Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ROUBO AGRAVADO FURTO QUALIFICADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO MEDIDA CONCRETA DA PENA ILICITUDE DOLO ANTECEDENTES CRIMINAIS PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL JUÍZO DE PROGNOSE | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA - JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DA PROVA / SENTENÇA - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - André Lamas Leite, “A Suspensão da Execução da Pena”, in Studia Jurídica, 2009, Ad. Honorem, p. 591. - Castanheira Neves, Metodologia, p. 108, “Metodologia Jurídica, Problemas Fundamentais”, BFDUC, 1993, p. 176. - Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, p. 38. - Figueiredo Dias, Direito de Processo Penal , 1974 , 217; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p.291. - Jescheck, Derecho Penal, Vol. II, p. 1192; in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano XVI,155. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1999, p. 41. - Margarida de Lima Rego, “Decisões em Ambiente de Incerteza”, na Revista Julgar, ed. 2013, pp. 21, 132, 133. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, p. 357. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 125.º, 127.º, 340.º, 356.º N.º 3, AL. B), 374.º, N.º2, 400, N.º1, AL. F), 410.º, N.º2, ALS. A) E C), 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.ºS 1 E 2, 204.º, N.º2, ALS. A), E) E F), 210.º, N.ºS 1 E 2, AL. B). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º2. | ||
| Referências Internacionais: | CEDH: - ARTIGO 6.º . | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 21.10.2004, CJ, STJ, XII, T III, 198, 16.5.2007, CJ, STJ , XV, II, 182 E DE 2.1.2012, P.º N.º 224/10 2JAGRD.C1.S1 -DE 12.09.2007, P.º N.º 07P4588, IN WWW.DGSI.PT -DE 18.6.2008, P.º N.º 1971 /08 -DE 10.9.2008, P.º N.º 1059 /08-3, 29.9.2010, P.º N.º 234/00.8JAAVR.C2.S1, 16.12.2010, P.º N.º 893/05 5GASXL.L1.S1, 13.11.2008, P.º N.º 3381/08 E O P. N.º 117/04.2PAT NV.C1. S1 -DE 06.10.2010, P.º 107/08.6GTBRG.S1, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT -DE 07.04.2011, P.º 936/08.0JAPRT.S1 -DE 29.3.2012, P.º N.º 334 /04.1DPRT.P1.S1 -DE 18.10.2012, P.º 135/11.3 /AGRD.S1, DE 15.11.2012, P.º N.º 234/11.2. JAPRT.P1.S1, DE 29.3.2012, P.º N.º 213/10.7GAC.VIS.C1.S1, DE 29.3.2012, P.º N.º 334 /04. S.1DPRT.P1.S1 -DE 16.1.2013, P.º N.º 219/11.9JELSB.S1 -DE 13.3.2013, P.ºS N.ºS 97/10.5GCCVCT E N.º 308/09.0JAPRT * AUJ N.º 14/2013, DR I SÉRIE, DE 12-11-2013. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 495/2003, DE 22.10./2003, 451/2003, DE 14/10, 2/2006, DE 3.1.2006. | ||
| Sumário : | I - O STJ tem afirmado, por diversas vezes, que sendo as penas parcelares de prisão inferiores a 8 anos, em caso de confirmação pela Relação, não há lugar a recurso do acórdão condenatório, para o STJ, admissibilidade que é aferida pela gravidade da pena e pela sua natureza na estruturação da orgânica judiciária. II - No excedente a 8 anos de prisão tanto a pena parcelar como a de concurso admitem recurso, o que no caso vertente só tem pertinência com a pena única, de 14 anos, ideia que transparece no AUJ n.º 14/2013, DR I Série, de 12-11-2013, quando se vinca o entendimento de que por força da nova alteração ao CPP em caso de dispensa de dupla conforme, seja de identidade total ou parcelar, com redução da pena, quando inferior a 5 anos, é incontroverso o recurso da Relação para o STJ, tornado inadmissível. III - O arguido foi condenado nas seguintes penas: - pela prática de um crime de roubo agravado, na pena de 7 anos de prisão; - pela prática de quatro crimes de furto qualificado, nas penas, respectivamente, de 3 anos e 6 meses de prisão, 4 anos de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão; - pela prática de dois crimes de detenção de arma proibida, respectivamente, nas penas de 2 anos de prisão, com a pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma pelo período de 4 anos, e de 1 ano e 6 meses de prisão, com a pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma pelo período de 3 anos; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos de prisão e nas penas acessórias de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma pelo período de 4 anos e de 3 anos, a serem cumpridas sucessivamente. IV - Dos factos provados ressalta à evidência um impressionante desprezo pelo património alheio a atentar no vultuosíssimo valor subtraído em jóias e ouro, e muitíssimo menos de dinheiro, no total de, pelo menos, € 5 133 300 €, de que só uma ínfima parte foi recuperada. V - A violência física e psíquica presente no roubo, sob a forma de ameaça de morte com arma branca, integrante do tipo agravado, adensada pela vetusta idade de 88 anos da vítima, naturalmente incapaz de resistir à superioridade física dos assaltantes e à vantagem numérica respectiva, não pode escapar à gravidade do facto, pelo desrespeito pela pessoa humana. VI - A forma de cometimento dos crimes, mediante o concurso das agravantes previstas nas als. a), e) e t), do n.º 2 do art. 204.º CP e al. b) do n.º 2 do art. 210.º do CP, considerando o valor muitíssimo elevado da subtracção, a penetração mediante o escalamento do portão traseiro e arrombamento da porta da casa da vítima MF e o uso de arma, quanto ao roubo, e a penetração nas residências dos restantes ofendidos, sempre pelas janelas, cortando e arrancando as grades exteriores em ferro, as portadas, partindo vidros, o recurso a escada amovível e andaime reflectindo a agravante da al. a) do n.º 2 do art.º 204.º do CP, que prevê o arrombamento e escalamento, mostram, considerando, ainda, o facto de algumas habitações estarem ocupadas, a sua ousadia e audácia, que, com a comparticipação de terceiro, agudiza a indefesa e a vulnerabilidade das vítimas. VII - A utilização de meios de disfarce como gorros passa montanhas reforça o propósito de êxito na consumação do crime e maior ofensividade à lei, ou seja um elevado grau de contrariedade a ela e desvalor do resultado, ou seja de ilicitude. A sua actuação criminosa ao longo de um período compreendido entre pelo menos 2011 e 07-02-2012, mostram dificuldade em manter vida lícita, em se deixar contramotivar pelo direito, dominado por um persistente e forte impulso criminoso, dolo muito intenso. VIII - E a posse das armas em condições ilegais pela perigosidade à ordem e tranquilidade públicas que representam, estando na génese de delitos graves, evidencia traços de marginalismo e de adequação a um estilo de vida, incompatível com a sua carência de rendimentos, em que não é de rejeitar propensão para viver à custa do alheio, a avaliar pelo seu passado criminal averbando já uma condenação anterior por furto. IX - O arguido carece em alto grau de interiorizar o mau resultado dos crimes, que a sociedade repele e reprova, servindo ou devendo servir a condenação para reflectir e conformar a sua vida futura a regras de convivência social e sem lesão de terceiros da forma grave como se mostra, a apreensão de objectos como lanternas, gorros, luvas e ferramentas, que o arguido destinava a eventual utilização na prática futura de ilícitos criminais, e que inviabiliza a formulação de um juízo de prognose favorável, em sintonia com a lei. X - A soma material das penas parcelares aplicadas ao arguido ascende a 30 anos de prisão, redutíveis por via de lei a 25 anos, pelo que a pena de 14 anos, em concurso, não merece censura. | ||
| Decisão Texto Integral: | No processo comum nº 417/11.5GBLLE, do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, foram submetidos a julgamento, com intervenção do tribunal colectivo : (i) AA, de 45 anos , em prisão preventiva, no Estabelecimento Prisional de Olhão;e (ii) BB , vindo , a final a condenar o arguido : A) como co-autor material de um crime de crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alíneas a), e) e f), ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; B como co-autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal (relativo ao descrito nos factos provados 22º e seguintes), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; C) como co-autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal (relativo ao descrito nos factos provados 34º e seguintes), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; D) como co-autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal (relativo ao descrito nos factos provados 47º e seguintes), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; E) como co-autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal (relativo ao descrito nos factos provados 56º e seguintes), na pena de 3 (três) anos de prisão; F) como co-autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal (relativo ao descrito nos factos provados 65º e seguintes), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; G) em autoria material, de um único crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1 al. c), da Lei n.º 5/2006 de 23/2 , na pena de 2 (dois) anos de prisão e ainda na pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma, pelo período de 4 (quatro) anos. H) em autoria material, de um único crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigo 86.º n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão e ainda na pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma, pelo período de 3 (três) anos. I) Proceder ao cúmulo das penas parcelares aplicadas nos presentes autos ao arguido AA e acima indicadas sob as alíneas A) a H) e, em consequência, condená-lo na pena única de 14 (catorze) anos de prisão e ainda nas duas penas acessórias de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma, pelos períodos de 4 (quatro) anos e de 3 (três) anos, a serem cumpridas sucessivamente;
J) Absolver a arguida BB
K) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos Demandantes CC, DD e EE e, em consequência: - condenar o demandado AA a pagar aos Demandantes CC e DD a quantia de 37.250 euros (trinta e sete mil, duzentos e cinquenta euros), a título de danos patrimoniais; - condenar o demandado AA a pagar ao Demandante EE a quantia de 4.080 euros (quatro mil e oitenta euros); - condenar o demandado AA a pagar ao Demandante CC a quantia de 1.500 euros (mil e quinhentos euros), a título de danos não-patrimoniais; - condenar o demandado AA a pagar à Demandante DD a quantia de 1.500 euros (mil e quinhentos euros), a título de danos não-patrimoniais; - absolver de todo o peticionado a demandada BB; L) Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante FF e, em consequência: - condenar o demandado AA a pagar ao Demandante FF a quantia de 2.000 euros (dois mil euros); - absolver de todo o peticionado a demandada BB;
M) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante GG e, em consequência: - condenar o demandado AA a pagar à Demandante GG a quantia de 23.700 euros (vinte e três mil e setecentos euros); - absolver de todo o peticionado a demandada BB; N) Condenar os demandantes CC, DD e EE e o demandado AA, no pagamento das custas cíveis relativa ao pedido de indemnização deduzido pelos primeiros, na proporção de 15 % para os demandantes e de 85 % para o demandado;
1. Inconformado com tal decisão, o arguido AA dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação , que confirmou o decidido .
2. Ainda irresignado com o decidido , interpõs recurso para este STJ , apresentando as seguintes conclusões :
I – O recorrente foi condenado, pela prática, em co-autoria material de um crime de roubo e cinco furtos qualificados, e em autoria material de dois crimes de detenção de arma proibida, numa pena de única de 14 anos de prisão. II – O Tribunal de 1.ª instância condenou o arguido AA, com base num conjunto de indícios/prova indiciária, os quais nunca poderiam resultar como provada a autoria do arguido nos crimes ora condenado. III – Esses indícios resumiram-se às declarações confessórias prestadas pelo arguido no 1.º interrogatório judicial; parte dos objectos furtados terem sido encontrados em locais que o arguido usava como habitação; não ter o arguido negado a detenção desses objectos no decurso da audiência de julgamento; terem sido encontrados nas proximidades de uma residência onde ocorreu um roubo, umas ferramentas semelhantes a umas que o arguido havia adquirido numa loja dias antes, susceptíveis de serem utilizadas em assaltos; o nível de vida que o arguido mantinha sem correspondência com os seus rendimentos; a posse por banda do arguido de significativa quantidade de objectos, como ferramentas, lanternas, gorros passa-montanhas, e luvas; a compleição física do arguido ser compatível com a compleição física dos assaltantes; o modo como os objectos se encontravam espalhados pelas residências do arguido; e por ultimo não haver indícios que o arguido se dedicava à actividade de compra e venda de jóias. IV – Porém, os Tribunais recorridos desvalorizaram por completo o facto de o arguido em sede de audiência e sessão de julgamento, vir negar os factos, versão corroborada por uma testemunha, HH, que confirma o facto de ter vendido as jóias e relógios apreendidas nos autos ao ora recorrente, depois de as ter furtado do interior de uma viatura. V – Conforme salienta Jaime Torres, os Tribunais, não se podem bastar, “com a probabilidade de o arguido ser o autor do crime ou com a convicção moral ou subjectiva de que o tenha sido, já que é imprescindível que tenha atingido uma certeza jurídica, baseada em provas processualmente produzidas e inequívocas, valoradas através de um processo de reflexão judicial” (Torres J., 1993, citado na Sentença proferida a 20-12-1999, no âmbito do Processo nº 36/99, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira). VI – Os Tribunais recorridos fundamentaram a sua convicção nas declarações prestadas em 1.º interrogatório judicial do arguido, por serem confessórias, contudo para além de não as terem presenciado in loco, valoraram declarações que foram prestadas por um lado de forma coagida, sob temor referencial das ameaças que o arguido foi alvo pelos elementos da GNR aquando da detenção e deslocação para o interrogatório, e por outro, devido ao patrocínio prestado pela Sra. Dra. Defensora Oficiosa que assistiu o arguido no interrogatório, e aconselhou o arguido a confessar crimes e factos, porém que nunca praticou. VII – O arguido viu-se igualmente privado de requerer a abertura de instrução, com vista apresentar a testemunha HH, por motivos quais lhe foram alheios à sua vontade. VIII – Com base nas regras da experiência comum, não se vislumbram motivos para os Tribunais a quo não terem valorado o depoimento do Sr. HH a favor do arguido. IX – Posto isto, com todo o respeito pela opinião dos Tribunais recorridos, não se aceita o argumento do Tribunal Colectivo quando advoga ser ”inverosímil que os autores dessas subtracções deixassem todos os objectos num saco no interior de um automóvel, de modo acessível a quem passasse junto ao veículo”, não se aceitando que os objectos estariam todos juntos num único saco, e que pelo seu valor, fossem os autores dos assaltos descuidados ao ponto de os deixarem em condições de serem levados por quem passasse na rua. X – Da prova produzida em sede de audiência de julgamento, e demais constante nos autos, não existe nenhum elemento probatório manifesto a contradizer a versão dos factos relatada pela testemunha HH, nem tão pouco existe prova indirecta suficiente, in casu, para fundamentar a autoria do arguido e, consequentemente o juízo condenatório. XI – Assim, com toda a humildade que nos assiste, permite-nos concluir que os Tribunais a quo erraram notoriamente na apreciação da prova (art. 410º, n.º2, c), do C.P.P.), tendo igualmente violado o disposto no artigo 127º do C.P.P.. XII – De igual forma valorando que as ferramentas encontradas perto da residência da Sra. II eram iguais ou semelhantes às que o arguido adquiriu dias antes na loja M…. XII – Ambos os Tribunais a quo, com base na prova produzida em sede de audiência e sessão de julgamento, fundaram-se erradamente nos depoimentos das testemunhas II e JJ, testemunhas que tiveram contacto visual directo com os assaltantes, tendo descrito uma forma completamente incompatível com a compleição física do arguido, traduzindo-se que um assaltante seria bem mais alto que o arguido, e o outro mais baixo que o arguido e bem mais magro. XII – Ambos os Tribunais recorridos consideraram incorrectamente como indicio, o facto de o ora recorrente, possuir um nível de vida sem qualquer correspondência aos seus rendimentos, não apresentando qualquer actividade laboral lícita, assim como o dinheiro encontrado na sua residência só poderia ser proveniente da actividade ilícita que este desenvolvia. Descurando por completo o depoimento das testemunhas de defesa e o relatório social, onde se apurou de forma inequívoca que o ora recorrente até à data da detenção era um Homem muito trabalhador, tinha uma vida socioeconómica perfeitamente adequada aos rendimentos que auferia, bem como tinha rendimentos que angariou e poupou desde os seus 15 anos de idade, nomeadamente dos 6 anos de emigração laboral na Alemanha, das inúmeras horas de trabalho com máquinas de construção civil desde que regressou para Portugal, as quais, com base nas regras da experiência comum são altamente lucrativas, e compra e venda de automóveis usados. XIII – Em momento algum da prova produzida em sede de audiência e julgamento e demais elementos probatórios nos autos, ficou demonstrado que o arguido oferecesse jóias e relógios, seja à sua ex-mulher (Sra. E…), como à actual companheira (Sra. LL) ou filhas desta, salvo as que o arguido comprou ao Sr. HH, e estão apreendidos nos presentes autos. XIV – Na verdade o arguido pautava-se num estilo de vida perfeitamente comum e normal ao cidadão comum, não possuindo sinais exteriores de riqueza, vivendo numa casa arrendada onde pagava 300 euros com o seu companheiro de casa em Montechoro – Albufeira, e os veículos automóveis que conduzia no dia-a-dia eram da empresa da sua ex-mulher. Refira-se que em nenhum elemento probatório dos autos ou outra prova produzida se possa extrair que o ora recorrente tenha pago qualquer quantia a título de caução, renda, ou obras do bar do filho da Sra. LL. XV – Não se consegue também entender, salvo o devido respeito, quando o Tribunal Colectivo considera ser suspeita a posse da quantia de € 18.600,00, encontrada na residência do arguido. O arguido trabalha desde os seus 15 anos de idade, sem ininterrupções, nem se verificando trabalhos temporários ou precários, não se alcança o porquê dessa quantia ser impossível de ser proveniente do fruto do seu árduo trabalho ao longo de todos estes anos de trabalho. XVI – Os Tribunais a quo classificaram as ferramentas, lanternas, passa-montanhas, luvas, etc. encontradas na residência do arguido, como objectos associados à prática de assaltos, com todo o respeito, consideramos que tal análise foi efectuada pautada com alguma imperfeição, considerando ser normal que qualquer cidadão comum tenha em casa ferramentas, como lanternas. Quanto aos passa-montanhas e luvas, estes são indumentária específica para motociclismo, da marca Bering (marca exclusiva de roupa para prática de motociclismo), os quais eram utilizados pelo próprio arguido enquanto conduzia o seu motociclo. XVII – No que respeita à bolsa encontrada na qual continha no seu interior uma pistola semiautomática, da marca Ekol, modelo Major, bem como uma arma de fogo de fabrico artesanal, dissimulada em forma de uma caneta, o recorrente sempre referiu desconhecer a sua existência, apontando para que eventualmente possam ser do seu companheiro de casa, o Sr. F…, não existindo nos autos provas que contradigam de forma inequívoca a versão do ora recorrente, e consequentemente não poderão estes factos servirem de prova indiciária segura e capaz de relacionar ao arguido, com base no principio in dúbio pro reo e presunção da inocência. VXIII – Deste modo, verificam-se demasiadas perguntas para as quais o senso comum dá respostas alternativas e que, portanto, não permite a conclusão probatória extraída pelos Tribunais a quo relativamente às provas indiciárias imputadas ao arguido, e que levaram a formar uma convicção de como foi o arguido o autor dos factos pelo qual foi condenado. XIX – A regra de experiência comum é o foco do raciocínio que está na base da prova indiciária, de acordo com o qual o julgador deverá relacionar o facto probatório com o facto a provar, justificadas no senso comum, na experiência ou na cultura média existente na época e no lugar onde é tomada a decisão. Assim, salvo melhor entendimento, considera-se ter ficado por responder inúmeras perguntas, cujas respostas podem ser tão mais variadas que levantam ainda mais dúvidas por esclarecer, levando inevitavelmente à incerteza dos factos em causa. XX – As conclusões do Tribunal recorrido enfermam de vício lógico que consubstanciam no insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova para efeitos do artigo 412º, nº 2, alínea a) e c) do C.P.P, assim como violou os princípios da liberdade da apreciação da prova, previsto no artigo 127 do C.P.P.. XXI – Consequentemente foi também violado o princípio fundamental do in dubio pro reo, e princípio da presunção da inocência, pedras basilares do Processo Penal no Estado de Direito, os quais deverão determinar a absolvição dos crimes imputados no ora recorrente. XXII – Caso não concordem com o supra exposto, vem o ora arguido com toda a sua simpleza, requerer a revisão das penas parcelares que resultaram na aplicação duma pena única de 14 anos de prisão, bem como do seu “quantum final” , que se pautaram pelo seu excesso. XXIII – Mesmo nas penas de prisão o julgador tem de conter sempre um elemento ressocializador, obedecendo aos princípios constitucionais da adequação e proporcionalidade. XXIV – A pena tem em vista, ainda, reabilitar o delinquente, evitar a sua reincidência, fornecendo-lhe ditames de observância futura, fazendo-lhe crer que o crime não compensa, numa perspectiva de emenda e interiorização dos maus efeitos do crime. Esta a feição particular da prevenção, porque endereçada especificamente ao agente do crime. XXV – As medidas concretas das penas parcelares aplicadas ao ora recorrente, que culminaram numa pena única de 14 anos de prisão, surgem todas, como extremamente elevadas, não tendo em conta a culpa, os sentimentos e o tolher das emoções do então arguido e ora recorrente, a conduta anterior e posterior aos factos, e a preparação por si manifestada para manter conduta lícita, violando assim o disposto nos artigos 40º, 71º e 72º do Código Penal. XXVI – Refira-se que o arguido somente tem averbado no seu registo criminal o cometimento de um crime de furto simples, por factos respeitantes a 2005, encontrava-se perfeitamente inserido familiarmente e profissionalmente no meio onde vivia. XXVII – Considera-se, com todo o devido respeito, não ter havido razoabilidade na aplicabilidade da medida da pena com os argumentos aduzidos pelo Tribunal Colectivo, no que concerne à gravidade da conduta nos factos praticados, considera-se pois, que não podem deixar de ser relevadas, a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial, respectivamente), e assim ir atingir um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não inibe que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa e deva prevalecer sobre outra. XXVIII – Destarte, com toda a devida vénia, no que respeita à dimensão de lesividade da actuação global do condenado, entendemos que no caso dos crimes contra o património, a conduta global ocorreu num hiato temporal extramamente curto, no que respeita aos furtos (todos somente no mês de Janeiro de 2012), tendo-se só verificado um roubo em Abril de 2011; e as apropriações imputadas ao arguido, traduzidas em valores bastante elevados, não foram de modo algum, por qualquer meio probatório aferido a sua veracidade. E no plano pessoal, não houve lugar a qualquer lesão física por parte da ofendida no crime de roubo. XXIX – Os factos dados por provados também não são suficientes para indiciar a indicação de propensão ou inclinação criminosa, ou projecção de uma carreira criminosa por parte do arguido. XXX – Com base em tudo o supra exposto, consideramos com todo o respeito, totalmente desproporcionais as penas parcelares aplicadas ao arguido pelo seu excesso, em especial no crime de roubo, porém deverão todas serem revistas, e atribuídas pelos seus limites mínimos, e convertidas em pena de multa no caso dos crimes de detenção de arma proibida, tendo os Tribunais a quo violado, assim, por errada interpretação, entre outros, os artigos 40º e 71º, do Código Penal.
Em suma, nos presentes autos, não só ficou cabalmente provado que o recorrente não praticou os crimes em que foi condenado, estando verificada uma claríssima dúvida razoável quanto ao apuramento da verdade material e quanto à sua culpa, pelo que deve ser absolvido dos crimes em que foi condenado.
No entanto, caso não seja esse o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, deverão as penas parcelares ser reduzidas aos seus limites mínimos, assim como a pena do cúmulo jurídico que delas resultar.
Nestes termos deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, deve ser revogado os doutos acórdãos recorridos e substituído por outro que absolva o recorrente da prática dos crimes que foi acusado, em conformidade com o versado no presente recurso.
4. No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: 1º- Os arguidos AA e LL viviam em união de facto desde data concretamente não apurada, mas não anterior a 2010 e, pelo menos até ao dia 7 de Fevereiro de 2012, os arguidos residiram, simultaneamente, em duas habitações, uma na Rua A… de A…, lote x, x.º direito, em Loulé e outra na Rua V… N…, E… J…, lote xxx, x.º andar, apartamento xx, em Montechoro, Albufeira. 2º- Desde pelo menos data situada no ano de 2011 e até ao dia 7 de Fevereiro de 2012, que o arguido AA retirava rendimentos da prática de crimes contra o património, nomeadamente, dos infra descritos. 3º- A arguida LL beneficiava igualmente dos proventos obtidos pelo arguido AA, e acima referidos, pois este contribuía economicamente para o sustento daquela. 4º- Os arguidos não dispunham de qualquer actividade laboral lícita que lhes proporcionasse os rendimentos necessários para proverem ás suas despesas. 5º- O arguido AA, pelo menos, por vezes, agia em colaboração ou em comunhão de esforços com pelos menos outro individuo, com divisão de tarefas entre eles, quer na introdução nas residências, quer no transporte dos objectos subtraídos. 6º- A actividade criminosa do arguido AA apenas cessou em 7 de Fevereiro de 2012, data em que foram realizadas várias buscas às residências pertencentes a ambos os arguidos, sitas na Rua V… N…, E… J…, lote xx, x.º andar, apartamento xx, em Montechoro, Albufeira e na Rua A… de A…, lote x, x.º direito, em Loulé, bem como aos veículos automóveis utilizados pelos arguidos de matriculas xx-xx-ww e xx-ww-xx, tendo sido apreendidos inúmeros objectos utilizados e/ou provenientes da pratica de crimes contra o património, nomeadamente, dos factos infra descritos, conforme resulta dos autos de busca e apreensão e reportagens fotográficas de fls. 435 a 454 (residência de Loulé), de fls. 486 a 543 (residência de Albufeira), de fls. 546 a 553 (veiculo automóvel de matricula xx-xx-ww) e de fls. 556 a 565 (veiculo automóvel de matricula xx-ww-xx) e cujos teores se dão por reproduzidos. 7º- No dia 13 de Abril de 2011, pelas 20 horas e 30 minutos, o arguido AA, acompanhado de outro individuo cuja identidade não foi possível apurar, em comunhão de esforços, de forma concertada e na sequência de plano previamente definido e elaborado por todos, deslocaram-se à residência da ofendida II, de 88 anos, sita na Q... do M... N..., em Loulé, munidos de gorros passa montanhas, pelo menos uma faca com lâmina de comprimento concretamente não apurado e de várias ferramentas, designadamente, dos seguintes objectos que haviam adquirido no dia 11 de Abril de 2011, pelas 17 horas e 31 minutos no Estabelecimento Comercial M…, localizado no Sitio do P… B…, em C… de F…, Faro: - uma embalagem com dez discos de corte para rebarbadora (para corte de metal), da marca “Macfer”, modelo CSS-03 (125x1.6x22,2 – 41B A46 QBF); - seis discos de corte para rebarbadora (para corte de metal) da marca “Macfer”, modelo CSS-05 (230x2.0x22,2 – 41b A36 QBF); - um escopro de marca “Macfer”, modelo “CR-V”, de cor dourado, com o n.º 01251; - um escopro de cor laranja e com protecção; - um ponteiro da marca “Macfer”, modelo “CR-V” de cor dourado, com o n.º DIN 1274; - Cinco discos para retardadora para cortar aço; - Duas chaves para rebarbadoras; 8º- O arguido AA e o outro individuo saltaram o portão traseiro da propriedade e acederam ao quintal da residência. Após, subiram as escadas de acesso ao 1.º andar, forçaram a porta de alumínio e acederam ao interior da habitação. 9º- De seguida, o arguido AA e o outro individuo, um deles empunhando uma faca com uma lâmina de comprimento concretamente não apurado, abordaram II, de 88 anos, e um deles encostou a lâmina dessa faca que transportava ao pescoço de II e disse em tom de seriedade que a matavam se ela não lhes desse a chave do cofre. 10º- Por recear pela sua vida e integridade física a vítima entregou a chave do cofre ao arguido e ao individuo que o acompanhava, que assim puderam abrir e aceder ao interior do cofre. 11º- O arguido AA e o outro individuo que o acompanhava e acima mencionado, apoderaram-se das inúmeras jóias que se encontravam no interior do cofre, que fizeram suas, no valor de, pelo menos cinco milhões de euros, designadamente, das que constam descritas no documento de fls. 37 e 38 e cujo teor se dá por reproduzido, nomeadamente: - Um colar de pérolas com ligações e fecho em ouro; - Um anel em ouro branco com diversos brilhantes brancos e esmeraldas; - Um anel em ouro branco com vinte e sete brilhantes; - Um anel em ouro branco com dois brilhantes grandes e 6 pequenos; - Um anel em ouro branco com um brilhante (solitário); - Um anel em ouro branco com três brilhantes; - Um anel em ouro branco com catorze brilhantes e seis esmeraldas; - Um anel em ouro branco com três brilhantes; - Um anel em ouro branco com sete brilhantes; - Uma aliança em ouro branco com brilhantes; - Dois anéis de homem em ouro branco com brilhantes; - Um par de brincos em ouro branco com vinte e quatro brilhantes; - Um par de brincos em ouro amarelo com onze brilhantes e uma safira australiana; - Um par de brincos em ouro amarelo, cada um com vinte brilhantes e uma esmeralda; - Um par de brincos em ouro branco com um brilhante grande e um brilhante pequeno; - Uma pregadeira em ouro branco modelo borboleta com oito brilhantes; - Uma pregadeira em ouro amarelo, modelo barrete, com sete brilhantes e quatro safiras azuis; - Uma pregadeira em ouro amarelo com uma opala verde; - Uma pregadeira em ouro amarelo com treze brilhantes; - Uma pregadeira em ouro amarelo com brilhantes e uma esmeralda; - Uma pregadeira em ouro amarelo com uma libra; - Uma pregadeira em ouro amarelo com meia libra; - Uma pregadeira em ouro amarelo com brilhantes; - Um pendente em ouro branco com vinte e quatro brilhantes e uma esmeralda; - Um fio em ouro branco com um crucifixo com dezasseis brilhantes; - Uma gargantilha em ouro amarelo tipo antigo; - Uma gargantilha em ouro amarelo tipo corpo de cobra; - Um fio em ouro amarelo; - Um fio em ouro amarelo com um crucifixo em ouro amarelo; - Uma pulseira em ouro amarelo modelo felicidade; - Uma pulseira em ouro amarelo com quatro libras penduradas; - Uma pulseira em ouro amarelo com uma libra pendurada; - Uma pulseira em ouro amarelo tipo corrente com berloque; - Uma pulseira larga em ouro amarelo com berloque; - Um relógio de bolso em ouro; - Um relógio da marca Ómega em ouro; - Dois cordões em ouro amarelo; - Uma pulseira em ouro amarelo com diamantes; - Um relógio em ouro amarelo; - Uma corrente de relógio em ouro amarelo; - Uma gargantilha em ouro amarelo; 12º- Após, o arguido AA e o outro individuo que o acompanhava e acima mencionado, abandonaram parte dos referidos objectos que o arguido havia previamente adquirido na Drogaria M..., bem como outras ferramentas nas imediações da residência da ofendida II, de forma dissimulada no interior da vegetação, sendo que, tais objectos foram posteriormente encontrados e apreendidos pela Guarda Nacional Republicana e constam descritos no auto de apreensão de fls. 41 e 42 e cujo teor se dá por reproduzido, nomeadamente: - Uma embalagem com dez discos de corte para rebarbadora (para corte de metal), da marca “Macfer”, modelo CSS-03 (125x1.6x22,2 – 41B A46 QBF); - Seis discos de corte para rebarbadora (para corte de metal) da marca “Macfer”, modelo CSS-05 (230x2.0x22,2 – 41B A36 QBF); - Um escopro de marca “Macfer”, modelo “CR-V”, de cor dourado, com o n.º 01251; - Um escopro de cor laranja e com protecção; - Um ponteiro da marca “Macfer”, modelo “CR-V” de cor dourado, com o n.º DIN 1274; - Dois discos para retardadora para cortar metal da marca Reflex; - Duas chaves para rebarbadoras; - Uma mochila da marca “Nike”; - Uma rebarbadora da marca “Black & Decker” de cor preta; - Uma rebarbadora da marca “Black & Decker” de cor azul; - Um martelo eléctrico da marca “Nokina”; - Uma extensão eléctrica de cor branca; - Duas alavanca; - Um martelo; - Um punção; - Duas peças para fixar discos de rebarbadoras; 13º- No dia 07 de Fevereiro de 2012, no decurso de buscas domiciliárias realizadas às residências dos arguidos AA e LL foram encontrados e apreendidos, os seguintes objectos que tinham sido subtraídos a II nas circunstâncias acima descritas e que foram, posteriormente, reconhecidos e entregues à ofendida II: - Um colar de pérolas com ligações e fecho em ouro, que estava no interior de uma bolsa branca que foi encontrada no hall/sala da residência dos arguidos sita na Rua V… N…, E… J…, lote xxx, x.º andar, apartamento xxx, M…, Albufeira (anexo A1); - Um anel em ouro branco, com diversos brilhantes brancos e esmeraldas que foi encontrado no interior de uma bolsa de jóias que estava num móvel do hall/sala da residência dos arguidos sita na Rua V... N..., E... J..., lote xx, x.º andar, apartamento xx, Montechoro, Albufeira (anexo A31); 14º- O arguido AA e o outro individuo que o acompanhava e acima mencionado agiram sempre em comunhão de esforços, de forma concertada e na sequência de um plano previamente definido por ambos. 15º- O arguido AA e o outro individuo que o acompanhava e acima mencionado, sabiam que os referidos objectos que se apoderaram não lhes pertenciam, tendo decidido fazê-los seus, como conseguiram. 16º- O arguido AA e o outro individuo que o acompanhava e acima mencionado, agiram deliberadamente, com intenção de fazer seus e de integrar nos seus patrimónios os referidos objectos. 17º- O arguido AA e o outro individuo que o acompanhava e acima mencionado, quiseram usar facas, violência e intimidação para melhor assegurarem o êxito dessas intenções. 18º- O arguido AA e o outro individuo que o acompanhava e acima mencionado, quiseram e conseguiram provocar medo e inquietação na vítima. 19º- O arguido AA e o outro individuo que o acompanhava e acima mencionado, sabiam que os objectos supra referidos não lhes pertenciam e que a ofendida não lhos entregaria voluntariamente, pelo que usaram facas, violência e intimidação para conseguirem retirá-los da posse da ofendida e para se apropriarem dos mesmos, o que conseguiram. 20º- O arguido AA e o outro individuo que o acompanhava e acima mencionado, sabiam que agiam contra a vontade e sem o consentimento da ofendida. 21º- O arguido AA e o outro individuo que o acompanhava e acima mencionado, agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 22º- No dia 10 de Janeiro de 2012, a hora situada entre as 22 e as 23 horas, o arguido AA, acompanhado de outro individuo cuja identidade não foi possível apurar, munidos de gorros passa-montanha, dirigiram-se à residência denominada “C… C…” localizada no S… do M…, em Paderne, Albufeira, propriedade do ofendido MM, de 70 anos. 23º- Após verificarem que o ofendido e a esposa estavam a ver televisão no rés-do-chão, o arguido AA e o outro individuo cuja identificação não foi possível apurar, introduziram-se no interior da residência, após treparem paredes, tendo ambos acedido ao interior da habitação através da janela do escritório sita no 2.º andar. 24º- O arguido AA e o outro individuo que o acompanhava e acima mencionado, apropriaram-se e fizeram seus, objectos e bens cujo valor ascende, pelo menos á quantia total de vinte mil euros, nomeadamente, os seguintes objectos que se encontravam no interior de um cofre da residência que estava aparafusado na parede, de que também se apropriaram: - Um relógio da marca “Jaeger-LeCoultre” no valor de €1.250,00; - Um relógio da marca “Movado” no valor de €750,00; - Uma pulseira em prata da marca “Pandora” no valor de €800,00; - Várias peças em prata da marca “Pandora”; - Um anel de platina com sete diamantes; - A quantia total de dois mil, trezentos e vinte e cinco euros, em euros e em notas estrangeiras (dólares e libras); - Um conjunto de colar e pulseira no valor de €4.500,00; - Um conjunto de colar com corrente de prata e pulseira no valor de €600,00; - Duas pulseiras em ouro no valor de €500,00; - Uma pulseira em prata da marca “Scottish” no valor de €65,00; - Dois colares em prata da marca “Allepo” no valor de €200,00; - Um colar de pérolas em ouro no valor de €1.000,00; - Um anel de platina com um diamante no valor de €2.100,00; - Um anel de platina com oito diamantes no valor de €1.200,00; - Um anel de platina com uma safira e diamantes no valor de €750,00; - Um anel em ouro com uma pedra no valor de €450,00; - Um anel de casamento no valor de €100,00; - Um par de brincos de platina com diamantes no valor de €3.650,00; - Um par de brincos/argolas em prata no valor de €120,00; - Um relógio de mulher em ouro da marca “Gerard Peregaux” no valor de €2.250,00; - Um relógio de mulher em prata da marca “Malpin e Webb” no valor de €450,00; - Uma faca antiga em prata no valor de €85,00; - Duas bolsas no valor de €600,00; 25º- O arguido AA e o outro indivíduo foram entretanto surpreendidos pelos ofendidos e fugiram na posse dos referidos objectos. 26º- Após, o arguido AA e o outro indivíduo acima mencionado, abandonaram o referido cofre a cerca de 200 metros da acima referida residência, num local isolado. 27º- No dia 07 de Fevereiro de 2012, no decurso da busca domiciliária realizadas à residência dos arguidos sita em Albufeira foram encontrados e apreendidos, os seguintes objectos que tinham sido subtraídos pelo arguido AA e o outro indivíduo acima mencionado, ao ofendido MM e que foram, posteriormente, reconhecidos e entregues a este: - Um anel de platina com sete diamantes, que se encontrava na sala (anexo A1); 28º- No referido dia 07 de Fevereiro de 2012, no decurso da busca domiciliária realizada à residência dos arguidos sita em Loulé, foram encontrados e apreendidos, os seguintes objectos que tinham sido subtraídos pelo arguido AA e o outro indivíduo acima mencionado e que foram posteriormente reconhecidos e entregues ao ofendido MM: - Um relógio da marca “Jaeger LeCoultre”, um relógio da marca “Mappin &Webb e um relógio da marca “Movado” (Anexo B2); - Dez peças em prata da marca “Pandora” (Anexo C1). 29º- O arguido AA e o outro indivíduo acima mencionado, agiram sempre em comunhão de esforços, de forma concertada e na sequência de um plano previamente definido por ambos. 30º- O arguido AA e o outro indivíduo acima mencionado sabiam, que os objectos supra descritos e que se encontravam no interior da citada residência não lhes pertenciam, tendo decidido fazê-los seus, o que conseguiram. 31º- O arguido AA e o outro indivíduo acima mencionado, agiram deliberadamente, com intenção de fazer seus e de integrar no seu património os objectos que se encontrassem no interior da referida habitação, tendo para tal trepado paredes e acedido ao interior da residência através de uma janela. 32º- O arguido AA e o outro indivíduo acima mencionado, sabiam que agiam contra a vontade e sem o consentimento do proprietário dos referidos bens. 33º- O arguido AA e o outro indivíduo acima mencionado, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 34º- No dia 15 de Janeiro de 2012, cerca das 20 horas e 10 minutos, o arguido AA, acompanhado de outro individuo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se à residência do ofendido CC, de 48 anos, sita na Q… dos S…s, n.º x, em Albufeira. 35º- O arguido AA e o outro individuo acederam ao interior da residência, pela janela da casa de banho, após arrancarem da parede as portadas em alumínio com um pé de cabra, e após cortarem os cabos do sistema de alarme. 36º- O arguido AA e o outro individuo que o acompanhava, apropriaram-se de inúmeros objectos de valor superior a quarenta mil euros, nomeadamente de um cofre que se encontrava fixado no roupeiro do quarto do ofendido e de outro cofre que se encontrava noutro quarto, que continham no seu interior, nomeadamente: - Diversos cartões de identificação de CC, de DD e de EE; - Diversos cartões bancários em nome de CC, de DD e de EE; - Uma gargantilha em ouro no valor de €2.500,00; - Um fio grosso em ouro com uma medalha dente de tubarão com aro em ouro no valor de €2.200,00; - Um fio grosso em ouro com várias bolas em ouro no valor de €2.500,00; - Um fio da marca “Pandora” em prata com uma medalha quadrada em ouro amarelo e branco com uma pérola no valor de €2.500,00; - Uma pulseira da marca “Pandora” em ouro e prata com pendentes no valor de 2.000,00; - Uma pulseira de homem no valor de €2.500,00; - Um anel de homem em ouro no valor de €400,00; - Um anel de homem em ouro com uma pedra verde no valor de €300,00; - Um anel em ouro com uma pedra pequena no valor de €300,00; - Vinte relógios de diversas marcas, nomeadamente, das marcas “Guess”, “Swatch” e “Dolce e Gabbana”, no valor de €3.500,00; - Doze fios da marca “Swarovski” no valor de €1800,00; - Sete pulseiras da marca “Swarovski” no valor de €700,00; - Duas chaves de uma viatura automóvel da marca Mercedes; - Doze mil euros em notas do Banco Central Europeu; - Um par de óculos graduados cor de rosa no valor de €1.200,00; - Um telemóvel da marca Motorola, dourado, no valor de €350,00; - Uma pulseira em ouro branco no valor de €580,00; - Uma bolsa amarela com 40 notas de 50 reais; - Um maço com 25 notas de 50 reais e uma nota de 10 reais; - Um maço contendo 20 notas de 100 dólares, uma de cinquenta dólares, uma de vinte dólares, duas de 10 dólares e uma de um dólar; - Um livro de instruções do cofre; - Uma caixa azul com inscrição “Waterman”; - Um porta fotografias com fotografias de EE; - Um anel em ouro, com brilhantes e uma esmeralda no topo; - Um anel em ouro, com uma pedra preta no topo, envolta por diversos brilhantes; - Um anel em ouro, com diversos zircões de cor branca incrustados; - Um relógio de marca “Tommy Hilfinger”, com diversas pedras brilhantes, com bracelete branca, com os dizeres TH. 100.3.14.0871S; - Um par de brincos em forma de argola, em metal prateado (fantasia); - Um relógio da marca “Rolex”, modelo “Oyster Perpetual Data Just”, com bracelete castanha; - Um relógio da marca “Swatch”, com bracelete dourada; - Um relógio da marca “Ómega”, modelo “Constellation”, com bracelete em metal prateada, com o n.º 56355598 e n.º 1552/862; - Um relógio da marca “Dolce e Gabbana”, com bracelete laranja; - Um relógio da marca “Cote D’Azul”, com bracelete em metal prateado, com mostrador azul; - Um relógio da marca “Anne Klein”, modelo “Diamond”, com bracelete prateada em metal de diversas formas, com as inscrições “Base Metal Bezel”, com os n.º 10/7209 e 753H/2 na parte de trás do mostrador; - Um fio prateado, de marca “Swarovski”, com diversos brilhantes, com dois adereços rectangulares; - Uma pulseira prateada de marca “Swarovski”, com adereços e brilhantes; - Um par de brincos prateados de marca “Swarovski”, de forma rectangular, com brilhantes; - Um fio em metal dourado, de marca “Swarovski”com um pendente em forma de 4 elos rectangulares, dois deles com vários brilhantes; - Uma gargantilha prateada, de marca “Swarovski”, com pedras brancas brilhantes; - Um fio em metal prateado, de marca “Swarovski”, com pedra em forma de maça vermelha, com brilhantes brancos e vermelhos; - Um fio prateado, de marca “Swarovski”, com um pêndulo em forma de urso, com a parte da frente e membros com diversos brilhantes incrustados; - Uma pulseira dourada, de marca “Swarovski”, com três pedras (lágrimas) amarelas brilhantes; - Um colar em metal amarelo, de marca “Swarovski”, com um pêndulo em forma de pedra preciosa (lágrima); - Um fio de metal prateado, de marca “Swarovski”, com pêndulo em forma de pétalas de flor; 37º- No dia 16 de Janeiro de 2012 foram encontrados e apreendidos num terreno sito na zona da Ilha da Madeira, na Guia, localizado nas imediações da residência acima referida, os dois cofres que tinham sido subtraídos, bem como os seguintes objectos que se encontravam espalhados no chão, os quais foram, posteriormente, reconhecidos e entregues ao ofendido: - Uma bolsa amarela com 40 notas de 50 reais; - Um maço com 25 notas de 50 reais e uma nota de 10 reais; - Um maço contendo 20 notas de 100 dólares, uma de cinquenta dólares, uma de vinte dólares, duas de 10 dólares e uma de um dólar; - Diversos cartões bancários em nome de CC e DD; - Vários documentos de identificação em nome de CC e DD; - Uma chave de uma viatura automóvel da marca Mercedes; - Um passaporte pertencente a EE; - Um livro de instruções do cofre; - Uma caixa azul com inscrição “Waterman”; - Um porta fotografias com fotografias de EE. 38º- Foi ainda encontrada no local, uma sapatilha de cor castanha de marca Rockport”. 39º- Na busca efectuada à residência dos arguidos sita em Albufeira, em 7 de Fevereiro de 2012 foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos que tinham sido subtraídos pelo arguido AA e pelo outro individuo que o acompanhava, aos ofendidos CC e DD e que foram, posteriormente, reconhecidos e entregues aos ofendidos: - Um anel em ouro, com brilhantes e uma esmeralda no topo (Anexo A1); - Um anel em ouro, com uma pedra preta no topo, envolta por diversos brilhantes (Anexo A1); - Um anel em ouro, com diversos zircões de cor branca incrustados (Anexo A1); - Um relógio de marca “Tommy Hilfinger”, com diversas pedras brilhantes, com bracelete branca, com os dizeres TH. 100.3.14.0871S (Anexo B2); - Um par de brincos em forma de argola, em metal prateado (fantasia) (Anexo B2); 40º- Na busca efectuada no dia 7 de Fevereiro de 2012 à residência dos arguidos sita em Loulé foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos que tinham sido subtraídos pelo arguido AA e pelo outro individuo que o acompanhava, aos referidos ofendidos e que foram reconhecidos e entregues aos mesmos: - Um relógio da marca “Rolex”, modelo “Oyster Perpetual Data Just”, com bracelete castanha (Anexo B2); - Um relógio da marca “Swatch”, com bracelete dourada (Anexo B2); - Um relógio da marca “Ómega”, modelo “Constellation”, com bracelete em metal prateada, com o n.º 56355598 e n.º 1552/862 (Anexo B2); - Um relógio da marca “Dolce e Gabbana”, com bracelete laranja (Anexo C1); - Um relógio da marca “Cote D’Azul”, com bracelete em metal prateado, com mostrador azul (Anexo C1); - Um relógio da marca “Anne Klein”, modelo “Diamond”, com bracelete prateada em metal de diversas formas, com as inscrições “Base Metal Bezel”, com os n.º 10/7209 e 753H/2 na parte de trás do mostrador (Anexo C1); - Um fio prateado, de marca “Swarovski”, com diversos brilhantes, com dois adereços rectangulares (Anexo C1); - Uma pulseira prateada de marca “Swarovski”, com adereços e brilhantes (Anexo C1); - Um par de brincos prateados de marca “Swarovski”, de forma rectangular, com brilhantes (Anexo C1); - Um fio em metal dourado, de marca “Swarovski” com um pendente em forma de 4 elos rectangulares, dois deles com vários brilhantes (Anexo C3); - Uma gargantilha prateada, de marca “Swarovski”, com pedras brancas brilhantes (Anexo C3); - Um fio em metal prateado, de marca “Swarovski”, com pedra em forma de maça vermelha, com brilhantes brancos e vermelhos (Anexo C3); - Um fio prateado, de marca “Swarovski”, com um pêndulo em forma de urso, com a parte da frente e membros com diversos brilhantes incrustados (Anexo C3); - Uma pulseira dourada, de marca “Swarovski”, com três pedras (lágrimas) amarelas brilhantes (Anexo D1); - Um colar em metal amarelo, de marca “Swarovski”, com um pêndulo em forma de pedra preciosa (lágrima) (Anexo G2); - Um fio de metal prateado, de marca “Swarovski”, com pêndulo em forma de pétalas de flor (Anexo G3); 41º- No dia 7 de Fevereiro de 2012, foi ainda encontrado na posse da arguida LL uma pulseira da marca “Pandora”, com treze peças em prata, nove com banho de ouro, duas argolas com banho de ouro e um fecho banhado a ouro, a qual tinha sido subtraída aos ofendidos e que foi posteriormente reconhecido e entregue aos mesmos: 42º- O arguido AA e o outro individuo que o acompanhava e acima mencionado, agiram sempre em comunhão de esforços, de forma concertada e na sequência de um plano previamente definido por ambos. 43º- O arguido AA e o outro individuo que o acompanhava e acima mencionado, sabiam que os objectos supra descritos e que se encontravam no interior da citada residência não lhes pertenciam, tendo decidido fazê-los seus, o que conseguiram. 44º- O arguido AA e o outro individuo que o acompanhava e acima mencionado, agiram deliberadamente, com intenção de fazer seus e de integrar no seu património os objectos que se encontrassem no interior da referida habitação, tendo para tal trepado paredes, e partido janelas, como forma de assegurarem o êxito dessas intenções. 45º- O arguido AA e o outro individuo que o acompanhava e acima mencionado, sabiam que agiam contra a vontade e sem o consentimento dos proprietários dos referidos bens. 46º- O arguido AA e o outro individuo que o acompanhava e acima mencionado, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 47º- No dia 21 de Janeiro de 2012, a hora concretamente não apurada, mas anterior ás 23.45 horas, o arguido AA, dirigiu-se à residência da ofendida GG sita na Rua do L…, lote x, U… I…, em Albufeira. 48º- O arguido AA acedeu ao interior da residência através de uma janela do 1.º andar, após arrancar a grade exterior em ferro dessa janela da cozinha e partir a mesma, tendo utilizado para chegar à janela um andaime em metal. Uma vez no interior da residência o arguido cortou fios e arrancou da parede vários aparelhos de alarme. 49º- O arguido AA apropriou-se de inúmeros objectos de valor superior a pelo menos cinquenta mil euros, designadamente: - Um relógio da marca “Rolex” de ouro e aço; - Um relógio da marca “Breitling”; - Um relógio da marca “Cartier” modelo “Tank”; - Um relógio da marca “Cartier” redondo com duas fileiras de diamantes e correia de pele; - Um relógio da marca “Cartier” quadrado em aço; - Um relógio da marca “Hublot” de ouro e aço e correia de barbatana de tubarão; - Um relógio da marca “Rado”; - Um relógio da marca “Evel”; - Um relógio da marca “Omega” quadrado de aço; - Um relógio da marca “Hermes”; - Um relógio da marca “Chaumet Paris”; - Um anel de ouro branco e agua marinha e brilhantes; - Um colar de pérolas; - Um colar de pérolas com fio em prata; - Um alfinete em formato de flor em ouro branco; - Um conjunto de gargantilha e pulseira com pedras verdes; - Uma pulseira e um fio com malhas largas; - Um fio de homem em ouro com uma medalha; - Uma cruz em ouro; - Um conjunto de três anéis em ouro com brilhantes com safiras, esmeraldas e rubis; - Uns brincos em ouro com diamantes; - Uns brincos em ouro branco em forma de argolas; - Um fio em ouro com uma medalha; - Um anel de ouro branco com brilhantes e uma pérola cinzenta; - Um fio em ouro branco com uma bola em ouro; - Um fio comprido em ouro; - Várias medalhas em ouro; - Vários anéis em ouro; - Um guarda jóias da marca “Louis Vouiton” em pele verde; 50º- Na busca efectuada à residência dos arguidos AA e LL, em 7 de Fevereiro de 2012, sita em Loulé foram encontrados e apreendidos no interior de uma bolsa preta que estava num móvel da sala (anexo B2), os seguintes objectos que tinham sido subtraídos pelo arguido AA à ofendida e que foram posteriormente reconhecidos e entregues a esta: - Um relógio da marca “Hermés Paris”; - Um relógio da marca “Cartier”; - Um relógio da marca “Breitling 1884”; - Um relógio da marca “Hublot Mdm Geneve”; - Um relógio da marca “Must de Cartier”; - Um relógio da marca “Rado”; - Um relógio da marca “Cartier”; - Um relógio da marca “Chaumet Paris”. 51º- Na busca efectuada à residência dos arguidos AA e LL, em 7 de Fevereiro de 2012, sita em Albufeira foram encontrados e apreendidos no interior de duas bolsas brancas que estavam no hall de entrada/sala (anexo A), os seguintes objectos que tinham sido subtraídos pelo arguido AA à ofendida e que foram posteriormente reconhecidos e entregues à ofendida: - Um anel prateado, largo e com diversos brilhantes pequenos, um anel prateado, com um brilhante grande e oito pequenos, um conjunto composto por três alianças douradas, tendo uma delas diversos brilhantes e que estão unidas por secções igualmente com brilhantes, uma bolsa tipo guarda-jóias de cor branca (Anexo A1); - Um relógio da marca “Cartier”, uma bolsa tipo guarda-jóias de cor branca, um par de brincos prateados, com oito brilhantes em forma de “U”, um anel dourado, movível por secções com uma pedra oval de cor azul ao centro e rodeada por doze brilhantes, (Anexo A6); - Uma caixa tipo guarda-jóias de cor verde da marca “Louis Vuitton” com as iniciais “LV” impressas (Anexo A31). 52º- O arguido AA sabia que os objectos supra descritos e que se encontravam no interior da citada residência não lhe pertenciam, tendo decidido fazê-los seus, o que conseguiu. 53º- O arguido AA agiu deliberadamente, com intenção de fazer seus e de integrar no seu património os objectos que se encontrassem no interior da referida habitação, tendo para tal trepado paredes e partido portas e janelas, como forma de assegurarem o êxito dessas intenções. 54º- O arguido AA sabia que agiam contra a vontade e sem o consentimento do proprietário dos referidos bens. 55º- O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 56º- No dia 22 de Janeiro de 2012, pela 01 hora e 30 minutos, o arguido AA dirigiu-se à residência do ofendido FF, de 49 anos, sita na U… da T…, lote x, na Guia, em Albufeira. 57º- O arguido AA acedeu ao interior da residência, através de uma janela de um quarto sito no rés-do-chão, após partir o vidro da mesma com uma marreta e um pé de cabra, logrando destrancar e abrir a janela. 58º- O arguido AA apropriou-se e fez seus inúmeros objectos que se encontravam no interior da residência de valor superior a €5.000,00, designadamente: - Um fio em metal prateado, com um pêndulo em forma helicoidal; - Um fio bi-partido, com malhas desiguais, em metal prateado com um pêndulo em forma de esfera, com pedras brilhantes incrustadas; - um fio e um crucifixo em ouro amarelo no valor de pelo menos €1.500,00; - um conjunto de fio e pulseira em ouro no valor de €1.500,00; - uma pulseira em ouro de malha larga no valor de €300,00; - uma pulseira de ouro de malha fina no valor de €200,00; - um fio de prata; - inúmeros fios, pulseiras e fios de fantasia. 59º- O arguido AA tentou arrancar o cofre existente no escritório e chumbado na parede e onde o ofendido guardava objectos em ouro e dinheiro em valor superior a €12.000,00, para se apoderar do seu conteúdo, o que apenas não logrou efectivar porquanto foi surpreendido no interior da residência pelo proprietário e fugiu. 60º- Na busca efectuada à residência dos arguidos sita em Loulé foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos que tinham sido subtraídos pelo arguido AA ao ofendido FF e que foram reconhecidos e entregues a este: - Um fio em metal prateado, com um pêndulo em forma helicoidal (Anexo G1); - Um fio bi-partido, com malhas desiguais, em metal prateado com um pêndulo em forma de esfera, com pedras brilhantes incrustadas (Anexo G1); 61º- O arguido AA sabia que os objectos supra descritos e que se encontravam no interior da citada residência não lhe pertenciam, tendo decidido fazê-los seus, o que conseguiu. 62º- O arguido AA agiu deliberadamente, com intenção de fazer seus e de integrar no seu património os objectos que se encontrassem no interior da referida habitação, tendo para tal trepado paredes e partido portas e janelas, como forma de assegurar o êxito dessas intenções. 63º- O arguido AA sabia que agia contra a vontade e sem o consentimento do proprietário dos referidos bens. 64º- O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 65º- No dia 30 de Janeiro de 2012, pelas 22 horas, o arguido AA dirigiu-se à residência denominada “C… M…” sita na Q… dos Á…, na Guia, em Albufeira, propriedade do ofendido NN, de 60 anos, que estava no interior dessa residência 66º- O arguido AA, munido de várias ferramentas, introduziu-se no interior da habitação através de uma janela com o auxilio de uma escada amovível, após cortar a vedação que circunda a propriedade. 67º- O arguido AA apropriou-se e fez seus, nomeadamente, os seguintes objectos que se encontravam no interior da residência, no valor de pelo menos dezoito mil e trezentos euros: - Uma mala de cor castanha da marca “Louis Vuitton” no valor de €1.000,00; - Uma mala de cor vermelha de marca “Samsonit” no valor de €500,00; - Um porta moedas de cor salmão da marca “Marco Jacobs” no valor de €300,00; - Um relógio de aço da marca “Omega” no valor de €2.750,00; - Um relógio prateado da marca “Christian Dior” no valor de €2.500,00; - Um relógio transparente e bracelete azul da marca “Swatch” no valor de €50,00; - Um relógio cromado da marca “Seiko” no valor de pelo menos €600,00; - Vários relógios da marca “Swatch” no valor de €1.000,00; - Vários fios em ouro no valor de pelo menos €2.000,00; - Vários colares no valor de pelo menos €3.500,00; - Vários anéis no valor de pelo menos €3.000,00; - Uma aliança de casamento no valor de €500,00; - Seiscentos euros em notas do Banco Central Europeu; - Diversos cartões de identificação e vários cartões bancários; - Um relógio da marca “Citizen”; - Um relógio da marca “Michael Kors”; - Um relógio da marca “Hilfiger”; - Um relógio da marca “Paco Rabanne”; - Vários relógios da marca “Swatch”; - Um cadeado com chave; - Uma pulseira com pedras azuis e brancas; - Uma bolsa preta da marca “Sónia Araújo”; - Uma pulseira com pérolas brancas e cinzentas, um fio com pérolas brancas e cinzentas; - Uma pulseira com pérolas; - Vários pares de brincos; - Um anel com pedra azul; - Um anel com um nó; - Um anel com corrente e pedras brancas; - Um pêndulo com pedras vermelhas; - Uma caneta da marca “Mont Blanc”; - Um pendente quadrado; - Um relógio da marca “Gucci” de cor castanha; - Um relógio da marca “Calvin Klein” de cor vermelha; - Um relógio da marca “Gucci” de cor preta; - Um relógio da marca “Gucci” de cor azul. 68º- No dia 07 de Fevereiro de 2012, no decurso de buscas domiciliárias realizadas às residências dos arguidos foram encontrados e apreendidos na residência dos arguidos sita em Loulé, os seguintes objectos que tinham sido subtraídos ao ofendido pelo arguido AA e que foram posteriormente reconhecidos e entregues ao mesmo: - Um relógio da marca “Omega”, um relógio da marca “Citizen”, um relógio da marca “Dior”, e um relógio da marca “Michael Kors”, que foram localizados num móvel da sala (anexo B2); - Um relógio da marca “Hilfiger”, um relógio da marca “Paco Rabanne”, uma mala da marca “Louis Vuitton” e um relógio da marca “Swatch” prateado, que foram localizados numa caixa circular da marca “Nina Ricci”, no quarto de OO, filha da arguida LL e que tinham sido entregue àquela, como oferta, pelos arguidos (anexo C1); - Um relógio “Swatch” de cor azul que foi encontrado numa mesa junto à cama dos arguidos; - Um cadeado com chave, que foi encontrado numa gaveta do referido quarto (anexo C6). 69º- No dia 07 de Fevereiro de 2012, no decurso de buscas domiciliárias realizadas às residências dos arguidos foram encontrados e apreendidos na residência dos arguidos sita em Albufeira, os seguintes objectos que tinham sido subtraídos pelo arguido AA e que foram posteriormente reconhecidos e entregues ao ofendido NN: - No hall de entrada (anexo A) – uma pulseira com pedras azuis e brancas, uma bolsa preta da marca “Sónia Araújo”, uma pulseira com pérolas brancas e cinzentas, um fio com pérolas brancas e cinzentas e uma pulseira de pérolas, um anel com pedra azul, um anel com um nó, um anel com corrente e pedras brancas, (Anexo A1), um pêndulo com pedras vermelhas e um par de brincos (Anexo A6), uma caneta da marca “Mont Blanc” (Anexo A21) e um pendente quadrado (Anexo A37); - No quarto dos arguidos (anexo B) – oito relógios da marca “Swatch”, um relógio da marca “Zeno”, um relógio da marca “Swatch” em pele, um relógio da “Swatch” com pulseira azul, um relógio da marca “Swatch” azul escuro, um relógio da marca “Gucci” de cor castanha, um relógio da marca “Swatch” de cor verde, um relógio da marca “Calvin Klein” de cor vermelha, um relógio da marca “Gucci” de cor preta e um relógio da marca Gucci de cor azul; 70º- O arguido AA sabia que os objectos supra descritos e que se encontravam no interior da citada residência não lhes pertencia, tendo decidido fazê-los seus, o que conseguiu. 71º- O arguido AA agiu deliberadamente, com intenção de fazer seus e de integrar no seu património os objectos que se encontrassem no interior da referida habitação, tendo para tal, o arguido cortado a vedação e acedido ao interior da residência através de uma janela. 72º- O arguido AA sabia que agiam contra a vontade e sem o consentimento do proprietário dos referidos bens. 73º- O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 74º- No dia 7 de Fevereiro de 2012 nas buscas realizadas às residências e veículos automóveis utilizadas pelos arguidos AA e LL foram ainda encontradas e apreendidas as seguintes armas e munições que pertenciam e eram detidas pelo arguido AA: a) Uma pistola semi-automática, da marca Ekol, modelo Major, originalmente de calibre nominal 9mm (P.A.K.) e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente transformada/adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 7,65mm Browning, com o numero EM-920521 gravado no lado esquerdo do seu corpo, de origem turca, apresentando as falsas inscrições “7,65” sobre a original do calibre e “Beretta Cal 7.65” do lado direito da sua corrediça, encontrando-se munida de carregador. Efectuado exame pericial, tal como consta do relatório de fls. 1730 e ss e cujo teor se dá por reproduzido, apurou-se que a mesma estava em boas condições de conservação e funcionamento. Esta arma estava pronta a disparar e municiada com cinco munições (uma na câmara) e foi encontrada dentro de uma bolsa na sala da residência dos arguidos em Albufeira (anexo A25). b) Uma arma de fogo de fabrico artesanal, dissimulada sob a forma de uma caneta, adequada a disparar munições de calibre 6.35 Browning constituída por um corpo com um comprimento aproximado de 141mm, apresentando uma das extremidades composta por um pequeno cano artesanal sem estriado, fixável por rosca ao corpo principal, com o comprimento aproximado de 47mm e neste caso apresentando a ponta de uma caneta na sua extremidade, como forma de dissimulação. Efectuado exame pericial, tal como consta do relatório de fls. 1730 e ss e cujo teor se dá por reproduzido, apurou-se que a arma se encontra em condições de efectuar deflagrações. Para se proceder a disparos “é necessário movimentar o bloco do percutor à retaguarda, manobrando-o manualmente ao longo do corte longitudinal que o corpo da caneta-pistola apresenta, sendo igualmente solto bruscamente de modo a embater na base da munição presente no cano da arma. Em alternativa, é igualmente possível movimentar o bloco do percutor até um entalhe localizado em zona mais posterior do objecto, onde o mesmo se imobiliza. O disparo é realizado movimentando o bloco em direcção ao mencionado corte longitudinal e largando-o, sendo o movimento de recuperação à posição original animado de energia suficiente para deflagar a munição presente no cano/câmara”. Esta arma estava misturada com outras canetas na sala da residência dos arguidos em Albufeira (anexo A19). c) Uma embalagem de aerossol, que tendo sido efectuado exame pericial, tal como consta do relatório de fls. 1794 e ss e cujo teor se dá por reproduzido, apurou-se conter capsaicina (substância com propriedades lacrimogéneas) com uma concentração inferior a 5%. Esta arma foi encontrada na residência dos arguidos em Albufeira (Anexo B1); d) uma embalagem de aerossol, que tendo sido efectuado exame pericial, tal como consta do relatório de fls. 1794 e ss e cujo teor se dá por reproduzido, apurou-se conter capsaicina (substância com propriedades lacrimogéneas) com uma concentração inferior a 5%. Esta arma foi encontrada na residência dos arguidos em Albufeira (Anexo E4); e) Uma embalagem de aerossol que tendo sido efectuado exame pericial, tal como consta do relatório de fls. 1794 e ss e cujo teor se dá por reproduzido, apurou-se conter 2-clorobenzalmalononitrilo (CS) - substância com propriedades lacrimogéneas. Esta arma estava no interior do veículo automóvel de matrícula xx-ww-xx; f) Diversas munições que se encontravam na sala e no quarto dos arguidos na residência de Albufeira, nomeadamente, dez munições de calibre 7,65mm (Anexo A25), uma munição de calibre 6,35mm (Anexo A30), um cartucho para espingarda caçadeira, de calibre 16mm (Anexo E3), cinco cartuchos para espingarda caçadeira, de cor branca, carregados com “bala”, de calibre 12mm (Anexo E3), quatro cartuchos para espingarda caçadeira, de cor vermelho, carregados com “bala”, de calibre 12mm (Anexo E3), três cartuchos para espingarda caçadeira, dois de cor laranja e um de cor branca, carregados com “bala”, de calibre 12mm (Anexo E3), um cartucho para espingarda caçadeira, de cor vermelho, carregado com chumbo “zagalote”, de calibre 12mm (Anexo E3), um cartucho para espingarda caçadeira, de cor preto, carregado com chumbo “zagalote”, de calibre 12mm (Anexo E3), trinta e dois cartuchos para espingarda caçadeira, carregados com “chumbo”, de marca “Melior”, de calibre 12mm (Anexo E3), dezassete cartuchos para espingarda caçadeira, carregados com “chumbo”, de marca “Fiocchi”, de calibre 12mm (Anexo E3), sete cartuchos para espingarda caçadeira, carregados com “chumbo”, de calibre 12mm (Anexo E3), treze cartuchos para espingarda caçadeira, carregados com “chumbo”, de diversas marcas, de calibre 12mm (Anexo E3); g) Um cartucho para espingarda caçadeira de marca “Mellor”, modelo “Diamante” que estava no interior do veículo de matrícula xx-ww-xx; h) Uma munição de salva, não deflagrada, com os dizeres “PTS 8mm” (Anexo B2), uma munição não deflagrada, calibre 6,35mm, com os dizeres “nny 25 AUTO” e dezassete munições não deflagradas de calibre 6,35 mm (Anexo C3), e que foram encontradas na residência utilizada pelo arguido sita em C… G… de C…, em Mértola. 75º- O arguido AA não possuía qualquer licença que lhe permitisse deter as citadas armas e munições, o que o arguido bem sabia e mesmo assim decidiu adquirir, deter e guardar as citadas armas e munições que são proibidas por lei. 76º- O arguido AA sabia que não podiam adquirir, deter nem guardar as supra descritas armas e munições. 77º- O arguido AA quis e conseguiu manter na sua posse, as armas e munições apreendidas, nas circunstâncias supra descritas. 78º- No dia 7 de Fevereiro de 2012, na busca realizada ao veiculo automóvel de matricula xx-xx-ww utilizado pelos arguidos AA e LL, foram encontrados e apreendidos as seguintes objectos: - Uns binóculos de marca “BBT Krauss”, de cor preto, no interior de uma bolsa em cabedal de cor castanho, de marca “Homa”; - Um par de meias de cor azul; - Um par de luvas usadas e um par de luvas novas e embaladas; - Uma “pen drive”, de marca “SanDisk”, de cor preta, com capacidade de 16GB de memória; - Duas chaves para veículo automóvel, sem marca; - Um exemplar do jornal Correio da Manhã, datado de 20/01/2012; 79º- No dia 7 de Fevereiro de 2012 na busca realizada ao veiculo automóvel de matricula xx-ww-xx utilizado pelos arguidos AA e LL foram encontrados e apreendidos as seguintes objectos: - Um par de luvas; - Um rolo de fita isoladora de cor cinzenta, sem marca; - Um rolo de fita isoladora de cor castanha, sem marca; - Um rolo de fita isoladora transparente, de marca “tesa”; - Uma lanterna de cor verde, de marca “Sunlight”; - Um conjunto de cinco chaves de veículo; - Um objecto em metal amarelo para esvaziar pneus; - Três chaves para veículos automóveis; - Um conjunto de três chaves; - Uma lanterna de cor rosa, marca “Sunlight”; - Um telemóvel de marca “Samsung”, de cor cinza e preto, com o IMEI 356946 04 037900/4; - Um telemóvel de marca “Samsung”, de cor preto e cinzento, com o IMEI 356190 04 309367/2; - Um conjunto de três chaves de veículo, de marca “Silca”, com protecção preta; - Cinco chaves soltas para veículos, de marca “Silca”; - Uma chave para máquina industrial ou agrícola, de marca “Case”, uma chave para veículo, de marca Curtis FD 3 P” e uma chave plástica de contacto, de marca “JCB”; - Três chaves para veículo de marca “Toyota” e “Mitsubishi”; - Três (3) chaves para veículo, de marca “Mitsubishi”, com o código E7146; - Uma (1) chave para veículo, de marca “Ford” e uma chave para máquina industrial ou agrícola de marca “JCB”; - Quatro chaves para veículo de várias marcas, com um porta chaves de marca “Levi’s”; - Três chaves de residência e uma chave para veículo, de marca “Silca”; - Duas chaves para residência, de marca “Minit” e “Silca”; - Um porta-chaves de cor preto, de marca “Car Care”, com corrente metálica, com uma chave de contacto em plástico com marca imperceptível, uma chave para veículo, de marca “Silca” e uma chave pequena com as inicias R009; - Um canhão de ignição de uma viatura, sem marca; - Um par de sapatilhas/ténnis, de marca “Salomon”, modelo “SpeedCross 3”, de cor vermelho e preto, com o tamanho de 40 2/3; - Um objecto em metal denominado por “Pé-de-cabra”, sem marca, de cor verde. 80º- Na residência dos arguidos em Albufeira foram ainda encontrados, os seguintes objectos no interior de uma bolsa debaixo da televisão (Anexo A25), juntamente com a referida arma transformada e várias munições: - Um gorro passa-montanhas; - Uma lanterna; - Um canivete; - Uma chave de fendas; - Uma nota de €10,00. 81º- Foram ainda apreendidos, para além de outros já supra referidos e que foram reconhecidos pelos ofendidos, os seguintes objectos que estavam na posse da arguida LL no dia 7 de Fevereiro de 2012; - Uma (1) chave para veículo, com os dizeres “Silca Italy”, com o n.º NSN14T25, com um porta-chaves da “Status Car – Comércio de Automóveis, LDA”, de cor castanho e uma pequena etiqueta de cor branca; - Um (1) fio; - Um (1) anel em ouro branco, com uma pedra semi-preciosa (safira) e seis brilhantes de cor branca; 82º- Foram ainda encontrados e apreendidos na residência dos arguidos em Albufeira, na busca domiciliária realizada em 7 de Fevereiro de 2012, para além dos objectos que foram reconhecidos pelos ofendidos supra citados, inúmeros objectos: - Um (1) gorro passa-montanhas em cima do móvel da sala (A32); - Um (1) anel de marca “Gil Sousa”, de ouro e prata, em ágata (Anexo A1); - Um (1) anel em cristal de ametista de cor roxa (Anexo A1); - Um (1) fio dividido em travessões de ouro, com diversas pérolas (Anexo A1); - Um (1) zircão (Pedra solta), de cor branco (Anexo A1); - Uma (1) caneta de marca “Jaguar”, em metal amarelo, com partes de cor “bordeaux” e com um brilhante no topo da mesma (Anexo A1); - Uma (1) moeda comemorativa da República Portuguesa da “Nossa Senhora da Conceição Padroeira de Portugal”, no valor de “1000 Escudos” (Anexo A1); - Uma (1) moeda comemorativa da República Portuguesa do “Centenário das Expedições Oceanográficas – Expo 98”, no valor de “1000 Escudos” (Anexo A1); - Uma (1) moeda comemorativa da República Portuguesa da “Ponte Vasco da Gama”, no valor de “500 Escudos” (Anexo A1); - Uma (1) pulseira em metal prateado, com diversas secções, tendo cada uma diversos zircões (Anexo A1); - Um (1) anel em metal prateado (fantasia), trabalhado em forma de folha (Anexo A2); - Um (1) colar em prata, com argolas em prata e bolas em prata banhada a ouro (Anexo A3); - Um (1) botão em metal amarelo, com a letra “M” na parte frontal (Anexo A3); - Uma (1) fivela de bracelete para relógio de pulso, em metal amarelo (Anexo A3); - Um (1) objecto em prata banhado a ouro, de cor vermelho, em forma de ovo, oco no seu interior (com abertura), com vários desenhos pintados (Anexo A3); - Dois (2) botões em metal amarelo, com desenhos de brasões (Anexo A3); - Uma (1) pequena medalha em ouro, com desenho de um touro (Anexo A3); - Um (1) fio em cabedal preto, com fecho em prata (Anexo A3); - Um (1) saco desportivo, sem marca, de cor preto, sem valor comercial (Anexo A4); - Uma (1) bolsa em plástico contendo sete (7) moedas de colecção de “5 Dólares Liberianos” (Anexo A4); - Uma (1) bolsa em plástico contendo nove (9) moedas fora de circulação de diversos valores e de diversos países (Anexo A4); - Uma (1) bolsa em plástico contendo quatro (4) moedas de colecção de diversos valores da Grécia (Anexo A4); -Uma (1) bolsa em plástico contendo seis (6) moedas de colecção, fora de circulação, de diversos valores e de diversos países (Anexo A4); -Noventa e sete (97) selos de diversos países (Anexo A4); - Um (1) pequeno saco castanho em tecido, contendo quarenta e nove (49) moedas fora de circulação, de diversos tamanhos, valores e países (Anexo A4); - Um (1) envelope de papel, com os dizeres “Argent africain”, contendo vinte e uma (21) moedas fora de circulação, de diversos tamanhos, valores e países (Anexo A4); - Uma (1) pulseira/escrava em metal prateado trabalhado e com fecho (Anexo A4); - Um (1) fio em metal prateado trabalhado, com berloques junto ao fecho (Anexo A4); - Um (1) grampo em metal amarelo, com a inscrição “ristorante milano TEL 70102664”, com um balão desenhado (Anexo A4); - Um (1) botão de lamela de camisa em metal amarelo e fundo azul, com uma coroa de cor vermelha (Anexo A4); - Um (1) botão de lamela de camisa em metal amarelo e fundo azul, em forma de coroa de cor vermelha e com três flores-de-lis (Anexo A4); - Uma (1) máquina com selo branco em metal, com os dizeres “limited” (Anexo A4); - Um (1) telemóvel de marca “Nokia”, modelo “N70”, de cor cinzento e preto, com bateria, com o IMEI xxxxxxxxx, com cartão SIM da operadora “Optimus” n.º xxxxxxxxx e respectivo carregador (Anexo A5); - Um (1) pendente em forma de cruz, em ouro, prata e marcacitos, com uma pérola ao centro (Anexo A6); - Um (1) pendente em forma de gota, de cor preta, entrelaçado de fio amarelo com zircões nas intersecções (Anexo A6); - Um (1) pendente em pedra, de forma oval, de cor branco com um zircão (Anexo A6); - Um (1) par de brincos em ouro branco, com um brilhante cada, com o topo em forma de estrela (Anexo A6); - Um (1) brilhante solitário, de cor branco (Anexo A6); - Uma (1) saqueta contendo trinta e uma (31) pequenas pérolas de cor madre pérola (Anexo A6); - Uma (1) saqueta contendo doze (12) rubis de cor rosa (Anexo A6); - Um (1) telemóvel de marca “Nokia”, de cor preto e azul, com bateria, com o IMEI xxxxxxxxx, com cartão da operadora TMN n.º xxxxxxxxxxxxx (Etiqueta interior com detalhes do telemóvel foi arrancada) (Anexo A8); - Um (1) telemóvel de marca “Vodafone ZTE”, modelo “246”, de cor preto, com bateria, com o IMEI xxxxxxxxxx, com cartão da operadora “Vodafone” n.º 801129502124 (Anexo A8); - Um (1) telemóvel de marca “Vodafone ZTE”, modelo “246”, de cor branco, com bateria, com o IMEI 356748042682017, com cartão da operadora “Vodafone” n.º xxxxxxxxxxxx (Anexo A8); - Um (1) relógio de marca “Splendor”, em metal amarelo, com bracelete de cor preta, com o n.º F2111B (N.º 75 - Anexo A15); - Um conjunto de uma (1) caneta e uma (1) lapiseira, em metal prateado, de marca “Papermate”, no interior da respectiva caixa de transporte (Anexo A15); - Um (1) alfinete para “tricot”, em metal amarelo (Anexo A16); - Quatro (4) chaves de diversas marcas (Anexo A16); - Uma (1) caixa completa de ferramentas/conjunto de chaves e respectivos acessórios, de marca “Dexter” (Anexo A17); - Um (1) berbequim eléctrico, de marca “Black & Decker”, com duas baterias e dois carregadores, com a respectiva caixa de transporte (Anexo A18); - Duas (2) bases carregadores para rádios (Walkie talkies), sem marca, com respectivos transformadores (Anexo A18); - Uma (1) chave “Phillips” com cabo preto (Anexo A18); - Um (1) caneta de feltro azul (Anexo A18); - Três (3) chaves sextavadas (Anexo A18); - Uma (1) lima em metal (Anexo A18); - Um (1) punção em metal (Anexo A18); - Um (1) alicate de pontas com cabo cor-de-rosa (Anexo A18); - Duas (2) chaves de marca “Lotus”, não moldadas (Anexo A18); - Uma (1) chave de anel e de boca (Mista), do tamanho “6” (Anexo A18); - Uma (1) chave de fendas de cabo verde (Anexo A18); - Um (1) alicate de rebites de cor vermelho e cabo preto (Anexo A18); - Uma (1) chave com o n.º “110” (Anexo A18); - Uma (1) fita métrica de marca “Elka” de 3 metros (Anexo A18); - Um (1) copo de vidro com melancias pintadas (Anexo A19); - Uma (1) caneta em metal prateado de marca “SHYE” (Anexo A19); - Duas (2) canetas em plástico de cor verde branco e cinzento (Anexo A19); - Uma (1) caneta em metal prateada sem marca (Anexo A19); - Uma (1) caneta de cor prateada e dourada (Anexo A19); - Um (1) bloco de notas com os dizeres “Conversum 4mg”, sem qualquer apontamento; - Uma (1) bolsa de cor verde, de marca “Trespass” (Anexo A20); - Cento e quarenta (140) moedas de vários países, valores e tamanhos (no interior da bolsa verde) (Anexo A20); - Um (1) brinco em metal prateado (fantasia), em forma de argola e com seis peças compridas em metal prateado (Anexo A21); - Um (1) brinco em metal prateado (fantasia), em forma de argola (Anexo A21); - Uma (1) caixa de chá “Lipton”, contendo no seu interior 25 moedas de diversos países, valores e tamanhos (Anexo A23); - Um (1) jornal do “Correio da Manhã”, datado de “18/02/2011” (Anexo A23); - Um (1) jornal do “Correio da Manhã”, datado de “04/02/2012” (Anexo A23); - Um (1) jornal do “Correio da Manhã”, datado de “03/04/2011” (Anexo A23); - Um (1) jornal do “Correio da Manhã”, datado de “24/07/2011” (Anexo A23); - Um (1) jornal do “Correio da Manhã”, datado de “29/12/2010” (Anexo A23); - Um (1) jornal do “Correio da Manhã”, datado de “23/04/2011” (Anexo A23); - Um (1) jornal do “Correio da Manhã”, datado de “31/05/2011” (Anexo A23); - Um (1) jornal do “Correio da Manhã”, datado de “10/04/2011” (Anexo A23); - Um (1) jornal do “Diário de Notícias”, datado de “02/04/2011” (Anexo A23); - Uma (1) bolsa de cor creme e bordeaux, de marca “Dakine” (Anexo A25); - Uma (1) lanterna em metal prateado, de marca “Mini Maglite” (Anexo A25); - Uma (1) chave de fendas (busca pólos), de cor amarela (Anexo A25); - Uma (1) caixa de um detector de metais, de marca “Garrett”, modelo “Ace 150”, com manual de instruções, DVD de instruções e folhas de garantia no seu interior (Anexo A26); - Uma (1) chave “Phillips” de cabo vermelho e cinzento (Anexo A28); - Uma (1) chave “Phillips” de cabo cinzento (Anexo A28); - Uma (1) chave “Phillips” de cabo laranja (Anexo A28); - Uma (1) chave “Phillips” de cabo preto (Anexo A28); - Uma (1) chave de fendas de cabo vermelho (Anexo A28); - Uma (1) chave de fendas de cabo vermelho (Anexo A28); - Uma (1) chave de fendas de cabo amarelo (Anexo A28); - Cinco (5) canhões de fechadura para veículos (Anexo A28); - Cinco (5) chaves de marca “Errebi” (Anexo A28); - Três (3) chaves de marca “CEA”; - Duas (2) chaves domos dizeres “MSV” (Anexo A28); - Duas (2) chaves de marca “Lotus” (Anexo A28); - Duas (2) chaves de marca “Silca” (Anexo A28); - Uma (1) chave de marca “Volkswagen” (Anexo A28); - Uma (1) chave de marca “Soti”, com os números “A 59” (Anexo A28); - Uma (1) chave para veículo de marca “Hyundai”, com comando remoto (Anexo A28); - Um (1) puxador de uma porta de veículo de marca “Audi”, de cor preto (Anexo A28); - Uma (1) barra de metal prateado (prata), com as inscrições “Prata 798” (Anexo A29); - Uma (1) fechadura com manípulo de cor preta, da marca “Volkswagen/Audi” (Anexo A29); - Uma (1) lanterna de cor azul, de marca “Sunlight” (Anexo A29); - Uma (1) lanterna de cor verde, de marca “Sunlight” (Anexo A29); - Uma (1) lanterna de cor verde, de marca “Sunlight” (Anexo A29); - Uma (1) lanterna em metal prateado, sem marca (Anexo A29); - Uma (1) lanterna em metal preto, sem marca (Anexo A29); - Uma (1) lanterna de cor azul, de marca “Tamon” (Anexo A29); - Uma (1) lanterna de cor vermelha, de marca “ Livarno” (Anexo A29); - Uma (1) lanterna de cor preta, de marca “Ante” (Anexo A29); - Uma (1) lanterna em metal preto, de marca “MAG-LITE” (Anexo A29); - Uma (1) lanterna em metal vermelho, de marca “MAG-LITE”, modelo “LUX” (Anexo A29); - Uma (1) lanterna de mineiro, de cor cinzenta, sem marca, com respectivos elásticos com os dizeres “LED Headlight” (Anexo A29); - Duas (2) chaves com os dizeres “NSP” (Anexo A30); - Uma (1) chave para veículo de marca “Silca”, com porta-chaves com os dizeres “Acail” (Anexo A30); - Uma (1) chave em metal prateado com ponta quadrada (Anexo A30); - Uma (1) gravata em pérolas de cor branca (n.º 48 - Anexo A33); - Um (1) espelho de senhora (portátil), em metal prateado, com diversas flores pintadas nas costas e com fundo preto (n.º 47 - Anexo A33); - Um (1) gravador de voz de marca “Sanyo”, modelo “TRC-525M”, de cor preto, com uma cassete de marca “Sanyo” introduzida e duas cassetes de marca “Olympus”, com bolsa de transporte sem marca de cor preta e vermelha (Anexo A34); - Um (1) espelho de senhora (portátil), em metal dourado, com uma forma feminina na zona lateral (n.º 68 - Anexo A35); - Oitenta e seis discos de vinil, uma capa para disco de vinil vazia, uma bolsa contendo 27 cd’s graváveis e 7 originais, outra bolsa contendo 25 cd’s graváveis e 4 originais (Anexo A36); - Um frasco em vidro (Anexo A37); - Um (1) conjunto de peças de pulseira (14 bolas, 1 fecho e 1 argola), em metal fantasia (Anexo A37); - Um (1) figura em forma de criança, em prata, com uma pequena corrente e fecho na ponta igualmente em prata (Anexo A37); - Um (1) medalhão/pendente em metal prateado (fantasia), com abertura, contendo no seu interior a imagem de “Maria e Jesus” (Anexo A37); - Um (1) botão de punho, em prata, de marca “GA – Giorgio Armani” (Anexo A37); - Uma (1) bússola com três lupas, em plástico de cor preto (Anexo B2); - Dois (2) brincos em forma de argolas, em metal prateado (Anexo B2); - Um (1) anel em metal amarelo, com duas pedras brilhantes de cor azul e uma pedra brilhante de cor verde (Anexo B2); - Um (1) anel em metal prateado, com formas irregulares, com diversos brilhantes de cor branca e dois pequenos orifícios onde faltam dois desses brilhantes (Anexo B2); - Um (1) relógio de marca “Timex”, com bracelete de cor preta, com o n.º T5E241, na parte de trás do mostrador (Anexo B3); - Um (1) isqueiro em metal prateado de marca “Zippo” (Anexo B3); - Um (1) quadro com um disco referente à venda de 100.000 cópias por parte do cantor de nome “Morrisey” (Anexo B5); - Um (1) par de brincos em forma de argola, em metal preto e prateado (Anexo D1); - Uma (1) pulseira constituída por trinta (30) argolas em metal prateado (n.º 67 - Anexo E1); - Um (1) par de binóculos de marca “Alpex”, de cor cinzento e preto, com bolsa de transporte de cor cinzento e preto, sem marca (Anexo E5); - Uma (1) base para “ipod”, de marca “Ligitech”, com colunas de som incorporadas, de cor branco, com adaptador e respectiva bolsa de transporte de cor preta, de marca “Logitech” (Anexo E5); - Um (1) detector de metais de marca “Garrett”, de cor amarelo e preto, modelo “Ace 150” (Anexo E6); - Um (1) par de óculos de marca “Uvex”, transparentes, com bolsa de transporte de cor preta da mesma marca (Anexo E7); - Diversas facturas relativas a tratamentos dentários em nome da arguida no valor de € 2.580,00; - Um maço de notas de euros do Banco Central Europeu, composto por treze notas de 500 Euros, 3 notas de 200 Euros, 20 notas de 100 Euros, 132 notas de 50 Euros (sendo que uma delas apresenta vestígios de tinta vermelha), 145 notas de 100 Euros, 132 notas de 50 Euros (sendo que uma delas apresenta vestígios de tinta vermelha), 145 notas de 20 Euros e 13 notas de 10 Euros, perfazendo o total de €18.600,00Euros que estava no interior de um saco do Continente (A7); - Duas notas de 10.000$00, uma nota de 1.000$00 e duas notas de 100$00 (A9); - Cento e cinquenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos que estavam no interior a carteira do arguido (A10); - Cento e setenta euros que estavam numa gaveta de um móvel da sala (A11); - Diversas notas de colecção de vários países (A22); - Seis euros e sessenta e seis cêntimos; - Um maço de notas do Banco Central Europeu constituído por 92 notas de vinte euros e duas notas de 50 euros, perfazendo o total de €1.940,00 (A38); 83º- Na busca domiciliária realizada à residência dos arguidos em Loulé, no citado dia de Fevereiro de 2012, foram ainda encontrados e apreendidos os seguintes objectos: - Um (1) relógio marca “Gucci”, modelo 1500 L, com bracelete dourada, n.º 10138747 inscrito na parte de trás do mostrador (Anexo B2); - Um (1) relógio marca “Rolex” com bracelete em metal prateada (Anexo B2); - Uma (1) bolsa de cor preta, sem marca, com aros prateados (Anexo B2); - Um (1) medidor de anéis e alianças, de cor dourado, com estojo plástico azul (Anexo B3); - Uma (1) caixa circular de marca “Nina Ricci” (Anexo C1); - Um (1) relógio da marca “Swatch”, modelo “Irony”, com bracelete de cor vermelha (Anexo C1); - Um (1) relógio da marca “Citizen”, com bracelete branca, tendo na parte de trás do mostrador os números 3220-Y53423 SJ, 9030834, SA-1372 (Anexo C1); - Um (1) relógio da marca “Splendor” modelo “Shockprotected” com bracelete metálica elástica, com o n.º F 2111 B, na parte de trás do mostrador, (Anexo C1); - Um (1) relógio da marca “Eve Mon Crois”, com metade de uma bracelete de cor bordeaux, com o n.º 3286, na parte de trás do mostrador (Anexo C1); - Uma (1) bolsa (porta moedas) com a imagem do “Galo de Barcelos” (Anexo C1); - Duas (2) peças de pulseira “Pandora”, uma de prata e outra de cor verde (Anexo C1); - Uma bolsa de óculos de cor preta com os dizeres “stores cleans” (Anexo C1); - Um (1) relógio marca “Audrey”, com bracelete prateada com diversas formas (Anexo C1); - Um (1) par de óculos de marca “Channel”, de cor castanho, com os números 5083-H c501/18 57 16 130” inscritos na haste esquerda, no interior de uma bolsa e cor vermelha marca “Oxea” (Anexo C1); - Uma (1) peça da marca “Pandora”, em metal prateado, com os dizeres “CHAM 925”, com corações alternados e invertidos de cor vermelha (Anexo C3); - Uma (1) caixa cor-de-rosa com diversos pinguins pintados (Anexo C3); - Uma (1) pulseira/bracelete antiga, de marca “M. Negrin”, com diversas flores e brilhantes (Anexo C4); - Um (1) par de óculos marca “Versage”, de cor castanha, Mod. 4105 461/13 65 13 130, no interior de uma bolsa de tecido preto de marca “Oakley” (n.º 168 – Anexo C5); - Um (1) par de brincos dourados, de marca “Swarovski”, ambos com pedras brilhantes e transparentes (Anexo G3); - Um (1) relógio da marca “Swatch”, modelo “AG 1999”, com bracelete em metal prateada (Anexo G4); - Uma nota de quinhentos escudos do Banco de Portugal; - Uma nota de cinquenta escudos do Banco de Portugal; - Uma nota de vinte escudos do Banco de Portugal; - Duas notas de vinte euros do Banco Central Europeu; - Uma nota de cinco euros do banco Central Europeu; - Uma nota de cinco libras do banco de Inglaterra; - Três notas de 500 Knonor do Banco da Suécia. 84º- O dinheiro apreendido e acima descrito nos factos provados 80º a 83º é proveniente da actividade ilícita desenvolvida pelo arguido AA, sendo que, pelo menos parte do mesmo, é proveniente exactamente da venda dos objectos subtraídos nas circunstâncias descritas nos factos provados acima indicados, venda essa efectuada em termos concretamente não apurados. 85º- Todos os demais objectos apreendidos e acima descritos nos factos provados 78º a 83º, passaram a ser detidos pelos arguidos em circunstâncias concretamente não apuradas e por titulo concretamente não apurado, sendo ainda, que quanto a alguns desses objectos, tais como lanternas, gorros, luvas, ferramentas, o arguido AA, destinava-os a eventual utilização na prática de ilícitos criminais. 86º- O arguido AA agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente e sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 87º- Os objectos subtraídos nas circunstâncias descritas nos factos provados 34º e seguintes, eram pertença, quer dos Demandantes CC e DD, quer do Demandante EE. 88º- Por não terem sido recuperados todos os objectos subtraídos, e dado o valor dos mesmos, e ainda pelos danos sofridos no prédio e provocados pelo arguido aquando da sua introdução na residência, os Demandantes CC e DD sofreram um prejuízo de valor concretamente não apurado, mas não inferior a 40.000 euros, e o Demandante EE sofreu um prejuízo no valor de pelo menos 3.080 euros. 89º- Os Demandantes CC e DD sofreram ainda um prejuízo no valor de 5.000 euros, correspondente ao valor da chave do veículo Mercedes que lhe foi subtraída. 90º- Em resultado da actuação do arguido, como descrito nos factos provados 34º e seguintes, os Demandantes CC, DD e EE passaram a sentir receio de que factos idênticos se repetissem, gerando-se nos mesmos sentimentos de insegurança e perturbação. 91º- Por não terem sido recuperados todos os objectos subtraídos e descritos nos factos provados 56º e seguintes, e dado o valor dos mesmos, o Demandante FF sofreu um prejuízo de valor concretamente não apurado, mas não inferior a 2.000 euros. 92º- Em resultado da actuação do arguido, como descrito nos factos provados, o Demandante FF passou a sentir receio quando se encontrava na sua residência, gerando-se no mesmo sentimentos de insegurança e perturbação. 93º- Por não terem sido recuperados todos os objectos subtraídos e descritos nos factos provados 47º e seguintes, e dado o valor dos mesmos, a Demandante GG sofreu um prejuízo de valor concretamente não apurado, mas não inferior a 20.000 euros. 94º- Em resultado dos danos sofridos na residência, como descrito nos factos provados 47º e seguintes, e relativos a reparação de janela e grade, cofre, roupeiro, gavetas e sistema de alarme, a Demandante GG sofreu um prejuízo de valor global não inferior a 2.200 euros. 95º- Em resultado da actuação do arguido, como descrito nos factos provados 47º e seguintes, a Demandante GG sofreu perturbação e abalo psíquico, e passou a sentir receio de se manter na sua casa. 96º- O arguido AA provém de um grupo familiar constituído por 5 elementos e inscrito num quadro económico relativamente equilibrado. 97º- Durante o processo de crescimento do arguido, a sua mãe assumiu um papel proeminente/referencial no seu processo educativo. 98º- O arguido abandonou os estudos aquando da frequência do 7º ano de escolaridade. 99º- O arguido, aos 15 anos de idade, saiu da casa dos seus pais e mudou-se para o Algarve, zona onde passou a trabalhar como servente de pedreiro. 100º- Aos 28 anos idade, o arguido contraiu matrimónio. 101º- O arguido não tem filhos. 102º- Durante alguns anos, o arguido trabalhou na Alemanha. 103º- Regressado a Portugal, e após algum tempo, o arguido constituiu juntamente com o cônjuge a empresa “ E... M... Unipessoal Lda. “ ligada ao ramo de escavações e transporte de terras, e que apresentou dificuldades a partir de 2008, mas onde o arguido se manteve ligado, e donde, no ano de 2011, retirou um rendimento mensal no valor de 545 euros. 104º- Na sequência da ruptura conjugal, cerca do ano de 2010, o arguido iniciou um novo relacionamento afectivo com uma cidadã de nacionalidade brasileira e, na sequência também da ruptura desta relação, iniciou uma nova ligação afectiva, agora com a co-arguida LL. 105º- À data dos factos em causa neste processo o arguido residia com a companheira e filhos desta, num apartamento de tipologia T2 em Loulé e simultaneamente habitava num outro apartamento na zona de Albufeira, onde também permanecia com a co-arguida. 106º- Em meio prisional, o arguido tem adoptado um comportamento conforme às regras/normas do Estabelecimento Prisional Regional de Faro, sem incidentes disciplinares. 107º- O arguido usufrui de visitas da companheira, irmão, cunhada e ex-cônjuge, elementos que constituem um factor de protecção. 108º- No certificado do registo criminal do arguido consta o seguinte: - no processo comum singular n.º 137/05.0GAORQ do Tribunal Judicial de Ourique, por sentença de 20/11/2008, relativa a factos de 16/9/2005, o arguido foi condenado pela prática do crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 225 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, perfazendo a quantia de 1.170 euros”
4. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :
O direito de reponderação em sede de recurso, reclamado pelo arguido ante este STJ, conhece um acervo de limitações que restringem substancialmente a sua dimensão decisória, como, a todo o momento, este Tribunal o afirma , sem abdicar dessa linha estruturante . A sua esfera de competência está limitada à questão de direito –art.º 434.º , do CPP – em concreto, a resolver por mediação das normas, nas palavras de Castanheira Neves, in Metodologia Jurídica, Problemas Fundamentais, BFDUC, 1993, pág. 176, enquanto seu critério de orientação na relevância correlativa com a matéria de facto, que exprime a problemática já comprovada . E dizemos comprovada porque é às instâncias que incumbe facultar ao STJ a matéria de facto dada como provada , para a final declarar a verdade, a verdade jurídica, que é uma verdade prática, não teorético-científica, enquanto inatingível verdade absoluta, verdade em função dos objectivos práticos que o direito se propõe na consideração e resolução dos problemas normativos chamados à colação . E assim é inócua a afirmação de que se não provou um acervo material de factos que, a tê-lo sido, afastariam a sua responsabilidade, porque este STJ não sindica o factualismo provado, como princípio, porque ele se produz à sua revelia, não detendo um contacto directo e imediato com as provas, não assiste à especificidade e particularidade de quem as presta, designadamente a testemunhal, em especial às manifestações pessoais próprias da testemunha, que são variáveis de peso e diferenciadas entre si .
O julgador ao dar um facto como provado faz equivaler uma certeza subjectiva, em ausência da dúvida sobre a realidade do facto, como manifestação da sua convicção nascida da avaliação das provas a que procede e que “ permita excluir, segundo o padrão que na vida prática é tomado como certeza , outra realidade dada como provada“, convicção livre, sem sujeição a provas de valor incontornável préconstituido, convicção intima desembocando numa “certeza subjectiva ou moral “ No entanto o julgador deve justificar a decisão, como resulta do art.º 374.º n.º 2 , do CPP , à luz das circunstâncias do caso concreto, por si adquiridas e em seu prudente arbítrio, segundo a “ persuasão racional “ que exerceram sobre si, dominando uma ideia de justificabilidade –cfr. R E V JULGAR, ed. de 2013 , 21 132 e 133, in Decisões em Ambiente de Incerteza, de Margarida de Lima Rego.
Alguns autores, sobretudo os alemães, cedem à afirmação de certeza mediante exigência de um juízo de probabilidade muito forte para se ter um facto por provado e entre nós Castro Mendes substitui a certeza por probabilidade, já que a dúvida pode variar, como a jurisprudência anglo saxónica se norteia pela suficiência de grau de probalidade, maior ou menor, consoante as matérias e áreas do direito .
O dever de fundamentar a decisão, após a selecção dos factos relevantes à causa e sua fixação sequente, precedida de um juízo de valor, de credibilidade, credenciante ( exame crítico das provas ) o julgador explica o porquê da decisão, presta contas aos destinatários directos, à comunidade mais ampla de cidadãos, sendo sinal de transparência decisória nos Estados democráticos, do mesmo modo que coopera com os tribunais superiores concorrendo para a solução da decisão.
È assim ponto assente que não cabe a este STJ proceder à valoração das provas e, como regra dos factos materiais a que chegaram as instâncias, apenas sindica a legalidade das provas e seus meios de obtenção, por força do princípio da legalidade consagrado no art.º 125.º, do CPP, à luz do qual só são admissíveis as consentidas por lei .
O art.º 127.º , do CPP , enumera os métodos proibidos de prova, que são obstáculos, barreiras opostas pelo legislador à descoberta da verdade , motivadas pela ideia de que o Estado não pode permitir-se na perseguição criminal usar de todos os meios ao seu dispor, sem observância de um mínimo ético, de respeito na descoberta da verdade, pese embora se reconhecer a indefesa social ante fenómenos de violência individual e colectiva. Daí que no art.º 127 citado se distingam as proibições de meios de prova que originam provas absolutamente nulas, insanáveis –n.ºs 1 e 2 não podendo tais elementos ser valorizados processualmente; a interdição é insuprível - e relativamente nulas, sanáveis com o consentimento do ofendido, ex ante ou ex post facto, reflectindo menor ressonância ética, de menor gravidade Alega o arguido que os Tribunais recorridos fundamentaram a sua convicção valorando as declarações prestadas em 1.º interrogatório judicial do arguido, que confessou, contudo para além de não as terem presenciado in loco, tais declarações foram prestadas “ por um lado de forma coagida, sob temor referencial das ameaças que o arguido foi alvo pelos elementos da GNR aquando da detenção e deslocação para o interrogatório” e por outro, “ devido ao patrocínio prestado pela Sra. Dra. Defensora Oficiosa que assistiu o arguido no interrogatório, e aconselhou o arguido a confessar crimes e factos, porém que nunca praticou.”
O arguido em julgamento, contrariamente à sua postura assumida em primeiro interrogatório judicial , ali de negativa dos factos, enquanto em interrogatório admitiu que participou nos assaltos às residências de II, MM e NN, acompanhado de outrém que não quis indicar e admitindo que era ele que detinha os objectos Em julgamento , após a verificação da negativa, e eventual remoção da contradição, foram-lhe lidas as suas declarações, nos termos do art.º 356.º n.º 3 b) , do CPP, alegando o arguido que adquirira os objectos a um indivíduo de nome HH, não constando da fundamentação a alegação de que haja sido submetido a ameaças ou ao aconselhamento da confissão de factos, que não praticou Sem relevo essa sua alegação , por ausência de comprovação , de livre valoração, conjuntamente com as demais provas, entre as quais a indiciária, à falta de testemunhas presenciais, a partir dos indícios elencados a fls . 3547,
5. A prova indiciária é tão válida como outra e expressamente positivada no direito brasileiro, com uso amplo no direito espanhol sobretudo no combate ao tráfico de estupefaciente e branqueamento de capitais, que, de outro modo, restariam impunes . Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervém a inteligência e a lógica do juiz. A prova indiciária realizar-se-á, para tanto, através de três operações; em primeiro lugar a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. ; a prova indiciária parte de um facto certo, conhecido , para por presunção se ilacionar outro, desconhecido, mas em relação causal com o indiciante .
A lógica tratará de explicar o correcto da inferência e será a mesma a outorgar à prova capacidade de convicção. Assim, os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva; devem ser independentes, firmes e concordantes entre si.
Requisito de ordem material é estarem os indícios completamente provados por prova directa, os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e sendo vários devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência. O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência e da vida; dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência.” (Ac. STJ de 12-09-2007 - Proc. 07P4588 in www.dgsi.pt).
Ou ainda, como se retira do Ac. do STJ de 07-04-2011- Proc. 936/08.0 JAPRT.S1 : A avaliação dos indícios pelo juiz implica uma especial atenção que devem merecer os factos que concorrem em sentido oposto , os contraindícios também eles valorados livremente pois é da sua superação que podem impor-se como tal ; o funcionamento do contra indício, ou do indício de teor negativo, tem como pressuposto básico a afirmação de uma regra de experiência que permita, perante um determinado facto, a afirmação de que está empobrecida a presunção de culpabilidade à luz das regras de experiência, concebidas como critérios generalizantes de inferência lógica e que permitem, de acordo com o que é usual ocorrer em casos semelhantes e extrair uma conclusão segura de que também assim deverá ser . Parte-se do pressuposto de que "em casos semelhantes existe um idêntico comportamento humano" “ id quod plerumque accidit “ e este relacionamento permite afirmar um facto histórico não com plena certeza mas, como uma possibilidade mais ou menos ampla. “ A máxima da experiência é uma regra e, assim, não pertence ao mundo dos factos. Consequentemente, origina um juízo de probabilidade e não de certeza. Os indícios, devem ser valorados conjuntamente com as demais provas e não isoladamente , desconexos , hão-de ser graves, não resistentes, às objecções e que tem uma elevada carga de persuasividade como ocorrerá quando a máxima da experiência que é formulada exprima uma regra que tem um amplo grau de probabilidade. Por seu turno, é preciso o indício quando não é susceptível de outras interpretações. ; o facto indiciante deve estar amplamente provado e, por fim devem ser concordantes, convergindo na direcção da mesma conclusão do facto indiciante, assim se convertendo o conhecimento provável , encoberto , em conhecimento límpido e firme à luz do dia .
Ora ficou a constar na motivação que o arguido guardou parte dos objectos subtraídos em diversas residências , em Montechoro, (os subtraídos a II ) e Loulé ( rua A… de A… , Lote x, x.º Dt.º ) em Montechoro( Rua V… N… E… J… e Albufeira , os subtraídos a MM ; os subtraídos a CC , parte em Loulé e outra parte em Montechoro, como , ainda na posse da arguida LL , os bens subtraídos a GG , nos mesmos locais de Loulé e em Montechoro , os subtraídos a FF foram apreendidos na mesma rua Afonso de Albuquerque ; os pertencentes a NN na mesma Rua A… de A… e Montechoro Estes dois locais eram ocupados pelos arguidos AA e LL, que se achavam a dormir na altura das buscas, na casa de Loulé. Ficou demonstrado que os arguidos tinham duas residências, a partir do depoimento da filha da arguida e de PP O arguido, em julgamento, admitiu que comprara os objectos, por grosso, a um tal HH , por 1.500 € para realizar dinheiro, versão sem credibilidade em contrário das declarações prestadas no interrogatório
O HH disse ter furtado os objectos , que vendeu ao arguido , e que comparecia em tribunal para não o prejudicar, versão descredenciada pelo Colectivo .
Estes são indícios fortes, convergindo outros a fortalecerem os apontados , particularmente – fls. 3550 -, nomeadamente a presença junto da residência de II de objectos usados em arrombamentos, em estado novo, idênticos aos comprados dias antes na casa M... .
Os arguidos mantinham, ainda , um trem de vida inconciliável com os seus rendimentos, declarando 545 € de rendimento mensal ao fisco , pagando 300 € de renda por mês , oferecendo jóias à arguida LL , com quem vivia , e que não trabalhava , incapazes de sustentar duas residências e financiar o bar do filho da arguida . De sublinhar que lhes foram encontrados instrumentos normalmente usados em crimes como gorros , passa montanhas , luvas , inúmeras lanternas e ferramentas . Acresce que não se suscitaram dúvidas quanto à sua compleição fisíca na comparação que dela se fez posteriormente . Os objectos apreendidos estavam dispersos pelas residências, desarrumados o que incompatível com a receptação ou outro modo de aquisição.
De ressaltar , ainda , que o arguido admitiu em interrogatório ter vendido os bens objecto de roubo a II , por 9.000€ e que parte do dinheiro apreendido é proveniente de assaltos às residências dos ofendidos II , NN e MM .
Deste modo é lícito concluir, como o fizeram as instâncias , que a imagem global dos factos, analisados conjuntamente, “ não são capazes de afastar a coautoria do arguido com outro nos factos “ .
6. E a anomalia de que se diz enfermar a decisão recorrida de erro notório na apreciação como sentido conhecido de erro transparente a uma análise da prova feita pelo cidadão comum sem conhecimento dos meandros do direito , ao contrário de lógica , à margem do bom senso e da justa medida das coisas que deve ressaltar do texto da decisão recorrida por si só ou de acordo com as regras da experiência –art.º 410.º n.º 2 c) , do CPP , bem como a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito com o sentido de que , por indagação lacunar dos factos derivados da acusação , defesa ou do julgamento não foram investigados , impedindo de decidir de direito e que se não confunde com a insuficiência da prova – art.º 410.º n.º 2 a) , do CPP, não comportam razão de alegação .
Esta alegação é, antes expressão da manifesta desconformidade da sua apreciação da prova que não coincide com a afirmada pelo tribunal, numa atitude de todos os tempos, na forma de inaceitação da decisão por quem é condenado em oposição com quem julga De dizer que sendo atinentes estes vícios à matéria de facto, é entendimento pacífico o de que não comporta apoio na lei a fundamentação do recurso nestes vícios, porque a fixação da matéria de facto é da competência das instâncias , de uma forma global e autónoma pela 1.ª instância , que dispõe de todos meios ao seu alcance ou não fosse o nosso processo penal um misto de sistema acusatório e oficioso, nos termos do art.º 340.º , do CPP e, de forma mais restrita, à Relação, limitada a certos pontos de facto, enfermando de erro que urge remediar e que encerra o processo de jurisdição em sede factual .
Isto , sem embargo , nos termos do art.º 434.º se pronunciar, oficiosamente, sobre eles , numa perspectiva ainda a coberta pelo direito, para os arredar e conciliar as premissas do silogismo judiciário, porque uma decisão correcta de direito não abdica de um complexo factual são e escorreito .
Deste modo porque a matéria factual se mostra clara e isenta de contradições nenhum reparo merecendo, desatende-se, como é evidente, à arguição desses vícios .
7. Invoca o arguido a infracção ao princípio “ in dubio pro reo” , derivado puro e consequente lógico do princípio da presunção de inocência que atravessa transversalmente o nosso processo penal e subsiste até à condenação com trânsito em julgado, nos termos do art.º 32.º n.º 2 , da CRP. Até esse momento, impeditivo de, posterior decisão, irrepetível como se mostra a transitada e fixado o objecto do processo em moldes proibidos de reapreciação, o arguido presume-se inocente . O princípio é vocacionado para o tribunal , para as dúvidas, razoáveis , não de primeira impressão , mas da reflexão sobre o seu teor global que a decisão lhe suscite em face da prova produzida e não para aquelas que o arguido em seu juízo interessado tenha do ponto de vista da sua percepção da prova
O princípio vale ao nível da dúvida razoável, reflectida, logo intransponível, não à que epidermicamente atinge o julgador, numa primeira impressão , com relação aos factos, desde que se alcance que o tribunal incorreu naquele estado e não o declarou, apesar de ser transparente seja porque era uma consequência de erro notório na apreciação da prova e não extraiu a consequência derivada da sua infracção, cabendo por isso mesmo ao Tribunal superior corrigir o erro evidente de julgamento, substituindo-se às instâncias .
Não se pense, no entanto, que tudo o que diz respeito à aquisição da matéria da facto se cinge à natureza fáctica pura porque todo o processo aquisitivo da matéria de facto envolve a observância de normas e a convicção probatória não é uma consequência do arbítrio e de um processo irracional, pois que o princípio obedece a uma orientação normativa, envolvente da convicção probatória em moldes de esta ser motivada e objectivada constituindo um limite normativo da livre convicção probatória , assumindo cambiantes de direito, passível de controle deste STJ, quando ao debruçar-se sobre o conjunto dos factos.-cfr. Ac. do STJ , de 8.7.2004 , P.º .º n:º 111221/04-5.ª Sec.
Nesta conformidade este STJ tem afirmado, nem sempre com uniformidade, o seu teor de princípio de direito, por ele controlável, de afirmação de regra de decisão, pilar de uma convicção sã e escorreita, que só o é quando o juiz ele próprio já não tem dúvidas, no dizer de Eberardt Schmidt , pois que se se lhe suscitam várias possibilidades que, conscientemente, não logra remover , trilha ainda o caminho da incerteza deve actuar o princípio – cfr. AC. da RG , de 30.5.2005 , P.º n.º 803/05, afastando o campo de incidência material da lei . O princípio “ in dubio pro reo “ deve ser configurado como princípio de direito , sindicável e , com isso se concorda , pelo STJ , como se decidiu, ainda , nos Acs. de 21.10.2004 , CJ , Acs STJ ,XII , TIII , 198, 16.5.2007 , CJ , Acs. STJ , XV, II, 182 e de 2.1.2012 , Rec.º n.º 224/10 2JAGRD.C1. S1 e na doutrina Prof. Figueiredo Dias, Direito de Processo Penal , 1974 , 217 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, pág. 357 . O princípio tem uma íntima correlação com a matéria de facto; quanto às dúvidas emergentes da interpretação da lei , estando o juiz vinculado ao dever de julgar , ainda que a lei se lhe afigure imoral ou injusta , a lei fornece-lhe no art.º 9.º , do CC, vários critérios de interpretação , devendo lançar mão do mais adequado para superar a iliquidez em que cáíu . A decisão recorrida é isenta de qualquer incerteza, o tribunal de 1.ª instância, secundado pelo da Relação , não decidiu “ in malam partem “, contra o arguido, não manifestou dúvidas quanto à condenação imposta, dissipadas, de resto, pela abundante exposição de motivos de condenação sobretudo pela enumeração dos princípios indiciários de prova, apontando para a justiça material da decisão tomada
8. Coloca-se , agora , a questão de recorribilidade da decisão :
Considere-se que o arguido foi condenado como autor material de 1 crime de roubo e 5 crimes de furto qualificado e 2 crimes de detenção de arma proibida , todos com pena inferior a 8 anos de prisão, sendo a lei reguladora da admissibilidade do recurso a lei vigente à data da condenação em 1:ª instância ( lex temporis regit actum ), porque as expectativas criadas à base da lei antiga , deixaram de merecer protecção. ( cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil , pág. 41 , ed. 199 e Ac. do STJ , de 18.6.2008 , P.º n.º 1971 /08 ) ou seja a decisão de 1.ª instância foi proferida na vigência do CPP, à luz das alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013 , de 21/2, que deixou intacta a norma do art.º 400.º n.º 1 f) , do CPP, por sua vez alterado pela Lei n.º 48/2007, de 29/8 . A dita norma estabelecia a irrecorribilidade dos acórdãos condenatórios da Relação, que confirmem decisão da 1.ª Instância e apliquem pena de prisão inferior a 8 anos. A dupla conforme inteiramente constatada in casu assenta na consideração de que a confirmação por duas instâncias garante o acerto da decisão, além de , por pragmatismo, não se justifica a repetição de argumentos ante outra instância . Ela ajusta-se ao seu elemento histórico , da “ ocasio legis “, que é a circunstância histórica de onde veio o impulso exterior para a criação da lei , no ensinamento de Ferrara, In Interpretação e Aplicação das Leis, pág. 38; a circunstância jurídico-social do seu aparecimento, mas que acabou por não ter no texto legal uma expressão de teor lógico-racional aceitável e isenta de evidente crítica . Há que fazer apelo , para fixar um campo normativo coerente , à chamada “redução teleológica”, dizem outros , consistente em reduzir ou excluir do campo de aplicação de uma norma, com fundamento na teleologia imanente à norma, casos aparentemente abrangidos pela expressão estritamente linguística da sua letra (cf. CASTANHEIRA NEVES, “Metodologia”, cit., p. 108) Cfr. Ac. deste STJ, de 16.1.2013, Proc. nº 219/11.9JELSB.S1 -3.ª Sec.
A redução ou correcção a operar respeita o princípio da proporcionalidade e serve o interesse preponderante da segurança jurídica.
A Relação confirmou as penas parcelares e unitária impostas em 1.ª instância ao recorrente, representando um contrasenso que , visando a reforma introduzida pelei n.º 48/2007, de 29/8, restringindo o acesso ao recurso às questões de menor dignidade, respeitando à pequena e média criminalidade, sob pena de tratamento de favor não querido a atribuição de um terceiro grau de jurisdição e um segundo de recurso, como se decidiu nos acs. deste STJ , de 18/10/2012 , P.º 135/11.3 /AGRD.S1, de 15/11/12, P.º n.º 234/11.2. JAPRT .P1.S1, de 29/3/2012, P.º n.º 213/10.7GAC .Vis .C1.S1 , bastando-se , em termos constitucionais, designadamente o art.º 32.º 1 , da CRP , com um grau de recurso – Ac. de 29.3.2012 , P.º n.º 334 /04 . S.1 DPRT .P1 .S1, para se evitar juízos repetidos e desnecessários .
O que releva é a gravidade da pena parcelar , com autonomia da pena efectivamente aplicada –ACs.deste STJ, de 13.3.2013, P.º nº 97/10.5GCCVCT e n.º 308/09 .OJAPRT Estando cumprido um grau de recurso não se justifica, em caso de dupla conforme, mais um grau de recurso e um terceiro de jurisdição, que não é imposição constitucional em nome do direito de defesa atribuído ao arguido no art.º 32.º , da CRP , nem na CEDH , seu art.º 6.º - cfr. Acs . do TC n.º 495/2003, de 22/10/2003, 451/2003, de 14/10 2 /2006, de 3.1.2006 e 3.1.2006 . Este STJ tem afirmado , por diversas vezes, que sendo as penas parcelares de prisão inferiores a 8 anos , em caso de confirmação pela Relação, não há lugar a recurso do acórdão condenatório, para o STJ, admissibilidade que é aferida pela gravidade da pena e pela sua natureza na estruturação da orgânica judiciária . Já assim o não será se qualquer delas exceder 8 anos ou a única , ou ambas , forçando a que sejam reapreciadas , visto o que se preceitua no art.º 400.º n.º 1 f) , do CPP . Neste sentido se pronunciaram os ACs. deste STJ , de 10.9.2008 , P.º n.º 1059 /08 -3 , 29/9/2010 , P.º n.º 234/00 .8JAAVR .C2 . S1 , 16.12 .2010 , P.º n.º 893/05 5GASXL .L1 .S1 , 13.11.2008 , P.º n.º 3381/08 e o Ac. n.º 117/04 .2PAT NV.C1 . S1 No excedente a 8 anos de prisão tanto a pena parcelar como a de concurso admitem recurso, o que no caso vertente só tem pertinência com a pena única, esta de 14 anos, ideia que transparece no Ac. de Fixação de Jurispudência deste STJ , n.º 14/2013, DR 219, I Série, de 12/11/2013 quando se vinca o entendimento de que por força da nova alteração ao CPP em caso de dispensa de dupla conforme, seja de identidade total ou parcelar, com redução da pena, quando inferior a 5 anos, é incontroverso o recurso da Relação para o STJ, tornado inadmissível .
9. Resta , agora , ponderar a pena a aplicar :
Ao arguido foi imputada a prática de um crime de roubo qualificado , crime que assume natureza pluriofensiva fusionando-se no tipo , através de uma síntese normativa, de concurso aparente de normas, conseguida através da reunião de preceitos protegendo interesses patrimoniais e pessoais, como a vida, a integridade física e a liberdade de circulação, que sobrelevam sobre os primeiros .
O ”modus faciendi “ do crime de roubo reconduz-se ao denominado delito de execução vinculada obedecendo a sua consumação a comportamentos predeterminados , em jeito de “ numerus clausus “ , sob a forma –art.º 201.º n.º 1 , do CP -de violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação na impossibilidade de resistir, levando , contra a vontade do ofendido, à deslocação patrimonial de coisa móvel para o agente ou terceiro .
Releva à dosimetria da pena unitária e à definição do conjunto global dos factos e à personalidade do arguido o facto provado de no dia 13 de Abril de 2011, quando pelas 20 horas e 30 minutos, o arguido, acompanhado de outro individuo, desconhecido, em comunhão de esforços, de forma concertada e na sequência de plano previamente definido e elaborado por todos, se deslocou à residência da ofendida II, sita na Q… do M… N…, em Loulé, munidos de gorros passa montanhas, pelo menos uma faca com lâmina de comprimento concretamente não apurado e de várias ferramentas, aptas a cortar e perfurar materiais duros designadamente rebarbadora , discos, escopro, ponteiro e martelo, dias antes adquiridos .
O arguido AA e o outro individuo saltaram o portão traseiro da propriedade e acederam ao quintal da residência. E depois subiram as escadas de acesso ao 1.º andar, forçaram a porta de alumínio e acederam ao interior da habitação. De seguida, o arguido AA e o outro individuo, um deles empunhando uma faca com uma lâmina de comprimento concretamente não apurado, abordaram II e um deles encostou a lâmina dessa faca que transportava ao pescoço de II e disse em tom de seriedade que a matavam se ela não lhes desse a chave do cofre. Por recear pela sua vida e integridade física a vítima, então com 88 ( oitenta e oito) anos entregou a chave do cofre ao arguido e ao individuo que o acompanhava, que assim puderam abrir e aceder ao interior do cofre, de onde retiraram e fizeram seus, jóias e objectos em ouro , no valor de, pelo menos 5 Cinco) milhões de euros, ( sublinhado nosso ) enumerados nos pontos de facto provados n.º12. No dia 10 de Janeiro de 2012, a hora situada entre as 22 e as 23 horas, o arguido AA, acompanhado de desconhecido , munidos de gorros passa-montanha, dirigiram-se à residência denominada “C… C…” localizada no S… do M…, em Paderne, Albufeira, propriedade do ofendido MM, de 70 anos, que se achava no interior com a esposa , e após treparem paredes, ambos acederam ao interior da habitação através da janela do escritório sita no 2.º andar. O arguido AA e o outro individuo que o acompanhava e acima mencionado, apropriaram-se e fizeram seus, objectos e bens cujo valor ascende, pelo menos á quantia total de 20( vinte mil euros) , que se encontravam no interior de um cofre da residência que estava aparafusado na parede, de que também se apropriaram ).Cfr. ponto de facto n.º 24) No dia 15 de Janeiro de 2012, cerca das 20 horas e 10 minutos, o arguido AA, acompanhado de outro individuo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se à residência do ofendido CC, de 48 anos, sita na Q… dos S…, n.º x, em Albufeira, penetrando pela janela da casa de banho, após arrancarem da parede as portadas em alumínio com um pé de cabra e cortarem os cabos do sistema de alarme. O arguido AA e o outro individuo que o acompanhava, apropriaram-se de inúmeros objectos de valor superior a 40 (quarenta) mil euros, nomeadamente de um cofre que se encontrava fixado no roupeiro do quarto do ofendido e de outro cofre que se encontrava noutro quarto, que continham no seu interior No dia 21 de Janeiro de 2012, a hora concretamente não apurada, mas anterior ás 23.45 horas, o arguido AA, dirigiu-se à residência da ofendida GG sita na Rua do L…, lote x, U… I…, em Albufeira e entrou no interior da residência através de uma janela do 1.º andar, após arrancar a grade exterior em ferro dessa janela da cozinha, partir a mesma, tendo utilizado para chegar à janela um andaime em metal. Uma vez no interior da residência o arguido cortou fios e arrancou da parede vários aparelhos de alarme, apropriou-se de inúmeros objectos de valor superior a pelo menos ( 50 ) cinquenta mil euros ( ponto de facto n.º 48) No dia 22 de Janeiro de 2012, pela 01 hora e 30 minutos, o arguido AA dirigiu-se à residência do ofendido FF, de 49 anos, sita na U… da T…, lote x, na Guia, em Albufeira penetrando no interior da residência, através de uma janela de um quarto sito no rés-do-chão, após partir o vidro da mesma com uma marreta e um pé de cabra, logrando destrancar e abrir a janela, apropriou-se e fez seus inúmeros objectos que se encontravam no interior da residência de valor superior a 5 000 € (cinco mil euros ) -ponto de facto n.º 58 . O arguido AA também tentou arrancar o cofre existente no escritório e chumbado na parede e onde o ofendido guardava objectos em ouro e dinheiro em valor superior a €12.000,00, para se apoderar do seu conteúdo, o que apenas não logrou efectivar porquanto foi surpreendido no interior da residência pelo proprietário e fugiu. No dia 30 de Janeiro de 2012, pelas 22 horas, o arguido AA dirigiu-se à residência denominada “C… M…” sita na Q… dos Á…, na Guia, em Albufeira, propriedade do ofendido NN, de 60 anos, que estava no interior dessa residência O arguido AA, munido de várias ferramentas, introduziu-se no interior da habitação através de uma janela com o auxilio de uma escada amovível, após cortar a vedação que circunda a propriedade. O arguido AA apropriou-se e fez seus, nomeadamente, os seguintes objectos que se encontravam no interior da residência, no valor de pelo menos dezoito mil e trezentos euros-facto provado n.º 65 . , cortando a vedação e acedido ao interior da residência através de uma janela. Ao arguido no dia 7 de Fevereiro de 2012 , nas buscas realizadas às residências e veículos automóveis utilizadas por si e LL era, ainda detentor, de : a) Uma pistola semi-automática, da marca Ekol, modelo Major, originalmente de calibre nominal 9mm (P.A.K.) e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente transformada/adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 7,65mm, pronta a disparar e municiada com cinco munições (uma na câmara) e foi encontrada dentro de uma bolsa na sala da residência dos arguidos em Albufeira (anexo A25). b) Uma arma de fogo de fabrico artesanal, dissimulada sob a forma de uma caneta, adequada e apta a disparar munições de calibre 6.35 Browning constituída por um corpo com um comprimento aproximado de 141mm, c) Duas embalagens de aerossol, contendo capsaicina (substância com propriedades lacrimogéneas) com uma concentração inferior a 5%. Esta arma foi encontrada na residência dos arguidos em Albufeira . d) Uma embalagem de aerossol, apurando conter 2-clorobenzalmalononitrilo (CS) - substância com propriedades lacrimogéneas. Esta arma estava no interior do veículo automóvel de matrícula xx-ww-xx; e) Diversas munições que se encontravam na sala e no quarto dos arguidos na residência de Albufeira, nomeadamente, dez munições de calibre 7,65mm (Anexo A25), uma munição de calibre 6,35mm (Anexo A30), oitenta e quatro cartuchos para espingarda caçadeira, de vários calibres , carregados com “bala”, de calibre 12mm (Anexo E3), quatro cartuchos para espingarda caçadeira, de cor vermelho, carregados com “bala”, chumbo “zagalote”, de “chumbo”, de várias marcas e um cartucho para espingarda caçadeira que estava no interior do veículo de matrícula xx-ww-xx; f) 19 munições não deflagradas que foram encontradas na residência utilizada pelo arguido sita em C… G… de C…, em Mértola. O arguido AA não possuía qualquer licença que lhe permitisse deter as citadas armas e munições, o que o arguido bem sabia e mesmo assim decidiu adquirir, deter e guardar as citadas armas e munições que são proibidas por lei. O arguido AA sabia que não podia adquirir, deter nem guardar as supra descritas armas e munições, como, igualmente que os donos dos objectos de que se apoderou, só, e em conjunto com outro, não consentiam na apropriação, agindo contra a sua vontade . Do exposto ressalta à evidência um impressionante desprezo pelo património alheio a atentar no vultuosíssimo valor subtraído em jóias e ouro , e muitíssimo menos em dinheiro, no total de, pelo menos, 5.133.300 € ( cinco milhões , cento e trinta e três mil e trezentos euros) de que só uma ínfima parte foi recuperada. A violência física e psíquica presente no roubo , sob a forma de ameaça de morte com arma branca , integrante do tipo agravado, adensada pela vetusta idade de 88 anos da vítima II, naturalmente incapaz de resistir à superioridade física dos assaltantes e à vantagem numérica respectiva, não pode escapar à gravidade do facto, pelo desrespeito pela pessoa humana. A forma de cometimento dos crimes, mediante o concurso das agravantes previstas nas alíneas a), e) e f), do n.º 2, do art.º 204.º CP e 210.º n.º 2 b), do CP, considerando o valor muitíssimo elevado da subtracção, a penetração mediante o escalamento do portão traseiro e arrombamento da porta da casa da vítima II e o uso de arma , quanto ao roubo , e a penetração nas residências dos restantes ofendidos, sempre pelas janelas, cortando e arrancando as grades exteriores em ferro , as portadas , partindo vidros, o recurso a escada amovível e andaime reflectindo a agravante do n.º 2 a) , do art.º 204.º , do CP, que prevê o arrombamento e escalamento, mostram , considerando, ainda, o facto de algumas habitações estarem ocupadas, a sua ousadia e audácia, que, com a comparticipação de terceiro, agudiza a indefesa e a vulnerabilidade das vítimas. A utilização de meios de disfarce como gorros passa montanhas reforça o propósito de êxito na consumação do crime e maior ofensividade à lei, ou seja um elevado grau de contrariedade a ela e desvalor do resultado, ou seja de ilicitude . A sua actuação criminosa ao longo de um período compreendido entre pelo menos 2011 e 7.2.2012, mostram dificuldade em manter vida lícita, em se deixar contramotivar pelo direito, dominado por um persistente e forte impulso criminoso, dolo muito intenso . E a posse das armas em condições ilegais pela perigosidade à ordem e tranquilidade públicas que representam, estando na génese de delitos graves, evidencia traços de marginalismo e de adequação a um estilo de vida, incompatível com a sua carência de rendimentos, em que não é de rejeitar propensão para viver à custa do alheio, a avaliar pelo seu passado criminal averbando já uma condenação anterior por furto.
10. Na operação de fixação da pena o juiz, escreve Iesheck, in Derecho Penal, pág. 1192 , Vol. II, goza na sua determinação de uma certa margem de liberdade individual, não sindicável, é certo, não podendo, no entanto, esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser, estruturalmente aplicação do direito . Essa margem de discricionaridade , escreve aquele penalista , op . e loc. citados, no que não se mostra positivado na lei, e por isso, não plenamente controlável de um modo racional, colhe justificação já que se trata de converter as múltiplas vertentes da formação da pena em “ magnitudes penais “, porém fora disso o direito penal moderno fornece regras centrais para a determinação da pena . A tarefa de fixação da pena deixou de ser uma “ arte “ do julgador, para, em essência, ser uma função vinculada por meio da qual se exerce a função jurisdicional, reflectindo a soberania do Estado, que não consente que a pena seja alvo de escolha , tanto pelo condenado como pelo Tribunal ( cfr. André Lamas Leite, A Suspensão da Execução da Pena, Studia Jurídica, 2009, Ad Honorem, pág. 591 .
O conjunto global dos factos e essa personalidade ditam a medida concreta da pena de concurso , servindo de pressupostos de uma nova fundamentação , de uma nova elaboração , que tal pena depende e não prescinde –art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP . A pena de conjunto , nos termos do art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP , não prefigura uma simples elevação esquemática ou arbitrária das penas do quadro punitivo em presença, uma estatuição mecânica , uma compressão no conjunto , em forma de fracção aritmética, antes segundo Iescheck, RPCC,Ano XVI ,155 implicando uma valoração global dos factos , representativos , em termos de avaliação da personalidade , pura manifestação estrutural dela ou de uma mera pluriocasionalidade , dissociada de uma “ carreira “ criminosa ou uma propensão que aquela exacerba –cfr. Acórdão do STJ de 06-10-2010, proferido no P.º n.º 107/08.6GTBRG.S1, disponível in www.dgsi.pt.. Para a definição da personalidade do agente importa averiguar se os factos evidenciam conexão entre eles , espácio-temporalmente limitada , ou , pelo contrário, espelham uma tendência criminosa, incapaz de sustentar um juízo de prognose favorável pela sua reiteração , gravidade , modo de execução e demais circunstâncias que avolumam o grau de reprovação.
De grande relevo é , na doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime ,pág.291, a influência da análise do previsível efeito da pena sob o comportamento futuro do agente e em geral . È muito sentida a necessidade de prevenção geral na medida em que as infracções têm um impulso psicológico e a função da pena é , assim , combater o impulso psicológico geral e imanente socialmente -teoria psicológica da coacção. Esta a chamada prevenção geral negativa , a que se contrapõe uma formulação positiva ou de integração em que a função da pena já não é tanto aquele efeito dissuasor sobre a sociedade pela magnitude penal aplicada , forma de autocontrole das suas tendências criminosas, mas a forma de reforçar , por via dela , a eficácia da lei e de o Estado manter a confiança da sociedade nos seus órgão aplicadores , de quem esperam intervenção sempre actual e revigorante do sistema , levando os cidadãos a crer na vantagem tanto individual como colectiva da observância da lei. É essa expectativa de luta , sem trégua , contra o facto criminoso , que a comunidade , em vista da conservação do seu património , não abdica , em tempo de frequência de atentados ao património que causam visível temor e intranquilidade , a que se não pode ficar indiferente .
Mas a prevenção ainda pode assumir outra função agora com uma feição particular , de prevenção especial , de corrigir o delinquente , neutralizando os seus impulsos criminosos afastando-o da reincidência , a fim de recuperar o equilíbrio perdido , pondo a tónica na correcção , na lógica de que não vale a pena cometer crimes . Não vale a pena praticar delitos precisamente porque a espada da lei se abaterá sobre quem o fizer, isto porque o delito fere o tecido social , causa um verdadeiro risco social , marcando a passagem do Estado de guardião a intervencionista , embora por via subsidiária , in “ extremis “
É a chamada prevenção especial positiva , em contraponto com uma concepção negativista em que a pena de prisão se reduz apenas à custódia , sem preocupação de intervenção junto do delinquente ; é a eliminação do marginal e incorrigível .
11. O arguido carece em alto grau de interiorizar o mau resultado dos crimes , que a sociedade repele e reprova, servindo ou devendo servir a condenação para reflectir e conformar a sua vida futura a regras de convivência social e sem lesão de terceiros da forma grave como se mostra , a apreensão de objectos como lanternas, gorros, luvas e ferramentas, que o arguido AA, destinava a eventual utilização na prática futura de ilícitos criminais- ponto de facto 85- inviabiliza a formulação de um juízo de prognose favorável, em sintonia com a lei .
12. A soma material das penas de 7 anos , numa moldura de 3 a 15 e das restantes alcançadas num arco penal de 2 a 8 anos prisão , ascende a 30 anos de prisão , redutíveis por via de lei a 25 , pelo que a de 14 ( catorze ) anos, em concurso , não merece censura , confirmando-se o acórdão recorrido .
Nega-se provimento ao recurso .
Taxa de Justiça : 10 Uc, Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Fevereiro de 2014 |