Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
40/24.4GDFAR-D.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
ASSISTENTE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
PRESSUPOSTOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    A circunstância de a assistente vir aos autos dizer que faltou à verdade nas declarações prestadas na audiência de julgamento do acórdão revidendo, que condenou o recorrente em pena de prisão, não constitui facto novo nem novo meio de prova, para os efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, mas antes, uma versão diferente de uma declaração anterior.

II -   A ser verdadeira a última declaração da assistente, o recurso extraordinário deveria ter sido intentado com o fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, o qual, contudo, exige que a falsidade seja declarada por sentença transitada em julgado - o que ainda não sucedeu.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 40/24.4GDFAR-D.S1

Recurso extraordinário de revisão

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Acordam em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

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I. RELATÓRIO

O condenado e ora recorrente AA, com os demais sinais nos autos, vem interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão de 7 de Março de 2025, proferido no processo comum colectivo nº 40/24.4GDFAR do Tribunal Judicial da Comarca de faro – Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 3, já transitado em julgado, formulando no termo da respectiva motivação as seguintes conclusões:

1. Por acórdão datado de 07-03-2025 o tribunal de 1.ª instância decidiu:

a) Absolver o arguido AA de treze crimes de violação, agravados, na forma consumada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 164.º, n.º 1, al.a) e b), n.º2, al.a) e b) e 177.º, n.º 1, al.b), todos do Código Penal, sem prejuízo do decidido em d) deste dispositivo,

b) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al.b), n.º 2, al.a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

c) Condenar o arguido AA pela prática de sete crimes de violação, agravados, na forma consumada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 164.º, n.º 1, al.a) e b), n.º2, al.a) e b) e 177.º, n.º 1, al.b), todos do Código Penal nas penas de 5 (cinco) anos de prisão, por cada um dos crimes.

d) Condenar o arguido pela prática de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, al.b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

e) Procedendo à alteração da qualificação jurídica, condenar o arguido AA pela prática de um crime de violação, agravado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 164.º n.º 2, al.a), 177.º, n.º 1, al.a), 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão.

f) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão.

g) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de ameaça, agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1 e155.º, n.º 1, al.a) do Código Penal na pena de 3 (três) meses de prisão.

h) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

i) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contacto, por qualquer meio, com a assistente BB, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal.

j) Declarar não aplicáveis as demais penas acessórias previstas no artigo 152.º,n.º 4, 5 e 6 do Código Penal.

k) Condenar o arguido AA a pagar a BB a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), nos termos do disposto nos artigos 21.º da Lei n.º 112/2009, 16º n.º 2 da Lei n.º 130/2015 e 82.º A do Código de Processo Penal.

l) Determinar que se proceda à devolução da espingarda, cartuchos e livrete ao arguido, devendo o disposto no artigo 186.º do Código de Processo Penal ser cumprido apenas no termo da pena de prisão.

m) Determinar que se proceda à destruição do ramo de árvore apreendido, nos termos do artigo 185.º do Código de Processo Penal.

n) Determinar que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso vigilância eletrónica e à proibição de contacto, por qualquer meio, com a assistente, até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo das questões referentes às responsabilidades parentais.

o) Condenar o arguido no pagamento das custas processuais, na parte criminal, de acordo com o disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça em 3 U.C., nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, à qual acrescem os encargos a que deu azo.

p) Declarar que não são devidas custas no que respeita à indemnização atribuída a BB, atento o disposto no artigo 6.º, n.º 1, à contrário, do Regulamento das Custas Processuais.

q) Determinar que após trânsito em julgado se proceda à recolha de ADN ao arguido nos termos do artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12.02.

r) Determinar que se proceda de imediato à recolha de amostras de referência, nos termos do artigo 3.º, al.b) da Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto.

2. Inconformado o arguido ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.

3. Por acórdão datado de 10-07-2025 o Venerando Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência confirmou a douta decisão recorrida nos seus precisos termos.

4. Inconformado o arguido ora Recorrente apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

5. Tendo sido proferido decisão a não admitir o recurso apresentado.

6. Inconformado o Recorrente apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

7. Por decisão singular datada de 13-09-2025 foi indeferida a reclamação deduzida pelo arguido AA.

8. Inconformado o requerente veio requerer que a mesma seja apreciada pela conferência a fim que sobre a matéria da decisão singular recaia um acórdão.

9. Por decisão datada de 30-09-2025 foi indeferido o requerido pelo reclamante/recorrente.

10. Não sendo tal decisão suscetível de recurso.

11. O arguido ora Recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, o qual se encontra pendente.

12. Tendo tomado conhecimento que por requerimento datado de 03-09-2025 a Assistente BB peticionou a reabertura do processo, conforme infra se transcreve:

Eu, BB, assistente nos autos supra referenciados e aí melhor identificada venho aos autos referir que pretende ser ouvida nos autos uma vez que não terá respondido com verdade às perguntas do tribunal, pois nunca fui violada pelo seu companheiro e pai dos seus filhos. Pedindo com urgência para ser ouvida e a reabertura do processo.”.

13. Por despacho datado de 04-09-2025 o tribunal de 1.ª instância decidiu o seguinte:

Referência 14015124:

Informe a requerente de que tendo já sido proferida decisão por parte deste Tribunal não pode a mesma ser alterada pelo mesmo Tribunal. Informe ainda que o acórdão se encontra em fase de recurso pelo que se terá de aguardar a decisão final que vier a ser proferida.”.

14. O Arguido ora Recorrente não se conforma com o despacho proferido porquanto e pese embora o tribunal de 1.ª instância já tenha proferido decisão a verdade é que surgindo novos factos e novas provas as mesmas têm que ser apreciadas.

15. Face ao teor do requerimento apresentado pela Assistente suscitam-se assim dúvidas graves sobre a justiça e sobre a verdade material da condenação do arguido.

16. Conforme tem vindo a ser entendimento maioritário da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e seguindo de perto os ensinamentos do Professor Eduardo Correia que entendia que não era necessário o desconhecimento dos factos novos por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tivessem sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados factos novos, deverá ser apreciado o requerimento apresentado pela Assistente e bem assim todos os factos novos supra indicados.

17. Face ao supra exposto urge a revisão do douto acórdão condenatório, bem como uma nova decisão e a eventual repetição do julgamento.

18. Estamos assim perante uma forte probabilidade de, em segundo julgamento, o arguido, ora Recorrente vir a ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado.

19. E porque as sentenças transitadas em julgado não são, nem podem ser dogmas absolutos, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana.

20. Pelo que urge a revisão do douto acórdão condenatório já transitado em julgado, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea c) e d) do Código de Processo Penal.

21. Nos termos do artigo 29.º, n.º 6 da nossa Constituição, o arguido, aqui recorrente tem direito à reapreciação dos atos jurisdicionais.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá conceder-se integral provimento ao Recurso de Revisão e em consequência deve o Tribunal proceder às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, nomeadamente a realização de um segundo julgamento e audição da Assistente, assim se fazendo JUSTIÇA!

Mais se requer a suspensão da execução da condenação do arguido, aqui Recorrente nos termos do disposto no artigo 457.º do Código de Processo Penal.

Não foi requerida a produção de qualquer prova, apesar de o recorrente, a final, concluir pelo provimento do recurso de revisão e em consequência deve o Tribunal proceder às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, nomeadamente a realização de um segundo julgamento e audição da Assistente, assim se fazendo Justiça.

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Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, alegando, em apertada síntese, que o recorrente suporta a pretendida revisão na circunstância de a assistente BB, em requerimento junto aos autos, ter declarado que não respondeu com verdade às questões que lhe foram colocadas pelo tribunal, designadamente, quanto a ter sido violada por si [recorrente], sem que, contudo, tenha identificado razões válidas para assim ter procedido, sendo que é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que esta divergência de declarações prestadas só constitui novo meio de prova, para efeitos de revisão da sentença, quando acompanhada de fundamento válido, preciso e convincente determinante da prestação de falso depoimento na audiência de julgamento, razão pela qual, o recurso não merece provimento.

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A Mma. Juíza titular do processo prestou a informação a que alude o art. 454º do C. Processo Penal, como segue:

O arguido AA interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão, com fundamento no artigo 449.º do Código de Processo Penal, sem ter indicado expressamente qual a alínea em que fundamenta o seu recurso.

Sustenta que, já após a prolação do acórdão em primeira instância, e durante a pendência dos recursos interpostos pelo arguido, a assistente BB veio ao processo apresentar um requerimento onde pedia a reabertura do processo e a sua audição urgente, porquanto havia faltado à verdade do Tribunal, na medida em que nunca foi violadas pelo arguido. Sustenta ainda que o Tribunal de primeira instância não conheceu do referido pedido, despacho com o qual o arguido não se conforma por entender que pese embora o Tribunal de primeira instância já tenha proferido decisão, havendo novos factos e novas provas as mesmas têm de ser apreciadas.

Com este recurso de revisão que ora interpõe, o arguido não indicou meios de prova.

Face ao teor do recurso, foi entendido por este Tribunal que o arguido pretendia sustentar o seu pedido de revisão na alínea d) do artigo 449.º, dado que o alegado não integra qualquer das outras alíneas.

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, na qual pugna pela improcedência do mesmo, na medida em que os fundamentos invocados não permitem concluir que se está perante um novo meio de prova, porquanto no requerimento formulado pela assistente (que não consubstancia sequer um novo depoimento), não é mencionado qualquer fundamento válido, preciso e convincente que a tenha determinado a prestar falso depoimento, nomeadamente, em sede de declarações para memória futura e, subsequentemente, em audiência de julgamento, e que justifique a alteração das suas anteriores declarações. Pugnando, assim, que o fundamento invocado para a revisão da sentença não pode ser considerado como um novo e válido meio de prova à luz do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al.d) do Código de Processo Penal.

Cumpre prestar informação sobre o mérito do pedido, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal.

Apreciando.

O recurso de revisão é um mecanismo processual de natureza extraordinária, que visa rever uma decisão que já transitou em julgado, só podendo ser acionado quando fortes razões de justiça, utilidade e oportunidade se sobreponham à segurança e à certeza jurídica que o caso julgado pressupõe.

Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2006 (disponível em www.dgsi.pt, processo nº 06P2932), a revisão da sentença obedece a um propósito de realização da ideia de justiça sacrificando a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas e que justificam essa postergação.

Compreende-se, assim, que se tenha restringido os fundamentos da revisão a um catálogo taxativamente previsto no artigo 449.º do Código de Processo Penal.

O fundamento da revisão no caso em apreço corresponde ao que alude a alínea d), deste citado artigo – a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

A respeito do fundamento de admissibilidade da revisão, resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2021 (disponível para consulta no sítio indicado e com o número de processo 1922/18.8PULSB-A.S1), que a jurisprudência maioritária sufraga agora o entendimento que os factos e as provas só são “novos os factos e/ou meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal”. Porém, como se afirma no acórdão citado não é bastante a novidade, mas antes dos novos factos ou meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram considerados no processo “terão de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Como se sustenta no acórdão: “A fronteira é, justamente, a tutela dos casos que são ostensivamente injustos.”. Destarte, resulta que, para que possa ter lugar o recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, é necessário que essa decisão esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo, nos termos já referidos.

No caso sub judice, o arguido pretende a procedência do presente recurso de revisão com base no requerimento feito pela assistente, depois da prolação do acórdão que condenou o arguido em pena de prisão efetiva, e durante a pendência dos recursos por este apresentados, em que a mesma afirma ter mentido em julgamento.

Como decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 30-06-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.215:

“I. O fundamento plausível do recurso de revisão tem de assentar na existência de novos factos ou meios de prova, no sentido de que à data do julgamento deles o arguido não tivesse conhecimento ou não pudesse apresentá-los.

II. A alteração do depoimento prestado por uma testemunha no julgamento não preenche tal exigência de novos factos ou novos meios de prova.

III. A eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na al.a) do artº 449º do CPP depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova”.

No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2013, publicado em texto integral no site www.dgsi.p.

Não se alega, muito menos se faz prova de que tenha havido condenação transitada em julgado da assistente por falsidade de depoimento, caso em que o fundamento do recurso de revisão seria o previsto na alínea a) do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

Para além disso, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 7 de abril de 2016, disponível em www.dgsi.pt, em situação idêntica à dos autos, que: “(…) A admissibilidade de um novo depoimento da mesma testemunha em contradição com o anterior, sem que ainda haja sentença a considerar o primeiro depoimento falso, apenas pode ser admissível se o recorrente apresentar um “ónus de alegação alargado” (Conde Correia). Isto é, o requerente deverá indicar de forma expressa e clara as razões para a falsidade do anterior depoimento. Apenas com o cumprimento deste ónus de alegação alargado se consegue evitar os inevitáveis abusos do direito à revisão da sentença (…)”.

No caso, o requerimento apresentado pela assistente limita-se a dizer que mentiu, designadamente que o arguido não a violou, o que aliás representa um conceito de direito que o tribunal integrou com os factos descritos pela assistente, nem apresenta qualquer justificação clara e convincente para esta mudança de depoimento.

Nesta conformidade, atentas as razões aduzidas, afigura-se-me, salvo o muito respeito por opinião contrária, e na certeza de que os Senhores Juízes Conselheiros melhor decidirão, que o presente recurso de revisão não merece provimento.

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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o nº 1 do art. 455º do C. Processo Penal, emitiu douto parecer, argumentando, em síntese, que, tendo o recorrente invocado os fundamentos da revisão previstos nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, é de afastar, desde logo, o primeiro, uma vez que não há conhecimento de outra sentença sobre a matéria em questão, o que impossibilita a inconciliabilidade de factos requerida pela referida alínea c), e quanto ao segundo, que são factos novos ou novos meios de prova os que eram ignorados pelo tribunal e pelo recorrente ao tempo do julgamento, bem como os que, para alguma jurisprudência, os que sendo conhecidos deste ao tempo do julgamento, seja justificada a razão pela qual os não pôde ou não quis apresentar ao tribunal, e que, para além da novidade, o fundamento de revisão da referida alínea d) exige ainda que os novos factos ou meios de prova, por si só, ou conjugados com os apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sendo então de entender que, atento o teor do requerimento de revisão, também este fundamento não se verifica, quer porque não existem novos factos nem novos meios de prova, pela mera alteração posterior de depoimentos de intervenientes processuais já prestados, quer porque a convicção do tribunal que prolatou o acórdão revidendo não foi apenas suportada nas declarações da assistente, mas também em outras provas, o que não permite concluir pela existências de fortes dúvidas sobre a justiça da condenação, e concluiu pela denegação da revisão.

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Notificado o parecer aos intervenientes processuais, veio o recorrente responder, não ao parecer, mas à informação prestada pela Mma. Juíza titular nos termos do art. 454º do C. Processo Penal.

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O Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal competente (art. 11º, nº 4, d) do C. Processo Penal).

O processo é o próprio.

O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (art. 450º, nº 1, c) do C. Processo Penal).

Não existindo, relativamente ao recurso de revisão de sentença, norma idêntica à do art. 448º do C. Processo Penal, entendemos não poder o mesmo ser conhecido por decisão sumária.

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Colhidos os vistos, foi realizada a conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

Objecto do recurso

Tal como decorre do respectivo requerimento, constitui objecto do recurso apreciar a verificação dos fundamentos de admissibilidade da revisão de sentença previstos nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, por serem os expressamente invocados pelo recorrente.

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A) Matéria de facto relevante para as questões a decidir

1. O recorrente AA foi condenado, por acórdão de 7 de Março de 2025, proferido no processo comum colectivo nº 40/24.4GDFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 3, pela prática de, um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, b) e 2, a), do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão, de sete crimes de violação agravados, p. e p. pelos arts. 164º, nºs 1, a) e b), 2, a) e b), e 177º, nº 1, b), todos do C. Penal, na pena de cinco anos de prisão, por cada um, de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164º, nº 2, b), do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão, de um crime de violação agravado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 164º, nº 2, a) e 177º, nº 1, a), todos do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, a), ambos do C. Penal, na pena de 3 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 7 anos de prisão, e ainda na pena acessória de proibição de contacto com a assistente pelo período de cinco anos;

2. Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 10 de Julho de 2025, confirmou o acórdão recorrido;

3. Inconformado com a decisão da Relação, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido por despacho de 28 de Agosto de 2025;

4. O recorrente reclamou do despacho que não admitiu o recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, reclamação que foi indeferida por despacho de 13 de Setembro de 2025;

5. Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que não foi admitido por despacho de 28 de Outubro de 2025;

6. O recorrente reclamou do despacho de não admissão do recurso, para o Tribunal Constitucional que, pelo acórdão nº 1128/2025 de 2 de Dezembro de 2025, indeferiu a reclamação;

7. O recorrente arguiu a nulidade do acórdão nº 1128/2025, que foi indeferida pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 9/2026, de 13 de janeiro de 2026;

8. O recorrente apresentou requerimento, reclamando para a conferência, arguindo a nulidade do acórdão nº 9/2026, que foi indeferida pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº, proferido em 10 de Fevereiro de 2026, no qual, além do mais, foi decidido:

(…).

Considerar transitados em julgado, na presente data, os Acórdãos nºs 1128/25 e 9/2026, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Reclamante.

(…).

9. O acórdão de 7 de Março de 2025, proferido no processo comum colectivo nº 40/24.4GDFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 3, referido em 1., que antecede, transitou em julgado a 10 de Fevereiro de 2026;

10. No dia 3 de Setembro de 2025 deu entrada no processo comum colectivo nº 40/24.4GDFAR um requerimento manuscrito, em nome de BB, tendo no termo a assinatura «BB», com o seguinte teor:

(…).

Eu BB, assistente nos autos supra referenciados e aí melhor identificada vem aos autos referir que pretende ser ouvida nos autos uma vez que não terá respondido com verdade às perguntas do tribunal, pois nunca foi violada pelo seu companheiro e pai dos filhos. Pedindo com urgência o seu ouvida e a reabertura do processo.

ED

A assistente

(…).

11. Consta da motivação de facto do acórdão 7 de Março de 2025, proferido no processo comum colectivo nº 40/24.4GDFAR – acórdão revidendo –, na parte em que agora releva:

(…).

No que concerne aos pontos 1 a 5 dos factos provados, a convicção do Tribunal alicerçou-se na conjugação das declarações do arguido e da assistente, com o depoimento da testemunha CC e os assentos de nascimento de fls. 319, 320 e 321 dos autos.

Relativamente ao ponto 79 dos factos provados decorre do teor do auto de busca e apreensão de fls. 333 e respetivo relatório fotográfico de fls. 336.

No que concerne aos pontos 6 a 73 dos factos provados, não se descura que o arguido negou a generalidade dos factos, dando versões distintas dos mesmos. Em termos sumários, pese embora tenha negado os factos, o arguido referiu que não se importava que a BB trabalhasse, mas era sua obrigação levar os filhos à escola e ir buscá-los, sendo que o autocarro era entre as 8h00 e as 8h25 de manhã e regressavam às 17h; também negou que tivesse chamado nomes à BB ou que tivesse discutido com ela em frente aos filhos e referiu várias vezes que ela tinha outro “velho” e por isso é que saiu de casa.

Que essa tal pessoa lhe deu uma máquina de lavar e secar e um telemóvel e por isso é que lhe ofereceu 200 euros, que seriam para pagar a máquina ao tal homem e ela deixar de andar com ele. E que na noite de 31 de março para 1 de abril, apesar de estarem num descampado, e de ter deixado de ver a BB foi-se embora porque achou que ela tinha ido dormir com alguém.

Não obstante, as declarações da assistente, prestadas em sede de declarações para memória futura e complementadas em audiência de julgamento, revelaram-se objetivas e credíveis. Foram prestadas de forma serena e consentânea, e foram corroboradas, em parte, pelas declarações para memória futura prestadas pelos menores DD e EE, que infirmaram as declarações do arguido. Com efeito, o DD referiu que ouvia a mãe e o pai zangarem-se, que ouviu o pai chamar “filha da puta” à mãe e dizer que a ia atropelar porque ela não voltava para casa, que uma noite o pai bateu com muita força na janela da avó e a mãe chamou a polícia e o tio, que uma vez foi ao café com a mãe e os irmãos e o pai chegou lá e puxou os cabelos da mãe e que disse que se ela não voltasse para casa ia ter a vingança dele. Já o EE, à data das declarações com 7 anos, referiu que o pai dizia nomes malcriados à mãe, zangava-se muito com a mãe. gritava com ela e a mãe ficava com medo e chorava, referindo que a mãe fugiu de casa.

De igual modo, a testemunha CC, mãe da assistente, que relatou o que a filha lhe contava – e que é coincidente com o relatado pela própria em sede de declarações para memória futura – sendo que a própria pelo uma vez assistiu ao arguido a dizer à filha que não tinha nada que ir ao café pois só lá ia para ver “os gajos”.

Relatou ainda o que lhe foi verbalizado pela filha no dia em que ela foi para a sua casa e que a mesma se encontrava muito nervosa, que chorava, dizendo que não aguentava mais, que se sentia prisioneira, forçada a ter relações sexuais, sem poder trabalhar, ter amigos ou sequer privacidade no telemóvel. A testemunha confirmou igualmente que desde que a filha foi viver para a sua casa, o arguido ligava várias vezes ao dia para o seu telemóvel para falar com a BB [pois o da filha tinha sido partido], sendo que aquela atendia e quando assistia às chamadas apercebia-se que ele lhe dizia para voltar para casa, que lá é que era o lugar dela, que ela não ia porque queria estar com outros homens. Confirmou igualmente que o arguido foi devolver a bolsa da filha deixando-a na janela do quarto dela, mas sem o telemóvel que entretanto ela tinha arranjado, que na noite em que a filha acabou por ir para uma casa abrigo o arguido foi a sua casa, bateu nos vidros mas não conseguia ouvir o que dizia dada a força das batidas, pelo que chamaram a GNR. A testemunha referiu ainda que a filha andava sempre triste, ela tinha vontade de trabalhar e ele dizia que não precisava de trabalhar pois ele pagava tudo em casa e dava-lhe dinheiro a ela, não tinha amigos da idade dela pois o arguido dizia que os amigos era só para “andarem” com ela, tirou a carta de condução, mas o arguido não a deixava conduzir, queria ter relações sexuais com ela e quando ela não acedia forçava-a, tendo ficado em crer que muitas situações a filha lhe omitiu e só lhe contou quando estava saturada e não aguentou mais.

Foram igualmente tidos em consideração o auto de notícia de fls. 98, confirmado pelo depoimento da testemunha FF, militar da GNR, e que referiu que pese embora a assistente não tivesse qualquer ferimento ou hematoma se apresentava bastante nervosa; o aditamento ao auto de notícia de fls. 186, confirmado pelo depoimento da testemunha GG, militar da GNR, segundo o qual a assistente foi encontrada cerca das 3h num local ermo e sozinha, sem quaisquer pertences; e o aditamento ao auto de notícia de fls. 288, confirmado pelo depoimento da testemunha HH, e que confirmou ter sido diligenciado nessa noite o acolhimento da assistente e dos filhos numa casa abrigo.

(…).

No caso, não só a versão do arguido foi contrariada pelos restantes elementos de prova, como as próprias declarações do mesmo revelaram aquilo que a assistente e as demais testemunhas, incluindo as de defesa, referiram acerca de seu carácter, designadamente, impulsivo, que não ouve o que lhe dizem, que fala alto, que é ele que manda, que tem conceções desatualizadas sobre o papel da mulher, revelador, só por si, de uma personalidade compatível com o descrito pela assistente e confirmado pelos restantes meios de prova. A tal não obsta o depoimento das testemunhas II e JJ, o segundo que pouca convivência teve com o casal e o primeiro, que pese embora nunca tenha presenciado qualquer zanga ou discussão, referiu que os seus comportamentos e forma de ser são normais para a idade do arguido – 64 anos – “pois as pessoas dessa idade são abrutalhadas, falam de maneira diferente”, afirmações que, salvo melhor entendimento, não podem nem devem ser tidas em consideração como abonatórias do arguido.

Não se descura que, no que concerne às relações sexuais não consentidas, em declarações para memória futura a assistente foi pouco precisa [e, de certo modo, induzida]. Todavia, aquando da sua inquirição em julgamento, a mesma revelou ser um assunto que lhe custa, do qual não gosta de falar, até porque várias vezes acabou por aceitar para não haver complicações, todavia, indicou um número mínimo seguro, de vezes em que tal aconteceu, o período em que aconteceu e como aconteceu. O que fez de forma serena e coerente, que mereceu a credibilidade do Tribunal.

No que respeita aos pontos 74 a 78 dos factos provados, a convicção do Tribunal alicerçou-se na conjugação do depoimento das testemunhas KK e LL, este último o militar que elaborou o auto de notícia de fls. 46 do apenso 41/24, sendo que a fls. 55 do mesmo apenso foi fotografada a cabeça do ofendido. Considerou-se ainda o auto de apreensão de fls. 61 e respetiva reportagem fotográfica de fls. 63 e o relatório de episódio de urgência de fls. 59, tudo do mesmo apenso. É certo que o arguido negou a prática dos factos, todavia, a sua versão mostrou-se infirmada pelos elementos recolhidos no local, designadamente em local algum foi encontrado qualquer tubo de ferro com o qual alegadamente o ofendido KK lhe teria tentado acertar. Para além disso, a versão do arguido mostra-se pouco coerente, na medida em que afirma que atirou o pau/ramo que estava na estrada e atirou para o ofendido para se defender, não tendo visto onde acertou, conduta esta para a qual necessariamente teve de sair do carro, mas o que a motivou foi o ofendido ter-lhe atirado um ferro enquanto estava no carro, podendo ter arrancado de imediato, o que não fez, nem logrou demonstrar qualquer dano no seu veículo.

Por fim, no que respeita ao conhecimento e vontade do arguido – pontos 80 a 86 dos factos provados -, não havendo prova direta, infere-se dos factos objetivos dados por provados, analisados à luz das regras da experiência e do senso comum. A intenção que preside a uma determinada conduta deduz-se sempre do comportamento objetivamente observado, analisado à luz das regras da experiência comum. Estas, na lição do Professor Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, Verbo, 2011, Vol. II, pág.188.), «são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.»

Quanto ao ponto 86 dos factos provados a convicção do Tribunal decorre das declarações da assistente e do depoimento da testemunha CC.

No que respeita às condições pessoais do arguido e à ausência de antecedentes criminais – pontos 87 a 114 dos factos provados - o Tribunal teve em consideração o teor do relatório social de fls. 620 a 624, o depoimento das testemunhas II e JJ, e o certificado de registo criminal junto aos autos [referência 35616644].

(…)”.

*

*

B) Verificação dos fundamentos de admissibilidade da revisão de sentença previstos nas alínea c) e d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal

1. O art. 29º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos injustamente condenados o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

A consagração do direito fundamental à revisão de sentença penal condenatória injusta responde à necessidade de estabelecer o equilíbrio entre as exigências de justiça e da verdade material, por um lado, e a imutabilidade da sentença por efeito do caso julgado, por outro (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 233).

Sendo controversa a sua qualificação – verdadeiro recurso, acção de rescisão autónoma de revisão de sentença ou uma figura mista de recurso e acção –, pelo recurso de revisão visa-se obter uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, que substitua uma decisão anterior transitada em julgado. Por esta razão, o iter do recurso não passa pelo reexame do primitivo julgamento e respectiva sentença – se assim fosse, seria apenas mais um recurso ordinário –, antes pressupõe um novo julgamento, assente em novos dados de facto, e a respectiva decisão (Simas Santos e Leal Henriques, op. cit., págs. 234-235 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, , 2000, Almedina, págs. 278-279).

Trata-se, na verdade, de um procedimento que comporta duas fases, a rescindente e a rescisória. A primeira, em que agora nos encontramos, decorre no Supremo Tribunal de Justiça e tem por objecto a admissão ou a negação da revisão. A segunda, que só terá lugar se o Supremo Tribunal de Justiça tiver autorizado a revisão, decorre perante o tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (art. 457º, nº 1, do C. Processo Penal), para novo julgamento

2. Dispõe o art. 449º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Fundamentos e admissibilidade da revisão», na parte em que agora releva:

1 – A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

(…)

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

(…).

Vejamos.

A.

O fundamento de admissibilidade da revisão previsto na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal integra dois requisitos, a inconciliabilidade entre os factos que fundamentaram a condenação e os factos dados como provados noutra sentença, e as dúvidas graves sobre a justiça da condenação que resultam daquela inconciliabilidade.

No acórdão revidendo, conforme já referido, o recorrente foi condenado pela prática de factos que foram qualificados como crimes de violência doméstica, violação consumada e tentada, ofensa à integridade física simples e ameaça.

O recorrente não invocou nem identificou qualquer outra sentença onde tivessem sido considerado provados factos, em manifesta e excludente oposição com os provados no acórdão revidendo, e que conduziram à sua condenação.

Assim, sendo evidente a não verificação, in casu, dos dois requisitos supra identificados, carece de fundamento a invocação da alínea c) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal para suportar o pedido de revisão.

B.

O fundamento de admissibilidade da revisão previsto na transcrita alínea d) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal também integra dois requisitos, a descoberta de novos factos ou meios de prova, e que estes, por si mesmos, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

Por factos devem entender-se os factos probandos portanto, os factos preenchedores dos elementos constitutivos do tipo do crime, e os factos de cuja prova se pode inferir a prova dos elementos constitutivos do tipo. Dito de outro modo, por factos entende-se todos os factos que devem ou deveriam constituir tema da prova (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, págs. 243-244 e João Conde Correia, O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, 1ª Edição, 2010, Coimbra Editora, págs. 561-562).

Por meios de prova devem entender-se as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos (Cavaleiro de Ferreira, Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, nº 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos e Leal Henriques, op. e loc. cit.).

E que sentido deve atribuir-se ao requisito novidade, referido aos factos e aos meios de prova?

O facto e o meio de prova são novos se não eram conhecidos do tribunal no momento do julgamento e por essa razão, não foram considerados na decisão produzida. Por isso, tudo o que o tribunal ignorava, pode no recurso de revisão ser usado como fundamento justificativo da, excepcional, quebra do caso julgado (João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 534).

O facto e o meio de prova também têm de ser novos para o condenado, com o mesmo sentido, isto é, têm de ser deste desconhecidos deste ao tempo do julgamento. Se o condenado os conhecia e os não indicou ao tribunal do julgamento, embora os considerasse relevantes, sibi imputet, por violação dos princípios da verdade material e da lealdade processual (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2023, processo nº 5215/18.2T9CSC-A.S1, de 17 de Maio de 2023, processo nº 3503/18.7T9CBR-A.S1, de 15 de Fevereiro de 2023, processo nº 364/20.0PFAMD-A.S1, de 24 de Junho de 2021, processo nº 1922/18.8PULSB-A.S1 e de 7 de Abril de 2021, processo nº 921/12.8TAPTM-J.S1, todos in www.dgsi.pt). Só assim não será, para uma jurisprudência mais flexível e hoje, tendencialmente maioritária, se o condenado justificar, mediante razão suficiente, a omissão da sua indicação ao tribunal (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2026, processo nº 32/20.2GBLSA-C.S1, de 13 de Março de 2025, processo nº 104/14.2JBLSB-F.S1, de 28 de Novembro de 2024, processo nº 977/19.2SGLSB-J.S1, de 11 de Outubro de 2023, processo nº 7882/19.0T9LSB-A.S1, de 25 de Maio de 2023, processo nº 149/17.0T9CSC-A.S1 e de 6 de Outubro de 2022, processo nº 1106/19.8PAOLH-A.S1, todos in www.dgsi.pt).

Por outro lado, os novos factos e/ou meios de prova devem, por si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

O direito fundamental previsto no nº 6 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa não faz recair sobre o cidadão que se considere injustamente condenado o ónus da prova da injustiça da condenação, mas exige-lhe que suscite a existência de graves dúvidas sobre a justiça da mesma (João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 536).

A lei não se basta com a mera dúvida. Pelo contrário, exige uma dúvida qualificada, sendo necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2023, supra, identificado).

Dito isto.

Revertendo para o caso concreto, constatamos que o recorrente sustenta o pedido de revisão na circunstância de a assistente, por requerimento entrado em juízo a 3 de Setembro de 2025, ter vindo dizer que faltou à verdade nas declarações que produziu em tribunal, pois nunca foi violada pelo companheiro e pai dos seus filhos, portanto, pelo recorrente, pretendendo a reabertura do processo e nele ser ouvida de novo.

Significa isto que a assistente vem agora dizer que mentiu quando prestou declarações pois, contrariamente ao por si afirmado em audiência de julgamento, nunca foi violada pelo recorrente. Porém, não apresentou qualquer razão, e por isso, qualquer razão justificativa para ter apresentado uma narrativa sem correspondência com a realidade, como agora afirma, a qual, evidentemente, contribuiu para a formação da convicção do tribunal que conduziu à condenação do recorrente.

Parece-nos evidente não estarmos perante um novo facto, com o sentido acima precisado, e também não estarmos perante um novo meio de prova.

Na verdade, a assistente foi um meio de prova produzida na audiência de julgamento do acórdão revidendo. Por outro lado, vir agora apresentar a assistente uma versão oposta à narrada nas declarações prestadas na referida audiência, não constitui um facto novo mas apenas, uma declaração diferente, eventualmente enquadrável, a ser verdade esta nova versão, no fundamento de revisão previsto na alínea a) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal, fundamento que, contudo, o recorrente não invocou (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2016, processo nº 757/11.3GBLLE-A. S1, in www.dgsi.pt).

Vir agora dizer que a situação era outra, sem que apresente qualquer fundamento para a alteração do depoimento, e em completa contradição com o anteriormente declarado, não constitui um caso de apresentação de facto novo e novo meio de prova. É que nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, deviam ser descobertos novos factos. Ora, o que temos não são novos factos, mas uma versão diferente de um depoimento anterior, pelo que a ser verdade este último depoimento, a revisão deveria ter sido interposta com fundamento na existência de falsos meios de prova; porém, este fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, exige que a falsidade seja determinada por sentença transitada em julgado – o que ainda não sucedeu.

Acresce que, tendo as declarações da assistente constituído, conforme já referido, meio de prova valorado pelo tribunal, e que contribuiu para a formação da respectiva convicção quanto à culpabilidade do recorrente, é também verdade que esse não foi o único meio de prova credibilizado para a formação daquela convicção.

Com efeito, o tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Faro valorou também, além de outros meios, os depoimentos das testemunhas DD e EE, filhos da assistente e do recorrente, e da testemunha CC, mãe da assistente, que corroboraram a versão desta levada ao tribunal, bem como valorou aquele tribunal as declarações do recorrente que, negando a prática dos factos, não deixou de, relativamente a certos episódios, lhes conferir uma roupagem compatível com a narrativa da assistente.

Tudo isto emerge com clareza da motivação de facto do acórdão revidendo, cujo contexto global, evidencia uma relação desequilibrada entre os membros de um casal com grande diferença de idades, domínio económico do membro masculino e dependência do membro feminino, intensos ciúmes daquele relativamente à jovem companheira, evidenciando o mesmo traços de uma personalidade dominadora, violenta e eivada de estereótipos masculinos, o que confere credibilidade probatória às declarações prestada pela assistente e aos depoimentos das testemunhas referidas e permite antever as razões da assistente ao subscrever o requerimento de entrado a Setembro de 2025 no processo comum colectivo nº 40/24.4GDFAR, pelo que, em qualquer caso, não tem o novo meio de prova indicado pelo recorrente aptidão para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Em conclusão, sendo evidente a não verificação, in casu, dos dois requisitos supra identificados, carece de fundamento a invocação da alínea d) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal para suportar o pedido de revisão.

C.

Para finalizar, e como mero obiter dictum – atento o disposto no art. 465º do C. Processo Penal – cumpre dizer que pretendendo o recorrente a revisão do acórdão revidendo por ter a assistente mentido na audiência de julgamento da qual aquele resultou, o que, objectivamente, está em causa é o eventual cometimento pela assistente de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art. 359º, nº 2, do C. Penal e, portanto, o fundamento de admissibilidade da revisão convocável seria o previsto na alínea a) do nº 1 do art. 449º, do C. processo Penal, nos termos da qual, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando, [u]ma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão.

Acontece que o recorrente não invocou no recurso este fundamento da revisão e, como é natural, também não identificou a existência de sentença transitada em julgado, que tenha declarado a falsidade das declarações da assistente prestadas em audiência de julgamento do processo comum colectivo nº 40/24.4GDFAR do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 3.

Assim, também por este fundamento a revisão não poderia ser autorizada.

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Em conclusão:

- Não se mostram verificados os fundamentos do recurso extraordinário de revisão, previstos no art. 449º, nº 1, c) e d), do C. Processo Penal;

- Caso tivesse sido convocado pelo recorrente, também não se verificaria o fundamento previsto na alínea a), do mesmo número e artigo;

- Deste modo, deve ser negada a revisão.

Tendo o recorrente formulado um pedido de revisão manifestamente infundado, impõe-se a sua condenação na sanção prevista na parte final do art. 456º do C. Processo Penal.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar a revisão pedida pelo recorrente AA.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (arts. 456º do C. Processo Penal e. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), mais se condenando o mesmo na quantia de 6 UC (parte final do mesmo art. 456º).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 14 de Maio de 2026

Vasques Osório (Relator)

Jorge Gonçalves (1º Adjunto)

Ernesto Nascimento (2º Adjunto)

Helena Moniz (Presidente da secção)