Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
822/15.8T8VNG-C.P2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA RESENDE
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
INSOLVÊNCIA CULPOSA
REQUISITOS
PATRIMÓNIO DO DEVEDOR
PRESUNÇÃO DE CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
ADMINISTRADOR
EMPRÉSTIMO
INSOLVÊNCIA FORTUITA
Data do Acordão: 02/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- O regime do art.º 14, n.º1, do CIRE, é de aplicação restrita ao processo de insolvência em si mesmo e aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência (e ainda ao processo de revitalização), pelo que não se aplica aos procedimentos declarativos que correm por apenso, e que são autónomos ou diferenciados processualmente daqueles outros, como é o caso do procedimento de qualificação da insolvência.

II- Nos termos da alínea c) do art.º 615, do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, isto é, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vem a ser expresso na decisão, evidenciando-se um manifesto e real vício de raciocínio do julgador, não se confundindo a desconformidade lógica entre as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão proferida, e esta última, com a discordância que a parte possa ter quanto às mesmas.

III- A ambiguidade e obscuridade da decisão que a torna ininteligível, resulta de não ser percetível qualquer sentido da parte decisória – obscuridade, ou encerre um duplo sentido – ambiguidade, e assim ininteligível para um declaratário normal, só sendo relevantes quando gerem ininteligibilidade, no sentido de um declaratário normal não poder retirar da parte decisória, e apenas desta, um sentido unívoco, mesmo depois de ter recorrido à fundamentação para a interpretar.

IV- São requisitos da insolvência culposa, facto, relativo à conduta, por ação ou omissão do devedor, no período de três anos que antecede o início do processo de insolvência; culpa, na versão de dolo ou culpa grave; e nexo de causalidade entre a conduta, na vertente de ação ou omissão, na criação ou agravamento da situação de insolvência.

V- No n.º 2 do art.º 186 do CIRE são elencados um conjunto de comportamentos e circunstâncias, no lapso de tempo acima enunciado que se consubstanciam em situações em que a insolvência deverá ser considerada culposa, feita a prova da factualidade às mesmas subsumível.

VI- Entende-se que para a declaração de insolvência como culposa, com o suporte no art.º 186, n.º 3, importa não só alegar a conduta culposa do administrador, conforme a respetiva previsão na alínea a) e b), mas também alegar e comprovar o nexo de causalidade entre tal conduta e a situação de criação ou agravação da situação de insolvência, como determina o n.º 1, do mesmo artigo 186.

VII- No caso das pessoas singulares, é aplicável, com as necessárias adaptações à atuação da pessoa singular insolvente, exigindo-se e uma ponderação casuística, realizada contudo, no sentido de as várias situações poderem serem enquadradas na apontadas nas alíneas do mesmo art.º 186, devendo contudo, envolver sempre, por via direta ou indireta, efeitos negativos para o património do devedor/insolvente, gerando ou agravando a situação de insolvência como se mostra definida no n.º1, ainda do art.º 186.

VIII- A reiteração nos termos da alínea i), do n.º 2, do art.º 186 tem de ter conformação de efetividade e relevância, determinando a situação de insolvência bem como obstando, ou de alguma forma contrariando o fim último que se pretende atingir no processo de insolvência, isto é, a satisfação dos credores, tendo reporte ao período temporal previsto no n.º1, do art.º 186, determinando ou agravando a situação de insolvência,

IX- Carece de tal virtualidade, por si só, a contração de empréstimos pela Insolvente.

X- Independentemente da limitação temporal, as condutas da insolvente imprecisas quanto ao dever de apresentação de documentos, ou reportando-se ao exercício de funções pela AI, no âmbito da administração e liquidação da massa insolvente, cuja inviabilidade não tenha sido invocada, não suportam a qualificação da insolvência como culposa, devendo assim ser considerada fortuita.

Decisão Texto Integral:



REVISTA n.º 822/15.8T8VNG-C.P2.S1

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Relatório

1. Em apenso aos autos de insolvência de AA, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, veio a credora BB, nos termos do n.º1 do art.º 186 e do art.º 188 do CIRE, apresentar requerimento pretendendo que a insolvência fosse considerada culposa.

1.1. Alega que o seu crédito é proveniente de vários empréstimos feitos à Insolvente e ao irmão CC, seus sobrinhos por via paterna, no valor total de 32.000,00€, que foram pagos em parte pela Insolvente em 2013 e 2014, pelo que o valor devido à data do incumprimento, era a título de capital, 4.200,00€, acrescendo juros de mora desde fevereiro de 2012.

A Insolvente apesar de ganhar um bom ordenado, resolveu viver acima das suas possibilidades, contraindo dívidas junto de entidades bancárias, e após a recusa destas, recorreu a particulares, como a Requerente, sua tia, que tinha parcas poupanças, fruto de uma vida de trabalho, vivendo sozinha, realidade que a Insolvente não quis saber, assumindo dívidas do irmão, e contribuindo de forma consciente e intencional para a sua situação de insolvência, cometendo irregularidades com prejuízo sério para sua condição patrimonial, conforme o disposto no art.º 186, n.º2, alínea h), parte final do CIRE.

Com efeito, ocultou a sua situação económica quando efetuou o empréstimo, o que nunca deveria ter efetuado, não se tendo apresentado à insolvência, nos termos do n.º1, do art.º 18, do CIRE, prejudicando a Credora, e atendendo ao previsto no art.º 238, n.º1, e) do CIRE, atuou de forma culposa e consciente, ao delapidar o único bem que tinha que responderia pelo passivo, alienando a sua habitação, utilizando o produto da venda para liquidar dívidas de pessoas consigo especialmente relacionadas, o irmão, em detrimento dos outros credores, para além de justificar a sua incapacidade para liquidar as suas dívidas com um falso agregado familiar, dizendo ter a seu cargo, a mãe, o irmão e a filha deste, quando nunca teve ninguém a tal título, violando a sua obrigação de colaboração constante do art.º 186, n.º2, alínea i) do CIRE.

1.2. A Insolvente veio responder, invocando que só se aplicariam ao caso em análise as alíneas a), b) e d) do n.º 2, do CIRE, não tendo ocultado, sonegado ou delapidado o seu património, ocorrendo o incumprimento generalizado a partir de outubro de 2014, apresentando-se à insolvência em 2 de fevereiro de 2015, verificando-se que a Requerente/credora, não intencionalmente, foi a beneficiada, face à pressão exercida, bem como por acreditar que teria meios para regularizar os débitos contraídos, pelo que a insolvência deve ser qualificada como fortuita.

2. A Administradora da Insolvência (AI) no parecer apresentado, refere que a Insolvente tem vindo a cumprir com o pagamento a um dos credores, praticando uma conduta subsumível às hipóteses previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, do art.º 186, do CIRE, mais aludindo aos pressupostos enunciados em qualquer das alíneas do referenciado n.º 2, do art.º 186, devendo todos os credores se pronunciarem.

2.1. A Insolvente, veio responder, pugnando pelo carácter fortuito da insolvência.

2.2. O Ministério Público veio solicitar a clarificação do parecer da AI.

2.3. A AI veio pronunciar-se no sentido que a insolvência deve ser qualificada como culposa porque a situação foi criada e agravada pela atuação da Insolvente dolosamente e com culpa grave.

2.4. O Ministério Público veio aderir às alegações e parecer da AI, por reporte ao disposto nos artigos 186, n.º1, a), d) e i) do CIRE, para eventual qualificação da insolvência como culposa.

3. Citada, veio a Insolvente deduzir oposição, alegando não ter praticado qualquer das condutas previstas no n.º 2, do art.º 186, do CIRE, nem contribuído voluntariamente para a sua situação de insolvência que lhe adveio por querer ajudar um irmão, ou a agravou depois de ter consciência da impossibilidade de cumprimento das obrigações, pois não contraiu novos créditos, fez escolhas para saldar as dívidas sem intenção de beneficiar ou prejudicar alguém, ficou sem nada, prestou os esclarecimentos necessários, inexistindo nexo de causalidade entre as condutas, manutenção da viatura, composição do agregado familiar, não entrega em parte do seu vencimento, venda do imóvel, manutenção de penhoras no seu salário, e o agravamento da sua insolvência.

4. Após efetivadas as diligências tidas por convenientes, foi realizado o julgamento, e proferida sentença, em 7.05.2022, que qualificou a insolvência como culposa, e: a) determinou a inibição da Insolvente para o exercício do comércio, ocupação de qualquer cargo de titular de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de dois anos; b) condenou a indemnizar os credores no montante dos créditos incluídos na lista de credores reconhecidos, 113.528,93€, não satisfeitos no âmbito dos autos e até à força do seu património.

4.1. Inconformada veio a Insolvente/afetada interpor recurso de apelação, sendo proferido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.09.2022, que julgou o recurso parcialmente procedente em matéria de facto e totalmente procedente em matéria de direito, revogando a decisão recorrida, qualificando a insolvência como fortuita.

5. Ora inconformada, a credora BB Madeira veio interpor recurso de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: (Transcritas )

I. O presente recurso, vem na sequência do Acórdão proferido pela Relação do Porto, no qual considerou a insolvência de AA como fortuita.

II. O Objeto desde recurso está limitado à matéria de direito ao abrigo do artigo 14, n.º 1 do CIRE.

III. O artigo 615º do C.P.C. versa-nos sobre as causas de nulidade da sentença.

IV. E no caso do acórdão em crise, e salvaguardando o devido respeito por entendimento diverso, a mesma encontra-se ferida de nulidade.

V. O Acórdão da Relação, refere a passagens no âmbito da motivação que fundamentou a decisão:“ Ora, lendo a factualidade que temos por assente, o que se evidencia, com “meridiana clareza”, é a absoluta insuficiência e inadequação da mesma para imputar à Insolvente, a Apelante AA, uma conduta culposa, tanto na forma de dolo como de negligência grave, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, enquanto causa adequada da criação da situação de insolvência ou do seu agravamento. Quanto à específica factualidade vertida no ponto 1.1.2), também ela marcada por ambiguidades e falta de concretização dos documentos que a Insolvente não terá feita chegar “tempestivamente” à Exma. Administradora da Insolvência”, também ela se mostra claramente insuficiente para presumir qualquer espécie de atuação da Insolvente suscetível de justificar a qualificação da insolvência como culposa, por via da livre apreciação pelo juiz, ao abrigo do preceituado no art.º 83.º, n.º 3, do CIRE.

VI. O Acórdão da relação, não fundamentou por que motivo considerou que não existe uma conduta culposa da insolvente.

VII. Apenas se escudando que não tendo a Insolvente entregue os documentos à Administradora tempestivamente que não é motivo para considerar como culposa a insolvente.

VIII. Não houve nenhuma alteração dos factos que levasse a uma alteração da fundamentação da primeira instância para a relação.

IX. Porque existem factos que foram considerados como provados que são importantes para a qualificação de insolvência e que não foram objetos de qualquer alteração pelo tribunal da Relação.

X. Sendo que, apenas dizendo que a Insolvente não terá feita chegar “tempestivamente” à Exma. Administradora da Insolvência”, também ela se mostra claramente insuficiente para presumir qualquer espécie de atuação da Insolvente suscetível de justificar a qualificação da insolvência como culposa, parece-nos que não é suficiente para a fundamentação e revogação da decisão recorrida, mesmo apesar de se justificar na livre apreciação do Juiz.

XI. E sobretudo, é manifesto e notória a ambiguidade/obscuridade da análise efetuada.

XII. Nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do C.P.C. que aqui e agora se invoca com todas as consequências legais que advêm da mesma.

XIII. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou a apelação procedente e, em consequência, revogou a sentença recorrida na parte em que declarou AA afetada pela qualificação da insolvência como culposa e considerou a insolvência como fortuita.

XIV. A questão central sub judice prende-se com o entendimento surgido e sufragado pelo douto acórdão no que concerne à previsão e aplicação da al. n.º 2 e 3 do artigo 186º do C.I.R.E.

XV. A Recorrente discorda in totum da motivação e decisão explanada no acórdão, ora objeto de recurso.

XVI. Verificada uma das situações do n.º 2 do artigo 186.º do C.I.R.E. presume-se iuris et de iure que atuação da devedora tenha sido causa da situação de insolvência ou do seu agravamento e, em consequência, a insolvência não pode deixar de ser qualificada como culposa.

XVII. Este segmento normativo, atentos os conceitos indeterminados, obriga-nos a apelar à materialidade em discussão e às circunstâncias específicas do caso em análise, que não foram atendidos pelo Tribunal a quo.

XVIII. Foram considerados os seguintes factos como provados, essenciais para a análise desta insolvência como culposa:“ - a insolvente não fez chegar tempestivamente à Exma. AI. os comprovativos legais autênticos da justificação das suas despesas e rendimentos, igualmente não tendo junto os comprovativos dos rendimentos auferidos pelo remanescente agregado familiar. -A insolvente foi notificada pela Exma. A.I. para proceder à transferência da parte do vencimento apreendida nos presentes autos e nunca o fez, como se recusou. -Por outro lado insistiu com o escritório da Exma.AI para lhe bloquear as contas bancárias e assim poder receber o valor pago, após a data da insolvência, pela AT a título de IRS -a insolvente sempre se recusou a entregar um veículo automóvel que usava, alegando que fazia uso do mesmo e por isso o estava a pagar, o que não de verificava. - a Exma. A.I. nunca teve acesso ao veículo para o poder vender e arrecadar valores para se pagar as dívidas da insolvente. A requerente é tia paterna da insolvente e do CC (que por sua vez são irmãos). .- O crédito da credora supra é proveniente de vários empréstimos que esta fez ao seu sobrinho e à insolvente, no valor de € 32.000.00, através de vários cheques, deixando de pagar o respetivo valor remanescente (i.e, 4.536,00) pelo menos a partir de 2013 por impossibilidade financeira da insolvente a tal tempo.- A insolvente recorreu a vários empréstimos bancários ultrapassando a sua capacidade de endividamento, tendo sido reclamados créditos no apenso competente cifrados em 113.528,93 €, sendo que desde (e pelo menos) 2013 a Sra. AA se encontrava patrimonialmente incapacitada de tal honrar à míngua de disponibilidades financeiras bastantes.

XIX. A insolvente ao longo da sua petição inicial, refere que os créditos foram em benefício do seu irmão, ponto 10.º da Petição Inicial.

XX. Aliás, foi essa a informação que a Insolvente deu à aqui credora.

XXI. O que escondeu a Insolvente foi que:

XXII. Analisando os créditos reconhecidos de CC, os mesmos são de € 119.952,45, já junta aos autos a respetiva certidão.

XXIII. Analisando ainda melhor os créditos reconhecidos do seu irmão, 48,49 %, que corresponde a 58.167,95€, pasme-se é a aqui Insolvente Credora, antes de intentar a respetiva insolvência.

XXIV. Ou seja, retirando a aqui Insolvente como credora, o CC apenas tinha créditos reconhecidos no montante de € 61.784,50.

XXV. Existe credores comuns aos dois? Nomeadamente DD e EE.

XXVI. Porque motivo a mesma pessoa iria emprestar dinheiro à Insolvente e ao seu irmão? Ora, se a intenção era para ser do irmão então o irmão pedia o valor global.

XXVII. Ficando ele com menos dívidas do que a Insolvente? Pois os créditos reconhecidos da Insolvente são no montante de € 113.528,93, a regra da experiência dita-nos que tal teoria não pode colher.

XXVIII. O que levou ao presente incidente foi a insolvente continuar a fazer uma vida completamente normal, sem nenhum sacrifício.

XXIX. Não prestando qualquer tipo de informação à Administradora de Insolvência, como foi considerado como provado.

XXX. Aliás, na petição inicial é junto um contrato de arrendamento em nome da Insolvente e depois no incidente é junto um contrato de arrendamento em nome do irmão CC em que a Insolvente é Fiadora.

XXXI. Atente-se que a A.I. não tinha a informação sequer se a insolvente estaria a liquidar o empréstimo do carro ou não.

XXXII. Aliás se tivesse a liquidar o empréstimo, mais uma vez estaria a beneficiar os credores.

XXXIII. Mas depois da entrada da petição inicial, mais nenhum montante ou informação foi fornecida à A.I., como cabia à Insolvente.

XXXIV. Atente-se ainda, que ao longo da petição inicial, a insolvente refere que o seu agregado familiar é o seu irmão e a sua sobrinha.

XXXV. Ora, não junto qualquer comprovativo, relativamente do seu irmão, salvo na P.I. ou seja em 2015, durante 7 anos, a insolvente não deu qualquer informação, ou se voltou a trabalhar ou se tem outro rendimento.

XXXVI. A Insolvente durante 7 anos, salvo os elementos que juntou na P.I., não juntou IRS, recibos de vencimentos, recibos de renda, despesas mensais.

XXXVII. a insolvente entendeu de livre vontade que não iria entregar os seus rendimentos ao AI.

XXXVIII. Durante mais de 2 anos, a insolvente não entregou qualquer rendimento à massa, apesar de ter um rendimento muito superior ao rendimento mínimo nacional.

XXXIX. Atente-se ainda que a A.I. nunca teve acesso ao veículo para se poder vender e arrecadar valores para se pagar sequer as custas destes autos quanto mais o valor do veículo; A conivência referida pela insolvente seria no sentido da dispensa da liquidação e colaboração da insolvente, que nunca o fez!

XL. Até à data de hoje, a insolvente não esclareceu os valores que recebeu a titulo de IRS, nem devolveu esse valor à massa insolvente.

XLI. A insolvente escondeu muita informação nos presentes autos, nomeadamente,

XLII. A declaração de Insolvência do CC, seu irmão, foi declarada em 16/10/2014, tendo 30 dias para os credores reclamarem créditos.

XLIII. A aqui Insolvente, apesar de não ter sido indicada como tal na P.I., é credora processo do seu irmão, de quase 50% do valor dos créditos reclamados.

XLIV. A presente petição inicial da aqui insolvente deu entrada em 02/02/2015 e em nenhum momento a Insolvente declarou que tinha um crédito de 58.167,95€.

XLV. Nos presentes autos, pela Ilustre Administradora de Insolvência foi e muito bem referido, que a Insolvente de forma intencional, não referiu na sua petição inicial que estava a correr contra a mesma mais três execuções.

XLVI. Execuções essas, nomeadamente, 2767/13.7..., 3154/13.2... E 2572/12.8....

XLVII. As duas primeiras execuções, que constam como mandatária a Dra. FF, Advogada daqui insolvente nos presentes autos.

XLVIII. E ainda, curiosamente, a Insolvente ao longo dos anos, após a entrada da presente insolvência, continuou a ser penhorada e pelas execuções que os presentes autos tinham qualquer desconhecimento.

XLIX. Relativamente aos processos n.º2767/13.7... e 3154/13.2..., dos documentos juntos verifica-se que ambas as exequentes indicam como crédito o que a Insolvente tem sobre GG, no processo executivo nº 2572/12.8..., que correu termos no 4º Juízo Cível deste Tribunal Judicial de ....

L. Mais uma vez, aparecem créditos que são do desconhecimento dos credores.

L.I. A insolvente também vendeu antes da dar entrada da presente insolvência o seu imóvel.

LII. Pelo que, não foi possível apreender nenhum bem pela massa insolvente.

LIII. Ao contrário do que considerou o Tribunal da Relação do Porto, existe efetivamente dolo por parte da Insolvente, não estando aqui apenas em causa a não entrega tempestiva dos documentos à Administradora de Insolvência.

LIV. Atente-se ainda o decidido no Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 07/02/2012, disponível em www.dgsi.pt, no âmbito do processo 2273/10.1TBLRA-B.C1“I – A impossibilidade de o devedor solver os seus compromissos, o que caracteriza o estado de insolvência, pode ser meramente casual, ou fortuita e culposa, lato sensu (artº 185 do CIRE). II - A insolvência é culposa quando esse estado tiver criado ou agravado em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (artº 186 nº 1 do CIRE).

LV. Veja-se ainda o Acórdão da Relação de Évora, datado de 24/03/2022, disponível em www.gdsi.pt, no âmbito do processo n.º 2528/16.1T8STR-C.E1:“I – Nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, para que a insolvência seja culposa é necessário que (i) a sua criação ou agravamento tenha resultado (ii) de uma atuação dolosa ou com culpa grave (iii) do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, (iv) nos três anos anteriores ao início do processo.”

LVI. Veja-se ainda o Acórdão da Relação de Évora, datado de 05/05/2016, disponível em www.gdsi.pt, no âmbito do processo n.º 39/14.9T8CBA-F.E1:“A disposição gratuita do bem porventura mais valioso do seu património, em vésperas da entrada em Juízo do PER não pode deixar de traduzir a culpa dos devedores no agravamento da situação de insolvência.”(…)Dispõe a citada norma legal que tal pedido deve ser liminar mente indeferido se: ‘constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador de insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º CIRE. Remissão que é feita para o artigo 186.º do CIRE não significa, que se esteja a proceder à qualificação da insolvência como culposa, mas sim que, que exista culpa dos devedores a aferir de acordo com os critérios definidos no n.º 2, do mencionado artigo do CIRE. Defendem as recorrente que o ato de disposição gratuita do seu património não agravou a situação de insolvência porque a final por intervenção do Administrador, tal ato de disposição veio a ser resolvido a favor da massa insolvente. Resulta dos autos que por documento particular de 28 de Fevereiro de 2014, os insolventes doaram a seus filhos, metade do prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de três pisos e logradouro, descrito na CRP, sob a ficha 3017 e inscrita na matriz predial urbana da união de freguesias sob o artigo 8504, a que corresponde um valor patrimonial de 283.922,25 Euros (duzentos e oitenta e três mil, novecentos e vinte dois euros e vinte cinco cêntimos), sendo que, o PER deu entrada em juízo no dia 24 de Abril de 2014, concluído sem aprovação de plano por despacho de 12 de Novembro de 2014, pelo que se seguiu a declaração de insolvência dos devedores. A disposição gratuita do bem porventura mais valioso do seu património, em vésperas da entrada em Juízo do PER não pode deixar de traduzir a culpa dos devedores no agravamento da situação de insolvência. Não colhe o argumento dos recorrentes quando afirmam que «no final das contas» não se verificou qualquer prejuízo para os credores dado que a doação foi resolvida em favor da massa insolvente. Se tal aconteceu (e aconteceu) foi porque a lei faculta ao Administrador da Insolvência os mecanismos jurídicos que lhe permitem agir em defesa dos interesses dos credores, sendo certo que o ato de disposição patrimonial apurado nos autos e na data em que o foi não pode deixar de ser considerado gravoso para a situação económica dos insolventes. A conduta dos ora recorrentes é pois contrária a qualquer padrão de ética e de boa fé que estão na base da pretensão de alcançar a libertação do passivo residual que lhe cabe cinco anos volvidos sobre a declaração de insolvência.”

LVII. Tais decisões são contrárias ao decidido, pelo Tribunal da relação, motivo pelo qual, estão preenchidos os requisitos do artigo 14. N.º 2 do CIRE

LVIII. Estão então preenchidos os requisitos dos artigos 186.º e 188.º do CIRE, pelo que, esteve bem o tribunal a quo a considerar a presente insolvência como culposa.

Deve o presente Recurso de Revista ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, devendo se manter a decisão da primeira instância tudo com as devidas e legais consequências.

5.1. A Insolvente veio apresentar contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: (Transcritas).

1ª – O presente recurso de revista foi interposto pela credora/alegada ao abrigo do artigo 14º, nº 1 do CIRE, e artigo 629º, nº 2, al. d) do CPC, alegando a oposição do julgado recorrido com três Acórdãos, os quais apenas indica.

2ª – O regime comum do recurso de revista abrange as situações extraordinárias do art. 629º, nº 2, do CPC, salvaguardadas pela 1.ª parte do art. 671º, 3, do CPC.

3ª - Para permitir aferir deste alegado conflito referido pela credora/apelada, o n.º 2 do artigo 637º do CPC obriga a recorrente à junção de cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento, sob pena de rejeição imediata do recurso, assim se determinando ex professo: «O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento».

4ª - Essa junção documental para instrução necessária e insuprível do recurso corresponde a um ónus processual mínimo a cargo do recorrente, que, em rigor, envolve um requisito preliminar à apreciação dos demais requisitos, gerais e especiais, de admissibilidade (enquanto pressupostos de acesso ao conhecimento do objeto do recurso).

5ª - A lei prescreve, no caso de inobservância desse ónus, uma sanção letal em sindicação do modo como se interpõe o recurso, a montante do conhecimento ou não do objeto do recurso – rejeição imediata do recurso.

6ª – Assim, no âmbito do presente recurso de revista interposto pela credora/apelada, o qual tem por base a existência de oposição de julgados entre o decidido neste acórdão recorrido e o decidido noutros três acórdãos da Relação quanto à alegada mesma questão fundamental de direito e no âmbito da mesma legislação, era necessário e imperativo que, para permitir aferir dessa oposição, se indique um e um só acórdão fundamento da Relação («com outro», diz a lei) e, antes de tudo o mais em termos adjetivo-processuais, o n.º 2 do artigo 637º do CPC obriga a recorrente à junção de cópia, ainda que não certificada, desse – e só um – acórdão fundamento, sob pena de rejeição imediata do recurso, o que não fez.

7ª - A Recorrente identifica em abono da sua pretensão recursiva à oposição do acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto com os três acórdãos supra referidos, sem referir o seu trânsito em julgado e a sua certificação e sem identificar a qual deles recorre para obter mérito na sua pretensão recursiva, não juntando, sequer, cópia dos referidos Acórdãos.

8ª - A jurisprudência do STJ tem decidido no sentido de que o recurso de revista (especialmente visado no recurso fundado no art. 14º, 1, do CIRE), não pode ser admitido se o recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, exprimindo assim, nestes arestos, que este é um ónus processual de insuprível sanação para efeitos de admissão do recurso: — “I. Perante a regra da inadmissibilidade do recurso para o STJ nas acções de insolvência, prevista no art. 14º, n.º 1, do CIRE, a parte que pretenda recorrer tem logo de demonstrar a existência de um acórdão de um tribunal da Relação ou do STJ em que haja sido decidido de forma oposta a mesma questão fundamental de direito. / II. Caso a parte não alegue e comprove logo a existência desse acórdão fundamento, deve o Desembargador Relator (…) rejeitar o recurso. / III. Admitido o recurso na Relação, não tem o Conselheiro Relator de, antes de indeferir a revista, convidar os recorrentes a suprir a falta de apresentação do referido acórdão.” – Ac. do STJ de 25/5/2014; — “Deve ser indeferido o recurso para o STJ ao abrigo do disposto no art. 14º, n.º 1, do CIRE, se o recorrente não demonstra a invocada oposição de acórdãos, porque não junta cópia de algum deles” – Ac. STJ de 26/9/2017; — “A forma clara como está redigida a norma do artigo 637º, n.º 2, do CPC dissipa quaisquer dúvidas quanto à (in)exigibilidade do convite ao aperfeiçoamento: ‘(…) o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena imediata de rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento’ – Ac. do STJ de 18/6/2019; — “O princípio da autorresponsabilidade das partes obriga-as a usarem da diligência necessária, a observarem os ditames da prudência técnica necessários ao atingimento dos fins a que se propõem; a negligência ou inépcia na condução dos actos do processo redundam inevitavelmente em seu prejuízo, sem que possam assacar responsabilidades a outrem. O que se pode, por isso, esperar quando, havendo um preceito que obriga a parte ao cumprimento de um ónus de facílima execução, ela, mesmo assim, não o cumpre, apesar de ser perfeitamente discernível a severa consequência processual decorrente dessa omissão? (…) (…) na economia do processo, mostra-se bem evidente e justificada a utilidade do ónus imposto ao recorrente pelo artigo 637º, n.º 2, do CPC, na medida em que a junção da cópia do acórdão fundamento é indispensável para possibilitar que o relator afira, no exame preliminar, da admissibilidade do recurso fundada em conflito jurisprudencial. Por outro lado, não se vê que esse ónus seja excessivamente oneroso para o recorrente (…) o seu cumprimento é de facílima execução.” Ac do STJ de 26/2/2019. – (…) o art.º 637, n.º 2, do CPC, estabelece com total clareza, que, nos casos que constituem exceções à recorribilidade das decisões ( v.g. art.º 629, n.º 2 CPC) recorrente deve indicar, nas conclusões das suas alegações os motivos especiais de admissibilidade do recurso; e que, quando se invoque contradição jurisprudencial, deve ainda demonstrar essa contradição juntando obrigatoriamente, cópia do acórdão fundamento, ainda que não certificada, sob pena de imediata rejeição do recurso. Há assim, que reconhecer que a inobservação do requisito formal que obriga à junção da cópia do acórdão-fundamento com o requerimento da interposição do recurso, conduz à rejeição imediata do recurso, sem admitir um convite dirigido à parte para suprir a omissão (…) Nem se diga que a simples remissão para a Base de dados em que se encontram publicados os acórdãos indicados pela recorrente satisfaz as exigências legais. Se assim fosse, o legislador não teria deixado de o dizer. Não o tendo feito, não pode, como sabemos, ser considerado pelo interprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cf. art. 9º, nº2, do CC). (…) cremos que a decisão sob reclamação não viola o princípio da consagrado no art.7.º do CPC, o qual, como se sabe, não é absoluto ou ilimitado, nem pode, naturalmente, servir para obstar aplicação de comandos legais que, perante determinada conduta omissiva) das partes, extraem as respetivas consequências. (…) A garantia do acesso aos tribunais inclui o direito ao recurso, pelo que legislador ordinário não poderia, por exemplo, e no limite, abolir o sistema de recursos na globalidade, ou estabelecer constrangimentos que na prática o inviabilizassem. Podem, todavia, ser definidos requisitos de admissibilidade dos recursos, como sucede relativamente à norma constante do art. 637º, nº2, do CPC, a qual inequivocamente traduz uma adequada e proporcionada ponderação de todos interesses em presença por parte do legislador ordinário” – Ac. do STJ de 6/6/2019.

9ª - Não tendo a Recorrente cumprido o ónus previsto e exigido pelo art. 637º, 2, do CPC (ainda para mais quando junta três acórdãos como fundamento de “contradição), aplicável à admissibilidade do recurso previsto no art. 629º, 2, d), do CPC, deve ser rejeitado manifestamente o presente recurso de revista, de acordo com os artigos 652º, nº 1, al. b), ex vi artigo 679º e 637º, nº 2, todos do CPC.

10ª – Veja-se, ainda, a este propósito o doutamente decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo 864/13.8TYVNG-B.P1.S1, proferido pelo Relator Ricardo Costa, publicado em www.dgsi.pt, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

11ª – Sem conceder e se assim se não entender, o que apenas por mera cautela de patrocínio jurídico se admite, deve o presente recurso de revista ser rejeitado, pelo não cumprimento, por parte da credora/alegada, dos deveres imposto pelo artigo 14º e 186º do CIRE, violando, ainda, o estipulado no artigo 682º, nº 2 do CPC.

12ª - As decisões que a credora/apelada refere não estão em oposição com o Douto Acórdão proferido nestes autos, uma vez que versam sobre factos cuja questão fundamental é totalmente diferente da questão que foi bem ajuizada pelo Douto Tribunal da Relação do Porto, pelo que deve ser o presente recurso de revista REJEITADO, pelo não cumprimento, desde logo e de forma mais evidente e clara, dos deveres que lhe são impostos pelo referido artigo 14º, nº 1 do CIRE.

13ª - Atente-se o que foi decidido nos doutos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 04 de Julho de 2019, no processo nº 775/15.2T8LSB-G.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “I. Aos recursos interpostos no âmbito do processo de insolvência (incluídos os incidentes nele processados) e no apenso de embargos à declaração de insolvência aplica-se o regime recursivo especial do artigo 14º, nº 1, do CIRE. II. Para que um recurso interposto nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE seja admissível é necessário que se verifique, além das condições gerais de admissibilidade dos recursos e das condições gerais de admissibilidade da revista, uma oposição das soluções dadas pelo Acórdão recorrido e pelo Acórdão fundamento à mesma questão fundamental de direito.”, e

14ª – e o douto Acórdão datado de 23 de Maio de 2019, no processo nº 920/16.0T8OLH-G.E.S2, disponível em www.dgsi.pt, “I. A admissibilidade do recurso tem de ser aferida à luz do estatuído no CIRE, que, relativamente às impugnações judiciais em sede insolvencial, estabelece nº nº 1 do artigo 14º um regime especial de recurso restritivo, excluindo, por regra, o recurso para o STJ. II. O CIRE, desviando-se da regra geral estabelecida no CPC, condiciona a admissibilidade do recurso para o STJ a um pressuposto específico, quer se verifique ou não dupla conformidade decisória: ocorrer uma situação de oposição de acórdãos, a qual, numa interpretação ampla do preceito, não se cumpre com a invocação como “acórdão-fundamento” de uma decisão singular proferida.”.

15ª - Exigia-se, assim, à credora/apelada que especificasse e concretizasse quais os pontos da matéria de facto do douto Acórdão recorrido que estivessem em oposição com a matéria de facto dos “acórdãos-fundamento” que indicou, o que não sucedeu,

16ª - devendo, por isso, o presente recurso ser REJEITADO pelo Venerando Tribunal.

17ª – Os presentes autos versam sobre a qualificação de uma insolvência de uma pessoa singular, pelo que a qualificação da mesma como culposa apenas poderá resultar da verificação dos pressupostos plasmados no nº 1, do artigo 186º do CIRE.

18ª - A este respeito, atente-se no que foi decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, em 28 de Janeiro de 2015, no âmbito do processo nº 1460/14.8TBGMR-D.G1, publicado em www.dgsi.pt, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos: “1 - São requisitos da insolvência culposa: a) o facto inerente à atuação, por ação ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave); c) o nexo causal entre aquela atuação e a criação ou o agravamento da situação insolvência. 2 – Os factos descritos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE que fazem presumir a situação de insolvência apenas se aplicam a pessoas coletivas (estando pensados para a atuação dos seus administradores, de direito ou facto), com a exceção da ressalva contida no n.º 4, aplicando-se a pessoas singulares, com as necessárias adaptações e onde a isso não se opuser a diversidade de situações.”

19ª – Os factos que foram dados como provados no douto Acórdão recorrido reportam-se a um período temporal ulterior à declaração de insolvência, os quais por si ou em conjugação com a demais matéria provada, acabam por não assumir no caso efetiva relevância para a boa decisão da causa.

20ª - Atente-se o que foi decidido no douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18 de Janeiro de 2018, no processo nº 955/13.5TBVFR.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt, “I Estipula o artigo 238º, nº1, alínea e) do CIRE que «O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: (…) e) Constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º;». II Decorre do artigo 186º, nº1 do CIRE que «A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.». III Quando a Lei naquele ínsito nos fala de um prazo que se situa nos três anos anteriores ao início do processo se insolvência, impõe, por uma questão de certeza e segurança, que os factos suscetíveis de consubstanciar as atuações conducentes à caracterização da insolvência como culposa, tenham efetivamente ocorrido nesse período temporal, não possibilitando quaisquer outras interpretações que conduzam a um alargamento do aludido prazo, sob pena de o mesmo perder qualquer sentido.” .

21ª - A regra é, pois, a de que a atuação do devedor, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, tem que ser apta à criação ou agravação do estado de insolvência, em termos de nexo de causalidade, e levada a cabo com dolo ou culpa grave.

22ª - O legislador elencou factos tidos como graves, atribuindo-lhes uma diferente natureza conforme caiba a situação no nº 2 ou no nº 3 do artigo 186º do CIRE.

23ª – No entanto, as normas insertas nos referidos nºs 2 e 3, como resulta inquestionável do próprio texto, apenas têm aplicação quando o devedor não seja uma pessoa singular, o que não é o caso dos autos.

24ª – Não se mostrando preenchidos os requisitos dos artigos 186º e 188º do CIRE, esteve bem o douto Acórdão recorrido em revogar a decisão proferida pelo tribunal de Primeira Instância e qualificar a situação de insolvência de AA como fortuita.

Termos em que e nos do douto suprimento deve o presente Recurso de Revista ser:

a) rejeitado nos termos dos artigos 652º, nº 1, al. b), ex vi 679º, 637, nº 2 e 629º, nº 2, al. d) todos do CPC e artigo 14º do CIRE. b) declarado que não se mostram preenchidos os requisitos dos artigos 14º, 186º e 188º do CIRE, violando, ainda, o estipulado no artigo 682º, nº 2 do CPC. c) julgado improcedente por não provado, mantendo-se a decisão proferida pelo douto Acórdão recorrido que qualificou a insolvência de AA como fortuita.

5.2. Dado cumprimento ao disposto no art.º 655, n.º2, do CPC, a Recorrente veio responder juntando cópia de Acórdãos proferidos e pedidos de remessa de outras, tendo a Recorrida se pronunciado, sobre os mesmos.

6. Cumpre apreciar e decidir.

*

II – Enquadramento facto-jurídico

A – Dos Factos

Foram julgados provados os seguintes factos:

1 – A Sra. AA é professora bibliotecária, exercendo funções em várias Escolas do Agrupamento de Escolas de ....

2 – A insolvente não fez chegar tempestivamente à Exma. A.I. os comprovativos legais autênticos da justificação das suas despesas e rendimentos, igualmente não tendo junto os comprovativos dos rendimentos auferidos pelo remanescente do agregado familiar.

3 – A insolvente contraiu (pelo menos) diversas dívidas não saldadas com vista ao favorecimento e benefício de um seu familiar (seu irmão)1.

4 – A insolvente, a título de reforma do seu pai, recebe cerca de 900,00 euros, auferindo o vencimento de 1.400 euros/mês da sua atividade como professora /bibliotecária2.

5 – A insolvente foi notificada pela Exma. A.I. para proceder à transferência da parte do vencimento apreendida nos presentes autos e nunca o fez, como se recusou.

6 – Por outro lado insistiu com o escritório da Exma. AI para lhe desbloquear as contas bancárias e assim poder receber o valor pago, após a data da insolvência, pela AT a título de IRS.

7 – A insolvente sempre se recusou a entregar um veículo automóvel que usava, alegando que fazia uso do mesmo e por isso o estava a pagar, o que não se verificava.

8 – A Exma. A.I. nunca teve acesso ao veículo para o poder vender e arrecadar valores para se pagar as dívidas da insolvente.

9 – A requerente é tia paterna da insolvente e do CC (que por sua vez são irmãos).

10 – O crédito da credora supra é proveniente de vários empréstimos que esta fez ao seu sobrinho e à insolvente, no valor de € 32.000.00, através de vários cheques, deixando de pagar o respetivo valor remanescente (i.e, 4.536,00) pelo menos a partir de 2013 por impossibilidade financeira da insolvente a tal tempo.

11 – A insolvente recorreu a vários empréstimos bancários ultrapassando a sua capacidade de endividamento, tendo sido reclamados créditos no apenso competente cifrados em 113.528,93 €, sendo que desde (e pelo menos) 2013 a Sra. AA se encontrava patrimonialmente incapacitada de tal honrar à míngua de disponibilidades financeiras bastantes.

12 – Quando não conseguiu mais empréstimos nos bancos, virou-se para os particulares.

13 – Nomeadamente para a aqui credora, sua tia, reformada que vive sozinha.

*

Factos não provados

1 – Que a afetada tenha exclusivamente a seu cargo o seu irmão, de 51 anos, desempregado, insolvente e doente, e sem qualquer fonte de rendimento.

2 – Que, na íntegra, as dívidas contraídas e não pagas pela insolvente respeitem a créditos e a fianças, contraídos e celebrados no exclusivo interesse do seu irmão, CC.

*

B. Do Direito

1. Questão prévia: da admissibilidade do recurso.

Como se sabe, o recurso de revista é o recurso ordinário que cabe dos acórdãos do Tribunal da Relação, tendo assim como fundamento, art.º 674, n.º1, a violação da lei substantiva – nas modalidades de erro de interpretação, de aplicação, ou da determinação da norma aplicável -, ou a violação da lei processual, incluindo aquela de que possa resultar alguma nulidade de decisão prevista no art.º 615, ex vi art.º 666, n.º1, todos do CPC.

A competência deste Tribunal, Supremo Tribunal de Justiça (STJ) está assim confinada à matéria de direito, enquanto tribunal de revista, ficando desse modo vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, a que aplica definitivamente o regime jurídico tido pelo o adequado, art.º 682, n.º1, do CPC.

No que releva para os autos, em causa está o regime de recursos nos termos do art.º 14, do CIRE, no que concerne ao processo de insolvência, estabelecendo-se no n.º1, que não são admitidos recursos dos acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação, salvo a existência de oposição com acórdãos proferidos por alguma Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, conforme o n.º2, do art.º 629, do CPC, realidade que para além de não invocada não se perceciona.

Como vem sido entendido por este Tribunal3, tal regime é de aplicação restrita ao processo de insolvência em si mesmo e aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência (e ainda ao processo de revitalização), pelo que não se aplica aos procedimentos declarativos que correm por apenso, e que são autónomos ou diferenciados processualmente daqueles outros, como é precisamente o caso do procedimento de qualificação da insolvência.

Em conformidade, nos termos do disposto no art.º 17, do CIRE, aplica-se subsidiariamente o regime do CPC, o que importa que se verifiquem as condições gerais de admissibilidade dos recursos, previstas no art.º 629, n.º1, também do CPC, que se mostram verificados.

Desta forma, estamos perante o regime de revista “normal” conforme o previsto no art.º 671, n.º1, no atendimento do aludido n.º1, do art.º 674, ambos do CPC, nada obstando à apreciação do recurso formulado, não impedindo os termos como foi delineado o argumentário recursivo, bem como irrelevando os documentos apresentados pela Recorrente, em sede da resposta dada no âmbito do art.º 652, n.º 2, do CPC, por visarem firmar uma via recursal, que não será a seguida.

2. Da nulidade.

Invoca a Recorrente que o Acórdão recorrido enferma de nulidade, porquanto não foi feita no mesmo a fundamentação do motivo que levou a considerar que não existia uma conduta culposa da Insolvente, inexistindo uma alteração da matéria de facto que pudesse importar na mudança dos fundamentos constantes da Sentença, não tendo sido levada em linha de conta factualidade apurada, pelo que mostrando-se insuficiente o considerado quanto à apresentação dos documentos à AI para justificar a qualificação da insolvência como culposa, também não é suficiente para determinar a revogação do antes decidido, e sobretudo é manifesta e notória a ambiguidade/obscuridade da análise realizada.

Conclui que se verifica a nulidade prevista na alínea c), n.º1, do art.º 615, do CPC.

1. Nos termos da alínea c) do art.º 615, do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Verifica-se a existência de tal vício, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vem a ser expresso na decisão, evidenciando-se um manifesto e real vício de raciocínio do julgador, não se confundindo a desconformidade lógica entre as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão proferida, e esta última, com a discordância que a parte possa ter quanto às mesmas.

Por sua vez a ambiguidade e obscuridade da decisão que a torna ininteligível, resulta de não ser percetível qualquer sentido da parte decisória – obscuridade, ou encerre um duplo sentido – ambiguidade, e assim ininteligível para um declaratário normal, só sendo relevantes quando gerem ininteligibilidade, no sentido de um declaratário normal não poder retirar da parte decisória, e apenas desta, um sentido unívoco, mesmo depois de ter recorrido à fundamentação para a interpretar.

O vício assim em causa, não se confunde com o erro de julgamento, em termos de subsunção dos factos concretos ao correspondente enquadramento jurídico, nem com a errada interpretação do preceito legal aplicado, pois os mesmos só podem ser sindicados no âmbito de recurso jurisdicional4.

2.1. Reportando aos autos, importa ter em conta, desde logo, que do vertido nas alegações do recurso apresentado, não se evidencia que a Recorrente não tenha percecionado o fundamento e o decidido, antes manifestando o seu desacordo no que concerne à subsunção dos factos realizada pelo Tribunal a quo, numa alegada insuficiência para produzir a decisão sob recurso, dando nota que foi desconsiderado factualismo dado como provado, e não sujeito a alteração pelo Tribunal da Relação.

Por sua vez, fazendo a necessária ponderação do Acórdão ora em crise, não resulta que os fundamentos invocados deveriam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vem a ser expresso na decisão, numa evidencia de um manifesto e real vício de raciocínio do julgador, não se confundindo, reafirme-se, a desconformidade lógica entre as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão proferida, e esta última, com a divergência que possa existir quanto às mesmas, por parte da Recorrente.

Por outro lado, não se divisa alguma ambiguidade ou obscuridade tornando impercetível a parte decisória, no atendimento dos pressupostos que a fundamenta, não permitindo achar um sentido unívoco e concordante no recurso a tais pressupostos.

Com efeito, patenteia-se, de modo cristalino, uma manifesta discordância com o decidido, nos termos em que o foi, e não conforme a pretensão da Requerente, apontando-se para argumentos que em sede própria foram tomados em conta na construção do decidido na qualificação da insolvência como fortuita, que poderá consubstanciar um erro de julgamento, a conhecer noutro âmbito.

Inexiste, em conformidade, a nulidade arguida.

3. Da qualificação da insolvência

Centrando-nos no objeto dos autos, importa determinar se a insolvência da Devedora, pessoa singular, deve ser qualificada como culposa, como pretende a Recorrente/credora, ou como fortuita, tal como se decidiu no Acórdão Recorrido.

1. Como se sabe, a declaração de insolvência aporta consequências gravosas não só para o devedor, mas também para o tecido económico em geral, gerando situações que obstam ao desenvolvimento dos normais relacionamentos e interações, e levam a contextos disruptivos que afetam não só o insolvente, mas também os que com aquele de algum modo estabeleceram contactos relevantes, compreendendo-se que, em prol de uma sã atividade económica, seja objeto de insolvência o devedor que se encontra na impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas, art.º 3, n.º1, do CIRE5, de modo a contrariar a manutenção e crescimento de situações deficitárias, com passivos impossíveis de solver.

Sabendo-se que existem conjunturas que propiciam, ou mesmo determinam uma situação de insolvência, independentemente dos esforços em contrário, no que concerne a pessoas singulares, muitas vezes as respetivas condutas contribuem ou são motivadoras do estado de insolvente do devedor6.

Assim, identificados dois tipos de insolvência, fortuita e culposa, art.º 185, quanto a esta última7, encontramos a definição, válida para qualquer insolvente, como regra geral, no art.º 186, n.º 1, “ a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação culposa, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores de facto ou de direito, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”, cuja verificação importa efeitos/sanções, graves, como resulta o disposto no art.º1888.

Mostram-se, desse modo, indicados os requisitos da insolvência culposa, a saber, facto, relativo à conduta, por ação ou omissão do devedor, no período de três anos que antecede o início do processo de insolvência; culpa, na versão de dolo ou culpa grave; e nexo de causalidade entre a conduta, na vertente de ação ou omissão, na criação ou agravamento da situação de insolvência.

No n.º 2 do mesmo artigo são elencados um conjunto de comportamentos e circunstâncias, no lapso de tempo acima enunciado que se consubstanciam em situações em que a insolvência deverá ser considerada culposa, feita a prova da factualidade às mesmas subsumível, tendo em conta o teor da expressão “considera-se sempre”, presume-se juris et jure9 que a insolvência é culposa, pois “esta circunstância explica por si só, que o elenco legal tenha de considerar-se taxativo para o efeito de as situações contempladas determinarem, inexoravelmente, a atribuição de carácter culposo quanto à insolvência”10.

Por sua vez, no n.º 3 do art.º 186, consigna-se “Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores de direito ou de facto, do devedor tenham incumprido”, para o caso que nos possa interessa11, “a) O dever de requerer a declaração de insolvência”, e assim perante uma situação que faz presumir, de forma ilidível, a existência de culpa grave do administrador que não cumpra o dever imposto, desenhando-se uma presunção juris tantum.

Demonstrada a prática dos factos que devam ser subsumidos à imposição prevista, contrariamente ao vertido no n.º 2, contemplando uma presunção juris et jure, com vista à qualificação da insolvência como culposa, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo, prova em contrário, n.º2, parte final do art.º 350, do CC, no n.º 3 a presunção é apenas de culpa grave, sendo necessário que seja provado que a conduta com culpa grave, criou ou agravou a situação de insolvência, isto é, o nexo de causalidade, face ao disposto no n.º 1, do art.º 18612.

Tal entendimento, resulta do sentido inequívoco e claro do normativo, do disposto no n.º 3, do art.º 186, não se patenteando que permita a interpretação abrangente, no sentido de incluir o nexo de causalidade necessário entre a conduta enunciado no ditame legal e o desencadear de uma situação de insolvência ou o seu agravamento, no necessário atendimento dos critérios interpretativos da lei, maxime, o previsto no art.º 9, n.º2, do CC.

Entende-se assim, que para a declaração de insolvência como culposa, com o suporte no art.º 186, n.º 3, importa não só alegar a conduta culposa do administrador, conforme a respetiva previsão na alínea a) [e b)], mas também alegar e comprovar o nexo de causalidade entre tal conduta e a situação de criação ou agravação da situação de insolvência, como determina o n.º 1, do mesmo artigo 186.

O posicionamento diferente consubstancia uma divergência jurisprudencial e doutrinária, sendo que a alteração legislativa operada pela Lei 9/2022, de 11.1213, introduzindo no n.º 3 do art.º 186, a palavra “unicamente”, passando a redação do preceito a ser “Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:”, terá posto fim ao dissidio14, no sentido defendido que a presunção ali constante não abrange o nexo de causal exigível.

Tais considerandos reportam-se, na sua plenitude, a pessoas não singulares, pois o disposto no n.º 4, do aludido art.º 186, consigna que o vertido nos n.º 2 e 3, da mesma norma, é aplicável, com as necessárias adaptações à atuação da pessoa singular insolvente, “onde a isso não se opuser a diversidade das situações”, pelo que se exige uma ponderação casuística, realizada contudo, no sentido de as várias situações poderem serem enquadradas na apontadas nas alíneas do mesmo art.º 186, devendo contudo, envolver sempre, por via direta ou indireta, efeitos negativos para o património do devedor/insolvente, gerando ou agravando a situação de insolvência como se mostra definida no n.º1, ainda do art.º 18615, nomeadamente, como foi referenciado nos autos, as condutas subsumíveis nas alíneas, a), d) e i).

Já o n.º 5, também do art.º 186, prevê um regime específico para a pessoa singular, no caso de não estar obrigada a apresentar-se à insolvência, conforme o art.º 18, n.º 2, como no caso do autos, isto é, que não seja titular de uma empresa na data que incorre numa situação de insolvência, esta não será considerada culposa em virtude de mera omissão ao retardamento na apresentação, mesmo que seja determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.

2. Delineado em traços largos o quadro legal, genericamente, atendível, volvendo ao caso dos autos, verifica-se que as Instâncias divergiram de entendimento quanto à qualificação da insolvente, Recorrida.

Com efeito, em sede de sentença considerou-se que se mostravam preenchidas as disposições legais previstas nos artigos 186, n.º1 e n.º2, alíneas a), d) e i) e n.º 3, a) e art.º 18, porquanto: “ (…) a consolidada conduta da sobredita Senhora no traduziu no prejuízo dos credores (…) tal se colocando como corolário da assente ínvia conduta patrimonial da insolvente que redundou na impossibilidade da insolvente de prover (de efetiva forma) aos devidos pagamentos, tal se verificando à mingua de outras possibilidades que tal permitissem (…) assim, (…) Da economia do provado , inequivocamente deriva que a “praxis” da Sra. AA em crise se colocou decisivamente “a latere” das boas práticas a si impostas vista a sua condição de insolvente (vd. que os créditos reconhecidos e graduados orçam em 113.528,93 a Bancos – vários - e a particulares) no respeito dos interesses dos credores, revelando se o provado procedimento como suscetível de ,“per se” , configurar a presente insolvência como assumindo natureza culposa brotando da economia da factualidade assente que tal espoletou o adveniente prejuízo dos vários credores reclamantes(”et pour cause”), credores estes que viram defraudadas as suas legítimas expectativas creditórias em face de tal, colocando se este anómalo procedimento como manifestamente “contra legem” à luz da acima operada subsunção jurídica.(…)”. qualificando a insolvência como culposa.

No Acórdão sob recurso, alterada a decisão sobre a matéria de facto, na respetiva subsunção, conclui-se que a insolvência devia ser qualificada como fortuita, porquanto “ (…) é a absoluta insuficiência e inadequação da mesma para imputar à Insolvente, a Apelante AA, uma conduta culposa, tanto na forma de dolo como de negligência grave, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, enquanto causa adequada da criação da situação de insolvência ou do seu agravamento.

Quanto à específica factualidade vertida no ponto 1.1.2), também ela marcada por ambiguidades e falta de concretização dos documentos que a Insolvente não terá feita chegar “tempestivamente” à Exma. Administradora da Insolvência”, também ela se mostra claramente insuficiente para presumir qualquer espécie de atuação da Insolvente suscetível de justificar a qualificação da insolvência como culposa, por via da livre apreciação pelo juiz, ao abrigo do preceituado no art.º 83.º, n.º 3, do CIRE.

No presente recurso a Recorrente invoca que dos apontados factos dados como provados, resulta que a Insolvente não forneceu quaisquer informação à AI, decidindo de livre vontade que não iria juntar documentação relevante, como IRS, recibos de vencimentos, recibos de vendas e despesas mensais, entendendo que, também de livre vontade não iria entregar os seus rendimentos à AI, escondendo muita informação, caso da insolvência do irmão na qual é credora, estavam a correr mais três execuções e vendeu o seu imóvel antes de dar entrada à presente insolvência, sendo assim dolosa a omissão verificada, estando assim preenchidos todos os quesitos do art.º 186.

3. Resultou consignado como provado no Acórdão recorrido, e a atender em sede do presente recurso, com relevância, que a insolvente não fez chegar tempestivamente à A.I. os comprovativos legais autênticos da justificação das suas despesas e rendimentos, igualmente não tendo junto os comprovativos dos rendimentos auferidos pelo remanescente do agregado familiar, foi notificada pela AI. para proceder à transferência da parte do vencimento apreendida nos presentes autos e nunca o fez, como se recusou, insistido com o escritório da AI para lhe desbloquear as contas bancárias e assim poder receber o valor pago, após a data da insolvência, pela AT a título de IRS, recusou a entregar um veículo automóvel que usava, alegando que fazia uso do mesmo e por isso o estava a pagar, o que não se verificava, não tendo assim acesso ao veículo para o poder vender e arrecadar valores para se pagar as dívidas da insolvente.

Conforme avulta da formulação dada ao recurso apresentado pela Recorrente, por reporte ao art.º 186, n.º 2 e n.º 3, a mesma prende-se sobretudo com o disposto na alínea i), do n.º 2, consubstanciando-se num incumprimento, de forma reiterada dos deveres de apresentação e colaboração, por parte do insolvente, por referência à tramitação do incidente de qualificação.

Na verdade, inexiste factualidade passível de preencher o previsto no n.º 2, alínea a), por indemonstrada a destruição/deterioração ou de património, nem a disposição a favor de outrem, alínea d), do n.º 2, sendo manifestamente insuficiente para tanto que a insolvente contraiu (pelo menos) diversas dívidas não saldadas com vista ao favorecimento e benefício de um seu familiar (seu irmão), para além de a Recorrida, enquanto pessoa singular não estar adstrita ao dever de requerer a insolvência, alínea a) do n.º 3.

No concerne ao disposto na alínea i), do n.º 2, sempre importará ater-nos ao previsto no art.º 83, que sob a epígrafe, dever de apresentação e colaboração, consigna no n.º1, que o devedor deve fornecer todas as informações relevantes para o processo solicitadas pelo AI16, e no n.º 3, sendo a recusa de prestação de informações ou colaboração livremente apreciados pelo juiz, nomeadamente para a qualificação da insolvência culposa, n.º 3, que na sua possível articulação, se traduz na livre apreciação da reiteração da conduta do devedor, pois, uma vez estabelecida a natureza reiterada do incumprimento, cai-se no âmbito da qualificação culposa17.

A reiteração em causa, de modo a sancionar o insolvente, como vimos, com consequências gravosas, tem de ter conformação de efetividade e relevância, determinando a situação de insolvência bem como obstando, ou de alguma forma contrariando o fim último que se pretende atingir no processo de insolvência, isto é, a satisfação dos credores, tendo reporte ao período temporal previsto no n.º1, do art.º 186, determinando ou agravando a situação de insolvência, carecendo de tal virtualidade, por si só, a contração de empréstimos pela Insolvente, conforme o apurado.

Ora, para além da respetiva limitação temporal, ressalta do enunciado fáctico, que as condutas indicadas mostram-se, por um lado, imprecisas, caso da apresentação, ou disposição de documentos, constituem a formulação de um pedido, na situação de desbloqueio de contas para receção do IRS, ou por outro, reportam-se ao exercício de funções pela AI, no âmbito da administração e liquidação da massa insolvente, art.º 52 e segs. e art.º 149 e segs., cuja inviabilidade não resulta dos autos que tenha sido invocada.

4. Conclui-se assim, que não ficaram demonstrados factos que suportem a qualificação da insolvência como culposa, pelo que, e de acordo com o decidido, deve a mesma ser considerada fortuita.

Improcedem, na sua totalidade, as conclusões formuladas.

*

III – DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar a revista, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 15 de fevereiro de 2023

Ana Resende (Relatora)

Maria José Mouro

Graça Amaral

*

Sumário, art.º 663, n.º 7, do CPC.

____________________________________________________

1. Eliminado do elenco dos factos provados, conforme decisão infra no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto.

2. Em consequência do decidido no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto, este ponto passa a constar com a seguinte redação: “A insolvente aufere o vencimento de 1.400 euros/mês da sua atividade como professora /bibliotecária”.

3. Cf. entre outros Ac. STJ de 15.02.2018, processo n.º 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1, Ac. STJ de 07.06-2022, processo n.º 4654/19.6T8CBR-A.C1.S1., in www.dgsi.pt.

4. Cf. a título de exemplo, Ac. STJ de 20.05.2021, processo n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1, Ac. do STJ de 26.01.2021, processo n.º 2350/17.8T8PRT.P1.2021, Ac. STJ de 12.01.2022, processo n.º 5987/19.7T8LSB.L3.S1., in www.dgsi.pt.

5. Diploma que a partir daqui se fará referência, se nada mais for dito.

6. O legislador, através do DL 53/2004, de 18 de Março que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, CIRE, (revogando o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, CPEREF, aprovado pelo DL 132/93, de 23 de abril, e posteriores alterações), tendo como matriz as pessoas coletivas, conforme o ponto n.º 40 do respetivo Preâmbulo, considerou como um dos objetivos visados com a reforma pretendida a obter era conseguir uma “mais eficaz responsabilização, como finalidade do novo incidente de qualificação da insolvência (…)”, mais se mencionando que inspirando-se em certos aspetos pela Ley Concursal espanhola, aprovada pela L 22/2003, de 9 de julho, (…) “ destinava-se a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil), se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, (ou dos seus administradores, de direito ou de facto), nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (…)”.

7. A delimitação da insolvência fortuita é feita por exclusão de partes.

8. Não se esgotando nesta previsão, mas também, na exoneração do passivo restante, ou na administração pelo insolvente.

9. Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional de nº 570/2008, de 26 de novembro de 2008, processo nº 217/2008, in www.tribunalconstitucional.pt, no qual se consigna: “As presunções legais são ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º do Código Civil). Mediante a demonstração de um determinado facto (o facto base da presunção), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais, intervém a lei para concluir pela existência de outro facto (o facto presumido). Neste sentido, é duvidoso que na previsão do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE se instituam verdadeiras presunções. Na verdade, o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico-sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal (não importa aqui averiguar se mediante enunciação taxativa ou concretizações exemplificativas) de situações típicas de insolvência culposa. De todo o modo, numa ou noutra perspetiva (presunção inilidível de culpa, factos-índice ou tipos secundários de insolvência culposa), o legislador prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa como requisito da adoção das medidas restritivas previstas no artigo 189.º do CIRE (…).

10. Cf. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, “Quid Juris”, 2005, II volume pag. 14, e que tem merecido acolhimento, caso de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 2.ª edição, pág. 272, e outros autores referenciados, Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito de Insolvência, 4.ª edição, 2022, a fls. 563, refere “ o uso da palavra “considerar-se” poderia gerar a impressão de que não se trataria de uma presunção legal, mas de uma norma imperativa. Porém, o elemento sistemático da interpretação (a comparação do disposto no n.º 3, do art.º 186, n.º 3) leva-nos a entender que também no n.º 2 teremos presunções).”

11. Na alínea b) consigna-se “A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submete-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial”, claramente vocacionada para pessoas não singulares.

12. Cfr. Alexandre Soveral Martins, obra citada, a fls. 572, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, fls. 15, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, obra citada, fls. 272, bem como, entre outros, Acórdão do STJ, 19 de Outubro de 2021, processo n.º 421/19.5T8GMR-A.G1.S1, de 29 de Outubro de 2019, processo n.º 434/14.3T8VFX-C.L1.S1, de 5 de abril de 2021, processo n.º 3071/16.4T8STS-F.P1.S1, de 13 de Julho de 2021, processo n.º 18591/16.2T6LSB-D1.S1, todos in www.dgsi.pt. Em sentido diverso, como o partilhado no Acórdão recorrido, Catarina Serra, in O regime português da insolvência, fls. 141, Carneiro da Frada, A responsabilidade dos administradores na insolvência, fls. 207, Ac. STJ, de 23.10.2018, processo n.º 8074/16.6T8CBR.D.C1.S1, in www.dgsi.pt.

13. Estabelecendo as medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, inaplicável aos autos nos termos do seu art.º12.

14. Neste sentido Alexandre Soveral Martins, in Curso de Direito de Insolvência, volume I, 4.ª edição, fls. 572.

15. Cf. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada a fls. 15.

16. Cf. Maria do Rosário Epifâneo, in Exoneração do Passivo Restante – Algumas Questões, in Revista JULGAR, n.º 48, fls. 50/51, refere que os deveres processuais que devem nortear a atuação do devedor do início do processo da insolvência até ao seu encerramento são tutelados pelo legislador, estendendo-se no período temporal que medeia entre a apresentação à insolvência e a declaração da insolvência, por força do art.º 4, n.º 2, densificando o seu conteúdo no âmbito da exoneração do passivo restante, estendendo-se em alguns casos para além do encerramento do processo de insolvência.

17. Cf. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, II, volume, fls. 15.