Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
367/10.2TBCBC-A.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO
INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 11/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / FILIAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
Doutrina: - P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado Vol. V, 1995, p. 83.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1817.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 26º, N.º1, 36 Nº1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 11/01/2011.
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 6/09/2011, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 10.1.2012 E ACÓRDÃOS AÍ CITADOS, EM WWW.DGSI.PT.
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-Nº 23/2006, DE 10.01, PUBLICADO NO DR, I SÉRIE – A, DE 8.02.2006, E TAMBÉM EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT.
-Nº 247/2012, DE 22 /5/2012; Nº 401/2011,DE 22.09.2011; NºS 445/2011, 446/2011, 476/11, 545/2011, 106/2012, DE 11/10/2011, 11/10/2011, 12/10/2011, 16/11/2011 E 6/03/2012 RESPECTIVAMENTE, EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT.
Sumário :
O prazo a que alude o art. 1817.º, n.º 1, do CC – na redacção conferida pela Lei n.º 14/2009, de 01-04 – não é inconstitucional.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I-Relatório

AA e BB intentaram em 13.09.2010 no Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto acção de investigação de paternidade contra CC e DD, pedindo que sejam declaradas e reconhecidas de EE, residente que foi na Quinta d........, Refojos de  Basto, Cabeceiras de Basto, ordenando-se o averbamento desse facto no respectivo assento de nascimento, bem como a respectiva avoenga materna.

Os RR contestaram, invocando designadamente , a excepção de caducidade da acção, por se encontrar ultrapassado o prazo a que alude o art. 1817 do Código Civil, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 14/2009 de 01/04.

            As Autora responderam, sustentando a improcedência da excepção e alegando que o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do nº1 do art. 1817.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a invocada excepção de caducidade.

Inconformados os RR interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Este Tribunal, através do Acórdão inserido a fls. 149 a 157, julgou procedente o recurso interposto e revogou a sentença da 1ª instância, julgando procedente a excepção peremptória da caducidade do direito da acção, absolvendo os RR do pedido.

            Agora as Autoras não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

Nas suas alegações de recurso as recorrentes formulam as seguintes conclusões:

1- Não podemos aceitar a constitucionalidade da norma em questão, pelo que orientação assumida vai no sentido de que os prazos de caducidade impostos aos investigantes , obstando  que todo o tempo, obtenha o reconhecimento judicial da sua ascendência biológica se traduzem numa restrição violadora dos princípios constitucionais consagrados nos arts. 18º nº2 , 26 nº1 e 36º nº1 da Constituição da República Portuguesa.

2- É indiscutível que o estabelecimento da paternidade se insere no acervo dos direitos pessoalíssimos, entre os quais, o de conhecer a verdade biológica, a ascendência e a marca genética, a inserção de cada um numa genealogia com relevantes reflexos sociais e históricos.

3- O direito à identidade pessoal, nele incluído o direito de conhecer e ver reconhecida a sua ascendência biológica, configura um direito de índole pessoalíssima e imprescritível consagrado constitucionalmente, daí que o estabelecimento de prazos de caducidade, sejam eles quais forem, a condicionar a instauração de acções de investigação de paternidade/maternidade, traduzem-se em restrições desproporcionais ao direito à identidade pessoal e ao direito à integridade moral, violadores da constituição.

4- Sendo o direito de conhecimento à ascendência biológica um direito de personalidade, o mesmo é, como tal imprescritível.

5- Os fundamentos para essas restrições destes direitos fundamentais nomeadamente as razões de segurança jurídica dos pretensos pais e herdeiros, a perda ou envelhecimento das provas e o escopo da caça das fortunas tão frequentemente alegado, não têm qualquer justificação nos dias de hoje.

6- Deve operar ao presente caso a presunção postulada no nº3 da alínea b) do art. 1817 do C. Civil.

7- Os recorridos não alegaram o decurso do prazo de três anos, postulado no art. 1817 nº3 do C C quedando em suma, na contestação apresentada referir que as autoras não alegaram as circunstâncias que justificassem a investigação, abstendo-se do facto de que , as autoras mantinham contactos regulares com o investigado, sendo que este assumia o seu papel de pai junto das mesmas, e que apenas cessou pelo falecimento do investigado, o qual faleceu em 28/05/2010 e a presente acção foi instaurada em 13 de Setembro de 2010, pelo que não decorreu o prazo de três anos contido no artigo 1817 nº3 .

Termos em que deve a presente revista ser provida e, em consequência revogado o Acórdão recorrido, julgando improcedente a excepção peremptória de caducidade.

Os RR apresentaram contra-alegações concluindo, em resumo.

1- A nova redacção conferida pelo art. 1817 nº1 do CC pela Lei nº 14/2009 de 1/4 de um prazo geral de dez anos de caducidade das acçõs de investigação da paternidade, contados da maioridade do investigante, estabeleceu um justo equilíbrio entre os valores em causa, por um lado o direito do investigante a conhecer a sua identidade pessoal e, por outro, a certeza e segurança jurídicas aliadas ao direito do investigado à reserva da sua vida privada- cfr. entre outros acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/2/2010; acórdão do Tribunal Constitucional nº 626/2009 de 18/01/2010;acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/2011 de 22/09/2011.

2- Pelo que a sujeição deste tipo de acções a determinados prazos deve ser vista como limitação de um direito sujeita, por isso, ao crivo do princípio da proporcionalidade decorrente do nº2 do art. 18 da Constituição, que ocorre quando estejamos na presença de um outro direito , também ele dotado pela bitola constitucional, sendo que tais prazos de caducidade ( previstos no art. 1817 do CC) não constituem em si restrições ao direito de investigação de paternidade, mas sim meros limites a um tal direito . cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/9/2010disponível em www.dgsi.pt.

3- A actuação de um prazo de caducidade das cações de investigação de paternidade , de 10 anos , ou mesmo 20 anos ( após a maioridade do investigante) tomando por referência o prazo ordinário da prescrição previsto no art. 309 do CC é totalmente conforme a actuação do princípio da proporcionalidade previsto no nº2 do art. 18 do texto constitucional, afigurando-se como uma solução adequadamente e fortemente sugerida pela teleologia imanente ao sistema. 

4- Por outro lado, as AA / recorrentes na su apetição inicial, não invocam qualquer razão para a propositura da acção de investigação de paternidade nos prazos estabelecidos no referido 1817 do  CC, nem alegaram quaisquer outras circunstâncias previstas nas alíneas do nº3 daquele dispositivo legal.

Termos em que deve ser negada a revista.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir

II- Fundamentação:

 Com relevo para a decisão resultam os seguintes factos:

1. AA nasceu no dia 20 de Setembro de 1965 e encontra-se registada como sendo filha de FF e pai incógnito.

2. BB nasceu no dia 27 de Setembro de 1963 e encontra-se registada como sendo filha de FF encontrando-se omissa a paternidade.

3.  A presente acção de investigação para reconhecimento de paternidade deu entrada em juízo no dia 13/09/2010.

Apreciando:

Conforme decorre das precedentes conclusões de recurso, que, como se sabe delimitam o objecto do recurso, a questão fulcral a decidir consiste em saber se caducou ou não o direito das Autoras da propositura da presente acção de investigação de paternidade, o que, no caso dos autos, conforme refere o Acórdão recorrido , se reconduz à questão de saber se o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação , que actualmente  está fixado no art. 1817 nº1 do C. Civil é ou não constitucional.

Importa registar, como bem observa o Acórdão recorrido, que, no caso em apreço, não estamos perante as situações contempladas nas previsões dos nº2 e 3 do art. 1817 do C. Civil.

            O disposto no citado nº1 do art. 1817 do C. Civil é aplicável às acções de investigação de paternidade por força do art. 1873 do mesmo diploma, segundo o qual : “ a acção de investigação de maternidade ( paternidade) só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”.

As divergências das instâncias situam-se ao nível de aplicação ou não do prazo de caducidade previsto no citado normativo.

 A 1ª instância considerou o prazo estabelecido no nº1 do citado art. 1817 do C.Civil inconstitucional e julgou improcedente a excepção da caducidade.

 Por seu turno, o Acórdão da Relação, ao contrário, considerou aquele prazo constitucional e, atendendo á data da propositura da acção e  à idade das Autores considerou caduco o direito à presente acção.

Como refere o Acórdão recorrido, a questão de saber se a acção de investigação de maternidade ou paternidade deve ou não ser limitada no tempo sempre foi objecto de controvérsia.

  São fundamentalmente duas as posições que sustentam a controvérsia:

 Uma no sentido de estamos perante interesses inalienáveis da pessoa, como seja o direito á identidade pessoal, nele incluindo o direito de conhecer e ver reconhecida a sua ascendência biológica, configura um direito de índole pessoalíssimo e como tal imprescritível consagrado constitucionalmente consagrado, e daí que o estabelecimento de prazos de caducidade, sejam eles quais forem a condicionar a instauração da acção de investigação de paternidade / maternidade traduzem restrições desproporcionadas ao direito de identidade pessoal e ao direito de integridade moral violadoras da Constituição ( cfr. entre outros Ac. deste Supremo de  10.1.2012 e Acórdãos aí citados, acessíveis via www.dgsi.pt).

A outra posição no sentido do estabelecimento de prazos, estriba-se em princípios de certeza e segurança jurídicas, argumentando que a possibilidade de instauração da acção a todo tempo implica uma situação de incerteza prolongada por muito tempo sobre o pretenso pai e herdeiros, as dificuldades, perdas ou “ envelhecimentos “ das provas e a instrumentalização da acção como incentivo para “caça as fortunas”.

 Como diz o Acórdão recorrido foi esta última posição que teve acolhimento no Código Civil de 1966 quando determinou que a acção de investigação de maternidade /paternidade só poderia ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores á sua maioridade ou emancipação, solução que nas palavras dos Profs. P. Lima e A. Varela “foi determinada pela consideração ético-pragmática de combate á investigação como puro instrumento de caça á herança paterna e de estímulo á determinação da paternidade em tempo socialmente útil”( cfr. C. Civil Anotado Vol. V , 1995 pag. 83).

 Mas com essa solução legislativa a controvérsia não acabou e a questão continuou a ser debatida a ponto do  Acórdão nº 23/2006 de 10.01 publicado no DR I Série – A de 8.02.2006 , do Tribunal Constitucional ter declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral , o  disposto no nº1 do art. 1817 do C. Civil ( redacção anterior à Lei 14/2009 de 1 de Abril ) que previa para a caducidade do direito de investigar a paternidade , um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante por violação das disposições conjugadas dos arts. 26º nº1 , 36º nº1 e 18º nº2 da Constituição da República Portuguesa.

  A citada Lei  14/2009 procurou responder  à inconstitucionalidade declarada  e veio alterar a redação daquele nº1 do citado art. 1817, alargando para dez anos posteriores á maioridade ou emancipação  o prazo para a propositura da acção de investigação.

 Não obstante essa consagração legislativa, o certo é que a controvérsia não acabou e a jurisprudência, que julgamos maioritária neste Supremo continua mesmo assim a entender que aquele novo prazo do nº1 do art. 1817 do C. Civil continua a ser inconstitucional, tendo como fundamentos  que o estabelecimento da paternidade insere-se no acervo dos direitos pessoalíssimos, como seja o direito à identidade pessoal, direito ao desenvolvimento da personalidade ( cfr. neste sentido Acs. deste Supremo de 10.01.2012 , de 6/09/2011, acessíveis via www.dgsi.pt) e também  que o prazo actual é ainda curto e desproporcionado face aos interesses em jogo, designadamente , como diz o Acórdão recorrido “ no actual contexto sócio-económico o investigante , após o decurso daquele prazo de dez anos, ainda não terá adquirido a maturidade e independência económica que serão necessárias para o exercício daquele direito) havendo mesmo quem defenda como adequado o prazo de vinte anos que está estabelecido na lei como prazo de prescrição ordinário “( Cfr. o Ac. da Relação de Coimbra de 11/01/2011 citado) . 

E também como bem salienta o Acórdão recorrido foi neste contexto que surgiu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/2011 de 22.09.2011 a decidir” Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817 nº1 do Código Civil, na redação da Lei nº 14/2009 de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do art. 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante “ decisão que como refere também o Acórdão recorrido tem sido acolhida por outros Acórdãos do Tribunal Constitucional ( cfr. os Acórdãos citados na nota de rodapé do acórdão recorrido , Acs. nº 445/2011,446/2011 , 476/11, 545/2011, 106/2012 de 11/10/2011, 11/10/2011, 12/10/2011, 16/11/2011 e 6/03/2012 respectivamente acessíveis via www.tribunalconstitucional.pt).

 E entre os fundamentos explanados  salienta-se o facto de o  Acórdão   Tribunal Constitucional considerar “ legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade , de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado  nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da  filiação, não fazendo prolongar , através de um regime de imprescritibilidade uma situação de incerteza indesejável “.

E o Acórdão quanto ao respeito do princípio da proporcionalidade considerou  “ o prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação , consagrado no art. 1817 nº1 do Código Civil revela-se, pois, como suficiente para a  assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade , durante a fase de vida deste em que le poderá ainda não ter maturidade . a experiência de vida e a autonomia  suficientes para sobre  esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada “ concluindo que esse prazo não é desproporcional e, por isso, não viola os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico , abrangidos pelos direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no art. 26 nº1 e o direito a constituir família prevista no art. 36 nº ambos da Constituição.

No que concerne à salvaguarda do direito à identidade pessoal, o Acórdão nº 247/2012 de 22 /5/2012 acessível via www.tribunalconstitucional. pt  posição que, aqui, também se acolhe pela sua  razoabilidade e equilíbrio na ponderação dos interesses,  considerou que “ o novo regime resultante da redacção introduzida pela Lei nº 14/2009 de 1 de Abril , alia a previsão do prazo previsto no nº1 – um prazo geral de 10 anos , contados a partir do facto objectivo - a maioridade do investigante-com prazos especiais, contados a partir de factos subjectivos, dependentes do conhecimento dos factos motivadores da propositura de uma acção de investigação . Esse prazo garante – na normalidade das coisas – ao pretenso filho o tempo de reflexão necessário para decidir sobre a eventual propositura da acção de investigação. Não obstante, o regime de prazos instituídos pela Lei nº 14/2009 de 1 de Abril prevê ainda prazos especiais , que apenas começam a contar a partir da data do conhecimento dos factos que possam constituir o fundamento da acção de investigação. Esses prazos de três anos, contam-se a partir da ocorrência de um dos seguintes eventos, previstos nas várias alíneas donº3 do art. 1817º.

a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a paternidade ou maternidade do investigante; b)ter o investigante tido conhecimento, após decurso do prazo previsto no nº1 , de factos ou circunstâncias que justifiquem a acção de investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso progenitor ; c) em caso de inexistência de maternidade ou paternidade determinada, ter o investigante tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem a investigação.

Através da conciliação do prazo geral de dez anos com estes prazos especiais de três anos, o actual regime de prazos para a investigação da filiação mostra-se suficientemente alargado para conceder ao investigante uma real possibilidade de exercício do seu direito.

 Haverá, por isso, que concluir que o prazo de três anos fixado pela norma objecto do presente recurso não se revê desadequado, desnecessário e desproporcional em relação à salvaguarda do direito à identidade pessoal.

 A norma impugnada não viola, enfim, o direito à identidade pessoal, previsto no art. 26 da Constituição.

 Postas estas considerações, tal como o Acórdão recorrido, não se encontram razões para não considerar como foi decidido no citado Acórdão do Tribunal Constitucional e que também vem sendo acolhido pela jurisprudência mais recente desse Tribunal, no sentido de que o prazo a que alude o art. 1817 nº1 do C. Civil não é inconstitucional.

Improcedem, assim, as conclusões das recorrentes.

III- Decisão:

 Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes deste Supremo em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido.

 Custas pelas recorrentes.

 Lisboa e supremo Tribunal de Justiça, 29 de Novembro de 2012

Tavares de Paiva (Relator)

Abrantes Geraldes

Battencourt de Faria