Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A217ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00036614
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
FUNDAMENTOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199904200002171
Data do Acordão: 04/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1206/97
Data: 04/11/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR NACION.
Legislação Nacional: L 37/81 DE 1981/10/03 ARTIGO 8 ARTIGO 9 ARTIGO 10 ARTIGO 26 ARTIGO 31.
DL 322/82 DE 1982/08/12 ARTIGO 22 N1 A ARTIGO 23 ARTIGO 26 ARTIGO 28 ARTIGO 38 N6.
L 25/94 DE 1994/08/25.
DL 253/94 DE 1994/10/20.
L 2098 DE 1959/07/20 BXVIII A B.
CCIV867 ARTIGO 22 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC61/99 DE 1999/03/02.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/25 IN CJSTJ ANOI TI PAG156.
ACÓRDÃO STJ PROC39/97 DE 1997/04/30.
Sumário : I- A aquisição da nacionalidade não se produz inelutavelmente pela simples verificação do facto constitutivo (a manifestação de vontade do interessado), importa que também ocorra uma condição negativa (não dedução de oposição pelo M.P.)
II- A oposição só pode ser deduzida em circunstâncias que indiciem de alguma forma a indesejabilidade da integração do interessado na comunidade nacional - os fundamentos referidos no artigo 9 alínea b) e c) da Lei 37/81, na sua actual red., não passam de meros índices de factores impeditivos da aquisição da nacionalidade, carecendo de ser completados com outros factores evidenciadores da indesejabilidade (deixaram de ser causa de perda da nacionalidade portuguesa).
III- Cabe ao M.P., requerente do processo de oposição, alegar e provar esses outros factores evidenciadores.
IV- Após a nova red. dada pelo DL 253/94, de 20 de Outubro, a ligação efectiva à comunidade nacional constitui um autêntico pressuposto de aquisição de nacionalidade portuguesa.
V- Após a Lei 37/81, a naturalização no estrangeiro só conduz à perda da nacionalidade portuguesa se houver declaração de que se não quer ser português.
VI- À reaquisição da nacionalidade portuguesa por aquele que a perdera no domínio da Lei 2098 pode ser deduzida a oposição prevista no artigo 9 alínea c) da Lei 37/81.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
O Ministério Público instaurou em 4 de Fevereiro de 1997, no Tribunal da Relação de Lisboa, acção com processo especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa contra A, com os sinais dos autos, tendo, em síntese, alegado o seguinte:
- O Requerido perdeu a nacionalidade portuguesa por se ter naturalizado cidadão angolano em 22/12/1975.
- O Requerido prestou, em Abril de 1995, no Consulado-Geral de Portugal, em Luanda, declaração para (re)aquisição da nacionalidade portuguesa.
- Com base nessa declaração, foi instaurado e instruído, na Conservatória dos Registos Centrais, o processo nº 19204/95.
- Ouvido em auto, verifica-se que o Requerido foi Ministro da Construção e Habitação da República de Angola desde 27 de Novembro de 1976 a 11 de Dezembro de 1978.
- Existindo um facto impeditivo da pretendida (re)aquisição da nacionalidade portuguesa, o registo não chegou a ser lavrado, uma vez que o exercício de funções públicas a Estado estrangeiro constitui fundamento de oposição à pretensão do Requerido.
Atento o que o Ministério Público se opõe a que seja registada a (re)aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade de A e requer que seja ordenado o arquivamento do processo conducente a esse registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Citado para contestar, o Requerido alegou no sentido da improcedência da acção, devendo, em consequência, ser admitido o pedido de reaquisição da nacionalidade pelo ora Requerido.
Na sua resposta o Ministério Público mantém a posição inicial, terminando por requerer que a acção seja julgada procedente.
Tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a oposição deduzida, o Ministério Público interpôs recurso da decisão, na sequência do que o Supremo Tribunal de Justiça anulou o acórdão, por não conter a fixação dos factos considerados provados - fls. 91-92.
Julgando novamente a causa pelos mesmos Exmºs Juízes Desembargadores que haviam intervindo no anterior julgamento, a Relação de Lisboa, por acórdão de 4 de Novembro de 1998, considerou improcedente a oposição deduzida ao pedido de reaquisição da nacionalidade portuguesa pelo Requerido, ordenando o competente registo - fls. 98 e segs.
Inconformado, o Ministério Público apelou da decisão, sendo o recurso julgado como de revista nos termos do nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 322/82, de 12/08.
A encerrar a sua alegação, oferece o Ministério Público as seguintes conclusões:
a) O requerido perdeu voluntariamente a nacionalidade portuguesa por se ter naturalizado cidadão angolano em 22 de Dezembro de 1975;
b) O requerido exerceu o cargo de Ministro da Construção e Habitação da República Popular de Angola desde 27 de Novembro de 1976 a 11 de Dezembro de 1978;
c) Assim, o requerido foi membro do Governo da República Popular de Angola;
d) O cargo público de Ministro revela uma certa confiança política e ainda uma adequação da personalidade do requerido aos valores reinantes naquele Estado angolano;
e) Não se mostra, assim, conveniente a reaquisição da nacionalidade portuguesa por parte do ora requerido;
f) Por isso, devia a presente acção lograr procedência com fundamento no artigo 9º, alínea c), da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro.
g) Ao decidir de modo diverso violou o preceito vindo de referir.
h) Deve, pois, conceder-se provimento ao recurso, revogar-se o acórdão e julgar-se procedente a oposição deduzida.

Contra-alegando, o recorrido requereu a ampliação do recurso nos termos do disposto no nº 1 do artigo 684º-A do Código de Processo Civil, tendo alegado no sentido da manutenção do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
É a seguinte a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal a quo:
- A, aos 10 de Abril de 1995, no Consulado-Geral de Portugal, em Luanda, prestou declaração para a (re)aquisição da nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no artº 31º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro.
- Com base nessa declaração, foi instaurado e instruído o processo nº 19204/95.
- O Requerido perdeu a nacionalidade portuguesa por se ter naturalizado cidadão angolano em 22 de Dezembro de 1975.
- O Requerido foi Ministro da Construção e Habitação da República Popular de Angola desde 27 de Novembro de 1976 a 11 de Dezembro de 1978.
- Em 12 de Setembro de 1974, o Requerido tomou posse do cargo de Secretário de Estado das Obras Públicas, Habitação e Urbanismo de Angola, no Governo provisório chefiado pelo Almirante Rosa Coutinho.
- Em 31 de Janeiro de 1975 tomou posse do cargo de Ministro das obras Públicas, Urbanismo e Habitação no Governo de Transição chefiado pelo General Silva Cardoso.
- Os pais do Requerido e sua filha são portugueses.
- A mulher do Requerido é portuguesa.
III
1 - A pretensão formulada pelo recorrente nos termos do nº 1 do artigo 684º-A do Código de Processo Civil resulta do facto de o Requerido, na sua contestação, ter invocado como argumento para a improcedência da acção - não atendido pelo acórdão recorrido - que a oposição prevista no artigo 9º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, não podia ser deduzida nos casos dos artigos 31º deste diploma e 44º do Decreto-Lei nº 322/82, de 11 de Agosto, referentes á reaquisição da nacionalidade, por aqueles que a perderam no domínio do artigo 22º, nº 1, do Código Civil de 1867 e alínea a) da Base XVIII da Lei nº 2098, de 20 de Julho de 1959.
Oportunamente proceder-se-á à apreciação da questão, formulada a título subsidiário na economia das contra-alegações apresentadas pelo Recorrido (1) Á matéria correspondem as três primeiras conclusões da contra-alegação do Recorrido.
Antes, porém, justificar-se-ão algumas considerações de ordem geral sobre a temática em que se inscreve a questão sub judice.
2 - De entre as ideias nucleares da construção, no nosso ordenamento jurídico, do novo "direito da nacionalidade", ancorado na Lei nº 37/81 e no Decreto-Lei nº 322/82, alterados, respectivamente, pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei nº 253/94, de 20 de Outubro, podem sublinhar-se, no concernente à economia das questões a dilucidar, alguns relevantes aspectos.
2.1. A natureza do vínculo de nacionalidade como uma ligação que confere ao indivíduo um autêntico direito implicava a sua jurisdicionalização, ou seja, a atribuição a órgãos independentes dos poderes para a sua apreciação. A circunstância de se ter deixado tal competência para os tribunais civis (artigos 10º e 26º da Lei nº 37/81 e 23º, 26º, 28º e 38º, nº 6, do Decreto-Lei nº 322/82) é afinal o reconhecimento da natureza bifronte do vínculo de nacionalidade - como direito fundamental (cfr. os artigos 4º e 26º, nº 1, da Constituição da República) e como elemento do estado das pessoas.
Um primeiro traço, que importa sublinhar, a respeito do novo regime do "direito da nacionalidade", é a função de grande relevo que é reconhecida na nova lei à vontade dos indivíduos em todas as vicissitudes que a relação de nacionalidade pode apresentar - veja-se, neste sentido, Rui Manuel Moura Ramos, "Do Direito Português da Nacionalidade", 1992, págs. 118 e segs.
O indivíduo passou a poder intervir com muito maior latitude do que até então era possível - cfr. o regime da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959 -, na modelação da relação de nacionalidade, surgindo como um verdadeiro sujeito dessa relação.
Como observa o Autor citado, "por detrás desta alteração está a ideia que o legislador se faz da comunidade portuguesa e dos elementos que são determinantes para ajuizar da inclusão nela dos indivíduos em concreto".
2.2. - Mas o efeito da aquisição da nacionalidade não se produz inelutavelmente pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere - a manifestação de vontade do interessado.
Importa também que ocorra uma condição negativa, ou seja, que não haja sido deduzida pelo Ministério Público oposição à aquisição, ou que, tendo-o sido, ela seja considerada judicialmente improcedente.
Trata-se de um instituto que a nossa ordem jurídica conhece desde a Lei nº 2098 e cuja intencionalidade é clara, aparecendo como uma modalidade de resposta orgânica do tecido social à penetração indesejada de elementos que não reúnam os requisitos considerados, por lei, necessários para aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.
Justifica-se, assim, como adverte Moura Ramos, que a oposição só posa ser deduzida em circunstâncias que indiciem de alguma forma a indesejabilidade de quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa (2) Cfr. Rui Manuel Gens de Moura Ramos, "Do Direito Português da Nacionalidade", 1984, págs. 161 a 163.). Deste modo, e limitativamente, o artigo 9º da Lei nº 37/81 considerava, na sua versão originária, os três seguintes fundamentos: (a) a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional; (b) a prática de crime punível com pena maior, segundo a lei portuguesa; (c) o exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
Recordar-se-ão, a propósito, as alterações introduzidas pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto, às alíneas a) e b) do artigo 9º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, sendo prenhe de consequências jurídicas a modificação da alínea a), cuja redacção passou a ser a seguinte: "A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional" (3) Muito menos importante a alteração introduzida à alínea b), que passou a dispor o seguinte: "A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa").
Como tem sido salientado em jurisprudência deste STJ, da nova redacção dada a esta alínea a) - e, bem assim, à alínea a) do nº 1 do artigo 22º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado pelo Decreto-Lei nº 322/82, de 12 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 253/94, de 20 de Outubro -, infere-se que, hoje, a ligação efectiva à comunidade nacional constitui um autêntico pressuposto de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade, tendo o requerente - candidato à aquisição - o ónus da correspondente alegação e prova. Não o fazendo, há fundamento bastante para a procedência da acção de oposição (4) Cfr. verbi gratia, e para maiores desenvolvimentos, o Acórdão de 2 de Março de 1999, no Processo nº 61/99, 1ª Secção.).
Não assim quanto à (imodificada) alínea a), que ora particularmente nos interessa, mormente na sua primeira parte, na medida em que erige em fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa "o exercício de funções públicas (...) a Estado estrangeiro". A interpretação jurisprudencial da referida alínea, bem como da alínea b) do mesmo artigo 9º, de que agora, por estranha à economia da vertente questão, não interessa cuidar, aponta no sentido de que tais fundamentos de oposição não passam de meros índices de factores impeditivos da aquisição da nacionalidade, carecendo de ser completados com outros factores evidenciadores da indesejabilidade da integração do interessado na comunidade nacional.
Acrescendo que a respectiva alegação e prova compete ao Ministério Público, na qualidade de requerente da acção de oposição (5) Cfr., por exemplo, ainda na vigência da primitiva redacção da alínea a) do artigo 9º da Lei nº 37/81, o Acórdão do STJ de 25 de Fevereiro de 1993, publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ -, Ano I, Tomo I, 1993, págs. 156 e 157.).
O que se deixa observado aponta, desde já, no sentido da solução do caso sub judice.

3 - Todavia, porque tal é expressamente requerido pelo ora recorrido, importa que, previamente, se aprecie a questão de saber se a oposição prevista no artigo 9º da Lei nº 37/81 poderá, ou não, ser deduzida nos casos dos artigos 31º da referida Lei e 44º do Decreto-Lei nº 322/82, referentes à reaquisição da nacionalidade por aqueles que a haviam perdido no domínio da vigência do artigo 22º, nº 1, do Código Civil de 1867 e da alínea a), Base XVIII, da Lei nº 2098.

3.1. - Perdia a qualidade de cidadão português, nos termos do artigo 22º, nº 1, do Código Civil de 1867, "o que se naturaliza em país estrangeiro".
Entretanto, de acordo com o disposto na alínea a) da Base XVIII da Lei nº 2098 perdia a nacionalidade portuguesa "o que voluntariamente adquira nacionalidade estrangeira".
Ou seja, a naturalização em país estrangeiro, mormente quando voluntária, aparece aqui como a manifestação da escolha individual entre duas ligações nacionais. Se tal escolha é possível - princípio da mutabilidade - haverá que retirar todas as consequências da manifestação dessa vontade, fazendo perder ao indivíduo em causa a sua nacionalidade anterior.
Só que, como explica Moura Ramos, a pressão dos factos fez alterar as concepções que, um pouco por todo o lado, conduziam a soluções deste género. Circunstâncias várias contribuíram para tornar claro que a naturalização no estrangeiro, não querendo significar muitas vezes a interrupção das relações com a primitiva comunidade nacional, não deveria conduzir à perda da ligação privilegiada com esta que a relação de nacionalidade exprime (6) Cfr. loc. cit., pág. 183.).
Assim se explica a perspectiva assumida pelo legislador português na Lei nº 37/81, ao eliminar do elenco dos fundamentos da perda da nacionalidade portuguesa a aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira. Foram, com efeito, essas a intencionalidade e as consequências da norma da Lei de 1981 que prescreve que "perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses" - artigo 8º.
Compreende-se, pois, a razão de ser da norma transitória do artigo 31º da referida lei nº 37/81, ao prescrever que "os que, nos termos da Lei nº 2098 (...) e legislação precedente, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem adquiri-la mediante declaração, sendo capazes".
Esta aquisição da nacionalidade " tecnicamente, trata-se, aliás, de uma reaquisição " não é automática, supondo a manifestação da vontade dos interessados nesse sentido.
3.2. - A Base XVIII da Lei nº 2098 previa um outro fundamento de perda da nacionalidade portuguesa. Com efeito, a sua alínea b) estabelecia que perde a nacionalidade portuguesa o que, sem licença do Governo, aceite funções públicas ou prestasse serviço militar a Estado estrangeiro, se, não sendo também súbdito desse Estado, não abandonar essas funções ou serviço dentro do prazo que lhe for designado pelo Governo.
Também aqui, como no caso anterior, está subjacente a ideia de que se apagou de alguma forma a ligação sociológica do indivíduo á comunidade portuguesa, o que justificaria o corte do vínculo que o unia ao Estado. Acresce, todavia, que, neste caso, a razão fundamental que parece presidir a este mecanismo é a de sanção de um comportamento: "considera-se censurável a conduta do nacional e entende-se que ela perturba em termos inaceitáveis o funcionamento do vínculo de nacionalidade, pelo que, unilateralmente, o Estado determina o seu corte" (7) Cfr. Rui Moura Ramos, loc cit., págs. 188 e 189.).

3.3. - É chegado o momento de se tomar posição sobre a questão acima enunciada, colocada pelo recorrido.
É certo que a aquisição de nacionalidade estrangeira e o exercício de cargos públicos ao serviço de Estado estrangeiro deixaram de ser causa de perda da nacionalidade portuguesa.
No entanto, não é lícito, como faz o Recorrido, pretender extrair de tal facto a consequência de que "não parece ter sido intenção do legislador que tais circunstâncias possam ser deduzidas como fundamento de oposição à reaquisição da nacionalidade portuguesa por quem nunca a devia ter perdido" (8) Cfr. o ponto 30 do arrazoado da contra-alegação do ora Recorrido.). Afirmar o que acaba de se reproduzir é, salvo o devido respeito, querer provar demais...
Como, aliás, o Recorrido reconhece, no ponto 37 da parte dispositiva da suas alegações, "o exercício de funções públicas ao serviço de Estado estrangeiro deixou de ser causa de perda de nacionalidade, para passar a constituir mero fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade".
Tendo, como no caso dos presentes autos, a perda da nacionalidade portuguesa resultado do facto de o requerido se ter naturalizado cidadão angolano em 22 de Dezembro de 1975, é perfeitamente razoável em face dos elementos sistemático, racional e teleológico de interpretação da lei, chamar à colação o fundamento de oposição a que se refere a alínea c) do artigo 9º da Lei nº 37/81, na parte que se refere ao exercício, pelo ora recorrido, de funções públicas, de natureza governamental, ao serviço da República Popular de Angola, entre 27 de Novembro de 1976 e 11 de Dezembro de 1978.
Ou seja, para rematar quanto a este ponto prévio, cumpre concluir, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Recorrido, que a oposição prevista na alínea c) do artigo 9º da Lei nº 37/81 pode ser deduzida nos casos a que se referem os artigos 31º daquela Lei e 44º do Decreto-Lei nº 322/82, relativos à reaquisição da nacionalidade por aqueles que a tenham perdido no domínio da alínea a) da Base XVIII da Lei nº 2098.

4 - No entanto, atentas as razões já oportunamente esboçadas, entende-se que a oposição deduzida pelo Ministério Público não deve proceder.
Já se disse que, no entendimento jurisprudencial que se tem como mais adequado, a alínea c) do artigo 9º corresponde a um mero índice de factor impeditivo da aquisição da nacionalidade, carecendo de ser completado com outros factores evidenciadores da indesejabilidade da integração do interessado na comunidade nacional. Disse-se ainda que a respectiva alegação e prova compete ao Ministério Público, na qualidade de requerente da acção de oposição.
Escreve-se, com efeito, no sumário do Acórdão deste STJ de 30-04-1997, Processo nº 39/97, 2ª Secção:
Os fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, descritos no artigo 9º da Lei da Nacionalidade, terão de ser completados com a alegação de outros factores que sejam expoentes manifestos da indesejabilidade do indivíduo na comunidade nacional.
A recusa automática da nacionalidade com base numa das circunstâncias descritas no artigo 9º da Lei nº 37/81, de 3-10, seria converter a acção do poder judicial numa intervenção puramente administrativa.
(...)
Incumbe ao Ministério Público, como requerente do processo de oposição, demonstrar a existência de facto impeditivo do direito de aquisição da nacionalidade por parte do requerido.
É certo que a nomeação para o exercício de um cargo público de Ministro é revelador de confiança política e de adequação de objectivos por parte do escolhido com os valores e ideais reinantes no Estado de cujo Governo se faz parte.
No entanto, a área desempenhada pelo ora Recorrido reveste acentuado pendor técnico.
Por outro lado, a apreciação global do quadro de facto dado como assente permite, in casu, constatar que, antes de ter sido nomeado Ministro da Construção e Habitação no Governo da República Popular de Angola, o ora recorrido, engenheiro civil de formação, desempenhara funções como membro dos Governos provisório e de transição, da responsabilidade de Portugal, sempre na área das Obras Públicas, Habitação e Urbanismo.
Ou seja, antes de ter sido nomeado Ministro de Angola, o Recorrido foi também, ali, membro de um Governo de transição, quando Angola se preparava para se tornar independente de Portugal.
São ainda bem conhecidas as carências de quadros que, nomeadamente, logo após a independência, afectavam o novo País africano.
Acresce que a Constituição da República Portuguesa de 1976, coeva do exercício das funções públicas, por parte do Requerido, ao serviço da República de Angola, previu, desde a sua redacção originária, a manutenção, por parte de Portugal, de "laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa" - artigo 7º, nº 3, in fine, da C.R.P.
Não se trata, enfim, de uma aquisição pura e simples da nacionalidade portuguesa, mas sim da sua recuperação. Está-se perante um cidadão nascido em Portugal, filho de pais portugueses, formado em Portugal, com cultura e hábitos portugueses, casado com uma portuguesa e pai de uma cidadã deste País. Tudo a apontar para uma ligação real ao Estado português, suas tradições e cultura.
Competia ao Ministério Público fazer a alegação e a prova de outros factos que, conjugados com o referido exercício de funções públicas ao serviço da República Popular de Angola, constituíssem fundamento da procedência da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do Recorrido. Não o fez e os fundamentos invocados são insuficientes para impedir a aquisição da nacionalidade.
Atento o exposto, improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, não tendo a decisão impugnada violado as disposições legais ali indicadas.
Termos em que, na improcedência do recurso, se confirma o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Abril de 1999.
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.