Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024869 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199811040012061 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | OPOSIÇÃO AQ NACIONALIDADE | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR NACION. | ||
| Legislação Nacional: | L 37/81 DE 1981/10/03 ART9 C. CCIV867 ART22 DL 322/82 DE 1982/08/12 ART44. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/02/25 IN CJ ANOI TI PAG156. AC STJ DE 1986/01/07 IN BMJ N353 PAG400. | ||
| Sumário: | I - Os que perderam a nacionalidade portuguesa têm a faculdade de a readquirir, cabendo ao poder judicial, e não ao Governo, a apreciação e ponderação dos interesses em jogo: por um lado, os interesses individuais de quem a pretende e, por outro, os interesses do Estado Português em conceder ou negar a nacionalidade, no caso concreto. II - Os fundamentos da oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa previstos no art. 9 da Lei n. 37/81 têm de ser encarados não como factos impeditivos dessa mesma aquisição, mas apenas como índices de indesejabilidade. Significa isto que compete ao MP - por força do art. 10 da Lei da Nacionalidade - alegar e provar a existência de factos que traduzam a mencionada indesejabilidade. III - A invocação de que o Requerido foi Ministro da Construção e Habitação da República de Angola desde 27-11-1976 a 11-12-1978, não é suficiente para determinar a procedência da Oposição à Aquisição da Nacionalidade Portuguesa. | ||