Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO HOMOLOGAÇÃO ALÇADA VALOR DA CAUSA CASO JULGADO FORMAL INSOLVÊNCIA ADMISSIBILIDADE VALOR DA AÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO OBJETO DE RECURSO | ||
| Sumário : | I. O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece um regime atípico e restrito de revista para o STJ, que, na apreciação da respectiva admissibilidade, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, desde logo o que respeita ao valor da causa em face da alçada da Relação (arts. 629º, 1, CPC, 17º, 1, CIRE); não sendo superior à alçada da Relação (como tribunal recorrido) o valor fixado na sentença (art. 306º, 1 e 2, CPC), constitutivo de caso julgado formal (art. 620º, 1, CPC) por falta de impugnação tempestiva em recurso próprio (art. 644º, 1, a), CPC), não pode ser manifestamente admitida e conhecida a revista.
II. A fixação do valor da causa nos termos atribuídos pelo art. 306º, 1 e 2, do CPC, sendo decisão de pendor incidental, uma vez transitada em julgado, sem qualquer exercício superveniente de correcção para acertamento, constitui parâmetro insuprível para avaliar da admissibilidade de recurso para tribunal superior que ser avaliado na sua admissibilidade à luz do valor da causa que transitou e vale nesse momento, de acordo com os termos do art. 296º, 1 e 2, do CPC.
III. O art. 301º do CIRE constitui norma que fornece critérios para a fixação, em geral (na sua segunda parte, em associação com o art. 15º do CIRE) e em especial (nos casos da sua primeira parte, tendo ainda como critério supletivo o indicado pelo art. 15º do CIRE), do valor processual da causa, que, como tal e por ser tal, releva e concorre para a fixação do valor tributário em sede de custas, de acordo com os princípios vazados nos arts. 296º, 3, do CPC e 11º do RCP (é o valor do processo que determina o valor tributário e não o inverso e é a esse valor do processo que o juiz se encontra vinculado no poder-dever de fixação demandado pela lei); sendo que, para efeito de aplicação da 1.ª parte desse art. 301º («processo em que a insolvência não chegue a ser declarada»), no âmbito de um PEAP, não é declarada a insolvência do devedor fora das circunstâncias previstas no art. 222º-G, 3 e ss, do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. AA intentou processo especial com a manifestação de vontade para o estabelecimento de acordo de pagamento (PEAP), processo pré-insolvencial regulado nos arts. 222º-A e ss do CIRE. Foi nomeado administrador judicial provisório (AJP) e este elaborou e juntou a lista provisória de créditos reclamados (20/9/2023; art. 222º-D, 3, CIRE)). Após impugnação e desistência da devedora insolvente, registou-se a conversão em definitiva da lista de créditos reconhecidos por despacho de 9/1/2024 (art. 222º-D, 4, CIRE). 2. Em 14/12/2023, com versão final rectificada entregue a 15/12, a devedora juntou aos autos o Plano Especial para Acordo de Pagamentos, tendo-se dado cumprimento ao disposto no art. 222º-F, 2, do CIRE, com a publicação do anúncio no portal Citius em 20/12/2023. 3. As credoras relacionadas «Banco Comercial Português, S.A.», «Banco Santander Totta, S.A.», «Novo Banco, S.A.» requereram a não homologação de tal PEAP apresentado pela devedora e manifestaram a sua declaração de voto contra a proposta de PEAP, assim como a Autoridade Tributária, representada pelo Ministério Público, veio igualmente consignar nos autos o voto desfavorável ao plano e o requerimento de não homologação, sem prejuízo de, a ser homologado, ser considerado ineficaz quanto aos créditos tributários do Estado, sempre tendo em conta o art. 222º-F, 2 e 4, do CIRE, com subsequentes respostas da devedora requerente e do AJP, que pugnaram pelo indeferimento da não homologação. 4. Foi proferido despacho de indeferimento do pedido de rectificação da lista de créditos reconhecidos, requerido pela credora reclamante «Agrogarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A.» e tendo em vista o pretendido reconhecimento como crédito garantido. 5. De acordo com a informação prestada pelo AJP em 3/1/2024 correspondente ao resultado da votação, o PEAP foi votado expressamente por 95,97% dos créditos com direito de voto, obteve voto favorável do «Banco BIC Português, S.A.», com 65,98% dos votos, e votos desfavoráveis dos restantes credores da devedora, num total de 29,99%, e, assim, a abstenção da credora «Agrogarante» com 4,03%, concluindo pela aprovação do PEAP, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 3 do art. 222º-F do CIRE. 6. O Juiz 1 do Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira proferiu sentença (17/4/2025), na qual, tendo-se apreciado, com juízo positivo, os requerimentos de admissibilidade dos requerimentos de não homologação do plano apresentado (v. supra, 3.), e tendo em vista apreciar vícios procedimentais e de conteúdo do Plano (a saber: “Inexistência de negociações com os credores – violação não negligenciável de normas procedimentais – art. 215.º do CIRE; Violação do Princípio da Igualdade entre credores; e Verificação de situação mais desfavorável para os credores com a aprovação do Plano do que na ausência da mesma – art. 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE” –, se procedeu, nos termos dos arts. 222º-F, 5 e 6, e 215º-216º, do CIRE, à não homologação do PEAP apresentado pela devedora. Mais se decidiu fixar o valor da acção como sendo o “equivalente ao da alçada da Relação”, aquando da decisão da responsabilidade das custas a cargo da devedora. 7. A devedora, inconformada, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, visando a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra decisão que homologue o Plano apresentado e votado, conduzindo a ser proferido acórdão (30/9/2025), no qual se reapreciaram as causas de não homologação, e, sem prejuízo de procedência quanto a algumas dessas causas, se julgou improcedente a apelação, “devendo ser mantida a decisão recorrida, de não homologação, dada a confirmação da existência de violação não negligenciável de norma procedimental e violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do plano, no caso, o princípio da igualdade”. 8. Novamente inconformada, a devedora AA interpôs recurso de revista excepcional para o STJ, tendo por base o art. 672º, 1, c), do CPC, invocando oposição jurisprudencial com um acórdão da Relação de Évora (16/5/2019), com junção de cópia da respectiva publicação na base de dados www.dgsi.pt, e visando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue procedente a impugnação quanto à não homologação do plano de pagamento. Não se verificaram nos autos quaisquer contra-alegações. 9. Subidos os autos, foi proferido despacho pelo aqui Relator no âmbito e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, e 17º, 1, do CIRE, atenta a questão da apontada inadmissibilidade do recurso. Nesse mesmo despacho, uma vez afastado o regime da revista excepcional em casos de dupla conformidade decisória quando se deve enquadrar a revista no regime do art. 14º, 1, do CIRE, foi convolada oficiosamente (arts. 6º, 2, 193º, 3, e 547º do CPC) e configurada a impugnação recursiva em sede e no âmbito da revista prevista no art. 14º, 1, do CIRE, o que se decretou para os devidos efeitos processuais, na exacta medida e conformidade em que a Recorrente funda o seu recurso na contradição do acórdão recorrido com acórdão proferido pela Relação («No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.»). 10. Tal suscitou a pronúncia da Recorrente Devedora, que pugnou pela admissibilidade da revista, uma vez que, no essencial, a fixação do valor da causa foi feita ao abrigo do art. 301º do CIRE e “exclusivamente para efeitos de tributação em sede de custas processuais”, sendo que, ademais, deveria o valor da causa ter sido corrigido logo que se verificasse “ser diferente o valor real” do activo indicado na petição inicial. * Foram dispensados os vistos nos termos legais. Cumpre apreciar e decidir em conferência, enfrentando como questão prévia a admissibilidade do recurso. II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS Questão prévia da admissibilidade do recurso1 11. A sentença proferida em 1.ª instância e reapreciada pela Relação, sendo tramitada endogenamente nos próprios autos do processo regulado nos art. 222º-A e ss do CIRE, rege-se pelo especial regime de recursos previsto no artigo 14º, 1, do CIRE (de acordo com o segmento tirado no AUJ n.º 13/2023, de 17/10, publicado em 21/11), que configura uma revista atípica e restrita e, por isso, delimitador da susceptibilidade da revista para o STJ do acórdão recorrido; regime este, como é jurisprudência consensual nesta 6.ª Secção, se oferece também aplicável (por extensão e, no caso, não incompatibilidade de acordo com o art. 222º-A, 3, 2.ª parte, do CIRE) aos processos judiciais pré-insolvenciais (e recuperatórios) admitidos e disciplinados no CIRE (PER e PEAP). Logo, o recurso para o STJ segue em exclusivo o regime do art. 14º, 1, do CIRE, afastando o regime da revista excepcional em casos de “dupla conformidade decisória”, de acordo com a convolação oficiosa proferida nos autos e, uma vez não impugnada, transitada em julgado. Assim, a admissibilidade desta revista depende, em particular, de ser invocada e assente uma oposição de julgados sobre «a mesma questão fundamental de direito» com um (e um só) outro acórdão do STJ ou das Relações, com vista a inscrever tal conflito jurisprudencial como condição de acesso ao STJ. Sem prejuízo. 12. Como tem sido reconhecido e decidido sem reservas nesta 6.ª Secção do STJ, com competência específica para as causas de comércio previstas no art. 128º da LOSJ, a revista atípica prevista no art. 14º, 1, do CIRE não prescinde, na avaliação da sua admissibilidade, do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art. 629º, 1, do CPC, demandado pela remissão feita pelo art. 17º, 1, do CIRE: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)». Este preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais, a admissibilidade do recurso ordinário esteja dependente da verificação cumulativa desses dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna. Tal significa que os requisitos previstos no art. 629º, 1, do CPC são cumulativos e indissociáveis (em rigor, um duplo requisito) e a observância do primeiro deles – “valor da causa” – precisa da averiguação (se possível: 2.ª parte do preceito) do segundo – “valor da sucumbência” – para, ainda que a título complementar, completar o requisito de admissibilidade. Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º). 13. O art. 306º, 1 e 2, do CPC estatui que «[c]ompete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes», sendo esse valor fixado no despacho saneador ou na sentença. Com este exercício a lei visa evitar a manipulação do valor da causa (atribuído pelo Autor/Requerente ou aceite, expressa ou tacitamente, pelas partes: arts. 552º, 1, f), 583º, 2, 305º CPC)) – apresentando várias implicações processuais: desde logo, no art. 296º, 2, do CPC – em função de interesses particulares, entregando ao juiz a tarefa de zelar pelo cumprimento dos critérios legais. Em suma: “independentemente das posições assumidas pelas partes, o juiz sempre terá de se debruçar sobre o assunto e fixar o valor da causa, sem estar vinculado a qualquer dos valores indicados ou aceites por aquelas”2. Em concreto, como vimos, esse valor foi fixado no montante “equivalente ao da alçada da Relação”, ou seja, € 30.000,00, decisão essa constituindo caso julgado formal (art. 620º, 1, do CPC) na falta de impugnação tempestiva e consequente aceitação pelas partes no processo dessa mesma decisão. Tal significa que a decisão, sempre que proferida, legítima e tempestivamente no arco de aplicação do at. 306º do CPC, sendo susceptível de recurso (art. 644º, 1, a), CPC, para “incidente autónomo”3), se torna definitiva por força da constituição de caso julgado formal, a que, portanto, os tribunais superiores se encontram vinculados no momento de aferição da admissibilidade dos recursos correspondentes4 – como é o caso dos autos. Tal fixação do valor da causa nos termos atribuídos pelo art. 306º, 1 e 2, do CPC, sendo “decisão de pendor incidental”5, uma vez transitada em julgado, não admite depois qualquer alteração do consolidado endoprocessualmente e assume estabilidade adjectiva6, a não ser que se verifiquem, a título excepcional, circunstâncias legais de correcção (nos termos do art. 299º, 4, do CPC) e seja proferido novo despacho (com consequências possíveis, entre outras, na admissibilidade de recurso ordinário7). Neste contexto, na ausência do exercício desse poder-dever de correcção – inclusivamente, depois de proferida a sentença, através de “despacho judicial autónomo de acertamento do valor da causa”8 – terá sempre o recurso para tribunal superior que ser avaliado na sua admissibilidade à luz do valor da causa que transitou e vale nesse momento, de acordo com os termos do art. 296º, 1 e 2, do CPC. Tal significa, por fim, que não é esta a sede, por ser extemporânea e sem adequação processual, para sindicar a bondade do critério que serviu de base à decisão incidental sobre o valor da causa ou promover a correcção do valor da causa atribuído legitimamente aquando da prolação da sentença proferida em 1.ª instância.9 Reitera-se. O valor da presente causa foi fixado na sentença, no valor de € 30.000,00, decisão essa com trânsito em julgado (arts. 620º, 1, e 621º do CPC), pois esse é valor o equivalente ao valor da alçada do Tribunal da Relação. Sem que se registasse depois disso alteração superveniente, de acordo com a habilitação proporcionada pelo referido art. 299º, 4, do CPC10, e desde que possível, o que não é de todo claro e liminar, bem pelo contrário, atendendo ao regime do PEAP e ao seu confronto com os arts. 301º, 1ª parte, e 15º, que se refere ao “valor do ativo do devedor” (a aplicar por força do art. 222º-A, 3), do CIRE11. É um valor fixado legitimamente pelo juiz no processo e tendo por fundamento um critério exposto na lei. Sendo, por isso, tal valor o que está consolidado e vigente para se aferir do preenchimento do art. 629º, 1, do CPC, que, assim sendo, não se verifica – o valor da causa não é superior à alçada da Relação e, portanto e desde logo, a revista não pode ser admitida e conhecida. Ademais. 14. Esse valor releva para diversos efeitos, entre eles o tributário em sede de custas (nos termos conjugados dos arts. 296º, 3, do CPC, 11º do Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008, de 26 de Fevereiro) e 301º do CIRE, que, por sua vez, alude ao art. 15º do CIRE («Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado (…).») – e, no que aqui interessa, o da admissibilidade de recurso ordinário, no confronto com a alçada do tribunal (art. 296º, 2, do CPC)12. Não obstante se ter referido no dispositivo da sentença que o valor da acção era fixado “para efeitos de custas”, seguindo a letra da parte inicial da 1.ª parte do art. 301º do CIRE, em sede de determinação das custas a cargo da devedora, o certo é que essa precisão aparentemente delimitadora – no sentido de aparentemente fora do âmbito estritamente processual – não tem arrimo no facto adjectivo de ser a partir do valor processual da causa que se afere o valor tributário ou para efeito de custas ou tributação, e não o contrário, de acordo com a regra geral contemplada pelo art. 11º do RCP – «A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.» (sem prejuízo das situações especiais de não conformidade previstas no art. 12º do RCP). Logo, o valor da causa para efeito de custas (v. art. 529º do CPC) parte de e corresponde, em regra, ao valor da causa para efeitos processuais, uma vez que, para além de ser o parâmetro de outros efeitos, “também instrumentaliza a determinação do valor da causa para efeitos de pagamento de taxa de justiça”13. Assim, é neste contexto interpretativo que deve ser lida a referência feita ao art. 301º do CIRE, enquanto norma que fornece critérios para a fixação, em geral (na sua segunda parte, em associação com o art. 15º do CIRE) e em especial (nos casos da sua primeira parte, tendo ainda como critério supletivo o indicado pelo art. 15º do CIRE), do valor processual da causa14, que, como tal e por ser tal, releva e concorre para a fixação do valor tributário, de acordo com o princípio vazado no art. 11º do RCP15. Por isso, é nesse contexto interpretativo que se enquadra a fixação de valor da acção pelo juiz nos autos, à luz do poder para esse efeito atribuído pelo art. 306º, 1 e 2, do CPC, desde logo por ser o valor do processo que determina o valor tributário e não o inverso16 e ser a esse valor do processo que o juiz se encontra vinculado no poder-dever de fixação demandado pela lei. Contexto esse acrescido pelo preenchimento da hipótese legal (art. 301º, 1ª parte, CIRE: «o valor da causa (…) em que a insolvência não chegue a ser declarada (…) é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15º, se este for inferior») de, no âmbito de um PEAP, não ser declarada a insolvência do devedor fora das circunstâncias previstas no art. 222º-G, 3 e ss, do CIRE. Assim sendo. Se a fixação do valor processual da causa e tributário merece o inconformismo de alguma ou das partes, restava-lhe o competente recurso da decisão proferida na sentença, sob pena de se confrontarem no processo com um valor processual imutável porque transitado, até ao momento que, se for possível, seja objecto de correcção em ulterior despacho e trânsito respectivo. Não havendo recurso, sibi imputet à parte mais tarde insatisfeita com tal decisão que, uma vez caso julgado formal, agora se afigura como obstáculo insuperável do acesso dos autos à jurisdição do STJ. III) DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso, atenta a sua manifesta inadmissibilidade. Custas pela Recorrente. STJ/Lisboa, 27 de Janeiro de 2026 Ricardo Costa (Relator) Maria do Rosário Gonçalves Luís Espírito Santo SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC) ____________________________________________________ 1. Seguiremos a fundamentação e a comunhão de resultados decisórios, de forma reiterada e consolidada, dos Acs. desta Secção do STJ de 2/3/2021, processo n.º 1198/19, 12/7/2022, processo n.º 4332/21, 13/12/2022, processo n.º 846/21, 28/6/2023, processo n.º 147/23, 16/11/2023, processo n.º 756/22, 10/4/2024, processo n.º 882/23 (Reclamação ex art. 643º CPC), e 11/6/2024, processo n.º 2648/23, sempre acessíveis in www.dgsi.pt.↩︎ 2. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 305º, pág. 356.↩︎ 3. ABRANTES GERALDES, Recursos em processo civil, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, sub art. 644º, pág. 282.↩︎ 4. Ex professo, SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 61.↩︎ 5. ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 629º, pág. 51.↩︎ 6. V. o Ac. do STJ de 8/3/2018, processo n.º 4255/18, Rel. CHAMBEL MOURISCO, in www.dgsi.pt; ainda ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 629º, pág. 52 e nt. 68.↩︎ 7. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 299º, págs. 348 (e 347).↩︎ 8. Neste sentido, SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância cit., pág. 38.↩︎ 9. Por todos, recentemente, com resenha de jurisprudência relevante, v. o Ac. do STJ de 15/1/2026, processo n.º 1627/23, Rel. LUÍS ESPÍRITO SANTO, aqui 2.º Adjunto.↩︎ 10. V. SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância cit., págs. 36-38, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 299º, pág. 348.↩︎ 11. V. o Ac. do STJ de 29/4/2025, processo n.º 4887/24, Rel. GRAÇA AMARAL, in www.dgsi.pt: “O artigo 15.º do CIRE, que determina o valor da causa com base no activo do devedor, não se aplica ao PER, pois este processo especial não prevê a determinação do valor do activo” (ponto III. do Sumário).↩︎ 12. V. por todos ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 296º, págs. 342-343.↩︎ 13. V. SALVADOR DA COSTA, As custas processuais. Análise e comentário, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, pág. 168, ID., Os incidentes da instância cit., pág. 22.↩︎ 14. Assim, ex professo, entre outras normas especiais que acrescem aos arts. 296º a 310º do CPC, SALVADOR DA COSTA, As custas processuais… cit., pág. 168. Já agora: o art. 301º não deixa de referir que está a indicar os critérios para o «valor da causa».↩︎ 15. Depois, para ajustamentos da taxa de justiça, v. o art. 302º do CIRE.↩︎ 16. V. Ac. do STJ de 7/3/2019, processo n.º 21112/16.3T8LSB-A.L1.S1, Rel. ABRANTES GERALDES, in www.dgsi.pt (“Não existe qualquer fundamento legal que permita estabelecer o valor processual a partir do valor tributário ou a partir da taxa de justiça que em função deste valor deve ser paga.”).↩︎ |