Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | VALOR PROBATÓRIO DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200905070006641 | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Nos documentos particulares assinados pelo seu autor, se não existir a impugnação a que aludem os arts. 374º e 375º, a declaração nele contida considera-se plenamente provada, na medida em que seja contrária aos interesses de quem a profere, a não ser que o declarante refira que não correspondeu à sua vontade ou que foi afectada por algum vício de consentimento, o que terá que expressamente arguir. Naquela conformidade, a declaração é equiparada a uma confissão, aplicando-se-lhe o respetivo regime.
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, residente na Travessa de.......... ...., Lisboa, propôs a presente acção com processo ordinário contra BB, residente na Rua ............., 2º Direito, Lagos pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe o sinal em dobro no montante e 7.000.000$00 e o montante de 1.507.000$00 referente a mútuo, acrescidos de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de devidos desde a propositura da acção até integral pagamento. Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que celebrou com CC, pai da R., um contrato promessa de compra e venda que não foi cumprido. Além disso, emprestou ao mesmo a quantia global de 1.507.000$00 que lhe não foi restituída. A R. contestou nos termos constantes de fls. 59 a 70, tendo invocado a excepção da incompetência relativa em relação ao território, tendo-se ainda defendido por impugnação, tendo concluído pela sua absolvição do pedido. A A. replicou defendendo a competência do tribunal e respondendo àquilo que considera “outras excepções” suscitadas pela R. na contestação. A R. respondeu referindo que muito embora seja lícito à A. apresentar réplica a verdade é que extravasou o seu conteúdo pois respondeu a matéria que não era de excepção. O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência relativa em razão do território e se admitiu a réplica, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória. Não se conformando com a decisão de admissão da réplica, veio a R. interpor recurso de agravo que foi admitido com subida deferida. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à base instrutória e proferiu-se a sentença, onde se julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo-se do pedido a R.. Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A. de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se aí, por acórdão de 9-10-2008, julgado parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia entregue por esta a título de sinal, correspondente em euros ao valor total que a A. prestou (2.500.000$00), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Não se apreciou o agravo por se ter considerado prejudicado o respectivo conhecimento, por força do disposto no art. 735º nº 2 do C.P.Civil. 1-2- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo. A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A decisão ora em crise fundamenta-a, o Tribunal da Relação, em síntese, no facto de a força probatória do documento de fls. 18 dos autos não poder ser afastada por prova testemunhal e só por isso não poder a exactidão, seriedade e veracidade do conteúdo declarações nele constantes ser sequer quesitada e não ter sido arguida a falsidade do documento de fls. 18, nem se ter provado qualquer vício que afectasse a vontade de quem o subscreveu. 2ª- Andou mal o juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto, por flagrante e manifesta violação das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico (designadamente de tanto quanto dispõe o art. 393° nº 3 do Código Civil), juízo que ora se sindica, junto desse Venerando Tribunal, nos termos dos arts. 729° nº 2 e 722 nº 2 do CPC. 3ª- O quesito 1° é legalmente admissível e sobra ele poderia e deveria, como aconteceu, ter sido produzida prova testemunhal. 4ª- A força probatória do documento particular de fls. 18 dos autos circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor. 5ª- A prova plena estabelecida por aquele documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia mas não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelos seus autores ou como objecto da sua percepção directa. 6ª- Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria do documento, designadamente pelo respectivo reconhecimento das assinaturas nele apostas - ainda que com um hiato temporal de três meses entre a sua eventual feitura e esse reconhecimento -, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos. 7ª- E designadamente esses factos (que são objecto do quesito 1°) de terem sido entregues pela ora Recorrida ao falecido CC quaisquer quantias. 8ª- O art. 393º nº 3 do Código Civil que comanda que a inadmissibilidade da prova testemunhal não vale quando em causa está a interpretação do contexto do documento ou seja, do sentido e alcance atribuídos ao texto do documento, que não só foram alegados como provados e assumiram na ponderação, do juízo da 1ª instância, a maior relevância! - vide pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 11 de «II Os Factos» e pontos 2, 3, 4 e 5 de «II Os Factos». 9ª- Quanto aos documentos como o de fls. 18 dos autos vale o disposto nos art. 363° nº 2 e 3, 374° nº 1, 376°, nº 1 e 2 e 393° do Código Civil. 10ª- E quanto aos factos que neles são descritos pode incidir prova em contrário feita por testemunhas ou por presunções judiciais (art. 351°, 393° n°2, última parte e 394°, n°1 do Código Civil - e quanto a isso, em caso absolutamente semelhante ao dos presentes autos Ac. STJ de 18-11-2004, Proc. 05A3283 in http://www.dgsi.pt/). 11ª- De facto, como muito bem diz o douto aresto da 1ª instância «Com efeito, atenta a (actualidade apurada, desde logo, é de observar que não foi demonstrada a entrega de qualquer quantia a titulo de sinal, embora, no contrato tivesse sido declarada a quitação de determinada quantia», por isso o artigo primeiro da Base Instrutória foi dado, e bem, como não provado 12ª- Violou, assim, o douto Acórdão da Relação de Lisboa, designadamente os artigos 351°, 363°, nº 2 e 3, 374º nº 1, 376° nº 1 e 2 e 393° e 394° n°1 do Código Civil. SEGUNDO: Nesse lote de terreno está construída uma casa térrea com 2 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com 50 m2 de área coberta, sendo assim o logradouro de 339,20 m2. TERCEIRO: Pelo preço de 3.500.000$00 o primeiro outorgante promete vender à segunda outorgante e esta promete comprar-lhe o aludido lote de terreno com aquela construção. QUARTO: Como sinal e princípio de pagamento a segunda outorgante entregou já em 27 de Julho de 1989 a quantia de 1.600.000$00 de que este lhe deu oportuna quitação, lendo entregue como reforço desse sinal, em 16 de Outubro de 1989, mais a quantia de 900.000$00, de que este, nessa altura, lhe deu quitação. QUINTO: O restante do preço será pago no acto da escritura de compra e penda a realizar no prazo de um ano, no cartório notarial de Lisboa que a segunda outorgante indicar ao primeiro, com a antecedência mínima de 8 dias. SEXTO: Tal prazo poderá ser prorrogado até à conclusão do inventário para separação de meações que a segunda outorgante move, na Comarca de Lisboa, contra o seu ex-marido GG, se tal processo não estiver ainda concluído dentro daquele prazo. Todavia, o primeiro outorgante dá o prazo máximo de 18 meses, na sua totalidade, para a elaboração da dita escritura, que se espera que não exceda” (alínea A) dos Factos Assentes). 2. A assinatura da A. constante do instrumento de fls. 18 encontra-se reconhecida notarialmente com data de 04/01/1990 (Alínea B) dos Factos Assentes) 3. O prédio urbano situado no Bairro da......., Lote ....., Rua D, ............. descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 1.063, da freguesia de Santo António dos Cavaleiros, desanexado do nº 26.319 tem, além do mais, as seguintes inscrições: Apresentação nº 17 de 27/10/1970, aquisição, por compra, a favor de CC, casado no regime da comunhão geral com HH apresentação nº 3 de 20/10/2004, aquisição a favor de DD e BB, comum e sem determinação de parte ou direito, por sucessão hereditária de CC e cônjuge, HH; apresentação nº 3 de 18/02/2005, aquisição a favor de II, por compra a DD e BB (alínea C dos Factos Assentes). 4. O R. CC faleceu a 04/06/2004 (alínea D) dos Factos Assentes). 5. O R. CC deixou como única herdeira a sua filha BB (alínea E) dos Factos Assentes) 6. Em 27/04/1957, a A. contraiu casamento com GG o qual foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 16/06/1985 (alínea f) dos Factos Assentes). 7. Em 04/11/1999, a A. contraiu casamento com GG, o qual foi dissolvido por óbito de GG em 15/05/2001 (alínea G) dos Factos Assentes). 8. A A. intentou contra GG uma acção de alimentos que correu termos sob o n°6.651/1989, na 3ª Secção do 3º Juízo dos Tribunais Cíveis da Comarca de Lisboa (alínea H) dos Factos Assentes). 9. O processo de inventário para partilha de meações intentado pela A. contra GG, iniciou-se em 16/10/1989 e findou em Fevereiro de1991, tendo corrido termos sob o nº 4.505/89, na 1ª Secção do 2° Juízo dos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa (resposta ao quesito 4º). 10- Na acção de alimentos que correu termos sob o nº 6.651/1989, na 3ª Secção, do 3º Juízo dos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa, GG contestou a necessidade de alimentos da A. provando que esta havia recebido em 17/04/1989 de JJ, a quantia de 3.375.000$00, a título de sinal, pela prometida venda de um qualquer imóvel pertencente a ela própria e a GG, em compropriedade (resposta ao quesito 5º). 11- A A. para prova do então quesito oitavo, apresentou o acordo constante do instrumento de fls. 16, para prova de que havia a aplicado parte da quantia recebida de JJ na compra do lote de terreno de CC e que o valor da compra que iria efectuar era superior àquele que ela recebera resposta ao quesito 6º).------------------------------------------- Pese embora esta declaração, será possível, indo contra o conteúdo do documento, efectuar prova testemunhal tendente a demonstrar que a declaração de recebimento das quantias não corresponde à verdade? É esta a questão particular e essencial que a revista coloca. No que toca à sua força probatória de um documento particular, refere o art. 376º nº 1 do C.Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) “o documento particular cuja autoria seja reconhecido nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”. Acrescenta o nº 2 da disposição que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão”. Quer dizer, os documentos particulares assinados pelo seu autor, se não existir a impugnação a que aludem os arts. 374º e 375º, fazem prova plena em relação às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo, porém, da arguição e prova da sua falsidade. Fica, assim, plenamente provado que o autor proferiu essas declarações. Como resulta do nº 2 do art. 376º, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante, sendo, todavia, indivisível a declaração, nos termos prescritos para a prova por confissão. Os factos objecto da declaração que forem contrários aos interesses do declarante apresentam-se como factos objecto de confissão e, por isso, consideram-se provados nos termos gerais da confissão (vide a este propósito Vaz Serra in RLJ, ano 110º, pág. 85). Isto não significa que o declarante não possa provar que essa declaração não correspondeu à verdade. Porém só o poderá fazer se invocar que a declaração foi inquinada por algum vício de consentimento, não tendo sido verdadeiramente querida por si. Como diz Vaz Serra “a regra do nº 2 do art. 376º constitui uma presunção fundada na regra de experiência de quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros; essa regra não tem, contudo, valor absoluto, pois pode acontecer que alguém afirme factos contrários aos seus interesses apesar de eles não serem verdadeiros e que essa afirmação seja divergente da sua vontade por se ache inquinada de algum vício de consentimento: o facto declarado no documento considera-se verdadeiro embora o não seja, por aplicação das regras da confissão podendo, porém, o declarante, de acordo com as regras desta, valer-se dos respectivos meios de impugnação. Pode, por isso, provar o declarante que a sua declaração não correspondeu à sua vontade ou que foi afectada por algum vício de consentimento (cfr. art. 359º)” (mesma revista, pág. 85). Ainda no mesmo sentido em anotação ao art. 376º referem Pires de Lima e Antunes Varela que “o nº 1 deste artigo deve ser interpretado em harmonia com o disposto no nº 2. Só as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas e não as favoráveis, como no caso de se declarar que se emprestou a alguém determinada quantia. A força probatória do documento não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios de vontade capazes de a invalidarem” (in Código Civil Anotado, 4ª edição, Volume I, pág. 332). Assim, num documento particular cuja autoria não seja colocada em causa nos termos acima referidos, a declaração nele contida considera-se plenamente provada, na medida em que seja contrária aos interesses de quem a profere, a não ser que o declarante refira que não correspondeu à sua vontade ou que foi afectada por algum vício de consentimento, o que terá que expressamente arguir. Naquela conformidade, a declaração é equiparada a uma confissão, aplicando-se-lhe o respectivo regime. Em relação à confissão extrajudicial (em causa no caso vertente) estabelece o art. 358º nº 2 que a “confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”, sendo que a “confissão judicial ou extrajudicial pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios de vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação”. Como refere Manuel de Andrade, a confissão (1). quando exarada em documento com força probatória plena e for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (art. 358º nº 2 do Cód. Civil)” (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 247). Ainda em relação ao valor probatório da confissão extrajudicial, este mesmo autor sustenta que uma vez estabelecida a sua autenticidade, essa confissão (escrita) “só vincula o confitente (e através dele o juiz) quando dirigida à parte interessada ou seu representante; se for feita a um terceiro ou ainda se contida em testamento o juiz apreciá-la-á livremente (Cód. Civil art. 358º nº2 e 4)” (obra citada, pág. 255). De sublinhar também que nos termos do art. 359º nº 1 “a confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta de vícios de vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação”. Quer isto dizer que a confissão pode declarada ser nula ou anulada nos termos gerais dos arts. 240º e seguintes quanto à falta e aos vícios de vontade, e 285º e seguintes, quanto ao regime de nulidade ou anulabilidade (vide Pires de Lima e Antunes Varela, obra referida, pág. 318). Revertendo estes princípios para o caso vertente, deve concluir-se que, uma vez que a R. não impugnou a autoria nem a assinatura do documento, não arguiu a sua falsidade e nem invocou que as afirmações nele constantes haviam sido efectuadas com qualquer vício de vontade, devem ter-se como plenamente provadas essas declarações, na medida em que são contrárias a quem as proferiu, aproveitando à parte contrária, à A.. Por isso, deve ter-se como plenamente provado o recebimento, pelo promitente vendedor, das quantias insertas no documento. Por outras palavras, a afirmação exarada no documento pelo promitente vendedor (o CC) de que recebeu as quantias nele indicadas, a título de sinal e princípio de pagamento, faz prova plena dessa afirmação, equivalendo a uma confissão extrajudicial. Assim sendo, a formulação do ponto 1º da base instrutória (onde se indagava se “a A. entregou ao R. CC a quantia de 1.600.000$00 em 27-7-1989 e a quantia de 900.000$00 em 16-10-1989 e posteriormente entregou a quantia de 1.000.000$00 referentes ao preço estipulado no acordo constante de fls. 18” - por evidente lapso indicou-se, em vez de fls. 18, fls. 16), deve ter-se como parcialmente não escrita, já que é desnecessária e até legalmente inadmissível, no que toca às quantias que o declarante, CC, diz ter recebido e dado quitação (as importâncias de 1.600.000$00 e 900.000$00). Isto em razão da dita força probatória plena que incide sobre tais declarações (2). A desnecessidade e ilegalidade da formulação de tal ponto da base instrutória resulta também da inadmissibilidade da prova testemunhal (em relação às ditas importâncias), dado que, como resulta do art. 393º nº 2, tal prova iria incidir sobre facto plenamente provado por documento com força probatória plena. O art. 347º estabelece que “a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei”. Ou seja, esta disposição admite e estabelece os modos de contrariar a prova legal plena. Porém, como salientam Pires de Lima e Antunes Varela (obra indicada, pág. 310) “para de admitir prova em contrário, a lei exige nalguns casos que se alegue e prove a falsidade do meio de prova (cfr. art. 372º nº 1, art. 376º e nº 2 do art. 393º), ou seja, para o que aqui importa, em relação a um documento particular, para que se possa admitir prova em contrário, será necessário que se argua e prove a falsidade do mesmo (vide art. 376º nº 1). Por isso, nos parece ser absolutamente certa a posição assumida na Relação sobre o assunto. Em idêntico sentido decidiram, entre outros, os Acórdãos deste STJ de 9-12-2008 (Relator Cons. Nuno Cameira) e de 7-10-2004 (Relator Cons. Salvador da Costa), ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf. É certo que na contestação, em relação ao vertido no art. 9º da p.i. (onde a A. afirma ter entregue ao CC as quantias indicadas na cláusula 4ª do contrato-promessa junto), a R. afirma que impugna o dito aí, sendo que o desconhece sem obrigação de o conhecer, sendo que o pai (o dito CC) nunca lhe comunicou existir tal documento (arts. 22º e 26º da contestação). É, porém, tal oposição factual irrelevante, visto que não impugna a autoria nem a assinatura do documento, nem faz arguição da sua falsidade e nem invoca que as declarações nele constantes tenham sido efectuadas, por seu pai, através de qualquer vício de vontade. Por isso se deve ter como plenamente provado não só que o CC proferiu tais declarações (foi autor delas), mas também a veracidade de tais declarações (3) Significa isto que não existe fundamento para a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal, baseada em ofensa da lei que fixa a força de determinado meio de prova (art. 722º nº 2 do C.P.Civil), pelo que a pretensão da recorrente é improcedente. Em relação às apreciações feitas, no douto acórdão recorrido, ao contrato-promessa, ao regime jurídico que aplicou e às consequências, em termos de condenação, que retirou, nada a recorrente objecta, razão por que permanecendo tais questões fora do âmbito do recurso (arts. arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil), nos impede de proceder aqui a qualquer apreciação e decisão. III- Decisão: Por tudo o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o douto acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 07 de Maio de 2009 Garcia Calejo (Relator) Helder Roque Sebastião Póvoas _________________________ (1) Por confissão deve entender-se o “reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” – art. 352º -, sendo que confissão extrajudicial é aquela que “é feita por algum modo diferente da confissão judicial” – art. 355º nº 4, ambos do C.Civil -. (2) A referência à quantia de 1.000.000$00 indagada no mesmo ponto, porque fora da prova plena decorrente do documento, deve manter-se (3) Sublinhe-se que a posição jurídica da R. deve ter-se como absolutamente coincidente com a do seu pai, Joaquim Dias, que representa em virtude da sua morte. |