Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18575/17.3T8LSB.L1.S1-A
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
CONTRADIÇÃO
PRESSUPOSTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
A admissão de recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, denominado de acórdão fundamento, que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. — RELATÓRIO


1. Em 20 de Janeiro de 2022, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em que se decidiu:

I. — julgar totalmente improcedente o recurso de revista interposto pela Autora Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda.;

II. — julgar totalmente procedente o recurso de revista interposto pela Ré González & Dominguez, Lda., agora Sociedade Lusitana de Hotéis, S.A.;

e, em consequência,

III. — revogar o acórdão recorrido; e

IV. — repristinar a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.


2. Inconformada, a Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., veio interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de Janeiro de 2022.


3. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A - Vem o presente recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de janeiro de 2022, que julgou improcedente o recurso apresentado pela Recorrente Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., e procedente o recurso apresentado pela Recorrida Gonzalez & Dominguez, Lda, absolvendo esta de pagar qualquer indemnização à Sogesturbi pela cessação do contrato de empreitada, por considerar que existia fundamento para a mesma resolver o contrato de empreitada celebrado entre as partes, sem interpelação admonitória prévia.

B - O acórdão agora proferido pelo STJ e de que se recorre, embora concorde que, por regra, o dono da obra terá o ónus de fixar um prazo adicional ou suplementar, de duração razoável, para que o empreiteiro elimine os defeitos da obra, e só caso o empreiteiro não elimine os defeitos da obra dentro do prazo adicional ou suplementar fixado de acordo com o artigo 808.º n.º 1, do Código Civil, poderá resolver o contrato de empreitada, considera como evitável a interpelação admonitória, no caso do dono da obra perder a confiança na capacidade e competência do empreiteiro para cumprir o contrato, situação em que a subsistência da relação contratual não é exigível ao dono da obra.

C - Mais considerou que a Recorrida nada tinha de pagar à Recorrente, a título do proveito da obra que a mesma deixou de auferir em consequência da cessação do contrato de empreitada, pois a mesma tinha fundamento jurídico para resolver o contrato, muito embora não tenha efetuado qualquer interpelação admonitória prévia.

D - O presente recurso, apresentado para o pleno das seções cíveis, tem em vista a apreciação da questão jurídica respeitante aos requisitos para a extinção do contrato de empreitada, por resolução com justa causa por parte da dona da obra, e uniformização de jurisprudência sobre os fundamentos e requisitos da mesma, nomeadamente sobre a exigência ou não de interpelação admonitória prévia ao empreiteiro, e atenta a contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do STJ, comummente denominado como acórdão fundamento, relativamente a questão de direito essencial respeitante aos fundamentos e requisitos para a resolução desses contratos.

E - O acórdão fundamento que serve de base ao presente recurso é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de novembro de 2006, em que foi relator Custódio Montes, no âmbito do processo 06B3822, disponível em www.dgsi.pt, mais concretamente no endereço da internet http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d08deb4 785fb49468025721b00551d9f?OpenDocument

F - Tal acórdão foi proferido no domínio da mesma legislação e sobre esta mesma questão fundamental de direito, que consiste nos fundamentos de resolução do contrato de empreitada por atraso e defeitos da obra, encontrando-se as respetiva decisões em oposição clara e direta, sem que tenha sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência uniforme sobre a presente vexatio quaestio, pelo que deverá o presente recurso ser admitido, nos termos do disposto no artigo 688.º, do Código de Processo Civil.

G - Nesse acórdão considerou-se que. para haver resolução válida do contrato tem de haver uma prévia interpelação admonitória do empreiteiro, e existir um incumprimento do mesmo, de modo a transformar o atraso na conclusão da obra, num incumprimento definitivo do contrato de empreitada celebrado entre as partes.

H - Mais acrescenta tal acórdão que essa interpelação admonitória tem que conter três elementos essenciais: "a intimação para o cumprimento; a fixação de um termo peremtório para o cumprimento; e a admonição ou a cominação (declaração admonitória ou intimidativa) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo.

I - A principal questão jurídica em discussão nos presentes autos é saber se existiu incumprimento definitivo do contrato de empreitada pela Recorrente Sogesturbi e, como tal, se a Ré e Recorrida tinha fundamento para resolver o contrato de empreitada, conforme decidiu o acórdão recorrido; ou pelo contrário, não existia incumprimento definitivo, mas somente mora no cumprimento, que teria de ser convertida em incumprimento definitivo, por via da interpelação  admonitória, prevista no artigo 801.º n.º 1, do Código Civil, conforme decidiu o acórdão fundamento.

J - Entre a empresa Sogesturbi – Construção e Mediação Imobiliária, Lda. e a empresa Gonzalez & Dominguez foi celebrado um contrato de empreitada para execução e requalificação de um edifício, cujo prazo de conclusão era o dia 19 de maio de 2017.

K - Tal contrato foi rescindido pela Ré Gonzalez & Dominguez, através de carta registada que enviou à Autora Sogesturbi em 22 de fevereiro de 2017, alegando reiterado incumprimento do contrato, mas sem lhe dar qualquer prazo para concluir os trabalhos ou para eliminar os defeitos, sob pena de perder o interesse na prestação, pelo que não cumpriu com as obrigações estabelecidas nos artigos 801°, 802°, n. 1, 808.º e 432.º, 1, todas do Código Civil, para a resolução do contrato.

L - Essa comunicação da Recorrida nem revela impossibilidade de cumprimento do contrato, nem recusa de o cumprir, revela, antes, atraso no cumprimento, caracterizador de uma situação de mora, sendo certo que na data de resolução do contrato pela dona da obra, a 22 de fevereiro de 2017, ainda nem sequer existia mora na empreiteira, dado que a obra apenas teria de ficar concluída até 19 de maio de 2017;

M - Mesmo que existisse mora a mesma não confere, por si só, direito à resolução, mas somente quando seja convertida em incumprimento definitivo com a interpelação admonitória, a que se refere o artigo 808º, n.º 1, do Código Civil, e apenas nos dois casos aí previstos, nomeadamente: se o credor perder o interesse que tinha na prestação, ou se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.

N - Nunca existiu uma verdadeira interpelação da Recorrida à Recorrente, para cumprimento de alguma obrigação que não tivesse sido cumprida dentro do prazo fixado contratualmente, e tendo em conta que todas as alegadas violações de regras de construção e normas de higiene e segurança no trabalho que a Recorrida refere na carta de resolução que enviou à Recorrente, para fundamentar a perda de interesse no contrato, já se encontravam resolvidas à data do envio de tal carta - tal como o foram todas as questões que iam surgindo no decurso da obra -, não tinha a Ré, aqui Recorrida, fundamento para rescindir o contrato.

O - A interpelação admonitória deve conter três elementos: a intimação para o cumprimento; a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; e admonição ou a cominação (declaração admonitória ou intimidativa) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo.

P - A Recorrida, enquanto dona da obra, não deu à Recorrente, enquanto empreiteira da mesma, a possibilidade de reparar eventuais defeitos, não lhe comunicando previamente os mesmos, nem tão pouco conferindo-lhe prazo para concluir a obra.

Q - A decisão proferida está em contradição essencial com a decisão anteriormente tomada no âmbito do acórdão fundamento, de 2 de novembro de 2006, proferida numa ação em que se discutia precisamente os fundamentos de resolução de um contrato de empreitada, e que concluiu que para que haja incumprimento definitivo, torna-se necessário não só saber se há ou não inadimplemento, isto é, saber se há desconformidade entre a execução e o conteúdo do contrato, mas também que o dono da obra tenha notificado o empreiteiro para eliminar os defeitos e concluir a obra em prazo razoável, de modo a que, em caso de incumprimento desse prazo adicional, possa transformar a mora existente em incumprimento definitivo, e avançar com a resolução do contrato.

R - Tal contradição entre os dois acórdão do STJ é apurada tendo em conta a fundamentação jurídica invocada em cada um, sendo certo que o acórdão recorrido refere que constitui fundamento para a resolução do contrato com justa causa os casos em que há uma afetação irreversível da confiança do dono da obra na capacidade e competência do empreiteiro para cumprir o contrato”, sem interpelação admonitória prévia, enquanto o acórdão fundamento considera que para que haja incumprimento definitivo, torna-se necessário saber, num primeiro momento, se há ou não inadimplemento, isto é, saber se há desconformidade entre a execução e o conteúdo do contrato, e, num segundo momento, para justificar a resolução do contrato, a mora tem primeiro que ser convertida em incumprimento definitivo, pela interpelação admonitória a que se refere o artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil.

S - Atendendo à contradição entre este dois acórdãos, do mesmo Tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito - que é saber se é possível ao dono da obra resolver o contrato do empreitada, independentemente de incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, nos caso em que perdeu a confiança no mesmo para concluir os trabalhos, ou pelo contrário apenas pode denunciar tal contrato, com as consequências legais daí advenientes -, é fundamental que seja proferido acórdão uniformizador, no sentido de fixar os fundamentos e requisitos para resolução do contrato de empreitada pelo dono da obra, em caso de atrasos ou defeitos da obra, nomeadamente no sentido de se considerar que, para tal resolução pelo dono da obra, é fundamental que o mesmo previamente notifique o empreiteiro, através de interpelação admonitória, de que está em mora e para cumprir em prazo razoável, sob pena de perder objetivamente o interesse que tinha na prestação, considerando-se o incumprimento definitivo do mesmo

T - Deve ser reconhecida a contradição entre julgados, admitindo-se o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, e proferida decisão que considere que apenas pode ocorrer a rescisão com justa causa do contrato de empreitada, caso tenha existido interpelação admonitória prévia.

U - Isto porquanto o acórdão recorrido é contraditório ao ponto de referir que, em regra, a dona da obra terá o ónus de fixar um prazo e, ao mesmo tempo, lhe confere um direito subjetiva de resolver o contrato, caso tenha perdido a confiança no empreiteiro, tanto mais porque a obra não foi acabada conforme fora acordado entre as partes e para o fim a que se destinava, simplesmente porque esta não lhe impediu, com a resolução do contrato.

V - E o interesse do credor deve aferir-se por um critério objetivo, como, aliás, resulta do disposto no artigo 808.º, 2 do Código Civil, devendo a gravidade da inexecução se medir pela extensão da mesma.

W - No caso dos autos está demonstrado que a obra estava realizada em parte e tinha alguns defeitos, mas daí até a concluir que esses defeitos e o atrasado na conclusão da obra – não devidos a culpa exclusiva da empreiteira - acarretariam, sem mais, a resolução do contrato por culpa do empreiteiro, vai um grande passo.

X - Além disso, segundo o referido critério objetivo do mencionado artigo 808.º n.º 2, do Código Civil, a inexecução da obra não era de tal forma que permitisse a resolução do contrato.

Y - Os direitos do dono da obra de reagir perante o empreiteiro, a respeito dos defeitos de obra, estão estatuídos nos artigos 1221.º a 1223.º do Código Civil, nomeadamente quanto ao direito à eliminação dos defeitos ou à realização de uma obra nova (artigo 1221.º), o direito à redução do preço ou à resolução do contrato, de acordo (artigo 1222.º) e o direito a ser indemnizado (artigo 1223.º), sendo que o exercício de qualquer um desses direitos está condicionado à denúncia prévia dos defeitos, de modo a permitir a possibilidade de os corrigir (artigo 1220.º, do Código Civil).

Z - O dono da obra tem o ónus de fixar um prazo adicional ou suplementar, de duração razoável, para que o empreiteiro elimine os defeitos da obra, e só caso o mesmo não os elimine dentro do prazo fixado poderá resolver o contrato de empreitada, sendo a única exceção a perda de interesse objetiva na conclusão da obra, e não qualquer capricho subjetivo do dono da obra.

AA - Da conjugação destas normas resulta pois que a Recorrida, enquanto dona da obra não podia resolver o contrato, dado que Autora nunca recusou a eliminação dos defeitos, nem incumpriu o prazo que o credor lhe fixou para o efeito, nos termos do artigo 808.º do Código Civil.

BB - A declaração infundada de resolução da empreitada pelo dono da obra, equivale à desistência do dono da obra na empreitada, e não a uma resolução com justa causa.

CC - Porém isso acarreta que tenha de indemnizar o empreiteiro dos seus gastos, trabalhos e proveitos que poderia retirar da obra, os chamados danos emergentes e lucros cessantes, nos termos do artigo 1229.º, do Código Civil.

DD - Já anteriormente, no âmbito do presente processo, o Tribunal da Relação de Lisboa havia considerado que a Recorrida Gonzalez & Dominguez, Lda. não tinha fundamento para rescindir o contrato, pois não tinha previamente notificado a Recorrente de que estava em mora, nem a advertido para cumprir em determinado prazo, sob pena de incumprimentos definitivo, pelo que a condenou a pagar à Recorrente uma indemnização correspondente ao quantitativo do proveito da obra que a mesma deixou de auferir e que viesse a ser apurado em posterior liquidação de sentença, até ao limite do valor peticionado de € 563.600.

EE - Como justificação de tal decisão, a Relação tinha concluído que não existia fundamento para a resolução do contrato, tendo ocorrido sim uma denúncia pelo dono da obra, situação especifica de extinção do contrato, tal como previsto pelo legislador no artigo 1229.º do Código Civil, e que pode ter lugar a todo o tempo, ficando porém o dono da obra obrigado a indemnizar o empreiteiro nos termos da norma mencionada.

FF - O Acórdão recorrido, proferido em 20.01.202, adota uma interpretação incorreta do artigo 808.º, do Código Civil, o qual é expresso ao referir que só se considera como não cumprida a obrigação, quando o credor, em consequência da mora, perder objetivamente o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada no prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.

GG - Deveria ter sido acolhida a fundamentação do Acórdão fundamento, proferido pelo STJ em 2 de novembro de 2016, o qual considera que para haver resolução válida do contrato de empreitada tem sempre de haver uma prévia interpelação admonitória, e existir um incumprimento da mesma, de modo a transformar o atraso na conclusão da obra, num incumprimento definitivo do contrato de empreitada celebrado entre as partes.

HH - O Acórdão recorrido, proferido em 20.01.2022, está efetivamente em oposição com o Acórdão fundamento, proferido em 02.11.2006t.

II - Confrontando os dois Acórdãos constata-se que, perante equiparável tipologia factual, se tomaram decisões diferentes, quanto aos fundamentos e requisitos para a resolução do contrato de empreitada pelo dono da obra, por se terem adotado diferentes entendimentos quanto à interpretação conjugada dos artigos 801.º, 802.º n.º 1, 808.º e 432.º n.º 1, do Código Civil.

JJ - Atento tudo o exposto, não cremos que possa vingar a interpretação propugnada no acórdão recorrido.

KK - Cremos até que essa interpretação desvirtua completamente a jurisprudência anterior do STJ, cujo acórdão fundamento é apenas um dos exemplos, e viola o disposto nos artigos 801.º, 802.º n.º 1, 808.º e 432.º, do Código Civil.

LL - Deveria o acórdão recorrido ter considerado que a cessação de contrato operada pela dona da obra configura uma desistência injustificada e subjetiva do contrato de empreitada, o que consequentemente confere à Recorrente o direito de ser indemnizada pela mesma por todos os prejuízos que sofreu, pelo que considera a Recorrente que existe erro na interpretação e aplicação da Lei.

MM - Deverá, pois, ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que, fixando jurisprudência no sentido de que o incumprimento definitivo do empreiteiro no contrato de empreitada depende de prévia interpelação admonitória do dono da obra para o efeito, fundamentada em razões objetivas e concretas, ou seja, para resolução do contrato de empreitada pelo dono da obra, em caso de atrasos ou defeitos da obra, é fundamental que o mesmo notifique previamente o empreiteiro, através de interpelação admonitória, de que está em mora em relação a determinados aspetos da empreitada, e para cumprir em prazo razoável, sob pena de perder objetivamente o interesse que tinha na prestação, considerando o incumprimento definitivo do mesmo.

Nestes termos e nos demais de Direito deve dar-se provimento ao presente recurso, COMO ALIÁS É DE JUSTIÇA!


4. A Recorrida Sociedade Lusitana de Hotéis, S.A., contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.


5. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1º Vem a recorrente alegar a existência de uma contradição que consiste no facto do Acórdão Recorrido considerar que a afetação irreversível da confiança do Dono de Obra na capacidade e competência do empreiteiro para cumprir o contrato, é fundamento para a justa causa de resolução, mesmo não tendo ocorrido interpelação admonitória e que por outro lado, o Acórdão Fundamento considera que, para que a resolução contratual seja válida tem que existir uma interpelação admonitória de modo a transformar o atraso da obra - mora, em incumprimento definitivo.

2º Porém, não existe oposição entre os dois acórdãos porque não estão em causa os mesmos pressupostos de facto que determinam a relação material controvertida, nem a mesma fundamentação jurídica.

3º Parece-nos claro que o Acórdão Recorrido se pronuncia e analisa fundamentos jurídicos distintos dos analisados no Acórdão Fundamento.

4º No Acórdão Recorrido está em causa um incumprimento reiterado e grave por parte do empreiteiro, relacionado com más praticas de construção civil, violação de legis artis da profissão e de regras de segurança no trabalho, que levaram a que o Dono de Obra perdesse a confiança no empreiteiro e na sua capacidade de levar a bom termo a execução da obra e o cumprimento contratual.

5º O Acórdão Recorrido expressamente clarifica que estamos perante uma situação distinta da prevista no nº 1 do artigo 808º:

”1 - Em regra o Dono de obra terá o ónus de fixar um prazo adicional ou suplementar, de duração razoável, para que o empreiteiro elimine os defeitos da obra - e só desde que empreiteiro não elimine os defeitos da obra dentro do prazo adicional ou suplementar fixado de acordo com o art.808ºnº1 do Código Civil, poderá resolver o contrato de empreitada.

2 - Excetua-se os casos em que a eliminação dos defeitos se tenha tornado impossível, ou, em que a eliminação dos defeitos se tenha tornado inútil, em que o empreiteiro declare que não eliminará os defeitos da obra ou em que ainda que o empreiteiro nada declare, deva considerar que a continuação (subsistência) da relação contratual não é exigível ao dono da obra.

3 - Entre os casos de em que a continuação (subsistência) da relação contratual não é exigível ao dono da obra estão aqueles em que há afetação irreversível da confiança do dono da obra na capacidade e na competência do empreiteiro para cumprir o contrato.


6º Conclui-se que o douto Acórdão Recorrido não contraria a necessidade da interpelação admonitória como pressuposto para a transformação da mora em incumprimento definitivo.

7º Porém, o Acórdão trata de uma outra questão, tendo em conta os factos provados, valorados à luz de critérios de boa fé, aferir se a continuação (subsistência) da relação contratual não é exigível ao dono da obra.

8º De facto, a eliminação de defeitos tornou-se impossível e inútil, quer porque o Empreiteiro continuou a reiterar os comportamentos de incumprimento, quer porque esta conduta representava graves riscos para a obra e para o Dono da Obra, consequentemente, estão verificadas as circunstâncias que determinam que a continuação (subsistência) da relação contratual não é exigível ao dono da obra.

9º No Acórdão Recorrido estamos perante uma situação factual que fundamenta a resolução do contrato por inexigibilidade da continuação (subsistência) da relação contratual - o que representa um desvio, ou uma exceção, ao sistema de prazo suplementar previsto no artigo 808º do CC.

10º O Acórdão Recorrido clarifica que os pressupostos da resolução por justa causa do contrato não se confundem com os pressupostos da transformação da mora em incumprimento definitivo.

11º.A base factual provada nos presentes autos é muito distinta da base factual presente no Acórdão Fundamento

Com efeito, nos presentes autos ficou provado:

— os sucessivos incumprimentos de prazos e dos planeamentos de obra que eram irreais e incompletos;

— as reiteradas más práticas de construção civil, colocando em causa a segurança dos edifícios adjacentes, dos trabalhadores e de terceiros;

— as sucessivas interpelações, que pelo Dono da Obra, quer pela fiscalização da obra, instando o empreiteiro a repor o cumprimento da Lei e do Contrato;

— a interpelação para a resolução contratual com base da perda de confiança do Dono de obra na capacidade e na competência técnica do Empreiteiro para levar a obra por diante.

12º O Dono de obra, ora Recorrido, desde o início que invoca dois fundamentos para sustentar a resolução do contrato por justa causa-os sucessivos incumprimentos de prazos parciais estabelecidos pelos próprio empreiteiro e as graves violações das boas praticas de construção civil e das regras de segurança, que levaram que a tivesse perdido a confiança no empreiteiro.

13º O Acórdão Recorrido considerou relevante que os reiterados incumprimentos de todos os planeamentos de obra e as sucessivas interpelações da fiscalização de obra ao empreiteiro para a necessidade de cumprir as disposições legais e técnicas em matéria de segurança da obra.

Factos que foram relevantes para aferir da capacidade e competência do empreiteiro e que foram valorados para a determinação da perda da confiança do Dono de Obra no empreiteiro.

14. O Acórdão Recorrido cita o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/05/2016 (Proc. 1778/15.2T8CSCLIS1) para sustentar que num contrato bilateral, cuja execução pressupõe a realização de prestações escalonadas no tempo, a avaliação das situações de incumprimento, ainda que parcial, devem ser tidas em conta, à luz do princípio da boa fé, para o juízo de exigibilidade da manutenção /subsistência da relação contratual.

15º O Acórdão Recorrido analisa o outro fundamento invocado pelo Dono de obra, relativo as situações de incumprimento das boas praticas de construção civil e das regras de segurança para efeitos de valoração da perda da confiança entre as partes e da perda do interesse objetivo na prestação.

16º O Acórdão Recorrido, entendeu que os reiterados incumprimentos por parte do empreiteiro, ora Recorrente, legitimaram a perda de confiança do Dono de Obra na competência e na capacidade do empreiteiro, o que levou à perda do interesse objetivo na prestação.

17º Seria contrário á luz dos ditames da boa fé que o Dono de Obra se visse forçado a manter o contrato, não obstante a incapacidade o empreiteiro de respeitar regras de segurança e o cumprimento das legis artis da profissão.

18º Seria inaceitável e intolerável que o Dono de Obra fosse forçado a sujeitar-se a riscos graves com consequências serias para o seu património e para a saúde e interesses de terceiros.

19º Assim, se conclui que, no Acórdão Recorrido, a resolução contratual assenta na inexigibilidade da continuação da relação contratual, uma vez que a confiança das partes foi abalada de forma definitiva.

Esta situação configura do uma exceção ao sistema de prazo suplementar previsto no artigo 808º do CC.

20º Situação muito diferente é tratada no Acórdão Fundamento, está em causa uma situação de mora no cumprimento da obrigação e a sua conversão em incumprimento definitivo.

É o próprio Acórdão que expressamente refere:

“Contudo, segundo critérios objetivos, a inexecução da obra não era de tal forma que permitisse a resolução do contrato. (...) Havia era mora.”

21º No Acórdão Fundamento está em causa uma situação de mora, (inexecução temporária) e que para que ocorra o incumprimento definitivo torna-se necessário a interpelação admonitória a que se refere o artigo 808º CC.

Não se verifica uma situação de perda de confiança, e consequentemente de perda do interesse objetivo na prestação, tal como não se verifica uma situação de incumprimento grave e reiterado por parte do empreiteiro das regras de segurança e das boas práticas de construção civil.

22º De facto, no Acórdão Fundamento está em causa a resolução contratual com fundamento em mora no cumprimento da obrigação, sendo este o fundamento invocado, refere-se à segunda parte do artigo 808ºCC.

O inadimplemento contratual está relacionado com o prazo, pelo que a questão de Direito que é lhe é subjacente prende-se com os requisitos / pressupostos para que a mora se transforme em incumprimento definitivo.

23º Assim, o Acórdão Fundamento delimita a sua análise á questão da mora e dos requisitos para a sua conversão em incumprimento definitivo.

24º Esta questão, não pode ser confundida com os pressupostos de resolução contratual com justa causa fundada em perda da confiança e inexigibilidade da manutenção da relação contratual.

25º E é sobre esta questão que se pronuncia o Acórdão Recorrido - o incumprimento substancial das obrigações definidas no contrato e das disposições legais aplicáveis.

26º De facto, no caso em apreço, não se trata apenas do prazo do cumprimento da obrigação, mas antes da desconformidade da execução da prestação.

Esta desconformidade foi sobejamente provada, o empreiteiro, ora Recorrente, faltou culposamente ao cumprimento das obrigações, o que, pela sua gravidade e pelo seu carácter reiterado levou a que o Dono de Obra perdesse, objetivamente, o interesse na prestação.

Está é a justificação da justa causa da resolução contratual, assim, o que está em causa é a análise dos pressupostos da perda do interesse objetivo na prestação.

27º Consequentemente, não existe oposição entre os acórdãos porque as questões de direito que lhes estão subjacentes são distintas.

28º O Recorrente parece confundir as situações de incumprimento culposo da obrigação, nos termos previstos no artigo 798º Código Civil com a situação de mora no cumprimento das obrigações, prevista no artigo 804 ºC.C..

Sublinha-se que a perda do interesse objetivo do credor na prestação não se confunde com a mora do devedor.

29º Não existe oposição/contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, uma vez que estamos perante duas circunstâncias factuais diferentes, sendo analisadas fundamentações jurídicas distintas.

30º O douto Acórdão Recorrido não contraria o Acórdão Fundamento no que toca à necessidade da interpelação admonitória como pressuposto para a transformação da mora em incumprimento definitivo.

Pelo contrário, analisa uma exceção ao sistema de prazo suplementar previsto no artigo 808º.

31º Em síntese, o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento pronunciam-se sobre fundamentações jurídicas diferentes sendo certo, que os pressupostos da resolução por justa causa do contrato não se confundem com os pressupostos da transformação da mora em incumprimento definitivo.

32º Invocamos a douta jurisprudência do STJ, no Acórdão de 02-10- 2014 (Proc.268/03.0TBVPA.P2.S1-A)

1 - Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito

2 - O Preenchimento deste requisito supõe que as soluções alegadamente em conflito:

— correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo.se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenasque não hajam ocorrido no espaço temporal situado entre os dois arrestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem  no âmbito da interpretação e aplicação do mesmo instituto ou figura jurídica alterações — não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;

— têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo- tendo em consideração a natureza teleológica dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogos ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; (…)”


Consequentemente, concluímos que não se verifica qualquer oposição/ contradição entre os acórdãos, nos termos alegados pela Recorrente, pelo que deve o presente recurso ser rejeitado.

33º Se assim não entender, o que não se concede, mas por dever de patrocínio se equaciona, a admitir que existe contradição entre os arrestos, então deverá prevalecer a interpretação do Acórdão Recorrido.

34º Da perda do interesse objetivo na prestação: o Dono da Obra, ora recorrido, resolveu o contrato porque, perante o grave e reiterado incumprimento da Recorrida, perdeu objetivamente o interesse na prestação.

Não estamos perante uma mera diminuição do interesse na prestação.

Nem estamos perante uma alteração da vontade do credor.

35º Pelo contrário, o credor pretendia que o contrato fosse pontualmente cumprido.

Porém, ao credor não pode interessar objetivamente um edifício sem garantia de segurança que lhe permita exercer a sua atividade económica. Nem pode o credor conformar-se com a probabilidade séria de o edifício não oferecer a estabilidade e a segurança necessárias para a instalação de um hotel.

36º A ora Recorrida não pode, nem deve aceitar que a Recorrente, na qualidade de empreiteiro viole impunemente regras jurídicas que pretendem salvaguardar a segurança dos trabalhadores e a segurança da própria obra.

37º Esta situação envolveu riscos no que toca a acidentes de trabalho e á vida dos trabalhadores, mas também no que toca á segurança de todos quantos estavam no edifício e nos edifícios adjacentes.

38º Importa sublinhar que a Recorrida, na qualidade de dona de obra não pode conformar-se com este risco

É a própria ordem jurídica que o impõe.

Este é um dever da Recorrida, enquanto Dono de Obra, sendo ele o responsável último pelo cumprimento da ordem jurídica.

Esta á a conduta que a ordem jurídica exige de um Dono de Obra diligente, enquanto bonus pater familiae”.

39º Por estar em causa a segurança do próprio edifício, entendeu o Dono de Obra que o comportamento do empreiteiro a tornou inadequada para o fim a que se destina. Requisito que reputamos de muita gravidade e que sustenta a perda objetiva do interesse do credor.

40º Assim se compreende, de acordo com critérios de razoabilidade e, tendo em conta a apreciação global de todos os factos dados como provados, que desapareceu objetivamente o interesse na prestação.

Pelo que, a Recorrida invocou legitimamente, e em cumprimento dos deveres legais a que está adstrita, que perdeu o interesse objetivo na prestação.

41º A perda do interesse objetivo na prestação funda-se no incumprimento da Recorrente que tornou a obra inadequada para os fins a que se destina, uma vez que, estando em causa a violação de princípios fundamentais de segurança e boas práticas de construção civil e incumprimento de prazos, coloca em causa a segurança do edifício e as legítimas expectativas e compromissos financeiros assumidos pelo Dono da Obra provocando-lhe graves e irreparáveis prejuízos.

42º É de sublinhar que, no contrato de empreitada, a prestação a que o empreiteiro se obrigou reveste uma natureza pessoal na medida em que depende de um conjunto de qualificações técnicas e pessoais para a realização da prestação.

43º In casu, o empreiteiro foi revelando, com o seu comportamento, ser incapaz de levar a obra por diante com o integral respeito pelas boas práticas de construção civil e em cumprimento dos termos do contrato.

44º Não obstante ter sido sucessivamente informada, alertada e intimada, a ora Recorrente, persistiu numa conduta de reiterada falta de cumprimento das boas práticas de construção civil e das indicações fornecidas pela fiscalização.

Ficou ainda provado que durante todo o período de execução do contrato o empreiteiro foi por diversas vezes interpelado, dando-lhe conta destes incumprimentos, mas, nada fez para impedir a sua ocorrência.,

45º Em suma, o comportamento doloso da Recorrente afetou de forma grave a relação de confiança no fielcumprimento das obrigações contratuais,pondo assim em perigo o próprio fim do contrato, abalando os seus fundamentos, justificando a sua resolução.

46º Consequentemente, consubstancia uma situação clara de incumprimento definitivo na medida em que os factos provados legitimam, de acordo com critérios objetivos, a perda do interesse do credor.

Pelo que, à luz dos ditames da boa fé e do Princípio Pacta Sunt Servanda, não era exigível ao Dono de Obra, ora Recorrente, a manutenção da relação contratual.

47º Acresce que, ambas as partes, de comum acordo, estipularam no contrato de empreitada, na clausula 19º, a possibilidade de resolução contratual nas situações em que o empreiteiro incumprisse de forma dolosa as indicações fornecidas pelo Dono de Ora e pela Fiscalização de Obra.

Esta disposição contratual foi acordada no âmbito da liberdade que as partes dispõem para ajustar cláusulas relativas à cessação do vínculo.

48º Estes factos não puderam deixar de ser valorados pelo douto Acórdão Recorrido.

Assim, provado que foi o grave incumprimento contratual, estão reunidas as condições para que, a ora Recorrida pudesse operar a resolução do contrato.

49º Concluímos que a subsunção destes factos – que resultam da Factualidade Provada - a um incumprimento grave e reiterado do contrato que, tal como o próprio contrato prevê e atento ao disposto no artigo 406º, confere ao Dono de Obra a faculdade de o resolver.

50ª Neste mesmo sentido, vide o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2018-05-17 (Processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2):

Todavia, vem-se alertando para a circunstância de o regime de resolução por incumprimento constante do CC se encontrar desenhado com base no paradigma do contrato de execução instantânea, sendo que as especificidades das relações duradouras decorrentes da sua natureza prolongada no tempo não permitem o enquadramento automático das mesmas naquele paradigma, impondo, ainda que apenas em determinadas matérias, a aplicação de regras diferenciadas ajustadas às respectivas características [Ver Joana Farrajota, «A Resolução do Contrato sem Fundamento», Almedina, 2015, pags. 357-359].

10 - Defende Joana Farrajota [Obra citada, pag. 360-361] que nos «contratos de execução duradoura a apreciação da admissibilidade do exercício da faculdade resolutória deve ser realizada noutros moldes. O inadimplemento não deve ser valorado em função apenas do seu efeito isoladamente considerado, mas atendendo ao seu impacto na relação enquanto um todo. O que está em causa, em regra, num contrato de execução duradoura, não é a perda de interesse do credor numa concreta prestação, mas sim a perda de interesse na manutenção da relação. O juízo de avaliação do incumprimento, para efeitos do exercício do direito de resolução nos contratos de execução duradoura transcende a mera apreciação do respectivo impacte no interesse do credor na prestação incumprida, incidindo igualmente sobre o efeito daquele no interesse do credor em manter-se vinculado ao contrato. (…)

Atenta-se, para além da gravidade do incumprimento em si mesmo considerado, aos efeitos daquele na viabilidade da relação. Trata-se, pois, a final, de realizar um juízo quanto à exigibilidade da manutenção do contrato. O contrato de execução duradoura deve poder ser resolvido sempre que de acordo com as concepções vigentes na sociedade e à luz do princípio da boa fé, em face de determinado facto ou circunstâncias, a respectiva execução se torne inexigível».

Concluindo, adiante, que das «regras particulares sobre a resolução por justa causa em contratos de execução duradoura retira-se um princípio geral de resolução com fundamento em justa causa, aplicável a todas as relações de execução duradoura».

O «conceito de justa causa” é um conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto. Será uma justa causa” ou um fundamento importante” qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação… A justa causa” representará, em regra, uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um incumprimento”): será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual» [Baptista Machado, «Pressupostos da Resolução por Incumprimento», «Obra Dispersa», vol. I, Braga, 1991, pags. 143-144].

Com efeito, diversamente do que alega a R. Recorrente, os pressupostos do regime da transformação da mora em incumprimento definitivo (do art. 808º do Código Civil) não se confundem com os pressupostos da resolução por justa causa. O juízo de verificação da justa causa resolutiva assenta na avaliação da ruptura da relação de confiança entre as partes, não se identificando com a aferição da subsistência ou não do interesse do credor na prestação. Dito de outra forma, ainda que a A. mantivesse o interesse na conclusão da Central, diante dos sucessivos e gravosos incumprimentos do Consórcio devedor, a confiança da A. na contraparte ficou irremediavelmente afectada, tornando-se inexigível a subsistência do vínculo contratual. Assim, não se contesta que a A. tenha conservado o interesse na conclusão da edificação da Central, mas antes que conservasse a confiança na competência e na capacidade do devedor (o Consórcio) para levar a bom termo a tarefa. O que consubstancia justa causa resolutiva.” Os pressupostos da resolução por justa causa não se confundem com os pressupostos do regime da transformação da mora em incumprimento definitivo (art. 808.º do CC), posto que o juízo de verificação da justa causa resolutiva assenta na avaliação da ruptura da relação de confiança entre as partes e não na aferição da subsistência ou não do interesse do credor na prestação.

IV - Revelando a factualidade provada que, face aos sucessivos e gravosos incumprimentos do Consórcio, a confiança da autora, na competência e na capacidade do devedor para levar a bom termo a tarefa, ficou irremediavelmente afectada, é de concluir que se tornou inexigível a subsistência do vínculo contratual, o que consubstancia justa causa resolutiva,semnecessidade de recurso prévio à interpelação admonitória exigida pelo regime do art. 808.º do CC.”


51ª E mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, mas por mero dever de patrocínio se configura, o recurso ao artigo 1222 º do Código Civil, conduzirá à mesma solução. O direito de resolução do contrato de empreitada comfundamento no cumprimento defeituoso, tenha natureza subsidiária, podendo apenas ser exercido quando o defeito não foi eliminado, nem realizada nova construção.

No caso em apreço, as más práticas de escavação e contenção de solos não permitem qualquer correção futura, pois colocando em causa a estabilidade do edifício levam ao perecimento do bem.

Nem poderia ser materialmente possível exigir do empreiteiro uma nova construção, porque estamos perante uma requalificação do edifico antigo que constituí património edificado da cidade ....

52ª A onerosidade incalculável de demolir um edifício antigo, que faz parte integrante do edificado da cidade, para voltar a construir ou eliminar defeitos estruturais da construção, torna impossível o recurso aos primeiros mecanismos previstos no artigo 1222º do Código Civil.

53ª Acresce que, não é possível ignorar o perigo que representa o risco de derrocada de um edifício e plena cidade.

54ª Pelo exposto, entendemos que deve ser confirmado o entendimento expresso no douto Acórdão Recorrido que valorou a gravidade e a natureza do incumprimento, enquanto fundamento para a perda de confiança na relação contratual e perda de interesse objetivo, que justifica a resolução do contrato.

E vem confirmar que, em face do grave incumprimento contratual, o credor perdeu, justificadamente, o interesse na manutenção da relação contratual, pelo que nos termos dos artigos 793º nº 2, 801º, nº 2 e 808º do Código Civil e ao abrigo da alínea a) da cláusula Décima Nona do Contrato de Empreitada , o credor exerceu legitimamente o seu direito à resolução.

55º Nestes termos, se se entender que existe oposição entre os arrestos, o que não se concede, mas por dever de patrocínio se configura, deverá prevalecer a interpretação do Acórdão Recorrido.

56º Por último, cumpre-nos impugnar, por não corresponder à verdade, as alegações da Recorrente

- No sentido de que não ocorreu incumprimento definitivo do contrato, mas apenas mora no cumprimento e que essa mora não foi convertida em incumprimento definitivo.

Tal não é verdade, a Recorrente está a ignorar deliberadamente que o comportamento reiterado de violação pelas regras de segurança e as más práticas de construção, por parte do empreiteiro, representam uma ameaça séria os legítimos direitos do dono de obra;

- Alegando que não lhe foi dada a possibilidade de, num prazo razoável, concluir a obra. Esta alegação é falsa e não corresponde aos factos provados, a Recorrente, não pode ignorar que foi dado como provado que o Dono de Obra interpelou, por diversas vezes o empreiteiro, identificando as más práticas de construção civil e a violação de regras de segurança dos trabalhadores, instando-o a repor o cumprimento e reforçando a necessidade de repor a observância pela legis artis da profissão e instando-o a repor o cumprimento da legalidade e do contrato.

57º Em Síntese: Por tudo o que fica alegado, entendemos que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, designadamente o previsto no nº 1 do artigo 688º do CPC.

58º De facto, não existe contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, uma vez que as questões de Direito que lhes estão subjacente são, tal como demonstrado, distintas.

Pelo que deve ser rejeitado, o Recurso Extraordinário por não estarmos perante qualquer contradição entre os Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido.

59º Sem condescender e por dever de cautela de patrocínio, se se entender que existe oposição de julgados, deve prevalecer a tese do Acórdão Recorrido pelas razões já explanadas.

Assim, se fazendo a Costumada Justiça

Termos em que se requer:

a) Seja rejeitado o recurso por inexistência de oposição entre casos julgado

b) Subsidiariamente, se se entender que existe oposição de julgados, deve prevalecer a tese do Acórdão Recorrido.


6. Em 26 de Abril de 2022, foi proferida decisão singular no sentido da não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência.


7. Inconformada, a Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., veio reclamar para a conferência, “nos termos do artigo 692.º n.º 2, do Código de Processo Civil, e analogicamente nos termos das disposições conjugadas nos artigos 641.º n.º 6, 643.º n.º 4, e 652.º n.º 3, do Código de Processo Civil”.


8. O requerimento por si apresentado é do seguinte teor:


I – Decisão Singular proferida

1º Considerou o Mmo. Juiz Conselheiro relator, através de decisão singular, que não é admissível recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Justiça de 20 de janeiro de 2022, pelo que não o admitiu.

2º Justificando a recusa de admissão do mesmo pelo facto de não existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

3º Considerando que a oposição ou contradição de julgados há-de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre situações de factos e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas”.

4º E que, no caso em concreto, não se encontra preenchido nem o requisito de semelhança entre as situações de facto, nem o requisito da dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas.”

5º Pelo que não admitiu o Recurso.


II – Fundamento da Reclamação para a Conferência


6º Entende, a Recorrente que não se justifica esta interpretação redutora do Exmo. Juiz relator, pelo que deveria ter sido admitido o recurso.

7º Por um lado, o requisito da semelhança das decisões de facto encontra-se verificado, dado que o acórdão fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2 de novembro de 2006, incide precisamente sobre os fundamentos para a extinção do contrato de empreitada pelo dono da obra, por resolução com justa causa, em especial sobre a exigência ou não de interpelação admonitória prévia.

8º Considerando tal acórdão fundamento que, no caso em apreço, a obra ainda não estava terminada, mas ainda em execução tal como sucedia no caso dos presentes autos.

9º E que para que haja incumprimento definitivo, torna-se necessário saber, num primeiro momento, se há ou não inadimplemento, isto é, saber se há desconformidade entre a execução e o conteúdo do contrato, e, num segundo momento, para justificar a resolução do contrato, a mora tem primeiro que ser convertida em incumprimento definitivo, pela interpelação admonitória a que se refere o artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil.

10º Ora, a semelhança das decisões de facto não se confunde a existência da mesma situação de facto, ou seja, os factos em discussão em cada um dos processos não têm de ser necessariamente os mesmos, mas sim a decisão incidir sobre a mesma questão de facto que é debatida em ambos os processos, o que no caso sub judice respeita às condições para resolução do contrato de empreitada pelo dono da obra, nomeadamente da necessidade de haver interpelação admonitória prévia.

11º Pelo que terá de se entender que existe semelhança das decisões de facto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, dado respeitarem a factos suscetíveis de levarem à resolução do contrato de empreitada com justa causa, pelo dono da obra.

12º Tal como existe dissemelhança entre os resultados da interpretação das disposições legais relevantes em face das situações de facto considerada, sendo a principal questão saber se essa resolução está dependente de interpelação prévia ou não.

13º Dado que, enquanto o acórdão recorrido refere que constitui fundamento para a resolução do contrato com justa causa os casos em que há uma “afetação irreversível da confiança do dono da obra na capacidade e competência do empreiteiro para cumprir o contrato”, sem interpelação admonitória prévia.

14º O acórdão fundamento refere que para extinção do contrato de empreitada, por resolução com justa causa por parte do dono da obra, isso está sempre dependente de prévia interpelação admonitória ao empreiteiro.

15º Assim, verificam-se quer o requisito da semelhança entre as situações de facto, quer o requisito da dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas,

16º Além disso, está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

17º Sendo essa questão a interpretação sobre a necessidade de interpelação admonitória prévia pelo dono da obra ao empreiteiro - que mesmo que em mora, ainda pode cumprir a obrigação -, de modo a conceder-lhe um prazo adicional para a conclusão do trabalho, sob pena de incumprimento definitivo do mesmo.

18º Entendendo a Recorrente que o recurso deveria ter sido admitido, pelo que apresenta a presente reclamação.


III - Do Caso em Discussão


19º A Autora, aqui Recorrente, na qualidade de empreiteira, entende que a dona da obra, a aqui Ré e Recorrida, não tinha fundamento para resolver o contrato de empreitada, não tendo sequer efetuado uma interpelação admonitória prévia, a transformar qualquer eventual mora no cumprimento do contrato, num incumprimento definitivo, e a informar que tinha perdido o interesse na prestação, em consequência da mora do empreiteiro, a que estava obrigada nos termos do artigo 808.º, do Código Civil.

14º Entende também que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça está em contradição com o acórdão fundamento do mesmo Tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, que é saber se o contrato de empreitada pode ser resolvido sem interpelação admonitória prévia.

15º Dado que o artigo 801.º, do Código Civil dispõe que apenas tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação, mas o artigo 804.º, do mesmo Código é expresso ao afirmar que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, mas só por si não confere o direito a resolver o contrato.

16º Na verdade, o artigo 808.º, do Código Civil é expresso ao afirmar que só se considera não cumprida a obrigação, se o credor em consequência da mora perder o interesse na prestação (a apreciar objetivamente), ou esta não for realizada no prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.

17º O Tribunal da Relação de Lisboa havia dado razão à Autora, considerando que Ré não poderia resolver o contrato de empreitada da maneira como o fez, ou seja, sem interpelação admonitória prévia à Autor, não lhe concedendo um prazo para cumprir sob pena de incumprimento definitivo, ou seja, não foi convertida a mora em incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808.º, do Código Civil.

18º Sendo o acórdão fundamento no mesmo sentido, ou seja, no sentido de concluir que previamente à resolução do contrato, terá de existir interpelação admonitória prévia, de modo a transformar a mora em incumprimento definitivo.

19º Como tal a principal questão jurídica em discussão no âmbito do presente recurso é saber se a Ré e Recorrida poderia resolver o contrato de empreitada, como o fez, ou simplesmente apenas denunciá-lo, o que acarretaria a invalidade da resolução do contrato de empreitada, e consequente direito indemnizatório devido à empreiteiro, atenta a desistência injustificada do dono da obra.

20º Ora, estando provado que, por carta registada com aviso de receção enviada pela R. a 22/02/2017 e rececionada pela A. a 23/02/2017, a R. comunicou à A. que procedia “à resolução do contrato de empreitada celebrado a 1 de Abril de 2016” nos termos que constam do doc. 12 junto com a contestação e que aqui se dá por inteiramente reproduzida - Facto Provado 43 sem que lhe tenha enviado previamente qualquer carta nesse sentido, nem a advertido de que tinha que cumprir num prazo razoável, ou que tinha perdido o interesse na prestação, não poderá considerar-se que a mesma cumpriu com as obrigações estabelecidas nos artigos 801°, 802°, n. 1, 808.º e 432.º, 1 todas do Código Civil, para a resolução do contrato.

21º Pois a 22 de fevereiro de 2017, o que poderia existia era mora, mas além da mora não dar direito à resolução - a menos que seja convertida em incumprimento definitivo com a interpelação admonitória, a que se refere o artigo 808º, n.º 1, do Código Civil, e apenas nos dois casos aí previstos, nomeadamente: se o credor perder o interesse que tinha na prestação, ou se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor -, como tal ocorria, dado que a obra apenas deveria ficar concluída em 19 de maio de 2017.

22º Embora tenha resultado provado dos pontos 30 e 31 da matéria dado como provada, que existia um planeamento do decurso da obra e dos trabalhos a realizar, o qual apresentava à Recorrida, e que não tendo cumprido os prazos do planeamento que fez, apresentou outros dois em novembro de 2016, pelo que estava ainda em tempo para cumprir os mesmos – o prazo, como atrás de referiu, apenas acabava em 29 de maio de 2017 -, nomeadamente as que vêm enumeradas no ponto 33 dos factos provado, até porque não ficou provado quais os trabalhos que ficaram por realizar, nem o tempo previsível necessário para a sua conclusão dos mesmos, e dado que o contrato de empreitada foi assinado em abril de 2016, mas a obra esteve suspensa de 17 de junho a 20 de outubro de 2016, para reformulação do projeto e aditamento ao alvará, portanto sem qualquer responsabilidade da Recorrente, como decorre do ponto 7 dos factos provados.

23º Assim, verdadeiramente aquilo que a Recorrida fez foi denunciar o contrato, e não resolvê-lo fundamentadamente.

24º Nos termos do artigo 1229.º, do Código Civil, o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, desde que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia retirar da obra.

25º A desistência da empreitada por parte do dono da obra é uma faculdade discricionária, não carece de fundamento, é insuscetível de apreciação judicial, não carece de pré-aviso nem de forma especial e tem eficácia ex nunc,

26º De todo o modo, a desistência não destrói retroativamente o contrato de empreitada, tendo efeitos apenas para o futuro, liberando o empreiteiro do dever de concluir a obra, mas atribuindo ao dono da obra o direito à parte já executada.

27º Pelo que declaração infundada de resolução da empreitada pelo dono da obra, equivale à desistência do dono da obra (Cfr. entre outros, Ac. Rel Lisboa, de 28/10/2004, Salazar Casanova; Ac. Rel Lisboa, de 05/07/2000, Salazar Casanova; Ac. Rel. Lisboa, de 25/01/96, Ponce Leão, todos in www.dgsi.pt; e Ac do STJ, de 21/10/97, Cardona Ferreira, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, ano V, tomo 3, pag. 88), aí se referindo: «Não se evidenciando, na medida dos elementos factuais disponíveis, justificação para o dono da obra fazer terminar um contrato de empreitada antes de concluída a obra, o dono da obra pode, todavia, pôr termo ao contrato nos termos do art. 1299 do C. Civil mas, então, responderá por danos emergentes e lucros cessantes do empreiteiro».

28º Razão pela qual é fundamental uniformizar jurisprudência, no sentido de considerar que para resolução do contrato de empreitada pelo dono da obra, em caso de atrasos ou defeitos da obra, é fundamental que o mesmo notifique previamente o empreiteiro, através de interpelação admonitória, de que está em mora e para cumprir em prazo razoável, sob pena de perder objetivamente o interesse que tinha na prestação, atento o incumprimento definitivo do mesmo.

29.º Entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento embora existam diferenças, tais não são fundamentais, dado que a argumentação de que no acórdão fundamento a obra estava praticamente acabada”, e ainda assim foi considerado ser necessária interpelação admonitória prévia para fazer cessar o contrato, e no acórdão recorrido a obra não estava sequer adequadamente  planeada” , mas já te tinha iniciado, pelo que por um argumento de maioria de razão, se estando a obra já praticamente acabada, ainda assim é necessária interpelação admonitória prévia para fazer cessar o contrato, estando a obra num estado mais atrasado, tal interpelação prévia também é necessária.

30º Assim, a questão é sempre a mesma, como opera a resolução do contrato de empreitada, se com interpelação admonitória prévia ou não, dado que na data de envio da carta de resolução do contrato não existia incumprimento definitivo da Autora, mas somente mora.

31º Tendo a Ré invocado como fundamento de tal decisão de cessação do contrato, por não ser exigível a subsistência da relação contratual, não só facto da Autora ter apresentado quatro planeamentos de obras, mas essencialmente o atraso na conclusão da mesma, à semelhança do que se passa no acórdão fundamento.

32º Além disso, embora se diga no acórdão recorrido que entre as circunstâncias determinantes para a decisão, esteve a do empreiteiro ter desrespeitado as regras relativas à segurança dos edifícios adjacentes, dos trabalhadores ou terceiros”, tal poderia ser corrigido e levar à conclusão da obra em condições de segurança e, só por si, não demonstra, perda de confiança irremediável do dono da obra na competência e na capacidade do empreiteiro para levar a bom termo a tarefa, ficou gravemente afetado, e que a afetação é justificada e justificável”, certo é que a situação de facto é semelhante nos dois processos, maxime quantos aos formalismos para a resolução do contrato pelo dono da obra..

33º Além disso, encontra-se também preenchido o requisito da dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas, nomeadamente a necessidade de resolução do contrato de empreitada através do prazo suplementar do artigo 808.º, do Código Civil.

34º Pois terá de se entender que apenas nos casos de especial gravidade, poderá ser resolvido desde logo o contrato, sem interpelação admonitória prévia, sendo essa gravidade apurada atendendo ao interesse do credor, mas sem esquecer o também interesse do devedor na conclusão da obra, a quem deve ser concluído um prazo adicional para a conclusão da obra, atendendo a todo o investimento anterior que o mesmo faz na obra, e a expetativa do lucro, ou pelo menos o não prejuízo que esperava obter na mesma.

35º Como tal, o recurso extraordinário apresentado para uniformização de jurisprudência, tem assim por base a contradição entre o acórdão proferido no presente processo (acórdão recorrido) pelo Supremo Tribunal de Justiça, e o proferido anteriormente pela mesma instância em 2 de novembro de 2006, no âmbito do processo 06B3822, no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão de direito, essencial para a resolução de ambos os litígios, ou seja, se o incumprimento definitivo do empreiteiro no contrato de empreitada depende de prévia interpelação admonitória do dono da obra para o efeito, ou se basta com uma mera comunicação do dono da obra para o efeito, por entender, do seu ponto de vista subjetivo, que está afetada a relação de confiança existente entre as partes.

36º O Recorrente alegou e demonstrou os elementos que determinam a contradição e a violação imputada, nos termos do disposto no artigo 690º, do Código de Processo Civil.

37º Como decidiu o ac. do STJ de 6 de dezembro de 2018, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cbbadc1d3ed7 92048025835c0033aaa8?OpenDocument, “é pelo teor da fundamentação que se afere a existência da contradição essencial em matéria de direito; não bastando que a mesma se verifique relativamente a questões ou argumentos laterais, com mera função de obiter dicta, deve manifestar-se no núcleo essencial ou determinante para cada um dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em confronto. A apreciação rigorosa desse requisito legal constitui a garantia da estabilidade e da segurança inerentes ao caso julgado já formado, fazendo jus à natureza extraordinária” do recurso”.

38º Neste caso em concreto verifica-se contradição essencial entre o acórdão proferido e o acórdão fundamento, proferido numa ótica de fundamentos/requisitos de resolução do contrato de empreitada, e no qual se considerou que, por um lado, para que haja incumprimento definitivo do contrato de empreitada, torna-se necessário saber se há ou não inadimplemento, isto é, saber se há desconformidade entre a execução e o conteúdo do contrato e, por outro lado, para justificar-se a resolução do contrato, a mora tem primeiro que ser convertida em incumprimento definitivo, pela interpelação admonitória a que se refere o artigo 808.º 1 do Código Civil, devendo essa interpelação admonitória conter três elementos: "a intimação para o cumprimento; a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; e admonição ou a cominação (declaração admonitória ou intimidativa) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo”. Acrescentando que a indemnização por defeitos da obra não pode ser formulada em consequência da resolução do contrato, que apenas consente "indemnização nos termos gerais", como refere o art. 1223.º, do Código Civil, só podendo a indemnização com a eliminação dos defeitos ser peticionada antes da resolução do contrato e depois de o dono da obra ter pedido a sua eliminação ao empreiteiro; se este se recusar a eliminá-los, o dono da obra tem ainda de o convencer em tribunal da sua existência, permitindo-lhe que ele próprio os elimine; só se este os não eliminar, é que pode o dono da obra, em sede de execução, recorrer a terceiro para os eliminar à custa do empreiteiro que, então, terá que suportar a correspondente custo ou indemnização.

39º Isto porquanto o acórdão recorrido chega à conclusão precisamente oposta do acórdão fundamento, quando refere: Em regra, o dono da obra terá o ónus de fixar um prazo adicional ou suplementar, de duração razoável, para que o empreiteiro elimine os defeitos da obra – e só desde que o empreiteiro não elimine os defeitos da obra dentro do prazo adicional ou suplementar fixado de acordo com o artigo 808.º n.º 1, do Código Civil, poderá resolver o contrato de empreitada. Excetuam-se os casos em que a eliminação dos defeitos se tenha tornado impossível, ou em que a eliminação dos defeitos se tornado inútil, em que o empreiteiro declare que não eliminará os defeitos da obra ou em que, ainda que o empreiteiro nada declare, deva considerar-se que a continuação (subsistência) da relação contratual não é exigível ao dono da obra. Entre os casos em que a continuação (subsistência) da relação contratual não é exigível ao dono da obra estão aqueles em que há uma afetação irreversível da confiança do dono da obra na capacidade e na competência do empreiteiro para cumprir o contrato.”

40º Pelo que se deve concluir que se encontram verificados os pressupostos do recurso, nomeadamente a contradição invocada entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, não só em termos de semelhança das decisões de facto, como sobre os fundamento e termos para a formalização da resolução do contrato de empreitada como seu fundamento; assim como a dissemelhança dos entre os resultados da interpretação e /ou integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto considerado, atendendo ao conjunto da fundamentação.

41º Dado o exposto deve concluir-se no sentido da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, uniformizando-se entendimento  jurisprudencial no sentido de se considerar que, a resolução do contrato de empreitada, sem prévia interpelação admonitória, integra um desistência do contrato de empreitada por parte do dono da obra, nos termos do artigo 1229.º, do Código Civil, configurando tal desistência um desrespeito contratual, que acarreta a obrigação do Recorrido indemnizar a Recorrente nos termos aí previstos, nomeadamente ao pagamento de uma indemnização correspondente não só aos gastos do empreiteiro em trabalho realizado, como também ao proveito que este poderia retirar da obra.

Termos em que se requer, nos termos do disposto no artigo 692.º n.º 2, do Código de Processo Civil, que o caso seja submetido à conferência, de modo que seja proferido acórdão sobre a admissão do recurso e, em consequência, determinado que a decisão preliminar do relator seja substituído por outro que admita o recurso.


9. A Recorrida Sociedade Lusitana de Hotéis, S.A., respondeu à reclamação para a conferência, nos seguintes termos:

I. — Intempestividade

1. A Reclamação a que ora se responde é, além de infundada, manifestamente intempestiva.

2. A Decisão reclamada foi proferida a 26.04.2022, tendo logo nesse dia sido expedido de notificação às Partes, por intermédio dos seus mandatários.

3. As Partes consideram-se notificadas aos 29.04.2022, ou seja, no terceiro dia posterior ao da elaboração - arts. 247º, nº 1, 248º, do CPC.

4. Por força do disposto no art. 149º, nº 1, do CPC, é de 10 dias, na falta de outro especialmente previsto, o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual.

5. A Reclamante funda a sua pretensão nos arts. 641º, nº 6, 643º, nº 4, e 652º, nº 3, do CPC.

6. Não obstante ser incompreensível a referência a determinados preceitos e não a outros, certo é que em nenhuma das referidas normas se prevê qualquer prazo específico para reagir à Decisão Singular.

7. Como tal, devendo ter apresentado a Reclamação até 9.05.2022, e tendo-o feito apenas a 23.05.2022,

8. A Reclamação é extemporânea e, como tal, deve ser liminarmente rejeitada,

O que se requer.

B) Falta de pagamento da taxa de justiça

9. Acresce que, pelo activo que praticou, a Reclamante deverá deveria ter efectuado o pagamento da taxa de justiça correspondente, fazendo prova da respetiva autoliquidação (e, no formulário, fazer constar a respetiva referência para controlo do respectivo pagamento).

10. Não o tendo feito quando da prática do acto, deverá ser notificada para comprovar o pagamento e, em todo o caso, ser devidamente sancionada pela omissão, ou da comprovação ou do pagament propriamente dito,

O que se requer.

C) Improcedência da Reclamação

11. Quanto à substância da Reclamação, é de tal modo evidente a sua falta de fundamento, que a Reclamada se limita a louvar-se na fundamentação da Decisão Singular reclamada, e a conjurar os argumentos feitos constar na Resposta à Alegação de Recurso oportunamente apresentada nos autos.

Termos em que se requer:

a) seja liminarmente rejeitada a reclamação, por extemporãnea;

b) seja determinado à Reclamante que faça prova do pagamento da taxa de justiça e, em todo o caso, seja sancionada pela omissão, sob pena de rejeição liminar da reclamação;

c) seja a Reclamação julgada improcedente, por infundada.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


10. O art. 688.º do Código de Processo Civil determina que

1. — As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

2. — Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.

3. — O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.


11. O art. 692.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe apreciação liminar, esclarece que

Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º.


12. O texto do art. 688.º, n.º 1, deve analisar-se, distinguindo os três requisitos essenciais do recurso para uniformização de jurisprudência: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito.


13. Ora a contradição ou oposição de julgados há-de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas.


14. Em sumário do acórdão do STJ de 20 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 7382/07.1TBVNG.P1.S1, diz-se que “a oposição de acórdãos, quanto à mesma questão fundamental de direito, verifica-se quando, perante uma idêntica situação de facto, a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos”, e em sumário do acórdão do STJ de 2 de Março de 2017, proferido no processo n.º 488/14.2TVPRT-B.P1.S1, diz-se que

“A oposição de dois acórdãos […] sobre a mesma questão fundamental de direito verifica-se quando o essencial da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico nos dois acórdãos”.


15. Em concreto, e ao contrário do que afirma a Recorrente, agora Reclamante, não está preenchido nem o requisito da semelhança entre as situações de facto nem o requisito da dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas.


16. Em primeiro lugar, não está preenchido o requisito da semelhança das situações de facto.


17. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2006, deduzido como acórdão fundamento, os factos dados como provados com interesse para o objecto do recurso foram os seguintes:

6. […] "Se se iniciar a obra no dia 17 de Março, (3) consideramos serem necessários 90 a 110 dias de execução dos trabalhos, sendo sempre função da disponibilidade do mercado em relação a materiais e a prazo de entrega das estações de tratamento de ar." - al. F);

7. A autora adjudicou verbalmente à ré a execução da obra antes referida, que se iniciou na data ali prevista. - al. G); […]]

9. Em Julho de 1997, a autora solicitou à ré informação sobre o andamento das obras. - al. I);

10. A ré respondeu através do doe. junto com a PI sob o n.º 8, com data de 21.8.1997, com o seguinte teor: […]

"4. Plano de trabalhos

"Todos os trabalhos constantes do n/ Mapa de Quantidades, datado de Março/97 foram programados para conclusão até 30 de Setembro de 1997 com tolerância de 8 dias úteis.

"Nesta data consideramos dever manter alguma expectativa prudente na garantia do exacto cumprimento da data de 30/09/97, dado que: […]”

11. A autora aceitou o teor dessa "Informação", conforme doc. n.º 9 junto com a PI, dirigido à ré, com data de 22.1.1998, onde referiu:

"O prazo sucessivamente adiado, de conclusão das obras nas futuras instalações ... começa a pôr em risco o encerramento do Projecto Pedip e coloca-nos grandes problemas no relacionamento com os Serviços de Acreditação do IPQ.

"Em conformidade e conforme reiteradamente solicitado vimos pedir-vos que diligenciem no sentido de concluírem a curto prazo as referidas obras e nos facultem o seu plano de execução para que possamos providenciar o melhor esquema de mudança de equipamento e arranque de funcionamento …

"P.S.: Contamos fazer-vos a liquidação do HPLC no próximo dia 27/01." - al. L);

12. A ré respondeu através da carta com data de 28.1.1998, junta como doc. n.º 10 da PI, onde referiu:

" .. temos norteado a nossa actividade dentro do espírito e da letra da alínea 1.6 expressa no Memorando de 22.02.97 que é do vosso conhecimento.

"Por força da pouca folga que temos nos valores da obra, acusamos a responsabilidade de, até 31.12.97 não termos conseguido evitar a estagnação da obra durante 29 dias úteis, pelo facto de termos necessidade de trabalhar com empreiteiros que apresentam custos fixos muito baixos, a fim de garantir a manutenção dos custos dentro do admissível. Esta circunstância tem-nos obrigado a enormes esforços para encontrar empreiteiros disponíveis para trabalhar na V/ obra, em vez de se sentirem seduzidos pelos benefícios que a ... e a ... apresentam ...

"Acresce que temos trabalhado sempre com pequenas tranches financeiras, o que obriga a uma significativa e permanente procura de equilíbrio ...

"A partir de meados de Novembro começámos a sentir dificuldades acrescidas na gestão dos meios financeiros que V. Exas colocam ao nl dispor, para pagamentos da VI obra, já que os mesmos foram insuficientes relativamente ao montante a liquidar aos diferentes fornecedores.,

"Pelo trabalho produzido em 31.Setembro.97, sabem V. Exas que dos 52.127.930$00+IVA, inicialmente previstos para o custo da obra, a Empresa-B passou a ter responsabilidades para com fornecedores com o nível de 82.720.637$00 (já com IVA incluído) ..

"Dado o adiantado da hora a que estamos a responder, não nos é possível indicar com exactidão qual o valor que consta na VI Conta Corrente com saldo credor a n/ favor. Todavia, admitimos que o valor ronde os 26.000.000$00, face às indicações que recebemos a 31.12.97 …

" .. decidimos a 19.1.98 solicitar à Banca uma operação de curto prazo para fazer face a este volume de encargos ... imprevisto que ocorreu incidentalmente, visto estarmos seguros do Empresa-A, em Novembro e Dezembro, libertar os suficientes meios financeiros ..

"No concernente ao estado da obra ... admitimos, claramente, que, se tudo se desenvolver com a normalidade pretendida, os equipamentos de laboratório poderão ser instalados nos seus locais definitivos a partir de 11 de Fevereiro, podendo o laboratório entrar em funcionamento até fins de Fevereiro ... " - al. M;

12. A autora remeteu à ré, que a recebeu, a carta junta com a PI com o n.º 11, com data de 20.2.1998, com o seguinte teor:

"Na sequência do VI fax de 28 de Janeiro, e após contactos telefónicos com a Eng.ª AA, definimos como data possível de início de funcionamento do laboratório nas novas instalações a primeira semana de Março.

"Como devem calcular a necessidade de não interromper e perturbar os nossos serviços exige coordenação de várias entidades envolvidas na mudança de equipamentos laboratoriais e de suporte administrativo.

"Verificámos com apreensão crescente que mais uma vez todos os prazos referidos no fax acima mencionado têm vindo a ser ultrapassados.

"Dentro da honestidade e da lisura de procedimentos que sempre pautou o nosso relacionamento, vimos informar-vos que está prevista a transferência total dos nossos serviços para o ... no dia 6 de Março, pelo que existem contactos e encargos já assumidos com várias entidades.

"Alijamos quaisquer responsabilidades pelos prejuízos decorrentes de uma eventual impossibilidade de concretização da mudança na data referida." - al. N);

13. A ré respondeu através de carta de 23.2.1998, junta como doe. 12 da PI, onde afirma o seguinte:

"1 - ... não está ainda instalado o monta cargas .. obtivemos a informação de que só na P semana de Março o poderão fazer ... só depois de instalada a plataforma será possível concluir os remates de construção civil, reboco e pintura de paredes referentes à coluna de movimentação da plataforma. Também a montagem das divisórias e colocação do chão da mezanine estão dependentes da instalação do monta cargas ...

"2 - No que se refere à instalação do mobiliário, foi-nos dado a conhecer que, de acordo com V. Exas, efectuará a mudança de bancadas usadas das VI actuais instalações para o .... durante a próxima semana e que fará a instalação das restantes novas bancadas na primeira semana de Março …

"Foi-nos também adiantado pelo Sr. BB que só lhe será possível terminar a instalação da rede eléctrica das bancadas quando a instalação das mesmas estiver concluída .

"3 - No que respeita aos tectos falsos, montagem de divisórias e acabamentos (exceptuando o que está dependente do referido no ponto 1) e que depende directamente da Empresa-B mantemos o conceito do início da 2ª semana de Março …

"Com as datas que nos foram indicadas como possíveis (no final da última semana) pelo Sr. BB, a informação (que igualmente nos foi transmitida pelo Sr. BB) sobre o técnico dos elevadores e o plano de trabalhos que a M.… estabeleceu com V. Exas, não será possível à Empresa-B dar a obra por concluída antes do dia 6 de Março, já que, só depois dessa data devemos ter presentes na obra os aplicadores de chão, pintura e rebocos finais .. " - al. O);

14. No dia 16.3.1998, a autora remeteu à ré, que o recebeu, o fax junto sob o n.º 1 com a contestação, com data de 17.3.1998, com o seguinte teor:

"Face à incapacidade de V. Exas para a conclusão da empreitada em epígrafe, mesmo depois de ter sido fixado prazo mais do que razoável para o efeito, vemo-nos forçados a rescindir o contrato e a assumirmos directamente a direcção dos trabalhos, a executar pelos vossos subempreiteiros ou, se estes o não fizerem, por terceiros que contrataremos.

"Realizaremos amanhã, 17.3.98, às 15.00 horas, uma vistoria às instalações para fixação do estado das mesmas, bem como dos equipamentos instalados, e desde já convidamos V. Exas a fazerem-se representar neste acto …

"A atitude que agora nos vemos forçados a tomar não prejudica o nosso direito à integral indemnização dos grandes prejuízos que nos causaram ... " - al. P); […]

104. No dia 27.2.1997, a ré deu conhecimento à autora de um "Memorando", com a Previsão de Custos, junta a fls. 71 (doc. n.º 6 da PI), do seguinte teor:

"Âmbito dos trabalhos propostos

"1 - HONORÁRIOS DA Empresa-B:

"1.1 - Estudo Prévio das necessidades e inventariação de meios

"1.2 - Anteprojecto com execução das telas finais

"1. 2 - Execução de especificações de materiais para Execução das Obras

"1.3 - Execução dos Mapas de Quantidades de trabalho a efectuar

"1.4 - Execução de (três) estimativas orçamentais do custo da Obra

"1.5 - Serviço de Coordenação e Acompanhamento da Obra

"1.6 - Serviço de "Procurement" em nome do Lab. Empresa-A, designada mente, na procura de Empreiteiros, Sub-Empreiteiros, Instaladores e Fornecedores de materiais, Equipamentos e Serviços, cujas tabelas de preços se situem dentro da estimativa orçamental seleccionada.

"1. 7 - Lançamento de Consultas e Empreitadas/Sub-empreitadas

"1.8 - Serviço de Verificação, Fiscalização e Medição da Obra

"1.9 - Verificação e determinação de trabalhos a mais ou a menos; Controlo de imprevistos.

"1.10 - Controlo de custos de molde que a execução da obra não apresente desvios (dos 49.873.900$00) para além do tecnicamente justificável.

"Honorários: 6.750.000$00+IVA

"NOTA: .... a Empresa-B não debitará o custo dos projectos de especialidade para execução das empreitadas de Águas, Esgotos, Gases, Alumínios, Tectos Falsos, Tratamento e Filtração de Ar, caso nos venha a ser entregue todo o trabalho.

"2 - Empreitadas Previstas:

"Total da Estimativa 53.210.900$00+IVA

"3 - Assim, o total de custos provisionais das obras, infra-estruturas, equipamentos, honorários, é de 59.960.900$00+IVA (6.750.000$00+53.210.900$00), considerando que os trabalhos serão concluídos de molde que o laboratório entre em funcionamento até ao início do IV Trimestre de 1997.

"4 - Embora se hajam feito previsões das empreitadas, é de admitir a ocorrência de algumas alterações durante a execução da obra, já que não dispomos da totalidade da informação relativa à construção.

"Por isso, há que ser prudente face às surpresas que possam aparecer. Por outro lado, há que reconhecer que o volume de trabalho é muito grande e o tempo é muito curto face à urgência que o Cliente parece demonstrar." - doc. n.º 6 da P.I.;

105. O último pagamento feito pela autora ocorreu no dia 28.1.1998, - doc. n.º 3 da réplica.


18. Entre a situação de facto apreciada e decidida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2006, deduzido como acórdão fundamento, e a situação de facto apreciada e decidida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, há diferenças fundamentais:


19. Enquanto que, na situação de facto suhjacente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2006, “a obra estava praticamente acabada, tanto que permitiu que a Autora lá instalasse o laboratório”, na situação de facto subjacente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2022 a obra não estava sequer adequadamente planeada.


20. Ora a fundamentação do acórdão de 20 de Janeiro de 2022 diz expressamente que, entre as circunstâncias determinantes da decisão, esteve a de o empreiteiro [em concreto, a Autora, agora Recorrente, Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda.] ter apresentado nada mais, nada menos, que quatro planeamentos — dois em Outubro de 2016 [1] e dois em Novembro de 2016 [2] —; de nenhum dos quatro planeamentos ter sido elaborado como devia — considerando todas as tarefas necessárias para a realização da obra [3] —; de nenhum dos quatro planeamentos foi executado como devia [4], e de, no termo de quatro planeamentos que não foram executados, “a A. [ter apresentado] novo orçamento acompanhado de pedido de prorrogação de prazo” [5], foi considerada decisiva para a decisão sobre a exigibilidade ou inexigibilidade da subsistância da relação contratual ao dono de obra [em concreto, à Ré, agora Recorrida, Sociedade Lusitana de Hotéis, S.A.]


21. Enquanto, na situação de facto suhjacente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2006, a obra não tinha problemas de segurança, na situação de facto subjacente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2022 sim.


22. Ora a fundamentação do acórdão de 20 de Janeiro de 2022 diz expressamente que, entre as circunstâncias determinantes da decisão, esteve a de o empreiteiro [em concreto, a Autora, agora Recorrente, Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda.] ter desrespeitado a regras relativas à segurança dos edifícios adjacentes, dos trabalhadores ou de terceiros [6]:

“em conjugação com os factos dados como provados sob os n.ºs 30-37 — ou seja, em conjugação com os atrasos sucessivos na execução da obra e com a reformulação sucessiva dos planeamentos, considerando os atrasos — os factos dados como provados sob os n.ºs 40 e 41 — a execução da obra com desrespeito das regras relativas à segurança dos edifícios adjacentes, dos trabalhadores ou de terceiros — confirmam que a confiança do dono da obra na competência e na capacidade do empreiteiro para levar a bom termo a tarefa, ficou gravemente afectada, e que a afectação é justificada e justificável”.


23. Em segundo lugar, ainda que estivesse preenchido o requisito da semelhança das situações de facto, nunca estaria preenchido o requisito da dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas.


24. O sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2006, deduzido como acórdão fundamento, considera tão-só os casos de resolução do contrato através do sistema de prazo suplementar do art. 808.º do Código Civil:

1. Para que haja incumprimento definitivo, torna-se necessário saber se há ou não inadimplemento, isto é, saber se há desconformidade entre a execução e o conteúdo do contrato.

2. Para justificar a resolução do contrato, a mora tem primeiro que ser convertida em incumprimento definitivo, pela interpelação admonitória a que se refere o art. 808.º 1 do CC.

3. E essa interpelação admonitória tem que conter três elementos:

— “a intimação para o cumprimento”;

— “a fixação de um termo peremptório para o cumprimento”;

— a admonição ou a cominação (declaração admonitória ou intimidativa) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo”. […]


25. Em todo o caso, ao averiguar-se se está ou não preenchido o requisito da semelhança das situações de facto, nunca estaria preenchido o requisito da dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas, deve atender-se ao conjunto da fundamentação.  


26. Ora, o texto da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2006 diz expressamente que o critério relevante para determinar se há ou não há um direito de resolução do contrato é a gravidade do não cumprimento e que, para avaliar a gravidade do não cumprimento, deve atender-se ao interesse do credor:

“é o interesse do credor que deve servir como ponto de referência para o feito de apreciação da gravidade ou importância do inadimplemento capaz de fundamentar o direito de resolução”.


27. A afirmação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2006 de que “é o interesse do credor que deve servir como ponto de referência para o feito de apreciação da gravidade ou importância do inadimplemento capaz de fundamentar o direito de resolução” determina, p. ex., que o dono da obra tenha (deva ter) o direito de resolução do contrato de empreitada desde que o inadimplemento seja suficientemente grave ou suficientemente importante — atendendo ao interesse do credor.


28. Entre a afirmação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2006 de que o dono da obra tem (deve ter) o direito de resolução desde que o inadimplemento seja suficientemente grave ou suficientemente importante e a afirmação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2022, agora recorrido, de que o dono da obra tem  (deve ter) o direito de resolução desde que o inadimplemento seja tão grave ou tão importante que torne inexigível a continuação (subsistância) da relação contratual, não há nenhuma diferença ou dissemelhança.


29. A Recorrente, agora Reclamante, admite-o implicitamente, ao declarar na reclamação para a conferência que

34º […] terá de se entender que apenas nos casos de especial gravidade, poderá ser resolvido desde logo o contrato, sem interpelação admonitória prévia, sendo essa gravidade apurada atendendo ao interesse do credor, mas sem esquecer o também interesse do devedor na conclusão da obra, a quem deve ser concluído um prazo adicional para a conclusão da obra, atendendo a todo o investimento anterior que o mesmo faz na obra, e a expetativa do lucro, ou pelo menos o não prejuízo que esperava obter na mesma.


30. Excluída a passagem em que se diz “sem esquecer o também interesse do devedor na conclusão da obra, a quem deve ser concluído um prazo adicional para a conclusão da obra, atendendo a todo o investimento anterior que o mesmo faz na obra, e a expetativa do lucro, ou pelo menos o não prejuízo que esperava obter na mesma”, em conflito com o que anteriormente se declara, os termos em que a Recorrente, agora Reclamante, admite que possa haver resolução nos casos de especial gravidade confirmam que não há nenhuma contradição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido.


31. O caso é, tão-só, o de que, no acórdão fundamento, aplicando o critério, aceite pela Recorrente, agora Reclamante, de que a derrogação do sistema de prazo adicional ou suplementar deve reservar-se para os casos de especial gravidade, se concluiu que o caso concreto não era de especial gravidade e, no acórdão recorrido, aplicando o critério, aceite pela Recorrente, agora Reclamante, de que a derrogação do sistema de prazo adicional ou suplementar deve reservar-se para os casos de especial gravidade, se concluiu que o caso concreto era de especial gravidade.


32. Face à improcedência de todos os argumentos deduzidos pela Recorrente, agora Reclamante, não será necessário notificá-la para que se pronuncie sobre as questões da intempestividade e da falta de pagamento da taxa de justiça, suscitadas pela Recorrida, agora Reclamada, na sua resposta.


III. — DECISÃO


Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação para a conferência e confirma-se a decisão singular reclamada.

Custas pela Recorrente Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.


Lisboa, 21 de Junho de 2022


Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

____

[1] Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 30 e 31.

[2] Cf. facto dado como provado sob o n.º 32.

[3] Cf. facto dado como provado sob o n.º 34.

[4] Cf. facto dado como provado sob o n.º 33.

[5] Cf. facto dado como provado sob o n.º 37.

[6] Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 40 e 41.