Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
700/15.0T9LMG-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
NEGAÇÃO DA REVISÃO
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Tal como imediatamente transparece da normação que encerra o n.º 3 do art. 449.º do CPP, com base no fundamento expresso na al. d) do seu n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

II - No recurso de revisão para o uso do fundamento consagrado na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, clama-se pela verificação dos seguintes pressupostos: que a decisão a rever haja transitado em julgado, requisito geral; que após o trânsito em julgado surjam factos novos ou novos meios de prova; que esses factos novos valham ou possam influir por si ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo; que da apreciação, ponderação e valoração desses novos factos ou meios de prova se crie e se estabeleça, num juízo apreciativo da situação julgada, uma dúvida séria, fundada e robusta sobre a justiça da condenação.

III - Também se exige que os factos e/ou meios de prova novos têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento ou, no mínimo, que a sua não exibição e consideração na decisão condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva.

IV - A alegada existência de problemas de saúde dos quais o Recorrente possa, entretanto, ter passado a vivenciar depois da sua condenação, para além de não questionarem a prática dos ilícitos pelos quais foi condenado, não os apagando e/ou mitigando, trata-se de materialidade que não é nova nos termos reclamados pelo preceito que se invoca.

V - Nesta sede, mister é que os factos e/ou provas novos se reportem a momento anterior à decisão que se pretende rever.

VI - Todo o retrato trazido pelo Recorrente, efetivamente a existir e a verificar-se, pode e deve ser tratado no âmbito da execução da pena de prisão em que aquele foi condenado e a coberto dos mecanismos próprios previstos no CEPMPL, mormente no que rezam os seus arts. 118.º e 120.º.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 700/15.0T9LMG-B.S1

Comarca de Viseu – Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 1

Recurso de Revisão

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I. Relatório

1. O arguido AA1, melhor identificado nos autos, vem interpor recurso extraordinário de revisão do Acórdão datado de 8 de janeiro de 20252, proferido no Processo nº 700/15.0T9LMG, pelo Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 1, onde foi condenado pela prática, em autoria material, e concurso real, de um crime de abuso de confiança qualificado, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 205º, nºs 1 e 4 alínea b) e 30º, nº 2 do CPenal, na pena de 3 (três) anos de prisão e de um crime de falsidade informática, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 3 da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro e 30º, nº 2 do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão e, em cúmulo jurídico das ditas penas na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Por Acórdão prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, em 22 de outubro de 20253, este assim decidido foi confirmado nos seus precisos termos, tendo transitado em julgado.

3. O arguido fundamenta, agora, esta sua pretensão, no estipulado na alínea d), do nº 1, do artigo 449º, do CPPenal, considerando que, no seu entender, (…) terem surgido novos factos, e meios de prova, que suscitam grandes dúvidas sobre a justiça da condenação de que foi alvo (…), rematando o seu petitório, nos seguintes termos: (transcrição)4

1. O arguido foi condenado a uma pena efetiva de três anos e seis meses de prisão.

2. Apesar de ter recorrido do acórdão a decisão foi mantida pelo Tribunal da Relação e, apesar de com um voto de vencido, que vai de encontro ao sempre alegado pelo arguido, e com o qual se concorda na íntegra – Vide declaração de voto supra transcrito-

3. Atento o facto de terem surgido novos factos, sustentados em novos meios de prova, que suscitam grandes e graves dúvidas, para não dizer certezas, sobre a justiça ou injustiça da condenação de que o arguido foi alvo, apresenta o presente recurso de revisão, de acordo com o previsto no art. 449.º n.º 1 d) e 451.º e seguintes do CPP.

4. De facto e apesar de o arguido, à data da audiência de julgamento e prolação do acórdão condenatório, já padecer de alguns problemas psicológicos, e algumas patologias, conforme resulta dos factos dados como privados no seu ponto 197 da decisão e ter resultado das declarações do arguido que o mesmo tinha um problema de adição com o jogo, motivo que o levou à prática dos crimes de que vinha acusado e pelos quais foi condenado,

5. Acontece que, os seus problemas de saúde agravaram-se e, muito, no decorrer dos demais tramites deste processo e também após a prolação do acórdão condenatório.

6. E, o agravamento é de tal forma evidente e grave que, que o arguido encontra-se, atualmente, dependente de terceiros para a satisfação das suas necessidades mais básicas como sejam as de alimentação, de higiene pessoal, tomada de medição e tratamentos e deslocação a consultas.

7. Tanto que foi necessário apresentar ação de acompanhamento de maiores para que seja decretado o seu acompanhamento, atentos os vários problemas de saúde de que padece, que corre termos no Juízo Local Cível de Lamego, sob o processo n.º 91/26.4T8LMG.

8. A doença de que o arguido padece afeta o seu intelecto, e a sua capacidade física, pelo que o mesmo encontra-se dependente de terceiros para a realização de todas as tarefas básicas diárias.

9. Tem perturbações ansiosas de caráter andogeno, com sintomatologia aditiva (jogo), com marcada perturbação do seu normal funcionamento sociofamiliar e laboral, edema aguda do pulmão e enfarte do miocárdio, insuficiência renal, faz diariamente 3 sessões de diálise peritoneal, está aguardar eventual transplante e ainda cérebro vascular, com 2 AVC. A situação de saúde do requerido é delicada dado que o enfarte cerebral esquerdo de localização frontal, provoca alterações neurológicas, nomeadamente afasia e principalmente cognitivas com instabilidade de humor, agressividade, e um significativo abaixamento de capacidade crítica, desinibição com comportamentos e avaliação das situações de vida desadequados à realidade, prevê-se agravamento da sua situação com progressiva incapacidade de se autogerir e autocuidar.

10.Atentas as várias doenças e patologias de que sofre o requerido apresenta uma incapacidade de 83%, conforme atestado médico de incapacidade multiuso, emitido em Julho de 2025.

11.Tem apresentado confusão mental persistente e agravada desde o seu último AVC.

12.O arguido atualmente necessita da ajuda de terceiros para satisfação das suas necessidades mais básicas, como alimentação, higiene, toma de medicação e tratamento, pois já nem tem orientação para saber qual a medicação que tem de fazer e em que horários.

13.Faz diariamente sessões de diálise peritoneal, em casa, estando a aguardar transplante.

14.Conforme referem os vários relatórios médicos, das várias especialidades, neurológico, dialise peritoneal e psiquiatria, a saúde do arguido encontra-se agravar de dia para dia, necessitando permanentemente de cuidados de terceira pessoa, para todas as tarefas diárias, como higiene, alimentação, confeção de alimentos, toma de medicação, auxílio na diálise que faz em casa diariamente com quatro trocas diárias de meia hora de duração por cada troca, mais referem que o mesmos e encontra com marcada perturbação funcional socio familiar, falta de iniciativa verbal e motora, alteração de linguagem, interpretada com confusão mental.

15.Todas estas patologias demonstram a fragilidade do arguido, e que a sua reclusão irá piorar em muito o seu estado, porquanto o mesmo nem sequer tem capacidade de avaliar o seu estado e muito menos tem noção da pena que tem de cumprir, pelo que, salvo o devido respeito, o cumprimento da pena em estabelecimento prisional, nem sequer iria ter o efeito útil pretendido de prevenção e de reflexão pelo mesmo da gravidade dos factos, pois como se disse seu estado neurológico piorou muito neste último ano.

16.Tem vivido com ajuda da sua ex mulher e dos filhos que o auxiliam diariamente, e com quem vive atualmente.

17.Atentos os vários problemas de saúde que o arguido padece, o facto de ficar recluso numa cela, sem ter os cuidados diários que recebe irão agravar em muito o seu estado, prejudicando assim a sua saúde, pois como se disse, até para as tarefas básicas diárias de higiene e de se alimentar o mesmo tem de ter auxílio de terceira pessoa.

18.O arguido já não se desloca sozinho atenta a sua incapacidade, que é física e psicológica. A reclusão em estabelecimento prisional irá afetar e prejudicar o seu estado de saúde, colocando em risco a sua vida.

19.O cumprimento da pena a que foi condenado em estabelecimento prisional viola clamorosamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da privação da liberdade como última ratio da política criminal, da necessidade da pena e da proporcionalidade. Além de atentar, igualmente, contra o próprio direito à vida e o direito à saúde.

20.Tem sido entendimento pacífico da nossa Jurisprudência e Doutrina que o recurso extraordinário de revisão consagra uma solução de compromisso entre o valor da segurança das decisões judiciais consubstanciada no instituto do caso julgado, e o valor da justiça nomeadamente quando estão em causa direitos fundamentais de pessoa humana como ocorre nas condenações penais.

21.No caso em apreço o arguido sofria de algumas patologias, mas para além das mesmas se terem agravado, passou a sofrer de outras, conforme consta dos relatórios médicos, que o impendem de ter autonomia e o limitam a nível físico e psicológico, afetando seriamente a sua saúde.

22.Basta para tal ver-se o atestado multiusos que lhe atribui uma incapacidade de 83%, tendo o mesmo sido emitido em Julho de 2025, ou seja, após a prolação do acórdão condenatório.

23.Não podemos deixar de apontar o facto de o arguido não ter praticado mais qualquer ilícito criminal, nem durante o decurso dos autos, nem até ao presente, ser primário e ainda de ter ressarcido grande parte dos lesados.

24.O arguido foi condenado numa pena de prisão efetiva e sabe, ou pelo menos sabia - pois já nem disso tem noção - que tem de cumprir a pena a que foi condenado, sucede que o facto de ter de cumprir a pena num estabelecimento prisional, irá colocar em risco a sua saúde e agravá-la, poiso mesmo necessita de cuidados diários e auxílio diário de terceira pessoa para todas as necessidades básicas, como higiene, ajudar a vestir, na alimentação, na toma da vária medicação e na sua locomoção.

25.Uma pena de prisão efetiva, em estabelecimento prisional, nestas circunstâncias, colocará em risco a vida do Arguido ou (pelo menos) a sua integridade física de forma grave, pela sua especial fragilidade física e necessidade de cuidados diários.

(…) requer que a pena de prisão a que foi condenado seja suspensa na sua execução ou em alternativa seja conferida a possibilidade de ser cumprida em regime de permanência na habitação, de forma a assegurar a continuidade dos cuidados diários, e o auxílio permanente que tem tido e que nunca se irá verificar num estabelecimento prisional (…)

Juntou prova documental e arrolou duas testemunhas.

4. Recebido o requerimento, e para tal notificado, o Digno Mº Pº respondeu, nos termos do plasmado no artigo 454º, nº 1, primeira parte –, sem apresentar conclusões, opinando (…) É por demais manifesto que não se verificam os fundamentos do recurso de revisão da alínea d) do artigo 449º do CPP, invocada pelo recorrente, ou de qualquer outra, devendo ser indeferida a produção de prova requerida pelo condenado e impondo-se a denegação da revisão, com as demais consequências previstas no artigo 456.º do CPP.

5. Por despacho proferido em 21 de abril de 2026, a Senhora Juiz proferiu a seguinte informação sobre o mérito do pedido5, em obediência ao plasmado no artigo 454º, parte final -do CPPenal, concluindo pela sua denegação: (transcrição)6

(…)

No caso dos autos, afigura-se-me resultar patente do próprio texto do requerimento de interposição de recurso – e, por isso, sem necessidade de produção da prova requerida, que assim se dispensa – que não ocorre o fundamento invocado para sustentar a revisão da condenação.

E isto pela simples razão de que os factos agora invocados não são aptos a suscitar grave dúvida quanto à justiça da condenação, na medida em que não só não eram conhecidos, como não existiam ao tempo da decisão.

Efectivamente, o que o recorrente invoca é que, posteriormente à prolação do acórdão condenatório, agravaram-se os problemas de saúde do arguido, que passou a estar totalmente dependente de terceiras pessoas, com a consequente atribuição de uma incapacidade permanente de 83%, tendo tal agravamento determinado a instauração de acção de acompanhamento de maior, sendo de concluir que a reclusão em estabelecimento prisional irá afectar e prejudicar o seu estado de saúde, colocando em risco a sua vida.

E é com base nestes factos – posteriores à condenação – que requer que a pena de prisão a que foi condenado seja suspensa na sua execução ou, em alternativa, executada em regime de permanência na habitação.

Para sustento do requerido, junta aos autos informação clínica datada de 24/11/2025, relatório de consulta datado de 04/12/2025 (que alude a internamento em 20/08/2025 e crise convulsiva em 26/11/2025), relatório neurológico datado de 23/02/2026 (fazendo alusão a assistências hospitalares em 26/05/2025, 28/08/2025 e 26/11/2025), informação clínica de 25/02/2026 e relatório de consulta de 25/02/2026, bem como atestado de incapacidade multiuso datado de 08/07/2025.

Ora, como é evidente, os factos novos decorrentes da documentação médica/clinica agora junta aos autos, porque posteriores à condenação (o acórdão condenatório data de 08/01/2025), não são passíveis de sustentar a injustiça da condenação, na medida em que ainda não existiam ao tempo daquela.

Antes podendo – com bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público – sendo esse o caso, determinar a ponderação do recurso ao mecanismo previsto nos art.os 118.º a 121.º do CEPMPL, ao abrigo do disposto no art. 138.º, n.º 2 e 4 al. j) do mesmo código.

Em face do exposto, é meu entendimento que, não sendo os factos invocados pelo recorrente aptos a sustentar a ocorrência de erro clamoroso ou intolerável em que tenha incorrido o acórdão condenatório de 08/01/2025, inexiste fundamento legal para a revisão daquela decisão.

Colendos Juízes Conselheiros:

Em conformidade com o supra exposto, não se encontrando preenchido qualquer um dos fundamentos do recurso de revisão, nomeadamente a previsão da alínea d) do artigo 449.º do Código de Processo Penal invocada pelo recorrente, afigura-se-me, salvo o devido respeito por opinião diversa, que a revisão requerida pelo requerente não deve ser autorizada.

(…)

6. Já neste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no momento previsto no artigo 455º, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido da negação da revisão: (transcrição)7

(…)

A resposta do Ministério Público e a informação da Senhora Juíza no Tribunal a quo identificam detalhadamente todas as questões que o recurso coloca, equacionando-as devidamente, e demonstram cabalmente a impossibilidade legal de a revisão pretendida pelo recorrente ser admitida.

Assim, e para além do que já se disse, limitar-nos-emos a realçar a natureza extraordinária do recurso de revisão, que só pode ser interposto quando estejam reunidos pressupostos de admissibilidade limitados e taxativos.

Com efeito, em acórdão de 07-04-2021, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou, com incontestável clareza, que o “Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário e no regime, substantivo e procedimental, especial. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica – art.11º do Código Civil». Por outro lado, como se sustenta ainda no Ac. STJ de 26-09-2018, «do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários

Constituindo um direito fundamental, que tem consagração no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República3 e também no artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)4, o direito à revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, tendo em vista superar, dentro dos limites que a lei impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir.

“Assinalava o Professor José Alberto dos Reis, em concordância com os processualistas italianos Chiovenda e Mortara, que «bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade de segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio. Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença»”5

No que concerne ao fundamento de revisão consagrado no artigo 449.º, n.º1, al. d), invocado pelo recorrente, exige-se não só a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, mas também que os mesmos, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Estes dois requisitos são cumulativos, pelo que só a sua verificação simultânea permite lançar mão do recurso de revisão, justificando que o caso julgado já formado possa ser sujeito a reanálise.

Importa, por isso, clarificar o que se entende por factos novos ou novos meios de prova e para quem devem ser novos os factos (“factos probandos”) ou os meios de prova (“as provas relativas a factos probandos”) que fundamentam a revisão da sentença.

São três as orientações que o Supremo Tribunal de Justiça segue a este respeito, como se expõe no acórdão de 25.05.2023, proc. 149/17.0T9CSC-A.S1 (Conselheiro Orlando Gonçalves):

Uma primeira, com interpretação mais ampla, considera que são novos os factos ou os meios de prova, invocáveis em sede de revisão de sentença, que não tiverem sido apreciados no processo que levou à condenação do arguido, por não serem do conhecimento do tribunal, na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora, nessa altura, pudessem ser do conhecimento do condenado.

Uma outra, mais restritiva, apelando, essencialmente, à natureza extraordinária da revisão e ao dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, sustenta que os novos factos ou meios de prova, invocáveis em sede de revisão, são apenas aqueles que eram desconhecidos do requerente da revisão aquando do julgamento.

Finalmente, uma terceira orientação, mais restritiva do que a primeira e mais ampla que a segunda, sustenta que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de revisão, são os que embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, no momento em que o julgamento teve lugar, seja apresentada uma justificação bastante para a omissão verificada (por impossibilidade ou por, na altura, se considerar que não deviam ter sido apresentados os factos ou os meios de prova agora novos para o tribunal).

Esta a posição atualmente majoritária na jurisprudência do STJ: como fundamento de revisão, os novos factos ou novos meios de prova não são apenas os desconhecidos pelo tribunal, mas também os que, conhecidos de quem cabia apresentá-los, ao tempo em que o julgamento teve lugar, seja apresentada uma justificação bastante para a sua não apresentação no julgamento que produziu a condenação revidenda.

Porém, a inércia voluntária e injustificada em fazer atuar os meios ordinários não pode ser compensada pela atribuição de um meio extraordinário de defesa como a revisão de sentença, o que determina a exigência de especial e acrescida justificação, pelo condenado, das razões pelas quais não pôde apresentar as provas cuja existência já conheceria ao tempo da decisão. Doutra forma, a excecionalidade da revisão de sentença e os princípios nela envolvidos (segurança jurídica e caso julgado) sairiam intoleravelmente lesionados.

Em suma, os factos e/ou as provas têm de ser «novos» no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a não apresentação oportuna, considerando-se ainda equiparável ao desconhecimento a não apresentação da prova em julgamento, embora conhecida de quem cabia apresentá-la, por razões atendíveis e ponderosas que possam justificar essa omissão (…).”

Com efeito, vem decidindo consistentemente o STJ que:

“I - O direito à revisão de sentença, consagrado como direito fundamental (art. 29.º, n.º 6, da CRP), que se efectiva por via de recurso extraordinário que a autorize (art. 449.º e ss. do CPP), com realização de novo julgamento, possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas, por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei (art. 449.º do CPP). A injustiça da condenação sobrepõe-se à eficácia do caso julgado, em homenagem às finalidades do processo, assim se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso.

II - Constitui jurisprudência constante deste tribunal a de que, para efeitos de admissibilidade da revisão com fundamento no n.º 1, al. d), deste preceito, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos” são também os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

III - Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; a novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova.”” Em acórdão mais recente8, este Supremo Tribunal veio reafirmar que “Os factos, com relevo para a revisão de sentença com o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são os que, compondo o crime, devem constituir o tema da prova (“factos probandos”) e os meios de prova são constituídos pelas provas que se destinam a demostrar a verdade de quaisquer factos, ou que constituem o crime, ou que indiciam a existência ou inexistência do crime (“as provas relativas a factos probandos”)”.

No caso dos autos, os argumentos usados pelo requerente em nada colidem com os factos provados, nem põem em causa a justeza da condenação e a justiça que dela emana.

(…)

Assim, e face ao exposto, emite-se parecer no sentido de que não se verificam os fundamentos de admissibilidade da revisão, pelo que deve o recurso ser julgado improcedente.

7. Notificado deste parecer, para efeitos do exercício do contraditório, o Recorrente veio responder, reiterando o posicionamento assumido no instrumento recursivo.

8. Mostrando-se o recurso instruído com os pertinentes elementos, e nada obstando ao seu conhecimento, colhidos os vistos foi o processo remetido à Conferência (artigo 455º, nºs 2 e 3, do CPPenal).

II. Fundamentação

O recurso extraordinário de revisão anuncia no plano infraconstitucional o direito fundamental dos cidadãos, injustamente condenados, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos, inscrito no artigo 29º, nº 6, da CRP8, emergindo como meio processual em cuja configuração legal se reflete a tensão entre o princípio da justiça e o da certeza e segurança do direito, e o da intangibilidade do caso julgado, que destes últimos é instrumental.

Estas máximas, também estruturantes do Estado de Direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de falhas essenciais de julgamento ou de procedimento suscetíveis de abalar da decisão9.

Nesta esteira, o recurso de revisão apresenta-se como um expediente impugnatório que, contrariamente ao recurso de fixação de jurisprudência, também mecanismo de intervenção extraordinária, tem como escopo último oferecer um remédio contra erros que inquinem uma decisão judicial, provocando ulterior intervenção para que, através desta, se corrijam esses erros e se faça genuína e verdadeira justiça10.

Ou seja, é uma via de reação contra sentenças e / ou despachos, transitados em julgado, em que o caso julgado se firmou em circunstâncias patológicas, conducentes à criação de quadro de injustiça clamorosa, mostrando-se assim como meio para eliminar / ultrapassar o “escândalo” dessa injustiça11.

Tanto quanto se pensa, não se trata aqui de uma revisão do julgado / decidido, mas antes de um julgado novo com suporte em novos elementos12, sendo que entre o interesse em dotar / atribuir firmeza e segurança a determinado ato jurisdicional, maxime uma sentença ou acórdão, e o contraposto interesse em que não prevaleçam / dominem decisões que contradigam ostensiva e gritantemente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher e, utilizando determinados mecanismos, mitigar / temperar a ideia do dogma absoluto do caso julgado13.

Assim, perante determinados retratos, o princípio da imutabilidade da decisão deve ceder, e nas estritas e rigorosas condições da lei, sempre que tenha operado o injusto e o intolerável / inaceitável / inconcebível sacrifício da verdade no veredito tomado, envergando o recurso de revisão a natureza de um compromisso entre, por um lado, a salvaguarda do caso julgado, que assegura a certeza e a segurança do direito, condição essencial da manutenção da paz jurídica, e, por outro, as exigências da justiça material14.

Neste palco, a lei faz depender do conchavo de concretos pressupostos / requisitos a possibilidade de reabertura de um caso, apelando a um elenco de fundamentos, o qual, ao que transluz, é taxativo, não suportando quaisquer derivações15.

E entre esses assola, em boa verdade, o adiantado na alínea d), do nº 1 do artigo 449º do diploma que vem invocado pelo arguido Recorrente, ou seja, o de Se descobrirem factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Conjeturando sobre esta normação, ao que se pensa, para a procedência da manifestação processual de revisão, o legislador clama pelos seguintes pressupostos: que a decisão a rever haja transitado em julgado, requisito geral; que após o trânsito em julgado surjam factos novos ou novos meios de prova; que esses factos novos valham ou possam influir por si ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo; que da apreciação, ponderação e valoração desses novos factos ou meios de prova se crie e se estabeleça, num juízo apreciativo da situação julgada, uma dúvida séria, fundada e robusta sobre a justiça da condenação16.

Assim, e grosso modo, para além de uma decisão transitada em julgado, para fazer operar o alicerce aqui em discussão - alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPPenal - importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação17.

Quanto à primeira exigência, ultrapassando posicionamento existente durante largo período temporal de que essa novidade se dirigia apenas ao tribunal, sendo indiferente que o recorrente já conhecesse ou não a mesma, passou a dominar o entendimento de que os factos e / ou meios de prova novos têm de ser núperos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento ou, no mínimo, que a sua não apresentação e consideração na decisão condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva18.

Efetivamente, e em apelo ao princípio da lealdade processual19, se o interessado conhecia os factos e / ou provas anteriormente e não o invocou aquando do julgamento não pode querer o fazer em momento oportuno futuro.

Tal balizar, tanto quanto se crê, pretende evitar abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais e, nesse ensejo, obviar à transformação deste mecanismo recursório em expediente banal, perigando, por essa via, o interesse na estabilidade do caso julgado, para além do aceitável20.

De outra banda, e no que concerne ao segundo pressuposto, míster é que os novos factos ou as novas provas se revelem tão seguros e / ou relevantes que suscitem / desencadeiem / provoquem dúvidas qualificadas / graves sobre a justiça da condenação; que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas sérias / evidentes / sólidas / irrefragáveis interrogações sobre a bondade da condenação21; aquelas que atinjam grave e profundamente um julgado passado na base de dados presentemente surgidos22.

Partindo de todos estes enunciados considerandos, cabe olhar a todo o quadro concreto que aqui se exibe.

Em nota primeira, e atentando no instrumento recursivo em apreciação emerge, ao que se pensa, um claro desconhecimento do instituto ora utilizado e do seu regime.

A ilustrar o afirmado, a circunstância de o recurso de revisão, tal como imediatamente transparece da normação que encerra o nº 3 do artigo 449º do CPPenal, [c]om fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada, fim que se almeja no caso presente – (…) que a pena de prisão a que foi condenado seja suspensa na sua execução ou em alternativa seja conferida a possibilidade de ser cumprida em regime de permanência na habitação (…).

Considerando tal, e desde logo, por estas razões, é de sucumbir a pretensão trazida.

Todavia, ainda que assim se não entenda, o que se não concede, todo o invocativo aqui transportado, e como acertadamente entendido pelo Digno Mº Pº - em primeira instância e reforçado junto deste STJ – calcorreando todo o processado, como se verá, cristalina e prontamente se repara, não se mostram minimamente verificados os pressupostos da revisão pretendida.

Imediatamente, sobressai que sob a égide de “novos factos” e “novas provas”, vem o Recorrente invocar, uma situação de doença que se terá entretanto desenvolvido e agravado, notas estas que, de todo, não integram as exigências da circunstância / motivo legal que se invoca.

Com efeito, a alegada existência de problemas de saúde dos quais o Recorrente possa, entretanto, ter passado a vivenciar, para além de não questionarem a prática dos ilícitos pelos quais foi condenado, não os apagando e / ou mitigando, igualmente não comportam a dimensão respeitante à justiça da sua condenação.

E tanto assim é, que é o próprio Recorrente que tendo noção de que este não é o meio próprio / ajustado / devido para alcançar o fim pretendido que acaba por reconhecer que nele se abriga porque houve um voto de vencido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra onde se apontou para a possibilidade de suspensão da execução da pena imposta, sendo certo que tal aresto não seria passível de recurso ordinário.

Acresce que toda a materialidade agora trazida, a verificar-se, sendo nova porque surgida depois da sua condenação, não é nova nos termos reclamados pelo preceito que se invoca.

Nesta sede, míster é que os factos e / ou provas novos se reportem a momento anterior à decisão que se pretende rever, o que não é claramente aqui o caso, tal como se enuncia no requerimento recursivo.

Por último sempre se diga, e como o salientado pelo Digno Mº Pº em sede de 1ª Instância, todo o retrato trazido, efetivamente a existir e a verificar-se, pode e deve ser tratado no âmbito da execução da pena de prisão em que o Recorrente foi condenado e a coberto dos mecanismos próprios previstos no CEPMPL, mormente no que rezam os seus artigos 118º e 120º.

Ora, este enquadramento demonstra à exaustão que não se está ante prova nova, nem perante caso em que a prova só agora foi conhecida, entendendo-se como irrefutável que não se está ante realidade factos e / ou provas desconhecidas do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a sua não apresentação oportuna.

Acresce que ante a total ausência de enunciação de materialidade concreta que elucide novel acervo factual reportado a momento anterior à condenação, inexiste o que quer que seja que possa perturbar / inquietar todo o já sedimentado em 1ª instância.

A concretização / ilustração da existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, aponta para factos / provas, ainda que alegadamente novos, o que como se viu aqui não se verifica, possuam a virtualidade / capacidade / potencialidade de atingirem / abaterem de forma profunda e essencial uma decisão transitada em julgado23; factos / provas que causem uma dúvida relevante, qualificada, atingindo um patamar tal que seria escandaloso / clamoroso / insustentável manter a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão transitada em julgado24, o que não é aqui o caso.

*

Importa ainda avaliar se o retrato em exame, aponta para situação enquadrável na ideia de pedido manifestamente infundado, impondo que para além da sanção tributária – custas e taxa de justiça - a fixar, se deva aplicar a sanção processual, devida pelo mau e indevido uso deste instrumento recursivo.

Aqui, ao que se pensa, não basta que o Recorrente se tenha excedido ao utilizar este mecanismo; necessário se torna que o pedido formulado seja claramente / evidentemente / imediatamente e sem sombra de quaisquer dúvidas, incapaz de vingar25; quando através de uma mera e sumária avaliação dos fundamentos do recurso, é possível concluir, sem margem para interrogações, que o mesmo está votado ao insucesso26.

Em presença de todo o acima exposto, emergindo que o Recorrente mais não fez do que tentar reeditar a decisão tomada em 1ª instância, em termos de pena, usando o recurso de revisão para obter o que não alcançou através do recurso ordinário, ignorando / desconsiderando todo o regime legal vigente, crê-se que está patente quadro cabível na ideia de pedido manifestamente infundado.

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção Criminal) em:

a. Denegar a revisão da sentença peticionada pelo arguido Recorrente AA;

b. Condenar o Recorrente nas Custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigos 456º, 1ª parte, do CPPenal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo);

c. Condenar o Recorrente no pagamento da quantia de 8 (oito) UC, nos termos do disposto no artigo 456º do CPPenal.

*

O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto, pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.

*

Supremo Tribunal da Justiça, 27 de maio de 2026

Carlos de Campos Lobo - Relator

Antero Luís - 1.º Adjunto

Margarida Ramos de Almeida - 2.ª Adjunta

____________________________

1. Doravante Recorrente.↩︎

2. Referência Citius 96963747.↩︎

3. Referência Citius 12287012.↩︎

4. Apenas se procede à transcrição do que se entende relevante para o que aqui se discute.↩︎

5. Referência Citius 100431355.↩︎

6. Das partes relevantes para o que se discute.↩︎

7. Reprodução dos aspetos relevantes do Parecer, expurgando-se toda a parte relativa ao histórico processual, já vertida nos pontos anteriores do Relatório.↩︎

8. ARTIGO 29.º

  (Aplicação da lei criminal)

  1. (…)

  2. (…)

  3. (…)

  4. (…)

  5. (…)

  6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.↩︎

9. Neste sentido, CAVALEIRO DE FERREIRA, M., “Revisão Penal”, in Scientia Jurídica, XIV, nº 75, pp. 520 e 521 – (…) o direito não pode querer e não querer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, a garantia dum mal invocado prestígio ou infabilidade do juízo humano, à custa postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires de uma ideia mais do que errada (…) da lei e do direito (…) é melhor aceitar como ónus da imperfeição humana, a existência de decisões injustas, que escondê-las, para salvaguardar um prestígio martelado sobre a infalibilidade do juízo humano e sob a capa de uma juridicidade directamente criada pelos tribunais(…).↩︎

10. FERREIRA, Amâncio, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, p. 334.↩︎

11. Neste sentido, ALBERTO DOS REIS, José, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1981, p. 158↩︎

12. OSÓRIO DA GAMA, Luís e BATISTA, Castro de Oliveira, Comentário ao Código de Processo Penal, Vol. IV, p. 403.↩︎

13. Neste sentido, ORBANEJA, Emílio e QUEMADA, Vicente, Derecho Procesal Penal, 11ª Edição, 1986, Madrid, p. 334.

  Igualmente, ROMEIRO, Jorge Alberto, “A Valorização da Magistratura pela Revisão”, in Scientia Jurídica, XVII, nºs 92 a 94, pp. 616 e ss. – Não surgiu a revisão para salvar a causa julgada, mas para prestigiar o judiciário, permitindo que, na esfera deste, fossem corrigidos (…) alguns de seus erros, como bem comprovam a História e o Direito (…) conceituámos a revisão como o reexame jurisdicional de um processo penal já encerrado por decisão transitada em julgado, mirando à sua reforma, quando contenha erro cuja reparação pelo próprio judiciário possa valorizá-lo como órgão de Estado gerador da causa julgada (…) Uma justiça que reconhece os próprios erros e corrige, que não os procura manter e defender com fórmulas vãs, não é uma justiça edificante, que só confiança pode inspirar (…).

  Também, na mesma linha de pensamento, o Acórdão do STJ, de 29/03/2007, proferido no Processo nº 625/2007 – 5º, referido em SIMAS SANTOS, Manuel, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, p.208 – (…) nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente (…) foi escolhida entre nós, uma solução de compromisso entre o dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça (…).↩︎

14. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04/07/2024, proferido no Processo nº 301/20.1T9MTS-A.S1, de 20/06/2024, proferido no Processo nº 18/18.7T9FND-B.S1 – (…) O recurso extraordinário de revisão de sentença, estabelecido no art. 449.ºe ss. do Código de Processo Penal constitui uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a alteração de decisões que seria chocante manter (…) – de 06/03/2024, proferido no Processo nº 361/18.5T9VPV-B.S1 - (…) Constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revisão (…) visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários; será a evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, de modo a fazer prevalecer o princípio da justiça material, numa solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

15. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 08/05/2024, proferido no Processo nº 158/22.8JACBR-B.S1 – (…) o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários, disciplinando o art. 449.º do CPP os casos taxativos em que este recurso extraordinário é admissível (…), de 15/01/2014, proferido no Processo nº 13515/04.2TDLSB-C.S1 – (…) Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença são os taxativamente enumerados no art.449º, nº 1, do CPP (…), disponíveis em www.dgsi.pt.

  Ainda, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V – artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 513 – O instituto jurídico extraordinário de revisão, ainda que em benefício do cidadão injustamente condenado, só é admissível nos casos expressamente previstos na lei (…).↩︎

16. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 20/09/2017, proferido no Processo nº 603/13.3GAPTL-A.S1, disponível em ww.dgsi.pt.

  Igualmente, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, pp. 1508 e 1509 – (…) exige, como pressuposto da revisão, por um lado, o surgimento de factos novos (…) factos novos relativamente aos considerados na sentença revidenda e, por outro, que esses novos factos suscitem dúvidas qualificadas “graves” sobre a justiça da condenação (…).↩︎

17. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 08/01/2015, proferido no Processo nº 19/10.3GCRDD-E.S1, de 23/05/2024, proferido no Processo nº 401/19.0PAABT-C.S1 – (…) fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 449º do CPP (…) nele se exige acerca da verificação cumulativa da novidade do facto ou meio de prova desconhecido ao tempo do julgamento ou, pelo menos, que a sua não apresentação e consideração na sentença condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva e que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas graves dúvidas sobre a justiça da condenação. disponível em www.dgsi.pt.↩︎

18. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ mencionado na nota anterior, de 08/01/2015 - (…) hoje em dia pode considerar-se maioritária a jurisprudência do STJ que entende que “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal (…)-, de 13/03/2024, proferido no Processo nº 19/21.8SFPRT-D.S1 – (…) a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar de forma pacífica, desde já há algum tempo, que factos e/ou meios de prova novos têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento ou, pelo menos, que a sua não apresentação e consideração na sentença condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva e que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas graves dúvidas sobre a justiça da condenação (…) e de 04/07/2024, proferido no processo nº 301/20.1T9MTS-A.S1- (…) Os factos e/ou as provas têm de ser “novos” no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a sua não apresentação oportuna, considerando-se ainda equiparável ao desconhecimento a não apresentação em julgamento, embora conhecidos do recorrente, desde que sejam apresentadas razões atendíveis e ponderosas que possam justificar essa omissão, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

19. Máxima que não se assumindo como noção jurídica autónoma, sendo sobretudo de natureza essencialmente moral, reclama a todos os intervenientes no processo que se comportem de forma aberta e nessa medida, sugere que qualquer imperfeição notada, seja de pronto suscitada por forma a causar o menor dano na tramitação processual, e não como último argumento que se mantém resguardado para se utilizar como derradeiro recurso caso o resultado final não agrade.↩︎

20. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 12/09/2009, proferido no Processo nº 1077/00.4JFLSB-C.S1, disponível em www.dgsi.pt..↩︎

21. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 15/05/2024, proferido no Processo nº 1205/20.3SFLSB-A.S1 – (…) que factos e/ou meios de prova novos têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento ou, pelo menos, que a sua não apresentação e consideração na sentença condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva e que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas graves dúvidas sobre a justiça da condenação (…) -, de 06/03/2024, proferido no Processo nº 361/18.5T9VPV-B.S1 – (…) os factos e as provas têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em julgamento; e a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente (…) -, de 08/01/2015, proferido no Processo nº 19/10.3GCRDD-E.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.

  Também, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, p. 1509.↩︎

22. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume III (Artigos 362º a 499º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.454.↩︎

23. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 12/09/2024, proferido no Processo nº 127/20.2GAVNO-B.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

24. Neste sentido, os Acórdãos do STJ de 20/09/2017, proferido no Processo nº 603/13.3GAPTL-A.S1, de 10/03/2022, proferido no Processo nº 983/11.5TAOER-B.S1 e de 29/4/2009, proferido no Processo nº 15189/02.6.DLSB.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

25. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, ibidem, pg. 509.↩︎

26. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 23/03/2023, proferido no Processo nº 428/19.2JDLSB-B.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎