Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
290/07.8GBPNF-G.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CITIUS
Data do Acordão: 06/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO.
Sumário :
I - Foi interposto recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, afirmando a oposição entre o acórdão recorrido proferido (no Processo n.º 290/07.8GBPNF-G. P1) em 25.11.2020 pelo TRP, transitado em julgado, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido (no Processo nº 4154/15.3T8LSB-C. L1.S2) em 10.12.2019, também já transitado em julgado. Em síntese, alega-se que aquele acórdão do TRP manteve o despacho do Tribunal de 1ª instância que não admitiu o requerimento de reclamação de crédito hipotecário apresentado pelos ora recorrentes, por ter sido apresentado em suporte de papel e não electronicamente.
II - De acordo com o artigo 672.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, os autos foram remetidos à Formação, de acordo com o disposto no artigo 672.º, do CPC, que prolatou decisão, em 17.05.2021, em que admitiu a revista excepcional.
III - Os factos que relevam para apreciação do presente recurso são os seguintes, por apenso ao processo executivo n.º 290/07.8GBPN; requerimento de reclamação de créditos, em suporte de papel e através de envio por correio registado; notificado do referido requerimento, o executado veio, invocar, em síntese, a nulidade do acto por remessa através de correio sem invocação de justo impedimento, bem como a extemporaneidade do mesmo; os reclamantes responderam, pugnando pela sua improcedência; a reclamação de créditos não foi admitida por despacho proferido pelo Juiz de 1.ª instância, por ter entendido que a apresentação a juízo dos actos processuais através do sistema Citius é obrigatória para os mandatários judiciais (cf. artigo 144.º, do CPC, em ligação com o artigo 3.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto), com ressalva do regime do justo impedimento (artigo 144.º, n.º 8, do CPC), sendo que no momento da apresentação da reclamação de créditos não foi invocado qualquer justo impedimento para a não entrega daquela peça processual, através da plataforma Citius.
IV - Ao abrigo do n.º 2, al. c), do artigo 672.º do CPC o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. No caso concreto, quer em razão da alçada, quer a sucumbência, admitem esse recurso. A circunstância impeditiva é a dupla conforme, já que o Tribunal da Relação confirmou o decidido pela 1.ª instância, utilizando o mesmo argumentário. Do mesmo modo, o recurso interposto é tempestivo, cf. artigo 638.º do CPC. Foi junta cópia do acórdão fundamento e a recorrente identifica claramente os segmentos onde sustenta existir oposição de julgados. Acresce que a contradição assinalada é entre o acórdão da Relação recorrido e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, que se identifica, inexistindo AUJ sobre a matéria, verificando-se, também, quanto a este aspecto, o requisito imposto legalmente.
V - A decisão da Formação de Apreciação Preliminar a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, considerou que se verificavam os pressupostos da revista excepcional.
VI - Na verdade, quer a Relação, quer o STJ (nos acórdãos citados), enfrentaram a seguinte realidade processual: envio de acto processual através de meio distinto da transmissão eletrónica de dados, previsto no artigo 144.º, n.º 1, do CPC. No acórdão fundamento tratou-se do envio de recurso de apelação de decisão proferida no incidente de reclamação de conta de custas e no acórdão recorrido do envio de reclamação de créditos. Em ambos as peças processuais foram enviadas em suporte de papel através de correio registado e os recorrentes estavam representados por mandatário judicial e não foi invocado, desde logo, o justo impedimento para a não apresentação da peça processual por transmissão electrónica de dados. Verifica-se a similitude factual a que alude o artigo 672.º, n.º 1, al. c) do CPC.
VII - Não obstante esta identidade factual, a solução jurídica foi diversa, apesar de se convocar o mesmo normativo (identidade de lei). Atribuíram-se consequências jurídicas distintas no que concerne à apresentação de acto processual escrito por mandatário judicial através de suporte de papel, em correio registado. Ou seja, em desvio à forma legalmente prevista (transmissão electrónica de dados através do portal Citius, nos termos do artigo 144.º, n.º 1 do CPC e Portaria n.º 280/2013, de 26/08). E sem que tenha sido invocado o justo impedimento.
VIII - No acórdão recorrido considerou-se que o mesmo deveria ser rejeitado sem mais, qualificando aquele envio como uma verdadeira inexistência. O acórdão fundamento entendeu que se trata de mera irregularidade, que pode ser sanada, por intervenção do próprio juiz.
IX - Estando preenchidos os requisitos do artigo 672.º, n.º 1, al. c) do CPC deve apreciar-se o recurso interposto, aferindo se a apresentação de reclamação de créditos por meio não previsto no artigo 144.º do CPC, deverá ser rejeitado, sem possibilidade de sanação pelo Juiz.
X - A Portaria n.º 280/2013, de 26.08 regula os vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais. Esta Portaria foi alterada pelas Portarias nº 170/2017, de 25.5 e 267/2018, de 20.9, sendo que com esta última viu-se o seu âmbito de aplicação alargado aos tribunais superiores, em todas as vertentes da sua aplicação.
XI - Do disposto no artigo 144.º, do CPC em conjugação com a(s) Portaria(s) suprarreferida(s), concluiu-se que o mesmo determina a forma como deve ser apresentada em juízo a peça processual: por transmissão eletrónica de dados (através da plataforma citius): ou seja, da conjugação do artigo 144.º, do CPC com os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 280/2013 (e posteriores alterações) conclui-se que quando o actos processuais são praticados por mandatários judiciais devem ser apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, só o devendo ser por outra forma (através de entrega na secretaria, envio por correio ou por telecópia) se no acto da apresentação invocarem (justo) impedimento (n.ºs 8 e 7, do artigo 144.º).
XII - Todavia, a lei não determina expressamente as consequências jurídicas da entrega do acto processual, por mandatário judicial, por outro meio que não a transmissão eletrónica de dados e sem invocação de justo impedimento.
XIII - Desta feita, tal como se colhe da leitura do disposto no n.º 1, do artigo 195.º, do CPC, a prática de um ato processual que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, somente produzem nulidade quando a lei expressamente o declare, ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa. Fora desses casos, que o referido preceito taxativamente elenca e comina com a nulidade, estaremos perante meras irregularidades processuais.
XIV - No entanto, a jurisprudência diverge quanto à qualificação das consequências jurídicas do acto praticado – relativo ao envio de acto processual, por mandatário judicial, através de meio distinto da transmissão eletrónica de dados, prevista no artigo 144.º, n.º 1, do CPC, sem invocação de justo impedimento - sendo que alguma jurisprudência dos Tribunais das Relações tem cominado com a consequência da inexistência jurídica do acto praticado, conforme acaba por defender o acórdão recorrido; outros têm defendido que se trata de nulidade atípica, de carácter misto de nulidade processual e substantiva; outros existem que, não classificando o acto como nulidade, defendem que o acto não foi validamente apresentado, devendo ser desentranhada a peça e também há quem defenda que se trata de uma irregularidade, passível de ser sanada, convidando-se a supri-la.
XV - Face ao normativos em causa e tendo consciência da querela jurisprudencial sobre a temática, entendemos que inexistem motivos para divergir da jurisprudência do STJ sobre essa matéria. Assim acompanha-se a posição do acórdão fundamento – e seguimos de perto a doutrina que infra indicamos - que considera estarmos perante uma irregularidade e não uma nulidade (ou inexistência jurídica).
XVI - A lei expressamente não declara aquela omissão ou preterição da formalidade que a lei prescreve - envio de acto processual através de meio distinto da transmissão eletrónica de dados, previsto no artigo 144.º, n.º 1, do CPC, sem invocação de justo impedimento - com a consequência jurídica da nulidade. Assim, aquela omissão ou preterição da formalidade que o artigo 144.º, n.º 1 e 8, do CPP preceitua, poderia gerar a nulidade se a irregularidade cometida lograsse influir no exame ou na decisão da causa. Contudo, tal desvio normativo [tendo o acto sido efectivamente praticado, remetido em suporte papel, por correio registado, recebido pela secretaria e do conhecimento da contraparte, que veio responder ao mesmo], não se mostra susceptível de influir no exame ou decisão da causa, pelo que, não se verifica a nulidade do acto praticado.
XVII - Como acentua o acórdão fundamento deste STJ de 17.05.2021, Rel. Nuno Pinto Oliveira, Processo: 4154/15.3T8LSB-C.L1.S2, a apresentação de acto processual por mandatário judicial por forma diversa (em suporte papel, enviado por correio) da prevista na lei (tramitação eletrónica de dados), “não influirá normalmente na apreciação ou na decisão da causa”, em “consequência, o acto praticado não será nulo” e em “lugar de uma nulidade, ter-se-á uma mera irregularidade”, “susceptível de ser sanada, nomeadamente, através de convite a formular pelo juiz, para a parte vir regularizar a sua intervenção mediante a apresentação do acto através de uma das formas legalmente previstas”.
XVIII - Também a doutrina já tomou posição sobre tal temática, sendo que seguimos de perto os seguintes ensinamentos doutrinários que defendem tratar-se de uma irregularidade, mormente: - António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I - Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, anotação ao artigo 144.º, pp. 170 e 171; José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre in: Código de Processo Civil anotado, vol. I - Artigos 1.º a 361.º, 3ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2014, anotação ao artigo 144.º, p. e Ana Luísa Loureiro e Paulo Ramos de Faria in: Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil - Vol. I, 2.ª edição, 2014, Almedina, anotação ao artigo 144., pp. 155 e 156.º:
XIX - Emana, pois, da jurisprudência do STJ e da doutrina, que o desvio da forma idónea de envio das peças processuais pelo mandatário judicial, mesmo que sem invocação do justo impedimento, não pode redundar numa restrição desproporcional no acesso ao Direito e aos Tribunais, ferindo o processo equitativo, como sucederia nos casos em que a omissão não influi na tramitação, nem prejudica direitos de outros intervenientes, e existem outros meios menos gravosos para sancionar o comportamento, como seja a multa processual. É o que ocorre nos autos. Como se argumenta nas conclusões o não envio pela forma prevista no artigo 144.º, do CPC “não teve, nem tem, qualquer influência no exame ou na decisão da causa, a qual seguiu a sua normal tramitação” já que a Secretaria recebeu, digitalizou e inseriu no Citius, a reclamação de créditos. E não houve prejuízo para os intervenientes processuais, “sendo, ademais, certo que o executado António Pereira da Cunha, tendo sido notificado do requerimento de reclamação de créditos, apresentou requerimento de impugnação do crédito reclamado”.
XX - E é possível sancionar o desvio à regra processual por meio menos gravoso do que seja a pura rejeição e consequente preterição imediata do direito que se pretende valer em juízo.
XXI - Não estamos com este entendimento a assumir que nunca poderá existir a consequência da rejeição da peça processual em juízo, por não ter sido cumprido o formalismo estabelecido por lei. Poderá ocorrer tal rejeição. Todavia, entendemos que previamente (a essa consequência gravosa e definitiva) deve o Juiz convidar o recorrente a apresentar a peça processual pela via exigível por lei (transmissão eletrónica de dados).Partilhamos do entendimento, mutatis mutandis, vertido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 174/2020, de 11-03-2020 Rel. Maria de Fátima Mata-Mouros, e o Acórdão do Tribunal Constitucional 268/2020 de 14 de maio de 2020, Rel. Lino Rodrigues Ribeiro).
XXII - Em suma, a solução jurídica neste processo deverá ser a que consta do acórdão fundamento, devendo considerar-se que o envio da reclamação de créditos por meio distinto da transmissão eletrónica de dados, prevista no artigo 144.º, do CPC, consubstancia uma irregularidade, devendo, antes de mais, a recorrente ser convidada a saná-la, procedendo ao envio da peça em juízo na forma prevista por lei (transmissão eletrónica de dados), sem prejuízo da eventual condenação em custas, no respectivo incidente a que deu causa.
XXIII - Pelo que se concede a revista e, em consequência, revoga-se acórdão recorrido.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 290/07.8GBPNF-G. P1.S1

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I.
1. AA e outros, interpuseram recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil (CPC), afirmando a oposição entre o acórdão recorrido proferido (no Processo n.º 290/07.8GBPNF-G. P1) em 25.11.2020 pelo Tribunal da Relação ….. (TR..), transitado em julgado, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido (no Processo nº 4154/15.3T8LSB-C. L1.S2) em 10.12.2019, também já transitado em julgado.
Em síntese, alegam que aquele acórdão do TR.. manteve o despacho do Tribunal de 1ª instância que não admitiu o requerimento de reclamação de crédito hipotecário apresentado pelos ora recorrentes, por ter sido apresentado em suporte de papel e não electronicamente, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

(…) 1. No   douto   acórdão   recorrido   decidiu-se   manter   o   despacho   proferido   em 1.ª Instância, que não admitiu o requerimento de reclamação de créditos apresentado pelos ora recorrentes, em razão de ter sido remetido aos autos em suporte de papel.

2. Tal decisão mostra-se em oposição com o entendimento acolhido no igualmente douto acórdão-fundamento, de 10/12/2019, proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, 7.ª Secção Cível, no processo n.º 4154/15.3T8LSB-C. L1.S2, transitado em julgado.

3. Ambos os referidos arestos – o recorrido e o fundamento – foram proferidos no domínio da mesma legislação - art. 144.º do C.P.C. na atual redação e Portaria n.º 280/2013, de 26/08 - e versaram sobre a mesma questão fundamental de direito.

4. Com efeito, numa e noutra decisão foram apreciadas e decididas questões atinentes aos efeitos e consequências da apresentação de peças processuais em suporte de papel, em violação dos mencionados normativos legais que impõem a prática de tais atos através de transmissão eletrónica de dados.

5. No quadro factual que se desenha nos presentes autos, afigura-se-nos que a tese neles acolhida, segundo a qual a não apresentação da peça processual por transmissão eletrónica de dados tem como efeito que o ato não possa ter-se por validamente apresentado é injusta e inadequada.

6. Teria sido mais ajustado, tal como se entendeu no douto acórdão-fundamento, decidir que o articulado ou peça processual “(…) apresentado por meio não previsto no art. 144.º do Código de Processo Civil não deve, sem mais, ser rejeitado”.

7. A prática de um ato processual que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, somente produzem nulidade quando a lei expressamente o declare, ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa, tal como se colhe da leitura do disposto no n.º 1 do art. 195.º do C.P.C.

8. Fora desses casos, que o sobredito preceito taxativamente elenca e comina com a nulidade, confrontar-nos-emos com meras irregularidades processuais.

9. Ora, as   normas   que   regulamentam   a   forma   de   remessa   de   peças   processuais (art. 144.º do C.P.C. e Portaria n.º 280/2013, de 26/08) não cominam com a nulidade o envio de peças processuais por meio diverso da plataforma citius, designadamente por suporte em papel remetido por correio postal registado, ou por e-mail.

10. Será, por outro lado, evidente que a irregularidade inerente ao envio do requerimento em causa em suporte de papel, não teve a virtualidade de influir no exame ou na decisão da causa, nem afetou os direitos das partes.

11. Com efeito, in casu, tal requerimento foi recebido pela Secretaria, que o digitalizou e inseriu na plataforma Citius, procedendo à sua notificação aos intervenientes processuais, pelo que, quer o Tribunal, quer esses intervenientes, dele tiveram oportuno conhecimento.

12. Não houve assim, qualquer prejuízo, para os intervenientes processuais, sendo, ademais, certo que o executado BB, tendo sido notificado do requerimento de reclamação de créditos, apresentou requerimento de impugnação do crédito reclamado.

13. O envio da peça processual em apreço, assinada por advogado e expedida sem invocação imediata do justo impedimento, pelos meios referidos no n.º 7, alíneas b) e d), do artigo 144.º do C.P.C., subsume-se a uma mera irregularidade processual.

14. Com efeito, tal irregularidade, meramente formal, que não teve, nem tem, qualquer influência no exame ou na decisão da causa, a qual seguiu a sua normal tramitação, razão pela qual o ato assim praticado não enferma de nulidade.

15. A correspondente irregularidade processual sempre seria e é passível de ser suprida por intervenção do Senhor Juiz, no exercício do seu poder dever de gestão processual e de suprimento de deficiências formais dos atos das partes – cfr. art. 6.º e 146.º, 2, do C.P.C.

16. O entendimento contrário, acolhido no douto acórdão em crise, implicando a rejeição da peça processual, com a consequente preterição do direito que com ela   os   aqui   recorrentes   pretendiam   fazer   valer, in casu, a reclamação de um crédito hipotecário de que são beneficiários, viola frontalmente o princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º da C.R.P.

17. Esse mesmo entendimento é inaceitável, na justa medida em que dá prevalência às formalidades respeitantes à apresentação dos requerimentos sobre a substância do direito de requerer que pretendeu, legitimamente, exercer-se.

18. Seria manifestamente desproporcional e não foi seguramente essa a intenção do legislador, cominar com a nulidade a falta meramente formal cometida, atentas as graves e irremediáveis consequências processuais, mormente quando não se faculta à parte qualquer suprimento ou possibilidade de suprimento da deficiente atuação processual.

19. A irregularidade cometida era e é sanável por mera decisão do Tribunal, que assim deveria ter procedido à sua sanação, ao abrigo do poder/dever de gestão processual e de adequação formal.

20. Como se diz, com toda a propriedade no douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 434/2011 “(…) uma falha processual (…) não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitectura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efectividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre falhas processuais (…) e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes.”.

21. Impendia sobre o Tribunal, face às exigências de um processo justo e equitativo, o dever de ordenar a notificação dos aqui recorrentes para apresentar versão digitalizada do requerimento antes de decidir pela sua rejeição.

22. O douto acórdão recorrido afrontou, por errada interpretação e aplicação, o preceituado nos arts. 6.º, 146.º, n.º 2 e 195.º, n.º 1, todos do C.P.C. e no art. 20.º da C.R.P. (…).

2. Não foram apresentadas contra-alegações.

3. Por despacho de 2.02.2021 foi aquele recurso admitido para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 629.º, 638.º, 672.º e 676.º, todos do CPC.

4. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal de Justiça veio dizer que o Ministério Público não tem qualquer intervenção na parte cível do processo, em concreto no apenso em causa, por si ou em representação do Estado ou de pessoa colectiva de Direito Público que lhe caiba representar. Em conformidade, estando o objecto do presente recurso limitado à decisão relativa à não admissão do requerimento de reclamação de crédito hipotecário apresentado, carece o Ministério Público de legitimidade e interesse em agir para se pronunciar sobre o mesmo [artigo 401.º, n.ºs 1, al. a) e 2, do CPP].

5. De acordo com o artigo 672.º, n.ºs 1 a 3, do CPC “A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.”

6. Assim sendo, os autos foram remetidos à Formação constituída por três juízes conselheiros das secções cíveis, nos termos e para os efeitos de apreciação preliminar sumária do recurso de revista extraordinária interposto por AA e outros, de acordo com o disposto no artigo 672.º, do CPC.

7. A Formação prolatou decisão, em 17.05.2021, nos seguintes termos:

AA e outros pediram a admissibilidade excepcional da revista que interpuseram, fundamentando-a na contradição prevista no art. 672º/1/c) do CPC entre o decidido no acórdão recorrido e no proferido por este Supremo Tribunal em 10/12/2019 (p. 4154/15.3T8LSB-C. L1.S2) sobre a questão da exigência legal de os actos praticados por mandatários serem necessariamente transmitidos através da plataforma electrónica citius.

O acórdão ora impugnando, respondendo afirmativamente à aludida questão, confirmou nos seus exactos termos a decisão de 1ª instância que indeferira liminarmente a reclamação de créditos que os recorrentes haviam apresentado por intermédio do seu mandatário forense, por apenso a uma execução, através de correio electrónico e sem invocação de justo impedimento, porque: (i) «de acordo com o disposto no artigo 144.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, ou seja, nos termos da portaria n.º 280/13, de 26 de Agosto (alterada pela portaria n.º 170/2017, de 25 de Maio)»; (ii) «a prática de actos processuais por entrega na secretaria judicial, envio pelo correio ou por telecópia apenas é admissível se a parte não estiver patrocinada por mandatário ou havendo justo impedimento na transmissão electrónica de dados (n.ºs 7 e 8 do artigo 144.º do CPC)»; (iii) «não sendo o ato apresentado por transmissão eletrónica via citius, não se considera apresentado».

Por sua vez, o acórdão invocado como fundamento decidiu diversamente, com a fundamentação que se colhe do seu seguinte trecho:

«A apresentação do requerimento de interposição de recurso por meio concretamente inidóneo não influirá normalmente na apreciação ou na decisão da causa. Em consequência, o acto praticado não será nulo – em lugar de uma nulidade, ter-se-á uma mera irregularidade, “susceptível de ser sanada, nomeadamente, através de convite a formular pelo juiz, para a parte vir regularizar a sua intervenção mediante a apresentação do acto através de uma das formas legalmente previstas”.

O critério enunciado está de harmonia com a jurisprudência do STJ (…) um acto processual praticado de forma irregular, por erro do mandatário judicial, não deve ser, sem mais, desconsiderado.»

Como esta Formação tem sempre expendido, para a admissibilidade do recurso com fundamento na invocada oposição exige-se: (i) uma relação de identidade entre a questão que foi objecto de cada um dos acórdãos em confronto, a qual pressupõe que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual; (ii) a natureza essencial da questão de direito formulada para o resultado que foi alcançado em ambas as decisões; (iii) a identidade substancial do quadro normativo em que se verifica a divergência.

Vejamos.

Em ambos os acórdãos em confronto estava em causa a (idêntica) questão da exigência legal de os actos praticados por mandatários serem necessariamente transmitidos através da plataforma electrónica citius, sendo também essencialmente idêntica a matéria factual em ambos os processos.

Ora, numa apreciação sumária, como a que nos é exigida, a solução obtida no acórdão recorrido conflitua com a do citado acórdão fundamento, fruto da diferente perspectiva jurídica perfilhada em ambos os arestos acerca do normativo contido no citado art. 144º do CPC. Com efeito, parece-nos que essa contradição existe relativamente à solução jurídica encontrada para a mesma questão de direito fundamental, para situações que, no essencial, também comungam de aspectos de identidade, pelo que, uma vez anotada tal antinomia, está em causa a uniformidade e certeza na aplicação do direito, o que também se visa evitar com o invocado fundamento, justificando-se que este Supremo sobre ela se pronuncie.

Face ao exposto, admite-se a revista excepcional.”

8. Efectuado exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência.

II - Fundamentação

Os factos

9. Os factos que relevam para apreciação do presente recurso são os seguintes:

1. Por apenso ao processo executivo n.º 290/07.8GBPN, em que são executados BB e outros, foi apresentada pelos credores AA e outros; requerimento de reclamação de créditos, em suporte de papel e através de envio por correio registado.

2. Notificado do referido requerimento, o executado veio, invocar, em síntese, a nulidade do acto por remessa através de correio sem invocação de justo impedimento, bem como a extemporaneidade do mesmo.

3. Os reclamantes responderam, pugnando pela sua improcedência.

4. A reclamação de créditos não foi admitida por despacho proferido pelo Juiz de 1.ª instância, por ter entendido que a apresentação a juízo dos actos processuais através do sistema Citius é obrigatória para os mandatários judiciais (cf. artigo 144.º, do CPC, em ligação com o artigo 3.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto), com ressalva do regime do justo impedimento (artigo 144.º, n.º 8, do CPC), sendo que no momento da apresentação da reclamação de créditos não foi invocado qualquer justo impedimento para a não entrega daquela peça processual, através da plataforma Citius.

5. Inconformados com aquela decisão, os Recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação ….. (TR..).

6. Por acórdão de 25.11.2020, o TR.. julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

O Direito

Cumpre apreciar e decidir.

10. A recorrente interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, al. c) do CPC, segundo o qual, excecionalmente, “cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

11. Ao abrigo do n.º 2, al. c), do artigo 672.º do CPC o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

12. A “revista excecional, prevista no artigo 672.º do CPC, apenas é admissível desde que o recurso, em termos gerais, o possa ser, mas por efeito da dupla conforme, prevista no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, deixa de ser possível”, pelo que “se o acórdão não admitir recurso para o Supremo por outro motivo (…) não é possível a revista excecional.” [ac. STJ, Rel. Olindo Geraldes, 22-11-2018, Revista n.º 1046/14.7TBMTJ.L1. S1[1]]. 

Como se escreve no ac. STJ, Rel. João Cura Mariano, Processo: 12884/19.4T8PRT-B.P1-A.S1, 25-02-2021, consultado em www.dgsi.pt,  “O recurso de revista excecional previsto no artigo 672.º do Código de Processo Civil pressupõe que se encontram preenchidos os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição, facultando-se apenas o acesso excecional a este último patamar nas situações em que apenas a existência de uma dupla conformidade verificada nas decisões das duas primeiras instâncias impede o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça (n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil).”

13. No caso concreto, quer em razão da alçada, quer a sucumbência, admitem esse recurso. A circunstância impeditiva é a dupla conforme, já que o Tribunal da Relação confirmou o decidido pela 1.ª instância, utilizando o mesmo argumentário.

14. Do mesmo modo, o recurso interposto é tempestivo, cf. artigo 638.º do CPC.

15. Foi junta cópia do acórdão fundamento e a recorrente identifica claramente os segmentos onde sustenta existir oposição de julgados.

16. Acresce que a contradição assinalada é entre o acórdão da Relação recorrido e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, que se identifica, inexistindo AUJ sobre a matéria, verificando-se, também, quanto a este aspecto, o requisito imposto legalmente.

17. Por fim, quanto à contradição de julgados. Conforme se ressalta no ac. STJ, Processo: 128081/11.8YIPRT.L1. S1, Relator: João Bernardo, 09-02-2017[2], “A jurisprudência do STJ tem entendido que a contradição de julgados, enquanto pressuposto de admissibilidade da revista excecional previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 672.º do CPC, não se compadece com a simples divergência ou falta de sintonia dos arestos em confronto.”  “A contradição de julgados antes exige: (i) identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em confronto, a qual tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto; (ii) oposição emergente de decisões expressas e não apenas implícitas; e, (iii) oposição com reflexos no sentido da decisão tomada.

Só verificados estes requisitos é que se verifica a “razão de ser desta abertura excecional das portas do Supremo Tribunal de Justiça que é evitar “a propagação do erro judiciário e eliminar a insegurança jurídica gerada por jurisprudência contraditória; o interesse do recorrente na reapreciação da questão de direito é, bem vistas as coisas, apenas o pretexto para desencadear um mecanismo de superação de contradições jurisprudenciais cuja função é a de tutelar aqueles interesses objetivos.” [Ac. STJ, Rel. João Cura Mariano, Processo: 12884/19.4T8PRT-B. P1-A. S1, 25-02-2021, citando ac. TC 253/2018]. E continuando a citar o referido ac. do STJ, “essa insegurança jurídica só ocorre quando existem decisões de tribunais superiores que, encarando uma determinada questão, expressamente apontam soluções diferentes para a sua resolução. É necessário que se verifique uma explícita consciência da problemática sobre a qual são proferidas decisões que perfilham soluções contraditórias para que se sinta a necessidade de clarificar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, por um tribunal superior.

18. Existe uma ligação umbilical entre a identidade de direito e a identidade de facto. No sentido de que apenas se pode concluir pela divergência da solução jurídica quando a base factual for a mesma, ou é de tal modo similar que não interfere no enquadramento jurídico. Daí que, se “a solução jurídica expressa no acórdão-fundamento se dirige a uma situação diversa da contemplada no acórdão recorrido, não existe a contradição de acórdãos fundamento de recurso de revista excepcional previsto no art. 672.º, n.º 1, al. c), do CPC.” [ac. STJ, Rel. Cabral Tavares, 19-06-2018, Revista n.º 790/14.3TBCBR-A.C1. S2[3]]. É jurisprudência constante do STJ, como resulta, entre outros, dos:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Relator Garcia Calejo, 15-01-2019, Revista excepcional n.º 5615/15.0T8VNG.P1. S1[4]: “I - A oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando, perante a identidade da situação de facto subjacente, a mesma disposição legal se mostre interpretada em termos opostos, com reflexo essencial das decisões respectivas, entre si contrárias.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Relator Abrantes Geraldes, Revista excepcional n.º 1988/17.8T8VNG.P1. S1, 21-03-2019[5]: “I - Para que se verifique oposição de julgados, independentemente de alguma similitude na questão fundamental de direito a interpretar e aplicar nas situações em confronto, é necessário que no circunstancialismo fáctico em que cada uma se alicerçou se verifique a mesma similitude.

19. A decisão da Formação de Apreciação Preliminar a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, considerou que se verificavam os pressupostos da revista excepcional.

20. E convergimos na posição firmada na Apreciação liminar pela Formação Cível, pelos fundamentos ali aduzidos: “Em ambos os acórdãos em confronto estava em causa a (idêntica) questão da exigência legal de os actos praticados por mandatários serem necessariamente transmitidos através da plataforma electrónica citius, sendo também essencialmente idêntica a matéria factual em ambos os processos.” (…), “a solução obtida no acórdão recorrido conflitua com a do citado acórdão fundamento, fruto da diferente perspectiva jurídica perfilhada em ambos os arestos acerca do normativo contido no citado art. 144º do CPC. Com efeito, parece-nos que essa contradição existe relativamente à solução jurídica encontrada para a mesma questão de direito fundamental, para situações que, no essencial, também comungam de aspectos de identidade, pelo que, uma vez anotada tal antinomia, está em causa a uniformidade e certeza na aplicação do direito, o que também se visa evitar com o invocado fundamento, justificando-se que este Supremo sobre ela se pronuncie.”

21. Na verdade, quer a Relação, quer o STJ (nos acórdãos citados), enfrentaram a seguinte realidade processual: envio de acto processual através de meio distinto da transmissão eletrónica de dados, previsto no artigo 144.º, n.º 1, do CPC. No acórdão fundamento tratou-se do envio de recurso de apelação de decisão proferida no incidente de reclamação de conta de custas e no acórdão recorrido do envio de reclamação de créditos. Em ambos as peças processuais foram enviadas em suporte de papel através de correio registado e os recorrentes estavam representados por mandatário judicial e não foi invocado, desde logo, o justo impedimento para a não apresentação da peça processual por transmissão electrónica de dados. Verifica-se a similitude factual a que alude o artigo 672.º, n.º 1, al. c) do CPC.

22. Não obstante esta identidade factual, a solução jurídica foi diversa, apesar de se convocar o mesmo normativo (identidade de lei). Atribuíram-se consequências jurídicas distintas no que concerne à apresentação de acto processual escrito por mandatário judicial através de suporte de papel, em correio registado. Ou seja, em desvio à forma legalmente prevista (transmissão electrónica de dados através do portal Citius, nos termos do artigo 144.º, n.º 1 do CPC e Portaria n.º 280/2013, de 26/08). E sem que tenha sido invocado o justo impedimento.

23. No acórdão recorrido considerou-se que o mesmo deveria ser rejeitado sem mais, qualificando aquele envio como uma verdadeira inexistência. O acórdão fundamento entendeu que se trata de mera irregularidade, que pode ser sanada, por intervenção do próprio juiz.

24. Estando preenchidos os requisitos do artigo 672.º, n.º 1, al. c) do CPC deve apreciar-se o recurso interposto, aferindo se a apresentação de reclamação de créditos por meio não previsto no artigo 144.º do CPC, deverá ser rejeitado, sem possibilidade de sanação pelo Juiz.

25. Vejamos, então, o que dizem os normativos em apreciação:

Dispõe o artigo 144.º, do CPC sob a epígrafe “Apresentação a juízo dos atos processuais” que:

1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.

2 - A apresentação de peça processual nos termos do número anterior abrange também os documentos que a devam acompanhar, ficando a parte dispensada de remeter os respetivos originais, exceto quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não permitirem o seu envio eletrónico, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º

3 - (Revogado.)

4 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 2 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.

5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por via eletrónica, sempre que o juiz o determine nos termos da lei de processo, designadamente quando:

a) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;

b) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.

6 - Quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento apresentado por via eletrónica, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, compete à secretaria extrair exemplares dos mesmos.

7 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a apresentação a juízo dos atos processuais referidos no n.º 1 é efetuada por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.

d) Entrega por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição.

8 - Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, o disposto no n.º 7 é igualmente aplicável à apresentação de peças processuais e outros documentos por peritos e outros intervenientes processuais não representados por mandatários.

10 - Quando a peça processual seja apresentada por via eletrónica e o sistema de informação através do qual se realiza a apresentação preveja a existência de formulários com campos para preenchimento de informação específica:

a) Essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente em ficheiros anexos;

b) Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.

11 - Quando a apresentação de peças processuais e documentos for efetuada em suporte físico, nos termos dos números anteriores, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no sistema de informação, exceto nos casos em que o formato ou o estado de conservação do documento o não permitirem, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º

12 - Aos documentos digitalizados pela secretaria nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 4.

13 - Quando a apresentação de peças processuais e documentos for efetuada nos termos previstos na alínea a) do n.º 7, após a digitalização, as peças processuais e os documentos são devolvidos ao apresentante, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 4 e 5.

14 - Nos casos previstos no número anterior, se a secretaria constatar que a digitalização não permite um adequado exame da peça processual ou documento, arquiva e conserva o seu original no suporte físico do processo.”

Por sua vez, dispõe o artigo 132.º, n.º 2, do CPC que “A tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”

A Portaria n.º 280/2013, de 26.08 regula os vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais. Esta Portaria foi alterada pelas Portarias nº 170/2017, de 25.5 e 267/2018, de 20.9, sendo que com esta última viu-se o seu âmbito de aplicação alargado aos tribunais superiores, em todas as vertentes da sua aplicação.

26. Ao analisarmos o disposto no artigo 144.º, do CPC em conjugação com a(s) Portaria(s) suprarreferida(s), concluiu-se que o mesmo determina a forma como deve ser apresentada em juízo a peça processual: por transmissão eletrónica de dados (através da plataforma citius).

E concordamos, em parte, com o acórdão recorrido quando refere “O Tribunal “A Quo” sustentou com acerto que “de acordo com o disposto no artigo 144.°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.°, ou seja, nos termos da portaria n.º 280/13, de 26 de Agosto (alterada pela portaria n.º 170/2017, de 25 de Maio); e só se o acto respeitar a causa que não comporte a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, o requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado através de entrega na secretaria judicial, envio pelo correio ou por telecópia (n.º 7 do mesmo artigo). Mas ainda que a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática do acto por transmissão electrónica de dados, o acto pode também ser praticado através de entrega na secretaria judicial, envio pelo correio ou por telecópia (n.º 8 do mesmo artigo).

27. Ou seja, da conjugação do artigo 144.º, do CPC com os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 280/2013 (e posteriores alterações) conclui-se que quando o actos processuais são praticados por mandatários judiciais devem ser apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, só o devendo ser por outra forma (através de entrega na secretaria, envio por correio ou por telecópia) se no acto da apresentação invocarem (justo) impedimento (n.ºs 8 e 7, do artigo 144.º).

28. Todavia, a lei não determina expressamente as consequências jurídicas da entrega do acto processual, por mandatário judicial, por outro meio que não a transmissão eletrónica de dados e sem invocação de justo impedimento.[6]

29. Dispõe o artigo 195.º, do CPC sobre “Regras gerais sobre a nulidade dos atos” que:

1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”

30. Desta feita, tal como se colhe da leitura do disposto no n.º 1, do artigo 195.º, do CPC, a prática de um ato processual que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, somente produzem nulidade quando a lei expressamente o declare, ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa.

Fora desses casos, que o referido preceito taxativamente elenca e comina com a nulidade, estaremos perante meras irregularidades processuais.

31. Estamos cientes que a jurisprudência diverge quanto à qualificação das consequências jurídicas do acto praticado – relativo ao envio de acto processual, por mandatário judicial, através de meio distinto[7] da transmissão eletrónica de dados, prevista no artigo 144.º, n.º 1, do CPC, sem invocação de justo impedimento - sendo que alguma jurisprudência dos Tribunais das Relações tem cominado com a consequência da inexistência jurídica do acto praticado, conforme acaba por defender o acórdão recorrido; outros têm defendido que se trata de nulidade atípica, de carácter misto de nulidade processual e substantiva[8]; outros existem que, não classificando o acto como nulidade, defendem que o acto não foi validamente apresentado, devendo ser desentranhada a peça[9] e também há quem defenda que se trata de uma irregularidade, passível de ser sanada, convidando-se a supri-la[10].

32. Face ao normativos em causa e tendo consciência da querela jurisprudencial sobre a temática, entendemos que inexistem motivos para divergir da jurisprudência do STJ sobre essa matéria. Assim acompanhamos a posição do acórdão fundamento – e seguimos de perto a doutrina que infra indicamos - que considera estarmos perante uma irregularidade e não uma nulidade (ou inexistência jurídica)[11].

33. A lei expressamente não declara aquela omissão ou preterição da formalidade que a lei prescreve - envio de acto processual através de meio distinto da transmissão eletrónica de dados, previsto no artigo 144.º, n.º 1, do CPC, sem invocação de justo impedimento - com a consequência jurídica da nulidade. Assim, aquela omissão ou preterição da formalidade que o artigo 144.º, n.º 1 e 8, do CPP preceitua, poderia gerar a nulidade se a irregularidade cometida lograsse influir no exame ou na decisão da causa. Contudo, tal desvio normativo [tendo o acto sido efectivamente praticado, remetido em suporte papel, por correio registado, recebido pela secretaria e do conhecimento da contraparte, que veio responder ao mesmo], não se mostra susceptível de influir no exame ou decisão da causa, pelo que, não se verifica a nulidade do acto praticado.

34. Como acentua o acórdão fundamento deste STJ de 17.05.2021, Rel. Nuno Pinto Oliveira, Processo: 4154/15.3T8LSB-C.L1.S2, a apresentação de acto processual por mandatário judicial por forma diversa (em suporte papel, enviado por correio) da prevista na lei (tramitação eletrónica de dados), “não influirá normalmente na apreciação ou na decisão da causa”, em “consequência, o acto praticado não será nulo” e em “lugar de uma nulidade, ter-se-á uma mera irregularidade[12] , “susceptível de ser sanada, nomeadamente, através de convite a formular pelo juiz, para a parte vir regularizar a sua intervenção mediante a apresentação do acto através de uma das formas legalmente previstas”.

No mesmo sentido veja-se acórdão do STJ, Rel. João Trindade, 05.03.2015, Revista n.º 891/08.7TBILH.C1.S1[13], referindo que a apresentação de um requerimento de interposição de recurso através de correio electrónico, constitui uma mera irregularidade, “susceptível de ser sanada, nomeadamente, através de convite a formular pelo juiz, para a parte vir regularizar a sua intervenção, mediante a apresentação do acto, através de uma das formas legalmente previstas no CPC”, apelando ao princípio constitucional de garantia de acesso ao direito previsto no artigo 20.º, da CRP.

Empreendendo o mesmo raciocínio, acórdão do STJ, Álvaro Rodrigues (Relator), 13.01.2011, Revista n.º 877/07.9TBFND.C1. S1[14]: a “lei não fere de nulidade ou de ineficácia a remessa de peças processuais por via electrónica diferente da aplicação CITIUS ou de qualquer outra via de transmissão, telecópia ou correio electrónico, nem de qualquer outro vício capaz de cercear o direito das partes de acesso aos tribunais”. Igualmente, acórdão do STJ, Rel. João Bernardo, 19-06-2019, Processo: 1418/14.7TBEVR.E1-A. S1[15]: “I. O processo civil deve ser encarado no seu papel adjetivo relativamente ao objetivo da justa composição do litígio. II. Este modo de ver assume particular acuidade na questão relativa ao modo de apresentação dos atos processuais em juízo. III. Com a evolução tecnológica e o seu justificado recebimento pelos tribunais, gerou-se uma situação particularmente mutante e algo confusa, por isso propícia a que as partes possam ver por aqui bloqueadas as suas pretensões de apreciação do mérito dos seus atos processuais. IV. Tudo demandando a fixação dum ponto de equilíbrio entre, por um lado, a disciplina processual e, por outro, um grau de tolerância necessariamente elevado.

35. Também a doutrina já tomou posição sobre tal temática, sendo que seguimos de perto os seguintes ensinamentos doutrinários que defendem tratar-se de uma irregularidade, mormente:

- António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I - Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, anotação ao artigo 144.º, pp. 170 e 171 que referem: “5. Dado que, quando a parte está patrocinada por mandatário, é obrigatória a transmissão eletrónica de dados, importa fixar as consequências para a inobservância desta via. Embora se trate, indiscutivelmente, de uma irregularidade, pois o ato é praticado por um meio não autorizado por lei, será difícil sustentar que ocorre uma nulidade, para os efeitos do art.195º, nº 1, já que, em regra, o vício não é suscetível de influir no exame ou decisão da causa. Neste sentido, cf. STJ 5-3-15, 891/08, STJ 13-1-11,877/07 e RL 26-9-17,6886/13, embora não possamos deixar de alertar para o facto de existir jurisprudência em sentido diverso, v.g. RP 4-12-17, 1618/16 e RP 2-5-16, 1083/15, que qualifica a situação como nulidade atípica, com efeitos na invalidade absoluta do ato. 6. Naquela perspetiva, tendo presente que qualquer peça processual está sujeita a um ato formal de recebimento pela secretaria, será esse o momento certo para ser verificado o respeito pelo nº 1 do art.144º. Deste modo, com fundamento na al. i) do art. 558º, interpretada extensivamente, a secretaria deve recusar o recebimento de qualquer peça processual apresentada em violação do prescrito no art. 144º, nº 1. Este regime será de aplicar quer para os articulados da causa, quer para as outras peças escritas, nomeadamente requerimentos e alegações.7. No caso da petição inicial, havendo recusa do recebimento, será aplicável o regime dos arts. 559º (reclamação e recurso) e 560º (benefício concedido ao autor). Já no caso dos outros articulados e das outras peças processuais, a recusa é passível de reclamação para o juiz, nos termos do art. 157º, n.º 5. Se o desrespeito pelo regime do art. 144º, nº 1, não for detetado pela secretaria nesse momento inicial, cumpre ao juiz, logo que confrontado com tal circunstância, determinar O que for necessário e pertinente para assegurar o cumprimento da lei. Sabendo-se que a transmissão eletrónica de dados assegura a todos os intervenientes processuais um melhor acesso e conhecimento das peças que integram os autos, deverá o juiz determinar a notificação da parte faltosa para, em prazo, apresentar a peça em causa por essa via, sancionando-a com as custas do incidente processual. 8. Se a parte não acatar a notificação, sempre poderá o juiz ordenar que a secretaria proceda à digitalização da peça processual, condenando-a nas custas desse incidente, que deverão ser agravadas relativamente à hipótese anterior. Em casos de reiterada violação do art. 144º, nº 1, a conduta da parte poderá conduzir à sua condenação em multa como litigante de má-fé, quando se deva entender que ocorre violação grave do dever de cooperação, nos termos do art. 542º, nº 2, al. c) do CPP (em sentido muito próximo, cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot., vol. I, 3:º ed., p. 284).”

- José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre in: Código de Processo Civil anotado, vol. I - Artigos 1.º a 361.º, 3ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2014, anotação ao artigo 144.º, p. 284: “Estabelecida, no n.º 1, a regra da transmissão eletrónica de dados sempre que haja mandatário constituído, fosse ou não obrigatória a sua constituição, os outros meios de comunicação dos atos das partes só estão acessíveis à parte que não tenha constituído mandatário, sem prejuízo de os poder também utilizar o mandatário constituído quando ocorra justo impedimento (nomeadamente, avaria do sistema, acesso desrazoavelmente demorado, avaria de computador ou servidor) (n.º 7). Recebida na secretaria a peça da parte, assinada por advogado, que haja sido expedida, sem justo impedimento, por algum dos meios do n.º 7, a irregularidade praticada não é normalmente suscetível de influir no exame ou na decisão da causa (art. 195-1), pelo que o ato praticado não é nulo (Ramos de Faria – Luísa Loureiro, Primeiras notas, n.º 1.1. da anotação ao art 144), sem prejuízo de ser ordenada à parte a sua digitalização e, havendo consequente demora do processo, poder a parte ser condenada em indemnização por litigância de má fé, se se verificarem os restantes pressupostos do art. 542-2, alínea c) ou d), e sem prejuízo também de a secretaria judicial poder recusar a receção se, antes dela, detetar a irregularidade (art. 558-i e art. 24-4 do DL 135/99, de 22 de abril)”.

- Ana Luísa Loureiro e Paulo Ramos de Faria in: Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil - Vol. I, 2.ª edição, 2014, Almedina, anotação ao artigo 144., pp. 155 e 156.º: “1.1. Prática do ato por via não prevista. A apresentação em juízo de um ato processual por um meio não admitido constitui uma irregularidade. No entanto, se o meio empregue for, em abstrato, admissível- embora não o seja no caso concreto -, dificilmente se poderá afirmar que tal irregularidade pode "influir no exame ou na decisão da causa" (art. 195º, nº 1), pelo que não ferirá o ato de nulídade - o mesmo se diga do consequente ato irregular de junção ou recebimento pela secretaria judicial. Temos, pois, que, se o ato for praticado em suporte de papel - meio admitido pela lei (nº 7) -, mas fora dos casos previstos, estaremos perante um ato irregular, mas não nulo, por regra. As repercussões processuais da apresentação indevida do ato em suporte de papel variam em função do momento em que a irregularidade é detetada. Sendo esta surpreendida antes da junção ou do recebimento da peça processual, deve o tribunal, em homenagem ao princípio da legalidade, obstar a que se pratiquem estes atos irregulares consequentes (junção ou recebimento), expressa ou implicitamente requeridos pelo apresentante. Se a irregularidade vier a ser detetada já depois de praticados todos os atos que dela enfermam - apresentação e junção ou recebimento -, os seus efeitos no processo deverão ser limitados, nos termos adiante desenvolvidos. Há que ter presente, por último, que a irregularidade do meio adotado para a prática do ato pode, em situações extremas - como seja a reincidência, sobretudo após ter sido advertido o infrator (art. 3º, aI. b), do diploma preambular do novo Código) -, brigar com a possibilidade de a decisão ser proferida em prazo razoável (art. 20º, nº 4, da CRP). Neste caso, a irregularidade tem influência na decisão da causa (em tempo útil), pelo que fica preenchida a hipótese descrita na parte final do art. 195º, nº I, estando esta nulidade dependente de arguição (art.196º)”.

36. Emana, pois, da jurisprudência do STJ e da doutrina que acabámos de citar, que o desvio da forma idónea de envio das peças processuais pelo mandatário judicial, mesmo que sem invocação do justo impedimento, não pode redundar numa restrição desproporcional no acesso ao Direito e aos Tribunais, ferindo o processo equitativo, como sucederia nos casos em que a omissão não influi na tramitação, nem prejudica direitos de outros intervenientes, e existem outros meios menos gravosos para sancionar o comportamento, como seja a multa processual.

37. É o que ocorre nos autos.

Como se argumenta nas conclusões o não envio pela forma prevista no artigo 144.º, do CPC “não teve, nem tem, qualquer influência no exame ou na decisão da causa, a qual seguiu a sua normal tramitação” já que a Secretaria recebeu, digitalizou e inseriu no Citius, a reclamação de créditos. E não houve prejuízo para os intervenientes processuais, “sendo, ademais, certo que o executado BB, tendo sido notificado do requerimento de reclamação de créditos, apresentou requerimento de impugnação do crédito reclamado”.

38. E é possível sancionar o desvio à regra processual por meio menos gravoso do que seja a pura rejeição e consequente preterição imediata do direito que se pretende valer em juízo.

39. Como bem se chama a atenção no acórdão fundamento do STJ, em “resultado da ponderação entre os princípios e valores conflituantes”, deve ligar-se ao facto de o acto processual “ter sido interposto por um meio não previsto consequências menos graves que a consequência extrema da rejeição”. Na ausência de justo impedimento “a parte faltosa será (deverá ser) sancionada: em primeiro lugar, deverá ser condenada nas custas do incidente processual e, em segundo lugar, desde que estejam preenchidos os pressupostos das alíneas c) ou d) do art. 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, poderá ser condenada como litigante de má-fé. Sancionar a parte faltosa com a condenação em custas ou, em última análise, com a condenação em litigância de má-fé é em todo o caso uma solução mais poupada quanto ao direito fundamental de acesso ao direito do que rejeitar o recurso, por causa da sua irregularidade”.

40. Não estamos com este entendimento a assumir que nunca poderá existir a consequência da rejeição da peça processual em juízo, por não ter sido cumprido o formalismo estabelecido por lei. Poderá ocorrer tal rejeição. Todavia, entendemos que previamente (a essa consequência gravosa e definitiva) deve o Juiz convidar o recorrente a apresentar a peça processual pela via exigível por lei (transmissão eletrónica de dados).

Partilhamos do entendimento, mutatis mutandis, vertido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 174/2020, de 11-03-2020 Rel. Maria de Fátima Mata-Mouros[16] quando ali expressamente assume que “Note-se igualmente que a sanção do não recebimento do recurso é determinada, de uma forma inovatória e surpreendente, sem que seja dada aos recorrentes uma específica oportunidade para cumprir o ónus em causa, sendo o incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos, privando o arguido de exercer o seu direito ao recurso. (…) A desproporção não resulta propriamente da consequência (rejeição do recurso), mas sim do seu caráter imediato, com efeitos definitivos, sem intermediação de uma oportunidade de suprimento. Neste caso, o convite à apresentação do requerimento de recurso pela via considerada exigível configura uma medida de adequação do processado apta a suprir uma omissão estritamente formal, não comprometendo o equilíbrio de obrigações e direitos inerente a um processo justo e equitativo. Assim, diante da existência de alternativas válidas e adequadas, a imposição de uma consequência traduzida na desconsideração definitiva do requerimento de recurso, funda o juízo de desproporcionalidade da solução normativa que não admite aquele convite.

Também no mesmo sentido, no âmbito do processo penal, se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional 268/2020 de 14 de maio de 2020, Rel. Lino Rodrigues Ribeiro)[17], no qual nos revemos, quando ali escreveu “Ora, é certo que no caso dos autos o tribunal a quo se coíbe de qualificar expressamente como nulo o requerimento de interposição apresentado por correio eletrónico, limitando-se a considerar inadmissível o recurso, ainda que oportunamente interposto. Não obstante, o resultado deste juízo é o mesmo que mereceu a censura da decisão acabada de transcrever, porquanto, também no caso dos autos, o recurso cuja interposição foi requerida no âmbito de um processo penal mereceu uma rejeição imediata e definitiva, sem que tenha sido concedida à parte interessada a oportunidade de suprir a omissão, observando as formalidades tidas como legalmente exigíveis. Esta posição é, de resto, coerente com a orientação adotada por este Tribunal a respeito da interpretação do mesmo regime legal e regulamentar, quando aplicado à interposição de recursos para o Tribunal Constitucional, que foi objeto de desenvolvido esclarecimento no Acórdão n.º 428/2019, tendo então havido oportunidade de concluir que: «Mesmo que omitida uma formalidade a que a lei sujeita a prática do ato — a apresentação do requerimento de interposição do recurso através da plataforma CITIUS —, certo é que não só a lei não comina a nulidade para o ato viciado, como a irregularidade cometida não influi, de qualquer forma, quer no exame, quer na decisão do recurso. É evidente que a tramitação suplementar, decorrente do convite a efetuar no Tribunal recorrido para suprimento da irregularidade verificada e da eventual intervenção subsidiária da secção de processos em caso de não acatamento desse convite pela parte implica sempre um retardamento do processo. Tal retardamento é, todavia, por si só insuficiente para suportar a conclusão de que a irregularidade cometida é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa. (…)».

41. Em suma, a solução jurídica neste processo deverá ser a que consta do acórdão fundamento, devendo considerar-se que o envio da reclamação de créditos por meio distinto da transmissão eletrónica de dados, prevista no artigo 144.º, do CPC, consubstancia uma irregularidade, devendo, antes de mais, a recorrente ser convidada a saná-la, procedendo ao envio da peça em juízo na forma prevista por lei (transmissão eletrónica de dados), sem prejuízo da eventual condenação em custas, no respectivo incidente a que deu causa.

III.

42. Por tudo o exposto decide-se:

a) Conceder a revista e, em consequência, revogar acórdão recorrido.

b) Custas pelos recorridos (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPP).

24 de Junho de 2021

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos signatários.

Margarida Blasco (Relatora)

Eduardo Loureiro (Adjunto)

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[1] Sumário disponível em www.stj.pt/jurisprudência/sumários de acórdãos/Civil - Ano de 2018.
[2] Acessível em www.dgsi.pt.
[3] Sumário disponível em www.stj.pt/jurisprudência/sumários de acórdãos/Civil - Ano de 2018.
[4] Sumário disponível em www.stj.pt/jurisprudência/revista excecional/Revista Excecional 2019.
[5] Sumário disponível em www.stj.pt/jurisprudência/revista excecional/Revista Excecional 2019.

[6] Veja-se nesse sentido o acórdão do TC n.º 174/2020, de 11-03-2020, que, quando aborda tal temática, refere expressamente “deve começar-se por referir que a consequência jurídica da inobservância de um meio de comunicação do ato – requisito formal – não se encontra expressamente prevista na letra do texto legal.”
[7] No caso, em suporte de papel, enviado por correio registado.
[8] Cfr. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 02-05-2016, proferido no Proc. n.º 1083/15.4T8MTS.P1 e de 04-12-2017, proferido no Proc. n.º 1618/16.5T8PVZ-A. P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[9] V.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2018, proferido no Proc. n.º 360/17.4T8FAR-A. E1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] V.g. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-11-2018, proferido no Proc. n.º 9585/11.5TDPRT.P2, disponível em www.dgsi.pt.

[11] Assim, não se acompanha a posição do acórdão recorrido, quando ali conclui “Cremos que a imposição legal que resulta dos artigos 144º nº1 do CPC e dos arts.1º e 3º da Portaria nº280/2013, definem a única forma admissível da prática do ato, sem o qual o ato não existe. Portanto, não sendo o ato apresentado por transmissão eletrónica via citius, não se considera apresentado. É como se o sr. advogado apresentasse frente à secção judicial uma petição na forma verbal, pura e simplesmente, o ato nessa forma não existe. O problema não se coloca em sede de nulidade (art.195º do CPC) ou irregularidade, mas em sede de inexistência do ato praticado.”

[12] Neste sentido também vide teor do Acórdão do STJ de 27-11-2018, Revista n.º 201/14.4TVLSB-A.L1-A.S1, Rel. José Rainho, cujo sumário encontra-se acessível em www.stj.pt/jurisprudência/sumários de acórdãos/Civil - Ano de 2018.
[13] Sumário disponível em www.stj.pt/jurisprudência/sumários de acórdãos/Civil - Ano de 2015.
[14] Sumário disponível em www.stj.pt/jurisprudência/sumários de acórdãos/Civil - Ano de 2011.
[15] Sumário disponível em www.stj.pt/jurisprudência/sumários de acórdãos/Civil - Ano de 2019.

[16] Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200174.html. o qual decidiu “julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n.ºs 1, 7 e 8, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível”.
[17] Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200268.html.