Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS CUMPRIMENTO DE PENA COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º, N.º 2, ALÍNEA A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 01-02-2007, RELATOR PEREIRA MADEIRA; - DE 16-03.2015, RELATOR SANTOS CABRAL; - DE 07-06-2017, PROCESSO N.º 881/16.6JAPRT-X.S1; - DE 14-02-2018, RELATOR VINÍCIO RIBEIRO, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - O instituto de “habeas corpus” não foi constitucionalmente consagrado como meio ou expediente para reagir às adversidades processuais com que um sujeito processual se venha deparando na via sacra processual em que tenha sido engolfado por força de averiguações criminais a que a sua conduta, supostamente ilícita, o tenha conduzido. II - É improcedente a providência de “habeas corpus” mediante a qual o não pretende alcançar outro desiderato que não seja reagir, impugnando, a decisão do Juiz do TEP dirimente da pretensão intentada para modificação da sua situação detentiva (prisional), na medida em que, não foi a incompetência da entidade para o decretamento da prisão, como, normativamente, sustenta, que desencadeou a pretensão jurisdicional apresentada - de habeas corpus - mas sim a urgência de reagir contra uma decisão prolatada no âmbito de um procedimento corrente e normal - consagrado num diploma legal - que não mereceu provimento da parte da entidade competente para decidir a pretensão endereçada pelo requerente a um órgão jurisdicional para modificação da sua situação prisional. III - Não se pode constituir como fundamento inscrito no inciso do n.º 2 al. a) do art. 222.º do CPP ("que a prisão tenha sido ordenada ou efectuada por entidade incompetente") o facto de o arguido se encontrar privado de liberdade, por decisão que acata e se encontrar a cumprir pena em condições pessoais que qualifica de não compatíveis com aquelas que, em seu juízo, deveriam ser observadas para quem é portador das maleitas (diabetes, hipertensão e deformação dos ossos por descalcificação) de que se diz portador. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. – RELATÓRIO. AA, requer, ao amparo disposto do art. 31º da C.R.P. e art. 222º, nº 2, alínea b) do CPP – escorando-o com os mesmos fundamentos do pedido de “modificação da execução da pena de prisão” (vide artigos 1º a 32º do respectivo re-querimento – fls. 16 a 19) – e “por considerar encontrar-se em prisão ilegal” providência de habeas corpus, conchavando-o com a sequente argumentação (sic): “1º - Por decisão proferida nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 1388/14.1T9SNT, JUIZO CENTRAL CRIMINAL DE SANTARÉM - JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTARÉM, o recluso foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. 2.º - A pena foi liquidada nos seguintes termos: Atingirá a ½ da pena em 11-9-2019 – Atingirá os 2/3 da pena no dia 11-5-2020 – Atingirá o termo da pena no dia 11-9-2021. 3.º -O recluso não tem antecedentes criminais. 4.º - O recluso sofre de: 1) diabetes tipo II; 2) Hipertensão Arterial, pico 20-21; 3) doença “gota”; 4) deformação dos ossos por descalcificação, o que obriga a uma alimentação extremamente rigorosa, encontrando-se medicado. 5.º - Há cerca de três mês que tem tido crises, iniciando há dum quadro patológico de que resulta para o condenado neste momento a sua deslocação apenas acompanhado e apoiado por duas pessoas para as visitas bem como a não com seguir comer nenhum alimento que lhe é fornecido pelo Estabelecimento Prisional. 6.º Em função de tal quadro, realizou terapêutica intensiva, submeteu-se a meios complementares de diagnóstico, cujo resultado não foi conclusivo, mantendo queixas de dor e diminuição da visão. 7.º - O carácter permanente e progressivo das suas doenças já diagnosticadas, exigem vigilância médica, em consultas médicas especializadas, fora do meio prisional, e exigem tratamentos médicos regulares. 8.º - O agregado familiar do recluso, é composto pelo seu filho, nora e neto menor que vivem numa casa contígua. 9.º - Os seus familiares mostram-se receptivos à sua reintegração. 10.º - A habitação possui condições técnicas necessárias à aplicação dos meios técnicos de vigilância electrónica. 11.º - No meio onde habita não se perspectivam sentimentos de rejeição por parte da comunidade local ante um eventual retorno do recluso à sua residência. 12.º - O recluso aceita a pena em que foi condenado. 13.º - O Recorrente apresentou ainda um documento de onde constam os valores relativos à medição da diabetes, onde resulta que os mesmos se encontram descontrolados e em níveis altamente críticos entre valores quase sempre superiores a 305 mg/dl e 459 mg/dl. 14.º - Valores que se encontram nos limites máximos em que implicam um risco de vida do condenado. 15.º - O tratamento para o controle da diabetes faz-se pela aplicação ao paciente de uma dieta alimentar equilibrada, própria para essas doenças. 16.º - Dieta essa que não existe no Estabelecimento Prisional de Lisboa, nem em qualquer outro do país. 17.º - A douta decisão proferida determina que o tratamento do condenado pode ser feita mediante consultas ambulatórias em ambiente extra prisional. 18.º - Mas é omissa quanto à matéria do descontrolo da diabetes e à dieta necessária para o seu controle que não existe no ambiente prisional. 19.º - Entrando por isso em contradição. 20.º - Por outro lado não há alarme social em caso de regresso do condenado à sua residência. 21.º - Tal conjugado ao facto de o Estabelecimento prisional não ter condições de implementação uma dieta alimentar que possa estabilizar a diabetes. 22.º - E ainda ao risco de vida em que o condenado neste momento está face às medições registadas da diabetes. 23.º - Deveria levar a uma decisão que permitisse ao condenado cumprir o resto da pena na sua residência mediante a aplicação da pulseira eletrónica. 24.º - Modificando-se desta forma a execução da pena. 25.º - A alternativa será deixar o condenado no Estabelecimento prisional sem tratamento ou dieta adequada e correr o risco sério e previsível de pagar com a vida o preço dos actos que praticou. 26.º - Segundo dispõe a alínea a) do art. 118º do Código de Execução de Penas, 27.º - Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis. 28.º - Ora, no caso “sub Judice", o facto do condenado padecer de doenças crónicas, permanentes e progressivas, e não conseguir efetuar normalmente os seus cuidados básicos do dia-a-dia, necessitando da ajuda de terceira pessoa, verifica-se a existência, ao nível terapêutico, de necessidades especiais. 29.º - As doenças de que o condenado padece, actual estado de evolução da mesma e necessidades especificas daquelas mostram-se incompatíveis com o normal funcionamento do estabelecimento prisional. 30.º - Posto isto, a medida prescrita pelo art. 118º do CEP visa acudir a situações extremas em que, devido a uma acentuada degradação do estado sanitário do condenado, o prolongamento da execução da pena privativa de liberdade em meio prisional seja susceptível causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida do condenado, em termos de colocar em cheque a sua dignidade como pessoa. 31.º - Ora, a instituição da medida a que nos referimos tem por finalidade a tutela de bens jurídicos pessoais do condenado, sendo alheia a propósitos de reinserção social. 32.º - Posto isto, estamos perante uma verdadeiras situação-limite. 33.º - Posto isto, o recluso requereu ao Douto Tribunal de penas que se alterasse em consequência a execução da pena aplicada, permitindo ao condenado o cumprimento da mesma na sua residência mediante aplicação de pulseira eletrónica. 34.º - Requerendo de igual modo, perícia médica ao alegado no supra alegado art.º 4, bem como relatório da técnica superior de reeducação. 35.º - Sucede que o Douto TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS, indeferiu a execução da pena aplicada conforme requerido, com omissão de uma condição sine qua non de diligência de prova requerida, isto é, a realização de perícia médica, indeferindo sem ter em linha de conta tal meio de prova e condição essencial para se poderem legitimamente apreciar a modificação da execução da pena aplicada nos moldes requeridos, direito cons-titucionalmente consagrado do requerente. 36.º - Nestes termos resultam fundamentos suficientes de facto e de direito para que a presente providência seja considerada procedente. 37.º - O requerente encontra-se numa situação que peca por idoneidade processual e, que por ser actual, legitima o seu pedido de Habeas Corpus. 38.º - Reza o artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 39.º - “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”. ( JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1ºa 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508) 40.º - Trata-se de “uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.” “Atenta a natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificavel – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003 in proc. nº 571/03).” “Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V. Moreira, ibidem) “Por outro lado, como decidiu este Supremo, por Ac. de 20-12-2006, Proc. n.º 4705/06 - 3.ª, a providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.” No caso sub judice, estamos perante, a previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, dada a sua natureza específica, vocacionada para estes casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável. Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente providência de habeas corpus proceder, sendo declarada a ilegalidade da prisão e, consequentemente, ordenada a imediata libertação do requerente.” “O recluso AA encontra-se em cumprimento da pena de 4 anos de prisão aplicada no processo n.º 1388/14.1T9SNT, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. art 21º n.º 1 do Dec.-Lei 15/93 de 22-1. Está ininterruptamente privado da liberdade desde 13 de Setembro de 2017, atingirá o meio da pena em 11 de Setembro de 2019, os dois terços das penas em 11 de Maio de 2020 e o termo das penas em 11 de Setembro de 2012. Ora da informação clínica emitida pelos serviços clínicos do E.P. de Lisboa resulta que recluso se encontra medicado em conformidade com as doenças de que padece, encontrando-se estabilizado, tendo sido pedido estudo analítico. Cabe para analisar e verificar se a situação trazida pelo arguido à apreciação do tribunal pode configurar e preencher o instituto de habeas corpus, nomeadamente se a prisão do arguido foi “efectuada ou ordenada por entidade incompetente” – cfr. alínea a) do nº 2 do artigo 222º do Código Processo Penal – adveniente do facto de o tribunal de Execução de Penas ter indeferido (sic) “a execução da pena aplicada conforme requerido, com omissão de uma condição sine qua non de diligência de prova requerida, isto é, a realização de perícia médica, indeferindo sem ter em linha de conta tal meio de prova é condição essencial para se poderem legitimamente apreciar a modificação da execução da pena aplicada nos moldes requeridos, direito constitucionalmente consagrado do requerente.” II.B. – JUSTIFICAÇÃO/MOTIVAÇÃO DE DIREITO. Mais alega que o carácter permanente e progressivo das suas doenças já diagnosticadas, exigem tratamentos médicos regulares, consultas médicas especializadas fora do meio prisional, e que os valores relativos à medição de diabetes encontram-se nos limites máximos, e que implicam um risco de vida do condenado, sendo que o tratamento para o controle da diabetes faz-se pela aplicação ao paciente de uma dieta alimentar equilibrada, própria para essas doenças, dieta essa que não existe no Estabelecimento Prisional. O Ministério Público emitiu o parecer que antecede, no qual concluiu pelo indeferimento do requerido, por falta de requisitos legais. Foi solicitado o fls. 42 nova informação clínica, junta a fls. 46. II – Factos a considerar: Do relatório social para modificação da execução (fls. 23 a 25) da pena resulta: - O condenado pretende reintegrar o seu agregado familiar, com habitação própria, beneficiando de suporte económico e afectivo dos elementos que o constituem: - O condenado apresenta uma atitude acrítica quanto aos factos pelos quais cumpre prisão, colocando a responsabilidade nas amizades estabelecidas; não assume igualmente responsabilidade nos processos pendentes ainda não jugados; Do parecer da Sr.ª Directora do E.P. de Lisboa (fls. 29): - O recluso sofre de alguns problemas de saúde crónicos, de que já padecia anteriormente à sua reclusão; - Encontra-se estabilizado e não depende de terceiros; - Possui apoio familiar e meios de subsistência; - Mantém um comportamento institucional adequado; - Emite parecer desfavorável ao deferimento do pedido de modificação de execução da pena face ao relatório clínico. Da informação clínica emitida pelos serviços clínicos do E.P. de Lisboa (fls. 29 v.) O recluso tem 58 anos, apresenta como antecedentes pessoais: HTA, hiperuricemia, ipercolesterolemia, artalgia generalizada e litíase renal. O recluso foi medicado em conformidade com as doenças de que padece, encontrando-se estabilizado, tendo sido pedido estudo analítico; Apresenta doença de evolução crónica, com acompanhamento médico; Beneficiária da mudança da sua situação jurídico-penal, sobretudo do ponto de vista psicológico. III - O Direito Dispõe o artigo 118.º, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, que: “Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que: a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis; b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena. No caso vertente a situação trazida aos autos não se prende com a idade do condenado ou estado de saúde normalmente associado a idade avançada (tem 58 anos), sendo por isso de apreciar a questão à luz das als. a) e b) do preceito transcrito. Em qualquer dos casos, e mesmo na situação desde logo excluída (relacionada com a idade avançada, que como referimos não se verifica), a possibilidade de modificação da execução da pena traz em si um fundamento de cariz humanitário, de carácter excepcional e quando a manutenção da situação de reclusão em meio carcerário for atentatória da dignidade humana e dos mais elementares sentimentos de respeito e compaixão, possibilitando ao condenado um termo de vida (a curto trecho e certo) mais reconfortante e digno, junto dos que lhe são mais próximos, com atenuação da dor e do sofrimento psicológico. Ainda assim à modificação não se podem opor “fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social”. Ilustrando o acabado de referir temos a exigência de o recluso se encontrar gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis, ou seja, quando a doença o conduzirá irreversivelmente à morte, com carácter de inevitabilidade e irreversibilidade e quando todos os tratamentos possíveis se tornem ineficazes ou inócuos. Na al. b), a mesma doença grave ou deficiência deverá ter provocado no recluso, com as mesmas características de irreversibilidade, uma situação de dependência absoluta e permanente de terceira pessoa, incompatível com a manutenção em meio carcerário. No caso em apreço, o requerente sofrerá de HTA, hiperuricemia, ipercolesterolemia, artalgia generalizada e litíase renal. Ainda que crónica, não estamos perante uma doença que conduza necessariamente à morte, encontrando-se o recluso estabilizado, com acompanhamento médico adequado, tendo ainda sido solicitado estudo analítico. Sendo certo que beneficiaria da mudança da sua situação jurídico-penal, sobretudo do ponto de vista psicológico, tal sucede relativamente a todas as doenças de que algum recluso padeça; receber um tratamento em casa para qualquer doença é sempre mais benéfico se ocorrer fora do meio carcerário, principalmente do ponto de vista psicológico. O que a lei exige é que estejamos perante uma doença irreversível, sem tratamentos adequados e eficazes, e que conduza necessariamente (e em prazo relativamente curto) à morte; ou que a mesma provoque uma incapacidade absoluta do condenado com dependência permanente de terceira pessoa. Não é esse manifestamente o caso em apreciação. Conclui-se que não se verificam os pressupostos elencados; o estado de saúde do recluso não é bom (já não era antes da reclusão), mas está longe de poder ser considerado terminal ou sem esperança nas terapêuticas disponíveis. E não está ainda em incapacidade absoluta com dependência de terceiros. Em conclusão e perante os factos acima representados, concluímos que o actual estado de saúde do requerente não preenche nenhum dos requisitos legais exigidos pelo artigo 118.º, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, pelo que deve ser indeferida a requerida modificação da execução da pena. IV – Dispositivo Pelo exposto, e em conformidade com as disposições legais supra referidas, decide-se indeferir o pedido de modificação da execução da pena de prisão do recluso AA.” Consagrado e inerido no capítulo destacado para o estabelecimento dos direitos fundamentais, o instituto de habeas corpus surge, assim, como uma factor de garantia de qualquer cidadão contra os abusos que possam ser cometidos por entidades congraçadas na aplicação de medidas coactivas em nome da lei e do Estado. Invadeável para o seu surgimento é que i) ocorra uma situação abuso de poder, revertível em, ou pela, adopção de medidas de privação de liberdade que não devam ser plicadas a determinados factos ou se revele ter ultrapassado os limites temporais que a lei comina; ii) que a prisão se mostre mantida contra a normação que rege para a sua aplicação (nos casos e situações previstas na lei); iii) e, finalmente, que a situação de prisão seja actual e efectiva. Legitimamente e por direito o pedido pode ser impulsionado por qualquer cidadão (“no gozo dos seus direitos políticos”) e deve ser apresentado à autoridade à ordem da qual o cidadão se encontra preso. Como fundamento desta pretensão, de carácter excepcional, [[1]] o peticionante pode convocar uma das sequentes situações: a) incompetência da entidade que ordenou ou efectuou a prisão; b) ter a prisão uma razão, ou substrato jurídico-factual, arredada do quadro legal estabelecido; e c) ser a prisão mantida para além do prazos que a lei determina e fixa ou que a decisão judicial haja determinado. O requerente encontra-se preso preventivamente, actual e efectivamente, à ordem do tribunal competente pelo que a sua legitimidade para requerer a providência de habeas corpus se mostra confirmada. Assegurada a legitimidade importa averiguar se os condicionalismos estabelecidos na lei como passíveis de se poderem constituir como violadores do direito de liberdade física se mostram preenchidos. Como se assinalou no acórdão supra citado – de 1 de Fevereiro de 2007, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira – o procedimento (providência) de habeas corpus não assume carácter ou natureza residual, antes se perfila como um procedimento autónomo e com identidade própria que pode coexistir com o recurso. A providência de habeas corpus não se destina a reagir contra uma decisão reputada injusta de aplicação de uma medida de privação de liberdade, rectius prisão preventiva, antes se destina a pôr cobro a uma situação de ilegalidade e abuso de poder por parte das autoridades. A providência de habeas corpus não se destina a corrigir ou reavaliar as decisões judiciais que dentro da legalidade apliquem a medida coactiva de prisão preventiva. Ela surge no universo do direito como meio de ilaquear um estado patológico decorrente de uma actuação contrária à lei e ao arrepio dos adequados e correctos modos de apreciação e avaliação de uma situação factual (em que uma medida de coacção como a prisão preventiva não pode ser aplicada). “Por outro lado, a providência de habeas corpus, por alegada prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP, perante situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, seja por incompetência da entidade que ordenou a prisão, seja por a lei não permitir a privação da liberdade com o fundamento invocado ou sem ter sido invocado fundamento algum, seja ainda por se mostrarem excedidos os prazos legais da sua duração. São tais razões - e só elas – que justificam a celeridade e premência na apreciação extraordinária da situação de privação de liberdade com vista a aquilatar se houve abuso de poder ou violação grosseira da lei, na privação da liberdade, que imponha de imediato a reposição da legalidade. A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (v.v.g. Ac. deste Supremo de 20-12-2006, proc. n.º 4705/06 - 3.ª) Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (v. Acórdão deste Supremo de 29-05-02, proc. n.º 2090/02- 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese). Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que, mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos. Por outro lado, como remotamente já decidiam os acórdãos deste Supremo e desta Secção, de 24 de Outubro de 2007, proc. 3976/07, e de 4 de Fevereiro de 2009, proferido nos autos 325/09,). - O habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222ºdo CPP..” [[2]] No mesmo eito segue o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 16-03.2015, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, em que a propósito da providência espacial de habeas corpus se escreveu (sic): “A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP. Estabelecem tais preceitos os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. Nos termos do artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de i) a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ii) ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou iii) se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso das decisões tomadas numa tramitação processual em que foi determinada a prisão do requerente ou um sucedâneo dos recursos admissíveis Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005, “no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”. Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo – valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos – produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP. A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a mesma não pode ser utilizada para sobrestar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para reapreciação. Na verdade, a essência da providência em causa reside numa afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve ser demonstrado, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. É exactamente nessa linha que se pronuncia Cláudia Santos, referindo, nesta senda que “confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. Também Cavaleiro Ferreira avança que "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade". A providência excepcional em causa não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários, ou seja, não é, nem pode ser, meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. O habeas corpus está, assim, reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, exactamente por serem ilegais, impõem, e permitem, uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida. Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)». Até porque, permanecendo discutível, e não consensual, a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento – ainda para mais numa apreciação pouco menos que perfunctória –, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial –, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.” [[3]] A desinência propositiva com que dessume a pretensão, especular, do incidente de modificação da sua situação prisional, evidencia que o propósito e objectivo do requerente é impugnar e tentar desfeitear, por via da providência de habeas corpus, a decisão prolatada no mencionado incidente. O requerente, no artigo 35º do requerimento inicial, articula apertis verbis “Sucede que o Douto TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS, indeferiu a execução da pena aplicada confor-me requerido, com omissão de uma condição sine qua non de diligência de prova requerida, isto é, a realização de perícia médica, indeferindo sem ter em linha de conta tal meio de prova e condição essencial para se poderem legitimamente apreciar a modificação da execução da pena aplicada nos moldes requeridos, direito constitucionalmente consagrado do requerente.” Não foi a incompetência da entidade para o decretamento da prisão, como, normativamente, sustenta, que desencadeou a pretensão jurisdicional apresentada – de habeas corpus – mas sim a urgência de reagir contra uma decisão prolatada no âmbito de um procedimento corrente e normal – consagrado num diploma legal – que não mereceu provimento da parte da entidade competente para decidir a pretensão endereçada pelo requerente a um órgão jurisdicional para modificação da sua situação prisional. O requerente aceita – cfr. artigo 12 do requerimento inicial “o recluso aceita a pena em que foi condenado” – a legitimidade (institucional) do órgão jurisdicional que ditou a sua condenação como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de quatro (4) anos de prisão. A aceitação da entidade que ditou a condenação e, consequentemente, a respectiva competência funcional e material, evidencia uma flagrante contradição com o pedido de ilegalidade da prisão efectuada ou ordenada, que se constitui, pelo menos, legalmente, como base do pedido formulado pelo requerente. A legalidade e competência institucional-formal e material da entidade que ditou e determinou o estado de privação de liberdade do arguido é confirmada/atestada pelo próprio requerente, o que evidencia a insuficiência de base legal para o pedido que impulsiona. O nº 1 do artigo 31º da Constituição da República Portuguesa faz depender a procedência da medida de habeas corpus de dois requisitos: “abuso de poder e existência de detenção ou prisão ilegais. Só a verificação cumulativa dos dois requisitos justificará o uso de habeas corpus. (…) A ilegalidade há-de ser manifesta, grosseira e inequívoca e ser directamente verificável a partir dos documentos e informações juntos aos autos (e even-tualmente dos factos apurados ao abrigo da al. b) do nº 4 do art. 223º)”. [[6]] A ilegalidade de um acto, ou de um estado ou situação juridicamente relevantes, radica na verificação de que o facto analisado se encontra e está posicionado na ordem jurídica em contravenção com os requisitos de que a lei (norma ou regra de direito validamente definida e estatuída no ordenamento jurídico-legal) faz depender a prática de determinado acto com função de criar uma vinculação com o Direito. O facto ilegal tem como requisito essencial que seja praticado por um agente competente para a prática do acto que há-de valer e formar-se com cognitivamente vinculante para os sujeitos involucrados numa determinada e concreta comunidade de Direito. No caso concreto, como o próprio requerente admite, a pena – de que decorre a privação de liberdade originadora do pedido de habeas corpus – foi aplicada e imposta por um órgão jurisdicional, entidade com incumbência constitucional para julgar feitos criminalmente puníveis e impor sanções aos autores dos factos (puníveis) por lei (antecedente). Não se pode constituir como fundamento inscrito no inciso do nº 2 alínea a) do artigo 222º do Código Processo Penal - itera-se “que a prisão tenha sido ordenada ou efectuada por entidade incompetente” – o facto de o arguido se encontrar privado de liberdade, por decisão que acata e se encontrar a cumprir pena em condições pessoais que qualifica de não compatíveis com aquelas que, em seu juízo, deveriam ser observadas para quem é portador das maleitas de que diz portador. Sem querermos imiscuir-nos na decisão que denegou a pretensão formulada pelo requerente – está, certamente, arredada do âmbito cognoscente deste procedimento – o facto é que, como se refere na peça decisória (sic) “Conclui-se que não se verificam os pressupostos elencados; o estado de saúde do recluso não é bom (já não era antes da reclusão), mas está longe de poder ser considerado terminal ou sem esperança nas terapêuticas disponíveis. E não está ainda em incapacidade absoluta com dependência de terceiros. Em conclusão e perante os factos acima representados, concluímos que o actual estado de saúde do requerente não preenche nenhum dos requisitos legais exigidos pelo artigo 118.º, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade (…).” A pretensão do requerente não radica em acto ou situação jurídica contrária ao Direito, ou seja, mais concretamente, em regra ou norma juridicamente conformadora e cominativa, mas sim num estado ou situação que a lei regula e para a qual estabelece expediente de sanação e modos de dar satisfação a casos e estados patológicos que requestem cuidados especiais e específicos e para os quais o sistema prisional não esteja habilitado a fornecer a resposta adequada e ajustada ou, ainda que esteja, seja humanamente salutar a observância de condutas mais condignas ao estado ou situação do recluído. - Indeferir a providência de habeas corpus requestada, por carência de fundamento legal; - Condenar o requerente nas custas, fixando a taxa de justiça em 3 Uc´s (cfr. alínea j) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais). ----------------- [1] Cfr, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2007, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira. “A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei, carácter excepcional. “E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários”. Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. “Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P. Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. Mas a providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art.º 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Pois, não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários. Justamente, os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante, agora, de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal. Exactamente por isso, a matéria de facto sobre que há-de assentar a decisão de habeas corpus tem forçosamente de ser certa, ou, pelo menos, estabilizada, sem prejuízo de o Supremo Tribunal de Justiça poder ordenar algumas diligências de última hora – art.º 223.º, n.º 4, b), do Código de Processo Penal – mas sempre sem poder substituir-se à instância de julgamento da matéria de facto, e apenas como complemento esclarecedor de eventuais lacunas de informação do quadro de facto porventura subsistentes, com vista à decisão, ou seja, na terminologia legal, cingidas a esclarecer «as condições de legalidade da prisão». Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu acórdão de 16 de Dezembro de 2003, proferido no procedimento de habeas corpus n.º 4393/03-5, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)». “(…) Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219.º [do Código de Processo Penal] podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada”. A natureza sumária e expedita da decisão de habeas corpus, por outro lado, não permite que, quando o aspecto jurídico da questão se apresente altamente problemático, o Supremo se substitua de ânimo leve às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, possa censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, como se viu, importa que seja grosseira. Até porque, permanecendo discutível e não consensual a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial – numa apreciação pouco menos que perfunctória, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não. Assim sendo, há que ver se a situação concreta se submete à previsão da invocada hipótese legal de habeas corpus. A resposta – adianta-se já – é negativa. Por um lado, a situação de facto está longe de devidamente estabilizada. Com efeito, se o recurso da decisão final tiver como destino o tribunal da relação, (como o tiveram já, como se viu, os do despacho que ordenou a prisão preventiva), a esta compete conhecer de facto e de direito – art.º 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – pelo que os factos a considerar ainda são provisórios e não devidamente estabilizados. E, acaso tal recurso seja dirigido directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, também aqui, por via dos mecanismos previstos nos artigos 410.º, n.ºs 1 e 2, e 426.º, do mesmo Código, a matéria de facto pode ter de vir a ser reapreciada. Entretanto, importa ter em conta que, como também ficou relatado, e consta da informação prestada, havendo sido requerida instrução, o arguido foi objecto de despacho de pronúncia, ainda que, como se apurou agora, não transitado em julgado, é certo, mas havendo o recurso sido admitido com efeito meramente devolutivo, não suspendeu os efeitos do despacho em causa, ou seja a pronúncia do arguido pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código Penal, e um crime de subtracção de menor, previsto e punido pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma legal. Tanto mais, que o recorrente não se insurge ali – como não podia insurgir-se, de resto – contra a qualificação dos factos, mas, tão só, contra a alegada inobservância de formalidades processais. O que significa que, até trânsito em julgado da decisão final que sobre o mérito da acusação houver de ser proferida, ou, pelo menos, da decisão do recurso do despacho em causa, que se lhe sobreponha, mantém-se de pé a força atribuída aos indícios coligidos naquele despacho do juiz instrutor e respectiva qualificação, pois, como se sabe, «no momento da decisão instrutória o que o tribunal decide é que há elementos que indiciam a responsabilidade do arguido» (7), ou que «no despacho de pronúncia o tribunal […] decide sobre a existência de indícios de que se verifiquem os pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e que o processo está em condições de prosseguir para a fase de julgamento», embora não decida sobre a efectiva verificação dos pressupostos da punibilidade, o que só acontecerá em sede de decisão final do caso. Ora, como é de lei, não é necessário para efeito de fundar a prisão, que haja a certeza de o arguido haver cometido um crime a que corresponda prisão preventiva. Basta, segundo o disposto no artigo 202.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, (e descurando agora os demais pressupostos da prisão preventiva que não vêm ao caso), a existência de «fortes indícios» da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos». Condição esta a que o despacho judicial de pronúncia continua a dar cobertura até que o futuro trânsito em julgado, quer da decisão do recurso que o tem como objecto, quer da decisão final, por ora ainda inexistente, processualmente, se lhe sobreponha. Por outro lado, e tenha ou não cabimento em sede de habeas corpus a indagação do acerto sobre a qualificação jurídica dos factos em causa, o certo é que, pelos motivos apontados, essa qualificação a que haja de chegar-se por tal via, há-se ser segura, indiscutível, sem margem para dúvidas, e desse modo, se for o caso, levar à decisão de libertação imediata do preso. Só que, no caso sub judice, a incriminação, para além do que fica dito sobre a actual transitoriedade do quadro de facto a que importará atender, será, decerto, no mínimo, pouco pacífica, nomeadamente quanto à questão de saber se os factos revelam aptidão para que possa concluir-se pela prática de um crime de sequestro. Basta atentar na circunstância, de, ainda recentemente – Acórdão de 01-02-2006, proc. n.º 3127/05, 3.ª Secção – este mesmo Alto Tribunal ter tido como tal um quadro de facto muito semelhante). Questão largamente controvertida, assim, a da qualificação dos factos ora em causa, a ter o seu lugar próprio de discussão e decisão alargada e devidamente ponderada, em sede de recurso ordinário, porventura por este mesmo Alto Tribunal, mas não, no âmbito de numa providência que requer decisão expedita e necessariamente sumária, como esta. Sendo certo que, como afirmam os requerentes, «a providência de habeas corpus é uma providência excepcional, com vista a garantir a defesa da liberdade», já não é certo que possa ser chamada para tal fim «sempre que haja prisão ilegal», pois como se viu, nem todos os casos de prisão ilegal aqui logram encontrar remédio adequado. E se também é certo, como afirmam, que «há prisão ilegal se o bem jurídico acautelado pelo tipo que permite a prisão não foi violado, não se verificando os elementos constitutivos do crime», também o é que, nem sempre o Supremo Tribunal de Justiça, como acontece no caso, tem condições processuais necessárias para afirmar num juízo seguro, consciente, devidamente esclarecido e fundamentado, a ilegalidade da prisão, enfim, o juízo que vem pedido nesta concreta providência. Finalmente, se também pode aceitar-se, em geral, ou pelo menos para alguns casos, a tese dos requerentes segundo a qual «se o arguido é incriminado por uma previsão legal, que os factos que praticou não consentem, verifica-se a motivação imprópria referida na alínea b), do artigo 222.º do CPP», também tem de levar-se em conta, conforme o exposto, que é prematuro concluir em definitivo que in casu os factos «não consentem» a qualificação por eles tida como imprópria e em que assentou o despacho que ordenou a prisão preventiva, mantendo-se entretanto de pé, como se viu, a valia do despacho de pronúncia que, com o valor processual actual que lhe está associado, confere transitória força legal à qualificação ali operada.” |