Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL DEVER DE COMUNICAÇÃO DEVER DE INFORMAÇÃO DECLARAÇÃO INEXATA DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO ÓNUS DA PROVA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. Num seguro de vida, às respostas dadas ao questionário clínico não é aplicável o regime dos deveres de comunicação e informação dos artigos 5.º e 6.º da LCCG. II. O questionário clínico contém declarações de facto do segurado destinadas à avaliação do risco, não constituindo cláusula contratual geral. III. Sobre a seguradora recai o dever, previsto no artigo 24.º, n.º 4, do RJCS, de esclarecer o segurado acerca do dever de declaração exata do risco e das consequências do seu incumprimento. IV. Compete à seguradora provar o cumprimento desse dever, não bastando, para inverter o ónus da prova, uma declaração genérica do segurado de receção ou conhecimento da informação. V .Todavia, a falta de prova do cumprimento do dever do artigo 24.º, n.º 4, não afeta a validade ou eficácia do contrato, nem impede a seguradora de invocar os artigos 25.º e 26.º do RJCS, podendo apenas gerar responsabilidade civil, cujos pressupostos são ónus de alegação e prova do segurado, nos termos gerais. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1331/23.7T8PNF.P1.S1 Revista 14488337
ACORDAM OS JUIZES DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra Axéria Prévoyance, S.A., pedindo que sejam declarados válidos e eficazes os contratos de seguro que celebrou com a ré, sendo esta condenada a pagar à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, CRL, a quantia de € 135.813,41 € (cento e trinta e cinco mil oitocentos e treze euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Alega ter celebrado com a ré dois contratos de seguro para garantir o pagamento do empréstimo para aquisição de habitação própria com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, CRL, em caso de morte ou invalidez permanente, e, bem assim, a ocorrência posterior de invalidez permanente que o impede de exercer qualquer profissão por motivo de doença. Citada, a ré (agora designada Quatrem, S.A.) contestou, alegando que o autor, aquando da celebração dos ajuizadoscontratos de seguro, omitiu informações relevantes relativas aoseu estado de saúde, o que motivou que declinasse o risco participado, tendo apresentado uma proposta de alteração das condições particulares desses contratos (com exclusão da cobertura “invalidez total e permanente para a pessoa segura” e agravamento da cobertura por morte em 100%). Foi admitida a intervenção principal provocada da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, CRL, a qual apresentou articulado, aderindo à posição assumida pelo autor na petição inicial. A seu tempo, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente. O Autor apelou. O Tribunal da Relação proferiu acórdão que julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença apelada. O Autor apresentou revista excecional, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O contrato de seguro em causa é um contrato de adesão sujeito ao DL 446/85; 2. A seguradora está vinculada a deveres de comunicação e informação nos termos do mesmo DL; 3. Tais deveres têm natureza ativa e personalizada; 4. Compete à seguradora o ónus da prova do cumprimento desses deveres; 5. A decisão recorrida violou as regras do ónus da prova; 6. A decisão recorrida viola a teleologia do próprio corpo normativo, uma vez que o mesmo foi criado para proteger o aderente, por si já em situação de enorme desvantagem contratual; 7. A declaração padronizada não comprova informação efetiva, porquanto é gerada nas mesmas circunstâncias pela seguradora, sem qualquer intervenção do consumidor, com exceção da adesão; 8. Idêntico é o questionário em tudo que não sejam as respostas, as quais, contudo, só podem ser devidamente compreendidas se precedidas do cumprimento do dever de comunicação e informação; 9. A cláusula de exclusão por doença pré-existente é inválida, por violação do RJCS; 10.Existe contradição frontal com jurisprudência anterior do Supremo Tribunal de Justiça; 11.A questão tem relevância jurídica e exige uniformização; 12.Deve o acórdão recorrido ser revogado. A Recorrida respondeu. Sustentou a inadmissibilidade da revista excecional, e, em qualquer caso, a inaplicabilidade do regime dascláusulascontratuaisgerais ao questionário clínico, a irrelevância daquestão dosdeveres de comunicação e informação, porquanto o litígio não versa sobre a oponibilidade de cláusulas não comunicadas, mas sobre a veracidade das respostas prestadas pelo Recorrente no questionário clínico, e a improcedência do recurso. *. Remetidos os autos à Formação, foi proferido acórdão que admitiu a revista excecional. Questão prévia: A Invocada contradição jurisprudencial: O Recorrente sustenta na motivação do seu recurso que o acórdão da Relação contradiz frontalmente o acórdão deste Tribunal de 25/05/2023, revista 2224/14.4BSTS.P1. S1. Nas conclusões insere mera referência abstrata a contradição jurisprudencial, sem qualquer identificação de acórdão . Sem prejuízo de considerarmos que são as conclusões do recorrente que delimitam o objeto do recurso (neste sentido, os Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 26/02/2015 -3194/08.3TBPTM.E1.S1 e de 04/05/2021- 327/14.4T8CSC.L1.S1, relatado pela Exma. Juíza Conselheira, aqui 1ª Adjunta, 1 sempre se dirá que dispõe o art. 672.º, n.º 1, al. c), do CPC que, 1 Todos os acórdãos citados sem outra menção são consultáveis em www.dgsi.pt. excecionalmente, (…)cabe recurso de revista quando “o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. O STJ tem vindo a sustentar, de modo pacífico, que apenas existe oposição de julgados quando a mesma disposição legal tenha sido interpretada e aplicada em termos opostos a situações em que exista identidade fáctica e que tal interpretação e aplicaçãotenha sido determinante para as decisões em confronto. Ademais, a oposição entre acórdãosdeve revelar-se expressa e não apenasimplícita ou pressuposta. Dito isto, dispõe o n.º 2, do art. 672.º, do CPC, que o recorrente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. Sucede que, sobre esta matéria, o recorrente limitou-se, na motivação das alegações, a indicar o acórdão fundamento e a alinhar, em síntese própria, segmentos decisórios, sem qualquer correspondência nas conclusões, pelas quais entende que se verifica, in casu, uma situação de contradição de julgados, sendo as alegações de recurso e respetivas conclusões totalmente omissas quanto à necessária identidade fáctica subjacente à invocada contradição de julgados. O cumprimento do ónus a que se fez referência depende da realização de uma análise concreta dos quadros factuais considerados num e noutro caso, com o objetivode estabelecer semelhançasentre os mesmos, não bastando a afirmação genérica de que tais quadros fácticos são idênticos, o que não sucedeu no caso concreto. Não tendo o recorrente cumprido o referido ónus, fica este Supremo Tribunal impedido de equacionar a referida contradição de julgados, não se conhecendo deste apontado segmento da revista. O OBJETO DA REVISTA. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil). Em consonância, são questões a resolver: 1- Saber se é aplicável ao questionário clínico, no âmbito do contrato de seguro de vida, o regime legal dos deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais. 2- Apreciar o regime legal do ónus da prova de cumprimento do dever de comunicação e informação pela seguradora, relativo aos factos compreendidos na proposta de adesão de contrato de seguro, em face da assinatura do segurado numa declaração genérica de receção e conhecimento. 3- Osfundamentosda causa e a (im)pertinênciada questão da validade de cláusulade exclusão de risco por doença pré-existente. FUNDAMENTAÇÂO DE FACTO: Está adquirida nos autos a seguinte factualidade provada: 1. O Autor e sua esposa BB, com ele residente, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial a cargo do Notário CC, sito na cidade do Marco de Canaveses, no dia 25 de setembro de 2006, para financiamento da aquisição de um prédio urbano destinado à sua casa de habitação, celebraram com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vale do Sousa e Baixo Tâmega CRL, com sede no Largo 1, CEP 1-Penafiel, um contrato de mútuo com hipoteca do dito imóvel, conforme documento n.º 1 junto com a PI que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, através do qual esta entidade bancária emprestou ao casal formado pelo Autor e sua esposa o montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), ao abrigo do Regime Geral do Crédito à Habitação regulado pelo Dec. Lei 349/98 de 11 de novembro, hipoteca registada a favor do banco credor pela inscrição C-AP.7 de 11/09/20067 para garantia do bom e integral pagamento. 2. Entre a Interveniente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vale do Sousa e Baixo Tâmega CRL e o Autor foram ainda celebrados os seguintes contratos de mútuo: Contrato de crédito celebrado a 27/03/2012, conforme doc. N.º 1 junto com o requerimento de 12/12/2023, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo que com referência a este contrato, na data de 12/12/2023, estava em dívida o montante de € 107.690,83, e o Contrato de crédito celebrado a 04/11/2013, conforme doc. N.º 2 junto com o mesmo requerimento e cujo conteúdo igualmente se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo que com referênciaaeste contrato, nadata de 12/12/2023, estavaem dívidao montante de € 29.562,63. 3. Foram ainda constituídas a favor da Caixa de Crédito Agrícola do Vale do Sousa e Baixo Tâmega asseguinteshipotecas: a) –Registada através daAP. 1de 2007/11/05,com ocapital de€ 55000,00; b) -Registada através da AP. 1720 de 2012/03/27, com o capital de € 112 000,00; c) – Registada através da AP. 2316 de 2012/12/10, com o capital de € 30 000,00; d) – Registada através da AP. 787 de 2013/11/04, com o capital de € 33 000,00. 4. O Autor celebrou com a Axéria, no dia 19 de fevereiro de 2016, através da APRIL PORTUGAL S.A., com sede em França e com sucursal na Rua 2 - CEP 2 Lisboa, por adesão, o contrato de segurado denominado “proteção hipotecária“, titulado pela apólice n.º Identificador 1, a que correspondeu a proposta de adesão n.º Identificador 2 e o capital seguro do montante de € 31.671,11 e o contrato de seguro denominado “Proteção Hipotecária“, titulado pela apólice Identificador 3, a que correspondeu a proposta de adesão n.º Identificador 4 e o capital seguro do montante de € 104.142,30, ambos com a cobertura principal de morte e Invalidez Definitiva para a Profissão ou Atividade Compatível, conforme documentos juntos com a PI e docs. 2 e 3 juntos com a contestação, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. 5. Estes contratos de seguro protegem o crédito hipotecário até ao montante de € 135.813,41. 6. Em caso de Invalidez Total e Permanente, o Beneficiário, no caso, a CCA, recebe o pagamento devido no valor correspondente ao capital seguro. 7. Para efeitos dos Contratos de Seguro, considera-se que ocorre Invalidez Total e Permanente quando “em consequência de Doença ou Acidente, caso a Pessoa Segura esteja total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada compatível com o seu conhecimento, competências e habilidades, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos atuais, sendo o seu grau de desvalorização, calculado com base na Tabela Nacional de Incapacidades, superior a 66% (sessenta e seis por cento) e estando impossibilitada de recuperação através de tratamento e cuidados médicos”. 8. No caso de se verificar uma situação de Invalidez Total e Permanente, os Contratos de Seguro garantem “o pagamento do CapitalSeguro, talcomoprevisto para a Cobertura principal de Morte”. 9. O pagamento só é efetuado “após a constatação médica irrefutável do estado de Invalidez Definitiva para a Profissão ou Atividade Compatível da Pessoa Segura”, considerando-se como data do Sinistro, “a data em que o estado de Invalidez Definitiva para a Profissão ou Atividade Compatível seja considerada clinicamente comprovada”. 10. As partes celebraram os referidos contratos de seguro por adesão, para vigorarem durante o período de pagamento do crédito hipotecário, pagando o Autor e sua esposa, mensalmente, o respetivo prémio, através de débito direto na sua conta aberta na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vale do Sousa e Baixo Tâmega, com sede no Largo 1, CEP 1 – Penafiel. 11. Na Proposta de Adesão que o Autor assinou, é referido que «Os Candidatos confirmam a veracidade e exatidão de todas as declarações e informações que prestaram no âmbito do seu processo de subscrição, bem como o desconhecimento de quaisquer circunstâncias que possam influenciar a apreciação dos riscos que pretendem segurar». 12. O Autor, por comunicação datada de 8 de julho de 2021, informou a April que se encontrava “reformado por invalidez” desde o dia 23 de dezembro de 2019, à qual anexou o “Relatório”, solicitando que fosse dado “andamento à cobertura de “Invalidez Total e Permanente” coberta pelo Contratos de Seguro, conforme doc. 12 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido. 13. Em 12 de julho de 2021, participou o referido sinistro, através do “Formulário de Participação de Sinistro” disponibilizado pela April, que descreveu “agravamento das dores cervicais, lombares e principalmente nos joelhos”, pretendendo com a participação o acionamento dos Contratos de Seguro, ou seja, das apólices n.ºs 301024946 e 301024947, conforme doc. 13 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido. 14. O sinistro invocado pelo Autor foi sustentado no “Relatório” datado de 7 de julho de 2021, o qual lhe atribuía “uma incapacidade 68,119%”, conforme doc. 14 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido. 15. Por carta datada de 9 de setembro de 2021, a April contactou o Centro de Saúde de Santa Marinha do Zêzere-Baião, conforme doc. 15 junto com a contestação, solicitando informações clínicas do Autor, nomeadamente: (i) “Desde quando é vigiado na sua Consulta?”; (ii) “Data de diagnóstico do quadro e Gonartrose e de Artrose do tornozelo direito.”; (iii) “Data de diagnóstico dos quadros de Diabetes e HTA, terapêuticas instituídas e data de início das mesmas.”; (iv) “Data a partir da qual inicia processo de baixa médica devido às patologias crónicas de que é portador antes da Reforma por Invalidez que teve lugar em 23\12\2019.” 16. Em resposta a essa solicitação, o ACES – Agrupamento de Centros de Saúde Tâmega – Baixo Tâmega, em face da ausência de autorização expressa do segurado que permitisse que fossem facultados os dados médicos à April, remeteu a documentação diretamente ao Autor, para que fosse o próprio a remeter a documentação solicitada. 17. Foi, entretanto, remetido à April o documento denominado “Atestado de Doença”, emitido pelo referido organismo e subscrito pelo médico que acompanha o Autor, pelo menos, desde 1996, do qual resulta que o Autor “sofre de gonartose e artrose do tornozelo dtº desde 02/2019, e de Diabetes Mellitus tipo 2 e Hipertensão Arterial desde 2010”, conforme atestado médico junto com a petição inicial sob o documento n.º 8. 18. O Autor remeteu diretamente para a Seguradora Axéria o “Relatório” datado de 7 de julho de 2021 (cf. Documento n.º 14) e um outro “Relatório” elaborado pelo mesmo Médico, datado de 18 de dezembro de 2019, do qual consta expressamente que o Autor “(…) refere dor, derrames de repetição e rigidez dos joelhos com início em 2010 (…)”, conforme doc. 16 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido. 19. A Ré declinou o risco participado, «por patologias pré-existentes não declaradas» e apresentou uma proposta de alteração das Condições Particulares relativas a ambas as apólices, conforme carta de 24 de janeiro de 2022, que por lapso se encontra datada de 24 de janeiro de 2021, junta com a contestação como doc. 5, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. 20. O Autortransmitiu àApril aaceitação dasreferidasalterações, por cartadatadade 4 de fevereiro de 2022, junta com a contestação como doc. 6, que se dá por integralmente reproduzida, tendo, contudo, solicitado a revisão dos valores dos respetivos prémios. 21. Por carta datada de 9 de fevereiro de 2022, foi comunicada ao Autora alteração às Condições Particulares dos Contratos de Seguro, relativamente a ambas as apólices contratadas, com exclusão da cobertura “Invalidez Total e Permanente para a 2.ª Pessoa Segura” e com a alteração do valor dos prémios de seguro, conforme doc. 7 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido. 22. Por carta datada de 14 de fevereiro de 2022, o Autor solicitou novamente a redução dos valores dos prémios a pagar, conforme doc. 8 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido, tendo a April, por carta datada de 16 de fevereiro de 2022, reiterado que as novas condições apresentadas “excluem totalmente a cobertura de Invalidez e agravam a cobertura por morte em 100%”,conforme doc.9 junto comacontestação, que igualmentese dápor integralmente reproduzido. 23. Por carta recebida a 2 de maio de 2022, veio o Autor insistir no pagamento da indeminização prevista nos Contratos (cf. Documento n.º 10), tendo a April mantido “a decisão de recusa do risco participado (invalidez), por patologias pré-existentes não declaradas à data da subscrição das Apólices em referência” e que iria “promover pela devolução do prémio correspondente à cobertura de Invalidez Total e Permanente de ambas, no valor global de € 5.823,15”, conforme doc. 11 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido. 24. Aquando da celebração do Contrato de Seguro pelo Autor, foram por este assinadas, em 18 de fevereiro de 2016, a Proposta de Adesão e respetivo Questionário de Adesão, relativos às apólices em causa, conforme documentos n.º 2 e 3 juntos com a petição inicial. 25. As “declarações do Tomador do Seguro e da Pessoa Segura, referidas na Proposta de Adesão, bem como no Questionário de Adesão que a integra, servem de base ao Contrato”, como resulta da Artigo 2.2. das Condições Especiais dos Contratos de Seguro. 26. O Autor padecia de Diabetes Mellitus tipo 2 e Hipertensão Arterial desde 2010. 27. A Axéria, por força de uma operação de fusão, com inscrição no registo comercial em 21 de fevereiro de 2023, foi incorporada na Quatrem, S.A., sociedade de direito francês que integra o Grupo Malakoff Humanis, conforme resulta do teor da certidão de Registo Comercial da Conservatória de Paris e respetiva tradução, junta com a contestação como doc. 1. 28. Com referência ao contrato de crédito celebrado a 27/03/2012, na data de 12/12/2023, estava em dívida o montante de € 107.690,83. 29. Com referência ao contrato de crédito celebrado em 04/11/2013, na data de 12/12/2023, estava em dívida o montante de € 29.562,63. 30. O Autor padece de dor e rigidez dos joelhos com derrames articulares de repetição, deformidade dos joelhos em arco que tem agravado progressivamente, dor, edema e rigidez dos tornozelos e dos pés, que lhe provocam claudicação acentuada. 31. Estas queixas agravam-se após pequenas caminhadas, subir e descer escadas ou planos inclinados e sempre no final do dia. 32. O Autor apresenta: . Marcha claudicada; . Dor e rigidez cervical com limitação da flexão, extensão, rotações e inclinações laterais; . Dor e derrame articular bilateral dos joelhos com limitação das mobilidades; . No “D”, apresenta Défice de extensão de -10º e flexão de 110; . No “E” apresenta défice de extensão de -20º e flexão de 90º, manobras meniscaise rotulianas dolorosas; Deformidade em varo do joelho Direito de 10º e no Esquerdo de 14º, dor e rigidez dos tornozelos com limitação da flexão dorsal e plantar; Dor e rigidez do pé com anquilose ou perda de mobilidade na eversão/inversão; No ENS tem diminuição do reflexo aquiliano esquerdo e abolição do Aquiliano Direito. 33. Essas lesões provocam no Autor uma incapacidade de 68,119%, que o impede de exercer qualquer profissão. 34. Aquando da celebração dos supra identificados contratos de seguro, quando perguntado, através do Questionário de Adesão, se “possui algum tipo de Incapacidade, Invalidez ou Doença Crónica”, o Autor respondeu que “Não” num deles e não declarou em nenhum deles, no local próprio para o efeito existente naquele questionário de adesão, as patologias supra descritas já existentes naquela data. 35. Questionado se “foi ou está atualmente a ser alvo de acompanhamento médico relativamente a problemas do foro”, entre as quais estavam mencionadas as opções “musculo esquelético”, “cardiovascular”, “diabetes” e “outro”, o Autor não declarou em nenhum deles, no local próprio para o efeito existente naquele questionário de adesão, as patologias supra descritas já existentes naquela data. 36. Quando perguntado, através do aludido Questionário, se “nos últimos 12 meses anteriores à data de adesão ao seguro, esteve sujeito a controlo ou acompanhamento médico regular, foi hospitalizado, submetido a alguma intervenção cirúrgica, sofreu algum acidente ou aguarda, neste instante, os resultados dos exames efetuados”, AA respondeu que “Não”. 37. O Autor padecia das patologias do foro musculo esquelético, pelo menos, desde início de 2010. 38. O Autor já se queixava de “(…) dor, derrames de repetição e rigidez dos joelhos com início em 2010 (…)”. 39. Situação que culminou no estado de invalidez total e permanente em que o Autor se encontra. 40. As duas propostas de Adesão e respetivo questionário foram integralmente preenchidas pelo agente de seguros de acordo com as indicações do autor. 41. A Axéria, agora Quatrem, se tivesse tomado conhecimento das suprarreferidas patologias do autor, no momento da celebração dos contratos de seguro descritos no anterior ponto 4, as condições contratuais teriam sido diferentes daquelas que, nessa altura, foram estabelecidas, nomeadamente, no que respeita à doença do foro musculo esquelético, seria recusada a cobertura do estado de invalidez total e permanente, que não teria sido incluída nos contratos. É a seguinte a factualidade não provada. 1. O preenchimento das propostas de adesão e respetivo questionário referido em 40 dos factos provados tivesse sido efetuada sem qualquer intervenção do Autor e sem que qualquer questão lhe tenha sido colocada relativamente à sua saúde. 2. À data da celebração dos contratos de seguro referidos nos factos provados não tivessem sido fornecidas ao Autor nem as condições gerais, nem as condições especiais, nem comunicada qualquer exclusão. 3. Aquando da subscrição das apólices de seguro, em fevereiro de 2016, tivessem sido disponibilizadas as condições gerais, especiais e particulares das apólices de seguro contratadas. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRIMEIRA QUESTÃO. A aplicabilidade do regime legal dos deveres de comunicação e de informação, previsto nos artigos 5.º e 6.º da LCCG, à declaração de saúde e ao questionário clínico subscritos pelo aderente . Apreciando. 1.O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04 (doravante RJCS) dispõe: que «Por efeito do obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente». De acordo com o referido texto normativo, os elementos essenciais ou típicos do contrato de seguro são: (i) o risco — deve existir um risco determinado, constituído pela possibilidade de ocorrência de um evento futuro e aleatório, (ii)a cobertura do risco pelo segurador — o segurador assume contratualmente esse risco, (iii)a prestação do segurador — verificado o evento previsto no contrato, o segurador fica obrigado a realizar a prestação convencionada, que pode assumir natureza indemnizatória ou corresponder ao pagamento de um capital ou outra prestação, (iv)o prémio — como contrapartida da cobertura, o tomador do seguro fica obrigado ao pagamento do prémio. Nos autos está em causa um seguro de vida associado a empréstimo bancário, no qual a seguradora cobre um risco relacionado com a invalidez ou morte do mutuário/pessoa segura (artigo 183.º do RJCS). Trata-se de um contrato caracterizado pelos elementos supra referidos e ao qual é aplicável o regime legal das cláusulas contratuais gerais, dado que se trata de um contrato de adesão. 1.1. Com efeito, a cláusula contratual geral pode definir-se como uma estipulação contratual previamente elaborada, sem negociação individual, destinada a ser utilizada numa pluralidade de contratos ou inserida num contrato individualizado em termos tais que o destinatário não dispõe de possibilidade real de influenciar o seu conteúdo, limitando-se, no essencial, a aceitá-la ou rejeitá-la. (artigo 1.º, nº 1, da LCCG). “Na sua essência, essas cláusulas são proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar. Caracterizam-se pela sua generalidade, embora esta não constitua um requisito absoluto, pois o n.º 2 da LCCG determina que o regime é igualmente aplicável a uma cláusula inserida num contrato, – e pela sua rigidez – são elaboradas sem prévia negociação individual, de tal modo que são recebidas em bloco por quem as subscreva ou aceite, não tendo os intervenientes possibilidade de modelar o seu conteúdo, introduzindo nelas alterações (cf. Almeida Costa e Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais – Anotação ao DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, 1993, pp. 15-72)” apud Acórdão do STJ de 2-05-2013-684/10.1YXLSB.L1.S12 2 Todos os acórdãos citados sem outra menção são consultáveis em www.dgsi.pt São, assim, elementos essenciais caracterizadores das cláusulas contratuais gerais, (i) pré-elaboração ou predisposição: a cláusula existe antes da concreta negociação com aquele aderente; (ii) rigidez: o destinatário não dispõe de uma verdadeira possibilidade de conformar o conteúdo da cláusula, limitando-se, quanto a ela, a aderir; (iii)ausência de negociação individualizada. 1.2. No contrato de seguro de vida, o questionário clínico tem, em primeira linha, uma função pré- contratual de avaliação do risco. Através dele, a seguradora procura obter do candidato a seguro informações sobre o seu estado de saúde que lhe permitam decidir se aceita o risco e, aceitando-o, em que condições. Nos seguros de pessoas, o artigo 177.º do RJCS admite especificamente que a celebração do contrato dependa de uma declaração da pessoa segura sobre o seu estado de saúde e da realização de exames médicos destinados à avaliação do risco. Inserido na Secção II - Informações; Subsecção II - Deveres de informação do tomador de seguro ou do segurado; sob epígrafe “declaração inicial de risco” o artigo 24.º, n.º 1, do RJCS estabelece que: «1- O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.» 1.2.2. Da letra dos nºs 1 e 2, do normativo legal, retira-se que o questionário clínico não tem primordialmente a função de definir direitos e obrigações contratuais; tem a função de recolher informação necessária à formação da vontade da seguradora, versando uma mera declaração de facto da parte contratante, de modo a habilitar a seguradora com elementos pessoais que, na fase prévia à celebração do contrato de seguro, lhe permitem estabelecer as condições de aceitação do contrato. As respostas ao questionário médico não estão pré-elaboradas. Não há, por consequência, uma mera adesão da pessoa segura ao questionário médico, antes o seu conteúdo depende do que, motu próprio, nele fizer constar o segurado. 1.3. Escapa aquele, pois, à natureza de cláusula contratual geral. Daí que o regime das cláusulas contratuais gerais não lhe seja aplicável. 1.4. Neste sentido, tem-se pronunciado de forma consistente a jurisprudência, citando-se, exemplificativamente: Acórdão do STJ de 17/11/2020 -2029/15.5T8LRA.C1: “As declarações a prestar no âmbito do questionário clínico do boletim de adesão não estão subordinadas ao regime das cláusulas contratuais gerais”; Acórdão do STJ de 6/7/2011- 2617/03.2TBAVR.C1. S1: “O “questionário” não constitui cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação dessas cláusulas em contratos de adesão”; Acórdão do STJ de 14/2/2017- 2294/12.0TVLSB.L1. S1: “Uma declaração de saúde inserta num contrato de seguro de vida não pode ser entendida como uma cláusula contratual geral, pois o seu conteúdo não tinha que ser, sem discussão, aceite pelos contratantes/segurados, antes pelo contrário, a estes competia, como explicitamente se mencionou nos termos no contrato, expressar a verdade em relação às respostas efetuadas” Acórdão do STJ de 12/7/2018- 3016/15.9T8CSC.L1. S1: “O questionário é uma das formas de declaração inicial do risco pelo candidato tomador do seguro ou pessoaseguraque tem por objetivo a ponderação por parte da seguradora dos riscos a correr com a celebração do contrato que lhe é proposto. As respostasa esse questionário correspondem ao «repositório dasdeclarações da pessoa segura, declarações em que a seguradora deve confiar e em função das quais aceita ou não o contrato e fixa as respetivas condições. III. Tal “questionário” não constitui cláusula contratual geral do contrato de seguro, para efeito de vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação dessas cláusulas, em contratos de adesão” Acórdão do STJ de 31-10-2024- 926/19.8T8PVZ.P1. S1: “I.O questionário médico não constitui uma cláusulacontratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação dotomador do seguro ou da seguradora aos deveres de comunicação e informação previstos no diploma das cláusulas contratuais gerais. II. No âmbito do seguro do ramo vida releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham a proposta, sendo estes um instrumento para a seguradora alicerçar a decisão de contratar e proceder àavaliação concreta do risco que assume. III. (…)É atravésdeste questionário que a seguradora faz saber ao candidato as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco – são aquelas que determinam a celebração do contrato e as suas condições”. SEGUNDA QUESTÃO. 2. Regime legal do ónus da prova do cumprimento, pela seguradora, do dever de comunicação e informação relativo aos factos compreendidos na proposta de adesão ao contrato de seguro — declaração de risco. O artigo 24.º, do RJCS prescreve, no seu nº 4, que «O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais». 2.1. Sobre a declaração de risco, escreve-se no Acórdão deste Supremo de 29/6/2017-25/14.1TBTND.C1. S1: “(…) tendo o contrato de seguro como função a transferência do risco de um determinado sinistro para a seguradora, mediante uma contrapartida, é óbvia a relevância que assume a declaração inicial do risco, nomeadamente no que à correspondente validade ou invalidade respeita (cfr. Artigo 24.º e seguintes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro). (…) essa especial relevância resulta, desde logo, de ser o tomador do seguro ou o segurado quem melhor conhece o risco de que se quer proteger; deste ponto de vista, compreendem-se, quer o significativo ónus de revelar completamente e com verdade o risco a segurar, quer as severas consequências de declarações falsas ou omissivas, determinantes para a celebração do contrato. Do lado da seguradora, protege-se por esta via a segurança na decisão de contratar e de aceitação do âmbito e condições de cobertura, ou dos termos da contrapartida (…)”. 2.2. Não há dúvida de que, como referido no supracitado Acórdão 926/19.8T8PVZ.P1.S1:“nesta fase contratual sendo o segurador quem define as condições relevantes para a aceitação e outorga do contrato de seguro, o princípio da boa fé e o princípio da transparência impõem rigor, linearidade, clareza e simplicidade de linguagem, nas questões formuladas no questionário, a fim de que o tomador/segurado possa compreender o sentido das perguntas e ser responsabilizado pelas respostas inexatas ou omissões. Ou seja, o credor da informação deve diligenciar para que o segurado possa responder com verdade, de forma esclarecida”. 2.3. Pedro Romano Martinez (Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2016, cfr. pp. 143 e ss.) salienta que o art. 24.º se estrutura em duas partes: “Na primeira, correspondente aos n.ºs 1 e 2, estatui-se um dever geral de informação pelo tomador quanto a circunstâncias relevantes para a apreciação do risco.Tal dever é também do segurado quando este,não coincidindo com o tomador, tenha intervenção relevante na própria celebração ou pratique um ato autónomo de adesão ao contrato, como acontece, em especial, nalguns seguros de grupo. Os arts. 25.º e 26.º determinam o significado jurídico do dever de informação, ou sejam, determinam os efeitos jurídicos do seu incumprimento. Na segunda parte do art. 24.º, correspondente aos n.ºs 3 e 4, limitam-se os casos de relevância favorável ao segurador do incumprimento do dever de informação pelo tomador, ou seja, afasta-se a aplicação dos arts. 25.º e 26.º em certos casos em que tal incumprimento ocorre”. (…) “Quanto a cada facto relevante, o dever de informação pelo tomador depende de (1) este ter conhecimento do facto e de (2) o tomador «razoavelmente dever [tê-lo] por significativo para a apreciação do risco pelo segurador». Sobre o primeiro requisito do dever de informação, pode discutir-se se, quanto a alguns factos, não bastará que o tomador deva conhecer da sua existência. A letra da lei aponta no sentido contrário, mas os princípios gerais normalmente expressos pela ideia de boa-fé (cf.., p. ex., o art. 227.º do CC) podem apontar para a solução afirmativa. Em especial, parecem caber aqui os casos de ignorância intencional, ou seja, casos em que o tomador se recusou a ter certa informação que teria se tivesse agido com normalidade”. (…) Ibidem. “O segundo requisito do dever de informação pressupõe que o tomador compreende o sentido do contrato de seguro a celebrar e, nessa medida, que percebe que o segurador se vincula e exige certo prémio como contrapartida de uma avaliação do risco em face de toda a informação disponível. (…) Quer neste uso do advérbio «razoavelmente», quer na referência ao que é «significativo» para a apreciação do risco, a lei estabelece um critério «abstrato», ou seja, um critério de normalidade, e não um critério dependente das concretas capacidades do tomador”. Ibidem. Só compreendendo o que lhe é imposto e a sua finalidade é que o segurado pode esclarecer o segurador sobre os factos relevantes para a sua avaliação do risco (nessa medida, é que o regime legal dos arts. 25.º e 26.º é o do erro negocial). 2.4. No tocante ao dever que recai sobre a seguradora de informar o segurado sobre tais aspetos, o artigo 24.º, n.º 4, do RJCS oferece uma “válvula de segurança”. “Na realidade, teremos que ver este dever de informação a cargo do segurador como um mecanismo (ainda por cima sob cominação de responsabilidade civil por incumprimento) que se instrumentaliza, num contexto de boa-fé colaborativa das partes, em favor do esclarecimento completo e exato previsto no n.º 1 do art. 24º. Se quisermos, como um expediente ao serviço da superação de situações em que o risco percecionado pelo segurador pode ser mesmo distinto do risco real. Não sendo cumprido, faz surgir um perigo de omissão e inexatidão na declaração inicial de risco (em particular perante um tomador de seguro ou segurado negligentes que corre por conta do segurador )” Ac. do STJ de 24-05-2022-7459/16.2T8LSB.L11. L.S1. 2.5. Este dever de comunicação e de informação da seguradora, previsto no artigo 24º, nº 4, insere- se, assim, no regime legal da LCCG (art. 5.º e 6.º), impondo ao predisponente —aqui, a seguradora, através do banco/mediador — uma atuação ativa, individualizada e adequada ao grau de complexidade das cláusulas, não bastando a mera colocação do documento à disposição do aderente para assinatura. A comunicação deve ser integral e efetiva, e a informação deve ser prestada de forma clara e compreensível, abrangendo expressamente as cláusulas limitativas de direitos e as exclusões de cobertura (art. 6.º, n.º 1, e art. 8.º, al. b), da LCCG). Tratando-se de facto constitutivo da posição da seguradora — que pretende fazer valer, contra o segurado, uma exclusão ou limitação de cobertura —, é a esta que compete demonstrar que comunicou e explicou adequadamente as cláusulas em causa, por força do artigo 5.º, n.º 3, da LCCG, do que decorre que a assinatura do segurado numa declaração genérica de receção e conhecimento não inverte este ónus, constituindo, isso sim, meio probatório a valorar no âmbito do julgamento de facto, na produção de prova da comunicação efetiva e adequada exigida por lei. 2.6. O ónusda prova subjetivo, decorrente da regra do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, conjugada com o regime legal dos artigos 5º, nº 3, da LCCG, se prende com o sentido que deve o tribunal decidir no caso de se provarem ou de nãose provarem determinados factos constitutivos do direito invocado; não cabe atribuir relevância, no momento de aplicação do direito, a tal declaração do segurado, cuja valoração se situa no momento da apreciação da prova. Nessa medida, terá de se concluir que nem dos factos provados nem dos factos não provados n.os 1 a 3 resulta que a seguradora tenha logrado demonstrar o cumprimento cabal dos deveres de comunicação relativos às condições contratuais gerais e especiais, matéria em que, como se referiu, o ónus sobre ela recai. Tal conclusão é, contudo, irrelevante para o objeto do processo, pois o dever de comunicação e informação que releva para a decisão da causa é o previsto no artigo 24.º, n.º 4, do RJCS. Nem resulta provado que a seguradora tenha prestado a informação imposta por esta norma. 2.7.O Regime legal do não cumprimento deste dever consagrado no artigo 24º, nº 4, do RJCS. Podemos adiantar que não ter a seguradora logrado provar o cumprimento do dever consagrado no artigo 24.º, n.º 4, do RJCS, ou seja, o dever de, antes da celebração do contrato, esclarecer o proponente acerca do dever de declaração exata do risco (n.º 1) e do regime das suas consequências (arts. 25.º e 26.º) não tem qualquer efeito na validade/invalidade do contrato decorrente das declarações inexatas. O próprio artigo 24.º, n.º 4, comina a sua sanção — "sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais"; isto é, o legislador não previu, para o incumprimento deste dever específico, qualquer efeito sobre a validade, eficácia ou oponibilidade do contrato de seguro, ao contrário do que expressamente fez no artigo23.º, n.º 2, apropósito do incumprimento dosdeveres de informação dos artigos 18.º a 22.º, aos quais associou um direito de resolução do contrato a favor do tomador do seguro. Esta distinção sistemática — sanção contratual num caso, mera responsabilidade civil no outro — não pode deixar de ser lida como opção deliberada do legislador, como um mecanismo complementar ("válvula de segurança") do dever de declaração exata do risco, funcionando apenas sob cominação de responsabilidade civil, sem afetar a validade da declaração inicial do risco nem do contrato. 2.8. O único efeito possível desse incumprimento é a eventual responsabilização civil da seguradora, nos termos gerais da responsabilidade contratual, competindo ao segurado a invocação dos respetivos requisitos, de que se destaca o nexo de causalidade entre a omissão de tal dever e a declaração prestada — não bastando, a mera invocação da falta de esclarecimento para infirmar a validade da recusa da cobertura fundada em inexatidão da declaração do risco. Logo, tal incumprimento, ao não afetar quer a validade, quer a eficácia do contrato de seguro, não obsta, a que a seguradora invoque, com autonomia, o regime dos artigos 25.º e 26.º quanto à inexatidão da declaração do risco pelo tomador ou segurado. TERCEIRA QUESTÃO. A (im)pertinência da questão da validade de cláusula de exclusão de risco por doença pré-existente. 3.Esta questão mostra-se prejudicada no contexto do presente acórdão, uma vez que a recusa da Ré não se fundou na oponibilidade de uma cláusula de exclusão contratual constante das condições gerais ou especiais da apólice — mas sim na existência de patologias pré-existentes não declaradas pelo próprio Autor no questionário de saúde que integra a Proposta de Adesão. Está, pois, em causa o regime da declaração inicial do risco, previsto nos artigos 24.º a 26.º, do RJCS que constitui instituto distinto do regime de comunicação de cláusulas contratuais gerais: aquele reporta-se às respostas do proponente a perguntas específicas e objetivas formuladas pela seguradora sobre o seu próprio estado de saúde, na fase de formação do contrato, bem como aos correspondentes deveres de informação recíproca, e não à compreensão do clausulado geral e especial do contrato. 4. O contexto dos autos. (i)os factos provados 34 a 36 demonstram, objetivamente, que o Autor respondeu "Não" a perguntas diretas, específicas e não genéricas sobre a existência de incapacidade, doença crónica, acompanhamento médico por problemas musculoesqueléticos e consultas/exames nos 12 meses anteriores. (ii)os factos provados 26, 37 e 38 demonstram que o Autor já padecia, à data das respostas (fevereiro de 2016), de Diabetes Mellitus tipo 2 e Hipertensão Arterial (desde 2010) e de sintomatologia musculoesquelética relevante (dores, derrames articulares, rigidez dos joelhos, com início em 2010), sobre a qual já havia sido observado clinicamente. (iii)o facto provado 40 dá como provado que o questionário foi preenchido pelo agente de seguros "de acordo com as indicações do Autor" — afastando a versão de que o preenchimento ocorreu sem qualquer participação ou conhecimento deste. (iv)o facto provado 41 estabelece a essencialidade da omissão: a seguradora, tivesse conhecido as patologias, teria recusado especificamente a cobertura de Invalidez Total e Permanente. De tal acervo factual é inarredável concluir que: (i) o autor prestou declarações não verdadeiras quanto ao seu estado de saúde, (ii)a seguradora logrou demonstrar a essencialidade das respostas não verdadeiras, (iii) não podendo o Autor recorrente desconhecer nem as doenças de que padecia nem, à luz de um critério de diligencia abstrata, a relevância de tais doenças para a avaliação de risco. Como se escreveu no Acórdão de 20-12-2022, processo n.º 300/19.2T8BRG.G1.S1, relatado pela Exma. Juíza Conselheira aqui 1.ª Adjunta, “o princípio da boa-fé na fase pré-contratual impõe ao tomador do seguro ou ao segurado a obrigação de declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”. Acresce que não foi alegado nem provado qualquer nexo de causalidade entre a prestação da declaração inexata e a omissão, pela seguradora, do dever de informação previsto no n.º 4 do artigo 24.º do RJCS. Assim, a subsunção de tal factualidade ao disposto no artigo 26.º, n.º 4, alínea b), do RJCS impõe a confirmação do acórdão recorrido. SEGUE DECISÃO. NEGADA A REVISTA. CONFIRMADO O ACÓRDÃO RECORRIDO Custas pelo recorrente. Lisboa, 29 de setembro de 2026 Isoleta de Almeida Costa Maria João Vaz Tomé. Maria Clara Sottomayor. Declaração de voto. 1. Reconhecendo o rigor técnico e a coerência do Acórdão que fez vencimento, penso que, ainda assim, devia ter sido tomado em conta, no juízo de ponderação dos factos e na interpretação do direito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-05-2023 (Proc. n.º 2224/14.4TBSTS.P1.S1) invocado pelo recorrente na sua alegação de recurso. A posição adotada decorreu da resposta do TJUE a um processo de reenvio desencadeado pelo Supremo no citado processo. Este Acórdão do TJUE, de 20-04-2023, Processo C-263/2022, tem provocado uma viragem jurisprudencial naanálise dascláusulasde exclusão de doençaspré-existentese dosdeveres de informação da seguradora. Ainda que os factos de ambos os casos sejam distintos, pois no caso decidido pelo Supremo, no processo n.º 2224/14, não chegou a ser entregue à segurada o questionário de saúde, enquanto no presente caso foi entregue o questionário ao segurado que não revelou doenças pré-existentes de que sabia padecer, em ambos os casos houve incumprimento de deveres de informação daseguradora e em ambosse discuteaaplicabilidade do regime dascláusulas contratuais gerais em defesa do segurado-consumidor. Como se afirmou no acórdão deste Supremo de 29-02-2004 (proc. n.º 2445/22.6T8GMR.G1.S1), que também ponderou este acórdão do TJUE na sua decisão, os acórdãos do TJUE têm força obrigatória desde o dia da sua prolação nos Estados-membros, aplicando-se retroativamente desde o momento da entrada em vigor da norma interpretada e esta força obrigatória vincula não só o tribunal nacional que procedeu ao reenvio no processo em que o fez, mas a interpretação do direito europeu por ele efetuada passa a vincular osEstados Membrose todosostribunaisnacionaisdesses Estadospara casossemelhantes e na medida dessa semelhança. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-05-2023, na sequência da resposta ao reenvio concluiu, com pertinência para o caso destes autos, «dúvidas não subsistem de que a cláusula contratual que exclui da cobertura do seguro as situações clínicas resultantes da evolução de doenças pré-existentes não foi comunicada à autora aderente aquando da celebração do contrato de seguro, configurando, de acordo com os parâmetros indicados na fundamentação do Acórdão do TJUE, uma situação frontalmente contrária à “exigência da boa fé”, sendo de qualificar como cláusula abusiva», concluindo ainda que «De acordo com a orientação do Acórdão do TJUE, a interpretação do direito nacional em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE não permite que a existência de regimes de responsabilização do tomador do seguro pelo incumprimento do dever de comunicação/informação das cláusulas possa afectar a inoponibilidade ao aderente consumidor de cláusula contratual qualificada como abusiva». O artigo 24.º, n.º 1, do RJCS estabelece que, «1- O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador». Do n.º 4 do citado preceito, decorre que «O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais». A solução do presente caso baseou-se na violação do dever do segurado à verdade no preenchimento do questionário de saúde, na não aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais ao questionário de saúde, e na remissão do segurado para uma ação geral de responsabilidade civil, caso o segurado pretenda uma indemnização pelo facto de a seguradora não o ter informado, antes do preenchimento do questionário, de que a consequência para a omissão seria a não cobertura da doença pré-existente. Ora, sabemos, como também dá nota o Acórdão que fez vencimento, que nestas ações o ónus da prova é do segurado, que terá de demonstrar que houve violação do dever de informação (contrariamente ao estipulado no artigo 5.º, n.º 3, do DL n.º 446/85), bem como fazer a prova diabólica do nexo de causalidade. É evidente que o interesse do segurado não ficará satisfeito por esta via, sendo esta possibilidade uma quimera que, além do mais, o segurado não vai utilizar, desde logo pelas despesas que isso comporta para si. Assim, seria pertinente uma ponderação do caso à luz do Acórdão do TJUE e do Acórdão do Supremo, de 25-05-2023, independentemente do resultado a que se pudesse chegar, pois a solução sempre dependerá do casuísmo dos factos. A circunstância de o recorrente não ter cumprido o ónus de alegação à luz do artigo 672.º, n.º 2, do CPC, para demonstrar a contradição de acórdãos, não releva, pois o preceito incide tão-só em sede de admissibilidade de um recurso de revista excecional por contradição de acórdãos. Ora, não está em causa qualquer questão de admissibilidade do recurso, desde logo porque a Formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º admitiu o recurso por relevância jurídica das questões suscitadas pelo recorrente, tendo expressamente referindo o Acórdão do Supremo Tribunal, de 25-05-2023 e a articulação com a jurisprudência do TJUE. 2. Ainda a propósito desta matéria, não se pode esquecer, que o cidadão comum é leigo em direito e não tem obrigação de perceber o que é um contrato de seguro ao qual se limita a aderir, nem a importância de responder com verdade ao questionário para o efeito de cálculo do prémio. Como nos recordam os citados Acórdãos do Supremo e do TJUE, estes contratos de seguro do ramo vida são obrigatórios quando associados ao empréstimo à habitação e não são negociados entre as partes, limitando-se o segurado a assinar sem ter consciência do que assina, pois só se preocupa com o valor do prémio e com a sua capacidade económica para pagar o empréstimo à habitação e demais encargos. O mesmo sucede com o preenchimento do questionário de saúde preenchido sem reflexão, não podendo, no contexto descrito de profunda assimetria entre as partes, ser imputado em regra, aos segurados, dolo ou intenção de obter vantagens, nem negligência grosseira. A negligência simples pode e deve ser debelada pela própria seguradora, assessorando devidamente o preenchimento do questionário de saúde e informando o segurado das consequências da sua omissão, o que de resto a lei exige. 3. Esclareço também que, tendo relatado o Acórdão de 20-12-2022, processo n.º 300/19.2T8BRG.G1.S1, relativo a um caso de declarações inexatas, citado no Acórdão que fez vencimento, fi-lo numa data anterior ao Acórdãos do TJUE e ao Acórdão do Supremo Tribunal, revendo agora a minha posição. Maria Clara Sottomayor |