Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2017/19.2T8PDL.L2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
CLÁUSULA PENAL
RESOLUÇÃO
PRESSUPOSTOS
PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
COMPENSAÇÃO
VALIDADE
CASO JULGADO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Apenso:
Data do Acordão: 05/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
A redução equitativa da cláusula penal, prevista no art. 812.º do Código Civil, deve atender. designadamente, à extensão dos danos causados pelo não cumprimento, à gravidade da ilicitude, à gravidade da culpa, às finalidades da cláusula penal, à situação económica do lesado, à situação económica do lesante e à culpa do lesado na produção ou no agravamento do dano.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

1. Decisões e Soluções — Mediação Imobiliária, Lda., instaurou a presente ação declarativa contra AA, pedindo a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização de 50.000,00 euros pela violação de uma obrigação de exclusividade e não concorrência, acrescida de juros de mora desde a data da citação.

2. O Réu AA contra-alegou, defendendo-se por impugnação e por excepção.

3. Invocou a excepção peremptória de nulidade da cláusula de exclusividade e não concorrência.

4. Em despacho saneador-sentença de 3 de Junho de 2020, o Tribunal de 1.ª instância:

I. — julgou nula a cláusula de exclusividade e não concorrência;

e, em consequência,

II. — julgou improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido.

5. Inconformada, a Autora Decisões e Soluções — Mediação Imobiliária, Lda., interpôs recurso de apelação.

6. Em acórdão de 5 de Novembro de 2020, o Tribunal da Relação ... julgou procedente o recurso, determinando que a decisão de 3 de Junho de 2020 “[seja] substituída por outra que, considerando a validade das cláusulas de não concorrência constantes dos contratos celebrados entre as partes, [(i)] aprecie a pretensão deduzida peia autora e [(ii)] se pronuncie sobre a adequação do quantum fixado para a obrigação de não concorrência e, designadamente, se a mesma não se mostra manifestamente excessiva para, se necessário for, em conformidade com o disposto no n.g 1 do artigo 812.º do CC, compatibilizá-la com o prescrito na ai. g) do art. 13.^ do D.L. n.º 178/86, de 3 de julho, pelo montante que a autora teria de despender para compensar o réu pelo período de não concorrência".

7. Inconformado, o Réu AA interpôs recurso de revista.

8. Em acórdão de 18 de Março de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação ... de 5 de Novembro de 2020.

9. O Tribunal de 1.ª instância notificou as partes para alegarem e/ou requererem o que houvessem por conveniente.

10. A Autora Decisões e Soluções — Mediação Imobiliária, Lda., requereu a ampliação da matéria de facto, por considerar que os factos vertidos nos artigos 30.9, 33.9 e 34.Q da petição inicial são necessários para se apreciar o valor da pena convencional.

11. Em sentença de 15 de Julho de 2021, o Tribunal de 1.ª instância:

I. — julgou a acção parcialmente procedente;

II. — condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 1 850,00€, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento;

III. — absolveu o Réu do demais peticionado.

12. Inconformados, a Autora Decisões e Soluções — Mediação Imobiliária, Lda., e o Réu AA interpuseram recurso de apelação.

13. A Autora Decisões e Soluções — Mediação Imobiliária, Lda., finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, e em consequência, condenou o R. a apagar à A. a quantia de Euro 1.850,00, acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

2. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, não pode a aqui recorrente conformar-se com o entendimento vertido na douta sentença proferida, no que tange à inerente decisão de direito, e especialmente no que incide sobre a redução da cláusula penal determinada pelo Mmo. Tribunal a quo.

3. É entendimento da recorrente que, atenta a factualidade que efectivamente resultou provada, demonstrou-se que o R., de forma inegável, violou a obrigação de não concorrência que sobre si impendia e que, por via disso, assiste à A. o direito à indemnização peticionada nos autos, e fundada na cláusula penal contratualmente fixada.

4. Nos termos que infra se exporá, deverá a decisão proferida ser revogada, e substituída por outra que condene o R. a indemnizar a A., aqui apelante, e ao abrigo do pacto de não concorrência plasmado na clausula 17g do contrato de subagência, no valor de Euro 50.000,00.

5. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, urge considerar que, diante dos factos julgados provados e sempre tendo em mente que, por força do acórdão proferido peio STJ nos presentes autos, mostra-se definitivamente julgado que a cláusuia que estipula para o R. recorrido uma obrigação de não concorrência, bem como a cláusula penal que lhe está associada, são válidas, apenas se discutindo, neste momento, a adequação do quantum desta última (que, recorde-se se fixou em Euro 50.000,00)

6. Com efeito, atenta a factualidade julgada provada, mostra-se inequívoco que o R. perpetrou ostensiva violação da obrigação de não concorrência que sobre o mesmo impendia (realidade esta que o mesmo, aliás, nunca negou e que se mostra vincada nos artigos 28 e 29 dos factos provados).

7. Ora, para efeitos de aferição do quantum da cláusula penal, e no modesto entendimento da A./recorrente reveste particular relevo, a factualidade julgada provada e vertida no ponto 19Q, 22Q e 30g dos factos provados, nos termos da qual:

i. 19. A Autora facultou ao Réu o acesso à sua base de dados informática, mediante criação de um login e uma password pessoais

ii. 22. A partir do momento em que o mesmo [o R.] passou também a desempenhar funções de director comercial, o Réu passou a ter um conhecimento mais profundo do âmago do negócio da Autora, nomeadamente mediante acesso a informação mais detalhada sobre estratégia comercial e de recrutamento, negócios e carteiras de clientes, tendo inclusive acesso a todos os dados referentes aos clientes e negócios em curso levados a cabo pelos consultores que faziam parte da equipa por este gerida”

iii. 30. " Foi proporcionada pela Autora ao Réu a formação contínua e o acesso ao know-how necessários ao exercício da actividade agenciada”

8. Ora [a] convenção de não concorrência aqui em causa, que conduziu à fixação da cláusula penal para salvaguarda dos efeitos do seu incumprimento, destinou-se a evitar a subversão das regras de conduta ditadas pela boa fé e sã concorrência e, nomeadamente, a obstar a que o R. se apropriasse ou se servisse do know-how adquirido, modelo organizativo, contactos de parceiros, clientes, negócios e suas condições, em proveito próprio.

9. É consabido que na actividade de mediação imobiliária (aqui em apreço) as informações referentes a parceiros de negócios, contactos de clientes e de imóveis são a "alma do negócio”.

10. Sendo elementos absolutamente essenciais para o desempenho da actividade e que, comprovadamente, a A. forneceu ao R./recorrente.

11. Isto porque, tal como resultou provado, o R., enquanto director comercial, teve conhecimento privilegiado quanto às informações e segredo de negócio da A., tendo acesso diário, amplo e constante a todos os negócios (concluídos e pendentes) de todos os consultores imobiliários que compunham a equipa por si gerida. (Cfr. art. 22- dos factos provados)

12. Não pode ainda olvidar-se que o mercado da mediação imobiliária é um mercado altamente competitivo, o que se reforça quando, como é o caso, é exercido primacialmente numa localidade geográfica insular e relativamente pequena onde é muito mais notória a transição de um consultor imobiliário de uma marca/agência para outra.

13. Posto isto, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, considerando a validade da convenção da obrigação de não concorrência, e tal como dimana já dos autos, sempre deveria o R. recorrido ser condenado a indemnizar a A./recorrente pela sua manifesta e ostensiva violação.

14. Atendendo a que o mesmo incumpriu a obrigação de não concorrência que sobre si impendia, considera a A./recorrente que o mesmo não tem qualquer direito à compensação prevista no art. 13 al. g) do DL n.g 178/86, desde logo por não se acharem cumpridos os seus pressupostos.

15. Ou seja, a compensação prevista no art. 13.º al. g) do DL n.° 178/86 só seria devida e atendível, eventualmente para efeitos de redução da cláusula penal, se o R./recorrente tivesse cumprido a obrigação de não concorrência, o que, claramente, não sucedeu.

16. Na verdade, ao considerar-se a redução da cláusula penal por via de uma compensação a que o R. recorrido teria direito pela vinculação à obrigação de não concorrência, quando o R. a incumpriu, seria conceder-lhe "o melhor de dois mundos”: incumpre a obrigação assumida e simultaneamente beneficia da compensação e da retribuição auferida pelo exercício da actividade concorrente.

17. O que deforma alguma se pode aceitar.

18. A este respeito, veja-se o entendimento vertido no Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09/05/2011, proferido no âmbito do processo n.g 4186/07.5TVPRT.P2, que se corrobora.

19. Cumpre, de igual modo, salientar o entendimento consignado no Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no âmbito do processo n.g 27467/15.0T8PRT.P1,, em situação semelhante à dos presentes autos, em que estava em causa idêntico contrato (sendo, porém, a situação menos gravosa pois a ali subagente não tinha funções de directora comercial como o ora recorrido) e que determinou que

(...) No que concerne à pretendida redução equitativa do montante indemnizatório ficado na cláusula décima sétima do contrato, nos termos do disposto no artigo 812g do Código Civil, valem as mesmas considerações supra expendidas a propósito da cláusula penal constante do n.° 2 da cláusula 12ª. Também aqui a recorrente se limitou, na contestação, a defender a nulidade da cláusula, sem alegar facto tendentes a obter a sua redução, que igualmente não pediu. Tão pouco resulta da factualidade provada o valor do prejuízo efectivo sofrido pelas AA. em consequência da violação da obrigação de não concorrência, que permitisse concluir pela excessividade da cláusula penal, e cujo ónus da prova cabia à recorrente, nos termos do art. 342g n.g 2 do C. Civil. (…)

"O direito a estipular tais cláusulas é uma manifestação do princípio da autonomia privada e da liberdade contratual, consagrado no art. 405g do C. Civil. (…)

A cláusula aqui em apreciação é uma cláusula penal compensatória também com função compulsória, porquanto foi equacionada para o incumprimento e visou coagir a subagente ao cumprimento pontual das obrigações que assumiu, mediante a ameaça de uma sanção pecuniária dissuasora da ruptura contratual antecipada. Em face da natureza e da razão de ser da cláusula penal, tem-se entendido que o credor fica dispensado de demonstrar a efectiva verificação dos danos em consequência do incumprimento do contrato e respectivos montantes, já que a mencionada prefixação visa prescindir de averiguações sobre essa matéria. Por isso mesmo, também se vem entendendo e decidindo que o ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efectivamente causados recai sobre o devedor. Do mesmo modo, a doutrina e a jurisprudência dominantes vê estendendo que o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedida pelo citado art. 812g não é oficioso, mas dependente de pedido do devedor da indemnização, conferindo aquele preceito ao juiz o poder de reduzir, mas não se invalidar ou suprimir a ciáusula penai manifestamente excessiva, exigindo, para tanto, que haja uma desproporção substancial e manifesta, patente e evidente, entre o dano causado e a pena estipulada, devendo cingir-se o objectivo de tal intervenção à protecção do devedor contra efeitos exorbitantes e abusivos da cláusula, sem lesar o direito do credor, pelo que, em princípio, não deverá intervir perante uma cláusula penal simplesmente excessiva. (…)

20. No que diz concretamente respeito à aplicação integral da cláusula penal convencionada para o caso da violação pelo R./recorrido da obrigação de não concorrência, e cujo quantum se fixou em Euro 50.000,00, cumpre referir que a cláusula penal em apreço foi estipulada enquanto meio de obviar à dificuldade de prova e quantificação dos danos sofridos pela A./apelante

21. Trata-se, pois, de uma fixação antecipada do dano, pese embora a mesma tenha também uma função predominantemente sancionatória.

22. Ainda a respeito da cláusula penal e do entendimento que deverá subjazer à sua aplicação, permitimo-nos citar o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/05/2016, proferido no processo n? 315/04.0T8LOU-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, e de onde se destaca o seguinte trecho:(...) "A propósito da redução da cláusula penal, ou melhor, do controlo judicial do montante dessa cláusula, não pode deixar de se anotar que essa intervenção deve ser sempre muito cautelosa, apenas se permitindo ao juiz que intervenha em situações excepcionais e de todo justificadas e fundamentadas. (...) No exercício do seu equitativo e excecional poder moderador, o juiz só goza da faculdade de reduzir a cláusula penal que se revele extraordinária ou, manifestamente, excessiva, tendo sempre presente o seu valor cominatório e dissuasor, e não uma cláusula penal, meramente, excessiva, cuja pena seja superior ao dano.».

23. Do citado aresto, bem como do entendimento generalizado da nossa douta Jurisprudência decorre ainda que é sobre o devedor - no caso o R./recorrido - que recai o ónus de alegação e prova dos factos que integrem a desproporcionalidade entre o valor da cláusula penal e o valor dos danos a ressarcir.

24. Ora, coligidos os presentes autos, mormente o elenco da factualidade alegada pelo R. recorrido e julgada provada, constata-se que inexistem quaisquer factos dos quais se possa retirar a demonstração dessa excessiva onerosidade do valor da cláusula penal.

25. Sobretudo se se atender à dupla finalidade da estipulação de tal cláusula: como fixação antecipada do dano e como sanção.

26. De salientar ainda, quanto à adequação do quantum da presente cláusula penal, o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.° 2014/19.8T8PDl.ll, de 20/05/2021, em que estava em causa uma cláusula penal em tudo idêntica à dos presentes autos, inserida em idêntico contrato, e referente a uma subagente/consultora que fazia parte da equipa de consultores supervisionada pelo ora R/recorrente.

EM SUMA

27. Face ao supra exposto, entende a recorrente que andou mal a douta sentença proferida ao reduzir o quantum da cláusula penal fixada no contrato celebrado entre as partes para 1/10 do valor convencionado entre as partes, com o que violou, entre o demais, o disposto nos arts. 406?. 812?, 342? todos do Cód. Civil.

28. Impõe-se, assim, a sua revogação e a prolação de decisão que mantenha o quantum da cláusula penal em Euro 50.000,00, ou seja, no valor que as partes convencionaram (...)".

14. O Réu AA finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A) [A] douta sentença que julgou a presente acção (com valor de 50.000,00€) parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o R., ora recorrente, a pagar à A. a quantia de 1.850,00€, montante acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

B) O douto aresto que ora se recorre encontra-se em total oposição como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 05/05/2020, proferido no âmbito do processo 13603/16.2T8SNT.L1.S2, no qual foi relator o Juiz Conselheiro Dr. Paulo Ferreira da Cunha, e onde se sumariou o seguinte: "Não tendo sido estipulado no contrato de agência, celebrado entre as autoras e a ré, qualquer contrapartida pecuniária pela obrigação de não concorrência, não assiste ao principal o direito, em caso de violação do pacto de não concorrência, de exigir do agente indemnização previamente fixada no contrato, para hipótese de incumprimento dessa cláusula”.

C) Sempre com o devido respeito por diverso entendimento, não pode o aqui recorrente conformar-se com o entendimento vertido na douta sentença proferida, seja no que diz respeito à matéria de fato assente, nomeadamente na parte em que deu por provada a ministração de acões do formação e transmissão de "Know How" ao ora recorrente; seja "na parte em que, com recurso a juízo de equidade, determinou-se um custo nesta matéria a cargo do principal de 5.000,00€, reduzindo o valor da cláusula penal para 1/10 do seu valor, seja ainda pela compensação global determinada a favor do ora recorrente, no montante de 3.150,00€, com base num cálculo de valor mensal de 150,00€ multiplicado por 21 meses, tempo este que o ora recorrente colaborou com a recorrida.

D) Sempre com o merecido respeito por entendimento divergente, entende o apelante
que a doutra sentença incorreu na violação do disposto nos artigos 9g, 13g e 15g do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, bem como ainda o Decreto-Lei n? 109-A/2020 e o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril.

E) Atendendo factualidade que efectivamente resultou provada, mostra-se de todo insuficiente o valor da compensação mensal que o ora recorrido teria direito pela convenção de não concorrência depois da cessação do contato e que foi fixada no valor de 150,00€ mensais (150,00€x21 meses).

F) Na sequência da presente apelação, deverá a decisão proferida ser revogada, e substituída por outra que absolva na sua totalidade o R. do pagamento de qualquer indemnização pela violação do pacto de não concorrência à A., ora recorrida.

G) Na matéria de facto dada por provada, consta do ponto 30 " Foi proporcionada pela Autora ao Réu a formação contínua e o acesso ao know-how necessários ao exercício da atividade agenciada”.

H) Salvo o devido respeito e melhor opinião, entende o apelante que Mmo Tribunal a quo terá efectuado uma incorrecta apreciação e valoração da prova, concretamente na instrução da matéria factual plasmada no ponto 30 dos factos dados como provados.

I) Com efeito, salvo melhor opinião, entende o apelante que dos elementos de prova carreados aos presentes autos e, em especial, dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento, impunha-se que tal facto fosse objecto de diversa decisão.

J) na apreciação factual constante do ponto 30 da matéria de facto dada como provada, entende-se que a mesma deveria ter sido julgada não provada, nos seguintes termos: "30 - Não foi ministrada pela Autora ao Réu a formação contínua e o know -how necessários ao exercício da actividade agenciada”.

K) Acresce que para além de não ter atendido nessa matéria ao depoimento das testemunhas, todos eles colaboradores e antigos colaboradores da A., que afirmaram que essas acções eram pagas / reembolsadas pelos próprios colaboradores, entendeu como relevante a inscrição na formação "intermediação de crédito" quando, efectivamente, o R. nunca chegou a trabalhar nessa aérea.

L) O facto de ter resultado provada a realização de reuniões semanais nas quais eram discutidos assuntos relevantes para a prossecução da atividade, não é sinónimo deformação profissional nem muito menos transmissão de knowhow necessários ao exercício da actividade agenciada, porquanto, tal como resulta dos depoimentos prestados, tais reuniões serviam apenas para fazer o ponto de situação relativamente aos negócios em curso agenciados pela Autora, mais concretamente no âmbito da angariação e promoção da venda de imóveis

M) Salvo o devido respeito por opinião contrária, tais reuniões são comuns a todas as empresas privadas, mormente naquelas que exercem actividade comercial, sendo que as mesmas são insuficientes para se julgar por preenchido o conceito de transmissão de “know-how"!

N) No que diz respeito à determinação da compensação devida ao R., ora recorrente, pela estipulação do pacto de não concorrência, entendeu o Tribunal a quo, com recurso a um juízo de equidade, que a mesma não seria inferior a 150,00€ mensais, o que multiplicado por 21 meses, duração total do contrato, fixar-se-ia tal compensação no montante de 3.150,00€.

O) Salvo o devido respeito por entendimento diverso, não pode o ora recorrente conformar-se com tal valor, por ser manifestamente insuficiente.

P) Por força do contrato celebrado, o R., ora recorrente, ficava impedido de exercer funções, em todo o território nacional, durante dois anos, e independentemente do vínculo (inclusive trabalhador por conta de outrem) nas seguintes áreas profissionais:

a) Instituições de crédito e consultadoria financeira;

b) Seguradoras e medição de seguros;

c) Mediação imobiliária;

d) Construção e mediação de obras;

e) Venda e mediação de veículos.

Q) Tal impedimento verificar-se-ia quer durante o período de vigência do contrato, quer durante os dois anos seguintes à sua cessação, e independentemente do motivo que a tenha operado, isto é, ainda que este motivo fosse o constante do ponto 9? da matéria de facto dada como provada.

R) Por força do contrato celebrado e não tendo o colaborador atingido o patamar mínimo de faturação exigida pelo o principal (15.000,00€), veria o seu contrato cessado e, consequentemente, qual "servo da gleba" se tratasse, ficaria impedido de trabalhar nos cinco setores de actividade económica acima identificados, em todo o território nacional (incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira), pelo prazo de 2 anos a contar da data da cessação contratual!!!.

S) O valor da compensação devida pelo cumprimento do pacto de não concorrência, nunca deveria ser inferior ao valor mensal de 698,25€, correspondente ao salário mínimo regional.

T) Numa perspetiva constitucional, o salário mínimo representará aquele valor imprescindível a uma subsistência digna, sob pena de se violar o principio da dignidade humana.

U) Por outro lado, a natureza inviolável do salário mínimo nacional é reconhecida em diversas nomas jurídicas, salientando-se a qui, entre outras, o disposto no n- 5 do artigo 738-do C.P.C, sob a epígrafe de "bens parcialmente penhoráveis”.

V) para cumprimento do pacto de concorrência estipulado pela A. e pelo R., nos exatos termos contratados e com o excessivo alcance que o mesmo teve, o R., ora apelante, tinha o direito a uma compensação mensal, com efeitos POST CONTRACTUM FINITUM, de pelo menos no valor do salário mínimo nacional que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro, é de 665,00€.

W) Uma vez que o R., ora apelante, reside permanentemente na ..., tal valor beneficiaria do "bónus" de 5% do acréscimo regional do salário mínimo, conforme previsto no artigo 3? do Decreto Legislativo Regional n? 8/2002/'A, de 10 de abril, fixando-se o mesmo em 698,25€.

X) Partindo de tal valor, mínimo na ática do recorrente, e multiplicando-o por 21 (vinte e um), correspondente aos 21 meses que durou a relação contratual ente A. e R., concluir-se-á que o valor global da compensação devida ao R. seria 14.663,25€ (catorze mil, seiscentos e sessenta e três euros e vinte e cinco cêntimos) e não de 3.150,00€, como determinou o douto Tribunal a quo.

Y) Tendo por base a redução do valor da cláusula penal por ser manifestamente excessiva, fixando-se a mesma em 5.000,00€, conclui-se que o R. seria credor da A. em 9.663,25€, quantia esta sujeita a COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS (art. 847° do Código Civil) e, consequentemente, absolvendo-se o R. do pagamento à A. de qualquer indemnização pela violação do pacto de não concorrência.

Z) Salvo o devido respeito por melhor opinião, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, quer na parte que decidiu como provada a matéria de facto constante do ponto 30°; quer ainda na parte em que determinou, com base em juízo de equidade, o valor da compensação que seria devida ao R. por tal pacto, substituindo-se por outra que dê integral provimento ao presente recurso de apelação e, consequentemente, determine a compensação de créditos devida entre as partes (…)”.

15. O Réu AA não respondeu ao recurso interposto pela Autora Decisões e Soluções — Mediação Imobiliária, Lda.

16. A Autora Decisões e Soluções — Mediação Imobiliária, Lda., respondeu ao recurso interposto pelo Réu AA, pugnando:

I. — pela inadmissibilidade do recurso de apelação, por não estarem prenchidos os requisitos do art. 629.º do Código de Processo Civil,

e, subsidiariamente,

II. — pela rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por não terem sido observados os ónus do art. 640.º do Código de Processo Civil.

17. Em despacho de 23 de Novembro de 2021, o Tribunal da Relação ... decidiu:

I. — admitir o recurso interposto pela Autora Decisões e Soluções — Mediação Imobiliária, Lda.,

II. — não admitir o recurso interposto pelo Réu AA.

18. O despacho de 23 de Novembro de 2021 não foi impugnado.

19. Em acórdão de 27 de Janeiro de 2022, o Tribunal da Relação ... julgou o recurso parcialmente procedente.

20. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem o tribunal coletivo desta 2.- Secção Cível, em revogar a decisão de 15-07-2021 do Tribunal recorrido, que se substitui pela presente, julgando a ação parcialmente procedente, condenando-se o réu a pagar à autora a quantia de € 46.850,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

Custas pelo réu/apelado, sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo, presentemente, beneficia.

21. Inconformado, o Réu AA interpôs recurso de revista.

22. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A) O acórdão do Venerando Tribunal da Relação ... que decidiu revogar a decisão de 15-07-2021 do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Cível ... – Juiz ..., julgando a ação parcialmente procedente, condenando-se o réu, ora recorrido, a pagar à autora a quantia de € 46.850,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento, concluindo-se que se for estipulada obrigação de não concorrência, que o agente não observe, deve ser atendido o valor da compensação a que este tem direito, de harmonia com o previsto no artigo 13º, al. g) do regime jurídico do contrato de agência.

B) Salvo melhor opinião, o acórdão em causa viola a lei substantiva, na medida em que se traduz em flagrante erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso “sub-judice”, nomeadamente o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, previsto no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.

C) Conforme consta da matéria de facto dada como provada, o R. não teve qualquer intervenção na elaboração do conteúdo contratos de agência e sub-agência que outorgou, sendo estes contratos iguais para qualquer colaborador que acedesse colaborar com a recorrente. Logo, salvo o devido respeito e melhor opinião, estão tais contratos sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais, onde são proibidas as cláusulas penais desproporcionais aos danos a ressarcir, não deixando esta proibição de abranger as cláusulas que visam a prévia fixação de montantes indemnizatórios.

D) A consequência do desrespeito dessa proibição não é a mera redução do valor excessivo da cláusula penal para um valor razoável, mas sim a nulidade da própria cláusula, conforme determina o artigo 13º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, procurando-se com esta sanção drástica desincentiva os predisponentes a incorrerem em tais abusos.

E) foi esta a conclusão do recente Acordão proferido por esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, datada de 12/01/2022, numa acção de toda idêntica à presente, inclusive na própria identidade da Autora, e no qual foram decisores os Mui Excelentíssimos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça Dr. João Cura Mariano, como relator, e Dr. Fernando Baptista e Dr. Vieira e Cunha, como adjuntos (Proc. 2014/19.8T8PDL.L1.S1 – Revista).

F) Tal decisão foi, de resto, cristalina e imaculada, fundamentou-se num quadro legal vigente que não se subsumiu à disciplina, “nua e crua” do Decreto Lei nº 178/86 de 3 de Julho, mas sim ao regime jurídico das clausulas contratuais gerais, previsto no Decreto -Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.

G) Salvo o devido respeito, entende o recorrido que para uma situação igual impõe-se a mesma solução jurídica.

H) Caso não seja esse o superior entendimento de V.Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, o que se admite como mera hipótese, a decisão do Tribunal da Relação ..., ao condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização a favor da recorrente no montante de 46.850,00€,ao abrigo das disposições legais conjugadas do artigo 13º alínea g) do Regime Jurídico do Contrato de Agência (D.L nº 178/86, de 3 de Julho) e art. 812º nº 1 do Código Civil., violou claramente os princípios jurídicos de necessidade, adequação e  proporcionalidade, merecendo superior e justa revogação face ao desequilíbrio contratual efectivamente gerado.

I) Nos termos dos contratos de sub- agência celebrados, Autora (recorrente) e Réu (recorrido) convencionaram expressamente uma obrigação de exclusividade e não concorrência a impender sobre este último, nos seguintes moldes:

a) Proibição do Réu celebrar diretamente com clientes contratos para a prestação de serviços no âmbito da atividade de consultadoria financeira, contratos de mediação de seguros, mediação imobiliária, mediação de obras ou mediação de veículos, salvo autorização expressa dada por escrito pela Autora, durante o período de vigência do contrato, bem como nos 12 meses imediatamente seguintes à sua cessação (cláusula décima sétima, parágrafo segundo, alínea a) e parágrafo terceiro);

b) Proibição do Réu assinar, em nome próprio ou em representação da autora, qualquer contrato, acordo ou protocolo com instituições de Crédito ou Financeiras, Empresas de Seguros ou de Mediação de Seguros e Empresas de Mediação Imobiliária para o exercício das atividades objeto daquele mesmo contrato, independentemente de aqueles terem, ou não, protocolos ou outros tipos de acordos celebrados com a Autora, não podendo o Réu negociar com elas qualquer tipo de contrato a celebrar pelos clientes, durante o período de vigência do contrato, bem como nos doze meses imediatamente seguintes à sua cessação (cláusula décima sétima, parágrafo dois, alínea b) e parágrafo terceiro);

c) Proibição do exercício, direta ou indiretamente, enquanto sócio, titular de participações sociais noutras sociedades, trabalhador, prestador de serviços, independentemente do regime laboral ou contratual, e por qualquer meio, atividade concorrente com a da Autora durante o período de vigência do contrato, bem como nos doze meses imediatamente seguintes à sua cessação (clausula décima sétima, parágrafo segundo, alínea c) e parágrafo terceiro);

J) Consta dos contratos celebrados a fixação de uma cláusula penal para o caso de violação, pelo Réu, do pacto de exclusividade / ou não concorrência, obrigando-se o Réu a pagar uma indemnização à Autora no montante de 50.000,00€, sem prejuízo do dano excedente que se viesse a provar, sendo que o âmbito territorial abrangido por tais contratos foi todo o território nacional.

K) Salvo o devido respeito, uma decisão judicial que se limite a confirmar a validade jurídica e constitucional de tal pacto de não concorrência, por entender que não há limitação excessiva ou incomportável à liberdade de trabalho, após a cessação contratual, durante o período de dois anos (por força dos dois contratos celebrados) num âmbito territorial tão amplo como é o território nacional, e sem qualquer compensação pela obrigação de não concorrência (à revelia do disposto na alínea g) do artigo 13º do Regime Jurídico do Contrato de Agência) põe em causa a observância de princípios básicos e basilares do nosso ordenamento jurídico, tais como os princípios da boa fé contratual; proporcionalidade, necessidade        e adequação, princípios esses constitucionalmente consagrados.

L) Em termos práticos, tal cláusula, impede o R. de exercer funções, em todo o território nacional, durante dois anos, e independentemente do vínculo (inclusive contrato individual de trabalho) nas seguintes áreas profissionais:

a) Instituições de crédito e consultadoria financeira;

b) Seguradoras e medição de seguros;

c) Mediação imobiliária;

d) Construção e mediação de obras;

e) Venda e mediação de veículos.

M) O douto acórdão posto em crise, vem revogar a decisão de 15/07/2021 do Tribunal recorrido, substituindo por outra que condena o réu a pagar à autora a quantia de 46.850,00€, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento.

N) Na eventualidade de não ser acolhida a tese da nulidade da clausula penal ao abrigo da disciplina jurídica das cláusulas contratuais gerais, o que se admite como mera hipótese, deverá haver lugar a uma REDUÇÃO SUSBSTANCIAL e SIGNIFICATIVA, do montante indemnizatório, não compatível como valor excessivo e desproporcional de 46.850,00€.

O) Por força do contrato celebrado e não tendo o colaborador atingido o patamar mínimo de faturação exigida pelo o principal (15.000,00€), veria o seu contrato cessado e, consequentemente, qual “servo da gleba” se tratasse, ficaria impedido de trabalhar nos cinco setores de actividade económica acima identificados, em todo o território nacional (incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira), pelo prazo de 2 anos a contar da data da cessação contratual!!!.

P) Salvo melhor opinião, entende o recorrente que o valor da compensação devida pelo cumprimento do pacto de não concorrência, nunca deveria ser inferior ao valor mensal de 740,25€, correspondente ao salário mínimo regional, representando este o valor imprescindível a uma subsistência digna, sob pena de se violar o princípio da dignidade humana.

Q) Partindo de tal valor, mínimo na ótica do recorrente, e multiplicando-o por 21 (vinte e um), correspondente aos 21 meses que durou a relação contratual ente A. e R., concluir-se-á que o valor global da compensação devida ao R. seria, no mínimo, de 15.545.25€ (quinze mil, quinhentos e quarenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos).

R) Tendo por base a redução do valor da cláusula penal, que ora se requer, por ser manifestamente excessiva, fixando-se a mesma num valor aceitável, reputando o recorrido nesse conceito, o valor nunca superior a 15.000,00€, por ser este o valor referenciado nos contratos como patamar mínimo para a manutenção do vinculo contratual, concluir-se-á ser o A. credor de 15.545,25€, quantia esta que deverá ser sujeita a COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS (art. 847º do Código Civil);

S) Decidindo, assim, farão V.Exas. a habitual e acostumada justiça!.

TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO, deverá ser revogado o douto Acordão do Tribunal da Relação ..., por não ter feito, a correcta aplicação da lei, nomeadamente o artigo 13º do D.L 446/85, de 25 de Setembro ou, ainda assim, o disposto nas disposições conjugadas do 13º alínea g) do Regime Jurídico do Contrato de Agência (D.L nº 178/86, de 3 de Julho) art. 812º nº 1 e art. 847º do Código Civil substituindo-se tal decisão por Acordão desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça que dê provimento ao presente recurso, absolvendo-se o R. do pedido e fazendo, Mmºs. Juízes Conselheiros, a costumada e habitual justiça.

23. A Autora Decisões e Soluções — Mediação Imobiliária, Lda., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

24. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se a cláusula de não concorrência é válida ou inválida;

II. — em caso de validade da cláusula de não concorrência, se a compensação fixada pelo Tribunal de 1.ª instância — 150,00 euros por mês, por cada um dos 21 meses de duração do contrato de agência — é ou não adequada;

III. — em caso de validade da cláusula de não concorrência, se a cláusula penal convencionada para o caso de não cumprimento da obrigação de não concorrência é válida ou inválida;

IV. — em caso de validade da cláusula penal cláusula penal convencionada para o caso de não cumprimento da obrigação de não concorrência, se a pena é desproporcionada ou excessiva, devendo reduzir-se por aplicação do art. 812.º do Código Civil.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

      OS FACTOS

 25. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. A Autora é uma sociedade comercial, constituída em 26/09/2011, e que se dedica à mediação imobiliária, à compra, transformação e venda de bens imóveis e à revenda dos adquiridos para esse fim, à gestão e administração de bens imóveis, à mediação de obras de construção, alteração, ampliação, demolição e reconstrução de imóveis, incluindo a sua decoração, à mediação de veículos, sejam eles automóveis, motociclos ou outros e à prestação de serviços de consultoria financeira.

2. Para tanto, a Autora é titular da respetiva licença AMI n9 ...00, válida e em vigor desde 17/11/2011.

3. A Autora encontra-se presente no universo informático em www.decisoesesoiucoes.com.

4. A Autora é uma empresa de dimensão nacional, que conta com várias agências distribuídas por todo o país, e que continua a promover a sua abertura, com o objetivo de estar representada em todas as capitais de distrito e nas principais cidades, assim como de aumentar o número de consultores imobiliários a nível nacional.

5. Desenvolve o seu negócio no ramo da mediação imobiliária inserida na rede "DECISÕES E SOLUÇÕES", através de agentes e subagentes que, além do mais, exercem as suas atividades a partir de agências abertas ao público, ostentando a imagem e as marcas tituladas pela Autora.

6. Por escrito particular outorgado em 17/08/2017, a Autora, a sociedade do grupo da Autora, "DECISÕES E SOLUÇÕES - CONSULTORES FINANCEIROS, LDA" e a sociedade comercial por quotas sob a firma "PINK SLICE - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, UNIPESSOAL LDA", celebraram com o Réu um contrato denominado de "Subagência - Consultor Imobiliário e Financeiro", através do qual:

a) As primeiras nomearam e reconheceram o Réu como seu subagente, encarregando-a de promover, de modo autónomo e independente, a celebração de contratos no âmbito da atividade por si desenvolvida, e para o que aqui releva, a atividade de angariação e mediação imobiliária, mediação de obras e construção de imóveis, tudo nos termos das Cláusulas 5ª, 8ª e 9ª do contrato;

b) O Réu obrigou-se a exercer essa atividade exclusivamente ao serviço das primeiras.

7. Ali também se acordou que a Autora facultaria o acesso do Réu à sua base de dados informática, obrigando-se esta a guardar confidencialidade de toda a informação disponibilizada através da mesma (cláusula décima segunda)

8. Bem como que o Réu se obrigava a seguir e cumprir as normas, metodologias e orientações estratégicas da Autora, inerentes ao relacionamento com clientes e empresas protocoladas, modelo de funcionamento, a comparecer a todas as reuniões por ela marcadas e a frequentar as formações organizados pela Autora (cláusula décima).

9. O contrato foi celebrado pelo prazo inicial de 1 ano, com a possibilidade de renovação sucessiva por iguais períodos, desde que na vigência do período anterior o mesmo tenha garantido uma faturação mínima à primeira e segunda contraentes, aqui Autora, em conjunto, de pelo menos 15 000,00€, pois caso tal não se tenha verificado, aquelas poderiam denunciar o contrato para o fim do prazo em curso, bastando, para o efeito, uma comunicação, por carta registada, com a antecedência de 8 dias (cláusula décima sexta, parágrafo primeiro).

10. Foi ainda convencionado pelas partes que o Réu teria a faculdade de denunciar o contrato através de comunicação escrita à Autora, a efetuar com antecedência não inferior a 60 dias em relação à data de produção dos respetivos efeitos, e constituindo-se o mesmo na obrigação a indemnizar a Autora pelo valor correspondente a 2 500,00€ (cláusula décima sexta, parágrafos segundo e terceiro).

11. A título de cláusula penal, as outorgantes fixaram ainda, cumulativamente, a indemnização devida à Autora, no caso de inobservância do prazo de aviso prévio no montante de 2 500,00€ (cláusula décima sexta, parágrafo quarto).

12. A Autora e o Réu convencionaram expressamente uma obrigação de exclusividade e não concorrência a impender sobre este último, nos seguintes moldes:

a) Proibição de o Réu celebrar diretamente com clientes contratos para a prestação de serviços no âmbito da atividade de consultadoria financeira, contratos de mediação de seguros, mediação imobiliária, mediação de obras ou mediação de veículos, salvo autorização expressa dada por escrito pela Autora, durante o período de vigência do contrato, bem como nos 12 meses imediatamente seguintes à sua cessação (cláusula décima sétima, parágrafo segundo, alínea a) e parágrafo terceiro);

b) Proibição de o Réu assinar, em nome próprio ou em representação da Autora, qualquer contrato, acordo ou protocolo com Instituições de Crédito ou Financeiras, Empresas de Seguros ou de Mediação de Seguros e Empresas de Mediação Imobiliária para o exercício das atividades objeto daquele mesmo contrato, independentemente de aquelas terem, ou não, protocolos ou outros tipos de acordos celebrados com a Autora, não podendo a Réu negociar com elas qualquer tipo de contrato a celebrar pelos clientes, durante o período de vigência do contrato, bem como nos doze meses imediatamente seguintes à sua cessação [cláusula décima sétima, parágrafo dois, alínea b) e parágrafo terceiro];

c) Proibição do exercício, direta ou indiretamente, enquanto sócio, titular de participações sociais noutras sociedades, trabalhador, prestador de serviços, independentemente do regime laboral ou contratual, e por qualquer meio, atividade concorrente com a da Autora durante o período de vigência do contrato, bem como nos doze meses imediatamente seguintes à sua cessação [cláusula décima sétima, parágrafo segundo, alínea c) e parágrafo terceiro],

13. Consta ainda de tal contrato a fixação de uma cláusula penal para o caso de violação, pelo Réu, do pacto de exclusividade e/ou não concorrência, obrigando-se o Réu a pagar uma indemnização à Autora no montante de 50 000,00€, sem prejuízo do dano excedente que se viesse a provar.

14. Consta também de tal contrato a fixação de idêntica cláusula penal para os casos em que o Réu praticasse atos suscetíveis de constituir a Autora no direito de resolver o contrato de subagência celebrado com justa causa.

15. Em 07/10/2017, foi outorgado um outro contrato, intitulado "Contrato de Subagência - Diretor Comercial de Agência", com a duração de 1 ano, renovando-se automaticamente por sucessivos e iguais períodos, igualmente entre a Autora, a “DECISÕES E SOLUÇÕES - INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO, LDA.", "PINK SLICE - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, UNIPESSOAL LDA", BB e o Réu.

16. Mediante tal contrato, as primeiras nomearam e reconheceram o Réu como seu subagente, encarregando-o de promover, de modo autónomo e independente, a celebração de contratos no âmbito da atividade por si desenvolvida, e para o que aqui releva, a atividade de angariação e mediação imobiliária, mediação de obras e construção de imóveis e o Réu obrigou-se a exercer essa atividade exclusivamente ao serviço das primeiras, mantendo-se em vigor o demais constante do contrato de 17/08/2017, que se manteve em vigor.

17. Também mediante este contrato, se estabeleceu para o Réu a vinculação a uma obrigação de exclusividade e não concorrência, comprometendo-se aquele a não exercer, em todo o território nacional, direta ou indiretamente, enquanto sócio ou titular de participações sociais noutras sociedades, ou ainda enquanto trabalhador ou prestador de serviços, independentemente do regime laboral ou contratual, atividade concorrente com as da Primeira e Segunda e Terceira Contraentes, quer durante o período de vigência do presente contrato, quer durante os dois anos seguintes à sua cessação, e independentemente do motivo que a tenha operado (Cláusula Décima, parágrafo 1º e 2º).

18. Posteriormente, por escritos datados de 01/03/2018, intitulados “Assunção posição contratual - Consultor imobiliário e financeiro" e "Assunção Posição Contratual - Diretor Comercial", a sociedade comercial "RASCUNHOS DE VERÃO TURISMO UNIPESSOAL, LDA" substituiu a "PINK SLICE - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, UNIPESSOAL LDA" na posição contratual por esta ocupada nos sobreditos contratos de celebrados com o Réu, assumindo, mútua e reciprocamente, todos os direitos e obrigações que nos ditos contratos cabiam à identificada PINK SLICE - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA E FINANCEIRA, LDA.

19. A Autora facultou ao Réu o acesso à sua base de dados informática, mediante criação de um login e uma password pessoais.

20. A Autora incluiu e disponibilizou a respetiva identificação e contactos no seu site www.decisoesesolucoes.com, permitindo que o Réu utilizasse igualmente em folhetos promocionais e merchandising publicitário a sua identificação, enquanto consultora e representante da marca e rede "DECISÕES E SOLUÇÕES”.

21. Ao longo do período compreendido entre o dia 17/08/2017 e o dia 18/05/2019, o Réu dedicou-se à atividade objeto dos contratos, enquanto consultor imobiliário e financeiro, mediante vínculo com a Autora e estando integrada na Agência da rede "DECISÕES E SOLUÇÕES" sita em ..., Avenida ....

22. A partir do momento em que o mesmo passou também a desempenhar funções de diretor comercial, o Réu passou a ter um conhecimento mais profundo do âmago do negócio da Autora, nomeadamente mediante acesso a informação mais detalhada sobre estratégia comercial e de recrutamento, negócios e carteiras de clientes, tendo inclusive acesso a todos os dados referentes aos clientes e negócios em curso levados a cabo pelos consultores que faziam parte da equipa por este gerida.

23. Por carta datada de 18/03/2019, o Réu tomou a iniciativa de fazer cessar, unilateralmente, os contratos de subagência celebrados com a Autora.

24. Aí tendo solicitado a dispensa do período de 60 dias de aviso prévio convencionado contratualmente, referindo que teria interesse na sua desvinculação imediata.

25. Em resposta a tal manifestação de vontade, e por carta datada de 19/06/2019, a Autora considerou cessado o contrato em vigor, mas apenas a partir do dia 18/05/2019, de modo a considerar-se cumprido o período de 60 dias de aviso prévio.

26. Em tal comunicação, a Autora frisa que, não obstante tenha cessados os contratos, mantinha-se a obrigação de não concorrência que impende sobre o Réu, pelo período de 12 meses e 2 anos subsequentes à data dessa cessação.

27. Essas cartas foram, contudo, devolvidas ao remetente, não tendo o Réu rececionado as mesmas, e não obstante a morada para onde as mesmas foram endereçadas correspondesse àquela que constava dos contratos celebrados entre as partes, e que havia sido convencionada como adequada para todas as comunicações a realizar entre as partes (cláusula 22-).

28. Pelo menos a partir de 19/05/2019, o Réu passou a desempenhar funções de consultor imobiliário, a título profissional e remunerado, integrado noutra rede imobiliária, "IAD PORTUGAL", e na mesma área geográfica que o vinha fazendo enquanto vinculado à Autora (.../Ilha ...).

29. Na presente data, o Réu mantém-se a exercer diária e regularmente, a título profissional e na mesma área geográfica de atuação da agência da Autora em ..., a atividade de angariação e consultoria imobiliária, encontrando-se vinculado à "IAD PORTUGAL", dedicando-se à prospeção e angariação de clientes com vista à celebração de contratos de mediação imobiliária, gestão da carteira de clientes e celebração de contratos de mediação imobiliária.

30. Foi proporcionada pela Autora ao Réu a formação contínua e o acesso ao know-how necessários ao exercício da atividade agenciada.

26. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes:

a) Na sequência dos contratos mencionados em 6) e 15), foi ministrada ao Réu uma ação de formação inicial intensiva e exaustiva sobre a metodologia, procedimentos e objetivos da atividade agenciada.

b) Foi partilhado com o Réu o conteúdo de todos os protocolos celebrados pela Autora com as instituições parceiras do Réu (instituições bancárias e parabancárias, construtores, seguradoras, etc).

c) O Réu dispunha da disponibilização permanente da assistência do agente e de um coordenador de zona.

        O DIREITO

27. A primeira questão — validade ou invalidade da cláusula de não concorrência, por não ter sido convencionada uma compensação para o agente — foi apreciada e decidida pelo acórdão do STJ de 18 de Março de 2021, nos seguintes termos:

“… estando o direito à compensação determinado, nomeadamente por lei, ainda que não quantificado, está excluída a nulidade da convenção, por omissão do valor da compensação, decorrente do disposto no art. 280.º, n.º 1, do Código Civil.

Com efeito, é manifesto que não se está perante um negócio jurídico indeterminável, mas apenas indeterminado quanto ao valor da compensação do agente, passível, no entanto, de ser suprido, designadamente com recurso à equidade (art. 15.º do DL n.º 178/86)”.

28. A decisão no sentido da validade da cláusula transitou em julgado; ainda que não tivesse transitado em julgado, sempre se dirá que o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que “[a] compensação do agente pela convenção de não concorrência depois da cessação do contrato, tanto pode ser estabelecida, desde logo, num certo valor, como ser objeto de fixação posterior, designadamente através de decisão judicial” [1] e que a convenção de não concorrência não é nula, por omissão do valor da compensação [2].

29. Como se diz, por último, no acórdão do STJ de 12 de Janeiro de 2022 — processo n.º 2014/19.8T8PDL.L1.S1 —, “A omissão do pagamento de uma compensação no pacto de não-concorrência pós-contratual inserido num contrato de agência não tem reflexos na validade desse pacto, não deixando a compensação de ser devida por imposição legal, podendo o agente exigir o seu pagamento ao principal”.

30. A segunda questão não pode — ou, em todo o caso, não deve — ser apreciada.

31. O Réu, agora Recorrente, AA pede: que o valor da compensação devida ao abrigo do art. 13.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, seja fixado em 14.663,25 euros.

32. A compensação devida ao abrigo do art. 13.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, foi fixada pelo Tribunal de 1.ª instância, nos seguintes termos:

“de acordo com o disposto no artigo 13º, alínea g) do Regime Jurídico do Contrato de Agência, o Réu teria direito a uma compensação mensal que julgamos que não seria inferior a 150,00€ mensais. Deste modo, e tendo o contrato vigorado durante 21 meses (facto 21), concluímos que o Réu teria recebido uma compensação no valor global de 3 150,00€, valor que, em estrita obediência ao decidido pelo Venerando Tribunal da Relação ..., será reduzido no montante em que o Réu é condenado a pagar à Autora”.

33. O recurso de apelação  interposto pelo Réu, agora Recorrente, AA, em que se impugnava a compensação fixada pelo Tribunal de 1.ª instância, foi rejeitado por despacho de 23 de Novembro de 2021, não impugnado.

34. Ora, a decisão sobre a compensação devida ao abrigo do art. 13.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, é autónoma relativamente à decisão sobre a redução da pena.

35. Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 18 de Dezembro de 2013 — processo n.º 1801/10.7TBOER.L1.S1 —, “o tribunal de recurso não pode olvidar o efeito do caso julgado que porventura já se tenha formado a montante sobre qualquer decisão ou segmento decisório, o qual prevalece sobre o eventual interesse na melhor aplicação do direito, nos termos claramente enunciados no nº 5 do art. 635º [do Código de Processo Civil]”.

36. Como a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a compensação devida ao abrigo do art. 13.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, não tenha sido impugnada  pelo Réu, agora Recorrente, através de recurso de apelação, o Supremo Tribunal de Justiça deverá respeitar o efeito do caso julgado.

37. A terceira questão — se a cláusula penal fixada para o caso de violação, pelo Réu, do pacto de exclusividade e/ou não concorrência, é nula — relaciona-se com o art. 19.º, alínea c), em ligação com o art. 12.º, da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais:

“São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que [c]onsagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”.

38. O art. 19.º, alínea c), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais carece de uma interpretação restritiva. Em primeiro lugar, só deve aplicar-se directamente desde que a cláusula penal desempenhe uma função indemnizatória — de fixação antecipada ou de liquidação antecipada da indemnização [3] [4].Em segundo lugar, dentro das cláusulas penais que desempenham uma função indemnizatória, só deve aplicar-se desde que haja uma desproporção entre a pena e os danos ou prejuízos abstractamente previsíveis aquando da conclusão do contrato [5]:

“o juízo sobre a desproporção da pena deve fazer-se em abstracto e, por isso, reportar-se ao momento em que a cláusula penal é estabelecida, devendo considerar-se, para esse efeito, a desproporção entre a pena estipulada e os danos previsíveis. Sendo a pena desproporcionada a esses danos, é nula; caso contrário, é válida” [6].

39. Como se diz no acórdão do STJ de 12 de Janeiro de 2022 — processo n.º 2014/19.8T8PDL.L1.S1 —, “[a] sanção escolhida para este tipo de cláusulas denuncia um vício genético do contrato, pelo que o juízo de valor sobre a proporcionalidade de uma cláusula penal deve ser reportado ao momento da celebração do contrato, comparando-se o valor indemnizatório estabelecido com o valor dos danos que normal e tipicamente resultam da insatisfação do direito do credor, dentro do quadro negocial padronizado em que o contrato se insere e não com o valor dos danos efetivamente ocorridos”.

40. Ora a cláusula penal convencionada entre a Autora e o Réu desempenhava uma função compulsória ou compulsivo-sancionatória; ainda que desempenhasse uma função indemnizatória, os factos provados não são suficientes para que se conclua que há uma desproporção entre a pena e os danos ou prejuízos abstractamente previsíveis.

41. O facto dado como provado sob o n.º 9 é do seguinte teor:

9. O contrato foi celebrado pelo prazo inicial de 1 ano, com a possibilidade de renovação sucessiva por iguais períodos, desde que na vigência do período anterior o mesmo tenha garantido uma faturação mínima à primeira e segunda contraentes, aqui Autora, em conjunto, de pelo menos 15 000,00€, pois caso tal não se tenha verificado, aquelas poderiam denunciar o contrato para o fim do prazo em curso, bastando, para o efeito, uma comunicação, por carta registada, com a antecedência de 8 dias (cláusula décima sexta, parágrafo primeiro).

42. Embora o contrato atribua relevância a uma facturação anual inferior a 15.000 euros, daí não decorre imediatamente que 15 000 euros fosse a facturação prevista, ou que 150000 fosse a facturação previsível — logo, daí não decorre imediatamente que a pena 50000 euros pelo não cumprimento de uma obrigação de exclusividade e de não concorrência fosse uma pena desproporcionada aos danos ou prejuízos previsíveis aquando da conclusão do contrato.

43. O raciocínio só poderá ser reforçado pela constatação de que, em 7 de Outubro de 2017, foi concluído um 2.ª contrato, por que a obrigação de não concorrência foi prorrogada de um para dois anos [7]

44. Finalmente, deve apreciar a quarta questão — se a pena pela violação da obrigação de exclusividade ou não concorrência é desproporcionada ou excessiva.

45. O acórdão do STJ de 18 de Março de 2021, proferido nos presentes autos, dizia expressamente que “… a posição do agente não fica desguarnecida, nomeadamente no âmbito da ação.

Com efeito, estando ainda em aberto, no processo, a questão da redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 812.º do Código Civil, a compensação do agente, resultante da lei, poderá aí ser ponderada, como também se decidiu no acórdão recorrido, sendo certo que o critério definidor é também o da equidade”.

46. O Tribunal de 1.ª instância considerou a pena de 50000 euros manifestamente excessiva, no sentido do art. 812.º do Código Civil, reduzindo a quantia a pagar pelo agente para 1 850,00€, “acrescid[a] dos respetivos juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento”.

47. Fundamentou a sua decisão em três factores — no desequilíbrio entre os direitos e os deveres das partes, agravados pela cláusula penal, na diferença entre a área geográfica coberta pela acitivdade Réu, agora Recorrente, e a área geográfica coberta pela cláusula de não concorrência, e no facto de a Autora, agora Recorrida, ter dado formação ao Réu, agora Recorrente:

48. Em primeiro lugar, no desequilíbrio entre os direitos e os deveres das partes, agravado pela cláusula penal:

— “[…] o Réu entrou ao serviço da Ré entre 17/08/2017 e tal contrato apenas seria renovado desde que aquele garantisse à Autora uma faturação mínima de 15 000,00€, sendo que, caso tal não se verificasse, o contrato poderia ser denunciado com uma antecedência de oito dias (facto provado 9). Pelo contrário, caso o Réu quisesse denunciar o contrato teria de o fazer com uma antecedência não inferior a 60 dias, constituindo-se ainda na obrigação de indemnizar a Autora pelo valor correspondente a 2 500,00€ (facto provado 10)”.

— “[…] foi ainda convencionada uma obrigação de exclusividade de não concorrência a impender sobre o Réu (a cláusula que nos ocupa) e que o proibia de exercer a mesma atividade nos 12 meses seguintes à cessação do vínculo com a Autora (posteriormente alargado por dois anos), sob pena do pagamento, à Autora, do montante de 50 000,00€ (!), sem prejuízo do dano excedente que se viesse a provar […]

— “Apesar [das] obrigações [de exclusividade e de não concorrência], nunca foi fixada a compensação devida ao Réu, nos termos do artigo 13º, alínea g) do referido regime jurídico: o agente tem direito, designadamente: (…) g) a uma compensação, pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato”.

49. Em segundo lugar, na diferença entre a área geográfica coberta pela acitivdade Réu, agora Recorrente, e a área geográfica coberta pela cláusula de não concorrência,

“[…] o âmbito de tal cláusula [de exclusividade e de não concorrência] abrangia todo o território nacional (apesar da Autora desenvolver nesta Ilha ...), em clara violação do disposto no artigo 9º, nº2 do Regime Jurídico do Contrato de Agência, o qual dispõe que a obrigação de não concorrência circunscreve-se à zona ou ao círculo de clientes confiado ao agente”.

50. Em terceiro lugar, no facto de a Autora, agora Recorrida, ter dado formação ao Réu, agora Recorrente:

“[q]uanto ao valor da cláusula penal não podemos esquecer ainda das formações que foram ministradas ao Réu, pese embora tal não tenha comportado grandes custos para a Autora”.

51. Em função dos três factores referidos, o Tribunal de 1.ª instância concluiu que:

“[a] equidade aferir-se-á […] com referência ao valor do contrato celebrado entre as partes, sendo que teremos de ter em conta o desequilíbrio contratual, a favor da Autora, bem como a circunstância de não ter sido fixada qualquer compensação pela obrigação de não concorrência (sendo certo que, recebendo tal compensação, o Réu ainda hoje poderia estar ao serviço da Autora).

Em face do exposto, e não esquecendo todas as obrigações que pendiam sobre o Réu, (bem como os valores fixados em caso de denúncia por parte do Réu) e a formação que lhe foi proporcionada, estamos perante uma situação em que o acionar da aludida cláusula penal se revela uma pena excessiva, ofendendo a equidade. Justifica-se, pois a sua redução equitativa, de acordo com o que dispõe o artigo 812º do Código Civil, afigurando-se criteriosa e razoável, de acordo com o tudo o que foi exposto, a redução para 1/10 do valor da cláusula, ou seja, 5 000,00€”.

52. O Tribunal da Relação não considerou a cláusula penal manifestamente excessiva, reduzindo-a quantia a pagar pelo Réu, agora Recorrente, para lhe deduzir, tão-só, a compensação prevista no art. 13.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho.

53. O Tribunal da Relação começou por impugnar cada um dos argumentos deduzidos pelo Tribunal de 1.ª instância:

“[…] em boa verdade, não se alcança destas considerações nenhuma concreta circunstância demonstrativa do caráter excessivo e, muito menos, manifesto ou inequívoco, no sentido de que o valor de € 50.000,00 estipulado para ressarcir a inobservância do dever de não concorrência por parte do réu para com a autora, seja desproporcionado ou irrazoável face ao incumprimento verificado.

Com efeito, o contrato celebrado e os demais elementos apurados não permitem concluir com exatidão qual a componente patrimonial das prestações em questão, designadamente, ao nível da remuneração concreta e efetivamente auferida pelo réu, pelo que, não é possível afirmar algum desequilíbrio contratual na subscrição dos acordos dos autos, sendo certo que o réu desempenhou funções na órbita da autora, durante quase dois anos, tendo assumido as funções de diretor comercial.

Finalmente, a circunstância de não ter sido fixada compensação - nos termos do artigo 13.?, al. g) da Lei do Contrato de Agência - não tem qualquer relevo para a determinação do caráter adequado ou excessivo da cláusula penal, muito embora atue, claro está e como se verá, como fator a considerar no cômputo dos valores globais a considerar”.

54. Impugnados os argumentos deduzidos pelo Tribunal de 1.ª instância, o Tribunal da Relação recusou a redução da pena prevista no art. 812.º do Código Civil.

55. Entre as razões por que o acórdão recorrido recusa a redução da pena prevista no art. 812.º do Código Civil encontram-se a finalidade da cláusula penal e a gravidade da ilicitude e da culpa do Réu, agora Recorrente:

56. Em primeiro lugar, à finalidade da cláusula penal:

“[…] é inegável o interesse da autora em que os respetivos colaboradores e agentes não desempenhem atividades concorrenciais com a sua - no que reveste papel fundamental o ‘manto’ de confidencialidade que se encontrava subjacente à informação disponibilizada pela autora ao réu, bem como, as obrigações de observância e de cumprimento das normas, metodologias e orientações estratégicas da Autora, inerentes ao relacionamento com clientes e empresas protocoladas e respetivo modelo de funcionamento, - , razão que está subjacente à estipulação da cláusula penal em apreço, aspeto que o réu não desconhecia.

O valor da cláusula penal fixado no contrato — € 50.000,00 — atendendo ao tipo, conteúdo e fins dos contratos celebrados — prestação de serviços de angariação e mediação imobiliária, mediação de obras e construção de imóveis —, à formação prestada e às condicionantes que modelam o exercício da atividade em questão, num mercado altamente concorrencial (a que não é alheia a usual fixação de cláusulas de exclusividade entre as mediadoras imobiliárias e os respetivos clientes, visando proteger a atividade e a remuneração daquelas, ou a partilha de comissões entre os próprios mediadores), não se mostra desadequado ou desproporcionado à finalidade a que a mesma se destinava (vedar o exercício de atividade concorrencial à da autora, por determinado período de tempo, atendendo ao investimento e tempo da relação com o réu e à inerente partilha de informações e de ‘segredo’ da atividade da autora para com aquele, sem prejuízo de tal exercício ser viável, mediante o pagamento da inerente contrapartida pecuniária antecipadamente fixada)”.

57. Em segundo lugar, à gravidade da ilicitude e da culpa do Réu, agora Recorrente:

“[…] a gravidade da ilicitude e da culpa do agente atingiu um elevado patamar: Independentemente da questão do respeito do pré-aviso previsto na cláusula 16.5, n.9 2, do contrato datado de 17-08-2017, certo é que, tendo o réu cessado funções para a autora, em 2019, estaria vinculado à observância da obrigação de não concorrência e à indemnização inerentemente estipulada, sendo que, quanto à fixação do respetivo montante declarou ter sido livre e conscientemente fixado, bem como, a circunstância de o contrato ter sido celebrado na expectativa do seu cumprimento para todo o período da sua duração (cfr. cláusula 20.9 de tal contrato), obrigação que, contudo, veio a incumprir logo em maio desse ano, passando a desempenhar as funções acima assinaladas, concorrentes e semelhantes às que desempenhava na autora, para a empresa ‘IAD Portugal’.

Não apurado ficou qualquer cumprimento, ainda que parcial, por parte do réu relativamente à obrigação de não concorrência a que se vinculou”.

58. O Réu, agora Recorrente, pede, ainda que subsidiariamente, que o valor da pena [pelo não cumprimento da obrigação de exclusividade e de não concorrência] seja reduzido para 5000 euros, por aplicação do art. 812.º do Código Civil, repristinando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

59. Entrando na apreciação dos argumentos deduzidos pelas instâncias:

60. Em primeiro lugar, deverá distinguir-se a obrigação de não concorrência dos deveres pôs.contratuais decorrentes da aplicação da cláusula geral da boa fé, designadamente do dever de confidencialidade ou de sigilo:

“Convém […] não confundir a obrigação de não segredo com a obrigação de não concorrência. Aquela subsiste com o termo do contrato, procurando, assim, salvaguardar-se os ditames da ética profissional e prevenir actuações abusivas e prejudiciais. Formular restrição semelhante, quanto à actividade do agente, após o termo do contrato, traduzir-se-ia, porém, num significativo impedimento à sua actuação profissional, em desrespeito, designadamente, do princípio da liberdade de concorrência (art. 61.º da Constituição, relativo à liberdade de exercício da iniciativa económica privada)” [8].

61. Em segundo lugar, em consonância com a distinção entre a obrigação de não concorrência e a obrigação de confidencialidade, deverá distinguir-se a cláusula penal prevista para o não cumprimento da obrigação de não concorrência e a cláusula penal prevista para o não cumprimento da obrigação de confidencialidade, de segredo ou de sigilo.

62. Em concreto, a cláusula penal estava prevista para o não cumprimento da obrigação de não concorrência, e só da obrigação de não concorrência.

63. O teor dos factos dados como provados sob os n.ºs 12, 13 e 17 é elucidativo:

12. A Autora e o Réu convencionaram expressamente uma obrigação de exclusividade e não concorrência a impender sobre este último, nos seguintes moldes:

a) Proibição de o Réu celebrar diretamente com clientes contratos para a prestação de serviços no âmbito da atividade de consultadoria financeira, contratos de mediação de seguros, mediação imobiliária, mediação de obras ou mediação de veículos, salvo autorização expressa dada por escrito pela Autora, durante o período de vigência do contrato, bem como nos 12 meses imediatamente seguintes à sua cessação (cláusula décima sétima, parágrafo segundo, alínea a) e parágrafo terceiro);

b) Proibição de o Réu assinar, em nome próprio ou em representação da Autora, qualquer contrato, acordo ou protocolo com Instituições de Crédito ou Financeiras, Empresas de Seguros ou de Mediação de Seguros e Empresas de Mediação Imobiliária para o exercício das atividades objeto daquele mesmo contrato, independentemente de aquelas terem, ou não, protocolos ou outros tipos de acordos celebrados com a Autora, não podendo a Réu negociar com elas qualquer tipo de contrato a celebrar pelos clientes, durante o período de vigência do contrato, bem como nos doze meses imediatamente seguintes à sua cessação [cláusula décima sétima, parágrafo dois, alínea b) e parágrafo terceiro];

c) Proibição do exercício, direta ou indiretamente, enquanto sócio, titular de participações sociais noutras sociedades, trabalhador, prestador de serviços, independentemente do regime laboral ou contratual, e por qualquer meio, atividade concorrente com a da Autora durante o período de vigência do contrato, bem como nos doze meses imediatamente seguintes à sua cessação [cláusula décima sétima, parágrafo segundo, alínea c) e parágrafo terceiro],

17. Também mediante este contrato, se estabeleceu para o Réu a vinculação a uma obrigação de exclusividade e não concorrência, comprometendo-se aquele a não exercer, em todo o território nacional, direta ou indiretamente, enquanto sócio ou titular de participações sociais noutras sociedades, ou ainda enquanto trabalhador ou prestador de serviços, independentemente do regime laboral ou contratual, atividade concorrente com as da Primeira e Segunda e Terceira Contraentes, quer durante o período de vigência do presente contrato, quer durante os dois anos seguintes à sua cessação, e independentemente do motivo que a tenha operado (Cláusula Décima, parágrafo 1º e 2º).

13. Consta ainda de tal contrato a fixação de uma cláusula penal para o caso de violação, pelo Réu, do pacto de exclusividade e/ou não concorrência, obrigando-se o Réu a pagar uma indemnização à Autora no montante de 50 000,00€, sem prejuízo do dano excedente que se viesse a provar.

64. Em consequência, o juízo sobre a adequação, sobre a necessidade ou sobre a proporcionalidade da pena não deverá atender ao “papel fundamental” da confidencialidade ou do segredo.

65. Esclarecido que o problema é de redução de uma pena prevista para o não cumprimento de uma obrigação de não concorrência, e só de uma pena prevista para o não cumprimento de uma obrigação de não concorrência, deverá atender-se aos factores em geral relevantes para averiguar se a cláusula penal é ou não desproporcionada ou excessiva — à extensão dos danos causados pelo não cumprimento, à gravidade da ilicitude, à gravidade da culpa, às finalidades da cláusula penal, à situação económica do lesado, à situação económica do lesante e à culpa do lesado na produção, ou no agravamento, do dano [9].

66. Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Setembro de 2021 — processo n.º 3066/18.3T8LRA.C1.S1 — e de 12 de Janeiro de 2022 — processo n.º 2014/19.8T8PDL.L1.S1 —, confrontados com cláusulas em tudo semelhantes, chamaram a atenção para a injustiça que decorreria da condenação do Réu no pagamento da pena:

“Se o valor mínimo admissível de faturação das duas sociedades principais, por ação da Ré em todo o território nacional, tinha sido contratualmente previsto no montante anual de € 15.000,00, a avaliação prospetiva da quebra de faturação anual, apenas da Autora, naquele restrito espaço geográfico, em € 50.000,00, revela-se um cálculo exorbitante” [10].

67. Entre os casos apreciados e decididos pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Setembro de 2021 e de 12 de Janeiro de 2022 e o caso sub judice há em todo o caso duas diferenças fundamentais: 

68. Enquanto nos casos apreciados e decididos pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Setembro de 2021 e de 12 de Janeiro de 2022, o agente desempenhou funções por um período muito mais curto (seis meses); no caso sub judice, o agente desempenhou funções por um período muito mais longo (dois anos) [11].

69. Enquanto nos casos decididos pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Setembro de 2021 e de 12 de Janeiro de 2022, o agente não desempenhou cargos de direcção, no caso sub judice o agente desempenhou as funções de director comercial [12].

70. Esclarecida a diferença, deverá averiguar-se se a cláusula penal relevante para o caso sub judice é desproporcionada ou excessiva.

81. Em primeiro lugar, deverá atender-se aos factos dados como provados relativamente aos danos ou à extensão dos danos causados pelo não cumprimento.

82. O facto dado como provado sob o n.º 9 dá-nos um indício, e só um indício, de que uma facturação anual de 15000 euros seria aceitável para a Autora, agora Recorrida.

83. Em todo o caso, não nos dá nenhum indício sobre qual seja a facturação anual previsível de um agente e, em particular, de um agente com qualidades comparáveis às do Réu, agora Recorrente — adequadas ao desempenho das funções de director comercial.

 

84. Em segundo lugar, deverá atender-se à gravidade da ilicitude e na gravidade da culpa.

85. Os factos dados como provados sob os n.ºs 23 a 29 são do seguinte teor:

23. Por carta datada de 18/03/2019, o Réu tomou a iniciativa de fazer cessar, unilateralmente, os contratos de subagência celebrados com a Autora.

24. Aí tendo solicitado a dispensa do período de 60 dias de aviso prévio convencionado contratualmente, referindo que teria interesse na sua desvinculação imediata.

25. Em resposta a tal manifestação de vontade, e por carta datada de 19/06/2019, a Autora considerou cessado o contrato em vigor, mas apenas a partir do dia 18/05/2019, de modo a considerar-se cumprido o período de 60 dias de aviso prévio.

26. Em tal comunicação, a Autora frisa que, não obstante tenha cessados os contratos, mantinha-se a obrigação de não concorrência que impende sobre o Réu, pelo período de 12 meses e 2 anos subsequentes à data dessa cessação.

27. Essas cartas foram, contudo, devolvidas ao remetente, não tendo o Réu rececionado as mesmas, e não obstante a morada para onde as mesmas foram endereçadas correspondesse àquela que constava dos contratos celebrados entre as partes, e que havia sido convencionada como adequada para todas as comunicações a realizar entre as partes (cláusula 22-).

28. Pelo menos a partir de 19/05/2019, o Réu passou a desempenhar funções de consultor imobiliário, a título profissional e remunerado, integrado noutra rede imobiliária, "IAD PORTUGAL", e na mesma área geográfica que o vinha fazendo enquanto vinculado à Autora (.../Ilha ...).

29. Na presente data, o Réu mantém-se a exercer diária e regularmente, a título profissional e na mesma área geográfica de atuação da agência da Autora em ..., a atividade de angariação e consultoria imobiliária, encontrando-se vinculado à "IAD PORTUGAL", dedicando-se à prospeção e angariação de clientes com vista à celebração de contratos de mediação imobiliária, gestão da carteira de clientes e celebração de contratos de mediação imobiliária.

86. Face aos factos dados como provados sob os n.ºs 23 a 29, constata-se que o prazo de 60 dias para a desvinculação do Réu, agora Recorrente, terminou em 18 de Maio de 2019 e que o Réu, agora Recorrente, começou a exercer uma actividade em concorrência com a da Autora, agora Recorrida, pelo menos a partir do dia 19 de Maio de 2019; ou seja — que o Réu, agora Recorrente, começou a exercer uma actividade em concorrência com a da Autora, agora Recorrida, pelo menos a partir do dia seguinte ao da sua desvinculação.

87. A circunstância de o primeiro contrato concluído entre a Autora e o Réu conter uma cláusula de não concorrência, ou a circunstância de o segundo contrato concluído entre a Autora e o Réu ter prolongado a duração da obrigação de não concorrência, de um ano para dois anos, foram completamente desconsideradas pelo Réu, agora Recorrente.

88. Entre as circunstâncias agravantes da ilicitude e da culpa do Réu, agora Recorrente, está o facto de o exercício de uma actividade em concorrência com a da Autora, agora Recorrida, pelo menos a partir do dia seguinte ao da sua desvinculação frustra, e frustra  por completo, as finalidades da cláusula de não concorrência.

89. Em quarto lugar, deverá atender-se à (eventual) culpa do lesado — da Autora, agora Recorrida.

90. O art. 13.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, determina que “[o] agente tem direito [a] uma compensação pela obrigação de não concorrência, após a cessação do contrato”.

91. Em comentário ao art. 13.º, Pinto Monteiro esclarece que a compensação é devida “pelo período que vigorar a obrigação de não concorrência[13].

92. Ora, em nenhum dos dois contratos concluídos entre a Autora e o Réu foi convencionada uma compensação pela obrigação de não concorrência — nem no primeiro, em que a obrigação de não concorrência teria uma duração de doze meses, nem no segundo, em que a obrigação de não concorrência tinha uma duração de dois anos (vinte e quatro meses).

93. O facto é tanto mais grave quanto é certo que a Autora, agora Recorrida, “é uma empresa de dimensão nacional, que conta com várias agências distribuídas por todo o país, e que continua a promover a sua abertura, com o objetivo de estar representada em todas as capitais de distrito e nas principais cidades, assim como de aumentar o número de consultores imobiliários a nível nacional” [14].

94. Embora em concreto a omissão não tenha contribuido para a causação de nenhum dano [15], a gravidade da ilicitude e da culpa do comportamento da Autora, agora Recorrida, deixa-se deduzir da carta de 19 de Junho de 2019.

95. Os factos dados como provados sob os n.ºs 25 e 26 dão-nos conta de que a Autora, agora Recorrente, se pronuncia sobre a obrigação de não concorrência a cargo do Réu— e, não obstante, não se pronuncia sobre a obrigação de compensação a cargo da da Autora, por uma obrigação de não concorrência com a duração de dois anos [16], ou seja, com a duração máxima permitida pelo art. 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho.

96. Considerados os comportamentos da Autora, agora Recorrida, e do Réu, agora Recorrente, deve concordar-se com a afirmação contida no acórdão do STJ de 7 de Setembro de 2021 — processo n.º 3066/18.3T8LRA.C1.S1 —, no sentido da injustiça da condenação do Réu, agora Recorrente, ao pagamento da pena, sem redução.

97. A gravidade da ilicitude e da culpa do comportamento do Réu, agora Recorrente, determina que deva ser condenada a pagar à Autora 60% do total da pena convencionada — 30 000 euros —; a gravidade da ilicitude e da culpa do comportamento da Autora, agora Recorrente, determina que o Réu não deva ser condenado a pagar-lhe 40% do total da pena convencionada.

98. Em consequência da dedução da compensação de 3150 euros, não impugnada, o Réu, agora Recorrente, deverá pagar à Autora a quantia 26850 euros, acrescida de juros.

III. — DECISÃO

 Face ao exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, condenando-se o Réu, agora Recorrente, a pagar à Autora a quantia de 26850 euros, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento.

  Custas pelo Recorrente e pela Recorrida, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 24 de Maio de 2022

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

_________

[1] Cf. acórdãos do STJ de 7 de Setembro de 2021 — processo n.º 3066/18.3T8LRA.C1.S1 — e de 28 de Outubro de 2021 — processo n.º 6287/18.5T8STB.E1.S1.

[2] Cf. acórdãos do STJ de 7 de Setembro de 2021 — processo n.º 3066/18.3T8LRA.C1.S1 —, de 28 de Outubro de 2021 — processo n.º 6287/18.5T8STB.E1.S1 — e de 12 de Janeiro de 2022 — processo n.º 2014/19.8T8PDL.L1.S1.

[3] Como decorre da relação de semelhança entre o teor da alínea c) do art. 19.º da Lei das Contratuais Gerais e o § 11, n.º 5, alínea a), da antiga Lei alemã para a regulamentação do regime das condições gerais dos contratos— correspondente ao actual § 309, n.º 5, alínea a), do Código Civil alemão —, em que se fala de fixação antecipada ou de liquidação antecipada da indemnização (Pauschalierung von Schadensersatzansprüchen).

[4] Cf. António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil, vol. IX — Direito das obrigações.— Cumprimento e não cumprimento. Transmissão. Modificação e extinção, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2017, pág. 503 — com a concordância de Ana Filipa Morais Antunes, anotação ao art. 812.º, in: in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, págs. 1169-1178.

[5] Cf. designadamente António Pinto Monteiro, “A pena e o dano”, in: Estudos em homenagem a Miguel Galvão Telles, Livraria Almedina, Coimbra, 2012, págs. 659-680 (670-671); António Pinto Monteiro, “O duplo controlo de penas manifestamente excessivas em contratos de adesão — Diálogos com a jurisprudência”, in: Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 146.º (2017), págs. 308-319 = WWW: < https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2017/05/int_profdoutor_antoniomonteiro_duplo_controlo_penas_excessivas_dialogos_jurisprudencia.pdf >; Joaquim de Sousa Ribeiro, “Responsabilidade e garantia em cláusulas contratuais gerais”, in: Boletim da Faculdade de Direito [da Universidade de Coimbra], n.º especial — Estudos em homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia, 1984 = in: Direito dos contratos. Estudos, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, págs. 101-179 (141); Nuno Manuel Pinto Oliveira, "Cláusulas penais em contratos por adesão: Interpretação restritiva da al. c) do artigo 19.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais", in: Boletim [da Associação Sindical dos Juízes Portugueses] — Informação e debate, IV série, n.º 2, Dezembro de 2003, págs. 41-51; Nuno Manuel Pinto Oliveira, Cláusulas acessórias ao contrato: Cláusulas de exclusão e de limitação do dever de indemnizar. Cláusulas penais, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2008, págs. 173-185; ou Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 940.

[6] Cf. António Pinto Monteiro, “O duplo controlo de penas manifestamente excessivas em contratos de adesão — Diálogos com a jurisprudência”, in: Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 146.º (2017), págs. 308-319 = WWW: < https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2017/05/int_profdoutor_antoniomonteiro_duplo_controlo_penas_excessivas_dialogos_jurisprudencia.pdf.

[7] Cf. facto dado como provado sob o n.º 18: “Em 07/10/2017, foi outorgado um outro contrato, intitulado "Contrato de Subagência - Diretor Comercial de Agência", com a duração de 1 ano, renovando-se automaticamente por sucessivos e iguais períodos, igualmente entre a Autora, a “DECISÕES E SOLUÇÕES - INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO, LDA.", "PINK SLICE - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, UNIPESSOAL LDA", BB e o Réu”.

[8] António Pinto Monteiro, anotação ao art. 9.º, in: Contrato de agência — Anotação ao Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, 7.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 87-88 (88).

[9] Cf. Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, cit., págs. 938-939.

[10] Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2022 — processo n.º 2014/19.8T8PDL.L1.S1.

[11] Como se sublinha no acórdão recorrido, “o réu desempenhou funções na órbita da autora, durante quase dois anos, tendo assumido as funções de diretor comercial”.

[12] Como se sublinha no acórdão recorrido, “[a]o longo dò período compreendido entre o dia 17/08/2017 e o dia 18/05/2019, o Réu dedicou-se à atividade objeto dos contratos, enquanto consultor imobiliário e financeiro, mediante vínculo com a Autora e estando integrada na Agência da rede ‘DECISÕES E SOLUÇÕES’ sita em ..., ….. A partir do momento em que o réu passou também a desempenhar funções de diretor comercial, passou a ter um conhecimento mais profundo do âmago do negócio da Autora, nomeadamente mediante acesso a informação mais detalhada sobre estratégia comercial e de recrutamento, negócios e carteiras de clientes, tendo inclusive acesso a todos os dados referentes aos clientes e negócios em curso levados a cabo pelos consultores que faziam parte da equipa por este gerida”.

[13] António Pinto Monteiro, anotação ao art. 13.º, in: Contrato de agência — Anotação ao Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, cit., págs. 93-97 (97).

[14] Cf. facto dado como provado sob o n.º 4.

[15] Cf. facto dado como provado sob o n.º 27: “Essas cartas foram, contudo, devolvidas ao remetente, não tendo o Réu rececionado as mesmas, e não obstante a morada para onde as mesmas foram endereçadas correspondesse àquela que constava dos contratos celebrados entre as partes, e que havia sido convencionada como adequada para todas as comunicações a realizar entre as partes (cláusula 22.ª)”.

[16] Cf. art. 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho.