Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO AUGUSTO MANSO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA IRRECORRIBILIDADE IN DUBIO PRO REO REFORMATIO IN PEJUS MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1ª instância. II - O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito. III - A violação do princípio in dúbio pro reo assume uma dupla extensão; ora reconduzindo-se a uma verdadeira questão-de-direito, enquanto princípio estruturante do processo penal, atinente à apreciação e valoração da prova, ora como autêntica questão-de-facto, quando se reconduz a uma mera discordância da decisão sobre a matéria de facto, como é o caso. IV - A pena única tem sempre como limite mínimo a pena parcelar mais elevada das penas concretamente aplicadas, e como limite máximo a soma das penas parcelares; dentro desta moldura penal, é encontrada uma pena única conjunta. V - Mas esta, não é obtida pela redução proporcional de todas as penas parcelares em que o arguido foi condenado, mas, antes, de acordo com os critérios legais gerais a que se referem os art.ºs 40º e 71º do Código Penal, e, ponderando os factos e a personalidade do agente, como critério especial, a que se refere o art.º 77º, n.º1, do mesmo diploma legal. VI - As penas de 9 (nove) anos de prisão, em que foram condenados cada um dos arguidos, como coautores materiais, de um crime de tráfico de estupefacientes (40,044 kgrs de coacaina), p. e p. no art.º 21º, nº 1 do Decreto-lei n.15/93 de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B anexa ao mesmo diploma, cada um deles, mostram-se justas, adequadas e fixadas de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem que ultrapassem a medida da sua culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, que correm termos no Juízo Central Criminal de Lisboa-J23, sob pronúncia que recebeu a acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, os arguidos AA, BB e CC, devidamente identificados nos autos, sendo a final proferida decisão que condenou: -o arguido CC, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., no artigo 21.º n.º l do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B anexa, na pena de 9 anos de prisão. -o arguido CC, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., no artigo 86.º alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23/02 na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. -em cúmulo jurídico, o arguido CC na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. -o arguido BB, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., no artigo 21.º n.º l do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01. com referência à Tabela I-B anexa, na pena de 9 anos de prisão. -o arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., no artigo 21.º n.º l do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B anexa, na pena de 9 anos de prisão. -o arguido AA, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., no artigo 86.º alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02 na pena de 9 (nove) meses de prisão. -em cúmulo jurídico, o arguido AA na pena única de 9 anos e 3 meses de prisão. 1.2. Inconformados com decisão condenatória, dela recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação Lisboa, que, conhecendo do recurso decidiu: A – Revogar parcialmente o acórdão recorrido na parte referente às penas aplicadas aos recorrentes CC e AA pela prática do crime de detenção de arma proibida e, consequentemente, aplicar-lhes as seguintes penas: - 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), ao recorrente CC, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., no artigo 86.º alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23/02; - 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia de € 700,00 (setecentos euros), ao recorrente AA, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., no artigo 86.º alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02. B – No demais, manter o acórdão recorrido. 1.3. Inconformados, mais uma vez, recorrem os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando a final as seguintes conclusões: -o arguido AA: “I.OBJETO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO: 1.AA, Não se conformando com a decisão proferida em sede de Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, vem, interpor o presente recurso, o qual se circunscreve às seguintes questões: a) NULIDADE: Violação do principio da reformatio in pejus b) Determinação da medida concreta da pena; c) Falta de pronuncia sobre questão suscitada em sede de recurso e falta de análise crítica da prova. II. 1. DA VIOLAÇÃO DO PRINCíPIO DA REFORMATIO IN PEJUS Decidiu o Venerando Tribunal da relação de Lisboa, nos seguintes termos: (…) - a pena de 9 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes; e, - a pena de 100 dias de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida. Quanto à determinação do quantitativo diário de multa, vistos os critérios acima expostos, é ajustado fixar a taxa diária em € 7,00. 2. Resulta desde logo dois fatores: 91. A pena pelo crime de trafico de estupefacientes manteve-se inalterada; 92. A pena prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, foi eliminada. 3. No entanto,a pena aplicada ao arguido ora recorrente – 9 anos e 3 meses – foi uma pena em cumulo jurídico. 4. Pois, A pena pelo crime de detenção de arma proibida foi de: 9 (nove) meses de prisão E a pena pelo crime de trafico de estupefacientes em 9 anos. 5. Em resumo: É possível facilmente concluir que a pena pelo crime de trafico de estupeficantes final é inferior a 9 anos Tal como a pena pelo crime de detenção de arma proibida foi inferior a 9 meses. Como forma de equilíbrio para encontrar os 9 anos e 3 meses 6. Assim era de elementar justiça, que a pena aplicada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa pelo crime de trafico de produtos fosse inferior a 9 anos, porque a pena aplicada em sede de primeira instância também foi inferior a 9 meses. 7. Aplicar em sede de Recurso uma pena superior á determinada pela primeira instância, viola a proibição de reformatio in pejus O que deve ser decretado pelo venerando Supremo Tribunal de Justiça. 8. DO DIREITO Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13.07.2017: Link: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/65308a25f32dc860 8025815d002eebbc?OpenDocument Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14.09.2011: Link: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/74c58c0dfffbcef58 025796d003d735c?OpenDocument 9. DOUTRINA: A inclusão sistemática na norma do artigo 409.º do CPP no regime dos recursos significa apenas que é aí o seu lugar de adequada inserção, porque a questão apenas se suscita no caso de interposição de recurso. Mas não significa que o princípio apenas constitua um princípio do recurso e não um princípio do processo (cf. DAMIÃO DA CUNHA, citado, págs. 654-658); Para Damião Cunha , in Caso Julgado Parcial , pág . 227 , o princípio assume uma função garantística do exercício do direito ao recurso , questionando-se, no entanto , se a proibição se deve limitar ao estrito âmbito impugnatório ou , deve consagrar-se como afloramento de um princípio geral de processo penal , ligado ao exercício do direito de defesa . Enquanto circunscrito ao direito ao recurso interposto pelo arguido no seu exclusivo interesse ou pelo M.º P.º no mesmo sentido , o princípio , ou seja a proibição de “ reformatio“ denominadanesta modalidade de directa , é fortemente limitativa do poder decisório do tribunal ; porém concebido , embora com controvérsia , como um princípio geral de direito de processo penal , enquanto direito de defesa , consagrado no art.º 32.º n.º 1 , da CRP , o princípio , em nome do direito a um processo justo , “ due process of law “ , actua com maior latitude , e , assim , no caso de anulação ou reenvio do processo para novo julgamento , em 1.ª instância , o princípio não se esvai – é a apelidada “ reformatio “ indirecta -, limitando , igualmente , o poder decisório do tribunal inferior , que não pode em tal caso agravar a situação do arguido .” Link:https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2011:248.05.1TBALD.C1..A6 ?search=rfP33mUTfi FOluFCf70 10.E, consequentemente, sem prejuízo do que a seguir se alegará, requer-se a V.Exas, Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça que: III. Declare Nula a decisão proferida em sede do Tribunal da Relação de Lisboa por violação da proibição de reformatio in pejus; IV. Ou que – entendendo que é um lapso manifesto da decisão – seja o mesmo corrigido pelo Supremo Tribunal de justiça. 11. II.2 DA MEDIDA DA PENA Conforme resulta do Acordao ora recorrido e que se transcre: (…) não se verificam exigências de prevenção especial – à data dos factos, e este não tinha qualquer registo criminal e encontra-se familiar e laboralmente inserido –, para além, das gerais exigências de prevenção geral que se verificam com a prática de qualquer actividade delituosa. 12. Refere também: (…) Revelam por via da prevenção especial para efeito de medida da pena: - a ausência de antecedentes criminais; - a integração familiar e laboral Pelo que, a conjugação destes factores revela baixas necessidades de prevenção especial, (…) 13. Face ao exposto, desde já se dirá que a condenação numa pena de 9 anos se afigura excessiva. Devendo a mesma ser substancialmente reduzida. O que se requer IMPORTA AINDA DIZER QUE: 14. Nos presentes autos, não se concorda com a decisão proferida pelo tribunal de recurso, que ora se recorre, porquanto a medida concreta da pena aplicada ao recorrente, não se afigura bem doseada faceaos critérios gerais de determinação da pena, revelando-se, por isso, injusta, desproporcional e desadequada, e dessa forma considera-se que o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º e 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal. 15. Para mais, ao contrário do enunciado no acórdão que ora se recorre, entende-se que os critérios imperativos para a determinação da medida da pena não foram proporcionais, adequados e bem doseados pelo tribunal “a quo” atendendo ao caso em concreto. 16. Ora, manter a decisão do tribunal de primeira instância, o tribunal de recurso, salvo melhor opinião, não levou em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do ora recorrente. 17. Neste sentido, o tribunal deveria ter decidido por uma pena que lhe permita a sua ressocialização e não que o segregue tanto a nível laboral como social e familiar, como é certamente o e desiderato a considerar na medida concreta da pena conforme se extrai do artigo 71.º do Código Penal.18. Assim sendo, e como infra se desenvolverá, a pena imposta ao ora recorrente deveria ter uma extensão inferior, atentos os comandos dos artigos 40.º, números 1 e 2, 71º, n.ºs 1 e 2, e 77.º todos do Código Penal.19. Conforme se verifica pelo acórdão que aqui se recorre, o douto tribunal não deu particular relevância às condições sociais, económicas e pessoais do arguido que denotam integração a nível social, familiar e laboral, que se retiram do relatório social do recorrente e dos factos assentes, sobre os seus hábitos de trabalho, o seu enquadramento familiar e a inexistência de antecedentes criminais. Além disso, o ora recorrente dedicava-se à atividade de ARTISTA PLASTICO – Tendo já organizado no Estabelecimento prisional de ... uma Exposiçao dos seus quadros - realizando pinturas de quadros, que comercializava e do qual auferia proveitos económicos, conforme verificado por prova testemunhal, DD.20. Nestes termos, é evidente que milita a favor do arguido a circunstância do mesmo não ter antecedentes criminais registados, e de o mesmo ter tido uma conduta conforme, durante o decorrer da sua vida.21. Nos termos manifestados, e salvo melhor opinião, não tem razão o Tribunal de recurso, ao considerar que a pena aplicada ao ora arguido deve-se refletir na pena única de 9 (nove) anos de prisão, divergindo-se cabalmente da posição adotada no acórdão que ora se recorre.22. Ora, considerar a aplicação ao ora arguido de uma pena mais elevada e efetiva é claramente uma conjetura injusta, desproporcional, desadequada e desnecessária, face ao caso em apreço e às condições pessoais e sociais do ora recorrente. 23. Nesta senda veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 24-04-2019, processo n.º 240/15.8GASRE.C1: “DA REDUÇAO SUBSTANCIAL DA PENA EVENTUAL SUSPENSAO DA SUA EXECUÇAO 24. Nos termos expostos, é expectável que a pena aplicada fosse, no máximo, e o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, uma pena de até 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução.25. Em suma, considerando os factos, colaboração com o processo e a personalidade do recorrente é manifesto que, a medida concreta da pena aplicada ao mesmo é desproporcional, desadequada, e desnecessária e, por conseguinte, verifica-se a violação dos dispostos nos artigos 40.º e 71.º, números 1 e 2, do Código Penal.26. Face ao exposto, reitera-se, entende-se que a moldura penal adequada e proporcional a aplicar ao ora recorrente no caso em apreço, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, deve refletir-se, no máximo, na pena de até 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução. Nestes termos e mais de Direito, requer-se a V.ªs Exas Venerando Supremo Tribunal de Justiça que:Face ao exposto supra e considerando o teor do próprio Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, seja a pena substancialmente reduzida, para um máximo de 5 anos, eventualmente, suspensa na sua Execução. III. FALTA DE PRONUNCIA SOBRE QUESTAO FUNDAMENTAL ALEGADA EM SEDE DE RECURSO DO ARGUIDO FALTA DE ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA E VIOLAÇAO DO ARTIGO 32º DA CRP27. Foi alegado em sede de Recurso junto do Venerando Tribunal da relação de Lisboa conforme alegações de recurso que se dão por integralmente reproduzidas – e sobre o mesmo este tribunal não se pronunciou em sede de acordão o que constitui NULIDADE – o seguinte: (…)resultou provadoe evidente, que existiu umaanálise crítica incorreta daprova, porquanto em audiência datada de 25.09.2024, depoimento do Sr. Inspetor-Chefe EE, diligencia_491-23.1JELSB_2024-09-25_10-57-04:(…)00:15:54 Testemunha EE: Posso ter errado a fazer a legenda.” 28. MUITO IMPORTANTE: Considerando que essa foto/ frame do vídeo é o único momento em que é imputado um fato concreto – suscetível de ser considerado ilícito – vem o Inspector titular da investigação admitir que: POSSO TER-ME ENGANADO. (SIC) 93.E assim sendo, de acordo com o Princípio do in Dubio Pro reo deveria o arguido ter sido absolvido Como era de elementar JUSTIÇA. 29.No entanto, tal como a sentença o Acordão ora recorrido omite este fato. Não fazendo uma análise critica da prova e da importância deste testemunho que confirma pela negativa o depoimento do arguido. É pois NULA o Acordao proferido por não se ter pronunciado sobre a prova produzida. Prova relevante para a decisão, designadamente por obediência ao Princípio do In Dubio Pro Reo que assim foi violado.30.O Inspetor-Chefe EE, admitiu em audiência de julgamento que baseou a prova e condenação de um arguido, num erro denunciado31.A falta de análise critica da prova, conjugada com o princípio do in dúbio pro reo, deve ser declara a nulidade do acórdão que aqui se recorre, por não terem sido ponderados determinados elementos de prova, constituindo fundamento suficiente para a declaração de nulidade do mesmo.32 Guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza, o uso, de V.Exas, sobre a matéria de facto restringir-se ao presente caso, em que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e decisão proferida, nos concretos pontos acima questionados.33.Conforme transcrição acima mencionada:“00:15:54 Testemunha EE: Posso ter errado a fazer a legenda.”34.Nestes termos, deverão V.Exas., declarar a nulidade do acórdão proferido, por falta de análise crítica da prova, conjugada com o princípio do in dúbio pro reo, bem como por todos os princípios constitucionalmente consagrados. Por todo o exposto acima, requer-se a V.Exas., a revogação da decisão proferida, remetendo os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, com base na matéria invocada, respetivamente sobre a decorrência e erro denunciado no referido processo, com a consequência legal de nulidade do acórdão proferido, por falta de análise crítica da prova, conjugada com o princípio do in dúbio pro reo, bem como por todos os princípios constitucionalmente consagrados, afim de ser proferida nova decisão que se pronuncia sobre a importância da prova supra produzida nos termos constantes da Motivação. Como é de elementar JUSTIÇAV.FALTA DE ANALISE CRITICA DA PROVADando aqui por integralmente reproduzido o alegado em sede de MOTIVAÇAO Numa interpretação direta da letra da lei, o dever de fundamentação das decisões judiciais é um imperativo constitucional em consequência dos princípios informadores do Estado de Direito Democrático e no respeito pelo efetivo direito de defesa consagrado no artigo 32.º, número 1 e no artigo 202.º, número 1, ambos da Constituição da República, que merecem especial acuidade no campo Penal. 35. O que constitui uma violação dos Direitos de Defesa do recorrente, concretamente, do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. 36. Assim, ao não evocar as nulidades e provas referidas, deveria ter integrado qualquer uma das alíneas do número 4, do artigo 340.º do Código de Processo Penal. 37. Foi proferido Acórdão, sem ter em conta os princípios constitucionais da defesa, respetivamente, violando o Tribunal “a quo” princípios constitucionais, concretamente, os artigos 20.º, 32.º, 202.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa. 38. Alicerçado no artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa. 39. No artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que a todos seja assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos sem denegação de justiça. 40. Assim, violaram-se os artigos 20.º, 32.º, 202.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa, por falta de análise crítica da prova e por omissão da produção de prova que revelava fundamental para a descoberta da verdade material estes termos e nos melhores de direito, deverão V.Exas, declarar a invocada nulidade do Acórdão recorrido, ou se assim o não entender, declarar a existência falta de análise crítica da prova, e ainda declarar violação do princípio in dubio pro reo, e das garantias constitucionais preceituadas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, determinando a revogação da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Nestes termos e nos melhores de direito, deverão V.Exas, declarar procedente o presente Recurso aceitando a existência dos vícios evocados e consequentemente declarar NULO o acordao proferido ou, se assim o não entender, fixando ao arguido uma pena menos gravosa. E, ainda, aplicar ao ora recorrente, no máximo, na pena de até 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução. O arguido BB: “III – Das Conclusões: a) Andou mal o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao manter a condenação do arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e.p. pelo artigo 21.º, número 1 do DL n.º 15/93, de 22/01 com referência à Tabela I-B anexa, uma pena de 9 (nove) anos de prisão. b) O Tribunal a quo fundamentou tal posição, por um lado pela admissibilidade de todas as provas carreadas para os autos e por outro por se tratar de uma pena proporcional, adequada à prevenção geral positiva exigida. c) Assim, e quanto à admissibilidade de todas as provas carreadas para os autos, a verdade é que andou mal o Tribunal a quo quando fundamenta tal posição invocando a mera suspeita do arguido de ter ocorrido uma ação encoberta, desvalorizando os argumentos carreados para os autos que sustentam tal posição. d) Assim, é claro e inequívoco, nomeadamente da prova dada como provada no acórdão de primeira instância que existiu um quarto elemento que determinou os ora arguidos à prática do crime em causa, tomando a iniciativa, característica fundamental do agente provocador. e) Tendo as Autoridades Policiais envolvidas na investigação, desvalorizado a presença desse quarto elemento, não tendo usado os meios que dispunha para a identificação daquele e sua posterior detenção. f) E não o fez apenas e só por serem conhecedores da existência de agente provocador. g) A inércia da Autoridade Policial, nomeadamente da polícia judiciária encarregue da investigação em causa, leva a concluir que apenas se pode tratar de um agente provocador, quando nada é feito, nem no momento das detenções, nem posteriormente é levado a cabo qualquer diligência que permita a sua identificação. h) Confirmando que se tratou de um agente provocador e que determinou que os arguidos viessem a cometer o crime aqui em crise. i) E só isso justifica que mesmo existindo várias equipas no local da detenção e de estarem a monitorizar pelas câmaras de vigilância do aeroporto os passos dos intervenientes nada tenham feito para deter o quarto elemento. j) Pelo que, salvo melhor entendimento, andou mal o tribunal a quo ao desvalorizar tal conduta das autoridades policiais envolvidas, em claro prejuízo para os arguidos. k) Ademais, e como é do conhecimento geral, tem-se vindo a verificar um aumento de detenções no aeroporto de Lisboa, com recurso a terceiros que nunca são identificados pela Polícia Judiciária, com vista apenas e só a apresentar resultados positivos que não correspondem à verdade. l) Assim, dúvidas não restam que, qualquer homem médio, colocado perante os factos dos presentes autos fica com a certeza que existiu uma inercia da Autoridade Judiciária quanto à detenção do quarto elemento, que teve apenas em vista a detenção dos ora arguidos e a sua condenação. m) E existiu essa inércia apenas por se tratar de um agente provocador que tanto poderia ser um terceiro como um agente policial. n) Face ao exposto, dúvidas não restam que se encontram preenchidos os requisitos do uso de prova proibida, pelo recurso ao agente provocador, proibido no nosso ordenamento jurídico. o) Sendo certo que, existindo dúvidas, que os arguidos tenham agido livre, consciente e deliberadamente, o que se verifica nos presentes autos, deverá a decisão a tomar ser favorável ao arguido, absolvendo-o, cumprindo-se o princípio do in dúbio pro reo, que decorre da presunção de inocência, previsto no artigo 32.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Caso assim não se entenda, p) E quanto à questão da medida da pena, veio o Tribunal a quo confirmar, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e.p. pelo artigo 21.º, número 1 do DL n.º 15/93, de 22/01 com referência à Tabela I-B anexa, a pena de 9 (nove) anos de prisão. q) Considerando, para manter a pena em causa, que a mesma é proporcional e adequada tendo em conta a culpa do agente, aqui recorrente, e a prevenção geral positiva exigida. r) Resulta do acórdão recorrido que existe a baixa necessidade de prevenção especial tendo em conta os factos provados, mas que existe a necessidade da prevenção geral positiva. s) No entanto, não pode esta ser desproporcional, desadequada e excessiva tendo em conta a culpa do agente, aqui Recorrente. t) O Recorrente, está devidamente integrado na sociedade, não tem antecedentes criminais, está integrado no seio familiar e no meio laboral. u) Não tendo sido relevado para a concreta medida da pena a falta de quaisquer indícios da prática reiterada do crime em causa pelo Recorrente, nem tão pouco foi valorizado que das buscas ocorridas, nomeadamente na sua habitação, não resulta ter sido apreendido qualquer estupefaciente ou qualquer outro bem suscetível de indicar a prática do crime em causa, ou do recebimento de quaisquer quantias ilícitas. v) Tanto assim é que resultou do apenso GRA não existir qualquer irregularidade com a situação financeira do arguido, aqui recorrente. w) O que é contrário à pratica reiterada do crime aqui em crise e que foi desvalorizado pelo tribunal a quo para a concreta aplicação da medida da pena. x) Não podendo por isso o ora Recorrente, salvo melhor entendimento, ser punido com uma pena desadequada e desproporcional à sua conduta e à sua culpa, apenas com o intuito de demonstra à comunidade a manutenção da validade do ordenamento jurídico. y) É claro e inequívoco, que as penas a aplicar terão sempre por base a punição adequada à “necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada conjugada com a necessidade de prevenção especial positiva ou de socialização, destinada a evitar que, no futuro, o agente cometa novos crimes, que reincida, sendo que as apontadas finalidades deverão operar dentro do limite inultrapassável ditado pela culpa.” Vide acórdão da Relação de Coimbra, processo n.º 10/17.9GCSEI.C1. z) Dos autos e das provas produzidas não resulta dos autos qualquer indício de que o ora arguido, aqui Recorrente, reincida na prática do crime, nem tão pouco que volte a cometer qualquer tipo de crime perante a sociedade. aa) Por outro lado, veio o tribunal a quo invocar a inexistência de arrependimento, fundamentando tal facto com a ausência de depoimento perante o tribunal de primeira instância, e justificando tal silencio para agravar a pena aplicada ao arguido. bb)O direito ao silêncio não pode de forma alguma prejudicar o arguido, porquanto está constitucionalmente garantido tal direito no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e concretizado na alínea d) do artigo 61.º do CPP. cc) E desvalorizou o Tribunal a quo o conteúdo do relatório social elaborado pela DGRSP, que demonstra de forma clara o arrependimento do ora Recorrente e a interiorização da sua conduta. dd) Acresce que, decorre do artigo 71.º do Código Penal que a pena aplicada ao arguido não pode, em momento algum ultrapassar a medida da sua culpa, pelo que deve a determinação da pena ter em conta a culpa do arguido e as exigências da prevenção geral. ee)A manter-se a pena aplicada e confirmada pelo Tribunal a quo, está claramente violado o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, sendo a mesma excessiva e desproporcional ao princípio da necessidade e da medida da culpa do Recorrente. ff) Por outro lado, desrespeitou o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, a importância do referente jurisprudencial na determinação da pena. gg) Assim, a medida da pena a aplicar ao Recorrente terá de ter por base o critério igualitário quando comprado com circunstâncias de casos semelhantes. Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 475/19.4JELSB.S, datado de 28/10/2020. hh)Pelo que, a pena de 9 anos de prisão confirmada pelo Tribunal a quo é demasiado elevada quando comparada com as penas aplicadas a casos semelhantes, o que contribui para a disparidade de penas aplicáveis. ii) Resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 221/21.2JELSB.L1, datado de 13/07/2023 que uns dos arguidos foram condenados a 7 anos e 6 meses e outro a 6 anos de prisão pela prática do crime de estupefacientes p. e p., pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B anexa ao citado diploma. jj) Aqueles arguidos foram detidos nas mesmas circunstâncias do caso dos presentes autos, tendo inclusivamente um dos arguidos em causa visto a sua pena reduzida a 6 anos de prisão, mesmo após ter admitido em sede de julgamento ter já praticado no passado outros atos ilícitos e com isso recebido quantias monetárias. kk)O mesmo resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 4/22.2SWLSB.L1-9, datado de 23/03/2023, que aplica pena substancialmente inferiores a caso semelhante ao dos autos. ll).E mais, resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo nº 17/21.1JAFAR.E1, de 23 de janeiro de 2024, que “No que tange à medida da pena concretamente aplicada ao arguido AA, nada mais se nos oferece dizer para além do que deixámos já explanado no item referente à determinação das medidas das penas de todos os arguidos, aqui se reiterando o acerto do processo aplicativo desenvolvido no acórdão condenatório relativamente à determinação da pena concreta aplicada ao identificado arguido. Com efeito, a decisão recorrida revela uma ponderação correta dos factos e uma adequada valoração dos mesmos à luz das regras e dos princípios que regem a determinação da medida concreta da pena acima enunciados, na mesma se descortinando a valoração do dolo, da ilicitude e da culpa e, bem assim, as necessidades de prevenção geral e especial, fatores que, relativamente ao arguido AA, foram considerados muito elevados e cuja ponderação justifica o juízo de adequação e de proporcionalidade da pena de 9 anos de prisão que àquele foi aplicada e que, por isso, se manterá.” mm) Sendo que o arguido AA, do caso acima referido, havia sido detido na posse de mais de 144 quilos de cocaína, e já havia sido condenado por crimes de idêntica natureza, pelo menos cinco vezes! nn) Ora, face ao exposto, dúvidas não restam, que quando comparada com os casos semelhantes acima invocados, a pena aplicada ao ora Recorrente é excessiva, desproporcional, desajustada e contrária ao pretendido pelo legislador, criando no Recorrente um sentimento de injustiça, violado o disposto nos artigos 40.º e 71.º ambos do Código Penal. oo) Assim, o Tribunal a quo ter reduzido a pena a aplicar ao Recorrente para uma pena única mais harmoniosa, proporcional e justa, tendo em conta os factos acima invocados, não devendo a mesma ser superior a 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, porquanto esta pena é apta e suficiente a salvaguardar as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do arguido/recorrente na sociedade. Como é de Justiça!” O arguido CC: “III – Das Conclusões: a) Andou mal o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao manter a condenação do arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e. p. pelo artigo 21.º, número 1 do DL n.º 15/93, de 22/01 com referência à Tabela I-B anexa, uma pena de 9 (nove) anos de prisão. b) O Tribunal a quo fundamentou tal posição, por um lado pela admissibilidade de todas as provas carreadas para os autos e por outro por se tratar de uma pena proporcional, adequada à prevenção geral positiva exigida. c) Assim, e quanto à admissibilidade de todas as provas carreadas para os autos, a verdade é que andou mal o Tribunal a quo quando fundamenta tal posição invocando a mera suspeita do arguido de ter ocorrido uma ação encoberta. d) Não valorando os argumentos carreados para os autos que sustentam tal posição. e) Assim, é claro e inequívoco, nomeadamente da prova dada como provada no acórdão de primeira instância que existiu um quarto elemento que determinou os ora arguidos à prática do crime em causa, tomando a iniciativa, característica fundamental do agente provocador. f) Tendo as Autoridades Policiais envolvidas na investigação, desvalorizado a presença desse quarto elemento, não tendo usado os meios que dispunha para a identificação daquele e sua posterior detenção. g) E não o fez apenas e só por serem conhecedores da existência de agente provocador. h) A inércia da Autoridade Policial, nomeadamente da policia judiciária encarregue da investigação em causa, leva a concluir que apenas se pode tratar de um agente provocador, quando nada é feito, nem no momento das detenções, nem posteriormente é levado acabo qualquer diligência que permita a sua identificação. i) Confirmando que se tratou de um agente provocador e que determinou que os arguidos viessem a cometer o crime aqui em crise. j) E só isso justifica que mesmo existindo várias equipas no local da detenção e de estarem a monitorizar pelas câmaras de vigilância do aeroporto os passos dos intervenientes nada tenham feito para deter o quarto elemento. k) Pelo que, salvo melhor entendimento, andou mal o tribunal a quo ao desvalorizar tal conduta das autoridades policiais envolvidas, em claro prejuízo para os arguidos. l) Ademais, e como é do conhecimento geral, tem-se vindo a verificar um aumento de detenções no aeroporto de Lisboa, com recurso a terceiros que nunca são identificados pela Polícia Judiciária, com vista apenas e só a apresentar resultados positivos que não correspondem à verdade. m) Assim, dúvidas não restam que, qualquer homem médio, colocado perante os factos dos presentes autos fica com a certeza que existiu uma inercia da Autoridade Judiciária quanto à detenção do quarto elemento, que teve apenas em vista a detenção dos ora arguidos e a sua condenação. n) E existiu essa inércia apenas por se tratar de um agente provocador que tanto poderia ser um terceiro como um agente policial. o) Face ao exposto, dúvidas não restam que se encontram preenchidos os requisitos do uso de prova proibida, pelo recurso ao agente provocador, proibido no nosso ordenamento jurídico. p) Sendo certo que, existindo dúvidas, que os arguidos tenham agido livre, consciente e deliberadamente, o que se verifica nos presentes autos, deverá a decisão a tomar ser favorável ao arguido, absolvendo-o, cumprindo-se o princípio do in dúbio pro reo, que decorre da presunção de inocência, previsto no artigo 32.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Caso assim não se entenda, q) E quanto à questão da medida da pena, veio o Tribunal a quo confirmar, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e.p. pelo artigo 21.º, número 1 do DL n.º 15/93, de 22/01 com referência à Tabela I-B anexa, a pena de 9 (nove) anos de prisão. r) Considerando, para manter a pena em causa, que a mesma é proporcional e adequada tendo em conta a culpa do agente, aqui recorrente, e a prevenção geral positiva exigida. s) Resulta do acórdão recorrido que existe a baixa necessidade de prevenção especial tendo em conta os factos provados, mas que existe a necessidade da prevenção geral positiva. t) No entanto, não pode esta ser desproporcional, desadequada e excessiva tendo em conta a culpa do agente, aqui Recorrente. u) O Recorrente, está devidamente integrado na sociedade, não tem antecedentes criminais, está integrado no seio familiar e no meio laboral. v) Não tendo sido relevado para a concreta medida da pena a falta de quaisquer indícios da prática reiterada do crime em causa pelo Recorrente, nem tão pouco foi valorizado que das buscas ocorridas, nomeadamente na sua habitação, não resulta ter sido apreendido qualquer estupefaciente ou qualquer outro bem suscetível de indicar a prática do crime em causa, ou do recebimento de quaisquer quantias ilícitas. w) Tanto assim é que resultou do apenso GRA não existir qualquer irregularidade com a situação financeira do arguido, aqui recorrente. x) O que é contrário à prática reiterada do crime aqui em crise e que foi desvalorizado pelo tribunal a quo para a concreta aplicação da medida da pena. y) Não podendo por isso o ora Recorrente, salvo melhor entendimento, ser punido com uma pena desadequada e desproporcional à sua conduta e à sua culpa, apenas com o intuito de demonstra à comunidade a manutenção da validade do ordenamento jurídico. z) É claro e inequívoco, que as penas a aplicar terão sempre por base a punição adequada à “necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada conjugada com a necessidade de prevenção especial positiva ou de socialização, destinada a evitar que, no futuro, o agente cometa novos crimes, que reincida, sendo que as apontadas finalidades deverão operar dentro do limite inultrapassável ditado pela culpa.” Vide acórdão da Relação de Coimbra, processo n.º 10/17.9GCSEI.C1. aa) Dos autos e das provas produzidas não resulta dos autos qualquer indício de que o ora arguido, aqui Recorrente, reincida na prática do crime, nem tão pouco que volte a cometer qualquer tipo de crime perante a sociedade. bb) Por outro lado, veio o tribunal a quo invocar a inexistência de arrependimento, fundamentando tal facto com a ausência de depoimento perante o tribunal de primeira instância, e justificando tal silencio para agravar a pena aplicada ao arguido. cc)O direito ao silêncio não pode de forma alguma prejudicar o arguido, porquanto está constitucionalmente garantido tal direito no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e concretizado na alínea d) do artigo 61.º do CPP. dd) Acresce que, decorre do artigo 71.º do Código Penal que a pena aplicada ao arguido não pode, em momento algum ultrapassar a medida da sua culpa, pelo que deve a determinação da pena ter em conta a culpa do arguido e as exigências da prevenção geral. ee)A manter-se a pena aplicada e confirmada pelo Tribunal a quo, está claramente violado o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, sendo a mesma excessiva e desproporcional ao princípio da necessidade e da medida da culpa do Recorrente. ff) Por outro lado, desrespeitou o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, a importância do referente jurisprudencial na determinação da pena. gg) Assim, a medida da pena a aplicar ao Recorrente terá de ter por base o critério igualitário quando comprado com circunstâncias de casos semelhantes. Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 475/19.4JELSB.S, datado de 28/10/2020. hh)Pelo que, a pena de 9 anos de prisão confirmada pelo Tribunal a quo é demasiado elevada quando comparada com as penas aplicadas a casos semelhantes, o que contribui para a disparidade de penas aplicáveis. ii) Resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 221/21.2JELSB.L1, datado de 13/07/2023 que uns dos arguidos foram condenados a 7 anos e 6 meses e outro a 6 anos de prisão pela prática do crime de estupefacientes, p. e p., pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B anexa ao citado diploma. jj) Aqueles arguidos foram detidos nas mesmas circunstâncias do caso dos presentes autos, tendo inclusivamente um dos arguidos em causa visto a sua pena reduzida a 6 anos de prisão, mesmo após ter admitido em sede de julgamento ter já praticado no passado outros atos ilícitos e com isso recebido quantias monetárias. kk)O mesmo resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 4/22.2SWLSB.L1-9, datado de 23/03/2023, que aplica pena substancialmente inferiores a caso semelhante ao dos autos. ll) E mais, resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo nº 17/21.1JAFAR.E1, de 23 de janeiro de 2024, que “No que tange à medida da pena concretamente aplicada ao arguido AA, nada mais se nos oferece dizer para além do que deixámos já explanado no item referente à determinação das medidas das penas de todos os arguidos, aqui se reiterando o acerto do processo aplicativo desenvolvido no acórdão condenatório relativamente à determinação da pena concreta aplicada ao identificado arguido. Com efeito, a decisão recorrida revela uma ponderação correta dos factos e uma adequada valoração dos mesmos à luz das regras e dos princípios que regem a determinação da medida concreta da pena acima enunciados, na mesma se descortinando a valoração do dolo, da ilicitude e da culpa e, bem assim, as necessidades de prevenção geral e especial, fatores que, relativamente ao arguido AA, foram considerados muito elevados e cuja ponderação justifica o juízo de adequação e de proporcionalidade da pena de 9 anos de prisão que àquele foi aplicada e que, por isso, se manterá.” mm) Sendo que o arguido AA, do caso acima referido, havia sido detido na posse de mais de 144 quilos de cocaína, e já havia sido condenado por crimes de idêntica natureza, pelo menos cinco vezes! nn) Ora, face ao exposto, dúvidas não restam, que quando comparada com os casos semelhantes acima invocados, a pena aplicada ao ora Recorrente é excessiva, desproporcional, desajustada e contrária ao pretendido pelo legislador, criando no Recorrente um sentimento de injustiça, violado o disposto nos artigos 40.º e 71.º ambos do Código Penal. oo) Assim, o Tribunal a quo ter reduzido a pena a aplicar ao Recorrente para uma pena única mais harmoniosa, proporcional e justa, tendo em conta os factos acima invocados, não devendo a mesma ser superior a 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, porquanto esta pena é apta e suficiente a salvaguardar as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do arguido/recorrente na sociedade. Como é de Justiça!” 1.4. Aos recursos respondeu o Ministério Público pelo Sr. Procurador Geral Adjunto, formulando, a final, as seguintes conclusões: “1. O acórdão recorrido concedeu parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, confirmando a condenação de cada um na pena de 9 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e. p. pelo artigo 21.º, número 1 do DL n.º 15/93, de 22/01 com referência à Tabela I-B anexa, e revogou a condenação dos recorrentes CC e AA em pena de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida em pena de prisão, aplicando-lhes a pena de multa. 2. Os arguidos CC e BB consideram que o acórdão recorrido utilizou prova proibida no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes. Face à não identificação alegadamente deliberada de um cos elementos que com eles fez parte da execução, discordam da medida da pena, defendendo a aplicação de pena não superior a 4 anos de prisão, com execução suspensa, considerando ser excessiva a pena aplicada. 3. O arguido AA invoca nulidade por ter sido agravada a sua condenação, falta de análise crítica da prova e omissão de pronuncia, mais discordando da medida da pena que considera excessiva. 4. Atenta a diferente natureza das penas, uma de multa e outra de prisão, que se mantém em situação de concurso, o arguido AA mostra-se condenado na pena de 9 anos de prisão e de 100 dias de multa, pelo que não se compreende a alegada a alteração da pena a desfavor do arguido porquanto a pena de multa é, por natureza, mais benéfica para o mesmo. 5. Os recorrentes pretendem colocar em crise a decisão quanto à matéria de facto confirmada pelo Tribunal da Relação em sede de recurso e consequente aplicação do direito aos factos definitivamente assentes, sendo certo que, na situação em apreço, o Supremo Tribunal de Justiça não aprecia a matéria de facto, como decorre do art. 434.º do Código de Processo Penal. 6. Os factos definitivamente fixados como provados evidenciam que os arguidos ora recorrentes foram coautores dos crimes pelos quais foram condenados, descrevendo circunstanciadamente as condutas dos recorrentes, não restando qualquer dúvida que as mesmas preenchem o tipo legal, objetivo e subjetivo, dos crimes em causa. 7. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, mormente quanto à análise critica que fez da prova, não merecendo censura pois que se compreende o raciocínio lógico que levou à decisão sobre os factos em análise e à interpretação e aplicação do direito subjacente. 8. O acórdão recorrido fez correto enquadramento jurídico dos factos fixados como provados, a determinação das penas mostra-se justa e adequada às necessidades de prevenção geral e especial que o caso exige, porquanto o tribunal ponderou de forma correta todas as circunstâncias que militam a favor e contra os recorrentes”. Conclui pela manutenção da decisão recorrida. 1.5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, no sentido da total improcedência do recurso, dizendo: “Assim, examinados os fundamentos do recurso, sufragamos integralmente a argumentação do Senhor Procurador da República na 2ª instância, que aqui damos por reproduzida e, por todo o exposto, somos de parecer que os recursos devem ser julgados totalmente improcedentes mantendo-se a decisão recorrida.” Foi cumprido o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPP. Foram os autos aos vistos e à conferência. Decidindo, 2. Fundamentação 2.1. De Facto. O acórdão recorrido no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação tem o teor que segue. (…) Da matéria constante da acusação, e com relevo para a decisão, provou-se que: 1. Em data não apurada, anterior aos factos infra descritos, os arguidos e outras pessoas, cujas identidades se desconhecem, congeminaram um plano que se traduzia na introdução de cocaína em Portugal, por via aérea e na sua entrega a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias. 2. De acordo com o aludido projecto o produto estupefaciente seria introduzido no Aeroporto de Lisboa, a partir do Brasil, em malas de viagem transportadas em voos comerciais. 3. Para tanto os arguidos aproveitaram a circunstância de trabalharem no «Aeroporto de Lisboa. 4. Os arguidos CC e AA exerciam funções para a empresa Groundforce, ao passo que o arguido BB era técnico de manutenção da TAP. 5. Na prossecução do referido plano, terceiros localizados no Brasil remeteram para Lisboa, por via aérea e a bordo de um voo comercial, uma mala do tipo trolley, no interior da qual se encontravam 40 embalagens, que continham cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 40.044gr. 6. A referida mala foi descarregada da aeronave, no Aeroporto de Lisboa, no dia 01/11/2023. 7. Na madrugada do dia 02/11/2023 os arguidos deslocaram-se ao Aeroporto de Lisboa, com o fito de daí retirarem a sobredita mala e de a levarem para o exterior, onde a entregariam a terceiros. 8. Isto apesar de nessa data os arguidos terem os seguintes horários de trabalho: a. Arguido BB: 00h00/08h00; b. Arguido CC: 08h00/16h30m; c. Arguido AA: 16h00/00h30m. 9. Assim, no dia 02/11/2023, pelas 05hl2m, o arguido BB entrou no Aeroporto de Lisboa, mais concretamente no Reduto TAP, ao volante do seu veículo automóvel de marca Toyota, com a matrícula V1. 10. Imediatamente após o arguido CC, irmão do arguido BB, entrou na referida zona do aeroporto ao volante do seu veículo automóvel de marca Audi, modelo A6, com a matrícula V2. 11. Aqueles arguidos percorreram a Rua A do aeroporto no sentido ascendente. 12. O arguido CC estacionou o automóvel no final dessa rua, parou o veículo e ficou algum tempo no seu interior. 13. O arguido BB dirigiu-se para a Rua I, imobilizou depois o veículo numa artéria que permite o acesso às gares de manutenção da TAP e permaneceu no interior do automóvel. 14. Cerca de 20m depois, o arguido CC foi abordado por um indivíduo, cuja identidade se desconhece, que usava um fato para a chuva com capuz. 15. O referido indivíduo juntou-se ao arguido CC no interior do veículo, tendo ambos saído cerca de 5m depois. 16. Após, os arguidos CC e AA encontraram-se junto ao Armazém ... e dirigiram-se para uma viatura da Groundforce com o Falsec 30-352. 17. Os arguidos CC e AA dirigiram-se com aquele veículo até junto ao Stand .05, do TTA (Terminal de Tripulações da TAP). 18. O arguido CC circulava ao volante do veículo, ao passo que o arguido AA seguia no banco dianteiro direito. 19. Seguidamente surgiu no local um veículo da empresa Portway, com o Falsec ...63, que se imobilizou junto à sobredita viatura da Groundforce. 20. Um indivíduo, cuja identidade se desconhece, saiu do veículo da Portway com a supracitada mala que continha a cocaína, que colocou dentro de um contentor, que ali se encontrava abandonado. 21. Imediatamente após, o arguido CC dirigiu-se ao apontado contentor, de onde retirou aquela mala, que colocou na viatura da Groundforce com o Falsec 20-352. 22. O arguido CC regressou ao lugar do condutor daquela carrinha da Groundforce. 23. Depois, os arguidos CC e AA abandonaram aquele local na viatura da Groundforce e dirigiram-se para a saída do aeroporto. 24. Pelas 07h40m os arguidos CC e AA entraram no Reduto TAP e imobilizaram a viatura da Groundforce junto ao automóvel Toyota, em cujo interior ainda se encontrava o arguido BB. 25. O arguido BB retirou a aludida mala de viagem do interior da viatura da Groundforce e colocou-a na bagageira do seu automóvel. 26. O arguido AA assumiu o lugar de condutor da viatura da Groundforce e colocou-a em marcha. 27. O arguido BB entrou para o lugar do condutor do Toyota, ficando o arguido CC no banco dianteiro direito. 28. Depois, os arguidos BB e CC seguiram a viatura da Groundforce e dirigiram-se para a zona restrita do aeroporto, onde chegaram pelas 07h55m. 29. Nessas circunstâncias os arguidos foram interceptados por elementos da PJ. 30. Os arguidos BB e CC tinham no porta-bagagens do veículo Toyota a mencionada mala, do tipo trolley, em cujo interior se encontravam as 40 embalagens, que continham cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 40.044gr. 31. A predita mala estava fechada com um cadeado, com código e tinha também no seu interior um telemóvel iPhone. 32. O arguido CC tinha consigo um telemóvel iPhone e um papel manuscrito, com um contacto telefónico. 33. O arguido CC tinha no interior do referido veículo Audi A6 um telemóvel. 34. Na mesma data, pelas 11h20m, o arguido CC tinha no interior da sua residência, sita na Rua 1, o seguinte: 1. A quantia de 5.810 €, em notas de 20 € e 10 €; 2. Uma arma de fogo, do tipo revólver, da marca Amadeo Rossi, calibre .32 Smith Wesson long, 705 mm., n.º C....59, municiada com 6 munições do mesmo calibre; 3. Quatro telemóveis; 4. Uma chave de um automóvel Audi; 5. Uma chave de um veículo Porsche com a matrícula V3; 6. Um papel com anotações alusivas a voos comerciais. 35. O sobredito papel continha referências a matrículas de voos, os seus números e horas de chegadas. 36. Na mesma data, pelas 11h00, o arguido BB tinha na sua residência, sita na Rua 2, a quantia de 3.750 €, em notas de diversos valores, dissimulada no interior de uma casa de banho, localizada no seu quarto. 37. O arguido BB tinha no interior do referido veículo Toyota três telemóveis e um cartão SIM, da Lycamobile. 38. Na mesma data, pelas 11h30m, o arguido AA tinha no interior da sua residência, sita na Rua 3, o seguinte: 1. Uma munição de calibre 9mm Parabellum; 2. Uma chave de um automóvel Porsche, com a matrícula V4; 3. Uma arma de alarme, do tipo startergun. 39. O arguido AA tinha consigo um telemóvel e um certificado de matrícula referente ao veículo automóvel, de marca Porsche, modelo Panamera, com a matrícula V4. 40. O arguido AA tinha o aludido veículo estacionado numa garagem do Aeroporto de Lisboa. 41. O arguido AA tinha no interior desse automóvel a quantia de 14.000 €, em notas de diversos valores, num compartimento fechado, localizado no porta- bagagens. 42. No dia 03/11/2023 o veículo automóvel de marca Porsche, modelo Panamera, com a matrícula V3, encontrava-se estacionado nas imediações na Alameda dos Oceanos, em Lisboa. 43. Esse veículo pertencia ao arguido CC. 44. Na data acima indicada os arguidos CC e AA não eram titulares de licença de uso e porte de arma. 45. As sobreditas quantias monetárias foram entregues aos arguidos em troca da actividade supra descrita. 46. Os referidos telemóveis destinavam-se aos contactos entre os arguidos e com as pessoas a quem entregariam a cocaína. 47. Os arguidos actuaram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano previamente arquitectado, com o propósito concretizado de introduzir em território nacional, receber, ter consigo e transportar o aludido produto estupefaciente, cujas características, natureza e quantidade conheciam, com o fito de o entregar a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias. 48. Os arguidos CC e AA actuaram igualmente com o desígnio conseguido de ter consigo as referidas armas e munições, cujas naturezas e características conheciam, sabendo que esses objectos servem como instrumentos de ataque contra terceiros e que não tinham licença de uso e porte de arma e que, por isso, esses comportamentos lhes estavam legalmente vedados. 49. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * Quanto à situação económico-social do arguido CC provou-se que: 50. É natural do ..., onde ainda residem os progenitores actualmente reformados, e tem um irmão mais novo co-arguido nos presentes autos. 51. À data da prática dos factos residia na morada identificada nos autos, que corresponde a uma habitação adquirida pelo próprio e pelo cônjuge, mediante empréstimo bancário. 52. O agregado era composto pelo casal e pelo filho de ambos de 24 anos de idade. 53. Profissionalmente, à data dos factos, desenvolvia a função de operador de assistência em escala, responsável pela assistência às tripulações do aeroporto, em regime de efectividade. 54. Iniciou funções no aeroporto de Lisboa há cerca de 24 anos passando a pertencer os quadros da Groundforce a partir de 2003. 55. Paralelemente, desenvolvia outras actividades laborais nomeadamente a compra e venda de automóveis, colaborando com um amigo, proprietário de um stand e na reposição em lojas da cadeia de hipermercados Auchan, em ..., actividade mantida através de empresas de trabalho temporário juntamente com o cônjuge. 56. Em termos de escolaridade, completou o 12º ano. 57. Registou a primeira experiência profissional como ..., após o serviço militar, até emigrar para a ... onde fez um curso de desenho. 58. Permaneceu durante dois anos no estrangeiro, tendo passado por ..., ... e ... onde trabalhou em fábricas. 59. Auferia, à data dos factos, um rendimento líquido de cerca de 1.300 € mensais, a que acrescia o rendimento auferido pela esposa, enquanto assistente técnica numa Unidade de Saúde Familiar. 60. O filho trabalha como supervisor de escala, também, no aeroporto de Lisboa comparticipando financeiramente nas despesas domésticas de forma a minimizar o impacto decorrente da situação de reclusão do arguido. 61. Em termos de saúde, segundo a esposa, o arguido já alguns anos que evidenciava elevada ansiedade e crises de pânico tendo recorrido a diversos médicos psiquiatras e prescrições terapêuticas que não surtiram as melhoras desejadas. 62. Em 2020, na sequência de picos de ansiedade, alterações de humor e dificuldades em conciliar o sono, iniciou novo acompanhamento em consulta de psiquiatria, que mantém na actualidade. Refere ter recebido, nessa altura, o diagnóstico de perturbação bipolar, com toma de medicação regular ajustada e que contribui, segundo o próprio, para a sua estabilidade do ponto de vista psíquico. 63. À data da prática dos factos mantinha um quotidiano activo em termos profissionais, centrado no desempenho das várias actividades laborais a que se dedicava diariamente, quer no aeroporto (com turnos diferenciados) quer no hipermercado, deslocando-se uma a duas vezes por mês à ... para adquirir veículos automóveis que comercializava. 64. Com o diagnóstico no âmbito da psiquiatria e tendo sido determinada, alegadamente, a sua incapacidade em 65%, o arguido revela que teve necessidade de reduzir o excessivo número de horas de trabalho diárias passando a beneficiar de um horário fixo. 65. Em termos futuros, quando em liberdade, pretende retomar a sua vida familiar e dedicar-se à comercialização de veículos automóveis e, eventualmente, trabalhar como ..., área onde já fez formação. 66. No EP tem mentido uma postura adequada e colaborante, ainda que em termos disciplinares registe duas infracções que ainda se encontram em averiguações. 67. Desempenhou funções laborais na ... do EP entre 6/02/2024 e 26/02/2024 tendo saído por situação disciplinar. 68. Beneficia de acompanhamento psiquiátrico e psicológico regular, evidenciando uma boa adesão terapêutica e capacidade de insight. 69. Beneficia do apoio familiar. Quanto à situação económico-social do arguido BB provou-se que: 70. Residia à data dos factos com a mulher, um filho do casal de 12 anos de idade e com a enteada de 24 anos de idade. 71. Reside em casa própria na zona da .... 72. Estabeleceu uma relação de união de facto com a actual companheira há cerca de 14 anos atrás. 73. À data dos factos trabalhava no aeroporto de Lisboa, exercendo funções de manutenção dos aviões desde há cerca de 20 anos. 74. Trabalhava habitualmente em regime de turnos, dedicando-se nos tempos livres à construção civil por conta própria. 75. À data da prática dos factos encontrava-se a construir uma casa geminada á sua, dedicando grande parte do tempo a esta tarefa, para além de outros trabalhos que exercia para terceiros neste sector de actividade. 76. Iniciou a sua vida profissional aos 16 anos, por opção própria e após completar o 9º ano de escolaridade. 77. O seu percurso laboral caracterizou-se inicialmente pelo exercício de funções indiferenciadas e por alguma mobilidade laborai, não lhe sendo conhecidos períodos de desemprego. 78. Dispunha à data da prática dos factos uma situação financeira estável, decorrente do vencimento que obtinha na TAP – cerca de 1.500 € base mais horas extraordinárias – e do que auferia em resultado dos trabalhos que executava na construção civil que fixa em 500 a 1000 € mensais. 79. A companheira trabalha como empregada de limpeza no ..., auferindo cerca de 800 € mensais, A enteada também trabalhava, há cerca de um ano e meio, na Groundforce e também colaborava nas despesas. 80. Como principais despesas destaca os empréstimos bancários requeridos para a aquisição da habitação própria e da casa geminada que começara recentemente a construir, empréstimos que ascendiam à data dos factos cerca de 1.420 € mensais. 81. No EP tem mantido um comportamento de acordo com as normas institucionais, ocupando um posto de trabalho praticamente desde a sua entrada. 82. Quando regressar à liberdade pretende integrar a família constituída, que revela total disponibilidade para o acolher e apoiar, e dedicar-se futuramente a trabalhar na área da construção civil, de remodelações onde dispõe de uma rede de contactos e conhecimentos. Quanto à situação económico-social do arguido AA provou-se que: 83. O seu desenvolvimento terá decorrido num ambiente sociofamiliar de proximidade e gratificação afectiva, mas com algumas dificuldades económicas. 84. Os progenitores separam-se quando tinha 14 anos de idade, tendo a progenitora assumido o papel de intervenção ao nível da imposição de regras e acompanhamento dos filhos, sendo o arguido o segundo filho de uma fratria de cinco irmãos. 85. A data da prática dos factos residia com o seu agregado familiar, composto pela companheira, 29 anos e enteada de 10 anos. 86. Trata-se de uma relação de união de facto iniciada há cerca de 4 anos, tendo anteriormente sido casado por duas vezes. 87. Residiam no apartamento adquirido pelo próprio em 2000, através de empréstimo bancário e cuja prestação bancária ascendia a 300 € mensais. 88. Tem um filho actualmente com 31 anos de idade, fruto do primeiro casamento que perdurou 7 anos, tendo o arguido assumido as responsabilidades parentais sozinho, até este emigrar para ... aos 23 anos de idade onde ainda permanece actualmente. 89. Em termos escolares, completou o 9º ano de escolaridade, através da frequência de curso de dupla certificação com a componente formativa de artes gráficas na ... que completou aos 16 anos de idade. 90. O percurso escolar foi interrompido pelo ingresso na carreira militar, frequentando em simultâneo um curso de Equipamentos e Decoração com equivalência ao 12º ano de escolaridade na Escola Artística ..., faltando-lhe a conclusão de algumas unidades capitalizáveis para a conclusão deste grau de ensino. 91. Em termos profissionais teve as primeiras experiências aos 16 anos de idade, no decurso de um interregno escolar de dois anos, após completar o 9o ano de escolaridade, dedicando-se a várias actividades na área da construção civil, restauração e espaços comerciais. 92. Aos 18 anos ingressou na carreira militar, inicialmente como recruta, tendo oficializado através de regime de contrato a Escola ... e posteriormente Regimento de ..., onde permaneceu até aos 26 anos de idade. 93. Ingressou, posteriormente, na Portugália Air Line/TAP tendo estabelecido um vinculo de efectivo com a Groundforce desde 1999 com a função de Operador de Assistência em Escala. 94. À data da prática dos factos encontrava-se assim a trabalhar com um vínculo laboral efectivo na empresa logística dos aeroportos portugueses – Groundforce, desenvolvendo actividade de OAE no Aeroporto Humberto Delgado, com horário de trabalho por turno. 95. Auferia um rendimento mensal entre os 1.400/2.000 euros, encontrando-se a companheira inactiva, assumindo o papel principal de acompanhamento do processo de crescimento da filha. 96. A data dos factos dispunha de situação económica que considerava favorável aos encargos fixos do agregado familiar. 97. Actualmente a companheira do arguido assume sozinha a responsabilidade dos encargos familiares na ordem dos 260 € mensais, sendo que a amortização bancária da habitação residencial, actualmente no valor de 436 euros, esteja a ser suportada pelo irmão do arguido DD. 98. Nos tempos livres o arguido dedicava-se à actividade de artista plástico realizando pinturas de quadros, que comercializava e da qual auferia proveitos económicos. 99. Não apresenta qualquer problemática ao nível de comportamentos aditivos ou qualquer situação de saúde. 100. Em termos futuros, e uma vez em liberdade, pretende regressar ao agregado familiar e estabelecer-se como artista plástico, promovendo e expandindo a continuidade da comercialização dos seus quadros. 101. No EP tem mantido um comportamento de acordo com as regras institucionais, sem registo de infracções disciplinares, encontrando-se inactivo. 102. Tem vindo a dispor do apoio da família, tanto ao nível de visitas, regulares e assíduas, como ao nível pecuniário. 103. Tem tido acompanhamento por parte dos serviços clínicos do EPL, não tendo necessidade de apoio medicamentoso. * Relativamente aos antecedentes criminais do arguido CC provou-se que: 104. Não tem antecedentes criminais. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido BB provou-se que: 105. Não tem antecedentes criminais. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido AA provou-se que: 106. Não tem antecedentes criminais. Da factualidade descrita em sede de contestação pelo arguido BB, e com relevo, entendemos ter resultado provado que: 107. O veículo de matrícula V1 foi adquirido pelo arguido em Dezembro de 2022. 108. O arguido contraiu um empréstimo, em Janeiro de 2022, no valor de 150.000 €, para construção de uma casa. Da factualidade descrita em sede de contestação pelo arguido CC, e com relevo, entendemos ter resultado provado que: 109. O veículo de matrícula V2 foi adquirido pelo arguido em Outubro de 2021. 110. O veículo de matrícula V3 foi adquirido pelo arguido em Junho de 2022. Da factualidade descrita em sede de acusação, e com relevo, entendemos não ter resultado provado que: - Os veículos automóveis identificados na factualidade dada por provada foram adquiridos pelos arguidos com quantias monetárias que lhe foram entregues por terceiros pela sua participação no plano dado por provado. Convicção do Tribunal O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, segundo juízos de experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 127º do CPP). "A livre apreciação da prova a que alude o artigo 127º do Código de Processo Penal, não é reconduzível a um íntimo convencimento, a um convencimento meramente subjectivo, sem possibilidade de justificação objectiva, mas a uma liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que, por isso, também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da actividade probatória." (Cfr. o Ac. do STJ de 3/03/1999, in BMJ 485, pág. 248). As decisões judiciais devem ser fundamentadas, quer no que tange à matéria de facto, quer no que respeita à matéria de direito. Trata-se, desde logo, de um imperativo constitucional uma vez que o artigo 205º da CRP, com a epígrafe "decisões dos tribunais" prescreve no seu nº 1 que: "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei". Na densificação deste princípio constitucional o legislador ordinário, no âmbito do processo penal, expressamente consagrou nos nºs 2 e 5 artigo 97ºdo CPP (Actos decisórios) que os acórdãos, enquanto actos decisórios, "são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão", concretizando ainda no artigo 374º, nº2, do mesmo diploma legal, que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O que se pretende com a exigência de fundamentação é persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão. A sentença/acórdão, tal como os despachos que conheçam de mérito, isto é, que não sejam de mero expediente, só cumprem o dever de fundamentação, quando aqueles a quem se destinam são esclarecidos tanto sobre a fáctica como sobre o fundamento jurídico das decisões sobre eles tomadas. Tal exigência permite que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cfr. Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230). Ao mesmo tempo, permite-se através da fundamentação a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova – (Ac. do STJ de 17/05/2007 Proc. n.º 1608/07- 5ª Secção). A audiência de julgamento decorreu com o registo dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados, no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal. Tal circunstância, permitindo uma ulterior reprodução desses meios de prova e um efectivo controlo do modo como o tribunal formou a sua convicção, deve, também, nesta fase do processo, revestir-se de utilidade e dispensar o relato detalhado da totalidade dos depoimentos e esclarecimentos prestados. Dir-se-á, desde logo, que relativamente à factualidade dada por provada formou o Tribunal a sua convicção com base, desde logo e atenta a factualidade em causa, na análise do teor dos autos de apreensão de fls. 67 e respectiva reportagem fotográfica (fls. 69 a 75), relativos à mala de porão preta que continha no seu interior 40 placas de cocaína e cujo peso ascendia a cerca de 40 quilos. Tal mala foi apreendida dentro do veículo onde se encontravam os arguidos BB e CC e que havia sido recolhida momentos antes, nas circunstâncias dadas por provadas, pelos arguidos CC e AA. Com efeito, a prova documental junta aos autos, nomeadamente as imagens recolhidas no dia em causa, nas instalações do aeroporto de Lisboa (vide auto de visionamento de imagens de fls. 743 a 771), demonstra de forma inequívoca, em nosso entender, toda a factualidade descrita na acusação e que foi igualmente descrita, de forma clara, coerente e circunstanciada, pelos inspectores da PJ ouvidos em julgamento – FF, EE, GG, HH e II, cujo depoimento mereceu inteira credibilidade. Os arguidos BB e CC remeteram-se ao silêncio nunca tendo prestado quaisquer declarações quanto aos factos. O arguido AA, apesar de se ter remetido ao silêncio no início do julgamento, optou por prestar declarações finda a produção de prova negando o seu conhecimento relativamente ao conteúdo da mala, tipo trolley, que foi apreendida no interior do veículo onde se encontravam CC e BB. Explicou, em síntese, que conhecia os dois co-arguidos por os mesmos serem seus colegas de trabalho no aeroporto de Lisboa, mas que jamais consentiu em aderir a qualquer plano que tivesse como objecto o transporte de cocaína para Portugal. No dia em causa, aceitou deslocar-se ao aeroporto apenas porque o seu colega CC lhe pediu, dizendo-lhe que necessitava da sua ajuda para levar/conduzir a carrinha que transporta pessoal para o reduto TAP. Referiu que o coarguido CC era conhecido no meio profissional por se dedicar ao comércio de carros e que precisava da ajuda daquele para vender um carro, tendo sido esse o único motivo pelo qual aceitou ir ter com ele naquele dia. Não estranhou o pedido para estar no aeroporto perto das 6 da manhã, nem tão pouco a circunstância de já no aeroporto irem buscar na referida carrinha uma mala que depois o arguido CC passou para um veículo automóvel onde se encontrava o seu irmão. A única coisa que se limitou a fazer foi conduzir a viatura identificada no ponto 6, na sequência do pedido/favor que lhe havia sido feito. Relativamente ao carro que lhe foi apreendido – Porsche – refere que o havia adquirido há cerca de 3 anos, depois da sua anterior viatura, um Jaguar com um valor de cerca de 30 mil euros, ter ardido numa oficina onde o havia deixado. O dono da oficina não teve possibilidade de o indemnizar do valor do carro de uma só vez, termos em que lhe ia dando o dinheiro em prestações. Mais afirmou que o Porsche que adquiriu ao CC também custou 30.000 €; valor que ainda se encontrava, à data dos factos, a pagar às prestações. Reiterou que o dinheiro que foi apreendido na sua viatura - 14.000 € – era proveniente das suas poupanças e se destinava à compra de um carro que pensava concretizar na sexta-feira à tarde com a ajuda do CC. Sem necessidade de grandes considerações, diremos que as declarações prestadas pelo arguido AA não mereceram qualquer credibilidade ao Tribunal, porquanto se afiguraram totalmente destituídas de razoabilidade e sentido quando analisadas à luz das mais elementares regras da lógica e da experiência. Salientaremos que o arguido AA teve um depoimento totalmente titubeante, cheio de hesitações e incoerências quando confrontado pelo Tribunal com a falta de sentido das declarações que ia prestando. Para justificar a ida ao aeroporto fora do horário de trabalho em datas anteriores ao dia 2 de Novembro quis fazer crer ao tribunal que muitas vezes poderia ir por se confundir, por não saber bem os seus horários de trabalho; invocou uma razão destituída de razoabilidade para ter aceite ir no dia 2/11/2023 encontrar-se de madrugada, no aeroporto, com o arguido CC que acompanhou na recolha da mala com cocaína; não soube explicar porque razão foi com o mesmo entregar a referida mala a BB e o porquê de na posse de tal objecto se ausentarem os dois co-arguidos do aeroporto, já que afirmou não imaginar que a mala poderia conter produto estupefacientes e estar convencido que CC se encontraria a trabalhar. Não mereceu, também, credibilidade a justificação para ter no dia em causa 14.000 € guardados num compartimento do seu carro; a circunstância de ter dito que o seu veículo se encontrava a ser pago a prestações quando afinal tinha poupanças em dinheiro tão avultadas, enfim, um sem número de factos e/ou explicações que se mostraram totalmente sem lógica ou coerência. Também não podemos deixar de salientar, uma vez que a questão foi levantada de forma veemente por um dos Ilustres Mandatários da defesa, que se é certo que pelos motivos devidamente explicados e concretizados em julgamento, como tal apreensíveis para o Tribunal, não foi possível aos Inspectores da PJ chegarem à identificação da pessoa com quem o arguido CC falou e que conduzia o tractor de onde foi retirada a mala com as 40 placas de cocaína, não obstante as diligências efectuadas para o efeito (vide fls. 789), sempre poderiam os dois arguidos, ou pelo menos o arguido CC que com o mesmo interagiu directamente, trazer tal elemento de prova aos autos, caso entendessem ser útil ou relevante para a sua defesa. Apesar de se encontrar dentro da viatura da Groundforce, como pendura, quando CC parou ao lado do tal indivíduo que conduzia um veículo da Portway (vide factos 17 a 23), AA referiu não se ter apercebido de quem seria o tal indivíduo uma vez que estaria distraído a olhar para o telemóvel. Ora, tal afirmação também não nos mereceu credibilidade, porquanto ou os arguidos já levavam a cabo esta actividade há muito tempo e, como tal, o arguido AA já nem se importava em estar atento a quem se encontrava no local para lhes entregar uma mala com esta quantidade de estupefaciente ou, é óbvio, que estava mais do concentrado em ver se o plano corria como previsto e, como tal, atento ao condutor do referido veículo. Os arguidos trabalham no aeroporto de Lisboa; viram e analisaram certamente as imagens que se encontram juntas aos autos e que foram indicadas como prova pela acusação e poderiam, caso assim decidissem, ter identificado a tal pessoa que recolheu a mala do avião e que no dia em causa a entregou pessoalmente ao arguido CC e com quem este falou, como o demonstram as imagens. Em suma, não obstante os arguidos CC e BB terem exercido o direito ao silêncio, a verdade é que as testemunhas ouvidas pelo Tribunal depuseram de uma forma totalmente coerente e circunstanciada relativamente à intervenção que tiveram nos presentes autos e que culminaram com a detenção dos três arguidos e apreensão dos objectos descritos nos autos de apreensão de fls. 80, 82, 87,120,131,132,148, 272. Em especial, e no que respeita à forma como a cocaína apreendida vinha acondicionada no interior da estrutura da mala tipo trolley, sopesou-se também as fotografias de fIs. 69 a 75 onde é visível não apenas a identificada mala como também todo o seu conteúdo, sendo claramente perceptível a forma como a cocaína estava acondicionada/dissimulada no interior daquele objecto, exactamente nos termos descritos na matéria de facto provada. Atendeu-se, ainda, aos autos de teste rápido e de pesagem relativo às 40 placas de cocaína (fls. 66 e 67) e ao resultado do exame pericial levado a cabo pelo Laboratório de Polícia Científica, relativo à cocaína apreendida, e cujo relatório consta de fls. 782. Tal como explicado de forma clara e fundamentada pelas testemunhas FF e EE, à data da prática dos factos em apreço, a Polícia Judiciária encontrava-se a fazer uma investigação no aeroporto de Lisboa relacionada com o tráfico internacional de produtos estupefacientes levado a cabo, para além do mais, por funcionários do referido aeroporto. Referiram que, neste âmbito, há uma série de voos que são considerados como sendo de risco, nomeadamente os provenientes de países da América do Sul, e que motivam uma maior atenção por parte da PJ. No âmbito das informações recolhidas já, por diversas vezes, havia surgido o nome de CC como estando ligado a tal actividade, embora até Outubro de 2023 nunca tivesse sido possível recolher prova bastante sobre a actividade por aquele desenvolvida. Nesta altura chegou ao seu conhecimento, através de um informador, que o arguido CC em duas quintas-feiras anteriores, mais concretamente nos dias 5 e 19 de Outubro, teria estado juntamente com os dois coarguidos no aeroporto fora dos respectivos horários de trabalho, de madrugada, após a chegada de voos provenientes do Brasil, o que levantou suspeitas e fez com que no dia em causa nos presentes autos tivessem decidido montar no aeroporto um dispositivo de vigilância. Descreveram a forma como a equipa de inspectores da PJ se posicionou no aeroporto e a concreta actuação de cada um e que culminou com a detenção dos três arguidos. Referiram que no dia em que os arguidos foram detidos tiveram lugar igualmente buscas às residências e veículos dos mesmos. Relativamente às imagens dos dias 5 e 19 de Outubro de 2023, juntas a fls. 592 a 632 e 634 a 652, as mesmas foram igualmente pedidas e analisadas, tal como o foram as do dia da detenção dos arguidos. Acrescentaram ser sua convicção, embora sem qualquer certeza, que já nos dias 5 e 19 de Outubro os arguidos teriam recolhido malas que conteriam produto estupefaciente, uma vez que o seu modus operandi – retractado nas imagens recolhidas – é em tudo semelhante ao que observaram pessoalmente no aeroporto no dia da sua detenção. Explicaram que pela investigação foram solicitados os horários dos arguidos nos dias em causa, incluindo o do dia da detenção, demonstrando tal elemento de prova que os mesmos se deslocavam ao aeroporto e por lá circulavam, da forma dada por provada, não obstante não se encontrarem dentro do seu horário de trabalho (cfr. fls. 27 a 35, 589, 590 e 784). Foram, ainda, ouvidos como testemunhas os inspectores da PJ GG, HH e II que tiveram intervenção na detenção dos arguidos e nas buscas que foram efectuadas. Todas estes testemunhas descreveram de forma isenta, clara e coerente a intervenção que tiveram neste processo. Escusar-nos-emos de descrever em pormenor o que foi relatado por cada uma das testemunhas, uma vez que os arguidos nem em sede de contestação, nem em julgamento, colocaram em causa a documentação que se encontra junta ao processo (relatórios de diligência interna, imagens, fotogramas, autos de busca e apreensão, fotografias, relatório de exame pericial), cujo conteúdo estas testemunhas descreveram, confirmaram e a que se foram reportando ao longo dos seus depoimentos. Em suma, diremos que toda a factualidade dada por provada resultou da conjugação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelos inspectores da PJ com a prova documental que foi carreada para o processo e que retracta fielmente tudo quanto foi pelas mesmas transmitido ao Tribunal. É inequívoco e insusceptível de qualquer dúvida que os três arguidos na madrugada do dia 2/11/2023 decidiram proceder ao resgate de uma mala que continha 40 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 40.044 gr. Resulta das mais elementares regras da experiência que ninguém se dirige ao aeroporto à hora a que os arguidos o fizeram para recolher uma mala, da forma dada por provada, sem conhecerem o seu concreto conteúdo e/ou sem o fazerem no âmbito de um plano previamente delineado. Note-se que os arguidos não foram recolher "malas" provenientes de um qualquer voo ou pertencentes a uma tripulação, foram especificamente de madrugada recolher uma única mala. É, igualmente, notório que ninguém envia para Portugal 40 quilos de cocaína sem saber quem é que vai recolher o produto. Trata-se de uma encomenda cujo valor comercial ascende a muitas centenas de milhares de euros, como é consabido. A adesão dos três arguidos a um plano, tal como dado por provado no ponto 1, é assim uma evidência em face da demais factualidade por si praticada. É certo que não foi possível apurar a data de tal adesão, uma vez que a investigação dos presentes autos se resume, com segurança, à apreensão que foi efectuada no dia 2/11/2023 e às diligências prévias à mesma. Veja-se que os presentes autos começam com uma informação de serviço datada de 10/10/2023 onde é exposta a factualidade que chegou ao conhecimento da PJ, mais concretamente ao inspector EE, como o mesmo referiu em julgamento. Veja-se, ainda, a este propósito as esclarecedoras mensagens recebidas pelo arguido CC no telemóvel e cujas transcrições constam do Apenso II (fls. 10 a 25). As mensagens trocadas entre o dia 31/10 e o dia 2/11 são particularmente evidentes da actividade prosseguida pelos arguidos no dia 2/11/2023. Por todo o exposto, se o tribunal não teve dúvidas em considerar que as quantias monetárias encontradas na posse dos arguidos estavam directamente relacionadas com esta actividade, a que decidiram dedicar-se nos termos dados por provados, o mesmo já não se pode dizer relativamente ao facto alegado pelo Ministério Público relativamente aos veículos automóveis que os arguidos possuíam. Pese embora os arguidos tenham arrolado testemunhas de defesa que confirmaram que os mesmos tinham outras actividades profissionais para além da que desempenhavam no aeroporto (venda de automóveis, trabalhos de construção civil e venda de obras de arte, mais concretamente de pintura), a verdade é que as quantias monetárias apreendidas, aliadas aos locais onde se encontravam "escondidas" nos levam a não ter dúvidas que se tratam de quantias relativas à actividade de tráfico que aceitaram levar a cabo. Ademais, ninguém aceita participar num plano como o dado por provado, correr tamanho risco, sem receber dinheiro adiantado para o efeito. Veja-se que o arguido AA tinha os 14.000 € que lhe foram apreendidos num compartimento do carro (fotografias de fIs. 150 a 155) e os arguidos CC e BB nas respectivas residências, em casas de banho - num saco de plástico da Worten o primeiro (fotografia de fls. 94) e num saco de papel da Intimissimi, o segundo (fotografia de fls. 116 e 117). Relativamente aos veículos automóveis, entendemos que bastará atentar na data em que os arguidos os adquiriram para se perceber que nenhuma relação é possível estabelecer, com a certeza que se impõe, entre a sua aquisição e a actividade desenvolvida pelos arguidos no referido dia 2/11/2023. Mesmo que tivesse sido feita prova que os arguidos já se dedicavam à referida actividade desde o início do mês de Outubro de 2023 e que, pelo menos por duas vezes, já tinham recebido outras malas com cocaína, como foi alvitrado por algumas das testemunhas de acusação ouvidas, continuava a não ser possível estabelecer essa ligação atenta a data de aquisição dos veículos por banda dos arguidos. Com efeito, por aqueles, aquando da apresentação das respectivas contestações, foi junta prova das aquisições dos mesmos – vide docs. de fls. 937, 948 e 949 – cujas datas demonstram que não é possível estabelecer tal relação, sendo que o Ministério Público optou por pedir que tais veículos fossem declarados perdidos a favor do Estado nos termos previstos no artigo 36º nº l e 39º da Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Assim, diremos que a factualidade dada por não provada teve por base a total ausência de prova que sobre a mesma foi efectuada. A ausência de antecedente criminais por banda dos arguidos resulta do teor dos CRC' s de fls. 997v, 998 v e 999v. No que respeita às condições pessoais, familiares, profissionais e económicas dos arguidos valorou o tribunal o teor dos Relatórios Sociais juntos a fls. 1032 a 1035,1065 a 1067 e 1069 a 1072, conjugados com os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa inquiridas – JJ, KK, LL, MM, NN, DD, OO e PP. Nenhuma das testemunhas demonstrou ter conhecimento directo dos factos em causa nos presentes autos, demonstrando apenas terem conhecimento do modo de vida dos arguidos e da respectiva personalidade. Uma última consideração acerca das armas e munições apreendidas aos arguidos CC e AA, que se encontram fotografadas e cujos autos de exame directo constam de f Is. 99 e 156. Tendo em conta actividade desenvolvida pelos arguidos e as demais circunstâncias dos autos não temos dúvida de que os arguidos sabiam que não poderiam ter tais objectos, uma vez que não estavam habilitados para o efeito (vide informação de fls. 102 e 104). A arma apreendida ao arguido CC havia sido, inclusivamente, furtada de uma viatura particular (vide informação de fls. 104). O arguido AA, tal como dado por provado no ponto 92, ingressou na sua juventude na carreira militar, inclusivamente através de contrato, termos em que tinha mais do que conhecimento, e estava mais do que ciente atentos os conhecimentos que tem sobre estas concretas matérias, que não poderia ter em casa nem a munição, nem a arma de alarme que lhe foi apreendida". 2.2. De Direito. 2.2.1. O recurso tem por objeto um acórdão proferido pelo tribunal da Relação que julgando parcialmente provido o recurso decidiu revogar parcialmente o acórdão recorrido na parte referente às penas aplicadas aos recorrentes CC e AA pela prática do crime de detenção de arma proibida e, consequentemente, aplicar-lhes as seguintes penas: - 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), ao recorrente CC, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., no artigo 86.º alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23/02; - 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia de € 700,00 (setecentos euros), ao recorrente AA, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., no artigo 86.º alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02. No mais, manteve o acórdão recorrido, a condenação de cada um dos arguidos em 9 anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93 de 22.01., com referência à tabela I-B anexa. É pelas conclusões que se afere o objecto do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP). E, levando em conta as conclusões do arguido recorrente, são questões a decidir: Quanto ao arguido AA: -violação do princípio da reformatio in pejus; -falta de pronuncia sobre questão suscitada em sede de recurso, falta de análise critica da prova; -determinação da medida concreta da pena. Quanto ao arguido BB: -prova proibida (acção encoberta e agente provocador); -In dúbio pro reo absolvição; -determinação da medida da pena. Quanto ao arguido CC: -prova proibida (acção encoberta e agente provocador); -determinação da medida da pena. 2.2.2. Questão prévia: (i)rrecorribilidade parcial da decisão. a.crime de detenção de arma proibida: o arguido AA foi condenado em 1ª instância pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., no artigo 86.º alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02 na pena de 9 (nove) meses de prisão. Interposto recurso decidiu o Tribunal da Relação revogar parcialmente o acórdão recorrido na parte referente à pena aplicada ao recorrente AA pela prática do crime de detenção de arma proibida e, consequentemente, aplicou-lhe a pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia de € 700,00 (setecentos euros), pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., no artigo 86.º alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02. Donde se vê que a decisão do Tribunal da Relação, proferida em recurso, aplicou ao recorrente uma pena não privativa da liberdade – 100 dias de multa à razão de 7,00 euros por dia, o que perfaz a quantia de 700,00 euros -, confirmando, in mellius, a condenação do recorrente em 1ª instância – de 9 nove meses de prisão. Dispõe o art.º 432º, 1, b) do CPP, que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400º. E determina o art.º 400º, 1, e), que não é admissível recurso de acórdão proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1ª instância. Sendo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, salvo nos casos de decisão absolutória em 1.ª instância (artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP), pena que tanto é a parcelar aplicada aos crimes individualmente considerados, como a pena única. Assim, aferindo-se a irrecorribilidade por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pela Relação, referentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º1, b), do CPP1. Do mesmo modo não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade, salvo nos casos de decisão absolutória em 1.ª instância (artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). Pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pela Relação, referentes a crimes punidos com pena de multa são insuscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, b), do CPP. Assim, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão da Relação que revogando a decisão da 1ª instância de condenação do recorrente em 9 meses de prisão pela prática do crime detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86.º alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, o condena na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 7,00 euros o que perfaz a quantia de 700,00 euros. Donde se conclui pela irrecorribilidade deste segmento da decisão, que confirma a condenação da 1ª instância. Irrecorribilidade que abrange também, todas as questões conexas, de natureza adjectiva e substantiva, que lhe digam respeito, nomeadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre apreciação da prova, o principio in dubio pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a determinação da medida da pena singular nos casos da alínea e) do artigo 400.º do CPP e inconstitucionalidades suscitadas neste âmbito2. Termos em que, por inadmissibilidade legal, se rejeita parcialmente o recurso neste particular, quanto ao crime de detenção de arma proibida. b.Falta de pronuncia sobre questão suscitada em sede de recurso, a falta de análise critica da prova. Mais invoca o recorrente AA a nulidade da sentença por falta de omissão de pronuncia sobre questão suscitada em sede de recurso, falta de exame crítico das provas produzidas em julgamento, nas conclusões 28 a 39, supra transcritas, que aqui se dão por reproduzidas, concluindo: deverão V.Exas, declarar a invocada nulidade do Acórdão recorrido, ou se assim o não entender, declarar a existência falta de análise crítica da prova, e ainda declarar violação do princípio in dubio pro reo, e das garantias constitucionais preceituadas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, determinando a revogação da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Nestes termos e nos melhores de direito, deverão V.Exas, declarar procedente o presente Recurso aceitando a existência dos vícios evocados e consequentemente declarar NULO o acordão proferido ou, se assim o não entender, fixando ao arguido uma pena menos gravosa. E, ainda, aplicar ao ora recorrente, no máximo, na pena de até 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução.” Toda a argumentação do recorrente, se dirige à falta de exame critico das provas, nada se dizendo a este respeito, bem como a violação do princípio in dúbio pro reo, se dirige à prova produzia, à valoração feita e à pena em que foi condenado. Ora dispõe o art.º 434º do CPP sob a epigrafe poderes de cognição, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o exame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 432º.” Por sua vez, dispõem as líneas a) e c) do artigo 432.º, do CPP, sob a epígrafe “Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”, que, se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º - al. a) -, e de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º - al. c). No caso, não estamos em presença de nenhuma destas hipóteses, mas antes de um acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo tribunal que confirma decisão da 1ª instância. Os poderes de cognição deste tribunal estão limitados ao exame da matéria de direito. A matéria de facto está definitivamente fixada, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios a que se refere o art.º 410º do CPP. Pelo que se conclui, também, pela irrecorribilidade deste segmento da decisão, que confirma a condenação da 1ª instância. E, repisa-se que a irrecorribilidade abrange, também, todas as questões conexas, de natureza adjectiva e substantiva, que lhe digam respeito. Termos em que, por inadmissibilidade legal, se rejeita parcialmente, também, o recurso neste particular, quanto à alegada falta de exame critico das provas, da falta de pronuncia sobre ele e violação do princípio in dúbio pro reo. Tudo sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios a que se refere o art.º 410º do CPP, como referido. Porém, consigna-se que lido o acórdão nenhuma das situações apontadas se verifica, pois o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão colocada, fundamentou a decisão, foram dadas aos arguidos todas as garantias de defesa não sendo violado qualquer preceito legal ou constitucional nomeadamente o disposto no art.º 32º da CRP, como defende. A pp. 43/45, no ponto “B. Quanto ao recurso do recorrente AA” aprecia e conhece “Da nulidade do acórdão por falta de exame crítico das provas produzidas em julgamento”, concluindo que na mesma “a decisão de facto se encontra bem fundamentado e, incluindo, exposto o exame crítico das provas. Com efeito, no acórdão encontram-se enunciadas as " razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção". c. Violação do princípio in dúbio pro reo. Entende o recorrente BB, que, “[c]onsiderando que essa foto/frame do vídeo é o único momento em que é imputado um fato concreto – suscetível de ser considerado ilícito – vem o Inspector titular da investigação admitir que: POSSO TER-ME ENGANADO. (SIC) E assim sendo, de acordo com o princípio do in Dubio Pro reo deveria o arguido ter sido absolvido como era de elementar JUSTIÇA. A violação do princípio in dúbio pro reo assume uma dupla extensão; ora reconduzindo-se a uma verdadeira questão-de-direito, enquanto princípio estruturante do processo penal, atinente à apreciação e valoração da prova, ora como autêntica questão-de-facto, quando se reconduz a uma mera discordância da decisão sobre a matéria de facto.(neste sentido v. Acs. do STJ de 17.06.2021, Margarida Blasco, de 12.03.2009, Soreto de Barros, e de 17.03.2026, Sousa Fonte, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, tomo V, p. 393). No caso, mais uma vez o recorrente se insurge contra a valoração da prova, transcrevendo um excerto que, em sua opinião, deveria gerar dúvidas ao tribunal e em consequência o deveria ter absolvido. A invocação, pelo recorrente, da violação deste princípio, traduz-se, porém, numa mera discordância sobre a decisão da matéria de facto que verdadeiramente pretende impugnar. E, por isso, estamos perante uma decisão sobre a matéria de facto, fora do alcance da competência do Supremo Tribunal de Justiça. (no mesmo sentido v. Ac. do STJ, de 17.03.2016, Sousa Fonte, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, tomo V, p. 393). Pelo que se conclui, ainda, pela irrecorribilidade deste segmento da decisão, que confirma a condenação da 1ª instância, que abrange todas as questões conexas, de natureza adjectiva e substantiva, que lhe digam respeito. Pelo que, por inadmissibilidade legal, se rejeita parcialmente, também, o recurso neste particular, quanto à alegada violação do princípio in dúbio pro reo invocada pelo arguido BB. Tudo sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios a que se refere o art.º 410º do CPP, como já dito. A violação do princípio in dubio pro reo exige, o que deverá constar do texto da decisão, que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Porém, lido o acórdão, na fundamentação do mesmo elaborada pelo Tribunal, este não invoca qualquer dúvida insanável, ou qualquer estado de dúvida, pelo contrário, a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal. Consequentemente, só resta concluir pela inexistência de violação daquele referido princípio, in dubio pro reo. b. Violação do princípio da proibição da reformatio in pejus: crime de tráfico de estupefacientes: Defende o recorrente AA que [d]ecidiu o Venerando Tribunal da relação de Lisboa, nos seguintes termos: (…) - a pena de 9 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes; e, - a pena de 100 dias de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida. Quanto à determinação do quantitativo diário de multa, vistos os critérios acima expostos, é ajustado fixar a taxa diária em € 7,00. 2. Resulta desde logo dois fatores: 91. A pena pelo crime de trafico de estupefacientes manteve-se inalterada; 92. A pena prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, foi eliminada. 3. No entanto,a pena aplicada ao arguido ora recorrente – 9 anos e 3 meses – foi uma pena em cumulo jurídico 4. Pois, A pena pelo crime de detenção de arma proibida foi de: 9 (nove) meses de prisão E a pena pelo crime de trafico de estupefacientes em 9 anos. 5. Em resumo: É possível facilmente concluir que a pena pelo crime de trafico de estupeficantes final é inferior a 9 anos. Tal como a pena pelo crime de detenção de arma proibida foi inferior a 9 meses. Como forma de equilíbrio para encontrar os 9 anos e 3 meses 6. Assim era de elementar justiça, que a pena aplicada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa pelo crime de trafico de produtos fosse inferior a 9 anos, porque a pena aplicada em sede de primeira instância também foi inferior a 9 meses. 7. Aplicar em sede de Recurso uma pena superior á determinada pela primeira instância, viola a proibição de reformatio in pejus O que deve ser decretado pelo venerando Supremo Tribunal. Na resposta contrapõe o MP que “… [n]ão se consegue perceber o alcance desta argumentação na medida e que o acórdão do TRL, ora recorrido confirmou o acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 23, que condenara cada um dos três arguidos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e. p. pelo artigo 21.º, número 1 do DL n.º 15/93, de 22/01 com referência à Tabela I-B anexa, na pena de 9 anos de prisão e revogou tal acórdão na parte referente à condenação em pena de prisão aplicada a CC e AA pela prática do crime de detenção de arma proibida, aplicando, ao invés, pena de multa. Assim sendo, atenta a diferente natureza das penas, de multa e de prisão, que se mantém em situação de concurso, o arguido AA mostra-se condenado na pena de 9 anos de prisão e de 100 dias de multa. Por conseguinte não se compreende a alegada alteração da pena a desfavor do arguido porquanto a pena de multa é, por natureza mais benéfica para o mesmo.” O recorrente AA, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., no artigo 21.º n.º l do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B anexa, na pena de 9 anos de prisão, e, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., no artigo 86.º alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02 na pena de 9 (nove) meses de prisão. E, em cúmulo jurídico, o arguido AA na pena única de 9 anos e 3 meses de prisão. Porém, as operações que conduziram à determinação de uma pena única, em cúmulo jurídico não determinaram que se reduzissem ambas as penas em que o recorrente foi condenado de 9 anos de prisão e de 9 meses de prisão, por forma a encontrar o equilíbrio da pena de 9 anos e 3 meses de prisão, como aparentemente alega o recorrente. Por isso, não “[é] possível facilmente concluir que a pena pelo crime de trafico de estupeficantes final é inferior a 9 anos”, como, também, defende o recorrente. Na verdade, quando o arguido tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena – 77º, 1, CPP. Esta pena única tem sempre como limite mínimo a pena parcelar mais elevada das penas concretamente aplicadas, e como limite máximo a soma das penas parcelares. Dentro desta moldura penal, considerando o disposto no art.º 40º e 71ºdo CP, e ainda os factos e a personalidade do agente, em cúmulo jurídico, é encontrada uma pena única conjunta. Mas as operações efectuadas, jamais envolvem a redução proporcional de todas as penas parcelares para se obter a pena única conjunta. Esta não é obtida pela redução proporcional de todas as penas em que o arguido foi condenado, mas sim de acordo com critérios legais gerais previstos nos art.ºs 40º e 71º do CP e o critério especial a que se refere o art.º 77º do mesmo diploma legal. Neste caso, a pena única nunca poderia ser inferior a 9 anos de prisão, pena aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Na 1ª instância esta pena foi cumulada com a pena de 9 meses de prisão, e considerando a gravidade dos factos e a personalidade do agente foi o recorrente condenado na pena única de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão. No Tribunal da Relação “[a] pena de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida”, não “foi eliminada”, como diz o recorrente, foi antes substituída pela pena de 100 dias de multa à taxa diária de 7,00 euros por dia, o que perfaz a quantia de 700,00 euros. Dispõe o art.º 70º do CP que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Assim, condenação em pena de multa em alternativa à pena de prisão considera-se que é mais favorável para o arguido recorrente. E o cúmulo jurídico de uma pena de prisão com uma pena de multa faz-se acumulando materialmente as penas, no caso de 9 anos de prisão com a pena de multa de 700,00 euros, ou seja, a pena de 9 anos de prisão e 100 dias de multa o quer perfaz a quantia de 700,00 euros de multa3. Não se verifica, pois, qualquer nulidade, improcedendo o recurso neste particular 2.2.3. Recursos dos arguidos CC e BB. a.Prova proibida, acção encoberta, agente provocador. Defendem os arguidos CC e BB, que, no caso presente foi obtida prova por acção de agente provocador, sendo proibida a prova assim obtida. Sendo uma questão nova como refere o Tribunal da Relação, tomou, porém, conhecimento dela, “por se tratar da invocação de proibição de prova deverá ser apreciada nesta instância, não obstante, a sua novidade”, devendo também garantir-se uma instância de recurso, pois a nulidade das provas que decorre do uso de métodos proibidos pode e deve ser conhecida a qualquer tempo". Pode ler-se no acórdão recorrido, de forma cabal e completa que: “Da proibição de prova (acção encoberta e instigação). A questão agora apresentada configura uma questão nova, tendo sido suscitada em sede de motivação de recurso. Com efeito, os recorrentes CC e BB apresentaram contestação limitando-se a oferecer o merecimento dos autos. O Senhor Juiz Conselheiro Santos Carvalho sumariou p acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/07/2012, proferido no processo 911/10.5TBOLH.E1.S1, da seguinteforma: "I – Como se sabe, os recursos não servem para discutir questões novas, isto é, as questões que não foram invocadas perante o tribunal recorrido, pois os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros "in judicando" ou "in procedendo" desse tribunal e não constituem novos julgamentos, cuja finalidade fosse a de apurar matéria anteriormente não considerada. II – Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que as provas produzidas pela intervenção do agente provocador são provas obtidas com o uso de um método proibido, já que são enganosas e, como tal, ofensivas da integridade moral das pessoas, mesmo que com consentimento delas (cfr., artigo 126.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) do Código Processo Penal). III – Por isso, como as provas adquiridas por esse método são nulas e não podem ser usadas no processo, a invocação pelo arguido condenado de que, contra si, foram usados métodos proibidos de prova deve ser decidida pelo tribunal de recurso, ainda que se trate de questão nova, pois da resposta que for dada irá depender a validade da matéria de facto estabelecida através de tal uso indevido e ilegal. Isto é, a nulidade das provas que decorre do uso de métodos proibidos pode e deve ser conhecida a qualquer tempo". Desta forma, por se tratar da invocação de proibição de prova deverá ser apreciada nesta instância, não obstante, a sua novidade. Na motivação do recurso os recorrentes apresentaram a seguinte alegação: "O Tribunal a quo formou a sua convicção com base no depoimento dos inspectores da Polícia Judiciária, carreando para o acórdão apenas parte dos depoimentos favoráveis à condenação dos arguidos, fazendo tábua rasa das totais declarações prestadas pelos inspectores FF e EE, e das suas incoerências. Assim, salvo o devido respeito, e melhor opinião andou mal o Tribunal a quo ao desvalorizar parte do depoimento do inspector FF, conjugado com o depoimento do inspector EE, quando ambos afirmam ter tido no dia dos factos, 02/11/2023, diversos inspectores e diversos militares da polícia de segurança pública, no local a controlar todo o espaço, pelas camaras de vídeo vigilância, mas que ainda assim não detiveram todos os intervenientes dos factos dos autos, sem nunca apresentarem justificação para tal. Resulta do depoimento do inspector FF que acompanharam todos os passos de todos os intervenientes e que deixaram para trás o individuo que saiu do veículo da Portway com a mencionada malda apreendida e que a colocou num contentor. E não o acompanharam apenas porque não quiseram. Veja-se aliás que é do depoimento do Inspector FF que resulta claro e inequívoco que acompanharam pelas câmaras todo o percurso desse indivíduo que não conseguiram identificar. E mais se estranha que pelas mesmas camaras hajam conseguido identificar o os outros arguidos, nomeadamente o arguido AA, e não hajam conseguido identificar o indivíduo que transporta a identifica mala. Ademais, resulta ainda do depoimento do referido inspector que o percurso daquele foi acompanhado pelas câmaras de vídeo vigilância, mas não conseguiu justificar por que motivo não foi o mesmo detido após a entrega da mala. De salientar que é o inspector chefe FF e o inspector responsável pela operação, EE quem afirmam de forma clara e inequívoca que tinham diversas equipas no aeroporto, tendo inclusivamente pedido reforços. E ainda assim não detiveram o indivíduo que deposita a mala no contentor! E não realizaram quaisquer diligências no sentido de proceder à identificação do referido indivíduo. Veja-se que em sede de investigação não são realizadas quaisquer diligências junto da Portway no sentido de apurar quais os trabalhadores ao serviço naquele dia, àquela hora, afectos àquele voo. E mais, não são visualizadas quaisquer imagens no sentido de apurar aquela identidade. Não o fizeram apenas e só porque se tratou de uma acção encoberta com vista única e simplesmente à detenção dos arguidos, com recuso a prova proibida. E disso bem sabem os inspectores da Polícia judiciária que não carrearam para os autos quais meios de prova que pudessem levar à identificação de todos os intervenientes. Quer isto dizer, que andou mal o Tribunal a quo ao valorizar apenas parte do depoimento dos referidos inspectores, tendo feito tábua rasa das circunstâncias em que os arguidos foram detidos, tendo apenas e só como finalidade, não o apuramento da verdade material, mas sim a condenação daqueles". Os recorrentes apresentam tão só uma suspeita de ter ocorrido uma acção encoberta e a intervenção de um agente provocador. E, essa suspeita decorre da circunstância de não ter sido detido, identificado o indivíduo que retirou a mala do avião. Ora, as insinuações elaboradas pelos recorrentes são insuficientes para permitir suspeitar da existência de qualquer meio proibido de prova. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2015, proferido no processo 1/13.9YGLSB.S1, o Senhor Juiz Conselheiro Raúl Borges escreveu: "A jurisprudência do STJ tem vindo a entender, de modo pacífico, que o recurso à figura do agente(s) provocador(es) consubstancia um método proibido de obtenção de prova, na medida em que esta prova é obtida mediante meios enganosos, ou seja, em que os suspeitos (ou arguidos) da investigação criminal, de modo astucioso, são chamados a executar e a participar em actos ilícitos, resultantes da própria iniciativa do agente provocador, que se apresenta com uma identidade falsa ou fictícia e/ou que não deixa conhecer essa sua qualidade, com a finalidade de os incriminar e de recolher provas que atestem a sua culpabilidade em juízo". E, o Senhor Juiz Conselheiro Pires da Graça no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/10/2009, proferida no processo 40/03.8TELSB.C.S1, explicita a figura dogmática da acção encoberta: " As acções encobertas são admitidas na nossa legislação (Lei 101/2001, de 25/08), sendo os crimes de associação criminosa e tráfico de estupefacientes alguns dos que permitem, exactamente, a utilização de tal meio, com fins de investigação criminal (artigo 2.º alíneas i) e j)). O diploma inclui disposições que contemplam, por um lado, a isenção de responsabilidade do agente encoberto (artigo 6.º), e, por outro, estipula que a Polícia Judiciária tem que fazer o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente (artigo 3.º n.º 6), mas a junção aos autos desse relato só será ordenada, se for reputada "absolutamente indispensável em termos probatórios" (artigo 4.º n.º 1). Obviamente, em nome da protecção que é devida ao agente encoberto. Significa esta disciplina que, em primeiro lugar, a acção encoberta é levada a cabo, sempre, com o controle de uma autoridade judiciária. Depois, que a decisão que envolve o acesso do arguido ao relato da acção encoberta, em virtude da sua junção aos autos, deve ser reservada para situações excepcionais de necessidade de prova dos factos da acusação ou da pronúncia. Nada teria pois que ver com a fase do actual recurso extraordinário, posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória"1. Por outro lado, a construção da figura dogmática do agente provocador encontra-se bem definida na jurisprudência dos Tribunais da Relação que segue de perto a doutrina sobre a matéria. Conforme se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04/02/2010, proferido no processo 196/08.3JAFAR.E1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Gilberto Cunha: "Já o agente provocador cria o próprio crime e o próprio criminoso, porque induz o suspeito à prática de actos ilícitos, instigando-o e alimentando o crime, agindo, nomeadamente, como comprador ou fornecedor de bens ou serviços ilícitos. O agente infiltrado, através da sua actuação limita-se a obter a confiança do suspeito, tornando-se aparentemente um deles para, como refere Manuel Augusto Alves Meireis, in "O Regime das Provas Obtidas pelo Agente Provocador em Processo Penal", pág.164, "desta forma ter acesso às informações, planos, processos, confidências...que, de acordo com o seu plano, constituirão as provas necessárias à condenação". O principio fundamental que deve nortear a actuação do agente infiltrado, no sentido de legitimar a sua actuação, é de que o mesmo não induza ou instigue o sujeito à prática do crime que de outro modo não praticaria ou que não estivesse já disposto a praticar, antes se limite a ganhar a sua confiança para melhor o observar, colher informações a respeito de actividades criminosas de que ele é suspeito. Não é admissível que o agente infiltrado adopte uma conduta de impulso ou instigação dessa actividade, sob pena de se converter num verdadeiro agente provocador. A ideia fundamental a reter é pois a de que o agente infiltrado não pode determinar a prática do crime. A sua actividade não pode ser formativa do crime, mas apenas informativa. Diferente é o conceito de agente provocador. Para o Prof. Manuel da Costa Andrade, in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 1992, pág. 220, a noção de agente provocador ou homens de confiança, abrange todas as testemunhas que colaboram com as instâncias formais da perseguição penal, tendo como contrapartida a promessa de confidencialidade da sua identidade e actividade. Cabem aqui tanto os particulares (pertencentes ou não ao submundo da criminalidade), como os agentes das instâncias formais, nomeadamente da polícia, que disfarçadamente se introduzem naquele submundo ou com ele entram em contacto, e quer se limitem à recolha de informações, quer vão ao ponto de provocar eles próprios a prática do crime. Esta noção considera assim o agente provocador como aquele que, de alguma forma, precipita o crime: instigando-o, induzindo-o, nomeadamente aparecendo como comprador ou fornecedor de bens ou serviços ilícitos. Germano Marques da Silva, in "Bufos, Infiltrados, Provocadores e Arrependidos", Direito e Justiça, F.D.U. Católica, Vol. VIII, 1994, pág.29, considera que a provocação não é apenas informativa, mas sobretudo formativa, não revela o crime e o criminoso, mas cria o próprio crime e o próprio criminoso e, por isso, é contrária à própria finalidade da investigação criminal, uma vez que gera o seu próprio objecto". Maria José Nogueira, no seu discurso sobre as Policias: Segurança, Investigação Criminal, Limites, proferido no âmbito do Seminário Internacional Sobre os Direitos Humanos e Eficácia Policial, Sistemas de Controlo da Actividade Policial, realizada no Centro Cultural de Belém, entre 5 e 7 de Novembro de 1998, promovida pela IGAI, considerou o agente provocador como "aquele que, sendo um cidadão particular ou entidade policial, convence outrem à prática de um crime, não querendo o crime a se, e sim, pretendendo submeter esse outro a um processo penal e, em último caso, a uma pena. Para Manuel Augusto Alves Meireis, in O Regime das Provas Obtidas pelo Agente Provocador em Processo Penal, Almedina, Coimbra, 199, págs.155, o agente provocador é aquele que, sendo um cidadão particular ou entidade policial, convence outrem à prática de um crime, não querendo o crime a se, e sim, pretendendo submeter esse outrem a um processo penal e, em último caso a uma pena. Para este autor "essencial para o direito penal e processual penal na actividade de provocação é, acima de tudo, o animus do provocador e do provocado. Exige-se que o agente provocador tenha a vontade e intenção de, através da sua actuação determinar outrem à prática do crime e que o agente provocador não queira o crime que determina outrem a praticar. O agente provocador deve ter dolo de determinar outrem à prática de um crime, deve querer convencer alguém a praticá-lo, mas não pode ter dolo do crime, não pode querer a sua realização. O agente provocador é assim, em qualquer circunstância, aquele que determina outrem à prática do crime, toma, por qualquer meio, a iniciativa e provoca uma actividade criminosa que, sem ela não teria lugar. O agente provocador induz à prática de actos ilícitos, criando ele próprio as condições para a verificação de uma nova infracção, pela qual o provocado será incriminado. O agente provocador, actuando sobre uma falsa identidade e sem revelar a sua verdadeira qualidade, fazendo-se passar por quem não é, convence outrem à prática do crime. Como bem refere Manuel Alves Meireis, ob cit., pág.203, "esta farsa leva o provocado a executar o que de outra forma não cometeria. A pensar-se no resultado desta actuação como prova, teremos que concluir que a liberdade de vontade e de decisão do agente foram afectadas significativamente. A utilização deste meio enganoso, além de fazer com que a provocação caia sob a alçada dos métodos de prova proibidos, sub espécie, meios enganosos (art. 126º, nº 2, al. a) do CPP), exige ainda uma chamada de atenção para o art. 126º, por forma a que qualquer meio de prova que ofenda o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, se não pode ser declarado ilícito por se haver usado tortura ou coacção, o possa ser por haver atentado contra a integridade moral da pessoa"2. A questão da acção encoberta ou de agente provocador (as quais configuram figura dogmáticas distintas) não foi colocada no tribunal a quo. A aferição da existência de tais situações jurídico penais, configuradoras de eventuais proibições de prova, não podem ser encaradas com a displicência manifestada pelos recorrentes, como forma de se eximirem a uma condenação. Nesta matéria, há então que concluir que não existe qualquer fundamento para a argumentação dos recorrentes.” Inexiste, pois, qualquer nulidade improcedendo, também, nesta parte o recurso. 2.2.4. Recursos dos três recorrentes: medida da pena. a.Determinação da medida concreta da pena e eventual suspensão. Levando em conta os factos dados como provados e o que acima foi dito, concluiu-se que os arguidos incorreram, em coautoria, na prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21º, nº 1 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos. Obtida a moldura penal, no processo de determinação da medida concreta da pena, há a considerar as finalidades da punição, constantes do art.º 40.º do Código Penal, e os comandos para determinação da medida concreta da pena dentro dos limites da lei, a que se refere o art.º 71º do CPP. A aplicação de penas … visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – n.º 1 do art.º 40º do CP – e estatui, em termos “absolutos” o n.º 2 do mesmo preceito legal que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Tudo decorrendo do art.º 18º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa – CRP -, que estipula que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Pois que, como dispõe, ainda, o art.º 27º, n.º 1 da CRP, todos têm direito à liberdade e à segurança. E determina o n.º 2, que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. Assim, como ensina o Prof. Figueiredo Dias8, as finalidades e limite das penas criminais, podem resumir-se, a que (i)toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, que (ii)a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa que (iii)dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, que (iv)dentro desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais.” Em conclusão, “toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa.” Em concreto, nos termos do art.º 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, repete-se, que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. Culpa e prevenção são, pois, os factores a considerar para encontrar a medida concreta da pena. Sendo a culpa o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso9. As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “ por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.72.º, n.º 1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável”10. Podem ser agrupados em factores relativos à execução do facto, nas alíneas a), b) c) e e), parte final, do n.º 2 do art.º 71.º do C.P., em factores relativos à personalidade do agente, nas alíneas d) e f), do mesmo preceito, e, ainda, os factores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos, na alínea e)11. Diga-se, ainda, que, como é sublinhado no Ac. do STJ de 19.05.202112, “os recursos não são novos julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de natureza e medida da pena. Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém, alterando a pena, se e quando detecta incorrecções ou lapsos no processo de aplicação desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Não decide “ex novo”, como se não tivesse já sido proferida uma decisão em primeira instância. O recurso não pode, pois, eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, de discricionariedade reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.” Assim, “a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”13. b.Isto dito, pugna o arguido recorrente AA, que a pena que lhe foi imposta deveria ter uma extensão inferior, atentos os comandos dos artigos 40.º, números 1 e 2, 71º, n.ºs 1 e 2, e 77.º todos do Código Penal. No caso em apreço, deve refletir-se, no máximo, na pena de até 5(cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução. Isto porque, como alega, “não se verificam exigências de prevenção especial para além, das gerais exigências de prevenção geral que se verificam com a prática de qualquer actividade delituosa. Encontra-se familiar e laboralmente inserido. Regista a ausência de antecedentes criminais. Tem bom comportamento prisional, onde se dedica à actividade de artista plástico tendo já organizado, no Estabelecimento Prisional uma exposição dos seus quadros. c.Pugnam os arguido CC e BB por “uma pena única mais harmoniosa, proporcional e justa, tendo em conta os factos acima invocados, não devendo a mesma ser superior a 4 anos de prisão, suspensa na sua execução.” Para tanto alegam, também, a ausência de antecedentes criminais, a integração na sociedade, no seio familiar e no meio laboral. Alegam, ainda, a ausência de indícios da prática reiterada deste crime anteriormente, pois não foram detectadas quaisquer irregularidades pelo Gabinete de Recuperação de Activos – GRA -, ou de que vão praticá-lo depois. O direito ao silêncio não pode prejudicá-los, defendem. Apelam que terá de haver um critério igualitário para todos os casos, indicando condenações menores em casos semelhantes Defendem, ainda, sobretudo o recorrente BB que não foi considerado o arrependimento nos termos constantes do relatório social elaborado pela DGRSP e a interiorização da conduta. Concluem que foi violado o disposto nos art.ºs 18º, 40º e 71º do CP. d.Como se vê, os recorrentes, quer nas motivações dos recursos quer nas conclusões, fundamentam a sua pretensão em afirmações genéricas, conclusivas, sem apoio em factos concretos provados, ou com vista a pôr em causa a fundamentação do acórdão recorrido no que à determinação da medida concreta da pena respeita. A moldura penal abstrata do crime por que foram condenados os arguidos é de 4 a 12 anos de prisão, como previsto no art.º 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01., a qual constitui o ponto de partida das operações legalmente fixadas para a escolha e determinação da medida concreta da pena, a que se referem os art.ºs 71º e 40º do CP, não havendo discussão quanto à espécie de pena, por não estar prevista alternativa à de prisão, sem prejuízo de eventual suspensão se se verificarem os pressupostos. Importa assim verificar se o acórdão recorrido realizou aquelas operações que conduzem à determinação da pena concreta em que os arguidos foram condenados, nos termos das disposições legais citadas. No parecer o Sr. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, e sobre a medida da pena, refere, que, “[t]ambém quanto à medida da pena, importa referir que é hoje consensual – e constitui, aliás, jurisprudência constante deste STJ - que a determinação concreta da pena não está dependente de critérios de índole aritmética, nem pretende alcançar uma “precisão matemática”. A escolha e a determinação da medida da pena resultam de uma operação de natureza puramente judicial que exige ponderação e adequada valoração das finalidades de prevenção das penas e dos critérios da sua escolha e dosimetria, sempre por referência à culpa do agente, como seu necessário pressuposto e limite inultrapassável, em conformidade com o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do CP3. A este propósito importará apenas ao Supremo Tribunal de Justiça verificar a fundamentação do acórdão recorrido e se dela emerge ou não alguma dúvida sobre a observância dos referidos critérios. Não havendo dúvidas, como se nos afigura não haver e sendo adequadas e proporcionais – em suma, justas – ambas as penas, cremos que o tribunal de recurso deverá abster-se de qualquer modificação, (…) No caso aqui sob recurso, somos de parecer que as penas aplicadas refletem com rigor o grau de ilicitude dos factos e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que os mesmos implicaram, bem como a intensidade do dolo de cada um dos recorrentes, que foi elevada, uma vez que os mesmos atuaram com intenção direta de levar a cabo os atos pelos quais vieram aqui a ser condenados. Como refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Editorial Notícias, pp. 231, § 310), “Tudo o que o aplicador tem de perguntar-se é qual o mínimo de pena capaz de, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostrar ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada”. É exatamente esta ponderação, esta procura de equilíbrio, que está patente na decisão recorrida, pelo que não merece qualquer censura.” e.No caso está confirmada, no acórdão recorrido, a prática pelos recorrentes, como coautores materiais, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21º, nº 1 do Decreto-lei n.15/93 de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma, sendo a moldura abstrata, legalmente prevista, de 4 a 12 anos de prisão. Na decisão seguiu-se-lhe a análise das finalidades das penas, conjugadas com a culpa do arguido, fundamento e limite de qualquer pena, tal como estabelecidas no artigo 40º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal – fls. 40 a 42. E depois, uma valoração crítica das circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, nomeadamente as previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 71º do Código Penal. Aí se lê que “[r]elevam por via da culpa, para efeitos de medida da pena: - no sentido da agravação da ilicitude contribui o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo: dolo directo, a quantidade e qualidade do produto estupefaciente, o modo de execução do crime de tráfico de estupefaciente (ressaltando as conexões internacionais) e a qualidade da arma proibida. Ponderados todos estes factores, deve estabelecer-se o grau de culpa acima do limite médio da moldura abstracta da pena de prisão, e abaixo do limite médio quanto à pena multa. Revelam por via da prevenção especial para efeito de medida da pena: - a ausência de antecedentes criminais; - a integração familiar e laboral; - a ausência de arrependimento. Pelo que, a conjugação destes factores revela baixas necessidades de prevenção especial, devendo o seu grau deve situar-se acima do mesmo plano da prevenção geral positiva. No que se refere à prevenção geral positiva ou de integração, são elevadas face à ocorrência exponencial dos tipos de ilícitos em questão. No que se refere à prevenção geral positiva ou de integração, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico, fica assegurada com a imposição das seguintes penas: a) ao recorrente CC: - a pena de 9 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes; e, - a pena de 200 dias de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida. b) ao recorrente BB a pena de 9 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.” Sendo certo que não há nos factos provados menção do relatório social. Tendo os recorrentes optado pelo “silêncio”, não há qualquer prejuízo para eles por essa opção. A ausência de arrependimento não constitui no caso para os recorrentes uma penalização. Apenas se refere como uma constatação, em consequência da opção de não prestar declarações. Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido se mostra bem sustentado e realizou as operações tendentes à determinação da medida concreta da pena de prisão de forma legalmente criteriosa. Todos os elementos concretos que os recorrentes agora indicam para fundamentar a redução da medida concreta da pena, foram já considerados no acórdão recorrido, como supra referido e citado o acórdão, sendo o quantum da pena calculado com base neles: a ausência de “exigências de prevenção especial para além, das gerais exigências de prevenção geral que se verificam com a prática de qualquer actividade delituosa”, a inserção familiar e laboral. A ausência de antecedentes criminais e o bom comportamento prisional, onde se dedica à actividade de artista plástico tendo já organizado, no Estabelecimento Prisional uma exposição dos seus quadros, o recorrente AA, e, a ausência de antecedentes criminais, a integração na sociedade, no seio familiar e no meio laboral, a ausência de indícios da prática reiterada deste crime anteriormente, e da prática posterior, ausência de irregularidades detectadas Gabinete de Recuperação de Activos, a igualdade de critérios para todos os casos e o arrependimento, os arguidos BB e CC. No caso, ainda, as exigências de prevenção geral, são, sem dúvida, elevadas, e com elas concorrem exigências de prevenção especial, cuja avaliação não acaba na constatação da inexistência de passado criminal, como invocam os recorrentes. Com efeito, como se refere no acórdão do STJ de 18-02-202114, “[a] falta de antecedentes criminais de relevo, nomeadamente pela prática de crimes de idêntica natureza à do crime pelo qual foi condenado, não é circunstância atenuante a ser valorada a favor do arguido, dado que o comportamento anterior conforme as regras legais é exigido a todo e qualquer cidadão, como modo de viver em sociedade. O que é valorado, positivamente, é o bom comportamento anterior, quando superior ao comportamento normal dos demais indivíduos do seu meio socioeconómico.” Os recorrentes não têm antecedentes criminais, mas, os factos provados, denunciam essas exigências de prevenção especial. Com efeito, os arguidos praticaram factos que constituem crime, que integram a previsão do art.º 21º n.º l do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B anexa. A quantidade apreendida de 40.044Kgrs é considerável. A elevada quantidade de produto estupefaciente transportado, a sua natureza, sendo a cocaína considerada “droga dura”, o transporte intercontinental de estupefacientes, que pela difusão rápida e eficiente de drogas junto dos consumidores “constitui uma conduta especialmente danosa” (como se faz notar no acórdão da 1ª instância), elevam as necessidades de prevenção geral (e especial). No caso, tinham ainda os arguidos fácil acesso ao produto apreendido e transportado de avião “atenta a circunstância de trabalharem nas instalações do aeroporto de Lisboa.” (como se refere no acórdão da 1ª instância). Relação de proximidade que os arguidos usaram e aproveitaram para mais facilmente concretizarem os seus objectivos, ora acedendo ao local fora dos seus horários de trabalho ora servindo-se de veículos de uso profissional, como pode ver-se dos factos dados como provados sob os n.ºs 3, 4, 8, 16, 19, 21 a 28, o que tudo faz aumentar a gravidade da sua conduta, a censurabilidade jurídico-penal e as necessidades de prevenção especial. A favor dos arguidos refere-se unicamente a circunstância de se encontrarem familiar e socialmente integrados (como se vê dos factos provados 50 a 69, 70 a 82 e 83 a 103). Pode ler-se, ainda, no Ac. do STJ de 05.02.202015, sobre o crime de tráfico de estupefacientes, que “em cada momento produz o maior número de reclusos nos estabelecimentos prisionais que o tráfico de estupefacientes é dos domínios em que a previsão abstrata da punição tem menor efeito dissuasor. Em idêntico sentido parecem apontar as estatísticas sobre reincidência. Referiu-se já que é um desígnio europeu universal impedir e nacional reprimir a atividade dos traficantes de droga, punindo-os com penas que, ao mesmo tempo, “deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas”. O que tudo exige uma “postura de severidade”, na “punição dos traficantes”, exigindo-se rigorosa repressão e um “forte contributo de dissuasão”, como, também, assinala A. Lourenço Martins16. Sendo, também, finalidade das penas a tutela dos bens jurídicos, como referido, e previsto no art.º 40º, n.º 1, do Código Penal, e definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas há que levar em conta o bem jurídico tutelado no tipo legal, neste caso, de tráfico de estupefacientes. Como é consabido, para além de estarmos perante um crime de perigo abstrato, não sendo necessária a verificação do dano, estamos, também, em presença de um crime pluriofensivo, tratando-se de um crime de perigo comum, pois a incriminação visa proteger uma multiplicidade de bens jurídicos, de carácter pessoal, - como a vida, a integridade física e a liberdade dos potenciais consumidores, geralmente as camadas mais jovens do tecido social -, de bem-estar da sociedade, a saúde publica, a economia do Estado - na medida em que cria uma economia paralela incontrolável -, a segurança - na medida em que acarreta a prática de outros crimes que lhe andam associados17. “O escopo do legislador”, como se diz no Ac. do TC 426/91, de 06 de Novembro de 1991, publicado no DR, II série, n.º 78, de 02 de abril, de 1992, (seguido pelo Ac. do TC n.º 441/94, de 07.06.1994, publicado no DR, IIª série, n.º 249, de 27.10.199418, é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia.” Na verdade, são grandes as necessidades e exigências da prevenção geral e de defesa dos bens jurídicos protegidos, numa sociedade que vive fustigada pelo fenómeno do consumo e tráfico de droga, que, como já referido, gera, a montante e a jusante, outro tipo de criminalidade19-20. Sendo, ainda, considerado, na definição da al. m) do art.º 1º, do Código de Processo Penal, o tipo legal de tráfico de estupefacientes como integrante do conceito de “criminalidade altamente organizada”. Assim, tendo a pena por finalidade a protecção dos bens jurídicos e, na medida do possível, a ressocialização do agente, e que não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, a sua medida concreta resultará da medida da necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem ultrapassar a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo, onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela21. Por razões de equidade e proporcionalidade haverão de considerar-se, ainda, na verdade, outras referências jurisprudenciais deste Tribunal mantendo-se o equilíbrio e constância nas decisões e igualdade ou proximidade das penas cominadas para casos semelhantes22. A pena em que foram condenados, cada um dos coarguidos, encontra-se dentro daqueles parâmetros que vimos referindo e em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal para casos semelhantes, com as naturais diferenças de contexto circunstancial, não havendo diversidade de critérios como alegado. Como referido no acórdão da 1ª instância, e para além dos citados, são exemplos o ac. do STJ de 11.10.2023, proc. n.º 540/22.4JELSB.L1.S1, (7 kgrs de cocaína, 6 anos de prisão), de 02.12.2021, proc. 13/20.6GALLE, (6 anos e 8 meses), de 24.03.2022, proc n.º 134/21.8JELSB.L1.S1, (6 anos), de 11.03.2020, proc. n.º 71/18.6JDLSB.S1, (5 anos e 6 meses), e os inúmeros acórdãos aí citados e ainda o acórdão do STJ de 21 de fevereiro de 2024, processo 101/23.7JELSB.L1.S1, (em que a arguida foi condenada numa pena de 6 anos e 6 meses de prisão por ter transportado cerca de 9 quilogramas de cocaína), para quantidades inferiores a 10,00 Kgrs, ascendendo, neste caso a cocaína apreendida ao quadruplo, 40, 044kgrs. Não dependendo a pena a aplicar da quantidade de produto estupefaciente apreendido, também esta não pode ser ignorada. Pelo que considerando as finalidades das penas, em particular das elevadas exigências de prevenção geral e especial prementes neste caso, a necessidade de proteção dos bens jurídicos que com a incriminação se pretendem acautelar, as penas de 9 (nove) anos de prisão, em que foram condenados cada um dos arguidos AA, BB e CC, pela prática, como coautores materiais, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21º, nº 1 do Decreto-lei n.15/93 de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B anexa ao mesmo diploma, cada um deles, mostram-se justas, adequadas e fixadas de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem que ultrapassem a medida da sua culpa. Consideram-se, pois, equilibradas, proporcionais e ajustam-se aos critérios emergentes do art.º 40º, 71º e 77º todos do Código Penal, que se não mostram violados. Sendo as penas superiores a 5 (cinco) anos de prisão, prejudicada fica a apreciação de eventual suspensão de execução da pena. Improcede, assim, o recurso. 3. Decisão: Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça - 3ª secção criminal -, acorda em: -rejeitar, parcialmente, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido AA e BB, nos termos sobreditos, quanto ao crime de detenção de arma proibida, à falta de análise critica das provas e in dubio pro reo. -no mais, julgar improcedentes os recursos dos arguidos recorrentes AA, BB e CC, confirmando-se, antes, o acórdão recorrido. - Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs, para cada um deles (art.º 513º, n.º 1 e 3 do CPP e art.º 8º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa). * Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Outubro de 2025 Antonio Augusto Manso (relator) Carlos Campos Lobo (Adjunto) José A. Vaz Carreto (Adjunto) __________ 1-António Gama v, 66/67 e acórdão de 04.07.2019, Proc. 461/17.9GABRR.L1.S1).citado no Ac. de 11.04.202. 2-António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, vol. V, p. 75, e ac. do STJ de 31.01.2024, proferido no processo n.º 2861/22.3JAPRT.P1.S1. 3-Ac. do STJ de 07-07-2016, proc. n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, in www.dgsi.pt. 4-Proferido no processo n.º 96/16.3T9ALD.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt. 5-v. processo n.º 22/18.5PFALM.L1.S1, in www.dgsi.pt. 6-in www.dgsi.pt. 7-“Derecho Processal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111, citado no Ac. 580/16.9.L1.S1.www.dgsi.pt. 8-Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra Editora, p. 96. 9-v. Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Coimbra, Reimpressão, 1993 Vol. I, pág. 316, citado no Ac. proferido no proc. n.º 580/16.9T9OER.L1.S1, www.dgsi.pt. 10-v. Figueiredo Dias, in “As consequências jurídicas do crime”, Aequitas – Editorial Notícias, pág. 245 e seguintes citado no Ac. proferido no proc. n.º 580/16.9T9OER.L1.S1, www.dgsi.pt. 11-v. Maria João Antunes, in “Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, Lições 2010-2011, págs. 32 e 33 citado no Ac. proferido no proc. n.º 580/16.9T9OER.L1.S1, www.dgsi.pt. 12-proferido no proc. n.º 10/18.1PELRA.S1, in www.dgsi.pt 13-Figueiredo Dias, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197, citado no ac. de 19.05.2021, 10/18.1PE LRA.S1, in www.dgsi.pt.” 14-proferido no proc. n.º 77/20.2PEVIS.C1.S1, in www.dgsi.pt 15-processo n.º 41/176.9GBTVD.S1, www.dgsi.pt 16-Medida da Pena, Finalidades e Escolha, Coimbra Editora, 2011, p. 286. 17-v. ac. do STJ de 11.03.2020, proferido no processo n.º 71/19.6JDLSB.S1, www.dgsi.pt, 3ª secção. 18-citado no Ac. do STJ de 11.03.2020, proferido no processo n.º 71/19.6JDLSB.S1, www.dgsi.pt, 3ª secção. 19-Do que, aliás, é expressivo, como referido no Ac. do STJ de 11.10.2023, proc. 504/22.4JELSB.L1.S1, www.dgsi.pt, “o salientado em documento assinado em Roma, a 11 de junho de 2021 por membros do Judiciário do Brasil, Argentina, Portugal e Itália apontando a necessidade de respostas penais diferenciadas para cada tipo de delito envolvendo as drogas.” 20-Daí que, alguma jurisprudência não aconselha a condenação pelo mínimo legal, nem a suspensão da execução da pena como se pode ler no sumário do Ac. deste STJ, de 15.01.2014, proc. 10/13.8JELSB.L1.S1, 3ªsecção, www.dgsi.pt. relatado pelo Conselheiro Maia Costa: “as extremas exigências de prevenção geral que levam a rejeitar, face ao disposto no n.º 1 do art.º 50º do CP, a possibilidade de suspensão da execução desta pena de prisão. A suspensão da pena envolveria necessariamente enfraquecimento inadmissível da protecção do bem jurídico tutelado, sabido que é que este fenómeno constitui um meio intensivamente utilizado pelas organizações que controlam a produção de estupefacientes para a sua colocação expedita nos países de maior consumo e que Portugal surge como um país normalmente utilizado como plataforma de entrada na Europa de droga provinda normalmente da América do Sul, quando se trata de cocaína.” 21-v. Ac. do STJ de 29.02.2024, proferido no processo n.º 92/23.4JELSB.L1.S1., consultável in www.dgsi.pt. 22-v. acórdãos do STJ de 14.11.2024, proferido no processo n.º 526/22.5PFSXL.s1 e de 28.11.2024, proferido no processo n.º 135/23,1GBLLE.S1., in www.dgsi.pt.
1. Neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/06/2008, proferido no processo 1123/08-1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Ribeiro Cardoso: "As acções encobertas são sujeitas a controlo jurisdicional e têm um regime e tramitação legal específicos que consentem a respectiva abertura até ao termo do inquérito ou da instrução. De todo o modo, afigura-se-nos que caberá ao juiz de julgamento a última palavra sobre a necessidade de utilizar a prova obtida pelo "agente encoberto", tendo em conta o disposto no artigo 4.º n.º 4 da citada Lei n.º 101/2001 e 165.º n.º 1 e 340.º n.º 1 do Código Processo Penal (isto, se por acaso tiver conhecimento da "acção encoberta", o que não é garantido pelo regime em vigor)". Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/12/2019, proferido no processo 1231/16.7T9AVR.P1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Horácio Correia Pinto: "IV – A Lei n.º 101/2001 de 25 de Agosto disciplina o regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, aquelas que são desenvolvidas por funcionários de investigação criminal para prevenção ou repressão de crimes indicados nesta lei, onde se inclui o tráfico de estupefacientes. V – Estas acções têm que ser propostas ao MP e validadas pelo Juiz de Instrução. VI – O órgão de investigação aparece sempre accionado pela PJ, o que nos remete para a exclusão das restantes polícias, como agentes de investigação". Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 07/05/2014, proferido no processo 8292/12.6TDPRT.P1, relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Lígia Figueiredo: "I – O regime legal das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal encontra-se previsto na Lei 101/2001, de 25 de Agosto. II – São definidas como sendo as «(...) que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Policia Judiciária (...) com ocultação da sua qualidade e identidade. III – Segundo Germano Marques da Silva "os agentes informadores e infiltrados não participam na prática do crime, a sua actividade não é constitutiva do crime, mas apenas informativa, e, por isso, é de admitir que, no limite, se possa recorrer a estes meios de investigação". IV – As acções encobertas apenas são admissíveis no âmbito da prevenção e repressão dos crimes mencionados no artigo 2.º da citada lei e desde que obedeçam aos requisitos previstos no artigo 3.º, ou seja, "devem ser adequadas aos fins de prevenção e repressão criminais identificados em concreto, nomeadamente a descoberta de material probatório, e proporcionais quer àquelas finalidade quer à gravidade do crime em investigação". V – O agente provocador é aquele que "actuando sob uma falsa identidade e sem revelar a sua verdadeira qualidade, fazendo-se assim passar por aquilo que não é, convence outrem a cometer um crime". VI – O agente provocador é agente do próprio crime e, por isso, as provas assim obtidas são recondutíveis aos "métodos proibidos de prova" a que alude a última parte da alínea a) do n° 2 do artigo 126.º do Código Processo Penal". 2. Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/2022, proferido no processo 28/14.3NJLSB.L1, relatado pela Senhor Juíza Desembargadora Florbela Sebastião e Silva: "VI. Para se saber se a prova obtida por agente encoberto é, de per si, uma prova proibida, o que é essencial fazer-se em primeiro lugar é a distinção entre um agente encoberto – ou em termos anglo-saxónicos "undercover agent" – que apenas auxilia a investigação em casos em que a prova é de difícil obtenção por o meio onde se processa ser fechado e até secreto, e um agente provocador que determina os outros à prática do crime para os incriminar. VII. No caso do agente encoberto próprio sensu não há qualquer proibição de prova nos termos do artigo 126.º do Código Processo Penal enquanto que, no caso do agente provocador, já estaríamos perante uma prova nula por ter sido obtida por meio enganoso. VIII. Sendo a instigação uma forma de autoria que implica o domínio do agente, em vez do domínio da execução, ela só pode ser aferida em relação a pessoas concretas relativamente às quais seria possível determinar a prática de certos actos delituosos. Ou seja, só existe instigação se se concluir que o agente, que materialmente executa o crime, foi directamente determinado pelo instigador à prática do mesmo e que, sem essa instigação, o crime não se teria praticado. IX. Para se concluir que um determinado agente encoberto age como agente provocador é preciso primeiro constatar a existência de todos os requisitos da instigação, o que se afere em relação a cada um dos arguidos individualmente. Por isso é que, mesmo que hipoteticamente se considerasse que em relação a um determinado arguido o agente encoberto tivesse actuado como instigador, isso não significa, nem daí se pode retirar ou concluir, que tivesse actuado como instigador em relação aos restantes arguidos, motivo pelo qual a respectiva prova, em relação a esses arguidos, não se mostra sequer beliscada, muito menos inquinada". |