Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09A0664
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: VALOR PROBATÓRIO
DOCUMENTO PARTICULAR
Nº do Documento: SJ200905070006641
Apenso:
Data do Acordão: 05/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :


Nos documentos particulares assinados pelo seu autor, se não existir a impugnação a que aludem os arts. 374º e 375º, a declaração nele contida considera-se plenamente provada, na medida em que seja contrária aos interesses de quem a profere, a não ser que o declarante refira que não correspondeu à sua vontade ou que foi afectada por algum vício de consentimento, o que terá que expressamente arguir. Naquela conformidade, a declaração é equiparada a uma confissão, aplicando-se-lhe o respetivo regime.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I- Relatório:
1-1- AA, residente na Travessa de.......... ...., Lisboa, propôs a presente acção com processo ordinário contra BB, residente na Rua ............., 2º Direito, Lagos pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe o sinal em dobro no montante e 7.000.000$00 e o montante de 1.507.000$00 referente a mútuo, acrescidos de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de devidos desde a propositura da acção até integral pagamento.
Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que celebrou com CC, pai da R., um contrato promessa de compra e venda que não foi cumprido. Além disso, emprestou ao mesmo a quantia global de 1.507.000$00 que lhe não foi restituída.
A R. contestou nos termos constantes de fls. 59 a 70, tendo invocado a excepção da incompetência relativa em relação ao território, tendo-se ainda defendido por impugnação, tendo concluído pela sua absolvição do pedido.
A A. replicou defendendo a competência do tribunal e respondendo àquilo que considera “outras excepções” suscitadas pela R. na contestação.
A R. respondeu referindo que muito embora seja lícito à A. apresentar réplica a verdade é que extravasou o seu conteúdo pois respondeu a matéria que não era de excepção.
O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência relativa em razão do território e se admitiu a réplica, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória.
Não se conformando com a decisão de admissão da réplica, veio a R. interpor recurso de agravo que foi admitido com subida deferida.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à base instrutória e proferiu-se a sentença, onde se julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo-se do pedido a R..
Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A. de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se aí, por acórdão de 9-10-2008, julgado parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia entregue por esta a título de sinal, correspondente em euros ao valor total que a A. prestou (2.500.000$00), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Não se apreciou o agravo por se ter considerado prejudicado o respectivo conhecimento, por força do disposto no art. 735º nº 2 do C.P.Civil.

1-2- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- A decisão ora em crise fundamenta-a, o Tribunal da Relação, em síntese, no facto de a força probatória do documento de fls. 18 dos autos não poder ser afastada por prova testemunhal e só por isso não poder a exactidão, seriedade e veracidade do conteúdo declarações nele constantes ser sequer quesitada e não ter sido arguida a falsidade do documento de fls. 18, nem se ter provado qualquer vício que afectasse a vontade de quem o subscreveu.

2ª- Andou mal o juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto, por flagrante e manifesta violação das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico (designadamente de tanto quanto dispõe o art. 393° nº 3 do Código Civil), juízo que ora se sindica, junto desse Venerando Tribunal, nos termos dos arts. 729° nº 2 e 722 nº 2 do CPC.

3ª- O quesito 1° é legalmente admissível e sobra ele poderia e deveria, como aconteceu, ter sido produzida prova testemunhal.

4ª- A força probatória do documento particular de fls. 18 dos autos circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor.

5ª- A prova plena estabelecida por aquele documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia mas não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelos seus autores ou como objecto da sua percepção directa.

6ª- Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria do documento, designadamente pelo respectivo reconhecimento das assinaturas nele apostas - ainda que com um hiato temporal de três meses entre a sua eventual feitura e esse reconhecimento -, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos.

7ª- E designadamente esses factos (que são objecto do quesito 1°) de terem sido entregues pela ora Recorrida ao falecido CC quaisquer quantias.

8ª- O art. 393º nº 3 do Código Civil que comanda que a inadmissibilidade da prova testemunhal não vale quando em causa está a interpretação do contexto do documento ou seja, do sentido e alcance atribuídos ao texto do documento, que não só foram alegados como provados e assumiram na ponderação, do juízo da 1ª instância, a maior relevância! - vide pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 11 de «II Os Factos» e pontos 2, 3, 4 e 5 de «II Os Factos».

9ª- Quanto aos documentos como o de fls. 18 dos autos vale o disposto nos art. 363° nº 2 e 3, 374° nº 1, 376°, nº 1 e 2 e 393° do Código Civil.

10ª- E quanto aos factos que neles são descritos pode incidir prova em contrário feita por testemunhas ou por presunções judiciais (art. 351°, 393° n°2, última parte e 394°, n°1 do Código Civil - e quanto a isso, em caso absolutamente semelhante ao dos presentes autos Ac. STJ de 18-11-2004, Proc. 05A3283 in http://www.dgsi.pt/).

11ª- De facto, como muito bem diz o douto aresto da 1ª instância «Com efeito, atenta a (actualidade apurada, desde logo, é de observar que não foi demonstrada a entrega de qualquer quantia a titulo de sinal, embora, no contrato tivesse sido declarada a quitação de determinada quantia», por isso o artigo primeiro da Base Instrutória foi dado, e bem, como não provado

12ª- Violou, assim, o douto Acórdão da Relação de Lisboa, designadamente os artigos 351°, 363°, nº 2 e 3, 374º nº 1, 376° nº 1 e 2 e 393° e 394° n°1 do Código Civil.


A recorrida contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, será a seguinte a questão a apreciar e decidir:
- Valor probatório do documento particular que titula o negócio no que toca ao recebimento do sinal.

2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto:
1- Com a data de 18-10-1989, a A. AA e o CC subscreveram o acordo constante do instrumento de fls. 18 denominado “contrato promessa de compra e venda e recibo de sinal”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
PRIMEIRO: CC (…)
SEGUNDA : AA (…)
Reduzem a escrito o seguinte contrato:
PRIMEIRO: O primeiro outorgante é dono e senhor de um lote de terreno com a área de 389,20 m2, designado por lote nº 2, a confrontar do Norte com EE, do Poente com FF, do Nascente com O.... e outro, do Sul com Rua Projectada, situado no Casal da Paradela, freguesia e concelho de Loures e desanexado de um prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, 1ª Secção, sob o nº 14549 (…)

SEGUNDO: Nesse lote de terreno está construída uma casa térrea com 2 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com 50 m2 de área coberta, sendo assim o logradouro de 339,20 m2.

TERCEIRO: Pelo preço de 3.500.000$00 o primeiro outorgante promete vender à segunda outorgante e esta promete comprar-lhe o aludido lote de terreno com aquela construção.

QUARTO: Como sinal e princípio de pagamento a segunda outorgante entregou já em 27 de Julho de 1989 a quantia de 1.600.000$00 de que este lhe deu oportuna quitação, lendo entregue como reforço desse sinal, em 16 de Outubro de 1989, mais a quantia de 900.000$00, de que este, nessa altura, lhe deu quitação.

QUINTO: O restante do preço será pago no acto da escritura de compra e penda a realizar no prazo de um ano, no cartório notarial de Lisboa que a segunda outorgante indicar ao primeiro, com a antecedência mínima de 8 dias.

SEXTO: Tal prazo poderá ser prorrogado até à conclusão do inventário para separação de meações que a segunda outorgante move, na Comarca de Lisboa, contra o seu ex-marido GG, se tal processo não estiver ainda concluído dentro daquele prazo. Todavia, o primeiro outorgante dá o prazo máximo de 18 meses, na sua totalidade, para a elaboração da dita escritura, que se espera que não exceda (alínea A) dos Factos Assentes).

2. A assinatura da A. constante do instrumento de fls. 18 encontra-se reconhecida notarialmente com data de 04/01/1990 (Alínea B) dos Factos Assentes)

3. O prédio urbano situado no Bairro da......., Lote ....., Rua D, ............. descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 1.063, da freguesia de Santo António dos Cavaleiros, desanexado do nº 26.319 tem, além do mais, as seguintes inscrições:

Apresentação nº 17 de 27/10/1970, aquisição, por compra, a favor de CC, casado no regime da comunhão geral com HH

apresentação nº 3 de 20/10/2004, aquisição a favor de DD e BB, comum e sem determinação de parte ou direito, por sucessão hereditária de CC e cônjuge, HH;

apresentação nº 3 de 18/02/2005, aquisição a favor de II, por compra a DD e BB (alínea C dos Factos Assentes).

4. O R. CC faleceu a 04/06/2004 (alínea D) dos Factos Assentes).

5. O R. CC deixou como única herdeira a sua filha BB (alínea E) dos Factos Assentes)

6. Em 27/04/1957, a A. contraiu casamento com GG o qual foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 16/06/1985 (alínea f) dos Factos Assentes).

7. Em 04/11/1999, a A. contraiu casamento com GG, o qual foi dissolvido por óbito de GG em 15/05/2001 (alínea G) dos Factos Assentes).

8. A A. intentou contra GG uma acção de alimentos que correu termos sob o n°6.651/1989, na 3ª Secção do 3º Juízo dos Tribunais Cíveis da Comarca de Lisboa (alínea H) dos Factos Assentes).

9. O processo de inventário para partilha de meações intentado pela A. contra GG, iniciou-se em 16/10/1989 e findou em Fevereiro de1991, tendo corrido termos sob o nº 4.505/89, na 1ª Secção do 2° Juízo dos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa (resposta ao quesito 4º).

10- Na acção de alimentos que correu termos sob o nº 6.651/1989, na 3ª Secção, do 3º Juízo dos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa, GG contestou a necessidade de alimentos da A. provando que esta havia recebido em 17/04/1989 de JJ, a quantia de 3.375.000$00, a título de sinal, pela prometida venda de um qualquer imóvel pertencente a ela própria e a GG, em compropriedade (resposta ao quesito 5º).

11- A A. para prova do então quesito oitavo, apresentou o acordo constante do instrumento de fls. 16, para prova de que havia a aplicado parte da quantia recebida de JJ na compra do lote de terreno de CC e que o valor da compra que iria efectuar era superior àquele que ela recebera resposta ao quesito 6º).-------------------------------------------

2-3- Está em causa, no caso vertente, um contrato promessa de compra e venda de um lote de terreno cuja promitente compradora foi a A. AA e promitente vendedor CC, contrato que se encontra nos autos a fls. 18.
Invocando o incumprimento do contrato por parte do promitente vendedor, a A. pretende que, para além do mais, este lhe pague o sinal em dobro.
Na 1ª instância, com o fundamento de que não foi demonstrada a entrega de qualquer quantia a título de sinal (pese embora no contrato tivesse sido declarada a quitação de determinada quantia), sendo que competia à A. demonstrar a entrega da quantia em causa, julgou-se a acção improcedente, com absolvição da R..
Na Relação, com base no documento que titulou o negócio, concluiu-se, para o que aqui interessa, do seguinte modo:
1- Têm-se por verdadeiras a letra e assinatura inseridas num documento particular se reconhecidas pelo notário.
2- Por sua vez os documentos particulares com força probatória legal, nos termos dos arts. 374º e 376º nº 1 do C.Civil, só podem ver ilidida essa presunção se for arguida, e provada, a sua falsidade, por via incidental, ou com fundamento na existência de vícios de vontade.
3- A confissão … feita em documento particular ou autêntico, tem força probatória plena.
4- Assim, a afirmação exarada em documento particular … de que uma parte entregou à outra, que recebeu, determinada quantia a título de sinal, tem força probatória plena de confissão, porquanto nem foi arguida a falsidade do documento nem qualquer vício na formação da vontade.
5- Assim sendo, é inadmissível a produção de prova testemunhal sobre tais factos”.
Nesta conformidade, considerou-se a formulação do quesito 1º (que adiante iremos especificar) como desnecessária e legalmente inadmissível, entendendo-se que através do documento se devem ter como plenamente provadas as entregas ao promitente vendedor a título de sinal, das importâncias nele expressas. Fazendo-se depois uma análise ao regime do contrato promessa, concluiu-se que “celebrado um contrato promessa de compra e venda de bem imóvel e inexistindo interpelação para a celebração do contrato definitivo, bem como qualquer diligência de qualquer uma das partes à contra-parte com o objectivo de cumprimento desse contrato e desconhecendo-se também as razões pelas quais não foi celebrada a escritura pública ou que obstaram ao cumprimento do contrato definitivo, deve concluir-se pela perda objectiva do interesse contratual comum por culpa de ambas as partes”, razão por que se determinou a restituição do sinal à A. em singelo, julgando-se a acção parcialmente procedente.
Na presente revista a recorrente sustenta que o quesito 1° é legalmente admissível e sobra ele poderia e deveria, como aconteceu, ter sido produzida prova testemunhal. A força probatória do documento particular de fls. 18 dos autos circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor. A prova plena estabelecida no documento não demonstra plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelos seus autores ou como objecto da sua percepção directa. Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria do documento, designadamente pelo respectivo reconhecimento das assinaturas nele apostas, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos.
Quer dizer, na revista, a recorrente contesta a posição assumida pela Relação no que toca à força probatória do dito documento. Segundo ela, em divergência com a postura da Relação, pese embora o que consta do documento (particular), será possível efectuar-se prova testemunhal tendente a desmentir as declarações nele constante feitas pelos contratantes.
O valor probatório de tal documento é, pois, o objecto da presente revista.
Como ponto prévio convém esclarecer que os poderes do S.T.J. em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Assim, o Supremo só poderá proceder a essa análise/modificação nas limitadas hipóteses contidas nos arts. 722º nº 2, 729º nºs 2 e 3 do C.P.Civil, isto é, quando a decisão das instâncias vá contra disposição expressa da lei que exija certa prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (prova vinculada), quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito. Por outras palavras, o S.T.J. só poderá conhecer do juízo da prova sobre a matéria de facto formado pela Relação, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou de origem externa. Para além disso, o S.T.J. só poderá ordenar a ampliação da matéria de facto nos termos referidos, ou anular a decisão relativa à matéria de facto por contradição. Em relação a este entendimento parece não existirem quaisquer dúvidas, constituindo tal jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal (entre outros, vide Acórdão do STJ 18-9-2003, Proc 03 B2227ITIJ/Net). De resto, como decorre do disposto no art. 712º nº 6 do C.P.Civil, das decisões da Relação sobre a matéria de facto, não é, em regra, admissível o recurso para o S.T.J. Trata-se, no essencial, de consagrar o princípio de que a competência jurisdicional do Supremo Tribunal, se limita à apreciação da matéria de direito, como decorre do art. 26º da Lei 3/99 de 13/1 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) segundo o qual “fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito”.
A alteração pedida pela recorrente é, porém, teoricamente admissível porque constitui uma questão relativa a ofensa de disposição que fixa a força de determinado meio de prova, mais concretamente, incide a controvérsia sobre a apreciação da força probatória do dito documento particular. No fundo do que se tratará é de saber se a Relação, ao proceder da forma como o fez, se conformou, ou não, com as normas que regulam tal matéria (direito probatório), o que, evidentemente, constitui, matéria de direito.
Vejamos então:
O documento em observação está nos autos a fls. 18, encontra-se assinado pelos dois outorgantes, sendo que assinatura da A. se encontra reconhecida notarialmente (com data de 04/01/1990).
No documento consta que “como sinal e princípio de pagamento a segunda outorgante entregou já em 27 de Julho de 1989 a quantia de 1.600.000$00 de que este lhe deu oportuna quitação, tendo entregue como reforço desse sinal, em 16 de Outubro de 1989, mais a quantia de 900.000$00, de que este, nessa altura, lhe deu quitação” (cláusula 4ª). Isto é, do escrito resulta que a promitente compradora terá pago ao promitente vendedor, a título de sinal, as ditas importâncias, tendo este dado a correspondente quitação.

Pese embora esta declaração, será possível, indo contra o conteúdo do documento, efectuar prova testemunhal tendente a demonstrar que a declaração de recebimento das quantias não corresponde à verdade?

É esta a questão particular e essencial que a revista coloca.

No que toca à sua força probatória de um documento particular, refere o art. 376º nº 1 do C.Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) “o documento particular cuja autoria seja reconhecido nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”. Acrescenta o nº 2 da disposição que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão”.
O nº 1 desta disposição refere-se expressamente à autoria do documento reconhecida nos termos dos artigos antecedentes, isto é, os documentos particulares devem ser assinados nos termos indicados pelo art. 373º, sendo que “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”. Acrescenta o nº 2 da disposição que “se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade”. Por fim, “se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e assinatura do documento, têm-se por verdadeiras (art. 375º nº 1). “Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade” (nº 2 do mesmo artigo).

Quer dizer, os documentos particulares assinados pelo seu autor, se não existir a impugnação a que aludem os arts. 374º e 375º, fazem prova plena em relação às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo, porém, da arguição e prova da sua falsidade. Fica, assim, plenamente provado que o autor proferiu essas declarações.

Como resulta do nº 2 do art. 376º, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante, sendo, todavia, indivisível a declaração, nos termos prescritos para a prova por confissão.

Os factos objecto da declaração que forem contrários aos interesses do declarante apresentam-se como factos objecto de confissão e, por isso, consideram-se provados nos termos gerais da confissão (vide a este propósito Vaz Serra in RLJ, ano 110º, pág. 85).

Isto não significa que o declarante não possa provar que essa declaração não correspondeu à verdade. Porém só o poderá fazer se invocar que a declaração foi inquinada por algum vício de consentimento, não tendo sido verdadeiramente querida por si. Como diz Vaz Serra “a regra do nº 2 do art. 376º constitui uma presunção fundada na regra de experiência de quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros; essa regra não tem, contudo, valor absoluto, pois pode acontecer que alguém afirme factos contrários aos seus interesses apesar de eles não serem verdadeiros e que essa afirmação seja divergente da sua vontade por se ache inquinada de algum vício de consentimento: o facto declarado no documento considera-se verdadeiro embora o não seja, por aplicação das regras da confissão podendo, porém, o declarante, de acordo com as regras desta, valer-se dos respectivos meios de impugnação. Pode, por isso, provar o declarante que a sua declaração não correspondeu à sua vontade ou que foi afectada por algum vício de consentimento (cfr. art. 359º)” (mesma revista, pág. 85).

Ainda no mesmo sentido em anotação ao art. 376º referem Pires de Lima e Antunes Varela que “o nº 1 deste artigo deve ser interpretado em harmonia com o disposto no nº 2. Só as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas e não as favoráveis, como no caso de se declarar que se emprestou a alguém determinada quantia. A força probatória do documento não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios de vontade capazes de a invalidarem” (in Código Civil Anotado, 4ª edição, Volume I, pág. 332).

Assim, num documento particular cuja autoria não seja colocada em causa nos termos acima referidos, a declaração nele contida considera-se plenamente provada, na medida em que seja contrária aos interesses de quem a profere, a não ser que o declarante refira que não correspondeu à sua vontade ou que foi afectada por algum vício de consentimento, o que terá que expressamente arguir. Naquela conformidade, a declaração é equiparada a uma confissão, aplicando-se-lhe o respectivo regime.

Em relação à confissão extrajudicial (em causa no caso vertente) estabelece o art. 358º nº 2 que a “confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”, sendo que a “confissão judicial ou extrajudicial pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios de vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação”.

Como refere Manuel de Andrade, a confissão (1). quando exarada em documento com força probatória plena e for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (art. 358º nº 2 do Cód. Civil)” (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 247).

Ainda em relação ao valor probatório da confissão extrajudicial, este mesmo autor sustenta que uma vez estabelecida a sua autenticidade, essa confissão (escrita) “só vincula o confitente (e através dele o juiz) quando dirigida à parte interessada ou seu representante; se for feita a um terceiro ou ainda se contida em testamento o juiz apreciá-la-á livremente (Cód. Civil art. 358º nº2 e 4)” (obra citada, pág. 255).

De sublinhar também que nos termos do art. 359º nº 1 “a confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta de vícios de vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação”.

Quer isto dizer que a confissão pode declarada ser nula ou anulada nos termos gerais dos arts. 240º e seguintes quanto à falta e aos vícios de vontade, e 285º e seguintes, quanto ao regime de nulidade ou anulabilidade (vide Pires de Lima e Antunes Varela, obra referida, pág. 318).

Revertendo estes princípios para o caso vertente, deve concluir-se que, uma vez que a R. não impugnou a autoria nem a assinatura do documento, não arguiu a sua falsidade e nem invocou que as afirmações nele constantes haviam sido efectuadas com qualquer vício de vontade, devem ter-se como plenamente provadas essas declarações, na medida em que são contrárias a quem as proferiu, aproveitando à parte contrária, à A.. Por isso, deve ter-se como plenamente provado o recebimento, pelo promitente vendedor, das quantias insertas no documento. Por outras palavras, a afirmação exarada no documento pelo promitente vendedor (o CC) de que recebeu as quantias nele indicadas, a título de sinal e princípio de pagamento, faz prova plena dessa afirmação, equivalendo a uma confissão extrajudicial.

Assim sendo, a formulação do ponto 1º da base instrutória (onde se indagava se “a A. entregou ao R. CC a quantia de 1.600.000$00 em 27-7-1989 e a quantia de 900.000$00 em 16-10-1989 e posteriormente entregou a quantia de 1.000.000$00 referentes ao preço estipulado no acordo constante de fls. 18” - por evidente lapso indicou-se, em vez de fls. 18, fls. 16), deve ter-se como parcialmente não escrita, já que é desnecessária e até legalmente inadmissível, no que toca às quantias que o declarante, CC, diz ter recebido e dado quitação (as importâncias de 1.600.000$00 e 900.000$00). Isto em razão da dita força probatória plena que incide sobre tais declarações (2).

A desnecessidade e ilegalidade da formulação de tal ponto da base instrutória resulta também da inadmissibilidade da prova testemunhal (em relação às ditas importâncias), dado que, como resulta do art. 393º nº 2, tal prova iria incidir sobre facto plenamente provado por documento com força probatória plena.

O art. 347º estabelece que “a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei”. Ou seja, esta disposição admite e estabelece os modos de contrariar a prova legal plena. Porém, como salientam Pires de Lima e Antunes Varela (obra indicada, pág. 310) “para de admitir prova em contrário, a lei exige nalguns casos que se alegue e prove a falsidade do meio de prova (cfr. art. 372º nº 1, art. 376º e nº 2 do art. 393º), ou seja, para o que aqui importa, em relação a um documento particular, para que se possa admitir prova em contrário, será necessário que se argua e prove a falsidade do mesmo (vide art. 376º nº 1).

Por isso, nos parece ser absolutamente certa a posição assumida na Relação sobre o assunto. Em idêntico sentido decidiram, entre outros, os Acórdãos deste STJ de 9-12-2008 (Relator Cons. Nuno Cameira) e de 7-10-2004 (Relator Cons. Salvador da Costa), ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf.

É certo que na contestação, em relação ao vertido no art. 9º da p.i. (onde a A. afirma ter entregue ao CC as quantias indicadas na cláusula 4ª do contrato-promessa junto), a R. afirma que impugna o dito aí, sendo que o desconhece sem obrigação de o conhecer, sendo que o pai (o dito CC) nunca lhe comunicou existir tal documento (arts. 22º e 26º da contestação). É, porém, tal oposição factual irrelevante, visto que não impugna a autoria nem a assinatura do documento, nem faz arguição da sua falsidade e nem invoca que as declarações nele constantes tenham sido efectuadas, por seu pai, através de qualquer vício de vontade. Por isso se deve ter como plenamente provado não só que o CC proferiu tais declarações (foi autor delas), mas também a veracidade de tais declarações (3)

Significa isto que não existe fundamento para a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal, baseada em ofensa da lei que fixa a força de determinado meio de prova (art. 722º nº 2 do C.P.Civil), pelo que a pretensão da recorrente é improcedente.

Em relação às apreciações feitas, no douto acórdão recorrido, ao contrato-promessa, ao regime jurídico que aplicou e às consequências, em termos de condenação, que retirou, nada a recorrente objecta, razão por que permanecendo tais questões fora do âmbito do recurso (arts. arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil), nos impede de proceder aqui a qualquer apreciação e decisão.

III- Decisão:

Por tudo o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o douto acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 07 de Maio de 2009

Garcia Calejo (Relator)

Helder Roque

Sebastião Póvoas

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(1) Por confissão deve entender-se o “reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” – art. 352º -, sendo que confissão extrajudicial é aquela que “é feita por algum modo diferente da confissão judicial” – art. 355º nº 4, ambos do C.Civil -.

(2) A referência à quantia de 1.000.000$00 indagada no mesmo ponto, porque fora da prova plena decorrente do documento, deve manter-se

(3) Sublinhe-se que a posição jurídica da R. deve ter-se como absolutamente coincidente com a do seu pai, Joaquim Dias, que representa em virtude da sua morte.