Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO CRITÉRIOS EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/29/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Sumário : | I - A compensação a atribuir pelo dano biológico/existencial, deve ter em conta a sua repercussão em todas as actividades do lesado, com repercussão nos danos futuros e danos não patrimoniais; II - Na impossibilidade de se averiguar a totalidade dos danos há que recorrer à equidade, enquanto solução de harmonia com o caso concreto; III - Reputando-se de justa, por equitativa, a indemnização devida à lesada, a esse título, no valor global de €65.000,00 sendo €35.000,00 a título do dano biológico/existencial e €30.000,00 relativamente aos danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECÇÃO) I - AA/A, devidamente identificada nos autos, veio instaurar a presente acção contra, Lusitânia Companhia de Seguros, SA/R, ambos devidamente identificados nos autos. Pedindo a condenação da R. a pagar-lhe: 1 - A quantia global de 191.419,24€, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do sinistro em apreciação nos autos; 2 - A quantia a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença, referente aos danos alegados nos artigos 82.º a 86.º, 118.º, 145.º e 151.º da petição, tudo acrescido de juros de mora calculados à taxa legal e contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alegando, em síntese, que foi interveniente em acidente de viação por cuja eclosão foi responsável o condutor do veículo segurado da R., tendo desse acidente advindo, diretamente para a autora, danos patrimoniais e não patrimoniais, que identifica e cujo ressarcimento reclama. A A. contestou, aceitando a responsabilidade do seu segurado pela ocorrência do acidente e impugnando parte dos danos alegados, bem como invocando a sua sobrevalorização, concluindo pela improcedência parcial da ação. Realizou-se audiência prévia, na qual foi fixado o valor da causa (€191.419,24); definido o objecto do litígio (a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação); e enunciado o tema da prova (danos patrimoniais e não patrimoniais passados, presentes e futuros sofridos pela A. em consequência do acidente). Foi ordenada a produção de prova pericial, com realização de uma segunda perícia e de perícias de especialidade. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida a seguinte sentença - parte decisória: “I) condeno a ré, LUSITÂNIA COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar à autora AA: a. a quantia de 10.928,94 EUR (dez mil novecentos e vinte e oito euros e noventa e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a data de citação até efetivo e integral pagamento; b. a quantia de 80.000,00 EUR (oitenta mil euros) a título de compensação pelo dano biológico, acrescida de juros à taxa legal desde a presente data até efetivo e integral pagamento; c. a quantia de 30.000,00 EUR (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a presente data até efetivo e integral pagamento. II) Absolvo a ré do demais peticionado pela autora.”. II - Daquela sentença apelou a R, para o Tribunal da Relação do Porto, concluindo, deste modo: “(…) Em consequência, não restará outra alternativa, senão alterar a decisão recorrida, no que concerne ao valor da indemnização arbitrada a título de dano patrimonial futuro/dano biológico e de danos morais, improcedendo na sua totalidade o valor fixado para a perda de rendimento no período de ITA, por inexistência de prova. (…)” A recorrida respondeu a esse recurso, “entendendo que o mesmo não merece procedência, sendo de manter integralmente a sentença recorrida.” No Tribunal da Relação do Porto foi proferido o seguinte acórdão – parte decisória: “(…) Dispositivo Pelo exposto, acorda-se na ... Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar o presente recurso parcialmente procedente e, em conformidade, revogando a sentença apelada e, no mais, absolvendo a recorrente, condena-se esta, Lusitânia Companhia de Seguros, SA no pagamento à recorrida, AA: 1 – da quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) a título de compensação pelo dano biológico, acrescida de juros à taxa legal desde a presente data até efetivo e integral pagamento; 2 – da quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a presente data até efetivo e integral pagamento. Custas da ação e do recurso por recorrente e recorrida na proporção do respetivo vencimento e decaimento. (…)” III – Daquele acórdão veio a A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça/STJ, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “1. Não pode a aqui recorrente aceitar o juízo equitativo formulado pelo tribunal recorrido, quando veio a considerar que a lesada não incorreu em prejuízos patrimoniais durante o período de incapacidade temporária absoluta que padeceu em consequência das lesões corporais sofridas com o acidente de viação em apreço nos presentes autos; 2. Tal juízo não tem arrimo na factualidade considerada provada, designadamente aquela que consta do ponto kkk); 3. A indemnização por perdas salariais deverá ter como base os rendimentos ilíquidos mensais – tal como prevê o art. 71.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4.9 –, aplicando-se, depois, os critérios (corretivos) do direito laboral e/ou da equidade; 4. Demonstrado que está que a recorrente sofreu uma quebra de rendimento durante os 103 dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, não poderá o tribunal deixar de indemnizar esse dano, sob pena de não tornar a lesada indemne e de afrontar o consagrado no art. 71.º da Lei n.º 98/2009, de 4.9., designadamente no disposto nos números 5 e 11; 5. Nesses termos, ponderando os contornos do caso concreto, deve este colendo tribunal revogar esse segmento da decisão recorrida, fixando, em sua substituição, uma indemnização no valor global de € 12.016,67 (doze mil e dezasseis euros e sessenta e sete cêntimos); 6. Ademais, não pode a aqui recorrente aceitar o juízo equitativo efetuado pelo tribunal recorrido, quando veio a fixar em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) o montante indemnizatório pelas consequências patrimoniais da afetação da capacidade geral ou funcional de trabalho (em vez do montante de €80.000,00 (oitenta mil euros) atribuído pelo tribunal de primeira instância); 7. Nessa decorrência, deve o tribunal ad quem, considerar que o juízo equitativo formulado pelo tribunal recorrido, na fixação do montante indemnizatório pelas consequências patrimoniais da afetação da capacidade geral ou funcional da lesada, apresenta uma falha na ponderação dos contornos do caso concreto e, consequentemente, deve revogar o mesmo, repristinando, em sua substituição, o valor da indemnização que veio a ser atribuído pelo tribunal de primeira instância, ou seja, os sobreditos € 80.000,00 (oitenta mil euros); 8. Finalmente, a recorrente também não poderá aceitar o valor da indemnização atribuída a título do dano não patrimonial e que veio a ser fixada pelo tribunal recorrido em € 20.000,00 (vinte mil euros); 9. Na verdade, considerando toda a factualidade provada, ponderando os parâmetros elencados nesta instância recursiva, incluindo os da jurisprudência, e dando especial enfoque aos danos e às dores físicas, à gravidade das lesões e à sua complexidade, ao prejuízo de afirmação pessoal, ao dano estético e ao sofrimento vivenciado desde o acidente, as sequelas e limitações que padece, a perda da alegria de viver e ao dano de afirmação pessoal, entende a recorrente que o valor fixado a esse título pelo tribunal de primeira instância é o mais adequado à situação concreta pelo que, deverá o tribunal ad quem, fixar definitivamente este dano nos € 30.000,00 (trinta mil euros); 10. Estando em causa critérios de equidade, as indemnizações arbitradas pelo tribunal de primeira instância apenas deverão ser alteradas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, o que não sucede de todo com os valores indemnizatórios fixados pela primeira instância; 11. Por outro lado, os valores indemnizatórios devem ter carácter significativo, não podendo assumir uma feição meramente simbólica; 12. Comparando as indemnizações fixadas pelo tribunal de primeira instância e aquelas que vieram a ser atribuídas pelo tribunal da Relação, não consegue a Autora perceber em que medida é que a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância afronta manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida; 13. A decisão em crise, constitui uma violação do disposto nos artigos 494.º, 496.º, 562.º, 564.º e 566.º, n.º 2 do Código Civil e artigos 48.º, n.ºs 1 e 4 e 71.º, n.ºs 1, 5 e 11 da Lei n.º 98/2009, de 4.9.” Termos em que, deve o presente recurso de revista ser julgado totalmente procedente por provado e, nessa conformidade, deverá o tribunal ad quem revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere os termos expostos nas conclusões supra, por ser da mais elementar Justiça. IV - O recurso foi devidamente admitido como sendo de revista, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum - Em função das conclusões do recurso/R. temos que, não está em causa a assunção de responsabilidade civil da R., em relação ao acidente de viação em causa, mas são questionados os montantes das indemnizações devidas à lesada A. a título de: 1 – Danos patrimoniais durante o período de incapacidade temporária absoluta/ITA. 2 – Dano biológivo/existencial. 3 – Danos não patrimoniais. A) DOS FACTOS “Factos provados a) No dia ........2015, pelas 16H30, na autoestrada A..., ao km 6,017, em ..., ..., ocorreu um acidente de viação. b) Nele foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo A4, de matrícula ..-..-SJ, conduzido pelo seu proprietário BB e o veículo ligeiro de passageiros de marca Honda, modelo JAZZ, de matrícula ..-OV-.., propriedade de “M..., Lda.”, conduzido pela autora. c) No momento que precedeu o acidente, o veículo OV circulava na A20, pelo corredor de circulação mais à direita, atento o sentido de marcha norte-sul, a uma velocidade não superior a 80 km/hora. d) Atento esse sentido de marcha, a sobredita autoestrada descreve-se em reta, em patamar e de piso betuminoso em bom estado de conservação. e) No local onde ocorreu o sinistro, a sobredita autoestrada tinha cerca de 12,00 metros de largura, sendo composta por duas hemifaixas de rodagem com cerca de 3,50 metros de largura cada, ambas reservadas ao sentido de marcha norte-sul. f) A via encontrava-se delimitada ao centro por uma linha longitudinal descontínua. g) O estado do tempo era bom e o piso encontrava-se seco. h) Imediatamente atrás do veículo OV e pelo mesmo corredor de circulação, circulava o veículo SJ, a uma velocidade não inferior a 120 km/hora. i) Atenta a diferença de velocidades, o SJ aproximou-se rapidamente da traseira do OV e, numa manobra praticamente contínua, resolve efetuar uma ultrapassagem ao veículo de matrícula OV, aproximando-se rapidamente do eixo médio da faixa de rodagem, quando se apercebe que não a poderia concretizar já que circulava um outro veículo pelo corredor de circulação mais à esquerda. j) Imediatamente aciona o sistema de travagem do seu veículo. k) Como já se encontrava muito próximo da traseira do veículo de matrícula OV, o condutor do SJ não conseguiu evitar o embate violento entre a frente do seu veículo e a traseira esquerda do veículo de matrícula OV. l) Compelidos pela violência do embate, ambos os veículos capotaram. m) O veículo OV apenas se conseguiu imobilizar a cerca de 45 metros do local provável do embate, dentro da berma direita, atento o seu sentido de marcha, não sem antes ter ido ao talude de terra que ladeia a estrada. n) Por sua vez, o veículo SJ veio a imobilizar-se a cerca de 100 metros do local provável de embate, também dentro da berma direita, mas com as rodas viradas para o ar. o) À data referida em a), o proprietário do veículo de matrícula SJ, através da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º .....42, havia transferido para a ré a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo, encontrando-se tal contrato, naquela data, válido e eficaz. p) Imediatamente após o embate a autora estava politraumatizada e queixava-se de fortes dores na cervical, ao nível torácico e, bem assim, na sua cabeça. q) Atenta a gravidade da situação, foram acionados os meios técnicos de socorro. r) Após a sua chegada, os bombeiros prestaram os primeiros cuidados médicos à autora, tendo a mesma sido imobilizada em plano duro e com colar cervical. s) Seguidamente transportaram-na para a urgência do Hospital de ..., local onde lhe foram ministrados os cuidados médicos, hospitalares e medicamentosos que a situação impunha. t) No serviço de urgência desse hospital realizou diversos exames radiográficos, tendo-lhe sido diagnosticadas cervicalgia e dorsalgia. u) Como as queixas da coluna vertebral e dorsal se mantinham e como apresentava síndrome vertiginoso consecutivo à contusão cervical, foram realizados diversos exames imagiológicos no serviço de urgência daquela unidade hospitalar, os quais não foram conclusivos em relação a qualquer fratura. v) Como as dores não atenuavam a autora veio a ser internada na V........ ..... ........ .. .. ......... para tratamento antiálgico tendo ficado internada entre os dias 18 a 24 de dezembro de 2015. w) À data da alta a autora apresentava ainda queixas de dores dorsais, mantendo síndrome vertiginoso. x) Em ambulatório e dada a permanência de queixas referidas ao nível de D7, foi solicitada a realização de uma Tomografia Axial Computorizada, a qual foi realizada no dia 7.1.2016e que revelou fratura de D7. y) Em face da constatação dessa lesão a autora realizou tratamento conservador. z) A autora teve necessidade de se sujeitar a tratamentos fisiátricos. aa) A autora esteve totalmente incapacitada de trabalhar até ao dia 28 de março de 2016. bb) A autora manteve, após alta, dor residual na coluna dorsal e restrição esquerda das mobilidades cervicais. cc) A autora mantém indicação para tratamento fisiátrico de forma descontinuada. dd) As sequelas de natureza ortopédica impediram a autora, até 28 de março de 2016, de realizar os normais decúbitos e algumas atividades da vida diária. ee) E deram causa a dores e dificuldades na realização de movimentos nomeadamente ao nível do pescoço e da cervical. ff) A autora teve e tem necessidade de manter tratamentos fisiátricos, que já efetuava em data prévia ao acidente, quer seja no sentido de aliviar alguns picos de dor e de limitação funcional que vai padecendo com alguma regularidade, quer para evitar a evolução das sequelas que ficou a padecer. gg) Durante o percurso de capotamento do veículo em que seguia, o corpo da autora foi projetado para trás e para a frente e, bem assim, para a direita e para a esquerda. hh) Nesse hiato de tempo a autora temeu a morte. ii) Desde essa altura que a autora tem recorrentemente dores cervicais. jj) As quais a limitam na sua autonomia. kk) A autora ficou afetada com um sentimento de medo generalizado que a limita na sua vida habitual. ll) A autora apresenta humor depressivo e ansiedade. mm) A autora fez uma reação ansiosa e depressiva a esta situação vivencial, com repercussões ligeiras na autonomia pessoal, social e profissional. nn) A autora faz medicação ansiolítica. oo) A autora não tinha qualquer antecedente de natureza psiquiátrica. pp) A autora padece igualmente de stress pós-traumático. qq) A autora ganhou receio a andar de veículo. rr) A autora mantém algumas limitações na movimentação da cervical e já não aguenta uma jornada normal de trabalho como acontecia habitualmente, antes do acidente. ss) A autora, por efeito das limitações e dores, deixou de pegar em pesos. tt) A autora, teve necessidade de se encontrar imobilizada nos primeiros dias subsequentes ao acidente. uu) E nesse período esteve dependente da ajuda de terceira pessoa, quer para se deslocar, quer para realizar as demais atividades da vida diária, como sejam, lavar-se, vestir-se, alimentar-se e tratar da sua higiene pessoal. vv) Durante o resto do período em que a autora esteve impossibilitada de trabalhar, esta continuou a precisar de ajuda de terceira pessoa, embora não de forma permanente. ww) Essa ajuda foi prestada pelo seu marido, o qual se encontra reformado, e por uma empregada doméstica. xx) A autora realizou fisioterapia, tendo cumprido os tratamentos médicos, medicamentosos e fisiátricos que lhe foram receitados pelos seus médicos assistentes. yy) A autora na presente data apresenta, como sequelas, cervicalgia e perturbações persistentes de humor, com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional. zz) Para alívio das dores a autora necessita de medicação analgésica. aaa) Desde a data do acidente a autora viu-se obrigada a mudar o seu modo de vida e a sua rotina diária. bbb) A autora deixou de poder carregar compras. ccc) A autora temeu pela sua integridade física. ddd) A autora passou a sofrer de irritabilidade fácil e a ter períodos de irascibilidade. eee) A autora mantém acompanhamento psiquiátrico até à presente data. fff) As dores de que padeceu e padece quantificam-se num grau 4 numa escala de 7. ggg) Com as sequelas de que ficou a padecer, a autora apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (DFP) fixado em 16 pontos de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades para o Direito Civil. hhh) A autora nasceu em ........1940, pelo que tinha 75 anos quando sofreu o acidente. iii) A autora encontra-se aposentada do serviço público, auferindo, em abril de 2019, uma pensão mensal líquida no valor de 1.812,20€. jjj) A autora era (como é) ..., com a especialidade de ... tendo auferido, nos anos de 2013 e 2014 uma retribuição mensal ilíquida, na sua atividade privada, de aproximadamente 5.000,00€. kkk) A autora esteve impedida de realizar a sua atividade profissional durante 103 dias, tendo sofrido uma quebra de rendimento pelo período em causa. lll) A autora suportou despesas médicas e medicamentosas que têm vindo a ser por si suportadas e que ascendiam, à data de propositura da ação, a 628,94€. mmm) A autora pagou 55,00€ para obtenção de uma certidão permanente da empresa “M..., Lda” e 56,00€ para obter a certidão da participação policial do acidente em discussão -vide documentos 44 e 45. Factos não provados 1) No serviço de urgência foi diagnosticado à autora traumatismo crânio-encefálico, bem como múltiplos hematomas. 2) A autora, com o violento embate, sofreu uma lesão ao nível dos tecidos moles da cervical provocada pelo mencionado movimento brusco decorrente do embate, atenta a carga tensão-extensão aplicada na sua coluna cervical, originando um traumatismo vertebro-medular. 3) Imediatamente após o embate a autora começou a sentir perda de sensibilidade, acompanhada de formigueiro, quer nos membros inferiores quer nos superiores. 4) Em consequência do movimento brusco a autora viu ficar substancialmente agravado um problema já pré-existente no seu ombro direito. 5) Durante a realização de alguns dos exames complementares de diagnóstico, a autora teve de ser sedada em face das crises de pânico de que padeceu. 6) A autora tem habitualmente flashes repentinos onde se vê dentro de um veículo a capotar. 7) A autora terá de ser sujeita a novas terapêuticas médicas e medicamentosas, como já lhe foi referido por diversas vezes pelos seus médicos assistentes. 8) A autora tem períodos regulares de falta de força e de dores intensas, 9) Sendo as dores normalmente acompanhadas por parestesias nos membros superiores 10) As dores intensas são uma constante desde o acidente, não passando um único dia sem que a autora as sinta. 11) Como sequelas do acidente a autora apresenta dorsalgia. 12) O quadro doloroso agrava-se consideravelmente com as alterações climatéricas, com marcha prolongada ou com o mínimo esforço na coluna. 13) A autora sofre acentuadas limitações físicas e tem um quadro regular e persistente de dor e constrangimentos físicos 14) A mudança imposta no modo de vida e na sua rotina diária, afetam muito a autora, quer ao nível físico e psíquico, quer ao nível da sua autoestima. 15) A autora, que era uma pessoa alegre, bem-disposta, extrovertida e com facilidade para as relações sociais, após o acidente, passou a ser uma pessoa triste, de difícil contacto, desconcentrada e ansiosa. 16) A autora não consegue pôr a roupa a secar ou olhar para trás rodando o pescoço. 17) Suportou um choque e abalo quando tomou consciência das alterações que a sua vida sofreu. 18) Para além do referido em hhh) a autora sofreu uma quebra de faturação nunca inferior a 50% durante cerca de 3/4 meses, a qual só começou a ser atenuada com o retomar regular da sua atividade profissional. 19) Em despesas com deslocações em viatura própria para consultas e tratamentos médicos/fisiátricos, portagens e parques de estacionamento, a aqui Autora gastou, no mínimo a quantia global de 254,05€ (duzentos e cinquenta e quatro euros e cinco cêntimos), considerando que terá percorrido no mínimo 500 quilómetros –considerando que a autora vive no ... e que grande parte dos tratamentos e consultas foram realizados na cidade de ....” B) DO DIREITO Delimitadas as questões a apreciar – cfr. A) thema decidendum – passamos a tratar as mesmas pela ordem aí elencadas. 1. Indemnização – ou não - do período de incapacidade temporária absoluta da A. O Tribunal de 1ª Instância computou a sua perda de rendimento em €10.300,00 nestes termos: “(...) a autora esteve impedida de realizar a sua atividade profissional por um período de 103 dias, sendo ... e tendo auferido, nos anos de 2013 e 2014, uma retribuição média mensal de aproximadamente 5.000,00€ -valor ilíquido-, no exercício da sua atividade privada, tendo sofrido uma quebra de rendimento no período em que esteve incapacitada. A autora encontra-se aposentada da sua atividade no sector público. (...) A autora não juntou as suas declarações de IRS, únicas que sustentariam a efetiva quebra de rendimento mensal, optando por documentar o seu pedido com base nas declarações de IRC da empresa de que é sócia e para a qual prestará serviços, o que não constitui elemento probatório sólido demonstrativo da perda de rendimento. Porém, sendo a autora reformada e dependendo da sua saúde e capacidade física os valores mensais auferidos por decorrência do exercício liberal da profissão, que mantém até aos dias de hoje, não temos dúvidas em reconhecer que, no período em que a autora esteve totalmente incapacitada, a mesma não pôde auferir qualquer rendimento a esse título, dependendo a obtenção de rendimentos da prática efetiva da atividade clínica. Dado que auferia uma média mensal de 5.000,00€ nos anos que precederam o acidente, teremos esse valor como referência (...) sofreu uma incapacidade temporária profissional total de 103 dias, auferindo um valor mensal médio de 5.000,00€ ilíquido, tal corresponderia a um salário líquido médio mensal de 3.000,00€. Isto porque o valor auferido anualmente situar-se-ia em 60.000,00€, taxado a 45% no ano de 2016, pelo que do valor global de 33.000,00€, correspondente ao salário médio anual líquido, temos um valor médio mensal de 2.750,00 € - aqui definido por referência a 12 meses, já que a autora era prestadora de serviços e profissional liberal. Tal quantia é arredondada tendo em conta a previsível redução da carga fiscal, por os seus rendimentos serem auferidos com intermediação de uma empresa por si constituída. Concluímos, assim, com recurso aos dados documentais fornecidos e colmatados com elementos de conhecimento público, que a autora sofreu uma perda média diária de 100,00 (3.000,00€:30), o que corresponde a uma perda de rendimento de 10.300,00€ (...)”. Diversamente, o Tribunal da Relação, entendeu não haver prova da invocada perda de rendimento, porquanto: “Como decorre do sentenciado e antes transcrito, o tribunal recorrido atribuiu à autora uma indemnização pelo período de ITA no montante diário de 100,00€, em cada um dos 103 dias (contínuos) correspondentes àquele período. Decidiu esta atribuição, não obstante considerar que, no ano e ocasião do acidente a autora “prestará” serviços a uma empresa de que é sócia e não ter juntado as suas declarações de IRS, mas apenas as de IRC relativas a tal empresa. No fundo, o tribunal, perante o desconhecimento dos rendimentos, além da sua reforma, auferidos pela autora, ponderou rendimentos de anos anteriores (cerca de...), não desconhecendo, e até evidenciando, que a autora, no ano de 2015, se auferia rendimentos era através de uma sociedade. E, nesse circunstancialismo, desconhecendo a tributação a nível de IRS, o tribunal recorrido ponderou as taxas de IRS presumíveis para encontrar um valor que teve por adequado à indemnização da autora. Note-se, antes de mais, e porque resulta dos autos, que a autora será sócia de, pelo menos, duas sociedades, porquanto o veículo em que circulava é propriedade de uma Unipessoal, Lda. com o seu nome e é outra a sociedade relativamente ao qual juntou declarações de IRC. Mas, objetiva e inequivocamente, não resulta dos autos que rendimentos pessoais a autora teve em 2015 ou no início de 2016, além, repete-se da sua reforma. Desconhece-se se a ou as sociedades da autora, em razão dos dias de incapacidade no final de 2015 ou dos primeiros meses de 2016 vieram a distribuir mais ou menos dividendos. Em suma, e é a própria sentença que o diz, a junção dos elementos de IRC “não constitui elemento probatório sólido demonstrativo da perda de rendimento”. Diríamos nós que, nem elemento probatório sólido, nem sequer início de prova, uma vez que não se referem à autora, mas a uma das sociedades. Relativamente à pensão de aposentação, a autora continuou a recebê-la e, portanto, não pode ser indemnizada por qualquer perda de ganho pessoal.” Segundo a recorrente, não poderá deixar de ser indemnizada pela quebra de rendimento durante o período de incapacidade absoluta, que totalizou 103 dias, computando a indemnização no montante de €12.016,67. Está assente que a A. ficou impedida de realizar a sua actividade de ... ..., por um período de 103 dias e auferia, nessa sua função privada, uma retribuição média mensal de €5.000,00 (valor ilíquido) – cfr. factos provados constantes de jjj) e kkk). O Tribunal em sede 1ª Instância motivou a decisão de facto em análise deste modo: “Em relação aos factos constantes das alíneas jjj) e kkk) (quebra de rendimento), foram tidos em conta os documentos nº8 a 11 anexos à petição inicial, com a limitação de prova decorrente da circunstância de apenas os anos de 2013 e 2014 respeitarem a rendimentos da autora. Os documentos 10 e 11, referentes a rendimentos de 2015 e 2016, respeitam à empresa “M..., Lda, que não se confunde com a autora, desconhecendo-se, a partir dos referidos documentos, qual a expressão do rendimento declarado pela empresa no rendimento pessoal da autora, que não será a única sócia, ainda que possa retirar da empresa proveitos. Nessa medida, a prova foi limitada aos anos precedentes, dividindo-se o valor ilíquido total por 12 meses e estabelecendo-se o valor médio dos dois anos documentados.” A Relação deu como provada a perda de rendimentos, como consta das referenciadas alíneas jjj) e kkk), não tendo depois retirado a inevitável consequência jurídica: arbitrar a devida indemnização à sinistrada. Refira-se ainda estarmos em matéria de convicção e não de violação expressa de lei, não sindicável pelo STJ – artº 674º nº 3 do CPC. Pelo que fica dito e concordando-se com o juízo equitativo feito pelo Tribunal de 1ª instância, repristina-se o aí decidido nessa parte – extracto: “(…) temos um valor médio mensal de 2.750,00 € - aqui definido por referência a 12 meses, já que a autora era prestadora de serviços e profissional liberal. Tal quantia é arredondada tendo em conta a previsível redução da carga fiscal, por os seus rendimentos serem auferidos com intermediação de uma empresa por si constituída. Concluímos, assim, com recurso aos dados documentais fornecidos e colmatados com elementos de conhecimento público, que a autora sofreu uma perda média diária de 100,00 (3.000,00€:30), o que corresponde a uma perda de rendimento de 10.300,00€ (...)” 2. Indemnização relativa ao denominado dano biológico/dano existencial Neste aspecto, quer o Tribunal da 1ª Instância, quer a Relação arbitraram uma indemnização, mas de montante muito distinto. O primeiro Tribunal fixou a indemnização pelo dano biológico, em €80.000,00, valor que foi consideravelmente reduzido para €25.000,00 pela Relação. Importa começar por fazer breves considerandos sobre o denominado dano biológico. O conceito de dano biológico resultou inicialmente, duma decisão do Tribunal Constitucional de Itália, compaginando o artº 2043 do Código Civil italiano com o artº 32 da Constituição desse País. Considerou aquele Tribunal Constitucional que impunha-se indemnizar as vítimas, pelo dano na sua saúde corpo ou integridade física (dano evento), independentemente dos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes estejam associados – para maior desenvolvimento doutrinal, vide, o artigo de Rita M. Soares, sobre o dano biológico quando não resulte perda de capacidade de ganho, in Revista Julgar nº33, pags. 111 a 135. Como ensina Graça Trigo, à luz do nosso ordenamento jurídico, não estamos na presença dum tertium genus, antes,“o dano biológico, sendo um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou outro tipo; e também por isso, em nosso entender, o dano biológico não deve ser tido como um dano autónomo em relação à dicotomia danos patrimoniais/danos não patrimoniais” – in, ADOPÇÂO DO CONCEITO DE “DANO BIOLÓGICO” PELO DIREITO PORTUGUÊS – Pesquisa Google – cfr., particularmente análise crítica e exaustiva da jurisprudência então conhecida (fls.151 a 170) e conclusões. Segundo Manuel A. C. Frade, indo mais longe, refere que o conceito de “dano existencial” permite compreender “o impacto da lesão que a pessoa sofreu na sua integridade física na sua realidade mais global”, transcendendo-se, pois, o “nível meramente biológico, o nível daquilo que é passível de uma averiguação ou testificação médica, para nos situarmos no plano dinâmico da vida da pessoa e das suas condições concretas (atingida que foi por uma lesão da saúde)”- in, “Nos 40 anos do Código Civil Português – Tutela da Personalidade e Dano Existencial”, in: Forjar o Direito, Coimbra, Almedina, 2015, pags. 289 e ss., em particular, pag.298. A compensação a atribuir pelo dano biológico/existencial, quando não interfere com a capacidade de ganho do lesado, deve ter em conta a sua repercussão em todas as actividades do lesado, com repercussão nos danos futuros e danos não patrimoniais. E, não se esgota na avaliação resultante da aplicação da Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil – DL 352/2007 de 23-10 - que representa uma tabela médica destinada a avaliar e pontuar as incapacidades resultantes de ofensa na integridade física e psíquica das vítimas de acidentes. Na impossibilidade de se averiguar a totalidade dos danos há que recorrer à equidade, enquanto solução de harmonia com o caso concreto - cfr. artºs. 562º, 564º, 4º/566º nº 3, todos do Código Civil/CC. Finalmente, há que relevar a jurisprudência existente, a qual, como é bom de ver, acompanha a evolução da sociedade em que estamos inseridos, nomeadamente, quanto ao valor das coisas. Como se escreveu no Acordão do STJ, de 6-6-2023 (pº nº9934/17.2T8SNT.L1.S1-7ª Secção, relatado pelo Conselheiro Manuel Capelo): “De acordo com a orientação reiterada da jurisprudência deste Supremo Tribunal, sendo os danos patrimoniais indetermináveis fixados segundo juízos de equidade - art. 566 nº 3, do CCivil - não compete ao Supremo Tribunal de Justiça “a determinação exata do valor pecuniário a arbitrar, mas tão somente verificar os limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto, sem embargo de a sindicância do juízo equitativo não afastar a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade (ao abrigo do regime do art. 13º da Constituição e do art. 8º, nº 3, do Código Civil), o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto” – vd. ac. STJ de 24-2-2022 citado e a jurisprudência do STJ aí mencionada. Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o STJ tem entendido que o controlo da fixação equitativa da indemnização, designadamente em sede de recurso de revista, deve concentrar-se em quatro aspetos “[E]m primeiro lugar, deve averiguar-se estarem preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade. Em segundo lugar, terem sido consideradas as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida. Em terceiro lugar, se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados – v.g. no caso da indemnização por danos não patrimoniais se foram considerados o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e a situação económica do lesado -. Em quarto lugar, se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados. Está em causa fazer com que o juízo equitativo se conforme com os princípios da igualdade e da proporcionalidade – e que, conformando-se com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, conduza a uma decisão razoável” – ac. STJ de 12-11-2020 no proc. 317/12.1TBCPV.P1.S1 in dgsi.pt. E como também já o afirmámos “A equidade praticada ou a praticar não pode afastar-se de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que se entende, generalizadamente, deverem ser adotados numa jurisprudência evolutiva e atualística para não abalarem a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adoção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso.” – ac. STJ de 19-10-2021 no proc. 7098/16.8T8PRT.P1.S1 in dgsi.pt”. Sobre o dano biológico, cfr. ainda, o recente Acordão, de 11-1-2024 (pº nº 25713/15.9T8SNT.L1.S1 – 2ª Secção - relatado pela Conselheira Catarina Serra), publicitado in www.dgsi.pt Reconhecendo a existência do dano que acabámos de analisar, acertadamente classificado de biológico, escreveu-se na sentença exarada em 1ª Instância: “(...) a autora apresenta sequelas das lesões sofridas, que determinam um défice funcional (físico e psíquico) de 16 pontos. Este défice constitui causa de sofrimento físico, com limitações funcionais que, ainda que compatíveis com a atividade profissional, implicam esforços suplementares. A circunstância de a incapacidade de que ficou a padecer não implicar qualquer perda direta de ganho futuro, não retira efeito à circunstância de, em consequência das sequelas de que ficou a padecer, a autora ter que efetuar esforços suplementares, sendo certo que as limitações físicas de que padece se refletem na sua capacidade para prosseguir com a atividade clínica que, apesar dos seus atuais 82 anos, a autora continua a exercer. O coeficiente atribuído à autora teve em conta a afetação vestibular unilateral (causa de síndrome vertiginoso), a perturbação de stress pós traumático com ligeira repercussão, as dores frequentes ao nível da coluna, que implicam terapêutica ocasional e o agravamento de artrose prévia ao traumatismo. Tais fatores condicionam uma série de atividades para as quais a autora, antes do acidente, se encontrava apta e que, em consequência das lesões sofridas, deixou e deixará de poder –sem dor –continuar a realizar. A situação da autora é, assim, enquadrável no denominado dano biológico que, não constituindo uma repercussão negativa no salário ou na atividade profissional –por não se estar perante uma incapacidade para a sua atividade profissional concreta –, integra uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis, o que corresponde a um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute. A quantificação do dano quando em causa esteja, como ora sucede, a ausência de repercussão efetiva na capacidade aquisitiva real, reclama uma apreciação casuística, com avaliação, à luz da equidade, da dimensão do sofrimento psicossomático que afeta a disponibilidade física da autora para fazer o que fazia antes, causando maior sofrimento ou sacrifício pessoal (...) A autora exercia (e exerce) a profissão de ..., com a especialidade de ..., auferindo uma retribuição média mensal ilíquida de 5.000,00€. Desde o acidente tem recorrentemente dores cervicais que limitam a sua autonomia, ficou afetada com um sentimento de medo generalizado que a limita na sua vida habitual, apresenta humor depressivo e ansiedade. A Autora fez uma reação ansiosa e depressiva à situação vivencial, com repercussões ligeiras na autonomia pessoal, social e profissional. A autora faz medicação ansiolítica, padece igualmente de stress pós-traumático, ganhou receio a andar de veículo. A Autora mantém algumas limitações na movimentação da cervical e já não aguenta uma jornada normal de trabalho como acontecia habitualmente, antes do acidente e, por efeito das limitações e dores, deixou de pegar em pesos. apresenta, como sequelas, cervicalgia e perturbações persistentes de humor, com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional. Para alívio das dores a autora necessita de medicação analgésica. Desde a data do acidente viu-se obrigada a mudar o seu modo de vida e a sua rotina diária, deixou de poder carregar compras. Passou a sofrer de irritabilidade fácil e a ter períodos de irascibilidade(...) será necessário recorrer à equidade e ponderar, por um lado, os reflexos que o défice funcional da autora tiveram na sua capacidade de trabalho até ao momento e, num esforço de prognose, antecipar qual será o período a considerar como limite etário para o prosseguimento pela autora do exercício ativo da sua profissão. Por outro lado, a idade da autora, não podendo constituir um critério de negação do seu direito a ser condignamente ressarcida, impõe que sejam sopesados outros fatores, como o sejam a normal diminuição das capacidades físicas e psíquicas em que se traduz o avançar da idade, numa fase em que a redução da capacidade para o exercício da profissão não pode ser atribuída apenas às lesões decorrentes do acidente. Cremos que a solução residirá em fixar os 90 anos como período limite para um exercício ativo da profissão –tendo em conta as características anímicas da autora e a concreta profissão que exerce (...) Usando como referência o salário médio da autora, com abatimento de cerca de 30%, para aproximação a um valor líquido, auferido 12 meses por ano (exercício liberal da profissão), o indicado limite de vida ativa por referência aos 90 anos, bem como os 16 pontos que afetam a sua capacidade funcional, sem perder de vista a relevante circunstância de este valor ser recebido de uma só vez e a dedução mencionada por decorrência de um conjunto de previsíveis fatores externos ao acidente poderem afetar a capacidade funcional da autora, sopesando igualmente a jurisprudência e as indemnizações arbitradas em situações lesivas similares (...) tendo em conta que a idade da autora, dadas as específicas circunstâncias da sua vida pessoal e profissional, não pode constituir um fator de negação da compensação que lhe é devida, consideramos ser equitativamente adequado fixar em 80.000,00€ (...)”. A Relação, reconhecendo igualmente a existência do dano biológico. achou aquele valor (€80.000,00) exagerado. Escreveu-se no acórdão recorrido: “(…) O tribunal recorrido atribuiu à recorrida, a título de dano biológico, a quantia de 80.000,00€, tendo ponderado, além do mais, 90 anos de idade como limite para o exercício da profissão, o salário médio em 12 meses, o abatimento de 30% e o défice funcional de 16%. Ora, há que dizê-lo, o valor encontrado, ainda que com base na equidade, mostra-se claramente exagerado. Vejamos: Ao considerarmos, como na sentença, o valor médio líquido de 3.000,00€ mensais, 15 anos (90-75) de vida (propriamente dita ou profissional) e o défice funcional (0,16), e o abatimento de 30%, o valor encontrado seria de [(36.000 x 0,3 + 36.000) x 15 x 0,16] 60.480,00€. No entanto, conforme referimos a propósito da indemnização relativa ao período de défice funcional temporário total, o valor retributivo antes referido não pode ser considerado. Se, na falta de outro valor fidedigno, considerarmos a pensão líquida anual auferida pela recorrida, encontraríamos o valor de [(55.370,8917 x 0,3 + 25.370,80) x 15 x 0,16] 42.622,94€. 17 1812,20 x 14 (desconsiderando o valor inferior da pensão de aposentação em 2015). Note-se que estamos a considerar a pensão mensal multiplicada por 14 meses, quando, relativamente à atividade profissional ou empresarial que a recorrida exerce apenas haveria de considerar-se 12 meses, como considerou a sentença, e aceitando que a recorrida, ou é paga em férias ou não as goza. Sucede que não podemos considerar a idade de noventa anos como correspondente ao tempo de vida ou exercício profissional da recorrida, ou seja, não podemos considerar 15 anos (90-75) como esperança de vida, mas apenas a idade de 83 anos, como correspondente à esperança de vida média das mulheres portuguesas e, por isso, uma esperança de vida, entre aquela data e a do acidente, de oito anos. Efetivamente, nada permite hipostasiar uma esperança de vida diferente da que objetivamente é considerada para a generalidade das sinistradas, desde logo em razão da certeza jurídica exigível e da equidade perante quaisquer outros sinistros. Acresce que não resulta dos autos, nomeadamente dos relatórios periciais que a autora apresente qualquer particularidade que a distinga, em termos de esperança de vida, de qualquer outra cidadã com a sua idade. Diga-se, por último que só assim não seria, ou seja, só podia considerar-se uma idade ponderável diferente se esta fosse ponderada mensal ou anualmente, e para tanto haveria a autora de ter peticionado o pagamento de uma renda e não, como o fez, o pagamento de um valor unitário, global e imediatamente pago. Assim, ponderando a esperança de vida de 8 anos e mesmo que se considere todo o rendimento líquido da pensão anual de aposentação, o valor correspondente seria de 22.732,23€ (42.622,94 x 8 /15). Todas as operações aritméticas que antecedem não podem ignorar a dificuldade que constitui a atribuição de um montante compensatório que repare o dano biológico, sendo certo que tais dificuldades são acrescidas num caso como o presente em que a recorrida é uma pensionista que exerce atividade ... através de uma ou mais sociedades e em que se desconhece os resultados destas que, eventualmente, hajam sido distribuídos pelos sócios, antes de sobre os mesmos incidir IRS. As ditas operações aritméticas, no entanto, pretendem evidenciar quanto excessiva se mostra, em nosso entender e respeitando opinião contrária, o valor atribuído em sede de compensação do dano biológico, ainda que fosse inequívoca a afetação da atividade que a recorrida continua a exercer. Note-se, no entanto, que, sobre este aspeto, apenas resulta dos factos dados como provados o constante da alínea rr (“A autora mantém algumas limitações na movimentação da cervical e já não aguenta uma jornada normal de trabalho como acontecia habitualmente, antes do acidente), sem definição do que exatamente seja a sua “jornada normal” de trabalho e referindo-se apenas “algumas limitações”. Sem embargo, resulta também dos autos que a autora tem repercussão nas atividades desportivas e de lazer no grau 1/7 e que o défice funcional tem reflexo na sua vida pessoal e social. Tudo visto, não ignorando aquelas (“algumas”) limitações e as dificuldades vivenciais, ponderando a referida esperança de vida, entendemos que a reparação do dano biológico se mostra equitativamente adequado com a fixação do correspondente montante em 25.000,00€ (…)” - Que dizer? Concordamos com a diminuição do valor estipulado pelo Tribunal de 1ª Instância quanto ao dano biológico/existencial. Também corroboramos a operação aritmética feita pela Relação, a qual teve na base do cálculo da indemnização a pensão líquida anual auferida pela recorrida. O valor assim encontrado foi de 22.732,23€ (42.622,94 x 8 /15). Contudo, não podemos olvidar estar demonstrado que a lesada/A. tem realmente uma robustez ou capacidade efectiva superior à mediana da sua idade, acima do habitual, e que a sua longevidade nunca a impediu de ter alguma actividade liberal como ..., apesar de aposentada, agora, claro está, com menos intensidade e maior esforço – cfr. a perda de rendimentos a que se reporta a factualidade constante das alíneas jjj) e kkk). Em sintonia com tudo o que dissemos acerca do conceito de dano biológico/existencial e com recurso a equidade, não podemos deixar de ponderar que o violento acidente em causa teve forte repercussão na saúde física e mental da lesada/A., causando-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (DFP) fixado em 16 pontos de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades para o Direito Civil. Singularmente – cada caso é um caso - a avançada idade da vítima/A. não deve constituir um factor limitativo do valor da indemnização, antes deve ser valorada, na medida em que lhe exige ainda um maior esforço para suprir constrangimentos físicos e psicológicos inerentes à sua inesperada “mudança de vida.” Reputamos, assim, justa, por equitativa, uma indemnização pelo dano biológica/existencial no valor total de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros). 3. Indemnização a título do dano não patrimonial Também quanto ao montante respeitante ao dano não patrimonial houve diferente avaliação, em sede 1ª Instância e de 2ª Instâncias. O Tribunal de 1ª Instância considerou ser de arbitrar, neste particular, o valor de €30.000,00 com estes fundamentos: “(...) sofreu dores intensas aquando do acidente e no período de tratamento, sendo que as dores cervicais persistem, com limitações em relação ao transporte de pesos, passou a ter receio de conduzir, sofre de stress pós-traumático, alterações de humor e irritabilidade fácil, tendo passado a usar medicação ansiolítica. Para além do que resulta provado em relação a sofrimento físico, imobilização, medos e limitações, importa ter em conta, como fator particularmente relevante, que a autora vivenciou uma experiência traumática, tendo sido embatida violentamente, de forma inesperada, com subsequente capotamento do veículo, que se veio a imobilizar a 45 metros do local do embate, tendo atingido o talude que ladeia a estrada. A idade da autora à data do acidente e a particular consciência que esta traz em relação à própria fragilidade, permite com facilidade compreender o temor que terá sentido de perder a vida naquele acidente, vivenciando o que se antecipa ser um estado de terror no período que perdurou até à imobilização do veículo. Sendo o parâmetro ou critério normal para aferir a dimensão da dor física a extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico, haverá que reconhecer a presença, no caso concreto, de um dano não patrimonial digno de tutela compensatória -o relatório pericial fixou o quantum doloris no grau 4, numa escala de 1 a 7, o que revela a indiscutível relevância da dor sofrida. Já o dano estético foi fixado no grau 1 de 7. (...) Atendendo aos critérios oferecidos pelo art. 494, que são o grau de culpabilidade do agente responsável pelo acidente -culpa efetiva -, a situação económica dos envolvidos, a idade da autora e o facto de ter ficado a padecer de diversas sequelas, a incidência das lesões, o medo intenso que se antevê ter sido sofrido pela natureza do acidente, afetando a vida futura da autora em relação à sua confiança na condução de veículos, bem como dada a intensidade das dores sofridas, tudo apreciado em concreto, oferece-se como equitativamente justa a compensação peticionada de 30.000,00€ (...)”. O Tribunal da Relação, baixou a indemnização pelos danos não patrimoniais para €20.000,00 com a seguinte fundamentação: “(…) Quanto aos danos não patrimoniais, por fim, foi a compensação dos mesmos fixada em 30.000,00€. A propósito, a primeira instância deixou dito o que, com síntese, se transcreve e sublinha: “(...) sofreu dores intensas aquando do acidente e no período de tratamento, sendo que as dores cervicais persistem, com limitações em relação ao transporte de pesos, passou a ter receio de conduzir, sofre de stress pós-traumático, alterações de humor e irritabilidade fácil, tendo passado a usar medicação ansiolítica. Para além do que resulta provado em relação a sofrimento físico, imobilização, medos e limitações, importa ter em conta, como fator particularmente relevante, que a autora vivenciou uma experiência traumática, tendo sido embatida violentamente, de forma inesperada, com subsequente capotamento do veículo, que se veio a imobilizar a 45 metros do local do embate, tendo atingido o talude que ladeia a estrada. A idade da autora à data do acidente e a particular consciência que esta traz em relação à própria fragilidade, permite com facilidade compreender o temor que terá sentido de perder a vida naquele acidente, vivenciando o que se antecipa ser um estado de terror no período que perdurou até à imobilização do veículo. Sendo o parâmetro ou critério normal para aferir a dimensão da dor física a extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico, haverá que reconhecer a presença, no caso concreto, de um dano não patrimonial digno de tutela compensatória -o relatório pericial fixou o quantum doloris no grau 4, numa escala de 1 a 7, o que revela a indiscutível relevância da dor sofrida. Já o dano estético foi fixado no grau 1 de 7. (...) Atendendo aos critérios oferecidos pelo art. 494, que são o grau de culpabilidade do agente responsável pelo acidente -culpa efetiva -, a situação económica dos envolvidos, a idade da autora e o facto de ter ficado a padecer de diversas sequelas, a incidência das lesões, o medo intenso que se antevê ter sido sofrido pela natureza do acidente, afetando a vida futura da autora em relação à sua confiança na condução de veículos, bem como dada a intensidade das dores sofridas, tudo apreciado em concreto, oferece-se como equitativamente justa a compensação peticionada de 30.000,00€ (...)”. Relativamente aos danos não patrimoniais, teremos em conta a factualidade que resulta da sentença, atendendo especialmente ao stress pós-traumático de que padece a autora, aos sofrimentos físicos e psicológicos, aquando do acidente, posteriormente a este e perante a imagem deste, que se mantém na perceção da recorrida. A vivência de uma experiência traumática prolonga-se no tempo e acarreta lembranças com afetação psíquica e sofrimento que só vem sendo debelado, pelo menos ocasionalmente, através de medicação. Importa ter presente, por outro lado, que a autora em nada contribuiu para o sinistro, apenas o tendo sofrido. Ainda assim, não pode, mesmo nesta sede, ignorar-se a idade da autora, pois se a mesma fosse muito inferior, objetivamente, o tempo de sofrimento havia de ser, numa ponderação racional, de outra e maior dimensão. Tudo ponderando, entendemos adequado o montante de 20.000,00€, a título de danos não patrimoniais (…)” Ambas as Instâncias reconheceram a notória relevância dos danos sofridos quanto a este ponto, tendo o factor idade levado a Relação a descer a indemnização em €10.000,00. Ora, em coerência com o que dissemos a respeito do dano biológico/existencial, o elemento idade, in casu, não deve ser desconsiderado na indemnização a arbitrar à lesada. Destarte, entendemos adequado o montante de €30.000,00 a título de danos não patrimoniais - artºs 496º e 494º do CC. Tudo visto e concluindo, deve a autora/A., na qualidade de lesada, ser indemnizada pela R. (danos respeitantes a perda de rendimentos durante a ITA, dano biológico/existencial/danos não patrimoniais), no montante global de €75.300,00 (setenta e cinco mil e trezentos euros). Sumariando: - A compensação a atribuir pelo dano biológico/existencial, deve ter em conta a sua repercussão em todas as actividades do lesado, com repercussão nos danos futuros e danos não patrimoniais; - Na impossibilidade de se averiguar a totalidade dos danos há que recorrer à equidade, enquanto solução de harmonia com o caso concreto; - Reputando-se de justa, por equitativa, a indemnização devida à lesada, a esse título, no valor global de €65.000,00 sendo €35.000,00 a título do dano biológico/existencial e €30.000,00 relativamente aos danos não patrimoniais. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos julga-se, parcialmente procedente a revista e consequentemente, condena-se a Ré Seguradora a pagar à Autora, as seguintes indemnizações: 1 - A título da sofrida incapacidade temporária absoluta, a quantia de €10.300,00 (dez mil e trezentos euros). 2 – Pelo dano biológico/existencial, a quantia de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros). 3 – Quanto aos danos não patrimoniais, a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros). No total, vai a R. condenada a pagar à A., a título de indemnização a quantia de €75.300,00 (setenta e cinco mil e trezentos euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a presente data até efetivo e integral pagamento. - Custas pelas A. e R. na proporção do respectivo vencimento/decaimento. Lisboa, 29-2-2024 Afonso Henrique (relator) Isabel Salgado Maria Graça Trigo |