Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO MEDIDAS DE COAÇÃO PRAZO PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTOS RECURSO ORDINÁRIO ESPECIAL COMPLEXIDADE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. A petição de habeas corpus a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c) II. Não é admissível a invocação de qualquer outra questão que não se insira numa uma daquelas situações. III. A Constituição e a lei fixam o prazo peremptório de 48 horas para apresentação de arguido detido ao Juiz para 1º interrogatório judicial, mas não fixa prazo para o juiz se pronunciar sobre a aplicação das medidas de coação IV. As medidas de coação devem ser decididas no mais curto espaço de tempo possível, o que implica juízo casuístico e de adequação ao caso concreto. V. Sendo apresentados no mesmo processo 9 arguidos detidos em eventual co-autoria para 1º interrogatório judicial, tendo todos prestado declarações, em face da complexidade dos autos e da intensa documentação a analisar e tendo o despacho a dimensão de 88 páginas não excede o prazo mais curto possível terem as medidas de coação sido decididas decorridos 2 dias após o interrogatório de todos os arguidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em audiência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No processo nº 873/23.9JAPDL do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo Central Cível e Criminal de ... – Juiz ..., em que é arguido AA preso preventivamente, este apresentou petição de Habeas Corpus, que se transcreve na parte pertinente: “I. Objeto O presente requerimento de Habeas Corpus é apresentado por considerar que a prisão preventiva imposta ao requerente é ilegal, nos termos do art. 31.° da Constituição da República Portuguesa e dos arts. 220.° e segs. do Código de Processo Penal (CPP). II. Factos Relevantes 1. O requerente foi detido a 12 de março de 2024 no âmbito do processo n.° 873/23.9JAPDL. 2. Eventualmente foi apresentado a juiz no dia 13 de março de 2024, mas sem que tenha sido proferida decisão sobre medida de coação. 3. Apenas no dia 21 de março de 2024 foi proferido despacho a aplicar a medida de coação de prisão preventiva. 4. Entre 12/03 e 21/03/2024 o requerente permaneceu privado da liberdade sem título judicial válido, o que constitui prisão ilegal. 5. A prisão preventiva foi decretada com base nos crimes de fraude ao SSM ..., fraude fiscal, burla qualificada, falsificação, associação criminosa e branqueamento de capitais. 6. Posteriormente, as imputações de fraude ao SSM ... e fraude fiscal foram arquivadas, tendo o Ministério Público tentado substituí-las pela figura de especulação (art. 35.° do DL 28/84). 7. A acusação foi fechada em 21 de março de 2025, a instrução aberta em 01 de julho de 2025 e concluída em 21 de julho de 2025, sem afastamento dos restantes crimes. 8. Até à presente data, mantém-se a prisão preventiva sem revisão efetiva dos seus fundamentos concretos, sendo a manutenção feita de forma automática e genérica. III. Fundamentos Jurídicos 1. O art. 141.° CPP impõe a apresentação do detido a juiz no prazo máximo de 48 horas. 2. O art. 194.° CPP determina que, no 1.° interrogatório judicial, o juiz deve decidir imediatamente sobre medidas de coação. 3. O art. 27.° CRP estabelece que "ninguém pode ser privado da liberdade senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial fundamentada". 4. O art. 220.° CPP prevê habeas corpus quando a prisão: é ordenada por entidade incompetente ou se mantém fora das condições legais (n.° 1,al.a)); ou quando excede os prazos fixados pela lei (n.° 1, al. c)). 5. No caso em apreço: Entre 12/03 e 21/03/2024 o requerente esteve privado da liberdade sem despacho judicial válido, violando os prazos do art. 141.° CPP; Mesmo que tenha sido ouvido a 13/03, não houve decisão imediata, o que viola o art. 194.° CPP; A prisão preventiva foi decretada com base em crimes entretanto arquivados (fraude ao SSM e fraude fiscal), pelo que a medida ficou sem fundamento atual. IV. Jurisprudência Relevante STJ, Ac. de 12/07/2010, Proc. 332/10.3GAVFX - habeas corpus concedido por ultrapassagem do prazo de 48h entre detenção e decisão judicial. STJ, Ac. de 03/07/2013, Proc. 19/13.0YFLSB - reafirmado que a ausência de decisão imediata após o 1.° interrogatório gera prisão ilegal. STJ, Ac. de 15/09/2021, Proc. 13/21.9YGLSB - habeas corpus concedido por manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta. TEDH, Mamedova c. Rússia (2006) - condenação do Estado por manter arguido preso entre interrogatório e decisão formal. TEDH, Buzadji c. Moldávia (2016) - exigência de fundamentação reforçada para prisão preventiva prolongada. V. Pedido Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão, requer-se a este Supremo Tribunal que seja concedido o presente Habeas Corpus, declarando-se: 1. Que a prisão preventiva imposta ao requerente é ilegal, por violação do prazo de 48 horas (art. 141.° CPP) e da exigência de decisão imediata (art. 194.° CPP). 2. Que a prisão preventiva ficou sem fundamento válido, por caducidade das acusações que a suportaram (fraude ao SSM e fraude fiscal, entretanto arquivadas). 3. Consequentemente, seja ordenada a imediata libertação do requerente; 4. Subsidiariamente, caso se entenda subsistirem riscos processuais, seja substituída por medida de coação menos gravosa, nos termos do art. 193.° CPP.” Da informação enviada, nos termos do artº 223º1 CPP consta como relevante (transcrição): “Da análise do requerimento do arguido AA conclui-se que o mesmo efetua o pedido de habeas corpus com os fundamentos de que a prisão é motivada por facto pelo qual a lei a não permite e que se mantém além dos prazos fixados pela lei, uma vez que não foi devidamente reexaminada. Pese embora, e salvo melhor entendimento, se afigure manifesto ao presente Tribunal que a providência em causa carece de mérito, atendendo a que não foram ultrapassados quaisquer prazos legais de revisão ou de duração máxima (note-se que foi declarada especial complexidade nos presentes autos e que no entender do presente Tribunal os reexames são todos eles tempestivos e os despachos de acusação e pronúncia foram proferidos antes do prazo máximo de duração da medida coativa), a questão em análise deve ser analisada pelo Venerando Tribunal competente para o efeito. Assim sendo, compete ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça decidir sobre o requerimento em causa, nos termos dos artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal. Pelo exposto, determino que se autue a petição (referência citius nº .....73) por apenso e se envie imediatamente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes informações: - O arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial em 14 de Março de 2024, tendo sido identificado (cfr. referência citius nº ......53). - Na mesma diligência foi designada para audição do arguido AA o dia, 15 de Março de 2024, pelas 13 horas e 30 minutos. - O interrogatório prosseguiu no dia 15 de Março de 2024 (cfr. referência citius nº ......64). - No dia 18 de Março de 2024 prosseguiu o primeiro interrogatório, tendo sido designado o dia 21 de Março de 2024 para leitura da decisão (cfr. referência citius nº ......28). - No dia 21 de Março de 2024 foi aplicada ao arguido AA, além do TIR, a medida de coação de prisão preventiva (cfr. referência citius nº ......42). - O arguido interpôs recurso, datado de 05 de Abril de 2024 (cfr. referência citius nº .....38). - Por despacho proferido em 27 de Maio de 2024, foi reexaminada e mantida a medida de coação de prisão preventiva (cfr. referência citius nº ......78). - Por despacho proferido em 20 de Junho de 2024 (cfr. referência citius nº ......64) foi declarada a especial complexidade dos presentes autos, tendo como consequência a dilação dos prazos máximos de prisão preventiva. - No dia 02 de Julho de 2024, o arguido recorreu do despacho que manteve a medida de coação de prisão preventiva (cfr. referência citius nº .....08). - Por Acórdão proferido em 15 de Julho de 2024 (cfr. referência citius nº ......93), proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, foi julgado totalmente não provido o recurso do arguido AA e, consequentemente, foi mantido o despacho referente ao estatuto coativo a si imposto pelo Tribunal recorrido. - Em 22 de Julho de 2024 (cfr. referência citius nº ....79), o arguido apresentou recurso para o Tribunal Constitucional. - No dia 25 de Julho de 2024 (cfr. referência citius nº .....02), o arguido apresentou recurso do despacho que declarou a especial complexidade do processo. - Por decisão sumária datada de 14 de Agosto de 2024 (cfr. referência citius nº ......59) foi julgado improcedente o recurso e mantida a especial complexidade do processo. - Por despacho proferido em 21 de Agosto de 2024 (cfr. referência citius nº ......42) foi reexaminada e mantida a prisão preventiva. - Por despacho datado de 15 de Novembro de 2024, foi reexaminada e mantida a medida de prisão preventiva (cfr. referência citius nº ......09). - Por despacho datado de 10 de Fevereiro de 2025, foi reexaminada e mantida a medida de coação de prisão preventiva (cfr. referência citius nº ......00). - No dia 20 de Março de 2025 (antes de se encontrar decorrido 1 ano de duração da medida de prisão preventiva aplicada em processo com especial complexidade), foi deduzida acusação, com o respetivo alargamento do prazo de prisão preventiva (cfr. referências citius nºs ......31, ......85, ......86 e ......87). - No dia 21 de Março de 2025 (cfr. referência citius nº ......40), foi reexaminada e mantida a prisão preventiva. - O arguido requereu a abertura da instrução em 03 de Junho de 2025 (cfr. referência citius nº .....61), em 03 de Junho de 2025. - Por despacho datado de 20 de Junho de 2025 (cfr. referência citius nº ......29), foi reexaminada e mantida a medida de coação de prisão preventiva. - Por decisão instrutória proferida em 18 de Julho de 2025 (antes de se encontrar decorrido 1 ano e 4 meses de duração da medida de prisão preventiva aplicada em processo com especial complexidade) foi o arguido AA pronunciado pelos mesmos factos e disposições legais que constam da causação (cfr. referência citius nº ......57). - Por despacho datado de 21 de Julho de 2025 (cfr. referência citius nº ......17), foi reexaminada e mantida a medida de coação de prisão preventiva (a rever até ao limite do dia 21 de Outubro de 2025). - A acusação foi recebida por despacho proferido na data de ontem (cfr. referência citius nº ......68). - No dia de hoje, 28 de Agosto de 2025, veio o arguido AA apresentar um pedido de habeas corpus (cfr. referência citius nº .....73)” e com ela foi junta a pertinente certidão dos autos. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. + Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes: Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na petição de Habeas Corpus e na informação do tribunal requerido e documentos com ela juntos que aqui se dão por transcritos e deles resultam que as questões a decidir se prendem com: - Violação do prazo legal de 48 horas para apresentação ao Mº JIC e decisão imediata. -Ausência de fundamento para a medida de coação - Ausência de fundamento das decisões de manutenção da prisão preventiva Conhecendo e apreciando: O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial] expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344)”1 O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº32, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. por todos, o ac. de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em 3www.dgsi.pt)4. Resulta da petição de habeas corpus e da certidão junta que: - O arguido/ requerente encontra-se atualmente preso em prisão preventiva, que lhe foi aplicada por decisão do Mº JIC de 21/3/2024 na sequência da sua audição em primeiro interrogatório judicial. - Foi apresentado para 1º interrogatório judicial ao Mº JIC em 14/3/2024 depois das 17.00h juntamente com mais 5 arguidos a quem no seu decurso se vieram a juntar mais 3 arguidos , tendo todos sido ouvidos nesse âmbito, após identificação, até ao dia 18/3/2024 a pedido de alguns deles, tendo todos prestado declarações no processo que terminaram às 21,45 horas do dia 18/3/2024, por indícios dos seguintes tipos de crime: de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, de um crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido pelo artigo 36.º, n.º 1, als. a) e c), n.º 2, e n.º 5, al. a), do DL 28/84, de 20/01, e de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 1, e n.º 3, do Código Penal. - Da medida de prisão preventiva aplicada foi apresentado recurso que a quer foi negado provimento - No tempo oportuno foi sempre mantida a medida de coação, por se manterem os pressupostos que a determinaram, não terem diminuídos as exigências cautelares nem factos que as atenuassem, antes se foram acentuando mercê da dedução da acusação, que ocorreu em 20/3/2025 englobando 24 arguidos e do despacho de pronuncia, cuja abertura foi perlo arguido requerida em 20/6/2025 e proferido despacho de pronuncia nos termos da acusação em 18/7/2025, e recebido paras julgamento em 27/8/2025, imputando os seguintes tipos legais de ilícitos em co autoria: 1 crime de associação criminosa, 2199 crimes de especulação, 2199 contraordenações, 2417 crimes de falsificação, 1 crime de burla agravada e 1 crime de branqueamento. - Por despacho de 20/6/2024 foi o processo classificado de especial complexidade, decisão que foi mantida em recurso pela Relação. Estes os factos relevantes para apreciação da petição. A providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”. Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). Para fundamentar o seu pedido alega o arguido, nesta altura, que que ocorreu violação do prazo legal de 48 horas para apresentação ao Mº JIC e que devia ter sido proferida de imediato decisão após a sua audição, e inexiste fundamento para a medida de coação, bem como inexiste fundamentação das decisões de manutenção da prisão preventiva Visto o alegado, em face dos fundamentos do habeas corpus de caracter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e fixados nas alíneas do nº 2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados, estamos perante um pedido formulado em que é manifesta a sem razão do requerente, por não se enquadrar nos fundamentos da providência de habeas corpus. Pois na verdade o Supremo Tribunal está limitado às questões supra enunciadas pelo artº 222º CPP e não lhe compete imiscuir-se nos poderes da Relação que conhece ( u) da medida de coação da prisão preventiva. De acordo com o que o requerente alega na sua petição foi detido no dia 12/3/2024 e presente ao Mº JIC em 14/3/2024, pelo que se mostra cumprido o prazo constitucional de apresentação ao juiz para 1º interrogatório judicial e subsequente aplicação de medida de coação (artº 28º1 CRP5) e o prazo legal (artº 141º 1 CPP6), pelo que não ocorre violação do direito do arguido. No que se refere à decisão sobre a medida de coação a que o arguido fica sujeito no decurso do inquérito, ela deve ser subsequente, como é evidente e resulta das normas citadas, ao seu interrogatório. Mas ao contrário da fixação de prazo para a sua apresentação ao Juiz para ser interrogado, não fixa a lei prazo para a decisão sobre a medida de coação a aplicar ao arguido interrogado7. Daí dever imperar a regra do bom senso, ou seja a decisão sobre a medida de coação deve ocorrer no mais curto espaço de tempo possível,8 o que apenas se pode apreciar caso a caso em face das circunstâncias do mesmo. Em face das circunstâncias do caso: apresentação de nove arguidos detidos sucessivamente (6 arguidos e mais 3 já na sequencia da diligência processual em curso) para 1º interrogatório, a quem, são imputados factos em coautoria, a extensão dos factos para interrogatório, todos tendo prestado declarações, o volume das provas indiciárias a apreciar, e tendo o despacho sobre as medidas de coação 88 páginas, não só não se impunha a decisão imediata subsequente a cada arguido interrogado (o qual só por si e em face das suas declarações não dava a imagem global dos factos imputados em co autoria) como a protelamento da decisão por dois dias após o termino dos interrogatórios se mostra adequado e por isso não ultrapassando o conceito do “mais curto espaço de tempo possível.” De todo o modo trata-se de uma questão que ultrapassa ao âmbito da presente providência, não tendo o facto sido impugnado em devido tempo, e que em concreto não se traduziria em mais do que uma irregularidade sem influir na causa, nem daí resultaria a ilegalidade da medida de coação aplicada e logo da prisão preventiva que sucessivamente tem sido mantida e confirmada. No que respeita à existência ou não de fundamento para aplicação da medida de prisão preventiva, é questão cuja apreciação não cabe no âmbito desta providencia9, mas na reapreciação em recurso ordinário que houvesse sido interposto em devido tempo, sendo que a medida de coação aplicada foi confirmada pelo tribunal da Relação e, em face dos crimes imputados e indiciados quer em primeiro interrogatório quer agora a apreciar em julgamento, após subsequente acusação e despacho de pronuncia, tal medida coactiva é admissível em face do disposto no artº 202º CPP 10. O que fica dito igualmente se aplica à questão se saber se os despachos de reexame da medida de coação da prisão preventiva e sua manutenção se mostram devidamente fundamentados. A apreciação dessa questão tem o seu momento e lugar próprios, ou no tribunal que a proferiu através de arguição de nulidade ou irregularidade, ou competindo aos tribunais da Relação em recurso o seu conhecimento e não cabe no âmbito desta providencia11, sendo que interpostos tais recursos os mesmos foram julgados improcedentes pelo que tendo ou não sido alegada, a mesma se mostra definitivamente resolvida, tanto mais que não se trataria de qualquer nulidade insanável. No que respeita ao decurso do prazo de prisão preventiva e sua eventual inobservância, temos que em face dos crimes indiciados, da declaração de especial complexidade e o disposto no artº 215º 2 e 3 CPP “2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos (…)” onde se incluem expressamente os ilícitos de burla e de branqueamento, e “3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime” o prazo até à acusação não se mostra excedido, nem o prazo até à pronuncia, nem o posterior de 2 anos e 6 meses (a decorrer) até à decisão em primeira instância. Assim a medida de coação em causa, foi aplicada pelo juiz de instrução, que é o competente para o efeito e por crimes que admitem a mesma, nos termos do artº 202º CP e não foi excedido qualquer prazo. Estando o arguido preso preventivamente desde o primeiro interrogatório judicial, por decisão de um juiz competente, e em face da qualificação dos crimes indiciados não tendo decorrido nenhum dos prazos extintivos da prisão preventiva e admitindo os crimes em apreço a medida de coação da prisão preventiva torna-se manifesto que o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente não pode ser emitido, pois a providencia não pode proceder, por falta de fundamento legal, sendo manifesta a sua improcedência e tem de ser indeferida (artº 223º 4 a) CPP) e o requerente sancionado. + Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide: - Indeferir a providência de habeas corpus formulada pelo requerente AA por manifesta falta de fundamento. - Condenar o requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas Condenar o requerente, por manifesta improcedência no pagamento de 6 UC s (artº 223º, nº 6 CPP) Notifique + Lisboa e STJ 3/9/2025 José A. Vaz Carreto (relator) António Augusto Manso Carlos Campos Lobo Nuno A. Gonçalves (Presidente) ______
1. Cf. ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1 Cons. Lopes da Mota www.dgsi.pt 2. Artº 27º3 CRP “3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: a) Detenção em flagrante delito; b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários; h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente. 3. idem 4. idem 5. “1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.” 6. “1 - O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam. 7. Os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 135/2005, de 15-03-2005 e nº565/2003, de 19-11-2003 , consideraram que o nº1 do artº 28º da CRP estabelece um prazo para apresentação do detido ao juiz, mas já não para a decisão judicial de validação da decisão. 8. Ac. STJ de 14-01-2009, CJ (STJ), 2009, T1, pág.197: “I. O artº 141º, nº1 do CPP, na sequência do artº 28º, nº1 da CRP impõe a apresentação do detido ao juiz pelas autoridades administrativas no prazo de 48 horas, devendo este proferir decisão sobre o destino do detido no mais curto espaço de tempo possível.” 9. Ac STJ 11/12/2024 Proc. 108/20.6PAETZ-B.S1 “…não podendo esta providencia ser utilizada para pôr em causa outros motivos de ilegalidade ou irregularidade da prisão ou a sua manutenção, ou para corrigir deficiências processuais ou promover o seu regular andamento, face ao caracter excecional da providencia em causa e suas razões que devem revestir natureza de erros grosseiros, evidentes e graves na aplicação do direito, pois não substitui o direito ao recurso nem é uma sua alternativa ( ac STJ 12/12/2007 www.dgsi.pt), talqualmente se reconhece que “…o habeas corpus não é meio adequado para impugnar as decisões processuais ou arguir nulidades e irregularidades processuais, que terão de ser impugnadas através do meio próprio” – cfr. ac. STJ de 16-03-2015 www.dgsi.pt, ou ainda “II. A medida de habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.” – ac STJ 9/11/2011 www.dgsi.pt 10. 1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; (…)” 11. Cfr. ac. STJ 16/11/2022 proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1 www.dgsi.pt cons. Lopes da Mota: “- I- Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP, pelo que o STJ apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial. II (…) III - A providência de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos arts. 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art. 399.º e ss., do CPP). (…)” |