Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
317/21.0GAFLG.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
UTILIZAÇÃO ABUSIVA
INCIDENTE ANÓMALO
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I – O recorrente interpôs recurso para este STJ do segmento do acórdão proferido pelo tribunal da Relação que o condenou na taxa sancionatória excepcional de 5 UC´s, nos termos do art. 521.º, n.º 1, do CPP, do art. 531.º do CPC, e do art. 10.º do RCP, por considerar que este, ao recorrer da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, praticou um acto meramente dilatório, imprudente, abusivo, e entorpecedor da acção da justiça.
II – A lei fornece um critério lato e flexível para a caracterização dos actos susceptíveis da aplicação da taxa sancionatória excepcional: a manifesta improcedência do acto, e cumulativamente, a falta de prudência e/ou de diligência devidas. A epígrafe e o texto do art. 531.º do CPC acentuam o carácter excepcional desta sanção, e o seu uso deve ser objecto de um especial rigor, sobretudo no âmbito do processo penal, de forma a não colocar em causa o direito das partes a usufruir plenamente dos seus direitos de defesa e/ou de patrocínio dos seus interesses processuais, não se devendo confundir a defesa enérgica e exaustiva desses interesses com um uso desviante dos mesmos.
III –Daí que esta taxa só deva ser aplicada em situações excepcionais, ou seja, quando o sujeito processual tenta contrariar ostensivamente a legalidade da marcha do processo, ou a eficácia da decisão, praticando um acto processual manifestamente improcedente e infundado, revelando nessa prática uma falta de prudência e/ou de diligência a que estava obrigado, e devendo tal acto assumir um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.
IV - No caso, resulta evidente das conclusões do recurso do recorrente da decisão proferida em 1ª Instância, o seu inconformismo quanto à sua condenação pela prática do crime de desobediência qualificada, p. p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CP, e pelo art. 154.º, n.º 1, n.º 2, e n.º 3, do CE, quanto ao enquadramento jurídico da factualidade relativa à condução de veículo em estado de embriaguez que determinou a sua condenação pela prática de dois crimes p. p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, e quanto às penas acessórias de proibição de condução de veículos com motor que lhe foram impostas, tendo-se limitado a utilizar os meios previstos na lei ao interpor recurso de uma decisão com a qual não concordou.
V – A condenação do recorrente em taxa sancionatória excepcional só se justificaria caso tivesse praticado um acto processual completamente inusitado, abusivo, ou imprudente, o que manifestamente se entende não ter sucedido, uma vez que se limitou a desenvolver uma actividade processual normal, que se traduziu na interposição de um recurso, de uma sentença condenatória proferida em 1.ª instância, e com a qual não concordou, não tendo utilizado nenhum meio processual anómalo e/ou abusivo, nem praticado qualquer acto meramente dilatório e completamente inútil e infundado que pudesse ser considerado excepcionalmente reprovável, por constituir um desvio acentuado e injustificado da tramitação regular e adequada do processo
VI - E, mesmo que a peça de recurso apresentada pelo recorrente não consubstancie um modelo de boa sustentação e de viabilidade, a verdade é que a jurisprudência corrente deste STJ aconselha o uso parcimonioso desta taxa sancionatória, que só deve ser utilizada em situações muito próximas da intolerabilidade, isto é, em situações de todo em todo insustentáveis do ponto de vista da fundamentação jurídica, e incompatíveis com o respeito pelos princípios da boa-fé e da cooperação processuais e da diligência e prudência minimamente exigíveis.
VII - Tendo em conta que o recorrente tem direito a pelo menos um grau de recurso de uma sentença condenatória criminal contra si proferida, de acordo com o princípio da plenitude das suas garantias de defesa, na vertente do direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, considera-se injustificada a imposição da taxa sancionatória excepcional.
Decisão Texto Integral:


Proc. nº 317/21.0GAFLG.P1.S1
5ª Secção Criminal
Supremo Tribunal Justiça

Recurso Penal, decisão do Tribunal da Relação
(Condenação em taxa sancionatória excepcional)  

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça:

I - RELATÓRIO

1. O arguido AA foi condenado no Proc. Sumário nº 317/21...., do Juízo Local Criminal ..., da Comarca ..., pela prática, como autor material, na forma consumada, e em concurso real e efectivo, de 2 (dois) crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292º, nº 1, do Cod. Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), por cada um deles, num total de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), e de um crime de desobediência qualificada, p. p. pelo art. 348º, nº 1, al. a), e nº 2, do Cod. Penal, e art. 154º, nº 1, nº 2, e nº 3, do Código da Estrada, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 600,00 (seiscentos euros), e em cumulo jurídico, foi condenado na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1.020,00 (mil e vinte euros), e ainda na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 6 (seis) meses, para cada um dos ilícitos praticados, e em cúmulo jurídico, na pena acessória única de inibição de conduzir pelo período de 8 (oito) meses, nos termos do artº. 69º, nº 1, als. a), e c), do Cod. Penal.

2. O arguido AA recorreu para o Tribunal da Relação ... invocando erro de julgamento por ter sido dada como provada a matéria de facto constantes dos pontos 3 e 6, pugnando pela sua absolvição da prática do crime de desobediência por ausência de dolo, pela sua condenação pela prática de um único crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e pela redução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pela qual foi condenado ao seu mínimo legal.

3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.

4. O Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso entendendo que o mesmo deveria ser julgado improcedente.

5. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação ... emitiu parecer no qual aderiu à resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª Instância.

6. O Tribunal da Relação ... negou provimento ao recurso e condenou o arguido AA em taxa sancionatória excepcional, no montante de 5 UC’s, conforme previsto no art. 521º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, art. 531° do Cod. Proc. Civil, e art. 10° do Regulamento das Custas Processuais, por entender que a sua conduta processual com a interposição do recurso consubstanciava um acto “meramente dilatório, imprudente, abusivo, e entorpecedor da ação da Justiça”.

7. O arguido AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, relativamente ao segmento do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... que o condenou na taxa sancionatória excepcional de 5 UC´s, invocando a violação dos arts. 531º do Cod. Proc. Civil, 521º do Cod. Proc. Penal, 10º do Regulamento das Custa Processuais, e 399º, 410º, 411º, 412º, todos do Cod. Proc. Penal, e dos arts. 20º e 32º, nº 1, da Constituição da República e, caso assim não se entenda, deverá reduzir-se o valor da taxa sancionatória excepcional que lhe foi aplicada para o mínimo legal. 

8. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo, na parte relativa à condenação em taxa sancionatória excepcional (arts. 406º, nº 1, 407º, nº 2, a), e 408º, nº 1, al. a), 432º, nº 1, al. b), do Cod. Proc. Penal, e art. 27º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais) – cfr. despacho judicial de admissão, de 12/01/2022.

9. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação ... respondeu ao recurso entendendo que o mesmo não merecia provimento, considerando que o recurso interposto pelo arguido da decisão proferida em 1ª Instância ultrapassava “a defesa enérgica e exaustiva dos interesses do arguido e faz um uso desviante e perverso do processo e que por isso deverá ser mantida a decisão recorrida que se mostra justa, equilibrada e proporcional”.

10. O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal proferiu proficiente parecer, nos termos do art. 416º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso.


11. O arguido AA foi notificado nos termos do art. 417º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, e nada disse.

12. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, para a emissão de decisão.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso e os limites cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça são delimitados pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido, e resume o pedido por si formulado (art. 412º, nº 1, do Cod. Proc. Penal)[1], sem prejuízo da pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, e a nulidades processuais não sanadas, a que se refere o art. 410º, nº 2, e nº 3, do Cod. Proc. Penal, bem como quanto a nulidades da sentença, prevista no art. 379º, nº 2, do Cod. Proc. Penal.
A – Do acto recorrido

O recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação ... da decisão proferida em 1ª Instância que o condenou pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292º, nº 1, do Cod. Penal, e de um crime de desobediência qualificada, p. p. pelo art. 348º, nº 1, al. a), e nº 2, do Cod. Penal, e art. 154º, nº 1, nº 2, e nº 3, do Código da Estrada, na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), e ainda na pena acessória única de inibição de conduzir pelo período de 8 (oito) meses, nos termos do art. 69º, nº 1, als. a), e c), do Cod. Penal.

O Tribunal da Relação ... negou provimento ao recurso mantendo na íntegra a decisão recorrida, e condenou o recorrente na taxa sancionatória excepcional de 5 UC´s, nos seguintes termos: (transcrição)[2]
“Taxa sancionatória excecional
Nos termos do artigo 521º, n.º 1 do CPP, «à prática de quaisquer atos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excecional.»
Por outro lado, dispõe o artigo 531.º do Código de Processo Civil que esta sanção é aplicada por despacho fundamentado «quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida».
A taxa sancionatória excecional, de acordo com o disposto no artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais, pode ser fixada entre 2 e 15 UC.
A finalidade desta taxa sancionatória excecional é a de contribuir para a economia processual e celeridade da justiça, instituindo um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, bloqueiam os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados, conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.2.
Com este instituto visa-se sobretudo evitar a prática de atos inúteis, impedindo que o tribunal se debruce sobre questões que se sabe de antemão serem insuscetíveis de conduzir ao resultado pretendido ou sendo jurídico-processualmente estéreis não poderem produzir a qualquer efeito processual útil, para além claro da aptidão para desencadearem o mecanismo da taxa sancionatória excecional.
São pressupostos de aplicação da taxa sancionatória excecional[3] :
- a natureza manifestamente improcedente do requerimento, recurso, reclamação ou incidente, revelando uma natureza meramente dilatória;
- a atuação imprudente, desprovida da diligência, no caso exigível, e como tal censurável, da parte de quem os formula/apresenta;
- o seu efeito dilatório.
A utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização abusiva integram a previsão do artigo 531º do CPC, pois constituem a prática de atos meramente dilatórios completamente infundados.
Para concluir pela utilização abusiva de meios processuais deve o Tribunal proceder a uma rigorosa distinção entre o que constitui uma defesa enérgica e exaustiva dos interesses das partes e um uso desviante e perverso dos meios processuais. Só neste último caso se justificando o sancionamento nos termos do citado artigo 531.º, do Código Processo Civil[4]
No caso, ouvido que foi o recorrente no respeito pelo necessário contraditório (RL 20-12-2018, Carla Câmara), www.dgsi.pt e Ac TC nº 652/2017, de 11 de outubro, in Diário da República n.º 34/2018, Série II de 2018-02-16, páginas 5290 – 5290), verifica-se in casu a necessária atitude abusiva do recurso.
Como sobredito, apesar da confissão em julgamento, o arguido vem agora num claro venire contra factum proprium fazer uso manifestamente abusivo do direito ao recurso sobre a matéria de facto, impugnando o que antes reconheceu de forma integral e sem reservas, com a concordância do seu Defensor quanto à validade e relevância jurídica da confissão, sem arguir qualquer nulidade, irregularidade, falsidade ou qualquer vício a respeito daquela.
E não se diga tratar de uma “questão técnica” aquela suscitada, posto que o recorrente, di-lo expressamente na sua resposta, o que faz – isso sim - é impugnar um segmento de facto que antes confessou.
Além de recorrer sobre matéria de direito sobre questão que vem sendo tratada judicialmente de forma quase uniforme e reiterada como uma pluralidade de crimes de condução de veiculo em estado de embriaguez, sob a forma de concurso real e efetivo, aliás, merecedora de fixação de jurisprudência através do citado AUJ n.º 8/2019 (Série I) de 14 de novembro, sem que o recorrente aduza quaisquer razões que infirmem a doutrina nele seguida, e – portanto – com manifesta improcedência e falta de prudência que lhe são devidas, o arguido age sobretudo com má-fé processual por inaceitável uso abusivo do recurso sobre a matéria de facto.
Não é aceitável a utilização dos instrumentos recursórios em situação de total insustentabilidade do ponto de vista da fundamentação jurídica e sobretudo quando incompatível com o respeito pelos princípios da boa-fé e da cooperação processuais e da diligência e prudência minimamente exigíveis.
Deste modo, nessa parte o recurso interposto pelo arguido mais não é do que um ato meramente dilatório, imprudente, abusivo e entorpecedor da ação da justiça.
Determina-se, pois, a condenação da recorrente em taxa sancionatória excecional, que se mostra adequado fixar, dada a complexidade da questão e a manifesta improcedência do recurso, em 5 Uc’s - art.ºs 521.º, n.º 1, do CPP, 531.º do CPC, e 10.º do RCP.
O benefício do apoio judiciário não abrange a responsabilidade pelo pagamento de multas, penalidades ou taxa sancionatória excecional, que não constituem qualquer encargo ou custo do processo, mas sim penalidade por comportamento indevido no processo (violação da lei na regular tramitação do processo) – artigos 27.º, n.º 4, e 28.º, n.º 4, do RCP.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação ... em negar totalmente provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs (arts. 513º, nº 1 e 2, e 514º, nº1, ambos do CPP, e art.s 1º, nº 2 e 8º, nº 9, do RCP e tabela III anexa).
Mais se condena o arguido recorrente em 5 (cinco) UCs de taxa sancionatória excecional - art.ºs 521.º, n.º 1, do CPP, 531.º do CPC, e 10.º do RCP”

B – Do âmbito do recurso

O recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal do segmento do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... que o condenou na taxa sancionatória excepcional de 5 UC´s, e apresenta as seguintes conclusões (transcrição):
1. O arguido pretende, antes de mais, esclarecer que, em momento algum, ousou equacionar que, ao interpor o recurso, faria um uso reprovável do processo, pois que, d’outra forma, jamais o teria feito.
2. Respeita o Tribunal, o processo, cada um dos seus intervenientes e apresentou recurso da decisão de primeira instância, por acreditar que o fazia legitimamente.
3. Não se conforma, contudo, com o Acórdão do Tribunal da Relação ... proferido nestes autos, na parte que o condenou no pagamento de taxa sancionatória excepcional, que fixou em 5 UCs, nos termos dos artigos 531.º do CPC, 521.º CPP e 10.º do RCP.
4. Esta decisão foi proferida na sequência do recurso da sentença condenatória que o recorrente interpôs, ao abrigo do disposto no art. 399º, 410º, 411º, 412º do CPP e art. 32º, nº 1 da CRP.
5. Fê-lo, não como manobra dilatória ou utilizando um expediente processual abusivo, mas por entender que a sentença proferida não fez a melhor apreciação da prova (nomeadamente documental) e que, em face da mesma, não se encontravam preenchidos os elementos do crime de desobediência. Tendo ainda, em sede recursória, perfilhado entendimento distinto do que fora fixado jurisprudencialmente pelo acórdão deste STJ com o nº 2/2018 (publicado no Diário da República n.º 31/2018, Série I de 2018-02-13).
6. Em primeiro lugar e s.m.o., a decisão recorrida não cumpre com as acrescidas exigências de fundamentação que os art. 97º, nº 5, 521º do CPP e 531º do CPC impõem, ao aplicar uma taxa sancionatória que é excecional, pois que, o Tribunal a quo não logra demonstrar de que forma o comportamento do recorrente integra o conceito de “manifestamente improcedente” e de “falta de prudência e diligência”.
7. Ainda que assim se não entenda, não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação de uma taxa sancionatória especial, pois que, a defesa de uma perspetiva dos factos e do direito diversa daquela que a sentença acolheu, não implica utilização abusiva do processo, nem qualquer manobra dilatória.
8. Nada permite concluir que o recorrente tenha, com a apresentação do recurso, visado desígnios alheios à realização da justiça criminal.
9. A taxa sancionatória excecional deve ser aplicada com a maior das cautelas, sob pena de ser apta a limitar os direitos dos sujeitos processuais que, receosos da sua aplicação, ficam em silêncio, acatando decisões que consideram injustas, quando têm meios processuais ao seu dispor para reagir.
10. O Recorrente fez uma utilização normal e adequada dos meios processuais ao seu dispor para defender os seus direitos, lançando mão do único expediente ao seu alcance para reagir contra sentença proferida: o recurso.
11. A interposição de um recurso perfilhando entendimento distinto do acolhido em acórdão fixador de jurisprudência não constitui fundamento para aplicação de taxa sancionatória excecional.
12. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos art. 531.º do CPC, 521.º CPP, 10.º do RCP, 399º, 410º, 411º, 412º do CPP e art. 20º e 32º, nº 1 da CRP.
13. Quando assim se não entenda, sem prescindir, considerando a situação social e económica do arguido que vem dada por provada na sentença, bem como o quantum da multa que lhe foi aplicada pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência, a aplicação de uma taxa sancionatória excecional de 5UCs revela-se desproporcionada, considerando a moldura abstrata (entre 2 e 15UC).
14. E o Tribunal a quo não logrou demonstrar as razões pelas quais optou pela aplicação daquele montante em concreto a título de taxa sancionatória excecional, em violação dos art. 374º, nº 2, 375º, nº 1 e 97º, nº 5 do CPP.
15. Pelo que, foi violado o art. 531.º do CPC, 521.º CPP, 10.º do RCP e art. 18º da CRP, devendo (no que não se concede), ser a taxa aplicada reduzida ao mínimo legal.
Termos em que, V. Exas., Venerandos Conselheiros, sempre com o mui Douto suprimento, acolhendo a motivação e conclusões que antecedem e revogando a decisão recorrida, farão a costumada JUSTIÇA.

C - Do recurso da sentença proferida em 1ª Instância e do acórdão recorrido

O recorrente interpôs recurso da decisão proferida em 1ª Instância para o Tribunal da Relação ..., finalizando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. Em 15/07/2021, o Arguido/Recorrente foi condenado por dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez (art. 292.º/1 CP) em concurso efetivo) e um crime de desobediência qualificada (arts. 348.º/1/a) e n.º 2 CP e 154.º/1, 2 e 3 CE).
2. Os factos provados 3 e 6 (relativamente à notificação do impedimento de conduzir), considerando a prova produzida em audiência, devem ser dados como não provados, o que requer.
3. De facto, em audiência de julgamento, a única prova produzida consistiu nas declarações do arguido (ata de 15/07/2021, gravadas no habilus-citius com início pelas 11h.33m32s e fim pelas 11h.46.50s, sobretudo a partir do minuto 07.34 a final, cuja audição se requer), donde resulta que este não tem memória de ter sido informado de que não podia conduzir,
4. e, além destas, a única prova dos autos consiste na notificação a fls… que foi entregue ao recorrente e da qual consta que o documento foi lido e revisto por todos os signatários.
5. Porém, o Arguido não sabe ler, escrever nem assinar (facto provado n.º 8-d), o que até foi expressamente mencionado na notificação (“o condutor: não sabe assinar”).
6. Pelo que, inexiste prova no sentido de o Arguido ter recebido e percebido a ordem, e, bem assim, de que foi advertido que cometia um crime de desobediência.
7. Quando assim não se entenda, sempre dando como não provado o facto 6, deve o facto 3 ser reformulado da seguinte forma: “Na sequência do resultado da pesquisa quantitativa de álcool no sangue, foi entregue ao arguido, de seguida, a notificação escrita de que ficava impedido de conduzir pelo período de 12 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada”.
8. Relativamente ao crime de desobediência, acolhendo o vindo de dizer, impõe-se que o Arguido seja absolvido do crime por não se verificar o elemento objetivo e subjetivo.
9. Sem prescindir, no caso de improceder a impugnação da matéria de facto, no que não se concede, da notificação escrita não resulta que tenha sido transmitida a ordem e a cominação, pelo que sempre deve ser absolvido do crime de desobediência, por falta de preenchimento do tipo objetivo do ilícito.
10. Ademais, o crime de desobediência, exige para a sua verificação, o dolo – que apenas existe quando o agente conhece as características da conduta ou do objeto da ação.
11. Não tendo sido regularmente comunicados ao recorrente os elementos objetivos, é indubitável que o Recorrente os desconhece, representando incorretamente a realidade, devendo afastar-se, assim o dolo (cfr. art. 16.º CP).
12. E, uma vez que de forma não censurável ignora que a desobediência é crime, também a culpa é de afastar (cfr. art. 17.º CP).
13. Por fim, quanto ao alegado concurso real ou efetivo de dois crimes de condução sob o efeito do álcool, o mesmo não se verifica, havendo apenas um único crime.
14. O arguido quando iniciou a sua conduta fê-lo motivado por uma única resolução criminosa (chegar a casa), um único sentido de desvalor jurídico-social, não havendo qualquer “facto interruptivo” que permita concluir por duas resoluções criminosas.
15. O contrário seria condenar o arguido duas vezes pela prática do mesmo crime em violação do princípio ne bis in idem (art. 29.º/5 CRP),
16. Pelo que deve ser absolvido pela prática de dois crimes de condução em estado de embriaguez.
17. Assim, acolhendo os fundamentos de Facto e de Direito, atentos os factos provados 8-a), b), c) e e), deve a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor ser reduzida ao seu mínimo legal, o que se requer.
Termos em que, sempre com mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, acolhendo a motivação e conclusões que antecedem, farão a costumada JUSTIÇA!”

Verifica-se, assim, que o objecto do recurso se prendeu com a impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 3 e 6, invocando o recorrente não ter percebido o conteúdo da notificação que lhe foi entregue pela autoridade policial aquando da sua detenção, por não saber ler, nem escrever, nem assinar, facto que constava dessa notificação, daí referir não ter percebido a ordem que lhe foi dada e não ter tido intenção de desobedecer, pugnando pela sua absolvição da prática do crime de desobediência por ausência de dolo.

O recorrente pugna também pela sua condenação pela prática de um único crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por considerar que a sua conduta se reconduziu a uma única resolução criminosa (chegar a casa), não existindo qualquer “facto interruptivo” que permitisse concluir por duas resoluções criminosas.

Por fim, o recorrente pugna pela redução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo seu mínimo legal.

Ora, e sem prejuízo da apreciação que irá ser feita, adianta-se desde já que se acompanha o entendimento formulado no parecer apresentado pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal[5].

Com efeito, e passando a transcrever-se o referido parecer, na parte que ora interessa, aí se diz que:[6]
“(…) Fundamentos deste recurso foram, pois, 1) a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em que assentou a condenação do recorrente pelo crime de desobediência, 2) o enquadramento jurídico dos factos provados respeitantes aos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, na perspectiva de unidade ou pluralidade de infracções, e 3) a determinação da medida concreta da sanção acessória de inibição de conduzir.
Sem perder de vista que se prende aquela primeira questão com a confissão livre, integral e sem reservas operada em julgamento pelo ora recorrente, sem que tivesse sido arguida nulidade, irregularidade, falsidade ou qualquer vício a tal respeito, nem assim se poderá considerar estar-se na presença, com o recurso, de um comportamento processual que, entorpecendo o normal andamento do processo pelo mau uso de instrumentos legais, configure a prática de acto manifestamente dilatório e improcedente e, como tal, injustificado, como se exige que se verifique para a aplicação do mecanismo processual em causa.
O mesmo se diga, por maioria de razão, relativamente ao enquadramento jurídico da factualidade relativa à condução de veículo em estado de embriaguez.
Tendo embora presente a uniformização de jurisprudência fixada pelo Acórdão do S.T.J. n.º 8/2019, de 14 de Novembro, publicado no D.R. n.º 246/2019, Série I, de 23.12.2019, sobre a questão atinente à pluralidade de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, sob a forma de concurso real e efetivo, e a não invocação, pelo recorrente, de razões que justifiquem a alteração desse entendimento, é a própria decisão recorrida que refere ser «…questão que vem sendo tratada judicialmente de forma quase uniforme e reiterada como uma pluralidade de crimes de condução de veiculo em estado de embriaguez, sob a forma de concurso real e efetivo (destaque meu).
Acresce dizer que a impugnação da sentença condenatória teve também por objecto as penas acessórias de proibição de condução de veículos com motor impostas ao recorrente, questionadas numa dupla perspectiva: 1) a aplicação de duas penas dessa natureza e a sua medida concreta, defendendo aquele a condenação numa única sanção acessória, corolário lógico da compreensão jurídica sobre a unidade da infracção do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e 2) a sua redução ao mínimo legalmente previsto, pretensão que, tendo embora sido julgada improcedente, está longe de gerar a necessidade de aplicação do instrumento processual de que o Tribunal a quo lançou mão, compreendendo-se antes no exercício de um direito do recorrente à defesa dos seus interesses que, in casu, só poderia ser por via do recurso.
Em suma, devendo ser a taxa sancionatória excepcional aplicável apenas a casos de excepção, como o próprio nome indica, é de considerar que o recurso interposto da sentença condenatória proferida em 1ª instância nos autos não assume um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo, já que o que tipicamente cabe nessa previsão é a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização abusiva para dificultar a marcha do processo, ou seja, a prática de actos meramente dilatórios completamente infundados[7], o que, afigura-se, não ocorre na situação vertente.
11 – Nesta compreensão, resulta, pois, prejudicado o conhecimento da questão que se prende com o quantitativo da taxa sancionatória excepcional, que também vinha suscitada pelo recorrente.
12 – Assim, e pelo que antecede, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado procedente o recurso interposto pelo arguido AA (…)”.

D - Mérito do recurso.

Caberá então apreciar se a conduta do recorrente, ao interpor recurso da decisão proferida em 1ª Instância, nos moldes em que o fez, poderá ser considerada como um “(…) ato meramente dilatório, imprudente, abusivo e entorpecedor da ação da justiça (…)”, tal como o considerou o Tribunal da Relação ..., tendo-o condenado em 5 UC’s, a título de taxa sancionatória excepcional, nos termos do art. 521º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, do art. 531º do Cod. Proc. Civil, e do art. 10.º do Regulamento das Custas Processuais.

O art. 521º do Cod. Proc. Penal, sob a epígrafe “Regras especiais”, dispõe, no seu nº 1, que: “À prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quando à condenação no pagamento da taxa sancionatória excepcional”.

E, o art. 531º do Cod. Proc. Civil, sob a epígrafe” a sancionatória excepcional”, dispõe que: “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.

E, o art. 10º do Regulamento das Custas Processuais, subsidiariamente aplicável, por disposição expressa no art. 524º do Cod. Proc. Penal, determina que: “A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC”.

É este o enquadramento normativo a considerar relativamente à condenação do recorrente em taxa sancionatória excepcional.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal já se pronunciou por diversas vezes sobre os pressupostos para a aplicação da taxa sancionatória excepcional, prevista no art. 521º, do Cod. Proc. Penal

E, tem entendido que: “O uso da faculdade prevista no artigo 531º do CPC, sobretudo no processo penal, deve ser objecto de um especial rigor, para não ser posto em causa o direito das partes a usufruir plenamente dos seus direitos de defesa ou de patrocínio dos seus interesses processuais. Ou seja, não se deve confundir a mera defesa enérgica e exaustiva desses interesses com um uso desviante e perverso dos mesmos. Só neste caso se justificará o sancionamento nos termos do citado art. 531º do CPC[8].

Também, no Ac. do STJ de 09/05/2019 [9], se decidiu que constituem pressupostos da aplicação da taxa sancionatória excepcional, a natureza manifestamente improcedente de determinada peça processual (requerimento, recurso, reclamação ou incidente), de forma a evitar-se a prática de actos inúteis, impedindo que o Tribunal se debruce sobre questões que se sabe de antemão serem insusceptíveis de conduzir ao resultado pretendido, salvaguardando-se o princípio da economia processual, e uma actuação imprudente, desprovida da diligência que o caso concreto exige, considerando-se censurável a conduta de quem formula e/ou apresenta essa peça processual.

Assim, constitui pressuposto para a aplicação da taxa sancionatória excepcional que a peça processual em causa formule pretensões manifestamente infundadas, abusivas, e reveladoras de violação do dever de diligência, exigindo-se ao Juiz que proceda a uma avaliação rigorosa e criteriosa na utilização desta medida sancionatória, de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual.

Daí que esta taxa seja somente aplicada em situações excepcionais, ou seja, quando o sujeito processual tenta contrariar ostensivamente a legalidade da marcha do processo, ou a eficácia da decisão, praticando um acto processual manifestamente improcedente, manifestamente infundado, e revelando nessa prática uma falta de prudência e/ou de diligência, a que estava obrigado, assumindo tal acto um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.

Desta forma, “(…) Somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional. O sujeito processual que não tenha agido com a prudência ou diligência devida é o que agiu contra disposição de lei expressa ou sem fundamento legal de forma imperceptível na sua pretensão, ou actuando com fins meramente dilatórios (…).”[10]

Também, para a criação “(…) da sanção não são de todo estranhas razões de celeridade processual e bem assim de gestão útil dos fundos postos ao serviço da Justiça e suportados por todos os cidadãos contribuintes para as receitas fiscais. (…) E à sua utilização deverá subjazer a patente falta de prudência a respeito da prática de certo acto e a falta de utilidade de que esse dito acto se revestiria importando um acrescido e injustificado atraso no desfecho do processo (…).”[11]

E, como acentua o sumário do Ac. STJ de 26/06/2019[12]III - Esta taxa, como a própria designação indica, não tem natureza tributária (como a tem a taxa de justiça), mas sim sancionatória, o que significa que ela se destina a punir uma conduta processual censurável ou reprovável. “(…) V - Tipicamente cabe nessa previsão a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização claramente abusiva para dificultar a marcha do processo, ou seja, a prática de atos meramente dilatórios completamente infundados (…)”.


A lei fornece um critério lato e flexível para a caracterização dos actos susceptíveis da aplicação desta sanção: a manifesta improcedência, e cumulativamente, a falta de prudência ou de diligência devidas, acentuando o texto do art. 531º do Cod. Proc. Civil, como também o da sua epígrafe, o carácter excepcional desta sanção, que funciona como elemento integrante da própria cominação.

O que significa que esta taxa só poderá/deverá ser aplicada quando o acto processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o acto um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.

Assim, cabem nesta previsão a utilização de actos processuais não previstos na lei, ou então a prática abusiva de actos processuais com o propósito de dificultar a marcha do processo, consubstanciados em actos meramente dilatórios e desprovidos de qualquer fundamento legal, ou seja, completamente infundados.

Ora, o uso da faculdade prevista no art. 531º do Cod. Proc. Civil, sobretudo no processo penal, deve ser objecto de um especial rigor, de forma a não pôr em causa o direito das partes a usufruir plenamente dos seus direitos de defesa ou de patrocínio dos seus interesses processuais. Ou seja, não se deve confundir a defesa enérgica e exaustiva desses interesses com um uso desviante e perverso dos mesmos. Só neste caso se justificará o sancionamento nos termos do citado art.º 531º do CPC[13]

No caso em apreço, olhando para as conclusões do recurso apresentado pelo recorrente, relativamente à decisão proferida em 1ª Instância, resulta evidente o seu inconformismo quanto à sua condenação pela prática do crime de desobediência qualificada, p. p. pelo art. 348º, nº 1, al. a), e nº 2, do Cod. Penal, e pelo art. 154º, nº 1, nº 2, e nº 3, do Código da Estrada, quanto ao enquadramento jurídico da factualidade relativa à condução de veículo em estado de embriaguez que determinou a sua condenação pela prática de dois crimes p. p. pelo art. 292º, nº 1, do Cod. Penal, e quanto às penas acessórias de proibição de condução de veículos com motor que lhe foram impostas.


E, como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, apesar ter operado em sede de audiência de julgamento uma confissão livre, integral, e sem reservas, sem que tivesse sido arguida nulidade, irregularidade, falsidade, ou qualquer vício a tal respeito, o recurso interposto pelo recorrente não poderá consubstanciar um comportamento processual que entorpeça o normal andamento do processo, através de um mau uso de instrumentos legais, de forma a poder configurar a prática de um acto manifestamente dilatório e improcedente, sendo legitimo que o mesmo possa discordar do enquadramento jurídico da factualidade relativa à condução de veículo em estado de embriaguez, mesmo que não tenha apresentado razões que justifiquem a sua discordância relativamente ao decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 246/2019, sendo que esta questão, como resulta da própria decisão recorrida, “(…) vem sendo tratada judicialmente de forma quase uniforme e reiterada como uma pluralidade de crimes de condução de veiculo em estado de embriaguez, sob a forma de concurso real e efetivo (…)”. Daí que não possa ser considerado que o mesmo tenha agido com manifesta improcedência, com a falta de prudência que lhe era devida, e com má-fé processual, esta por motivo de inaceitável uso abusivo do recurso sobre a matéria de facto.

E, o mesmo se diga relativamente à discordância do recorrente quanto às penas acessórias de proibição de condução de veículos com motor que lhe foram impostas, uma vez que fundamentou o seu recurso defendendo que a sua conduta consubstanciava a prática de um único crime de condução de veículo em estado de embriaguez, daí que pugnasse pela sua condenação numa única sanção acessória, sendo também legitimo que pugnasse pela sua redução ao mínimo legalmente previsto.

Assim, o recorrente limitou-se a utilizar os meios previstos na lei ao interpor recurso de uma decisão com a qual não se conformou não podendo esta sua conduta consubstanciar a prática de actos meramente dilatórios e completamente inúteis e infundados.

No caso, também não se poderá considerar que o recurso interposto pelo recorrente consubstancie uma actuação que assuma um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um desvio acentuado e injustificado da tramitação regular e adequada do processo, uma vez que se limitou a defender os seus pontos de vista pondo em causa a apreciação da matéria de facto feita pelo Tribunal de 1ª Instância, a qualificação jurídica dos factos por si praticados, e a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, sendo este o único meio processual que o mesma dispunha para reagir à decisão condenatória proferida em 1ª Instância, não podendo esta sua conduta ser considerado como um abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

Concluindo, entende-se que o recorrente não utilizou nenhum meio processual anómalo e/ou abusivo, sendo que a sua condenação numa taxa sancionatória excepcional só se justificaria caso o mesmo tivesse praticado um acto processual completamente inusitado, abusivo, ou imprudente, o que manifestamente se entende não ter sucedido, uma vez que se limitou a desenvolver uma actividade processual normal, que se traduziu na interposição de um recurso, de uma sentença condenatória proferida em 1ª instância, e com a qual não concordou.


E, mesmo que se considere que a peça de recurso apresentada pelo recorrente não consubstancie um modelo de boa sustentação e de viabilidade, como se alcança do acórdão recorrido, a verdade é que a jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal aconselha o uso parcimonioso da taxa sancionatória, devendo a sua utilização verificar-se em situações muito próximas da intolerabilidade, isto é, em situações de todo em todo insustentáveis do ponto de vista da fundamentação jurídica, e incompatíveis com o respeito pelos princípios da boa-fé e da cooperação processuais e da diligência e prudência minimamente exigíveis[14].

Face a tudo o exposto, e tendo em conta que o recorrente tem direito a pelo menos um grau de recurso de uma sentença condenatória criminal contra si proferida, de acordo com o princípio da plenitude das suas garantias de defesa, na vertente do direito ao recurso, consagrado no art. 32º, nº 1, da Constituição da República, considera-se injustificada a imposição da taxa sancionatória excepcional.

Motivos por que se determina a revogação da decisão recorrida relativamente à condenação em taxa sancionatória excepcional, procedendo o recurso.

III - DECISÃO.

Assim, acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida na parte em que condenou o recorrente AA na taxa sancionatória excepcional prevista nos arts 531º do Cod. Proc. Civil, e 521º do Cod. Proc. Penal, no montante de 5 UC's.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Março de 2022
[Processado em computador, revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do Cod. Proc. Penal)


Adelaide Sequeira (Relatora)


Maria do Carmo Silva Dias

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[1] Cfr. Ac. STJ de 09/10/2019, in Proc. nº 3145/17.4JAPRT.S1, Relator Cons. Raúl Borges
[2] Sem negritos nem sublinhados.
[3] Cfr. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 1274-1275); o Ac. do STJ de 09-05-2019 (Conceição Gomes) e o Ac. TRC de 19-12-2018 (Maria José Nogueira), in www.dgsi.pt, afirmando este que a taxa sancionatória excecional, prevista nos artigos 521.º, n.º 1, do CPP, 531.º do CPC, e 10.º do RCP, não pretende responder/sancionar erros técnicos, pois estes sempre foram punidos através do pagamento de custas; procura-se, isso sim, reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte.
[4] Cfr. neste sentido o Ac. STJ de 29-05-2019 (Maia Costa), in dgs.pt
[5] A fundamentação da decisão pode ser feita por remissão para a posição do Ministério Público, desde que se proceda à realização de um exercício de ponderação própria pelo juiz, face à doutrina do Ac. TC n° 684/2015, de 15/12, in DR n° 42, 2ª Série, de 01/03/2016.
[6] Cfr. pags. 13, 14 e 15 do Parecer.
[7] Cfr. acórdão de 20.05.2021, do S.T.J., proferido no processo n.º 1573/17.4T9CSC.L1.S1, 5ª Secção, in www.dgsi.pt
[8] Cfr. Ac. STJ de 18/12/2019, Proc. nº 136/13.8JDLSB.L2.S1 acessível em www.dgsi.pt. e, em sentido idêntico, os aí mencionados Acs. do STJ de 04/01/2017, Proc. nº 149/05.3PULSB.L1-B.S1, de 10/05/2017, Proc. nº 12806/04.7DLSB.L2-A.S1, e de 29/05/2019, Proc. nº. 364/14.9TAPDL.L1.S1.
[9] In Proc. nº 565/12.4TATVR-C.E1-A.S1 acessível em www.dgsi.pt.,

[10] Cfr. o Ac. STJ de 10/05/2017, in Proc. nº 12806/04.7DLSB.L2-A.S1, acessível em www.dgsi.pt.

[11] Cfr. o Ac. STJ de 08/06/2017, in Proc. nº 1246/05.0TASNT.L1-B.S2, acessível em www.dgsi.pt.
[12] In Proc. nº 566/12.2PCCBR.C2.S1 – 3.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt.
[13] Cfr. Ac. STJ de 29/05/2019, in Proc. n.º 364/14.9TAPDL.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[14] Cfr. Ac. STJ de 20/05/2021. in Proc. nº 1573/17.4T9CSC.L1.S1