Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO RATO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA NOTIFICAÇÃO PESSOAL NULIDADE PENA DE PRISÃO CUMPRIMENTO DE PENA PRESCRIÇÃO PRISÃO ILEGAL INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I – A providência de habeas corpus tem natureza excecional e não recursiva, reservada, por isso, para situações de flagrante, ostensiva e inequívoca ilegalidade da prisão, compatível com a sua apreciação e decisão no prazo de 8 dias consagrado no artigo 31º, n.º 3, da CRP; II – Não comportando, por isso, o escrutínio do mérito da ou das decisões judiciais subjacentes e das questões de facto e jurídicas que não se mostrem incontroversas, é dizer que não estejam estabilizadas e não sejam consensuais, outrossim dos eventuais vícios geradores de irregularidades ou nulidades do processo ou de algum dos seus atos, aspetos, em princípio, reservados para os meios ordinários de impugnação das decisões judiciais, como são os recursos, as reclamações e a simples arguição. III – Constitui orientação jurisprudencial constante e uniforme que a nulidade decorrente do incumprimento do dever/direito de audição pessoal do arguido estabelecido no artigo 495º, n.º 2, do CPP, analisado enquanto expressão de um processo justo e equitativo, só ocorrerá quando o tribunal tenha ex officio dispensado a audição do arguido/condenado ou omitido as diligências possíveis para o localizar e notificar para esse efeito. IV - Se o tribunal, ao contrário, procura localizá-lo por todos os meios ao seu dispor com vista a convocá-lo por contacto pessoal ou por via postal para a morada constante do TIR, se este se mantiver válido, em conformidade com a orientação fixada pelo STJ no AFJ n.º 6/2010; ou outra entretanto apurada e não lograr êxito ou logrando-o e ainda assim ele não comparecer, deixa de ser obrigatória a sua audição, na medida em que tudo se tentou para lhe dar ou foi mesmo dada a oportunidade para se pronunciar, explicando ou contraditando os factos suscetíveis de conduzir à revogação, que o mesmo desperdiçou. V – No caso, ainda que aquela nulidade tivesse ocorrido, estaria sanada e seria insuscetível de conhecimento e declaração, oficiosa ou a requerimento, pelo tribunal, considerando o trânsito em julgado da decisão revogatória, com a qual se encerrou a questão da revogação da suspensão e terminou o correspondente procedimento. VI – O prazo de prescrição de pena de prisão suspensa na sua execução, não se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas apenas após o decurso do tempo de suspensão e, em caso de revogação desta, o trânsito em julgado da decisão revogatória. VII – O dissenso jurisprudencial acerca da autonomia prescricional da pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão afasta a verificação de um ostensivo e grosseiro erro de direito, excluindo, portanto, a possibilidade de se concluir pela ocorrência de um manifesto e inequívoco abuso de direito por prisão ilegal no âmbito da providência de habeas corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 42/08.8GBSRT-A.S1
(Habeas corpus) 5ª Secção Criminal Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório I.1. O condenado AA, atualmente em cumprimento de pena de prisão, patrocinado pelos seus ilustres mandatários e nos termos dos artigos 31º da C.R.P. e 222.º n.ºs 1 e 2, als. b) e c), e 223º do CPP, apresentou no juízo local de competência genérica da ..., do Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, a seguinte petição de habeas corpus: «(…) 1. Na fase de inquérito dos presentes autos o arguido, ora requerente, a 26-03-2008, foi constituído arguido e prestou TIR na seguinte morada: ...- ... ...- ...,..., conforme resulta de fls. 32 e 33 do processo. 2. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Sertã, em 30-11-2010 e transitada em julgado em 31-01-2011 o arguido, ora requerente, foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p.e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal (CP), na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante sujeição a regime de prova. 3. O arguido, ora requerente, foi notificado da Sentença a 31-12-2010, por contacto pessoal, por meio de OPC. 4. A referida Sentença transitou em julgado em 31-01-2011. 5. Por decisão proferida a 04-12-2013, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Sertã foi revogada ao arguido, ora requerente, a suspensão da execução da pena de 2 anos e 3 meses de prisão, em prisão efectiva. 6. Para o caso dos presentes autos importa aqui ter em consideração o regime anterior à vigência da Lei n.º 20/2013. Senão vejamos, 7. As obrigações decorrentes do TIR, designadamente as previstas no regime anterior de 2013, que in casu se aplica, mais concretamente a prevista na al. c), do n.º 3, do art. 196º do CPP, cessaram com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, em 31-01-2011, tal como preceituava o art. 214º, n.º 1, al. e) do CPP: “Artigo 214.º Extinção das medidas 1 - As medidas de coacção extinguem-se de imediato: (…) e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 8. Ora, até às alterações de 2013, o TIR extinguia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 9. O que significa que, no caso dos presentes autos, o TIR prestado pelo arguido, ora requerente, em 26-03-2008, extinguiu-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 31-01-2011. 10. O TIR é uma medida de coacção intraprocessual, que limita a liberdade pessoal. 11. O que significa que, o TIR sendo prestado no processo, as obrigações dele decorrentes susbsistem enquanto não operar uma causa para a sua extinção. 12. Sendo que, no caso dos presentes autos, e tendo por referência o regime anterior a 2013, o TIR prestado pelo arguido, ora requerente, extinguiu-se de imediato a 31-01-2011, data que em que transitou em julgado a sentença condenatória. 13. Neste conspecto, saliente-se o que é dito no Ac. do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do Proc. 515/09.5GEPTM-B.E1- “(…) Aceitar que o arguido continuasse vinculado às obrigações dali decorrentes configuraria como que um meta-tir, criado pelo intérprete, em interpretação não consentida porque ampliativa do sentido da norma contra o arguido” 14. Como referido in supra, a 04-12-2013 foi revogada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido por pena de prisão por igual período, isto é 2 anos e 3 meses. 15. Sucede que, conforme resulta dos autos, a fls. 390 foi expedida para o arguido, ora requerente, a decisão da revogação da pena suspensa via correio postal simples com prova depósito para a morada do TIR prestado pelo arguido em 26-03-2008. 16. Ora, considerando que no caso sub judice se aplica o regime anterior da Lei n.º 20/2013, a notificação ao arguido da decisão que revogou a pena suspensa aplicada e que determinou o cumprimento de pena de prisão efectiva deve ser feita por contacto pessoal. 17. Pois, a notificação dessa decisão por via postal simples com prova depósito viola o disposto nos arts. 113º, n.º 1, al. c), 196º, n.º 3, al. c) e 214º, n.º 1, al. e) do CPP, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013. 18. A decisão que revogou a pena suspensa e determinou o cumprimento do arguido a pena de prisão efectiva é proferida, após o trânsito em julgado da sentença recorrida. 19. Ou seja, se a sentença transitou em julgado em 31-01-2011 e a decisão que a revogou foi proferida a 04-12-2013, 20. Há muito que o TIR prestado pelo arguido, ora recorrente, se já havia extinto. 21. Veja-se o que refere o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, neste âmbito, proferido no Proc. 245/07.2GAOLH-A.E1: “(…) 3 II- Tal notificação não pode ser feita, designadamente, para a morada do arguido constante do TIR, uma vez que este se extinguiu por via da cessação da correlativa medida de coacção, nos termos prevenidos no art. 204º. N.º 1 alínea e) do Código de Processo Penal.” 22. Portanto, tendo os presentes autos transitado em julgado em 31-01-2011, o TIR prestado pelo arguido também se extinguiu naquela data. 23. O que quer dizer que já não é admissível a notificação do condenado por via postal simples com prova depósito, conforme resulta destes autos. 24. Nos termos do art. 61º, n.º 1, al. b) do CPP o arguido goza do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva ser tomada decisão que pessoalmente o afecte. 25. Ora, no caso dos presentes autos, a revogação da pena supensa em pena de prisão é algo que, seguramente, afecta pessoalmente o arguido “(…) bulindo com o bem essencial que é a sua liberdade. Ficcionar a sua notificação do despacho que ordena a sua prisão é, de algum modo, “fazer de conta” que lhe foi facultada a possibilidade de exercer um direito.” 26. Com a aplicabilidade da actual al. e), do n.º 3, do art. 196º do CPP – “de que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”. 27. Tal situação actual pressupõe por isso a prestação de um novo TIR pelo arguido, do qual passasse a constar tal menção. 28. O que no caso dos presentes autos isso não aconteceu. 29. O arguido, ora requerente, não prestou um novo TIR. 30. Pelo que, mal andou o Tribunal Judicial da Sertã ao ter ordenado a notificação ao arguido por via postal simples com prova depósito. 31. Quando tal decisão devia sim ter sido comunicada ao arguido por contacto pessoal. 32. Atente-se ainda, no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 422/05- “(…) a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando.”. 33. Em face do exposto, houve pois assim uma clara, grosseira e manifesta ilegalidade na forma como foi expedido ao arguido, ora requerente, a revogação da penas suspensa em prisão efectiva. 34. Violando assim, o disposto nos arts. 113º, n.º 1, al. c), 196º, n.º 3, al. c) e 214º, n.º 1, al. e) do CPP, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013. 35. Como já referido, o arguido, ora requerente foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p.e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal (CP), na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante sujeição a regime de prova.. 36. Tal sentença foi proferida a 30-11-2010, conforme resulta de fls. 264 e transitou em julgado em 31-01-2011. 37. Nos termos do art. 122º do Código Penal (CP), as penas prescrevem nos seguintes prazos: a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão; b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão; c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) Quatro anos, nos casos restantes. 38. Sendo que, o prazo de prescrição da pena inicia a sua contagem no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena, conforme dispõe o n.º 2, do art. 122º do CP. 39. Aplicando o que se acaba de expor aos presentes autos, verifica-se que: i. O arguido foi condenado numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período, mediante regime de prova. ii. A sentença condenatória foi proferida a 30-11-2010 e transitou em julgado a 31-01-2011. 40. Atendendo ao exposto, a prescrição da pena do arguido ocorre no prazo de dez anos, dado que a pena em que o arguido foi condenado é superior a dois anos de prisão, nos termos do disposto no art. 122º, al. c) do CP. 41. E, atendendo a que sentença do arguido transitou em 31-01-2011, aplicando-se o disposto no art. 122º, al. c) e n.º 2 do CP, a pena do arguido, ora recorrente prescreveu em 31-01-2021. 42. Dispõe o art. 125º do CP que: “1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.” 43. Ora, no caso dos presentes autos não se verifica nenhuma causa de suspensão da prescrição da pena aplicada ao arguido, ora requerente. 44. Pelo que, a pena do arguido (transitada em julgado em 31-01-2011) encontra-se prescrita desde 31-01-2021, por força do disposto no art. 122º, n.º 1, al. c) do CP. 45. Encontrando-se, por isso, tal pena aplicada ao arguido extinta por efeito da prescrição ocorrida a 31 de Janeiro de 2021. 46. Em face do exposto, é manifestamente ilegal a prisão do arguido, ora requerente, pelo que urge imediatamente ser aquele devolvido à liberdade. 47. Conforme decorre do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 04-02-2010, proferido no âmbito do Proc. 29/10.0YFLSB.S1,“ se é certo que o habeas corpus não se perfila como um recurso e, portanto, como meio de impugnação de uma decisão judicial, também é verdade que, sendo ostensiva a ilegalidade da prisão por força de um erro manifesto na aplicação do direito, esta providência é o meio adequado para pôr termo a essa ilegalidade”. NESTESTERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE SER DECLARADA A ILEGALIDADE DA PRISÃO DE AUGUSTO DO NASCIMENTO PARENTE E ORDENADA CONSEQUENTEMENTE A IMEDIATA LIBERTAÇÃODO REQUERENTE, SENDO EM CONSEQUENCIA DEVOLVIDO Á LIBERDADE. (…)» II. 2. O Juiz titular do processo, do atual juízo local de competência genérica da ..., do Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, mandou remeter a petição ao Supremo Tribunal de Justiça com certidão integral do processo e, em 19.10.2023 (referência ......22), prestou a seguinte informação, nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do CPP: «(…) O arguido prestou TIR a 26-03-2008. A 30-11-2010, foi proferida sentença condenatória, a qual foi notificada pessoalmente por OPC ao arguido a 03-01-2011 (ref.ª ....47, tendo o OPC certificado que o arguido foi notificado pessoalmente mas recusou assinar a certidão), assim transitando em julgado a 31-01-2011. O arguido foi então condenado na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. Por despacho datado de 04-12-2013, foi revogada a suspensão da pena de prisão (ref.ª .....96). O despacho de revogação foi notificado por carta rogatória pessoalmente comunicada, sendo a notificação assinada pelo arguido a 18-11-2021 (ref.ª .....21, de 10-12-2021), tendo transitado em julgado a 19-11-2021. A 17-12-2021, o arguido, através do seu defensor e mediante a junção de carta manuscrita e assinada pelo próprio punho, datada de 23-11-2021, veio informar, em suma, que pretendia colaborar com o tribunal, não o tendo feito por ter ido trabalhar para França (ref.ª .....41). A 17-01-2023 (ref.ª ......26), foi emitido mandado de detenção europeu para cumprimento da pena de prisão. A 04-07-2023 (ref.ª .....09), o Gabinete SIRENE – França, através do congénere português, veio informar que o arguido se iria apresentar voluntariamente em Portugal, no Verão, e, não o fazendo, poderia ser detido em Setembro de 2023 para cumprimento do MDE. A 02-10-2023, o arguido apresentou-se no Posto Territorial da... da GNR e foi nessa data conduzido ao EP para cumprimento da pena de prisão, mediante mandado de detenção para cumprimento de pena (ref.ª ......70), em que se encontra desde 03-10-2023 (ref.ª .....90). É tudo o que se nos oferece informar. Remeta ao Colendo STJ. ..., ds» *** Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem. II. Fundamentação II. 1. Dos elementos documentais juntos e informação prestada resultam demonstrados os seguintes factos: a) Por sentença de 30.11.2010 (referência ....95), proferida pelo então tribunal judicial da comarca da Sertã, atual juízo local de competência genérica da ..., integrado no Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, transitada em julgado em 31.01.2011, o requerente foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, sujeita a regime de prova, pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CP; b) Por Despacho de 04.12.2013 (referência .....96), transitado em julgado no dia 19.12.2021 (na informação judicial acima transcrita, diz-se ter transitado em 19.11.2021, mas por manifesto lapso, face à data da notificação também nela referida e abaixo consignada), foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que havia sido condenado e determinado o seu cumprimento efetivo; c) O requerente não foi pessoal nem presencialmente ouvido antes da prolação do Despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão, por se terem frustrado as diligências encetadas no sentido da sua notificação para esse efeito, mormente para o interrogatório inicialmente agendado e para o do dia 28.11.2013 (Ata com a referência .....87), segunda data para esse efeito designada, cuja convocatória foi deliberadamente efetuada por via postal simples com prova de depósito para a morada constante do TIR por ele prestado no processo em 2008, em conformidade com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 6/2010; d) Foi notificado pessoalmente do Despacho revogatório por carta rogatória, no dia 18.11.2021. e) Na sequência da emissão de um MDE e de mandados de detenção âmbito nacional para cumprimento da pena de prisão, o requerente apresentou-se voluntariamente no Posto Territorial da GNR, na ..., no dia 02.10.2023, aí sendo detido e, no dia seguinte, conduzido ao Estabelecimento Prisional, onde permanece em cumprimento da pena; f) Por Despacho de 06.10.2023 (referência ......61) foi homologada a liquidação da pena proposta pelo Ministério Público, em promoção de 04.10.2023 (referência ......17), nos termos da qual, considerado o dia da detenção, se fixou a data do termo da pena em 02.01.2026, sendo o ½ atingido em 17.11.2024 e os 2/3 em 02.04.2025. * Os elementos informativos e documentais disponibilizados afiguram-se suficientes para apreciar e decidir a providência sub judice. II. 2. Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J), de 20.10.2022, proferido no processo n.º 801/10.1JDLSB-G.S1, relatado pelo Conselheiro António Gama1 «(..) 3. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo». 4. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso». Entendimento que, sem dissonância, tem merecido o acolhimento generalizado da doutrina e da jurisprudência do STJ, como pode ler-se no acórdão de 22.03.2023, proferido no processo n.º 22/08.3JALRA-I.S1, relatado pela Conselheira Ana Barata Brito, como evidencia o seguinte trecho2: «(…) O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, podendo ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31º da CRP). A petição tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310). Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370). E constitui também jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça a excepcionalidade da providência e a sua distanciação da figura dos recursos. O habeas corpus não é um recurso e não se destina a decidir questões que encontram no recurso o seu modo normal de suscitação e de decisão. Em obediência aos ditames constitucionais, a lei ordinária desenhou-o como meio processual de reação expedita contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, e não como meio processual para reexame ou avaliação de pressupostos de facto e de direito que em concreto determinaram a aplicação de uma medida de privação da liberdade ou de uma pena de prisão (…)»3. Pela sua clareza e completude, os excertos jurisprudenciais transcritos, a que se adere, dispensam, por fastidiosas, quaisquer outras considerações de enquadramento sobre a origem, natureza, finalidades, pressupostos e âmbito de aplicação da providência de habeas corpus. II. 3. Vejamos então se, no caso sub judice, estão verificados os pressupostos necessários à concessão do habeas corpus peticionado pelo condenado, cuja legitimidade e tempestividade estão verificadas, pois o peticionante, embora patrocinado por advogado, é o próprio preso e se encontra em cumprimento da pena de prisão que reputa de ilegal, em conformidade com o disposto no artigo 222º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Decorre da petição apresentada que a ilegalidade da prisão em que o recorrente funda o pedido de concessão da providência se restringe às situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do citado artigo, excluindo-se, por conseguinte, a da correspondente alínea a) respeitante à incompetência da entidade que efetuou ou ordenou a prisão, a qual, na verdade, se afigura indiscutível, pois que efetuada por autoridade policial para cumprimento de ordem (mandado) proveniente de tribunal judicial para execução de decisões suas, condenatória e revogatória, transitadas em julgado (artigos 202º a 205º da CRP., 1º, al. c), 8º a 18º, e 467º a 479º do CPP, 2º, 24º, 79º,e ss. e 111º e ss. da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (LOSJ), e 628º do CPC., ex vi do artigo 4º do CPP). II. 3. 1. Assim sendo e considerando a natureza taxativa da previsão legal quanto às situações que admitem o habeas corpus por prisão ilegal, importa apreciar o pedido à luz das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222º do CPP, cuja redação é a seguinte: “Artigo 222.º Habeas corpus em virtude de prisão ilegal 1 – (…) 2 - A petição é formulada pelo preso (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) (…); b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. Antes mesmo da análise dos fundamentos trazidos pelo peticionante, relembra-se a suprarreferida natureza excecional e não recursiva da providência, reservada, por isso, para situações de flagrante, ostensiva e inequívoca ilegalidade da prisão, compatível com uma apreciação e decisão céleres - 8 dias, nos termos do artigo 31º, n.º 3, da C.R.P. -, por isso incompatível com o escrutínio do mérito da ou das decisões judiciais subjacentes e das questões de facto e jurídicas que não se mostrem incontroversas, é dizer que não estejam estabilizadas e não sejam consensuais, outrossim dos eventuais vícios geradores de irregularidades ou nulidades do processo ou de algum dos seus atos, aspetos, em princípio, reservados para os meios ordinários de impugnação das decisões judiciais, como são os recursos, as reclamações e a simples arguição, como se observou no acórdão do STJ, de 01.02.2007, proferido no processo 353/07, citado por Maia Costa, in ob. e loc. referenciado4. Apreciemos, pois, os factos acima considerados apurados e estabilizados em resultado dos fundamentos da petição e da informação e certidão com que foi instruído o processo. II. 3. 2. Num primeiro momento (artigos 1º a 34º da petição), o requerente funda a sua pretensão na previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 222º, por entender ter ocorrido um vício invalidante da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado, gerador da sua nulidade insanável e dos atos processuais posteriores, nos termos do artigo 119º, n.º 1, al. c), do CPP, por violação das regras atinentes à vigência e extinção do Termo de Identidade e Residência (TIR), da notificação e convocação para atos judiciais e do direito de audição prévia dos arguidos pelo tribunal sempre que deva ser tomada qualquer decisão que pessoalmente os afete, estabelecidas nos artigos 214º, n.º 1, al. e), 113º, n.º 1, al. c), e 196º, n.º 3, al. c), todos do CPP, na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, que considera a aplicável ao caso, tendo em conta que o TIR fora prestado em 2008, conjugados com o artigo 61, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal. O requerente incorre em manifesto lapso expositivo relativamente à questão enunciada, referindo-se à própria decisão revogatória, que, como se consignou, lhe foi notificada pessoalmente através de carta rogatória, em 19.11.2021, em lugar de se referir à notificação/convocação para comparecer na segunda data designada para a sua audição sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado, essa sim assumidamente efetuada por via postal simples, com prova de depósito, para a morada constate do TIR. Mas, mesmo quanto a esta, não lhe assiste razão. Com efeito, a nulidade invocada tem sido jurisprudencialmente afirmada como consequência do incumprimento do dever/direito de audição pessoal do arguido estabelecido no artigo 495º, n.º 2, do CPP., analisado enquanto expressão de um processo justo e equitativo, porque assegura a plenitude das garantias de defesa. Todavia, essa nulidade só ocorrerá quando o tribunal tenha ex officio dispensado a audição do arguido/condenado ou omitido as diligências possíveis para o localizar e notificar para esse efeito. Se o tribunal, ao contrário, procura localizá-lo por todos os meios ao seu dispor com vista a convocá-lo por contacto pessoal ou por via postal para a morada constante do TIR, se este se mantiver válido, ou outra entretanto apurada e não lograr êxito ou logrando-o e ainda assim ele não comparecer, deixa de ser obrigatória a sua audição, na medida em que tudo se tentou para lhe dar ou foi mesmo dada a oportunidade para se pronunciar, explicando ou contraditando os factos suscetíveis de conduzir à revogação, que o mesmo desperdiçou5. Ora, no caso em apreço, o tribunal, antes de proferir a decisão revogatória, como nela se explicitou, procurou por todos os meios disponíveis localizar o requerente. Perante o insucesso dessas diligências e a sua não comparência na primeira data designada para a sua audição, adiou a diligência para uma segunda data, para a qual mandou convocá-lo para a morada constante do TIR, louvando-se expressamente na jurisprudência fixada pelo AFJ n.º 6/2010, de 15.04.2010, relatado, por vencimento, pelo Conselheiro Carmona da Mota, publicado no DR. n.º 99/2010, Série I, de 21.05.2010, nos seguintes termos: “i - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou a sua extinção e, com ela, a cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, as obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal]” Sentido interpretativo tendencialmente vinculante para os tribunais judiciais, nos termos do artigo 445º, n.º 3, do CPP, e que resolveu a querela jurisprudencial subjacente contra a anterior jurisprudência divergente dos Tribunais da Relação e a do Tribunal Constitucional6 citadas pelo requerente. De resto, veio a merecer expressa consagração nas pertinentes normas do CPP, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21.027. Acresce que a nulidade invocada, ainda que se verificasse, estaria sanada e seria insuscetível de conhecimento e declaração, oficiosa ou a requerimento, pelo tribunal, considerando o trânsito em julgado da decisão revogatória ocorrido no dia 19.12.2021, com o qual se encerrou a questão da revogação da suspensão e terminou o correspondente procedimento8. Nenhuma nulidade, por conseguinte, pode ter-se por verificada in casu, pelo menos com a virtualidade de evidenciar de modo ostensivo e inequívoco um abuso de poder grosseiro, por ilegalidade da privação da liberdade, a qual deriva de uma pena de prisão de 2 (dois) anos e 3 (três) meses fixada por sentença condenatória transitada em julgado, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1, al. b) e 2, do CP, ao qual, à data dos factos, correspondia uma pena de prisão entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos, e cujo cumprimento efetivo resultou de decisão judicial revogatória da suspensão da execução da pena inicialmente decretada, nos termos do artigo 56º, n.ºs 1, al. a), e 2, do mesmo diploma legal, também transitada em julgado. Não se verifica, assim, a ilegalidade da prisão por motivo enquadrável na alínea b) do n.º 2 do artigo 222º do CPP II. 3. 3. Na segunda parte da petição (artigos 35º a 47º) sustenta o requerente que a pena de prisão em que foi condenado prescreveu em data anterior à sua detenção, devendo, por isso, ter-se por verificada a situação prevista no artigo 222º, n.º 2, al. c), do CPP, e, em consequência, a ilegalidade da sua prisão, determinando-se a sua imediata libertação. Também aqui o requerente incorre num manifesto lapso de interpretação das pertinentes normas legais atinentes à prescrição da pena, nomeadamente da dos artigos 122º e ss. do CP Efetivamente, pese embora integre adequadamente a pena que lhe foi aplicada no prazo de prescrição de dez anos estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 125º do CP, considera como termo inicial da respetiva contagem o da data do trânsito em julgado da sentença, tal como previsto no n.º 2 do mesmo artigo, que, no caso, ocorreu no dia 31.01.2011, desconsiderando de todo a circunstância de a pena de prisão ter sido suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. Circunstância que a jurisprudência, de modo constante e praticamente unânime, tem considerado causa de suspensão do início do prazo de prescrição da pena de prisão substituída, cuja contagem se iniciará apenas se e quando for revogada a suspensão e ocorrer o trânsito em julgado da decisão revogatória, conforme se decidiu, por exemplo, no acórdão do STJ, de 28.02.2018, proferido no processo n.º 125/97.8IDSTB-A.S1, relatado pelo Conselheiro Vinício Ribeiro, também disponível no sítio https://www.pt/jstj.nsf/9. Na linha desse entendimento, que se tem por correto e ao qual se adere, pode concluir-se que, no caso sub judice, o prazo de prescrição de 10 (dez) anos da pena de prisão em cumprimento esteve suspenso entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória – 31.01.2011 – e a do trânsito em julgado do Despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão – 19.12.2021 -, data em que se reiniciou o respetivo curso. Pelo que, na data da detenção, em 2.10.2023, a que se seguiu o início de cumprimento, tinham decorrido menos de 2 (dois) anos do prazo de prescrição, muito longe do prazo de prescrição de 10 (dez) anos legalmente estipulado e cabível à pena concreta fixada na sentença condenatória. Conclusão a que se chegaria também se, em lugar da data do trânsito em julgado da decisão revogatória, se considerasse a data da sua prolação – 04.12.2013 -, pois que entre essa data e da detenção do requerente e início de cumprimento da pena sofrida – 2.10.2023 -, mesmo sem descontar os períodos de suspensão decorrentes da legislação temporária da Pandemia do Covid 1910, não se esgotara ainda o referido prazo de prescrição. Questão diferente e que o requerente não equacionou, seria a de saber se, no caso aqui em apreço, como naquele apreciado no citado acórdão, podia sustentar-se a prescrição da própria pena de suspensão da execução da pena de prisão, enquanto pena autónoma da substituída, como tem sido entendimento expresso por doutrina e jurisprudência, incluindo do STJ, de que nele também se dá conta. Nele, porém, em linha com outras decisões do STJ, que cita, recusou-se essa possibilidade, afirmando que “Com a revogação ressurge, reaviva, a pena de prisão substituída, que é a pena originária. E é a esta (pena de prisão/pena originária) que deve atender-se, como vimos atrás, para efeitos de prescrição. Sendo de atender à pena principal, o regime é o da pena principal e não o da pena de substituição, que foi revogada”. A solução adotada no acórdão, como nele se reconhece, não é consensual, podendo mesmo dizer-se que, pelo menos ao nível das Relações, a solução por ele recusada tem vindo a ganhar preponderância11. Desse dissenso decorreria a não verificação de um ostensivo e grosseiro erro de direito, na hipótese de a prescrição da pena de substituição não ser sequer considerada no caso em apreço, excluindo, portanto, a possibilidade de se concluir pela ocorrência de um manifesto e inequívoco abuso de direito por prisão ilegal, assim se afastando igualmente a hipótese contemplada na al. c) do n.º 1 do artigo 222º do CPP, se nela enquadrada a questão, como fez o requerente, ou mesmo a da al. b) do mesmo número, como se analisou no antes citado acórdão. Seja como for, a questão da prescrição da pena de substituição de suspensão da execução da pena, enquanto pena autónoma e, por isso, também com autonomia prescricional face à pena principal de prisão substituída, tal como a desta, não corre no período da respetiva execução, seja ela com ou sem deveres ou regras de conduta, nem entre a decisão que a revogue e o respetivo transito em julgado, nem após este, altura em que já só se pode discutir a prescrição da pena de prisão originária12. Por outro lado, o seu prazo de prescrição, segundo aquela corrente favorável à sua autonomia prescricional, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 125º, n.º 1, al. d), do CP. Donde, no presente caso, tendo o período de execução da suspensão da execução da pena de prisão decorrido entre o trânsito em julgado da sentença condenatória – 31.01.2011 – e o dia em que se completou o tempo equivalente ao da pena de prisão principal fixada de 2 (dois) anos e 3 (três) meses – 30.04.2013 -, aquele prazo de prescrição apenas terá corrido entre esta última data e a da decisão revogatória da suspensão – 04.12-2013 -, ou seja, durante 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias, muito aquém dos referidos 4 (quatro) anos. Não se verifica, assim também, a ilegalidade da prisão por motivo enquadrável na alínea c) do n.º 2 do artigo 222º do CPP III. Decisão Em face do exposto, acorda-se em: a) indeferir, por falta de fundamento bastante, a providência de habeas corpus requerida pelo condenado AA (artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP); b) condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 1º, 2º, 6º e 8º, n.º 9, do RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02, e Tabela III ao mesmo anexa). Lisboa, 19 de outubro de 2023 (Processado e revisto pelo Relator) João Rato (Relator) Jorge dos Reis Bravo (1º Adjunto) Vasques Osório (2º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da Secção) _______ 1. Disponível no sítio https://www.pt/jstj.nsf/. 3. Para maiores desenvolvimentos sobre a origem, natureza, fins e âmbito de aplicação do habeas corpus, podem ver-se, em acréscimo aos acórdãos parcialmente reproduzidos no texto e à doutrina e jurisprudência neles referenciada, Maia Costa, Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss., e comentários aos artigos 219º a 224º, Código de Processo Penal Comentado, de Henriques Gaspar et al., 3ª Edição Revista, 2021 Almedina, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pg. 260 e ss., Pedro Branquinho Ferreira Dias, Comentário a um acórdão, Revista do Ministério Público, Ano 28, n.º 110, pg. 216 e ss. e Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, em anotações aos artigos 31º e 27º, e os acórdãos do TC e do STJ neles referenciados, bem assim como por Maia Costa nos referidos comentários. 4. No mesmo sentido, vide acórdão do STJ, de 26.06.2003, proferido no processo n.º 03P2629, relatado por Simas Santos, disponível no mesmo sítio indicado na nota 1. 5. Neste sentido e sobre as diferentes dimensões da questão e do direito de defesa do arguido, pode ver-se com muito interesse, também pela resenha jurisprudencial, incluindo o TC, o acórdão do TRP, de 18.01.2023, proferido no processo n.º 83/15.9SFPRT-I.P1, relatado pela Desembargadora Liliana Páris Dias, disponível no sítio https://www.dgse.pt/jtrp.nsf/. 6. Tribunal que, aliás, no acórdão n.º 109/2012, relatado pelo Conselheiro Vítor Gomes, publicado no DR n.º 72/2012, II Série, de 11.09.2012, afirmou a conformidade constitucional da jurisprudência firmada pelo STJ no referido AFJ. 7. Afigurando-se correta a interpretação assumida na decisão revogatória aqui em discussão quanto ao alcance do AFJ n.º 6/2010, em particular no que respeita à manutenção das obrigações de comunicação e informação com e ao Tribunal, nomeadamente sobre eventuais alterações de residência, decorrentes do TIR anteriormente prestado pelo arguido e condenado, não é menos certo que a Lei n.º 20/2013 não se limitou a consagrar a jurisprudência nele fixada, no sentido da manutenção do TIR até à extinção da pena, procedendo também à alteração das normas relacionadas, impondo a necessidade de expressa advertência para essa circunstância e manutenção dos inerentes deveres, obrigando à prestação de novo TIR, tudo como melhor se alcança da leitura do acórdão do STJ, de 08.06.2017, proferido no processo n.º 47/11.1PFAMD-A.S1, relatado pela Conselheira Helena Moniz, disponível no sítio referenciado na nota 1. 8. Conforme refere Henriques Gaspar, em anotação ao artigo 119º, no já citado Código de Processo Penal Comentado, de Henriques Gaspar et al., 3ª Edição Revista, Almedina 2021. 9. No acórdão são referenciadas outras decisões dos Tribunais Superiores em clara sintonia com a posição nele acolhida quanto ao efeito suspensivo do prazo de prescrição da pena principal de prisão decorrente da suspensão da sua execução, a qual não fica prejudicada pelo facto de se notarem algumas divergências sobre o seu exato enquadramento legal, que uns consideram ser na al. a) do n.º 1 do artigo 125º do CP e outros na sua al. c). 10. Num total de 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, considerando “[uma suspensão de 86 dias entre 09.03.2020 e 02.06.2020 (cf. os n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º e o artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, conjugados com o artigo 37.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março; bem como o artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio) e outra suspensão de 74 dias entre 22.01.2021 e 05.04.2021 (cf. o artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/21, de 5 de abril)]”, conforme se contabilizou no acórdão do TRP, de 01.02.2023, proferido no processo n.º 544/22.4T9AVR.P1, relatado pela Desembargadora Liliana Páris Dias, disponível no sítio https://www.pt/jtrp.nsf/. 11. Nesse sentido, vejam-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão do TRP, de 23.6.2021, proferido no processo n.º 141/11.9PDPRT-A.P1, relatado pelo Desembargador Jorge Langweg, e ainda do mesmo Tribunal, os acórdãos, de 29.10.2014, proferido no processo n.º 114/03.5PYPRT.P2, relatado pelo Desembargador Castela Rio, e de 8.11.2017, proferido no processo n.º 337/03.7PAVCD-A.P1, relatado pelo Desembargador Vítor Morgado, todos disponíveis e consultados no referido sítio https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/. 12. Conforme se decidiu no acórdão do TRL, de 26.10.2010, proferido no processo n.º 25/93.0TBSNT-A.L1-5, relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves, disponível no sítio https://www.pt/jtrl.nsf. |