Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
116/12.0GAVNF.1.G1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
FURTO QUALIFICADO
RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
RECETAÇÃO
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUCESSÃO DE CRIMES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PENA SUSPENSA
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO REBUS SIC STANTIBUS
Data do Acordão: 04/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Em caso de cúmulo jurídico e em face da necessidade/obrigatoriedade de condenação numa única pena, as penas dos cúmulos eventualmente efectuados anteriormente, em cada um dos processos com crimes em concurso, são desfeitos, sendo o caso julgado então formado sujeito à alteração das circunstâncias supervenientes (rebus sic stantibus), pois a sua manutenção equivaleria ao incumprimento das disposições legais atinentes ao concurso e à condenação numa única pena, aglutinadora de todas as demais, pelo que há que refazer esses cúmulos tendo em conta apenas as penas parcelares aplicadas a cada crime julgado e objecto de condenação.

II - As penas de prisão substituídas por pena suspensa, têm de ser englobadas no novo cúmulo jurídico em vista a determinar a nova pena única (podendo esta ser ou não substituída por nova pena suspensa), sem ofensa do caso julgado, com a excepção de as mesmas estarem cumpridas ou extintas pelo decurso do prazo da suspensão nos termos do art. 57.º do CP (incluindo prescritas).

III - O TC considerou “que a integração de penas de prisão (aquando de um conhecimento superveniente do concurso de crimes) anteriormente suspensas não constituía uma violação do caso julgado dada a ‘conatural provisoriedade da suspensão da execução da pena’”.

IV - Na efectivação do cúmulo jurídico superveniente entram todas as penas parcelares dos crimes em concurso integradoras de anterior pena única não cumprida, não podendo ficcionar-se o cumprimento de uma qualquer pena parcelar pois o que se executa é a pena única e não qualquer uma das penas parcelares englobadas nesse cúmulo.

V - Por tudo isso, também, a aplicação do perdão a eventuais penas parcelares, que integram o cúmulo, antes do seu conhecimento superveniente, deixam também de subsistir, por necessidade de aplicação da lei de amnistia e o perdão à pena única.

VI - A fundamentação das decisões judiciais imposta e regulada pelos arts. 205.º e 32.º n.º 1 da CRP e 374.º do CPP, existe para cumprir as seguintes finalidades: de conhecer e convencer os destinatários (as partes) da bondade da decisão e a sociedade em geral sobre a correção e a justiça do caso; permitir ao tribunal de recurso conhecer do processo logico-racional subjacente à decisão e aos destinatários da mesma exercer o direito ao recurso de modo consciente e de posse de todos os dados necessários para o efeito, e de permitir o auto controlo e a ponderação por parte do tribunal que decide, sobre a apreciação das provas, e por estas vias assegurar o respeito pelo princípio da legalidade da e na sentença (e do decidido) e assegurar e demonstrar a independência e imparcialidade dos juízes e das suas decisões, como fatores que são de credibilidade e de legitimidade.

VII - O limite de 25 anos previsto no art. 77.º do CP em caso de concurso de crimes é o da pena única que pode ser aplicada, e não o limite das penas parcelares a cumular.

VIII - O art. 3.º, n.º 4 da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, dispõe que “Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única” e, como não distingue, comporta tanto o concurso normal como o concurso de conhecimento superveniente (arts. 77.º e 78.º do CP).

IX - Por essa razão não podem subsistir anteriores declarações de perdão sobre penas parcelares englobadas na pena única superior a 8 anos de prisão, e incidindo o perdão sobre a pena única, sendo esta superior a 8 anos de prisão, o condenado não beneficia de qualquer perdão – art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08.

X - Assim o n.º 3 do art. 7.º que permite a aplicação do perdão a outros crimes cometidos e não excluídos do perdão por aquela norma pressupõe que o arguido tenha sido condenado em pena até 8 anos de prisão, pois sendo-o em pena superior funciona a exclusão do art. 3.º, n.º 1 citado.

XI - Pois todas as decisões relativas à pena antes do conhecimento do concurso superveniente estão sujeitas à tangibilidade do caso julgado “rebus sic stantibus”, ou seja, enquanto as mesmas condições se mantivessem, e sujeitos às mesmas regras, e do perdão de um ano também não beneficiaria se todos os crimes em concurso tivessem sido julgados no mesmo processo, ou seja, se em vez de um conhecimento superveniente do concurso ocorresse apenas o concurso de crimes.

XII - As leis de amnistia e perdão, como actos de graça ou clemência, e de interferência do poder legislativo no poder judicial, são normas de excepção que devem/têm de ser interpretadas literalmente, mas harmonizando as respectivas normas buscando o seu sentido.

XIII - A aplicação e harmonização entre o art. 3.º, nºs 1 e 4, e o art. 7.º, n.º 3 da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, exige que a pena única aplicada o seja até 8 anos de prisão para beneficiar de um ano de perdão, pois sendo superior é excluído qualquer perdão, e esta opção legislativa mostra-se justificada e por isso não padece de inconstitucionalidade.

XIV - Em face da justificação fundamentadora da lei de amnistia e do perdão em análise e do poder conformador do poder legislativo, não ocorre violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) ao limitar os beneficiários desse acto de clemência, nem ocorre violação do art. 29.º da CRP, sobre a aplicação da lei penal (que não está em causa), ou ainda o disposto no art. 32.º da CRP, no que às garantias de defesa no processo criminal respeita, tanto mais que a intangibilidade do caso julgado se mostra, em caso de concurso superveniente respeitado em relação às penas parcelares relativas a cada um dos crimes em que o arguido fora condenado, como únicas parcelas a ponderar nesse caso.

Decisão Texto Integral:
Acordam em audiência, os juízes conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No Proc. C.C. nº 116/12.0....1 do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Guimarães – J..., em que é arguido AA,

Foi por acórdão de 30/10/2024 proferida a seguinte decisão:

“ 5.A - Nestes termos, e ao abrigo das referidas disposições legais, as Juízes que compõem o Tribunal Coletivo, procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao condenado no âmbito dos Processos: i) Processo Sumário nº1032/17.5..., do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ii) Processo Comum Coletivo nº2390/06.2..., do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, e iii) Processo comum coletivo n.º 116/12.0... do Juízo Central Criminal de Guimarães, J..., decidem:

5.A. 1 - Aplicar ao condenado AA, realizando a operação de cúmulo jurídico, a pena única de 8 (oito) Anos e 10 (dez) meses de prisão;

5.A.2 - Não incluir, por não estarem verificados os pressupostos legais, a pena de prisão aplicada ao arguido AA no Processo Comum Singular nº19/18.5..., do Juízo Local Criminal de Barcelos – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (pena a cumprir em regime de sucessão de penas).

5.A.3 - Sem custas, por não serem devidas (cfr. artigo 513º, a contrario, do CPP).

5.A.4 – Julgar não aplicável a Lei do Perdão (Lei n.º 38-A/2023) visto que a pena única resultante da operação de cúmulo jurídico excede os 8 anos de prisão (art.º 3.º, n.º 1, a contrario).

5.A.5 - De acordo com o preceituado no artigo 80.º e 81.º, n.º 1, do Código Penal, serão descontados aquando da liquidação da pena a efetuar nestes autos, os períodos de detenção sofridos pelo condenado.

5.A.6 - Determinam a recolha, após trânsito em julgado deste acórdão, de vestígios biológicos do arguido e a respetiva inserção na base de dados de perfis de ADN, nos termos do disposto no art.º 8º, nº 2, da Lei nº 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação conferida pela Lei nº 90/2017, de 22 de agosto, caso ainda não tenha sido efetuada.

5.A.7 – Remeta cópia, para conhecimento, aos processos:

i) Processo Sumário nº1032/17.5..., do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga,

ii) Processo Comum Coletivo nº2390/06.2..., do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga,

iii) Processo comum coletivo n.º 116/12.0... do Juízo Central Criminal de Guimarães, J....

Iv - Informe o Processo n.º 3834/22.1... do J... do Juízo Central Criminal de Braga, no âmbito do qual foi feito um cúmulo jurídico, para conhecimento, visto que o presente acórdão cumulatório abrange mais uma condenação.

5.A.8 – Remeta cópia do acórdão ao EP onde se encontra detido para conhecimento. (…) “

Recorre o arguido, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:

“1. O recorrente, em vez de sair beneficiado após o cúmulo de penas, foi prejudicado, e viu ser-lhe aumentado o tempo de cumprimento de pena de prisão.

2. Podemos dizer, estar perante uma analogia da proibição de reformatio in pejus, art. 409º, do CPP. Em virtude, de a pena efetiva a acrescer ao anterior era de 2 meses, antes do novo cúmulo, e o Tribunal aplicou mais 4 meses.

3. Isto é tão inconcebível, que o aqui recorrente, ficava menos tempo na prisão, com o cumprimento de penas sucessivas, do que com o cúmulo jurídico.

4. Cúmulo esse que foi ele quem requereu e pediu, apesar da sua imposição legal, e acaba prejudicado, usando uma expressão popular, e sem qualquer sentido crítico ou ofensivo, “não lembrava ao diabo”.

5. Salvo o devido respeito, este agravamento depena, sem baselegal violaprincípios constitucionais consagrados na CRP, e na lei penal, pelo que V.s Ex.ªs deverão pronunciar-se por este facto, o do agravamento da pena.

6. O cúmulo de penas, visa várias situações, no entanto a principal é a redução da pena e não o seu aumento, como foi o presente caso, com o objetivo de dar segurança, estabilidade e unidade, para prosseguir ressocialização mais célere.

7. A realização de cúmulo jurídico de penas - observados os respetivos pressupostos

- não é uma faculdade do Tribunal, mas uma imperatividade legal, que o tribunal a quo assumiu, quando o arguido requereu, mas que não decidiu em conformidade com o que lhe era exigido.

8. O arguido condenado não tem apenas a expectativa de que lhe seja operado cúmulo jurídico das penas, mas, como aliás se afirma também, tem direito “a que lhe seja realizado o cúmulo jurídico (ou tantos quantos se imponham) ”.

9. O trânsito em julgado da primeira condenação é o momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico; só se podem cumular juridicamente penas relativas a infrações que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso, pois o art.º 78º não pode ser interpretado cindido do art.º 77º, ambos do Código Penal.

10. Os crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação ficariam excluídos do cúmulo realizado antes daquele trânsito, havendo lugar nestes casos a execução sucessiva de penas. No douto acórdão existe uma pena que foi excluída do cúmulo, mas sem justificação de facto ou de direito.

11. O trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas, o que se compreende, porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido.

12. Vejamos que as datas dos factos que deram origem a condenação em relação ao processo n.º 2390/06.2..., todas se reportam a crimes ocorridos entre 2002 e 2006, isto é, alguns desses crimes ocorrerem há mais de 22 anos.

13. Neste processo o arguido foi condenado na pena única de 8 anos de prisão, com trânsito em julgado ocorrido em 02/11/2018, esta pena de prisão de 8 anos, manteve-se válida e eficaz até 28/09/2023, data em que o acórdão do cúmulo anterior, isto é, o do processo n.º 3834/22.1..., que fixou a pena em 8 anos e 6 meses de prisão em cúmulo jurídico, obteve trânsito em julgado em 28/09/2023, conforme já consta dos autos. (Certidão do STJ)

14. O Tribunal a quo, não podia desconhecer este facto, foi alertado para ele, no entanto, não se pronuncia, numa total denegação de justiça, ignora por completo.

15. No entanto, o Tribunal abriu esse cúmulo como abriu os restantes.

16. Este douto TRG, Tribunal de recurso, deve responder, que pena de prisão estava em vigor entre os dias 01 de setembro de 2023 e 28 de setembro de 2023? Era a pena de 8 anos de prisão?; Era a pena de 8 anos e 6 meses de prisão?; ou era a pena agora em recurso de 8 anos e 10 meses de prisão?

17. Porque só respondendo a estas questões, é que haverá justiça.

18. Temos magistrados judiciais, que adotam a interpretação de que aberto o cúmulo, tem de se aplicar a lei do perdão a todas as penas que cumpram os pressupostos legais, no caso concreto o recorrentetem 9 penas de1 ano cada, quedeviam serem perdoadas, à luz de tal interpretação, no entanto, o recorrente só pediu o perdão de 1 ano na pena de 8 anos, mas foi-lhe recusado.

19. A certidão, emitida pelo STJ, agora novamente junta, consta dos autos, tendo sido emitida em 04 de Outubro de 2023, com o objetivo do tribunal verificar que à data de 01 de Setembro de 2023 (entrada em vigor da lei do perdão Papal), a pena de prisão que o arguido estava a cumprir era a pena de 8 anos fixada no processo n.º 2390/06.2..., e dessa forma beneficiava da aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto, por força do estatuído no artigo da Lei do perdão.

20. Mas o Tribunal ignorou a certidão do STJ.

21. A fls. 56 do douto acórdão, no ponto 4.2, é aflorada a questão da aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto, sendo reconhecido que o arguido / recorrente, preenche todos os requisitos epressupostos para poderbeneficiar da referida Lei.

22. No entanto, no mesmo acórdão numa contradição injustificável e insanável, o tribunal alega que não pode aplicar a tal Lei do Perdão, em virtude da pena única ser de 8 anos e 10 meses de prisão. Quando isso é a decisão final, antes temos de aplicar a lei dos descontos, como ocorre no caso análogo dos descontos dos art.s 80º e 81, ambos do CP.

23. Não se inverte o sentido das coisas, nem se interpreta à contrário, primeiro desconta e depois fixa a pena, não é fixar a pena primeiro, e depois vai ver se encaixa ou não o perdão (desconto).

24. No entanto, nesse parágrafo, o Tribunal reconhece que o limite máximo seria a pena de 8 anos, sabendo o tribunal que data da entrada em vigor da referida Lei, a única pena transitada em julgado, era a pena única de 8 anos fixada no processo n.º 2390/06.2.... Então aí, tinha aplicação o perdão, porque não aplicou?

25. O tribunal ignorou em absoluto, o caso julgado referente ao momento em que uma decisão se torna definitiva, em virtude de não poder ser mais objeto de recurso ou de reclamação.

26. Ignorou pois o tribunal o disposto nos artigos, 628º do CPC, ex vi artigo 4º do CPP, sendo de conhecimento oficioso.

27. Violou também este douto acórdão a decisão proferida neste processo, transitado em julgado em 09/05/2024, e que fixou a pena em 2 meses de prisão, em virtude da aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto, artigo 3º, n.º 1.

28. Estas violações, não só do caso julgado, e do trânsito em julgado das decisões, mas também a violação ocorrida com a revogação da condenação ao aqui recorrente, transitada em 09/05/2024, fazendo com que a certeza jurídica e a estabilidade processual, deixe de existir perante a decisão tomada, e agora objeto de recurso.

29. A segurança jurídica de um estado de direito exige, a estabilidade das decisões após o seu trânsito em julgado.

30. O tribunal a quo, reconhece que o recorrente respeita os prossupostos para poder beneficiar e usufruir da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto.

31. Mas depois refere “… tal perdão poderá deixar de ser aplicável, por força da pena única que venha a ser aplicada”.

32. No douto acórdão em crise, todo ele assenta num prossuposto, impedir que o recorrente beneficie da Lei do Perdão, apesar de cumprir todos os requisitos, tanto assim é, que justifica a opção tomada por uma interpretação do teor do artigo 3º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto, ao contrário da letra e do espirito do legislador.

33. Aplicando uma lei inconstitucional, porque violadora da legalidade, da proporcionalidade, da aplicação da lei mais favorável, do reformatio in pejus, do caso julgado, da estabilidade e segurança jurídicas, da certeza com que o cidadão deve contar.

34. Este acórdão veio por em causa o acórdão anterior destes mesmos autos, proferido por três Meritíssimas Juízas (Magistradas de Direito), sufragado e confirmado por este TRG, por mais três Juízes Desembargadores, por entender que a interpretação dada por estes seis Meritíssimos e por ordem de razão, por dois Tribunais, e transitada em julgado a 09/05/2024, não fizeram a interpretação correta.

35. Mas agora, a interpretação adotada, essa sim é que é correta, o que na nossa humilde opinião não é assim, porque viola a letra e o espirito da Lei, viola princípios constitucionais e faz uma denegação de justiça.

36. O art. 3º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, é inconstitucional.

37. Ao não respeitar a aplicação do fixado no artigo 29º da CRP, violou concomitantemente o artigo 2º n.º 4, do CP e artigo 15º da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto.

38. Salvo melhor opinião, este douto tribunal de recurso tem um dever expresso de se pronunciar sobre a constitucionalidade das normas aplicadas neste douto acórdão recorrido, nomeadamente quanto à conformidade da norma em face dos princípios constitucionais, quanto ao momento da aplicação dessa norma a este caso concreto e quanto á interpretação normativa em face da sua conformidade com a CRP.

39. Assim, o aqui recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 3º n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto, pelo facto do mesmo não respeitar em concreto os principio constitucionais, e pelo facto da sua aplicação violar os parâmetros jurídicos ou constitucionais.

40. Salvo melhor entendimento, entende-se que a aplicação da norma (art. 3º, n.º 1) e quanto à interpretação dada, quer ao referido artigo 3º, quer ao artigo 15º (quanto à entrada em vigor e aplicação da lei no tempo, bem como o desrespeito pelo caso julgado), são no sentido de violar os princípios constitucionais estabelecidos na nossa CRP.

41. Deve pois este Douto Tribunal, responder de forma expressa e clara sobre a aplicação do referido artigo, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto. Tendo em atenção a pena em vigor aquando da entrada da lei em vigor e quanto, à violação do trânsito em julgado.

42. Este dever de pronúncia sobre estas questões, está inserto nomeadamente nos acórdãos n.º 367/94 e 633/08, entre muitos outros, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.

43. Estesuscitarda inconstitucionalidadeda norma da norma do artigo da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto, visa permitir a Vªs Exªs, que se pronunciem se a mesma viola ou não os princípios constitucionais, explanados nos artigos 13º, 29º e 32º todos da CRP, sendo certo que, a aplicação de tal norma impediu o aqui recorrente de ver ser-lhe aplicada a referida Lei do Perdão, e de não beneficiar da aplicação das normas mais favoráveis ao aqui recorrente, conforme impõe a CRP.

44. Por último, temos a questão de que o douto acórdão recorrido optou por “abrir” todas as penas de todos os processos, incluindo as transitadas em julgado com redução de pena pelo perdão que lhe foi retirado.

45. Salvo melhor opinião, a moldura indicada no douto acórdão, relativa ao concurso de crimes, para além de apresentar um erro evidente na soma das penas parcelares aplicadas, apresenta uma clara violação da Lei Penal e da Lei Constitucional, violando nomeadamente o artigo aí indicado, ou seja o artigo 77º n.º 2 do CP.

46. O limite mínimo aí indicado é de 3 anos de prisão.

47. O limite máximo aí indicado é de 54 anos e 3 meses.

48. Ora, tal englobamento apresenta ad initium um erro de cálculo, isto porque, as condenações no processo n.º 2390/06.2..., somam um total de 51 anos, sendo que a Lei não permite ultrapassar os 25 anos da pena de prisão, artigo 77º n.º 2, do CP, logo os anos acima dos 25, não podem ser contabilizados.

49. O processo n.º 1032/17.5..., teve uma pena de 1 ano e 7 meses, e o processo destes autos, o n.º 116/12.0..., teve uma pena de 14 meses, reduzida pelo perdão a 2 meses.

50. O limite máximo (fazendo asoma aritmética) seria de53 anos e 9 meses, devendo ser reduzidos aos 25 anos do limite máximo.

51. No entanto, e salvo melhor entendimento, teríamos como limite mínimo a pena de 1 ano, e como limite máximo as penas somadas de cada processo transitado em julgado, ou seja respetivamente 8 anos, mais 1 ano e 7 meses, mais 2 meses, e teríamos assim, como limite máximo 9 anos e 9 meses, e não os 54 anos e 3 meses, conforme consta do douto acórdão recorrido.

52. Outro erro incerto no douto acórdão recorrido, prende-se com o facto de no douto acórdão constar por mais de uma vez, e em letra distinta e com tamanho consideravelmente maior, o seguinte: “integram este concurso de crimes (e que foram praticados ao longo de vários anos – de 2006 a 2017 – demonstram uma tendência para o crime, seja o crime de furto qualificado seja o crime de falsificação, em particular na área automóvel a que sempre se tem dedicado).”

53. O tribunal a quo, não pode alegar inverdades, quando possui nos próprios autos toda a documentação relativa ao trânsito em julgado dos 3 processos aqui em cúmulo jurídico, possuindo a descrição das datas dos crimes e do seu trânsito em julgado.

54. Assim, deve ser corrigida tais invocações dadas como provadas, e que não o são não provado, o provado é o que consta dos autos, como certidões dos diversos Tribunais), a saber: - O hiato temporal da prática de crimes n.º 2390/06.2..., situa-se entre os anos de 2002 e 2006, sendo o último praticado em 05/07/2006; - O hiato temporal do processo destes autos, ocorreu em 28/01/2012, sendo certo que no primeiro se refere a crimes de furto qualificado, ou seja, crimes ocorridos mais de 18 anos, e quanto ao crime de falsificação, ocorrido cerca de 13 anos, sendo estes os únicos relacionados na área automóvel; - O crime ocorrido no processo n.º 1032/17.5..., nada tem a ver com a área automóvel, sendo um crime de resistência e coação sob funcionário.

55. Temos assim que o último crime, pelo qual o aqui recorrente foi condenado, foi praticado em 11/06/2017, ou seja há mais de 7 anos.

56. E quando aos crimes relacionados com área automóvel, o último de furto ocorreu mais de 18 anos, e o de falsificação ocorreu mais de 12 anos.

57. O douto acórdão ao referir que o aqui recorrente “demonstra uma tendência para o crime, em particular na área automóvel, a que sempre se tem dedicado”, não passa de uma falsidade, porque tal afirmação é contrariada por toda a documentação constante dos autos, em função de todos os documentos e de todas as certidões que estão presentes nestes autos.

58. Portanto, tal afirmação não pode ser atendida, em desfavor do aqui recorrente em função da sua necessidade de reinserção social e integração na sociedade.

59. Estatui o artigo 379°, nº l, alínea c), do Código de Processo Penal que "É nula a sentença: ( ... ) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" .

60. Atendendo às necessidades de prevenção geral e especial, ao hiato temporal da

prática dos crimes em causa, devem ser ponderados e avaliados na aplicação da pena em cúmulo jurídico, o que não ocorreu neste douto acórdão.

61. As penas no seu conjunto, não podem ser um mero somatório matemático e aritmético, mas sim avaliar a personalidade do recorrente.

62. O efeito da pena de prisão, tendo em conta que o mesmo se encontra em cumprimento de pena há 29 meses (ao que acresce 14 meses como preventivo), exerceu nele uma forte tendência de afastamento do crime, tendo um efeito sobre o seu comportamento futuro no sentido de não reincidir, devendo o Tribunal considerar, atentas as exigências de prevenção e de socialização.

63. A nível pessoal, o recorrente não teve por parte do Tribunal a quo, a apreciação, e o realce do seu empenho na aquisição de competências letivas, nem à sua atitude ativa quanto ao programa de trabalho dentro do EP (sempre trabalhou nos 2 EP onde esteve), nem foi considerado a sua oportunidade de trabalho no estrangeiro, como motorista, onde já trabalhou nomeadamente entre os anos de 2013 a 2020, tendo terminado essa atividade aquando da pandemia, e com a entrada no EP, tendo propostas de trabalho para regressar novamente à Alemanha, mais concretamente a Nuremberg.

64. O douto acórdão em recurso, no ponto 5.A.2, Não inclui a pena do proc. 19/18.5..., sem dar uma única justificação para tal, nem de facto nem de direito, quando podia eventualmente ter invocado o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, publicado no DR, 1ª série, n.º 11/2016, de 09/06/2016.

65. Daí que,sendo amoldura do concurso decrimesconstituídapor um limite mínimo equivalente à mais alta das penas parcelares aplicadas e por um limite máximo que ascende ao somatório de todas as penas concorrentes, sem que possa exceder os 25 anos (art.º 77º. nº. 2 do CP), se deva ter em conta essas diversas realidades, sob pena de se lesar gravemente o princípio da proporcionalidade das penas. Certa jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, deque é paradigmático o Acórdão de 9/5/02, Proc. nº. 1259/02-5, relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota, fala de um fator de compressão, variável consoante os casos, e que consistiria em somar à maior das penas singulares aplicadas (o limite mínimo da moldura penal do concurso) um certa fração das restantes penas, de forma a obter-se uma compressão maior ou menor (um terço, um quarto, um quinto), em consonância com o somatório maior ou menor dessas penas, mas de forma, sempre, a evitar disparidades chocantes.

66. Ora, o art.º 77.º, n.º 1, do C. Penal, na sua referida parte final, indica que "na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".

67. Como se sabe, os atos decisórios em matéria penal são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão (art.º 97.º, n.º 4, do CPP).

68. E mais concretamente quanto à sentença, o art.º 374º, n.º 2, do CPP, determina que "ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal".

69. Figueiredo Dias que "uma das funções primaciais de toda a sentença (máxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão...".

70. E como referem Simas Santos e Leal Henriques, "é seguramente desejável num sistema de processo penal, inspirado em valores democráticos, que as decisões não seimponhamsó em razão da autoridade do órgão queas prolata mas também pela sua racionalidade; e é nesse domínio que a fundamentação desempenha um papel importante".

71. É certo, como notam estes últimos Ils. Comentaristas, que "...esta exigência de fundamentação não pode fazer esquecer a natureza do ato de sentenciar: um ato de autoridade e as limitações que sempre existirão a uma fundamentação tão exaustiva como a pretendida por alguns autores". Mas, a fundamentação não pode ser tão parca que não habilite o Tribunal Superior a uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório, pois só assim se asseguram as garantias constitucionais da defesa.

72. Acontece que o acórdão recorrido não contém uma enumeração dos factos que conduziram à aplicação da pena única aplicada ao recorrente nem o processo lógico que conduziu a essa pena e não a outra.

73. É evidente que não é necessário, nem desejável, que a decisão que efetua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única, até porque foram juntas ao processo certidões das sentenças e acórdãos já transitados em julgado.

74. Mas, a nosso ver, será desejável queo tribunal faça umresumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstrato, não é em regra bastante. Como tambémdevedescrever, ouao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente.

75. Sustenta o recorrente que a pena de prisão aplicada peca por ser excessiva e em matérias de aplicação de penas há princípios constitucionais que devem estar sempre presentes:

76. O princípio da dignidade da pessoa humana (art.º 1. Da CRP) não reduzir o infrator a alguém que merece castigo pelo mal cometido, olhando o sim como pessoa humana que se impõe punir tão-só na medida do necessário para defesa da sociedade e sua futura reintegração social;

77. O douto acórdão, aplicou uma lei inconstitucional, ou não o sendo, é

inconstitucional, na interpretação que lhe foi dada, porque viola princípios e normas da lei fundamental, a CRP.

78. Violou diversas normas, nomeadamente, os art. 13º, 29º e 30, todos da CRP, os art. 2º, n.º 4, 77º, 78º, todos do CP, art. 628º, do CPC ex vi art. 4º, do CPP e 379º, n.º 1, alínea c), 118º e 120º a 123º, e 409ºtodos do CPP.

79. O recorrente, requer desde já a V.s Ex.ªs, que se realize audiência, nos termos do art. 411º, n.º 5, do CPP, porque pretende aclarar melhor os pontos da motivação relativos à inconstitucionalidade da norma, quanto à aplicação das normas, quantos às falhas na moldura penal e quanto ao caso julgado, e quanto à personalidade do arguido e sua reinserção social.

Nestes termos e nos mais de direito, que V.S Ex.ª se dignarão suprir, requer a V.s Ex.ªs que apreciem e se pronunciem sobre as questões suscitadas (inconstitucionalidade, caso julgado, aplicação de lei mais favorável, aplicação da lei no tempo, entrada em vigor da lei, etc.), que ordenem a revogação do douto acórdão recorrido, com todas as consequências legais, e quesedignem proferirnovo acórdãoondecomtemple, aaplicação da lei do perdão (Papal), que tenha em consideração a personalidade do recorrente, o tempo decorrido sobreapráticados crimes, equeapliquem uma penaem cúmulo jurídico, nunca superior a 8 anos de prisão.”

Respondeu o Mº Pº defendendo a sua improcedência

Neste Supremo tribunal o ilustre PGA emitiu parecer no sentido no sentido da incompetência deste Tribunal por estar em causa em seu entender também matéria de facto.

Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP

Não houve resposta.

Colhidos os vistos procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal

Consta do acórdão recorrido (transcrição):

“III – FUNDAMENTAÇÃO

3.1 – Factos a considerar:

1. AA, arguido nos presentes autos, foi condenado no âmbito dos processos, pelos crimes, nas penas e datas que a seguir se indicam – cfr. CRC com a referencia eletrónica ...68:

I - No Proc. 7/05.1..., do JC Criminal de Braga, pela prática, em 13/05/2005, de um crime de furto simples e de quatro crimes de falsificação de boletins, atas ou documentos, na pena única de 3 anos de prisão suspensa por 3 anos, por acórdão, datado de 12/07/2012, transitado em julgado, em 09/06/2015; a pena foi declarada extinta, nos termos do disposto no art.º 57º do Código Penal.

II - No Proc. 2390/06.2..., do JC Criminal de Braga, pela prática, em 5/7/2006, de 23 crimes de furto qualificado, sendo:

- pela prática, em co-autoria, de 9 crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a) do C.Penal na pena de 1 ano de prisão por cada um dos crimes .

- 14 crimes de furto (híper) qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. a) do C.Penal na pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes.

- Em cúmulo jurídico na pena única de 8 anos de prisão efetiva.

na pena única de 8 anos de prisão, por acórdão datado de 14/07/2016, transitado em julgado, em 02/11/2018.

III - No Proc. n.º 1032/17.5..., do JL Criminal de Braga, pela prática, em 11/06/2011, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, a pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na execução, pelo período de 1 ano e 7 meses, por sentença datada de 27/07/2017, transitada em julgado, em 02/10/2017. A suspensão da execução foi revogada por despacho datado de 11/02/2022, transitado em julgado, em 4/4/2022.

IV - No Proc. n.º 19/18.5..., do JL Criminal de Barcelos, pela prática, em 12/10/2018, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, a pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por sentença datada de 21/04/2021, transitada em julgado, em 14/10/2021.

V - No processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, com o nº 116/12.0..., do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, pela prática de um crime de recetação, p.p. pelo art.º 231º, n.º 1, em conjugação com o disposto nos artigos 14º, n.º 1 e 26º, todos do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão, absolvendo-o da agravação prevista no n.º 4 do referido preceito legal e pela prática, em coautoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. b), e) e f) e n.º 3, em conjugação com o disposto nos artigos 255º, al. a), 14º, n.º 1, 26º, 30º, n.º1 e 77º, todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão e em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 14 (catorze) meses de prisão.

2. Da análise do quadro seguinte, resulta que estão em situação de cúmulo jurídico as seguintes condenações:

ProcessoData dos

Fatos

Data da decisãoData do trânsitoPena
I - Processo 2390/06.2...05.07.200614.06.201602.11.20182 A

Prisão

II - 1032/07.5...11.06.201727.07.201702.10.20171 A E 7 M prisão
III – 116/12.0...01.201122.09.202309.05.20243. M prisão

3. Tendo o primeiro trânsito em julgado ocorrido no âmbito do Processo n.º 1032/07.5..., verifica-se que todos os factos pelos quais o arguido foi condenado no âmbito dos Processos acima indicados foram praticados antes do trânsito em julgado dessa decisão, que aconteceu em 02.10.2017.

4. No Proc. 2390/06.2..., do JC Criminal de Braga, o arguido foi condenado pela prática de 23 crimes de furto qualificado, na pena única de 8 anos de prisão, por acórdão datado de 14/07/2016, transitado em julgado, em 02/11/2018.

5. No Proc. n.º 1032/17.5..., do JL Criminal de Braga, pela prática, em 11/06/2011, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, a pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na execução, pelo período de 1 ano e 7 meses, tendo a suspensão da execução foi revogada por despacho datado de 11/02/2022, transitado em julgado, em 4/4/2022.

6. Nestes autos (principais), pela prática de:

- um crime de recetação, p.p. pelo art.º 231º, n.º 1, em conjugação com o disposto nos artigos 14º, n.º 1 e 26º, todos do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão, absolvendo-o da agravação prevista no n.º 4 do referido preceito legal;

- em coautoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. b), e) e f) e n.º 3, em conjugação com o disposto nos artigos 255º, al. a), 14º, n.º 1, 26º, 30º, n.º1 e 77º, todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;

- e, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 14 (catorze) meses de prisão.


7. No que interessa para o presente acórdão de cúmulo jurídico de penas, no âmbito do Processo n.º 2390/06.2... do Juízo Central Criminal de Braga (J...), ficaram provados, em suma, os seguintes factos:

1. A arguida BB é casada com o arguido CC.

2. O arguido CC era proprietário do Stand 1 situado em ... - Póvoa de Varzim, e exercia atividade profissional na oficina de reparação de veículos da F..., Lda., localizada no r/c da sua residência no loteamento do ..., Vila Nova de Famalicão.

3. A arguida BB vendia veículos no Stand 1, tratava dos respetivos documentos e de algumas das propostas para obtenção de crédito junto de instituições financeiras.

4. A arguida DD, irmã dos arguidos CC e EE, tratava da venda dos veículos no Stand 2, do arguido EE, e da obtenção dos respetivos documentos bem como das propostas de financiamento para pagamento dos carros comprados por alguns desses clientes.

5. Os restantes arguidos FF, AA, GG, HH e II são conhecidos daqueles arguidos.

6. Os arguidos AA e FF são conhecidos um do outro, dedicando-se ambos, desde data não apurada, ao furto de veículos e ao seu desmantelamento. O arguido FF também viciava e vendia automóveis furtados.

7. Os arguidos tinham a sua vida profissional ligada ao ramo automóvel.

8. Os arguidos CC e EE eram vendedores de viaturas usadas e possuíam oficinas de reparação das mesmas, sendo que as arguidas BB e DD os auxiliavam na atividade de venda, respetivamente.

9. O arguido CC para além disso é chapeiro.

10. Os arguidos CC e FF adquiriram veículos salvados provenientes de acidentes de viação e cuja reparação por vezes se tornava extremamente difícil e cara ou senão mesmo impossível para poderem se apropriar dos elementos de identificação desses veículos e colocarem os mesmos em veículos furtados.

11. Os arguidos AA e FF furtaram veículos, na área metropolitana do Porto, e com maior incidência na cidade de Braga e localidades vizinhas, tendo entregue alguns ao arguido CC, que os comprou, para viciação e venda.

12. Por vezes o arguido FF alterava veículos.

13. O FF procedeu à venda de veículos depois de alterados nos seus elementos de identificação.

14. Por vezes eram os arguidos AA e FF coadjuvados no furto de veículos pelo arguido HH; o arguido GG coadjuvou o arguido FF.

15. Para subtraírem os veículos os arguidos AA, FF, GG e HH estroncavam os canhões das portas, o canhão da ignição, e colocavam o veículo em funcionamento através de empurrão, efetuado habitualmente no pára-choques traseiro, com outro veículo.

16. Os arguidos CC e FF aproveitavam a falta de controlo da legislação e do próprio Estado sobre o destino dos veículos acidentados para procederem à alteração dos sinais indicadores das viaturas furtadas, utilizando sinais de salvados ou de sucata, colocando-os no mercado como se de automóveis recuperados se tratassem, assim enganando os compradores quanto às suas verdadeiras características.

17. Na posse de veículos acidentados e furtados os arguidos CC e FF cortavam e extraíam as placas com os sinais identificadores e guardavam os seus documentos.

18. O arguido CC tinha um caderno de apontamentos, onde anotava, entre outros factos, a compra de automóveis furtados aos arguidos AA e FF, por valores entre os € 1000,00 e os € 2000,00, que pagou, alguns, em cheque.

19. No dia 3 de Outubro de 2006, aquando da busca efetuada na oficina do arguido CC e das diligências subsequentes foram apreendidos 41 automóveis.

20. Na sequência dessas diligências foram apreendidos pela Polícia de Braga (PJ), para além daqueles, 22 veículos.

21. Foram ainda recuperados pela GNR 9 automóveis e outros 4 foram recuperados pelos seus proprietários.

22. No dia 05.07.2006, os arguidos AA e FF, apropriaram-se do veículo Seat Ibiza de matrícula ..-BS-.., com o chassis ...60, no valor de 20.000€, propriedade da agência Europcar, quando se encontrava estacionado na Rua de ..., desta cidade e comarca de Braga e estava alugado por JJ.

23. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia.

24. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão utilizada pelo arguido CC.

25. Foi este veículo apreendido na oficina do arguido CC no dia 3 de Outubro de 2006.

26. Foi o veículo examinado onde se constata tratar-se de um Seat Ibiza, cinzento, sem matrículas, com o chassis ...60 e o motor n.º ...02.

27. Foi o veículo entregue ao legal representante da Europcar, KK.

28. No dia 19 de Setembro de 2006, pelas 03.30 horas, os arguidos FF e AA, apropriaram-se do veículo de matrícula ..-..-TH, Audi A4, com o chassis ...00, com o motor n.º ...90, no valor de 25.000€, pertencente a G..., Lda. e por esta facultada a utilização a LL quando estava estacionado em Vila Nova de Famalicão.

29. No chão onde se encontrava estacionado o veículo foi localizado parte do canhão da porta do lado do condutor.

30. No interior do veículo encontravam-se os objetos descritos a fls. 297 e 298 e ainda tinha 5 ou 6 CD´s no valor de € 100,00.

31. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia.

32. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão utilizada pelo arguido CC.

33. Foi o veículo apreendido no dia 3 de Outubro de 2006 o qual examinado conclui tratar-se de um Audi A4, com o chassis ...00, com o motor n.º ...90.

34. Apresentava o veículo danos no pára-choques traseiro e o canhão da ignição encontrava-se estroncado.

35. Este veículo foi entregue a LL.

36. Entre as 00.15 horas e as 09.0 horas do 7 de Junho de 2006, os arguidos

FF e AA apropriaram-se do veículo, VW Passat, com a matrícula ..-..-RC, chassis n.º ...98, motor n.º ...76, em valor não apurado, mas superior a € 4450,00, quando se encontrava estacionado em Braga.

37. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia.

38. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão utilizada pelo CC.

39. Ao RC foram retiradas as matrículas e no lugar das mesmas colocadas as chapas de matrícula ..-..-RD.

40. Assim o veículo ..-..-RC apresentava-se agora como sendo o veículo ..- ..-RD.

41. A arguida BB registou o referido veículo na Conservatória do Registo Automóvel, com a matrícula ..-..-RD, em seu nome.

42. Esta viatura foi apreendida no dia 3 de Outubro de 2006 na oficina do arguido CC.

43. Examinada constatou-se tratar-se de um VW Passat, que tinha apostas as matrículas ..-..-RD, chassis n.º ...98 e motor n.º ...76.

44. O mesmo veículo não apresentava placa de identificação.

45. Foi o veículo RC entregue a MM representante da FDO.

46. No dia 3 de Outubro de 2006, durante a noite os arguidos FF e AA decidiram apropriar-se da viatura de matrícula ..-..-XG, marca BMW 320, no valor de € 35000,00, propriedade da BMW Renting e utilizado por NN, que se encontrava estacionada na Rua do ..., em frente ao n.º ..., nesta cidade de Braga.

47. Para o efeito perfuraram o canhão da porta do condutor e com uma chave retiraram o canhão da ignição. O arguido FF ligou o veículo a uma centralina silenciando desta forma o alarme do veículo e conseguindo desativar a parte eletrónica do mesmo. Depois desengataram o veículo e empurraram-no.

48. Na posse deste veículo conduziram-no para a oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão, utilizada pelo arguido CC.

49. Foram retiradas as chapas de matrícula ..-..-XG e colocadas as chapas de matrícula com os dizeres ..-..-VD, desmontados os pára-choques e ailerons e retiradas as jantes colocando no seu lugar outras.

50. As jantes que foram retiradas do XG foram colocadas no BMW Z3, ..-..- MQ, propriedade do arguido II.

51. Assim o veículo ..-..-XG apresentava-se agora como sendo o veículo ..- ..-VD.

52. Durante o referido dia logrou o ofendido NN juntamente com a testemunha OO localizar o veículo na referida oficina.

53. O XG tinha o canhão da porta do condutor perfurado por broca, o canhão da ignição estroncado e vários danos na carroçaria no valor de € 4917,92.

54. Dentro dos sacos de lixo que ali se encontravam foram recuperados os objetos e documentos que estavam dentro do referido veículo, bem como inúmeras chapas de matrícula, entre as quais as ..-..-XG.

55. Deslocou-se a PJ de Braga à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão, nesse mesmo dia 3 de Outubro de 2006, tendo apreendido o referido BMW 320, com a matrícula ..-..-XG.

56. Foi o veículo entregue NN.

57. No dia 2 de Outubro de 2006, os arguidos FF e AA apropriaram- se do veículo com a matrícula ..-..-VI, com o chassis ...16 e motor ...40, no valor de € 30.000,00 propriedade de U..., S.A. e utilizado por PP quando se encontrava estacionado na Rua ..., na comarca de Braga.

58. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia.

59. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão utilizada pelo arguido CC.

60. Ao VI foram retiradas as matrículas e no lugar das mesmas colocadas as chapas de matrícula com os dizeres ..-..-SE.

61. Assim o veículo ..-..-VI apresentava-se agora como sendo o veículo ..-..-SE.

62. Esta viatura foi apreendida no dia 3 de Outubro de 2006 na oficina do arguido CC.

63. Examinada constatou-se tratar-se de um veículo Audi A4, que tinha aposta a matrícula ..-..-SE, com o chassis ...16 e com o motor ...40, apresentando o canhão da ignição estroncado e sem o banco do condutor.

64. Foi o veículo entregue a PP.

65. Entre as 20.00 horas do dia 14 de Setembro de 2006 e as 08.30 horas do dia seguinte, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo com a matrícula ..-..-XE, Renault, Kangoo, no valor de € 9000,00, pertencente a QQ quando estava estacionada na Rua ....

66. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia.

67. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão utilizada pelo arguido CC.

68. Foram retiradas as matrículas ao XE e no lugar das mesmas colocaram as chapas de matrícula ..-..-ZP.

69. Assim o veículo ..-..-XE apresentava-se agora como sendo o veículo ..- ..-ZP.

70. Esta viatura foi apreendida no dia 4 de Outubro de 2007 na oficina do arguido CC.

71. Descrita e examinada constatou-se tratar-se de um Renault Kangoo, branca, com a matrícula ..-..-ZP aposta, chassis ...18.

72. Ao veículo com a matrícula ..-..-ZP corresponde o quadro n.º ...92 e o motor ...65.

73. O quadro ...18, que a referida viatura apresentava corresponde à matrícula ..-..-XE.

74. Este veículo foi entregue a QQ.

75. No dia 22 de Setembro de 2006, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo Citroen C4, cinzento, com o chassis n.º ...20, com a matrícula ..-CB-.., no valor de € 22.500,00, que se encontrava estacionado na Rua ..., nesta cidade de Braga, pertencente a J..., Lda., representada por RR.

76. No seu interior encontrava-se uma bola de futebol da coca-cola, vermelha, duas pastas de transporte de CPU, uma azul outra preta, catálogos de candeeiros, várias chaves de casa, dois comandos de acesso às garagens, uma carteira em pele castanha, um auricular Nokia, tudo no valor de € 150,00.

77. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia.

78. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão utilizada pelo arguido CC.

79. Esta viatura foi apreendida no dia 3 de Outubro de 2006 na oficina do arguido CC.

80. Examinada constatou-se tratar-se de um veículo Citroen C4, cinzento, com o chassis n.º ...20, sem matrículas, tendo no pára-brisas um selo com a matrícula ..-CB-.. com o vidro triangular da frente, lado direito partido e com o canhão da ignição estroncado, apresentando danos no pára-choques traseiro.

81. Foi o veículo entregue a RR.

82. No dia 3 de Outubro de 2006 na oficina do arguido CC foi apreendida a Harley Davidson com a matrícula ..-AJY-...

83. Foi a moto examinada e entregue ao seu, então, proprietário.

84. No dia 28.09.2006, durante a noite, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo Ford Focus, de matrícula ..-..-RF, no valor não apurado, mas superior a € 4450,00 chassis n.º ...S4, pertencente a SS, quando se encontrava estacionado na Avenida ..., S. Pedro de Avioso, Maia.

85. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia.

86. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos sita no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão utilizada pelo arguido CC.

87. Esta viatura foi apreendida no dia 3 de Outubro de 2006 na oficina do arguido CC.

88. Examinada constatou tratar-se de um veículo Ford Focus, cinzento, sem matrículas, chassis n.º ...84, tendo no pára-brisas um selo com a matrícula ..-..-RF.

89. Foi o veículo entregue a SS.

90. Na noite de 20 para 21 de Julho de 2006, os arguidos FF e AA, na companhia de outros indivíduos cuja identificação não foi possível apurar, decidiram apropriar-se de veículos que se encontravam nas instalações da sociedade A..., em Felgueiras, representada legalmente por TT.

91. Para tal arrombaram o portão principal e posteriormente o do parque da oficina e a fechadura da oficina. Uma vez ali apropriaram-se os arguidos dos seguintes veículos:

a. Opel Meriva, com zero quilómetros, sem matrícula, no valor de € 18.648;

b. Opel Astra, com chassis n.º ...56, com zero quilómetros, sem matrícula, no valor de € 25146,00;

c. Opel Astra Sport, com zero quilómetros, chassis ...00 no valor de € 21230,00;

d. Opel Corsa, com a matrícula ..-..-Z., no valor, com IVA, de € 14585,81.

92. Na mesma ocasião apropriaram-se das chaves de outros veículos que ali se encontravam dentro de um armário.

93. Fizeram estes arguidos os veículos coisa sua, embora soubessem que não lhes pertenciam e que o dono nisso não consentia.

94. Na posse destes veículos os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos sita no Loteamento do ..., em ... – Vila Nova de Famalicão do arguido CC.

95. No veículo Opel Astra, com chassis n.º ...56 foi colocada à frente a chapa de matrícula ..-..-VM e atrás ..-..-ZJ, apresentando-se como sendo esse veículo.

96. No interior deste veículo foram encontrados inúmeros documentos, ferramentas e objetos:

97. Entre eles encontravam-se:

98. Objectos e documentos pertencentes a UU, a quem foram furtados 4 automóveis;

99. De LL a quem foi furtada uma Audi A4;

100. De VV a quem foi furtado o Peugeot 206, com a matrícula ..-AO-..;

101. Uma chave de um veículo BMW, mais tarde identificada como pertencendo ao BMW 320, com a matrícula ..-..-ZV, furtado em V. N. Gaia, em 8.10.2005;

102. A chave do Opel, com a matrícula ..-..-VL, retirado da A..., em Felgueiras, na noite de 20 para 21 de Julho de 2006;

103. Também ali se encontravam cerca de duas dezenas de peças de ferramentas e ainda um bidão de 20 litros, com uma mangueira e um dispositivo elétrico próprio para retirar ou colocar combustível em veículos.

104. Submetido a exame o Opel Astra, com o chassis n.º ...56 ostentava, à frente, a matrícula ..-..-VM – atrás tinha a matrícula ..-..-ZJ - apresentando o pára-choques dianteiro amolgado e marcava no conta-quilómetros cerca de 8.300 quilómetros, e umas 5 ou 6 perfurações na zona das chapas de matrícula.

105. Foi o veículo entregue ao seu proprietário.

106. Foram apostas matrículas distintas das originais no veículo Opel, modelo Meriva, preto, chassis n.º ...96, pelo que apresentava-se agora como sendo o veículo ..-..-ZE.

107. No dia 6 de Outubro de 2006 o WW entregou aos inspetores da PJ de Braga as chaves do referido veículo que se encontrava no interior da sua garagem tendo o mesmo sido apreendido.

108. Foi examinado constatando tratar-se de um Opel, modelo Meriva, preto, chassis n.º ...96, com a matrícula ..-..-ZE aposta.

109. A esta matrícula corresponde um Opel Corsa apresentando o para-choques traseiro danificado e o air-bag do volante desmontado.

110. Foi o veículo entregue.

111. O veículo ..-..-Z. apresentava-se como sendo o veículo ..-..-XP.

112. O arguido CC vendeu-o a XX, em Setembro de 2006, no Stand 1, em ... - Póvoa de Varzim, por € 11000,00.

113. O veículo veio a ser apreendido no dia 29 de Junho de 2007.

114. Teve a XX problemas na obtenção dos documentos do carro, e por tal facto a arguida DD, registou o carro em nome dela, por o ter pago ao anterior proprietário - vendedor do salvado M....

115. Os dois veículos foram reparados, tendo o ofendido gasto num € 4181,00 e no outro € 1494,00; na substituição dos canhões dos veículos aos quais foram furtadas as chaves foram gastos os valores de fls. 2114 mais o IVA.

116. Foi a ofendida A... ressarcida, parcialmente, pela seguradora Allianz.

117. Na noite de 2 para 3 de Outubro de 2006, os arguidos FF e AA apropriaram-se da viatura de matrícula ..-..-.G, marca BMW, modelo 320, preto, no valor de € 20.000 propriedade de YY, que se encontrava estacionado na Rua de ..., na cidade de Braga.

118. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia.

119. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão utilizada pelo arguido CC.

120. Esta viatura foi apreendida no dia 3 de Outubro de 2006 na oficina do arguido CC.

121. Examinada constatou-se tratar-se de um veículo BMW, modelo 320D, matrícula ..-..-OG, chassis n.º ...10, apresentando o canhão da ignição estroncado.

122. Foi o veículo entregue.

123. Entre as 20 horas do dia 2 de Outubro de 2006 e as 08 horas do dia seguinte, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo de matrícula ..-BP-.., Renault Clio, branco, no valor de € 15000,00 pertencente ao BCP e utilizado por ZZ quando este se encontrava estacionado em Braga.

124. No interior do veículo encontravam-se objetos no valor de € 150,00.

125. Fizeram os arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia.

126. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão utilizada pelo arguido CC.

127. Esta viatura foi apreendida no dia 3 de Outubro de 2006 na oficina do arguido CC.

128. Examinada constatou-se tratar-se de um veículo Renault Clio, branco,

com a matrícula ..-BP-.., chassis n.º ...05.

129. Foi o veículo entregue a ZZ.

130. Entre as 23.00 horas do dia 24 de Julho de 2006 e as 08.00 horas do dia seguinte, indivíduo ou indivíduos de identidade não apurada apropriaram-se da viatura ..-..-RQ, VW Golf, cinzento, chassis n.º ...18, no valor de no valor de, pelo menos, € l5.000,00 propriedade de AAA quando estava estacionado em Braga.

131. No interior da viatura encontravam-se objetos no valor de cerca de € 350,00 bem como os documentos da viatura.

132. Ao RQ foram mudadas as matrículas sendo que o veículo ..-..-RQ apresentava-se como sendo o veículo ..-..-XX.

133. Esta viatura foi apreendida no Stand 1 no dia 4 de Outubro de 2006.

134. Examinada constatou-se tratar-se de um veículo VW Golf, cinzento, com a matrícula aposta ..-..-XX, com o chassis n.º ...18.

135. Do registo da CRA resulta que à viatura de matrícula ..-..-XX corresponde o quadro n.º ...10, sendo que o quadro ...18 corresponde à viatura ..-..-RQ.

136. Foi a viatura entregue a BBB, representante da seguradora Fidelidade-Mundial, que indemnizou AAA, no valor de € 10962,00.

137. Entre as 20.30h do dia 12 de Setembro de 2006 e as 07.45 horas do dia seguinte, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo com a matrícula ..-..-QC, Renault Clio, de cor branca, chassis n.º ...60, no valor de € 10000,00, quando estava estacionado em Braga, propriedade de S..., Lda.

138. Fizeram os arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia.

139. Esta viatura foi apreendida na residência de CCC no dia 4 de Outubro de 2006.

140. Examinada constatou-se tratar-se de um veículo Renault Clio, de cor branca, chassis n.º ...60, sem chapa de matrícula. Ao quadro ...60, corresponde o veículo com a matrícula ..-..-QC, encontrando-se o canhão da ignição do mesmo estroncado.

141. Foi o veículo entregue a DDD.

142. Entre as 00.30 horas e as 08.15 horas do dia 10 de Agosto de 2006, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo com a matrícula ..-AO-.., Peugeot, 206, cinzento, chassis ...25, no valor de € 13210,00, propriedade do BPI, quando se encontrava na posse de VV e estacionado em Braga.

143. No interior do veículo estavam 20 telemóveis de várias marcas e modelos no valor global de € 2560,00, e ainda os documentos de EEE, colega de VV e dois cheques de clientes, uma fotografia tipo passe e cartão, da Optimus com o n.º ...00.

144. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia.

145. Foram mudadas as matrículas pelo que o veículo ..-AO-.. apresentava- se agora como sendo o veículo ..-AU-...

146. Foi o veículo colocado no Stand 1, propriedade do arguido CC onde foi apreendido no dia 4 de Outubro de 2006.

147. Examinada constatou-se tratar-se de um veículo Peugeot, 206, cinzento, com a matrícula ..-AU-.. aposta, com o chassis n.º ...25.

148. A fotografia tipo passe e cartão, da Optimus com o n.º ...00 foram recuperados e entregues.

149. Esta viatura estava em regime de leasing, pelo que a Tranquilidade indemnizou a locadora e a Talk Bell.

150. Foi o veículo entregue.

151. Entre as 21.00 horas do dia 15 de Fevereiro de 2006 e as 08.45 horas do dia seguinte, individuo(s) não identificado(s) apropriou(aram)-se do veículo de matrícula ..-..-TV, Renault Clio, com o motor n.º ...40, chassis número ...53, valor € 12500,00 pertencente à TMN, representada por FFF quando se encontrava estacionado em Santa Maria da Feira.

152. No interior do mesmo encontravam-se uns óculos de sol e uma pasta em couro, no valor global de € 180,00.

153. Por troca das chapas de matrícula o veículo ..-..-TVapresentava-se como sendo o veículo ..-..-UR.

154. Do lado direito do tablier foi colocada a placa de identificação com o chassis n.º ...99, figurando este número na placa de identificação colada na coluna da porta do lado do pendura (a este quadro corresponde a matrícula ..-..-UR).

155. O veículo foi colocado para venda no Stand 1 onde foi apreendido no dia 4 de Outubro de 2006.

156. A seguradora Lusitânia, indemnizou a TMN, no valor de € 11.350,00 pelo furto do Renault Clio, com a matrícula ..-..-TV.

157. Na noite de 11 para 12 de Novembro de 2002, por indivíduo(s) não identificado(s) foi apropriado o veículo de matrícula ..-..-QX, Peugeot 206, no valor de € 12.0000, chassis n.º ...02, com o motor n.º ...29 propriedade de Credifin Banco de Crédito ao Consumo, S.A. quando estava estacionado na Maia.

158. No interior do veículo estavam cerca de 20 cds, todos originais, no valor de € 400,00 e uma caixa de cassetes de vídeo do James Bond, no valor de € 150,00.

159. Em Junho de 2004 o arguido CC vendeu o veículo a GGG com a matrícula ..-..-PM por € 15000,00.

160. Em Dezembro de 2004 porque o GGG teve um acidente de viação e o carro foi dado como perda total, (o salvado avaliado em € 650,00 e a reparação avaliada em € 9000,00) o arguido CC, prontificou-se a reparar o carro ao GGG pelo valor que a seguradora o indemnizou (€ 9000,00).

161. O PM foi apreendido no stand do CC.

162. Foi a viatura examinada constatando-se tratar-se do veículo Peugeot 206, chassis número n.º ...02, com o motor n.º ...29.

163. Ao chassis n.º ...02 corresponde a matrícula ..-..- QX.

164. O motor pertence ao veículo ao qual corresponde a matrícula ..-..-PM salvado comprado pelos arguidos CC e BB à firma "M...".

165. No dia 7 de Junho de 2006, por indivíduo(s) não identificado(s) foi apropriado o veículo de matrícula ..-..-MZ, VW Golf, com o chassis n.º ...13 que ostentava a matrícula ..-..-MZ, no valor de € 15000,00, propriedade de HHH quando se encontrava estacionado em Braga.

166. No dia 6 de Outubro de 2006, foi o referido veículo apreendido quando se encontrava na posse de III, empregado do arguido CC.

167. Foi o veículo examinado constatando tratar-se de um VW Golf, com o chassis n.º ...13 que ostentava a matrícula ..-..-MZ, faltando-lhe o quadrante, com os canhões das portas e ignição substituídos, e o pára-choques traseiro com alguns riscos, danos orçados em € 3500,00.

168. Foi o veículo entregue a HHH.

169. Entre as 02.00 horas e as 09.30 horas do dia 11 de Julho de 2006, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo de matrícula ..-..-QT, Audi 4A ALL ROAD, cinza, com o chassis n.º ...91, e motor n.º ...77, valor de € 32500,00 propriedade de JJJ quando estava estacionada em Braga.

170. No local do furto foi encontrada uma peça do canhão da porta.

171. Dentro do veículo tinha um comando da garagem dos seus pais, e vários CD’s, no valor global de € 150,00.

172. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia.

173. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ..., Vila Nova de Famalicão, utilizada pelo arguido CC.

174. Esta viatura foi apreendida no dia 4 de Outubro de 2006, na residência de CCC tendo-lhe o mesmo sido entregue pelo arguido CC para guarda.

175. Foi a viatura examinada constatando-se tratar-se de um veículo Audi 4ª ALL ROAD, cinza, com o chassis n.º ...91, e motor n.º ...77, sem chapa de matrícula, parcialmente desmantelada, com parte das peças no seu interior.

176. Tal veículo encontrava-se seguro na Global Seguros, que indemnizou o segurado, JJJ, pai de KKK, no valor de € 25465,00.

177. Foi o veículo entregue.

178. Cerca da 1 hora do dia 9 de Maio de 2006, por indivíduo(s) não identificado(s) foi apropriado o veículo BMW 320, com o chassis n.º ...86 com a matrícula ..-..-ST, no valor de € 21000,00, pertencente a LLL, quando estava estacionado na Rua ..., em Braga.

179. Na altura do furto encontrava-se no interior do veículo artigos no valor de € 825,00 dos quais apenas foi recuperado o colete, no valor de € 10,00 e uma caixa de luzes.

180. Após a detenção do arguido FF e do CC o arguido EE entregou a mesma à Policia Judiciária de Braga faltando-lhe inúmeras peças e apresentando danos no puxador da porta do lado do condutor, avaliados, num valor superior a € 5000,00.

181. Foi o ofendido LLL indemnizado no valor de € 10584,00, pela seguradora.

182. Entre as 02.00 horas e as 11.00 horas, do dia 14 de Agosto de 2006, o arguido AA apropriou-se do veículo Peugeot 206 SW, ..-BL-.., em valor não apurado, mas superior a € 17800,00 quando estava estacionado em Braga.

183. Esta viatura foi alugada por MMM à firma Nacional e na data do furto, encontrava-se no interior do veículo artigos e objectos da MMM no valor de € 500,00.

184. A pedido dos arguidos AA e HH a arguida DD, contactou com o seu irmão e arguido EE, e resolveram solicitar a NNN, primo dos arguidos EE, DD e CC para guardar na sua garagem sita em ..., Barcelos, aquela viatura, visando desta forma os arguidos, ocultar, que a referida viatura tinha sido furtada e obstar à sua apreensão. Para o efeito foi o BL conduzido pelo arguido AA e o arguido HH ia ao volante de um BMW 530.

185. No dia 24 de Outubro de 2006, em ..., Barcelos, foi apreendido na posse do referido NNN o automóvel da marca Peugeot, modelo 206 SW, cor cinza, chassis n.º ...33 ostentando a chapa de matrícula ..-AA-...

186. Foi o veículo entregue ao representante da Nacional.

187. Entre as 08.00 horas do dia 27 de Janeiro de 2006 e as 08.40 horas do dia seguinte os arguidos AA e HH apropriaram-se da viatura de matrícula ..-..-RV, BMW 320, no valor de € 25000,00, propriedade de OOO quando estava estacionado em Braga.

188. No interior do veículo encontravam-se 6 cd's originais, no valor de € 70,00, uns óculos de sol "Rayban" no valor de € 100,00, os documentos do veículo e da filha do ofendido.

189. Para o efeito o arguido AA abriu a viatura, por forma não totalmente apurada e o arguido HH, com um "Mercedes ML", cinzento, empurrou-o.

190. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia.

191. Na posse deste veículo os arguidos foram surpreendidos, cerca das 5 horas da manhã desse mesmo dia, pela GNR.

192. Ao serem mandados parar pela GNR encetaram a fuga no veículo Mercedes, não obstante os tiros disparados lograram os arguidos pôr-se em fuga.

193. Foi a viatura apreendida e entregue ao proprietário.

194. Apresentava a viatura o canhão da porta do condutor e o canhão da ignição estroncados e apresentava danos no pára-choques traseiro e porta amolgada.

195. Entre as 20.00 horas do dia 8 de Fevereiro de 2006 e as 08.00 horas do dia seguinte, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo Audi A4, com a matrícula ..-..-XZ, no valor de € 47426,00 propriedade de PPP quando estava estacionado em Braga.

196. No interior do veículo tinha objetos no valor de € 168,00.

197. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia.

198. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até a um armazém/garagem sita em ..., Vila Nova de Famalicão (arrendada pelo arguido FF) onde o desmantelaram.

199. Foram recuperadas algumas peças deste veículo no armazém de ... - Famalicão, no dia 20 de Abril de 2006.

200. Decorridos cerca de 4 dias da data do furto os documentos do carro foram encontrados, junto a um caixote do lixo nas ..., em Braga e foram entregues à ofendida.

201. Foi a ofendida indemnizada pela Companhia de seguros Allianz no valor de € 47426,00.

202. No dia 21 de Fevereiro de 2006, os arguidos FF e AA, agindo conjunta e concertadamente apropriaram-se do veículo de matrícula ..-..-TI, marca BMW, 318 d, cor preta, com o quadro n.º ...63, com o motor com o n.º ...95, no valor de € 20000,00, propriedade de BCP Leasing, S.A, que se encontrava na posse de QQQ e estacionado na Rua ..., em ..., Braga.

203. Para o efeito, um dos arguidos, com uma chave de fendas, rebentou com o canhão do fecho da viatura, logrando desta forma a sua abertura.

204. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia.

205. Na posse desta viatura transportaram-na para um armazém/garagem sita na Rua .... V. N. Famalicão (arrendada pelo arguido FF).

206. Uma vez aí foi desmontada pelo arguido FF e AA que, com uma rebarbadora cortaram um pedaço de chassis onde se encontrava aposto o respetivo número do mesmo e levaram para colocar noutro veículo.

207. Retiraram também as chapas de matrícula e os documentos da viatura que, posteriormente, juntamente com os documentos do veículo deitaram ao lixo.

208. No interior do veículo ..-..-TI encontravam-se uns óculos de sol, no valor de € 200,00, o comando da garagem, no valor de €100,00, vários CD'S no valor de € 50,00 e a via verde no valor de € 20,00.

209. Foi o veículo apreendido no armazém de ..., Vila Nova de Famalicão encontrando-se o mesmo desmantelado.

210 (…) a 247.

II

248. Os arguidos CC e FF adquiriam salvados com o propósito de aproveitarem os seus documentos e elementos identificativos para posteriormente retirarem estes elementos identificativos e colocá-los noutros veículos, furtados e outros que não podiam comercializar com os sinais genuínos, alterando-os desta forma de maneira a confundi-los com um veículo idêntico que pudesse circular legalmente.

249. O arguido AA adquiriu como salvado o Renault Clio com a matrícula ..-..-VO à sociedade MA... e contactou o anterior proprietário (e único proprietário) RRR para lhe entregar os documentos do mesmo.

250. Este veículo sofreu um acidente em Fevereiro de 2006 tendo sido vendido como salvado por € 1800,00 à sociedade MA..., de SSS por a reparação ascender a mais de € 5000,00 (o veículo antes do acidente valia € 10000,00).

251. Foi o veículo apreendido na oficina do arguido EE.

252. Entre as 21.00 horas do dia 6 de Junho de 2006 e as 10.00 horas do dia seguinte, indivíduos não identificados apropriaram-se do veículo ..-..-XS, VW Passat, chassis número ...I9, no valor € 17500,00, propriedade de TTT quando se encontrava estacionado em Barcelos.

253. No interior da viatura encontrava-se um saco com um equipamento, no valor de € 50,00 e CD’s no valor de € 70,00.

254. Adquiriu o arguido CC o veículo de matrícula ..-BD-.. VW Passat, como salvado a UUU, por € 9000,00, em 25 de Setembro de 2006, com danos no capô e tejadilho.

255. O ..-..-XS apresentava-se como sendo o automóvel de matrícula e quadro n.º ...74 do ..-BD-...

256. No dia 3 de Outubro de 2007, na oficina do arguido CC foi apreendido o salvado da Volkswagen Passat correspondente à matrícula ..- BD-.., sem matrícula, com o chassis cortado.

257. O motor referido do veículo foi apreendido na mesma altura, localizado perto da carrinha.

258. Foi também apreendido o auto-rádio VW, que pertence ao veículo com o chassis n.º ...19, ou seja, à viatura ..-..-XS.

259. Foi o veículo entregue ao seu proprietário.

260. O arguido CC adquiriu como salvado o Ford Focus, ..-..-RU, cor azul, à sociedade MG....

261. Foi o veículo apreendido no dia 4 de Outubro de 2006, no Stand 1, propriedade do arguido CC, sito na Rua do ..., Póvoa de Varzim.

262. O arguido EE adquiriu como salvado o VW modelo Polo, cor azul, com a matrícula ..-..-UQ à sociedade V....

263. O arguido EE, vendeu a VVV nos primeiros dias de Outubro de 2006, no Stand 2, em Vila Nova de Famalicão, pelo valor de € 11000,00 para o efeito a referida WWW contraiu um crédito no valor de € 11000,00 para o seu pagamento e efetuou seguro.

264. O veículo UQ foi sujeito a inspeção extraordinária a 29.3.2006 tendo a mesma resultado em aprovação.

265. O arguido CC adquiriu como salvado o Renault Clio ..-..-ZV à firma M....

266. O arguido CC vendeu o veículo a XXX em inícios de Setembro de 2006, no Stand 1, situado nas ... - Póvoa de Varzim, por € 9000,00.

267. O veículo veio a ser apreendido no dia 15 de Janeiro de 2007.

268. O arguido CC adquiriu o Renault Kangoo com a matrícula ..-..- XN à sociedade JM....

269. O arguido CC vendeu a YYY em Junho de 2006 na S...", em Matosinhos, por € 6000,00 o XN.

270. O veículo veio a ser apreendido no dia 16 de Janeiro de 2007, no Porto.

271. Na busca à residência dos arguidos foi encontrada, no guarda-fatos do quarto das crianças uma chapa com a placa de identificação da Renault Kangoo com a matrícula ..-..-XN.

272. O arguido AA adquiriu na firma de ZZZ, em Vila do Conde, o Peugeot 206 de matrícula ..-..-ZN, com o quadro n.º ...50.

273. O arguido CC, a pedido do arguido AA, vendeu-o, na leiloeira S..., em Leça da Palmeira - Matosinhos, ao proprietário do Stand 3, em Caminha, que o vendeu a AAAA, em Agosto de 2006, por € 11000,00.

274. O veículo veio a ser apreendido no dia 10 de Janeiro de 2007, em Viana do Castelo.

275. Entre as 23.30 horas do dia 27 de Junho de 2006 e as 07.00 horas do dia seguinte, o arguido FF apropriou-se do veículo de matrícula ..- ..-UB, Citroen C3, no valor de € 6000,00 quando estava estacionado em Vila Nova de Famalicão, propriedade de V..., Lda. e utilizado por BBBB.

276. No interior do veículo encontrava-se um blaser no valor de € 150,00.

277. Fez este arguido o veículo coisa sua, embora soubesse que não lhe pertencia e que o dono nisso não consentia.

278. Por este motivo o arguido não o podia comercializar com os sinais identificadores genuínos, mas fê-lo coisa sua com o propósito de lhe modificar aqueles sinais por forma a confundi-lo com um veículo idêntico que pudesse circular.

279. Assim, o arguido FF, em data anterior a 2.08.2006, adquiriu à sociedade MG..., o Citroen C3 de matrícula ..-..-VJ, com o quadro n.º ...54 tendo-o adquirido apenas com o propósito de aproveitar os seus documentos, pela quantia de € 1250,00.

280. Pondo em execução este desígnio, o arguido FF conduziu o referido veículo para a oficina do arguido CC e, uma vez aí o arguido FF retirou a placa de identificação do Citroen C3 ..-..-UB e substituiu-a pelo número ...54.

281. Depois cortou e extraiu a zona de gravação do número do quadro e colocou em seu lugar um recorte de chapa com o número de quadro ...54.

282. Finalmente, retirou-lhe as chapas de matrícula e aplicou-lhe as chapas de matrícula ..-..-VJ.

283. Deste modo, substituindo a placa de identificação, o número de quadro e a matrícula pelos do veículo ..-..-VJ, o arguido FF produziu um automóvel com diferente identificação.

284. Na verdade, o ..-..-.. apresentava-se agora como sendo o automóvel de matrícula ..-..-VJ quadro n.º ...54.

285. O arguido FF procedeu à referida substituição das matrículas e números de quadro com o propósito de criar um automóvel com outra aparência, para assim enganar a fiscalização do Estado.

286. Bem sabia que só a Direcção Geral de Viação podia atribuir outra matrícula ao veículo e que o número do quadro faz parte integrante dos elementos de identificação inscritos por este departamento do Estado no livrete do veículo, mas modificaram-nos, para ludibriar a fiscalização, conscientes de que lesava o interesse do Estado na confiança pública dos sinais identificadores dos veículos.

287. Bem como, para enganar os eventuais compradores, pois foi motivado para a modificação do automóvel pelo propósito de o trocar por dinheiro.

288. Pondo em execução este desígnio o arguido FF, por intermédio do arguido CC, vendeu-o na leiloeira S..., em Leça da Palmeira - Matosinhos, ao Stand 4, que o vendeu a CCCC no dia 3 de Outubro de 2006, por € 7500,00.

289. O veículo veio a ser apreendido no dia 11 de Janeiro de 2007 em Braga quando se encontrava na posse de CCCC.

290. Entre as 02.30 horas e as 06.30 horas do dia 28 de Junho de 2006, indivíduo(s) não identificados apropriaram-se do veículo automóvel Peugeot 206 Hdi, com a matrícula ..-AC-.., no valor de € 12000,00, propriedade de G.E.Consumer e utilizado por DDDD, quando estava estacionado em frente ao seu estabelecimento, sito nasn ... - Póvoa de Varzim (a cerca de 100 metros do "Stand 1") e fizeram-no coisa sua.

291. O arguido CC adquiriu na sociedade JM... o veículo Peugeot, 206, de matrícula ..-..-XG, com o quadro n.º ...84.

292. O arguido CC vendeu-o, na leiloeira S..., em Leça da Palmeira - Matosinhos, ao proprietário do Stand automóveis T..., da Maia que por sua vez o vendeu a EEEE no dia 20 de Setembro de 2006, por € 10800,00.

293. O veículo veio a ser apreendido no dia 16 de Janeiro de 2007, no Policia Judiciária do Porto, quando se encontrava na posse de EEEE.

294. A companhia de seguros Allianz indemnizou a ofendida FFFF no valor de € 10.090,17.

295. Em 31.05.2006 o arguido EE adquiriu como salvado o Seat Ibiza, com a matrícula ..-..-NB, cor preta, à sociedade MM...

296. Foi o veículo apreendido na oficina do arguido EE.

297. Entre as 18.30 horas do dia 11/09/2006 e as 09.00 horas do dia seguinte, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo Renault Clio com a matrícula ..-..-UA, no valor de € 7000,00 propriedade da sociedade AM..., Lda. e utilizado por GGGG quando estava estacionado em Braga.

298. No interior do veículo encontravam-se os documentos deste, várias roupas de trabalho e capacete no valor de € 100,00, e outros documentos da sociedade.

299. Tinha ainda a viatura autocolantes da empresa do ofendido, no valor € 400,00.

300. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia.

301. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão do arguido CC tendo-o entregue a este.

302. Conhecia o arguido CC a proveniência do referido veículo e por esse motivo não o podia comercializar com os sinais identificadores genuínos, mas fê-lo coisa sua com o propósito de lhe modificar aqueles sinais por forma a confundi-lo com um veículo idêntico que pudesse circular.

303. Assim, o arguido CC adquiriu na sociedade de venda de salvados JO..., em ..., Santa Maria da Feira, o veículo Renault Clio, de matrícula ..-..-TG, com o quadro n.º ...61, por € 2.500,00, tendo-o adquirido apenas com o propósito de aproveitar os seus documentos.

304. Pondo em execução aquele desígnio, o arguido CC retirou a placa de identificação do Renault Clio ..-..-UA e substituiu-a pela ...61.

305. Depois cortou e extraiu a zona de gravação do número do quadro e colocaram em seu lugar um recorte de chapa com o número de quadro ...61.

306. Finalmente, retirou-lhe as chapas de matrícula e aplicou-lhe as chapas de matrícula ..-..-TG 307. Deste modo, substituindo a placa de identificação, o número de quadro e a matrícula pelos do veículo ..-..-TG, o arguido CC produziu um automóvel com diferente identificação.

308. Na verdade, o ..-..-UA apresentava-se agora como sendo o automóvel de matrícula ..-..-TG quadro n.º ...61.

309. O arguido CC procedeu à referida substituição das matrículas e números de quadro com o propósito de criar um automóvel com outra aparência, para assim enganar a fiscalização do Estado.

310. Bem sabia que só a Direção Geral de Viação podia atribuir outra matrícula ao veículo e que o número do quadro faz parte integrante dos elementos de identificação inscritos por este departamento do Estado no livrete do veículo, mas modificou-os, para ludibriar a fiscalização, consciente de que lesava o interesse do Estado na confiança pública dos sinais identificadores dos veículos.

311. Bem como, para enganar os eventuais compradores, pois foi motivado para a modificação do automóvel pelo propósito de o trocar por dinheiro.

312. Pondo em execução este desígnio, o arguido CC colocou-o à venda na leiloeira S..., em Leça da Palmeira - Matosinhos onde veio a ser apreendido no dia 21 de Novembro de 2006.

313. Esta viatura foi colocada, com a matrícula ..-..-TG aposta, na referida leiloeira decorridos três dias de ter sido retirada ao seu proprietário.

314. O salvado referente à viatura ..-..-TG foi apreendido na oficina do arguido CC com o chassis e a placa de identificação cortados.

315. Foi a ofendida AM..., Lda. foi indemnizada, em 27.11.2006, pela Real Seguros no valor de € 6.378,62.

316. (…) a 364

365. Entre as 01.00 horas e as 01.30 horas do dia 26/09/2006, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo Renault Clio com matricula ..-..-VG, no valor de € 8029,13 propriedade de HHHH quando estava estacionado em Esposende.

366. No interior do veículo, tinha um par de óculos Empório Armani, no valor de € 100,00.

367. Fizeram estes arguidos o veículo coisa sua, embora soubessem que não lhes pertencia e que o dono nisso não consentia.

368. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão do arguido CC a quem o entregaram.

369. Sabia o arguido CC a proveniência deste veículo e que o seu proprietário tinha sido desapossado do mesmo contra a sua vontade e, por tal motivo não o podia comercializar com os sinais identificadores genuínos, mas fê-lo coisa sua com o propósito de lhe modificar aqueles sinais por forma a confundi-lo com um veículo idêntico que pudesse circular.

370. Assim, o arguido CC adquiriu o veículo Renault Clio, com a matrícula ....-VD, como salvado à sociedade M....

371. O arguido CC comprou este veículo apenas com o propósito de aproveitar os seus documentos.

372. Pondo em execução aquele desígnio, o arguido CC retirou a placa de identificação do ..-..-VG e substituiu-a pela n.º ...49.

373. Depois cortou e extraiu a zona de gravação do número do quadro e colocou em seu lugar um recorte de chapa com o número de quadro do ...49.

374. Finalmente, retirou-lhe as chapas de matrícula e aplicou-lhe as chapas de matrícula do ....-VD.

375. Deste modo, substituindo a placa de identificação, o número de quadro e a matrícula pelos do veículo ..-..-VD o arguido CC produziu um automóvel com diferente identificação.

376. Na verdade, o ..-..-VG apresentava-se agora como sendo o automóvel de matrícula ....-VD e quadro n° ...49.

377. O arguido CC procedeu à referida substituição das matrículas e números de quadro com o propósito de criar um automóvel com outra aparência, para assim enganar a fiscalização do Estado.

378. Bem sabia o arguido CC que só a Direcção Geral de Viação podia atribuir outra matrícula ao veículo e que o número do quadro faz parte integrante dos elementos de identificação inscritos por este departamento do Estado no livrete do veículo, mas modificou-o, para ludibriar a fiscalização, consciente de que lesava o interesse do Estado na confiança pública dos sinais identificadores dos veículos, bem como, para enganar os eventuais compradores, pois foi motivado para a modificação do automóvel pelo propósito de o trocar por dinheiro.

379. Foi o veículo apreendido na oficina do arguido CC no dia 3 de Outubro de 2006.

380. Foi HHHH, indemnizado pela Tranquilidade, em € 8029,13, devido ao furto do veículo.

381. Entre as 02.00 horas e as 08.30 do dia 30 de Maio de 2006, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo BMW com a matrícula ..- ..-XS, no valor de € 30190,00, propriedade de IIII quando estava estacionado em Vila do Conde.

382. No interior do veículo tinha uma cadeira de bebé no valor de € 300,00, os documentos do veículo e o colete refletor apareceram em Esposende, onde lhe foram entregues pela GNR local.

383. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão do arguido CC a quem o entregaram.

384. Sabia o arguido CC a proveniência deste veículo e que o seu proprietário tinha sido desapossado do mesmo contra a sua vontade e, por tal motivo não o podia comercializar com os sinais identificadores genuínos, mas fê-lo coisa sua com o propósito de lhe modificar aqueles sinais por forma a confundi-lo com um veículo idêntico que pudesse circular.

385. Assim, adquiriu o arguido CC o BMW 320 com a matrícula ..-..- VX a JJJJ, com o quadro n° ...90, como salvado.

386. O arguido CC comprou este veículo apenas com o propósito de aproveitar os seus documentos, já que o custo da recuperação do veículo excedia o seu valor comercial.

387. Pondo em execução aquele desígnio o arguido CC retirou a placa de identificação do ..-..-XS e substituiu-a pela n.º ...90, do ..-..-VS.

388. Depois cortou e extraiu a zona de gravação do número do quadro e colocou em seu lugar um recorte de chapa com o número de quadro ...90.

389. Finalmente, retirou-lhe as chapas de matrícula e aplicou-lhe as chapas de matrícula do ..-..-VX.

390. Deste modo, fazendo substituindo a placa de identificação, o número de quadro e a matrícula pelos do veículo acidentado, o arguido CC produziu um automóvel com diferente identificação.

391. Na verdade, o ..-..-XS apresentava-se agora como sendo o automóvel de matrícula ..-..-VX e quadro n.º ...90.

392. O arguido CC procedeu à referida substituição das matrículas e números de quadro com o propósito de criar um automóvel com outra aparência, para assim enganar a fiscalização do Estado.

393. Bem sabia que só a Direção Geral de Viação podia atribuir outra matrícula ao veículo e que o número do quadro faz parte integrante dos elementos de identificação inscritos por este departamento do Estado no livrete do veículo, mas modificou-as, para ludibriar a fiscalização, consciente de que lesava o interesse do Estado na confiança pública dos sinais identificadores dos veículos.

394. Bem como, para enganar os eventuais compradores, pois foi motivado para a modificação do automóvel pelo propósito de o trocar por dinheiro.

395. Pondo em execução este desígnio, o arguido CC vendeu-o na leiloeira S..., em Leça da Palmeira - Matosinhos, ao proprietário do Stand 5, que por sua vez o vendeu a KKKK por € 30190,00.

396. Sabia o arguido CC que o proprietário do Stand 5 não lhes adquiriria aquela viatura com os sinais identificadores modificados e, de igual modo a KKKK também não o adquirira aquele.

397. Por esse motivo omitiu as modificações que fizera nos sinais identificadores do veículo ..-..-XS, fazendo-o crer que lhe vendia o veículo matriculado sob a matrícula ..-..-VX levando-o com este ardil a adquirir o veículo ..-..-XS, que foi retirado ao seu proprietário contra a sua vontade e de igual modo levando a KKKK a adquiri-lo.

398. Quis o arguido CC aumentar o seu património, como aumentou, com a vontade livre e consciente da censurabilidade penal das suas condutas.

399. O arguido CC sabia que o veículo que vendera não era o matriculado sob a matrícula ..-..-XX e que quem o adquirisse não o adquiriria em contrapartida de qualquer transação legal, e como tal não teria qualquer direito sobre o veículo, que por esse motivo lhe podia ser retirado a qualquer momento, com o correspondente prejuízo material.

400. O veículo veio a ser apreendido no dia 30 de Novembro de 2006, em Vieira do Minho quando estava na posse de KKKK.

401. Foi o ofendido indemnizado pela Allianz, em montante não apurado.

402. O veículo automóvel ligeiro de marca Renault Clio, com o motor ...96, com o chassis ...89 foi furtado em Espanha, no dia 16.05.2004, a LLLL.

403. O arguido EE adquiriu como salvado o veículo Renault Clio ..-..-XE, a ZZZ.

404. Foi o veículo apreendido na oficina e residência do arguido EE em 7.2.2007.

405. Ao motor K...96 corresponde o chassis ...89, registado em Espanha com a placa de matrícula ....CVN, e que foi ai furtado a 16.5.2004.

406. Entre as 23.00 horas do dia 5 de Junho de 2006 e as 08.00 horas do dia seguinte, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo BMW 320 Compact, com a matrícula ..-..-VC, no valor de € 24000,00, propriedade de MMMM quando se encontrava estacionada em Braga.

407. No interior do veículo tinha uns óculos Prada, no valor de € 160,00, e os documentos da viatura.

408. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão do arguido CC a quem o entregaram.

409. Sabia este arguido a proveniência deste veículo e que o seu proprietário tinha sido desapossado do mesmo contra a sua vontade e, por tal motivo não o podia comercializar com os sinais identificadores genuínos, mas fê-lo coisa sua com o propósito de lhe modificar aqueles sinais por forma a confundi-lo com um veículo idêntico que pudesse circular.

410. Assim, adquiriu o arguido CC o BMW 320 Compact com a matrícula ..-..-TL a ZZZ, com o quadro n.º ...69, como salvado.

411. O arguido CC comprou este veículo apenas com o propósito de aproveitar os seus documentos, já que o custo da recuperação do veículo excedia o seu valor comercial.

412. Pondo em execução aquele desígnio, o arguido CC retirou a placa de identificação do ..-..-VC e substituiu-a pela n.º ...69, do ..-..-TL.

413. Depois cortou e extraiu a zona de gravação do número do quadro e colocou em seu lugar um recorte de chapa com o número de quadro ...69.

414. Finalmente, retirou-lhe as chapas de matrícula e aplicou-lhe as chapas de matrícula do ..-..-TL.

415. Deste modo, substituindo a placa de identificação, o número de quadro e a matrícula pelos do veículo acidentado, o arguido CC produziu um automóvel com diferente identificação.

416. Na verdade, o ..-..-VC apresentava-se agora como sendo o automóvel de matrícula ..-..-TL e quadro n.º ...69

417. O arguido CC procedeu à referida substituição das matrículas e números de quadro com o propósito de criar um automóvel com outra aparência, para assim enganar a fiscalização do Estado.

418. Bem sabia que só a Direcção Geral de Viação podia atribuir outra matrícula ao veículo e que o número do quadro faz parte integrante dos elementos de identificação inscritos por este departamento do Estado no livrete do veículo, mas modificou-as, para ludibriar a fiscalização, consciente de que lesava o interesse do Estado na confiança pública dos sinais identificadores dos veículos.

419. Bem como, para enganar os eventuais compradores, pois foi motivado para a modificação do automóvel pelo propósito de o trocar por dinheiro.

420. Pondo em execução este desígnio, o arguido CC vendeu-o, na leiloeira S..., em Leça da Palmeira - Matosinhos, ao proprietário do Stand 6, por € 19000,00 que por sua vez o vendeu a NNNN em Pombal, em 24 de Julho de 2006, por € 24000,00.

421. Sabia o arguido CC que o proprietário do Stand 6 não lhe adquiriria aquela viatura com os sinais identificadores modificados e, de igual modo o NNNN, também não o adquirira aquele.

422. Por esse motivo omitiu as modificações que tinha efetuado nos sinais identificadores do veiculo ..-..-VC fazendo-o crer que lhe vendia o veículo matriculado sob a matrícula ..-..-TL levando-o com este ardil a adquirir o veículo ..-..-VC, que foi retirado ao seu proprietário contra a sua vontade e de igual modo levando o NNNN a adquiri- lo.

423. Quis o arguido CC aumentar o seu património, como aumentou, com a vontade livre e consciente da censurabilidade penal da sua conduta.

424. O arguido CC sabia que o veículo que vendeu na S... não era o matriculado sob a matrícula ..-..-VC e que quem o adquirisse não o adquiriria em contrapartida de qualquer transacção legal, e como tal não teria qualquer direito sobre o veículo, que por esse motivo lhe podia ser retirado a qualquer momento, com o correspondente prejuízo material.

425. O veículo veio a ser apreendido no dia 17 de Janeiro de 2007.

426. A AXA, indemnizou o segurado do veículo BMW com a matrícula ..-..-VC, em 29.12.2006 no valor de € 20482,00.

427. Entre as 01.00 horas do dia 31/01/2006 e as 09.00 horas do dia seguinte, desapareceu o veículo BMW 320 Touring com a matrícula ..-..- ZV, no valor de € 32000,00, propriedade de OOOO quando se encontrava estacionado em Braga.

428. No interior da viatura tinha as chaves de casa, no valor de € 20,00, um telemóvel Nokia no valor de € 20,00 e umas roupas no valor de € 70,00.

429. Adquiriu a arguido EE o BMW 320 com a matrícula ..-..- XX a PPPP, com o quadro n.º ...59, como salvado.

430. O arguido EE vendeu-o o XX a QQQQ, no Stand 2, em Agosto de 2006, por € 27500,00.

431. Posteriormente o QQQQ teve problemas com o carro e disso informou a arguida DD.

432. Por indicação dos arguidos levou o carro a uma oficina em ... - Póvoa de Varzim, onde não foram resolvidos os problemas.

433. Em seguida levou o carro à BMW, em Viana do Castelo.

434. Ali efetuou aquele estabelecimento um orçamento para esse veículo, em montante não apurado, para correção de algumas anomalias, na parte eletrónica e informaram o QQQQ que a viatura apresentava peças correspondentes às do veículo de matrícula ..-..-ZV.

435. Este veículo veio a ser apreendido, no dia 28 de Março de 2007, em Braga quando estava na posse do arguido EE.

436. Foi o ofendido OOOO indemnizado pela seguradora Sagres, no montante de € 30000,00.

437. Entre as 07.00 horas do dia 10 de Agosto de 2006 e as 08.30 do dia seguinte, desapareceu o veículo de matrícula ..-..-XF, Seat Ibiza, cinzento, no valor de € 16000,00, propriedade do Totta e utilizado por RRRR quando estava estacionado em Braga.

438. No interior do veículo tinha um envelope contendo € 250,00, e vários objetos no valor global de € 435,00.

439. Adquiriu o arguido FF o Seat Ibiza com a matrícula ..-..-XS, a SSS, com o quadro n.º ...98, como salvado, de cor azul, sem qualquer viabilidade económica e em condições de segurança a sua reparação, apenas com o propósito de aproveitar os seus documentos.

440. Pondo em execução aquele desígnio, o arguido FF transportou para a oficina do arguido CC e aí o arguido FF retirou a placa de identificação do ..-..-XF e substituí-a pela n.º ...98, do ..-..-XS.

441. Depois cortou e extraiu a zona de gravação do número do quadro e colocou em seu lugar um recorte de chapa com o número de quadro ...98.

442. Finalmente, retirou-lhe as chapas de matrícula e aplicou-lhe as chapas de matrícula do ..-..-XS.

443. Deste modo, substituindo a placa de identificação, o número de quadro e a matrícula pelos do veículo acidentado, o arguido FF produziu um automóvel com diferente identificação.

444. Na verdade, o ..-..-XF apresentava-se agora como sendo o automóvel de matrícula ..-..-XS e quadro n.º ...98.

445. O arguido FF procedeu à referida substituição das matrículas e números de quadro com o propósito de criar um automóvel com outra aparência, para assim enganar a fiscalização do Estado.

446. Bem sabia que só a Direcção Geral de Viação podia atribuir outra matrícula ao veículo e que o número do quadro faz parte integrante dos elementos de identificação inscritos por este departamento do Estado no livrete do veículo, mas modificou-as, para ludibriar a fiscalização, consciente de que lesava o interesse do Estado na confiança pública dos sinais identificadores dos veículos.

447. Bem como, para enganar os eventuais compradores, pois foi motivado para a modificação do automóvel pelo propósito de o trocar por dinheiro.

448. Quis o arguido FF aumentar o seu património com a vontade livre e consciente da censurabilidade penal da sua conduta.

449. Este veículo veio a ser apreendido, no dia 4 de Janeiro de 2007, em Viana do Castelo, pelo NIC da GNR de Viana do Castelo, quando se encontrava na posse de GG, constatando-se que o salvado (..-..-XS) era de cor azul e o apreendido (..-..-XF) é cinzento.

450. Nas buscas realizadas em casa do CC foi encontrado o motor do veículo com a matrícula ..-..-XF.

451. Foi o ofendido RRRR indemnizado do furto pela Allianz, no valor de € 14000,00.

452. O arguido EE adquiriu como salvado o Peugeot 106 com a matrícula ..-..-IG à sociedade M....

453. Foi o veículo apreendido na oficina do arguido do EE sem motor e vários componentes, sem matrícula com o n.º de quadro ...08.

454. O veículo Renault Clio matrícula ..-..-VD foi apreendido na oficina e residência do arguido EE.

455. O arguido FF adquiriu a SSS como salvado o Mazda 6 com a matrícula ..-..-XR.

456. O arguido FF vendeu-o de novo a SSS.

457. O veículo veio a ser apreendido a SSSS no dia 15 de Maio de 2007.

458. Entre as 22.00 horas do dia 21 de Agosto de 2006 e as 09.00 horas do dia seguinte foi apropriado, por indivíduo(s) não identificado(s) o veículo Renault Clio de matrícula ..-..-TX, no valor de € 10000,00, que se encontrava na posse de TTTT e propriedade da sociedade SI..., quando estava estacionada em Braga.

459. No interior da viatura tinha uma pasta contendo documentos de clientes, um metro no valor de € 215,00 e uma camurcina no valor de € 200,00.

460. O arguido FF, em Dezembro de 2004, adquiriu o Renault Clio com a matrícula ..-..-UA a SSS, com o quadro n.º o ...95, como salvado.

461. O arguido EE vendeu-o a UUUU que o adquiriu em Dezembro de 2006 no Stand 2, por € 7500,00 e entregou a UUUU à arguida DD, um cheque do seu pai no valor de € 3500,00 e os restantes € 4000,00 em numerário.

462. Para fazerem crer à VVVV que imposto de circulação do veículo se encontrava legal os arguidos EE e DD efetuaram ou mandaram efetuar uma impressão policromática de jato de tinta num pedaço de papel de forma quadrangular onde colocaram os dizeres "Imposto de Circulação da República Portuguesa, ano de 2006, Renault, matrícula ..-..- UA e o número ...69".

463. Em seguida recortaram-na em quadrado, com a forma e tamanho dos dísticos emitidos pela entidade oficial e entregaram-no à VVVV dizendo que o imposto de circulação foi pago.

464. O veículo veio a ser apreendido dia 29 de Maio de 2007, na cidade de Braga quando se encontrava na posse de UUUU.

465. A Zurich, indemnizou o segurado do Renault Clio com a matrícula ..-..-TX, no valor de € 8700,00.

466. O arguido EE adquiriu como salvado o Renault Clio, branco, com a matrícula ..-..-TA a ZZZ.

467. O arguido EE vendeu o TA a WWWW, no Stand 2, em Famalicão, no dia 9 de Janeiro de 2007, por € 8000,00.

468. O veículo veio a ser apreendido no dia 29 de Maio de 2007, em Braga quando estava na posse de WWWW.

469. Adquiriu o arguido CC a ZZZ o veículo Renault Clio, de matrícula ..-..-US, com o quadro n.º ...01.

470. O arguido CC vendeu o US a XXXX no Stand 1, em ..., Póvoa de Varzim, por € 9500,00.

471. O veículo veio a ser apreendido no dia 31 de Maio de 2007.

472. Entre as 22.00 horas do dia 2 de Agosto de 2006 e as 08.30 horas do dia seguinte, foi apropriada por indivíduo(s) não identificados(s) a viatura Renault Clio com a matrícula ..-..-XM, no valor de € 11523,70, propriedade da Lactogal, e que na altura se encontrava na posse de YYYY quando estava estacionada em V. N. de Famalicão.

473. No interior do veículo tinha uma mala com ferramentas no valor de € 200,00.

474. Adquiriu o arguido CC o Renault Clio com a matrícula ..-..-XB a JM..., com o quadro n.º ...47.

475. O arguido CC vendeu-o à R... representada por ZZZZ no Stand 1, situado em ... - Póvoa de Varzim, por € 9500,00.

476. O veículo veio a ser apreendido no dia 12 de Junho de 2007.

477. A Leaseplan, foi indemnizada pela seguradora Global no valor de € 11523,70, tendo veículo sido entregue a esta seguradora.

478. Adquiriu o arguido EE a AAAAA o veículo Renault Clio de matrícula ..-..-XH, com o quadro n.º ...19.

479. O arguido EE vendeu-o a BBBBB em Maio de 2006, no Stand 2, por € 10500,00.

480. O veículo veio a ser apreendido no dia 21 de Junho de 2007.

481. Adquiriu o arguido EE a ZZZ o veículo Renault Clio de matrícula ..-..-VS, com o quadro n.º ...62.

482. O arguido EE vendeu-o a CCCCC, ido a fls.3264, em finais de Agosto ou princípios de Setembro de 2005, no Stand 2, em Famalicão, por € 12000,00.

483. O veículo veio a ser apreendido no dia 25 de Junho de 2007.

484. Dos documentos do veículo consta como cinzento, sendo que o veículo apreendido é preto.

485. Adquiriu o arguido EE a SSS o veículo Renault Clio de matrícula ..-..-VO, com o quadro n.º ...24.

486. O arguido EE vendeu-o a DDDDD no Stand 2, em Famalicão, por € 10000,00.

487. O veículo veio a ser apreendido no dia 27 de Junho de 2007, foi apreendido.

488. Adquiriu o arguido EE a ZZZ o veículo Renault Clio de matrícula ..-..-XO, com o quadro n.º ...75.

489. O arguido EE vendeu-o a EEEEE que o adquiriu, em Abril de 2006, no Stand 2, em Famalicão, por € 11000,00.

490. O veículo veio a ser apreendido no dia 27 de Junho de 2007.

491. No dia 14/03/2006 foi apropriado por indivíduo(s) não identificado(s) o veículo Peugeot ..-..-TE, no valor de € 15000,00, propriedade de FFFFF quando se encontrava estacionado em Braga.

492. No interior do veículo encontrava-se uma pasta em nylon no valor de € 70,00, e vários documentos da firma onde FFFFF trabalha e um taco de baseball, no valor de € 20,00 (mais tarde recuperados pela GNR de Amares, na sequência da descoberta de um armazém onde se encontravam diversos carros furtados).

493. O arguido EE adquiriu o veículo Peugeot 206 com a matrícula ..-..-UU a GGGGG, com o quadro n.º ...22.

494. Porque o motor deste veículo se encontrava avariado o arguido EE retirou-o e substituiu-o pelo motor do veículo ..-..-TE.

495. O arguido EE vendeu-o a HHHHH que o adquiriu no Stand 2, em Famalicão, por € 8250.00

496. Foi este veículo apreendido no dia 28 de Junho de 2007.

497. Adquiriu o arguido EE a IIIII o veículo Renault Megane de matrícula ..-..-VM, com o quadro n.º ...26, de cor verde.

498. O arguido EE vendeu-o a JJJJJ em Setembro de 2006, no Stand 2, em Famalicão, por € 15000,00.

499. O veículo veio a ser apreendido no dia 28 de Junho de 2007.

500. O arguido FF adquiriu a SSS o veículo Peugeot 206 de matrícula ..-..-TR, com o quadro n.º ...18.

501. O arguido EE vendeu-o a KKKKK que o adquiriu em Junho de 2006, no Stand 2, em Famalicão, por € 7500,00.

502. O veículo veio a ser apreendido no dia 29 de Junho de 2007.

503. Adquiriu o arguido EE a SSS o veículo Renault Clio de matrícula ..-..-SU, com o quadro n.º ...01, em Agosto de 2006.

504. O arguido EE vendeu-o a LLLLL que o adquiriu no dia 4 de Janeiro de 2007, no Stand 2, em Famalicão, por € 7000,00.

505. O veículo veio a ser apreendido no dia 29 de Junho de 2007.

506. Adquiriu o arguido CC a ZZZ o veículo Renault Clio de matrícula ..-..-ZF com o quadro na ...56.

507. O arguido CC vendeu-o a MMMMM em Março de 2006, no Stand 1, situado em ... - Póvoa de Varzim, por € 12500,00.

508. O veículo veio a ser apreendido no dia 20 de Julho de 2007.

509. Entre a 01.00 hora do dia 14/02/2006 e as 10.30 horas do dia seguinte, indivíduo(s) não identificado(s) apropriaram-se da viatura de matrícula ..- ..-EV, BMW 318 tds, no valor de € 14200,00 propriedade de E..., Lda..

E utilizado por NNNNN, quando estava estacionada em Braga.

510. No interior tinha os documentos pessoais e da viatura, e duas caixas de CD’s avaliadas em €60,00.

511. Decorridas cerca de 3 semanas recebeu o ofendido em sua casa os seus documentos, que foram encontrados num marco dos CTT em Famalicão.

512. Adquiriu o arguido EE o BMW 318 Tds com a matrícula ..- ..-FV a GGGGG, com o quadro n.º ...69.

513. O arguido EE vendeu-o a OOOOO no dia 13 de Novembro de 2006, no "Stand 2", em Famalicão, por € 17500,00;

514. O veículo veio a ser apreendido no dia 3 de Setembro de 2007.

515. No dia 22 de Agosto de 2006, os arguidos FF e AA apropriaram-se do veículo Renault Clio, com a matrícula ..-..-TB, no valor de € 7000,00 propriedade de PPPPP quando estava estacionada em Braga.

516. No interior do veículo, tinha vários objetos no valor global de € 160,00.

517. Na posse deste veículo os arguidos conduziram-no até à oficina de reparação de veículos situada no Loteamento do ..., em ... - Vila Nova de Famalicão do arguido CC a quem o entregaram.

518. Sabia este arguido a proveniência deste veículo e que o seu proprietário tinha sido desapossado do mesmo contra a sua vontade e, por tal motivo não o podiam comercializar com os sinais identificadores genuínos, mas fê- lo coisa sua com o propósito de lhe modificar aqueles sinais por forma a confundi-lo com um veículo idêntico que pudesse circular.

519. Assim, adquiriu o arguido CC o Renault Clio, com a matrícula ..- ..-UE a M..., com o quadro n.º ...25, como salvado.

520. O arguido CC comprou este veículo apenas com o propósito de

aproveitar os seus documentos, já que o custo da recuperação do veículo excedia o seu valor comercial.

521. Pondo em execução aquele desígnio, o arguido CC retirou a placa de identificação do ..-..-TB e substituiu-a pela n.º ...25, do ..-..-UE.

522. Depois cortou e extraiu a zona de gravação do número do quadro e colocou em seu lugar uma com o número ...25.

523. Finalmente, retirou-lhe as chapas de matrícula e aplicou-lhe as chapas de matrícula do ..-..-UE.

524. Deste modo, substituindo a placa de identificação, o número de quadro e a matrícula pelos do veículo acidentado, o arguido CC produziu um automóvel com diferente identificação.

525. Na verdade, o ..-..-TB apresentava-se agora como sendo o automóvel de matrícula ..-..-UE e quadro n.º ...25.

526. O arguido CC procedeu à referida substituição das matrículas e números de quadro com o propósito de criar um automóvel com outra aparência, para assim enganar a fiscalização do Estado.

527. Bem sabia que só a Direcção Geral de Viação podia atribuir outra matrícula ao veículo e que o número do quadro faz parte integrante dos elementos de identificação inscritos por este departamento do Estado no livrete do veículo, mas modificou-as, para ludibriarem a fiscalização, consciente de que lesavam o interesse do Estado na confiança pública dos sinais identificadores dos veículos.

528. Bem como, para enganar os eventuais compradores, pois foi motivado para a modificação do automóvel pelo propósito de o trocar por dinheiro.

529. Pondo em execução este desígnio, o arguido CC vendeu-o, na leiloeira S..., em Leça da Palmeira - Matosinhos, ao proprietário do Stand 7, em Bragança, que o vendeu a QQQQQ por € 9377,00.

530. Sabia o arguido CC que o proprietário do Stand 7 não adquiriria aquela viatura com os sinais identificadores modificados e, de igual modo, QQQQQ, também não o adquiriria aquele.

531. Por esse motivo omitiu as modificações que tinha efectuado nos sinais identificadores do veículo ..-..-TB fazendo-o crer que lhe vendia o veículo matriculado sob a matrícula ..-..-UE levando-o com este ardil o proprietário do Stand a adquirir o veículo ..-..-TB, que foi retirado ao seu proprietário contra a sua vontade e de igual modo levando o QQQQQ a adquiri-lo.

532. Quis o arguido CC aumentar o seu património, como aumentou, com a vontade livre e consciente da censurabilidade penal da sua conduta.

533. O arguido CC sabia que o veículo que vendeu na S... não era o matriculado sob a matrícula ..-..-UE e que quem o adquirisse não o adquiriria em contrapartida de qualquer transação legal, e como tal não teria qualquer direito sobre o veículo, que por esse motivo lhe podia ser retirado a qualquer momento, com o correspondente prejuízo material.

534. O veículo veio a ser apreendido no dia 13 de Março de 2007 em Bragança.

535. PPPPP, foi indemnizada, em 22.11.2006, pela Allianz, em € 5.919,74 pelo furto da viatura.

536. O veículo automóvel ligeiro de marca Renault Clio, matrícula ..-.. ZR, no valor de € 15000,00 foi retirado ao seu proprietário, por indivíduo(s) não identificado(s) RRRRR, no dia 21 de Julho de 2005 quando se encontrava estacionado em Coimbra.

537. Na busca realizada à residência dos arguidos CC e BB foi apreendido, entre outras coisas, no guarda-fatos do quarto das crianças uma travessa do chassis do Renault Clio com a matrícula ..-..-ZR.

538. O veículo automóvel ligeiro de marca Peugeot 307, matrícula ..-..-UJ foi retirado por indivíduo(s) não identificado(s) ao seu proprietário, a firma I..., automóveis de aluguer.

539. No interior do veículo Renault Clio, com a matrícula ..-..-VD foram encontradas as matrículas com os dizeres ..-..-UJ.

540. O veículo automóvel ligeiro de marca Seat Ibiza, matrícula ..-AB-.., no valor € 19700,00, foi retirado ao seu proprietário SSSSS, por indivíduo(s) não identificado(s).

541. Na busca à oficina dos arguidos CC e BB, foi apreendido um autocolante de segurança que foi cortado do livro que acompanhava este veículo.

542. O veículo automóvel ligeiro de marca Seat Ibiza, matrícula ..-..-RO, no valor de € 14000,00 foi retirado ao seu proprietário TTTTT, por indivíduo(s) não identificado(s).

543. Na busca à oficina dos arguidos foi apreendido, no dia 2006/10/03, o autocolante de segurança deste veículo que estava colado no porta-bagagens junto do compartimento onde está o pneu sobressalente e identifica o veículo onde foi originalmente colado.

544. No dia 8 de Outubro de 2005, foi apropriado, por indivíduo(s) não identificados o veículo de marca BMW, matrícula ..-..-ZV, no valor € 23.000,00 propriedade de UUUUU.

545. No Opel Astra CDTI que ostentava a matrícula ..-..-VM conduzido pelo arguido FF, foi, encontrada e apreendida a chave deste veículo, que a BMW, identificou como sendo deste veículo.

546. Entre as 23.30 horas do dia 17 de Maio de 2005 e as 08.00 horas do dia seguinte, indivíduo(s) desconhecido(s) apropriou(aram)-se do veículo de marca Mazda 6, matrícula ..-..-VQ, de valor não apurado, propriedade de AP... e utilizado por VVVVV quando se encontrava estacionado na Avenida ... em Braga.

547. No interior do veículo encontravam-se duas cadeiras Chico, no valor de € 200,00, um casaco de cabedal e uma carteira no valor de € 150,00 e os documentos da viatura.

548. Os documentos apareceram na variante do ..., em Braga.

549. O veículo automóvel ligeiro de marca BMW 320, ..-AV-.., no valor de € 50000,00 que foi retirado ao seu proprietário WWWWW, no dia 19.09.2006.

550. Na oficina do arguido foram apreendidos os cheques em nome de WWWWW.

*

551. No dia 31 de Março de 2006, cerca das 16 horas, numa busca realizada ao armazém sito no Lugar de ..., propriedade de XXXXX foram encontradas as viaturas acima referidas nos pontos 25. 26. 27. e 28 e apreendidas, que se encontravam desmontadas, com falta de peças, não conseguindo circular pelos próprios meios.

552. O referido armazém foi arrendado pelo arguido FF no final do mês de Fevereiro de 2006.

553. Foi apreendida no quarto do arguido CC uma arma " ... pistola semi-automática '" de marca TANFOGLIO, de modelo GT 28, sem número de série visível, 'de origem italiana, munida de carregador, constitui-se como uma arma de fogo de calibre 6.35mm Browning (.25ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana) resultado da sua transformação/adaptação clandestina a partir da arma original, que era uma arma essencialmente de alarme, encontrando-se em boas condições de funcionamento, funcionando em automatismo desde que provida de carregador adequado."

554. Sabiam os arguidos AA, FF, HH e GG que os veículos de que se apropriaram não lhes pertenciam e que os seus donos nisso não consentiam e, não obstante tal integraram-nos na sua esfera patrimonial.

555. Quando atuavam em conjunto, os arguidos AA e FF ou HH, FF e GG, faziam-no sempre com o propósito comum e predefinido de, em conjugação de esforços, furtarem os veículos.

556. Sabia o arguido CC que os automóveis que lhe foram entregues pelos arguidos AA e FF não lhes pertenciam e que os mesmos os tinham feito seus contra a vontade dos respetivos donos, de forma ilícita e censurável criminalmente por ofender o património alheio, e, não obstante isso ficou com os mesmos, com o propósito de os fazerem coisa sua, consciente da censurabilidade penal das suas condutas.

557. Os arguidos CC e FF sabiam que ao procederam à substituição das matrículas e números de quadro e por outras vezes, à rasura do número do motor nos veículos furtados e de proveniência desconhecida agiam com o propósito de criar um automóvel com outra aparência, para assim enganar a fiscalização do Estado e dos particulares que sabiam procurarem o veículo com a matrícula que lhes era entregue.

558. Sabiam, ainda, os arguidos CC e FF que só a Direção geral de Viação podia atribuir outra matrícula ao veículo e que o número do quadro e do motor faz parte integrante dos elementos de identificação inscritos por este departamento do Estado no livrete do veículo, mas modificaram-nos para ludibriar a policia e o dono do automóvel e assegurar a sua apropriação conscientes de que lesavam o interesse do Estado na confiança pública dos sinais identificadores dos veículos, bem como para enganarem os eventuais compradores, tendo sido motivados para a modificação dos automóveis pelo propósito de o trocarem por dinheiro.

559. Sabia o arguido CC que os compradores não lhe adquiririam os veículos caso soubessem que adquiriam viatura furtada ou de proveniência desconhecida, razão pela qual o arguido omitiu as modificações que efectuou nos sinais identificadores dos veículos, por forma a convencer os compradores que lhes era vendido outro veículo, visando desta forma aumentar o seu património, como aumentou, com a vontade livre e consciente da censurabilidade penal das suas condutas, sabendo que os veículos que vendia não lhe pertenciam e que o dinheiro entregue não era contrapartida de qualquer transação legal, e como tal não conferia qualquer direito sobre o veículo, que por esse motivo podia ser retirado a qualquer momento à pessoa que o recebesse, com o correspondente prejuízo material.

560. O arguido CC atuou com o propósito concretizado de deter a arma acima descrita, cujas características conhecia, sabendo que tal detenção era proibida.

561. Foi apreendida a quantia de € 11.000,00 ao arguido FF, em Esposende, dinheiro este proveniente das atividades delituosas levadas a cabo pelo arguido.


8. No que interessa para o presente acórdão de cúmulo jurídico de penas, no âmbito do Processo n.º 1032/17.5..., do JL Criminal de Braga, ficaram provados, em suma, os seguintes factos:

1.No dia 11 de julho de 2017, pelas 04 horas e 40 minutos, entre a Rua ... e o Largo ..., em Braga, os agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) YYYYY e ZZZZZ, no exercício das suas funções, devidamente identificados e uniformizados como tal, encetaram uma perseguição ao veículo automóvel, da marca “Mercedes”, modelo “Class C”, que ostentava a matrícula ..-LD-...

2. Nas descritas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 1., a viatura Mercedes, na sequência da perseguição que lhe era encetada pelos mencionados militares, acabou por embater contra a viatura policial de matrícula ..-EX-...

3. No momento do embate saíram daquele veículo Mercedes o arguido AA e mais 4 (quatro) indivíduos cuja identidade, em concreto, não foi possível apurar.

4. Nessa altura, o agente ZZZZZ efetuou um tiro para o ar, como meio dissuasor de uma possível agressão na sua pessoa ou na pessoa do agente YYYYY, bem como com a finalidade de impedir que o arguido e os demais indivíduos fugissem.

5. No entanto, o arguido, em lugar de imobilizar-se, manteve-se em fuga, o que determinou que os referidos agentes da PSP ZZZZZ e YYYYY fossem no seu encalço, ao mesmo tempo que este último ordenava ao aludido AA que parasse.

6. Percorrida uma distância que, em concreto, não foi possível apurar, estes agentes lograram intercetar o arguido AA.

7. Ao ser abordado e não obstante as ordens que lhe foram dadas pelos referidos agentes no sentido de deixar-se maniatar, o arguido não acatou tais ordens e antes manteve uma postura constante de não colaboração, designadamente, esbracejava quando tentavam segurá-lo e mordeu, com força, sem largar, o dedo polegar da mão esquerda do agente YYYYY, por período de tempo que, em concreto, não foi possível apurar, provocando-lhe, além de uma dor forte, uma ferida na face palmar da prega interfalângica, com 1cm de comprimento, com levantamento de “flap” de epiderme, com 1cm x 0,5cm, que foi causa, direta e necessária, de 6 (seis) dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.

8. Apesar de os identificados agentes tentarem efetuar a imobilização do arguido, o aludido AA continuou a não colaborar e a procurar sempre pôr-se em fuga.

9. Perante este comportamento do arguido, os agentes ZZZZZ e YYYYY solicitaram reforços que, uma vez no local, auxiliaram na imobilização e subsequente detenção do arguido.

10. O mencionado AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, através do emprego da violência supra descrita, nomeadamente, ao esbracejar para impedir que o segurassem e imobilizassem e ao morder o dedo polegar da mão esquerda do agente YYYYY, de eximir-se aos comandos que este e o agente ZZZZZ lhe queriam impor, de imobilizar-se e deixar-se deter, tratando-se de um ato relativo ao exercício das suas funções.

11. O arguido sabia que os aludidos YYYYY e ZZZZZ atuavam na qualidade de agentes da PSP, tanto mais que se encontravam devidamente identificados e uniformizados como tal.

12. Ao atuar da forma supra descrita, o arguido pôs em causa a autoridade subjacente aos referidos agentes, o que representou e quis.

13. Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, o que não obstou à sua prática.

9. No que interessa para o presente acórdão de cúmulo jurídico de penas, no âmbito do Processo n.º 116/12.0... que correu termos no J... do Juízo Central Criminal de Guimarães (autos principais), ficaram provados, em suma, os seguintes factos:

1. O arguido AA exercia a profissão de mecânico de automóveis.

2. Pelo menos em janeiro de 2012, o arguido AA determinou-se a dedicar-se à subtração de veículos automóveis.

3. No ano de 2012, estava instalado num barracão sito na rua de ..., em ..., Vila Nova de Famalicão, uma oficina de automóveis na qual e em cujas imediações foram vistos os arguidos HH e AAAAAA.

4. Nessa oficina, encontravam-se diversos veículos automóveis, alguns acidentados, com as peças extraídas.

5. Foi constituída, no dia 20 de Maio de 2011, uma sociedade comercial, denominada “P..., Lda.”, com sede na av ..., em ..., Vila Nova de Famalicão, com inicio de atividade, em 25/05/2011 e cuja gerência estava a cargo de BBBBBB, funcionário do pai dos arguidos HH e AAAAAA, na Estação de Serviço..., em Vila Nova de Famalicão.

6. A sociedade tem por objeto o comércio, importação e exportação de veículos automóveis.

7. Os arguidos HH e AAAAAA foram vistos a dirigir-se, esporadicamente, durante o ano de 2012, para a oficina “PO...”, sita na avenida de ..., em ..., Vila Nova de Famalicão e ali permanecer.

8. Por sua vez, em data concretamente não apurada do ano de 2011, mas seguramente no segundo semestre do ano de 2011, o arguido AA arrendou um pavilhão, sito na Rua ..., em ..., Vila Nova de Famalicão, pertencente a CCCCCC, onde instalou uma oficina de automóveis, denominada “DI...”.

9. Para o coadjuvar, em funções que não se logrou apurar em concreto, o arguido AA contratou o arguido DDDDDD como funcionário, dando-lhe conhecimento de todo o plano da sua atividade, ao que este anuiu, mediante remuneração acordada entre ambos.

10. No dia 29 de janeiro de 2012, pelas 23:40 horas, os arguidos AA e DDDDDD, deslocaram-se à av ..., em ..., Vila Nova de Famalicão, com o intuito de se assenhorearem de um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca e modelo Hyundai, de cor branca, com a matrícula ..-..-MU, no valor seguramente nunca inferior a € 3000,00 e nunca superior a € 4.000,00, pertencente à sociedade “LU...”, que se encontrava aparcado junto de um dos pavilhões da empresa.

11. Para o efeito, fizeram-se transportar no veículo automóvel pesado de mercadorias, da marca e modelo “Toyota Dyna”, Reboque, de cor preta, com a matrícula SP-..-.., pertencente a EEEEEE, companheira deste último (vide fls. 333).

12. Previamente, os arguidos AA e DDDDDD ou alguém a seu mando e no seu interesse apuseram fita-cola preta sobre o primeiro algarismo 3 da chapa de matrícula frontal do veículo automóvel com a matrícula SP- ..-.., transformando-o num oito, mediante a aposição de dois segmentos de fita- cola, um em sentido vertical do lado esquerdo e outro em sentido horizontal ao centro, de modo a que a placa de identificação passou a ostentar o número de série alfanumérico SP-..-.. (fotografias de fls. 269-270).

13. Atuando conjunta e concertadamente, os arguidos AA e DDDDDD removeram o veículo automóvel de matrícula ..-..-MU para o estrado do reboque, após o que arrancaram com o veículo automóvel de matrícula SP- ..-.. em direção à rua ..., em ..., Vila Nova de Famalicão.

14. No momento em que se encontravam a descarregar o veículo automóvel de matrícula ..-..-MU, foram intercetados por uma força policial, ocasião em que o arguido AA, após ter sido abordado e interpelado para exibir os documentos das viaturas e de identificação pessoal, se logrou pôr em fuga.

15. Nessa ocasião encontrava-se na oficina “DI...” um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca e modelo “Hyundai H”, com a matrícula ..-..-ST (fls. 3854).

16. Após a intervenção policial, o veículo automóvel de matrícula ..- ..-ST foi retirado da oficina “DI...” e colocado na oficina de ....

17. No dia 30 de janeiro de 2012, o arguido AA detinha na oficina de automóveis denominada “DI...”, sita na rua ..., em ..., Vila Nova de Famalicão, além do mais, diversas peças e componentes extraídas de vários veículos automóveis, subtraídos recentemente aos seus legítimos proprietários, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar a seguir assinaladas no quadro de fls. 23 a 27 do acordão proferido nos autos principais.

18. Após a intervenção policial, o arguido AA cessou a atividade da oficina de automóveis “DI...”.

19. Os arguidos AA e DDDDDD agiram de forma voluntária, livre e conscientemente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado:

- de se apoderarem de bens que sabiam ser alheios, e de os integrarem na respetiva esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do seu legítimo dono;

- de alterarem a numeração da chapa de matrícula originalmente atribuída pelo ao veículo automóvel em que se faziam conduzir, em ordem a poderem circular com o mesmo sem serem reconhecidos e iludirem as ações de fiscalização das autoridades policiais ou administrativas rodoviárias, bem sabendo que ao atuarem dessa forma punham em crise a segurança e a credibilidade que a generalidade das pessoas atribui a tais documentos;

20. O arguido AA agiu ainda livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de aumentar o seu património, com a incorporação de peças e componentes automóveis, a saber do airbag de passageiro, cortina de airbag do BMW, de matricula ..-GT-.. e ao airbag do Audi ..-..-SA que que sabia terem sido obtidos pela prática de factos ilícitos típicos contra o património, tendo agido regularmente com o intuito de alcançar uma fonte contínua e exclusiva de rendimentos com a venda de tais bens a terceiros com intuito lucrativo.

11. No âmbito do processo n.º 3834/22.1..., do J... do Juízo Central Criminal de Braga foi elaborado cúmulo jurídico de penas, que incluiu as condenações sofridas no âmbito dos processos nº1032/17.5..., do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, e no Processo Comum Coletivo nº2390/06.2..., do atual Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.


Mais se provou (com base no relatório social) que:

12. O processo de desenvolvimento de AA decorreu no agregado familiar de origem, no qual se registava uma dinâmica de proximidade relacional gratificante e na vivência de um contexto estável ao nível económico.

13. A trajetória escolar de AA foi tipificada pela entrada no sistema de ensino em idade normal e o abandono precoce na fase da adolescência, durante a frequência do 8.º ano de escolaridade.

14. Iniciou o seu primeiro relacionamento de namoro aos 16 anos de idade, que manteve durante nove anos.

15. AA iniciou o seu percurso laboral a trabalhar ainda em período de férias escolares na lavagem de automóveis.

16. Posteriormente passou a trabalhar de forma efetiva no Serviço Após-Venda, nas oficinas da CA..., em Braga, onde após beneficiar de formação profissional, desempenhou funções de mecânico, com contrato que rescindiu decorridos três anos, para aceitar trabalho na RO..., em ... – Vila Verde, tendo um ano depois, por divergências com o patrão, se despedido.

17. Constituiu em sociedade a empresa – SP..., em ... – Braga, e recorrendo a um empréstimo bancário, comprou algumas máquinas e ferramentas auto.

18. No entanto, a falta de rentabilidade da referida empresa, não terá compensado o investimento financeiro, cessando a atividade em 2004.

19. Desde então, o arguido passou a colaborar com um dos irmãos, proprietário de uma empresa em nome individual na área da pichelaria – GA... – e, em simultâneo, a negociar em automóveis.

20. Entretanto, constituiu nova empresa de mecânico auto DA..., em ... – Braga, em sociedade com o progenitor, ficando este como responsável pela área da contabilidade e escritório.

21. Foi neste contexto profissional que conheceu determinados indivíduos, com quem passou a conviver, sendo alguns deles seus coarguidos.

22. Em 2004/2005 deixou de integrar o agregado familiar de origem e passou a viver em união de facto com a namorada, no agregado familiar de origem desta, na freguesia de ... em Braga.

23. Em 30.10.2006, AA foi preso preventivamente no Estabelecimento Prisional 1

à ordem do processo 2390/06.2... indiciado pela prática de furtos qualificados, e em 19 de janeiro de 2007, esta medida foi substituída pela medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE), tendo sido libertado em 29.02.2008 por ter atingido o prazo máximo, e ficado

sujeito à medida de coação de obrigação de comparência bissemanal no posto da autoridade policial e da proibição de se ausentar do concelho do seu domicílio sem autorização prévia.

24. Durante o período da medida de OPHVE, o arguido permaneceu no agregado familiar dos pais, uma vez que o relacionamento com a companheira havia cessado.

25. Tendo, entretanto, encetado uma nova relação com a atual companheira, na constância da qual nasceu uma descendente.

26. Uma vez que se encontrava desempregado, apenas colaborava laboralmente com a companheira na empresa de limpezas “...” propriedade desta, sedeada em Vila Nova de Famalicão.

27. Em maio de 2010 e a pedido do irmão, reiniciou o trabalho com este, na área da pichelaria, onde se manteve durante algum tempo, saindo posteriormente de Portugal por razões profissionais.

28. No período a que se reportam os factos do processo principal, o arguido residia com a companheira e descendente, no agregado familiar de origem daquela.

29. O agregado apresentava uma situação económica estável, na medida em que o arguido exercia a atividade de mecânico auto, numa oficina, a companheira mantinha a empresa de limpezas de que era proprietária.

30. O arguido saiu de Portugal em 2012 por razões profissionais.

31. Terá permanecido emigrado no Canadá durante um ano, onde refere ter trabalhado como mecânico automóvel, decidindo fixar-se na Alemanha em dezembro de 2013, junto do pai da companheira, que ali trabalhava, em Paumgartnerstrasse - Nuremberg.

32. Em março de 2014 celebrou contrato sem termo certo, ingressando na empresa de transportes “DE..., GmbH, onde desempenhou funções de motorista de camiões, referindo um salário de 2500 EUR.

33. No tempo livre, o arguido refere ter-se dedicado a negociar automóveis, adquirindo viaturas na Alemanha, para vender junto de stands de venda em Portugal.

34. Quando vinha a Portugal, por alguns dias, permanecia junto da companheira e da filha no agregado familiar dos pais residentes em ..., e por vezes, aquelas visitavam-no, assim como ao pai da companheira, deslocando-se à Alemanha.

35. Neste período, o arguido mantinha-se em acompanhamento por parte dos serviços de reinserção social da Direção Geral Reinserção Serviços Prisionais, no âmbito

do processo 7/05.1... da Comarca de Braga ...ª secção Criminal, J..., condenado por

um crime de furto e crimes de falsificação de documento, na pena de 3 anos de prisão,

suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, cuja sentença transitou em julgado em 09.06.2015 e o seu termo ocorreu em 09.06.2018, tendo a mesma sido extinta por decisão de 14.11.2019.

36. AA foi preso em 23.07.2020 à ordem do processo 2390/06.2... juízo Central Criminal de Braga – J..., no âmbito do qual foi condenado pela prática de crimes de furtos qualificados, no Estabelecimento Prisional 2.

37. Enquanto recluso no Estabelecimento Prisional 2 permaneceu ocupado laboralmente como faxina e frequentava a escola ao nível do 7º, 8º e 9º ano de escolaridade.

38. No Estabelecimento Prisional 3, onde se encontra desde 02.02.2021, tem vindo a dar continuidade à frequência escolar registando uma sanção disciplinar.

39. Mantém como referências afetivas o seu agregado familiar de origem, companheira e filha, demonstrando intenção de retomar/reorganizar a sua vida com estas, quando for colocado em liberdade, manifestando as mesmas a mesma intenção.

40. Visitam-no no Estabelecimento Prisional, e mantêm contactos telefónicos regulares.


3. 2 Não foram apurados outros factos com relevo para a decisão da causa.


3.3 - Motivação

O Tribunal formou a sua convicção conjugando todos os meios de prova produzidos e examinados, apreciando‑os à luz das regras da experiência comum.

Foi determinante para a tomada da decisão a análise do mais recente certificado de registo criminal - bem como das certidões das decisões finais proferidas no âmbito dos Processos acima assinalados.

Igualmente pertinente foi a análise das informações dos processos quanto ao cumprimento de pena ou períodos de detenção.

O Tribunal valorou, ainda, o último relatório social da DGRSP (constante dos autos principais, que se considerou ainda relativamente atualizado) e que articulou, com as declarações que o próprio arguido prestou no decurso da audiência de cúmulo jurídico.”

+

O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 - e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12).

São as seguintes as questões suscitadas:

Falta de fundamentação

Caso julgado

Erro na soma das penas parcelares

Medida da pena

Aplicação do perdão da lei 38 A/2023

Inconstitucionalidade do artºs 3º 1 e 15º da Lei 38 A/2023

E ainda

Competência do STJ para o presente recurso

+

Questão prévia

No seu parecer o ilustre PGA suscita a questão da incompetência deste Supremo Tribunal para conhecer do recurso por em seu entender este visar também matéria de facto.

Apreciando

Embora o recorrente se refira a erros, cremos que não está em causa a impugnação da matéria de facto, ou seja, não questiona os factos descritos na fundamentação, que se traduzem na transcrição dos factos provados em cada um dos processos “cumulados”, mas apenas que existe erro ao descrever os mesmos na sua apreciação critica, ou seja, são erros de apreciação. Trata-se de erros sobre a data dos factos, que são imputados ao arguido recorrente, tal como descritos nos mesmos factos provados1 que serão objeto de análise adiante, ou sobre o limite máximo das penas a cumular;

Cremos por isso que não está em causa a competência deste Supremo Tribunal a quem compete apreciar o recurso.

+

Apreciando as questões recursivas.

O presente recurso prende-se com a efetivação do cúmulo jurídico e aplicação de uma pena única a todos os ilícitos em concurso, sendo que no caso se trata de concurso superveniente, pois os ilícitos em causa foram julgados em momentos diversos, pelo que se impõe a analise e ponderação, desde logo dos artºs 77º e 78º CP.

Assim, no que ora interessa:

Dispõe o artº 78º CP que “1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. (…)

E por sua vez o artº 77º CP para que este remete dispõe: “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.(…)”

Tendo em conta estas duas normas e aplicando-as ao caso em analise, verifica-se que se impõe a efetivação de cumulo jurídico entre as penas aplicadas nos processos a que o acórdão recorrido se refere, encontrando-nos na situação de concurso superveniente, e isto porque a relação entre os crimes praticados pelo arguido apenas se descobriu posteriormente impedindo que fosse realizado em julgamento conjunto de todos os crimes. Tendo como limite a primeira decisão transitada2, temos que esta ocorreu em 2/10/2017 no Proc 1032/17, cujos factos ocorreram em 11/7/2017, e no Proc 2390/06 os factos relativos ao arguido são de 2006 e no Proc 116/12 (o presente) os factos são de janeiro 2012 pelo que estes factos podiam ser todos julgados juntamente, se deles o tribunal tivesse tido conhecimento antes do primeiro a ser julgado e ter transitado (proc. 1032/17 transitado em 2/10/2017). Donde existindo entre eles uma relação de concurso, há lugar à aplicação de uma única pena (ou de uma pena única), em vez, de, no nosso ordenamento jurídico, uma acumulação de penas. A tal não impede o facto de a pena de 1 anos e 7 meses de prisão em que foi condenado nesse proc 1032/17 pelo crime de resistência e coação de funcionário, haver sido substituída por pena suspensa, visto que esta foi revogada por decisão transitada em 4/4/2022, portanto deve ser incluída no cúmulo jurídico em caso de concurso superveniente, como é o caso3, e deve, uma vez que está em concurso, ou seja, deveria o autor do ilícito ter sido julgado juntamente com os demais ilícitos praticados,4 de modo a ser condenado numa única pena. Tal já não acontece com o processo 19/18 cujos factos ocorreram em 12/10/2018 (depois do transito em julgado da decisão no proc. 1032/17) pelo que está excluído do concurso superveniente.

Em face da necessidade / obrigatoriedade de condenação numa única pena, as penas dos cúmulos eventualmente efectuados, ao contrário do que alega o recorrente, em cada um dos processos com crimes em concurso são desfeitos, sendo o caso julgado então formado sujeito à alteração das circunstâncias supervenientes (rebus sic stantibus), pois a sua manutenção equivaleria ao incumprimento das disposições legais atinentes ao concurso pelo que há que refazer esse cúmulo tendo em conta apenas as penas parcelares aplicadas a cada crime julgado e condenado5. Por tal razão em vista do que dispõe o artº 77º 1 “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” as penas de prisão substituídas por pena suspensa, têm de ser englobadas no novo cúmulo jurídico em vista a determinar a nova pena única (podendo esta ser ou não substituída por nova pena suspensa), com a excepção de estarem cumpridas ou extintas pelo decurso do prazo da suspensão nos termos do artº 57º CP (incluindo prescritas)6.

Neste passo, importa convocar o entendimento do Tribunal Constitucional de “não julgar inconstitucional as normas constantes dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretadas no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efectiva – cf. Ac. do TC nº 341/2013, in www.tribunalconstitucional.pt.- e conforme mencionado no ac. STJ, de 14.01.2016 (proc. nº8/12.3PBBGC-B.G1-S1, in www.dgsi.pt), o Tribunal Constitucional considerou “que a integração de penas de prisão (aquando de um conhecimento superveniente do concurso de crimes) anteriormente suspensas não constituía uma violação do caso julgado dada a ‘conatural provisoriedade da suspensão da execução da pena’. Não constituindo, igualmente, uma violação do caso julgado aqueles casos em que, após a formação da pena única com base em penas parcelares de prisão efectivas (sem que tivessem sido substituídas por qualquer pena de substituição), o tribunal decide aplicar uma pena de substituição à pena única”. Assim, “para além de (...) o princípio da intangibilidade do caso julgado não ser absoluto, este entendimento, mantendo intocado o caso julgado no que respeita às penas (principais) aplicadas e sustentando a provisoriedade da pena de prisão suspensa, é de molde a respeitar, no essencial, essa intangibilidade”.

Estas razões e este entendimento, em face da necessidade de efetivação do cúmulo jurídico em virtude do conhecimento superveniente do concurso, impõe, o desfazer dos cúmulos anteriores e bem assim das decisões que as comportem, mantendo-se apenas as penas parcelares que o integram e fixada por cada crime já julgado, no quantum em que o foram, independentemente de qualquer decisão posterior, em obediência neste âmbito ao caso julgado, de modo a efectivar-se um novo cúmulo que abranja a totalidade dos crimes a englobar, como se estivessem a ser julgado pelo conjunto de todos os crimes nesse momento, de modo a fixar a pena única em que deveria ser condenado. Como tal tudo se passa, nessa ficção jurídica- normativa, de determinação da pena, perante a totalidade dos factos que lhe seria aplicada, de acordo com a lei, se julgados todos os factos neste momento, com aplicação das normas adequadas e vigentes. Por isso nesta nova ponderação não ocorre violação do caso julgado no que entretanto for decidido nos processos englobados, posto que as penas não estejam extintas, e não o estão na medida em que a pena que se executa é a pena única e não qualquer uma das penas parcelares englobadas nesse cúmulo. Por tudo isso, também, a aplicação do perdão a eventuais penas parcelares, que integram o cúmulo, deixam também de subsistir.

Visto o que acabamos de expor, não tem razão, e vai contra a lei, doutrina e jurisprudência, o alegado pelo recorrente quanto à matéria ora apreciada, o que nos permite avançar para a apreciação da restante matéria recursiva.

Assim invoca o recorrente a falta de fundamentação do acórdão recorrido.

E sem razão.

A fundamentação é essencial na actividade judicial e é um dever é imposto pela CRP - artº 205º CRP - e surge no processo penal como decorrência das garantias de defesa do arguido expressas no artº 32º1 CRP, e encontra consagração legislativa no artº 374º CPP quanto às sentenças sendo a sua omissão, quanto a estas, cominada com a nulidade - artº 379º1 CPP aplicáveis aos recursos por força do disposto no artº 425º4 CPP - e existe para cumprir as seguintes finalidades: de conhecer e convencer os destinatários (as partes) da bondade da decisão e a sociedade em geral sobre a correção e a justiça do caso; permitir ao tribunal de recurso conhecer do processo logico-racional subjacente à decisão e aos destinatários da mesma exercer o direito ao recurso de modo consciente e de posse de todos os dados necessários para o efeito, e de permitir o auto controlo e a ponderação por parte do tribunal que decide, sobre a apreciação das provas, e por estas vias assegurar o respeito pelo principio da legalidade da e na sentença (e do decidido) e assegurar e demonstrar a independência e imparcialidade dos juízes e das suas decisões, como fatores que são de credibilidade e de legitimidade - Cf. Ac STJ 18/12/91 BMJ 412º, 383, e ac TC 59/2006 http://www.tribunalconstitucional.pt/ -, e por isso o artº 374º2 CPP, dispõe quanto à elaboração da sentença que ao relatório, “… segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”

O recorrente menciona tal falta, mas sem se perceber muito bem a que se refere, pois por um lado diz que não se sabe porque foi excluido o proc. 19/18, fala em erros sobre a data dos factos, sua natureza jurídica-criminal e a determinação da pena, mas por outro lado alega que não é necessário que “venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas”, mas sim um resumo, e por outro expressa que “não contém uma enumeração dos factos que conduziram à aplicação da pena única aplicada ao recorrente nem o processo lógico que conduziu a essa pena e não a outra”

Manifestamente sem razão.

- No que respeita aos factos, se não era necessário, na opinião do recorrente, descrever os factos provados quanto a cada processo, mas apenas um resumo, a descrição (transcrição) daqueles não gera, como é óbvio, uma falta de fundamentação. Mas não deixarão de ser eles (os factos) objecto da apreciaçao global exigida pela lei para a determinação da pena única, inseridos numa especial fundamentação.

- Diz-se no acórdão recorrido “Por tal razão, e no caso concreto, não há lugar à inclusão da condenação proferida no processo n.º 19/18.5....”7 e sem esquecer o que o recorrente não viu: a referência e transcrição do AFJ nº 9/2016 “(publicado no Diário da República, 1ª série, nº 111, de 9 de Junho de 2016), fixou a seguinte jurisprudência: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.

- no que respeita à data dos factos, também não tem razão, pois os factos apurados/ provados relativos ao arguido remontam a 2006 (furtos), existindo ali factos anteriores mas com desconhecimento do seu autor8;

- e em relação às penas parcelares, que constituiria o limite máximo do cúmulo, este soma 54 anos e 3 meses, como vem expresso no acórdão, sendo que o limite de 25 anos é o da pena única que pode ser aplicada. Nunca, como já se salientou, a pena única para o cúmulo parte das penas únicas anteriores, pois estes são desfeitos, mas das penas parcelares.

- no que à fundamentação da pena única também é manifesta a sem razão do recorrente, pois ela mostra-se efectivada, sem necessidade de transcrição por ora dessa demonstração.

Questão diferente é se a apreciação do tribunal recorrido necessita da intervenção corretiva deste Supremo Tribunal.

Falece, por isso, de razão o invocado pelo arguido, no que a esta matéria respeita.

E no que pena única respeita, o recorrente alega apenas que a: “pena de prisão aplicada peca por ser excessiva”.

Diz-se no acórdão recorrido:

“De acordo com o disposto no art.º 77.º, n.º 2, do Código Penal, a moldura penal do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas em concurso.

Assim, no caso vertente é a seguinte a moldura do concurso de crimes:

Limite mínimo: 3 Anos de prisão;

- Limite máximo: 54 Anos e 3 Meses (correspondente à soma das penas parcelares aplicadas).

Como atrás se referiu, nos termos do art.º 77.º, nº 1, do Código Penal, a determinação da medida concreta da pena única deverá ter em consideração, de forma conjugada, os factos apreciados num e noutro processo e a personalidade do agente.

Resulta do art.º 40.º, nº 1, do Código Penal, que as penas são aplicadas, por um lado, para reafirmar perante a comunidade a manutenção da confiança na validade das normas jurídicas que, com a prática dos crimes, foram infringidas, com vista a prevenir, ao nível societário, a prática de novos crimes, deste ou outro tipo (prevenção geral positiva ou de integração); por outro lado, as sanções penais são aplicadas para reintegrar o agente na sociedade, afastando-o, por essa via, da prática de outros delitos (prevenção especial positiva ou de ressocialização).

A pena única será fixada em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, nos termos do artº 71º, nº 1, do Código Penal.

A este respeito, pode ver-se, com interesse, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2010 (acessível, como o outro aresto a seguir citado, em www.dgsi.pt), no qual se expuseram as seguintes considerações: “O critério de determinação da medida da pena conjunta do concurso, há-de ir buscar-se ao disposto no art.º 71º, nº 1, do mesmo diploma que versando sobre a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, diz que «é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção»”.

O patamar mínimo da pena corresponde ao nível abaixo do qual a comunidade jurídica não sente suficiente e eficazmente protegido o bem jurídico que foi violado com a prática do crime, atendendo-se ao fator da prevenção geral positiva.

A culpa constitui o fundamento ético e jurídico da aplicação da pena e representa o seu máximo inultrapassável, como explicita o art.º 40.º, n.º 2 do Código Penal.

Finalmente, a medida concreta da pena deve ser encontrada atendendo às exigências de prevenção especial que o caso reclame.

Na tarefa de determinação da medida concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do arguido e contra ele, nos termos do art.º 71º, nº 2, do Código Penal.

Nesta matéria, como explicita FIGUEIREDO DIAS, “Tudo deve passar-se […] como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta” (As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 421).

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 27 de fevereiro de 2013, expôs o seguinte: “Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade deve ser ponderado o modo como a personalidade se projeta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente”.

Sobre o tema, é pertinente chamar à colação a posição preconizada por RODRIGUES DA COSTA “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, publicado na Revista Julgar, nº 21, Coimbra Editora, 2013 (pp. 171-201).

Não há, nesta sede, regras puramente aritméticas ou fórmulas simplesmente matemáticas, sem prejuízo da consideração, a título indicativo, de uma determinada parcela da soma das penas restantes para além da pena parcelar mais elevada.

O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 3 de fevereiro de 2021 (Processo nº 1473/19.3S6LSB.S1), expressou o seguinte: “A medida da pena conjunta deve definir-se entre um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. Em sede de cúmulo jurídico a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente.

À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente – exigências de prevenção especial de socialização”.

À luz destas considerações, cumpre determinar a medida concreta da pena única.

Está em causa a aplicação de uma pena única correspondente à prática de crimes em três condenações, em concreto, pela prática de crimes de furto qualificado e falsificação, maioritariamente ligadas ao ramo automóvel (mas pela pratica de 26 crimes no total).

Em todos os crimes cujas penas estão em relação de cúmulo jurídico atendível, o arguido agiu com dolo direto, modalidade mais frequente de comissão dos crimes em questão.

Importa igualmente referir que os crimes em causa foram cometidos entre 2006 e 2017 e, portanto, há já bastante, estando mais esbatidas as necessidades de prevenção especial.

Assim, e ainda no plano da prevenção especial, o Tribunal concluiu que as exigências são moderadas a elevadas, tendo em conta a pluralidade e diversidade de crimes que o arguido praticou, expressas no respetivo certificado de registo criminal e enunciadas na lista dos factos provados. Recorde-se que o arguido conta, ao todo, com outras condenações pela prática de crimes de outra e da mesma natureza.

De tudo quanto se expôs, decorre que a pluralidade de infrações revelou, e da análise do CRC de onde resultam condenações pela mesma prática de ilícitos, em concreto, uma acentuada propensão para a prática deste tipo de crimes.

No entanto, e no mais, como resulta do relatório social, o arguido tem, ainda assim, apoio por parte dos seus familiares de origem, muito particularmente a esposa e filha, sendo esse, aliás, o fator mais relevante para a sua eventual ressocialização, conciliado com a circunstância de, não obstante o seu percurso criminógeno, revelar também hábitos consistentes de trabalho.

Por outro lado e como fator positivo, tem evidenciado, tendencialmente, interesse em desenvolver as suas qualificações académicas e profissionais,

Afigura-se, efetivamente, que para a inversão do anterior percurso disfuncional, é imperioso que o arguido invista na manutenção de integração laboral, em paralelo com uma intervenção dirigida à promoção de uma efetiva interiorização do desvalor da sua conduta.

O condenado encontra-se, neste momento, a cumprir pena de prisão.

Por outro lado, as exigências de prevenção geral são altas em relação a todos os crimes cujas penas são englobadas no cúmulo jurídico.

Assim, por um lado, os factos, encarados na sua globalidade, são bastante censuráveis e o arguido atuou, reiteradamente, com dolo direto e absoluta indiferença pelo direito; por outro, os factos que integram este concurso de crimes (e que foram praticados ao longo de vários anos – de 2006 a 2017 - demonstram uma tendência para o crime, seja o crime de furto qualificado, seja o crime de falsificação, em particular na área automóvel a que sempre se tem dedicado).

Na verdade, da análise do CRC resulta evidenciada uma especial tendência e predisposição para o crime, não revelando o arguido capacidade para adequar o seu comportamento aos princípios ético-jurídico vigentes. O que nos permite concluir por uma pluriocasionalidade criminosa naquele período, que também assenta na personalidade particularmente avessa ao direito do arguido, fatores que têm de ser ponderados (em desfavor do arguido) no momento da fixação da pena única.

Na verdade, o processo de reinserção social do arguido AA, impõe da sua parte a interiorização da ilicitude dos atos praticados, e, ainda, a manutenção de uma conduta ajustada intramuros, com desenvolvimento das competências pessoais com vista a uma futura inserção no mercado de trabalho, de forma a adaptar a sua conduta ao socialmente exigível.

É de destacar o número elevado de ilícitos cometido, e a sofisticação que revestiram, embora não seja despiciendo atender que os fatos mais graves aconteceram em 2006.

O fator protetivo mais relevante, tendo em vista a sua ressocialização é a circunstância de dispor de adequado enquadramento familiar, mantendo incólumes, apesar da reclusão, as referências afetivas ao seu agregado de origem (esposa e filha). Por outro lado, evidencia intenção de retomar/reorganizar a sua vida com este agregado, quando for colocado em liberdade, e o relatório social documenta que tal objetivo será viável, porque recíproco. Acresce que antes da sua reclusão encontrava-se ativo profissionalmente, denotando hábitos de trabalho.

Quando regressar à liberdade tem ofertas de trabalho, por parte de familiares, fator que contribui para a esperada ressocialização.”

Vista esta fundamentação, dela se evidencia que a norma do artº 71º3 CP que determina “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, se mostra observada, sendo sem razão a invocação do recorrente da sua falta. E aquela mostra-se correctamente elaborada, não se mostrando que tenha deixado de ponderar factos que devesse ou tenha valorado factos que não podia considerar, tendo pelo contrário, bem como teve em conta o disposto no artº 77º CP considerando “em conjunto, os factos e a personalidade do agente” como critério especial a exigir especial fundamentação, tendo em conta a moldura do concurso (limite mínimo: a pena mais elevada, e o limite máximo: a soma das penas parcelares, este limitado pelos 25 anos de prisão) e para o que não relevam as penas únicas em que foi condenado anteriormente (cujos cúmulos são desfeitos) sob pena de violação do principio da legalidade expresso no artº 77º2 CP, como já assinalámos supra (e que o recorrente pretendia que fosse observado, caso em que não seriam consideradas as penas parcelares nem haveria uma só pena única), tendo sempre em conta as exigências de prevenção geral e especial, que foram analisadas e a globalidade dos factos, sua natureza e espécie, sendo verdade que os factos mais graves se relacionam com o comércio automóvel, e que já ocorreram há longo tempo, o que foi ponderado (considerando que por haverem sido praticados “há já bastante, estando mais esbatidas as necessidades de prevenção especial”).

Como em qualquer pena a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa,- suporte axiológico de toda a pena - da pena única, há-de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global 9 a apreciar no momento da decisão, o que se mostra efectuado.

Afigurando-se-nos que a análise feita na decisão recorrida quanto aos factos e quanto à personalidade anti-juridica do arguido se mostra correta, bem como nela se pondera a sua evolução positiva em reclusão, e só esta justifica a pena única encontrada de 8 anos e 10 meses a qual se algum reparo merece não é certamente pela sua excessividade, mas pela confiança de que a pena poderá ter um efeito benéfico no comportamento futuro do arguido seguindo Figueiredo Dias ao considerar que “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.”10, pois o quantum exacto da pena deverá ser determinado também em função das exigências de prevenção especial. Na verdade, como resulta dos factos apesar de os factos mais graves (os 23 furtos qualificados de automóveis do Proc. 2390/06, e apesar do tempo decorrido, convirá assinalar que o transito desse processo ocorreu apenas em 2018, o arguido foi preso em 23/7/2020 para cumprir a pena (então fixada em cúmulo de 8 anos) tendo entretanto circulado pelo Canadá e pela Alemanha, e anteriormente em cúmulo com o proc. 3834/22 fora condenado na pena única de 8 anos e 6 meses), sem que nesse período tenha deixado de cometer crimes. Para além dos assinalado, vejam-se os proc. 10322/17 em cúmulo e o proc. 19/18 fora deste cúmulo;

Visto o exposto em tendo em conta a moldura do concurso, e apreciando os factos na sua globalidade e a personalidade do arguido neles revelada e as penas parcelares aplicadas, as exigências de prevenção quer geral quer especial, a ilicitude dos factos e a culpa do arguido, a sua capacidade de observar as regras sociais, não se vê como necessária a intervenção corretiva deste Supremo Tribunal no sentido de reduzir a pena única em que foi condenado, a qual se mostra justa por necessária, adequada e proporcional.

Improcede assim esta questão.

Questiona ainda o arguido a não aplicação do perdão da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto - artº 3º, n.º 1, reputando de inconstitucional a interpretação que recuse a sua aplicação, e isto porque foi recusada aplicação do perdão em face da pena única aplicada, pelos seguintes fundamentos:

A 1 de setembro de 2023 entrou em vigor a Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.

Tal Lei é aplicável aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, desde que não excluídos pelo catálogo previsto no art.7.º do referido diploma.

O arguido praticou os factos aqui em apreço no decurso dos anos de 2006 a 2017 pelo que, à data da prática de grande parte dos factos tinha menos de 30 anos de idade (designadamente quanto aos fatos que foram apreciados quer no processo 2390/06.2..., quer no processo n.º 116/12.0....

Por esse motivo, o arguido beneficiou da aplicação do perdão (correspondente a um ano de prisão) precisamente no processo n.º 116/12.0....

Questão diferente é a de saber se o arguido poderia beneficiar desse perdão nos presentes autos de cúmulo jurídico, independentemente de terem existido processos em que se verificaram os pressupostos para poder usufruir desse benefício.

Ora, conforme considera EMA VASCONCELOS, in “Amnistia e perdão – Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto – Julgar Online, Janeiro de 2024: “Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. Trata-se de opção legislativa que remonta à Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, que amnistiou várias infrações e concedeu o perdão a diversas penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice [ou até antes, se se considerar o teor do Assento Amnistia e perdão n.º 5/83, de 21.10.19831 ] e que se manteve nas subsequentes leis de graça [vide, artigo 13.º, n.º 2 da Lei n.º 16/86, de 11.07; artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 23/91, de 04.07; artigo 8.º, n.º 4 da Lei n.º 15/94, de 11.05; artigo 1.º, n.º 4 da Lei n.º 29/99, de 12.05; e artigo 2.º, n.º 3 da Lei n.º 9/2020, de 10.04]. A solução jurídica consagrada vale, na ausência de disposição legal que o exclua, para todas as situações de concurso, incluindo a de conhecimento superveniente. Vale isto por dizer que, ainda que uma pena parcelar seja objeto de perdão, caso a mesma venha, posteriormente, a integrar um cúmulo jurídico de conhecimento superveniente, tal perdão poderá deixar de ser aplicável, por força da pena única que venha a ser aplicada.

É o que sucede, precisamente, no caso presente, porquanto a pena resultante do concurso já não é passível de aplicação desta possibilidade jurídica.

No caso sub judice, precisamente, tendo a pena única sido fixada em 8 Anos e 10 meses, e incidindo o perdão necessariamente sobre a pena única, constata-se que a mesma excede o limite máximo contemplado pelo legislador, que é de 8 Anos.

Neste sentido, veja-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-11-2001, “O perdão aplicado a uma pena que mais tarde vem a ser integrada (como parcelar) num cúmulo jurídico, em virtude de superveniente conhecimento do concurso de crimes, pode e deve ser reconsiderado, por força do dispositivo da lei de clemência que manda aplicar o perdão à pena única” e o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.09.1995, onde se refere “II - Em caso de cúmulo, o chamado perdão genérico incide sobre a pena unitária e, em regra, é materialmente adicionável a perdões anteriores (artigo 13.º, n.º 2, da Lei 16/86, n. 3 do artigo 14 da Lei 23/91 e n. 4 do artigo 8 da Lei n.º 15/94). III - No caso do concurso de crimes, do mesmo modo que uma condenação parcelar transitada fica sujeita a ser substituída por outra, que em cúmulo jurídico a abrangia, também a declaração de perdão, quando referida a essa condenação parcelar, logicamente tem de se considerar provisória ou precária, (…) No caso de concurso real de infrações em que, nos termos do artigo 102.º do Código Penal de 1886, tem de aplicar-se ao réu uma pena única, é sobre esta, e não sobre as penas parcelares que o § 2.º do mesmo artigo manda também indicar, que deve incidir o perdão previsto pelo artigo 2.º da Lei n.º 3/81, de 13 de Março. Amnistia e perdão.

E acrescenta que “Na linha de tal entendimento é que, ao declarar-se o perdão quanto a condenações parcelares, por vezes se ressalva expressamente a hipótese de tal ulterior cúmulo. E essa ressalva deve considerar-se implícita, quando não tenha ficado expressa.” Assim, devem ser incluídas em cúmulos jurídicos de conhecimento superveniente penas parcelares que já foram objeto de perdão e, eventualmente, ressalvar, expressamente, que o perdão é concedido, sem prejuízo de ulterior cúmulo jurídico.”

Pelo que, em face do exposto e do teor do art.º 3.º, n.º 1, a contrario, da Lei n.º 38-A/2023, não há lugar à aplicação de qualquer perdão.”

Em face do exposto importa saber se o perdão que lhe foi concedido neste proc 116/12 é de manter em face da nova decisão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas.

Para tal há que ponderar que o artº 3º nº4 da Lei 38 A/23 dispõe que “ Em caso de condenação em cumulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única” e como não distingue comporta tanto o concurso normal como o concurso de conhecimento superveniente (artºs 77º e 78º CP) em que nos encontramos.

Em face da exclusão do perdão e da amnistia relativa aos condenados pelos crimes que são enumerados no artº7º da Lei, resulta que os crimes de receptaçao e falsificaçao, por tais excepções não abrangidos beneficiam do perdão da Lei nº 38 A/23, o que em face do disposto no artº 7º nº3 da mesma Lei com o seguinte teor “ A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos” parece ser reafirmado, pelo que em tese tal devia acontecer.

Mas ocorre que, por virtude do cúmulo jurídico que englobou todas condenações supra referenciadas, tendo em conta o que estatui o nº1 do artº 3º citado, resulta que o arguido não beneficia de qualquer perdão de pena. Na verdade nos termos do artº 3º1 da Lei 38 A/2024 apenas é perdoado 1 ano de prisão, se o condenado não o for em pena superior a 8 anos de prisão, pois esse perdão apenas é concedido “a todas as penas de prisão até 8 anos” e incidindo o perdão sobre a pena única e sendo esta superior a 8 anos de prisão, o condenado não beneficia de qualquer perdão. Assim o nº 3 do artº 7º que permite a aplicação do perdão a outros crimes cometidos e não excluídos do perdão por aquela norma pressupõe que o arguido tenha sido condenado em pena até 8 anos de prisão, sendo-o em pena superior funciona a exclusão do artº 3º1 citado.

Na verdade, convirá desde logo esclarecer que as decisões relativas à pena antes do conhecimento do concurso superveniente estão sujeitos à tangibilidade do caso julgado “rebus sic standibus”11 ou seja, enquanto as mesmas condições se mantivessem o que não ocorreu. Integrando os ilícitos em causa, a aplicação do perdão, consignado na lei posterior à prática dos factos, e impondo-se a sua integração no cúmulo jurídico superveniente, que manda aplicar o perdão à pena única, há que reponderar também a aplicação do perdão em face da mesma lei12 até porque como se refere no ac. STJ 11/7/2024 13“II. O legislador, na determinação da pena aplicável, no concurso de crimes, não atende à aplicação de perdões, mas antes aos limites máximos e mínimos das molduras das penas dos crimes em concurso, como estabelece o art. 77.º, n.º 2, do CP.”

Por outro lado, convirá ter presente que as leis de amnistia e perdão, como actos de graça ou clemência, e de interferência do poder legislativo no poder judicial, são normas de excepção que devem/têm de ser interpretadas literalmente, mas harmonizando as respetivas normas buscando o seu sentido.14

A situação do arguido, pela idade e pelos factos enquadra-se no estabelecido na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 (em vigor desde 01/09/2023) que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude abrangendo as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º (artº 2º1), ou seja, o perdão de penas (artº 3.º) o qual extingue a pena, em todo ou em parte e a amnistia (art. 4.º) de infrações que extingue o procedimento criminal ou faz cessar a execução da pena conforme artº 128.º, n.ºs 1 e 3 CP.

Mas nem todos os crimes e penas beneficiam desse perdão e da amnistia, a que acresce, como já salientado, que a mesma Lei n.º 38-A/2023, cria uma limitação na aplicação do perdão no artº 3º1 - (e não está, no autos, em causa qualquer situação de amnistia) ao dispor que “ Sem prejuízo do disposto no artigo 4º [caso de amnistia, que não está em causa] é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos “ acrescentando no nº4 do mesmo artº onde incide esse perdão “Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.”

Assim todas as penas de prisão sejam elas individuais ou únicas (estas resultantes de cúmulos jurídicos) são perdoadas um ano de prisão salvo se superiores a 8 anos de prisão, e estando em causa um cúmulo jurídico e logo uma pena única esse perdão incidiria sobre essa pena se não fosse superior a 8 anos de prisão, tudo de acordo com o artº 3º 1 e 4º da Lei 38 A/ 2023.

E assim sendo, o arguido não beneficia do perdão, não porque os crimes de receptação e falsificação julgados neste processo fossem excluídos do perdão mas porque a pena única, que engloba tal condenação, a que o arguido foi condenado é superior a 8 anos de prisão. E não há que estranhar que não beneficie do perdão, porquanto dele também não beneficiaria se todos os crimes em concurso tivessem sido julgados no mesmo processo, ou seja, se em vez de um conhecimento superveniente do concurso ocorresse apenas o concurso de crimes.

E é-o porque foi intenção e opção legislativa, que a lei abrangesse apenas as situações de menor gravidade e excluísse as de maior gravidade, estabelecendo esse limite nos 8 anos de prisão, medida a partir da qual qualquer pena de prisão (individual ou única) não beneficiaria do perdão,15 sendo que como medida de clemência o legislador é livre de conformar o seu desejo e determinar os seus beneficiários, posto que com justificação bastante para evitar situações de arbitrariedade e com submissão às normas constitucionais nomeadamente da igualdade e proporcionalidade. E no caso mostra-se aplicável às pessoas penalmente imputáveis até aos 30 anos16 em face do evento comemorativo da JMJ a tais jovens dirigido, quer para os ilícitos e as penas, evitando os crimes graves e as penas mais elevadas, estabelecendo o seu limite nos 8 anos de prisão, estando na mente do legislador, como se escreve no ac. STJ de 31/10/2024 (Cons.Vasques Osório)17 por referência ao parecer, “o propósito, não arbitrário, mas eticamente justificado, de excluir do perdão actividades criminosas que justifiquem a aplicação de pena de prisão superior a oito anos, mesmo que em cúmulo jurídico”, a que acrescenta que “O exercício do direito de graça através de um perdão de penas e de uma amnistia de infracções constitui um acto de soberania do Estado de Direito, naturalmente sujeito aos princípios fundamentais da CRP, designadamente, ao princípio da igualdade e da proporcionalidade, não afectando a fixação na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, de um limite máximo da pena de prisão a que é aplicável o respectivo perdão, e a prevista equiparação, para este efeito, da pena parcelar à pena única resultante de cúmulo jurídico, qualquer princípio constitucional, nomeadamente, os referidos, sendo, aliás, longa a tradição legislativa nesta questão” sendo nos trabalhos preparatórios apresentada a seguinte justificação “Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina.

Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação. (…)»18.

Donde a aplicação e harmonização entre o artº 3º nºs 1 e 4 e o artº 7º 3 da Lei 38 A/ 2023 exige que a pena única aplicada o seja até 8 anos de prisão para beneficiar de um ano de perdão, pois sendo superior é excluído qualquer perdão, e esta opção legislativa mostra-se justificada e por isso não padece de inconstitucionalidade.

Em face da justificação fundamentadora da lei de amnistia e do perdão em análise e do poder conformador do poder legislativo, não ocorre violação do princípio da igualdade (artº 13º CRP) ao limitar os beneficiários desse acto de clemência, nem ocorre violação do artº 29º da CRP sobre a aplicação da lei penal (que não está em causa), ou ainda o disposto no artº 32º CRP, no que às garantias de defesa no processo criminal respeita, tanto mais que a intangibilidade do caso julgado se mostra, em caso de concurso superveniente respeitado em relação às penas parcelares relativas a cada um dos crimes em que o arguido fora condenado, como únicas parcelas a ponderar nesse caso.

Na ausência de outras questões de que cumpra conhecer, improcede o recurso.

+

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide:

Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, e em consequência confirma o acórdão recorrido.

Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 8 Uc e nas demais custas

Registe e notifique

Dn

+

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 23/4/2025

José A. Vaz Carreto (relator)

Maria Margarida Almeida

Antero Luis

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

_____________________________________________

1. v.g refere o arguido “O hiato temporal da prática de crimes n.º 2390/06.2..., situa-se entre os anos de 2002 e 2006” mas isso consta dos factos provados.

2. 1. Ac. do STJ de fixação de jurisprudência n.º 9/2016 : O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.

3. O que já não acontece com o proc. 7/05.1..., descrito no nº 35 dos factos provados: “35. Neste período, o arguido mantinha-se em acompanhamento por parte dos serviços de reinserção social da Direção Geral Reinserção Serviços Prisionais, no âmbito do processo 7/05.1... da Comarca de Braga ...ª secção Criminal, J..., condenado por um crime de furto e crimes de falsificação de documento, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, cuja sentença transitou em julgado em 09.06.2015 e o seu termo ocorreu em 09.06.2018, tendo a mesma sido extinta por decisão de 14.11.2019.”

4. Artº 77º CP nº1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.

5. Ac. STJ 4/11/2015 proc 303/08.6GABNV-B.E1.S1 Cons. Raul Borges, www.dgsi.pt “ IV - No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo. O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja, nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação.”

Ac,. STJ 3/7/2008 Proc. 08P2298 Cons. Simas Santos www.dgsi.pt“1 ­ Havendo de fazer um novo cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de mais situações em concurso (art. 78.º do C. Penal) é desfeito o cúmulo anterior, no caso os cúmulos anteriores, e todas as penas parcelares readquirem a sua autonomia, devendo ser todas elas ponderadas na determinação da pena única conjunta, cuja individualização se move numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave e pelo limite de da soma de todas a penas parcelares, com o limite absoluto de 25 anos (art. 77.º do C. penal) e que atende às condições pessoais do agente e que se reflectem na sua personalidade, bem como o seu desenvolvimento.

Ac. STJ 30/9/2020 proc 813/17.4SFLSB.1.S1 Cons. M Augusto Matos www.dgsi.pt “II- É linear o entendimento, uniforme na doutrina e na jurisprudência, de que o pressuposto básico da efectivação do cúmulo superveniente é a anulação do cúmulo anteriormente realizado. No novo cúmulo entram todas as penas, as do primeiro cúmulo e as novas, singularmente consideradas», pelo que «não se forma caso julgado sobre a primeira pena conjunta, readquirindo plena autonomia as respectivas penas parcelares. Na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procede à “acumulação”, ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior. O novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares; a nova pena única resulta do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, individualmente consideradas.

III – A obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas de prisão, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, não exclui as que tenham sido suspensas na sua execução, suspensão que pode ou não ser mantida, pelo tribunal que procede à realização do cúmulo.

6. Confrontar nota 3. Onde se anota a exclusão do concurso o proc. 7/05.1... onde fora condenado em 3 anos de prisão suspensa com regime de prova.

Ac. STJ 20/4/2017 proc 176/10.9IDBRG.S1, Cons. Isabel Pais Martins www.dgsi.ptI - Tem sido maioritariamente entendido, neste Tribunal - e é essa a nossa posição -, que não se coloca qualquer questão de violação de "caso julgado" em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na sua execução.

II - A pena única do concurso, por conhecimento superveniente, deve englobar todas as penas, ainda que suspensas, pelos crimes em concurso, decidindo-se, após a determinação da pena única, se esta deve, ou não, ser suspensa.

III - Todavia, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas ser descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.

IV - Se o cúmulo jurídico de penas cumpridas se impõe por razões que se prendem com o princípio da igualdade e com os próprios fundamentos do nosso regime de pena conjunta, a inclusão de penas extintas, não pelo efectivo cumprimento, mas por ter decorrido o período de suspensão, sem que se verifiquem motivos que possam conduzir à sua revogação, traduzir-se-ia num agravamento injustificado da situação processual do condenado e afrontaria a paz jurídica do condenado derivada do trânsito em julgado do despacho que declarou extinta a pena.”

Ac. STJ 29/9/2021, proc. 153/16.1PCBRG-A.S1, Cons. Nuno Gonçalves, www.dgsi.ptV- A pena suspensa que esteja em execução, cumula-se juridicamente com as penas parcelares de prisão aplicadas por crimes do mesmo concurso, sem que tenha de ser previamente revogada a suspensão da execução da pena de prisão.

VI - Na pena única de um concurso de crimes são cumuladas juridicamente todas as penas aplicadas ao arguido pelos crimes do mesmo concurso. (…)”

Ac. STJ 2/6/2021 Proc 626/07.1PBCBR.S1 Cons. António Gama, www.dgsi.pt “I- Não existe óbice legal à realização de cúmulo jurídico entre penas de prisão e penas suspensas, ou apenas entre penas suspensas, por conhecimento superveniente do concurso. II- O caso julgado relativo à formulação do cúmulo jurídico vale rebus sic stantibus, ou seja, se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, o caso julgado fica sem efeito e as penas parcelares adquirem toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura do concurso. III- Podendo o legislador ter excluído do conhecimento superveniente do concurso de crimes as penas de prisão suspensas na sua execução, não o fez, por boas razões político criminais e em respeito ao princípio da igualdade. Desde logo por razões de prevenção geral e especial. IV- Na realização de cúmulo jurídico impõe-se especial cuidado quando são consideradas penas de prisão suspensas na sua execução. Para o efeito de determinação da pena única do concurso só devem ser consideradas as penas de prisão suspensas que ainda não tenham sido declaradas extintas e não estejam prescritas. Se as penas foram declaradas extintas ou estão prescritas não entram no cúmulo jurídico.(…)”

Ac STJ 28/11/2024, proc. 28420/23.5T8LSB.S1 Cons. Jorge Gonçalves, www.dgsi.ptII - A jurisprudência do STJ é hoje amplamente majoritária, se não for uniforme, na defesa da orientação de que, no conhecimento superveniente do concurso, as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão - as penas de prisão substituídas -, só no final se decidindo se a pena conjunta resultante do cúmulo deve ou não ficar suspensa na sua execução.

III - Se à data da elaboração do cúmulo jurídico não se mostra decorrido o tempo de suspensão de execução da pena, que se conta a partir do trânsito em julgado da decisão (artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal), nada obsta à inclusão no cúmulo jurídico da pena principal que tinha sido objeto de substituição.

IV - Porém, se à data da elaboração do cúmulo jurídico se mostrar decorrido o tempo de suspensão de execução, não deverá a pena ser considerada no cúmulo sem previamente ser averiguado se foi proferida decisão de extinção, de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão.

V - O cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente do concurso abrange as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida; no que concerne às penas prescritas ou extintas (por causa diversa do cumprimento de prisão), tem-se entendido que não entram no concurso, pois, de outra forma, interviriam como um injusto fator de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução.”

7. Antecedido de uma explicação justificativa que convinha ler: “… não podem ser cumuladas penas relativas a factos praticados posteriormente à data do trânsito em julgado de outra das condenações em presença; os crimes praticados depois da data do trânsito em julgado de uma das condenações podem ser integradas num outro bloco de cúmulo jurídico de penas, se se verificarem os pressupostos atrás indicados.

Efetivamente, tem sido postergado pela jurisprudência o designado “cúmulo por arrastamento”, em termos tais que bastaria a constatação de uma relevante relação de cúmulo jurídico com outra ou outras penas, não se verificando em relação à totalidade das penas. Assim, parafraseando o Acórdão do STJ de 12/06/2008 (processo 08P1518), disponível no site www.dgsi.pt: “o concurso de infrações não dispensa que as várias infrações tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infrações praticadas depois deste trânsito”.

Daqui decorre que os crimes cometidos posteriormente a essa decisão condenatória transitada, constituindo uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respetivas penas, ou procedendo-se a um segundo cúmulo jurídico.

Por tal razão, e no caso concreto, não há lugar à inclusão da condenação proferida no processo n.º 19/18.5GABCL.”

8. Veja-se p.ex. nºs 157, 200, 458, 536, 538, 540, 544 dos factos provados, sendo em especial o nº 157 relativo ao ano de 2002 mas em que se desconhece o autor do furto, e por isso não é imputado ao recorrente)

9. Ac. STJ de 16/05/2019, proc. 765/15.5T9LAG.E1.S1 (Cons. Nuno Gonçalves), in www.dgsi.pt ;

10. As consequências, ob. loc. Cit.… , págs. 291 e 292)

11. Ac. STJ de 28-11-2012: “I. O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic standibus, ou seja, se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, o caso julgado fica sem efeito e as penas parcelares adquirem toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso” sumário in https://www.pgdlisboa.pt/leis/ - Nota 19 ao artº 78 CP.

- Ac. STJ 31/10/2024 Proc. 271/21.9PBBRG.S1, Cons. Vasques Osório www.dgsi.pt “III - Havendo conhecimento superveniente do concurso de crimes, resulta das disposições conjugadas dos arts. 77.º, n.os 1 e 2, e 78.º, n.º 1, do CP, que as penas a relevar para efeitos da determinação da pena única, designadamente, para efeitos de determinação da moldura penal abstracta aplicável ao concurso de crimes, são as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes que integram o concurso, o que significa que, nos casos, como o dos autos, em que as penas parcelares de cada processo tenham, neles, sido objecto de cúmulo, o disposto na referidas normas impõe que estes cúmulos sejam desfeitos – deixando as respectivas penas únicas de ter qualquer relevo – e que as penas integrantes de cada um venham a integrar o novo cúmulo, pois a validade dos cúmulos anteriores está sujeita à cláusula rebus sic stantibus.”

12. Cfr neste sentido ac STJ 15/11/2006 proc. 06P3183 Cons. Oliveira Mendes In www.dgsi.pt “II - Daqui decorre que, sempre que haja lugar à aplicação do perdão a dois ou mais crimes em relação de concurso, mesmo que só conhecido supervenientemente, se impõe a efectuação de cúmulo jurídico para determinação da pena conjunta, sobre a qual incidirá o perdão. III - Com efeito, o perdão aplicado a uma pena que mais tarde vem a ser integrada num cúmulo jurídico, em virtude de superveniente conhecimento do concurso, pode e deve ser reconsiderado, por força do dispositivo da lei de clemência que manda aplicar o perdão à pena única.”

- Ac. STJ 26/6/2024 Proc 2773/22.0T8STB.S2, Cons. Mª Carmo Silva Dias, www.dgsi.pt “…Recorde-se que, nem mesmo o facto de uma ou mais penas individuais terem sido declaradas perdoadas impede que venham a ser posteriormente, desde que se verifiquem os pressupostos dos arts. 77.º e 78.º do CP, englobadas em cúmulo jurídico e, caso seja aplicada pena única superior a 8 anos de prisão, fique sem efeito o perdão anteriormente concedido.”

13. Cfr por todos Proc 537/17.2PLLRS.2.S1 cons. Mª Carmo Silva Dias, www.dgsi.pt

14. Idem, proc.537/17.2PLLRS.2.S1 “III. A legislação relativa à amnistia e ao perdão estabelece medidas de clemência excecionais (art. 11.º do CC), que não admitem interpretações além do seu texto, o que significa, desde logo, que não se podem fazer interpretações analógicas, nem que vão além dos seus precisos termos. Foi o legislador que escolheu - como podia, no âmbito dos seus poderes - o momento em que era aplicado o perdão em determinadas situações que indicou, como sucedeu quando há condenação em cúmulo jurídico, caso em que o perdão incide sobre a pena única (art. 3.º, n.º 4, da Lei n.º 38-A/2023)…”

15. Assim o Ac. STJ de 26/6/2024 Mª Carmo Silva Dias, citado, onde se escreve: “… a interpretação feita pelo tribunal recorrido conforma-se com o disposto no art. 3.º, n.º 1 e n.º 4, da citada Lei n.º 38-A/2023, não havendo qualquer violação do disposto nos arts. 77.º e 78.º do CP, uma vez que a pena única que lhe foi aplicada é superior a 8 anos e, por isso, não é passível de perdão.

Diferente já é a situação em que a pena única em que um arguido seja condenado for até 8 anos, caso em que poderia ser necessário (dependendo do caso concreto) ter de efetuar um cúmulo apenas das penas parcelares que beneficiavam de perdão, para efeitos de calculo do montante/quantitativo do perdão e depois far-se-ia o cúmulo jurídico de todas as penas nele incluídas (perdoáveis e não perdoáveis), aplicando-se a final, na pena única, o perdão anteriormente determinado.”

16. Cfr º recente ac . TC de 11/12/2024 DR nº 32/2025 IIª de 14/2/2025 que “ Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 2º nº1 da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à prática do facto.”

17. Referindo-se ainda: “A fixação, na Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, de um limite máximo da pena de prisão a que é aplicável o respectivo perdão – pena de prisão até 8 anos –, e a prevista equiparação, para este efeito, da pena parcelar à pena única resultante de cúmulo jurídico, não afectam qualquer princípio constitucional, nomeadamente, os referidos, sendo, aliás, longa a tradição legislativa neste aspecto, existindo normas de conteúdo idêntico às supra transcritas, na Lei nº 17/82, de 2 de Julho (arts. 5º e 6º), na Lei nº 16/86, de 11 de Junho (art. 13º, nºs 1 e 2), na Lei nº 23/91, de 4 de Julho (art. 14º, nºs 1, b) e 3), na Lei nº 15/94, de 11 de Maio (art. 8º, nºs 1, d) e 4), na Lei nº 29/99, de 12 de Maio (art. 1º, nºs 1 e 4) e na Lei nº 9/2020, de 10 de Abril (art. 2º, nºs 1, 3 e 4) “

18. Apud ac. STJ 19/2/2025 Proc. Proc. n.º 217/22.7PVLSB.L2.S1, cons. Lopes da Mota e participámos como adjunto, www.dgsi.pt, - Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª (em DAR II Série-A, n.º 245, de 19.6.2023, p. 348)