Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2124/15.0T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
ENUMERAÇÃO TAXATIVA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
DIVÓRCIO
BEM IMÓVEL
BEM PRÓPRIO
BENFEITORIAS
INVENTÁRIO
Data do Acordão: 05/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I – As patologias ocorridas no plano da decisão de facto não constituem as nulidades subsumíveis ao disposto no art. 615º, do CPC que enuncia – com caráter taxativo – as causas de nulidade da sentença.

II – Ao STJ não cabe sindicar a decisão da Relação sobre a matéria de facto quando está em causa prova sujeita à livre apreciação do julgador, conforme resulta do disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC.

III - Sendo invocado um eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas é permitido ao Supremo Tribunal de Justiça controlar a atuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada.

IV - O valor da construção de um prédio urbano realizada por ambos os cônjuges, na vigência do seu casamento, celebrado no regime de bens de adquiridos, em imóvel pertencente a um só deles, deve ser relacionado, no inventário subsequente ao divórcio, como benfeitoria, por forma a que se opere a compensação devida ao património comum.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. AA, instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo que a ré seja condenada:

a) – A reconhecer que todos os bens móveis identificados no art 9º são bens comuns do ex-casal, constituído por A. e R., e por via de tal situação e comunhão, ser aditados à relação de bens constante do inventário que se encontra pendente.

b) – A reconhecer ser da responsabilidade de A. e R., os empréstimos constantes das verbas nºs 64 a 67º da petição, feitos na Alemanha, e por via de tal situação e comunhão, ser condenada a aditá-los, no montante de € 3.043,14 e € 3.000,51, à referida relação de bens do mesmo inventário, para efeito de partilha no mesmo.

Em alternativa:

c) – A pagar € 3.021,82, correspondente à meação da R., para efeitos de liquidação na Alemanha, acrescido de juros vincendos, contados a partir da citação da R..

E ainda:

d) – A reconhecer que o valor do prédio urbano, construído sobre o prédio rústico identificado no artº 15º alínea b) desta petição – art. matricial ....75 – descrito sob o nº ....53, (sua propriedade) a partir do ano de 1985 até 1996, é maior do que o valor do mesmo terreno onde este foi incorporado, sendo o do terreno de € 1.000,00 (mil euros), assistindo assim à R. o direito a ser reembolsada de metade, ou seja € 500,00 (quinhentos euros) e o valor da obra de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros).

e) – Em consequência, a reconhecer tal incorporação, e condenada a receber do A. a importância de € 500,00 (quinhentos euros) referente ao valor da meação adquirida pelo A., no imóvel rústico.

f) – E em consequência, a reconhecer que A. e R. são os únicos e exclusivos proprietários do terreno já referido e imóvel urbano nele construído, identificado nos art 15º a 62º desta petição, e por via de tal, ser condenada a aditar tal imóvel rústico e urbano (prédio misto), com a área total de 945 m e com área de implantação do prédio urbano de 200 m2, no mesmo inventário, para efeitos de partilha entre A. e R., tudo com as legais consequências.

Ou, em alternativa:

g) – A indemnizar o A. pelo valor das benfeitorias úteis realizadas no mesmo imóvel rústico já referido correspondente ao prédio urbano construído por A. e R., e referido no art 15º a 62º desta petição insuscetíveis de serem levantadas sem detrimento do imóvel, e que se computam no montante de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) correspondente ao valor da sua meação no montante das mesmas benfeitorias, em consequência do casamento celebrado entre A. e R., agora já divorciados, acrescida dos juros legais vincendos a partir da citação da R.

Ainda, em alternativa:

h) – A relacionar no inventário, para efeitos de partilha, o valor total de tais benfeitorias úteis insuscetíveis de serem levantadas sem detrimento do imóvel, no montante de € 130.000,00 (Cento e trinta mil euros).

Para tanto, alegou, em síntese, que:

O autor e a ré foram casados, entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos. Tendo-se divorciado, encontra-se pendente inventário para partilha dos bens que constituem o património do ex-casal. Nesse inventário, os interessados foram remetidos para os meios comuns.

Sucede que a ré, cabeça-de-casal, omitiu o relacionamento de determinados bens móveis, comprados durante a pendência do casamento e, além disso, não reconheceu as benfeitorias úteis realizadas por ambos num terreno que é propriedade dela, as quais ascendem ao valor global de 130.000,00 €, nem a existência de dois empréstimos contraídos na Alemanha pelo ex-casal.

O valor do imóvel, após a realização das benfeitorias, é superior ao valor do terreno antes da feitura das mesmas, pelo que o autor, conjuntamente com a ré, adquiriu a propriedade desse imóvel.

2. A ré contestou, alegando, no essencial, que os bens móveis discriminados pelo autor não existem ou não pertencem a nenhum deles. Quanto ao imóvel referiu que o mesmo pertenceu à avó da ré, até 9 de setembro de 1994, por conta de quem foram efetuadas as obras realizadas até essa data, sendo que, nesse dia, a avó lhe doou o prédio. As obras de ampliação foram realizadas já depois da data da doação, tendo sido custeadas com dinheiro doado pelos seus familiares e através de um empréstimo bancário. Por outro lado, as obras realizadas nos anexos e no pavimento foram pagas pelo filho do ex-casal. Mais alegou que desconhece a existência dos empréstimos bancários referidos pelo autor e que, a existir, foram contraídos por este sem o seu conhecimento.

3. Posteriormente, cada uma das partes veio requerer a condenação da contraparte como litigante de má-fé.

4. Na 1ª instância, foi proferida sentença que julgando parcialmente procedente a ação, condenou a ré a reconhecer como bem comum o valor da construção (e das ampliações) da casa de habitação descrita sob o nº6, dos factos provados, enquanto benfeitoria, no montante total de € 114.600,00, devendo como tal ser relacionado no processo de inventário para partilha de bens por divórcio que corre termos no Cartório Notarial da Dr.ª CC, sob o n.º 2274/14, absolvendo-a do demais peticionado, e julgando improcedentes os pedidos de condenação das partes como litigantes de má-fé.

5. Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, tendo o autor, por sua vez, interposto recurso subordinado. O Tribunal da Relação proferiu acórdão em que, julgando totalmente improcedente a apelação da ré e parcialmente procedente a apelação do autor, revogou a sentença recorrida e condenou a ré a reconhecer que o valor do prédio urbano construído sobre o prédio rústico, é maior do que o valor do mesmo terreno onde este foi incorporado e a aditar à relação de bens no inventário o imóvel rústico e o urbano, para efeitos de partilha, e a relacionar, como crédito dela própria sobre o património comum do casal, o valor atualizado do terreno (€ 15.000,00).

6. De novo irresignada, veio a ré interpor a presente revista, e nas suas alegações, assim concluiu:

1. No âmbito do recurso subordinado, no qual se pretendia a aplicação da figura da acessão imobiliária à situação dos autos, o Tribunal recorrido optou pela mesma, revogando a decisão da primeira instância que considerara benfeitoria os trabalhos levados a cabo pelo casal no prédio doado à Ré, e bem próprio da mesma.

2. Após ter feito uma excursão na delimitação entre benfeitorias (úteis) e a acessão industrial imobiliária, o tribunal recorrido orientou a sua decisão para o entendimento que sublinha a função e/ou a finalidade das obras, isso o levando a entender que o que subjaz em situações como a dos autos não é um fenómeno de benfeitorização, a tratar como tal, mas, essencialmente, um fenómeno de acessão, com as consequências dela decorrentes.

3. Contudo, o Tribunal ao assim decidir vai contra a jurisprudência e a Lei.

4. De harmonia com a orientação jurisprudencial que prevalece, o prédio urbano ou edificação construído(a) pelos cônjuges em terreno só de um deles, deve ser considerado uma benfeitoria e como tal deve ser descrito no inventário consequente à extinção, por divórcio, da comunhão de bens entre eles.

5. No caso dos autos, o casamento de Autor e Ré, entretanto dissolvido por divórcio, foi contraído segundo o regime de comunhão de adquiridos, pelo que a construção, por ambos os cônjuges, de um prédio urbano e/ou melhoramentos num prédio rústico e/ou urbano de um só deles, mesmo que se pudesse vir a qualificar como acessão, não pressupõe que tal prédio viesse a adquirir a qualidade de bem comum, dado que, por força da regra específica desse regime de bens, o bem resultante da acessão reverteria sempre para o cônjuge proprietário do bem que registou a intervenção, sem prejuízo, em qualquer caso, da compensação devida por esse cônjuge ao património comum ou ao outro cônjuge.

6. E só esta compensação, e não o imóvel, é que deve figurar no inventário para ser conferida como dívida do cônjuge proprietário ao património comum, se a construção tiver sido feita por ambos os cônjuges à custa dos bens comuns (art. 1689.º do Código Civil).

7. Uma relação de conexão entre os bens próprios originários e os bens adquiridos ex vi legis, tem este resultado: a integração dos últimos no património próprio do cônjuge que, sob certo aspeto, pode considerar-se como uma expansão do direito de propriedade exclusiva do cônjuge.

8. Nesta resolução clara da Lei, não cabe a “teoria” defendida no acórdão recorrido da questão de se poder ou não distinguir a benfeitoria como acessória ou principal, a realidade jurídica indivisível, ou que “o terreno deixou de ter existência jurídica autónoma, tendo ficado integrado no prédio urbano, entretanto constituído e registado como tal, passando o terreno e a edificação a formar uma unidade jurídica indivisível - cfr. art.204º nº 2».”

9. O Tribunal ao considerar que - “não se vê qualquer inconveniente em se acrescentar ao ponto 9 da matéria de facto (sem que haja necessidade em se criar um ponto 9- A), (ponto 9, esse, que refere, «Para concretização das obras de ampliação da casa de habitação e construção dos respetivos anexos (2.ª e 3.ª fases), o autor e a ré contraíram dois empréstimos bancários»), a expressão, «um de € 15.000,00 ( quinze mil euros) (Esc. 3.000.000$00, três milhões de escudos), outorgado em 08/02/1995, e outro de € 30.000,00 (trinta mil euros), (Esc. 6.000.000$00) (seis milhões de escudos), outorgado em 09/09/96», visto a inegável referência a esses empréstimos nas certidões de registo predial referentes ao prédio rústico 1453 (fls 542) e ao urbano 1454 (fls 546), ponto 9º esse, da matéria de facto, que, assim se altera.” – não atentou que os documentos não são certidões, mas meras cópias, uma delas do ano de 2010, não tendo valor probatório suficiente para serem consideradas válidas e seguras, por falta de autenticidade.

10. Verifica-se que os imóveis, rústico e urbano, descritos na escritura de doação da avó à Ré, constituem prédios distintos, não fazendo parte da mesma descrição, sendo que, as edificações efetuadas por volta de 1995 nem sequer se mostram inscritas na matriz, estão omissas na descrição predial, não retirando as mesmas ao terreno a existência jurídica autónoma.

11. Inexiste factualidade alegada e/ou provada sobre as exatas consequências/alterações que resultaram na composição do terreno doado à Ré, nem sobre os atos materiais de posse praticados sobre o dito terreno pelo casal.

12. O montante da obrigação de restituição/indemnização fundada na realização de benfeitorias úteis, que não podem ser levantadas, deve corresponder ao valor do custo da execução dessas benfeitorias, ou ao valor do benefício que delas resulta para a parte beneficiada, consoante o que for mais baixo, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 1273.º do Código Civil, ou seja, pelo mais baixo dos seguintes valores: o custo da execução dessas benfeitorias ou o aumento do valor da coisa, nos termos do n.º 2 do art. 479.º do Código Civil (cfr. Ac. da RL de 5/2/2009, Proc. 9542/08-2, disponível em www.dgsi.pt).

13. No âmbito do recurso principal da R., julgado improcedente, o Tribunal fez má aplicação do direito ao caso concreto.

14. A impugnação da decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação, no caso, testemunhas, documentos, prova pericial e presunções, deve obedecer ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 640.º do CPC, pelo que, o Tribunal recorrido, deveria proceder à reapreciação desses meios de prova e refletir na decisão da matéria de facto a convicção a formar, nos termos do art. 662.º do CPC.

15. A recorrente impugnou especificamente diversos pontos de facto cuja resposta pretendia ver alterada e indicou as respostas pretendidas, os meios de prova que, no seu entender, determinariam modificações na matéria de facto.

16. A Ré apontou aspetos fundamentais dos depoimentos das testemunhas nomeadamente quanto às testemunhas do Autor, que contrariavam a razão de ciência das mesmas, e apontou prova documental relevante e pericial, bem como alegou presunções, que deveriam ter sido alvo de apreciação quanto ao seu valor probatório de forma a cumprir cabalmente os deveres constantes do art. 662.º do CPC, o que não foi feito.

17. E, não tendo sido feito, impõe-se que seja retomada a apreciação do mérito da apelação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto.

18. O Tribunal não apreciou a forma como foram sendo feitas as perguntas pelo mandatário do Autor às testemunhas arrolados pelo Autor, todas elas de forma sugestiva, que levavam as testemunhas a responder da forma pretendida.

19. E, o Tribunal recorrido, se apontou ter entendido que as testemunhas da Ré prestaram um depoimento preciso (ao contrário das demais – conforme o Tribunal também considera), mas alegando suspeitar da sua veracidade por “falta de emotividade” dos mesmos, não se compreende porque não atentou na forma como as testemunhas do Autor foram repetindo as perguntas sugestivas que lhe eram feitas.

20. Tal apreciação determinaria uma alteração na decisão da matéria de facto tal qual tinha sido pedido no recurso da decisão da Primeira Instância apresentado pela recorrente.

21. O acórdão sob recurso incorreu numa nulidade de falta (ou omissão) de pronúncia, prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, por violação de normas que impunham o dever de tomar posição sobre questões, incluindo de conhecimento oficioso (art. 578.º e 579.º do CPC).

22. Na verdade, existem questões de direito correspondentes a pedido e causa de pedir, relacionadas com a matéria de facto impugnada no pedido principal, que implicariam que a mesma não pudesse ser mantida como matéria de facto provada: Pontos 6.º, 7.º, 8.º, e 9.º.

23. O Tribunal não se pronunciou sobre a necessidade de ter sido invocado e provado, para depois dar como provados os factos alegados naqueles pontos que:

a) não foi feita a classificação do tipo de benfeitorias;

b) nem alegado e provado a possibilidade ou não do seu levantamento (não sendo este um facto notório nos termos do art. 412.º n.º 1 do CPC);

c) nem o custo de execução dessas benfeitorias à data da sua execução e bem assim o benefício obtido com as mesmas (cfr. art. 1273º e 479º do CC).

24. E, por via dessa omissão veio a manter os factos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da matéria de facto considerada provada pela Primeira Instância, erradamente.

25. Sem prescindir que sempre cumpriria ao Tribunal de Revista sindicar o exercício dos poderes da Relação na reapreciação da matéria de facto, nos termos do art. 674.º e 682.º do CPC, sendo que, também no âmbito das presunções judiciais, igualmente cabe o uso das mesmas em caso de ofensa a normas legais ou evidente ilogicidade do raciocínio presuntivo.

26. No acórdão recorrido, a Ré, foi, além do mais condenada na totalidade das custas inerentes à Primeira Instância, embora aí a Ré tenha sido absolvida de vários pedidos formulados, nomeadamente o respeitante a empréstimos na Alemanha e o respeitante a bens móveis.

27. Tal viola frontalmente o disposto no artigo 527.º do CPC, o qual estatui o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assente no princípio da causalidade e subsidiariamente no da vantagem ou proveito processual.

28. Verifica-se assim um erro decisório em matéria de custas, que emerge do disposto no n.º 6 do art.º 607.º do CPC, aplicável em fase de recurso ex vi art. 663.º n.º 2 do CPC, que urge alterar em conformidade a com a decisão.

29. O douto acórdão violou, entre outros, os art. 1722.º, 1728.º, 370.º, 1273.º, 479.º do Código Civil, e 662.º, 579.º, 412.º, 615.º e 527.º do CPC.

7. Nas contra-alegações, pugnou-se pela confirmação do acórdão recorrido.


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8. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.º, n. º 2, 635.º, nº 4 e 639º, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas.

Sendo assim, as únicas questões de que cumpre conhecer consistem em saber se:

a) - O acórdão recorrido enferma de nulidade;

b) - Se verifica erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça;

c) –A construção e posterior ampliação de uma casa em prédio doado a um dos cônjuges, deve ser relacionada como benfeitoria, no inventário instaurado após o divórcio, para partilha do património do ex-casal, ou se, pelo contrário, a obra em causa deve considerar-se bem comum;

d) – Se verifica erro de julgamento em matéria de custas.


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II – Fundamentação de facto

9. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1.º O autor e a ré casaram em 12 de outubro de 1985, sem convenção antenupcial – cfr. certidão judicial de fls. 16-verso a 20-verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2.º Por sentença datada de 7 de novembro de 2013, transitada em julgado, proferida no processo de divórcio sem consentimento (convolado para divórcio por mútuo consentimento) com o n.º 398/13......., que correu termos no (extinto) Tribunal Judicial  ......, foi decretado o divórcio entre o autor e a ré – cfr. mesmo documento.

3.º O autor e a ré instauraram processo de inventário para partilha de bens por divórcio no Cartório Notarial da Dr.ª CC, em ......, que aí corre termos com o n.º 2274/14 – cfr. documentos de fls. 26 a 28, cujo teor dou por integralmente reproduzido.

4.º O autor reclamou no inventário da relação de bens apresentada pela ré (aí cabeça-de-casal); e por despacho aí proferido, datado de 7 de novembro de 2014, foram as partes remetidas para os meios judiciais comuns, com suspensão da tramitação de tal processo – cfr. mesmo documento.

5.º Por escritura pública de doação outorgada em 9 de setembro de 1994, DD declarou doar à ré os seguintes bens:

a) prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão, com sótão amplo, com três divisões, cozinha e casa de banho, com a área de 81 m2, sito no lugar de .................., freguesia de .................., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ....02 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...... sob o n.º ……29;

b) prédio rústico, composto por terreno de pastagem com vinte oliveiras, com a área de 945 m2, sito no lugar de .................., freguesia de .................., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ……75 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...... sob o n.º ……..29  – cfr. documento de fls. 30-verso a 31-verso, cujo teor dou por integralmente reproduzido.

6.º Entre 1985 e 1995, o autor e a ré realizaram obras no prédio urbano descrito em 5.º, sob a alínea a), que se desenvolveram em três fases:

a) na 1.ª fase, em 1985/1986, o autor e a ré, com a autorização de DD, procederam à construção de uma casa de habitação de rés-do-chão com um quarto, um hall, uma casa de banho, uma sala, uma cozinha, uma varanda e sótão para arrumos, com a área aproximada de 81 m2;

b) na 2.ª fase, em 1995/1996, o autor e a ré realizaram obras de ampliação e alteração da referida casa de habitação, com a construção de uma cave destinada a garagem e arrumos, um sótão para arrumos, três quartos, uma casa de banho, um hall, um corredor de distribuição e uma varanda, com a área aproximada de 90 m2;

c) na 3.ª fase, em 1995/1996, o autor e a ré procederam à construção de anexos de apoio à casa de habitação, constituídos por uma cozinha, um compartimento de arrumos, uma churrasqueira e um telheiro, com a área aproximada de 30 m2.

7.º Para pagamento dos materiais e da mão-de-obra durante a 1.ª fase de construção, o autor pediu dinheiro emprestado a amigos.

8.º Em 1986, o autor, a ré e os filhos de ambos passaram a habitar a casa referida em 6.º, sob a alínea a), nela tomando as suas refeições, dormindo e convivendo.

9.º[1] Para concretização das obras de ampliação da casa de habitação e construção dos respetivos anexos (2.ª e 3.ª fases), o autor e a ré contraíram dois empréstimos bancários, um de € 15.000,00 (quinze mil euros) (Esc. 3.000.000$00, três milhões de escudos), outorgado em 08/02/1995, e outro de € 30.000,00 (trinta mil euros), (Esc. 6.000.000$00) (seis milhões de escudos), outorgado em 09/09/96.

10.º O valor de mercado do terreno descrito em 5.º, sob a alínea b): - atualmente, é de 15.000,00€ (aproximadamente); - em 1985, era de 3.950,00€ (aproximadamente).

11.º O valor atual de mercado das obras referidas em 6.º ascende a: a) quanto à 1.ª fase: 46.600,00€; b) quanto à 2.ª fase e 3.ª fases: 68.000,00€; no total de 114.600,00€.

10. E não provado que:

a) O autor e a ré compraram conjuntamente, entre 12 de outubro de 1985 e fevereiro de 2013: - um sofá em pele, de cor castanha, avaliado em 200,00€; - um móvel de televisão em madeira, com 2 gavetas, avaliado em 70,00€; - um tapete retangular, de cor castanha, avaliado em 20,00€; - uma mesa em metal, com tampo em madeira e quatro cadeiras, avaliada em 100,00€; - uma mesa de sala, com seis cadeiras em madeira, um candeeiro de teto, um quadro com motivos de frutos e um cortinado, avaliados em 200,00€; - uma mobília de quarto em folheado, cor pinho, composta por cama, mesas de cabeceira, roupeiro e cómoda, avaliada em 200,00€; - uma arca em madeira trabalhada, de cor castanha, avaliada em 50,00€; - uma mobília de quarto composta de cama, roupeiro e secretária, avaliada em 100,00€; - duas arcas em madeira trabalhada, avaliadas em 50,00€; - uma máquina de lavar de alta pressão, marca Mader 120, de cor vermelha, avaliada em 50,00€; - um móvel de cozinha com armários e bancada com pedra e granito, no valor de 2.500,00€; - uma placa de fogão com forno, marca Candy, no valor de 300,00€; - um esquentador, marca Fagor, no valor de 200,00€; - uma mesa de cozinha e quatro cadeiras, no valor de 250,00€; - uma batedeira, varinha e torradeira, no valor de 100,00€; - um banco de lenha, no valor de 30,00€; - um relógio de cozinha, no valor de 20,00€; - um vídeo, marca VAS ORION, no valor de 50,00€; - um telefone, no valor de 50,00€; - um router, no valor de 50,00€; - cortinados e decoração da sala de jantar, no valor de 75,00€; - um ventilador de aquecimento, no valor de 30,00€; - cortinados e decoração de quarto, no valor de 75,00€; - uma estante, no valor de 25,00€; - uma escrivaninha de madeira, no valor de 50,00€; - um televisor plasma LCD, no valor de 350,00€; - um ventilador de ar quente e frio, no valor de 50,00€; - cortinados e decoração de quarto, no valor de 75,00€; -uma cama com dois roupeiros e escrivaninha, no valor de 200,00€; - um aquecedor a óleo, no  valor de 30,00€; - um ventilador de ar quente, no valor de 30,00€; - cortinados e decoração de quarto, no valor de 70,00€; - três malas, de cor castanha, com copos e quatro saladeiras, no valor de 300,00€; - duas malas em pinho com cobertores, lençóis e tapetes, no valor de 150,00€; - latas de tinta, no valor de 150,00€; - um motor bomba de água, no valor de 250,00€; - um aspirador, no valor de 50,00€; - uma geleira e acessórios, no valor de 15,00€; -livros, no valor de 300,00€.

b) O autor e a ré contraíram dois empréstimos na Alemanha, para utilização em benefício do ex-casal.

c) Em setembro de 2013 encontravam-se em dívida os montantes de: - 3.043,14€, junto de “Bausparkasse Schwäbisch Hall AG”; - 3.000,51€, junto de “Volksbank Schmallenberg eG”.


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III – Fundamentação de Direito

11. Da nulidade do acórdão recorrido

A recorrente veio alegar que o acórdão sob recurso incorreu na nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d), do n. º 1, do art. 615.º, do CPC, por não ter apreciado questões relacionadas com a matéria de facto impugnada e que, por via dessa omissão, veio a manter, erradamente, a decisão proferida quanto aos pontos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, dos factos provados.

Ora bem.

A nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº 1 al. d) do CPC pressupõe a ocorrência de omissão de pronúncia do Tribunal relativamente a questões de que podia e devia conhecer, constituindo a sanção legal para a violação do dever de pronúncia, nos termos estatuídos no nº 2 do artigo 608º, do citado Código.

Sucede que as questões a ter em conta são, como é sabido, aquelas que tenham sido suscitadas pelas partes ou então as que sejam de apreciação oficiosa, que não os argumentos invocados no âmbito dessas questões nem a mera qualificação jurídica dada pelas partes. Como esclarece A. Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, para este efeito, questões são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”.

Nesta conformidade, é patente que o acórdão recorrido conheceu de todas as «questões« de que cumpria conhecer (cf. fls. 820), conforme consta da respetiva fundamentação.

Não enferma, portanto, da invocada nulidade.

Por outro lado:

É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que as deficiências da motivação da decisão de facto ou o não uso ou o uso deficiente pela Relação dos poderes que lhe são atribuídos pela lei processual, em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto não integram a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

Na verdade, muito embora o atual Código de Processo Civil tenha concentrado, na sentença final, o julgamento da matéria de facto, há que distinguir os vícios de que possa enfermar a decisão de facto dos que possam afetar a decisão sobre o mérito, uma vez que as patologias ocorridas no plano da decisão de facto (cf. art. 607º,  nºs 1 a 4 do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do estatuído no art. 663º, nº 2, do mesmo Código) não constituem as nulidades subsumíveis ao disposto no art. 615º, do CPC que enuncia – com caráter taxativo – as causas de nulidade da sentença.[2]

Improcede, pois, nesta parte, a alegação da recorrente.


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12. Da fixação dos factos materiais da causa

Nos recursos de apelação interpostos da sentença, ambas as partes impugnaram a decisão proferida sobre a matéria de facto.

Neste âmbito, o Tribunal da Relação, dando procedência ao recurso (subordinado) do autor e negando procedência ao recurso da ré, alterou a decisão recorrida quanto ao ponto 9º, dos factos provados, mantendo, quanto ao mais, inalterada a decisão de facto.

Veio, agora, na revista, a ré insurgir-se contra o assim decidido, sustentando que o acórdão recorrido, ao reapreciar a matéria de facto impugnada, incorreu em erro e violação da lei substantiva e processual.

Concretamente, alega que o Tribunal recorrido atribuiu a determinados documentos uma força probatória que eles não possuem e que, além disso, não valorou, como devia, a prova (testemunhal) indicada pela recorrente, desta forma incumprindo o disposto no art. 662º, do CPC.

A este respeito, importa ter presente que ao STJ não cabe sindicar a decisão da Relação sobre a matéria de facto quando está em causa prova sujeita à livre apreciação do julgador, conforme resulta do disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC e constitui jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal. Na verdade, sendo invocado um eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas é permitido ao Supremo Tribunal de Justiça controlar a atuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada (cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 12.7.2018, proc. n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1 e de 18.2.2021, proc. n.º 29108/18.4YIPRT.C1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).

Sucede que, no caso em apreço, os Ex.mos Juízes Desembargadores alicerçaram a sua convicção em meios de prova sujeitos à sua livre apreciação. Concretamente, socorreram-se dos depoimentos testemunhais, bem como de documentos juntos aos autos (aos quais, acertadamente, não foi atribuído qualquer valor probatório reforçado, ao contrário do que a recorrente pretende fazer crer), tendo os Julgadores exteriorizado o raciocínio que conduziu à formulação do juízo probatório sobre os factos em causa.

Relativamente a eventual erro acerca do juízo presuntivo formado com apelo às regras da experiência, há que ressaltar que só é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça se assentar em factos não provados ou em caso de ofensa a norma legal ou de manifesta ilogicidade (cfr. acórdão do STJ de 11.11.2020, proc. nº  3471/17.2T8VNG.P1.S1, www.dgsi.pt), tendo em atenção que, mesmo neste caso, está vedado ao Tribunal de revista envolver-se na indagação de eventual erro sobre a ponderação das provas sujeitas à livre apreciação do julgador.

Ora, mesmo admitindo que o Tribunal recorrido se tenha socorrido – complementarmente - das regras da experiência comum para formar a sua convicção, certo é que não se vislumbra qualquer ilogicidade na argumentação desenvolvida, pelo que, nestas circunstâncias, não estando em causa a legalidade do uso das presunções judiciais, não pode este Supremo Tribunal interferir no juízo de facto formulado pela Relação em sede de valoração da prova livre.

Improcedem, pois, também nesta parte, as alegações da recorrente.


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13. Do regime jurídico aplicável à construção de um prédio pelos cônjuges, na vigência do seu casamento, celebrado no regime de comunhão de adquiridos

Nesta revista, discute-se se a construção/ampliação de uma casa pelos cônjuges, na vigência do seu casamento, celebrado no regime de comunhão de adquiridos, em prédio (urbano) doado a um dos seus membros, constitui uma benfeitoria (útil), a ser relacionada, como tal, no inventário instaurado na sequência do divórcio, para partilha dos bens comuns do ex-casal.

Foi este o entendimento perfilhado na 1ª instância que, afastando a verificação dos requisitos da acessão industrial imobiliária, considerou que o valor da construção (e das ampliações) de uma casa pelos cônjuges, nas circunstâncias acima descritas, devia ser relacionado, como benfeitoria, no processo de inventário.

Divergindo desta orientação, o Tribunal da Relação, sem excluir o recurso ao instituto da acessão, convocou as normas do Direito de Família, mormente as constantes dos arts. 1724º e 1726º, nº 1, do CC e considerou que “da incorporação de um edifício no terreno, e do indiscutível maior valor dele em face deste, nasce uma unidade predial que deve ser tida como bem comum, sem prejuízo da compensação patrimonial (…)”.

Vejamos, então.

Começaremos por analisar os pressupostos do instituto da acessão industrial imobiliária, para, como se irá demonstrar, concluir pela sua inverificação, no caso em apreço.

Segundo o art. 1325º, do CC “dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia”.

Por sua vez, estabelece-se no art. 1326º, do CC que a acessão é natural “quando resulta exclusivamente das forças da natureza”; e “industrial, “quando, por facto do homem, se confundem objetos pertencentes a diversos donos (...).”

Trata-se de um título de aquisição do direito de propriedade, traduzindo uma derrogação do princípio geral consagrado na expressão latina “superficies solo cedit”.

Para que se verifique a acessão, exige-se, antes de mais, que se esteja perante um simples possuidor que, nessa qualidade, não tenha vinculação jurídica especial com alguém, sendo antes titular de um direito a que corresponde a chamada obrigação passiva universal, própria dos direitos reais, já que nenhum interesse se perfila, no lado passivo da relação jurídica de posse que justifique a inaplicabilidade do regime da acessão.[3]

O regime da acessão só será, portanto, chamado à colação quando o interventor seja juridicamente estranho ao prédio, isto é, sempre que, a ele, não esteja ligado em consequência de qualquer relação jurídica.

Sucede que, no caso vertente, o que se apurou é que no prédio (urbano) doado a um dos membros do casal, no caso à ora ré, o qual reveste a natureza de bem próprio dela, face ao regime de bens do seu casamento (cf. arts. 1717º, 1721º e 1722º, al. b), do CC), os então cônjuges edificaram uma nova casa para morar que, mais tarde, vieram a ampliar (cf. pontos 5, al. a), 6 e 8, da matéria de facto provada).

Sendo assim, não se pode considerar o autor (à data cônjuge marido) um estranho relativamente ao prédio onde foi construída a casa, uma vez que, tendo a obra sido realizada por ambos os cônjuges, não era, dada a sua relação familiar com a ré (cf. art. 1576º CC), um terceiro em relação ao prédio.[4]

Por outro lado, realizadas as obras em prédio (urbano) do cônjuge mulher, não houve inovação em solo ou terreno alheio, como a acessão pressupõe, mas tão somente valorização de prédio já existente, por ambos os cônjuges, em razão do seu casamento.

Por conseguinte, inverificados, no caso concreto, os pressupostos da acessão, no tocante a uma ficcionada aquisição em comum da propriedade do edificado, afigura-se-nos que o regime a aplicar há-se ser encontrado à luz do instituto das benfeitorias, que, na definição legal (art. 216º, do CC), são todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.

Contra esta solução não se invoque o disposto no art. 1726º, do CC, em que se dispõe que os bens adquiridos com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações, pois como se decidiu no ac. deste STJ de 16/2/2016, Revista nº 3036/11.2TBVCT.G1.S1, (Relator Cons. Júlio Gomes), não publicado, “o que a norma prevê é apenas a aquisição e não a situação diversa da construção no terreno de um dos cônjuges. E, em segundo lugar, ela (está a referir-se à aplicação da norma do art. 1726º, do CC) conduz à alteração do estatuto de um bem que era próprio e que passa a ser comum, o que suscita algumas interrogações quanto à sua compatibilidade com o princípio da imutabilidade do regime de bens e, sobretudo, com aquela ratio que entendemos ser subjacente ao não funcionamento entre cônjuges da usucapião ou da acessão industrial imobiliária. Um cônjuge deve poder anuir na aplicação de bens comuns, por exemplo, para a conservação ou para a ampliação de um prédio próprio que seja, por hipótese, a casa de morada de família, sem se expor ao risco de assim perder a propriedade exclusiva do bem, deixando de ser próprio (o que seria reintroduzir por esta via algo de muito próximo nos seus resultados da acessão industrial).”.

Dito isto.

Como resulta do art. 216º, nº 3, do CC, as benfeitorias classificam-se em necessárias (as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa); úteis (as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor) e voluptuárias (as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante).

No caso em discussão, as obras de construção realizadas pelos cônjuges no prédio urbano doado à ré, à luz do critério legal plasmado no art. 216º, devem ser qualificadas como benfeitorias úteis, pois configuram despesas que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, aumentam o valor objetivo do bem.[5]

Por sua vez, provou-se que as obras foram realizadas com recurso a empréstimos bancários, suportados por ambos (cf. ponto 9, da matéria de facto).

De todo o modo, mesmo que assim não fosse, não estando demonstrado que as obras tivessem sido «feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges», nos termos previstos no art. 1723º, al. c), do CC, caso em que poderiam conservar a qualidade de bens próprios, o seu valor sempre seria de considerar (presuntivamente) comum[6], em conformidade com o disposto no art. 1733º, nº 2, do CC, aplicável por analogia ao regime de comunhão de adquiridos, tanto mais que se está perante norma imperativa.[7]

Por conseguinte, atenta a factualidade apurada, tendo cessado as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges por divórcio (cf. arts. 1688º, 1788º e 1789º, do CC), deverá proceder-se à relacionação do valor das obras realizadas (€114.600,00), como benfeitorias, no inventário instaurado para partilha dos bens, por forma a que se opere a compensação devida ao património comum.

Tal solução corresponde “à preocupação básica do nosso direito de obstar ao enriquecimento sem causa[8], já que impede que um dos cônjuges fique beneficiado no momento da partilha e, por outro lado, assenta num princípio básico do direito patrimonial da família que encontra expressão em várias normas (cf. arts. 1697º, 1722º, nº 2, 1726º, 1727º e 1728º, todos do CC).

Em sentido concordante com o que vimos defendendo, se pronunciaram os acórdãos deste Supremo Tribunal, proferidos em 17.9.2009, na Revista nº 1130/04.5TBABF, da 7ª secção, em 10.9.2009, na revista nº 713.05.0TBAVR.C1.S1, da 7ª secção, em 3.2.2009, na Revista nº 3240/08, da 6ª secção e em 13.2.2014, na Revista nº 1007/03.1TBSCR.L2.S1, da 2ª secção, não publicados, em que, em casos semelhantes ao presente, se afastou expressamente o regime da acessão, considerando, antes, que se estaria em presença de uma benfeitoria.  

Mais recentemente, esta mesma orientação foi reafirmada por este Supremo Tribunal, no acórdão de 30.4.2019, na revista nº 5967/17.7T8CBR.S1, disponível em www.dgsi.pt, e de que foi Relator o Cons. Ilídio Sacarrão Martins, que também subscreve o presente aresto.

Todos os arestos referidos se debruçaram sobre a questão agora trazida à apreciação deste Supremo Tribunal, pelo que esta corrente jurisprudencial não poderia deixar de ser por nós especialmente ponderada, designadamente por força do disposto no art. 8º, nº 3, do CC, segundo o qual “nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”.

Procede, pois, o recurso nesta parte.


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14. Das custas

Na 1ª instância, a sentença julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenou a ré a reconhecer como bem comum o valor da construção (e das ampliações) da casa de habitação descrita em 6.º dos factos provados, enquanto benfeitoria, no montante total de 114.600,00€ (cento e catorze mil e seiscentos euros), devendo ser relacionado como tal no processo de inventário para partilha de bens por divórcio.

Quanto aos bens móveis e às dívidas invocadas pelo autor, julgou a ação improcedente e absolveu a ré dos pedidos.

Em matéria de custas, ao abrigo do art. 527.º, n.º 1, do CPC, determinou que “procedendo a ação apenas parcialmente, têm ambas as partes de suportar as custas da ação” e, tendo em conta a medida do vencimento de cada um, condenou o autor e a ré, respetivamente, na proporção de 1/3 e de 2/3, respetivamente.

Interposto recurso de apelação, por ambas as partes, o Tribunal da Relação proferiu acórdão com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar totalmente improcedente a apelação principal, e parcialmente procedente a apelação subordinada, revogando a sentença recorrida, e condenando a R. a reconhecer que o valor do prédio urbano construído sobre o prédio rústico, é maior do que o valor do mesmo terreno onde este foi incorporado, condenando-se a R., cabeça de casal no inventário, a aditar ao mesmo, o imóvel rústico e o urbano para efeitos de partilha, e relacionar no mesmo, como crédito dela própria sobre o património comum do casal, o valor atualizado do terreno (€ 15.000,00)..

Custas na 1ª instância e na apelação principal pela R.

Custas pela R. e pelo A. na apelação subordinada, sendo ¾ para aquela e 1/4 para este.”

A ré veio, agora, na revista insurgir-se contra a decisão proferida, na parte em que fez recair sobre si a totalidade da responsabilidade pelas custas devidas na 1ª instância, alegando que, nessa instância, foi absolvida de vários pedidos formulados, nomeadamente o respeitante a empréstimos na Alemanha e o respeitante a bens móveis.

Tem razão.

Na verdade, atendendo ao disposto no artigo 527.º do CPC, do qual resulta que as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que dá causa à ação, isto é, pela parte vencida, e, sendo evidente que a ré obteve parcial ganho de causa na 1ª instância, devem as custas devidas na 1ª instância ser repartidas conforme se decidiu na sentença.

Procede, portanto, nesta parte, o recurso.


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IV – Decisão

15.  Nestes termos, concedendo provimento à revista, acorda-se em reconhecer que o valor das obras descritas no nº6, dos factos provados, no montante de € 114.600,00, deve  ser relacionado, como benfeitoria, no processo de inventário instaurado para partilha subsequente ao divórcio entre as partes, onde terá lugar a compensação devida ao património comum.

As custas da ação serão suportadas pelo autor e pela ré, na proporção de 1/3 e de 2/3, respetivamente, e as da revista pelo autor.

Lisboa, 6.5.2021

Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado

1º Adjunto: Oliveira Abreu

2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins

Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A, do Decreto-Lei nº 20/2020, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade.

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[1] Redacção introduzida pela Relação.
[2] Cf., neste sentido, entre muitos, o ac. do STJ de 15.2.2018, proc. 134116/13.2YIPRT.E1.S1, www.dgsi.pt.
[3] Cf. Quirino Soares, Acessão e Benfeitorias, CJ, 1996, I, 11 e ss.
[4] Cf., a este respeito, Cristina Dias, Da acessão no âmbito da titularidade dos bens no regime de comunhão de adquiridos, em Estudos em Comemoração do 10º ano da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho, 2004, pp. 229 a 249.
[5] Cfr. Pais de Vasconcelos, Pedro, Teoria Geral do Direito Civil, 2015, 8ª ed., págs. 215-216.
[6] Recorde-se, aliás, que a construção teve em vista uma finalidade (pre)definida: a instalação da casa de morada da família (cf. ponto 8, da matéria de facto provada).
[7] Cf., neste sentido, Pereira Coelho, Direito da Família, I vol., pág. 530 e, na jurisprudência, o ac. do STJ de 3/2/2009. Revista 3240/08, 6ª secção, Relator Cardoso Albuquerque, não publicado.
[8] Cf. Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 522; na jurisprudência, cf. o ac. de 16.2.2016, Revista nº 3036/11.2TBVCT.G1.S1, www.dgsi.pt