Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
586/15.5TDLSB-E.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
CASO JULGADO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Data do Acordão: 08/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NÃO CONHECER DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / EXCEÇÕES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL.
Doutrina:
- A. Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 909 e 970;
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, p. 508;
- P. Pinto de Albuquerque, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª Edição, p. 738.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 576.º, N.ºS 1 E 2, 577.º, ALÍNEA I) E 580.º N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º E 222.º, N.º 2, ALIÍNEAS B) E C).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 09-04-2015, PROCESSO N.º 1052/05.2TAVRL.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 19-05-2016, PROCESSO N.º 586/15.5TDLSB-C.S1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- DE 08-01-2004, ACÓRDÃO N.º 13/04.
Sumário :
I - A providência de habeas corpus, com tutela constitucional no art. 31.º da CRP, tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, tendo em vista pôr termo, sem demora, a situações de ilegal privação de liberdade decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão. No respeitante à prisão ilegal o seu tratamento processual decorre do art. 222.º, n.º 2, do CPP.
II - A pretensão do requerente é uma reedição da providência de habeas corpus que apresentou há cerca de 3 meses no Processo apenso C e cuja ilegalidade de restrição à sua liberdade soçobrou em qualquer dos fundamentos invocados, fosse da al. b), fosse da al.c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, nos termos do acórdão então proferido e transitado em julgado. Sobre a pretensão deduzida constitui-se caso julgado impeditivo de uma nova decisão sobre o mérito da providência.
III - O caso julgado constitui uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa (art. 576.º, n.ºs 1 e 2 e art. 577., al. i) do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP), é de conhecimento oficioso e verifica-se quando se repete uma causa depois de a primeiro ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art. 580.º, n.º 1, do CPC), tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (art. 580.º, n.º 2, do CPC).
IV - No confronto da presente providência e da anteriormente apresentada, verifica-se que o requerente é o mesmo, é o mesmo pedido de libertação imediata do requerente e a mesma causa de pedir (com as mesmas matérias e questões) consubstanciada nos fundamentos das als. b) e c) do art. 222.º do CPP. Nesta sequência não se conhece do pedido de habeas corpus com base na excepção do caso julgado formado pelo acórdão do STJ transitado em julgado, proferido no Processo apenso C.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AA, veio, através de mandatária, requerer, em 4 de Agosto corrente, a presente providência de habeas corpus, distribuída neste Supremo Tribunal no dia imediato, invocando a ilegalidade da prisão, rectius, da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE) em que se encontra desde 14.12.2015, após lhe haver sido decretada a medida de coacção de prisão preventiva em 05.12.2015, na sequência da detenção de que fora alvo em 04.12.2015, por indiciação da prática de um crime de peculato na forma continuada dos art.ºs 30.º e 375.º, n.º 1, do CP, com referência ao disposto no art.º 386.º, n.º 1, alín. d), do mesmo diploma legal, um crime de fraude fiscal p. e p. pelos art.ºs 103.º e 104.º do RGIT e um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 2 e 3, do CP.

Alegou, para tanto, encontrar-se privado da liberdade não só por facto pelo qual a lei a não permite, bem como para além dos prazos fixados na lei (art.º 222.º, n.ºs 1 e 2, alíns. b) e c), do CPP).

Fez derivar este último fundamento da circunstância de, iniciando-se o inquérito que o visou em 16.01.2015, terem decorrido os prazos de duração máxima fosse da alín. a), fosse da c), do n.º 2 do art.º 276.º do CPP, sem que fosse deduzida acusação, pelo que a medida de coacção de OPHVE ter-se-á extinguido, não obstante, após a caducidade do prazo, haver sido proferido despacho a declarar a especial complexidade dos autos, invocando, em seu abono, uma situação alegadamente similar apreciada no Ac. do TC n.º 13/04, que julgou inconstitucional as normas dos art.ºs 215.º, n.ºs 1 a 3 e 217.º, do CPP, numa “dimensão interpretativa de acordo com a qual a prolação de despacho judicial a declarar de excepcional complexidade do procedimento por um dos crimes referidos no n.º 2 daquele art.º 215.º, prolação essa efectuada após ter decorrido o prazo máximo de duração da prisão preventiva previsto nos números 1 e 2 do mesmo artigo, não implica a extinção daquela medida de coacção”.

E, daí, que desde logo tivesse arguido de inconstitucional, “por violação do art.º 28.º, n.º 4, da Constituição a norma constante no art.º 276.º, n.º 2 alíns. a) e c) do CPP, na dimensão interpretativa de acordo com a qual a prolação de despacho judicial a declarar de excepcional complexidade o procedimento por um dos crimes referidos no n.º 3 do art.º 215.º do CPP, prolação essa efectuada após terem decorrido os prazos máximos de duração do inquérito previstos nos n.ºs 2 do mesmo artigo, não implica a extinção da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica”.

Entendendo não ser válida, por extemporânea, a declaração de excepcional complexidade do procedimento, o prazo máximo da medida de coacção de OPHVE ter-se-ia extinguido no dia 04.06.2015.

Quanto ao 1.º fundamento da ilegalidade da medida, invocou a descriminalização do crime de peculato imputado, operada pela Lei n.º 22/2013, de 26.02, cujos art.ºs 12.º, n.º 2 e 19.º, n.ºs 2 e 4 passaram a sancionar como contra-ordenação a conduta imputada pelo que, “a norma extraída da conjugação do art.º 20.º do DL n.º 433/82, de 27.10 com o art.º 374.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, alín. d), do CP, aplicada em derrogação da norma constante no art.º 12.º, n.º 2 e art.º 19.º, n.º 2 da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro é inconstitucional por violar o princípio da tipicidade, da legalidade penal e lei penal mais favorável, consignado no art.º 29.º, n.º 1 e 4 da Constituição”.

Impugnou também a sua qualidade de funcionário para poder integrar o tipo legal do crime de peculato (art.º 386.º, n.º 1, alín. d), do CP), desde logo adiantando que “a norma constante no art.º 386.º, n.º 1, alín. d) do Código Penal, é uma norma materialmente inconstitucional por violar o princípio da tipicidade e legalidade penal constante no art.º 29.º, n.º 1 da Constituição, na medida em que permite interpretação jurisdicional extensiva, para efeitos de preenchimento de lacunas, dos elementos do tipo penal relativos aos conceitos de funcionário, não concretizando em concreto os sujeitos submetidos ao seu campo de aplicação” e “também é inconstitucional o art.º 386.º, n.º 1, alín. d) do Código Penal, por violação dos art.ºs 29.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2 da Constituição, por violação do princípio da legalidade e de reserva jurisdicional, quando aplicada no sentido de que a actividade profissional (de natureza privada) do administrador da insolvência se compreende numa função pública jurisdicional do Estado”.

Concedeu na qualificação penal da conduta imputada como crime de infidelidade p. e p. pelo art.º 224.º do CP e adiantou ainda que “a norma extraída do disposto no art.º 222.º, n.º 2, alín. b) do CPP, é inconstitucional, por violar o disposto no art.º 31.º, n.º 1, da Constituição na interpretação segundo a qual o Supremo está vinculado à qualificação jurídica do facto efectuada pelo tribunal de instrução, estando-lhe vedado alterar a mesma ainda que perfunctoriamente”.

Conclui a sua petição assim (transcrição):

“ (i) Que o termo inicial do presente inquérito ocorreu no dia 16/01/2015, a declaração de excecional complexidade dos autos, no dia 01.04.2016, i. e., depois de decorridos os prazos máximos de inquérito, previstos no artigo 276.º do CPP, conforme supra demonstrado, não impede a extinção das medidas de coação por decurso dos prazos, previstos no artigo 215.º do CPP,– Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 13/2004, publicado no Diário da República n.º 34 de 10 de Fevereiro de 2004, verificando-se, pois, a situação prevista no artigo 222.º n.º 2 alínea c) do CPP;

(ii) A facticidade imputada ao arguido não constitui fato criminal, justificativo da medida de coação de privação a liberdade ou qualquer outra, porquanto à mesma corresponde a contraordenação prevista nos artigos 12.º n.º 2, 19.º n.º 2 e 4 e 20.º da Lei n.º 22/2013;

(iii) Acresce que nos termos da Lei 77/2013 de 21.11, a competência jurisdicional para o sancionamento da conduta imputada ao arguido pertence em 1.º grau à CAAJ com eventual recurso para os tribunais administrativos, pelo que se conclui, sem margem para qualquer dúvida, que o facto não admite a medida de coação de OPHVE, pelo que se está perante a situação prevista no artigo 222.º n.º 2 alínea b) do CPP.

(iv) Sem conceder, sempre se dirá que o arguido, na qualidade de administrador da insolvência, por, além do mais, exercer uma função regulada por normas de direito privado, não é considerado funcionário, nos termos do artigo 386.º n.º 1 als. c) e d) do Código Penal, não lhe podendo ser imputado o crime de peculato necessariamente cometido no exercício de funções públicas o que não é o caso;

(v) Se tratando de um crime de infidelidade (art. 224.º do CP) este não admite qualquer medida de coação de privação de liberdade; ou

(vi) Ainda que se admitisse se tratar de um crime de abuso de confiança (art. 205.º n.º 5 do CP) está, claramente, ultrapassado o prazo máximo (4 meses) de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos dos artigos 215.º n.º 1 alínea a) e 8 do CPP”.

Pelo Exmo. Juiz titular do processo foi prestada a seguinte informação, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 223.º do CPP:

- “O requerente do habeas corpus encontra-se privado da liberdade desde o dia 4/12/2015.

- Foi presente ao Tribunal de Turno da Comarca de Lisboa no dia 5/12/2015, tendo sido interrogado e ficado sujeito a prisão preventiva (cf. fls. 20 a 67 do apenso de Habeas corpus que me foi presente), indiciado pela prática de crimes de peculato (p. e p. pelo art° 375, nº1 do CP, por referência ao art° 368, al. d) do CP), fraude fiscal, p. e p. pelo art° 103 e 104 do RGIT e branqueamento, p. e p. pelo art° 368-A, nºs 2 e 3 do CP.--

- Presentemente o arguido encontra-se sujeito a OPHVE.

- Por despacho datado de 1/4/2016 foi declarada a especial complexidade do processo (cf. fls. 72/73 do apenso de Habeas corpus que me foi presente).

Assim, em face do exposto, o prazo de duração máxima da OPHVE, sem que tenha sido deduzida acusação é de 1 ano, prazo esse que não se mostra minimamente excedido (artº  215, nº3 do CPP)”.

Determinou-se a junção aos autos de certidão da petição de habeas corpus apresentada pelo mesmo requerente e que deu corpo ao processo apenso com a letra C), bem como do respectivo acórdão com nota do trânsito em julgado e, convocada a secção criminal e notificado o M.º P.º e a Defensora, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3 e 435.º, do CPP.

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

1. O circunstancialismo relevante para o julgamento da presente providência é o que acaba de descrever-se no precedente relatório e que, em termos probatórios, se funda nas peças processuais cujas cópias antecedem, resultando ainda da certidão junta o seguinte:

a) - O ora requerente, em 13 de Maio de 2016, requereu a este Supremo Tribunal idêntica providência de habeas corpus, invocando os mesmos fundamentos da ilegalidade da prisão, das alín.s b) (“facto pelo qual a lei a não permite”) e c) (manutenção da prisão para além dos prazos fixados na lei) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP;

b) - Comparando o articulado da presente providência com a anteriormente apresentada, desde logo ressalta que os 1.ºs 4 art.ºs são iguais (no anterior art.º 3.º informava-se que, então, ainda não tinham sido julgados os recursos sobre a medida de coacção);

c) – O 5.º e até ao 16.º são iguais ao anterior 82.º (ultrapassagem dos prazos máximos do inquérito), com o acrescento, agora, de jurisprudência do Tribunal Constitucional e invocação de inconstitucionalidades;

d) – O 17.º corresponde ao anterior 5.º;

e) – O 18.º e até ao 25.º é matéria nova atinente à descriminalização do crime de peculato;

f) – O 26.º e até ao 42.º corresponde aos anteriores 10.º a 73.º (correcção da qualificação jurídica dos factos quanto ao crime de peculato e à falta da qualidade de funcionário);

g) – O 43.º corresponde aos anteriores 10.º e 77.º, o 44.º ao 79.º e o 45.º versa sobre inconstitucionalidade normativa reportada à qualificação jurídica;

h) – Também a conclusão (i) corresponde à anterior (iv), as (ii) e (iii) são novas (descriminalização versus contra-ordenação), a (iv) é igual à (i) anterior, a (v) é igual à (ii) anterior e a (vi) é igual à anterior (iii);

i) – O acórdão deste STJ que apreciou a anterior providência no apenso C) data de 19 de Maio de 2016, nele se tendo decidido (no sentido do indeferimento do pedido), além do mais, o seguinte:

Vejamos então se tem lugar qualquer dessas circunstâncias, e designadamente as das al.s b) e c) do preceito, já que é esse o fundamento apresentado pelo requerente para fazer valer a sua pretensão.

2. A primeira questão que cumpre sublinhar, e a que já atrás se aludiu, vai no sentido de a natureza da providência de habeas corpus constituir uma medida urgente e excecional, reservada para atalhar a situações de prisão, cuja ilegalidade se manifeste de modo claro e evidente.

Não cabe no âmbito destes autos proceder ao estudo do inquérito levado a cabo pelo Mº Pº, para apurar se há prova e prova de que crime {ou crimes). E do mesmo modo que se não espera que, numa providência de habeas corpus, se vá discutir a existência de fortes indícios de um ou outro ilícito típico, também não é este o local para se averiguar se existe perigo de fuga, continuação de atividade criminosa ou perigo de perturbação do inquérito pelo arguido. Tal tarefa compete ao Merº Juiz de instrução que decretou determinada medida e a reviu, mantendo-a ou não. A discordância em relação à posição assumida a tal respeito, pelo julgador, levará à interposição de recurso ordinário dos despachos em causa, não à interposição de uma providência de habeas corpus.

A procedência desta depende da verificação das circunstâncias taxativas antes enumeradas e só delas. Ora, no que toca à referida al. b) - ser motivada a medida por facto pelo qual a lei a não permite - é pacífico, na jurisprudência deste STJ, que "o facto" referido na lei não pode deixar de ser o crime imputado ao arguido, e, repete-se, sem competir a este STJ sindicar a bondade da imputação, o que representaria, no fundo, a avaliação da prova dos autos quanto aos factos alegadamente praticados. Ou seja, fazer um julgamento mais ou menos perfunctório em matéria de facto, quanto ao fundo.

E também por isso, obviamente que "o facto" nada tem a ver, com aqueloutra factualidade invocada para fundar a aplicação da medida de coação, ou seja, as razões com relevância exclusivamente processual que presidiram à aplicação da medida.

Vem de longe a jurisprudência deste Supremo Tribunal onde se consagram as posições apontadas. Referiremos, por exemplo, os Acórdãos nº 1039/07 de 28/3/07, nº 170/07 de 17/l/07, nº 4713/06 de 20/12/06, nº 4706/06, da mesma data, nº 16/93 de 27/5/93, nº 29/90 de 10/10/90.

As situações em que poderá proceder o fundamento da al. b), do nº 2, do art. 222º, do CPP, a seu turno, estão bem seriadas na anotação ao preceito, no "Código de Processo Penal Comentado" de A. Henriques Gaspar et alterí, Almedina, 2014, pág. 909.

Nenhuma corresponde ao caso destes autos.

 

3. Porque o crime de peculato, pelo qual o arguido foi indiciado, é punido com a pena de prisão até 5 anos, esforça-se o requerente por demonstrar que esse crime não foi cometido, porque o arguido, enquanto administrador de insolvência, não deveria ser considerado funcionário, nos termos do artigo 386.º n.º1 al. d) do Código Penal.

Que o afastamento dessa condição, no caso, é tudo menos evidente, resulta de o requerente precisar de 68 artigos da sua motivação para a fazer valer, multiplicando-se em considerações, referências à jurisprudência e doutrina ou afirmações de inconstitucionalidade.

Mas, diga-se a latere, que nem sequer consideramos essa condição de funcionário discutível aqui.

Na verdade, o administrador de insolvência é nomeado por um juiz que o pode destituir, a partir de uma lista oficial, com o registo inerente e com publicidade (vide por ex. os artºs 32º, 37º, 38º, 52° ou 57º, do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas - CIRE), para desempenhar uma atividade compreendida na função jurisdicional.

É chamado pelo juiz, pelo que, de facto, não integra qua tale a função jurisdicional. Mas é chamado a desempenhar uma atividade. E a natureza dessa atividade não se mostra essencial, porque basta ser uma atividade absolutamente necessária para que um processo judicial chegue a bom termo. Logo, atividade compreendida na função jurisdicional.

4. Face ao exposto, entendemos que não deve ser posta em causa nesta sede a imputação ao requerente do crime de peculato. Este crime é punível com pena superior a 5 anos de prisão, estando em causa, como estão, valores monetários superiores a 3 milhões de euros.

Além disso, o arguido está indiciado pelo crime de branqueamento e o processo foi considerado de especial complexidade.

O prazo máximo de prisão preventiva inicial, de 4 meses, previsto no art. 215º, nº 1, al. a), do CPP, passou para 6 meses, de acordo com a al. e), do nº 2, do preceito, e para 1 ano por força do nº 3 do artigo.

A medida de coação de prisão preventiva foi aplicada ao arguido a 5/12/2015. Com os elementos de que dispõe presentemente, poderá ficar sujeito à medida de coação de OPHVE até 5/12/2016, à luz, inclusive, do art. 215º, nº 8 do CPP.

Assim sendo, resulta que não vemos no presente caso nenhuma situação enquadrável nas alíneas do nº 2 do artº 222º do C.P.P.

O que o requerente vem fazer, com a atual petição de Habeas Corpus, é discutir a bondade dos argumentos adiantados pelo Mmº Juiz para aplicar a medida. No entanto, é a própria lei que nos reforça a separação clara, que tem que haver, entre a motivação para fundar um recurso ordinário, sobre a aplicação da medida de prisão preventiva, e a motivação taxativa que preside à petição de habeas corpus. Daí o disposto no art. 225º do CPP, a propósito de indemnização que cabe ao indevidamente detido ou preso, em que se distingue entre prisão ilegal nos termos do nº 2 do art. 222º do CPP, e o facto de "A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia".

D-DELIBERAÇÃO

Pelo exposto, e tudo visto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça indeferir, ao abrigo do art. 223º nº 4 e al. a) do CPP, o pedido de Habeas Corpus apresentado por AA.

Custas pelo requerente com taxa de justiça de 2 UC”;

j) – Mediante decisão sumária de 27.06.2016, transitada em julgado, o TC não conheceu do recurso interposto desse acórdão.

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2. A providência de habeas corpus, com tutela constitucional no art.º 31.º da Constituição da República Portuguesa, na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira[1]consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.ºs 27.º e 28.º (…). Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”.

Tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, tendo em vista pôr termo, sem demora, a situações de ilegal privação de liberdade decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão.

No respeitante à prisão ilegal o seu tratamento processual decorre do art.º 222.º do CPP, cujo elenco taxativo o n.º 2 faz derivar do facto de:

a) - Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) – Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c) – Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

O requerente da presente providência de habeas corpus reporta o seu fundamento ao disposto nas alín.s b) e c).

Desde logo a prisão por facto pelo qual a lei a não permita abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente, parafraseando Maia Costa[2], “a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infracção imputada, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a impossibilidade legal de submissão do mesmo a prisão preventiva.

 O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus e que só podem ser discutidas em recurso ordinário”.

Como é sabido e insistentemente este Supremo Tribunal tem reafirmado, a providência de habeas corpus, como medida excepcional de tutela da liberdade, não constitui um recurso de decisões judiciais, antes configura um mecanismo expedito de pôr fim a situações de prisão manifestamente ilegais.

Assim, desde logo, não é o meio próprio para sindicar nulidades ou irregularidades processuais eventualmente cometidas no processo da condenação ou alegados erros de julgamento da matéria de facto, ou para reapreciar os motivos da decisão proferida, cuja sede mais asada é o recurso ordinário[3].

O habeas corpus não pode revogar ou modificar decisões ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, apreciar se existe ou não privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos acima expostos.

Terá que ser uma ilegalidade evidente, um erro directamente verificável, sem entrar na apreciação da pertinência ou correcção da decisão judicial.

Ora, revertendo ao caso dos autos, a pretensão do requerente não passa de uma reedição daquela que apresentou há menos de 3 meses no processo apenso sob C) e cuja alegada ilegalidade de restrição à sua liberdade soçobrou em qualquer dos fundamentos invocados, fosse da alín. b), fosse da c), do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, nos termos do acórdão então proferido e transitado em julgado.

O mesmo é dizer que sobre a pretensão deduzida se constituiu caso julgado impeditivo de uma nova decisão sobre o mérito da providência.

Como é sabido, o caso julgado constitui uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa (art.º 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alín. i), do CPC, aplicável, como os demais, ex vi art.º 4.º do CPP), é de conhecimento oficioso (art.º 578.º do CPC) e verifica-se quando se repete uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art.º 580.º, n.º 1, do CPC), tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (art.º 580.º, n.º 2, do CPC).

Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.º 581.º, n.º 1, do CPC).

Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (idem, n.º 2).

Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (idem, n.º 3).

E há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (idem, n.º 4).

O que é o caso, no confronto da presente providência e da anteriormente apresentada, em que o requerente é o mesmo, mesmo é o pedido de libertação imediata do requerente e mesma é a causa de pedir consubstanciada nos fundamentos das alín.s b) e c) do art.º 222.º do CPP.

Assim sendo, seja quanto ao excesso de prazos da medida de coacção de OPHVE por decorrência dos prazos máximos do inquérito (que todos defendem tratar-se de prazos não peremptórios, sem implicação na validade das diligências praticadas[4]), seja quanto à questão da qualificação jurídica e da inobservância do elemento objectivo do tipo do crime de peculato (qualidade de funcionário) são matérias que integraram a causa de pedir da anterior providência, cuja decisão de indeferimento, repete-se, transitou em julgado, pelo que sobre elas não pode haver nova pronúncia, o que é extensivo às questões de inconstitucionalidade levantadas, esse parecendo ser, de resto e salvo o devido respeito, o móbil da pretensão, após o Tribunal Constitucional ter anteriormente frustrado tal desígnio do requerente.[5]

O único argumento trazido ex novo, da descriminalização do crime de peculato face ao regime sancionatório contra-ordenacional do n.º 2 do art.º 12.º, n.º 2 da Lei n.º 22/2103, de 26.02 (Estatuto do Administrador Judicial), para lá de esbarrar no disposto no art.º 20.º do DL n.º 433/82, de 27.10 (Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social) aplicável ex vi n.º 3 do art.º 17.º daquele Estatuto, que em caso de concurso de infracções dá preferência à punição a título de crime, está, também ele, a coberto do caso julgado do acórdão do apenso C) quando decidiu que “não deve ser posta em causa nesta sede a imputação ao requerente do crime de peculato”.

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III. Decisão

Face ao exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do pedido de habeas corpus requerido por AA, com base na excepção do caso julgado formado pelo acórdão deste tribunal de 19 de Maio de 2016, transitado em julgado, proferido no processo apenso n.º 586/15.5TDLSB-C.S1.

Custas pelo requerente, com a taxa de justiça de 4 UC, acrescida da soma de 6 UC (art.º 223.º, n.º 6, do CPP).

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Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Agosto de 2016

Os juízes conselheiros

Francisco Caetano (Relator)

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[1] Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, pág. 508.
[2] Código de Processo Penal, Comentado, de H. Gaspar et al., Almedina 2014, pág. 909.
[3] Entre muitos outros, v. Ac. STJ de 09.04.2015, Proc. 1052/05.2TAVRL.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[4] V. Maia Gonçalves, CPP, Anot., 17.ª ed., pág. 659, A. H. Gaspar, et al., ob cit., pág. 970 e P. Pinto de Albuquerque, Coment. do CPP, 4.ª ed., pág. 738.
[5] Em abono da verdade, ainda assim haveria que dizer que que a situação decidida no Ac. n.º 13/04, de 08.01.2004, do TC é completamente distinta da que configura os autos, desde logo porque o despacho que declarou a especial complexidade do inquérito, de 01.04.2016, é desde logo anterior ao prazo de 6 meses do n.º 2 do art.º 215.º do CPP, que se esgotaria a 05.06.2016.