Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
65/18.9T8PVZ.P2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: TIBÉRIO NUNES DA SILVA
Descritores: POSSE
INVERSÃO DO TÍTULO
USUCAPIÃO
CORPUS
ANIMUS POSSIDENDI
MATÉRIA DE FACTO
ATO DE MERA TOLERÂNCIA
SERVIDÃO DE VISTAS
SERVIDÃO DE PASSAGEM
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
DIREITO DE PROPRIEDADE
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I – O apuramento do “animus”, enquanto requisito integrante da posse, deve centrar-se na análise dos actos praticados pelo possuidor e que sejam reveladores de uma vontade, que não é a psicológica ou emanada da perscrutação da intenção do agente, mas, sim, a que resulta da exteriorização daquele comportamento e do que dele se pode retirar quanto ao direito que se quer afirmar.

II - A convicção (errónea ou não confirmada judicialmente), por parte do possuidor, de que estão reunidas as condições para pedir o reconhecimento do direito de  propriedade sobre determinado trato de terreno, não chegando para adquirir esse direito, também não servirá para se aniquilarem continuados actos de posse susceptíveis de constituir uma servidão, por usucapião, preenchidos que estejam os requisitos desta e não se provando que o possuir apenas pôde praticar os actos por mera tolerância do proprietário do prédio serviente.

III - A regra da substituição prevista no art. 665º do CPC não funciona na revista (tal artigo não figura na remissão feita pelo art. 679º do CPC).

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I



AA e mulher, BB, intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra CC e mulher, DD, pedindo a condenação dos Réus a:

a) Reconhecer que está constituída a seu favor, por usucapião, o direito à servidão de vistas e o direito à servidão de passagem sobre a referida faixa de terreno identificado no artigo 11º da petição;

b) Absterem-se de colocar um portão na extremidade sul da faixa de terreno em crise;

c) Absterem-se de vedar o terreno junto à sua casa virada a sul;

d) Absterem-se de estacionar viaturas no terreno em crise e praticar quaisquer actos que os impeçam de utilizar esse terreno como passagem a pé ou através de qualquer veículo motorizado e

e) que lhes seja reconhecido o direito de servidão legal de passagem previsto no artigo 1550º 1 e 2 do Código Civil pela referida faixa de terreno, em virtude de ter ficado sobejamente provado nas anteriores acções judiciais que a garagem/oficina e logradouro do seu prédio não tem acesso através de carro, carrinha de trabalho ou tractor por outra via.

Os AA. alegaram, em resumo, que:

Por documento particular autenticado, outorgado a 16 de Junho de 2014, EE e mulher DD, pais da Autora, doaram-lhe o prédio urbano constituído por casa térrea, com anexos e quintal, sito na Rua ..., nº 212, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº ...37-..., aí registado a seu favor.

Esse prédio adviera à propriedade dos pais da A. por escritura de doação de 16 de Outubro de 1981, sendo que já eles utilizavam a habitação e quintal como coisa sua desde 1975, por a terem construído e pago.

Por si e anteriores possuidores, há mais de 30, 40 e 50 anos, sempre cuidaram do prédio com convicção de exercer direito de soberania próprio, como casa de morada de família dos seus pais e sua enquanto solteira e desde o casamento em 1999, com o seu agregado familiar, tendo o marido a sua oficina de pichelaria, anteriormente pertencente ao sogro, doador.

O prédio dos AA. confronta a sul com a casa dos Réus, sita no nº ...86 da mesma rua, existindo, entre ambas as casas, um caminho cimentado, com cerca de 2,5 metros de largura, que se desenvolve no sentido poente – nascente, desde a via pública.

Quando a casa foi construída, em 1975, o pai da A.  abriu na parede virada a sul três janelas, que deitam directamente sobre a faixa de terreno referida, a uma distância superior a 1,5 m da casa dos Réus. Além disso, levantou um muro virado a sul, com 1 metro de altura, com um gradeamento em ferro nele sobreposto e um portão, que também deita directamente para a faixa de terreno, e construiu uma garagem cuja porta está virada a poente, sem comunicação para a via pública senão através desse terreno. Colocou, ainda, um cano para escoamento de águas situado na estrema norte da casa e cuja queda é feita diretamente para o terreno dos AA..

Por si e antepossuidores, os AA. utilizam as janelas que deitam para o dito terreno (caminho), à vista de toda a gente, com conhecimento de todos, para entrar luz e sol, arejar e debruçar-se, na convicção de estarem a exercer direito próprio e, da mesma forma, utilizam a faixa de terreno para aceder à garagem e oficina, a pé, com veículos e ao logradouro da casa em que habitam, bem como à oficina de serralharia construída no logradouro posterior, transportando materiais, ao quintal, para lavrar o terreno com ajuda de tractor, transportar adubos, rações e outros em viatura ligeira e comercial, o que fazem, por si e antepossuidores, há mais de 30 anos, de forma ininterrupta, com conhecimento de toda a Freguesia, sem oposição de ninguém, pelo menos até 2004, data em que os Réus intentaram acção que correu termos sob o nº 2636/04...., contra os seus pais, na qual pediram o reconhecimento da titularidade da dita faixa de terreno.

Assim, foi constituído, por usucapião, a favor dos AA., o direito à servidão de vistas e de passagem sobre a mencionada faixa de terreno.

Sucede que essa faixa de terreno, referida no no artº ...1, e as obras descritas no artº

13 da p.i. têm sido objeto de litígios judiciais, quer quanto ao reconhecimento do direito de propriedade, quer quanto à sua demarcação e quanto ao direito de servidão.

No dito Proc. 2636/04, tendo os ora RR. como AA., foi pedido que os ali RR. (pais da A.) fossem condenados a reconhecer a titularidade de pleno direito de propriedade sobre o prédio confrontante com o daqueles RR. e que eles fossem  condenados a taparem as janelas e porta que deitam para o caminho, identificado no art.º 11 da p.i e, ainda, a absterem-se de utilizar o referido caminho que, no seu entender, era sua propriedade e que também se abstivessem de estacionar automóveis sobre ele.

Os ali RR. pediram, em reconvenção, que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade do prédio aqui em questão e que se incluísse no prédio o caminho identificado e que ninguém mais tivesse acesso a esse caminho; que os ali AA. fossem condenados a não utilizar esse caminho por o mesmo ser sua propriedade; que fosse reconhecido a seu favor a constituição, por usucapião, de uma servidão de vistas e que fosse reconhecido a seu favor, a constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem no referido caminho, quer a favor de veículos automóveis, quer pedonal.

Por sentença transitada em julgado, foi reconhecido serem EE e mulher DD (pais da ora Autora) donos e legítimos proprietários do prédio urbano constituído por casa térrea, com quintal, sito no Lugar das ..., freguesia ... sob o artigo ...51º e parte dos artigos rústicos ...28... e ...29.º, da mesma freguesia.

Estes não foram condenados a tapar as janelas e a porta que deitam para o caminho nem a absterem-se de utilizar esse caminho.

A mesma sentença também julgou improcedente os pedidos formulados pelos (ali) RR para reconhecimento, da constituição a favor dos mesmos, por usucapião, de uma servidão de vistas e de uma servidão de passagem, no referido caminho, o que se deveu ao facto de não ter ficado provado ser a propriedade do caminho exclusiva de AA. ou RR.

Os pais da A. intentaram, então, contra os ora RR., uma acção de demarcação (nº 2810/10....), que definiu as estremas por uma linha reta traçada ao longo da parede sul da casa dos Autores, paralela e encostada a esta pelo lado sul da mesma, até encontrar o início do muro delimitador dos logradouros de cada um dos prédios, passando o caminho, em grande parte, a ser pertencente aos Réus, pelo que, para continuarem a passar de carro, tractor e a pé, têm de fazê-lo parcialmente em terreno daqueles.


Os Réus contestaram.

Deduziram a excepção de caso julgado, relativamente à sentença da acção nº 2634/04...., quer quanto à servidão de passagem quer à de vistas.

Alegaram, por outro lado e entre o mais que aqui se dá por reproduzido, que a alegada “garagem” é uma arrecadação para guarda de alfaias agrícolas); que o único acesso que os A.A. têm ao seu quintal é pelo seu prédio, pelo lado norte da casa e, além disso, também ao pequeno logradouro situado atrás da sua casa e à dita arrecadação têm acesso normalíssimo pelo seu prédio.

Aduziram ainda que:

A faixa não é utilizada apenas como caminho, pois a fossa da sua casa existe ali desde 1968 e também, desde esse ano, a sua casa tem janelas viradas a essa faixa.

Os R.R. sempre se opuseram aos actos que os pais da A. e esta foram praticando ao longo dos anos, quanto à abertura de janelas, passagem a pé e de carro e similares.

Os A.A. reconhecem que, pelo menos desde o início de 2004, os R.R. se opuseram mesmo judicialmente aos actos de posse que alegam.

O prédio da Autora tem uma frente para a via pública de cerca de 12 metros e, se foram efectuadas edificações impeditivas da passagem para alguma parte dele, só a si e antepassados o devem, verificando-se uma situação de abuso de direito da sua parte.

Entendem que, ainda que a servidão de passagem existisse ou viesse a ser constituída por usucapião, seria desnecessária, pois na última reconstrução, entre 2015 e 2017, poderiam ter feito o acesso ao quintal de modo mais prático, o mesmo sucedendo em relação às janelas que deitam directamente para a faixa de terreno entre as duas casas, por terem janelas nas paredes exteriores a poente, norte e nascente, suficientes para assegurar a boa iluminação, arejamento e vista para o exterior.

Fazem os RR. menção à pendência de acção no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., que intentaram contra os Autores e a Câmara Municipal ..., com o nº 2745/15...., relativa ao projecto aprovado sem respeitar a distância de três metros.

Deduziram reconvenção nos seguintes termos:

«a) Caso se conclua que ocorrem os pressupostos alegados para a constituição das servidões de vistas e de passagem por usucapião – o que não se concede – que sejam declaradas extintas por desnecessárias;

b) Condenarem-se os A.A. a pagarem aos R.R. as indemnizações reclamadas nos arts. 182º a 186º;

c) Caso se julgue procedente a constituição de servidão legal de passagem, ao abrigo do art. 1550º do C. Civil – o que não se aceita – sejam os A.A. condenados a pagar aos R.R. as indemnizações reclamadas nos arts. 187º e 188º, a que corresponde o valor global de 90.000,00€.»


Houve réplica, na qual os AA. pugnaram pela inexistência de caso julgado e pela improcedência da reconvenção.


Foi proferido despacho saneador, nele se julgando improcedente a excepção de caso julgado, terminando-se a apreciação respectiva pela seguinte forma:

«(…)  não existe verdadeiramente, e quanto a nós, no que concerne à causa de pedir e pedidos invocados nesta acção, uma excepção de caso julgado, tanto mais que na fundamentação das anteriores acções o que foi discutido foi o direito de propriedade sobre o caminho que separava o prédio de autores e réus, sendo que na primeira acção não se apurou sobre quem tinha o direito de propriedade sobre tal faixa de terreno, importando assim definir a linha divisória entre os dois prédios, pois que só após tal definição, é que se poderiam verdadeiramente ser apreciados – que assim se não apreciaram - quaisquer direitos de servidão. Na segunda ficou expressamente consignado que não estavam os autores impedidos de concretizarem outros direitos sobre daquele caminho, como sejam o de passar pela aludida faixa de terreno, cujo direito de propriedade lhes viram ser negado pela acção judicial nº 2636/04.... (e outros direitos, como por exemplo o reconhecimento de estilicídio e /ou de vistas); podendo peticionar o reconhecimento de uma servidão de passagem, constituída por usucapião, uma vez que se provou que os mesmos, há mais de trinta anos, acedem ao seu logradouro, oficina de pichelaria e mais recentemente à garagem, por tal faixa de terreno, convencidos de o poderem fazer por lhes assistir tal direito de por ali passarem, o que fazem à vista de todos e com o conhecimento de todos.»

Realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual (mais especificamente em 16-09-2019), os RR., conforme é relatado na sentença, requereram a ampliação do pedido da alínea a) da reconvenção pela seguinte forma:

«1) que, seja qual for o fundamento para a sua condenação na não constituição das servidões que os Autores querem ver reconhecidas, sejam os Réus autorizados a vedar a passagem de pessoas e veículos pela faixa de terreno existente entre as casas de Autores e Réus junto à linha divisória dos prédios fixada na sentença do processo nº 2810/10....;

2) que sejam os Réus condenados a eliminar as janelas que abriram na parede sul da sua casa tapando-as devidamente.»


Os AA. opuseram-se à ampliação do pedido formulado pelos Réus, invocando, além do mais, caso julgado.

Por despacho de 10-10-2019, considerou-se não haver cado julgado e admitiu-se a ampliação.


Ainda no decurso da audiência, mais propriamente em 25-10-2019, foi formulado novo requerimento de ampliação do pedido, por parte dos RR., nos seguintes termos:

«A-3) que seja fixada sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do art. 829º - A do C. Civil e do art. 265º, nº 4, do C. P. Civil, do valor de 500,00€ (quinhentos euros) por semana, a contar do trânsito em julgado da sentença, enquanto os A.A. não procederem ao tapamento das janelas referidas na alínea anterior;

A-4) que seja fixada sanção pecuniária compulsória do valor de 1.000,00€ (mil euros) para o caso de os A.A. impedirem por qualquer forma a vedação referida na alínea a-1, importância esta a que acrescerá a importância de 1.000,00€ mensais, a partir do momento em que ocorra esse impedimento e enquanto este se mantiver.”

Esta ampliação foi também admitida (cf. acta de 11-11-2019).

Foi proferida sentença, julgando-se a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção.

Inconformados, os RR. interpuseram recurso, vindo a Relação do Porto a anular a decisão recorrida, remetendo os autos à 1ª instância para ampliar e fundamentar a decisão de facto.


Foi proferida nova sentença, na qual se concluiu pela seguinte forma:

«I. Julgando a ação parcialmente provada e procedente

1) condena os Réus CC e mulher DD a:

a) reconhecer que estão constituídos, a favor do prédio identificado no ponto 1) da fundamentação de facto, por usucapião, os direitos de servidão de vistas e de servidão de passagem, com as características especificadas nos pontos 8) XII, XV, XIX, XX, XXIII, XXVI, XXIX, XXX a XXXV, 19) a 21), 23) a 26), 33), 39) a 41) da fundamentação de facto, a onerar a faixa de terreno identificada nos pontos 8) XII e 12);

b) abster-se de vedar o terreno junto à parede sul do prédio referido em a), estacionar viaturas na faixa de terreno identificada no ponto 8) XII da fundamentação de facto e praticar quaisquer atos que impeçam os Autores AA e mulher BB de a utilizar como passagem a pé ou através de qualquer veículo motorizado;

2) absolve os Réus CC e mulher DD dos demais pedidos formulados pelos Autores AA e mulher BB.

II. Julgando a reconvenção não provada e improcedente absolve os Reconvindos AA e mulher BB dos pedidos formulados pelos Reconvintes CC e mulher DD.»


Novamente irresignados, recorreram os RR. e o Tribunal da Relação decidiu o seguinte:

«(…) julga-se, em parte, procedente o recurso e, em consequência, absolvem-se os réus CC e mulher DD dos pedidos contra si formulados e condenam-se os autores AA e mulher BB a verem os réus vedar a passagem existente entre as sobreditas casas (junto à linha divisória dos prédios fixada na sentença do processo nº 2810/10) e bem assim a eliminar as janelas que abriram na parede sul da respectiva habitação (absolvendo-os quanto ao mais pedido).»


Os AA. interpuseram recurso de revista, para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

«A. A casa dos Autores, ora recorrentes, foi construída em 1975, ao abrigo do licenciamento que decorreu na Câmara Municipal ... sob o n.º 5557, cuja licença construção foi emitida em 27 de Maio de 1975 em nome de FF, avô da Autora mulher e pai da Ré.

B. “(…) As licenças de construção das casas dos Autores e dos Réus foram apresentadas em nome do avô da Autora mulher e, só com a doação de 1981, os prédios, com os edifícios, passaram a ser formalmente das partes.

C. O que significa que a única pessoa que podia opor-se à criação de aberturas dum e de outro prédio para a faixa de terreno em causa, por ser proprietário dos terrenos, entendeu compatibilizar os interesses dando anuência a umas no rés-do-chão e outras no primeiro andar.(…)” * reprodução da fundamentação da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância

D. Aí foram abertas três janelas na parede Sul que deitam directamente para faixa de terreno em crise.

E. Desde o ano de 1975, data da sua construção, essas janelas são abertas com a finalidade de se poder visionar para a referida faixa de terreno, deitando vistas para a mesma e permitindo debruçar-se sobre a mesma e conversar com quem nela se encontre.

F. As janelas desde 1975 permitem o arejamento da casa dos Autores a fim de evitar humidades.

G. Os Autores por si e seus ante possuidores, desde 1975 utilizam a faixa de terreno para acederem à sua oficina de serralharia, construída no logradouro posterior do prédio onde habitam; para transportar materiais necessários para a sua actividade de pichelaria; acederem ao quintal do prédio onde habitam, em tempos, com a finalidade de aí lavrarem o terreno, com ajuda de um tractor agrícola; acederem ao quintal com os produtos agrícolas, nomeadamente rações, adubos, e outros, transportados quer em viaturas ligeiras quer mesmo em viatura comercial.

H. No ano de 1981 os avós da Autora cederam ao seu filho, pai da Autora, uma pequena parte dos seus cobertos, pelo lado norte da habitação dos Autores, tendo este aí construído uma garagem que também passou a ser utilizada como oficina de pichelaria pelo pai da Autora e nos últimos anos pelo Autor.

I. Pelo menos desde o ano de 1981 a faixa de terreno em crise é ainda utilizada pelos Autores, pelos seus ante possuidores, pelos seus filhos e clientes para acederem à garagem, através de veículos motorizados, à vista de toda a gente e com conhecimento de todas as pessoas da freguesia, sem serem impedidos de qualquer modo.

J. O art.º 1287.º do Código Civil dispõe que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito cujo exercício corresponde à sua actuação: é o que se chama usucapião.

K. A usucapião tem sempre na sua base uma situação possessória, essa posse pode ser constituída “ex novo” pelo sujeito a quem aproveita ou pode derivar de transmissão, a favor desse sujeito, de posse anterior.

L. A posse exercida pelos Autores quer pelos seus ante possuidores, foi ao longo de mais de 20 anos pública e pacífica, sem interrupção, nem oposição de ninguém.

M. Esses actos possessórios conjugados com as regras da contagem do prazo para a usucapião originaram que os Autores tenham adquirido o direito à servidão de vistas e de passagem por usucapião em 1995.

N. Desde o ano de 1975, data em que se constituiu a posse, até ao ano de 2004, data em que os Réus instauraram acção de reivindicação de propriedade , que a posse se manteve, nada tendo ocorrido no decurso desse período que a impossibilitasse ou suspendesse.

O. Resulta do art.º 1292.º que o prazo para efeitos de usucapião pode ser suspenso ou interrompido, remetendo este artigo para as normas da prescrição.

P. A suspensão tem por efeito suster a contagem do prazo, enquanto se verificar.

Q. A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido até a sua a sua verificação, obrigando à contagem de novo prazo.

R. Os Réus não lograram provar que tivesse ocorrido a suspensão da posse, nem interrupção

S. De acordo com o disposto no art.º 323.º do C.C a interrupção da posse opera com a citação ou notificação judicial.

T. Os actos de posse dos recorridos iniciaram-se em 1975, logo considerando que se presume uma posse de má-fé, a constituição da servidão de vistas e de passagem por usucapião, operou em 1995.

U. Os Réus só em 2004 instauraram a acção de reivindicação de propriedade sobre a faixa de terreno em litígio, tendo sido também nessa data que os ante possuidores (pais da Autora) foram citados para contestar.

V. Quando os Réus foram citados, já há muito tempo atrás tinham adquirido por usucapião os referidos direitos.

W. Destarte, não houve interrupção de qualquer posse, pois, decorrido o prazo legalmente, fixado, a usucapião opera com efeitos retroactivos, reportados ao início da posse respectiva.

X. A transmissão da aquisição dos direitos de servidão de vistas e de passagem adquiridos por usucapião pelos pais da recorrida em 1995, transmitiram-se para a esfera jurídica da Autora no momento em que os seus pais por escritura de doação lhe doaram o prédio onde reside com o seu agregado familiar.

Y. Isto porque, estamos na presença de direitos reis de gozo, que estão sujeitos às disposições legais que constam do Código Civil Português, nomeadamente no que respeita à transmissão, que pode ser entre vivos e "mortis causa".

Z. Tal como ensina Menezes Cordeiro, " Reportando-nos, pois, aos direitos reais, diremos que há transmissão quando afectação jurídica de uma coisa corpórea aos fins individuais de determinada pessoa passa a ser afectação jurídica aos fins de pessoa diferente".

AA. Os Autores por si, por seus ante possuidores estavam convencidos que a faixa de terreno lhes pertencia, mais convencidos estavam, e estão, que a sua utilização, não ofendia os direitos de quem quer que fosse.

BB. Convicção essa que foi devidamente expressa por eles, quando em sede de contestação /reconvenção na acção instaurada pelo Réus em 2004, os pais da Autora, então Réus, pediram que caso não lhes fosse reconhecido o direito de propriedade da faixa de terreno, que lhe fosse reconhecido o direito de servidão de vistas e de passagem.

CC. O que não veio acontecer por essa acção ter sido julgada improcedente, não tendo sido reconhecido o direito de propriedade a favor dos então Autores, agora Réus, nem dos então Réus, pais da Autora.

DD. Em 2010, os pais da Autora, mulher instauraram uma acção contra os aqui Réus que correu termos com o proc. n.º 2810/10...., no Tribunal da Comarca ... , ... - .... Local- Secção Cível - J.... cujo objecto do litígio era apurar a forma de demarcar os prédios, ou em alternativa ser-lhe reconhecido o direito de passagem sobre a faixa de terreno,

EE. Porém a douta sentença não apreciou o pedido da servidão de passagem e de vista por ultrapassar o pedido.

FF. Contudo, a douta sentença faz referência a esses factos, conforme se extrai da fundamentação da mesma que aqui se deixa transcrita: "(...) Note-se que em termos de posse, não resultou provado a posse exclusiva doa Autores sobre aludida faixa de terreno, ou a posse exclusiva dos Réus, tal como não resultou provada sequer a posse relativa a um direito de propriedade, pois este direito foi negado a anbas as partes, na supra indicada acção; com que a posse dos Autores não poderá deixar de se reportar a um direito de passagem (servidão), não adequado à acção de demarcação, nos termos dos preceitos legais supra indicados. Finalmente, impõe-se dizer que, aqui chegados, não estão os Autores impedidos de concretizarem outros direitos, como sejam o de passar pela aludida faixa de terreno, cujo direito de propriedade lhes viram ser negado pela acção judicial n.º 2363/04.... (e outros direitos, como por exemplo o reconhecimento de estilicídio e/ou de visitas); efectivamente sempre poderão os mesmos peticionar o reconhecimento de uma servidão de passagem por usucapião, uma vez que se provou já que os mesmos, há mais de trinta anos, acedem ao seu logradouro, oficina de pichelaria e mais recentemente às garagem, por tal faixa de terreno, convencidos de o poderem fazer por lhe assistir tal direito de por ali passarem, o que fazem à vista de todos e com o conhecimento de todos ( tal reconhecimento não terá, porém, lugar nesta acção, pois ultrapassa em muito o pedido. (...)"

GG. A servidão de vistas opera não pelo uso ou utilização que o seu proprietário faz delas, mas antes pela sua edificação.

HH. É a existência, da construção das janelas que vai originar o direito a servidão de vistas, como aliás está consagrado na lei e tem sido entendimento da doutrina e jurisprudência.

II. O que importa, para a constituição de uma servidão de vistas por usucapião, escreve Manuel Henrique Mesquita (Direitos Reais, Coimbra, Sumários das lições de curso de 1966,67) (...) "é a existência das obras e não a sua efectiva utilização pelo proprietário, pois se trata de uma servidão continua, que como tal, se exerce independentemente do facto do homem." (...) nesta mesma linha. cfr. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1995 proc. 087693 " a constituição de servidão por usucapião é independente do seu proprietário ter ou não gozado as vistas por meio delas poder disfruta.(…)”

JJ. Ficou totalmente provado que os Autores não têm qualquer acesso para a oficina/ garagem sem que seja pela utilização da faixa de terreno.

KK. Deste modo, entendem os Autores que o Venerando Tribunal da Relação do Porto incorreu em erro na interpretação da matéria de facto e na aplicação do direito.

LL. Violou assim o douto acórdão recorrido, entre outros, os artigos 1251.º ; 1256.º n.º 2; 1262.º; 1287.º;1288.º;1316.º; 1362.º ;1317.º al. c);1547.º n.º1 todos do Código Civil

TERMOS EM QUE ,

Se requer a Vossas Excelências que se dignem a julgar procedentes as alegações e substituir o Acordão recorrido por outro que condene os Réus CC e mulher DD a reconhecer que estão constituídos a favor do prédio em causa, por usucapião, os direitos de servidão de vistas e de servidão de passagem e que se abstenham de vedar o terreno junto à parede sul do prédio dos Autores, bem como se abstenham de impedir os autores AA e mulher BB de utilizar como passagem a pé ou através de qualquer veículo motorizado a faixa de terreno em crise, assim se fazendo  JUSTIÇA»

 

Contra-alegaram os RR., concluindo que:

«1. Este tribunal não conta nas suas competências com a de apreciação ou alteração de matéria de facto.

2. No douto acórdão da Relação foi dado como provado que a passagem na faixa de terreno em causa no autos assim como a existência de janelas da casa dos A.A. voltadas para essa faixa só foram praticadas pelos A.A., na convicção destes de terem os direitos de servidão correspondentes, a partir do momento em que a demarcação dos prédios de A.A. e R.R. ocorreu, por sentença proferida no processo 2810/10...., transitada em julgado, pelo que não decorreram quinze anos desde então,

3. Assim, não houve posse capaz de proporcionar a usucapião.

4. De qualquer modo, e sem conceder, em face do disposto nos arts. 65º da Constituição da República, 1550º e 1346º do C. Civil, não poderia este Supremo Tribunal dar como constituídas as servidões peticionadas.»


*


Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, importará, in casu, se, diversamente do decidido pelo Tribunal recorrido, estão reunidos todos os pressupostos da aquisição, por usucapião, das servidões em apreço.



II


No acórdão recorrido, deram-se por provados os seguintes factos (procedendo-se, no presente acórdão, à introdução das alterações resultantes da decisão, pela Relação, da impugnação da matéria de facto):

«1. Encontra-se inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...51º e registado na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...37, pela Ap. ...25 de 20 de Junho de 2014, em nome da Autora mulher, o prédio urbano constituído por casa de habitação de rés-do-chão e aproveitamento do sótão, com anexos e quintal, sito na Rua ..., nº 212, Lugar ..., freguesia ..., concelho ... [ponto 1º da matéria assente do despacho em referência].

2. Por documento particular datado de 16 de Junho de 2014, os pais da Autora, EE e mulher DD, declararam doar o referido imóvel à aqui Autora [ponto 2º da matéria assente do despacho em referência].

3. Por escritura de doação datada de 16 de Outubro de 1981, os pais de EE, pai da Autora, e avós desta, FF e mulher GG, declararam doar a EE e mulher DD, e estes declararam aceitar, “uma casa térrea com quintal, no Lugar ..., da freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com eles, outorgantes, do sul com CC, do nascente também com eles, outorgantes, e do poente com caminho público, prédio inscrito na matriz sob o artigo quatrocentos e cinquenta e um (…) “ [ponto 3º da matéria assente do despacho em referência].

4. Correu termos no extinto ... Juízo de competência Cível, do Tribunal Judicial ..., a ação de Processo Ordinário nº 2636/04...., em que eram Autores os ora Réus, CC e mulher DD, e Réus os pais da ora Autora, EE e mulher DD [ponto 4º da matéria assente do despacho em referência].

5. Na referida ação, os ali Autores formularam os pedidos seguintes:

a) Pediram que os Réus fossem condenados a reconhecer a titularidade de pleno direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ... (….) descrito na matriz sob o artigo ...07;

b) Que os Réus fossem condenados a taparem as janelas e porta supra identificadas;

c) Que os Réus fossem condenados a absterem-se de utilizar o caminho pertencente aos Autores, designadamente a não estacionar automóveis sobre ele [ponto 5º da matéria assente do despacho em referência].


6. Por seu lado, os então Réus, contestaram a ação e em sede de pedido reconvencional, formularam os pedidos seguintes:

a) Que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade do prédio aqui em questão e que se incluísse no prédio o caminho identificado no art.º 12 da p.i. e que ninguém mais tivesse acesso a esse caminho;

b) Que os AA fossem condenados a não utilizar esse caminho por o mesmo ser sua propriedade;

c) Que fosse julgado procedente o pedido de reconhecimento do referido caminho como integrante da sua propriedade;

d) Que fosse reconhecido a seu favor a constituição, por usucapião, de uma servidão de vistas;

e) Que fosse reconhecido a seu favor, a constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem no referido caminho, quer a favor de veículos automóveis, quer pedonal [ponto 6º da matéria assente do despacho em referência].


7. Por sentença devidamente transitada em julgado no referido processo foi reconhecido serem EE e mulher DD (pais da ora Autora) donos e legítimos proprietários do prédio urbano constituído por casa térrea, com quintal, sito no Lugar ..., freguesia ... sob o artigo ...51º e parte dos artigos rústicos ...28... e ...29º, da mesma freguesia [ponto 7º da matéria assente do despacho em referência].


8. Da referida sentença resultaram como provados, com interesse para esta ação os seguintes factos:

“ (…) I.- AA e RR residem em casas de habitação edificadas em terrenos que integravam os prédios sitos na freguesia ..., outrora descritos na Conservatória do Registo Predial ..., sob os números ...49, a fls.46, do livro ... e ...65, a fls. 127 do livro B-35 (cfr.al. A).

II.- Na Conservatória do Registo Predial ... encontra-se descrito, sob o nº ...85, o prédio misto na freguesia ..., resultante da anexação das antigas descrições com os n.s.5.149, a fls.46 do livro ... e ...65, a fls. 127 do Livro B-35, composto por casa de 2 pavimentos com quintal, e junto o “Campo ...” e “Bouça de ...”, com correspondência do ao artigo matricial urbano ...16 e aos artigos matriciais rústicos ...28 e ...29 (cfr.al .B).

III.- Através da cota G-1 (Ap.5/270149), resultante do extracto da inscrição nº ...48, a fls. 173 vº do livro ...3, sobre os prédios com os 5.149, a fls. 46 do livro ... e ...65, a fls. 127 do Livro B-35, a aquisição do prédio misto identificado em B) encontra-se inscrita, na mencionada Conservatória do Registo Predial ..., a favor de FF, casado, em regime de comunhão geral com GG, constando como causa aquisitiva a sucessão por morte de HH e marido EE (cfr.al. C).

IV.- Por escritura pública outorgada em 16 de Outubro de 1981, exarada de fls. 16 verso a 18 do Livro ...14... de escrituras diversas do ... Cartório Notarial da , FF e mulher GG, pais da Autora mulher e do Réu marido, doaram aos Réus os seguintes bens:

- Uma casa térrea com quintal, sita no Lugar ... da freguesia ..., prédio inscrito na matriz sob o art....51;

- Uma parcela de terreno, sita no ... da freguesia ..., prédio inscrito na matriz como parte do artigo rústico ...29, destinando-se este terreno a “arredondamento e correcção de extremas do logradouro do prédio urbano anteriormente identificado”;(cfr.al. D).

V.- Por escritura pública outorgada em 15 de Junho de 1984, exarada de fls.27 verso e 32 verso do livro nº ...35... de escrituras diversas do ... Cartório Notarial da , FF e mulher, GG, doaram aos AA:

a) - Um terreno destinado a construção Urbana sito no Lugar ..., da Freguesia ..., que se encontra inscrito na matriz como parte do art. ...29 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... como parte da descrição nº ...49 do Livro B sexto. (...) cfr.al. E).

(...) VI. - Na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., o Autor marido encontra-se inscrito como titular dos rendimentos do prédio, descrito sob o artigo ...07, sito no Lugar ..., composto de casa de habitação de r/c, 1º andar e quintal (cfr.al. F).

VII.- Os AA residem no prédio referido em F), tendo a respectiva casa de habitação sido edificada no terreno que lhes foi doado e que se encontra referido em E) - cfr.al. G) (...)

(...) IX.- Na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., o Réu marido figura como titular de rendimentos do prédio, sito no Lugar ..., ..., composto por casa de habitação de rés-do-chão, com 5 divisões e cozinha e por quintal (cfr.al. I).

X.- Os Réus residem na casa de habitação referido em I), a qual foi por si construída em 1975, não obstante o respectivo projecto ter sido titulado pelo pai do R. marido, em virtude da transferência da propriedade do prédio onde a mesma foi edificada só ter sido formalizada através das escrituras de doação mencionadas em D) e em E)- cfr.al. J).

XI.- O prédio referido em F) confronta, a Norte com o prédio que os RR, à vista de toda a gente, sem impedimento de quem quer que fosse, habitam desde 1975, pagando as respectivas contribuições e agricultando o terreno correspondente com a plantação de produtos hortícolas (cfr.al. L).

XII.- Entre a casa de habitação dos Réus (situada a Norte) e a casa de habitação dos AA (situada a Sul) existe uma faixa de terreno cimentada, com cerca de 2,5 metros de largura, utilizada como caminho, a qual se desenvolve no sentido Poente-Nascente, desde a via pública situada a Poente de tais casas (cfr.al.M).

XIII.- Os Réus, ao construírem a casa onde habitam, levantaram na mesma uma parede virada a Sul e abriram nela três janelas, que deitam directamente sobre a faixa de terreno referida em M) (cfr.al. N).

XIV.- No prédio onde habitam, os RR levantaram também um muro virado a Sul, com um metro de altura, ao qual foi sobreposto um gradeamento de ferro, abrindo ainda nesse muro um portão, que deita directamente sobre a faixa de terreno referida em M) - cfr.al. O).

XV.- Os RR construíram uma garagem, cuja porta de entrada está virada para poente, deitando directamente sobre a faixa de terreno referida em M) - cfr.al. P).

XVI.- No ano de 1981, os pais do Réu marido cederam aos RR uma pequena parte dos seus cobertos, pelo lado norte da habitação dos RR (cfr.al. Q).- (…)

(…) XIX.- Os RR utilizam a faixa de terreno aludido em M) dos factos assentes para passar a pé, de carro (cfr. resposta ao quesito 2).

XX.- Os RR desde a construção da garagem mencionada em P) dos factos assentes, utilizam com grande frequência a faixa de terreno mencionada em M), para acerem também à sua garagem (cfr. resposta ao quesito 4). (…)

(…) XXIII.- As medidas das janelas de poente para nascente são as seguintes: 1,15 metros x 1,10 metros; 0,80 metros x 1,10 metros e 0,85 m x 0,62 metros (cfr. resposta aos quesitos 8 e 9)

XIX.- A faixa de terreno cimentado, com cerca de 2,50 metros, de largura, situa entre as casas de habitação dos AA e dos RR (cfr. resposta ao quesito 10). (…)

(…) XX.- A casa onde habitam os RR foi construída ao abrigo do licenciamento que decorreu na Câmara Municipal ... sob o nº 5557, aí estando prevista a faixa de terreno referida em M) dos factos assentes (cfr. resposta ao quesito 18).- (…)

(…) XXV.- Os RR não procederam à construção de uma escada que deitava directamente para a faixa de terreno referido em M) dos factos assentes (cfr. resposta ao quesito 19). (…)

(…) XXVI.- Pelo menos, desde 1975 que os RR utilizam a faixa de terreno referida em M) dos factos assentes, para: 1.- acederem à sua oficina de serralharia, construída no logradouro posterior do prédio onde habitam, para aí transportando os materiais necessários para a sua actividade; 2.- acederem ao quintal do prédio onde habitam, com a finalidade de aí lavrarem o terreno, com ajuda de tractor agrícola; 3.- acederem ao quintal com os produtos agrícolas, nomeadamente adubos, rações, e outros, transportados quer em viatura ligeira, quer mesmo em viatura comercial (cfr. Resposta ao quesito 21).

XXVII.- Os RR, no espaço correspondente à cedência mencionada em Q) dos factos assentes, construíram uma nova garagem (cfr. resposta ao quesito 22).

XXVIII.- A nova garagem não permite o acesso de veículos para o quintal e logradouro situados nas traseiras do prédio onde os RR têm a respectiva habitação (cfr. resposta ao quesito 23).

XXIX.- A faixa de terreno referido em M) dos factos assentes é utilizada pelos RR para acederem ao quintal e logradouro do prédio onde habitam (cfr. resposta ao quesito 24).

XXX.- Desde o ano de 1975, as janelas referidas em N) dos factos assentes são abertas com a finalidade de se poder visionar a faixa de terreno referida em M) dos factos assentes, deitando vistas para a mesma e permitindo debruçar-se sobre a mesma e o conversar sobre quem a mesma se encontra (cfr. resposta aos quesitos 25 e 26).

XXXI.- As janelas permitem o arejamento da casa onde os RR habitam e o evitar humidades na mesma (cfr. resposta ao quesito 27).

XXXII.- Pelo menos desde 1981 a faixa de terreno referida em M) dos factos assentes é ainda utilizada pelos RR para acederem à garagem, através de veículos motorizados (cfr. resposta ao quesito 28).

XXXIII.- …sendo também utilizada para os RR acederem, por via pedonal, ao portão mencionado em O) dos factos assentes (cfr. resposta ao quesito 29).

XXXIV.- Os RR, por si e mesmo pelos seus filhos e visitas, sempre utilizaram de modo atrás descrito as janelas e a faixa de terreno referida em M) e N) dos factos assentes, desde o ano de 1975, bem como, desde o ano de 1981, o acesso ao portão e garagem referidos em O) e P) dos factos assentes, à vista de toda a gente e com conhecimento de todas as pessoas da freguesia (cfr. resposta ao quesito 30).

XXXV.- …o vinham fazendo sem serem impedidos de qualquer modo, até recentemente se desentenderem com os AA (cfr. resposta ao quesito 31). (…)” . (vide doc.nº 5) [ponto 8º da matéria assente do despacho em referência].


9. Face a esta factualidade dada como provada, a acção foi julgada parcialmente procedente por provada absolvendo os Réus dos pedidos formulados nas alíneas b) e c) [ponto 9º da matéria assente do despacho em referência].

10. A mesma sentença também julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Réus para reconhecimento, da constituição a favor dos mesmos, por usucapião, de uma servidão de vistas e de uma servidão de passagem, no referido caminho [ponto 10º da matéria assente do despacho em referência].

11. Perante esta decisão, os pais da Autora mulher, EE e II instauraram uma ação contra os ora Réus, cujo objeto do litígio era apurar a forma de demarcar os prédios de Autores e Réus, sitos na Rua ..., em ..., ... [ponto 12º da matéria assente do despacho em referência].

12. A referida ação correu termos com o processo nº 2810/10...., no Tribunal da Comarca ..., ... – .... Local – Secção Cível – J... – e posterior sentença, já transitada em julgado, foi a referida ação julgada parcialmente procedente e consequentemente decidido definir as estremas dos ditos prédios, na parte em que os mesmos confrontam entre si (a sul do primeiro e a norte do segundo) nos termos seguintes: “linha recta traçada ao longo da parede sul da casa de habitação dos Autores, paralela e encostada a esta pelo lado sul da mesma, até encontrar o início do muro que já delimita os logradouros de cada um dos prédios.” [ponto 13º da matéria assente do despacho em referência]

13. Na referida sentença são dados como provados os seguintes factos:

“(…) 12. A faixa de terreno referida em 8 é utilizada pelos Autores como caminho de acesso ao quintal do prédio onde habitam, aí passando a pé ou de carro, em tempos com tractor agrícola e com viatura ligeira ou comercial para transportar os produtos hortícolas, adubos e rações.

13. Os Autores utilizam ainda a faixa de terreno em apreço para acederem à habitação e à garagem referida em 9 e ao seu portão.

14. Os filhos dos Autores e visitas utilizam a mesma faixa de terreno para aceder ao prédio identificado em 1.

15. O que sucede há mais de trinta anos...

16. ...à vista de toda as pessoas.

17. De forma ininterrupta...

18. Convictos de exercerem um direito próprio de acederem ao seu prédio por aquela faixa de terreno...

19. Convicção que se manteve após a sentença proferida no processo referido em 1, pois aos ora Réus também não foi reconhecido qualquer direito de propriedade sobre a aludida faixa de terreno.

20. Tendo os Autores continuado a utilizar o caminho para aceder à oficina de pichelaria, à garagem, ao quintal, para passar a pé, de carro, de tractor, para transportar material e produtos hortícolas, como o vinham fazendo há mais de 30 anos.

21. Continuamente, à vista de toda a gente (…)”; [ponto 14º da matéria assente do despacho em referência].


14. Os aqui Réus instauraram uma ação executiva contra a ora Autora mulher, que corre por apenso ao processo nº 2810/10.... que corre termos no Tribunal da Comarca ..., ... - .... Local - Secção Cível - J..., tendo como título executivo a sentença proferida nesses autos [ponto 16º da matéria assente do despacho em referência].

15. No seguimento do referido em 8) XI, desde que casou em 1999, por cedência dos pais, a Autora vem cuidando da casa identificada em 1), dela fazendo morada sua e do seu agregado familiar, assim como do quintal e de toda a área descoberta situada no interior do limite definido pela linha referida em 13), usando o Autor a oficina de pichelaria criada por EE, na convicção de exercerem direito próprio [resposta aos artigos 6º da petição inicial, 168º da contestação].

16. O comportamento referido em 15) é levado a cabo à vista e com o conhecimento de todos, designadamente dos Réus, sem oposição [resposta ao artigo 8º da petição inicial].

17. Quando construiu a moradia identificada em 1), EE, pai da Autora, colocou um cano para escoamento de águas que se situa na estrema sul da casa de habitação identificada em 1), cuja queda passou a ser feita diretamente para a zona descoberta referida em 15) a partir de data não concretamente apurada anterior a 2014 [resposta ao artigo 13º da petição inicial].

18. As aberturas identificadas em 8) XIII e XXIII situam-se a cerca de 2,5 metros da parede norte da casa de habitação dos ora réus [resposta ao artigo 14º da petição inicial] (após correcção, correspondente à parte a negrito, introduzida no acórdão recorrido – p. 30),

19. Desde a construção da garagem referida em 8) XV o acesso à mesma, a partir da via pública, sempre foi feito exclusivamente pela parcela de terreno identificada em 8) XII [resposta ao artigo 15º da petição inicial].

20. Dando continuidade ao referido em 8) XXX e XXXI, os Autores sempre utilizaram as aberturas identificadas em 8) XIII e XXIII para deixar entrar luz, sol, ar nas divisões onde se situam, bem como por si, seus filhos, familiares e amigos que os visitam, para nelas se debruçar [resposta aos artigos 16º, 17º da petição inicial].

21. Fazem-no à vista e com conhecimento de todas as pessoas da freguesia, na convicção de exercerem direito próprio de iluminar e arejar o interior da sua habitação e de as usar para se debruçarem, à semelhança do que, já antes deles, faziam os pais da Autora [resposta ao artigo 17º da petição inicial].

22. Mesmo na pendência dos processos nº 2636/04.... e nº 2810/10.... e após a prolação das respetivas sentenças até ao presente, os pais da Autora, bem como esta e o Autor continuaram a praticar os atos identificados em 8) XXVI [resposta aos artigos 18º, 19º da petição inicial].

23. Também os clientes do Autor passam na referida faixa de terreno para aceder à garagem e oficina a fim de ver e escolher materiais relacionados com trabalhos de pichelaria que este executa nas obras que têm em curso, também ali passando alguns familiares que os visitam [resposta ao artigo 20º da petição inicial, 169º da contestação].

24. A atuação referida em 22) e 23) tem sido realizada de forma ininterrupta pelos Autores e, antes deles, pelos pais da demandante, à vista e com conhecimento de todas as pessoas da freguesia [resposta aos artigos 21º, 22º, 23º da petição inicial].

25. Sem terem oposição, salvo dos Réus a partir de momento próximo da propositura da ação correspondente ao processo nº 2636/04.... e até ao presente [resposta ao artigo 24º da petição inicial].

26. Os atos descritos em 8) e 22) a 25) foram praticados pelos pais da Autora e pelos Autores na convicção de exercerem direito próprio de passagem de e para o seu prédio a partir da Rua ... sita a poente [resposta ao artigo 25º da petição inicial], até ao trânsito em julgado da acção nº 2810/10, convictos de que eram proprietários e a partir daí convencidos de que poderiam por lá passar para o seu prédio (matéria, aqui inserta a negrito, aditada no acórdão da Relação, no âmbito da apreciação da  impugnação da decisão matéria de facto com a seguinte redacção: “Neste contexto, adiciona-se à factualidade dada como provada que, até ao trânsito em julgado da acção nº 2810/10, convictos de que eram proprietários e a partir daí convencidos de que poderiam por lá passar para o seu prédio.”).

27. O prédio identificado em 1) foi remodelado e ampliado nos anos de 2015 a 2017 correspondendo, atualmente, a casa de rés-do-chão e andar [resposta ao artigo 34º da contestação].

28. Na sequência do respetivo projeto, o rés-do-chão foi reorganizado, ficando aí apenas um dos quartos, com ampliação da sala e da cozinha para local onde antes existiam outras divisões [resposta ao artigo 116º da contestação].

29. Ao transformarem o anterior sótão em primeiro andar, os Autores recuaram a parede sul em 1,20 m em relação à parede do rés-do-chão, deixando aí um terraço de cobertura plana com godo [resposta ao artigo 70º da contestação].

30. Após as obras realizadas entre 2015-2017, os Autores dispõem de um alpendre na parcela de terreno identificada em 8) XVI, que utilizam para estacionamento de duas das suas viaturas [resposta ao artigo 36º da contestação].

31. Os Autores acedem ao quintal situado nas traseiras da casa de habitação, a pé, pela parcela de terreno identificada em 8) XVI, sendo possível fazê-lo, também de moto-enxada ou de trator de pequenas dimensões [resposta ao artigo 35º da contestação].

32. O autor do projeto de reconstrução, que veio a ser aprovado pela Câmara Municipal ..., denominou de “arrecadação para abrigo de alfaias agrícolas” a garagem/oficina identificada em 8) XV) e XXVI) [resposta aos artigos 37º, 53º da contestação].

33. O Autor recebe os seus clientes, guarda ferramentas e materiais, bem como a sua carrinha de trabalho no edifício referido em 32) [resposta ao artigo 49º da réplica].

34. Ao fazerem a remodelação/ampliação os Autores não alteraram as paredes exteriores existentes a nível do rés-do-chão e do sótão, salvo a referida em 29) [resposta ao artigo 52º da réplica].

35. As obras referidas em 30) não alteraram o edifício identificado em 32) nem o local e a dimensão das aberturas situadas na parede sul [resposta ao artigo 51º da réplica].

36. O prédio identificado em 1) tem uma frente para a via pública de cerca de 11,20 metros [resposta ao artigo 81º da contestação].

37. Na faixa identificada em 8) XII existe, a nível subterrâneo, uma fossa, com tampa de acesso ao nível do pavimento, onde afluem os esgotos da casa de habitação identificada em 8) VI [resposta aos artigos 46º, 86º da contestação].

38. Ao nível do primeiro andar a casa dos Réus tem duas janelas viradas para a faixa de identificada em 8) XII [resposta ao artigo 47º da contestação].

39. Os Réus usam a faixa de terreno identificada em 8) XII para acesso à parte traseira da casa, a pé e de automóvel que aí guardam [resposta ao artigo 87º da contestação].

40. A iluminação e arejamento da cozinha/sala de jantar dos Autores, resultante da remodelação, é realizada pela primeira abertura identificada em 8) XXIII a contar de nascente [resposta ao artigo 96 da contestação].

41. Além das duas restantes aberturas identificadas em 8) XXIII, a sala de estar resultante da remodelação, de onde também parte, a nascente, a escadaria de acesso ao primeiro andar, tem uma outra na parede poente, também existente desde 1975 [resposta ao artigo 96º da contestação].

42. A parede onde se situam as aberturas referidas em 8) XIII e XXIII foi construída na linha divisória entre os prédios identificados em 1) e 8) VI [resposta aos artigos 41º da petição inicial, 102º da contestação].

43. De acordo com o PDM do local de situação dos prédios, os edifícios de habitação devem ser erigidos pelo menos a 3 metros da linha divisória, com salvaguarda do construído e aprovado ao abrigo de anteriores planos urbanísticos [resposta ao artigo 104º da contestação].

44. Os Réus pretendem colocar um portão na extremidade poente da faixa de terreno identificada em 8) XII, junto à Rua ... [resposta ao artigo 127º da contestação]. Processo: 65/18.9...

45. Desde momento não concretamente apurado, próximo da propositura da ação identificada em 4), tem havido conflitos entre Autores e Réus relacionados com a disputa da faixa de terreno identificada em 8) XII [resposta ao artigo 144º da contestação].

46. A Ré dedica-se à produção artesanal de mantas e passadeiras no prédio identificado em 8) VI [resposta ao artigo 147º da contestação].

47. Os revendedores, por grosso, dos artigos referidos em 46) deslocam-se a esse prédio, ali acedendo pela faixa de terreno referida em 8) XII para recolherem nos veículos as mercadorias que ali vão buscar [resposta ao artigo 148º da contestação].

48. Nos últimos anos existe um ambiente de tensão devido ao estacionamento, ora dos veículos dos clientes identificados em 44), ora dos veículos dos Réus e respetivos familiares e visitas, na parcela identificada em 8) XII [resposta ao artigo 149º da contestação].

49. Em Maio de 2008 os Réus instalaram um portão de correr no local referido em 44) [resposta ao artigo 153º da contestação].

50. Na sequência da procedência de procedimento cautelar instaurado pelos pais da Autora, os Réus retiraram o referido portão [resposta aos artigos 154º da contestação, 62º da réplica].

51. Em data não concretamente apurada, pessoa(s) cuja identidade não foi possível apurar arrancara(m) e fez/fizeram desaparecer o carril instalado para fazer correr o portão [resposta ao artigo 155º da contestação].

52. A inexistência de um portão propicia a entrada de estranhos no prédio dos Réus pondo em risco de desaparecer objetos que deixem nos espaços circundantes da habitação [resposta aos artigos 158º, 159º da contestação].

53. O Réu nasceu a ... de Fevereiro de 1944 [resposta ao artigo 163º da contestação].

54. A Ré nasceu a ... de Novembro de 1941 [resposta ao artigo 163º da contestação].

55. A utilização por terceiros da faixa de terreno identificada em 8) XII é suscetível de dificultar a venda do prédio identificado em 8) VI, desvalorizando-o em valor não concretamente apurado [resposta ao artigo 180º da contestação].

56. A nascente da sua casa, os Réus construíram uns anexos que mantêm em tijolo e abertos para a faixa de terreno identificada em 8) XII [resposta ao artigo 66º da réplica].

57. Os anexos referidos em 56) foram feitos sem projeto tendo o Réu sido notificado por oficio datado de 12 de Junho de 2017 do despacho que determinou a posse administrativa dos anexos e sua demolição, com informação que esta teria início a 18 de Outubro seguinte [resposta ao artigo 67º da réplica].»



III


III.1.

O Tribunal a quo, em sede de direito, considerou o seguinte:

«Estão em causa duas servidões (de passagem e de vistas) alegadamente adquiridas por usucapião (o tribunal a quo concluiu que se verificavam os pressupostos para a concessão das mesmas e condenou os réus a reconhecê-las).

As servidões prediais, como é o caso das duas acima referidas, podem ser adquiridas por usucapião (arts. 1543º e 1547º nº 1 do CC).

A usucapião pressupõe, além do mais, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo durante certo lapso de tempo o que, no caso em apreço, seriam, no mínimo, quinze anos (arts. 1287º e 1296º do CC).

Como resultou provado, na sequência da impugnação deduzida (item 26º), só a partir do trânsito em julgado da acção nº 2810/10 (que demarcou os imóveis) é que, interiorizado que o espaço entre os sobreditos imóveis era dos ora réus, os autores passaram a utilizá-lo, bem como as referidas aberturas na parede, convencidos de que podiam por lá passar e utilizar as aberturas na parede (anteriormente limitaram-se a exercer o direito de propriedade que acreditavam pertencer-lhes) pelo que não se mostra transcorrido o supra referido período de tempo necessário para a aquisição das duas servidões por usucapião.

De facto, a questão da propriedade da faixa de terreno entre casas era, até então, controvertida pelo que não se pode concluir que os autores, antes dessa questão ter sido dirimida definitivamente, actuaram com animus correspondente ao direito que ora pretendem ver reconhecido.

Consequentemente, assiste aos réus o direito de verem vedada a sua propriedade e eliminadas as janelas em causa.

Não se afigura ser caso de condenar os autores a pagar qualquer indemnização a título de responsabilidade extracontratual (art. 483º do CC) por se crer que inexiste matéria de facto com aptidão para tal.

Também não é caso de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias porquanto as prestações em causa não são propriamente de facto infungível (art. 829-A nº 1 do CC).»

Como se vê, o Tribunal a quo considerou que estão em causa duas servidões (de passagem e de vistas), alegadamente adquiridas por usucapião, como concluiu a 1ª Instância, sendo que as servidões prediais podem ser adquiridas por usucapião (arts. 1543º e 1547º nº 1 do CC), pressupondo a usucapião, além do mais, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo durante certo lapso de tempo o que, no caso em apreço, seriam, no mínimo, quinze anos (arts. 1287º e 1296º do CC).

Entendeu o Tribunal da Relação que não se cumpriu, in casu, o necessário prazo para aquisição da servidão por usucapião, já que, na sequência da alteração da matéria de facto, no sentido de que só a partir do trânsito em julgado da acção nº 2810/10 (que demarcou os imóveis) é que, interiorizado que o espaço entre os sobreditos imóveis era dos ora Réus, os Autores passaram a utilizá-lo, bem como as referidas aberturas na parede, convencidos de que podiam por lá passar e utilizar essas aberturas, sucedendo que anteriormente se limitaram a exercer o direito de propriedade, ou seja, antes actuaram com animus de proprietários e só depois daquele decisão com animus correspondente ao direito que ora pretendem ver reconhecido: o de aquisição da servidão de passagem e da servidão de vistas.

Os AA./Recorrentes referem que:

- A casa dos Autores foi construída em 1975, sucedendo que, quer esta quer a casa dos RR., o foram com licenças de construção apresentadas em nome do avô da Autora mulher e só com a doação de 1981 os prédios, com os edifícios, passaram a ser formalmente das partes, o que significa que a única pessoa que podia opor-se à criação de aberturas dum e de outro prédio para a faixa de terreno em causa, por ser proprietário dos terrenos, entendeu compatibilizar os interesses dando anuência a umas no rés-do-chão e outras no primeiro andar.

- Aí foram abertas três janelas na parede Sul que deitam directamente para faixa de terreno em crise e desde o ano de 1975, data da sua construção, essas janelas são abertas, permitindo, o visionamento da faixa de terreno em crise, bem como o arejamento da habitação.

- Os Autores por si e seus antepossuidores, desde 1975 utilizam a faixa de terreno para acederem à sua oficina de serralharia, construída no logradouro posterior do prédio onde habitam; para transportar materiais necessários para a sua actividade de pichelaria; acederem ao quintal do prédio onde habitam, em tempos, com a finalidade de aí lavrarem o terreno, com ajuda de um tractor agrícola; acederem ao quintal com os produtos agrícolas, nomeadamente rações, adubos, e outros, transportados quer em viaturas ligeiras quer mesmo em viatura comercial.

- No ano de 1981 os avós da Autora cederam ao seu filho, pai da Autora, uma pequena parte dos seus cobertos, pelo lado norte da habitação dos Autores, tendo este aí construído uma garagem que também passou a ser utilizada como oficina de pichelaria pelo pai da Autora e nos últimos anos pelo Autor.

- Pelo menos desde o ano de 1981 a faixa de terreno em crise é ainda utilizada pelos Autores, pelos seus antepossuidores, pelos seus filhos e clientes para acederem à garagem, através de veículos motorizados, à vista de toda a gente e com conhecimento de todas as pessoas da freguesia, sem serem impedidos de qualquer modo.

A posse exercida pelos Autores quer pelos seus ante possuidores, foi ao longo de mais de 20 anos pública e pacífica, sem interrupção, nem oposição de ninguém.

- Esses actos possessórios conjugados com as regras da contagem do prazo para a usucapião originaram que os Autores tenham adquirido o direito à servidão de vistas e de passagem por usucapião em 1995.

- Desde o ano de 1975, data em que se constituiu a posse, até ao ano de 2004, data em que os Réus instauraram acção de reivindicação de propriedade, que a posse se manteve, nada tendo ocorrido no decurso desse período que a impossibilitasse ou suspendesse.

-  Os Réus não lograram provar que tivesse ocorrido a suspensão da posse, nem interrupção.

- Os Réus só em 2004 instauraram a acção de reivindicação de propriedade sobre a faixa de terreno em litígio, tendo sido também nessa data que os antepossuidores (pais da Autora) foram citados para contestar.

- Quando os Réus foram citados, já há muito tempo atrás tinham adquirido por usucapião os referidos direitos.

- A aquisição dos direitos de servidão de vistas e de passagem adquiridos por usucapião pelos pais da recorrida em 1995 transmitiu-se para a esfera jurídica da Autora no momento em que os seus pais por escritura de doação lhe doaram o prédio onde reside com o seu agregado familiar.

- Os Autores por si, por seus antepossuidores estavam convencidos que a faixa de terreno lhes pertencia, mais convencidos estavam, e estão, de que a sua utilização não ofendia os direitos de quem quer que fosse.

- Convicção essa que foi devidamente expressa por eles, quando em sede de contestação /reconvenção na acção instaurada pelo Réus em 2004, os pais da Autora, então Réus, pediram que caso não lhes fosse reconhecido o direito de propriedade da faixa de terreno, que lhe fosse reconhecido o direito de servidão de vistas e de passagem.

- O que não veio acontecer por essa acção ter sido julgada improcedente, não tendo sido reconhecido o direito de propriedade a favor dos então Autores, agora Réus, nem dos então Réus, pais da Autora.

Os RR., nas contra-alegações, referem que:

«Ora, o que nos autos foi determinante para a douta decisão da acção na Relação foi claramente uma questão de facto, qual seja a referida na parte final do acórdão, onde se lê:

“A usucapião pressupõe, além do mais, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo durante certo lapso de tempo o que, no caso em apreço, seriam no mínimo, quinze anos (arts. 1287º, 1296º do C. Civil).

“Como resultou provado, na sequência da impugnação deduzida (item 26º), só a partir do trânsito em julgado da acção nº 2810/10 (que demarcou os 2 imóveis) é que, interiorizado que o espaço entre os sobreditos imóveis era dos ora réus, os autores passaram a utilizá-lo, bem como as referidas aberturas na parede, convencidos de que podiam por lá passar e utilizar as aberturas na parede (anteriormente limitaram-se a exercer o direito de propriedade que acreditavam pertencer-lhes) pelo que não se mostra transcorrido o supra referido período de tempo necessário para a aquisição das duas servidões por usucapião”.

Isto é o mesmo que dizer que se provou que, antes da decisão da acção 2810/10 os A.A. e seus antepossuidores só passavam na faixa de terreno entre as casas de A.A. e R.R. com a convicção de serem dela proprietários; e que só depois de decidida aquela acção, na qual se demonstrou que a faixa integra o prédio dos R.R. é que passaram a fazê-lo convictos de terem uma servidão de passagem por ela e uma servidão de vistas.

Esta matéria provada não pode ser alterada em sede de revista.»

Vejamos.

Dispõe o art. 1543º do C. Civil:

«Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.»

De acordo com os ensinamentos de Pires de Lima e A. Varela, no Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 613,  «[s]ão quatro as notas destacadas nesse conceito legal: a) a servidão é um encargo; b) o encargo recai sobre um prédio; c) e aproveita exclu­sivamente a outro prédio; d) devendo os prédios pertencer a donos diferentes.»

No que tange ao encargo, explicam que a servidão «é uma restrição ou limitação ao direito de propriedade (do prédio onerado). É um ius in re aliena ou, dentro da tipologia dos direitos reais na doutrina moderna, um direito real limitado.» (ibid., p. 614). E dizem ainda (p. 615):

«Ao contrário do modus, também usualmente designado por encargo, que consiste as mais das vezes numa prestação (de carácter pessoal) imposta ao donatário, herdeiro ou legatário (cfr. Antunes Varela, Ensaio sobre o conceito do modo, passim), a servidão traduz-se num poder directo e imediato sobre o prédio onerado, como é próprio de todo o direito real.»

[…]

Note-se que o artigo 1543.° (à semelhança do que sucede nas demais legislações e de acordo com a tradição romanista) limita a noção de ser­vidão aos encargos sobre prédios. Não é uma figura que se estenda a todos os imóveis (art. 204.°), mas apenas à mais importante categoria deles, constituída pelos prédios rústicos e urbanos.»

No que se refere a incidir o encargo em proveito de outro prédio, o que se quer é «pôr no devido relevo a inerência da servidão aos prédios a que activa ou passivamente ela respeita, como a circunstância de não ser lícita (pelo menos com  o carácter real, próprio da servidão) a imposição de quaisquer encargos que não se relacionem com as necessidades próprias de outro prédio» (ibidem, p. 615).

A necessidade de que os dois prédios pertençam a donos diferentes deve-se ao facto de não poderem coexistir na mesma pessoa, em relação à mesma coisa, o direito de propriedade e outro direito. Explicam os referidos Autores (p. 617):

«A propriedade tem um conteúdo de tal modo rico e elástico, que nele cabem todas as faculdades de que o seu titular goze em relação à coisa (cfr. Grosso e Deiana, ob. cit., n. 9). Por consequência, se o proprietário de um prédio (como tal inscrito na matriz ou descrito no registo predial) fizer através dele a passagem das pessoas, coisas ou animais utilizados na exploração de um outro prédio, que também seja pertença sua, só impropriamente se diria que ele exerce um direito de servidão sobre o primeiro prédio, visto que para legitimar tal passagem basta a invocação da sua plena potestas. Ele utiliza os pré­dios, nesse caso, não iure servitutis, mas iure dominii,»

Conforme ensina Oliveira Ascensão, «o proveito resultante da servidão tem de ser imediatamente um proveito da coisa, e só mediatamente um proveito do seu titular.»  (Direitos Reais, Almedina, Coimbra, 1978, p. 465).

De acordo com o disposto no art. 1547º, nº1, do C. Civil, as servidôes prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família.

Constituem-se por usucapião as servidões aparentes (art. 1548º do C. Civil), tendo em conta o regime previsto nos arts. 1287º a 1297º do C. Civil.

Dispõe o art. 1287º do C. Civil:

«A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.»


Na 1ª Instância, considerou-se, face aos factos provados e definido o quadro teórico atinente ao caso em apreço, que “existe uma faixa de terreno cimentada, com cerca de 2,5 metros de largura utilizada como caminho, que se desenvolve no sentido poente - nascente, desde a via pública denominada Rua ..., situada entre a moradia construída no prédio inscrito na matriz urbana da freguesia ... sob o artigo ...51, registado na Conservatória do Registo Predial ... com o nº ...37 e o prédio composto de casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar e quintal, inscrito na matriz da mesma Freguesia sob o artigo ...07, pertencentes aos Autores e aos Réus, respetivamente”.

Ponderou-se em que “na ação que correu termos sob o nº 2636/04...., que opôs os aqui Réus e os pais da demandante, discutiu-se a titularidade do direito de propriedade relativamente a tal faixa de terreno, ao qual os litigantes se arrogavam, em simultâneo, pedindo o respetivo reconhecimento”, verificando-se que ocorreu a improcedência dessas pretensões, sendo depois intentada uma acção de demarcação (Proc. nº 2810/10....), na qual foi proferida sentença que definiu a delimitação dos dois prédios através de uma linha recta traçada ao longo da parede sul da casa de habitação dos pais da Autora, entretanto doada, paralela e encostada a esta pelo lado sul, até encontrar o início do muro delimitador dos logradouros desse e do prédio dos Réus, resultando desta acção que “o troço de terreno cimentado, com cerca de 2,5 metros de largura integra o prédio urbano inscrito na matriz de ... sob o artigo ...07, pelo menos na parte inicial e até ao limite da moradia que integra o prédio do artigo ...51, sendo a parede sul desta o limite externo deste”.

Em seguida, referiu-se que “apenas a sentença do processo nº 2810/10...., implicitamente, resolveu a questão do direito de propriedade, pois, ao definir os limites de ambas as propriedades, na confrontação sul-norte, através de uma linha reta ao longo da parede sul da casa atualmente pertencente à Autora, conduz à conclusão que consta do anterior parágrafo e que resulta expressamente do ponto 42) da fundamentação de facto: a parede sul do prédio dos Autores foi construída na linha divisória entre os artigos 451 e 407», ponto cuja importância se sublinhou “porquanto apenas com a definição da titularidade do direito de propriedade, poderá o Tribunal apreciar e valorar os atos que vêm sendo praticados ao longo dos anos, quer pelos doadores, quer pela donatária aqui Autora e respetivo agregado familiar, relativamente à parcela de terreno já identificada, designadamente, tendentes ao reconhecimento de direitos reais limitados”. E acrescentou-se:

«Com efeito, ficou provado no processo nº 2636/04.... que, ao construírem a moradia no prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...51, em 1975, EE e DD, pais da Autora, levantaram a parede virada a sul, já aludida, criando, ao nível do rés-do-chão, três aberturas medindo 1,15 metros x 1,10 metros, 0,80 metros x 1,10 metros e 0,85 m x 0,62 metros, respetivamente, de poente para nascente, deitando diretamente sobre a faixa de terreno, com a finalidade de se poder visionar essa parcela, deitando vistas para a mesma, permitindo-lhes debruçar-se e conversar com quem a mesma se encontrava, além do arejamento da casa, evitando humidades, atuação realizada à vista e conhecimento de toda a gente, sem oposição, designadamente dos Réus, até momento próximo da propositura dessa ação.

De resto, os Autores, que habitam no prédio desde o casamento em 1999, com o respetivo agregado familiar, deram continuidade aos aludidos atos utilizando as aberturas para deixar entrar luz, sol e ar nas divisões onde se situam, assim como para nelas se debruçar.

Tais aberturas constituem sinais visíveis e permanentes, correspondendo a janelas, dadas as suas dimensões, sendo certo que, não obstante não ter sido alegado, nem anteriormente demonstrado, a altura a que se situam, o ato de se debruçarem é elucidativo sobre a possibilidade de devassa do prédio dos Réus, concretamente da faixa de terreno usada como caminho.

Na sequência da produção de prova na presente ação foi possível apurar que a prática reiterada e pública desses atos materiais teve lugar com intenção de exercer um direito próprio de iluminar e arejar o interior da habitação e de usar as aberturas para se debruçarem.

Considerando que em 1995 já tinham decorrido 20 anos sobre o início dos atos de posse, de harmonia com o regime resultante dos artigos 1.251º, 1261º, 1262º,1.263º, 1.287º e 1296º do Código Civil, podemos concluir, em retrospetiva em face do animus agora demonstrado, que à data da propositura da ação de 2004, o prédio dos Réus inscrito na matriz sob o artigo ...07 estava onerado com uma servidão com o aludido conteúdo – e não só de vistas, mas também para arejamento e iluminação – a constituída a favor do prédio inscrito sob o artigo ...51, por funcionamento do instituto da usucapião.

Tal permite-nos concluir que EE e DD, pelo contrato de doação outorgado a 16 de Junho de 2014, transmitiram à Autora o direito de propriedade sobre o prédio inscrito sob o artigo ...51, já então, com as características de prédio dominante consolidadas desde 1975 devido ao efeito retroativo decorrente da invocação da usucapião.

As obras recentemente realizadas na moradia pelos Autores não alteraram a localização nem a dimensão de tais aberturas, pelo que o direito de servidão subsiste.

A oneração do prédio pertencente aos Réus resulta igualmente provada relativamente à constituição de servidão de passagem através da faixa de terreno cimentada, com 2,5 metros de largura, usada como caminho por todos os litigantes para aceder aos dois prédios em causa.

Na verdade, desde logo, estão evidenciados sinais visíveis e permanentes decorrentes da existência do portão virado para poente que dá acesso a uma garagem edificada em 1981, que deita diretamente para a aludida parcela.

Por outro lado, ficou provado na sentença da ação instaurada no ano de 2004 que, pelo menos desde 1975, os pais da Autora a utilizavam para aceder à sua oficina de serralharia, construída no logradouro posterior do prédio destinado à habitação, para onde eram transportados os materiais necessários à atividade do elemento masculino do casal, bem como para aceder ao quintal, com trator agrícola para o lavrar e com viatura ligeira/comercial para transportar adubos, rações, entre outros, além de por ali passarem, frequentemente, com veículos motorizados até à garagem.

Os pais da Autora também haviam construído, num muro virado a sul, um portão que lhes dava acesso pedonal ao quintal e ao logradouro.

Todos esses atos foram praticados à vista de toda a gente, com conhecimento das pessoas da freguesia, sem oposição, mormente dos Réus até desentendimento surgido em momento próximo da propositura da ação.

De resto, apesar de FF e mulher GG, pais de EE, lhe terem cedido e à esposa uma pequena parte dos seus cobertos, situados a norte da casa de habitação do prédio do artigo ...51 e de aí estes terem construído uma nova garagem, o acesso com veículos ao quintal e logradouro situados para nascente não era possível através da zona situada nesse ponto cardeal.

De igual forma, no processo nº 2810/10.... ficou provado que os pais da Autora usavam esse troço de terreno como caminho de acesso: ao quintal, a pé ou de carro, designadamente, com viatura ligeira ou comercial para transportar os produtos hortícolas, adubos e rações e, em tempos, com trator agrícola; à casa de habitação; à garagem e ao portão pedonal; também os filhos do casal e as visitas faziam uso da parcela. Apurou-se, então, que tal vinha sucedendo há mais de 30 anos, à vista de toda a gente, de forma ininterrupta e que estavam convictos de assim exercerem um direito próprio de acederem ao seu prédio por aquela faixa de terreno.

Na presente ação ficou demonstrado que, desde a construção da garagem situada a sul, o acesso para a mesma, desde a via pública, foi exclusivamente feito através da faixa de terreno integrada no prédio dos Réus; o Autor usa, na sua atividade de pichelaria, a oficina criada por EE, por aí passando os clientes quando se dirigem à garagem e à oficina para ver e escolher materiais a empregar nas obras e, nessa garagem guarda ferramentas, materiais e a sua carrinha de trabalho; também alguns familiares que os visitam a percorrem, sendo certo que nem a pendência das duas citadas ações e as sentenças nelas proferidas, interromperam a prática de tais atos, levados a cabo à vista e com conhecimento das pessoas da freguesia, pacificamente, surgindo a oposição dos Réus em tempo próximo do ano de 2004; no que diz respeito ao animus, apurou-se que agiram na convicção de exercerem direito próprio de passagem de e para o seu prédio, à semelhança do que sucedia, antes da doação, com EE e esposa.

Mais uma vez se verifica que os atos de oposição dos Réus não constituíram reação atempada para evitar a aquisição originária do direito de servidão de passagem, por usucapião, pois, tal como sucedeu relativamente às janelas, a posse iniciara-se em 1975 quanto a boa parte das utilidades e, relativamente à garagem, continuamente após a sua construção, até perfazer 20 anos em 2001.

Concluindo pela procedência do pedido identificado sob a alínea a), que assenta na usucapião, não faz sentido apreciar o pedido de constituição por sentença de uma servidão legal de passagem, fundada em encravamento do prédio, porquanto o prédio tem acesso através de prédio alheio. Importa referir que não estariam preenchidos os correspondentes requisitos uma vez que os Autores não se propuseram pagar a indemnização devida pela oneração do prédio serviente.»

A 1ª Instância entendeu, assim, estarem preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento das invocadas servidões por usucapião, face ao disposto nos arts. 1.251º, 1261º, 1262º,1.263º, 1.287º e 1296º do Código Civil, considerando que, à data da propositura da acção de 2004, o direito de propriedade sobre o prédio inscrito sob o artigo ...51, já este tinha as características de prédio dominante, consolidadas desde 1975 devido ao efeito retroactivo decorrente da invocação da usucapião (art. 1288º do C. Civil).

O Tribunal da Relação alterou a matéria de facto que vinha da 1ª Instância.

Para além da correcção de um lapso que constava do ponto 18 (fazendo constar “parede norte da casa de habitação dos ora réus” em vez de “parede sul…”, o Tribunal a quo alterou o ponto 26 dos factos provados.

Vinha provado da 1ª Instância o seguinte:

«26. Os atos descritos em 8) e 22) a 25) foram praticados pelos pais da Autora e pelos Autores na convicção de exercerem direito próprio de passagem de e para o seu prédio a partir da Rua ... sita a poente [resposta ao artigo 25º da petição inicial].»

Deu-se, na Relação, por provado que tais actos foram praticados pelos pais dos AA. e pelos AA. até ao trânsito em julgado da acção nº 2810/10, convictos de que eram proprietários e a partir dai convencidos de que poderiam por lá passar para o seu prédio.


Referiu o Tribunal recorrido, em termos de fundamentação, relativamente a essa alteração:

«Item 26º -

Os recorrentes argumentam no sentido da eliminação desta matéria de facto porquanto só a partir do trânsito em julgado da acção nº 2810/10 (acção de demarcação) é que os autores poderiam alegar a posse correspondente às servidões de passagem e de vistas).

Tendo em conta os pedidos formulados nas acções nº 2636/04 e 2810/10 conclui-se que os pais da autora sempre reivindicaram a propriedade da parcela de terreno entre as duas habitações conflito a que a acção de demarcação pôs termo pois, decidida esta, ficou assente que a faixa de terreno em causa pertencia aos ora recorrentes.

Neste contexto, adiciona-se à factualidade dada como provada que, até ao trânsito em julgado da acção nº 2810/10, convictos de que eram proprietários e a partir daí convencidos de que poderiam por lá passar para o seu prédio.»


Ou seja, o Tribunal a quo considerou que a circunstância de os pais da A. terem reivindicado a propriedade da parcela de terreno entre as duas habitações significa que actuaram com animus de proprietários (era esta a sua pretensão). Daí, no que tange à subsunção dos factos ao direito, ter o Tribunal considerado que apenas depois do trânsito em julgado da acção nº 2810/10 (que demarcou os imóveis) é que, interiorizado que o espaço entre os sobreditos imóveis era dos ora réus, os autores passaram a utilizá-lo, bem como as referidas aberturas na parede, convencidos de que podiam por lá passar e utilizar as aberturas na parede (anteriormente limitaram-se a exercer o direito de propriedade que acreditavam pertencer-lhes) pelo que não se mostra transcorrido o supra referido período de tempo necessário para a aquisição das duas servidões por usucapião.

Está, assim, em causa, saber se, diferentemente do que alegam os Recorrentes, não estão plenamente preenchidos os requisitos da aquisição por usucapião, por falta de animus, a isso tendente, até ao trânsito em julgado da dita decisão proferida no Proc. 2810/10.

Não se discute a prática dos actos a que se reportam os pontos 8, 22 e 25, para os quais remete directamente o ponto 26, como, por exemplo, também os dos pontos 23 e 24, este referindo-se a uma actuação realizada de forma ininterrupta pelos Autores e, antes deles, pelos pais da demandante, à vista e com conhecimento de todas as pessoas da freguesia.

Há que apreciar.

Dispõe o art. 1251º do C. Civil:

«Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.»

No Ac. do STJ de 15-02-2018, Rel. Alexandre Reis, Proc. 1824/15.0T8PRD.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt, considerou-se que:

«II - A indagação sobre o “animus”, enquanto requisito integrante da posse, deverá circunscrever-se à questão de saber se os actos materiais praticados pelo alegado possuidor em relação à coisa revelam, a qualquer pessoa que os observe, a vontade de agir como se se tratasse do titular do direito a que o mesmo se arroga, não podendo ser rejeitadas a presença e a relevância desse elemento quando o “corpus” que o traduz denote, por parte de quem o exerce, a vontade de criar em seu benefício uma aparência de titularidade correspondente a esse direito real.»

Na fundamentação deste aresto, exarou-se, entre o mais, o seguinte:

«Não se apurou que os 1ºs AA (e seus antecessores) utilizassem o referido caminho no convencimento de exercerem um direito de uso de coisa pública, apenas se tendo provado uma materialidade correspondente ao exercício de um direito real de servidão predial de passagem, sobre um trato de terreno alheio, de e para o prédio daqueles, embora já não o correspectivo “animus”.

Contudo, a relevância do “animus”, enquanto requisito integrante da posse, deverá ser adequadamente circunscrita: o que está em causa não é tanto a indagação sobre o elemento subjectivo do alegado possuidor, mas a questão de saber se os actos materiais por ele praticados em relação à coisa denotam um exercício coadunável com o “animus” correspondente ao direito a que o mesmo se arroga, i. é, se estamos perante uma actuação em que possa ser revelada, a qualquer pessoa que a observe, a vontade de agir como se de titular do direito se tratasse. A intenção deve inferir-se da própria actuação, porquanto, sendo «incompreensível que se fundamentasse a posse, que deve representar uma exteriorização facilmente reconhecível, na perscrutação da intenção do agente … deveremos concluir que há posse, porque há corpus, sem que seja necessário deslindar o elemento animus» (…).

Sendo o questionado “animus” aqui recebido na sua veste meramente psicológica, do que se trata, segundo entendemos, não é da necessidade de deslindar o “animus”, mas de afirmar ou de presumir uma certa condição psicológica, uma vontade esclarecida ou revelada pelos actos materiais exteriorizados em relação à coisa. Assim, é no controlo material das utilidades gozadas – neste caso, o exercício da passagem por intermédio de um trato de terreno alheio – que se deve descobrir a posse, não podendo ser rejeitadas a presença e a relevância do respectivo “animus” quando o “corpus” que o traduz seja revelador, por parte de quem o exerce, da vontade de criar em seu benefício uma aparência de titularidade correspondente ao direito real.

Ora, a intenção de os 1ºs AA (e seus antecessores) se comportarem como titulares do direito real correspondente aos actos de passagem por eles praticados, numa perspectiva prática, em nada se distingue, qualitativamente, da intenção de exercitar um direito de uso de coisa pública, ou seja, da circulação com o convencimento de o fazerem sobre um caminho público.

Por outro lado, se a vontade se exprime pelo poder de facto, esse “animus” não tem de ser explicitado através de palavras por quem invoca a posse. O que importa é que ele se infira do próprio modo de actuação ou de utilização: «A prova do animus da posse necessária à usucapião constitutiva da servidão resulta de uma presunção, ou seja o exercício do corpus da posse faz presumir a existência daquele, o que de resto resulta de jurisprudência uniformizada - ac. de 14-05-96 - cuja doutrina se mantém» (…).
E, assim sendo, concordamos com o acima extractado segmento da decisão recorrida para concluir que se presume nos 1ºs AA, que vêm exercendo o aludido poder de facto de passagem de e para o seu prédio, a intenção de se comportarem como titulares do direito real correspondente aos actos praticados. Donde, tendo em conta o que dispõe o art. 350º nº 1, competiria aos RR/recorrentes ilidir essa presunção, provando que os AA não eram possuidores, o que não lograram fazer, pois não se provou a alegação de que seria por sua mera complacência e tolerância (…)».


No citado (neste extracto) Acórdão do STJ de 14-05-1996 (Rel. Amâncio Ferreira) e publicado no DR, II Série de 24-06-1996, bem como in BMJ 457º, 55 e em www.dgsi.pt, fixou-se Jurisprudência no seguinte sentido:

Podem adquirir por usucapião, se a presunção não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.

Na fundamentação deste aresto, considerou-se, a dado passo:

«O acto de aquisição da posse que releva para a usucapião terá assim de conter os dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus e o animus. Se só o primeiro se preenche, verifica-se uma situação de detenção, insusceptível de conduzir à dominialidade.

Por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, estabelece o n. 2 do artigo 1252, como já o fazia o parágrafo 1 do artigo 481 do Código de 1867, uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus) (…).»

O regime da constituição por usucapião, para as servidões aparentes (arts. 1293º, al. a) e 1548º do C. Civil) é o dos arts. 1287º a 1293º, como referem Pires de Lima e A. Varela, op. cit., p. 631:

«Os termos em que os artigos 1287.º e seguintes se referem à usu­capião (baseada na posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo) tornam hoje indiscutível a tese, já sustentada pela boa dou­trina na vigência do Código de 1867 (Pires de Lima, ob. cit., pág. 337), segundo a qual «as condições que na posse se requerem para a prescrição, bem como o prazo em que, segundo as condições da posse, a prescrição tem lugar, são os mesmos que na aquisição da propriedade».

Paula Costa e Silva explica que se «a intenção está intimamente ligada à actuação, ela não nos surge como um mero facto interno a que ninguém tenha acesso. A intenção que aqui nos aparece é a intenção exteriorizada, através do comportamento de quem actua.» (Posse ou Posses?, 2ª edição, Coimbra Editora, 2005, pp. 27-28).

Carvalho Fernandes, nas Lições de Direitos Reais, 4ª edição, Quid Juris,  Lisboa, 2005, p. 274, refere, no que respeita ao animus, que:

«(…) não pode deixar de se ter como excluída  a necessidade de indagação de uma vontade concreta, psicológica, do possui­dor, sob pena de se introduzir no conceito um elemento de intolerável pertur­bação, que daria lugar a incertezas quase intransponíveis. Assim, ao animus basta o apuramento de uma vontade abstracta, correspondente à causa por que se detém. Ao configurar assim este elemento da posse, fazêmo-lo com a consciência de o reduzir a muito pouco, pois se estabelece a partir de elementos objectivos.»

Noutro ponto, Carvalho Fernandes assinala que, em boa verdade, só na al. a) do art. 1253º (artigo que versa sobre a simples detenção) é que se encontra referência à «intenção de agir como beneficiário do direito», na caracterização dos vários casos de detenção (p. 275), observando, em seguida, ao entrar no debate sobre a interpretação deste preceito, ser de «excluir a possibilidade de nele se consagrar uma mera intenção interna ou psicológica», que «tem, por alguma forma, de se tornar perceptível» (p. 276). E continua:

«Só pode pois, relevar aqui uma intenção por qualquer forma exterio­rizada por quem exerce os poderes de facto, ou seja, apurada por recurso a elementos apreensíveis por terceiros, e estes só podem ser de cariz objecti­vista. Mas, isto conduz a afirmar que, havendo corpus, em princípio há posse, salvo quando o possuidor revele uma vontade segundo a qual ele age sem animus possidendi. É este elemento negativo que desvaloriza ou desca­racteriza o corpus.» (Ibid.)

José Alberto Vieira, na sua obra A Posse, Almedina, Coimbra, 2019 (reimpressão), refere que, na lógica legal, «a posse representa a exteriorização de um direito sobre a coisa. Se falta essa exteriorização, ou se deixou de existir, a posse sucumbe e transforma-se em detenção. É essa a razão da mudança de estatuto do até aí possuidor, não qualquer pretenso animus» (p. 449); a posse  «é reconhecida ao que exterioriza um direito sobre a coisa» (p. 455) e «nos termos de uma servidão de passagem ou de uma servidão de águas, por exemplo, assenta num corpus possessório de extensão modesta, que compreende , no limite a actuação física sobre a coisa tendente ao aproveitamento das utilidades contidas na servidão» (p. 466); a «exteriorização de um direito não deve ser confundida com qualquer intenção do possuidor, seja qual for a designação que se adopte para essa intenção: animus, animus possidendi, animus sibi habendi  ou outra» (p. 488).

Rui Pinto e Cláudia Trindade, em anotação ao art. 1251º, inserta no Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., Ana Prata (Coord.) e Outros, Almedina, Coimbra, 2020, p. 21, referem que:

«A determinação concreta deste animus não é, naturalmente, psicologista, antes é feita de modo objetivo e razoável.

Assim, a intenção que se deve sopesar é a intenção ou vontade abstrata. Esta é a que: (a) ou se retira da atuação do sujeito com base num raciocínio de pre­sunção natural, firmado no corpus (í.e., firmado nas regras da experiência) - ex.: quem ocupa uma coisa imóvel tem normal e naturalmente também a intenção de atuar como titular do direito que aparenta; (b) ou se retira da função que o tipo de negócio ou ato em causa normalmente prossegue»

[…]

Mas a vontade concreta, se conhecida, pode determinar se estamos perante um possuidor um perante um detentor, apesar do que resultaria ou do corpus ou do tipo de negócio em questão. Assim, pode suceder, apesar do corpus, que o sujeito use a coisa com simples animus tenendi (al. a) do art.1253.º) o que se indi­cia quer por declaração expressa quer por comportamento.»

Retornando ao caso presente, verifica-se que ficaram provados factos demonstrativos da existência e utilização das janelas mencionadas como da passagem existente entre os prédios dos AA. e dos RR., conforme resulta do que vem expresso no ponto 8 dos factos provados, sucedendo que a 1ª Instância fez a síntese dessa utilização, conforme se deixou citado.

Assim, ficou provado que, ao construírem a moradia no prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...51, em 1975, os pais da Autora abriram três janelas na parede sul do seu prédio, deitando diretamente sobre a faixa de terreno (caminho), com a finalidade de se poder visionar essa parcela, com vistas para a mesma, permitindo-lhes debruçar-se e conversar com quem na mesma se encontrava, além do arejamento da casa, actuação realizada à vista e conhecimento de toda a gente, sem oposição, designadamente dos Réus, até momento próximo da propositura da aludida acção (Proc.2810/10) e os AA., que habitam no prédio desde o casamento em 1999, com o respetivo agregado familiar, deram continuidade aos aludidos actos, utilizando as aberturas para deixar entrar luz, sol e ar nas divisões onde se situam, assim como para nelas se debruçarem.

De igual modo, resulta do ponto 8 que entre as casas de habitação de AA. e RR. existe a dita faixa de terreno cimentada, com cerca de 2,5 metros de largura, utilizada como caminho, a qual se desenvolve no sentido Poente-Nascente, desde a via pública situada a Poente de tais casas e que os pais dos AA., ao construírem a sua casa, para além de terem levantado uma parede virada a sul e terem aberto nela as três janelas mencionadas, que deitam directamente sobre a faixa de terreno aludida, levantaram também um muro virado a sul, com um metro de altura, ao qual foi sobreposto um gradeamento de ferro, abrindo ainda nesse muro um portão, que deita directamente sobre tal faixa de terreno; construíram uma garagem, cuja porta de entrada está virada para poente, também deitando directamente sobre a faixa de terreno, sendo que  utilizavam esta para passar a pé e de carro.

Resultou provado que pelo menos, desde 1975 que os RR [na acção aí identificada, tratando-se dos pais dos AA.] utilizam a faixa de terreno referida em M) dos factos assentes, para: 1.- acederem à sua oficina de serralharia, construída no logradouro posterior do prédio onde habitam, para aí transportando os materiais necessários para a sua actividade; 2.- acederem ao quintal do prédio onde habitam, com a finalidade de aí lavrarem o terreno, com ajuda de tractor agrícola; 3.- acederem ao quintal com os produtos agrícolas, nomeadamente adubos, rações, e outros, transportados quer em viatura ligeira, quer mesmo em viatura comercial; a faixa de terreno […] é utilizada pelos RR para acederem ao quintal e logradouro do prédio onde habitam.

Provou-se que a utilização (nos termos que aqui se têm por reproduzidos) foi feita pelos pais dos AA. à vista de toda a gente e com conhecimento de todas as pessoas da freguesia, sem serem impedidos de qualquer modo, até se desentenderem.

Mais se provou que:

«18. As aberturas identificadas em 8) XIII e XXIII situam-se a cerca de 2,5 metros da parede norte da casa de habitação dos ora réus [resposta ao artigo 14º da petição inicial] (após correcção, correspondente à parte a negrito, introduzida no acórdão recorrido – p. 30),

19. Desde a construção da garagem referida em 8) XV o acesso à mesma, a partir da via pública, sempre foi feito exclusivamente pela parcela de terreno identificada em 8) XII [resposta ao artigo 15º da petição inicial].

20. Dando continuidade ao referido em 8) XXX e XXXI, os Autores sempre utilizaram as aberturas identificadas em 8) XIII e XXIII para deixar entrar luz, sol, ar nas divisões onde se situam, bem como por si, seus filhos, familiares e amigos que os visitam, para nelas se debruçar [resposta aos artigos 16º, 17º da petição inicial].

21. Fazem-no à vista e com conhecimento de todas as pessoas da freguesia, na convicção de exercerem direito próprio de iluminar e arejar o interior da sua habitação e de as usar para se debruçarem, à semelhança do que, já antes deles, faziam os pais da Autora [resposta ao artigo 17º da petição inicial].

22. Mesmo na pendência dos processos nº 2636/04.... e nº 2810/10.... e após a prolação das respetivas sentenças até ao presente, os pais da Autora, bem como esta e o Autor continuaram a praticar os atos identificados em 8) XXVI [resposta aos artigos 18º, 19º da petição inicial].

23. Também os clientes do Autor passam na referida faixa de terreno para aceder à garagem e oficina a fim de ver e escolher materiais relacionados com trabalhos de pichelaria que este executa nas obras que têm em curso, também ali passando alguns familiares que os visitam [resposta ao artigo 20º da petição inicial, 169º da contestação].

24. A atuação referida em 22) e 23) tem sido realizada de forma ininterrupta pelos Autores e, antes deles, pelos pais da demandante, à vista e com conhecimento de todas as pessoas da freguesia [resposta aos artigos 21º, 22º, 23º da petição inicial].»

Considera-se que os factos provados consubstanciam, quer através da abertura e permanência das ditas janelas, quer da passagem pelo caminho, com as finalidades enunciadas, uma actuação física sobre a coisa, prolongada no tempo, sem interrupções, à vista de toda a gente, sem oposição, do aproveitamento das utilidades referidas. Daí resulta a exteriorização de uma vontade (que não tem de ser medida pelo universo psicológico do utilizador, ou seja, pela perscrutação da intenção do agente) que se adequa à constituição de uma servidão de vistas e de uma servidão de passagem. A prova de que os pais dos AA. e destes no sentido de que agiram até ao trânsito em julgado da acção nº 2810/10, convictos de que eram proprietários e a partir dai convencidos de que poderiam por lá passar para o seu prédio, não é, salvo o devido respeito, suficiente para afastar (até àquela acção) uma posse capaz de conduzir à aquisição das servidões por usucapião, já que a posse bastante para a constituição da servidão é um minus quando cotejada com a que pode facultar a aquisição do direito de propriedade. O que perpassa pela mente do possuidor (de forma eventualmente desmesurada ou injustificada) não é decisivo para o animus, mas sim a vontade que é possível extrair dos actos que ele leva efeito e que os demais percepcionam e que são catalogados ou rotulados mediante a subsequente integração no instituto jurídico em que se podem enquadrar. A convicção (errónea ou não confirmada judicialmente), por parte do possuidor, de que estão reunidas as condições para pedir o reconhecimento do direito de  propriedade sobre determinado trato de terreno, não chegando, naturalmente, para adquirir esse direito, também não servirá para se aniquilarem continuados actos de posse susceptíveis de constituir uma servidão, por usucapião.

Conforme se referiu no citado Ac. do STJ de 15-02-2018  (Rel. Alexandre Reis), com destaque nosso, «é no controlo material das utilidades gozadas – neste caso, o exercício da passagem por intermédio de um trato de terreno alheio – que se deve descobrir a posse, não podendo ser rejeitadas a presença e a relevância do respectivo “animus” quando o “corpus” que o traduz seja revelador, por parte de quem o exerce, da vontade de criar em seu benefício uma aparência de titularidade correspondente ao direito real» e, assim, como aí também se considerou a intenção (naquele caso) de os 1ºs AA (e seus antecessores) se comportarem como titulares do direito real correspondente aos actos de passagem por eles praticados, numa perspectiva prática, em nada se distinguia, qualitativamente, da intenção de exercitar um direito de uso de coisa pública, ou seja, da circulação com o convencimento de o fazerem sobre um caminho público.

Não há factos que permitam concluir (e seriam necessários para descaracterizarem a posse, contrariando aquilo que se apurou) que os AA. e antepossuidores apenas puderam praticar os actos em causa, consistentes na abertura e manutenção das janelas e na passagem pelo dito caminho, por mera tolerância ou condescendência dos RR..

Entende-se, pelo exposto, que não há obstáculo, por razões relacionadas com a falta de animus, para a constituição da servidão por usucapião, mesmo tendo em conta a redacção dada ao ponto 26 dos factos provados, o que representa estar cumprido o prazo suficiente para o efeito, de acordo com o apurado na 1ª Instância, discordando-se, com todo o respeito, do decidido pela Relação.

III.2.

Nas contra-alegações, os Recorridos referem que o decidido pela Relação quanto à matéria de facto, no que se reporta à posse alegadamente exercida pelos A.A., foi bastante para julgar a acção improcedente e daí decorreu que não fossem apreciadas, com a profundidade devida, questões como o da desnecessidade das servidões e a da inconstitucionalidade da sua imposição sobre prédios urbanos de habitação.

Vejamos.

No que se refere à possibilidade de constituição por usucapião relativamente ao prédio dos RR., defenderam estes, na apelação, ser isso inadmissível, invocando o art. 80º do C. Civil, com apoio interpretativo ainda no art. 1550º do mesmo Código, e entendendo que tal violaria o preceituado no art. 65º da CRP, pois todos têm direito a dispor de uma habitação que garanta a sua privacidade.

Esta questão – a de saber se, independentemente do preenchimento dos restantes requisitos da constituição da servidão por usucapião, é permitida uma tal constituição num caso como o dos autos, ou seja, vista a natureza do prédio dos RR. e da faixa de terreno (“caminho”) por onde deitam as janelas e é exercida a servidão de passagem – não foi objecto de conhecimento, naturalmente por ter ficado prejudicada pela solução dada ao pleito.

No recurso de apelação os RR., ali recorrentes, igualmente invocaram a desnecessidade das servidões (a que agora voltam a aludir), o que fora, aliás, pedido na reconvenção (julgada improcedente na 1ª Instância).

Esta matéria, face ao resultado a que chegou o Tribunal a quo quanto ao animus, com o naufrágio da acção por esse motivo, não foi também conhecida.

Ora, de acordo com o preceituado no art. 679º do CPC, a regra da substituição não funciona na revista. Na verdade, o art. 665º do CPC apresenta-se como uma das excepções no que concerne à aplicabilidade a este recurso das disposições relativas ao julgamento da apelação.

Neste sentido, vejam-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 820, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª dição, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 483-484 e 498-499, e, por exemplo, Acs. do STJ de 28-09-2015, Proc. 852/12.1TBPTM-A.E1.S1, Rel. Pinto de Almeida, e de 04-0-42017, Proc. nº 5371/15.1T8OAZ.P1.S1, Rel. Fonseca Ramos, publicados em www.dgsi.pt,  bem como a fundamentação do AUJ nº 11/15, Rel. Lopes do Rego, datado de 02-07-2015 e publicado no Diário da República n.º 183/2015, Série I, de 18-09-2015, aí se referindo, entre o mais, que:

«Face ao estatuído na parte final do art. 679º do CPC, não é aplicável no recurso de revista a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista, para o recurso de apelação, no art. 665º, não podendo, deste modo, o STJ – não apenas, como sempre sucedeu (cfr. art. 684º), suprir a nulidade de omissão de pronúncia cometida pela Relação – mas também apreciar, pela primeira vez, questões que as instâncias deixaram de apreciar, por as terem por prejudicadas pela solução dada ao litígio.»

[…]

Sucede que o novo CPC, no art. 679º, tomou expressa posição sobre esta problemática, passando a prever e regular, para este efeito, em termos idênticos e indistintos, as situações em que existe efectiva nulidade por omissão de pronúncia (decorrente de o tribunal a quo ter indevidamente omitido a apreciação de certa questão relevante) – nº 1 do art. 665º - e de mera (e legítima) não pronúncia sobre questões, anteriormente suscitadas no processo, que ficaram prejudicadas pela solução dada ao litígio – nº 2 do art. 665º do CPC em vigor.»


Impõe-se, assim, que os autos voltem ao Tribunal da Relação para conhecimento das ditas questões, que ficaram prejudicadas pela solução dada ao litígio.


*

Sumário (da responsabilidade do relator)



1 – O apuramento do “animus”, enquanto requisito integrante da posse, deve centrar-se na análise dos actos praticados pelo possuidor e que sejam reveladores de uma vontade, que não é a psicológica ou emanada da perscrutação da intenção do agente, mas, sim, a que resulta da exteriorização daquele comportamento e do que dele se pode retirar quanto ao direito que se quer afirmar.

2 - A convicção (errónea ou não confirmada judicialmente), por parte do possuidor, de que estão reunidas as condições para pedir o reconhecimento do direito de  propriedade sobre determinado trato de terreno, não chegando para adquirir esse direito, também não servirá para se aniquilarem continuados actos de posse susceptíveis de constituir uma servidão, por usucapião, preenchidos que estejam os requisitos desta e não se provando que o possuir apenas pôde praticar os actos por mera tolerância do proprietário do prédio serviente.

3 - A regra da substituição prevista no art. 665º do CPC não funciona na revista (tal artigo não figura na remissão feita pelo art. 679º do CPC).



IV


Pelo exposto:

- Revoga-se a decisão recorrida, ao julgar não constituídas, com as consequências daí resultantes, as servidões, por usucapião, por falta do correspondente “animus” no período identificado e do decorrente não preenchimento do prazo necessário para aquele efeito.

- Ordena-se a baixa dos autos à Relação, para o conhecimento, se possível pelos mesmos Exmºs Juízes Desembargadores, das questões que ficaram prejudicadas pela solução dada ao pleito (conforme assinalado no ponto anterior), decidindo-se, depois, em conformidade com o que se mostra adquirido no presente acórdão e com o que resultar do que está ainda por dirimir.

- Custas conforme se fixar a final.


*


Lisboa, 15-12-2022


Tibério Nunes da Silva (Relator)

Nuno Ataíde das Neves

Sousa Pinto