Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5050/17.5T8LRA.C2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
BANCO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
DANO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DEVER DE INFORMAÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
Estando demonstrado que o intermediário financeiro violou deveres de esclarecimento e/ou de informação ao apresentar ao investidor um determinado produto financeiro e que a violação do dever foi condição sine qua non da decisão de investir, o art. 562.º do Código Civil determina que deva ser reconstituída a situação que existiria se o investidor não tivesse adquirido o produto financeiro que lhe foi apresentado.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

1. AA intentou a presente acção, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe:

I. — a quantia de € 50.000,00 acrescida de juros à taxa supletiva legal contados desde 9.5.20016 e até integral e efectivo pagamento;

II. — a quantia de €.5.000,00 a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

2. O Réu Banco BIC Português, S. A., defendendo-se por impugnação e por excepção.

3. Deduziu a excepção peremptória de prescrição do direito invocado pelo Autor AA.

4. O Tribunal de 1.ª instãncia julgou a acção improcedente.

5. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação.

6. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões.

i. A decisão proferida pelo Tribunal a quo é ilegal e injusta, na medida em que incorre em erro de julgamento da matéria de facto, face à prova produzida, bem como, faz uma incorrecta interpretação e aplicação do direito.

A) Da impugnação da decisão de facto, com reapreciação da prova gravada

ii. O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao dar como provados os pontos 52, 53, 54, 55, 56 e 57 dos factos provados.

iii. As matérias versadas nos pontos supra citados são conclusivas ou de direito, pelo que não têm qualquer cabimento na enumeração dos factos provados, ou não provados, e, ainda que não fosse esse o caso, a verdade é que também não foi produzida qualquer prova, testemunhal ou documental, sobre essa matéria.

iv. O Tribunal recorrido incorreu, igualmente, em erro de julgamento ao dar como provado os factos constantes dos pontos 10 na parte em que refere “no sentido de se tratar de produto conservador com risco reduzido ou mais aproximado ao risco de um depósito a prazo, indexado à solidez financeira da sociedade emitente”, 11, 12, na parte em que refere “de que também o risco de um Depósito a Prazo no BPN seria semelhante a uma tal subscrição por o risco da SLN ser indexado ao risco do próprio Banco”, 13, 14, 15, 18, na parte em que refere “no sentido acima já referido”, 27, na parte em que refere “no sentido acima referido”, 59 e 60.

v. E, nos mesmos termos, incorreu em erro de julgamento, ao dar como não provados os factos constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k).

vi. Salvo melhor entendimento, discorda-se da posição adoptada pelo Tribunal recorrido no que toca à apreciação da prova produzida relativamente a esta matéria factual, que é contrariada pela prova produzida em sede de audiência de julgamento.

vii. Desde logo, vejam-se as declarações de parte prestadas pelo Autor AA, que explicou, de forma clara e credível, que o produto lhe foi vendido como se de um depósito a prazo se tratasse, com capital garantido e sem risco, e que lhe foi assegurado que se tratava de um produto do próprio banco, nunca tendo sido explicado que havia uma terceira entidade emitente, que seria a responsável pelo reembolso do investimento. (vd. Passagens de CD Ref. 20180608140800_3818035_2870940, de 01m10s a 01m55s, de 04m11s a 05m00s, de 05m28s a 06m44s e de 07m07s a 07m57s)

viii. As declarações de parte do Autor foram confirmadas pelo depoimento da testemunha BB, funcionário do Réu que exercia, e exerce, funções no balcão de ..., e que comercializou este e outros produtos financeiros semelhantes, e que explicou o procedimento para esse efeito. (vd. Passagens de CD Ref. 20180525095102_3818035_2870940, de 04m04s a 07m36s, de 09m38s a 10m09s, de 22m21s a 23m32s, de 24m53s a 25m50s, de 27m17s a 29m20s e de 31m50s a 32m19s)

ix. O depoimento prestado pela testemunha BB, valorado pelo Tribunal a quo, ratifica as declarações do Autor, ao confirmar que o produto era vendido como um produto de capital garantido e sem risco, semelhante a um depósito a prazo, um produto do próprio banco, garantido por este,

x. Sendo que, em nenhum momento era explicado que o produto se tratava de obrigações ou, pelo menos, que era emitido pela SLN e que esta seria a responsável pelo seu pagamento.

xi. Do conjunto de toda a supra citada prova testemunhal, conclui-se que os funcionários do Réu não esclareceram a verdadeira natureza do produto e o seu verdadeiro emitente.

xii. Assim, face aos elementos de prova constantes dos autos, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provados os factos constantes dos pontos 10 na parte em que refere “no sentido de se tratar de produtoconservador com risco reduzido ou mais aproximado ao risco de um depósito a prazo, indexado à solidez financeira da sociedade emitente”, 11, 12, na parte em que refere “de que também o risco de um Depósito a Prazo no BPN seria semelhante a uma tal subscrição por o risco da SLN ser indexado ao risco do próprio Banco”, 13, 14, 15, 18, na parte em que refere “no sentido acima já referido”, 27, na parte em que refere “no sentido acima referido”, 59 e 60.

xiii. Bem como, incorreu em manifesto erro na apreciação da prova, ao dar como não provados os factos constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k).

xiv. Termos em que, o Tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento, o que se invoca.

xv. Ora, nos termos do art. 662º, nº1, do CPC, a Relação deve modificar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

xvi. Assim, na medida em que se verificam as condições previstas naquela disposição legal, deve este Venerando Tribunal modificar a decisão da 1ª instância sobre os pontos 11, 13, 14, 15, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 59 e 60 dos factos provados, no sentido de se dar como não provado que:

11. A que acrescia o facto de a entidade emitente ser “mãe” do BPN, sendo este necessariamente, um componente da solvabilidade daquela, por ser um dos principais activos do seu património,

13. E na data da contratação, a probabilidade da entidade emitente não cumprir era muito semelhante à do banco BPN não cumprir, tendo em conta a estrutura accionista existente à data.

14. Nesse momento não havia qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga ou qualquer ideia sobre o risco de insolvência do emitente.

15. E ainda porque tal produto poderia ser a todo o tempo mobilizado, por endosso a terceiros, com bastante facilidade e rapidez.

52. O Banco Réu não estava como não está obrigado a advertir o investidor sobre a essa hipótese de insolvência do emitente.

53. Tal como não estava como não está obrigado a advertir o depositante sobre o risco da sua insolvência quando recebe um Depósito a Prazo.

54. Ao longo dos anos foram emitidos e pagos os mais diversos produtos de dívida de empresas do grupo SLN.

55. Tendo sido todas pagas sem qualquer tipo de problema até à altura da nacionalização.

56. Todos os cupões foram pagos na íntegra e no momento devido.

57. Aquilo que não era previsível, e como tal nunca poderia ter sido comunicado ao cliente, era que em 2008 aconteceria uma nacionalização parcelar do grupo, que veio dividir o mesmo entre parte financeira e não financeira.

59. O Banco réu, através dos seus colaboradores, não transmitiu aos seus clientes que o banco garantia a emissão das obrigações em causa.

60. O produto foi sempre apresentado com a obrigação de entrega do capital e dos juros ser da única e exclusiva responsabilidade da entidade emitente e não da entidade colocadora Banco.

xvii. Igualmente, deve este Venerando Tribunal modificar a decisão da 1ª instância nos pontos 10, 12, 18 e 27 dos factos provados e alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k) dos factos não provados, no sentido de se dar como provado que:

10. O Réu comercializou esse produto, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o mesmo era um investimento seguro e com capital garantido;

12. O Réu comercializou o produto junto dos seus clientes, transmitindo que era semelhante a um depósito a prazo, no sentido de corresponder a um investimento num produto BPN;

18. E resultava, também, da Nota Interna emitida pela Direcção de Comunicação Institucional e Marketing, dirigida a toda a rede comercial do Réu, e com conhecimento de toda a sua administração, no qual se refere, expressamente, como característica da subscrição, que o produto tinha “capital garantido”;

27. O funcionário do Réu assegurou ao Autor que o referido produto se tratava de uma aplicação de capital garantido;

63. Que o Réu comercializou esse produto, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o mesmo não tinha qualquer risco.

64. Que o Réu assegurou aos Autores que o capital investido estaria integralmente garantido, à data do vencimento, sem qualquer limite ou condição,

65. Que o Réu assegurou aos Autores que, como tal, em qualquer circunstância, os Autores sempre receberiam o valor investido, na data de vencimento do produto.

66. Que o funcionário do Réu não transmitiu aos Autores qualquer outra informação acerca da natureza do produto “Obrigações SLN Rendimento Mais 2004” que estes tivessem questionado.

67. Que o produto foi apresentado aos Autores como se tivesse todas as características de um mero depósito a prazo.

68. Que o Autor marido é uma pessoa com poucos ou nenhuns conhecimentos nas áreas da economia e finanças.

69. Que em nenhum momento dos contactos levados a cabo pelo Réu junto dos Autores, estes foram informados que estavam a subscrever um instrumento financeiro cujo risco recaía, exclusivamente, sobre a sociedade emitente e relativamente ao qual o Réu não assumia qualquer responsabilidade pelo respectivo cumprimento, nem foram informados que o produto só poderia ser mobilizado mediante endosso a outro cliente interessado na sua subscrição.

70. Que o Réu ocultou de forma deliberada as informações acerca do produto subscrito pelos Autores, designadamente, a sua verdadeira natureza,

71. Que agiu no sentido de induzir os Autores em erro acerca dessa mesma natureza, dando instruções aos seus funcionários para comercializá-lo como se tivesse as mesmas características de um depósito a prazo.

72. Que a “venda” das obrigações como se fossem um Depósito a Prazo constituiu uma ordem expressa e directa da administração do Réu, dirigida aos seus funcionários.

73. Que a informação prestada não transmitiu os reais riscos inerentes a esta operação financeira e ocultou a verdadeira natureza do produto.

xviii. Consequentemente, deve a sentença ora recorrida ser revogada, por erro de julgamento da matéria de facto, sendo substituída por acórdão que julgue a acção procedente, por provada.

B) Da impugnação da decisão de Direito

xix. O Tribunal a quo incorreu, igualmente, em manifesto erro na interpretação e aplicação do direito aos factos.

xx. Como bem entendeu o Tribunal recorrido, o Réu agiu perante o Autor na qualidade de intermediário financeiro, estando obrigado ao cumprimento dos deveres inerentes a esta actividade e prescritos no art. 312º do CVM., designadamente, do dever de informação, que se consubstancia nos requisitos cumulativos de adequação, suficiência e veracidade da informação prestada. (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05/05/2016, in www.dgsi.pt)

xxi. Ora, dentro deste contexto, e em face da matéria de facto dada como provada, entendeu o Tribunal a quo que a informação prestada pelo Réu foi verdadeira e suficiente, o que, salvo o devido respeito, não merece a nossa concordância.

xxii. O Réu apresentou o produto como sendo uma espécie de depósito a prazo, levando o Autor a concluir que beneficiava de todas as garantias daí decorrentes, inclusive as do Fundo de Garantia de Depósitos, e apresentou-o como sendo um produto do próprio banco, o que necessariamente conduz à conclusão que seria o banco o responsável pelo seu pagamento, o que não correspondia à verdade.

xxiii. Mais, a informação necessária para a tomada de uma decisão esclarecida e fundamentada, não pode deixar de estar a identificação da verdadeira natureza do produto oferecido, e dos riscos associados ao produto, mesmo que improváveis,

xxiv. Não pode deixar de se entender como essencial a informação de que produto correspondia a obrigações emitidas por uma terceira entidade, que seria a responsável pelo seu pagamento, e que o banco não teria qualquer responsabilidade pelas mesmas.

xxv. Analisando-se a informação prestada pelo banco, verifica-se que nada de substancial foi explicado, omitindo-se, ou deturpando-se os reais riscos da mesma, dando-se a entender que o produto pertencia ao banco, e que, como tal, este se responsabilizava pelo seu pagamento, embora, na realidade, e de acordo com o seu comportamento posterior, não tivesse tal intenção, remetendo posteriormente tal responsabilidade para a entidade emitente, que nem foi devidamente identificada e mencionada à data da subscrição.

xxvi. Há uma manifesta violação, por parte do Réu, dos deveres constantes dos arts. 7º, 304º e 312º do CVM, ao não fornecer todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, omitindo ou deturpando as informações sobre os produtos em causa. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/02/2018, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/01/2018 e de 12/09/2017, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/03/2018 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/04/2017, todos in www.dgsi.pt)

xxvii. Face ao exposto, é obvia a ilicitude do comportamento do Réu na violação dos deveres de conduta e de informação que sobre ele impendiam, à data, na qualidade de intermediário financeiro.

xxviii. Quanto à culpa, esta presume-se, nos termos do nº2 do art. 314º do CVM, com a redacção que tinha à data da subscrição, não tendo essa presunção sido ilidida pelo Réu.

xxix. Quanto à causa dos danos, como supra se demonstrou, recaia sobre o Réu a obrigação de fornecer ao Autor todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, o que não cumpriu.

xxx. Ao conduzir o Autor a subscrever um produto que não correspondia às características que pretendia, isto é, um depósito a prazo, seguro e do próprio banco, o Réu causou-lhe os prejuízos que essa subscrição lhe tenha provocado, mormente, pelo não pagamento do capital após o vencimento, sendo que esse nexo de causalidade sempre se presumiria. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/10/2017 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/12/2017, ambos in www.dgsi.pt)

xxxi. Assim, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil do intermediário civil, a saber: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.

xxxii. Ao absolver o Réu dos pedidos, o Tribunal recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos provados, violando o disposto nos arts. 7º, 304º, 312º e 314º do CVM, na redacção vigente à data dos factos, bem como, nos arts. 798º, 483º e seguintes do Código Civil.

xxxiii. Assim, deve a sentença ora recorrida ser revogada, por incorrecta interpretação e aplicação do direito, sendo substituída por acórdão que condene o Réu no pedido.

7. O Réu Banco BIC Português, SA, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

8. O Tribunal da relação revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, condenando o Réu a pagar:

I. — a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal, vencidos desde 9.5.2016 e vincendos até integral pagamento;

II. — a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal, vencidos desde a data desta decisão e vincendos até integral pagamento.

9. Inconformado, o Réu Banco BIC Português, SA, interpôs recurso de revista.

10. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. O douto acórdão da Relação de Coimbra violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C.

2. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era um produto sem risco e com capital garantido, similar a um depósito a prazo, não transmitindo a característica da subordinação ou a possibilidade de insolvência da emitente, configura a prestação de uma informação falsa.

3. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.

4. Não adianta aliás o douto Acórdão qual o risco que associa às Obrigações SLN e que entende deveria ter sido informado ao A., sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verificado incumprimento do reembolso…

5. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso.

6. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado RISCO GERAL DE INCUMPRIMENTO!

7. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos!

8. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica -, em 2006, dez anos antes!

9. A SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este.

10. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN.

11. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco!

12. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN.

13. O risco BPN ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente!

14. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido.

15. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis.

16. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação…

17. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do btulo e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!

18. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor.

19. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!

20. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo seu obrigações assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação.

21. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no art. 236º do Código Civil uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais.

22. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente.

23. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco.

24. O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa.

25. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelo Autor, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança.

26. Apesar do autor não ser investidor com especiais conhecimentos técnicos na área financeira o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente.

27. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente.

28. Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes.

29. Dispunha sobre esta matéria o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

30. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”.

31. Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.

32. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si!

33. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.

34. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E.

35. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM.

36. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento.

37. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.

38. O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do btulo (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade.

39. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa!

40. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito se, e só se, tais riscos de facto existirem!

41. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens.

42. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!

43. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente!

44. O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto.

45. Do elenco de factos provados não resultam factos provados suficientes que permitam estabelecer uma ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida ao A. e o acto de subscrição.

46. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque.

47. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse!

48. Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade.

49. E, de resto, nos termos do disposto no art. 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei!

50. Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato.

51. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso o A. É este o único conteúdo bpico e essencial do contrato e que é, portanto, suscepbvel de o caracterizar.

52. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo bpico ou não do acordo contratual entre as partes.

53. A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente.

54. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca, nem no entender do Prof. Menezes Cordeiro, ao abrigo da proclamada presunção de causalidade.

55. Estamos perante uma situação em que e configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato!

56. Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira.

57. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento.

58. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato?

59. O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador!

60. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito.

61. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!

62. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)!

63. Não basta afirmar-se genericamente que o cliente não foi informado do risco de insolvência ou da falta de liquidez das obrigações e que é essa causa do seu dano!

64. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.

65. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.

66. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.

67. E nada disto foi feito!

68. A origem do dano do A. reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco é alheio!

69. Não resultou provada qualquer matéria factual que sustente a condenação do Banco Recorrente no ressarcimento de danos patrimoniais.

70. Condenar o Banco Réu no pagamento de 5.000,00€ com base no facto provado “Esta situação tem provocado inquietação no Autor” diz muito sobre aquela que tem sido a posição do Tribuna da Relação de Coimbra nos processos que envolvem o banco Réu e a colocação das Obrigações da SLN.

71. Esta actualidade é de todo em todo insuficiente para cumprir o disposto no artigo 496º, nº 1 do Código Civil. A inquietação do Autor, sem que o Tribunal recorrido tenha feito qualquer esforço em justificar o contrário, é insuficiente para preencher o critério “àqueles que, pela sua gravidade, aferida em termos objec.vos, mereçam a tutela do direito”.

Termos em que se conclui pela admissão do presente recurso, e sua procedência, e, por via dele, pela revogação da douta decisão recorrida e sua subsVtuição por outra que absolva o Banco-R. do pedido, assim se fazendo... JUSTIÇA!

11. O Autor AA contra-alegou.

12. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

I. O risco a que se alude nos deveres de informação que incumbem aos intermediários financeiros não se limita, unicamente, ao risco de insolvência da entidade emitente das obrigações em causa.

II. Como resulta dos factos provados, o Recorrente não alertou o Recorrido para qualquer desses riscos, designadamente, o risco de capital e o risco de liquidez.

III. Pelo contrário, comunicou-lhe que o produto era equivalente e um depósito a prazo, com capital garantido, e livremente mobilizável a todo o tempo, o que não corresponde à verdade.

IV. Acresce que o depósito bancário estava salvaguardado pelo fundo de garantia de depósitos num montante que, contrariamente ao que pretende fazer o Recorrente, não é despiciendo, pois correspondia, pelo menos, a metade do valor investido pelos Recorridos.

V. Mas o Recorrente não alertou, igualmente, para o facto de o produto em causa se tratar de obrigações subordinadas, com as consequências decorrentes dessa subordinação.

VI.Todos estes riscos tinham que ter sido explicados ao Recorrido, ao abrigo do dever de informação que recaia sobre o Recorrente, e não o foram. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/02/2019, in www.dgsi.pt)

VII.A não explicitação desses riscos, acrescida da declaração de que o pagamento do capital se encontrava garantido, como num depósito a prazo, constitui uma manifesta violação dos deveres de informação que impendiam, e impendem, sobre o intermediário financeiro, in casu, o Recorrente.

VIII. Há, ainda, uma manifesta violação do disposto no art. 7º do CVM quanto à qualidade da informação, que, claramente, não foi completa, nem verdadeira, ao não identificar sequer a verdadeira natureza do produto, nem a existência de uma entidade emitente responsável pelo seu pagamento.

IX. Há, também, uma manifesta violação dos deveres de conduta plasmados no art. 304º do CVM, ao comunicar que se tratava de um “produto BPN”, transmitindo a ideia de que o Recorrente se responsabilizava pelo seu pagamento, quando tal não era a sua intenção.

X. E há uma violação dos deveres de informação constantes do art. 312º do CVM, ao não fornecer todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada.

XI. De resto, contrariamente ao que defende o Recorrente, assiste-lhe o dever de informar os riscos associados ao produto apresentado, e não só quando se trata de risco especial.

XII. O art. 312º, nº1, do CVM impõe que o intermediário financeiro preste todas as informações necessárias a uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que os riscos associados ao produto são uma dessas informações.

XIII. O Recorrente não informou, sequer, o Autor que o produto em causa se tratava de uma obrigação, pelo que nunca poderiam estes antever qualquertipo de risco associado a esta figura.

XIV. Face ao exposto, é óbvia a ilicitude do comportamento do Recorrente na violação dos deveres de conduta e de informação que sobre ele impendiam, à data, na qualidade de intermediário financeiro.

XV. O Tribunal recorrido, em sede de alteração à decisão sobre a matéria de facto, veio a considerar provados factos demonstrativos da existência de nexo causal entre o facto ilícito e o dano, dando como provado que “se o Autor tivesse conhecimento de que aquele produto não tinha capital garantido, nem poderia ser mobilizado a todo o tempo, nunca teria dado ordem para a sua subscrição.”

XVI. No que se concorda plenamente, na medida em que o art. 799º do CC, assim como o art. 304º, nº2, do CVM, na sua redação inicial, têm implícita uma presunção de causalidade. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/2016 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/07/2018, in www.dgsi.pt)

XVII. Sendo que essa presunção sempre seria aplicável à violação do dever de informação ínsito no CVM, na medida em que esse dever integra, claramente, o quadro das obrigações principais do contrato de intermediação financeira,

XVIII. Pois o intermediário financeiro não é, apenas, um mero mensageiro, mas um informador e um conselheiro do cliente, no âmbito da intermediação financeira.

XIX. Mas o facto de defender a verificação dessa presunção não implica que a Relação tenha verificado o nexo de causalidade unicamente por essa via.

XX. O Tribunal recorrido entendeu, de forma inequívoca, face à matéria dada como provada, que o Recorrido apenas subscreveu o produto em causa, por força das informações falsas e obscuras prestadas pelos funcionários do Recorrente, e que, como tal não o teriam feito se não fossem essas informações.

XXI. De acordo com o Tribunal recorrido, o Recorrido provou todos os requisitos da responsabilidade civil, a saber, o facto ilícito, a culpa (que se presume), o nexo causal e o dano.

XXII. Assim, de tudo o que se expôs, facilmente se conclui que a presente revista e as suas conclusões são manifestamente infundadas, pelo que devem improceder.

13. Em 28 de Fevereiro de 2020, a anterior relatora proferiu despacho determinando a suspensão da instância.

14. Em 6 de Dezembro de 2021, foi proferido acórdão de uniformização de jurisprudência no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A — e, tendo transitado em julgado o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, proferido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, foram os presentes autos conclusos ao actual relator.

15. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se o Réu violou ilicitamente deveres de esclarecimento e/ou de informação;

II. — se a violação ilícita e culposa de deveres de esclarecimento e de informação foi causa da decisão de investir;

III. — se a decisão de investir foi causa de danos patrimoniais, no montante correspondente ao valor investido pelos Autores;

IV. — se a decisão de investir foi causa de danos não patrimoniais, no montante de 5000 euros.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

16. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:

1. O Réu é uma sociedade comercial que tem por objecto social o exercício da actividade bancária e todas as outras que por lei sejam permitidas aos bancos.

2. O actual Banco BIC Português, S.A., ora Réu, foi constituído em 2012, mediante a fusão, por incorporação, do anterior Banco BIC Português, S.A., no BPN – Banco Português de Negócios, S.A., e com a alteração da denominação social deste último para a daquele primeiro.

3. Tudo conforme deliberação do Banco de Portugal a autorizar a referida fusão, datada de 19 de Novembro de 2012, e publicitada no respectivo sítio da internet.

4. O actual Banco BIC Português, S.A. é detentor de todos os direitos e obrigações que o Banco Português de Negócios, S.A. detinha à data da fusão.

5. O Réu, à data denominado Banco Português de Negócios, S.A., foi a instituição colocadora no mercado das obrigações emitidas pela Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.,

6. A qual, até 11/11/2008, foi a sociedade holding detentora de 100% do capital social do grupo BPN.

7. O Réu, enquanto entidade incumbida de proceder à colocação destas obrigações, estava registado na C M V.M. como intermediário financeiro,

8. Estando sujeito aos deveres e obrigações que, no exercício dessa actividade, lhe são impostos pelo Código de Valores Mobiliários.

9. O Réu colocou, a 08 de Maio de 2006, as obrigações da referida Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. no mercado através da comercialização, junto dos seus clientes, do produto denominado “Obrigações SLN 2006”.

10. O Réu comercializou esse produto, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o mesmo era um investimento seguro.

11. Que correspondia a um investimento num produto BPN,

12. E que o capital investido estava garantido.

13. Segundo o Réu, o capital investido seria, sempre, integralmente reembolsado pelos investidores na data de vencimento do produto, a salvo de qualquer acontecimento ou contingência.

14. Ou seja, o Réu comercializou o produto junto dos seus clientes, transmitindo que era semelhante a um depósito a prazo.

15. Tal politica de “venda” constituiu uma ordem expressa e directa da administração do Réu, dirigida aos seus funcionários, conforme resulta do teor do e-mail enviado pelo responsável da direcção coordenadora de empresas centro.

16. E resultava, também, da Nota Interna emitida pela Direcção de Comunicação Institucional e Marketing, dirigida a toda a rede comercial do Réu, e com conhecimento de toda a sua administração, no qual se refere, expressamente, como característica da subscrição, que o produto tinha “capital garantido”,

17. Desde há muitos anos, O Autor é titular da conta de depósitos à ordem junto do balcão de ... do ora Réu,

18. Conta, essa, que foi aberta quando o Réu ainda se denominava Banco Português de Negócios, S.A.

19. Na qualidade de 1.º titular da conta, foi sempre o Autor que estabeleceu contacto com o Réu e os seus funcionários.

20. O Autor sempre considerou o Réu, enquanto instituição bancária nacional de referência, uma entidade séria e credível,

21. Sentimento que o Autor estendia aos funcionários do Réu.

22. Nesse sentido, tendo em vista aconselhá-lo a investir os valores que tinha depositados, cerca de €50.000,00 (Cinquenta mil euros), foi apresentado ao Autor, pelo funcionário do balcão do Réu, um produto que lhes asseguraria uma maior rentabilidade.

23. O funcionário do Réu assegurou ao Autor que o produto em causa era em tudo semelhante a um depósito a prazo.

24. O funcionário do Réu assegurou ao Autor que o produto era facilmente mobilizável, podendo ser levantado em qualquer altura.

25. O produto apresentado pelo funcionário do Réu denominava-se “Obrigações SLN 2006”.

26. O funcionário do Réu assegurou ao Autor que o referido produto se tratava de uma aplicação de capital garantido.

27. Com o pagamento de juros remuneratórios,

28. E com prazo de vencimento de 10 (Dez) anos,

29. Mas com possibilidade de o mobilizar em qualquer altura.

30. O Autor não recebeu ou visualizou qualquer prospecto, ficha técnica ou documento informativo acerca do produto em causa,

31. O Autor sempre depositou confiança no Réu e nos seus funcionários.

32. Assim, o Autor assentiu em investir o montante de €50.000,00 (Cinquenta mil euros) no produto denominado “Obrigações SLN 2006”, junto da referida agência do Réu, assinando o “Boletim de Subscrição” relativo a “Obrigação SLN 2006”, sob a epígrafe “EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS” no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros) onde, para além do mais, constava a o seguinte:

«NATUREZA DA EMISSÃO 

Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador (...)

MÍNIMO DE SUBSCRIÇÃO
€50.000,00 (1 obrigação)

PERÍODO DE SUBSCRIÇÃO  (…)

DATA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
08 de Maio de 2006.

PRAZO E REEMBOLSO

O prazo de emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efectuado em 09 de Maio de 2016 (…)

REMUNERAÇÃO

Juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas (…)

IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR (…)

ORDEM DE SUBSCRIÇÃO (…)

ORDEM DE DÉBITO (...)»

33. Ficando o Autor detentor de 1 (Uma) obrigação no valor de €50.000,00 (Cinquenta mil euros), conforme Declaração de Titularidade emitida pelo Réu.

34. Em 11 de Novembro de 2008, tendo como fundamento “o volume de perdas acumuladas pelo Banco Português de Negócios, S.A., doravante designado por BPN, a ausência de liquidez adequada e a iminência de uma situação de ruptura de pagamentos que ameaçam os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro”, o Estado nacionalizou todas as acções representativas do capital social do BPN, através da Lei no62-A/2008.

35. Em 2010, a Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., emitente das obrigações e, até à nacionalização, detentora da totalidade do capital social do BPN, foi transformada em GALILEI, SGPS, S.A.

36. No dia 09/05/2016, data de vencimento da obrigação, esta não foi paga ao Autor, nem posteriormente,

37. Face a tal situação, o Autor deslocou-se ao balcão do Réu, para saber como se havia de resolver a situação,

38. Nessa altura, o Autor foi informado que, relativamente àquele produto, o dever de liquidar a obrigação pertencia à sociedade GALILEI, SGPS, S.A., enquanto entidade emitente,

39. E que, como tal, o risco pelo não pagamento recaía inteiramente sobre a GALILEI, SGPS, S.A., não assumindo o Réu qualquer responsabilidade pelo capital investido.

40. Permanece, assim, por liquidar o capital subscrito pelo Autor, no montante de €50.000,00 (Cinquenta mil euros).

41. No passado dia 29 de Junho de 2016, foi declarada a insolvência da sociedade GALILEI, SGPS, S.A., no âmbito do processo de insolvência no23449/15.0T8LSB, que corre os seus termos na Comarca ..., ... - Instância Central - 1a Secção de Comércio - ....

42. O Autor não tem qualquer expectativa de recuperar as poupanças investidas na obrigação emitida por aquela sociedade.

43. Se o Autor tivesse conhecimento de que aquele produto não tinha capital garantido, nem poderia ser mobilizado a todo o tempo, nunca teriam dado ordem para a sua subscrição.

44. Ora, o Réu, à data denominado Banco Português de Negócios, S.A., foi a instituição colocadora destas obrigações no mercado.

45. O Réu, enquanto entidade incumbida de proceder à colocação destas obrigações, estava registado na C M V.M. como intermediário financeiro.

46. O Réu, na qualidade de instituição colocadora, interveio nesta operação de intermediação financeira dos produtos subscritos pelo Autor.

47. A obrigação da GALILEI, subscrita pelo Autor, está confiada ao Réu, depositada numa sua conta de títulos.

48. A obrigação emitida pela GALILEI e colocada no mercado pelo Réu não foi paga na data do seu vencimento nem posteriormente.

49. Permanece por liquidar ao Autor o capital investido no valor de €50.000,00 (Cinquenta mil euros), acrescido dos juros de mora devidos desde o vencimento da obrigação.

50. Esta situação tem provocado inquietação no Autor.

51. Uma obrigação era um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente, o que acrescia o facto de a entidade emitente ser “mãe” do Banco, sendo este necessariamente, um componente da solvabilidade daquela, por ser um dos principais activos do seu património.

52. O risco de um Depósito a Prazo no Banco seria, então, semelhante a uma tal subscrição por o risco da SLN ser indexado ao risco do próprio Banco.

53. Na data da contratação, a probabilidade da entidade emitente não cumprir era muito semelhante à do banco BPN não cumprir, tendo em conta a estrutura accionista existente à data.

54. Nesse momento não havia qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga ou qualquer ideia sobre o risco de insolvência do emitente.

55. O Banco Réu não estava como não está obrigado a advertir o investidor sobre a essa hipótese de insolvência do emitente.

56. Tal como não estava como não está obrigado a advertir o depositante sobre o risco da  sua insolvência quando recebe um Depósito a Prazo.

57. Além do mais, ao longo dos anos foram emitidos e pagos os mais diversos produtos de dívida de empresas do grupo SLN.

58. Tendo sido todas pagas sem qualquer tipo de problema até à altura da nacionalização.

59. Todos os cupões foram pagos na íntegra e no momento devido.

60. Aquilo que não era previsível, e como tal nunca poderia ter sido comunicado ao cliente, era que em 2008 aconteceria uma nacionalização parcelar do grupo, que veio dividir o
mesmo entre parte financeira e não financeira.

61. A garantia proveniente do Fundo de Garantia de Depósitos era à data de apenas € 25.000,00.

62. O Banco réu, através dos seus colaboradores, não transmitiu aos seus clientes que o banco garantia a emissão.

63. O produto foi sempre apresentado com a obrigação de entrega do capital e dos juros ser da única e exclusiva responsabilidade da entidade emitente e não da entidade colocadora Banco.

64. O Autor tinha na mesma altura aplicado as suas poupanças em produtos financeiros que não depósitos a prazo.

65. Como é o caso da aplicação em Unidades de Participação do Fundo de Investimento Imobiliário Imonegócios, Unidades de Participação no Fundo de Investimento BPN Conservador, Unidades de Participação do Fundo de Investimento BPN Tesouraria.

17. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instãncia deu como não provados os factos seguintes:

a) Que o Réu comercializou esse produto, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o mesmo não tinha qualquer risco.

b) Que o Réu assegurou aos Autores que o capital investido estaria integralmente garantido, à data do vencimento, sem qualquer limite ou condição,

c) Que o Réu assegurou aos Autores que, como tal, em qualquer circunstância, os Autores sempre receberiam o valor investido, na data de vencimento do produto.

d) Que o funcionário do Réu não transmitiu aos Autores qualquer outra informação acerca da natureza do produto “Obrigações SLN Rendimento Mais 2004” que estes tivessem questionado.

e) Que o produto foi apresentado aos Autores como se tivesse todas as características de um mero depósito a prazo.

f) Que o Autor marido é uma pessoa com poucos ou nenhuns conhecimentos nas áreas da economia e finanças.

g) Que em nenhum momento dos contactos levados a cabo pelo Réu junto dos Autores, estes foram informados que estavam a subscrever um instrumento financeiro cujo risco recaía, exclusivamente, sobre a sociedade emitente e relativamente ao qual o Réu não assumia qualquer responsabilidade pelo respectivo cumprimento, nem foram informados que o produto só poderia ser mobilizado mediante endosso a outro cliente interessado na sua subscrição.

h) Que o Réu ocultou de forma deliberada as informações acerca do produto subscrito pelos Autores, designadamente, a sua verdadeira natureza,

i) Que agiu no sentido de induzir os Autores em erro acerca dessa mesma natureza, dando instruções aos seus funcionários para comercializá-lo como se tivesse as mesmas características de um depósito a prazo.

j) Que a “venda” das obrigações como se fossem um Depósito a Prazo constituiu uma ordem expressa e directa da administração do Réu, dirigida aos seus funcionários.

k) Que a informação prestada não transmitiu os reais riscos inerentes a esta operação financeira e ocultou a verdadeira natureza do produto.

l) Que o Autor sofre de enorme angústia e ansiedade.

m) Que o Autor não consegue dormir.

n) Que no momento da subscrição o Autor foi informado que as obrigações em causa eram emitidas pela Sociedade que detinha o Banco Réu – a SLN, Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.

o) Que o reembolso antecipado da emissão só era possível por iniciativa da SLN - Sociedade Lusa de Negócios, S.A. a partir do 5o ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.

18. O Tribunal da Relação:

I. — alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 10;

II. — eliminou do elenco de factos dados como provados o n.ºs 11, dando-o como não provado;

III. — alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 12;

IV. — eliminou do elenco de factos dados como provados os n.ºs 13, 14, 15; dando-os como não provados;

V. — alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 18;

VI. — alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 27;

VII. — eliminou do elenco de factos dados como provados o n.º 52, considerando-o conclusivo;

VIII. — eliminou do elenco de factos dados como provados o n.º 52, dando-o como não provado;

IX. — eliminou do elenco de factos dados como provados o n.º 54, considerando-o conclusivo;

X. — eliminou do elenco de factos dados como provados os 55, 56, 57, 59 e 60, dando-os como não provados;

XI. — deu como provado:

- Que o Réu comercializou esse produto, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o mesmo não tinha qualquer risco.

— Que o Réu assegurou ao Autor que o capital investido estaria integralmente garantido, à data do vencimento, sem qualquer limite ou condição;

— Que o Réu assegurou aos Autor que, como tal, em qualquer circunstância, os Autores sempre receberiam o valor investido, na data de vencimento do produto.

— Que o funcionário do Réu não transmitiu ao Autor qualquer outra informação acerca da natureza do produto “Obrigações SLN 2006”.

— Que o produto foi apresentado ao Autor como se tivesse todas as características de um mero depósito a prazo, no sentido de se tratar mesmo de um depósito a prazo.

— Que em nenhum momento dos contactos levados a cabo pelo Réu junto do Autor, este foi informado que estava a subscrever um instrumento financeiro cujo risco recaía, exclusivamente, sobre a sociedade emitente e relativamente ao qual o Réu não assumia qualquer responsabilidade pelo respectivo cumprimento, nem foi informado que o produto só poderia ser mobilizado mediante endosso a outro cliente interessado na sua subscrição.

19. Em consequência, o Tribunal da Relação deu como provados os factos seguintes:

1. O Réu é uma sociedade comercial que tem por objecto social o exercício da actividade bancária e todas as outras que por lei sejam permitidas aos bancos.

2. O actual Banco BIC Português, S.A., ora Réu, foi constituído em 2012, mediante a fusão, por incorporação, do anterior Banco BIC Português, S.A., no BPN – Banco Português de Negócios, S.A., e com a alteração da denominação social deste último para a daquele primeiro.

3. Tudo conforme deliberação do Banco de Portugal a autorizar a referida fusão, datada de 19 de Novembro de 2012, e publicitada no respectivo sítio da internet.

4. O actual Banco BIC Português, S.A. é detentor de todos os direitos e obrigações que o Banco Português de Negócios, S.A. detinha à data da fusão.

5. O Réu, à data denominado Banco Português de Negócios, S.A., foi a instituição colocadora no mercado das obrigações emitidas pela Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.,

6. A qual, até 11/11/2008, foi a sociedade holding detentora de 100% do capital social do grupo BPN.

7. O Réu, enquanto entidade incumbida de proceder à colocação destas obrigações, estava registado na C M V.M. como intermediário financeiro,

8. Estando sujeito aos deveres e obrigações que, no exercício dessa actividade, lhe são impostos pelo Código de Valores Mobiliários.

9. O Réu colocou, a 08 de Maio de 2006, as obrigações da referida Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. no mercado através da comercialização, junto dos seus clientes, do produto denominado “Obrigações SLN 2006”.

10. O Réu comercializou esse produto, junto dos seus clientes, transmitindo genericamente a informação de que o mesmo era um investimento seguro e com capital garantido.

12. O Réu comercializou o produto junto dos seus clientes, transmitindo que era semelhante a um depósito a prazo, no sentido de corresponder a um investimento num produto BPN.

16. Estava previsto que o capital investido seria integralmente reembolsado pelos investidores na data de vencimento do produto.

17. Tal política de “venda” constituiu uma ordem expressa e directa da administração do Réu, dirigida aos seus funcionários.

18. E resultava, também, da Nota Interna emitida pela Direcção de Comunicação Institucional e Marketing, dirigida a toda a rede comercial do Réu, e com conhecimento de toda a sua administração, no qual se refere, expressamente, como característica da subscrição, que o produto tinha “capital garantido”.

19. O Autor era titular da conta de depósitos à ordem junto do balcão de ... do ora Réu,

20. Conta, essa, que foi aberta quando o Réu ainda se denominava Banco Português de Negócios, S.A.

21. Na qualidade de 1º titular da conta, foi sempre o Autor que estabeleceu contacto com o Réu e os seus funcionários.

22. O Autor sempre considerou o Réu, enquanto instituição bancária nacional de referência, uma entidade séria e credível,

23. Sentimento que o Autor estendia aos funcionários do Réu.

24. Nesse sentido, tendo em vista aconselhá-lo a investir os valores que tinha depositados, cerca de €50.000,00 (Cinquenta mil euros), foi apresentado ao Autor, pelo funcionário do balcão do Réu, um produto que lhes asseguraria uma maior rentabilidade.

25. O funcionário do Réu assegurou ao Autor que o produto era facilmente mobilizável, podendo ser levantado em qualquer altura.

26. O produto apresentado pelo funcionário do Réu denominava-se “Obrigações SLN 2006”.

27. O funcionário do Réu assegurou ao Autor que o referido produto se tratava de uma aplicação de capital garantido.

28. Com o pagamento de juros remuneratórios,

29. E com prazo de vencimento de 10 (Dez) anos,

30. Mas com possibilidade de o mobilizar em qualquer altura.

31. O Autor não recebeu ou visualizou qualquer prospecto, ficha técnica ou documento informativo acerca do produto em causa,

32. O Autor sempre depositou confiança no Réu e nos seus funcionários.

33. Assim, o Autor assentiu em investir o montante de €50.000,00 (Cinquenta mil euros) no produto denominado “Obrigações SLN 2006”, junto da referida agência do Réu, assinando o “Boletim de Subscrição” relativo a “Obrigação SLN 2006”, sob a epígrafe “EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS” no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros) onde, para além do mais, constava a o seguinte:

«NATUREZA DA EMISSÃO

Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador (…)

MÍNIMO DE SUBSCRIÇÃO

€50.000,00 (1 obrigação)

PERÍODO DE SUBSCRIÇÃO (…)

DATA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA

08 de Maio de 2006.

PRAZO E REEMBOLSO

O prazo de emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efectuado em 09 de Maio de 2016 (…)

REMUNERAÇÃO

Juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas (…)

IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR (…)

ORDEM DE SUBSCRIÇÃO (…)

ORDEM DE DÉBITO (…)»

34. Ficando o Autor detentor de 1 (Uma) obrigação no valor de €50.000,00 (Cinquenta mil euros), conforme Declaração de Titularidade emitida pelo Réu.

35. Em 11 de Novembro de 2008, tendo como fundamento “o volume de perdas acumuladas pelo Banco Português de Negócios, S.A., doravante designado por BPN, a ausência de liquidez adequada e a iminência de uma situação de ruptura de pagamentos que ameaçam os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro”, o Estado nacionalizou todas as acções representativas do capital social do BPN, através da Lei nº62-A/2008.

36. Em 2010, a Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., emitente das obrigações e, até à nacionalização, detentora da totalidade do capital social do BPN, foi transformada em GALILEI, SGPS, S.A.

37. No dia 09/05/2016, data de vencimento da obrigação, esta não foi paga ao Autor, nem posteriormente,

38. Face a tal situação, o Autor deslocou-se ao balcão do Réu, para saber como se havia de resolver a situação,

39. Nessa altura, o Autor foi informado que, relativamente àquele produto, o dever de liquidar a obrigação pertencia à sociedade GALILEI, SGPS, S.A., enquanto entidade emitente,

40. E que, como tal, o risco pelo não pagamento recaía inteiramente sobre a GALILEI, SGPS, S.A., não assumindo o Réu qualquer responsabilidade pelo capital investido.

41. Permanece, assim, por liquidar o capital subscrito pelo Autor, no montante de €50.000,00 (Cinquenta mil euros).

42. No passado dia 29 de Junho de 2016, foi declarada a insolvência da sociedade GALILEI, SGPS, S.A., no âmbito do processo de insolvência nº23449/15.0T8LSB, que corre os seus termos na Comarca ..., ... - Instância Central - 1ª Secção de Comércio - ....

43. O Autor não tem qualquer expectativa de recuperar as poupanças investidas na obrigação emitida por aquela sociedade.

44. Se o Autor tivesse conhecimento de que aquele produto não tinha capital garantido, nem poderia ser mobilizado a todo o tempo, nunca teriam dado ordem para a sua subscrição.

45. Ora, o Réu, à data denominado Banco Português de Negócios, S.A., foi a instituição colocadora destas obrigações no mercado.

46. O Réu, enquanto entidade incumbida de proceder à colocação destas obrigações, estava registado na C M V.M. como intermediário financeiro.

47. O Réu, na qualidade de instituição colocadora, interveio nesta operação de intermediação financeira dos produtos subscritos pelo Autor.

48. A obrigação da GALILEI, subscrita pelo Autor, está confiada ao Réu, depositada numa sua conta de títulos.

49. A obrigação emitida pela GALILEI e colocada no mercado pelo Réu não foi paga na data do seu vencimento nem posteriormente.

50. Permanece por liquidar ao Autor o capital investido no valor de €50.000,00 (Cinquenta mil euros), acrescido dos juros de mora devidos desde o vencimento da obrigação.

51. Esta situação tem provocado inquietação no Autor.

58. A garantia proveniente do Fundo de Garantia de Depósitos era à data de apenas € 25.000,00.

61. O Autor tinha na mesma altura aplicado as suas poupanças em produtos financeiros que não depósitos a prazo.

62. Como é o caso da aplicação em Unidades de Participação do Fundo de Investimento Imobiliário Imonegócios, Unidades de Participação no Fundo de Investimento BPN Conservador, Unidades de Participação do Fundo de Investimento BPN Tesouraria.

63. O Réu comercializou o produto em causa, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o mesmo não tinha qualquer risco.

64. O Réu assegurou ao Autor que o capital investido estaria integralmente garantido, à data do vencimento, sem qualquer limite ou condição,

65. O Réu assegurou aos Autor que, como tal, em qualquer circunstância, os Autores sempre receberiam o valor investido, na data de vencimento do produto.

66. O funcionário do Réu não transmitiu ao Autor qualquer outra informação acerca da natureza do produto “Obrigações SLN 2006”.

67. O produto foi apresentado ao Autor como se tivesse todas as características de um mero depósito a prazo, no sentido de se tratar mesmo de um depósito a prazo.

68. Em nenhum momento dos contactos levados a cabo pelo Réu junto do Autor, este foi informado que estava a subscrever um instrumento financeiro cujo risco recaía, exclusivamente, sobre a sociedade emitente e relativamente ao qual o Réu não assumia qualquer responsabilidade pelo respectivo cumprimento, nem foi informado que o produto só poderia ser mobilizado mediante endosso a outro cliente interessado na sua subscrição.

            O DIREITO

20. O tema da intermediação financeira [1] e, em particular, da responsabilidade dos intermediários financeiros pela violação de deveres de esclarecimento e de informação dos clientes tem sido objecto de uma apreciável atenção da doutrina [2] e da jurisprudência [3] — fenómeno explicável por uma particular conjuntura económica e social [4].

21. A primeira questão suscitada consiste em averiguar se o Réu violou ilicitamente deveres de esclarecimento e/ou de informação.

22. O sistema dos deveres de esclarecimento e de informação dos intermediários financeiros é complexo [5], devendo coordenar-se os princípios gerais do art. 227.º do Código Civil com as regras dos arts. 7.º e 312.º, “enquadrados pelo art. 304.º”, do Código dos Valores Mobiliários, e com as regras dos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras [6].

a) O art. 312.º do Código dos Valores Mobiliários, na sua redacção inicial, era do seguinte teor:

1. — O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:

a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;

b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;

c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;

d) Custo do serviço a prestar.

2. — A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.

Em termos semelhantes ao art. 312.º, n.ºs 1 e 2, o art. 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, na sua redacção inicial, determinava que

“[a]s instituições de crédito devem informar os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos suportados por aqueles”.

O fim dos deveres consignados no art. 312.º do Código dos Valores Mobiliários deve determinar-se através de uma referência aos interesses protegidos:

O art. 304.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, na sua redacção inicial, afirmava que “[o]s intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado” e o art. 73.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras confirmava-o, dizendo que, “[n]as relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados”.

O conteúdo dos deveres consignados no art. 312.º do Código dos Valores Mobiliários, esse, deve determinar-se através de uma referência a duas coisas:— ao standard genérico dos arts. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários e do art. 73.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras; — ao standard específico do art. 7.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, por que se exigem “determinados requisitos, positivos e negativos, a toda a informação prevista noutros preceitos do código” [7].

Ora o art. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, na sua redacção inicial, determinava que “[n]as relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência” e os arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, em termos globalmente consonantes com o art. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, determinavam que “[a]s instituições de crédito […], em todas as actividades que exerçam,” devem proceder com diligência [8]; “devem assegurar aos clientes elevados níveis de competência técnica” [9]; e devem proceder com lealdade e com neutralidade [10] [11].

b) O padrão ou standard genérico decorrente dos arts. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários e dos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras deve completar-se com o standard específico sobre a qualidade da informação consignado no art. 7.º do Código dos Valores Mobiliários: a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores… deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita [12].

Ora a extensão necessária para que a informação prestada pelo intermediário possa completar-se completa, e a profundidade necessária para que uma informação completa permita ao cliente uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, dependem de pelo menos quatro elementos: em primeiro lugar, do tipo de contrato de intermediação financeira [13];  em segundo lugar, dos conhecimentos e da experiência dos clientes; em terceiro lugar, da natureza e dos riscos especiais dos instrumentos financeiros negociados; e, em quarto lugar, do perfil e da situação financeira dos clientes. Em relação ao segundo elemento — i.e., aos conhecimentos e à experiência dos clientes —, o art. 314.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários consagra a chamada regra da proporcionalidade inversa [14]: “A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente”. Em relação ao terceiro e ao quarto elementos, a relevãncia dos riscos especiais resulta explicitamente do art. 312.º, n.º 1, alínea b), e a relevância da situação financeira, do art. 314.º, n.º 3, do Código dos Valores Mobiliários [15].

Entre os corolários dos arts. 312.º e 314.º do Código dos Valores Mobiliários está o de que o conteúdo e a extensão dos deveres dos intermediários financeiros dependem das circunstâncias do caso; têm uma geometria variável [16].

Estando em causa instrumentos financeiros como as obrigações, “conhecidos — ou facilmente apreensíveis — pela generalidade do público”, o conteúdo dos deveres de eslcarecimento do intermediário pode ir de um mínimo a um máximo.  O seu conteúdo mínimo consistirá em “explicar aos clientes que estes receberiam periodicamente de alguém, que não o banco, cupões relativos ao capital investido; explicitar o período de maturidade do investimento e as taxas de juro, cuja aplicação ao montante daquele capital determinará o valor que receberá; e avisar que, em contrapartida, só poderão resgatar o capital investido, em qualquer altura, mediante a cedência da [obrigação] a terceiros”.  O seu conteúdo máximo, esse, consistirá, p. ex., em “mostrar [aos clientes] — mesmo quando negoceiem por conta própria — os factores de cálculo das vantagens e desvantagens de certo produto financeiro, a subscrever por estes; ou [em] indicar o pior cenário relacionado com essa mesma subscrição; ou de apresentar a esse mesmo cliente as alternativas que existem para as suas necessidades (tal como previamente apuradas pelo intermediário financeiro, ou tendo ele mesmo o dever de as perscrutar e avaliar); ou [em] indicar, mesmo, o valor (de mercado, quando exista), sobretudo se negativo, do aludido produto ao tempo da celebração do contrato” [17].

Em abstracto, não pode dizer-se se uma acção ou se uma omissão do intermediário financeiro implica, ou não implica, uma violação de deveres pré-contratuais de esclarecimento e de informação — comportamentos comparáveis do intermediário podem representar uma violação ilícita de deveres de esclarecimento e de informação em relação a produtos financeiros mais complexos e não representar nenhuma violação ilícita em relação a produtos financeiros menos complexos, como uma obrigação; poderão representar uma violação ilícita em relação a produtos financeiros com riscos especiais e não represantar nenhuma violação em relação a produtos sem riscos especiais; poderão representar uma violação ilícita em relação a investidores cujo grau de conhecimentos seja mínimo ou, em todo o caso, mais reduzido e não representar nenhuma violação ilícita em relação a investidores cujo grau de conhecimentos e/ou de experiência seja mais elevado.

c) O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 6 de Dezembro de 2021, esclarece que:

1. — No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2. — Se o Banco, intermediário financeiro — que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em "produtos de risco" — informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o "reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco"), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.

3. — O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. — Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.

Os factores referidos no n.º 2 do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 correspondem à descrição de um caso exemplar de violação de deveres pré-contratuais de esclarecimento e de informação — em lugar de requisitos cumulativos, de cujo preenchimento depende a conclusão de que foi infringido ou violado um dever pré-contratual, devem interpretar-se como factores relevantes para a decisão.

O intermediário financeiro tem o dever de informar “com clareza, lealdade e transparência os clientes acerca dos elementos caracterizadores dos produtos financeiros propostos para que os investidores possam tomar uma decisão de investimento esclarecida (artigo 7.º do CVM), sendo que a informação deve ser mais aprofundada quanto menor for o conhecimento do investidor […]”. Entre os corolários do dever de informar estão os de que o intermediário financeiro deve comunicar ao cliente-investidor as características das obrigações e, em particular, as características das obrigações subordinadas [18] e os riscos da sua subscrição [19]; deve dar-lhe conta de que a remuneração e a restituição do capital investido depende sempre da solidez financeira da entidade emitente [20]; de que o banco não está obrigado a remunerar ou a restituir o capital investido, “com capitais próprios” [21]; de que não há nem fundo de garantia nem “mecanismos [alternativos] de proteção contra eventos imprevisíveis”; de que o cliente-investidor não poderá levantar o capital quando quiser [22]; e de que tem uma relação de dependência com a entidade emitente, “na medida em que possa estar em causa um potencial conflito de interesses”.

23. Face aos arts. 7.º e 312.º, “enquadrados pelo art. 304.º”, do Código dos Valores Mobiliários, e aos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, como interpretados no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 6 de Dezembro de 2021, entendemos uma violação de deveres pré-contratuals de esclarecimento e de informação imputável ao Réu, agora Recorrente.

Os factos dados como provados são suficientes para que se conclua pelo preenchimento dos requisitos da tipicidade e da ilicitude.

A subscrição de obrigações subordinadas foi sugerida pelo intermediário financeiro, como decorre dos factos dados como provados sob os n.ºs 21 a 24 [23], confirmados pelo facto dado como provado sob o n.º 33 [24]. O cliente não tinha conhecimentos ou experiência para avaliar o risco daquele produto financeiro e não tinha a intenção de aplicar o seu dinheiro em produtos de risco, como decorre dos factos dados como provados sob os n.ºs 44 e 68.

Embora esteja provado que “[o] Autor tinha na mesma altura aplicado as suas poupanças em produtos financeiros que não depósitos a prazo” [25], “[c]omo é o caso da aplicação em Unidades de Participação do Fundo de Investimento Imobiliário Imonegócios, Unidades de Participação no Fundo de Investimento BPN Conservador, Unidades de Participação do Fundo de Investimento BPN Tesouraria” [26], o facto dado como provado sob o n.º 44 — “[s]e o Autor tivesse conhecimento de que aquele produto não tinha capital garantido, nem poderia ser mobilizado a todo o tempo, nunca teriam dado ordem para a sua subscrição” — é suficiente para que se conclua que o cliente não tinha os conhecimentos ou a experiência ncessários para avaliar o risco daquele produto financeiro quanto a dois aspectos essenciais para a decisão de investir — a disponibilidade e a garantia do capital investido.

A subscrição de obrigações subordinadas foi sugerida pelo intermediário financeiro com a informação / explicação de que o reembolso do capital era garantido, ou uma informação equivalente, como decorre dos factos dados como provados sob os n.ºs 27 a 30 [27], confirmados pelo facto dado como provado sob o n.º 68 [28], e, em todo o caso, sem a explicação do que eram obrigações subordinadas:

“Em nenhum momento dos contactos levados a cabo pelo Réu junto do Autor,” diz-se no facto dado como provado sob o n.º 68, “[foi este] informado que estava a subscrever um instrumento financeiro cujo risco recaía, exclusivamente, sobre a sociedade emitente e relativamente ao qual o Réu não assumia qualquer responsabilidade pelo respectivo cumprimento, nem foi informado que o produto só poderia ser mobilizado mediante endosso a outro cliente interessado na sua subscrição”.

24. Entendendo, como entendemos, que está provada a violação ilícita de deveres de esclarecimento e de informação, deve esclarecer-se se a violação ilícita é imputável ao Réu, agora Recorrente e, caso afirmativo, se lhe imputável a título de culpa grave ou de culpa leve

O art. 314.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, na sua redacção inicial, consagrava a presunção de culpa do intermediário financeiro [29]; como a presunção de culpa do art. 314.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários era e é, tão-só, uma presunção de culpa leve, o problema está em averiguar se os factos dados como provados no acórdão recorrido são suficientes para ilidir a presunção, no sentido de qualificar a culpa como grave.

A responsabilidade do intermediário financeiro deve apreciar-se de acordo com um padrão especialmente elevado, determinado pelo art. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários e pelos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras. Em tal contexto — no contexto de tal padrão — será mais fácil sustentar-se que a culpa do intermediário financeiro é uma culpa grave: não será necessário que a negligência seja grosseira, escandalosa, intolerável, no sentido de corresponder a uma omissão qualificada da medida normal de cuidado; no sentido de se tratar “[d]aquela [negligência] em que só cai um homem extraordinariamente desleixado” [30]; será suficiente que a negligência seja grosseira, escandalosa, intolerável, no sentido de corresponder a uma omissão qualificada de uma medida elevada, e especialmente elevada, de cuidado.

Ora o padrão especialmente elevado dos arts. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários e 73.º-74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras tem como consequência que a apresentação de obrigações subordinadas como um produto sem qualquer risco [31], cujo capital estava garantido [32], “sem qualquer limite ou condição” [33], em termos semelhantes aos de “um mero depósito a prazo”, como “[se se] tratar[sse] mesmo de um depósito a prazo” [34], deva coordenar-se ao conceito de culpa grave.

Em termos em tudo semelhantes, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016 e de 10 de Abril de 2018 pronunciaram-se no sentido de que “actua com culpa grave, para o efeito de não aplicabilidade do prazo de prescrição de dois anos, o Banco que recorre a técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação, com o intuito de obter a anuência do cliente a determinados produtos de risco que este nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido” [35] e, sobretudo, de que,

“[a]tento o padrão de exigência imposta ao intermediário financeiro, no que concerne ao dever de informar em sede pré-contratual e contratual, e considerando que a sua actuação se afere pelo padrão do diligentissimus pater familias, o Réu é passível de um acentuado grau de censura: o seu dever de informar, integrando o cerne da prestação, implicava um escrupuloso dever de diligência, pelo que a actuação, intencionalmente omissiva de informação, que era devida, exprime culpa grave” [36].

25. A segunda e a terceira questões suscitadas consistem em averiguar se a violação ilícita e culposa de deveres de esclarecimento e de informação foi causa da conclusão do contrato / da decisão de investir e se a conclusão do contrato / se a decisão de investir foi causa de danos, no montante correspondente ao valor investido pelos Autores.

Estabelecidas a tipicidade, i.e., a violação de deveres de esclarecimento e de informação, a ilicitude e a culpa do Réu, agora Recorrente, põe-se duas questões de causalidade: a primeiro consiste em averiguar se a violação ilícita e culposa de deveres de esclarecimento e de informação foi condição sine qua non da conclusão do contrato e a segunda, em averiguar se a conclusão do contrato foi condição sine qua non de danos, no montante correspondente ao valor investido pelos Autores, agora Recorridos.

a) O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 6 de Dezembro de 2021, esclarece que:

3. — O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. — Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.

Ora, o acórdão recorrido dá expressamente como provado que, “[s]e o Autor tivesse conhecimento de que aquele produto não tinha capital garantido, nem poderia ser mobilizado a todo o tempo, nunca teriam dado ordem para a sua subscrição” [37] — a situação é, por consequência, semelhante à apreciada e decidida no acórdão do STJ de 5 de Junho de 2018, no processo n.º 18331/16.6T8LSB.L1.S1, em que se sustentou que

“[t]endo a Relação tido como demonstrado que o autor não teria subscrito as obrigações se lhe tivesse sido dito, pelos funcionários do recorrente, que corria o risco de perder, no todo ou em parte, o seu dinheiro em caso de insolvência da emitente, é de considerar verificado um nexo causal (e não meramente naturalístico) entre aquele facto e os prejuízos sofridos pelo primeiro”.

b) Esclarecido que a violação ilícita e culposa de deveres de esclarecimento e de informação foi condição sine qua non da conclusão do contrato, deverá averiguar-se se a conclusão do contrato como causa de um dano patrimonial, de valor correspondente ao capital investido.

O Réu, agora Recorrente, Banco BIC Português suscita a questão nas alegações de recurso:

61. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!

62. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)!

63. Não basta afirmar-se genericamente que o cliente não foi informado do risco de insolvência ou da falta de liquidez das obrigações e que é essa causa do seu dano!

64. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.

65. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.

66. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.

67. E nada disto foi feito!

Ora o art. 562.º do Código Civil consagra o princípio geral sobre a obrigação de indemnização, determinando que

“[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.

Os Autores, agora Recorridos, alegaram que, desde que tivessem sido adequadamente esclarecidos e informados, não teriam subscrito o produto financeiro em causa: podem, em coerência, pretender que seja reconstituída a situação que existiria se não o tivessem subscrito; não podem, em coerência, pretender que seja reconstituída a situação que existiria se o tivessem subscrito e se as obrigações tivessem sido pagas na data do seu vencimento.

Quando se diz que podem pretender que seja reconstituída a situação que existiria se não o tivessem subscrito, está a dizer-se que a indemnização pelo interesse contratual negativo é compatível com a sua alegação. Quando se diz que não podem, em coerência, pretender que seja reconstituída a situação que existiria se o tivessem subscrito e se as obrigações tivessem sido pagas na data do seu vencimento, está a dizer-se que a indemnização pelo interesse contratual positivo é incompatível com a sua alegação. Está a dizer-se que não podem pretender uma indemnização que os coloque na situação em que estariam se o contrato tivesse sido cumprido — em que estariam se um contrato, que alegadamente não teriam celebrado, tivesse sido cumprido [38].  

O princípio de que a indemnização há-de colocar os Autores, agora Recorridos, na situação em que estariam se não tivessem subscrito as obrigações subordinadas SLN exige em todo o caso um esclarecimento. em primeiro lugar, o valor do capital investido deverá ser sempre deduzido do valor actual das obrigações da emitente adquiridas pelos Autores e, em segundo lugar, o valor do capital investido deve ser sempre deduzido do valor dos juros pagos pela entidade emitente, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos pela entidade emitente como remuneração de um depósito a prazo [39].

26. A quarta questão suscitada consiste em determinar se a decisão de investir foi causa de danos não patrimoniais, no montante de 5000 euros.

Os factos relevantes para a decisão são sobretudo dois — os factos dados como provados sob os n.ºs 50 e 51.

50. Permanece por liquidar ao Autor o capital investido no valor de €50.000,00 (Cinquenta mil euros), acrescido dos juros de mora devidos desde o vencimento da obrigação.

51. Esta situação tem provocado inquietação no Autor.

O art. 496.º, n.º 1, do Código Civil determina que, “[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.

Ora, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a compensação dos danos não patrimoniais depende da sua gravidade, que “[a] avaliação da gravidade do dano, para efeitos de compensação, tem de aferir-se segundo um padrão objectivo” [40]; ou que “[d]o n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil resulta que o dano não patrimonial só é compensável se o evento lesivo afectar relevantemente, e com certa gravidade, valores da personalidade moral, devendo a situação ser vista casuisticamente” [41].

“Dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é ‘exorbitante ou excepcional’, mas também aquele que ‘sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade’” — terá que ser “[u]m dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação” [42].

Ora, em concreto, o facto dado como provado sob o n.º 51 é insuficiente para a demonstração de um dano moral que, pela sua gravidade, deve ser tutelado pelo direito.

Em consequência, deverá revogar-se a condenação do Réu, agora Recorrente, a uma indemnização dos danos patrimoniais no montante de 5000 euros.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, condenando a Ré / Recorrente Banco Bic Português, S.A., a pagar a quantia que se vier a liquidar em execução, a qual deverá ter em consideração:

I. — que os Autores / Recorridos têm direito a uma indemnização por danos patrimoniais correspondente ao capital investido (50 000 euros);

II. — que o capital investido deve ser deduzido:

a. — do valor actual da obrigação;

b. — do valor dos juros pagos pela entidade emitente SLN — Sociedade Lusa de Negócios, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos como remuneração de um depósito a prazo;

IIi. — que a quantia resultante da aplicação dos critérios enunciados em I e II deve ser acrescida de juros à taxa legal a contar do momento em que o Réu haja sido citado para a presente acção.

Custas pelo Recorrente e pelos Recorridos, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2023

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

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[1] Sobre o conceito e o regime da intermediação financeira em geral, vide António Pereira de Almeida, Sociedades comerciais, valores mobiliários e mercados, 6.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 729-737; A. Barreto Menezes Cordeiro, Manual de direito dos valores mobiliários, Livraria Almedina, Coimbra, 2016, págs. 245-327; Paulo Câmara, Manual de direito dos valores mobiliários, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 271-273 e 381-528; José Augusto Engrácia Antunes, Direito dos contratos comerciais, Livraria Almedina, Coimbra, 2009, págs. 573-615; Rui Pinto Duarte, “Contratos de intermediação no Código dos Valores Mobiliários”, in: Cadernos do mercado de valores mobiliários, n.º 7 — 2000, págs. 353-373 = in: Escritos jurídicos vários 2000-2015, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, págs. 7-26; Fátima Gomes, “Contratos de intermediação financeira: sumário alargado”, in: Estudos dedicados ao Professor Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2002, págs. 565-599; José Augusto Engrácia Antunes, “Os contratos de intermediação financeira”, in: Boletim da Faculdade de Direito [da Universidade de Coimbra], vol. 85.º (2009), págs. 277-319; José Augusto Engrácia Antunes, “Deveres e responsabilidade do intermediário financeiro. Alguns aspectos”; in: Cadernos do mercado de valores mobiliários, n.º 56 — Abril de 2017, págs. 31-52; Assunção Cristas, Transmissão contratual do direito de crédito. Do carácter real do direito de crédito, Livraria Almedina, Coimbra, 2005, pág. 423 (nota n.º 1114); José Pedro Fazenda Martins, “Deveres dos intermediários financeiros, em especial os deveres para com os clientes e o mercado”, in: Cadernos do mercado de valores mobiliários, n.º 7 — 2000, págs. 331-350; ou José Queirós de Almeida, “Contratos de intermediação financeira enquanto categoria jurídica”, in: Cadernos do mercado de valores mobiliários, n.º 24 — 2006, págs. 291-303.

[2] Como demonstram, p. ex., António Menezes Cordeiro, “Responsabilidade bancária, deveres acessórios e nexo de causalidade”, in: António Menezes Cordeiro / Manuel Januário da Costa Gomes / Miguel Brito Bastos / Ana Alves Leal (coord.), Estudos de direito bancário I, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 9-46; Luís Menezes Leitão, “Actividades de intermediação e responsabilidade dos intermediários financeiros”, in: Direito dos valores mobiliários, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, págs. 129-156; Luís Menezes Leitão, “Informação bancária e responsabilidade”, in: Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. II — Direito bancário, Livraria Almedina, Coimbra 2002, págs. 225-244; Agostinho Cardoso Guedes, “A responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485.º do Código Civil”, in: Revista de direito e economia, ano 14.º (1988), págs. 135-165; Carlos Ferreira de Almeida, “Normas de imputação e normas de protecção no regime da responsabilidade civil extracontratual pela informação nos mercados financeiros”, in: Direito das sociedades em revista, vol. 16 — 2016, págs. 15-31; Manuel Carneiro da Frada, “A responsabilidade dos intermediários financeiros por informação deficitária ou falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in: Paulo Câmara (coord.), O novo direito dos valores mobiliários. I Congresso sobre valores mobiliários e mercados financeiros, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 401-410; Margarida Azevedo de Almeida, “A responsabilidade civil de intermediários financeiros por informação deficitária e falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in: Paulo Câmara (coord.), O novo direito dos valores mobiliários. I Congresso sobre valores mobiliários e mercados financeiros, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 411-424; Manuel Carneiro da Frada, “A responsabilidade dos intermediários financeiros por informação deficitária ou falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in: Revista de direito comercial, ano 2.º (2018), págs. 1225-1240, disponível in: WWW: < https://www.revistadedireitocomercial.com >; Margarida Azevedo de Almeida. A responsabilidade civil por prospecto no direito dos valores mobiliários. O bem jurídico protegido, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, esp. nas págs. 222-227; Ana Afonso, “O contrato de gestão de carteira. Deveres e responsabilidade do intermediário financeiro”,  in: Maria de Fátima Ribeiro (coord.), Jornadas — Sociedades abertas, valores mobiliários e intermediação financeira, Livraria Almedina, Coimbra, 2007, págs.  55-86; Catarina Monteiro Pires, “Entre um modelo correctivo e um modelo informacional em direito bancário e financeiro”, in: Cadernos de direito privado, n.º 44 — Outubro / Dezembro de 2013, págs. 3-22; Sofia Nascimento Rodrigues, A protecção dos investidores em valores mobiliários, Livraria Almedina, Coimbra, 2001; Gonçalo André Castilho dos Santos, A responsabilidade civil do intermediário financeiro perante o cliente, Livraria Almedina, Coimbra, 2008; Fernando Canabarro Teixeira, “Os deveres de informação dos intermediários financeiros em relação a seus clientes e sua responsabilidade civil”, in: Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, n.º 31 — 2008, págs. 50-87; Pedro Miguel Rodrigues, A intermediação financeira. Em especial, os deveres de informação do intermediário (dissertação de mestrado), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2011; ou Pedro Miguel Rodrigues, “A intermediação financeira. Em especial, os deveres de informação do intermediário”, in: DataVenia. Revista jurídica digital, ano 1.º (2013), págs. 101-131, disponível in: < https://www.datavenia.pt/ficheiros/edicao02/datavenia02_p101-132.pdf >.

[3] Como o demonstram, p. ex., as colectâneas O direito bancário na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, disponível in: WWW: < http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/direitobancario.pdf > ou in: Centro de Estudos Judiciários, Direito bancário, in: WWW: < http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Direito_Bancario.pdf >.

[4] Vide designadamente António Menezes Cordeiro, “A tutela do consumidor de serviços financeiros e a crise mundial”, in: Revista da Ordem dos Advogados, ano 69.º (2009), págs. 603-632; ou Paulo Câmara, “Crise financeira e regulação”, in: Revista da Ordem dos Advogados, ano 69.º (2009), págs. 697-728, esp. nas págs. 716-719.

[5] Cf. designadamente Manuel Carneiro da Frada, “A responsabilidade dos intermediários financeiros por informação deficitária ou falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in: Paulo Câmara (coord.), O novo direito dos valores mobiliários. I Congresso sobre valores mobiliários e mercados financeiros, cit., pág. 403 = in: Revista de direito comercial, cit., págs. 1229: “… a construção do sistema no âmbito da responsabilidade dos intermediários financeiros [apresenta-se] extremamente complexa”. Entre as razões da sua complexidade estaria a necessidade de “articulação entre o Código dos Valores Mobiliários e o direito privado comum”: “importa sobretudo”, escreve o Professor Carneiro da Frada, “pôr em guarda contra apriorismo simplificadores, que partem com excessiva auto-suficientência do Código dos Valores Mobiliários para resolver os problemas de responsabilidade dos intermediários financeiros e não reconhecem, como é mister, a necessidade e a imprescindível valia, para o efeito, o direito comum dos contratos”.

[6] Salvo indicação em contrário, considerar-se-á o teor das disposições do Código dos Valores mobiliários e do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras em vigor em Abril de 2006, ou seja, na data da conclusão do contrato pelos Autores, agora Recorridos.

[7] Expressão de Carlos Ferreira de Almeida, “Normas de imputação e normas de protecção no regime da responsabilidade civil extracontratual pela informação nos mercados financeiros”, cit., pág. 30.

[8] Cf. art. 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, na sua redacção inicial: “Nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados”.

[9] Cf. art. 73.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, na sua redacção inicial: “As instituições de crédito devem assegurar aos clientes, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência”.

[10] Cf. art. 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, na sua redacção inicial.

[11] Entre os pontos mais ou menos consensuais está o de que o padrão de diligência do art. 304º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários e nos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras é superior ao padrão do art. 487.º, n.º 2, do Código Civil [vide, na doutrina, p. ex., A. Barreto Menezes Cordeiro, Manual de direito dos valores mobiliários, cit., pág. 258 — dizendo que “[d]o confronto entre os regimes regra com os regimes mobiliários específicos resulta, do ponto de vista da diligência exigida, um plus: aos intermediários financeiros é exigida uma diligência que ultrapassa o conceito de bom pai de família (homem médio) espera-se uma actuação como elevados padrões de diligência” — e, na jurisprudência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2018 — processo n.º 2468/16.4T8LSB.L1.S1 — e de de 10 de Abril de 2018 — processo n.º 753/16.4TBLSB.L1.S1 —, considerando que se substitui o bonus paterfamilias do art. 487.º, n.º 2, por um diligentissimus paterfamilias, “não sendo toleráveis procedimentos que possam sequer ser incursos em culpa leve”.

[12] Como se diz no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de de 5 de Abril de 2016 — processo n.º 127/10.0TBPDL.L1.S1 —, “[a] violação dos deveres de informação do emitente de títulos mobiliários, seja relativamente aos prospectos ou às informações periódicas ou eventuais, tanto inclui a informação desconforme divulgada como a omitida, sob pena de ficar esvaziado o objecto e escopo legal do art. 7.º do Código de Valores Mobiliários”.

[13] Cf. designdamente Rui Pinto Duarte, “Contratos de intermediação no Código dos Valores Mobiliários”, in: Escritos jurídicos vários 2000-2015, cit., pág. 17: “… nos preceitos dedicados a cada tipo contratual surgem também regras sobre deveres de informação”.

[14] Expressão usada, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2018 — processo n.º 2468/16.4T8LSB.L1.S1 —: “O âmbito funcional do dever de informação é determinado por uma regra de proporcionalidade inversa entre a densidade daquele dever por parte do intermediário e o grau de conhecimentos e experiência do cliente”. (

[15] Embora o art. 312.º não refira expressamente a natureza dos instrumentos financeiros negociados, deve concordar-se com as afirmações feitas pelo Professor António Pinto Monteiro, no parecer junto aos autos: “… o grau de conhecimento de uma pessoa em relação a um instrumento como uma obrigação é completamente diverso do conhecimento que o mesmo sujeito possa ter, p. ex., de um swap de taxas de juro” (págs. 15-16); “conceitos como ‘obrigação’ e, no seu âmbito, ‘resgate’, são conhecidos — ou facilmente apreensíveis — pela generalidade do público, contrariamente ao que acontece com produtos de elevada complexidade, como a noção de synthetic collateralized debt obligation, assente em swaps e outros derivados, já que assentarão no pólo oposto do espectro” (pág. 16)

[16] Expressão usada nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2018 — processo n.º 1236/15.5T8PVZ.L1.S1 —e de 11 de Outubro de 2018 — processo n.º 2339/16.4T8LRA.C2.S1.

[17] Cf. Manuel Carneiro da Frada, “A responsabilidade dos intermediários financeiros por informação deficitária ou falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in: Paulo Câmara (coord.), O novo direito dos valores mobiliários. I Congresso sobre valores mobiliários e mercados financeiros, cit., pág. 404 = in: Revista de direito comercial, cit., págs. 1231.

[18] A fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz, textualmente, que o intermediário financeiro deve esclarecer o cliente (investidor) no que consistem as "obrigações subordinadas", isto é, informar que, em caso de insolvência do emitente, os obrigacionistas apenas serão reembolsados depois dos demais credores de dívida não subordinada”.

[19] A fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz, textualmente, que “compete ao intermediário financeiro o dever de esclarecer sobre as reais características das obrigações e sobre os riscos que a operação envolve (mesmo sem olvidar que nos depósitos bancários também há o risco de insolvência da entidade depositária, mas esse risco sempre é atenuado pela existência do Fundo de garantia de devolução de depósitos, pelo menos, parcialmente)”.

[20] A fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz, textualmente, que “[se exige] que o intermediário financeiro preste uma informação detalhada e verdadeira sobre o tipo de investimento que propõe ao investidor, designadamente, dando-lhe conta de a restituição, quer do montante investido, quer dos juros contratados depender sempre da solidez financeira da entidade emitente e que não há fundo de garantia nem mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis”.

[21] A fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz, textualmente: “Isto significa que o intermediário financeiro deve informar o investidor que o risco de não retorno do capital investido corre por conta do cliente (investidor), não estando o Banco obrigado a restituir-lhe o valor investido nem a pagar-lhe os juros respetivos, com capitais próprios, tendo sempre em mente que para certo tipo de cliente (investidor) a garantia do reembolso do capital investido é essencial”.

[22] A fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz, textualmente, que o intermediário financeiro deve “informar o cliente que não poderá levantar o capital e respetivos juros quando assim entender, tornando claro o sentido do endosso como mecanismo de transmissão — desmobilização do investimento — do produto”.

[23] Cujo teor é o seguinte: “21. Na qualidade de 1º titular da conta, foi sempre o Autor que estabeleceu contacto com o Réu e os seus funcionários. 22. O Autor sempre considerou o Réu, enquanto instituição bancária nacional de referência, uma entidade séria e credível, 23. Sentimento que o Autor estendia aos funcionários do Réu.24. Nesse sentido, tendo em vista aconselhá-lo a investir os valores que tinha depositados, cerca de €50.000,00 (Cinquenta mil euros), foi apresentado ao Autor, pelo funcionário do balcão do Réu, um produto que lhes asseguraria uma maior rentabilidade”.

[24] Em que se diz que “o Autor assentiu em investir o montante de €50.000,00 (Cinquenta mil euros) no produto denominado ‘Obrigações SLN 2006’, junto da referida agência do Réu, assinando o ‘Boletim de Subscrição’ relativo a ‘Obrigação SLN 2006’, sob a epígrafe ‘EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS’ no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros)”.

[25] Cf. facto dado como provado sob o n.º 61,

[26] Cf. facto dado como provado sob o n.º 62.

[27] Cujo teor é o seguinte: “27. O funcionário do Réu assegurou ao Autor que o referido produto se tratava de uma aplicação de capital garantido. 28. Com o pagamento de juros remuneratórios, 29. E com prazo de vencimento de 10 (Dez) anos, 30. Mas com possibilidade de o mobilizar em qualquer altura”.

[28] Em que se diz que “[e]m nenhum momento dos contactos levados a cabo pelo Réu junto do Autor, este foi informado que estava a subscrever um instrumento financeiro cujo risco recaía, exclusivamente, sobre a sociedade emitente e relativamente ao qual o Réu não assumia qualquer responsabilidade pelo respectivo cumprimento, nem foi informado que o produto só poderia ser mobilizado mediante endosso a outro cliente interessado na sua subscrição”.

[29] O texto do art. 314.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários é o seguinte: “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”.

[30] Expressão de Manuel de Andrade (com a colaboração de Rui de Alarcão), Teoria geral das obrigações, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 1966, pág. 342.

[31] Cf. facto dado como provado sob o n.º 63.

[32] Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 64 e 65.

[33] Cf. facto dado como provado sob o n.º 64.

[34] Cf. facto dado como provado sob o n.º 67.

[35] Vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016 — processo n.º 70/13.1TBSEI.C1.S1.

[36] Vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2018 — processo n.º 753/16.4TBLSB.L1.S1.

[37] Cf. facto dado como provado sob o n.º 44.

[38] O resultado corresponde àquele a que se chegou no direito italiano, de que a indemnização deve conter-se dentro dos limites do interesse contratual negativo (cf. Valentino Lenoci, “Responsabilità dell’intermediario finanziario e tutela del risparmiatore”, cit., pág. 2089]. 

[39] Cf. acórdão do STJ de 5 de Junho de 2018 — processo n.º 18331/16.6T8LSB.L1.S1 —: “Apurando-se que o autor investiu em obrigações convencido que estava a investir num depósito a prazo, o dano directo por ele sofrido corresponde aos montantes investidos, acrescido de juros de mora à taxa legal (por não se verificar o pressuposto a que alude o art. 102.º do CCom) a contar das datas em que os mesmos dever-lhe-iam ter sido reembolsados (como sucederia se, efectivamente, tivesse sido contratado esse depósito); a essa importância devem ser deduzidos o valor das obrigações da emitente (apesar da insolvência desta) e o valor dos juros remuneratórios que foram por esta pagos, assim se limitando a medida da responsabilidade do recorrente ao prejuízo efectivamente sofrido pelo recorrido”.

[40] Cf. acórdão do STJ de 24 de Maio de 2007 — processo n.º 07A1187.

[41] Cf. acórdão do STJ de 29 de Abril de 2010 — processo n.º 2622/07.0TBPNF.P1.S1.

[42] Cf. acórdão do STJ de 24 de Maio de 2007 — processo n.º 07A1187.