Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO INADMISSIBILIDADE QUESTÃO NOVA PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – O recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, mas, por norma, não pode o mesmo ter outros que, por opção do recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão em apreciação, sob pena de ofensa irremediável do princípio da lealdade processual, que sempre deve nortear a ação dos sujeitos processuais, mesmo que no exercício, por banda do arguido, do mais amplo direito de defesa. II - Em recurso, o que se decide são questões específicas, delimitadas e concretas que tenham já sido objeto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que o interessado pretende ver reapreciadas / reavaliadas pois, o objeto do recurso ordinário é apenas e só a sindicância da decisão impugnada. III - O recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, apenas pode ter como objeto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que sejam de conhecimento oficioso. IV - A via recursiva não existe para criar e emitir decisões novas sobre questões novas, mas sim impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do Tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal a quo no momento em que a proferiu | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 388/22.2GDSNT.L1.S2 Comarca de Lisboa Norte – Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 4 Recurso Penal Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I – Relatório 1.No processo nº 388/22.2GDSNT da Comarca de Lisboa de Oeste – Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 4, onde figuram como arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, foi proferido acórdão, em 10 de dezembro de 2024, e no que aqui se revela de importância, com o seguinte dispositivo: (…) Condenar o arguido BB pela prática, em coautoria material, de: 1. NUIPC 511/22.7GDSNT – Apenso H 1.1. - um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea a) e f), nº 3 e artigo 202º, alínea a) todos do CPenal, na pena de 7 (sete) anos de prisão. 2. NUIPC 254/22.1GACTX – Apenso K 2.1. - três crimes de roubo qualificado (ofendidos GG, HH e II), na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alíneas e) e f) nº 3 e artigo 202º, alínea e), todos do CPenal, na pena de 7 (sete) anos de prisão, por cada um dos crimes. 2.2. - três crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1 do CPenal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cada um dos crimes. 3. Apenso N 3.1. - um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. 3.2. - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea d) e artigo 2º, nº 1, alínea m), 3º, nº 2, alínea ab) da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 9 (nove) meses de prisão. 4. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2 do CPenal, condenar o arguido na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Inconformados com o decidido, vários arguidos recorreram para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que o arguido BB, invocou: 1 - O acórdão é nulo, por padecer dos vícios constantes do art. 379.º n.º1, a) e c) CPP, ex vi art. 374.º n.º2 CPP; 2 - Não foi produzida prova da prática pelo arguido dos factos constantes dos factos 140 a 147, relativamente ao NUIPC 511/22.7GDSNT – Apenso H; 3 - Não foi produzida prova da prática pelo arguido dos factos constantes dos factos 182 a 203, relativamente ao NUIPC 254/22.1GACTX – Apenso K; 4 - Da fundamentação resulta, no que respeita ao aqui Recorrente, que o tribunal a quo, baseou a sua condenação exclusivamente na localização do celular. 5 - Ainda que a localização do telemóvel pudesse estar correta, o que se admite sem conceder, a localização de um telemóvel só por si, não prova a presença do arguido no local, e muito menos a prática dos factos em questão. 6 - Ao contrário dos demais arguidos, aos quais foram intercetadas conversas telefónicas, a verdade é que não foi intercetada nenhuma conversação ao aqui recorrente, relativamente ao NUIPC 511/22.7GDSNT – Apenso H; 7 - Por outro lado, refere ainda a douta fundamentação que “De igual modo há um padrão de acção idêntico ao apurado relativamente aos NUIPC 1230/22.0PLSNT e 504/22.4GDSNT”, no entanto, não se provou qualquer participação do aqui recorrente, em qualquer destes processos, tendo sido absolvido nos mesmos. 8 - Não foi obtida qualquer outra prova da participação ou envolvimento do arguido no Nuipc 511/22.7GDSNT – Apenso H 9 - Em face da prova produzida, não poderia concluir-se que o arguido BB tivesse qualquer participação nos crimes relatados no NUIPC 511/22 – Apenso H. 10 - Não se tendo concluído com o grau de certeza exigível, que o arguido foi co-autor na perpetração do assalto em questão, impõe-se a absolvição do mesmo, no que respeita aos crimes do NUIPC 511/22 – Apenso H. 11 - Também no âmbito do NUIPC 254/22.1GACTX – Apenso K, não foi produzida em audiência qualquer prova da participação ou envolvimento do arguido. 12 - Da douta fundamentação resulta, novamente, no que respeita, aqui Recorrente, que o tribunal a quo, baseou a sua condenação exclusivamente em “prova oculta”, nomeadamente na localização do celular e escutas telefónicas cujo teor não é conclusivo. 13- A localização de um telemóvel só por si, não prova a presença do arguido no local, e muito menos a prática dos factos em questão. 14 - Do mesmo modo, a referida escuta telefónica não é clara, relativamente ao envolvimento do aqui Recorrente, e muito menos evidencia qual a participação nos factos ilícitos em questão (NUIPC 254/22.1GACTX – Apenso K). 15 - Por outro lado, refere ainda a douta fundamentação que “Outrossim também nesta situação o modo de actuação dos indivíduos – tipo de vivendas visadas, horários dos assaltos e tipo de violência utilizada - compleição física, tipo vestuário e armas utilizadas é idêntico ao verificados nos NUIPC 388/22.2GDSNT, 1230/22.0PLSNT, 504/22.4GDSNT, 511/22.7GDSNT e 1211/22.3GLSNT em que intervém o arguido JJ, sendo que no NUIPC 511/22.7GDSNT no âmbito do qual se apurou, também, a autoria em conjunto dos mesmos arguidos. Assim, em face da factualidade acima evidenciada concluiu-se com o grau de certeza exigível que estes arguidos foram co-autores na perpetração deste assalto.” No entanto, tal como se deixou evidenciado supra, não se provou qualquer participação do arguido BB, em qualquer destes processos. 16 - Quando muito, os factos supra descritos (198 a 203) evidenciam a pratica do crime de receção. 17 - No entanto, jamais se poderá concluir pela participação do aqui recorrente nos crimes pelos quais foi condenado, pois nenhuma prova direta foi feita quanto à evidencia da pratica, por este, dos crimes em questão. 18 - Não se tendo concluído com o grau de certeza exigível, que o arguido foi co-autor na perpetração do assalto em questão, impõe-se a absolvição do mesmo, no que respeita aos crimes enunciados no NUIPC 254/22.1GACTX – Apenso K. 19 - Existe absoluta falta de fundamentação no que respeita ao NUIPC 122/22.2GACSC – Apenso N. 20 - Não resulta do douto acórdão qualquer a alusão à prova feita em audiência que permita considerar provados os factos 250 a 254. 21 - Violou o acórdão em crise, o princípio da presunção da inocência, consagrado no art.32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como, entre outros, os art. 125.º, 126.º, 127.º, 187.º, 189.º, 374.º n.º2, todos do CPP. 22 - Deve o acórdão em crise, ser declarado nulo, e absolver-se o arguido da prática dos crimes pelos quais foi condenado. 3. Por Acórdão datado de 11 de setembro de 2025, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa – 9ª Secção -, pronunciando-se sobre as questões suscitadas pelo referido arguido, e no que ao mesmo concerne, decidiu julgar totalmente improcedente o recurso interposto. 4. Discordando deste decidido, veio recorrer, para este Supremo Tribunal de Justiça, o arguido BB, questionando o aresto prolatado, retirando das suas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição) 1. Mediante acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 4, o recorrente foi condenado na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão. 2. Dos factos dados como provados, verifica-se que o recorrente, à data da prática dos mesmos, tinha 20 anos de idade. 3. O recorrente poderia e deveria ter beneficiado do Regime Especial dos Jovens Delinquentes consagrado pelo Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro – o que não sucedeu. 4. A exclusão do referido regime assentou essencialmente na gravidade dos crimes praticados. 5. Contudo, não podemos atentar apenas ao crime em si e seu modo de execução, pois se assim fosse, apenas situações de menor gravidade estariam abrangidas pelo referido regime. 6. Neste mesmo sentido, foi proferido acórdão em 31/03/2016 pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do Processo n.º 499/14.8PWLSB.L1.S1: “(...) Mas, não conseguimos deixar de entender que nunca a prática de um crime desta gravidade nos dá esses indícios. Esses indícios são facilmente dados quando ao caso corresponda pena de prisão inferior a 2 anos, caso em que a legislação especial permite a aplicação de outras medidas que não aquela pena de prisão (cf. arts. 5.º e ss, do Dec.-Lei n.º 401/82). Ou seja, não podemos simplesmente retirar da gravidade do crime praticado a impossibilidade de reintegração do agente. (...) Ou seja, se a culpa for bastante elevada, até poderemos entender que, apesar de a moldura ter sido diminuída ainda assim a pena deverá situar-se perto do limite máximo ainda comportável por aquela culpa. Isto para dizer que não é a culpa do arguido consubstanciada no facto concreto que praticou que nos poderá limitar a aplicação do regime especial de jovens adultos. A única coisa que a lei impõe como limite à aplicação desta atenuação especial é a consideração de que o arguido não tirará quaisquer vantagens para a sua reintegração social daquela diminuição. (sublinhado nosso). 7. Inexistem dúvidas da gravidade dos factos praticados pelo recorrente e é certo que o mesmo terá de ser condenado numa pena de prisão, mas tal não significa que o mesmo não retire qualquer vantagem da aplicação do regime especial para jovens. 8. Da factualidade dada como provada quanto às condições pessoais do recorrente extrai-se que o arguido, apesar de ter tido algumas dificuldades de integração na sociedade, tem manifestado vontade de o fazer: através da procura de trabalho e de, inclusive, ter emigrado para países estrangeiros já por duas vezes (ainda que em tenra idade). 9. É um jovem que sofreu com a separação dos seus pais, que praticou os factos em momento de dependência de drogas, mas que atualmente dispõe de apoio dos seus avós maternos e da sua irmã. 10. Apostando agora na sua educação, frequentando um curso de multimédia. 11. A conduta do recorrente, apesar de obviamente censurável, circunscreve-se a duas ocasiões específicas ocorridas em datas muito próximas: 3 e 7 de setembro de 2022, não existindo, por isso, uma conduta prolonga e sucessiva no tempo. 12. Fazendo o balanço entre a personalidade imatura do arguido à data dos factos (de onde se sobressaía o consumo de estupefacientes e a ausência de supervisão parental), mas considerando também outros fatores positivos (como o apoio familiar em meio prisional, a sua inscrição em curso de Multimédia, as tentativas de obtenção de trabalho, as duas emigrações para o estrangeiro em idade tão precoce) entendemos que, desde que acompanhado pelos serviços prisionais, há razões sérias para se formar um juízo favorável no sentido de a atenuação especial da pena ser vantajosa na criação de condições para a sua ressocialização, de forma a que no futuro não volte a praticar crimes. 13. Por conseguinte, mal andou o Tribunal ao excluir a aplicação do Decreto-Lei n. º401/82, de 23 de setembro, por entender “não é perspectivável um juízo de prognose no sentido de considerar uma acentuada diminuição da gravidade dos factos e da existência de vantagens para a reinserção destes arguidos por força da atenuação da pena”, devendo antes proceder-se à aplicação do mesmo pelos motivos acima indicados. 14. Pelo que deverá proceder-se à aplicação do regime especial para jovens delinquentes, atenuando-se as penas a cada um dos crimes nos seguintes termos: 4 anos e 6 meses de prisão para cada crime de roubo qualificado, um ano de prisão para cada crime de sequestro, 2 meses de prisão pela prática do crime de condução sem habilitação legal e 6 meses prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida. 15. Em cúmulo, deverá o arguido ser condenado na pena única de 7 anos de prisão. 16. O arguido considera que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º2 do Artigo 40.º, Artigo 71.º e Artigo 77.º, todos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto. 17. O arguido incorria, por força do Artigo 77.º do Código Penal, numa pena única que deve ser fixada entre um mínimo de 7 anos e o máximo de 25 anos de prisão. 18. A conduta do arguido é circunscrita a duas situações factuais – o que, leia-se, merece uma repressão judicial que assegure as exigências de prevenção geral e especial. 19. O Tribunal não atentou devidamente à circunstância de, apesar de o recorrente ser condenado pela prática de 4 crimes de roubo, três deles foram praticados na mesma ocasião – o que levou à aplicação de uma pena desproporcional e excessiva face aos factos dados como provados e à sua culpa. 20. Da factualidade dada como provada quanto às condições pessoais do recorrente resulta que o mesmo, apesar de algumas dificuldades de integração na sociedade, tem manifestado vontade de o fazer através da procura de trabalho e da sua emigração para países estrangeiros já por duas vezes (ainda que em tenra idade). 21. É um jovem que sofreu com a separação dos seus pais, que praticou os factos em momento de dependência de drogas, mas que no presente dispõe de apoio dos seus avós maternos e da sua irmã. 22. Apostando na sua educação, ao frequentar um curso de multimédia. 23. As circunstâncias em que o crime foi praticado (que se inserem em duas ocasiões), o passado do arguido, a sua inserção familiar e social não foram devidamente ponderadas para efeitos de determinação da pena. 24. A pena única a aplicar a pena única aplicada deveria ter sido ser menor. 25. O arguido, para além da família que o apoia, dispõe competências escolares e profissionais que o ajudarão a encontrar uma ocupação (encontrando-se a investir na sua educação) –oque atenua as exigências especiais que se fazem sentir, não havendo necessidade de aplicar ao arguido pena tão gravosa como aquela que foi aplicada. 26. A medida da pena única excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido. 27. Desta forma, considera-se que a aplicação de uma pena de 8 anos de prisão revela-se suficiente para assegurar as finalidades de punição, para efeitos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal, ao contrário do que sucedeu. 28. Em face do exposto, o Tribunal a quo, ao condenar o arguido na pena de 11 anos e 6 meses, com base nos fundamentos supra expostos, viola o disposto no n.º2 do Artigo 40.º, o Artigo 71.º e o Artigo 77.º, todos do Código Penal. 5.O Digno Ministério Público, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, respondendo, exibe as seguintes conclusões: (transcrição) 1. Resulta do recurso ora interposto, que o arguido se insurge, não contra o acórdão proferido por este Venerando Tribunal, datado de 11 de Setembro de 2025, mas contra o acórdão depositado em 10 de Dezembro de 2024, proferido pelo Juízo Central Criminal de Sintra – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juiz 4. 2. Com efeito, o mesmo interpôs recurso para este Venerando Tribunal, invocando tão somente a nulidade do acórdão proferido na 1.ª instância – por falta de fundamentação quanto ao apenso N (NUIPC 122/22.2GACSC) e por omissão de pronúncia – e erro de julgamento, com impugnação de matéria de facto provada, recurso esse que foi julgado improcedente, por acórdão datado de 11 de Setembro de 2025. 3. Ora, no recurso ordinário visa-se o reexame da decisão recorrida, a reapreciação de decisões sobre matérias e questões que já foram objecto de decisão do tribunal de que se recorre, sendo certo que a suscitação, apenas nesta sede, de uma questão nova, afronta o princípio da lealdade processual, que deverá ser observado por todos os sujeitos processuais, mesmo que no exercício de um amplo direito de defesa. 4. Pelo que se entende que o mesmo deverá ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 5. Acresce que, da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal (após a alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08), resulta não ser admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (princípio da dupla conforme condenatória), 6. aplicando-se tal inadmissibilidade quer às penas parcelares, quer à pena conjunta, podendo algumas penas parcelares não ser recorríveis (caso sejam de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão) e sê-lo a pena única (caso seja superior a 8 anos de prisão). 7. No caso vertente, o arguido foi condenado na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão, na 1.ª instância, tendo as penas parcelares sido fixadas entre os 7 anos de prisão (crimes de roubo qualificado), 1 ano de prisão (crimes de sequestro), 9 meses de prisão (crime de detenção de arma proibida) e 4 meses de prisão (crime de condução sem habilitação legal), sendo certo que este Venerando Tribunal considerou improcedente o recurso pelo mesmo interposto. 8. Este acórdão é irrecorrível quanto às penas parcelares, apenas admitindo recurso quanto à pena única, pelo que, na parte em referência, o recurso deverá ser rejeitado, por legalmente inadmissível. 9. Numa moldura situada entre os 7 e os 25 anos de prisão, nenhuma censura nos merece a pena única fixada, de 11 anos e 6 meses de prisão, que se nos afigura não ultrapassar a medida da culpa, sendo a mesma justa e adequada à gravidade dos factos. 6. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo: (transcrição)1 (…) Objecto do Recurso. Regime dos Jovens Delinquentes; Medida da pena única (…) Inadmissibilidade legal do recurso interposto. Falta de objecto (decisão). 1 - A decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior (cfr, o art. 414º/3 do Código de Processo Penal). 2 - Conforme o epigrafado e se extraiu da motivação respectiva, o presente recurso ordinário (de revista) foi interposto para este Alto Tribunal de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em recurso de Acórdão condenatório do Tribunal Colectivo, Juízo Central Criminal de Sintra (cfr, o art. 399º do Código de Processo Penal). 3 - Ou seja. 4 - No pressuposto de que o referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou na íntegra a decisão ali recorrida, é, em geral, recorrível (cfr, o art. 400º/1-f) do Código de Processo Penal, a contrario sensu). No entanto, para além dos pressupostos especiais do específico meio recursório em análise, haverá que avaliar se, na situação, estão reunidos os pressupostos gerais do exercício do direito ao recurso, considerando o seu concreto objecto. 5 - Donde: Se impõe acentuar (na senda da resposta deduzida pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido) que – seja pelas respectivas conclusões, seja pelo correspondente pedido – o ora também recorrente não interpôs recurso da decisão do Colectivo no tocante à aplicação do Regime dos Jovens Delinquentes (DL-401/92, de 23/09) ou à medida da pena (cfr, o recurso respectivo, de 10.01.2025, 27076338). 6 - Nem, logicamente, o Acórdão sub judice, conheceu das questões em causa, pois que o objecto do recurso interposto pelo ora também recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa dizia respeito, tão-só: À falta de fundamentação; À omissão de pronúncia. Ao erro de julgamento, com impugnação da matéria-de-facto provada. 7 - Isto é: Não suscitou, ali, tácita ou expressa e autonomamente – nem foi objecto, a qualquer título, do recurso –, as referidas questões relativas ao Regime dos Jovens Delinquentes ou à medida da pena, sendo que o seu ganho nessa matéria apenas poderia advir, reflexa e indirectamente, da eventual procedência do recurso quanto a nulidades ou à matéria-de-facto, que induzisse a eliminação ou a redução de tais penas. 8 - E, nessa lógica – não constando, pois, essa temática na definição do objecto do recurso –, na falta de decisão sobre essa matéria, não há recurso sobre ela: O objecto do recurso é a decisão recorrida, e não a questão que lhe está subjacente. 9 - Tão-simplesmente: Falha o pressuposto material essencial da interposição de qualquer recurso, como seja, a decisão judicial (cfr, os arts. 402º e 403º/1 do Código de Processo Penal e 627º/1 do Código de Processo Civil). 10 - Motivo por que deve ser liminarmente rejeitado o presente recurso, por legalmente inadmissível (cfr, também, os arts. 414º/2, 420º/1-b) do Código de Processo Penal). (…) Se assim não se entendesse. (…) Irrecorribilidade parcial. 12 - Como resulta do intróito supra-delineado, o recorrente foi condenado pelo Tribunal Colectivo em 04 penas de 07 anos de prisão, 03 penas de 01 ano de prisão, 01 pena de 04 meses de prisão e 01 pena de 09 meses de prisão, a que correspondeu a pena única de 11 anos e 06 meses de prisão. 13 - Tal condenação foi integralmente confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, agora sub judice, que julgou totalmente improcedente o recurso ali interposto pelo ora também recorrente. 14 - Ou seja: Ocorre uma situação de “dupla conforme”, assente na concordância das duas Instâncias quanto ao mérito da causa, pelo que, no caso, o recurso apenas será admissível quanto à impugnação da pena única aplicada (cfr, arts. 400º/1-e ) e f) e 432º/1-b) do Código de Processo Penal) . 15 - Motivo por que se impõe que o Acórdão sub judice seja também legalmente insusceptível de recurso no que tange à impugnação deduzida relativamente aos crimes em questão e suas penas parcelares – nomeadamente à questão da peticionada aplicação do Regime dos Jovens Delinquentes – conforme as disposições processuais-penais já acima fixadas, pelo que, subsidiariamente, deveria ser rejeitado nesta parte, restando a impugnação relativa à medida da pena única (cfr, os arts. 414º/2 e 420º/1-b) do Código de Processo Penal). (…) Mérito do Recurso. Medida da pena única. 17 (…) Esta é uma questão manifestamente prejudicada, perante a inevitável – com todo o respeito – rejeição total do recurso. (…) de 32 anos e 01 mês de prisão), justa e criteriosa, dando expressão acertada às exigências do princípio da culpa e da prevenção geral e especial (com adequação e proporcionalidade), com a correcta ponderação da globalidade dos factos e da personalidade do arguido. (…) Em síntese: 1)-Não tendo sido suscitadas, tácita ou expressa e autonomamente, no recurso interposto para o Tribunal “a quo” – nem, decididas no Acórdão sub judice –, as questões ora deduzidas no presente recurso, falha o pressuposto material essencial da interposição de qualquer recurso, como seja, a decisão judicial, motivo por que deve ser liminarmente rejeitado o presente recurso, por legalmente inadmissível; Ainda que assim não se entendesse. 2)-Sempre deveria ser rejeitado o recurso quanto à discussão relativa à prática e punição do crimes em questão, conhecendo apenas da medida da pena única (dupla conforme); 3)-Questão, essa, no entanto, prejudicada, face rejeição integral do recurso. (…) Não foi apresentada qualquer resposta. 7. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1.Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19952, bem como a doutrina dominante3, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir4. Isto posto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, as seguintes questões: - admissibilidade recursiva e sua dimensão; - aplicação do Regime Penal aplicável a Jovens Delinquentes – Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro; - dosimetria da pena única imposta. 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição5) A) De Facto (…) NUIPC 511/22.7GDSNT – Apenso H 140. No dia 3 de setembro de 2022, entre as 05h00 e as 06h30, os arguidos JJ, EE, BB, e DD na companhia de outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, deslocaram-se à habitação sita na Rua 1, com o intuito de subtrair valores monetários ou bens que aí encontrassem, se necessário com o uso de força física e de exibição de objecto de características não concretamente apuradas, semelhante a arma de fogo. 141. Os arguidos actuaram em comunhão de esforços e vontades, de acordo com o plano que previamente estabeleceram entre si. 142. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, os arguidos estavam na posse de objectos de características não concretamente apuradas, semelhante a arma de fogo. 143. Aí chegados, os arguidos galgaram o muro que circunda a habitação e após introduziram-se na referida habitação através da porta da cozinha, utilizando a chave que estava no exterior da porta. 144. Em acto continuo, abeiraram-se de KK e exibindo-lhe um objecto de características não concretamente apuradas, semelhante a arma de fogo, ordenaram que a mesma não falasse e questionaram-na se havia mais pessoas na habitação. 145. Após, um dos elementos do grupo permaneceu junto da ofendida, enquanto os restantes percorreram as diversas divisões, à procura de objetos de valor. 146. Durante esse período de tempo, os arguidos disseram diversas vezes à ofendida que a iam matar e agredir e agarram a ofendida e abanaram-na. 147. Os arguidos acabaram por abandonar a habitação, na posse de 375,00€ e diversas peças de joalharia de ouro e prata, avaliadas em valor não inferior a 7.000,00€, fazendo-os seus. (…) NUIPC 254/22.1GACTX – Apenso K 182. No dia 7 de setembro de 2022, cerca das 04h15m, os arguidos JJ, EE, BB e DD deslocaram-se à vivenda Túlipa, junto à Adega Cooperativa do Cartaxo, com o intuito de subtrair valores monetários ou bens que aí encontrassem, se necessário com o uso de força física e de exibição de facas ou de objectos de características não concretamente apuradas, semelhantes a arma de fogo. 183. Os arguidos atuaram em comunhão de esforços e vontades, de acordo com o plano que previamente estabeleceram entre si. 184. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, os arguidos estava na posse de objectos de características não concretamente apuradas, semelhantes a arma de fogo e facas. 185. Aí chegados, os arguidos galgaram o muro que circunda a habitação, após dirigiram-se à janela da sala, que se encontrava aberta, e pularam a janela e entraram na habitação. 186. Aí chegados, um dos elementos do grupo deslocou-se ao quarto onde GG se encontrava a dormir e apontando-lhe uma faca, acordou-a e ordenou que entregasse o dinheiro e o ouro que tivesse na sua posse. 187. Ao mesmo tempo, dois dos elementos do grupo abeiraram-se HH, quando este se encontrava na cozinha, e apontaram-lhe um objecto de características não concretamente apuradas, semelhante a arma de fogo, ao mesmo tempo que diziam “esteja quieto que isto é um assalto” e “esteja quieto que já temos a sua mulher presa lá em cima”. 188. Após, os suspeitos levaram o ofendido para o quarto onde se encontrava GG, sempre com um objecto de características não concretamente apuradas, semelhante a arma de fogo encostado às costas. 189. Ao mesmo tempo, um dos elementos do grupo deslocou-se até ao quarto onde II estava a dormir e abriu a porta. 190. Em virtude de o cão da ofendida ter começado a ladrar, o arguido fechou a porta à chave. 191. Nesse momento, II começou a gritar, para lhe abrirem a porta que precisava de ir à casa de banho. 192. Nessa sequência, dois dos elementos do grupo, munidos de um objecto de características não concretamente apuradas, semelhante a arma de fogo, abriram a porta do quarto e depois de deixarem a ofendida ir à casa de banho, ordenaram que a mesma se deslocasse para o quarto da ofendida GG. 193. Os ofendidos permaneceram no quarto da ofendida GG, tendo um dos elementos do grupo permanecido junto dos ofendidos, apontando-lhes um objecto de características não concretamente apuradas, semelhante a arma de fogo e dizendo que os matava. 194. Os outros elementos do grupo percorreram as divisões da habitação à procurado de objetos de valor. 195. Posteriormente, os arguidos ordenaram que os ofendidos fossem para o quarto de II e após fecharam a porta à chave, tendo os ofendidos permanecido fechados no quarto durante um período de tempo não concretamente apurado. 196. Os arguidos acabaram por abandonar a habitação, na posse dos seguintes objetos, que fizeram seus: a. objetos pertencentes a GG, com um valor superior a 102€: a. um telemóvel, onde se encontrava a operar o cartão da Vodafone .......89; b. 2 relógios, sendo um da marca One e outro relógio; c. 3 alianças em ouro e ainda um anel em ouro com umas pedrinhas pequenas e ainda uma mola de gravata, também em ouro; b. objetos pertencentes a HH, com um valor superior a 120€: a. três relógios, sendo um da marca Lorus, de cor metalizada; b. uma espingarda caçadeira, de canos sobrepostos, da marca Tecnimec; c. objetos pertencentes a II: a. 1 relógio da Baby-G branco, avaliado em 120,00€. b. 1 relógio da Baby-G vermelho, avaliado em 120,00€. 197. Posteriormente, no dia 7 de setembro de 2022, pelas 05h21m o arguido JJ contactou telefonicamente um indivíduo não apurado, com o intuito de vender os bens subtraídos. 198. Nessa sequência, cerca das 09h00, os arguidos CC, EE, JJ, BB e DD, fazendo-se transportar na viatura de matrícula Al-37-HG, que era conduzida pelo arguido CC, deslocaram-se à zona do Martim Moniz, em Lisboa, para vender os bens subtraídos. 199. No dia 7 de setembro de 2022, pelas 06h15m, o arguido DD realizou pesquisas na internet sobre relógios nos sites wish e Bluebird. 200. No dia 9 de setembro de 2022, pelas 16h14m, o arguido DD realizou pesquisas na internet sobre relógios da marca Curren, no site Aliexpress. 201. Em sede de reconhecimento pessoal de objetos, a ofendida II reconheceu um relógio Curren Balche, mostrador de cor verde e dois corações, correia em pele, de cor preta, apreendido na busca à residência dos arguidos DD e LL, como sendo seu, o qual foi também subtraído naquele dia. 202. Em sede de reconhecimento pessoal de objetos, a ofendida GG reconheceu o pé-de-cabra de cor laranja, apreendido no dia 10 de outubro de 2022, pelas 10h10m, num terreno baldio acessível pela Rua 2, em Alcabideche, como em tudo semelhante ao objecto utilizado pelos suspeitos durante o assalto. 203. Em sede de reconhecimento pessoal de objetos, o ofendido HH reconheceu os seguintes objetos: a. 1 relógio da marca Classico, de cor prateada, apreendido ao arguido DD durante o período em que esteve detido como tendo-lhe sido subtraído; b. uma reprodução de arma de fogo, do tipo revolver, apreendida no dia 10 de outubro de 2022, pelas 10h10m, num terreno baldio acessível pela Rua 2, em Alcabideche, como em tudo semelhante a uma das armas utilizadas pelos suspeitos durante o assalto, embora não consiga afirmar com certeza se se trata da mesma. (…) 225. Os arguidos JJ, EE, LL, AA, CC, BB, DD e FF, agiram nos termos supra referidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito, concretizado, de subtrair e integrar no seu património os bens pertencentes aos ofendidos supra referidos, cujo valor conheciam, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, não se tendo coibido de para o efeito entrarem nas suas residências, galgando muros e causando estragos em portas e janelas, de usarem de força física, ameaça-los com armas e atuar de modo súbito, em grupo, colocando os ofendidos na impossibilidade de lhes oferecer qualquer tipo de resistência. 226. E de utilizar facas como armas de agressão letal, conhecendo essas características. (…) 228. Os arguidos identificados nas circunstâncias em que actuaram da forma descrita, fechando os ofendidos supra identificados nos quartos, agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o intuito de privarem de liberdade os ofendidos supra referidos, para evitar que os mesmos chamassem as autoridades. 229. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…) 233. Todos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…) NUIPC 122/22.2GACSC – Apenso N 247. No dia 19 de agosto de 2022, cerca das 15h00m, o arguido BB, conduziu o veículo de marca smart, com a matrícula V1 na A 16, na área desta comarca. 248. O arguido tinha guardado no veículo um colar com pendente de urso e um colar de pérolas, vinte e cinco pares de brincos, sete brincos unitários sem o respetivo par, um relógio prateado da marca One, um relógio com bracelete em pele marca “Timex”, uma pulseira de brilhantes, uma pulseira estilo corrente dourada, uma caixa dourada com face feminina, sete pregadeiras e três máquinas fotográficas. 249. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, o arguido tinha na sua posse uma faca de cozinha com 12 cm de comprimento de lâmina. 250. O arguido destinava a faca de cozinha à sua defesa pessoal. 251. O arguido não era titular de carta de condução, ou de qualquer outro documento válido que legalmente o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo na via pública. 252. Agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo e conseguindo conduzir o referido veículo, cujas características conhecia, bem sabendo que não era titular da necessária carta de condução, nem de qualquer outro documento que a habilitasse a conduzir o mesmo na via pública. 253. Sabia que a sua conduta era vedada e punida por lei penal. 254. O arguido tinha na sua posse a referida faca cujas características bem conhecia, bem sabendo que a mesma se destina a uso doméstico e que se encontrava fora do local do seu normal emprego, mais sabendo que não a podia destinar à sua defesa pessoal. 255. Não obstante não se inibiu de a deter e destinar a tal finalidade. 256. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Condições pessoais (relatório social) dos arguidos (…) 262. BB a. À data dos factos subjacentes à presente acusação, BB estava a viver num quarto arrendado por 350,00 euros mensais, localizado em Matos Cheirinhos, na freguesia de São Domingos de Rana. b. Em termos laborais encontrava-se desocupado, tendo trabalhado previamente e durante cerca de três meses num hotel em Cascais, ajudando as empregadas de limpeza, mas porque chegava atrasado e após ter faltado, foi despedido. c. O arguido é detentor do 9º ano de escolaridade, obtido no Centro Educativo dos Olivais. d. Em termos aditivos mantinha o consumo de haxixe em contexto de pares com comportamentos desviantes desde os 14 anos de idade até à presente detenção, referindo que também consumia MDMA quando frequentava festas. Em termos de bebidas alcoólicas refere que padeceu desta problemática entre os 13 e os 14 anos de idade, sendo que posteriormente, consome moderadamente e socialmente. e. O arguido salienta que mantem alguma dificuldade de vinculação afetiva com a família de origem, principalmente com o pai, que foi uma figura ausente do seu processo educativo. Após a separação dos progenitores que ocorreu quando tinha seis meses de idade, ficou aos cuidados da mãe, mas devido aos afazeres profissionais desta, contou com o apoio dos avós maternos, com quem passou a residir a maior parte do tempo. f. O arguido relaciona-se mais com a sua irmã germana, mais velha, com quem mantem uma relação de proximidade. g. Por força de comportamento do arguido houve intervenção judicial e consequente aplicação de medida cautelar educativa de internamento no Centro Educativo (CE), dos Olivais, em julho de 2018, de onde saiu em 10-07-2020. h. Aquando da saída do CE, procurou apoio junto da irmã, tendo aí permanecido um mês, porque não se adaptou à dinâmica familiar do agregado, com dificuldade no cumprimento das normas e regras estabelecidas. Procurou abrigo junto de alguns amigos que o acolheram, sendo os mesmos que satisfaziam as suas necessidades básicas. Ainda emigrou para a Suíça procurando ocupação laboral, mas regressou passados três meses porque o intento não foi alcançado. i. Em 26-04-2021, ingressou no exército português, assinando contrato de trabalho. Porém passados poucos meses desistiu da carreira militar, alegadamente por incompatibilidade com um superior hierárquico. j. Regressou ao agregado dos avós, mas porque a relação entre os mesmos não era a melhor, decidiu ir para Gibraltar trabalhar, na área da construção civil, regressando a Portugal passados 5 meses. k. Em ambiente de reclusão, o arguido tem apresentado um comportamento nem sempre consentâneo com as normas institucionais, registando uma infração disciplinar por proferir ameaças a outros reclusos, encontrando-se ainda em fase de investigação seis novos processos disciplinares. No EP, frequenta um curso de Multimédia qua lhe dará equivalência ao 12º ano de escolaridade. Tem visitas da irmã, mãe e avós maternos. l. Em termos de características pessoais, o arguido tem propensão para agir sem ponderar as consequências das suas ações, denotando lacunas ao nível do pensamento consequencial, bem como dificuldade em reconhecer o impacto das suas ações nos outros e com dificuldade em fazer as melhores opções para si próprio. (…) Antecedentes Criminais dos arguidos: (…) iv. BB t) No âmbito do processo n.º 965/17.3T9CSC do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, por decisão datada de 15-10-2018, transitada em julgado em 23-10-2018, pela prática, em 17-02-2017, de factos consubstanciadores de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 e 2, al. e), 22º, 23º e 73 do Cód. Penal e um crime de furto simples, p. e p. art.º 203º, n.º 1 do Cód. Penal, e um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do mesmo diploma, na medida de internamento em Centro Educativo em regime semi aberto pelo período de 2 anos. Extinto pelo cumprimento. u) No âmbito do processo n.º : 590/18.1GACSC do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, por decisão datada de 18-06-2020, transitada em julgado em 3-09-2020, pela prática, em 2018, de factos consubstanciadores de 1 crime de roubo tentado e outro consumado, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 e n.º 2, al. b), art.º 204, al. f), g) e n.º 4, 22º, 23º e 73º do mesmo diploma, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos. (…) Factos dados como não provados pelo Tribunal de Primeira Instância (…) NUIPC 511/22.7GDSNT – Apenso H n) Os arguidos CC e AA, actuaram nas circunstâncias descritas no nuipc em epígrafe, mormente, mormente, quanto aos factos 150 a 157 da acusação. (…) NUIPC 254/22.1GACTX – Apenso K r) Os arguidos EE actuaram nas circunstâncias descritas no nuipc em epígrafe, mormente, quanto aos factos 191 a 205 da acusação. (…). 2.2. Das questões a decidir a. admissibilidade do recurso e seu âmbito Visitando o instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, e tal como ali se salienta, pretende-se a intervenção deste STJ no sentido de se ponderar a aplicação, in casu, do regime impresso no Decreto-Lei 401/82, de 23 de setembro e, bem assim, considerar-se (…) que a aplicação de uma pena de 8 anos de prisão revela-se suficiente para assegurar as finalidades de punição (…). Este intento do arguido recorrente, tal como o robustamente salientado pelo Digno Mº Pº - quer no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, quer junto deste Alto Tribunal – trata-se de pretensão completamente votada ao insucesso. Com efeito, num olhar sobre os autos, retira-se que o arguido recorrente no mecanismo recursivo que levou ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por nenhum modo questionou e / ou abordou, ainda que indelevelmente, as afirmadas temáticas. Atentando ao articulado recursório apresentado, então, insurgindo-se contra a decisão proferida em 1ª Instância, o que dali consta são apenas e só aspetos como (…) O acórdão é nulo, por padecer dos vícios constantes do art. 379.º n.º1, a) e c) CPP, ex vi art. 374.º n.º2 CPP (…) Não foi produzida prova da prática pelo arguido dos factos constantes dos factos 140 a 147 (…) Não foi produzida prova da prática pelo arguido dos factos constantes dos factos 182 a 203, relativamente ao NUIPC 254/22.1GACTX – Apenso K (…) no que respeita ao aqui Recorrente, que o tribunal a quo, baseou a sua condenação exclusivamente na localização do celular (…) a localização de um telemóvel só por si, não prova a presença do arguido no local, e muito menos a prática dos factos em questão (…) Em face da prova produzida, não poderia concluir-se que o arguido BB tivesse qualquer participação nos crimes relatados no NUIPC 511/22 – Apenso H (…) Não se tendo concluído com o grau de certeza exigível, que o arguido foi co-autor na perpetração do assalto em questão, impõe-se a absolvição do mesmo, no que respeita aos crimes do NUIPC 511/22 – Apenso H (…) no âmbito do NUIPC 254/22.1GACTX – Apenso K, não foi produzida em audiência qualquer prova da participação ou envolvimento do arguido (…) tribunal a quo, baseou a sua condenação exclusivamente em “prova oculta”, nomeadamente na localização do celular e escutas telefónicas cujo teor não é conclusivo (…) A localização de um telemóvel só por si, não prova a presença do arguido no local, e muito menos a prática dos factos em questão (…) a referida escuta telefónica não é clara, relativamente ao envolvimento do aqui Recorrente, e muito menos evidencia qual a participação nos factos ilícitos em questão (NUIPC 254/22.1GACTX – Apenso K) (…) Quando muito, os factos supra descritos (198 a 203) evidenciam a pratica do crime de receção (…) jamais se poderá concluir pela participação do aqui recorrente nos crimes pelos quais foi condenado, pois nenhuma prova direta foi feita quanto à evidencia da pratica, por este, dos crimes em questão (…) Não se tendo concluído com o grau de certeza exigível, que o arguido foi co-autor na perpetração do assalto em questão, impõe-se a absolvição do mesmo, no que respeita aos crimes enunciados no NUIPC 254/22.1GACTX – Apenso K (…) Existe absoluta falta de fundamentação no que respeita ao NUIPC 122/22.2GACSC – Apenso (…) Violou o acórdão em crise, o princípio da presunção da inocência, consagrado no art.32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como, entre outros, os art. 125.º, 126.º, 127.º, 187.º, 189.º, 374.º n.º2, todos do CPP (…) Deve o acórdão em crise, ser declarado nulo, e absolver-se o arguido da prática dos crimes pelos quais foi condenado (…). Ou seja, naquele momento reativo, nunca foi aventada a questão da aplicação do Regime Penal aplicável a Jovens Delinquentes, nem o segmento da pena única imposta. O arguido recorrente, pretendendo abalar o que foi considerado em sede de 1ª Instância, ou seja, toda a factualidade que ali lhe foi assacada e determinou a sua condenação, por nenhuma forma, colocou em crise a integração jurídica da mesma e as consequências punitivas daí retiradas. Nessa medida, não suscitando junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa os matizes agora trazidos, trata-se de inovatória posição a submeter à apreciação deste STJ, figurando-se como notas que não levou à ponderação daquele Tribunal. Sendo certo que pode o recurso ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, por norma, não pode o mesmo ter outros que, por opção do recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão em apreciação, sob pena de ofensa irremediável do princípio da lealdade processual, que sempre deve nortear a ação dos sujeitos processuais, mesmo que no exercício, por banda do arguido, do mais amplo direito de defesa. Ao que se pensa, em recurso, o que se decide são questões específicas, delimitadas e concretas que tenham já sido objeto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que o interessado pretende ver reapreciadas / reavaliadas pois, o objeto do recurso ordinário é apenas e só a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior de questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido6. Tanto quanto se pensa, o caminho agora encetado, assenta na decisão propalada em 1ª Instância e não na que foi tirada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que o recurso aqui em causa só pode atingir / abarcar o que foi tratado por este último Tribunal. No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal recorrido. Ou seja, o recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, ao que se crê, apenas pode ter como objeto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que sejam de conhecimento oficioso; a via recursiva não existe para criar e emitir decisões novas sobre questões novas, mas sim impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do Tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal a quo no momento em que a proferiu. Neste alinhamento, e porque o arguido recorrente apenas formulou a dimensão da aplicação do Decreto-lei nº 401/82, de 23 de setembro e a questão da justeza medida da pena única aplicada, junto do Supremo Tribunal de Justiça, não pode tal aqui ser conhecido / ponderado, pois não sendo matéria de conhecimento ofícios, enverga cariz de questão nova, que excede o objeto permitido do recurso, que tinha de limitar-se à discussão das questões suscitadas e / ou resolvidas na decisão de que agora se discorda. Perante o exposto, e tal como pugnado pelo Digno Mº Pº, não resta senão rejeitar, in totum, o recurso do arguido, por inadmissibilidade legal, nos termos do plasmado nos artigos 420º, nº 1, alínea b), e 414º, nº 2, do CPPenal, a isso não impedindo a admissão considerada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por força do narrado no artigo 414º nº 3 do mesmo complexo legal. * b - aplicação do Regime Penal aplicável a Jovens Delinquentes – Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro – e dosimetria da pena única imposta. Face a todo o anteriormente analisado, impondo-se a rejeição, por inadmissível, do recurso do arguido recorrente, fica prejudicada a apreciação destes matizes, não podendo conhecer-se do respetivo objeto. III - Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em a. rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido BB, em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b) todos do CPPenal; b. condenar o arguido recorrente nas custas fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC – artigos 513º, nº 1 CPPenal, 8º, nº 9 e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais; c. condenar o arguido recorrente na sanção processual cominada no artigo 420º, nº 3 do CPPenal que se fixa em 5 (cinco) UC. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 12 de março de 2026 Carlos de Campos Lobo (Relator) José Vaz Carreto (1º Adjunto) Antero Luís (2º Adjunto) ______________
1. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto em que se toma pronunciamento sobre as questões que se invocam como fundamentos do recurso e, nessa medida, a decidir.↩︎ 2. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎ 3. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113.↩︎ 4. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Consigna-se que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa manteve intacta toda a materialidade vinda da 1ª Instância, no que concerne ao arguido ora recorrente, sendo que apenas se reproduz a materialidade ao mesmo respeitante.↩︎ 6. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 02/04/2025, proferido no Processo nº 279/18.1GBSTS.P2.S1 - (…) Não á admissível recurso em que se submeta inovatoriamente à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça uma questão (caso julgado) que não foi submetida – optou por não se submeter – à apreciação do tribunal da relação, porquanto “o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (art. 410º nº 1 do Código de Processo Penal) e não outros que, por opção do recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão recorrida (...) -, de 29/01/2025, proferido no Processo nº 738/20.6T9TVD.L1.S1 – (…) julgado pelo Tribunal de 2ª Instância um recurso interposto da decisão proferida em 1ª Instância, onde se suscitaram nulidades, o recorrente, discordando da decisão daquele, apenas pode impugnar esta última decisão e não (re)introduzir no recurso para o STJ a impugnação da decisão da 1.ª instância (…) -, de 22/09/2021, proferido no Processo nº 797/14.0TAPTM.E2.S1 - (…) o objeto do recurso ordinário é a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior das questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido (…) No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo tribunal recorrido (…) A suscitação, em recurso, de uma questão nova, que foi não foi apresentada ao tribunal recorrido, afronta o princípio da lealdade processual que deve ser observado por todos os sujeitos processuais(…) -, de 9/04/2015, proferido no Processo nº 353/13.0PAPNI.L1.S1 – (…) O STJ não pode apreciar questão que não tenha sido suscitada perante a Relação, na medida em que os recursos servem apenas para reexaminar as decisões tomadas pelas instâncias e não para apreciar questões novas, de 04/12/2008, proferido no Processo nº 08P2507 – (…) - Os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu (…) Sendo os recursos meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais, e não meio de obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido (…) O tribunal superior, visando apenas a reapreciação de questões colocadas anteriormente e não de outras novas, não pode conhecer de argumentos ou fundamentos que não foram presentes ao tribunal de que se recorre (…) os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a obter decisões ex novo sobre questões não colocadas ao tribunal a quo, mas sim a obter o reexame das decisões tomadas sobre pontos questionados, procurando obter o cumprimento da lei, disponíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, SOUSA, Miguel Teixeira de, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 395- (…)[n] direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados (…). Ainda, GERALDES, António Abrantes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014 – 2.ª Edição, Almedina, pp. 92/93 - (…)[os] recursos ordinários destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, objectivo que se reflecte na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas. Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação (…) a demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de suscitar ou de apreciar questões de conhecimento oficioso (…).↩︎ |