Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PROVA TESTEMUNHAL PROVA DOCUMENTAL PERÍCIA DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I – O recurso de revisão destina-se a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou de flagrante injustiça, não podendo ser concebido para sindicar o mérito de determinada decisão, nem ser concebido como um sucedâneo de um recurso ordinário, nem ser concebido para fazer prevalecer uma decisão mais justa para quem recorre, sendo que a gravidade das dúvidas sobre a justiça da decisão de que se recorre deve ser séria e qualificada. II - A assistente/recorrente interpôs recurso de revisão, com base no disposto no art. 449.º, al. d), do CPP, tendo por objecto uma decisão instrutória, de não pronúncia do arguido, pela prática de dois crimes de furto, um p. p. nos art.os 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, e o outro p. p. nos art.os 203.º, e 204.º, n.º 2, al. a), ambos do CP, e ainda pela prática de um crime de violação de domicílio p. p. no art. 190.º, n.º 1, do CP, nem pela prática de qualquer outro crime. III - A assistente/recorrente não apresenta novos factos e/ou novos elementos de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo de instrução sejam susceptíveis de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da decisão de não pronúncia do arguido relativamente aos crimes pelos quais foi acusado pelo Ministério Público. IV - A documentação apresentada (decisão proferida na Acção Declarativa n.º 4981/11.0TBCSC, da 2.ª Secção Cível – J2, da Comarca de Lisboa Oeste, que anulou o contrato de escritura pública de compra e venda da fracção sita na Rua das Palmeiras, n.° 120, nos Jardins da Parede, com o fundamento na falta de consentimento da assistente/recorrente para a sua alienação por estar em causa um bem que integrava o património comum do casal e que a absolveu do pedido de restituição desta fracção, que foi confirmada pelo tribunal da Relação e da qual não foi admitido recurso para o STJ) e a prova testemunhal indicada, não consubstanciam um meio de prova novo que fosse desconhecido da assistente/recorrente aquando do requerimento de abertura de instrução, não tendo esta invocado qualquer justificação para a sua não apresentação naquela fase processual. V – Para além do mais, estes elementos de prova apresentados pela assistente/recorrente não abalam a fundamentação e o sentido da decisão instrutória de não pronúncia do arguido, quanto aos pontos por si sindicados (entrada do arguido sem autorização no seu domicílio e do filho de ambos, e furto de bens que não lhe pertenciam), sendo que a avaliação da sua não culpabilidade atendeu às concretas circunstâncias em que os factos apurados foram praticados, e que não permitiram concluir por uma maior probabilidade de ser condenado do que ser absolvido, não tendo virtualidade bastante para abalar esta decisão instrutória, ao ponto de suscitarem graves dúvidas sobre a justiça dessa mesma decisão, como decorre da al. d), do n.° 1. do art. 449.º, do CPP. VI - O recurso de extraordinário de revisão não pode consubstanciar um recurso que tenha por fundamento o conhecimento de erros de facto e/ou de direito da decisão recorrida, cuja apreciação se insere no âmbito dos recursos ordinários, tal como decorre do art. 412.°, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 860/10.7PDCSC-A.S1 5ª Secção Recurso Extraordinário de Revisão * Acordam em Conferência, na 5ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça l
I – Relatório
1. A assistente/recorrente AA apresentou queixa-crime contra o arguido BB, imputando-lhe a prática de dois crimes de furto, p. p. no art. 203º, n° 1, e 204º, n° 1, al. a) do Cod. Penal, e de um crime de violação no domicílio p. p. no art. 190º, n° 1, do Cod. Penal, que deram origem ao Proc. Inquérito nº 860/10...., que correu seus termos pelos Serviços do Ministério Público junto da Comarca ..., e que culminou com um despacho de acusação deduzida contra o mesmo pela prática daqueles crimes.
2. O arguido BB requereu a abertura de instrução, que foi admitida e correu seus termos pelo Juízo de Instrução Criminal ... - Juiz ..., da Comarca ..., tendo sido proferido de despacho de não pronúncia do arguido em 17/11/2014, pela prática dos crimes que vinha acusado (dois crimes de furto, p. p. no art. 203º, n° 1, e 204º, n° 1, al. a) do Cod. Penal e um crime de violação no domicílio p. p. no art. 190º, n° 1, do Cod. Penal).
3. A assistente/recorrente AA interpôs recurso extraordinário de revisão, em 26/03/2021, com fundamento no art. 449º, nº 1, al. a), do Cod. Proc. Penal, tendo formulado um pedido de revogação desta decisão instrutória, formulando as seguintes conclusões (transcrição): A) Vem a Assistente, enquanto parte legítima ao abrigo do disposto no artigo 450°, n.° 1, al. b) do CPP, apresentar Recurso de Revisão. B) Inconformada com a douta decisão proferida a 17/11/2014 nos autos aqui identificados, cujo prazo para o recurso/trânsito suspendeu uma vez que a ora Recorrente nos termos da lei pediu à Ordem dos Advogados a substituição da sua defensora oficiosa, vem, em tempo, apresentar Recurso de Revisão, com fundamento em novos factos ou meios de prova a apresentar, porquanto, c) Foi proferida decisão de não pronuncia do arguido BB peia prática dos crimes que vinha acusado, designadamente, dois crimes de furto, p.p. no artigo 203 n° 1 e 204 n° 1 alínea a) do Código Penal e um crime de violação no domicílio p.p. no artigo 190 n° 1 do Código Penal. D) Refere a decisão instrutória como factos indiciariamente apurados que: - O arguido BB e a Recorrente foram casados entre si, tendo nascido desse casamento o filho de ambos de nome CC. - Desde data não concretamente apurada que o arguido deixou de residir naquela que foi a residência comum do casal, sita na Rua ..., ..., ali permanecendo a Assistente e o filho. - No dia 17.12.2010 foi celebrada escritura pública de compra e venda daquela fração. - No dia 23.12.2010 o arguido deslocou-se àquela casa e tocou à porta, tendo o filho, CC, aberto a porta. - O arguido entrou na casa pertencente à Compradora DD e invocando que tinha de entregar a fração à nova proprietária procedeu à mudança de fechadura, impedindo o acesso da assistente e do filho ao apartamento que já não lhes pertencia. - No dia 27 de dezembro de 2010 e utilizando para o efeito uma empresa de mudanças, o arguido fez retirar todo o recheio da residência composto pelos bens identificados na guia de transporte constante a fls 28 e cujo valor concreto não se apurou. - Os bens foram transportados para um armazém e posteriormente doados à ..., que mais tarde terá entregue alguns deles à Assistente. E) Refere a decisão instrutória como factos não indiciariamente apurados que: - O arguido sabia que necessitava do consentimento da Assistente ou do filho para entrar na sua residência, o que não possuía e ainda assim decidiu aturar da forma descrita e contra a vontade daqueles. - Que o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os referidos artigos cujo valor não ignorava, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos respetivos proprietários. F) Considerou a então ... Secção da Instrução criminal ... que atendendo à inexistência de eventual acordo entre a compradora do imóvel para a permanência da Assistente e do filho para ali residirem, inexistia motivo para que o arguido tivesse intenção de violar o domicílio da assistente. G) Porém, os factos descritos pela Assistente na sua participação criminal e requerimentos por si apresentados vieram a ser confirmados por acórdão transitado em julgado. H) Efetívamente, o contrato promessa e a escritura de compra e venda do imóvel identificado nos presentes autos, realizada a 17.12.2010, vieram a ser anulados, uma vez que a Assistente não esteve presente, nem mandatou o arguido para a venda da fração autónoma indicada nos autos. l) São considerados - factos provados pelo J... da ... Secção Cível ... e confirmados peia Relação e Supremo Tribunal de Justiça - cfr Doc 2: - Assistente não esteve presente no ato notarial (n°7) - A Assistente não assinou qualquer documento que conferisse poderes ao arguido para vender a fração (n° 9) - A procuração usada foi autenticada pelo Advogado do arguido, o Dr. EE (n° 10) - A Assistente não assinou essa procuração, tendo sido aposta uma assinatura idêntica à sua e que foi reconhecida peio Advogado EE como sendo da Assistente (n° 11) - A Assistente não deu consentimento para a venda do imóvel (n° 18) - Dias depois da escritura o arguido dirigiu-se ao imóvel (n°19) e a Assistente chamou a PSP (n° 20) J) O arguido bem sabia e tinha consciência que aquela era a residência da Assistente, sua ex-mulher e do filho de ambos, e mediante os atos descritos na acusação agiu contra a vontade e a propriedade da Assistente e do seu filho. L) Mais se refere que, decorre do teor da procuração - Doc 3 -, não subscrita pela Assistente, mas usada para a referida escritura de compra e venda, cuja data aposta é de 16.12.2010, que quem a elaborou e subscreveu tinha a consciência e conhecimento que a Assistente residia no imóvel em questão. M) Não se eximiu o arguido de atuar de modo a obter vantagens económicas, como obteve, que bem sabia não lhe serem devidas pela natureza ilícita dos atos subjacentes. N) Entretanto, decorre da participação criminal, fls 3 aditamentos fls.6 e requerimentos juntos aos autos a fls, 56 e seg., 58 e seg., 62 e seg., 96 e seg., 134 e seg., 139 a161, que à data dos factos 23.12.2010 a Assistente foi impedida, pelo arguido, de aceder à sua residência e aos seus bens pessoais. O) Mais declarou a Assistente que o arguido ali não residia, nem tinha a chave do imóvel, há pelo menos 4 anos. P) No dia seguinte 24.12.2010 a Assistente confirmou que o arguido manteve o seu propósito, mudando a fechadura do imóvel. Q) Inexistem dúvidas que o arguido removeu os bens, conforme listagem a fls 62 e seguintes, que não eram da sua propriedade e que se encontravam no interior do imóvel, cfr fls 26 e seguintes, R) inexistem dúvidas que o imóvel em questão era a residência da Assistente e do seu filho, conforme cópia da fatura do consumo de gás do mês de dezembro de 2010, junta pela Assistente a fls 92. S) O arguido, sem o conhecimento e autorização da Assistente fez seus os bens da Assistente e do filho de ambos, tendo entregue alguns destes bens -os de menor valor - à instituição ..., cfr fls 174, 175, 181, 252 a 254 verso, 261, 262, 269, 270, 403, 404, 485, 486. T) No que concerne aos valores dos bens em questão da Assistente, veja-se a fls 529 a 536, da qual resulta a presentação da listagem dos bens e respetivos valores, no valor global estimado de € 54467,60. U) No que concerne aos bens do CC, à data dos factos, menor e representado pela Assistente, o valor estimado dos bens é de € 19274,60. V) No que concerne à existência dos bens descritos pela Assistente e ao valor dos mesmos a Assistente tem como testemunhas o seu irmão FF e o Sr. GG, ambos a apresentar. X) Resulta dos autos e dos novos elementos ora juntos - acórdão transitado em julgado - que a decisão instrutória de não pronuncia errou, quer quantos aos factos indiciariamente não provados, quer não tendo em conta os indícios apresentados quanto à não aceitação e/ou participação na venda do imóvel em questão, designadamente o relatório de perícia à letra realizado no âmbito do inquérito que se encontrava em curso sobre a "falsificação" de documento (procuração). Y) Efetivamente, é feita prova suficiente para que se conclua que o arguido entrou sem autorização no domicílio da Assistente e do filho de ambos, bem como furtou os bens da Assistente e do filho, conforme resulta do próprio requerimento de abertura de instrução em que declara que entregou parte dos bens à ..., ficando na posse dos restantes bens, que bem sabia não lhe pertencerem. Z) Importa aqui sublinhar que, para efeitos da Revisão ora requerida, deverá ser considerado como "novo", o facto ou meio de prova, que a ora Recorrente, na altura da instrução não tinha ainda na sua posse, uma vez que a decisão transitada em julgado é de data posterior. AA) Considera a Recorrente que o fundamento de revisão de decisão da alínea a) do n.° 1 do artigo 449° do Código de Processo Penal, novos factos, ou novos meios de prova, implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente resulta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão, terão que ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados aquando decisão foi proferida. BB) O recurso extraordinário de revisão, constitui um direito fundamental dos cidadãos, conforme dispõe o artigo 29°, n.° 6 da Constituição da República Portuguesa; DD) Olhando à doutrina maioritária, não perdemos de vista o princípio res judicatio pro verítate habetur, que abre a possibilidade de uma nova decisão, sempre que elementos de apreciação posteriores, coloquem em questão a justiça de uma decisão anterior; EE) Segundo HH "o princípio da res judicatio pro verítate habetur, é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar. Se o processo civil admite a revisão do caso julgado, com mais razão a deve admitir o processo penal." - Comentário ao Código de Processo Penal, Vol. 4, 402 Destacada a posição doutrinária, FF) À luz da jurisprudência relevante, sempre se dirá que assiste fundamento bastante para a Assistente interpor o presente recurso de revisão, segundo alguns excertos que aqui se reproduzem; GG) No âmbito do recurso de revisão, a Assistente pretende ver apreciados factos que foram ignorados pelo Tribunal e que a Recorrente ao tempo da decisão instrutória não tinha na sua posse o meio de prova para esse efeito e, em razão disso mesmo, não puderam ser apreciados pelo tribunal; HH) O fundamento de revisão consagrado na alínea a) do n.° 1 do artigo 449° do C.P.P., segundo a jurisprudência dominante, importa a verificação cumulativa de dois pressupostos, designadamente, a descoberta de novos factos ou de meios de prova e que estes novos factos ou meios de prova, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão II) Por todo o exposto, consideramos o presente recurso de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo n.° 6 do artigo 29 da Constituição da República Portuguesa, o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra os clamorosos e intoleráveis erros judiciários que no nosso modesto entendimento, indiciam com uma probabilidade muito séria a injustiça da não pronuncia do arguido Nestes e nos melhores termos de Direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, vem a Assistente requerer que se dignem admitir o presente recurso extraordinário de revisão, e em consequência, nos termos do artigo 464° do C.P.P., declarar sem efeito o despacho de não pronuncia, ordenando-se que o processo prossiga os seus trâmites até final (…)”.
4. O recurso foi admitido, tendo a Sra. Juíza junto do Juízo de Instrução Criminal ... - Juiz ..., procedido à inquirição da Testemunha GG arrolada pela assistente/recorrente AA, em 05/11/2021.
5. Em sequência, a Sra. Juíza determinou a remessa do recurso a este Supremo Tribunal de Justiça, para apreciação, tendo prestado informação quanto ao mérito do pedido, nos termos do art. 454º do Cod. Proc. Penal, nos seguintes termos (transcrição): “(…) A recorrente AA veio instaurar recurso de revisão da decisão proferida no âmbito da instrução com o n.º 860/10.7, que correu termos neste juízo de instrução, datada de 17.11.2014. Nessa decisão instrutória foi decidido não pronunciar o arguido pela prática de dois crimes de furto, um deles p.p. no artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea a) do CP e outro no artigo 203º e 204º, n.º 2, alínea a) do CP e ainda pela prática de um crime de violação de domicílio p.p. no artigo 190º, n.º 1 do CP ou por qualquer outro. No âmbito deste recurso, pretende a assistente que se verificará o fundamento da revisão a que alude a alínea d) do n.º1 do artigo 449º do CPP (alude à alínea a) mas o texto que refere reporta-se à alínea d)) dado que terá sido decidido pelo J... da secção cível ..., decisão confirmada pelo Tribunal da Relação, no âmbito do processo n.º 4981/11...., que a recorrente, assistente na instrução a que este recurso está apenso, não teria sido interveniente na escritura para venda do imóvel de casa de morada de família e posto isto (deduz-se que é que o assistente pretende dizer) deveria ter-se por verificado o crime de violação de domicílio. Sucede que fundamentação da decisão proferida no âmbito do processo n.º 4981/11.... é extensa e no âmbito da mesma foi dado também como provado que a recorrente se viu obrigada a assinar um contrato promessa do imóvel onde vivia, em 29.09.2010, para evitar a venda judicial do imóvel que era a casa de morada de família. A fundamentação da decisão instrutória cuja revisão se pretende é também extensa, nela se justificando o porquê de se entender dar como não indiciado que o arguido sabia que necessitava do consentimento do assistente ou do filho para entrar na sua residência, o que sabia não possuir e ainda assim decidiu actuar da forma descrita e bem assim o porquê de se ter dado como não indiciado que o arguido agiu com o propósito de fazer seus os artigos cujo valor não ignorava e que agia contra a vontade dos respectivos proprietários. A decisão proferida no Tribunal Cível não altera a decisão instrutória, até porque nela também se dá como provado que o imóvel estava penhorado desde 2018 e a venda judicial iminente. Quanto à decisão de não pronunciar o arguido pela prática de um crime de furto, a única prova produzida nesta instrução foi a inquirição da testemunha GG, amigo da assistente, que prestou as declarações que se encontram gravadas, pouco ou nada sabendo dos factos (…)”[1].
6. O Senhor Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art. 455°, n° 1, do Cod. Proc. Penal, manifestou-se no sentido de não ser autorizada a revisão, por não se verificar o fundamento legal invocado por referência ao art. 449°, n ° 1, al. d), do Cod. Proc. Penal.
7. A assistente/recorrente AA foi notificada para, querendo, exercer o contraditório, e respondeu dizendo que mantém o teor do recurso de revisão por si apresentado, juntando cópia de documentos do Proc. de Inquérito nº 860/10...., e do requerimento de abertura de instrução, que já constavam do presente recurso[2].
8. A assistente/recorrente AA tem legitimidade para requerer a revisão (art. 450º, nº 1, al. b) do Cod. Proc. Penal), e este tribunal é o competente (arts. 11º, nº 4, al. d), e 454º, ambos do Cod. Proc. Penal), pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos e após conferência cumpre decidir.
II – Fundamentação
O recurso de revisão interposto pela assistente/recorrente AA, com base no disposto no art. 449º, al. d), do Cod. Proc. Penal[3], tem por objecto a decisão instrutória proferida em 17/11/2014, de não pronúncia do arguido BB, pela prática de dois crimes de furto, um p. p. nos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a), ambos do Cod. Penal, e o outro nos arts. 203º, e 204º, nº 2, al. a), ambos do Cod. Penal, e ainda pela prática de um crime de violação de domicílio p. p. no art. 190º, nº 1, do Cod. Penal, nem pela prática de qualquer outro crime.
Do regime jurídico do recurso de revisão.
O art. 29º, nº 6, da Constituição da República, consagra o direito dos cidadãos “à revisão da sentença”, estando as condições a que a Constituição explicitamente alude vertidas no art. 449º, nº 1, do Cod. Proc. Penal
Os casos de revisão de sentença e os seus fundamentos estão expressa e taxativamente previstos no citado art. 449º do Cod. Proc. Penal.
Dispõe o art. 449º do Cod. Proc. Penal que: "1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”. Assim, “3. A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos. 4. Em regra, a revisão funda-se em matéria de facto e só excepcionalmente algumas legislações a admitem com base em matéria de direito. Será o caso da previsão das alíneas e), f) e g), aditadas da Lei nº 48/2007, de 29/08”[4].
Breve alusão à doutrina, e à jurisprudência do Supremo Tribunal e do Tribunal Constitucional sobre a natureza extraordinária do recurso de revisão.
“(…) O recurso extraordinário de revisão não tem por objeto a reapreciação da decisão judicial transitada. Não é uma fase normal de impugnação da sentença penal. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter um novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença condenatória firme (…)”[5].
O Ac. do Tribunal Constitucional nº 376/2000[6] refere que: “(…) no novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou com a decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário”, “os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são indício indispensável à admissibilidade de um erro judiciário carecido de correção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (…)”.
O normativo constitucional do art. 29º, nº 6, da Constituição da República “(…) atribuiu um direito geral de revisão de sentenças em circunstâncias bem definidas, não uma porta escancarada a toda e qualquer revisão, em quaisquer situações. A CRP não deixa, aliás, quaisquer dúvidas: porquanto sublinha que o direito de revisão dos cidadãos “injustamente condenados” existe, muito concretamente: “nas condições que a lei prescrever” (…)”, explicitamente vertidas no art. 449º, nº 1, do Cod. Proc. Penal[7]
E, como se sustenta no Ac. STJ de 26/09/2018[8], “(…) do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários (…)”.
Apreciação
A assistente/recorrente AA vem formular um pedido de revisão e de revogação da decisão instrutória de não pronúncia do arguido BB, pela prática de dois crimes de furto, p. p. nos arts. 203º, n° 1, e 204º, n° 1, al. a), do Cod. Penal, e de um crime de violação no domicílio p. p. no art. 190º, n° 1, do Cod. Penal, com base em elementos de prova documental e testemunhal que, em seu entender, confirmam um erro da decisão instrutória de não pronuncia, quer quantos aos factos indiciariamente não provados, quer quanto à não apreciação dos indícios apresentados relativamente à sua não aceitação e/ou participação na venda do imóvel, designadamente o relatório de perícia à letra realizado no processo de inquérito à data pendente sobre a "falsificação" de documento (procuração).
Os novos elementos de prova documental e testemunhal que junta são: - Decisão proferida em 17/06/2016, na Acção Declarativa nº 4981/11...., da ... Secção Cível – J..., da Comarca ..., em 17/06/2016, e transitada em julgado em 12/09/2018; - As testemunhas FF, seu irmão, e GG, cuja inquirição requere, e que têm conhecimento da proveniência e do valor dos bens que foram retirados pelo arguido da casa onde vivia conjuntamente com o seu filho.
A assistente/recorrente AA alega que estes novos meios de prova são suficientes para que se conclua que o arguido BB entrou sem autorização no seu domicílio e do filho de ambos, que retirou bens que sabia serem seus e do seu filho, tendo entregado alguns destes bens à ..., e tendo ficado com outros na sua posse.
Da decisão instrutória de não pronúncia
Na decisão de instrutória de não pronúncia do arguido BB, proferida em 17/11/2014, releva o seguinte que se transcreve na parcela que aqui importa [9]: “Da análise dos factos, do enquadramento jurídico e da prova recolhida no âmbito do inquérito e da instrução: Factos indiciariamente apurados: O arguido BB e a assistente foram casados entre si, tendo nascido desse casamento o filho de ambos de nome CC. Desde data não concretamente apurada que o arguido deixou de residir naquela que foi a residência comum do casal, sita na Rua ..., ..., ali permanecendo a assistente e o filho. No dia 17.12.2010 foi celebrada escritura pública de compra e venda daquela fracção. No dia 23.12.2010 o arguido deslocou-se àquela casa e tocou à porta, tendo o filho CC aberto a porta. O arguido entrou na casa pertencente a compradora DD e invocando que tinha que entregar a fracção à nova proprietária procedeu à mudança de fechadura, impedindo o acesso da assistente e do filho ao apartamento que já não lhes pertencia. No dia 27 de dezembro de 2010 e utilizando para o efeito uma empresa de mudanças o arguido fez retirar todo o recheio da residência composto pelos bens identificados na guia de transporte constante de fls. 28 e cujo valor concreto não se apurou. Os bens foram transportados para um armazém e posteriormente doados à ..., que mais tarde terá entregue alguns deles à assistente. Factos não indiciariamente apurados: O arguido sabia que necessitava do consentimento da assistente ou do filho para entrar na sua residência, o que não possuía e ainda assim decidiu actuar da forma descrita contra a vontade daqueles. Que o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os referidos artigos cujo valor não ignorava bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos respectivos proprietários. Dos elementos de prova coligidos nos autos: Os elementos de prova constantes dos autos e que permitiram ao MP acusar o arguido apontam precisamente no sentido de que quando o arguido entrou na residência sita nos ... e que outrora tinha sido a casa de morada de família já a casa tinha sido vendida e realizada a escritura pública de compra e venda cfr. Participação de fls. 7, escritura pública de fls. 8 a 25 e declarações da testemunha II prestadas em inquérito a fls. 487 e em instrução. Não se vislumbra dos autos qualquer acordo existente com a compradora no sentido de que após a realização da escritura a assistente e o seu filho pudessem continuar a residir no imóvel. Assim sendo, sem qualquer margem para dúvidas no momento em que o arguido entrou na casa descrita já a mesma tinha sido vendida, realizada a escritura pública e, portanto, nem a assistente nem o seu filho tinham qualquer título que os legitimasse a lá continuarem a residir. Não se vê, pois, que o arguido tivesse qualquer espécie de intenção de violar o domicílio da assistente porque a casa já não era dela e só a assistente e o filho é que eventualmente estariam a violar o domicílio da compradora do imóvel. Aliás, a testemunha II explicitou bem o ocorrido quer no inquérito quer na instrução, dizendo que à data da escritura a assistente ainda não tinha tirado os bens da residência e foi pedido à compradora do imóvel uma semana para serem retirados os bens, ao que esta anuiu uma vez que é hospedeira de bordo e iria, nessa altura, estar fora. Não se percebe bem o porquê da dedução de uma acusação de violação de domicílio contra o arguido porque se alguém estava a violar o domicílio de alguém era a assistente e o seu filho que permaneciam na casa que já não lhes pertencia. Nada do que as testemunhas JJ e KK disseram no inquérito a respeito da casa tem qualquer espécie de credibilidade pois tanto quanto parece nenhum deles sabia que na data em que o arguido ali entrou a casa já não pertencia à assistente. No que se refere aos bens existentes dentro da casa, é preciso dizer que a retirada dos mesmos foi presenciada pelo agente policial LL que efectuou o aditamento de fls. 27 onde esclareceu inclusive onde é que os bens seriam depositados, leia-se "numa garagem que o sr. BB alugou para esse efeito, sita na Avenida ..." Por outro lado, a pedido do agente policial, a testemunha MM, descreveu na guia de transporte de fls. 28 quais os bens que foram levados. As listagens de bens constantes do processo e que foram elaboradas pela assistente (cfr. Fls. 517 a 528 e 530 a 535) em nada coincidem com os bens descritos nessa guia e, diga-se, em abono da verdade, não há prova alguma de que os bens descritos nessas listagens referidas na acusação existam ou tivessem existido, fossem da assistente, tivessem os valores descritos nessas mesmas listagens ou sequer que estivessem na casa dos ..., a não ser as declarações da assistente. Como é que o MP pode confiar em listagens feitas pela assistente com valores elevadíssimos quando não existe uma única factura nos autos relativa a tais bens? Aliás, veja-se que as fotografias de fls. 31 a 37 foram tiradas pelos agentes policiais no dia da remoção dos bens e que apenas permitem visualizar bens com pouco valor, em mau estado e mobílias de madeiras aparentemente pouco nobres. Note-se também que de acordo com o que consta da guia de transporte, a mudança demorou cerca de 5 horas (entre as 13.30 e as 18.30h) e teve, pelos vistos, a intervenção de uma série de polícias. Ora, se os bens fossem assim tantos e de tanto valor e se a casa estivesse montada e lá residisse alguém, nunca os bens demorariam apenas 5 horas a remover, sendo necessário encaixotá-los e ensacá-los, desmanchar mobílias, etc. Torna-se perfeitamente inverosímil que ainda lá residisse alguém e que tivessem tantos bens e de valores tão altos quanto o descrito pela assistente. Se os bens tivessem assim tanto valor o arguido não teria ido entregá-los à ..., o que, aliás, só prova que não pretendia apropriar-se dos bens mas sim esvaziar a casa e entrega-la à proprietária como era sua obrigação, aliás, sua e da assistente que, pelos vistos, vendeu a casa e pretendia continuar a habitá-la sem qualquer título que a legitimasse. Aliás é até chocante a declaração da ... de fls. 403 e 404 dos autos onde esclarece que em 22 anos nunca se viu confrontada com situação semelhante à dos autos tendo decidido entregar à assistente bens que ela dizia pertencer-lhe e outros que sabia ela própria não lhe pertencerem apenas como forma de obstar a que a assistente diariamente fosse à loja identificar bens como seus e difamasse a ... dizendo que ali vendiam bens furtados. Sendo estes os factos indiciariamente apurados com a motivação que acima se descreveu, façamos agora alusão breve ao enquadramento jurídico e à subsunção ou não dos factos indiciariamente apurados aos crimes que vêm imputados ao arguido (…) Concluindo, e subsumindo os factos ao direito, os elementos apurados no processo e os factos acima descritos não podem fundamentar, de modo algum, uma pronúncia do arguido pela prática de um crime de violação de domicílio pois o que se provou foi precisamente que a casa em que o arguido entrou já não era da assistente, mas sim da pessoa a quem a própria assistente a vendeu, já tendo sido, inclusive, pago o preço e celebrada a escritura pública. Por outro lado, quanto ao recheio da casa não provou a assistente que os bens lhe pertencessem a ela ou ao seu filho, nem qual o valor dos mesmos, mas ainda que o fizesse não fica indiciado nos autos que o arguido tivesse qualquer intenção de furtar os bens, de se apropriar dos mesmos. O arguido retirou-os e colocou-os numa garagem, doando-os posteriormente a uma instituição e claramente a sua única intenção foi esvaziar a casa que já não era sua de modo a poder entregá-la à pessoa a quem a vendeu. Não houve, pois, qualquer intenção de apropriação do arguido e, aliás, nem tão pouco se indicia que bens estão em causa, qual o seu valor e a quem pertenciam. Concluindo, tem o arguido que ser despronunciado da prática dos crimes de que vinha acusado pois os factos apurados não permitem concluir por uma maior probabilidade de o arguido ser condenado do que absolvido. Em face do exposto, decide-se não pronunciar o arguido pela prática de dois crimes de furto, um deles p.p. no artigo 203°, n.° l e 204°, n.° l, alínea a) do CP e outro no artigo 203° e 204°, n.° 2, alínea a) do CP e ainda pela prática de um crime de violação de domicílio p.p. no artigo 190°, n.° l do CP ou por qualquer outro (…)”.
Como já se disse, para que o recurso extraordinário de revisão possa prosseguir, tal como resulta da lei, e da interpretação que lhe vem sendo dada, no que respeita ao fundamento legal enunciado no art. 449º, nº 1, al. d), do Cod. Proc. Penal, exige-se, por um lado, que haja novos factos e/ou novos meios de prova, pressupondo-se que os mesmos foram conhecidos depois da prolação da sentença condenatória, e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação.
Desta forma, os factos e/ou os meios de prova têm de ser novos, no sentido de serem desconhecidos do tribunal e do arguido aquando do seu julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, de uma real e efectiva impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. Por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação terá de ser séria e consistente [10]:
Passemos então a apreciar se os novos factos apresentados pela assistente/recorrente AA de per si e e/ou combinados com os que foram apreciados no processo de instrução são susceptíveis de suscitar graves dúvidas e não apenas dúvidas sobre a justiça da decisão de não pronúncia do arguido BB relativamente aos crimes pelos quais foi acusado pelo Ministério Público.
Tendo presente que o recurso extraordinário de revisão se destina a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou de flagrante injustiça, não podendo ser concebido para sindicar o mérito da decisão em causa, nem como um sucedâneo de um recurso ordinário, nem para fazer prevalecer uma decisão mais justa para quem recorre, temos que a gravidade das dúvidas sobre a justiça da decisão de que se recorre deve ser séria e qualificada.”
Dos fundamentos invocados e da consequente inadmissibilidade do recurso
A assistente/recorrente AA interpôs recurso extraordinário de revisão, com fundamento no art. 449º, nº 1, al. d), do Cod. Proc. Penal, ou seja, com o fundamento na descoberta de novos factos que, em seu entender, confirmam um erro da decisão instrutória de não pronuncia, quer quantos aos factos indiciariamente não provados, quer quanto à não apreciação dos indícios apresentados relativamente à sua não aceitação e/ou participação na venda do imóvel, designadamente o relatório de perícia à letra realizado no processo de inquérito à data pendente sobre a "falsificação" de documento (procuração).
Ora, após uma análise da decisão proferida na Acção Declarativa nº 4981/11...., da ... Secção Cível – J..., da Comarca ..., em 17/06/2016, o que aí se decidiu foi anular o contrato de escritura pública de compra e venda da fracção sita na Rua ..., nos ..., celebrado em 17/12/2010, com o fundamento na falta de consentimento da assistente/recorrente AA para a sua alienação, por estar em causa um bem que integrava o património comum do casal, tendo esta sido absolvida do pedido de restituição desta fracção[11], decisão que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação ..., em 30/05/2017, tendo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido, por acórdão proferido em 12/07/2018.
E, relativamente à prova testemunhal indicada, que se entende não constituir um meio de prova novo, no sentido de ser desconhecido da assistente/recorrente AA aquando do requerimento de abertura de instrução, não tendo esta invocado qualquer justificação para a sua não apresentação à data da realização da instrução (designadamente o desconhecimento do seu paradeiro, ou no limite, a efectiva impossibilidade de a mesma poder ser ouvida em declarações)[12], sempre se dirá que a Testemunha GG (única testemunha ouvida), não veio indicar factos novos que justifiquem o pedido de revisão da decisão instrutória de não pronúncia do arguido pela prática dos citados crimes de furto, p. p. no art. 203º, n° 1, e 204º, n° 1, al. a) do Cod. Penal, e de violação no domicílio p. p. no art. 190º, n° 1, do Cod. Penal.
Com efeito, a Testemunha GG, amigo da assistente/recorrente AA há cerca de 15 anos e frequentador da sua casa, referiu não estar presente quando foram retirados os bens da fracção, tendo-a somente ajudado a fazer a lista de bens que foram retirados, segundo indicações desta que identificou os que lhe pertenciam e os que pertenciam ao seu filho, com referência os respectivos valores, e referindo que alguns desses bens tinha visto anteriormente na casa da mãe daquela em ..., quando aí foi passar duas festas de Natal (entre 2006 e 2010), mas que não sabia se já tinha havido partilha dos bens comuns do casal à data dos factos.
Ora, para que o recurso de revisão pudesse proceder seria necessário, para além do mais, que os novos meios de prova apresentados gerassem uma dúvida séria e consistente sobre a justiça da decisão instrutória de não pronúncia do arguido BB pela prática dos citados crimes de furto e de violação no domicílio.
Não será o caso, entendendo-se que os elementos de prova apresentados pela assistente/recorrente AA não abalam a fundamentação e o sentido da decisão revidenda, quanto aos pontos por si sindicados (entrada do arguido sem autorização no seu domicílio e do filho de ambos, e furto de bens que não lhe pertenciam), uma vez que a avaliação da não culpabilidade do arguido atendeu às concretas circunstâncias em que os factos apurados foram praticados, as quais não permitiram concluir por uma maior probabilidade de ser condenado do que ser absolvido.
Dito isto, entende-se que os elementos de prova apresentados pela assistente/recorrente AA não têm virtualidade bastante para abalar a decisão instrutória de não pronúncia do arguido BB, ao ponto de suscitarem graves dúvidas sobre a justiça dessa mesma decisão, como decorre da al. d), do n° 1. do art. 449º do Cod. Proc. Penal, não obstante, ser essa a sua convicção.
Por fim, refira-se que o recurso de extraordinário de revisão não pode consubstanciar um recurso que tenha por fundamento o conhecimento de erros de julgamento, de facto e/ou de direito da decisão recorrida, cuja apreciação se insere no âmbito dos recursos ordinários, tal como decorre do art. 412°, do Cod. Proc. Penal.
Temos assim que o recurso de revisão não pode lograr provimento.
Cabe tributação (arts. 513° n° 1, do Cod. Proc. Penal, art. 8°, e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais), ressalvado apoio judiciário.
III - Decisão
Nestes termos, acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: - Negar o pedido de revisão – art. 456.º do Cod. Proc. Penal; - Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs
Supremo Tribunal de Justiça, …… de Janeiro de 2022
Adelaide Sequeira (Relatora) Maria do Carmo Silva Dias António Clemente Lima
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