Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA FURTO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Estando em causa a privação da liberdade para além do princípio da necessidade e da adequação da pena, impõe o art. 18.º, n.º 2, da CRP – de aplicação directa e imediata – a observância do princípio da proporcionalidade, cuja observância compete em especial ao STJ. II - Na determinação do quantum da pena única “tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”. III - As exigências de prevenção geral são acentuadas se estão em causa diversos crimes de furto praticados com escolha das vítimas, em especial turistas, no interior dos elétricos de Lisboa, em especial por má fama, o célebre elétrico 28, mas também o 15. IV - E de igual modo as exigências de prevenção especial se acentuam se dos factos e modo de vida do arguido se revela que a personalidade do arguido é vista não apenas como uma tendência criminosa, mas como actividade profissional (carteirista). | ||
| Decisão Texto Integral: | 130 REC n.º 23031/25.3T8LSB 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc. C.C. n.º 23031/25.3T8LSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízos Centrais Criminais – Juiz 15 que é arguido AA, foi por acórdão de 27/1/2026 proferida a seguinte decisão: “Nestes termos e pelo exposto as Juízas que constituem este Tribunal Coletivo acordam: a) proceder ao cúmulo jurídico das penas em que o arguido AA foi condenado no âmbito dos processos n.ºs 4/20.7SHLSB, 43/23.6YTLSB e 3568/22.7P8LSB e fixar a pena única de 10 (dez) anos de prisão. * Sem custas. * Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal. Após trânsito em julgado, envie certidão da presente decisão aos processos n.ºs 4/20.7SHLSB, 43/23.6YTLSB e 3568/22.7P8LSB Comunique ao TEP e ao EP. Notifique e deposite.” 2. Recorre o arguido para a Relação de Lisboa o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “ 1. O presente recurso tem por objeto a medida da pena única aplicada ao arguido, fixada em 10 (dez) anos de prisão, por se considerar excessiva, desproporcional e violadora do princípio da culpa consagrado noartigo 40.º, n.º2, do Código Penal. 2. O princípio da culpa, enquanto fundamento e limite da pena, impede que ao agente seja aplicada sanção que ultrapasse a medida da sua responsabilidade pessoal pelo facto praticado. 3. A pena não pode exceder a medida da culpa, sob pena de violação do artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal, bem como dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa) e da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa). 4. A determinação da pena deve atender, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, à culpa do agente e às exigências de prevenção, não podendo as finalidades de prevenção geral sobrepor-se à medida da culpa concreta. 5. No caso vertente, estamos perante 16 crimes contra o património, praticados com idêntico modus operandi e com evidente conexão temporal e motivacional, revelando uma ilicitude global de grau médio. 6. O valor mais elevado subtraído foi de €600,00 e o montante global dos prejuízos não atingiu o valor elevado previsto no artigo 202.º, alínea a), do Código Penal. 7. A generalidade dos ilícitos, não fosse a qualificação como “modo de vida”, integraria previsão do artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, cuja moldura penal é significativamente inferior. 8. A pena parcelar mais elevada aplicada ao arguido foi de 3 (três) anos de prisão, situando-se no limiar inferior da respetiva moldura abstrata. 9. O cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, fixou como moldura abstrata da pena única o intervalo entre 3 e 25 anos de prisão. 10. A fixação da pena única em 10 anos de prisão aproxima-se de patamar desproporcionado face à gravidade global dos factos e à medida concreta das penas parcelares aplicadas. 11. O tribunal recorrido valorizou negativamente alegadas frágeis competências pessoais e sociais do arguido, designadamente baixa escolaridade e ausência de hábitos de trabalho, circunstâncias que não correspondem integralmente à matéria de facto provada. 12. Resulta dos factos provados que o arguido concluiu o 12.º ano de escolaridade e evidenciou, ainda que de forma precária, hábitos de trabalho. 13. O arguido encontra-se a cumprir a sua primeira pena de prisão efetiva enquanto condenado, desde janeiro de 2024, sendo que anteriormente esteve sujeito a prisão preventiva. 14. Em audiência demonstrou arrependimento sincero pelos factos praticados. 15. No estabelecimento prisional onde cumpre pena apresenta comportamento adequado, sem registo de infrações disciplinares, encontrando-se laboralmente ativo. 16. Tais circunstâncias revelam evolução positiva da sua personalidade e permitem formular juízo de prognose favorável quanto à sua reinserção social, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal. 17. A aplicação de pena manifestamente superior à medida da culpa compromete a finalidade de reintegração do agente na sociedade. 18. A pena de 10 anos de prisão revela-se excessiva face à natureza exclusivamente patrimonial dos crimes praticados, inexistindo qualquer condenação por crimes contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal. 19. A desproporção é ainda mais evidente quando comparada com a moldura penal do crime de homicídio simples, cujo limite mínimo é de 8 anos de prisão. 20. No caso concreto, a ilicitude global situa-se em patamar de baixa a média gravidade, não justificando pena tão próxima de patamares reservados a criminalidade especialmente grave. 21. Considerando a moldura do cúmulo (3 a 25 anos) e a medida concreta das penas parcelares, a pena única deveria situar-se mais próxima do terço inferior da moldura abstrata aplicável. 22. Uma pena situada entre 5 anos e 6 meses e 6 anos e não superior a 7 anos e 6 meses, revela-se mais adequada, proporcional e conforme à medida da culpa do arguido. 23. Deve, por conseguinte, ser concedido provimento ao presente recurso e reduzida a pena única aplicada ao arguido para medida entre 5 anos e 6 meses e 7 anos e 6 meses de prisão, por ser esta a que melhor se coaduna com a culpa concreta, a gravidade do ilícito global e as finalidades da punição. 24. Assim, ao fixar a pena única em 10 anos de prisão, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, bem como os artigos 1.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, reduzindo a pena única entre os 5 anos e 6 meses e os 7 anos e 6 meses de prisão…” Respondeu o Mº Pº defendendo a improcedência do recurso. 3. A Relação de Lisboa por decisão sumária de 13/4/2026 declarou-se incompetente para conhecer do recurso e decidiu “ao abrigo do disposto no artigo 417º, nº 6, alínea a) do Cód.Processo Penal decide-se sumariamente ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para o conhecimento do presente recurso, determinando-se a remessa dos autos a esse Venerando Tribunal; 4. Neste Supremo Tribunal o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido mo disposto no artº 417º 2 CPP O arguido respondeu mantendo as razões do seu recurso. 5. Procedeu-se à conferência com observância das formalidades legais Consta do acórdão recorrido (transcrição): “II- Fundamentação Fundamentação de facto FACTOS PROVADOS: 1. Por acórdão de 05.02.2021, transitado em julgado em 12.12.2023, proferido no âmbito do processo n.º 4/20.7SHLSB, o arguido foi condenado nas seguintes penas: a. 2 (dois) anos de prisão pela prática de dois crimes de furto qualificado (por cada), em co-autoria, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, als. b) e h), e 26.º do Código Penal (situações a que respeitam os NUIPC 5130/19.2P8LSB e 562/20.6P8LSB; b. 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto, em co-autoria, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1, als. b) e h), e 4, e 26.º do Código Penal (situação a que respeita o NUIPC 2587/19.5PFLSB); c. 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, em co-autoria, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 73.º e 26.º do Código Penal (situação a que respeita o NUIPC 381/20.0P8LSB). d. em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. Factos: “NUIPC 5130/19.2P8LSB No dia 13.08.2019, entre as 13h02 e as 13h09m56s, os arguidos BB e AA circulavam no interior do Eléctrico 28, no trajecto entre o Largo da Madalena e a Rua Voz do Operário, em Lisboa, quando decidiram fazer seu o dinheiro que o ofendido CC tinha na sua posse. Para o efeito, os arguidos rodearam o ofendido, impedindo-o de se movimentar e, aproveitando um momento de distracção daquele, o arguido AA retirou de um bolso das calças do ofendido 500 € em dinheiro. Na posse do dinheiro do ofendido, os arguidos saíram do Eléctrico. NUIPC 2587/19.5PFLSB No dia 08.12.2019, cerca das 19h30, os arguidos BB e AA circulavam no interior do Eléctrico 28, no trajecto entre a Rua da Conceição e o Largo da Mouraria, em Lisboa, quando decidiram fazer seus os bens e o dinheiro que o ofendido DD, turista brasileiro, tinha na sua posse. Para o efeito, os arguidos encostaram-se ao ofendido, empurraram-no e, aproveitando um momento de distracção daquele, o arguido AA retirou do bolso das calças do ofendido a carteira, que tinha no seu interior 50 € em dinheiro. Na posse da carteira e do dinheiro do ofendido, os arguidos saíram do Eléctrico. NUIPC 381/20.0P8LSB No dia 05.02.2020, pelas 12h39, os arguidos AA e EE circulavam no interior do Eléctrico 28, no Largo de Santa Luzia, em Lisboa, quando decidiram fazer seu um bem que o ofendido FF, turista marroquino, tinha na sua posse. Para o efeito, os arguidos rodearam o ofendido e tentaram retirar- -lhe do bolso o respectivo telemóvel, de marca Samsung, modelo S6, no valor de 200 €. O ofendido apercebeu-se daquilo que os arguidos tentavam fazer e reagiu, gritando, impedindo assim os arguidos de concretizar aquele intento. Os arguidos só não se conseguiram apropriar do telemóvel do ofendido porque este se apercebeu e reagiu. NUIPC 562/20.6P8LSB No dia 21.02.2020, entre as 13h48 e as 13h52, os arguidos AA e EE circulavam no interior do Eléctrico 28, em Lisboa, quando decidiram fazer seu o dinheiro que o ofendido GG, turista canadiano, tinha na sua posse. Para o efeito, os arguidos rodearam o ofendido e, aproveitando um momento de distracção daquele, o arguido AA retirou do bolso externo da mochila do ofendido 300 € em notas do BCE e 20 dólares canadianos, que correspondiam a cerca de 14 €. Na posse do dinheiro do ofendido, os arguidos saíram do eléctrico. Os arguidos não exerciam qualquer actividade profissional regular, não lhes eram conhecidos rendimentos e, como forma de prover, pelo menos em parte, à sua subsistência, dedicavam-se à prática de furtos a turistas que se deslocavam a Portugal e que utilizavam aquele meio de transporte em Lisboa. O arguido AA, apesar de não exercer qualquer actividade profissional regular remunerada, entre 27/03/2019 e 17/02/2020, procedeu ao câmbio das seguintes divisas estrangeiras: - no dia 27.03.2019, na Agência Novacâmbios, de 97 USD; - no dia 26.12.2019, na Agência Novacâmbios, de 800 GBP; - no dia 17.05.2019, na WesternUnion, de 90 AUD; - no dia 17.05.2019, na WesternUnion, de 20 GBP; - no dia 17.05.2019, na WesternUnion, de 20 CAD; - no dia 09.06.2019, na WesternUnion, de 155 GBP; - no dia 25.10.2019, na WesternUnion, de 5000 JPY; - no dia 22.11.2019, na WesternUnion, de 300 USD; - no dia 17.02.2020, na WesternUnion, de 150 USD, totalizando 1660,85 €. Os arguidos sabiam que estavam e actuavam no interior de um transporte público, com muitos utentes, e, aproveitaram essa circunstância para se apropriarem dos bens dos ofendidos. Os arguidos utilizavam o mesmo procedimento para conseguir obter proventos económicos, alterando apenas o local e os companheiros com quem praticavam os furtos, de modo a evitarem ser identificados pelas autoridades policiais. Nas situações acima descritas, os arguidos aí respectivamente mencionados agiram em comunhão de esforços e de vontades para melhor alcançarem o seu objectivo, mediante um plano a que todos deram o seu assentimento, com intenção de se apoderarem dos bens e do dinheiro dos ofendidos. Nas situações acima descritas, os arguidos sabiam que o dinheiro e demais bens de que se apoderavam - ou visavam apoderar-se, eram pertença de outrem e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários e quiseram fazê-los seus de forma a adquirir uma vantagem patrimonial indevida. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.” 2. Por acórdão de 14.12.2023, transitado em julgado a 26.08.2024, proferido no processo n.º 3568/22.7P8LSB, o arguido foi condenado nas seguintes penas: a. 3 (três) anos de prisão, pela prática no dia 6 de Dezembro de 2022, em coautoria material e na forma consumada um crime furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1, alíneas b) e h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal [NUIPC 3568/22.7P8LSB]; b. 2 (dois) anos de prisão pela prática no dia 28 de Junho de 2022, em autoria material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1, alíneas b) e h) do Código Penal [NUIPC 1073/22.0PBLSB]; c. 2 (dois) anos de prisão, pela prática no dia 26 de Agosto de 2022, em coautoria material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1, alíneas b) e h) do Código Penal [NUIPC 2338/22.7P8LSB]; d. 3 (três) anos de prisão, pela prática no dia 27 de Dezembro de 2022, em coautoria material e na forma consumada um crime furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1, alíneas b) e h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal [NUIPC 3751/22.5P8LSB]; e. 1 (um) ano de prisão pela prática no dia 17 de Janeiro de 2023, em coautoria material e na forma consumada, operada a desqualificação nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 204.º, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1, do Código Penal [NUIPC 147/23.5P8LSB]; f. 3 (três) anos de prisão pela prática no dia 21 de Janeiro de 2023, em coautoria material e na forma consumada um crime furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1, alíneas b) e h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal [NUIPC 171/23.8P8LSB]; g. 1 (um) ano de prisão pela prática no dia 6 de Dezembro de 2022, em coautoria material e na forma consumada um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º do Código Penal [NUIPC 3568/22.7P8LSB]; h. 10 (dez) meses de prisão pela prática no dia 17 de Janeiro de 2023, em coautoria material e na forma consumada um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º do Código Penal [NUIPC 147/23.5P8LSB]; i. 10 (dez) meses de prisão pela prática no dia 21 de Janeiro de 2023, em coautoria material e na forma consumada um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º do Código Penal [NUIPC 171/23.8P8LSB]; j. em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. Factos: “[NUIPC 3568/22.7P8LSB] 1. No dia 06 de dezembro de 2022, pelas 12h52, os arguidos HH e II entraram no elétrico, n.º 28, em Lisboa, de acordo com plano, previamente, elaborado pelos dois, de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os passageiros dos transportes públicos pudessem trazer consigo [ponto 1]; 2. De seguida selecionaram como alvo a ofendida JJ, turista, que entrou no elétrico 28 como passageira onde os arguidos já se encontravam [ponto 2]; 3. No interior do elétrico, os arguidos colocaram-se junto à mesma a barrar-lhe a passagem, criando assim as condições ideais, para de maneira não concretamente apurada lhe retirarem a carteira do interior da mala, que trazia a tiracolo, o que conseguiram [ponto 3]; 4. Apenas resultou provado, que na posse da carteira, avaliada em 30,00 € (trinta euros), contendo documentos pessoais, dois cartões de crédito bancários e cerca de €80,00 (oitenta) euros em numerário, os arguidos HH e II abandonaram o elétrico, fazendo-os seus [ponto 4]; 5. Na posse do cartão do banco ING com o n.º NL81 INGB ........29, em nome da lesada, sem o seu conhecimento e consentimento, os arguidos HH e II, nesse mesmo dia, fizeram várias tentativas e pagamentos em diversos locais, nomeadamente [ponto 5]: - Pelas 13H07 e 13h08 fizeram dois pagamentos na loja Alfama no valor de 19,40 € (dezanove euros e quarenta cêntimos) e 21,00 € (vinte e um euros), respetivamente. - Pelas 13h13, utilizaram o cartão para fazer um pagamento na loja Mercado Sé no valor de 9,70 € (nove euros e setenta cêntimos). - Pelas 14h07, os arguidos HH e II chegam ao Quiosque da Sé, onde o II entrega os cartões bancários ao funcionário da loja que utiliza os mesmos no terminal de pagamento no valor de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos). - Posteriormente, pelas 19h07, de forma não concretamente apurada fizeram um pagamento online no domínio “Goodfellas” no valor de 10,30 € (dez euros e trinta cêntimos). - Foram ainda efetuadas 9 tentativas de pagamento com o cartão não conseguidas. - Pelas 14h09 e 14h10, no quiosque da sé, os arguidos efetuaram mais duas utilizações do cartão no valor de 27,20 € (vinte e sete euros e vinte cêntimos) cada. - Pelas 14h33, no artesanato minimercado, efetuaram duas utilizações do cartão no valor de 3,00 € (três euros) cada. - Pelas 14h43; 15h14; 16h29 e 20h16, no quiosque do Cais do Sodré, efetuaram quatro utilizações no valor de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos); 1,00 € (um euro); 0,01€ (um cêntimo); 5,00 € (cinco euros), respetivamente. - No dia 11 de janeiro de 2023, pelas 15h07, no quiosque do Cais do Sodré, efetuaram uma utilização com o cartão no valor 5,00 € (cinco euros). Apenas resultou provado, que o valor dos bens que os três arguidos ilicitamente se apropriaram foi de cerca de 110,00 € (cento e dez euros) e a vantagem patrimonial que os arguidos HH e II obtiveram para si com a utilização abusiva do cartão de crédito da ofendida foi de 65,90 € (sessenta e cinco euros e noventa cêntimos), [ponto 6]; Apenas resultou provado, que no quiosque da Sé, no dia 06 de dezembro, foi tentada a utilização de um segundo cartão, sem sucesso [ponto 7]; [NUIPC 1073/22.0PBLSB – Apenso 1] 8. Apenas resultou provado, que no dia 28 de junho de 2022, pelas 16h00 o arguido HH, com intenção de se apoderar de bens e quantias monetárias que os passageiros dos transportes públicos pudessem trazer consigo, entrou no elétrico n.º 15, sentido Belém, em Lisboa [ponto 8 - parte]; 9. De seguida selecionou como alvo o ofendido KK, turista, que entrou no elétrico 15 como passageiro [ponto 9]; 10. Apenas resultou provado, que para o efeito, o arguido HH colocou-se junto ao lesado, colocou a mão no bolso dos calções da vítima e retirou-lhe a carteira, do seu interior, que fez sua [ponto 10 - parte]; 11. Apenas resultou provado, que na posse da carteira, contendo documentos pessoais, a quantia monetária de 500 reais no valor de 90,40 € (noventa e quatro euros e quarenta cêntimos), ao câmbio feito por referência à data dos factos, a quantia monetária de 200,00 € (duzentos euros), o arguido HH abandonou o elétrico, colocando-se em fuga [ponto 11 - parte]; NUIPC 2338/22.7P8LSB – Apenso 3 13. No dia 26 de agosto de 2022, pelas 16h35, o arguido HH entrou no elétrico, n.º 15, na companhia de outros dois indivíduos não identificados, na paragem do Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa, de acordo com plano, previamente, elaborado pelos três, de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os passageiros dos transportes públicos pudessem trazer consigo [ponto 16]; 14. O arguido HH juntamente com os outros dois indivíduos, selecionaram o ofendido LL como vítima [ponto 18]; 15. Apenas resultou provado, que para o efeito, o HH colocou-se uma porta mais à frente, o segundo indivíduo colocou-se à frente do lesado, impossibilitando-o de se movimentar livremente e o terceiro indivíduo colocou-se à sua retaguarda criando assim as condições ideais para conseguir retirar a carteira do bolso dos calções do ofendido, o que conseguiu [ponto 19 -parte]; 16. Na posse da carteira, no valor de cerca de 80,00 € (oitenta euros) que continha no interior documentos pessoais do ofendido, nomeadamente um cartão bancário, um cartão carregado com 125,00 € (cento e vinte e cinco euros) sem código e a quantia monetária de 80,00 € (oitenta euros) em notas o arguido HH juntamente com os outros dois indivíduos abandonaram o elétrico, para parte incerta [ponto 20]; NUIPC 3751/22.5P8LSB – Apenso 4 17. No dia 27 de dezembro de 2022, pelas 12h45, os arguidos HH e II entraram no elétrico, n.º 28, nas Portas do Sol, em Lisboa, de acordo com plano, previamente, elaborado pelos dois, de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os passageiros dos transportes públicos pudessem trazer consigo [ponto 21 - ANSF]; 18. De seguida selecionaram como alvo a ofendida MM, turista, que já ali se encontrava como passageira [ponto 22]; 19. No interior do elétrico, os arguidos colocaram-se junto à mesma, rodearam-na e barraram-lhe a passagem, criando assim as condições ideais, para de maneira não concretamente apurada lhe retirarem a carteira do interior da mala, que trazia a tiracolo, o que conseguiram [ponto 23]; 20. Apenas resultou provado, que na posse da carteira, contendo no interior um par de brincos com 3 diamantes cada, de valor não concretamente apurado e a quantia monetária de 600,00 € (seiscentos euros) em notas, os arguidos HH e II abandonaram o elétrico para parte incerta, fazendo- os seus [ponto 24 - parte]; [NUIPC 147/23.5 P8LSB – Apenso 6] 22. Apenas resultou provado, que no dia 17 de janeiro de 2023, pelas 15h50 os arguidos HH, II e NN entraram no elétrico, n.º 28, em Lisboa, de acordo com plano, previamente, elaborado pelos três, de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os passageiros dos transportes públicos pudessem trazer consigo, onde aguardaram a entrada de uma vítima [ponto 30 - parte]; 23. Pelas 16h05 o ofendido OO entra no elétrico, segue para a parte traseira, sendo selecionado como vítima pelos arguidos [ponto 31]; 24. No interior do elétrico os arguidos, seguiram para a parte traseira do mesmo, colocaram-se junto ao lesado, rodearam-no, NN ficou à sua frente, enquanto o II ficou na sua retaguarda a barrar-lhe a passagem, criando assim as condições ideias, para HH colocar a mão no interior do bolso do lesado e retirar-lhe a carteira [ponto 32]; 25. Apenas resultou provado, que na posse da carteira, de valor não apurado, contendo no interior documentos pessoais, 2 cartões de crédito e a quantia em numerário entre €30,00 e €70,00, os arguidos HH, II e o NN abandonaram o elétrico para parte incerta [ponto 33 - parte]; 26. Apenas resultou provado, que um dos cartões bancários que OO, guardava na carteira, foi utilizado pelos arguidos HH, II e NN para fazerem dois pagamentos nos valores de 50,00 € (cinquenta euros) e de 20,00 € (vinte euros) [ponto 34 - parte]; [NUIPC 171/23.8 P8LSB – Apenso 8] 28. No dia 21 de janeiro de 2023, pelas 13h55, os arguidos HH, II e NN entraram no elétrico, n.º 28, em Lisboa, de acordo com plano, previamente, elaborado pelos três, de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os passageiros dos transportes públicos pudessem trazer consigo, onde aguardaram a entrada de uma vitima [ponto 41]; 29. Após a lesada PP entrar no elétrico 28, foi seguida pelos arguidos HH, II e NN, que a selecionaram como vítima [ponto 42]; 30. No interior do elétrico os arguidos, colocaram-se junto à lesada, rodearam-na e barraram-lhe a passagem, o NN ficou ao seu lado, o II ficou à sua frente, criando assim as condições ideias, para HH que se encontrava na sua retaguarda abrir-lhe o fecho da mochila e retirar-lhe a carteira do interior [ponto 43]; 31. Na posse da carteira, por avaliar, contendo no interior documentos pessoais, porta documentos, porta moedas e a quantia monetária de €60,00 (sessenta euros) em notas, os arguidos HH, II e NN, abandonaram o elétrico para parte incerta [ponto 44]; 32. Apenas resultou provado, que na posse do cartão bancário, do Banco Carrefur, em nome da lesada, sem o seu conhecimento e consentimento, os arguidos HH, II e o NN, nesse mesmo dia, fizeram três pagamentos nos valores de 50,00 € (cinquenta euros), 20,00 € (vinte euros) e de 10,00 € (dez euros) [ponto 45 - parte]; 33. Apenas resultou provado, que ao efetuar os pagamentos multibancos referidos nos pontos 5, os arguidos HH, II e, ao efecturem os pagamentos referidos no ponto 26 e 32 os arguidos HH, II e NN, bem sabendo que os cartões bancários não lhes tinham sido licitamente fornecidos pelos ofendidos, nem tinham autorização para os utilizar de modo a efetuar os referidos movimentos bancários, e que ao utilizar tais dados pessoais sem autorização criavam uma situação que sabiam não corresponder à verdade, fazendo crer às Instituições Bancárias que quem estava a efetuar os pagamentos multibanco em causa eram os seus titulares, o que queriam e conseguiram obter [ponto 47]; 34. Ao agirem desta forma, nas indicadas circunstâncias, os arguidos HH, II e NN fizeram-no com intenção de fazer suas quantias que sabiam não lhes pertencer, e que lhes trariam uma vantagem patrimonial ilegítima, o que queriam e lograram concretizar [ponto 48]; 35. Os arguidos HH e II sabiam que com a sua conduta provocava prejuízo patrimonial à ofendida JJ num valor equivalente às operações bancárias que efetuaram, ou seja, 65,90 € (sessenta e cinco euros e noventa cêntimos), o que quiseram e conseguiram obter [ponto 49]; 36. Os arguidos HH, II e NN sabiam que com a sua conduta provocava prejuízo patrimonial ao ofendido OO num valor equivalente às operações bancárias que efetuaram, ou seja, 70,00 € (setenta euros), o que quiseram e conseguiram obter [ponto 50]; Os arguidos HH, II e NN sabiam que com a sua conduta provocava prejuízo patrimonial à ofendida PP num valor equivalente às operações bancárias que efetuaram, ou seja, 80,00 € (oitenta euros), o que quiseram e conseguiram obter [ponto 51]; 38. Em toda as ocasiões, os arguidos agiram, em conjunto e união de esforços com intenção de se apoderarem dos referidos objetos, que bem sabiam não lhes pertencerem [ponto 52]; 39. Mais sabiam os arguidos que agiam contra a vontade dos legítimos proprietários dos objetos em apreço e ainda assim não se coibiram de o fazer de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal [ponto 53]; 40. O arguido HH encontrando-se sujeito à medida de coação de proibição de se deslocar nos elétricos em Lisboa no âmbito do processo 48/22.4SHLSB, além dos factos descritos em 1., no dia 18-11-2022, foi visualizado no interior do elétrico 28 [ponto 54]; 41. Apenas resultou provado, que os arguidos actuaram pela forma descrita nas situações supra identificadas, com a colaboração de pelo menos outro indivíduo, sendo o arguido HH o elemento comum em todas as situações [ponto 57 – parte].”. 3. Por sentença de 21.01.2024, transitado em julgado a 6.01.2025, proferido no processo n.º43/23.6YTLSB, o arguido foi condenado nas seguintes penas: a. 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, pela prática, como coautor, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, praticado contra QQ (NUIPC 1238/21.2P8LSB); b. 9 (nove) meses de prisão pela prática, como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, praticado contra RR (NUIPC 917/22.1P8LSB); c. 1 (um) ano de prisão pela prática, como coautor, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, praticado contra SS (NUIPC48/22.4SHLSB). d. em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. Factos: “NUIPC 1238/21.2P8LSB 1) No dia 23 de outubro, pelas 14h34, o arguido AA, juntamente com HH e outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, na execução de um plano conjunto que previamente delinearam, dirigiram-se ao elétrico n.º 28, com o intuito de se apoderarem de bens que utentes daquele transporte trouxessem consigo. 2) No trajeto entre o Chiado e as Portas do Sol, em Lisboa, QQ, turista de nacionalidade sul coreana, entrou no referido elétrico e de imediato, o arguido, juntamente com os outros indivíduos, selecionaram-na como vítima dos seus propósitos. 3) Assim, abeiraram-se desta, pela retaguarda e o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, introduziu a mão na bolsa que a ofendida trazia a tiracoloe do seu interior, subtraiu o telemóvel da marca Apple, modelo IPhone 12 Pro, no valor estimado de 1285,00€. 4) Após, o arguido, juntamente com HH e o outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, abandonaram o elétrico, levando consigo o referido telemóvel. 5) Agiu o arguido em conjugação de esforços e intentos, juntamente com HH e outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, bem sabendo que o telemóvel não lhes pertencia, aproveitando a circunstância de o ofendido se encontrar em transporte público, facilitando desse modo o seu propósito, querendo fazer seu tal bem, o que representaram e conseguiram. 6) Agiram de modo livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e que incorriam em responsabilidade criminal. NUIPC 917/22.1P8LSB 7) No dia 5 de maio de 2022, pelas 12h00, o arguido AA, juntamente com HH, na execução de um plano conjunto que previamente delinearam, entraram no elétrico n.º 15, na paragem do Cais do Sodré, em Lisboa, com o intuito de se apoderarem de bens que utentes daquele transporte trouxessem consigo. 8) Na mesma paragem, RR, turista de nacionalidade francesa, entrou no referido elétrico e de imediato selecionaram-no como vítima dos seus propósitos. 9) Então, abeiraram-se deste, pela retaguarda e HH introduziu a mão no bolso direito dos calções do ofendido e do seu interior, subtraiu uma carteira, a qual continha a quantia monetária de 50,00€ e os seguintes documentos, todos da sua titularidade: carta de condução, bilhete de identidade, dois cartões de débito, um cartão de saúde, um cartão da segurança social e um cartão europeu de saúde, tudo no valor global estimado de 100,00€. 10) Após, abandonaram o elétrico, levando consigo a referida carteira com a quantia monetária e os documentos. 11) Agiram em conjugação de esforços e intentos, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam, aproveitando a circunstância do ofendido se encontrar em transporte público, facilitando desse modo o seu propósito, querendo fazer seus tais bens, o que representaram e conseguiram. 12) Agiram de modo livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e que incorriam em responsabilidade criminal. NUIPC 48/22.4SHLSB 13) No dia 22 de maio de 2022, pelas 12h00, o arguido AA, juntamente com HH e com TT, na execução de um plano conjunto que previamente delinearam, entraram no elétrico n.º 15, na paragem do Cais do Sodré, em Lisboa, com o intuito de se apoderarem de bens que utentes daquele transporte trouxessem consigo. 14) Na paragem da Praça da Figueira, SS, turista de nacionalidade brasileira, entrou no referido elétrico e de imediato, os arguidos selecionaram-no como vítima dos seus propósitos. 15) Então, enquanto HH, juntamente com o arguido AA rodearam o ofendido, TT retirou-lhe uma carteira, em pele de cor preta, no valor estimado de pelo menos 30,00€, a qual continha a quantia monetária de 150,00€ e os seguintes documentos, todos da sua titularidade: carta de condução, um cartão profissional de médico e um cartão visa, tudo no valor global estimado de pelo menos 180,00€. 16) De seguida, abandonaram o elétrico, mas foram logo intercetados pelos agentes policiais KK e UU, que haviam visualizado os factos ocorridos no interior daquele. 17) Nesse momento, TT atirou para o chão a carteira do ofendido com o seu conteúdo. 18) Todos os artigos subtraídos foram apreendidos e de seguida, entregues ao ofendido, seu legítimo possuidor. 19) Agiram os arguidos em conjugação de esforços e intentos, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam, aproveitando a circunstância do ofendido se encontrar em transporte público, facilitando desse modo o seu propósito, querendo fazer seus tais bens, o que representaram e conseguiram. 20) Agiram de modo livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e que incorriam em responsabilidade criminal.” 4. Para além das condenações supra referidas, o arguido tem ainda averbadas no seu registo criminal as seguintes: a. No processo n.º 1/17.0SOLSB, por decisão transitada em julgado a 14.12.2017, por factos praticados a 07.01.2017, que consubstanciam a prática de um crime de furto qualificado, na pena de 250 dias de multa – já extinta. b. No processo n.º 13/17.3SOLSB, por decisão transitada em julgado a 09.11.2017, por factos praticados a 13.04.2017, que consubstanciam a prática de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão suspensa por 1 ano – já extinta. c. No processo n.º 51/15.0SOLSB, por decisão transitada em julgado a 27.11.2017, por factos praticados a 01.01.2014, que consubstanciam a prática de um crime de furto qualificado, na pena de 90 dias de multa – já extinta. 5. Das condições sociais, económicas e familiares do arguido: a. À data dos factos, o arguido residia com a companheira e o filho do casal, atualmente com três anos de idade, numa zona com caraterísticas de ruralidade. b. O relacionamento marital, com cerca de seis anos é descrito pelo casal como funcional e gratificante. c. A companheira do arguido encontra-se laboralmente activa num escritório, mantendo uma situação económica relativamente estável. d. O desenvolvimento psicossocial do arguido decorreu no bairro de Alfama/Lisboa, num quadro de insuficiência económica. e. Os pais do arguido separaram-se quando este tinha sete anos de idade, havendo referência à existência de violência doméstica dirigida à mãe. f. O arguido permaneceu a viver com a mãe e o padrasto, na margem sul do Tejo, descrito como aparentemente dentro de um quadro relacional adequado e um sistema de valores sociomorais adequados. g. Aos 18 anos de idade, o arguido começou a viver alternadamente entre a casa da mãe, de uma das irmãs mais velha e depois em casa da família da companheira aparentemente a sua primeira relação marital, iniciada em 2004. h. O arguido abandonou o seu percurso escolar aos 16 anos de idade, tendo manifestado dificuldades no cumprimento das regras e integração em meio escolar. i. Posteriormente, o arguido concluíu o curso de gestão desportiva, no âmbito do ensino formativo e obteve a equivalência do 12º ano de escolaridade. j. O arguido começou a trabalhar aos 15 anos de idade, desempenhando, na globalidade, atividades de cariz indiferenciado em diversas áreas, designadamente na área da padaria, na logística e outras. k. No período referente aos factos constantes nos autos, menciona que trabalhava de forma como servente da construção civil, por conta de outrem, sem local fixo de trabalho e sem qualquer vinculação contratual, daí auferindo cerca de 200 euros semanais. l. No futuro, o arguido perspetiva encontrar trabalho junto do seu cunhado, numa fábrica da pedra na localidade da sua residência. m. Do ponto de vista pessoal e no que concerne a relações afetivas e de intimidade, HH teve dois relacionamentos distintos. O primeiro foi com a ex-companheira, com quem teve dois filhos em comum, atualmente com 18 e 15 anos de idade. n. Actualmente, os filhos encontram-se aos cuidados da mãe, tendo sido determinada judicialmente a regulação do exercício das responsabilidades parentais (RERP) e residem em Sintra. o. A outra relação afetiva e de conjugalidade é com a sua actual companheira, com quem tem um filho atualmente com 3 anos, tendo passado a residir com a mesma na localidade de Pêro Pinheiro. p. O arguido encontra-se a cumprir a primeira medida privativas de liberdade, desde Janeiro de 2024. q. O arguido foi preso preventivamente em 26.01.2023, tendo saído em liberdade por excesso de prisão preventiva em 03.10.2023. r. Nesta fase, retomou a coabitação com a companheira e o filho do casal e iniciou atividade laboral, de forma precária numa fábrica de pedra, junto à sua área de residência. s. Actualmente, no Estabelecimento Prisional de Sintra, o arguido tem apresentado adequação comportamental, cumprindo as regras institucionais, não registando qualquer incidente disciplinar e encontra-se laboralmente ativo. t. O arguido conta com o suporte familiar da companheira, mãe e padrasto, estes últimos preferindo manter algum distanciamento, pela reprovação e vergonha que sentem em relação às condutas, reiteradas pelo arguido. 6. Do relatório social do arguido, consta, além do mais, o seguinte: “HH é individuo com um percurso de vida onde se salienta a exposição a modelos com comportamentos socialmente desadequados por parte do progenitor, um percurso profissional precário e indiferenciado e a ligação a grupos de pares com comportamentos ilícitos o que potenciou o contacto reiterado com o Sistema de Justiça penal e Prisional. O arguido apresenta como fatores de risco de reincidência criminal, a eventual incapacidade de desvinculação do grupo de pares de índole criminal, a dificuldade de manutenção de um desempenho laboral estável e a fraca capacidade de cumprir os normativos jurídicos e sociais. O enquadramento familiar que beneficia, com a presença da atual companheira, parece constituir-se como um fator facilitador à adoção de uma conduta adaptada; embora, no passado não se tenha revelado contentor da conduta criminógena do arguido. Assim, avalia-se que as principais necessidades criminógenas do arguido se prendem com o reforço das suas competências pessoais, profissionais e sociais, a par de um trabalho de sensibilização para a adoção de atitudes e estilos de vida pró-sociais.”. 7. Em sede de audiência de cúmulo jurídico, o arguido referiu estar arrependido. * Os factos acima dados como provados resultaram das certidões das decisões proferidas nos processos n.ºs 43/23.6YTLSB, 4/20.7SHLSB e 3568/22.7P8LSB, certificado de registo criminal da arguido, relatório social elaborado pela DGRSP e declarações do arguido, em sede de audiência de cúmulo, o qual, além de confirmar o conteúdo do relatório social (com execpção das idades dos seus filhos com 3, 15 e 18 anos, respectivamente), referiu estar arrependido dos factos praticados.” + 6. O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais1 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que é a seguinte a questão suscitada e a apreciar segundo o recorrente: -Medida da pena única. + 7. Atenta a pena aplicada, superior a 5 anos de prisão, e sendo a questão exclusivamente de direito, e a decisão proferida pelo tribunal colectivo, estamos perante um recurso per saltum, cuja apreciação é da exclusiva competência do Supremo Tribunal de Justiça em conformidade com o que dispõe o artº 432ºnº1 al. c) CPP pois recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça “De acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”. 8.Questiona o arguido a pena única em que foi condenado de 10 anos de prisão, alegando que a mesma excede a culpa do arguido, situando a ilicitude no grau baixo/ médio fundamentando no essencial que a pena única deverá ser inferior tendo em conta que: - Sendo 16 os crimes, são todos contra o património, o valor furtado mais elevado foi de € 600 e o valor global dos bens furtados não chegou ao valor elevado previsto no artigo 202º do CP; - O recorrente evidenciou hábitos de trabalho, mesmo que de forma precária, e concluiu o 12º ano de escolaridade; - Perspectiva de futuro trabalhar numa fabrica de pedra do cunhado - Apenas começou a cumprir pena efetiva em 2024 apesar de ter anteriores antecedentes criminais - Está arrependido e com bom comportamento no EP, onde está a trabalhar, reclamando a final por isso uma “pena única entre os 5 anos e 6 meses e os 7 anos e 6 meses de prisão” + 9.Comprovada a existência do concurso superveniente de crimes, o acórdão recorrido pondera a aplicação da pena única aos diversos ilícitos em concurso nos seguintes termos: “Quanto à moldura abstracta da pena de prisão: No caso em apreço temos como limite mínimo da moldura do cúmulo da pena de prisão 3 anos de prisão e como limite máximo 25 anos de prisão. Nos termos do artigo 77.°/1 e 2, do Código Penal, na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A lei fornece ao julgador, para além dos critérios gerais de medida da pena, um critério especial contido no artigo 77.º n.º 1 do Código Penal: "na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente" . A existência deste critério especial obriga a uma especial fundamentação, em função desse critério. Assim, na consideração dos factos, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global (o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global), que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexões entre os factos concorrentes. Importará, assim, atender à relação dos diversos factos entre si e em especial ao seu contexto, à maior ou menor autonomia e à frequência da comissão dos ilícitos, à diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos e a forma de execução dos factos, às suas consequências e ao peso conjunto das circunstâncias de facto submetidas a julgamento. A avaliação conjunta dos factos e da personalidade convoca também critérios de proporcionalidade e proibição do excesso na fixação da pena única dentro da moldura do concurso que, por vezes, se apresenta de significativa amplitude. Ora, o arguido apresenta condenações por diversos crimes de furto, furto qualificado e de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento. Na verdade, entre 13.08.2019 a 21.01.2023, o arguido praticou, no âmbito dos factos em concurso: - 11 crimes de furto qualificado; - 2 crimes de furto simples; - 3 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento. Como tal, à luz do critério especial de determinação da pena única do artigo 77.º do Código Penal, concluímos que no pedaço da vida ilícita do arguido, balizado pelo tempo que mediou 13.08.2019 a 21.01.2023, o mesmo praticou dezasseis crimes contra a propriedade, todos executados com o mesmo modus operandi, sendo pois evidente e conexão temporal e motivacional entre todos os ilícitos típicos praticados. Assim, atendendo às conexões apontadas, podemos apontar para uma gravidade do ilícito global de grau médio. Por outro lado, o arguido agiu, sempre, com dolo directo, daí que intenso, bem como em conjugação com outro (s) indivíduo (s). Há, ainda, que considerar as frágeis competências pessoais e sociais do arguido, como seja a baixa escolaridade e a falta de hábitos de trabalho, o que tudo contribui para elevar as necessidades de prevenção especial que o caso vertente merece, pois faz aumentar a probabilidade de o arguido voltar a praticar novos ilícitos. Mais se diga que os antecedentes criminais do arguido estão também relacionados com a prática de crimes de furto (dois crimes de furto qualificado e um crime de furto simples). Acresce que, considerada a particular ressonância que este tipo de actuações sempre provocam na comunidade, face regularidade com que acontecem, as necessidades de prevenção geral impõe uma postura do Tribunal que não seja entendida como uma injustificada indulgência e prova de prostração contra o crime, comprometendo deste modo a defesa do ordenamento jurídico e exigências da exteriorização física da reprovação. No sentido de serem notórias as exigências de prevenção especial face à tipologia dos crines em causa, veja-se o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.20252. Assim, ponderado o conjunto dos factos apurados nos processos (a gravidade do ilícito global praticado, fornecida pela conexão espacio-temporal entre os crimes objecto de cada um dos processos: factos ocorridos durante um período entre 2019 e 2023 e referente a crimes de idêntica tipologia (contra o património)), avaliada a personalidade do agente tal como decorre do relatório social (indivíduo sem estabilização laboral) e dos factores socioeconómicos apurados – pode considerar-se que o comportamento do arguido se revela presistente no tempo, denotando uma personalidade avessa ao dever-ser jurídico penal. A favor do arguido temos o bom comportamento prisional, meio onde este se encontra a laborar, a referência ao seu arrependimento e a sua inserção familiar, todavia, sem olvidar que a integração familiar do arguido, presente também à data dos factos, não foi suficiente para o afastar do cometimento dos factos ilícitos em causa. Pelo que, tendo em conta tudo o exposto, ressaltando que pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, ao Tribunal afigura-se adequada a aplicação ao condenado a pena única de 10 anos de prisão.” Em face do transcrito, verificamos que foi observado o critério legal e especial para a determinação da pena única, no essencial considerando os factos provados, a globalidade dos mesmos e a personalidade do arguido neles manifestada, vista a intensa conexão entre eles de que já tinha antecedentes criminais, incluindo a sua temporalidade, mas tendo apenas em conta os factos provados e não quaisquer outros, sendo que nem a pena suspensa por crime da mesma natureza ou as anteriores condenações surtiram o efeito impeditivo da prática de novos crimes, demonstrativa da sua ineficácia por via da personalidade do arguido, e por outro lado, não se demonstra por qualquer forma o seu arrependimento pela prática dos crimes (apenas manifestou arrependimento em audiência), nem se pode considerar que existam hábitos de trabalho licito. Assim: Estando em causa a privação da liberdade para além do principio da necessidade e da adequação da pena, impõe o artº18º 2 CRP – de aplicação directa e imediata3 – a observância do principio da proporcionalidade4 cuja observância compete em especial ao Supremo Tribunal de Justiça em face do recurso interposto. Todavia sendo o recurso remédio jurídico, neste caso, em matéria de pena, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”5 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar6. Sabido, que “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”7, apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste Tribunal8. Neste âmbito importa realçar que o arguido já anteriormente (fora condenado por factos de idêntica natureza e os factos ocorreram todos no mesmo espaço temporal ( de 13/8/2019 a 21/1/2023 (3 anos e 5 meses) , e assim vistos os factos na sua globalidade e conexão material e temporal, e seu modo de acção, de escolha da vitima, em especial turistas, o local os elétricos de Lisboa, em especial por má fama, o célebre elétrico 28, mas também o 15, e a personalidade do arguido, vista não apenas como uma tendência criminosa, mas como modo de vida ( carteirista – que apesar da vigilância policial não se consegue erradicar), manifesta um profundo desrespeito para com os valores sociais que a comunidade quer ver respeitados e ao direito cumpre acautelar, actos estes inseridos num mesmo modo de vida ilícito, indiferente ao prejuízo directa e indirectamente causados aos lesados (em especial se turista em terra alheia), não sendo o beneficio alcançado pelo arguidos com os furtos despiciendo, devendo a ilicitude, em face dos factos e dos seus efeitos ser graduada como média/ alta, e considerada a energia criminosa necessária para a prática dos factos, e por si procurada, com deslocação propositada para o local dos factos, como intensificando o grau da sua culpa, apesar da sua idade de adulto (38 anos) e situação familiar que lhe impunha agir de outro modo, antes procurando o crime indiferente ao seus efeitos. As exigências de prevenção geral são acentuadas em relação a todas as espécies de crime em apreciação, e em especial pelos locais e vitimas dos ilícitos (passageiros do elétrico, mal afamado de Lisboa), local privilegiado dos carteiristas que como o arguido fazem do facto modo de vida, e especiais face às condições de vida do arguido e sua vivência actual e vivência ilícita que o seu passado nos mostra, evidenciando uma incapacidade ou uma ausência de vontade de adoptar comportamentos conformes às regras de vivência em sociedade, sendo que o efeito da pena no comportamento do arguido se manifesta ineficaz, fruto de “fatores de risco de reincidência criminal, a eventual incapacidade de desvinculação do grupo de pares de índole criminal, a dificuldade de manutenção de um desempenho laboral estável e a fraca capacidade de cumprir os normativos jurídicos e sociais, que apenas em meio” É em face dos factos praticados pelo arguido, - vistos como um comportamento unitário e global,9 tendo em conta todas as circunstâncias já atrás elencadas, sua conexão e natureza, a temporalidade e reiteração na sua prática, tem de ser encarrada como uma actividade profissional, e a personalidade do arguido neles evidenciada tal como ele é e se retrata nos seus actos -, sem descurar o seu estatuto social e o seu nível educacional e cultural e a insensibilidade aos efeitos dos seus actos nas vitimas (que o seu modo de vida e de agir traduz ) -, e tendo em conta o limite mínimo e o máximo da moldura do concurso10 –, que a pena única em que foi condenado (10 anos)11 não se mostra com potencialidade ofensiva do princípio da proporcionalidade, sendo por isso de manter. Improcede assim o recurso. + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide: Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA mantendo o acórdão recorrido. Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 6 UCs e nas demais custas Registe notifique Dn + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 27/5/2026 José A. Vaz Carreto - Relator Margarida Ramos de Almeida - 1.ª Adjunta Antero Luis - 2.º Adjunto ________________________________________ 1. – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”)↩︎ 2. Proc.94/22.8SHLSB.S1, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Vasques Osório, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “(…) são notórias as exigências de prevenção geral, dada a elevada frequência da prática do crime de furto, designadamente, como é o caso dos autos, quando se trata de carteirista actuando junto de cidadãos estrageiros (…)”.↩︎ 3. “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”↩︎ 4. Seguimos neste ponto o teor no nosso ac. STJ de 9/4/2025, proc. 1102.23.0JAPDL.S1 in www.dgsi.pt;↩︎ 5. Neste sentido também os acórdãos do STJ de 15.10.2008 e 11.7.2024, nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1; e de 17/12/2024 Proc. 158/24.3JACBR.S1, www.dgsi.pt↩︎ 6. Cfr por todos Ac.s do STJ de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639; F. Dias Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197.↩︎ 7. Ac STJ 17/12/2024 citado↩︎ 8. “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Ac STJ de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1)↩︎ 9. Cfr. por todos ac. STJ 12/11/2025 Proc. 461/24.2PZLSB.L1.S1 I. Na determinação da pena única exige-se uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada e “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global…” III. E na avaliação da personalidade expressa nos factos importa saber se os factos que praticou traduzem uma tendência (ou mesmo uma carreira) criminosa, ou apenas uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. IV. A pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (…), traduzidas na proteção dos bens jurídicos, e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global a apreciar no momento da decisão.” in www.dgsi.pt.↩︎ 10. Entre 3 anos e 24 anos e 10 meses.↩︎ 11. Não sendo de adoptar regras matemáticas que a lei não prevê antes remete para critérios de justiça de diversa natureza.↩︎ |