Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TIBÉRIO NUNES DA SILVA | ||
| Descritores: | PATENTE PROPRIEDADE INTELECTUAL MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRATAMENTO MÉDICO | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL) | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar. II. Há que distinguir entre reivindicações independentes e dependentes, em conformidade com Regra 29 do Regulamento de Execução da Convenção sobre a concessão de patentes europeias de 5 de Outubro de 1973, tal como modificado por decisão do Conselho de administração da Organização Europeia de Patentes de 13 de Dezembro de 2001, e os Despachos n.º 3571/2014, de 6 de Março, e n.º 6142/2019, de 4 de Julho, da Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, regulamentadores dos requisitos formais dos requerimentos e dos documentos de instrução dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I AA e BB intentaram, no Tribunal da Propriedade Intelectual, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “LUZ SAÚDE, S.A.”, pedindo que: 1. Seja a RÉ condenada a indemnizar os AUTORES no valor de €300.000,00 (trezentos mil euros) pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, até à presente data, decorrentes da utilização indevida e abusiva do modelo de utilidade de que são titulares os AUTORES; 2. Seja a RÉ condenada a pagar aos AUTORES as quantias que vierem a ser liquidadas, em sede de incidente de liquidação ou em execução de sentença, a título de indemnização pelos ganhos auferidos pela RÉ decorrentes da utilização indevida do modelo de utilidade do qual são titulares os AUTORES, bem como pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes decorrentes da utilização indevida e abusiva do modelo de utilidade pela RÉ, desde a presente data até à cessação da referenciada utilização abusiva do modelo de utilidade; 3. Seja a RÉ condenada a indemnizar os AUTORES no valor de €20.000,00 (vinte mil euros), cada, pelos danos não patrimoniais que aqueles sofreram por força da conduta da RÉ; 4. Seja a RÉ condenada, a título de sanção acessória, a excluir definitivamente do seu circuito comercial o serviço “CENTRO CLÍNICO DIGITAL” e a abster-se, sem autorização prévia dos AUTORES, a disponibilizar, sob qualquer forma, aos seus clientes/utentes, consultas à distância ou a instalar projetos, serviços ou produtos que violem o direito de propriedade industrial dos AUTORES protegido pelo modelo de utilidade de que são titulares. Alegaram que: Desde 30/04/2015, são titulares do modelo de utilidade nº 11169, cuja primeira reivindicação (sendo seis as invocadas) é “Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo, caracterizado por utilizar a televisão para – por decisão e iniciativa do cliente, ou seja, a pedido (on demand) – ser realizada uma consulta médica face to face, a partir da casa do cliente ou do local que ele eleger para tal”, mas que também contempla a possibilidade de utilização de quaisquer outros suportes tecnológicos que permitam um contacto vídeo ou áudio entre pacientes e profissionais de saúde. Por consulta do site da R., https://www.hospitaldaluz.pt/pt/servicos-e-medicos/servicos/237/centro-clinico-digital#tabp-0, os AA. constataram que a R. disponibiliza aos seus clientes serviços de medicina online absolutamente coincidentes com o modelo de utilidade de que são legítimos titulares. A R. apropriou-se, assim, indevidamente, do modelo de utilidade titulado pelos AA., desenvolvendo um serviço que corresponde ao dito modelo por estes concebido e que representa, pelo seu carácter inovador e moderno, uma mais-valia para os serviços disponibilizados pela R. aos seus clientes, no âmbito da prestação de cuidados de saúde, ainda mais na situação de pandemia global, gerando uma vantagem competitiva e contrapartidas económicas que lhe não pertencem na íntegra, mas inviabilizando essa utilização abusiva a possibilidade de os AA. gerarem qualquer receita ou mais-valia patrimonial com base no modelo de utilidade que conceberam e registaram. Invocam prejuízos patrimoniais e não patrimoniais. Contestou a Ré, defendendo que não houve da sua parte violação do modelo de utilidade em causa, não estando verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, pelo que inexiste qualquer obrigação da Ré de indemnizar os Autores, não havendo danos por si causados a estes. Concluiu, em consequência, pela improcedência da acção. Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente. Recorreram os AA. para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde foi proferido acórdão, que, confirmando a decisão liminar que havia sido prolatada, concluiu o seguinte: «a) declara-se parcialmente nula a decisão recorrida por omissão de pronúncia acerca da fixação do valor da causa, e só nessa parte, decretando-se em sua substituição que esse valor é o de € 340.000,00 (trezentos e quarenta mil euros); e b) julga-se totalmente improcedente a apelação deduzida pelos Autores/reclamantes e, por essa razão, confirma-se, na íntegra, o decreto judicial absolutório da Ré que culmina a decisão recorrida.» Ainda inconformados, os AA. vieram interpor recurso de revista, ao abrigo do disposto no art. 672.º, nº 1, alíneas a), e b), do Código de Processo Civil (revista excepcional), concluindo o seguinte: «1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente a apelação deduzida pelos RECORRENTES, confirmando a decisão recorrida. 2. No caso sub judice, entendem os RECORRENTES que o presente recurso é admissível, seja porque estamos perante uma questão de particular relevância social, seja porque a matéria em causa assume uma relevância jurídica fundamental, sendo claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para uma melhor aplicação do Direito. 3. Ora, no caso em apreço, o que sucede é que existe, em todas as decisões proferidas ao longo do processo judicial, uma ausência, insistente e inenarrável, de erro de interpretação da lei e consequente má aplicação do Direito, o que determinou a existência de decisões superficiais, baseadas em alegado “senso comum”, fundamentadas genericamente, sem correspondência nos preceitos legais aplicáveis e sem recuso à exegese jurídica que o presente caso manifestamente impõe. 4. No âmbito do presente processo, e muito sumariamente, o que se discute é se a RÉ/RECORRIDA violou, ou não, os direitos de propriedade intelectual, dos AUTORES e ora RECORRENTES, decorrente do registo do modelo de utilidade número 11169, do qual aqueles são titulares. 5. O Tribunal da Relação de Lisboa, sem fundamento em qualquer disposição legal aplicável, decidiu limitar as reivindicações dos ora RECORRENTES à 1.ª reivindicação por eles efetuada junto do INPI, considerando tal reivindicação como única reivindicação independente (?), desconsiderando todas as restantes reivindicações que fazem parte do processo de registo do modelo de utilidade detido pelos ora RECORRENTES, mais uma vez sem qualquer fundamento legal para tal conclusão/decisão. 6. Nos termos do disposto no artigo 62.º, números 1., e 3., do Código da Propriedade Industrial, aprovado pela Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na redação que se encontrava em vigor à data do registo do modelo de utilidade de que os ora RECORRENTES são titulares, ou seja, em 2015, estipulava-se o seguinte, quanto às reivindicações (a redação do artigo 62.º, mantém-se na versão atualmente em vigor): “1. Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa, os seguintes elementos: a) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção; b) Descrição do objeto da invenção; c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição; d) Resumo da invenção. (…) 3. As reivindicações definem o objeto da proteção requerida, devendo ser claras, concisas, corretamente redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado: a) Um preâmbulo que mencione o objeto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica; b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão “caracterizado por” e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem a extensão da proteção solicitada.” (negrito e sublinhados nossos) 7. Ou seja, ao contrário do que, inexplicavelmente, pretende o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Acórdão ora recorrido, a novidade e as características de um modelo de utilidade ou de uma patente não se resumem ao conteúdo da 1.ª reivindicação apresentada pelos respetivos titulares. 8. Sendo que, ao contrário, o modelo de utilidade e o âmbito da respetiva proteção são definidos pelo conjunto do conteúdo de todas as reivindicações. 9. Tal como resulta expressamente do disposto no artigo 140.º, número 1., do Código da Propriedade Industrial, aprovado pela Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na redação que se encontrava em vigor à data do registo do modelo de utilidade de que os ora RECORRENTES são titulares, ou seja, em 2015 (a redação do artigo 140.º, mantém-se na versão atualmente em vigor): “1. O âmbito da proteção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.” (negrito e sublinhados nossos) 10. Tendo os RECORRENTES, reitera-se, apresentando 6 (seis) reivindicações que continham diversas inovações, tal como já devidamente evidenciado, e dado como provado, nos presentes autos. 11. Sendo que todas as reivindicações têm o mesmo valor em termos de proteção legal, uma vez que a lei não diz que só beneficia de proteção a 1.ª reivindicação apresentada, bem antes pelo contrário. 12. Aliás, ao contrário da interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em nenhum momento a lei aplicável (ou seja, o Código da Propriedade Industrial) refere qualquer distinção ou valoração sobre reivindicações independentes ou dependentes. 13. Sejam “dependentes” ou “independentes” são reivindicações com a mesma tutela legal. 14. Concluindo-se, necessariamente, que as expressões “reivindicações independentes” e “reivindicações dependentes” não têm, sob o ponto de vista jurídico e/ou legal, qualquer valor, configurando-se tais conceitos como juridicamente inexistentes, dos mesmos não se podendo extrair qualquer conclusão com relevância para os presentes autos. 15. Extravasando do que expressamente dispõe a lei sobre as reivindicações, o Tribunal da Relação de Lisboa apela, sem qualquer fundamento legal, ao facto de a 1.ª reivindicação do modelo de utilidade detido pelos ora RECORRENTES, ser a única reivindicação independente, justificando, com esse “argumento” que a reivindicação 4.ª (porque “dependente” da 1.ª reivindicação) não é oponível à RECORRIDA, uma vez que, na interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa, os ora RECORRENTES só detêm um modelo de utilidade que lhes garante a proteção da telemedicina on demand através da utilização da televisão por cabo. 16. Ou seja, a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da legislação aplicável, in casu, traduz uma interpretação do pensamento legislativo que não tem, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, em violação expressa do disposto no artigo 9.º, número 2., do Código Civil. 17. Não existindo, em circunstância alguma, no Código da Propriedade Industrial, na versão em vigor à data dos factos, nem na versão atual, qualquer referência, ainda que imperfeitamente expressa, à existência de reivindicações dependentes ou independentes. 18. Muito menos existindo qualquer referência ao suposto valor jurídico que tal distinção (inexistente na lei) poderia ter. 19. Antes referindo, expressamente, a lei aplicável que, e tal como já supra transcrito, o âmbito da proteção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo de todas as reivindicações. 20. Não podendo o Tribunal da Relação de Lisboa, ignorar, como manifestamente faz, a existência, a relevância e o valor da 4.ª reivindicação, do modelo de utilidade registado pelos ora RECORRENTES que expressamente refere que a sua invenção poderá ser utilizada, para além da televisão por cabo, através de outros suportes tecnológicos que não o aparelho de televisão, mas igualmente já existentes, mantendo-se o padrão inovador de ser por total decisão do cliente e na plataforma que o cliente escolher. 21. Fazendo o Acórdão ora recorrido uma interpretação do pensamento legislativo sem qualquer correspondência na lei. 22. Revelando-se absolutamente necessário, para uma boa e adequada aplicação da lei no futuro, que sobre a fundamentação jurídica expendida pelo Tribunal da Relação de Lisboa recaia um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 23. Decidindo, em definitivo, se o julgador pode recorrer a conceitos não expressos e contrários ao expressamente previsto na lei. 24. Concretamente: i) Se podem ser atendidos conceitos legalmente inexistentes, como “reivindicação independente” ou “autónoma” e “reivindicação dependente”; ii) Se se podem valorar reivindicações (efetuadas em processos de registo de modelos de utilidade e de patentes) em detrimento de outras, contrariando, assim, os comandos normativos aplicáveis, designadamente, o disposto no atual artigo98.º, número 1., e no atual artigo 140.º, número 1., do Código da Propriedade Industrial; ii) Se se podem considerar como não tendo qualquer valor reivindicações às quais o legislador conferiu o mesmo grau hierárquico, quando tais reivindicações contenham, apenas, distintos modos de concretização prática do mesmo modelo de utilidade/patente. 25. Sendo de extrema relevância que o Supremo Tribunal de Justiça de pronuncie sobre tais matérias, para futura aplicação correta do Direito, permitindo a todos os operadores económicos segurança e certeza jurídicas no que respeita à interpretação do Direito relativamente aos modelos de utilidade/patentes que registam. 26. Configurando a utilização diária, por todos os operadores económicos portugueses e estrangeiros a operar em Portugal, do mecanismo de registo de modelos de utilidade e de patentes, a relevância social necessária para admissão da presente revista, evitando-se a incerteza e a insegurança jurídicas atualmente existentes no que respeita à qualificação jurídica das reivindicações de tais modelos de utilidade ou patentes. 27. Tal como resulta da decisão do Tribunal de 1.ª Instância, transcrita no Acórdão de que ora se recorre, é manifesto que, provados os factos constantes da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, o Tribunal da Relação de Lisboa teria, necessariamente, que retirar conclusão diferente da que retirou no Acórdão de que agora se recorre, ou seja, com base nos factos que ficaram provados, o Tribunal da Relação de Lisboa tinha, sem qualquer margem para dúvidas, que proferir decisão no sentido de ser dado provimento à ação, condenando a RÉ/RECORRIDA. 28. Os RECORRENTES, quando apresentaram as suas reivindicações, relativas ao modelo de utilidade em discussão no caso sub judice, cumpriram todos os requisitos legalmente previstos e supra elencados, apresentando 6 (seis) reivindicações no âmbito da quais explicitam, detalhadamente, e de acordo com o disposto 62.º, número 1., alínea a), já supra transcrito, o que era considerado novo na sua invenção e o que caracterizava tal invenção. 29. Ou seja, ao contrário do que, inexplicavelmente, pretende o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de que ora se recorre, a novidade e as características de um modelo de utilidade ou de uma patente não se resumem ao conteúdo da 1.ª reivindicação apresentada pelos respetivos titulares. 30. Sendo que o modelo de utilidade e o âmbito da respetiva proteção são definidos pelo conjunto do conteúdo de todas as reivindicações. 31. Tal como resulta inequivocamente do disposto no artigo 140.º, número 1., do Código da Propriedade Industrial. 32. Pretendendo o Tribunal da Relação de Lisboa, limitar, inqualificavelmente, a proteção do modelo de utilidade à 1.ª reivindicação que ora RECORRENTES fizeram no âmbito de tal modelo de utilidade. 33. No próprio resumo do modelo de utilidade, junto aos autos, os RECORRENTES afirmaram expressamente: “Este serviço, fornecido via TV com base numa assinatura, compreenderá a subscrição do serviço, o controlo de utilização do mesmo, a utilização de menu específico para seleção de serviços via controlo remoto da TV, ou através de outros dispositivos, cuja utilização poderá vir a ser equacionada no âmbito de uma estratégia de (re)direcionamento do serviço com base no perfil do cliente e/ou do tipo de serviços prestados. O funcionamento deste serviço requererá internet e subscrição de um serviço de TV instalado na localização do cliente.” (negrito e sublinhado nossos) 34. Sendo que, inegavelmente, e ao contrário do que conclui o Tribunal da Relação de Lisboa, a proteção do modelo de utilidade relativo ao processo inventado pelos ora RECORRENTES é extensível, sem qualquer dúvida, à implementação de tal processo através de outros meios tecnológicos, como, inegavelmente, fez a ora RECORRIDA. 35. Ou seja, os ora RECORRENTES quiseram, e fizeram-no efetivamente, proteger os seus direitos relativamente à invenção de todo um processo, à data, inovador, de contacto entre profissionais de saúde, designadamente médicos/as, e pacientes/doentes/utentes. 36. Processo de relacionamento/contacto que, à data do registo do modelo de utilidade de que são titulares os ora RECORRENTES, ainda não era utilizado da forma inovadora que os mesmos preconizaram, ou seja, a pedido direto dos pacientes/doentes/utentes, sem intervenção de qualquer terceiro, pago pelo paciente/doente/utente, através de meios de comunicação à distância disponibilizados pelo utilizador e pelo prestador de serviços e com possibilidade de prescrição de diagnóstico e receituário à distância. 37. Sendo que é justamente através de outros suportes tecnológicos, via internet, que a RÉ/RECORRIDA disponibiliza o processo inovador inventado e registado pelos ora RECORRENTES. 38. Pelo que dúvidas não subsistem que a ora RÉ/RECORRIDA violou, e continua a violar, os direitos dos ora RECORRENTES que decorrem do registo do modelo de utilidade em causa, tendo estes o direito de proibir à recorrida a utilização do processo por eles inventado, concebido e devidamente registado. 39. Face a tudo o que fica supra exposto, é manifestamente inequívoco que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa incorreu em erro de julgamento, pela contradição entre o elenco dos factos dados como provados e a decisão proferida, não tendo, ainda, a fundamentação jurídica utilizada no Acórdão de que ora se recorre a mínima correspondência com a lei aplicável. 40. Sendo, ainda, manifestamente inconstitucional a interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de considerar que a referência e as distinções (no que respeita e reivindicações independentes e dependentes) efetuadas pelo Despacho 3571/2014, de 6 de março, têm valor legal atendível no caso sub judice, por violação expressa do princípio constitucional da preferência ou preeminência da lei, ínsito no artigo 112.º, números 5., e 7., da Constituição da República Portuguesa. 41. Pelo que o Tribunal da Relação de Lisboa violou, inequivocamente, o disposto no artigo 62.º, números 1., e 3., e o artigo 140.º, número 1., ambos do Código da Propriedade Industrial e, ainda, o disposto no artigo 9.º, número 2., do Código Civil. 42. Devendo o Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a violação, pela RÉ/RECORRIDA do modelo de utilidade n.º 11169, detido pelos ora RECORRENTES. Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e ser revogada a decisão ora recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine a procedência da ação e a condenação da RÉ/RECORRIDA nos exatos termos peticionados pelos ora RECORRENTES.» Contra-alegou a R., pugnando pela improcedência do recurso. Os autos foram remetidos à Formação, que decidiu admitir a revista. * Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, importará, in casu, saber se, diversamente do decidido, o processo de medicina online, implementado pela R., representa uma violação dos direitos dos AA. relativamente ao modelo de utilidade a que os autos se reportam. II Nas instâncias, deram-se por provados os seguintes factos: «1) Os AA. são titulares do registo de modelo de utilidade n° 11169 relativo a ‘PROCESSO DE TELEMEDICINA A PEDIDO (ON DEMAND) VIA TELEVISÃO POR CABO’, solicitado em 30.04.2015 e concedido por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.11.2017 (que revogou a sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual de 15.05.2017 que declarara improcedente o recurso dos ora AA. contra a decisão de recusa do INPI de 20.10.2016), cuja reivindicação 1ª e única independente reivindica o seguinte (ênfase aditado), nos termos constantes dos docs. 1 e 2 da petição inicial e do doc. cuja junção se ordenou em sede de audiência prévia, constantes dos autos a fls. 19v-20v e 101-317 dos autos, que se dão por reproduzidos: ‘1ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo caracterizado por utilizar a televisão para – por decisão e iniciativa do cliente, ou seja, a pedido (on demand) – ser realizada uma consulta médica face to face, a partir de casa do cliente ou do local que ele eleger para tal.’. 2) As demais reivindicações 2.ª a 6.ª do referido modelo de utilidade nº 11169 reivindicam o seguinte, nos termos do doc. 2 junto a fls. 20-21 dos autos e de fls. 188-189 do doc. ordenado juntar em sede de audiência prévia e supra dado por reproduzido (ponto 1 do presente enunciado de factos, ênfase aditado): ‘2.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pela consulta a pedido (on demand) e face to face, se implementar num suporte tecnológico para a ligação a realizar que conjuga, para este objectivo inovador e inexistente no mercado, o aparelho de televisão e de controlo remoto, com aparelhos de captação de som e imagem, no caso dos aparelhos de televisão que não os incorporem já. 3.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada por ser uma iniciativa do cliente, ou seja, a pedido (on demand), o serviço prestado seguirá o princípio pagamento por uso (pay per use), através de um serviço subscrito. 4.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pela consulta a pedido (on demand) e face to face, o serviço poderá ser prestado através de outros suportes tecnológicos que não o aparelho de televisão, mas igualmente já existentes, mantendo-se o padrão inovador de ser por total decisão do cliente e na plataforma que o cliente escolher. 5.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pelo uso da televisão (ou complementarmente pelo uso de outros suportes tecnológicos), e por permitir, em ambiente não hospitalar/clínico, não apenas a consulta e respectivo acompanhamento e/ou diagnóstico à distância, mas também a prescrição de medicamentação, cujo receituário será enviado ao cliente, de acordo com as novas normas de emissão de receitas médicas, através de meios digitais (por exemplo: e-mail). 6.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pelo uso da televisão (ou complementarmente pelo uso de outros suportes tecnológicos), e por ser ecológico, pelas deslocações que evita, e asséptico, pela ausência de quaisquer infecções hospitalares ou características de unidades clínicas.’ 3) Na secção ‘DESCRIÇÃO’ do referido modelo de utilidade nº 11169 menciona-se designadamente o seguinte (ênfase aditado), nos termos constantes a fls. 107-124 e 139-153 do doc. ordenado juntar em sede de audiência prévia, supra dado por reproduzido (ponto 1 do presente enunciado de factos): ‘’O uso da telemedicina é uma técnica já conhecida e utilizada […]. Também já é do conhecimento presente da técnica a existência de plataformas bidireccionais de comunicação face to face, com base na internet e em softwares que correm nesses protocolos (v.g.: Skype, MSN Messenger, facebook). Estas plataformas fazem a ligação através de computadores, tablets ou smartphones, mas nunca através da televisão. Nenhum dos processos actualmente existentes e concebidos até à data, permite que um cliente/doente/paciente, contacte, por sua exclusiva iniciativa, e sem qualquer necessidade de deslocação, um profissional de saúde, através de um canal de televisão por cabo […]’. 4) Na mencionada decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu o referido modelo de utilidade nº 11169 menciona-se, designadamente, o seguinte, nos termos do doc. 4 da petição inicial junto a fls. 25-34 dos autos que se dá por reproduzido e fls. 299-316 do doc. ordenado juntar em sede de audiência prévia, supra dado como reproduzido (ênfase aditado): ‘[…] E nesta medida, não se nos afigura que o projecto dos requerentes ultrapasse a mera utilização de técnicas já existentes, às quais nada acrescentam de novo, concordando-se, neste âmbito com o relatório do INPI. Assim, e se nos ativermos ao nº 1 do art. 120º do CPI (‘uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica’) não temos dúvidas de que o projecto dos requerentes não preenche, de modo algum, tal requisito. Quanto ao nº 2 do mesmo art. 120º do CPI, a sua alínea a) dispõe que: ‘Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva… se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica’. Também aqui, atentas as considerações do perito que elaborou o relatório do INPI, poucas dúvidas existem de não terem os requerentes preenchido com a sua invenção tal requisito. […] do conceito de televisão irradiam diversos desenvolvimentos, ramificações, um dos quais é a televisão por cabo. E a partir desta, entre novas vias diversificadas, encontra-se a dos requerentes, criando um modelo de telemedicina por televisão por cabo que torna, pelo menos em teoria, o processo de telemedicina mais eficaz, interactivo e com consequências práticas que se poderão revelar importantes.’ 5) Através do seu site https://www.hospitaldaluz.pt/serviços-e-medicos/serviços/237/centro-clinico-digital#tabp-0 , a R. anuncia um serviço de medicina online que designa de ‘Centro Clínico Digital’, que aí anuncia permitir ‘gerir melhor a sua saúde, de forma segura, simples e intuitiva, sem ter de se deslocar aos nossos hospitais e clínicas’ e estar ‘disponível na sua área pessoal no MY LUZ / App MY LUZ’, nos termos constantes do doc. 3 da petição inicial junto a fls. 21-24 dos autos que se dá por reproduzido e parcialmente transcrito na seguinte captura de ecrã:
6) No referido site pode ler-se, designadamente, o seguinte, cfr. doc. 3 e captura de ecrã supra reproduzidos e seguinte captura de ecrã extraída do mesmo site (ponto 5 do presente enunciado de factos): ‘Este serviço da rede Hospital da Luz, que tem mais de 3 anos de actividade, permite-lhe gerir melhor a sua saúde, de forma segura e intuitiva, sem ter de se deslocar aos nossos hospitais e clínicas. Beneficie da medicina online que lhe permite: . Fazer consultas de seguimento à distância com o seu médico – videoconsulta; . Fazer uma videoconsulta urgente com um médico do Hospital da Luz; . Registar dados e medições de saúde pessoal, que permitem acompanhar de forma integrada a evolução da sua situação clínica. O Centro Clínico Digital está disponível na sua área pessoal no MY LUZ / App MY LUZ.’
7) No referido site pode ainda ler-se, designadamente, o seguinte, relativamente à ‘medicina online’, cfr. doc. 3 supra reproduzido e seguinte captura de ecrã dele extraída (ponto 5 do presente enunciado de factos, ênfase aditado): ‘Esta forma de medicina online: . Permite aceder rapidamente a um médico em situações urgentes, como é o caso da pandemia de COVID-19. . Facilita os contactos com o médico assistente; . Substitui algumas deslocações ao hospital ou clínica que, de outra forma, seriam necessárias. No dia e hora previamente agendados, a videoconsulta pode ser feita em qualquer lado através de: . Telemóvel – smartphone; . Tablet; . Computador.’
8) No referido site pode ainda ler-se, designadamente, o seguinte, relativamente à marcação/agendamento, cfr. doc. 3 supra reproduzido e seguinte captura de ecrã dele extraída (ponto 5 do presente enunciado de factos): ‘Na sua área reservada no MY LUZ aparecem todas as opções de videoconsulta de seguimento disponíveis para o seu perfil. Quando escolher a videoconsulta que pretende, antes de lhe aparecer a agenda disponível, deve seleccionar uma das opções apresentadas: . Avaliação de resultados de exames, . Esclarecimento de dúvidas, . Consulta de rotina. Se nenhuma destas opções for a adequada, escolha a opção ‘outro’ refira o motivo da videoconsulta, e o pedido será avaliado primeiro pelo seu médico. Peça o agendamento da sua videoconsulta de uma das seguintes formas: . Aceda ao MY LUZ e faça o pedido; . Envie uma mensagem por Whatsapp (...48) ou ligue ...46.’ 9) O acesso dos clientes da rede Hospital da Luz à plataforma ‘MY LUZ’ da R. tem por base, cfr. informação constante da correspondente página web https://www.hospitaldaluz.pt/pt/hospital-da-luz/para-clientes/my-luz e seguinte captura de ecrã dele extraída: . uma aplicação (app) para telemóvel (smartphone) ou tablet, que pode ser descarregada gratuitamente; e/ou . uma interface para um navegador (browser) web, acessível através do website ou dos sites das unidades de saúde da rede Hospital da Luz com MY LUZ, cfr. III Os Recorrentes consideram que o Tribunal da Relação de Lisboa, sem fundamento em qualquer disposição legal aplicável, decidiu limitar as reivindicações dos Recorrentes à 1.ª reivindicação por eles efetuada junto do INPI, considerando tal reivindicação como única independente, desconsiderando todas as restantes reivindicações que fazem parte do processo de registo do modelo de utilidade por eles detido. Depois de fazerem menção ao disposto no art. 62.º, números 1 e 3, do Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pela Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, na redacção que se encontrava em vigor à data do registo do modelo de utilidade de que os ora Recorrentes são titulares, ou seja, em 2015, referem que, ao contrário do que entende o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Acórdão recorrido, a novidade e as características de um modelo de utilidade ou de uma patente não se resumem ao conteúdo da 1.ª reivindicação apresentada pelos respetivos titulares, definindo-se pelo conjunto de todas as reivindicações. Reportando-se, em seguida, ao art. 140º do CPI, observam que todas as reivindicações têm o mesmo valor em termos de protecção legal, uma vez que a lei não diz que só beneficia de protecção a 1.ª reivindicação apresentada e em nenhum momento o Código da Propriedade Industrial refere qualquer distinção ou valoração sobre reivindicações independentes ou dependentes. Dispõe o art. 117º (com a epígrafe Objecto) do CPI-2003, correspondente ao art. 119º do CPI-2018: «1 - Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial. 2 - Os modelos de utilidade visam a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes. 3 - A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente. 4 - A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade. 5 - A apresentação sucessiva de pedidos mencionada no número anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido. 6 - Nos casos previstos no n.º 4, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.» Preceitua o art. 140º do CPI-2003, correspondente ao art. 140º do CPI-2018: «1 - O âmbito da proteção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar. 2 - Se o objeto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obtidos diretamente pelo processo protegido pelo modelo de utilidade.» Estabelece o art. 62, nº3 (aplicável por força do art. 125º - actualmente a remissão é feita pelo art. 127º - ao modelo de utilidade): «3 - As reivindicações definem o objecto da protecção requerida, devendo ser claras, concisas, correctamente redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado: a) Um preâmbulo que mencione o objecto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica; b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão «caracterizado por» e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem a extensão da protecção solicitada.» Conforme se refere no Ac. do STJ (e desta Secção) de 15-12-2022, Rel. Nuno Pinto de Oliveira, Proc. nº 101/21.1YHLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt, (citando-se Remédio Marques, “O conteúdo dos pedidos de patente – a descrição do invento e a importância das reivindicações”, in O direito, n.º 4 – 2007, págs. 769-839): «A classificação das reivindicações de acordo com o critério da autonomia conduz-nos a distinguir as reivindicações independentes e as reivindicações dependentes — as reivindicações independentes apresentam as características ou elementos essenciais da invenção; as reivindicações dependentes, essas, apresentam características ou elementos adicionais, acessórios, e indicam os modos particulares de realização da invenção.» O Regulamento de Execução da Convenção sobre a concessão de patentes europeias de 5 de Outubro de 1973, tal como modificado por decisão do Conselho de administração da Organização Europeia de Patentes de 13 de Dezembro de 2001, consagra a distinção entre reivindicações dependentes e reivindicações independentes, na sua Regra 29 (cf. https://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/4763.pdf). Aí se dispõe, designadamente, que qualquer reivindicação enunciando as características essenciais da invenção pode ser seguida de uma ou de várias reivindicações, referentes a formas particulares de realização dessa invenção. A Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial proferiu Despacho sobre a regulamentação dos requisitos formais dos requerimentos e dos documentos de instrução dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial, incluindo as patentes e os modelos de utilidade (Despacho n.º 3571/2014, de 6 de Março), DR, Série II de 06-03-2014, páginas 6391 – 6394, https://dre.pt/dre/detalhe/despacho/3571-2014-1759575), o qual estava em vigor à data da apresentação do modelo de utilidade em causa nestes autos. Veio a ser revogado pelo Despacho da Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial n.º 6142/2019, de 4 de Julho, DR, Série II, de 04-07-2019, páginas 18981 – 18986, sobre a mesma matéria - https://dre.pt/dre/detalhe/despacho/6142-2019-122920112. Neles se estabelecem regras relativamente aos requisitos e formulação das reivindicações independentes e dependentes. Permite-se (2.1, al. j) do Despacho 3571/2014) a existência de duas ou mais reivindicações independentes na mesma categoria (produto, dispositivo, processo ou utilização), desde que seja mantida a unidade de invenção e apenas se a matéria reivindicada se encontrar numa das seguintes situações: i. Ser um conjunto de produtos inter-relacionados; ii. Consistir em usos diferentes do mesmo produto ou dispositivo; iii. Constituir soluções alternativas para um problema específico, em que não seja apropriado cobrir as referidas alternativas numa única reivindicação. Exige-se, no que concerne às dependentes, que se reportem a uma reivindicação independente, devendo ser utilizada a expressão "de acordo com a reivindicação n.º". Uma reivindicação dependente pode também reportar-se a uma ou mais reivindicações dependentes nos mesmos termos (2.1, al. k)). Conforme se exarou no Acórdão citado: «(…) o conceito de reivindicação do art. 140.º do Código da Propriedade Industrial admite uma concretização em que se distinga as características ou elementos essenciais e as características ou elementos adicionais, acessórios, de uma determinada invenção, para os efeitos do Despacho n.º 3571/2014, de 6 de Março, ou do Despacho n.º 6142/2019, de 4 de Julho.» Incidindo sobre o caso concreto, no que concerne à destrinça entre a 1ª reivindicação (como independente) e as restantes (dependentes), verifica-se que no acórdão recorrido se citou a seguinte passagem da sentença: «A questão em litígio consiste, essencialmente, em saber se o processo de medicina online, assumidamente implementado pela R., se enquadra no âmbito de protecção do modelo de utilidade registado em nome dos AA., consubstanciando violação dos direitos exclusivos conferidos por este. Nos termos do artigo 117º, nº 1, do Código de Propriedade Industrial (CPI) em vigor à data do pedido de registo do modelo de utilidade nº 11169 (artigo 119º do CPI actual), ‘Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial [ênfase aditado].’ Esclarecendo-se no artigo 137º, nº 1, al. c) e d) do CPI que (ênfase aditado) ‘[…] o modelo de utilidade é recusado se: c) a epígrafe ou o título dado à invenção abranger objecto diferente […]; d) o seu objecto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;’ Quanto ao respectivo âmbito de protecção, dispõe o artigo 140º, nº 1 do CPI que ‘O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar [ênfase aditado].’ Finalmente, dispõe o artigo 144º, nºs 1, 3 e 4 do CPI o seguinte (ênfase aditado: ‘1 - O modelo de utilidade confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português. […] 3 – Se o objecto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo […]. 5 – Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.’ Para aquilatar do âmbito de protecção do modelo de utilidade nº 11169 registado em nome dos AA., há, pois, que atentar nas respectivas reivindicações, sendo que estas se reportam, todas, a um ‘Processo de telemedicina on demand via televisão por cabo caracterizado por utilizar a televisão para – por decisão e iniciativa do cliente, ou seja, a pedido (on demand) – ser realizada uma consulta médica face to face, a partir de casa do cliente ou do local que ele eleger para tal [ênfase aditado].’ Assim, o modelo de utilidade em causa protege, apenas, um processo de telemedicina a pedido via televisão por cabo, como resulta expressamente da reivindicação 1ª e única independente, sendo todas as demais reivindicações dela dependentes, como indica a correspondente expressão introdutória ‘Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., […] (ênfase aditado)’. A expressão ‘o serviço poderá ser prestado através de outros suportes tecnológicos que não o aparelho de televisão, mas igualmente já existentes’, constante na reivindicação 4ª, em nada amplia o âmbito de protecção tal como definido na reivindicação 1ª de que depende, pois também aí se reivindica um ‘Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1. […]’ (ênfase aditado). De resto, tal expressão, assim genericamente formulada, não satisfaria os requisitos da suficiente descrição do objecto da invenção e consistência com o respectivo título (‘PROCESSO DE TELEMEDICINA A PEDIDO (ON DEMAND) VIA TELEVISÃO POR CABO’), cuja ausência constitui fundamento de recusa do registo nos termos do citado artigo 137º, nº 1, al. c) e d) do CPI. Para que o serviço de medicina online da R. se enquadre no âmbito de protecção do modelo de utilidade nº 11169 registado em nome dos AA., necessário se torna que as características nele reivindicadas se encontrem, todas elas, presentes no mencionado serviço operado por aquela. Ora, resulta dos autos e é assumido pelos próprios autores, que se trata de um serviço ‘online’, o qual, por definição, não passa pelo uso da televisão (nem a fortiori da televisão por cabo), já que se processa ou disponibiliza através de dispositivos de acesso (aplicações móveis vulgarmente designadas ‘apps’ e navegadores web vulgarmente designados ‘browsers’) à rede mundial de computadores World Wide Web baseada na internet. Pelo que a característica ‘via televisão por cabo’ reivindicada no modelo de utilidade nº 11169 registado em nome dos AA., não está presente no serviço de medicina online da R., que, desde logo, não permite enquadrar este no âmbito de protecção do dito direito de propriedade industrial, delimitado pelas correspondentes reivindicações. De resto, serviços de telemedicina e uso de plataformas de comunicação online nada tinham de novo à data do pedido de registo do modelo de utilidade (30/04/2015), como reconhecem os próprios AA. ao referirem na respectiva descrição que ‘O uso da telemedicina é uma técnica já conhecida e utilizada’ e que ‘também já é do conhecimento presente da técnica a existência de plataformas… [que] fazem a ligação através de computadores, tablets ou smartphones, mas nunca através da televisão [ênfase aditado]’. O que mostra bem que o aspecto inovador reivindicado era o uso da televisão para tal efeito, aspecto esse ausente nos serviços de medicina online operados pela R. Mostrando-se ausente tal característica técnica, que nos termos da correspondente epígrafe e reivindicação 1ª verdadeiramente caracteriza a invenção objecto do modelo de utilidade registado em nome dos AA. (‘Processo de telemedicina a pedido… caracterizado por utilizar a televisão… [ênfase aditado]), não resulta dos autos que, ao promover e operar o serviço de medicina online designado por ‘MY LUZ’ ou ‘Centro Clínico Digital’, a R. haja infringido direitos exclusivos conferidos pelo referido modelo de utilidade, tal como definidos no citado artigo 144º do CPI. Improcede, assim, a pedida condenação da R. fundada na alegada, mas não verificada, violação da invenção protegida pelo modelo de utilidade nº 11169.» O acórdão recorrido confirmou, nos seus termos, a decisão da 1ª Instância. Importa recordar o teor das reivindicações: «1) Os AA. são titulares do registo de modelo de utilidade n° 11169 relativo a ‘PROCESSO DE TELEMEDICINA A PEDIDO (ON DEMAND) VIA TELEVISÃO POR CABO’, solicitado em 30.04.2015 e concedido por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.11.2017 (que revogou a sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual de 15.05.2017 que declarara improcedente o recurso dos ora AA. contra a decisão de recusa do INPI de 20.10.2016), cuja reivindicação 1ª e única independente reivindica o seguinte (ênfase aditado), nos termos constantes dos docs. 1 e 2 da petição inicial e do doc. cuja junção se ordenou em sede de audiência prévia, constantes dos autos a fls. 19v-20v e 101-317 dos autos, que se dão por reproduzidos: ‘1ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo caracterizado por utilizar a televisão para – por decisão e iniciativa do cliente, ou seja, a pedido (on demand) – ser realizada uma consulta médica face to face, a partir de casa do cliente ou do local que ele eleger para tal.’. 2) As demais reivindicações 2.ª a 6.ª do referido modelo de utilidade nº 11169 reivindicam o seguinte, nos termos do doc. 2 junto a fls. 20-21 dos autos e de fls. 188-189 do doc. ordenado juntar em sede de audiência prévia e supra dado por reproduzido (ponto 1 do presente enunciado de factos, ênfase aditado): ‘2.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pela consulta a pedido (on demand) e face to face, se implementar num suporte tecnológico para a ligação a realizar que conjuga, para este objectivo inovador e inexistente no mercado, o aparelho de televisão e de controlo remoto, com aparelhos de captação de som e imagem, no caso dos aparelhos de televisão que não os incorporem já. 3.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada por ser uma iniciativa do cliente, ou seja, a pedido (on demand), o serviço prestado seguirá o princípio pagamento por uso (pay per use), através de um serviço subscrito. 4.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pela consulta a pedido (on demand) e face to face, o serviço poderá ser prestado através de outros suportes tecnológicos que não o aparelho de televisão, mas igualmente já existentes, mantendo-se o padrão inovador de ser por total decisão do cliente e na plataforma que o cliente escolher. 5.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pelo uso da televisão (ou complementarmente pelo uso de outros suportes tecnológicos), e por permitir, em ambiente não hospitalar/clínico, não apenas a consulta e respectivo acompanhamento e/ou diagnóstico à distância, mas também a prescrição de medicamentação, cujo receituário será enviado ao cliente, de acordo com as novas normas de emissão de receitas médicas, através de meios digitais (por exemplo: e-mail). 6.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pelo uso da televisão (ou complementarmente pelo uso de outros suportes tecnológicos), e por ser ecológico, pelas deslocações que evita, e asséptico, pela ausência de quaisquer infecções hospitalares ou características de unidades clínicas.’ A matéria da consideração da 1ª reivindicação como independente e das restantes como dependentes dela foi objecto de apreciação no Ac. do STJ (e desta Secção) de 29-11-2022, Rel. Fátima Gomes, Proc. 86/21.4YHLSB.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt, bem como no citado Ac. do STJ de 15-12-2022 (também desta Secção, como já se referiu), confirmando-se, em ambos, o juízo feito nas instâncias no sentido de que a 1ª reivindicação é independente e as restantes são delas dependentes. No Ac. de 29-11-2022, considerou-se que: «(…) pode verificar-se que as reivindicações n.º 2 a 6 do modelo de utilidade estão todos delimitadas em função da reivindicação n.º1, mantendo-se a exigência “da via televisão por cabo”. É apenas neste sentido que se fala em reivindicações dependentes e independentes, porquanto sendo de apreciar cada uma das reivindicações de per si, no caso concreto, há um elemento comum das reivindicações apresentadas que permite considerar a relação de dependência das reivindicações 2 a 6, face à 1, com este significado – existência de elemento que se repete e tem de estar presente em cada uma das reivindicações para poderem ser deferidas. O ponto 3 dos factos provados, relativo às descrições das reivindicações, confirma que estamos perante um processo de telemedicina via televisão por cabo. Já os serviços de telemedicina da Ré não envolvem esta utilização da televisão por cabo – conforme resulta dos factos provados. Em face do exposto, não se vê motivos para alterar a decisão recorrida, porquanto foi a própria AA. que fez reivindicações que denotam a relação de dependência e independência (de reivindicações) que agora pretende contestar e não está provado que a Ré utilize na telemedicina um processo igual ou equivalente ao do modelo de utilidade da A., por nada vir demonstrado quanto ao seu funcionamento por via televisão por cabo, REIVINDICAÇÃO, que delimita o pedido e o âmbito da protecção do modelo de utilidade em discussão nos autos. Para que o serviço de medicina online da R. se enquadre no âmbito de protecção do modelo de utilidade nº 11169 registado em nome dos AA., necessário se tornaria que as características objecto da reivindicação independente se encontrassem, todas elas, presentes no mencionado serviço operado por aquela. Ora o serviço de medicina online da Ré não corresponde a nenhuma das reivindicações — não corresponde à primeira reivindicação, a única independente, e não corresponde a nenhuma das reivindicações dependentes. A característica ‘via televisão por cabo’ reivindicada no modelo de utilidade nº 11169, registado em nome dos AA., não está presente no serviço de medicina online da R., o que, desde logo, não permite enquadrar este no âmbito de protecção do dito direito de propriedade industrial, delimitado pelas correspondentes reivindicações.» Também no presente caso, pelas mesmas razões, face à matéria apurada, há que concluir que a característica “via televisão por cabo”, reivindicada no modelo de utilidade nº 11169, não está presente no serviço de medicina on line da R., o que, desde logo, não permite enquadrar este no âmbito de protecção do dito direito de propriedade industrial, delimitado pelas correspondentes reivindicações (dependendo as restantes da primeira). Daí que o acórdão recorrido não mereça censura, não se verificando contradição entre o elenco dos factos dados como provados e a decisão proferida, conforme é referido pelos Recorrentes. Invocam essa contradição como erro de julgamento, que, pelo que se deixou dito, entendemos não existir, sendo certo que também não se verifica nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº 1, c), do CPC), já que, de acordo com os ensinamentos de José Alberto dos Reis (que sempre têm sido seguidos pela jurisprudência), uma tal nulidade ocorre quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» (Código do Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1952, Vol. V., pág. 141). Ora, in casu, a conclusão a que se chegou está de acordo com a fundamentação que a precedeu. Defendem ainda os Recorrentes que a interpretação levada a cabo é manifestamente inconstitucional, no sentido de considerar que a referência e as distinções (no que respeita e reivindicações independentes e dependentes) efetuadas nas Guidelines/Diretrizes para exame no Instituto Europeu de Patentes têm valor legal atendível, por violação expressa do princípio constitucional da preferência ou preeminência da lei, ínsito no artigo 112.º, nºs 5 e 7, da Constituição da República Portuguesa. Trata-se de uma questão também abordada no citado Ac. do STJ de 15-12-2022, referindo-se (e com isso se concorda) que «o princípio da preferência ou preeminência da lei deve interpretar-se distinguindo entre os aspectos ou elementos essenciais e os aspectos ou elementos acessórios, complementares, da regulamentação de uma determinada matéria» e «[e]ntre os elementos tão-só acessórios, complementares, da regulamentação da matéria dos direitos de propriedade industrial está a distinção entre reivindicações independentes e reivindicações dependentes, para efeito da regulamentação dos requisitos formais dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial». Conforme explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2010, p. 68 (com destaque nosso): «A proibição de actos não legislativos de interpretação ou integração das leis não exclui obviamente a aplicação de actos interpretativos ou integrativos, mesmo com eficácia externa (cfr. AcTC n° 810/93). A Administração e os tribunais não podem deixar de interpretar e integrar as leis quando as aplicam. O que se pretende proibir é a interpretação (ou integração) autêntica das leis através de actos normativos não legislativos, seja de natureza administrativa (ex.: regulamentos), seja de natureza jurisdicional (ex.: sentenças) (cfr. AcTC nº 209/99).» Não podem, pois, os Tribunais, de acordo com os ditames dos arts. 9º do C. Civil, deixar de proceder à normal interpretação das leis. A densificação do conceito de reivindicação, distinguindo entre reivindicações independentes e dependentes, ou seja, entre elementos essenciais e acessórios, maxime para efeitos de determinação dos requisitos formais de concessão de direitos de propriedade industrial, situa-se nos limites definidos pela Constituição da República Portuguesa. Improcede a revista. * Sumário (da responsabilidade do relator) I. O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar. II. Há que distinguir entre reivindicações independentes e dependentes, em conformidade com Regra 29 do Regulamento de Execução da Convenção sobre a concessão de patentes europeias de 5 de Outubro de 1973, tal como modificado por decisão do Conselho de administração da Organização Europeia de Patentes de 13 de Dezembro de 2001, e os Despachos n.º 3571/2014, de 6 de Março, e n.º 6142/2019, de 4 de Julho, da Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, regulamentadores dos requisitos formais dos requerimentos e dos documentos de instrução dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial. IV Pelo exposto, nega-se provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida. - Custas pelos Recorrentes. * Lisboa, 21-03-2023
Tibério Nunes da Silva (Relator) Nuno Ataíde das Neves Sousa Pinto |