Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2528/13.3TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
ACORDO DE EMPRESA
PT
COMPLEMENTO DE REFORMA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Data do Acordão: 03/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - FONTES E APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO - DIREITO COLECTIVO ( DIREITO COLETIVO ) / INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO ( INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO) / CONVENÇÃO COLECTIVA ( CONVENÇÃO COLETIVA ) / ACORDO DE EMPRESA.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
Doutrina:
- António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, 2007.
- António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17.ª Edição, p. 99 e ss., 701.
- Baptista Machado, “A boa fé no domínio da tutela da confiança”, in RLJ, 117º-323; Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra.
- Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por Manuel de Andrade.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª Edição Revista, p. 744 e ss..
- Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito, traduzido por Baptista Machado,1960.
- Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito.
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho – Parte I – Dogmática Geral, 3.ª Edição, Almedina, 2012, p. 249 e ss..
- Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, p. 978 e ss., Almedina, 2005.
Legislação Nacional:
ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO, PUBLICADO NO B.T.E., N.º 25, DE 8/7/1974; ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO DE 1977, PUBLICADO NO B.T.E., N.º 47, DE 22/12/1977; ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO DE 1981; ACORDO DE EMPRESA PUBLICADO NO B.T.E. N.º 2, DE 15 DE JANEIRO DE 1986, ACORDO DE EMPRESA PUBLICADO NO B.T.E. N.º 39, EM OUTUBRO DE 1990; ACORDO DE EMPRESA DE 1994, PUBLICADO NO B.T.E. N.º 3, DE 22/1/1995; ACORDO DE EMPRESA PUBLICADO NO B.T.E., N.º 34, DE 15/9/1996; ACORDO DE EMPRESA PUBLICADO NO B.T.E. DE 23/3/2001; ACORDO DE EMPRESA PUBLICADO NO B.T.E. N.º 22, 1.ª SÉRIE, DE 15/6/2008; ACORDO DE EMPRESA PUBLICADO NO B.T.E. N.º 25, 1.ª SÉRIE, DE 8/07/2009; ACORDO DE EMPRESA, PUBLICADO NO B.T.E. N.º 37, 1.ª SÉRIE, DE 8/10/2010.
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CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 227.º, N.º1, 437.º.
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 491.º, 501.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 557.º, N.º1.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 1.º, 2.º, 3.º, 478.º, N.ºS 1, AL. A), E 2, 502.º, N.º 1, AL. A), E NºS 2 E 3, 503.º, N.ºS 2 E 3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 56.º.
DEC. LEI N.º 122/94, DE 14-5, E O DEC. LEI N.º 219/2000, DE 9-9: - ARTIGOS 5.º, 6.º E 3.º, RESPECTIVAMENTE.
DEC.- LEI Nº 187/2007, DE 10 DE MAIO: - ARTIGO 113.º.
DECRETO-LEI Nº 219/2000, DE 9-9 (COM REFERÊNCIA AO DECRETO-LEI N.º 122/94, DE 14-5): - ARTIGO 3.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.º 714/2008, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT E EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT .

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 28/6/1994;
-DE 12/1/2006, PROCESSO N.º 3224/05, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 10/1/2007, PROC. N.º 06S2577, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 14/2/2007;
-DE 1/6/2011, PROC. N.º 876/08, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.

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ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE 28/09/2005, DR 216 SÉRIE I-A, DE 2005-11-10.
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE 25/3/2015, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, Nº 86, DE 5/5/2015.
Sumário :
I. As Convenções Colectivas de Trabalho devem ser respeitadas pelas partes, face aos princípios constitucionais de consagração dos direitos das associações sindicais e contratação colectiva, na promoção e defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, e o preceituado no próprio Código do Trabalho, que lhes atribui natureza relevante integrando-as nas fontes laborais específicas do Direito do Trabalho (cf. arts. 1º e 2º do CT/2009).

II. Uma vez outorgado um Acordo de Empresa entre um Sindicato e uma Empresa, cabe a esta respeitar o teor desse Acordo, não podendo afastar unilateralmente as normas dele constantes.

III. Não pode a empresa outorgante de um Acordo de Empresa invocar alteração superveniente das circunstâncias que existiam, na ocasião em que procedeu à outorga daquele Acordo, quando tais circunstâncias eram conhecidas de ambas as partes e não foram modificadas nas sucessivas versões do Acordo de Empresa celebrado.

Decisão Texto Integral:


ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I – 1. AA

Instaurou acção declarativa com processo comum contra:

- PT Comunicações, S.A. (1.ª R.) e
- Portugal Telecom, SGPS, S.A. (2.ª R.)

Pedindo que:
a) Seja declarado que lhe é devido o complemento de reforma calculado por referência ao valor da pensão de reforma que lhe foi fixada pela Caixa Nacional de Pensões, com efeitos desde 24-3-2011, e de acordo com o disposto no Anexo VIII, do Acordo de Empresa referido nos autos, condenando-se a 1.ª R. a reconhecê-lo;
b) Seja a 1.ª R. condenada a pagar-lhe, a partir de 24-3-2011, o valor mensal de € 2.886,82, a título de Complemento de Reforma, cujos valores vencidos, até à data da instauração da acção em juízo, somavam o valor global de € 90.165,01, acrescido dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até integral e efectivo pagamento;
c) Seja a 1.ª R. condenada, também, a pagar ao Autor as prestações vincendas relativas ao pedido de Complemento de Reforma;
d) Seja a 2.ª R. condenada a título solidário, em razão do domínio total que sobre a 1.ª R. exerce.

2. Alegou o A., para tanto e em síntese, que:
A 1.ª R. recusa-se a pagar-lhe o complemento de reforma e que este deve ser calculado de acordo com as regras previstas no Anexo VIII do Acordo de Empresa celebrado entre a PT Comunicações, S.A. e o SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Media e outros (entre os quais o SERS – Sindicato dos Engenheiros da Região Sul), publicado no BTE, 1ª Série, nº 22, de 15-6‑2008.
Recusa essa infundada pois a Ré está obrigada a tal pagamento, quer por via legal quer por via convencional, face às sucessivas Convenções Colectivas que vigoraram e também porquanto contratualmente ficou prevista tal hipótese, de forma expressa, no “Acordo de Pré-Reforma” que entre o Autor e a 1ª R. foi ajustado.
Razão pela qual deve a 1.ª Ré ser condenada na totalidade dos pedidos, condenação que abrange solidariamente a 2ª Ré, uma vez que esta é detentora do total do capital da 1ª Ré.

3. As RR. contestaram nos seguintes termos:
a) Excepcionaram a ilegitimidade da 2.ª R., por ter sido demandada apenas por ser detentora da totalidade das acções representativas da 1ª Ré, sem se verificar o circunstancialismo previsto no art. 501.º do CSC, aplicável ex vi art. 491.º, do mesmo diploma legal;
b) Impugnaram os factos alegados, referindo, em síntese, que os complementos de reforma têm de ser calculados de acordo com o Decreto-Lei nº 329/93, de 25/09, e conforme resulta das cláusulas de constituição do Fundo de Pensões e, para o caso de tal entendimento não ser acolhido, deverá atender-se que a partir da década de 90 se verificou uma alteração das circunstâncias em que tais complementos de reforma se fundaram, alteração assente na inversão do sentido de crescimento das prestações da segurança social e reflectida na modificação sucessiva do regime legal de atribuição e cálculo das pensões de reforma e seus complementos.

4. Foi exarada decisão julgando-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade, que transitou, e aquando da prolação da sentença a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se as RR. do pedido.

5. Inconformado, o Autor Apelou, tanto da decisão proferida quanto à matéria de facto, como da de direito, alegando, em síntese, que havia celebrado um “Acordo de Pré-Reforma” para garantir que auferiria um complemento de reforma quando chegasse a idade em que obtivesse o direito a reformar-se, pelo que a 1ª R. estava obrigada a calcular a complemento de reforma nesses termos.
Mais alegou que a 1ª Ré não podia, agora, invocar a alteração das circunstâncias, nos termos do disposto no art. 437.º do CC, quando já se encontrava em incumprimento e fora demandada judicialmente.

6. O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão proferido em 17 de Junho de 2015, julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença Recorrida, com voto de vencido, onde se exarou, nomeadamente que:
“…voto vencido por entender que a interpretação jurídica sustentada no Acórdão em questão não é a única que pode e deve ser extraída das regras aplicáveis da regulamentação colectiva, que se foi sucedendo no tempo, mesmo quando confrontadas com as alterações que igualmente foram acontecendo em termos legais no âmbito do regime da Segurança Social – (sublinhado nosso).

7. Foi deste Acórdão da Relação que o A., irresignado, interpôs recurso de revista, apresentando, em síntese, as seguintes conclusões:

1. O Acórdão recorrido incorreu em erro na determinação das normas aplicáveis ao caso, e em função das quais a decisão foi tomada, por ter considerado que os complementos de reforma deviam ter lugar de acordo com as normas constante do Acordo Colectivo de Trabalho dos Telefones de Lisboa e Porto, publicado no BTE n.º 25, de 8 de Julho de 1974, e ainda o Decreto n.º 45.266, de 23/Setembro/1963, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 486/73, de 27/9 e pelo Decreto Regulamentar n.º 9/83, de 7/2.
2. As normas aplicáveis ao caso são, não as tomadas em conta pelo Acórdão recorrido, mas:
a) As constantes dos IRCT que regulam as relações laborais nas Rés e respectivos Anexos, designadamente o Anexo VIII, e os Regimes previstos no Capítulo XI do Acordo de Empresa em vigor, à data em que o A se reformou, ou seja, o AE entre a PT Comunicações, S.A. e o SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Media, e outros Acordos – Alteração salarial e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 37, de 8.10.2010;
b) As dos diplomas legais que regularam a constituição das Rés e das suas antecessoras e que garantiram aos trabalhadores da Ré a manutenção, ao longo do tempo e até ao presente, da atribuição do complemento de reforma nos termos definidos no referido ANEXO VIII e que não são os que o Acórdão recorrido, numa interpretação clara e ilegitimamente abrogante, considerou;
c) As disposições do Acordo de Pré-Reforma, de 01/12/2002, celebrado com o A., juridicamente vinculante para as Rés quanto à atribuição do complemento de reforma ao A., e suas condições, e que nesta acção se reclama.
3. Deve ainda considerar-se, contra o decidido no Acórdão sob recurso, que a obrigação de pagamento do complemento de pensão de reforma ao A., tem, assim, uma tripla origem: em primeiro lugar, legal; em segundo lugar, convencional (contratação colectiva); em terceiro lugar, contratual (Acordo de Pré-Reforma).
4. Provou-se também que o A. e a Ré celebraram, em 01/12/2002, o acordo intitulado “II Acordo de Pré-Reforma" e cuja Cláusula 10.ª dispõe:
"O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1.ª outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura, no que concerne ao prémio de aposentação e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares."
5. Ora, esses "termos regulamentares", para além de serem os legais são também os dos Acordos de Empresa sucessivamente subscritos entre as Rés, e também anteriormente pelas empresas suas legais antecessoras e as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao seu serviço, entre as quais o Sindicato dos Engenheiros da Região Sul (SERS) – cujas disposições foram reconhecidas nos diplomas legais acima citados como integrando o conjunto de direitos e obrigações que sucessivamente se transferiram dos TLP para as empresas que lhe sucederam, como é o caso das agora Rés.
6. Em obediência aos referidos "termos regulamentares", tanto legais como convencionais, a Ré garantiu e obrigou-se a conceder, incluindo ao A., complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez aos seus trabalhadores, que se encontrassem nas situações enquadradas nos termos definidos no Anexo VIII – Regimes previstos no Capítulo XI do Acordo de Empresa, interessando, para o A., o AE vigente à data da sua reforma, isto para além da Cláusula 10.ª do já referido intitulado "Acordo de Pré-Reforma", de 01/12/2002, que constitui fonte contratual juridicamente vinculante da respectiva obrigação.
7. O Acórdão recorrido incorreu ainda em violação da lei substantiva ao aplicar ao caso a norma atributiva de complementos de reforma constante do Acordo Colectivo de Trabalho dos Telefones de Lisboa e Porto, publicado no BTE nº 25, de 8 de Julho de 1974, quando deve reconhecer-se que esta norma se encontra já revogada, tal como se sustentou em ponto anterior.
8. Tal como revogado está o invocado Decreto nº 45.266, de 23 de Setembro de 1963, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 486/73, de 27 de Setembro e pelo Decreto Regulamentar n" 9/83, de 7 de Fevereiro!
9. Deve também reconhecer-se que o cálculo do complemento de reforma do A. deverá ser efectuado como se sustenta e peticiona no articulado inicial.
10. Tendo como referência o montante da pensão efectiva que lhe foi atribuída pela Segurança Social à data da sua reforma (ao atingir 65 anos de idade) e segundo o regime legal que, a essa data a definiu, e não como pretendem as Rés ou a decisão Recorrida, tendo como referência um montante de pensão de reforma meramente virtual, porquanto seria atribuída ao Autor segundo o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (ou segundo Decretos de 1973), como se no seu domínio de vigência o A. se tivesse reformado (o que não aconteceu).
11. Deve reconhecer-se que ocorreu o incumprimento por parte das Rés do disposto no Anexo VIII do Acordo de Empresa, e que, por isso, são devidos ao A. os montantes reclamados a ambas as Rés, a título de Complemento de Reforma.
12. Deve, por fim, reconhecer-se que, ao contrário do alegado pelas Rés, não existiu "alteração das circunstâncias" em que se fundaram a atribuição do benefício dos complementos de reforma ao A., como, em geral, aos trabalhadores das Rés que entrem em situação de reforma.
13. E ao não ter decidido assim, o Acórdão recorrido violou as disposições legais do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14/5, do Decreto-Lei nº 219/2000, de 9/9, a Cláusula 10.ª do “Acordo de Pré-Reforma”, de 1 de Dezembro de 2002, acima mencionado, e as disposições do Anexo VIII – Regimes previstos no Capítulo XI dos Acordos de Empresa aplicáveis ao caso, designadamente o acima identificado na Conclusão 2ª), alínea a), vigente à data em que o A. se reformou.
14. Pelo que, o Acórdão da Relação deverá ser revogado e, em consequência, julgar-se a acção procedente e provada, condenando-se as Rés solidariamente no pedido.

8. As RR. apresentaram contra-alegações pugnando pela confirmação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com os fundamentos que os autos retratam, a fls. 1502 a 1518, aduzindo, em síntese, que:

1. Na tese da 1.ª R. a lei aplicável para o cálculo dos complementos de reforma é o DL nº 329/93, de 25/9, já que decorre de uma opção de gestão sua, pois como se deixou claro na contestação, na prova produzida e resulta da decisão em crise, a 1ª Ré apenas estaria obrigada a considerar como pensão relevante a que decorre das regras de cálculo de pensão que estavam em vigor aquando da implementação do benefício em 1974, ou seja, as previstas no Decreto 45.266, de 23/9/1963, com as alterações introduzidas pelo DL 486/73, de 27/9 e pelo Decreto Regulamentar n.º 9/83, de 7/2.
2. Outra crítica que poderá ser assacada às alegações prende-se com a circunstância de o A., que se empenhou tanto no desenvolvimento de um raciocínio assente nos critérios de interpretação das leis e dos negócios jurídicos (e que são relevantes, como à frente se deixará claro), mas omitiu o fundamental: as virtualidades do disposto no n.º 2, do art. 520.º, do Código do Trabalho, (apesar das referências das Rés e do acolhimento, na decisão em crise, das mesmas), que estabelece que “na aplicação de uma convenção colectiva ou acordo de adesão atende‑se às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar”, quando o que está em discussão é precisamente uma norma de uma convenção colectiva!
3. A 1.ª R. compreende o incómodo que esta Cláusula possa provocar à tese do A., pois na verdade, o alcance deste princípio básico de interpretação de normas de instrumentos de regulamentação colectiva, que o A. omitiu, reforça o acerto do sentido que a 1.ª R. retira do benefício em causa.
4. O peso do elemento histórico/circunstancial das condições vigentes na génese do benefício é fundamental para o Legislador.
5. A circunstância de o dispositivo não prever um cenário de alteração das regras da Segurança Social que conduzisse a pensões menos elevadas, encontra justificação válida no enquadramento histórico-social: na década de 1974 a 1984 vivia-se o boom do Estado Social, situação que se manteve até ao início da década de 90, conforme se reconhece no Acórdão recorrido.
6. Assim, não faria sentido prever um quadro táctico que razoavelmente não se colocaria, … Ou seja, a obrigação assumida pela Empresa de não reduzir os complementos assenta num cenário comum a ambas as partes de que as prestações da segurança social irão continuar a crescer, e não pode ser lida a contrario, como implicando uma obrigação de os aumentar num cenário de redução das prestações da Segurança Social que as partes não previram nem podiam prever.
7. Ora, a Cláusula da convenção colectiva de trabalho em apreço tem carácter normativo; não tem um conteúdo obrigacional (ou negocial). Mais: o cunho normativo desta Cláusula é extremamente vincado, pois institui um regime complementar de segurança social, que regula relações jurídicas posteriores à extinção da situação laboral individual.
8. A distinção entre a componente normativa e a componente obrigacional (ou negocial) das Convenções Colectivas de Trabalho é frequente na doutrina (cf. AA. citados nos autos). E as Cláusulas de Convenções Colectivas de Trabalho com conteúdo normativo, como a Cláusula em apreço, e sem prejuízo da regra própria prevista no n.º 2, do art. 520.º, do Código do Trabalho, devem ser interpretadas de acordo com os cânones interpretativos da lei, estabelecidos nos artigos 9.° e 10.° do Código Civil, como bem se refere no Acórdão em crise.
9. Tal regime de interpretação da lei reclama a ponderação dos princípios jurídicos da igualdade e da proporcionalidade, pelo que, ao interpretar-se a referida Cláusula da Convenção Colectiva de Trabalho, deve-se encontrar o conteúdo normativo que mais se compatibilize com aqueles princípios, o que implica que se compare a situação dos beneficiários da Cláusula da convenção colectiva de trabalho com a situação dos demais trabalhadores e pensionistas da mesma empresa e dos demais cidadãos nacionais.
10. Num momento de crise em que a todos são pedidos sacrifícios, não faz sentido interpretar a Cláusula da Convenção Colectiva de Trabalho de uma forma que isente os seus beneficiários dos sacrifícios exigidos aos demais trabalhadores, pensionistas e cidadãos, contrariando as exigências mais elementares dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
11. A ponderação destes princípios e valores acabou por ser acolhida no Acórdão em crise e na decisão da 1ª Instância, esperando-se que seja partilhada pelo Venerando STJ, e mantido o Acórdão, pois só assim se fará Justiça.

9. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal formulou parecer, sustentando, em síntese, que o Tribunal da Relação havia feito correcta aplicação da lei e, como tal, não merecia censura.

10. O mencionado parecer, notificado às partes, obteve resposta, tendo o A./Recorrente manifestado a sua discordância, porquanto entende que a revista deve proceder, na medida em que, não obstante as alterações legislativas apontarem no sentido de a fórmula de cálculo das pensões ser cada vez menos garantística das pensões dos trabalhadores, certo é que os Acordos de Empresa que foram sendo subscritos poderiam ter acompanhado tal tendência, mas não acompanharam, pelo que, deve ser atribuído ao A. o complemento de reforma em causa.

11. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação do Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do Código de Processo Civil.


II – QUESTÕES A DECIDIR

- Está em causa, em sede recursória, saber se o A. tem ou não direito ao complemento de reforma, de acordo com o quadro legislativo que invoca e os Acordos de Empresa celebrados entre a 1.ª Ré PT e os respectivos Sindicatos do sector.

Analisando e Decidindo.


III – FUNDAMENTAÇÃO:

O Acórdão recorrido foi proferido em 17/Junho/2015, sendo-lhe, por isso, aplicável o Código de Processo Civil na versão actual, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
Consigna-se ainda que para a decisão do presente pleito são convocadas as normas constantes do Código do Trabalho de 2009, bem como as dos vários Acordos de Empresa que se foram sucedendo no tempo, celebrados entre a PT e o Sindicato em que o A. está filiado.


A) DE FACTO

- As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1) O A. foi admitido em 16/11/1973, ao serviço dos “TLP – Telefones de Lisboa e Porto, S.A. (TLP)”, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, empresa esta que, por si e pelas empresas em que se integrou, veio a incorporar-se na agora 1ª Ré e a quem esta sucedeu;
2) Assim, o A. trabalhou ininterruptamente desde 16/11/1973 até 1/12/2002, primeiro para os “TLP” e, depois, para as empresas que lhe sucederam e que vieram a dar origem à criação da agora Ré “PT COMUNICAÇÕES, S.A.”, sendo que ultimamente foi para esta empresa que o Autor trabalhou;
3) O A., ao serviço da 1ª Ré, tinha, à data de 01/12/2002, a categoria profissional de Consultor Superior;

4) O Autor e a 1ª Ré celebraram, em 01/12/2002, o acordo intitulado “Acordo de Pré-Reforma” (que se mostra junto aos autos como doc. 1 da petição inicial, e cujo conteúdo aqui se considera inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais);
5) Por via desse acordo, o contrato de trabalho do Autor ficou suspenso a partir da data nele indicada, ou seja, 1/12/2002, ficando o Autor dispensado da prestação de trabalho – cf. Cláusula 1ª do referido Acordo;

6) E foi convencionado pelas partes, além do mais, conforme os termos da Cláusula 10ª desse Acordo, o seguinte:

«O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1ª outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa, condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura, no que concerne ao prémio de aposentação e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares».

9) No mencionado acordo, dispôs-se ainda, na Cláusula 9ª, o seguinte:
“O período de pré-reforma, nestes termos acordada, conta exclusivamente como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, reforma e prémio de aposentação.”

10) O Autor atingiu os 65 anos de idade em 24/03/2011, data em que passou à situação de reforma por velhice, sendo a antiguidade do Autor, contada até essa data, de 38 anos;
11) O Autor requereu a sua reforma por velhice, o que fez também conforme, e para cumprimento, do disposto na referida Cláusula 10ª do “Acordo de Pré-Reforma”;
12) A pensão de reforma por velhice que foi deferida ao A. pelo Centro Nacional de Pensões, com referência à data da sua reforma (24/03/2011), foi no montante mensal de 4.814,60 €, valor que até ao presente se mantém (– cf. doc. 2, junto com a petição inicial e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

13) Na pendência da relação laboral do Autor com a 1ª Ré foram outorgados Acordos de Empresa sucessivamente subscritos entre a 1ª Ré, e também anteriormente pelas empresas suas antecessoras, e as Associações Sindicais representativas dos trabalhadores ao seu serviço, entre as quais o Sindicato dos Engenheiros da Região Sul (=SERS), e ainda a FE – Federação dos Engenheiros, de que esse Sindicato é membro — cujas disposições foram sendo reconhecidas como integrando o conjunto de direitos e obrigações que sucessivamente se transferiram dos TLP para as empresas que lhe sucederam, até à agora 1ª Ré;

14) O Autor foi filiado, até à sua reforma, no Sindicato dos Engenheiros da Região Sul, que subscreveu todos os referidos Acordos da Empresa que a PT celebrou e, designadamente, aquele que se encontrava em vigor à data da sua reforma e que, de resto, a Ré aceitou aplicar e aplica a todos os seus trabalhadores, sindicalizados ou não;

15) A 1ª Ré estabeleceu a atribuição do benefício de Complementos de Reforma aos seus trabalhadores, cujo regime consta das Convenções Colectivas que se sucederam no tempo;

16) Com data de 08/10/2012, a 1ª Ré dirigiu uma carta ao Autor, comunicando-lhe, além do mais, o seguinte:
« (…) Na sequência do deferimento da sua pensão de reforma e do novo cálculo de pensão, que agora tomamos conhecimento, vimos por este meio informar que, de acordo com as regras estipuladas no Anexo VIII do Acordo de Empresa e da alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Pessoal dos TLP, confirmamos que não há lugar à atribuição de Complementos de Reforma por parte da empresa. Apresentamos os cálculos que suportam esta informação:
Data da reforma: 24-03-2011
Pensão Estatutária: DL 329/1993: 7.174,28 € (80% do valor de referência RR1)
Pensão Estatutária: DL 187/2007:  4.780,06 €
Base de Descontos Segurança Social: 9.626,78 € (…)» ( cf. doc. 3 junto aos autos com a petição inicial e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

17) Com data de 08.11.2012, o Autor dirigiu uma carta à Ré, que se mostra junta aos autos, em cópia (cf. doc. 4 da petição inicial, e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
18) A 1ª Ré respondeu, em 15.11.2012, ao Autor, mediante a carta junta como doc. 5 da petição inicial, e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, comunicando-lhe, além do mais, o seguinte:
«(…) Assunto: Atribuição de Complemento de Reforma – Anexo VIII do AE
Exmº Senhor Eng.º,
Acusamos a recepção da sua carta de 08.11.2012 sobre o assunto em epígrafe, a qual nos mereceu a melhor atenção.

Relativamente aos dois assuntos que refere na sua missiva: regra de cálculo do complemento de reforma e valor da pensão total, cumpre-nos informar o seguinte:
a) A Empresa, em Dezembro de 2008, procedeu à alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do pessoal dos TLP, tendo integrado como regime legal de referência o D.L. nº 329/93, de 25 de Setembro, alteração esta, que foi objecto de aprovação por parte do Instituto de Seguros de Portugal, entidade com competência fiscalizadora sobre esta matéria. É sobre esta base que o valor do complemento foi apurado. (...)
Com os melhores cumprimentos, (…)».

19) Com data de 4 de Dezembro de 2008, o Instituto de Seguros de Portugal remeteu um escrito à 1ª Ré, onde, sob o assunto: Alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Pessoal dos TLP, lhe comunica, além do mais, o seguinte:

«(…) Na sequência do requerimento datado de 7 de Novembro de 2008, subscrito pela Previsão – Sociedade Gestora de Fundo de Pensões, S.A., como Entidade Gestora, e pela PT Comunicações, S.A., como Associada, com vista à alteração do contrato constitutivo do Fundo de Pensões em epígrafe, o Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal deliberou, na sua reunião de 4 de Dezembro de 2008, o seguinte:
- Autorizar, ao abrigo do disposto no artigo n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, a alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões do Pessoal dos TLP, de acordo com a redacção do projecto de alteração, remetido em 7 de Novembro de 2008, e restante documentação apresentada, que ficam arquivadas nestes Instituto;
- Por ser desaconselhável, para efeitos de supervisão, a perpetuação no tempo de Autorizações sem que os actos Autorizados se realizem, condicionar, ao abrigo do disposto no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, a Autorização à celebração do contrato de alteração, no prazo de sessenta dias, a contar da presente data;
- Sem prejuízo da alteração concedida, entende este Instituto, tal como referido na carta, enviada em 30 de Junho de 2008 (Ref. 569/CDI/2008), que a alteração proposta, resultante duma interpretação do disposto no Acordo de Empresa em vigor, poderá configurar uma alteração de benefício face ao estabelecido nesse Acordo, cujo cumprimento não compete, contudo, a este Instituto tutelar (cf. doc. 8, junto com a petição inicial, e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) - sublinhado nosso.
 
20) Com data de 27/12/1998, foi lavrado o documento denominado «CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE PENSÕES DO PESSOAL DOS TLP», no qual surgem como outorgantes, representados pelos membros dos Conselhos de Administração, os «Telefones de Lisboa e Porto» e a «PREVISÃO – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.», através do qual declararam as partes celebrar entre si um contrato de constituição de Fundo de Pensões, com a denominação de FUNDO DE PENSÕES DO PESSOAL DOS TLP, (…) que terá como objectivo assegurar a satisfação dos encargos resultantes de prestações pecuniárias a favor dos pensionistas dos TLP, prestadas a título de complemento de pensões de reforma – por velhice ou invalidez – e de sobrevivência, bem como complementos de Natal, tudo nos termos do estabelecido no instrumento da regulamentação colectiva em vigor na empresa pública, representada pelos primeiros outorgantes, cuja versão actual se encontra anexa à certidão emitida, em sete de Dezembro corrente, pelo Instituto de Seguros de Portugal (…)” – cf. doc. 9, junto com a petição inicial, e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

21) Para instruir a escritura referida em 20), foi elaborado, e anexo, um documento complementar anexo à mesma, onde, além do mais, se fez constar, o seguinte:
«(…)
Artigo 6.º
Beneficiários do Fundo

1. São beneficiários do Fundo as pessoas que, tendo sido participantes deste Fundo, ou seus herdeiros, tenham direito, por força do instrumento de regulamentação colectiva, às prestações pecuniárias correspondentes aos respectivos complementos de pensões de reforma – por velhice ou invalidez – e de sobrevivência, bem como aos complementos de Natal.
2. Os TLP poderão alargar o âmbito dos beneficiários aos trabalhadores já reformados no momento da constituição do Fundo, se e à medida em que tal alargamento for considerado possível e oportuno (…)».

Artigo 8.º
“Compromissos garantidos pelo Fundo”

1. É garantida pelo Fundo, até ao limite dos valores do seu património e nos termos do contrato de gestão a celebrar, a satisfação dos compromissos assumidos pelos TLP, referidos no artigo 2º.
2. As despesas de gestão e funcionamento do Fundo são encargos da entidade gestora, nos termos do respectivo contrato de gestão. (…)

Artigo 9.º
“Contribuições para o Fundo”

1. Os TLP, aqui associado fundador, obrigam-se a efectuar a entrega das contribuições previstas no contrato de gestão, nas datas e termos acordados, de forma a assegurar a suficiência patrimonial do Fundo, face às obrigações que, em cada momento, o mesmo garante.
2. Os TLP poderão, ainda, efectuar contribuições extraordinárias para o Fundo, quando tal se justificar.
 
Artigo 10º
“Administração”

1. A administração do Fundo compete à entidade gestora, aqui segunda contratante, a qual garante, directa ou indirectamente, a gestão técnico-actuarial administrativa e financeira, com critérios de eficiência, nos termos do contrato de gestão e em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2. Até ao limite da massa patrimonial afecta ao Fundo, incluindo os rendimentos respectivos, a entidade gestora garante a satisfação dos encargos atribuídos aos TLP pelo instrumento de regulamentação colectiva, resultantes do pagamento dos complementos de pensões de reforma — por velhice ou invalidez — e de sobrevivência e dos complementos de Natal. (…) – (sublinhado nosso).

Artigo 12º
“Direitos dos Beneficiários”

1. Nos termos do instrumento de regulamentação colectiva e de acordo com o plano de benefícios estabelecido, os beneficiários têm direito a receber, atempadamente, os respectivos complementos de pensões de reforma – por velhice ou invalidez – e de sobrevivência, bem como os complementos de Natal, referidos no artigo 2º – (sublinhado nosso).
2. No caso de insuficiência patrimonial, ou extinção do Fundo ou da entidade gestora, os TLP respondem solidariamente pela satisfação dos encargos resultantes do pagamento dos complementos de pensões de reforma — por velhice ou invalidez — e de sobrevivência e dos complementos de Natal.
3. No caso de extinção do associado, os beneficiários exercerão os seus direitos contra a entidade que, por lei, deva assumir as obrigações daquele.” (…) - cf. mencionado doc. 9, junto com a petição inicial.

22) Em Abril de 1974, foi instituído, no âmbito da negociação colectiva, a atribuição de um complemento de reforma aos trabalhadores dos então “TLP – Telefones de Lisboa e Porto”, de valor relacionado com o número de anos de serviço prestado na empresa e com a pensão atribuída ao trabalhador pelo sistema de segurança social (CNP);
23) A empresa pública “TLP – Telefones de Lisboa e Porto” foi constituída em 1 de Janeiro de 1968, para substituir a sociedade “APT – The Anglo Portuguese Telephone”, aquando da não renovação do contrato de concessão da exploração do serviço público de comunicações telefónicas e telecomunicações complementares, até então existente, entre o Estado Português e essa empresa inglesa;
24) Os TLP tinham como fim a exploração do serviço público de comunicações telefónicas e de telecomunicações complementares, nas áreas que eram objecto da concessão à APT, ou seja, nas áreas da Grande Lisboa e do Grande Porto;
25) Nas restantes áreas do País a exploração desse serviço estava a cargo da empresa pública CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal;
26) Os trabalhadores dos TLP beneficiavam do regime de segurança social da CNP (Caixa Nacional de Pensões), depois CNP (Centro Nacional de Pensões), através da Caixa de Previdência do Pessoal dos TLP;
27) Os trabalhadores dos CTT beneficiavam do regime de protecção social dos trabalhadores do Estado, ou seja, da CGA – Caixa Geral de Aposentações;

28) Tendo em vista a fusão entre ambas, as duas empresas (TLP e CTT) tiveram em largo período de tempo uma Administração comum, que ia procedendo à harmonização entre os seus dois regimes de trabalho, de modo a preparar e a facilitar a futura fusão;

29) Em 1974, a empresa TLP, disputava o mercado de trabalho não só com as empresas públicas de telecomunicações, como os CTT e a Companhia Portuguesa de Rádio Marconi (Marconi), mas também com empresas privadas, especialmente multinacionais fabricantes de equipamentos de telecomunicações;
30) Os TLP, quando entrevistava candidatos com vista ao seu recrutamento, informava-os que a empresa, além de ser pública, dispunha de um pacote de regalias sociais muito interessantes, materializado através duma Caixa de Previdência própria, a Caixa de Previdência do Pessoal dos TLP;
31) A previsão e a atribuição do complemento de reforma visava, como sucedeu ao longo do tempo e até hoje, alcançar objectivos relativos à própria actividade das Rés, quanto à gestão de pessoal, à organização, ao desempenho da sua actividade e aos resultados tanto das empresas Rés como das que as antecederam;

32) Pela Provedoria de Justiça foi dirigido ao Presidente da CRP - SINTTAV (=Sindicato Nacional dos Trabalhadores e das Telecomunica-ções e Audiovisual) um ofício, datado de 24 de Fevereiro de 2011, ofício esse que inclui o ofício da PT, de 12/07/2010, ao Provedor de Justiça, e o ofício de resposta da Provedoria de Justiça, de 24/02/2011 (– documentos esses juntos como doc. 10 da petição inicial, e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
33) Pela ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho foi remetido ao SINTAVV um ofício, com o assunto “Procedimento da PT Comunicações na atribuição do complemento de reforma”, que se encontra junto aos autos, em cópia (como doc. 11 da petição inicial, e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

34) Encontram-se juntos aos autos documentos denominados «Relatório & Contas Consolidadas» emitidos pela Ré, referentes aos anos de 2011 e 2012, correspondentes aos documentos juntos (como docs. 12 e doc. 13 da petição inicial, e cujos teores se consideram aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais);
35) A PORTUGAL TELECOM, SGPS, S.A., 2ª Ré, é uma sociedade gestora de participações sociais que, além de outras sociedades, detém a totalidade (100%) das acções representativas do capital social da 1ª Ré PT – COMUNICAÇÕES, S.A.;

36) À data da reforma do Autor, com início em 24 de Março de 2011, o valor da pensão mensal de reforma era de € 4.814,60;
37) O último vencimento mensal líquido auferido pelo Autor junto da Ré foi no montante de € 9.626,78;

38) Mostra-se junto aos autos cópia de estatística demográfica relativa a Taxa bruta de natalidade em Portugal, no período compreendido entre 1900-2005 (– cf. doc 1 junto com a contestação, e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
39) Mostra-se junto aos autos cópia do quadro com a evolução da fecundidade na União Europeia, entre 1960 e 1995, extraído do Livro Branco da Segurança Social (– cf. doc. 2 junto com a contestação, e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
40) Mostra-se junto aos autos cópia de gráfico elaborado sobre a Esperança Média de vida em Portugal (1970-2005), com base em elementos do INE (– cf. doc. 3 junto com a contestação, e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
41) Com data de 14/10/2008, teve lugar uma reunião com o assunto: “CAPP – Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões do Fundo de Pensões TLP”, no âmbito da qual, e além do mais, foi emitida, pelo Presidente da CAPP, a seguinte declaração:

Considerando que, face ao cenário de alteração dos critérios legais que determinaram o cálculo das pensões de reforma, e por forma a assegurar o esquema de complementos em vigor, a PT Comunicações, S.A. não está obrigada a proceder a um aumento do valor destes, substituindo-se à redução do valor da pensão estatutária;
Considerando que, em consequência, a PT Comunicações, S.A. decidiu fixar as regras de cálculo dos referidos complementos com base nas normas decorrentes do Decreto-Lei nº. 329/93, de 25/9;
Vota-se favoravelmente a alteração ao contrato constitutivo do FP TLP, conforme documento anexo” (– cf. doc. junto como doc. 13-B da contestação, e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

42) Em 12 de Dezembro de 2008, a 1.ª Ré e a BB, S.A. outorgaram documento denominado “Alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Pessoal dos TLP”, celebrado em 27 de Dezembro de 1998, nele fazendo constar, além do mais:

«Considerando que:
Foi celebrado, em 27 de Dezembro de 1988, entre os "Telefones de Lisboa e Porto, Empresa Pública", abreviadamente designada por "TLP", e a Previsão, o Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Pessoal dos TLP (adiante designado "Contrato Constitutivo");
Na sequência da organização e renovação do tecido empresarial do Estado, no sector das telecomunicações, se constituiu, por fusão da Telecom Portugal, S.A., dos TLP, S.A, e da TDP, S.A., a Portugal Telecom, S.A.;
O diploma que procedeu à supra mencionada modificação jurídico-empresarial – Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio – determinou, nomeadamente no artigo 6.°, que os trabalhadores e pensionistas dos TLP manteriam, perante a Portugal Telecom, todos os direitos e obrigações de que fossem titulares na data da fusão, ficando esta empresa obrigada a assegurar a manutenção do respectivo fundo de pensões;
Os referidos trabalhadores e pensionistas foram posteriormente transferidos para a PT Comunicações, S.A., a qual, ao abrigo do Decreto-Lei nº 219/2000, de 9 de Setembro, assumiu todo o conjunto de direitos e obrigações da concessionária do serviço público de telecomunicações, designadamente os mencionados no artigo 5º do Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio;
 
Face ao cenário de alteração dos critérios legais que determinaram o cálculo das pensões de reforma, e por forma a assegurar o esquema de complementos em vigor, a PT Comunicações, S.A. não está obrigada a proceder a um aumento do valor destes, substituindo-se à redução do valor da pensão estatutária (sublinhado nosso);

Em consequência, a PT Comunicações, S.A. decidiu fixar as regras de cálculo dos referidos complementos com base nas normas decorrentes do Decreto-Lei nº 329/93, de 25/9.

(...) “ARTIGO 2º
Objectivo do Fundo

Constitui objectivo do Fundo assegurar a satisfação dos encargos resultantes de prestações pecuniárias, prestadas a título de complementos de pensões de reforma – por velhice ou invalidez – e de sobrevivência, bem como complementos de Natal, relativamente ao pessoal da “PT Comunicações”, oriundo da Portugal Telecom, S.A. e dos TLP, S.A., que lhe antecedeu, nos seguintes termos:

1 - Complemento de pensões de reforma:
A Empresa concederá complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez, nos termos seguintes:

1.1 - O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2,2xA) % até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa, e a pensão que resultaria da atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto (Caixa de Previdência), à data da reforma, com base nas regras de cálculo da pensão introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço).

Se a Segurança Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma, e se daí resultar um aumento destas, a Empresa procederá à revisão do sistema, de forma a que os complementos de pensão a conceder, após a data da alteração introduzida pela Previdência, não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido – (sublinhado nosso).

1.2 – Para efeitos do número anterior, arredondar-se-á para 1 ano a fracção igual ou superior a 6 meses. (…) – cf. documento junto (como doc. 15 da petição inicial, e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
 
43) No primeiro semestre de 2012, estavam por passar à reforma cerca de 5.275 trabalhadores, compreendendo activos, suspensos e pré-‑reformados;
44) Dos trabalhadores da 1ª Ré, que ainda não se reformaram e que se encontram no activo (cerca de 1.400), mais de 87% só atingirão a idade da reforma após 2020, dos quais 55% após 2030 e 25% após 2035.


B) DE DIREITO

1. Está em causa nos presentes autos, conforme se referiu supra, saber se o A. tem ou não direito ao complemento de reforma nos termos peticionados.

A este propósito, invoca o A./Recorrente que o Tribunal da Relação, ao apreciar o recurso, o fez com total desrespeito pelo Acordo de Empresa vigente e pelo “Acordo de Pré-Reforma” firmado entre o A. e a 1ª R., bem como ao arrepio da legislação aplicável, tendo inclusivamente utilizado para o cálculo da pensão legislação revogada.
Alegou, ainda, que o complemento de reforma aqui em causa e a que tem direito resulta quer de fonte legal – dos diplomas que enuncia e que regulam a criação da 1ª Ré – quer convencional – fruto das Convenções Colectivas estabelecidas entre a 1ª Ré e as Associações Sindicais do sector, tendo todas elas previsto o pagamento desse complemento que a 1ª Ré se recusa a pagar-lhe – e, ainda, de base contratual e que deriva do “Acordo de Pré-Reforma” que o A. celebrou com a 1ª Ré e no qual se previa expressamente o pagamento do complemento de reforma.
Em síntese, entende o A. que foram violadas as normas do Dec. Lei nº 122/94, de 14 de Maio, e do Dec. Lei nº 219/2000, de 9 de Setembro, a Cláusula 10ª do “Acordo de Pré-Reforma”, de 1/12/2001, celebrado com a 1ª Ré, e as disposições do Anexo VIII – Regime previsto no Capítulo XI, dos Acordos de Empresa do Sector, e aqui aplicáveis.

A defesa da 1ª Ré, secundada pela 2ª, é no sentido de que o diploma legal aplicável à situação do Autor é o Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, aludido no próprio Contrato de Constituição do Fundo de Pensões criado com o objectivo de proceder ao pagamento das pensões, e não o Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio.
Assim, apenas estaria obrigada a considerar como pensão a que decorre das regras de cálculo que estavam em vigor na data em que o benefício foi criado – em 1974 –, ou seja, as previstas no Decreto nº 45.266, de 23 de Setembro de 1963, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei nº 486/73, de 27 de Setembro e Decreto Regulamentar nº 9/83, de 7 de Fevereiro.
E caso outro seja o entendimento, invoca, ainda, a alteração das circunstâncias fruto das dificuldades e transformações que a área das reformas tem sofrido, para concluir no sentido de que a 1ª Ré nada deve ao Autor a este título. 

As posições de ambas as partes mostram-se extremadas, com o Autor a defender que não existe, no caso sub judice, a alegada “alteração das circunstâncias” que fundaram a atribuição do benefício dos complementos de reforma ao A., e em geral, aos trabalhadores das Rés que iniciem a reforma.
Vejamos se lhe assiste razão, análise que não dispensa a ponderação do circunstancialismo fáctico em que assenta o litígio e os argumentos esgrimidos pelas partes.

2. Tal como resulta da factualidade apurada, o A. foi admitido na 1ª R. (antigos “TLP”), agora “PT Comunicações, S.A.”, em 1973, tendo prestado trabalho efectivo até Dezembro de 2002, altura em que celebrou com a mesma um “Acordo de Pré-Reforma”. Em consequência do então acordado, ficou o A. dispensado de exercer funções, desde essa data, e foi-lhe simultaneamente assegurado que, uma vez alcançada a idade da reforma, teria direito ao complemento de reforma como se se tivesse mantido ao serviço da 1ª Ré até àquela data.
Tendo o A. alcançado a idade da reforma em 24-03-2011, veio requerer o pagamento de tal complemento, o que lhe foi negado.

Sabe-se também que, logo após a admissão do A., isto é, em 1974, foi outorgado um “Acordo Colectivo de Trabalho dos Telefones de Lisboa e Porto”, publicado no BTE, n.º 25, de 8 de Julho de 1974.
Com esse acordo colectivo foi introduzido o benefício do complemento de reforma e sobrevivência, conforme resulta da análise da sua Cláusula 117.ª, onde se integrou a fórmula de cálculo a efectuar em função da pensão atribuída pela Caixa de Previdência, obrigando-se a 1ª Ré “a proceder à revisão do sistema, de forma a que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência Social não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido do trabalhador reformado por velhice – (sublinhado nosso).

Consta dos factos provados que, em 01/12/2002, A. e 1ª R. subscreveram um documento intitulado “Acordo de Pré-Reforma”, por força do qual o contrato de trabalho do A. ficou suspenso a partir daquela data, passando a 1ª R. a pagar ao A. o valor de 77,4% da retribuição mensal ilíquida (Cláusula 2.ª), sendo que tal prestação ficava sujeita aos descontos legais (Cláusula 5.ª).

Na Cláusula 9.ª do referido Acordo pode ler-se:
O período de pré-reforma, nestes termos acordada, conta exclusivamente como tempo de serviço, para efeitos de atribuição de diuturnidades, reforma e prémio de aposentação”.

Na Cláusula 10.ª ficou acordado:
O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1.ª outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura, no que concerne ao “prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares” – sublinhado nosso.

Por sua vez, na Cláusula 12.ª estabelece-se que:
“Qualquer alteração a este Acordo só produzirá efeitos caso revista forma escrita e seja subscrito por ambas as partes”.

Por último, a Cláusula 13.ª prevê:
Em tudo o que se encontrar omisso neste Acordo será aplicável o disposto no diploma específico sobre pré-reformas, bem como no instrumento de regulamentação colectiva aplicável”.

Ora, da factualidade dada como provada, resulta que o A. atingiu os 65 anos de idade em 24/03/2011, data em que passou à situação de reforma por velhice, tendo-a requerido, pedido que foi deferido pelo Centro Nacional de Pensões com o montante mensal de 4.814,60 €, valor esse que se mantém.
Resulta também que, tendo o A. requerido à 1ª R. o pagamento do complemento de pensões, esta lhe negou tal pagamento, invocando para tanto que o regime legal aplicável ao A., para esse efeito, seria o Decreto n.º 45.266, de 23/Setembro/1963, com as alterações que lhe foram introduzidas, e o Decreto-Lei nº 329/93, de 25/9, pelo que, ao abrigo dos mesmos, não haveria lugar ao pagamento de qualquer complemento de reforma.

Decidindo.

3. A discordância das partes impõe, em nosso entender, a análise de três questões fundamentais:
Primo: saber qual o regime legal aplicável;
Secundo: aferir qual o Acordo de Empresa do Sector em vigor; 
Tertio: verificar se existem fundamentos válidos para a alegada alteração das circunstâncias.

Analisando cada uma de per se.

4. O regime legal aplicável:

4.1. Três datas relevam nesta matéria:

- 1973 – data em que o Autor iniciou funções ao serviço dos “TLP – Telefones de Lisboa e Porto, S.A.” e para as empresas que lhe sucederam e deram depois origem à 1ª Ré “PT Comunicações”;
- 1/12/2002 – data em que o Autor passou à Pré-Reforma, após ter celebrado o respectivo acordo nesse sentido;
- 24/3/2011 – data em que o Autor se reformou por velhice.

Vejamos.


4.2. Em 1974, foi outorgado um “Acordo Colectivo de Trabalho dos Telefones de Lisboa e Porto”, subscrito pela 1ª Ré e as Associações Sindicais representativas dos trabalhadores ao seu serviço, cujas disposições foram sendo reconhecidas como integrando o conjunto de direitos e obrigações que sucessivamente se transferiram dos “TLP” para as empresas que lhe sucederam até à constituição da 1ª Ré – cf. tb factos provados e inseridos no ponto 13).
Acordo esse publicado no BTE, n.º 25, de 8 de Julho de 1974.

Foi este Acordo que instituiu, no âmbito da negociação colectiva, a atribuição de um complemento de reforma aos trabalhadores da anterior empresa “TLP”, para a qual o A. exercia funções, de valor que atendia ao número de anos de serviço prestado na empresa e ao valor da pensão fixado pela Previdência Social, ou seja, pelo Sistema de Segurança Social (CNP).

Na sua Cláusula 117ª – denominada de “Complementos de pensões de reforma e sobrevivência” – estipulou-se o seguinte:
“A empresa concederá complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez e para as pensões de sobrevivência. Contribuirá também com donativos para o Fundo de Assistência da Caixa de Previdência.
Estas concessões serão feitas nos termos seguintes:
a) Aos trabalhadores que se reformarem por velhice concederá a Empresa um adicional à pensão de reforma devida pela Previdência Social, que será determinada como segue:

1. O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre 2xA %  até ao limite de 80 % do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional da empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência à data da reforma sendo A o número de anos de serviço.

Se a Previdência Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma a que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquidodo trabalhador reformado por velhice (sublinhado nosso).

4.3. Em 1984, foi aprovada a Lei de Bases da Segurança Social – Lei nº 28/84, de 14 de Agosto – que definiu as bases em que assentava o sistema de Segurança Social previsto na Constituição das República Portuguesa, cujos direitos daí resultantes devem ser exercidos nos termos da CRP, dos instrumentos internacionais aplicáveis e dessa lei.

Pese embora a reforma operada pela Lei de Bases nº 28/84 ao regime de pensões do sistema de Segurança Social, em especial no que respeita às pensões de velhice, a verdade é que com o decorrer do tempo se chegou à conclusão que o sistema implantado não foi suficiente para eliminar injustiças sociais nem aliviar o peso excessivo que apresentam, no nosso ordenamento jurídico, as pensões calculadas com base em carreiras contributivas muito curtas.
Por isso, o legislador sentiu a necessidade de introduzir alterações ao regime das pensões de velhice e de invalidez, que nessa data apresentava já algumas distorções.
Dessas preocupações nos dá conta o próprio legislador no Preâmbulo do diploma quando acentua o reconhecimento de que um dos grandes problemas nacionais reside no progressivo envelhecimento da população, quer por força do decréscimo da taxa de natalidade, quer pelo crescimento dos níveis de esperança de vida, o que acaba por acarretar “uma elevada percentagem de pensionistas em relação ao total de beneficiários activos”.

Na sequência dessa Lei, e no desenvolvimento do regime jurídico instituído, foi aprovado mais tarde o Regime Geral de Segurança Social e fixadas as condições gerais de atribuição das pensões, com a uniformização da idade de pensão da velhice para os 65 anos, com a igualdade de tratamento para homens e mulheres, assente no princípio científico da maior longevidade das mulheres e consagração da distinção entre actividades desgastantes e as que não o são.
Regime esse instituído pelo Dec. Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, que estabelece as condições de atribuição das pensões de velhice, nos arts. 20º e segts, e fixa a idade de acesso à pensão de velhice nos 65 anos.

Diploma que, no seu art. 107º, al. a), revoga expressamente o Decreto nº 45.266, de 23 de Setembro, no que concerne às suas “Secções V e VI”, que são exactamente aquelas que regulavam a protecção “na velhice” e na “invalidez” – cf. arts. 76º e segts do Decreto nº 45.266 – reportando-se a essas pensões.
E revoga não só este diploma, como muitos outros, entre os quais o Decreto Regulamentar nº 9/83, de 7 de Fevereiro.

Quer isto dizer que, em 25 de Setembro de 1993, os citados Decretos nº 45.266, de 23/9 e o Regulamentar nº 9/83, de 7/2, deixaram de estar em vigor, porquanto foram revogados.


4.4 Em 1994, foi criada a “Portugal Telecom, S.A.”, resultado da fusão da “Telecom Portugal, S.A. (Telecom)”, os “TLP – Telefones de Lisboa e Porto, S.A.” e a “Teledifusora de Portugal, S.A. (TDP)”.
Essa operação visou dotar Portugal de um operador de telecomunicações com dimensão e estrutura competitivas, de forma a desenvolver o sector e aumentar a qualidade dos serviços.
Objectivos que se mostram plasmados no diploma legal que estabeleceu os termos da fusão de tais empresas: o Dec. Lei nº 122/94, de 14 de Maio.
 
Aí se consagrou expressamente, no seu art. 6º, o seguinte princípio:
“1. Os trabalhadores e pensionistas dos “TLP” mantêm, nos termos do presente diploma, perante a Portugal Telecom todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da fusão.
2. Os trabalhadores e pensionistas a que se refere o número anterior mantêm, perante a Caixa de Previdência do pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto, os direitos inerentes à posição de beneficiários.
3. A Portugal Telecom fica obrigada a assegurar, relativamente aos trabalhadores e pensionistas referidos no nº 1, o complemento de pensão de reforma ou de sobrevivência existente, bem como a manutenção do respectivo fundo de pensões.

Relembra-se aqui que o Autor foi contratado inicialmente para exercer funções na empresa dos “TLP”, posteriormente “Portugal Telecom” e mais tarde “PT”.
Sendo certo que nos termos deste diploma de 1994data em que o Autor ainda se encontrava no activo e a exercer funções para as referidas empresas – “os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos” e a empresa, agora denominada de “Portugal Telecom”, ficou obrigada a assegurar a esses trabalhadores o complemento de reforma ou de sobrevivência existente.

4.5. Em 2000, pelo Decreto-Lei nº 219/2000, de 9 de Setembro, deu-se a constituição de uma nova sociedade, criando-se a 1ª Ré “PT Comunicações, S.A.”, a qual passou a assumir todo o conjunto de direitos e obrigações da concessionária do serviço público de telecomunicações “Portugal Telecom, S.A.”.

E fixou-se no seu art. 3º um princípio similar ao consagrado e supra citado art. 6º do Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio:

 “1. Os trabalhadores e pensionistas da “Portugal Telecom, S.A.” serão transferidos para a “PT Comunicações S.A.”, mantendo todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da constituição desta sociedade, designadamente os baseados nos arts. 5º, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio.
2. Os regimes jurídicos aplicáveis por virtude do disposto no nº 3 do art. 5º do Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio, continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários abrangidos por esses regimes – (sublinhado nosso).


4.6. Em 2007, o Dec. Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, no seu art. 113º, revogou expressamente o Dec. Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, na sua anterior redacção e na que lhe foi introduzida pelos diplomas subsequentes – v.g., Dec. Lei nºs 9/99, de 8 de Janeiro, e Dec. Lei nº 437/99, de 29 de Outubro.
E não só revogou o Dec. Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, como estatuiu no seu art. 114º que:
- O regime estabelecido no presente diploma aplica-se às prestações requeridas ou promovidas oficiosamente após a sua entrada em vigor;
- E aplica-se às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo da legislação anterior e que se mantenham na vigência da presente lei, salvo nos casos em que a aplicação da lei anterior esteja prevista neste decreto-lei.

Este diploma procedeu também à alteração das regras de cálculo das pensões por velhice e invalidez, através da aplicação, na determinação do montante das pensões, de um factor de sustentabilidade, relacionado com a evolução da esperança média de vida dos cidadãos, fixado nos 65 anos de idade, para todos aqueles que os completem no ano anterior ao do início da pensão, nos termos que constam do seu art. 35º.
Mantendo a regra de que a remuneração de referência deverá considerar toda a carreira contributiva, sendo livremente acumuláveis “com pensões estatutárias ou regulamentares de velhice” atribuídas por regimes facultativos, de acordo com as regras dos arts. 54º e segts.
Sendo a pensão de velhice devida só a partir da data em que o cidadão complete os requisitos – atinja a idade legal – ou a partir da apresentação do respectivo requerimento.

As razões que presidiram às alterações introduzidas não diferem muito das anteriores.
Continua também a fazer-se sentir a necessidade de racionalizar o sistema jurídico da atribuição das pensões dadas as dificuldades, que se mantêm, e que são comuns a muitos dos Países mais desenvolvidos, e que se prendem com razões de natureza demográfica, económica e social, a que não são alheios o eterno problema do envelhecimento da população portuguesa e a baixa taxa de natalidade do nosso País.
Por isso se previu um regime de flexibilidade da idade legal de reforma reforçando-se os incentivos ao envelhecimento activo e revendo o regime do prolongamento da idade da reforma.

4.7. Do que antecede é possível desde logo extrair algumas conclusões:

1ª. À data em que o Autor se reformou por velhice – em 24/3/2011 – o Dec. Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, já tinha sido revogado expressamente pelo Dec. Lei nº 187/2007, de 10 de Maio;
Tal como o Decreto nº 45.266, de 23 de Setembro de 1963, na parte relativa às pensões de velhice e de invalidez, e o Decreto Regulamentar nº 9/83, de 7 de Fevereiro, também já tinham sido revogados mas pelo Dec. Lei nº 329/93, de 25 de Setembro.

Diplomas legais nos quais as Rés assentam, em grande parte, a sua defesa.

2ª. Por outro lado, tanto o Dec. Lei nº 122/94, de 14 de Maio, como o Dec. Lei nº 219/2000, de 9 de Setembro, ressalvaram expressamente os direitos do Autor e impuseram às Rés a obrigação de lhe assegurar – a ele e aos restantes trabalhadores e pensionistas – todos os direitos e obrigações de que eram titulares na data da fusão e constituição das sociedades Rés.
E consagraram também a obrigatoriedade das Rés assegurarem ao Autor o complemento de pensão de reforma, nos termos dos seus arts. 5º, 6º e 3º, respectivamente.
Acresce que o Dec. Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, que revogou o Dec. Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, estabelece expressis verbis que o seu regime se aplica às prestações requeridas após a sua entrada em vigor.
Sendo certo que só em 2011 é que o Autor se reformou por velhice.

3ª. Daqui resulta que, ao contrário do alegado pelas Rés, o Autor funda o seu direito em normas que se encontravam em vigor à data em que atingiu os 65 anos de idade e se reformou por velhice.

Para além do que antecede, não se pode descurar o conteúdo e alcance jurídicos inseridos nos Acordos de Empresa que ambas as partes – A. e 1ª Ré – outorgaram.
Vejamos em que termos.


5. Os Acordos Colectivos de Trabalho celebrados:

5.1. De acordo com a versão apresentada pelo Autor, o complemento de reforma a que se arroga adveio do Acordo Colectivo de Trabalho dos “Telefones de Lisboa/Porto”, publicado no BTE, nº 25, de 8 de Julho de 1974, podendo ler-se na sua Cláusula 117.ª, supra citada no ponto 4.2.), sob a epígrafe “Complementos de pensões de reforma e sobrevivência”, o seguinte:

1. – O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre 2XA% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa, e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência à data da reforma sendo A o número de anos de serviço. Se a Previdência Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a Empresa procederá à revisão do sistema, de forma a que, os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100 % do último vencimento mensal ilíquido” – sublinhado nosso.

Este ACT foi substituído pelo Acordo Colectivo de Trabalho de 1977, publicado no BTE, n.º 47, de 22 de Dezembro de 1977, tendo a Cláusula relativa ao Complemento de reforma a seguinte redacção:
O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre 2XA% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido, à data da cessação da actividade profissional na Empresa, e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço.”

Disposição de igual conteúdo foi integrada, anos depois, na Cláusula 132.ª do ACT de 1981, que veio substituir o ACT de 1977, e que foi, por sua vez, mais tarde, substituído pelo AE de 1985, publicado no BTE, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1986, tendo a Cláusula 132.ª reproduzido, quer a referida epígrafe de “Complemento de pensões de reforma” quer o seu teor e sentido, com a consagração exacta da mesma redacção.

Em Outubro de 1990, foi publicado novo Acordo de Empresa no BTE, n.º 39, que veio substituir o antecedente. Ao qual depois se seguiu o AE de 1994, publicado no BTE, n.º 3, de 22 de Janeiro de 1995, e o AE de 1996, publicado no BTE, n.º 34, de 15 de Setembro de 1996 e este, por sua vez, pelo Acordo de Empresa da “PT Comunicações, S.A.”, de 23 de Março de 2001.

Ora, da análise de todos estes Acordos de Empresa, que se foram sucedendo no tempo, retira-se que todos mantiveram, e com igual redacção, a Cláusula concernente ao referido complemento de reforma.

E quando o A., para todos os efeitos, ainda se encontrava ao serviço da R., foi outorgado um novo AE subscrito pela “PT Comunicações, S.A”., e pelo “Sindicato dos Engenheiros da Região Sul” (=SERS), – no qual o A. é filiado – e a “FE – Federação dos Engenheiros”, de que esse Sindicato é membro.
Acordo publicado no BTE, n.º 22, de 15 de Junho de 2008, cuja Cláusula 107.ª tem o seguinte teor:

1. Enquanto não se proceder à harmonização dos regimes profissionais complementares dos benefícios atribuídos pela segurança social, da qual não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, estes manterão os direitos decorrentes do regime pelo qual se encontravam abrangidos à data da constituição da Portugal Telecom – (sublinhado nosso).
2. Mantêm plena eficácia os registos de tempo de serviço existentes à data da constituição da Portugal Telecom para efeitos de atribuição dos complementos da reforma e sobrevivência aos trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior” – (sublinhado nosso).

Ou seja, em 2008, já depois da constituição e fusão sucessiva daquelas empresas de telecomunicações e da consagração legal da manutenção dos direitos dos trabalhadores e pensionistas dessas empresas ao complemento de reforma, pelos Decretos-Leis nº 122/94, de 14 de Maio e nº 219/2000, de 9 de Setembro, e da correspectiva obrigatoriedade dessas empresas o assegurarem, e já após a publicação do Dec. Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, as Rés reconheceram e aceitaram a atribuição dos complementos de reforma aos trabalhadores conforme decorre dos Acordos de Empresa celebrados ao longo desse período e posteriormente.

Consta do referido AE de 2008, um Anexo VIII, que prevê o seguinte, relativamente ao Complemento de pensões de reforma:

A PT Comunicações, S. A., e os trabalhadores dos ex-TLP ao seu serviço contribuirão para a respectiva Caixa de Previdência nos termos legais.
1 – Complemento de pensões de reforma – A empresa concederá complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez, nos termos seguintes:

1.1 - O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre (2,2 x A) % até ao limite de 80 % do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço).
Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100 % do último vencimento mensal ilíquido.
(…)
1.3 – Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme.
(…)
1.5 – Só será concedido o adicional previsto no n.º 1.1 ao trabalhador que peça a sua reforma até à data em que perfaça 65 – 62 anos respectivamente (…)”.

Posteriormente, isto é, em 2009, através do Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 25, 1.ª Série, de 8/07/2009 e, em 2010, através do Acordo de Empresa, publicado no BTE n.º 37 de 8/10/2010, manteve-se o ANEXO VIII, com a mesma previsão supra transcrita.


5.2. Do que antecede verifica-se que a matéria relativa aos complementos para as pensões de reforma foi regulada nos mesmos termos em todos estes Acordos de Empresa que se foram sucedendo no tempo, desde Julho de 1974 até 2010.

O que revela da parte daqueles que o subscreveram, e ao qual o mesmo se aplica, a vontade de manter o benefício do complemento de pensões de reforma aos trabalhadores que se encontrem nessas circunstâncias.
Vontade que aparece renovada e transposta, nos mesmos termos, de Acordo em Acordo, assim perdurando, ao longo de várias décadas.

É verdade que no plano da legislação geral sobre cálculo e pagamento das pensões de reforma se vem assistindo a alterações com repercussão directa nos valores recebidos, que têm vindo a diminuir, com a consequente redução das garantias e protecção dos reformados, em função da defesa da sustentabilidade do sistema da Segurança Social.
Sendo facto notório, conforme se salientou em pontos anteriores, que a diminuição da natalidade e o envelhecimento da população, que viu a sua esperança média de vida aumentar, concorreu para que as contribuições dos trabalhadores para a Segurança Social se revelem insuficientes para manter o sistema tal como foi inicialmente concebido.
E se tivesse assistido, numa tentativa de equilíbrio e de sustentabilidade do sistema, e do controle das finanças públicas, a alterações legislativas produzidas com o objectivo de modificar as fórmulas do cálculo das pensões, de modo a não serem elevadas, a ponto de, inclusivamente, se preverem limites máximos para as mesmas.
Mas a profusão legislativa, de pendor restritivo, com redução de garantias e benefícios, patente em diplomas legais aprovados, que regularam a fórmula de cálculo das pensões de velhice, v.g., o Dec. Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e legislação posterior, não impediu certas empresas – nas quais as Rés se incluem – de manter os benefícios que legalmente estão atribuídos e reconhecidos aos seus trabalhadores.

Podendo afirmar-se que esses benefícios e regalias sociais atribuídos aos seus trabalhadores constituíam uma forma diferenciada da própria empresa se posicionar num mercado de multinacionais tão concorrencial e de granjear os seus trabalhadores e os melhores técnicos, como resulta claramente dos factos provados e inseridos nos pontos 29) a 31).


6. A Contratação Colectiva:

6.1. Aqui chegados, impõe-se ter noção da importância da contratação colectiva em geral e do Acordo de Empresa em especial como forma reguladora das relações de trabalho instituídas.

Importa, para tal, atentar no que a própria Constituição da República Portuguesa estabelece sobre esta matéria, cujo art. 56.º prevê o direito à Contratação Colectiva dispondo que:

“3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.”

A este propósito, pode ler-se em anotação a este artigo o seguinte ensinamento de Gomes Canotilho e Vital Moreira[1]:

O direito de contratação colectiva (nºs 3 e 4) é um direito cujos titulares são directamente os trabalhadores, competindo às associações sindicais e somente a elas exercê-lo (não podendo ser exercido senão através delas (…) Enquanto direito dos trabalhadores, o direito de contratação colectiva significa, designadamente, o direito de regularem colectivamente as relações de trabalho com os empregadores ou as suas associações representativas, substituindo o fraco poder contratual do trabalhador individual pelo poder colectivo organizado no sindicato. (…)

E explicitam:

“O direito à contratação colectiva (…) materialmente, analisa-se em três aspectos:
(a) direito à liberdade negocial colectiva, não estando os acordos colectivos sujeitos a autorizações ou homologações administrativas;
(b) direito à negociação colectiva, ou seja, direito a que as entidades empregadoras não se recusem à negociação, o que requer garantias específicas, nomeadamente esquemas públicos promotores da contratação colectiva (…);
(c) direito à autonomia contratual colectiva, não podendo deixar de haver um espaço abrangente de regulação das relações de trabalho à disciplina contratual colectiva, o que não pode ser aniquilado por via normativo-estadual.

É certo que este direito é garantido “nos termos da lei”(n.º 3 in fine), estando, portanto, sob reserva de lei (cf. Cód. Trabalho, art. 539.º).
Todavia, a lei não pode deixar de delimitá-lo de modo a garantir-lhe uma eficácia constitucionalmente relevante, havendo sempre de garantir uma reserva de convenção colectiva, ou seja, um espaço que a lei não só não pode vedar à contratação colectiva (Cód. Trabalho, art. 541.º) como em que deve confiar a esta núcleos materiais reservados. (…)
Do mesmo modo, a lei não pode impor a caducidade retroactiva de normas de convenção colectiva de forma a afectar a estabilidade dos contratos com base nessas normas.”

Afirmam, ainda, os mesmos Autores [2]:

Cabe igualmente à lei definir a eficácia das normas das convenções colectivas (n.º 4, in fine).
As convenções colectivas de trabalho são típicas formas de auto-regulação por entidades colectivas privadas, tendo por objecto as relações individuais entre os seus membros.
A lei constitucional é clara quanto ao facto de as convenções colectivas de trabalho assumirem carácter normativo, impondo-se, como tais, às relações individuais de trabalho, e funcionando, assim, como fonte de direito heterónoma para estas” – (sublinhado nosso).
 
A contratação colectiva tem assim uma inequívoca consagração Constitucional, com a imposição do respeito pelas Convenções Colectivas de Trabalho, porquanto as mesmas constituem verdadeiras fontes de Direito do Trabalho.
Fontes laborais específicas como lhes chama o próprio Código do Trabalho.[3]

Reforçando, no art. 1º, a sua inequívoca integração nas fontes específicas deste ramo do direito:
O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé.”

É, portanto, a própria lei geral do Trabalho que, na sequência dos princípios constitucionais de consagração dos direitos das associações sindicais e contratação colectiva na promoção e defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, que representam, que atribui natureza especial e relevante à regulamentação colectiva.

Desenvolvendo esta temática, refere Maria do Rosário Ramalho [4]:

Constituem fontes laborais específicas os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho. Do elenco destes instrumentos destaca-se a figura da convenção colectiva de trabalho, que constitui o mecanismo por excelência, de auto-regulação dos interesses laborais”.[5]

Assim, são fonte de direito em sentido próprio por duas razões substanciais[6]:

“- Em primeiro lugar, porque revela regras jurídicas aplicáveis às situações juslaborais individuais e colectivas que existem ou venham a constituir-se no âmbito da sua esfera de incidência: as Cláusulas das convenções colectivas de trabalho revestem assim as características de generalidade e abstracção típicas da norma jurídica;
- Em segundo lugar, porque, apesar de constituírem uma auto-regulação de interesses, as convenções colectivas não se confundem com os contratos de trabalho e a autonomia colectiva que se nelas exerce não corresponde a uma forma simples de autonomia privada (ou à soma das autonomias negociais manifestadas nos contratos de trabalho), revestindo antes uma profunda singularidade. A singularidade da autonomia colectiva, revelada em aspectos tão diversos como a possibilidade de as convenções colectivas de trabalho abrangerem trabalhadores e empregadores que não sejam membros das associações outorgantes, de poderem ser objecto de extensões administrativas ou ainda das normas convénio-‑dispositivas, contribui também para reconhecer nas regras constantes destes instrumentos as características de generalidade e abstracção próprias das norma jurídicas.”   

Como bem salienta a Autora citada, “foi justamente por reconhecer o carácter substancial normativo das convenções colectivas que o Tribunal Constitucional reconheceu (…) que as respectivas regras podem ser objecto de apreciação de (in) constitucionalidade”.[7]

Importa, ainda, reter, que é através de tais convenções que se estabelece para determinado sector da actividade económica, e de acordo com as especificidades deste, um regime que disciplina o sector em certos aspectos complementares e que, no seu conjunto, define juridicamente a situação profissional dos trabalhadores envolvidos. [8]
Daí a referência doutrinária associada à Convenção Colectiva de Trabalho que, enquanto acordo normativo, é constituída por uma dupla faceta: a negocial e a faceta regulamentar. [9]

6.2. O art. 2.º do Código do Trabalho faz a destrinça entre os diferentes Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho, distinguindo-‑os entre negociais e não negociais (n.º 1), enunciando depois no n.º 2 que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a Convenção Colectiva, o Acordo de Adesão e a Decisão Arbitral em processo de arbitragem voluntária.

Por sua vez o n.º 3 do mesmo artigo dá-nos a definição (por tipos) das convenções colectivas existentes:

3. As convenções colectivas podem ser:
a) Contrato Colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores;
b) Acordo Colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
c) Acordo de empresa, a convenção celebrada entre a associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.”

Estes Acordos de Empresa têm os seus limites, com o conteúdo desses instrumentos a serem regulados pelo art. 478.º, n.º 2, nos seguintes termos:
O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.”
Desde que não contrarie norma legal imperativa por força da alínea a), do seu nº 1.

Prevendo o art. 3º, do Cód. do Trabalho, as relações entre fontes de regulação e a possibilidade de as normas legais reguladoras de contrato de trabalho poderem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho quando disponham em sentido mais favorável aos trabalhadores e delas não resultar o contrário.
Assim sendo, as normas do Acordo de Empresa, só podem ser afastadas por normas do próprio contrato de trabalho desde que prevejam condições mais favoráveis ao trabalhador.
Entendendo-se que, neste caso, integrando o contrato de trabalho, podem ser alteradas mediante a vontade manifestada pelas partes, que, num contexto negocial, são livres de acordar, como melhor lhes aprouver, sobre a matéria em causa.
Inexistindo alteração, revisão ou substituição dos seus princípios e dos benefícios reconhecidos pelos anteriores Acordos de Empresa, manter-‑se-á a identidade desses benefícios nos termos plasmados nesses acordos, com as consequentes vantagens contratuais acordadas.

6.3. Relativamente à sucessão de convenções colectivas a lei do trabalho é igualmente clara, vigorando o princípio de que a convenção colectiva posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes – cf. art. 503º do Código do Trabalho.
E a mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir o nível de protecção global dos trabalhadores.
Sendo certo que a lei impõe que os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável – cf. nºs 2 e 3) do art. 503º.
 
 Embora não esteja vedado às partes negociar a substituição de uma Convenção Colectiva por outra, a redução de direitos exige a expressa menção do seu sentido mais favorável, passando, neste caso, a vigorar a nova convenção, excepto nas matérias que as partes tenham decidido ressalvar relativamente à convenção anterior – cf. art. 503.º do CT.
Podem também negociar a própria revogação e cessação da sua vigência, contudo, exige-se, para tanto, o acordo das partes e a obser-vância de formalidades, como sejam o depósito e a publicação da convenção colectiva – cf. art. 502.º, n.º 1, al. a), e nºs 2 e 3 do CT.

A aplicação de Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho está ainda sujeita, no âmbito lato das convenções colectivas em que se integram, às regras estatuídas no art. 520º do CT, onde imperam:
- O princípio da boa fé no seu cumprimento;
- O princípio de que se deve atender às circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar;
- E o incumprimento culposo da obrigação torna o incumpridor responsável pelos prejuízos causados, nos termos gerais.

- E que circunstâncias são essas, em que as partes fundaram a decisão de contratar?
- É questão que importa dilucidar.


7. A interpretação das Convenções Colectivas:

7.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, resultante do Acórdão Uniformizador de 28/09/2005, e que incidiu sobre cláusulas regulativas das Convenções Colectivas de Trabalho, as Convenções Colectivas seguem as regras próprias da interpretação e da integração da lei, designadamente o disposto nos arts 236º e segts. do CC, quanto à parte obrigacional, e o preceituado no art. 9º do CC, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros.[10]
E a interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o art. 9º do CC a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa.

Nessa função de interpretação e valoração que acompanha a apreensão dos sentidos possíveis da lei intervêm elementos lógicos, sistemáticos, históricos e racionais ou teleológicos. [11]
Todos estes elementos mostram-se extensamente desenvolvidos nos autos, tanto nas decisões proferidas pelas instâncias, como no Parecer do MP ou, ainda, nas alegações apresentadas pelas partes, pelo que nos dispensamos de reproduzir considerações que os autos já contêm, nesta matéria, abundantemente.

Entendemos, porém, útil, fazer referência ao Acórdão do STJ, datado de 12/1/2006, onde igualmente se descreve o que compreende cada um dos referidos elementos de interpretação.[12] E que mais recentemente aparece desenvolvido no Acórdão Uniformizador do STJ, datado de 25/3/2015, já citado.

Admitindo-se, de acordo com a Jurisprudência do STJ, a ponderação subjectiva quando estejam em causa aspectos que apenas respeitam às partes que as hajam celebrado.[13]

7.2. Ora, ponderando quer o acervo fáctico, quer o enquadramento jurídico explicitado nos pontos anteriores, consideramos que nesse cotejo e esgrimir de argumentos jurídicos todos os elementos normativos de interpretação e valoração da lei apontam, de acordo com o percurso analítico por nós efectuado, no sentido de que as Rés são responsáveis pelo pagamento dos complementos de reforma peticionados pelo Autor, porquanto assim acordaram as partes, acordo que se manteve inalterado ao longo de décadas, e que foi sendo sucessivamente reiterado por posteriores Convenções Colectivas de Trabalho e pelos Acordos de Empresa celebrados entre as partes.

Tal conclusão não é afastada pelo facto de se assistir a nível nacional a um decréscimo no valor das pensões, uma vez que as partes reiteraram – ao longo de décadas e após negociações – a manutenção desse benefício.
Numa prova de manifestação de vontade, sabedoras dos reflexos da inalterabilidade dessas Cláusulas, num tempo em que já eram conhecidas as regras do cálculo das pensões de reforma pela Segurança Social e do seu impacto financeiro.
O que revela vontade em manter tais benefícios aos seus trabalhadores e pensionistas, embalados por certo pela solidez que os avultados resultados líquidos dessas empresas apresentavam, de ano para ano, nos seus Relatórios, em milhões de Euros.[14]

Esta dimensão é expressamente acentuada pela Provedoria da Justiça, quando refere textualmente que:

“Verifica-se, pois, que a PTC [15](ou as empresas a que esta sucedeu) teve mais de duas décadas para, em face da evolução progressivamente verificada, renegociar com os sindicatos outorgantes do Acordo de Empresa a respectiva alteração. Seria, aliás, expectável, que, tratando-se de um benefício contratualmente estabelecido e de duração ilimitada, tivessem sido previstos ou introduzidos mecanismos que permitissem a revisão do benefício estatuído, caso uma alteração da conjuntura o justificasse” – cf. ofícios remetidos por aquela entidade e a que se reportam os factos provados e inseridos no ponto 32).

Onde se concluiu que:
“Ser censurável a postura e o entendimento adoptado pela PT a respeito da matéria, não podendo, em face do exposto, deixar de formular o presente reparo” – cf. ofício datado de 24/Fevereiro/2011, a fls. 511 e segts, do 2º Vol., dos presentes autos.

E são estas as reais circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar e que relevam para os efeitos de aplicação das Convenções Colectivas enquanto Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho, previstas no nº 2 do art. 520º do Cód. do Trabalho.

Por conseguinte, embora os princípios que defendemos, no âmbito da interpretação da lei, sejam os mesmos acolhidos pela Jurisprudência, já o resultado a que chegamos difere do vertido nos autos pelas instâncias, que fizeram menção a tais princípios para concluírem em sentido oposto.

Quanto a nós os elementos circunstanciais das condições vigentes e na génese do benefício acordado estão plasmados nos sucessivos ACT/AE, celebrados desde 1974 até 2010, bem como na legislação citada no ponto 4), com os antecedentes históricos da atribuição pelos “TLP” (empresa antecessora da 1ª Ré) de complementos de reforma que manteve nas sucessoras até à data enunciada nos autos.
Legislação essa que não inclui o Dec. Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, por ter sido revogado pelo Dec. Lei nº 187/2007, de 10 de Maio.

Ora, as modalidades de interpretação procurando o sentido que o texto comporta e o que melhor corresponde ao pensamento legislativo só adquirem expressão quando interpretados nos termos que antecedem, sob pena de violar os direitos do Autor que o legislador protegeu – e manteve – por via da imposição legislativa às Rés da “obrigação de estas assegurarem, relativamente aos trabalhadores e pensionistas o complemento de pensão de reforma ou de sobrevivência existente” - cf. art. 3º do Decreto-Lei nº 219/2000, de 9 de Setembro, com referência ao Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio. 
Prejuízo esse que, in casu, se traduz, na não atribuição do complemento de reforma convencionado ao Autor.

Por isso não podemos sufragar a “interpretação extensiva” acolhida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que conduziria à aplicação de regimes legais já revogados (como preconizam as RR.) e prejudiciais ao A., esvaziando de conteúdo uma Convenção Colectiva de Trabalho que, apesar de introduzida no ano de 1974, foi objecto de revisões sucessivas até 2010, e que manteve durante todo este período temporal – décadas seguidas – a consagração do direito dos trabalhadores ao complemento de reforma nos termos nela previstos. 

E não se podem reduzir direitos já cristalizados na titularidade do trabalhador.[16]
Sob pena de violação das regras da boa fé que vinculam as partes, por força do preceituado no nº 1 do art. 520º do Cód. do Trabalho, e art. 227º, nº 1, do Código Civil, frustrando de forma ilegítima a lealdade e a confiança que presidiu às negociações, com a preparação do conteúdo do acordo – fase negociatória – e que redundou na aceitação e aprovação das cláusulas aqui analisadas – fase decisória.[17]
Entendemos, pois, que os sucessivos Acordos de Empresa vinculam as partes, devendo observar-se a fórmula de cálculo do complemento de reforma do A., aí consignada.
Opção diversa, da aqui assumida, é violadora do acordado entre as partes, não podendo desconsiderar-se o facto de, aquando da celebração do contrato de trabalho, as condições oferecidas pela 1ª Ré em matéria de benefícios sociais, em que se inclui o complemento de reforma em causa, e a que se reporta a factualidade provada nos pontos 29) a 31), terem sido determinantes para os trabalhadores iniciarem, naquela época, a relação laboral.
Sabido que, na contratação, todos os factores são ponderados e motivadores do trabalhador, e aí se incluem não só os benefícios que podem ser usufruídos de imediato, mas também os que se prevêem alcançar no futuro.
Ora, um complemento de reforma como o dos autos é indubitavelmente aliciante e pode ter sido, até, o factor determinante para a opção do Autor de trabalhar para a Ré.

Aqui chegados, pode concluir-se, tal como defende o Autor, que a obrigação das Rés de pagamento do complemento de pensão de reforma tem, de facto et de jure, uma tripla origem:
- Legal – assente na legislação em vigor;
- Convencional – decorre da contratação colectiva;
- E contratual – face ao Acordo de Pré-Reforma celebrado.

Assim sendo, não podemos sufragar o entendimento que fez vencimento nas instâncias e que denegou a razão ao Autor.

E não se diga, como defenderam as RR., que a criação do Fundo de Pensões impõe a aplicação ao caso de outro diploma e regime legal.
E isto porque:


8. Quanto à criação do Fundo de Pensões:

8.1. Alegou a Ré que, para satisfazer os encargos assumidos, delineou uma estratégia tendente à concretização do pagamento das pensões do seu pessoal.
E, em 27/12/1998, constituiu um “Fundo de Pensões do Pessoal dos TLP”, do qual foram outorgantes os “Telefones de Lisboa e Porto” e a “BB, S.A.”, com o objectivo de assegurar os encargos resultantes de prestações pecuniárias a favor dos pensionistas dos “TLP”, prestadas a título de complemento de pensões de reforma – por velhice ou invalidez – e de sobrevivência, bem como complementos de Natal.
Tendo sido inseridas no contrato de constituição desse Fundo, de acordo com a matéria de facto provada, as cláusulas mencionadas no ponto de facto nº 21), onde se pode ler, nomeadamente que:
«(…)
Artigo 6.º
Beneficiários do Fundo

1. São beneficiários do Fundo as pessoas que, tendo sido participantes deste Fundo, ou seus herdeiros, tenham direito, por força do instrumento de regulamentação colectiva, às prestações pecuniárias correspondentes aos respectivos complementos de pensões de reforma – por velhice ou invalidez – e de sobrevivência, bem como aos complementos de Natal.
2. Os TLP poderão alargar o âmbito dos beneficiários aos trabalhadores já reformados no momento da constituição do Fundo, se e à medida em que tal alargamento for considerado possível e oportuno (…)».

Artigo 8.º
“Compromissos garantidos pelo Fundo”

1. É garantida pelo Fundo, até ao limite dos valores do seu património e nos termos do contrato de gestão a celebrar, a satisfação dos compromissos assumidos pelos TLP, referidos no artigo 2º.
2. As despesas de gestão e funcionamento do Fundo são encargos da entidade gestora, nos termos do respectivo contrato de gestão. (…)

Artigo 9.º
“Contribuições para o Fundo”

1. Os TLP, aqui associado fundador, obrigam-se a efectuar a entrega das contribuições previstas no contrato de gestão, nas datas e termos acordados, de forma a assegurar a suficiência patrimonial do Fundo, face às obrigações que, em cada momento, o mesmo garante.
2. Os TLP poderão, ainda, efectuar contribuições extraordinárias para o Fundo, quando tal se justificar.
 
Artigo 10º
“Administração”

1. A administração do Fundo compete à entidade gestora, aqui segunda contratante, a qual garante, directa ou indirectamente, a gestão técnico-actuarial administrativa e financeira, com critérios de eficiência, nos termos do contrato de gestão e em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2. Até ao limite da massa patrimonial afecta ao Fundo, incluindo os rendimentos respectivos, a entidade gestora garante a satisfação dos encargos atribuídos aos TLP pelo instrumento de regulamentação colectiva, resultantes do pagamento dos complementos de pensões de reforma — por velhice ou invalidez — e de sobrevivência e dos complementos de Natal”. (…) – (sublinhado nosso).

Artigo 12º
“Direitos dos Beneficiários”

1. Nos termos do instrumento de regulamentação colectiva e de acordo com o plano de benefícios estabelecido, os beneficiários têm direito a receber, atempadamente, os respectivos complementos de pensões de reforma – por velhice ou invalidez – e de sobrevivência, bem como os complementos de Natal, referidos no artigo 2º – (sublinhado nosso).
2. No caso de insuficiência patrimonial, ou extinção do Fundo ou da entidade gestora, os TLP respondem solidariamente pela satisfação dos encargos resultantes do pagamento dos complementos de pensões de reforma — por velhice ou invalidez — e de sobrevivência e dos complementos de Natal.
3. No caso de extinção do associado, os beneficiários exercerão os seus direitos contra a entidade que, por lei, deva assumir as obrigações daquele.” (…) - cf. mencionado doc. 9, junto com a petição inicial.

Anos depois, em 12 de Dezembro de 2008, a 1ª R. e a “BB”, identificada nos autos, outorgaram um documento denominado “Alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Pessoal dos TLP”, celebrado em 27/12/1998, tendo feito constar dessa alteração que fora adoptado, como regime legal de referência para o cálculo das pensões, o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.

Alteração onde se estabeleceu que:
(…) “Em consequência, a PT Comunicações, S.A. decidiu fixar as regras de cálculo dos referidos complementos com base nas normas decorrentes do Dec. Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro” – cf. matéria de facto provada e inserida no ponto 42), com o clausulado do Contrato Constitutivo do referido Fundo.

Sabe-se também, porque não foi posto em causa, que o Instituto de Seguros de Portugal, em 4/12/2008, remeteu um documento à 1.ª Ré – a PT – em que afirmava: “(…) sem prejuízo da alteração concedida, entende este Instituto, tal como referido na carta, que a alteração proposta, resultante duma interpretação do disposto no Acordo de Empresa em vigor, poderá configurar uma alteração de benefício face ao estabelecido nesse Acordo, cujo cumprimento não compete, contudo, a este Instituto tutelar”.

Ou seja: não estava vedado à 1ª Ré constituir o Fundo de Pensões nos termos em que o fez, mas o Instituto de Seguros de Portugal alertou a 1ª Ré no sentido de que a alteração proposta “poderia configurar uma alteração de um benefício face ao estabelecido no Acordo de Empresa”, e que, não cabia ao Instituto, tutelar o cumprimento do Acordo de Empresa que decorresse da alteração efectuada.

8.2. Resulta expressamente dessa alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, consignada pelas outorgantes, que a pensão seria atribuída “segundo o Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro”.
Só que essa referência, ainda que explícita, não pode ter a consequência pretendida pela 1ª Ré, como seja, in casu, a denegação do complemento de reforma ao Autor.

Desde logo porque o citado diploma, conforme já se salientou em ponto anterior, não estava em vigor na data em que o Autor se reformou, (em 24/03/2011), tendo sido revogado expressamente pelo Dec. Lei nº 187/2007, de 10 de Maio.
E não obstante a revogação do Dec. Lei nº 329/93 ter ocorrido na data da publicação do Dec. Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, portanto, em 2007, mais de um ano antes da “Alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões”, que ocorreu em Dezembro de 2008, foi tal diploma referenciado como servindo de base para as regras de cálculo dos complementos de reforma, quando se encontrava derrogado o seu regime jurídico.
 
Referência que, só por si, não pode ter a virtualidade de afastar  a aplicação, ao caso do Autor, das regras de cálculo consagradas pelo Decreto- Lei nº 187/2007, de 10/5, porquanto nesse Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões  não  só  não  interveio o Autor,  nem teve intervenção qualquer dos representantes  ou partes que  negociaram  e  subscreveram os  compromissos assumidos  anteriormente,  e integrados  
nas   respectivas Convenções Colectivas de Trabalho, celebradas entre a 1ª Ré e as Associações Sindicais do Sector, como também nenhum deles participou nos sucessivos Acordos de Empresa em vigor.
E não pode, por esta via, essa alteração efectuada a um Fundo de Pensões pôr termo aos direitos e benefícios adquiridos pelo Autor, tanto mais que, como se demonstrou, os Acordos de Empresa celebrados mantiveram ao longo de décadas expressamente esses benefícios. Após negociações entre as partes e não à margem destas.
 
É certo que actualmente assiste-se a uma retracção desses benefícios complementares devido à conjuntura económica.
Mas essa retracção não pode ser obtida ao arrepio das normas que os estabelecem e que reiteraram o seu conteúdo, durante anos seguidos.

8.3. Acresce que, a própria natureza dos Fundos de Pensões não se coaduna com a atribuição de poderes normativos capazes de contrariar normas legais de carácter imperativo, v.g., as que regulam os direitos da contratação colectiva e das associações sindicais, com tutela constitucional.

Esses Fundos de Pensões, criados com o objectivo de pagar as pensões, caracterizam-se por ser patrimónios autónomos exclusivamente afectos à realização de planos de pensões, sendo constituídos pelo conjunto de regras que definem as condições em que se materializa o direito ao recebimento de uma prestação complementar ou de uma pensão, nos casos previstos, nomeadamente, de reforma, reforma antecipada ou por invalidez.
E formalizados por via de contrato bilateral celebrado apenas entre duas empresas: in casu, a “PT” e a “BB”. Os trabalhadores, enquanto seus beneficiários, não intervêm nesse contrato, tal como nele não têm participação as estruturas que negoceiam e acordam no âmbito das convenções colectivas de trabalho.

Assim sendo, não é defensável que direitos e benefícios resultantes de Convenções Colectivas de Trabalho e Acordos de Empresa negociados e celebrados entre as partes envolvidas – onde se incluem os trabalhadores –, enquanto Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho possam ser eliminados ou restringidos, com o consequente prejuízo que daí advém para os direitos adquiridos ou criação de tratamentos menos favoráveis para os trabalhadores.

Razão pela qual improcede a defesa das Rés, assente na argumentação de que tem aplicação, ao caso sub judice, o diploma legal (revogado) que incluíram no contrato de constituição do Fundo de Pensões.


9. Da alteração das circunstâncias:

9.1. Relativamente à invocada questão pela R. de uma “alteração das circunstâncias”, igualmente não tem razão de ser.

Dispõe o art. 437.º do CC:
1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação nos termos do número anterior.” 

Normativo que admite que, ocorrendo alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, qualquer das partes poderá invocar o direito de resolução do contrato ou requerer a sua modificação, segundo juízos de equidade, quando a exigência das obrigações nele assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

Tratando-se de uma forma de resolução do contrato, a lei exige requisitos para que essa resolução opere ou que, pelo menos, permita a modificação das Cláusulas do contrato. São elas:
- Que a alteração das circunstâncias não seja o previsível desenvolvimento da situação conhecida à data do contrato;
- E que essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensiva dos princípios da boa fé. 

Ora, nos presentes autos as RR. sempre invocaram que caso o Tribunal não atendesse à interpretação que as mesmas faziam do regime jurídico-legal aplicável, sempre poderia o Tribunal, em ultima ratio, considerá-las desoneradas do pagamento do complemento de reforma peticionado pelo A., atenta a alteração das circunstâncias entre o momento em que a 1ª Ré estabeleceu o benefício do complemento de reforma e o momento presente, dada a conjuntura económico-financeira e social, com reflexos na fórmula de cálculo das pensões, que, como se sabe, se alterou.

Relativamente a esta matéria cumpre ter presente o seguinte:
- O complemento de reforma e a sua fórmula de cálculo foram instituídos em 1974;
- E tal como se salientou, nos pontos anteriores, a sua fórmula de cálculo foi sendo perpetuada nos Acordos de Empresa nas várias versões, até à de 2010;
- As alterações sociais, económicas, financeiras e as novas fórmulas de cálculo das pensões, segundo o regime legal actualmente vigente, eram já notórias aquando da celebração dos Acordos de Empresa de 2008 e 2010.

Sendo assim, não pode agora a 1ª R., secundada pela 2ª, invocar alteração das circunstâncias, quando as mesmas já estavam alteradas à data da outorga do último Acordo de Empresa e eram do seu conhecimento.

Pelo que, também nesta parte, não assiste razão às RR.


10. Em Conclusão:

Entendemos que as Rés estão obrigadas a cumprir os Acordos de Empresa celebrados e que vinculam as partes, sendo devida a atribuição do complemento de reforma ao Autor, devendo observar-se a conse-quente fórmula de cálculo do complemento nos termos acordados, conforme as regras de cálculo e o pedido formulado pelo Autor, que contabilizam o montante mensal de € 2.886,82.

Quantia que se mostra devida desde o início da reforma do Autor, ou seja, desde 24-3-2011.
Estando as Rés obrigadas a efectuar o pagamento não só das prestações já vencidas, como das vincendas, enquanto subsistir a obrigação, uma vez que se tratam de prestações periódicas e, como tal, compreendidas na previsão do actual art. 557º, nº 1, do NCPC.[18]

Com efeito, tratando-se de prestações periódicas, a lei permite ao credor, se o devedor deixar de pagar, que compreenda no pedido formulado em juízo não só as prestações já vencidas, como as vincendas.
Daí que, quando o pedido seja elaborado com tal amplitude, a condenação deva abranger as prestações pretéritas e futuras. [19]

Sendo igualmente devidos os juros de mora peticionados até efectivo e integral pagamento.

Nestes termos procede, in totum, a presente Revista, não podendo sufragar-se o entendimento da Relação pelas razões aqui expostas in extenso.


11. Não tendo sido posta em causa a responsabilidade da 2.ª R., responde a título solidário com a 1ª Ré, na medida em que é detentora do total do capital desta – cf. arts. 491.º e 501.º do Código das Sociedades Comerciais.


IV – DECISÃO:


- Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de revista, revogando-se o acórdão recorrido e, em consequência, condenam-se ambas as RR., solidariamente, a pagar ao A. o complemento de reforma peticionado, desde 24 de Março de 2011, condenação que abrange as prestações pretéritas e futuras, incluindo os respectivos juros de mora, nos termos supra referidos no ponto 10).



- Custas da revista e nas instâncias, solidariamente, a cargo de ambas as RR., partes vencidas.


- Anexa-se sumário.




Lisboa, 03 de Março de 2016.       

Ana Luísa Geraldes (Relatora)

Ribeiro Cardoso
Pinto Hespanhol

______________________
[1] In “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª Edição Revista, págs. 744 e segts.
[2] Ibidem, ob. citada.
[3] Pertencem ao Código do Trabalho de 2009 todas as normas e referências legais sem qualquer outra menção.
[4] Cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, em “Tratado de Direito do Trabalho” – Parte I – “Dogmática Geral”, 3.ª Edição, Almedina, 2012, págs. 249 e segts.
[5] Negrito nosso.
[6] Ibidem, obra citada, págs. 250 e 251.
[7] Como aconteceu, por exemplo, com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 714/2008, disponível em www.dgsi.pt e em www.tribunalconstitucional.pt.
[8] Neste sentido, cf. António Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 17ª Edição, pág. 99.
[9] Por todos, António Monteiro Fernandes, Ibidem, págs. 99 e segts.
[10] Cf. o citado Acórdão do STJ, publicado no Diário da República, I S-A, nº 216, de 10/11/2005. Reiterado, nesta parte, pelo Acórdão Uniformizador do STJ, datado de 25/3/2015, publicado no Diário da República, I Série, nº 86, de 5/5/2015.
Igual entendimento pode ser recolhido em Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, págs. 978 e segts, Almedina, 2005.
[11] Cf., neste sentido, o Acórdão do STJ, datado de 12/1/2006, Relatado por Pinto Hespanhol, proferido no âmbito dos autos nº 3229/05, e disponível in www.dgsi.pt, e o Acórdão do STJ, datado de 14/2/2007, citado nos autos. 
[12] Acórdão do STJ proferido no âmbito do Proc. 3229/05, e disponível em www.dgsi.pt, onde se faz referência a alguns Autores, dos quais destacamos, no estudo desta temática: Francesco Ferrara, in “Interpretação e Aplicação das Leis”, traduzido por Manuel de Andrade, Baptista Machado in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Coimbra, e Karl Larenz, in “Metodologia da Ciência do Direito”.
Cf. também, Hans Kelsen, in “Teoria Pura do Direito” – capítulo da interpretação jurídica e validade da ordem normativa, onde disserta sobre a teoria dinâmica do direito referindo-se às normas em vigor que regulamentam o processo jurídico em que o direito é produzido e aplicado, e estuda o fundamento de validade da ordem normativa e a estrutura escalonada da ordem jurídica, com as relações hierárquicas entre as normas (1960, traduzido por Baptista Machado).
[13] Neste sentido, cf. o Acórdão do STJ, datado de 10/1/2007, proferido no âmbito do Proc. nº 06S2577, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Consta dos autos, a fls. 534 e segts, que: “em 2010, o resultado líquido (da 1ª Ré) ascendeu a 5.672 milhões de Euros… e em 2011 de 339 milhões”...  E mostra-se provado o teor dos denominados “Relatório & Contas Consolidadas” emitidos pela Ré, nos anos de 2011 e 2012, nos termos inseridos no ponto de facto nº 34).
[15] = a Portugal Telecom.
[16] No mesmo sentido se pronuncia António Monteiro Fernandes, ibidem, pág. 701.
[17] Sobre “A boa fé no domínio da tutela da confiança”, cf. Baptista Machado, in RLJ, 117º-323.
E para maior desenvolvimento, no âmbito da celebração dos contratos, cf. António Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”, Almedina, 2007.
[18] Assim se decidiu, com referência ao anterior art. 472º, nº 1, do CPC – hoje revogado, mas com igual conteúdo no citado art. 557º, nº 1, do Novo CPC – no Acórdão do STJ, datado de 1/6/2011, Relatado por Pinto Hespanhol, e proferido no âmbito do processo nº. 876/08, disponível em www.dgsi.pt.
[19] Assim se decidiu no Acórdão do STJ, datado de 28/6/1994, que incidiu sobre complementos de pensão de reforma, citado no anterior aresto.