Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20/2001.L2.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
CONTRATO DE SEGURO
SUB-ROGAÇÃO
QUITAÇÃO
CUMPRIMENTO
TERCEIRO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CREDOR
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MATÉRIA DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 03/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA EM PARTE A REVISTA E NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO DA OUTRA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / TRANSMISSÃO DE CRÉDITOS.
DIREITO COMERCIAL - SEGUROS / CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1981, 203.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 10.ª Edição, reimpressão de 2000, 858 e ss.; Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 7.ª Edição, 1997, 335-336, 341-342, 348; na C.J. Ano XX, Tomo IV, 11 e ss..
- Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, Lisboa, 1995, 123-125.
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 1987, 605, nota 3.
- Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1990, 558.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 550.º, 566.º, N.º 2, 589.º, 592.º, N.º 1, 593.º, N.º 1.
CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGO 441.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 712.º-A, N.º1, 721.º, N.ºS 2 E 3.
DEC.-LEI N.º 303/2007: - ARTIGOS 11.º, N.ºS 1 E 2, 12.º, N.º 1.
LEI N.º 41/2013, DE 26-06. - ARTIGO 7.º, N.º 1.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 5.º, N.º3, 581.º, N.º4, 629.º, N.º 2, 662.º, N.º 4, 671.º, N.ºS 2 E 3, 682.º, N.º2.
Sumário :
I. Do acórdão da Relação que aprecie decisão da 1.ª instância através da qual foi indeferido um incidente de impugnação de testemunha não cabe revista, nos termos do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, salvo nas hipóteses ali previstas. 

II. Para efeitos de determinar a data-limite da sub-rogação convencional pelo credor reportada ao momento do cumprimento da obrigação por parte de terceiro, nos termos do artigo 589.º do CC, deve atender-se ao contexto integral desse ato de cumprimento.

III. Assim, quando o cumprimento da obrigação por parte de terceiro e a respetiva quitação dada pelo credor, acompanhada da declaração sub-rogatória, tenham ocorrido na mesma data, mormente como atos complementares, tem-se por verificado o requisito estabelecido no artigo 589.º, parte final, do CC.

IV. A causa de pedir, na noção dada pelo n.º 4 do art.º 581.º do CPC, consiste no facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, reconduzindo-se à factualidade alegada juridicamente relevante na perspetiva do efeito prático-jurídico pretendido, não se atendo à qualificação configurada pelo autor, bastando que seja relevante no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal possa atender ao abrigo do n.º 3 do art.º 5.º do CPC.

V. No caso em que a factualidade alegada pela autora, objeto de prova e de discussão contraditória, é de molde a fundamentar o direito de crédito peticionado em sede da sub-rogação convencional pela credora, muito embora aquela autora tenha inicialmente equacionado a sub-rogação legal no âmbito mais estrito do contrato de seguro, é lícito ao tribunal proceder à qualificação jurídica adequada nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do CPC.

VI. Provando-se que o prejuízo ocorrido consistiu na perda integral da mercadoria em virtude da sua acomodação deficiente em contentores, imputável à ré, é lícito calcular o valor da respetiva indemnização com base no custo de aquisição dessa mercadoria suportado pela adquirente.

VII. O valor monetário desse custo reportado à data da propositura da ação é suscetível de ser atualizado, em consonância com a diretriz do artigo 566.º, n.º 2, do CC, em função da taxa de juro legal, pelo menos desde a citação. 

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. AA, S.P.A. (A.), instaurou, em 02/03/2001, junto do Tribunal Marítimo de Lisboa, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a BB, S.A., entretanto substituída (fls. 1259) pela SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A (R.), a pedir a condenação desta no pagamento de 49.894.135$00 (€ 248.871,00), a título de capital e juros de mora vencidos desde 25/09/1998, acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital de 38.628.520$00, equivalente a € 192.678,33, até integral pagamento, alegando, em síntese, que:

. No âmbito da sua atividade seguradora, a A. celebrou com a sociedade italiana CC, S.P.A., na qualidade de segurada, um contrato de seguro de transporte marítimo de mercadorias, para serem transportadas no navio “DD”, de Lisboa para Luanda, cobrindo uma carga de 547.200 latas de cerveja, de 0,33 l cada uma, compradas diretamente à BB, sob o regime FOB, conforme fatura de 11/ 12/1997 e conhecimento de embarque de 16/12/1997;

. Estivadas em 10 x 20 contentores a bordo do referido navio, tal mercadoria chegou a Angola totalmente deteriorada e imprópria para o consumo humano, sendo, por isso, inutilizada à ordem da entidade competente, em maio e junho de 1998;

. Por peritagem concluiu-se que a danificação resultava de deficiente embalagem e acomodação dessa mercadoria nos contentores;

. Não tendo a segurada da A. logrado obter indemnização por parte da R., que atribuía a responsabilidade à própria lesada, a A. pagou-lhe a quantia de 371.000.000 de liras italianas, ficando sub-rogada como credora daquela R. pela referida importância;

. Todavia, a R. continuou a não reconhecer a sua obrigação de indemnizar o sobredito prejuízo, acabando por afirmar que tinha celebrado um acordo comercial com a CC, S.P.A., a pôr termo ao litígio;

. Embora a segurada da A. tivesse mantido posteriores relações comerciais com a R., tais relações não compreenderam o direito em que a A. ficou sub-rogada pela referida importância de 371.000.000 de liras italianas, equivalente a 38.628.520$00, que a R. se recusa a pagar-lhe.


2. A R., na contestação, além de invocar as exceções de incompetência material do tribunal e de ilegitimidade da A., sustentou, em síntese, que:

. O contrato de seguro marítimo em referência não cobre os riscos que extravasem o âmbito do contrato de transporte marítimo;

. A alegada acomodação deficiente das latas de cerveja nos contentores ocorreu nas instalações da R., em Vialonga, pelo que a causa da avaria da mercadoria ocorreu antes do início do transporte marítimo e da cobertura do seguro;

. Não há fundamento para a invocada sub-rogação legal, porquanto a A. suportou danos que não estava obrigada a cobrir segundo o contrato de seguro;

. A par disso, a A. não demonstra que tivesse assumido a posição de sua segurada por outra via;

. Por outro lado, a R. não levou a cabo qualquer ação de deficiente embalagem e acomodação da mercadoria nos contentores, antes do início do transporte marítimo;

. Os danos resultaram de eventos ocorridos em momento posterior ao da embalagem e acomodação da carga nos contentores;

. Para minorar os prejuízos sofridos pela segurada da A., a R. acordou com a mesma conceder-lhe um desconto em futuras encomendas, o que veio a suceder, com isso se encerrando a discussão sobre a eventual responsabilidade da R. relativamente à totalidade dos danos causados pelo sinistro em causa;

. Além disso, a A. não concretiza quais foram os danos sofridos pela sua segurada que foram por si ressarcidos, ignorando a R. quais foram os danos sofridos pela segurada da A. em virtude da avaria da mercadoria;

. E também ignora se a A. pagou efetivamente à sua segurada a importância aqui reclamada;

. A R. já reparou parcialmente os danos junto da segurada da A.;

. Não há mora da R. enquanto não for liquidada a quantia eventualmente devida.

3. A A. deduziu réplica, sustentando que:

. Beneficia também da sub-rogação voluntária nos termos declarados pela sua segurada no recibo de indemnização junto com a petição inicial;

. O invocado pagamento parcial não lhe é oponível porque é posterior ao conhecimento da sub-rogação operada em favor da A..

4. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, a fls. 145-154 (Vol. 1.º), no âmbito do qual foram julgadas improcedentes as exceções dilatórias invocadas, com ulterior confirmação pela Relação, procedendo-se, de seguida, à seleção da matéria tida por relevante com a organização da base instrutória, posteriormente alterada.

5. No decurso da audiência realizada em 19/04/2005, foi deduzido incidente de impugnação da testemunha EE, o qual foi indeferido (fls. 394-397 – Vol. 2.º)), tendo a R. interposto agravo dessa decisão, que foi admitido para subida diferida.

6. Finda a audiência e decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença a fls. 587-602 (Vol. 3.º), em 10/11/2005, a julgar a ação improcedente com a consequente absolvição da R. do pedido.

7. Inconformada com tal decisão, a A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, conforme o acórdão de fls. 677-689 (Vol. 3.º), de 04/05/2006, decidiu anular o julgamento e a sentença recorrida, ordenando a formulação de novos “quesitos e o suprimento de contradição das respostas dadas, tendo por prejudicado o recurso de agravo retido.

8. No decurso da repetição do julgamento, em 09/11/2007, foi deduzido novo incidente de impugnação da testemunha EE, o qual foi também indeferido (fls. 917-923 – Vol. 5.º), tendo a R. agravado dessa decisão.

9. Foi proferida sentença a fls. 1008-1028 (Vol. 6.º), datada de 13/05/ 2010, a julgar a ação parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia de € 175.328,42, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal e contados a partir da citação até efetivo e integral pagamento.

10. Desta feita, veio a R. interpor recurso de apelação dessa sentença com o qual subiram os agravos retidos, tendo o Tribunal da Relação dado provimento ao primeiro agravo, ordenando a realização de novo julgamento e considerando prejudicadas as questões suscitadas no segundo agravo e na apelação, conforme acórdão de fls. 1128-1145 (Vol. 6.º), datado de 19/ 04/2012.

11. No decurso da nova audiência de julgamento em 01/07/2013, foi mais uma vez deduzida impugnação da testemunha EE, o qual foi indeferido, conforme despacho de fls. 1269-2270, do qual a R. interpôs recurso de agravo (fls. 1277), admitido com subida diferida (fls. 1303).

12. Realizada a audiência, foi proferida nova sentença, a fls. 1344-1380 (Vol. 6.º), de 10/10/2014, a julgar a ação parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 175.328,42, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal e contados a partir da citação até efetivo e integral pagamento.

13. A R. interpôs novamente recurso de apelação, com o qual subiu o agravo retido, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão de fls. 1516-1548 (Vol. 7.º), datado de 15/10/2015, conhecendo dos dois recursos e decidindo:

a) - Julgar improcedente o recurso do despacho de 01/07/2013, que indeferiu o incidente de impugnação da testemunha EE;

b) – Julgar em parte procedente a apelação no tocante à nulidade da decisão inerente à conversão da indemnização em moeda nacional, por falta de fundamentação de direito, mantendo a condenação da R. a pagar à A. a quantia de USD 164.160,00, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento, ao câmbio da data em que a R. vier a cumprir a condenação.

14. Mais uma vez inconformada, vem a R. pedir revista, formulando as seguintes conclusões:

1.ª – A testemunha Dr. EE não deveria ter sido admitido a depor como testemunha nos presentes autos;

2.a - Ao contrário daquela que é a interpretação do Tribunal a quo, ao depoimento desta testemunha e ao eventual sigilo profissional que sobre ela incidia não se aplicam as normas legais italianas, uma vez que aos processos que correm termos nos tribunais portugueses aplica-se a lei portuguesa, sendo esta, a lei que é apta a regular todos os termos do processo;

3.a - Nesse sentido, face ao n.º 3 do artigo 618.º do anterior CPC (cfr. n.º 3 do artigo 471.º do atual CPC), no aspeto que aqui tem relevo, devem escusar-se a depor todos aqueles que estejam abrangidos pelo sigilo profissional, o que torna imediatamente nulos os depoimentos prestados em violação de tal preceito legal;

4.a - Face à lei portuguesa estão impedidos de depor, entre outros e por força de sigilo profissional a que estão adstritos, os advogados sobre os factos cujo conhecimento lhes tenha advindo por via do seu exercício de funções (cfr. o número 5 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, bem como o preceito legal que o veio substituir, ou seja, o n.º 5 do artigo 92.º do atual Estatuto da Ordem dos Advogados);

5.a - Caso a testemunha cujo depoimento foi impugnado tivesse nacionalidade portuguesa, nenhuma dúvida poderia existir de que estaria impedida de depor, face às disposições referidas;

6.a - Mas mesmo sendo a testemunha italiana, o regime do seu depoimento deveria ser aferido pela norma adjetiva portuguesa, impedindo-a, igualmente, de prestar depoimento (cfr., nesse sentido o Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, n.º E/1027: Boletim da OA, N.° 2/96, páginas 17 e 18 e o Acórdão da Relação de Évora de 2.11.2006, in www.dgsi.pt):

7.a - Com efeito, e independentemente daquilo que a lei italiana determine acerca do sigilo profissional, sempre o mencionado n.º 3 do artigo 471.º do atual CPC deverá ser interpretado no sentido de abranger pelo sigilo profissional aqueles cuja situação, se aferida face à lei portuguesa, estivesse também abrangida;

8.a - A não ser assim, a norma perderia efetividade, prejudicando a igualdade material entre as partes, nos casos em que, como no dos autos, uma das partes não fosse portuguesa e viesse apresentar a depor uma testemunha que, por ser estrangeira, não estaria abrangida pelo sigilo profissional, coisa que não aconteceria se fosse portuguesa;

9.a - O princípio constitucional da igualdade é um princípio negativo que se traduz na proibição do arbítrio, ou seja, numa proibição de distinções arbitrárias ou irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante;

10.a - O princípio constitucional da igualdade impõe que se trate de forma igual o que for essencialmente igual e desigualmente o que for desigual;

11.a - A decisão ora recorrida - ao fazer a distinção entre a admissão do depoimento de uma testemunha estrangeira (neste caso italiana) e o de uma testemunha portuguesa, para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 618.º do anterior CPC e do n.º 3 do artigo 471.º do atual CPC - é totalmente arbitrária e irrazoável, e assim viola a regra constitucional da igualdade (cfr. artigo 13.º/2 da CRP);

12.a - Ou, então, é o dito n.º 3 do art.º 618.º do anterior CPC (atual n.º 3 do artigo 471.º do CPC) que - quando interpretado no sentido em que permite que não sejam abrangidos pelo sigilo profissional cidadãos estrangeiros que, face à lei portuguesa, seriam abrangidos por tal sigilo - é inconstitucional, por violação do mesmo princípio constitucional da igualdade, plasmado no n.º 2 do artigo 13.º do CRP;

13.a - Mas mesmo que, como sustentado pelo Tribunal a quo, ao depoimento da testemunha EE e ao eventual sigilo profissional que sobre ele incide se aplicassem as normas italianas (o que não se admite, mas refere por mero dever de patrocínio), sempre a testemunha deveria ter sido impedida de prestar depoimento perante os preceitos legais da lei italiana;

14.a - Do artigo 9.º do Código Deontológico Italiano resulta claro que constitui "dever, para além do direito, primário e fundamental do advogado manter segredo sobre as atividades prestadas e sobre todas as informações que lhe sejam fornecidas pela parte assistida ou de que tido conhecimento devido ao mandato";

15.ª - E, ao contrário do entendimento corroborado pelo Tribunal a quo, a exceção constante do n.º 4 do referido artigo 9.º Código Deontológico Italiano, não pode ser apresentada pela Recorrida com vista à condução da defesa da sua pretensão, uma vez que a mesma não se enquadra no âmbito do presente caso (a prova em questão não surge no âmbito de um direito de defesa da Recorrida, uma vez que tendo sido esta a mover a ação, competirá às testemunhas por si arroladas comprovar os factos constitutivos do seu direito e não visar a atividade de defesa);

16.a - Refira-se, além do mais, que o testemunho dos advogados, nos casos excecionais que a lei italiana permite, tem de ser efetuado de acordo com as regras estritas do artigo 58.º do Código Deontológico Italiano, sendo que o documento emitido pelo Conselho da Ordem dos Advogados de Trieste não indica quais foram os pressupostos exatos que estiverem na base de tal decisão e, nessa medida, é desprovido de qualquer fundamentação;

17.a - O acórdão recorrido merece também censura por conter contradições que inviabilizam a decisão jurídica do pleito;

18.a - Para a Recorrente é claro que existe uma contradição entre a matéria de facto provada constante nos artigos 6.º, 7.º, 9.º e 14.º e a constante no artigo 13.º;

19.a - Se se reconheceu que a acomodação, no caso concreto, foi aquela que é habitual na R.; se se reconheceu que essa acomodação nunca causou qualquer problema nas muitas transações nacionais e internacionais da R., não se vislumbra como se poderá dizer que, no presente caso, apesar de ter sido observada a acomodação habitualmente efetuada pela Recorrente, foi essa mesma acomodação que foi deficiente e que provocou a avaria da mercadoria objeto dos autos;

20.a - O Tribunal “a quo” não dilucida, designadamente, por que motivo entende que, apesar de reconhecer que a Recorrente agiu, na situação em análise, do modo como sempre agia - desta vez a acomodação foi deficiente;

21.a - Tenha-se em conta que não resulta provado nos autos (nomeadamente dos referidos artigos 6.º, 7o e 14.º da matéria dada como provada) que a acomodação habitual efetuada pela Recorrente fosse (seja) deficiente;

22.a - Mais, ao contrário daquilo que é sustentado pelo Tribunal “a quo”, tanto os artigos 6.º, 7.º e 14.º, por um lado, como o artigo 13.º se referem a situações concretas, sendo que os artigos 6.º, 7.º e 13.º aludem especificamente à situação objeto dos presentes autos;

23.a - A contradição aqui mencionada é insanável, devendo aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 682.º do CPC, com as legais consequências.

24.a - Por outro lado, continua a existir a contradição objetiva entre a resposta dada aos quesitos 19.º e 27.º, já anteriormente reconhecida pelo acórdão do TRL de 4/5/2006;

25.a - Com efeito, se o quesito 19.º se reporta à matéria de facto invocada pela Recorrente nos artigos 105.º e 106.º da sua contestação, da qual resulta, de forma expressa, a alegação de que o acordo em causa visava pôr fim, sem qualquer limitação, ao diferendo decorrente da avaria da mercadoria fornecida pela Recorrente à CC, ao dar-se o mesmo como provado, está-se a confirmar a tese sustentada pela ora Recorrente nesses referidos artigos 105.º e 106.º da contestação;

26.a - A admissão como verdadeiros dos factos constantes do quesito 19.º é, assim, inconciliável com a resposta dada ao quesito 27.º, na medida em não se pode admitir que, por um lado, está provado que o acordo celebrado entre a Recorrente e a CC pôs fim a todo e qualquer diferendo resultante da avaria da mercadoria fornecida pela Recorrente à CC e, ao mesmo tempo, dar como provado que esse mesmo acordo apenas se destinou a pôr fim ao litígio referente à indemnização alegadamente devida à CC, por força dos gastos com a destruição dessa mercadoria (resposta ao quesito 27.º);

27.a - Mantendo-se a contradição insanável entre estas duas respostas, deve também aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 682.º do CPC, com as legais consequências.

28.a - O Tribunal “a quo” andou também mal ao julgar improcedente a questão da insuficiência da matéria alegada para preenchimento dos pressupostos dos quais depende a responsabilidade civil;

29.a - Na realidade, da petição inicial apresentada pela Recorrida não resulta, ainda que implicitamente, a alegação de quaisquer danos supostamente sofridos pela CC e, naturalmente, a alegação do nexo de causalidade entre esse dano e o facto ilícito praticado;

30.a - Não resulta, nomeadamente, dos articulados apresentados pela Recorrida que a CC tenha alegado e provado ter procedido ao pagamento à Recorrente da mercadoria objeto dos presentes autos, sendo certo que o ónus dessa alegação e prova caberia à A. (cfr., a este respeito, o atual artigo 5.o do CPC e, à data da apresentação da petição inicial da Apelada, o artigo 264.º do anterior CPC - cfr., também a este respeito, Lebre de Freitas, in "Introdução ao Processo Civil", Coimbra, 1996, página 130);

31.a - Não tendo a Recorrida utilizado a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 264.º do anterior CPC (correspondente, com diferenças, à ai. b) do n.º 2 do artigo 5.º do atual CPC), não deveria o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Maio de 2006 (vide fls. dos autos) ter decretado a anulação do julgamento, com vista à ampliação da base instrutória e resposta a novos quesitos, nomeadamente, um novo quesito acerca desta matéria dos danos alegadamente sofridos pela CC (vide, no sentido ora defendido, Abrantes Geraldes, in "Temas da Reforma de Processo Civil, Vol. I, 2.a edição, Almedina, 1999, páginas 64 a 67);

32.a - Ou seja, não tendo a Recorrida alegado quaisquer factos (para além daqueles genéricos e conclusivos que referiu) acerca dos prejuízos sofridos pela sua segurada, a presente ação nunca poderá proceder;

33.a - No caso em apreço não é possível sustentar que a Recorrida ficou legalmente sub-rogada nos alegados direitos de crédito da CC em relação à Recorrente, uma vez que a alegada causa dos danos da mercadoria - segundo a prova efetuada, relacionada com a acomodação da mercadoria pela Recorrente - não se encontrava coberta pelo seguro marítimo indicado pela Recorrida;

34.a - Efetivamente, se a acomodação ou embalagem, que saem fora do âmbito do contrato de transporte marítimo, fossem cobertas pelo seguro, este, não seria um seguro marítimo, mas antes um outro, de responsabilidade civil e que cobriria riscos que transcendem o puro risco do mar, o que não corresponde à versão apresentada pela Recorrida, como decorre daquilo que por ela é invocado, nomeadamente, no artigo II da petição inicial;

35.a - A não inclusão do sinistro no âmbito do seguro não pode permitir que a seguradora Recorrida fique sub-rogada, nos termos do disposto no artigo 441.º do Código Comercial, nos direitos da sua segurada, pois o pagamento efetuado não ocorreu ao abrigo do contrato de seguro;

36.a - Entender o contrário seria permitir que as seguradoras, unicamente, por deterem um contrato de seguro válido, ficassem sub-rogadas nos direitos das suas seguradas por quaisquer sinistros, ainda que estes estivessem totalmente fora do âmbito da cobertura, desde que as tivessem ressarcido;

37.a - É, de qualquer modo, verdade que o afastamento, no caso em apreço, da hipótese de sub-rogação legal, não implica o abandono em definitivo da questão do apuramento da eficácia e limites da sub-rogação invocada pela Recorrida perante a Recorrente, uma vez que é ainda necessário analisar se existe sub-rogação voluntária, a qual é mencionada claramente no recibo de pagamento da indemnização feita pela A. à sua segurada (doc. de fls. 43, traduzido a fls. 136);

38.a - A respeito de uma tal sub-rogação (mais precisamente da sub-rogação pelo credor, que é aquela que esta aqui em causa), estabelece o artigo 589.º do CC que “o credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faca expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação”;

39.a - Ou seja, se a sub-rogação não ocorrer antes do cumprimento da obrigação, como sustentam Antunes Varela e Pires de Lima, "é de presumir (...) que se quis, simplesmente, extinguir a dívida e não substituir-lhe o sujeito activo” (cfr. "Código Civil Anotado - Volume I", na anotação ao artigo 589.º, Coimbra Editora, 1987, página 605);

40.a - Ora, no caso em apreço, foi expressamente invocado pela Recorrida - e resulta das alíneas dd) e ee) da factualidade dada como provada - que tal sub-rogação voluntária ocorreu quando, após ter recebido o valor que lhe foi entregue pela Recorrida, a segurada emitiu recibo de quitação, através do qual deu poderes à Recorrida para que a substituísse, exercendo os direitos que lhe assistiam;

41.a - Tal significa, portanto, que, nos presentes autos, resulta claro que a exigência estabelecida no artigo 589.º do CC, quanto à anterioridade da sub-rogação em relação ao cumprimento, não foi cumprida e, desta feita, ter-se-á de concluir que inexistiu sub-rogação voluntária válida da Recorrida nos direitos da segurada;

42.a - Não estando, pois, a Recorrida sub-rogada nos direitos da sua segurada, não pode a presente ação proceder, não podendo a Recorrente ser obrigada a pagar-lhe qualquer valor indemnizatório.

43.a - A sentença da 1.ª instância, a propósito da matéria dos juros de mora, é ininteligível, pois, se, por um lado, refere que "a Ré [deve] pagar à A. a quantia de € 175.328,42, acrescida dos juros de mora vincendo à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento", por outro, estabelece que "o pedido de condenação da Ré no pagamento dos juros de mora vencidos não pode ser atendido, pois a liquidação do seu crédito apenas aconteceu com a presente decisão (art. 805.º, n.º 3, do CC)"

44.a - A explicação avançada pelo Tribunal “a quo” no sentido de considerar tal contradição meramente aparente, salvo melhor opinião, não procede;

45.a - O pedido de juros formulado pela Recorrida na sua petição inicial considerou como juros vencidos os pedidos desde 25 de setembro de 1998 até à data da propositura da ação;

46.a - No entanto, a sentença da 1.ª instância, ao contrário daquilo que é a justificação dada pelo Tribunal “a quo”, quando se refere aos juros vencidos, não tem em conta os juros pedidos desde 25/09/1998 até à data da propositura da ação, mas antes os pedidos desde 25/09/1998 até à sentença da 1.ª instância proferida a 10/10/2014 (recorde-se que, conforme consta da conclusão 43.a supra, a sentença da 1.ª instância, refere, a propósito, que "o pedido de condenação da Ré no pagamento dos juros de mora vencidos não pode ser atendido, pois a liquidação do seu crédito apenas aconteceu com a presente decisão (art. 805.º, n.º 3, do CC)";

47.a - A referida sentença de 1.ª instância parece, pois, por um lado, absolver a Recorrente dos juros vencidos desde 25/09/1998 até 10/10/2014 (data da sentença) e, por outro lado, condenar a Recorrente ao pagamento dos juros vincendos, desde a data da citação (i.e., 16/03/2001) até à data do integral e efetivo pagamento da quantia a que foi condenada;

48.a - Uma tal ambiguidade, que torna a sentença, nesta matéria, ininteligível, traduz-se, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, numa nulidade, a qual aqui se volta a arguir para todos os efeitos legais;

49.a - Sem prejuízo de tal nulidade, face ao disposto no n.º 3 do artigo 805.º do CC, os juros de mora não devem ser contabilizados a partir da citação, mas antes a partir da data em que o alegado crédito da Recorrida se tornar líquido, o que acontecerá no momento em que transitar em julgado o alegado crédito da Recorrida (cfr., nesse sentido, Acórdão do STJ, de 8/11/1983, in www.dgsi.pt) ou, quando muito, a partir da data em que foi proferida a sentença de primeira instância de que ora se recorre (cfr., nesse sentido, o Acórdão do STJ de 30/01/2002, relativo ao processo JSTJ00042438, in www.dgsi.pt).

15. A Recorrida apresentou contra-alegações começando por suscitar a extemporaneidade da revista, bem como a sua inadmissibilidade por verificação de dupla conforme, sustentando, subsidiariamente, a manutenção do julgado.

16. O Exm.º Relator da Relação exarou o despacho de fls. 1670, datado de 03/03/2016, a admitir a revista, considerando o recurso tempestivo e a inexistência de dupla conforme.

        

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.



II – Quanto à admissibilidade do recurso


1. Quanto à tempestividade do recurso


A Recorrida arguiu a extemporaneidade do recurso, por considerar que a Recorrente fora notificada do acórdão recorrido mediante carta registada enviada para o domicílio profissional do respetivo mandatário em 19/ 10/2015 (fls. 1550), presumindo-se, portanto, a notificação efetuada em 22/ 10/2015, sendo que o recurso só foi interposto em 07/12/2015.  

Por sua vez, no despacho de fls. 1670 proferido pelo Exm.º Relator da Relação foi esclarecido que, por lapso da secção, a referida carta de notificação fora enviada ao Exm.º mandatário da Recorrente para o endereço na Avenida …, n.º 24, 7.º esquerdo, em Lisboa, quando o devia ter sido, como depois foi, para a Rua …, n.º 59, 4.º direito, em Lisboa.   

Com efeito, dos autos consta que a carta daquela primeira notificação foi enviada para o endereço na Avenida …, n.º 24, 7.º esquerdo, Lisboa, em 19/10/2015 (fls. 1550), quando de fls. 1389 já constava o endereço do Exm.º mandatário da Recorrente na Rua …, n.º 59, 4.º direito, em Lisboa.

Tendo aquela carta sido devolvida (fls. 1553), na sequência disso, a secção enviou nova carta registada para o último endereço constante de 1389, em 03/11/2015, conforme fls. 1555.

Assim, a notificação à R./Recorrente do acórdão recorrido tem-se por realizada em 06/11/2015, com o que o prazo de 30 dias para a interposição da revista terminava em 07/12/2015, data em que se considera a mesma interposta, conforme fls. 1570.

Termos em que improcede a arguição de extemporaneidade do recurso suscitada pela Recorrida.


2. Do cabimento da revista


2.1. Quanto ao segmento decisório do acórdão recorrido sobre o objeto da apelação


Veio também a Recorrida arguir a inadmissibilidade da revista, alegando a verificação da dupla conforme nos termos do consagrado no n.º 3 do artigo 721.º do CPC na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-08.

   É certo que através do citado normativo foi introduzida, de forma inovadora, a inadmissibilidade da revista do acórdão da Relação que confirmasse, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão da 1.ª instância, salvo nos casos de revista excecional previstos no n.º 1 do então artigo 712.º-A do CPC.

   No entanto, importa ter presente que o novo regime recursal introduzido pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, em vigor desde 01/01/2008 (art.º 12.º, n.º 1), não se aplicava aos processos pendentes nessa data, nos termos do respetivo artigo 11.º, n.º 1, ressalvadas as disposições do n.º 2, de que não consta a disposição do artigo 721.º, n.º 3, em referência.

Posteriormente, a Lei n.º 41/2013, de 26-06, em vigor desde 01/09/ 2013, no seu artigo 7.º, n.º 1, veio determinar que:

Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da data da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrentes do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

         E, segundo o atual artigo 671.º, n.º 3, do CPC:

  Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. 

 Neste quadro normativo, independentemente do âmbito menos alargado da dupla conforme traçado neste artigo em relação ao precedente artigo 721.º, n.º 3, afigura-se incontroverso que o impedimento da dupla conforme estabelecido em qualquer dessas disposições não é aplicável às ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008. Trata-se, de resto, de uma ressalva pretendida pelo legislador, até por imperativo constitucional, de modo a salvaguardar a legítima expetativa recursória das partes, atenta a garantia dessa natureza vigente à data da propositura da ação.

 Assim sendo, tendo a presente ação sido instaurada em 02/03/2001, não lhe é aplicável o impedimento da dupla conforme, seja nos termos previstos no antecedente artigo 721.º, n.º 3, seja nos previstos no atual artigo 671.º, n.º 3, do CPC.

Consequentemente, é admissível, em termos gerais, a revista interposta do acórdão da Relação que, em sede de apelação, confirmou a sentença da 1.ª instância.


2.2. Quanto ao segmento decisório do acórdão recorrido sobre o objeto do agravo interposto do despacho da 1.ª instância de fls. 1269-1270 que indeferiu o incidente de impugnação de testemunha


Como já acima ficou relatado, o acórdão recorrido, além de se ocupar do objeto da apelação, pronunciou-se, previamente, sobre a matéria do agravo relativa ao incidente de impugnação da testemunha EE, que tinha sido indeferido pelo despacho de fls. 1269-1270, datado de 01/07/2013, julgando improcedente tal recurso.

Vem agora a Recorrente também pedir revista deste segmento decisório do acórdão recorrido, nos termos das razões enunciadas sob as conclusões 1.ª a 16.ª acima transcritas.


Vejamos.


Ora, antes da Reforma do CPC de 95/96, do acórdão da Relação sobre tal questão processual - como é a respeitante ao incidente de impugnação de testemunha -, era admissível agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais, ao abrigo do então artigo 754.º, alínea b), do CPC.

Porém, no âmbito daquela Reforma introduzida pelos Dec.-Leis n.º 329-A/95, de 12-12, e n.º 180/96, de 25-09, o sobredito artigo foi alterado, passando a ter a seguinte redação: 

1. Cabe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação.

2. Não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na primeira instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme.

3. O disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos números 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do número 1 do artigo 734.º.

Assim, passou a estar consagrado o impedimento da dupla conforme à admissibilidade de recurso (então de agravo continuado) de acórdãos da Relação sobre decisões interlocutórias da 1.ª instância em matéria exclusivamente processual, ressalvados os casos em que o recurso fosse sempre admissível nos termos do então artigo 678.º, n.º 2 e 3, do CPC ou em casos de contradição jurisprudencial não uniformizada.

   Posteriormente, o Dec.-Lei n.º 375-A/99, de 20-09, veio alterar o teor do n.º 2 do indicado artigo 754.º, nos seguintes termos:         

2. Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre a decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme.

  Deste modo, foi alargada a irrecorribilidade dos acórdãos da Relação sobre decisões interlocutórias da 1.ª instância em matéria exclusivamente processual, na medida em que deixou de estar sequer condicionada à não verificação de dupla conforme.

  Com a alteração do regime recursório introduzido pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, através da qual foi suprimido o agravo, o artigo 721.º passou a contemplar tal matéria, em que se destacam os n.º 3 e 5 com o seguinte teor:

3 – Não é admitido revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo se-guinte;

5 - As decisões interlocutórias impugnadas com a sentença final, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 691.º, não podem ser objecto do recurso de revista.   

   Por fim, com a Reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, o artigo 671.º, n.º 2, veio determinar que:

2. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) – Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) – Quando estejam em contradição com outro, já transitado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 

  E, como já foi dito, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, daquela Lei n.º 41/2013, este novo regime processual passou a ser aplicável às decisões proferidas a partir da sua entrada em vigor (em 01/09/2013) em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008, salvo no que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo 671.º.

    Sucede que a presente ação foi instaurada em 02/03/2001 e que o despacho da 1.ª instância que indeferiu o referido incidente de impugnação da testemunha EE foi proferida em 01/07/2013, tendo o acórdão recorrido, que a confirmou, sido proferido em 15/10/2015.

    Significa isto que a admissibilidade do acórdão recorrido, na parte em que negou provimento ao agravo interposto daquele despacho é aplicável o preceituado no n.º 2 do atual artigo 671.º do CPC, por força do mencionado artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013.

E note-se que, se não fosse, porventura, aplicável o novo regime recursório, seria então aplicável o preceituado no n.º 2 do artigo 721.º do CPC, na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 375-A/99, de 20-09 - já que não se aplicava aos processos pendentes o regime introduzido pelo Dec.-Lei n.º 303/2007 (respetivo art.º 11.º, n.º1) -, nos termos do qual seria também inadmissível recurso do acórdão da Relação sobre as decisões interlocutórias da 1.ª instância em matéria processual.

No entanto, é de concluir pela aplicação ao caso do disposto no n.º 2 do artigo 671.º do CPC, em face do que, não tendo a revista sido interposta com qualquer dos fundamentos especiais do n.º 2 do artigo 629.º do mesmo Código nem com base em contradição jurisprudencial, conforme o ressalvado no n.º 2 do indicado artigo 671.º, é a mesma inadmissível relativamente ao segmento decisório que negou provimento ao agravo interposto do despacho da 1.ª instância que indeferiu o incidente da testemunha EE.

Termos em que não se toma conhecimento do objeto do recurso sobre tal matéria, mais especificamente sobre a questão enunciada nas conclusões 1.ª a 16.ª formuladas pela Recorrente.


     III - Delimitação do objeto do recurso


Como é sabido, no que aqui releva, o objeto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do CPC.

Dentro desses parâmetros são questões a resolver são as seguintes:

i) – A questão da invocada contradição insanável:

   - entre os factos provados constantes dos pontos 6, 7, 9 e 14 e o o facto provado constante do ponto 13;

   - e entre os factos provados no ponto 19 e no ponto 27;

ii) – A questão respeitante à existência e legalidade da sub-rogação;

iii) – A questão respeitante à verificação dos prejuízos:

iv) - A questão respeitante aos termos definidos para a contabilização dos juros de mora.


IV – Fundamentação   

 

1. Factualidade dada como provada pelas Instâncias


Vem dada como provada a seguinte factualidade:

1.1. A A. AA, S.PA., é uma companhia de seguros que exerce a sua atividade em Itália e em vários outros países, dedicando-se, entre outros, ao ramo de seguros de transportes marítimos – respeitante ao art.º 1.º da base instrutória;

1.2. A R. BB, SA. celebrou com a sociedade italiana CC, S.P.A., um contrato mediante o qual lhe forneceu 22.800 paks de 24 latas de cerveja “….” (180.576 litros de cerveja), destinada a ser transportada para Luanda – correspondente à alínea a) dos factos assentes;

1.3. A mercadoria em questão custou USD 164.160,00 à CC, S.P.A. – respeitante ao art.º 3.º-A da base instrutória;

1.4. Tal contrato foi sujeito pelas partes ao regime FOB LISBOA, obrigando-se a vendedora, ora R., a fornecer a mercadoria, proceder à embalagem da mercadoria, entregá-la para embarque no navio “DD”, no cais LISCONT, no porto de Lisboa, e a suportar todas as despesas e riscos das mercadorias até ao momento que esta passasse a amurada do navio no porto de embarque – correspondente à alínea b) dos factos assentes;

1.5. As latas de cerveja foram acondicionadas pela R. em 10 contentores de 20', tendo sido por esta entregues no cais da LISCONT, no porto de Lisboa, e foram transportadas de seguida para o porto de Luanda, no navio “DD”, ao abrigo do conhecimento de embarque cuja cópia consta a fls. 13-14 dos autos e cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido, no qual se textua inter alia:

«(...) BUI of Lading n.°. US 1187(...) Carríer GRIMALDI & COBEL FRETUNES (...) Shipper CC SPA (...) Consignee TO THE ORDER OF BANCO …. (...) Notify Part CC SPA SUCURSAL ANGOLA (...) Vessel DD (...) Port of Loading USBON (...) Port of Discharge LUANDA (...) Number and kind of packages: description of goods 10X20' CONTAINERS S.T.C. (...) PIER/PIER FREIGHT PAYABLE AT LISBON (...) Place and date of issue LISBON 16.12.97 (...)»

correspondente à alínea c) dos factos assentes;

1.6. A embalagem da mercadoria, em latas envolvidas em paks de cartão e plástico, foi a que é usualmente utilizada pela R. em qualquer fornecimento que efetua – respeitante ao art.º 7.º da base instrutória;

1.7. A acomodação nos contentores foi feita segundo o que é habitual na R. – respeitante ao art.º 8.º da base instrutória;

1.8. Foi a CC, S.P.A., quem obteve junto do agente da transportadora marítima os contentores utilizados no transporte – respeitante ao art.º 6.º da base instrutória;

1.9. A mercadoria foi expedida após inspecção prévia da SGS que verificou a quantidade dos lotes de cerveja e que selou os contentores –respeitante ao art.º 10.º da base instrutória;

1.10. O navio “DD” chegou a Luanda em 30 de dezembro de 1997, tendo sido descarregado em 2 de janeiro de 1998, ficando os contentores armazenados no porto – respeitante ao art.º 11.º da base instrutória;

1.11. Em 18 de fevereiro de 1998, os contentores foram transportados para o armazém da CC em Angola – respeitante ao art.º 12.º da base instrutória;

1.12. A mercadoria em causa chegou a Angola totalmente avariada e imprópria para consumo humano, o que determinou que a mesma tivesse sido destruída por ordem das autoridades angolanas – respeitante ao art.º 3.º da base instrutória;

1.13. A avaria da mercadoria resultou de deficiente acomodação nos contentores em que foi transportada – respeitante ao art.º 4.º da base instrutória;

1.14. Nunca houve qualquer problema decorrente da embalagem ou acomodação dos produtos efetuadas pela R. nas suas muitas transacções nacionais e internacionais – respeitante ao art.º 9.º da base instrutória;

1.15. Se o fecho das portas dos contentores tivesse esmagado e cortado as latas, o líquido teria escorrido das portas, facto que seria observável externamente – respeitante ao art.º 14.º da base instrutória;

1.16. A CC remeteu à R. as cartas que constam a fls. 36 e 38 a 41 dos autos, cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido, e nos quais se textua inter alia:

«Fls. 36 "(...) Prato, 16 de Abril de 1998 (...) a mercadoria em epígrafe foi mal acondicionada (...) todas as latas da parte da frente chegaram rebentadas (...)". Fls. 38 "(...) Prato, 31 de Julho de 1998 (...) 547.200 latas de vossa cerveja totalmente danificada (...) Elencamos aqui abaixo os danos para os quais pedimos o vosso imediato reembolso (...) Total a ser reembolsado: USD 788.944 (...); Fls. 40 "(...) Prato, 10th September, 1998 (...) the damage is due to poor stuffing (... you are totally and fully liable for the disaster occurred (...)»

- correspondente à alínea d) dos factos assentes;

1.17. Com referência à última dessas cartas, a R., em 28 de setembro de 1998, respondeu através da mensagem que consta a fls. 42 dos autos, "declinando qualquer responsabilidade pelo sucedido" correspondente à alínea e) dos factos assentes;

1.18. Foi acordado entre a R. e a CC, com o objetivo de pôr fim ao diferendo resultante da avaria da cerveja transportada para Angola, que a CC faria à R. uma encomenda de 24 contentores de cerveja e que esta, como comparticipação nos prejuízos, ofereceria gratuitamente 12 desses contentores – respeitante ao art.º 19.º da base instrutória;

1.19. Em 18 de junho de 1999, a R. enviou a CC a carta cuja cópia consta a fls. 108-109 dos autos e cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido, no qual se textua inter alia: fls. 108

"(...) este acordo, que a presente carta visa formalizar logo que por V Exas. aceite ( .. ) resolverá definitivamente o problema, origem do diferendo que tem oposto as partes, renunciando qualquer delas a hipotéticos direitos fundamentados na atrás indicada reclamação (...)"

correspondente à alínea h) dos factos assentes;

1.20. Por comunicação via fax, datada de 24 de junho de 1999, informou a R. aceitar a proposta de entrega “de 12x20 grátis FOB LISBOA e 12x20” com pagamento normal, desde que seja concluída positivamente esta transação" correspondente à alínea j) dos factos assentes;

1.21. Procedeu a CC de seguida a encomenda de 4 contentores de cerveja com destino a Angola, que a R. lhe enviou, cobrando-lhe apenas o valor de dois desses contentores – respeitante ao art.º 23.º da base instrutória;

1.22. Posteriormente, a CC enviou à R. a carta cuja cópia constitui fls. 114 dos autos e que aqui se dá por reproduzida, com o seguinte teor na parte relevante:

«(...) Nós concordamos com a Vossa proposta mas desejamos esclarecer que a concreta satisfação do acordo depende das efectivas exigências da nossa delegação Angolana, portanto nos poderemos ser completamente satisfeitos se e quando serão embarcados todos os contentores mencionados neste acordo (...)»

correspondente à alínea k) dos factos assentes;

1.23. E, a partir desse momento, não fez qualquer outra encomenda à R. – respeitante ao art.º 25.º da base instrutória;

1.24. É de 3.348.720$00 o valor dos dois contentores de cerveja fornecidos gratuitamente pela R. – respeitante ao art.º 26.º da base instrutória;

1.25. O acordo celebrado entre aR.e a CC CENTRE, S.P.A., destinou-se a cobrir os gastos em que incorreu a sucursal desta última empresa em Luanda, nomeadamente com a destruição da cerveja estragada – respeitante ao art.º 27.º da base instrutória;

1.26. Foram remetidas à R. pelos advogados da A. de Trieste e Lisboa as cartas que constam a fls. 44 a 46 dos autos e cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido, com o seguinte teor na parte relevante: fls. 44

"(…) Trieste, 26th March 1999 (...) Generali paid Lire 371.000.000 (see discharge and subrogation receipt encl.) for the total loss of the above mentioned goods. Consequently Generali has the right to recover the amount due from you, according to artt. 1916 and 1201 ss. of Italian Civil Code, as seller of the cargo and responsible for the stuffing of the containers and for their loading on board of the vessel "DD" in Lisboa Port (...)"

correspondente à alínea f) dos factos assentes;

1.27. Em 18 de junho de 1999, a R. já tinha recebido a carta referida no ponto anterior – respeitante ao art.º 18.º-A da base instrutória;

1.28. Com referência à última dessas cartas, a R, em 6 de outubro de 1999, respondeu recusando o pagamento de LIT 371.000.000,00 que lhe fora solicitado, invocando o acordo celebrado sobre o assunto com a CC e não se considerando responsável pelo sucedido – correspondente à alínea g) dos factos assentes;

1.29. A A. celebrou com a CC o contrato de seguro de transporte marítimo titulado pela apólice n.° …, tendo por objeto o transporte marítimo da mercadoria referida em 1.2, entre Lisboa e Luanda, com o capital de risco de LIT. 371.000.000 e sujeito, além do mais, ao regime da "INSTITUTE CARGO CLAUSES (A)", nos termos do certificado de seguro cuja cópia consta a fls. 11 dos autos e cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido;

1.30. Em razão do contrato de seguro que celebrou, a A. indemnizou a segurada CC pelos prejuízos sofridos decorrentes da avaria da mercadoria, pagando-lhe, em 25 de setembro de 1998, a quantia de LIT 371.000.000,00, a título de indemnização do valor de aquisição da cerveja pela CC S.P.A. e dos lucros estimados que a mesma deixou de auferir com a ulterior venda dessa cerveja – respeitante ao art.º 5.º da base instrutória;

1.31. A CC subscreveu o documento denominado quietanza di dano - discharge and subrogation receipt cuja cópia consta a fls. 43 dos autos e cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido Com o seguinte teor na parte relevante:

«(...) The Undersigned CC SPA declare to have collected the amount of 371.000.000 from the company AA S.p.A. trough Agenzia di Prato Centro and this under the policy n.° 43391305 dt. 11/06/97 issued at Prato concerning ship M/N DD as indemnity deterioramento mercê fordamage. In consideration of such payment the undersigned declare to have been fully satisfied as far as the settlement of the suffered damage is concerned and to have therefore nothing to exact from the Compatry AA S.p.A. in respect of the damage itself, declaring also to subrogate to the same Company ali my rights, reasons and actions rising out of the aforesaid damage so that they may in my place and lieu exert them rightfully and lawfully everywhere and against whomsoever (...) Prato 25/9/98 (...)».


2. Factos dados como não provados


Vêm dados como não provados os seguintes factos: 

2.1. O A viagem para Luanda decorreu com mar alteroso – respeitante à matéria do art.º 15.º da base instrutória;

2.2. Essas condições de mar poderão ter causado danos na mercadoria, por força do balanço dos contentores dentro do navio – respeitante à matéria do art.º 16.º da base instrutória.


3. Do mérito do recurso


3.1. Quanto à invocada contradição entre determinados pontos da decisão de facto


3.1.1. Enquadramento


A Recorrente invoca contradição insanável, nos termos e para os efeitos do artigo 682.º, n.º 3, do CPC:

a) – em primeiro lugar, entre, por um lado, os factos constantes dos pontos 6, 7, 9 e 14 e, por outro, do constante do ponto 13;

b) – em segundo lugar, entre os factos provados no ponto 19 e no ponto 27.

         Assim, importa indagar das alegadas contradições com vista a apurar a sua ocorrência e, em caso afirmativo, a saber se relevam para a decisão do pleito nos termos do citado normativo.


3.1.2. Quanto à invocada contradição entre os factos constantes dos pontos 6, 7, 9 e 14 e, por outro, do constante do ponto 13


         Antes de mais, convém reter que os factos constantes dos pontos referidos em epígrafe respeitam à matéria vertida sob artigos 4.º e 7.º a 10.º da base instrutória, em que se perguntava o seguinte:

Art.º 4.º

   A avaria da mercadoria resultou de deficiente acomodação nos contentores em que foi transportada?

Art.º 7.º

A embalagem da mercadoria, em latas envolvidas em paks de cartão e plástico, foi a que é usualmente utilizada pela R. em qualquer fornecimento que efetua?

Art.º 8.º

A acomodação nos contentores foi feita segundo o que é habitual na R.  e noutras empresas similares, não diferindo daquela que é utilizada em quaisquer outros fornecimentos internacionais?

Art.º 9.º

Nunca houve qualquer problema decorrente da embalagem ou acomodação dos produtos efectuada pela R. nas suas muitas transacções nacionais e internacionais?

Art.º 10.º

Quando a mercadoria foi entregue ao transportador marítimo encontrava-se em excelentes condições, tendo sido expedida sob inspecção prévia, com selagem dos contentores pela S.G.S., que verificou os lotes e validade da cerveja?


Da factualidade acima consignada colhe-se que os factos vertidos nos pontos 1.6, 1.7, 1.9 e 1.14, correspondentes aos indicados em epígrafe, têm o seguinte teor:

1.6. A embalagem da mercadoria, em latas envolvidas em paks de cartão e plástico, foi a que é usualmente utilizada pela R. em qualquer fornecimento que efetua – respeitante ao art.º 7.º da base instrutória;

1.7. A acomodação nos contentores foi feita segundo o que é habitual na R. – respeitante ao art.º 8.º da base instrutória;

1.9. A mercadoria foi expedida após inspecção prévia da SGS que verificou a quantidade dos lotes de cerveja e que selou os contentores – respeitante ao art.º 10.º da base instrutória;

1.14. Nunca houve qualquer problema decorrente da embalagem ou acomodação dos produtos efectuadas pela R. nas suas muitas transacções nacionais e internacionais – respeitante ao art.º 9.º da base instrutória.


         Por seu turno, do ponto 1.13 conta o seguinte:

1.13. A avaria da mercadoria resultou de deficiente acomodação nos contentores em que foi transportada – respeitante ao art.º 4.º da base instrutória.

        

No âmbito dessa matéria, no que respeita aos artigos 4.º, 8.º e 14.º da base instrutória, no acórdão recorrido, foi considerado o seguinte:

«As respostas dadas a tais quesitos deram origem aos seguintes factos provados supra elencados:

«13 - A avaria da mercadoria resultou de deficiente acomodação nos contentores em que foi transportada;

14 - Nunca houve qualquer problema decorrente da embalagem ou acomodação dos produtos efectuadas pela R. nas suas muitas transacções nacionais e internacionais;

15 - Se o fecho das portas dos contentores tivesse esmagado e cortado as latas, o líquido teria escorrido das portas, facto que seria observável externamente.»

Para motivar essas respostas o Exmo. Juiz fundou-se quer nos relatórios periciais da FF e da GG, quer ainda no depoimento das testemunhas HH e II.

E, na nossa óptica, fê-lo bem.

Com efeito, a credibilidade de tais relatórios, resultado de perícia efectuada por peritos conhecedores da realidade que vistoriaram é de reconhecer e aceitar. As fotografias deles constantes permitem-nos corroborar (visualmente) o teor das respostas dadas e concluir pelo acerto das mesmas.

Dos relatórios apresentados resulta que a estiva das latas terá sido mal feita dentro dos contentores (o que não chegou a ser contrariado pelo parecer apresentado pela própria Ré).

De realçar que dos relatórios resulta que este tipo de mercadoria requeria mais exigências, pelo que tal não permitirá que se diga, como pretende a apelante, que o acondicionamento foi feito como as outras empresas similares o fazem.

Inexiste qualquer contradição entre as respostas dadas aos quesitos 8.° e 9o, pois que se reportam a situações distintas. No primeiro caso, reportando-se ao caso em concreto, dizendo-se que a acomodação foi feita segundo o que é habitual foi feito, no segundo, referindo-se que até então nenhum problema a Ré terá tido decorrente das suas transacções, nacionais e internacionais. Ora tal não é incompatível, muito menos contraditório, poderemos dizer que há sempre uma primeira vez para tudo.

No tocante ao escorrimento do líquido para o exterior, também se apurou que o mesmo não tinha de ser imediato, pois que o retráctil que envolvia as latas teria capacidade para reter o líquido, donde o mesmo poderia não ser visível exteriormente, o que aliás foi adiantado pela testemunha HH.

Verificamos assim que se mostram adequadas as respostas dadas pelo Exmo. Juiz aos apontados quesitos, não havendo razões para as modificar.»


            Porém, a Recorrente sustenta, em síntese, que:

 - reconhecendo que a acomodação, no caso concreto, foi aquela que é habitual na Recorrente; nunca causou qualquer problema nas muitas transações nacionais e internacionais da mesma, não se vislumbra como se poderá dizer que, no presente caso, apesar de ter sido observada a acomodação habitualmente efetuada por ela, foi essa mesma acomodação que foi deficiente e que provocou a avaria da mercadoria objeto dos presentes autos;

 - o Tribunal a quo não dilucida, designadamente, por que motivo entende que, apesar de reconhecer que a Recorrente agiu, na situação em análise, do modo como sempre agia, desta vez a acomodação foi deficiente;

- não resulta provado nos autos, nomeadamente dos referidos artigos 6.º, 7o e 14.º da matéria dada como provada, que a acomodação habitual efetuada pela Recorrente fosse (seja) deficiente.


         Vejamos.


         Salvo o devido respeito, a Recorrente procura construir o vício de “contradição insanável” na base de uma lógica similar à do senso comum, propenso, como é sabido, a generalizações fáceis a partir de determinados indícios.

Todavia, o tipo de raciocínio problemático inerente à análise crítica da prova segundo a prudente convicção do julgador, conforme o ditame do artigo 607.º, n.º 5, 1.ª parte, do CPC, requer que se observem certos parâmetros e índices de racionalidade na aferição das premissas conducentes a determinada conclusão, em especial no domínio das presunções judiciais. Será, pois, à luz desse tipo de raciocínio que se deverá enquadrar a questão em apreço.    

Ora os factos constantes dos pontos 1.6, 1.7, 1.9 e 1.14 correspondentes, respetivamente, às respostas aos artigos 7.º, 8.º, 10.º e 9.º da base instrutória, traduzem-se em factos instrumentais na linha do facto essencial vertido no ponto 1.13 relativo à resposta ao artigo 4.º.

         Constata-se que tais factos instrumentais foram dados como provados na extensão com que foram selecionados, exceto o constante do ponto 1.9, correspondente à resposta restritiva à matéria do art.º 10.º da base instrutória, em que foram eliminados o segmento “quando a mercadoria foi entregue ao transportador marítimo encontrava-se em excelentes condições” e a referência à verificação da validade da cerveja, aquando a inspeção prévia pela SGS.

Por outro lado, da fundamentação das instâncias relativamente ao facto essencial vertido no ponto 1.13 correspondente à resposta ao art.º 4.º da base instrutória, resulta que tal resposta se baseou, para além dos depoimentos das testemunhas HH e II, em especial, nos relatórios periciais, donde decorre que “a estiva das latas terá sido mal feita dentro dos contentores (o que não chegou a ser contrariado pelo parecer apresentado pela própria R.)” e que “este tipo de mercadoria requeria mais exigências”.

Significa isto que a convicção do tribunal subjacente ao juízo probatório sobre aquele facto essencial não se circunscreveu à ponderação dos factos instrumentais constantes dos pontos 1.6, 1.7, 1.9 e 1.14. Ou seja, no espectro dos mencionados factos instrumentais existia ainda um brecha a preencher para uma conclusão segura no sentido da verificação ou não do facto essencial em causa, o que exigia apurar se, apesar da R. ter seguido a prática habitual de embalagem e acomodação da mercadoria, ainda assim tal acomodação nos contentores fora deficiente. Essa brecha foi colmatada pelas instâncias com base nos resultados da prova pericial, nos termos acima expostos.

Com efeito, como bem se esclarece no trecho de fundamentação do acórdão recorrido acima transcrito, não existe contradição entre aqueles factos instrumentais e o sobredito facto essencial, porquanto o dar-se como provado tais factos instrumentais - a embalagem da mercadoria e a sua acomodação nos contentores foram feitas segundo a prática habitual na R.; a mercadoria foi expedida após inspeção prévia da SGS que verificou a quantidade dos lotes de cerveja, selando os contentores; nunca houve qualquer problema decorrente da embalagem ou acomodação dos produtos efetuadas pela R. nas suas muitas transações nacionais e internacionais - não afasta, por si só, a hipótese de, no caso concreto, ter ocorrido deficiente acomodação nos contentores em que a mercadoria foi transportada, tal como se considerou decorrer da prova pericial. Para mais, não ficou provado sequer que, quando foi entregue ao transportador marítimo, a mercadoria se encontrasse em excelentes condições, nem que tivesse sido verificada a sua validade, aquando a inspeção prévia pela SGS.

Neste contexto, não obstante o seu pendor conclusivo, trata-se de um juízo de valor fáctico, de natureza pericial, que releva como matéria de facto[1], cuja sindicância não cabe ao tribunal de revista.       

Não procede também o argumento de que o tribunal a quo não dilucidou por que motivo entendeu que a acomodação foi deficiente, apesar de reconhecer que a Recorrente agiu, na situação em análise, do modo como sempre agia, posto que tal entendimento foi sustentado precisamente com base nos resultados da prova pericial, no sentido de que - não obstante se terem seguido os moldes daquela prática habitual - no caso em apreço, se verificara acomodação deficiente da mercadoria nos contentores da qual resultara a avaria em causa.     

Termos em que se conclui pela não verificação da invocada contradição.

        

3.1.3. Quanto à invocada contradição entre os factos 19 e 27


Os factos aqui indicados correspondem, respetivamente, ao tido como assente na alíneas h) e ao dado como provado na resposta ao art.º 18.º-A da base instrutória, com o seguinte teor:

1.19. Em 18 de junho de 1999, a R. enviou a CC a carta cuja cópia consta a fls. 108-109 dos autos e cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido, no qual se textua inter alia (fls. 108):

"(...) este acordo, que a presente carta visa formalizar logo que por V Exas. aceite ( .. ) resolverá definitivamente o problema, origem do diferendo que tem oposto as partes, renunciando qualquer delas a hipotéticos direitos fundamentados na atrás indicada reclamação (...)" – correspondente à alínea h) dos factos assentes;

1.27. Em 18 de junho de 1999, a R. já tinha recebido a carta referida no ponto anterior – resposta ao art.º 18.º-A da base instrutória.

     E do ponto 1.26 da factualidade acima consignada, correspondente à alínea f) do factos assentes, para que remete a resposta ao art.º 18.º-A da base instrutória, consta que:

1.26. Foram remetidas à R. pelos advogados da A. de Trieste e Lisboa as cartas que constam a fls. 44 a 46 dos autos e cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido, com o seguinte teor na parte relevante: fls. 44

"(…) Trieste, 26th March 1999 (...) Generali paid Lire 371.000.000 (see discharge and subrogation receipt encl.) for the total loss of the above mentioned goods. Consequently Generali has the right to recover the amount due from you, according to artt. 1916 and 1201 ss. of Italian Civil Code, as seller of the cargo and responsible for the stuffing of the containers and for their loading on board of the vessel "DD" in Lisboa Port (...)"


Sustenta, porém, a Recorrente que:

- Se o quesito 19.º se reporta à matéria de facto por ela invocada nos artigos 105.º e 106.º da sua contestação, da qual resulta, de forma expressa, a alegação de que o acordo em causa visava pôr fim, sem qualquer limitação, ao diferendo decorrente da avaria da mercadoria fornecida pela Recorrente à CC, ao dar-se o mesmo como provado, está-se a confirmar a tese sustentada nesses referidos artigos 105.º e 106.º da contestação;

- A admissão como verdadeiros dos factos constantes do quesito 19.º é, assim, inconciliável com a resposta dada ao quesito 27.º, na medida em que não se pode admitir que, por um lado, está provado que o acordo celebrado entre a R. e a CC pôs fim a todo e qualquer diferendo resultante da avaria da mercadoria fornecida àquela R. à CC e, ao mesmo tempo, dar como provado que esse mesmo acordo apenas se destinou a pôr fim ao litígio referente à indemnização alegadamente devida à CC, por força dos gastos com a destruíção dessa mercadoria.


         Vejamos.


      Nos artigos 100.º a 112.º da contestação, a R. sustenta a tese de que acordara com a CC” o modo de pôr fim ao diferendo entre elas pendente sobre o prejuízo reclamado pela avaria da mercadoria aqui em referência, conforme documentos juntos a fls. 108 a 111, em que se inclui a carta reproduzida a fls. 108-109 e referida no ponto 1.19, datada de 18/06/1999.

      Por seu lado, a A., na réplica, rebateu essa versão, alegando que, nessa data e pelo menos a partir de março de 1999, conforme documento de fls. 44, a R. já tinha pleno conhecimento da sub-rogação operada a favor daquela e que, a ter havido tal acordo, o mesmo se destinava a cobrir gastos adicionais que a CC teve, nomeadamente com a destruição da mercadoria estragada. 

       Nesse contexto, foi dado, desde logo, como provado o facto constante do ponto 1.19, correspondente à alínea h) dos factos assentes, e no mais selecionados como matéria controvertida os factos incluídos sob os artigos 19.º a 28.º da base instrutória. 

       Mais tarde, em conformidade com o acórdão da Relação de Lisboa de fls. 677-689, foi aditado à base instrutória, a fls. 793, o art.º 18.º-A em que se perguntava o seguinte:

Em 18 de Junho de 1999, a R. já tinha recebido a carta referida em F) e cuja cópia consta a fls. 44 dos autos?

     Tal facto mereceu resposta positiva vertida no ponto 1.27, tendo a R. suscitado então, no recurso de apelação, também o ora invocado vício de contradição com o facto constante do ponto 1.19, o que foi julgado improcedente, com base nas seguintes considerações:

«Refira-se, por fim, que não se vislumbra qualquer contradição entre as respostas dadas aos quesitos 19.° e 27.°.

Com efeito, respondendo-se ao quesito 19.° que "foi acordado entre a Ré e a CC, com o objectivo de pôr fim ao diferendo resultante da avaria da cerveja transportada para Angola, que a CC faria à R. uma encomenda de 24 contentores de cerveja e que esta, como comparticipação nos prejuízos, ofereceria gratuitamente 12 desses contentores" (ponto 18 da factualidade provada supra elencada) e referindo-se na resposta ao quesito 27.° que "O acordo celebrado entre a Ré e a CC, S.P.A. se destinou a cobrir os gastos em que incorreu a sucursal desta última empresa em Luanda, nomeadamente com a destruição da cerveja estragada" (ponto 25 da factualidade provada supra indicada), face a toda a prova produzida e contextualizando as respostas dadas, teremos de concluir que as duas respostas não só não são contraditórias, como se revelam complementares.

Delas o que se extrai é que a recorrente chegou a um acordo com a CC no sentido de que o diferendo entre ambas, referente aos gastos mais elevados que a sucursal de Luanda da CC sofrera, nomeadamente com a destruição da cerveja estragada, seria resolvido mediante a encomenda, por parte da CC, de 24 contentores de cerveja e que a recorrida ofereceria gratuitamente 12 desses contentores.»

Na verdade, atento o facto dado como provado no ponto 1.25, correspondente à resposta ao art.º 27.º da base instrutória, segundo o qual “o acordo celebrado entre aR.e a CC, S.P.A., se destinou a cobrir os gastos em que incorreu a sucursal desta última empresa em Luanda, nomeadamente com a destruição da cerveja estragada”, não se divisa que exista qualquer contradição entre os factos constantes dos pontos 1.19 e 1.27, mostrando-se perfeitamente conciliáveis, nos termos expostos na fundamentação transcrita.

Em suma, além de não caber recurso daquele segmento decisório, nos termos do n.º 4 do artigo 662.º do CPC, não se verifica na matéria de facto ali fixada contradição que inviabilize a decisão de direito ora em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 682.º do CPC.

Termos em que improcedem também aqui as razões da Recorrente.



3.2. Quanto às questões de fundo


3.2.1. Dos contornos do litígio


Através da presente ação veio a A. exercer contra a R. um direito de indemnização, no valor de € 192.678,33, acrescido de juros de mora vencidos, desde 25/09/1998, e vincendos, perfazendo, na data da propositura da ação, o total de € 248.871,00, pelo prejuízo decorrente de avaria de mercadoria vendida por aquela R. à sociedade “CC, SPA”, destinada a ser transportada, por via marítima, de Lisboa para Luanda, imputando à mesma R. a responsabilidade pela ocorrência de tal avaria.

Para tanto, a A. invocou a sua sub-rogação naquele direito efetuada por parte da credora originária, “CC, SPA”, ante o pagamento da referida indemnização por aquela a esta, atento o contrato de seguro de transporte marítimo de mercadorias celebrado entre ambas.

Por sua vez, a R., além de declinar tal responsabilidade, invocou a existência de um acordo, entretanto celebrado entre ela e a sociedade CC, para pôr fim ao diferendo, sustentando ainda que o alegado sinistro não se inscrevia no âmbito de cobertura do contrato de seguro firmado entre a A. e aquela sociedade.

Na 1.ª instância, foi considerado que a avaria em causa era imputável à R., por deficiente acomodação da mercadoria nos contentores, e que, apesar do sinistro não ter ocorrido no âmbito de cobertura do contrato de seguro, ainda assim a sub-rogação se mostrava lícita tanto por via convencional como legal, nos termos, respetivamente, dos artigos 589.º e 592.º, n.º 1, do CC. Nessa base, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar à A. a indemnização de € 175.328,42, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal e contados a partir da citação até efetivo e integral pagamento.

No recurso interposto pela R., no que aqui releva, o Tribunal da Relação julgou a apelação parcialmente procedente, mantendo a condenação da R. a pagar à A. a quantia de USD 164.160,00, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento, mas determinando a conversão daquela importância em moeda nacional ao câmbio da data em que a R. vier a cumprir a condenação.


Mais uma vez inconformada, veio a R. pedir revista em que, além das questões já acima tratadas, impugna a existência e legalidade da sub-rogação invocada pela A., a verificação de prejuízos e os termos definidos para a contabilização dos juros de mora. 

Posto isto, vejamos cada uma dessas questões.


3.2.2. Da questão respeitante à existência e legalidade da sub-rogação

     

Neste capítulo, argumenta a R./Recorrente, no essencial, que:

i) - No caso em apreço, não é sustentável que a A. ficou legalmente sub-rogada no alegado direito de crédito da CC em relação à R., uma vez que a invocada causa dos danos da mercadoria - segundo a prova efetuada, relacionada com a acomodação da mercadoria pela A. - não se encontrava coberta pelo seguro marítimo indicado pela A.;

ii) - Se a acomodação ou embalagem, que saem fora do âmbito do contrato de transporte marítimo, fossem cobertas pelo seguro, este não seria um seguro marítimo mas um outro, de responsabilidade civil, que cobriria riscos que transcendem o puro risco do mar, o que não corresponde à versão apresentada pela A.;

iii) - A não inclusão do sinistro no âmbito do seguro não pode permitir que a A., enquanto seguradora, fique sub-rogada, nos termos do disposto no artigo 441.º do Código Comercial, nos direitos da sua segurada, pois o pagamento efetuado não ocorreu ao abrigo do contrato de seguro;

iv) – Porém, o afastamento, no caso em apreço, da hipótese de sub-rogação legal, não implica o abandono em definitivo da questão do apuramento da eficácia e limites da sub-rogação invocada pela A. perante a R., uma vez que é ainda necessário analisar se existe sub-rogação voluntária, a qual é mencionada claramente no recibo de pagamento da indemnização feita pela A. à sua segurada, conforme doc. de fls. 43, traduzido a fls. 136;

v) – A esse respeito, o artigo 589.º do CC estabelece que “o credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação”;

vi) – Assim, se a sub-rogação não ocorrer antes do cumprimento da obrigação, como sustentam Antunes Varela e Pires de Lima, “é de presumir (...) que se quis, simplesmente, extinguir a dívida e não substituir-lhe o sujeito activo” (cfr. "Código Civil Anotado - Volume I", na anotação ao artigo 589.º, Coimbra Editora, 1987, página 605);

vii) - No caso em apreço, foi expressamente invocado pela A. e dado como provada que tal sub-rogação voluntária ocorreu quando, após ter recebido o valor que lhe foi entregue pela A., a segurada emitiu recibo de quitação, através do qual deu poderes àquela para a substituir, exercendo os direitos que lhe assistiam;

viii) - Tal significa, claramente, que a exigência estabelecida no artigo 589.º do CC, quanto à anterioridade da sub-rogação em relação ao cumprimento, não foi cumprida, impondo-se concluir pela inexistência da sub-rogação voluntária válida da A. nos direitos da segurada;

ix) - Não estando, a A. sub-rogada nos direitos da sua segurada, não pode a presente ação proceder, não podendo a R. ser obrigada a pagar-lhe qualquer valor indemnizatório.


         Vejamos se lhe assiste razão.


O fenómeno jurídico da sub-rogação pessoal, segundo o ensinamento de Antunes Varela[2], consiste na transferência da titularidade de um crédito mediante substituição do credor por terceiro que satisfaça a prestação devida em lugar do devedor ou que faculte a este os meios necessários ao cumprimento da obrigação. Significa isto que a referida sub-rogação tem por base o cumprimento da obrigação ou a prática de ato equivalente por parte de terceiro.

    No nosso sistema legal, estão previstas duas espécies de sub-rogação em função do negócio que lhe dá origem: a) - a sub-rogação convencional ou voluntária, quando provenha da vontade de um dos titulares originário da obrigação (credor ou devedor); b) – a sub-rogação legal, nos casos em que seja fundada exclusivamente na lei, seja em norma geral, seja em norma especial.


       Assim, no que aqui interessa, o artigo 589.º do CC, sob a epígrafe sub-rogação pelo credor, dispõe que:

   O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.   

     Eis-nos, pois, ante a configuração normativa da sub-rogação voluntária ou convencional feita pelo credor.

     Por sua vez, o artigo 592.º, sob a epígrafe sub-rogação legal, no seu n.º 1, prescreve que:

Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpra a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito.

    Esta é uma norma geral da sub-rogação legal, definidora dos termos em que a mesma se pode verificar, mas que ressalva hipóteses de sub-rogação do mesmo género previstas em normas especiais.

      De entre as normas especiais, destaca-se a que se inscreve no regime do contrato de seguro, constante do artigo 441.º do Código Comercial, em vigor à data dos factos aqui em referência - e hoje contemplada no artigo 136.º do Regime do Contrato de Seguro aprovado pela Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16-04 -, sob a epígrafe sub-rogação em benefício do segurador, segundo o qual:

O segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos.

      Já no plano da sua eficácia, há que ter em conta o disposto no artigo 593.º do CC, em cujo n.º 1, se determina que:

O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.

A este propósito, Antunes Varela observa que[3]

  «O principal efeito da sub-rogação é a transmissão do crédito, que pertencia ao credor satisfeito, para o terceiro (sub-rogado) que cumpriu em lugar do devedor ou à custa de quem a obrigação foi cumprida» 

       Segundo o mesmo Autor, trata-se de uma “aquisição derivada ou translativa”, mas limitada ao que tiver sido satisfeito.


     Ora a Recorrente tece várias considerações (I a III), no sentido de concluir que, no caso em apreço, não se verifica a sub-rogação legal prevista no artigo 441.º do Código Comercial, invocada pela A. na petição inicial, na medida em que o sinistro tido como provado ocorreu fora do âmbito do contrato de transporte marítimo, extravasando, portanto, o âmbito de cobertura do contrato seguro firmado entre a A. e a sociedade “CC”.

      Sucede que à mesma conclusão chegaram as instâncias, pelo que não cumpre ocupar-nos dessa matéria, mas apenas da questão de saber se, não obstante isso, procedem ainda assim os fundamentos por elas perfilhados da sub-rogação voluntária e da sub-rogação legal, previstas, respetivamente, nos termos do artigo 589.º e 592.º, n.º 1, do CC, e se era lícito ao tribunal operar a convolação da qualificação jurídica inicialmente avançada pela A. na base do artigo 441.º do Código Comercial para o quadro normativo ora indicado.


No que respeita à sub-rogação voluntária, argumenta a Recorrente que ela não se verifica, por não ter ocorrido antes do cumprimento da obrigação, como se exige no citado artigo 589.º do CC, já que só teve lugar após a CC ter recebido o valor que lhe foi entregue pela A. aquando emissão do recibo de quitação, através do qual deu poderes a esta para a substituir.

A este propósito, convém recordar as observações de Vaz Serra no seu estudo preparatório do Anteprojeto do Código Civil de 1966[4], quando escreve que:

«O nosso Código exige que o credor sub-rogue o terceiro expressamente e no acto de pagamento (anàlogamente ao que fazem os Códigos francês e italiano (…). Sabemos já qual a razão destas exigências, que são plausíveis.

Parece dever dizer-se, antes, quanto ao segundo requisito, que a declaração de sub-rogação deve ter lugar, o mais tardar, no acto do pagamento, como resulta do fundamento deste requisito.

Se a entrega do dinheiro por terceiro foi provisória, a sub-rogação pode fazer-se até ao pagamento definitivo.

(…)

Devendo a sub-rogação fazer-se o mais tardar no acto do pagamento, é possível ao credor e ao solvens iludir direitos do credor; ora, pode acontecer que este, por ex., declare numa quitação que recebeu o pagamento de certa pessoa e a sub-roga nos seus direitos, antedatando a quitação e fazendo, assim, passar por contemporânea do pagamento uma sub-rogação posterior a este. Com isto podem ser prejudicados outros credores do devedor, os donos de coisas oneradas com garantia a favor do credor, etc.. Estes terceiros, assim lesados, podem provar que a sub-rogação foi efectivamente posterior ao pagamento.

(…) Hoje sustenta-se que, se a sub-rogação foi feita verbalmente, no acto do pagamento, nada impede que a quitação seja redigida mais tarde, caso em que a entrega do dinheiro ao credor vale “como depósito provisório até ao momento da quitação sub-rogatória”. Com efeito, a entrega do dinheiro, se o solvens a torna dependente da sub-rogação escrita, não é definitiva.»

     Sucede que o Código Civil de 1966, no seu artigo 589.º, optou por consagrar uma data-limite para a sub-rogação convencional pelo credor, permitindo assim, diversamente do CC de 1867, que ela pudesse ocorrer em momento anterior ao cumprimento da obrigação.

Sobre a razão de ser desta data-limite, Pires de Lima e Antunes Varela[5] observam que:

«A sub-rogação tem de ser expressa (…), pois é de presumir, quando assim não seja, que se quis, simplesmente, extinguir a dívida e não substituir-lhe o sujeito activo. É ainda em consequência desta presunção que a sub-rogação não pode verificar-se depois do cumprimento: a dívida já está extinta.»   

     E Antunes Varela[6], de forma mais desenvolvida considera que:

«O artigo 589.º do Código vigente mantém a exigência relativa à forma da declaração de vontade do credor. Porém, no que toca à data dela, em lugar de exigir, como na lei antiga, que seja emitida no acto do pagamento, fixa apenas uma data-limite: a sub-rogação tem de ser feita “até ao momento do cumprimento da obrigação”.

(…)

A fixação do momento do cumprimento da obrigação como data-limite (…) não carece de grande justificação: por um lado, não se compreenderia que o cre-dor, depois de extinto o seu direito, pudesse ressuscitar o crédito, com todas as suas garantias, antepondo o novo credor a credores mais antigos e fazendo renascer responsabilidades que já se haviam extinguido; por outro lado, os legítimos interesses que neste ponto se pretende acautelar nenhum dano sofrem se, em vez de ser feita no acto de pagamento, a sub-rogação for acertada entre o credor e o terceiro antes desse acto”.  

     Também o artigo 1201.º do Código Civil Italiano estabelece que a sub-rogação por vontade do credor deve ser feita de modo expresso e contemporaneamente ao pagamento.


Perante isto, no que se refere à determinação da referida data-limite não se afigura curial que se adote uma perspetiva demasiado atomizada ou estruturalista, de tipo cartesiano, do ato de cumprimento da obrigação e da respetiva quitação. Mais prudente será compreender aqueles atos no seu contexto integrado, apelando à sua significação social e atendendo à razão de ser e teleologia da norma que estabelece a sobredita data-limite, como de algum modo transparece as lúcidas observações de Vaz Serra.

Ora, no que a este ponto interessa, da factualidade provada colhe-se que:

1.30. Em razão do contrato de seguro que celebrou, a A. indemnizou a segurada CC pelos prejuízos sofridos decorrentes da avaria da mercadoria, pagando-lhe, em 25 de setembro de 1998, a quantia de LIT 371.000.000,00, a título de indemnização do valor de aquisição da cerveja pela CC, S.P.A. e dos lucros estimados que a mesma deixou de auferir com a ulterior venda dessa cerveja – respeitante ao art.º 5.º da base instrutória;

1.31. A CC subscreveu o documento denominado quietanza di dano - discharge and subrogation receipt cuja cópia consta a fls. 43 dos autos e cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido com o seguinte teor na parte relevante:

«(...) The Undersigned CC, SPA declare to have collected the amount of 371.000.000 from the company AA, S.p.A. trough Agenzia di Prato Centro and this under the policy n.° 43391305 dt. 11/06/97 issued at Prato concerning ship M/N TAG AM A as indemnity deterioramento mercê fordamage. In consideration of such payment the undersigned declare to have been fully satisfied as far as the settlement of the suffered damage is concerned and to have therefore nothing to exact from the Compatry AA, S.p.A. in respect of the damage itself, declaring also to subrogate to the same Company ali my rights, reasons and actions rising out of the aforesaid damage so that they may in my place and lieu exert them rightfully and lawfully everywhere and against whomsoever (...) Prato 25/9/98 (...)».

    Por consequência, da conjugação desses factos resulta que o pagamento da indemnização em causa feito pela A. à sua sociedade CC ocorreu em 25/09/1998, precisamente no mesmo dia em que esta sociedade passou a quitação do recebimento de tal quantia e, ao mesmo tempo, sub-rogou a A. naquele crédito contra a R.. Significa isto, sem mais, que a referida sub-rogação ocorreu aquando daquele pagamento.

     De resto, mal se compreenderia que a A., como empresa de seguros, efetuasse um pagamento daquela importância, para mais nas condições em que o fez, sem o condicionar à emissão da respetiva quitação por parte da sua segurada. E, muito embora tenha agido na pressuposição de o fazer em sede da sub-rogação legal decorrente do contrato de seguro, foi ainda assim cautelosa em assegurar a concomitante declaração sub-rogatória.

      Nestas circunstâncias, em que o pagamento e a quitação, contendo a declaração sub-rogatória, ocorreram na mesma data, ao que tudo indica, como momentos complementares, salvo o devido respeito, mostra-se algo especioso o argumento da Recorrente, ao pretender cindi-los como se tratasse de uma sequência de atos autónomos. Vemos antes tais atos numa conjugação integrada de consolidação do ato de cumprimento da obrigação mediante a respetiva quitação, em que não existe o mínimo indício de se gerar as situações de risco que a lei pretendeu prevenir. Foi, pois, nessa dimensão complexa e contemporânea de pagamento / quitação / sub-rogação que ocorreu o cumprimento da obrigação por parte da A. perante a sua segurada.

       Considera-se, assim, verificada a sub-rogação convencional da A. no crédito aqui peticionado.


      É certo que a A., equacionou, inicialmente, a sua pretensão na perspetiva de cobertura do contrato de seguro e, portanto, qualificando a invocada sub-rogação em sede da norma especial do artigo 441.º do Código Comercial.

     Todavia, há que ter presente que o objeto de uma pretensão jurisdicional declarativa cível é integrado por duas componentes: o pedido e a causa de pedir.

      O pedido traduz-se na afirmação postulativa do efeito prático-jurídico pretendido, delineado com base na provisão ou estatuição legal aplicável ao caso concreto. A designação de efeito prático-jurídico significa que o efeito pretendido não deve ser interpretado exclusivamente na qualificação jurídica dada pelo peticionante, mas antes no sentido do conteúdo material que lhe possa ser atribuído em consonância com os fundamentos da pretensão, ainda que sob uma base legal diversa[7].

Por sua vez, a causa de pedir, na noção dada pelo n.º 4 do art.º 581.º do CPC, consiste no facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, reconduzindo-se a uma factualidade alegada como fundamento do efeito prático-jurídico pretendido. Esta factualidade terá, pois, de evidenciar relevância jurídica na perspetiva do pedido formulado, mas não tem de ater-se à qualificação dada pelo autor, bastando que seja relevante no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal possa atender ao abrigo do n.º 3 do art.º 5.º do CPC[8]. É o que se designa por princípio da causa de pedir aberta.  

No caso vertente, toda a factualidade alegada na petição inicial era de molde a fundamentar o peticionado direito de crédito contra a R. por via da sub-rogação em espectro alargado e não apenas confinado à sub-rogação legal no âmbito estrito do contrato de seguro, na qualificação dada pela A.. E tanto assim é que a própria R. não deixou de impugnar os pontos de facto que mais se prendiam com a sub-rogação convencional pelo credor, chegando a pôr em causa o teor do documento de fls. 43 donde constava a declaração sub-rogatória. Ou seja, toda aquela factualidade suscetível de conduzir ao efeito-prático jurídico pretendido, na latitude abrangente da sub-rogação, passou pelo crivo do contraditório.

Nestas circunstâncias, nada obsta a que o tribunal, usando do poder que lhe é conferido pelo artigo 5.º, n.º 3, do CPC, aplique à factualidade assim provada o quadro normativo que tenha por mais adequado, não estando para o efeito vinculado à mera qualificação jurídica da A..

Nesta linha de entendimento, bem decidiram as instâncias ao considerar que, apesar do sinistro não se inscrever no âmbito do contrato de seguro, ainda assim se extraía da factualidade provada a verificação da sub-rogação convencional com relevo para dar procedência ao pedido.  

Fundaram ainda as instâncias tal procedência na sub-rogação legal geral do artigo 592.º, n.º 1, do CC, mas este fundamento não foi sequer destacado como questão solvenda nas conclusões recursórias da Recorrente, pelo que não cabe ocuparmo-nos aqui dele.   

Termos em que se conclui pela improcedência das razões da Recorrente quanto à existência e legalidade da sub-rogação.


3.2.3. Quanto à verificação dos prejuízos


Sobre a questão aqui enunciada, sustenta a Recorrente que:

 i) - Da petição inicial não resulta, nem implicitamente, a alegação de quaisquer danos supostamente sofridos pela CC nem, naturalmente, a alegação do nexo de causalidade entre esse dano e o facto ilícito praticado;

ii) - Não resulta, nomeadamente, dos articulados apresentados pela A. que a CC tenha alegado e provado ter procedido ao pagamento à R. mercadoria objeto dos presentes autos, sendo certo que o ónus dessa alegação e prova caberia à A. (cfr. o atual artigo 5.o do CPC e, à data da apresentação da petição inicial, o artigo 264.º do anterior CPC);

iii) - Não tendo a Recorrida utilizado a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 264.º do anterior CPC (correspondente, com diferenças, à ai. b) do n.º 2 do artigo 5.º do atual CPC), não deveria o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de maio de 2006 ter decretado a anulação do julgamento, com vista à ampliação da base instrutória e resposta a novos quesitos, nomeadamente, um novo quesito acerca desta matéria dos danos alegadamente sofridos pela CC - no sentido ora defendido, Abrantes Geraldes, in "Temas da Reforma de Processo Civil, Vol. I, 2.a edição, Almedina, 1999, páginas 64 a 67);

iv) - Ou seja, não tendo a A. alegado quaisquer factos (para além daqueles genéricos e conclusivos que referiu) acerca dos prejuízos sofridos pela sua segurada, a presente ação nunca poderá proceder.


       Vejamos.


       Da factualidade provada colhe-se que:

1.2. A R. BB, SA. celebrou com a sociedade italiana CC, S.P.A., um contrato mediante o qual lhe forneceu 22.800 paks de 24 latas de cerveja “…” (180.576 litros de cerveja), destinada a ser transportada para Luanda – correspondente à alínea a) dos factos assentes;

1.3. A mercadoria em questão custou USD 164.160,00 à CC, S.P.A. – respeitante ao art.º 3.º-A da base instrutória;

1.12. A mercadoria em causa chegou a Angola totalmente avariada e imprópria para consumo humano, o que determinou que a mesma tivesse sido destruída por ordem das autoridades angolanas – respeitante ao art.º 3.º da base instrutória;

1.13. A avaria da mercadoria resultou de deficiente acomodação nos contentores em que foi transportada – respeitante ao art.º 4.º da base instrutória;

      Por seu lado, a R. nunca suscitara a falta de pagamento do preço da mercadoria, deixando mesmo perpassar, na contestação, a ideia que essa mercadoria teria sido paga. E mesmo agora limita-se a argumentar que a A. não alegou que tivesse realizado aquele preço.

      Seja como for, está provado que a mercadoria em causa custou à CC USD 164.160,00, o que só pode significar que tal custo representa o dispêndio feito com a sua aquisição.

      Ora, tendo a mercadoria sido destruída, por ordem das entidades angolanas em virtude da avaria resultante da deficiente acomodação nos contentores, por parte da R., mostra-se adequado calcular o prejuízo sofrido pela compradora em função desse custo, tal como foi julgado pelas instâncias.

        Termos em que também aqui improcedem as razões da Recorrente.


3.2.4. Da questão dos juros


      Nesta parte, sustenta a Recorrente que:

   i) - A sentença da 1.ª instância, a propósito da matéria dos juros de mora, é ininteligível, já que, por um lado, refere que "a R. [deve] pagar à A. a quantia de € 175.328,42, acrescida dos juros de mora vincendo à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento", por outro, estabelece que “o pedido de condenação da R. no pagamento dos juros de mora vencidos não pode ser atendido, pois a liquidação do seu crédito apenas aconteceu com a presente decisão (art. 805.º, n.º 3, do CC)”;

  ii) - A explicação avançada pelo Tribunal “a quo” no sentido de considerar tal contradição meramente aparente não procede;

   iii) - O pedido de juros formulado pela Recorrida na sua petição inicial considerou como juros vencidos os pedidos desde 25/09/1998 até à data da propositura da ação;

   iv) - No entanto, a sentença da 1.ª instância, ao contrário daquilo que é a justificação dada pelo Tribunal a quo, quando se refere aos juros vencidos, não tem em conta os juros pedidos desde 25/09/1998 até à data da propositura da ação, mas antes os pedidos desde 25/09/1998 até à sentença da 1.ª instância proferida a 10/10/2014;

v) - A sentença de 1.ª instância parece, pois, por um lado, absolver a R. dos juros vencidos desde 25/09/1998 até 10/10/2014 (data da sentença) e, por outro lado, condenar a R. no pagamento dos juros vincendos, desde a data da citação (i.e., 16/03/2001) até à data do integral e efetivo pagamento da quantia a que foi condenada;

vi) - Uma tal ambiguidade, que torna a sentença, nesta matéria, ininteligível, traduz-se, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, numa nulidade, a qual aqui se volta a arguir para todos os efeitos legais;

vii) - Sem prejuízo de tal nulidade, face ao disposto no n.º 3 do artigo 805.º do CC, os juros de mora não devem ser contabilizados a partir da citação, mas antes a partir da data em que o alegado crédito da A. se tornar líquido, o que acontecerá no momento em que transitar em julgado o alegado crédito da Recorrida (cfr., nesse sentido, Acórdão do STJ, de 8/11/1983, in www.dgsi.pt) ou, quando muito, a partir da data em que foi proferida a sentença da 1.ª instância de que ora se recorre (cfr., nesse sentido, o Acórdão do STJ de 30/01/2002, relativo ao processo JSTJ00042438, in www.dgsi.pt).


     Quanto a alegada ininteligibilidade da sentença da 1.ª instância, tal questão ficou suficientemente esclarecida no acórdão recorrido, sendo clara a condenação da R. nos juros de mora desde a citação, o que foi confirmado pela Relação.

      Agora a questão que se coloca é a de saber se, tratando-se de uma obrigação de indemnização e portanto dependente de liquidação, os juros são devidos desde a citação ou se desde o momento em que se fizer tal liquidação.

      Antes de mais, há que distinguir as obrigações de capital, em regra sujeitas ao princípio nominalista (art.º 550.º do CC), das obrigações de valor como são as obrigações de indemnização, que visam reparar o prejuízo causado mediante a atribuição de um equivalente pecuniário, escapando assim ao princípio nominalista[9].

    No caso vertente, estamos perante uma obrigação de indemnização emergente de responsabilidade contratual, constituindo assim uma dívida de valor que importa liquidar em função do prejuízo verificado.

    Sucede que o prejuízo aqui tido em conta foi precisamente a perda integral da mercadoria em causa, cujo valor económico se traduz no valor monetário do respetivo custo de aquisição.

      Todavia, tal valor, reportado como está a momento anterior à data da propositura da ação, é suscetível de ser atualizado em consonância com o diretriz do art.º 566.º, n.º 2, do CC, nomeadamente em função da taxa de juro legal, a contar, pelo menos, da data da citação. Assim não seria, se aquele valor tivesse sido já objeto de atualização à data da fixação da indemnização, na linha da doutrina fixada no AUJ n.º 4/2002, de 06/05/ 2002, publicado no Diário da República 1.ª Sé-rie, n.º 146, de 27/06/2002, o que não é o caso.

      Em suma, são devidos juros, à taxa legal, desde a citação, como fator de atualização sobre o valor monetário do custo de aquisição da mercadoria perdida tido em conta, pelo menos, à data da propositura da ação.

       Termos em que também aqui improcedem as razões da Recorrente.

 

V - Decisão


Pelo exposto, acorda-se em:

a) – Não tomar conhecimento do recurso quanto ao segmento decisório do acórdão recorrido que confirmou a decisão da 1.ª instância que indeferiu o incidente de impugnação de testemunha;

b) – No mais, negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

As custas do recurso ficam a cargo da R./Recorrente.

Lisboa, 7 de março de 2017

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

Carlos Alberto Andrade Bettencourt de Faria 

 ____________
[1] Sobre a natureza factual dos juízos de valor fácticos, vide Antunes Varela, C.J. Ano XX, Tomo IV, pp. 11 e segs.
[2] In Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 7.ª Edição, 1997, pp. 335-336.
[3] Ob. cit. p. 348.
[4] In BMJ n.º 37, pp. 19 e seguintes.
[5] In Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 1987, p. 605, nota 3.
[6] Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 7.ª Edição, 1997, p. 341-342. No mesmo sentido, vide também Ribeiro de Faria, in Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1990. p. 558.

[7] No sentido exposto, vide Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1981, p. 203.
[8] A este propósito, vide MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, Lisboa, 1995, pp. 123-125
[9] Sobre a noção de dívidas de valor, vide Antunes Varela Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 10.ª Edição, reimpressão de 2000, pp. 858 e segs..