Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
577/19.7T8PNF.P3.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: SIMULAÇÃO
NULIDADE
COMPRA E VENDA
HIPOTECA
IMOVEL
TERCEIRO
BOA FÉ
CREDOR
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
ILOGICIDADE DA PRESUNÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
PROVA DOCUMENTAL
OPONIBILIDADE
CÔNJUGE
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :

I – A declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel hipotecado com fundamento em simulação conhecida do credor hipotecário opera entre partes impondo o cumprimento dos deveres de restituição recíprocos e em relação a este.

II- O direito real de garantia constituído sobre o bem imóvel objecto de alienação simulada, foi constituído sobre um bem não pertencente ao devedor.

III- A oponibilidade dos efeitos da declaração de nulidade abrange a esfera patrimonial do cônjuge, não interveniente no negócio, do terceiro de má fé e dos seus herdeiros.

Decisão Texto Integral:
Revista n.º 577/19.7T8PNF.P3.S1

Recorrente: AA, réu habilitado

Recorrida: BB, autora

Valor da causa: 336 688,50 €

*

I – Relatório

I.1 –

AA, réu habilitado, interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 13 de Novembro de 2025 que concedeu parcial procedência à apelação apresentada pela Autora, e:

(…) - julgou, por invalidade derivada da nulidade por simulação da compra e venda outorgada em 18-12-2002, igualmente nula a constituição de hipoteca pelos réus CC e DD através da escritura de 14-01-2004.

- ordenou o cancelamento das inscrições prediais dos actos declarados nulos (Ap. 16 de 2002/12/20, Ap. 11 de 2004/06/01, Ap. 37 de 2009/11/01 sobre a descrição predial nº ...- ... da Conservatória do Registo Predial de Paredes).

tendo apresentado alegações que culminam com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso incide sobre matéria de direito, sendo sindicável em revista o acórdão recorrido quando a Relação altera a decisão de facto com violação de normas de direito probatório material e/ou através de um iter inferencial manifestamente ilógico, por violação das regras da experiência comum, nos termos do artigo 674.º, n.º 3 do Código do Processo Civil.

2. A Recorrente reconhece que a decisão sobre a matéria de facto compete, em última instância, à Relação, mas sublinha que o Supremo Tribunal De Justiça não está impedido de a sindicar quando a alteração factual assente em violação de regras de direito probatório material ou em raciocínio presuntivo manifestamente ilógico.

3. No caso, o acórdão recorrido aditou o facto II’) — imputando a EE conhecimento prévio dos factos nucleares ligados à simulação — sem prova direta, construindo-o por via de indícios e presunções judiciais, com base num juízo de elevada probabilidade fundado na proximidade relacional e económica entre aquele a os “irmãos FF” (1.º e 2.º Réus).

4. Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal De Justiça é firme em admitir intervenção em Revista quando a Relação recorra a presunções em ofensa de norma legal (designadamente do artigo 351.º do Código Civil) ou mediante inferência ostensivamente ilógica, ou ainda quando parta de factos não provados.

5. As presunções exigem uma passagem racional e controlável de factos-base firmemente demonstrados para factos presumidos, segundo máximas de experiência, não podendo substituir-se a prova por conjetura: só podem fundar a prova de um facto subjetivo (como o “conhecimento”) quando os indícios sejam suficientemente consistentes para afastar hipóteses alternativas plausíveis.

6. Sucede que os indícios invocados para sustentar o facto II’) não têm densidade bastante para suportar, sem salto ilógico, um conhecimento efetivo e juridicamente relevante de uma compra e venda anterior entre terceiros e do respetivo acordo simulatório.

7. A mera existência de relacionamento pessoal e financeiro é compatível com múltiplas realidades (confiança, ajuda económica, empréstimos avulsos, informalidade negocial ou proximidade familiar),mas não implica, por si só, que o mutuante tenha sido informado, nem que tenha compreendido, em termos relevantes, que a compra e venda fora simulada.

8. Aliás, a própria Relação reconhece no acórdão que a prova por presunções exige indícios suficientemente fortes, factos-base coerentes e inquestionáveis e a exclusão prática de hipóteses alternativas igualmente verosímeis.

9. Todavia, é precisamente essa exigência metodológica que não é observada no aditamento do facto II’), pois os “factos-base” convocados (amizade, proximidade, dimensão da relação e ausência de razão para ocultação) continuam plenamente compatíveis com um cenário alternativo perfeitamente plausível e conforme às regras da experiência: o de que EE emprestava dinheiro confiando na aparência registral do imóvel e na garantia hipotecária, sem necessidade de conhecer, nem de indagar, se anos antes a compra e venda entre irmãos fora ou não simulada.

10. À luz das regras da experiência comum, é contrário à normalidade do tráfico jurídico presumir que um credor hipotecário, confrontado com um imóvel registado em nome do devedor e comum a escritura pública de mútuo e hipoteca, tenha, por isso só, conhecimento de uma eventual simulação pretérita celebrada entre terceiros.

11. Se a Relação pretendia afastar essa normalidade e afirmar um conhecimento efetivo de uma nulidade anterior por simulação ,teria de o fazer com base em indícios qualitativamente distintos e concludentes (p.ex.: comunicações diretas, confissões, mensagens, intervenções negociais ou atos que apontassem, com solidez, para ciência efetiva do vício), o que não ocorreu, tornando a inferência assente apenas em elementos relacionais frágil e, por isso, ilógica e juridicamente inadmissível.

12. Acresce que o acórdão revela incoerência interna relevante: a própria Relação manteve como não provados vários factos (pontos 7, 9 e 10) que a Autora no seu Recurso de Apelação pretendia que fossem dados como provados através de presunções, precisamente por entender inexistir prova direta e serem os indícios insuficientes para excluir hipóteses alternativas.

13. Essa dissonância evidencia que o juízo presuntivo subjacente ao facto II’) não foi formado com o grau de exigência que a própria Relação afirmou seguir, comprometendo a racionalidade e a controlabilidade do iter decisório e contrariando o critério da prudente convicção consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do Código do Processo Civil.

14. Se a Relação entendeu não existirem indícios suficientes para concluir, por presunções, quer pela recusa deliberada e concertada de dar/aceitar hipoteca (ponto 7), quer pela existência de um acordo global entre os Réus para criar ónus aparentes com intuito de fraudatório (ponto 9), então não pode, sem incoerência metodológica, afirmar simultaneamente — também por via presuntiva — que EE conhecia previamente o núcleo essencial do negócio simulado e as circunstâncias que antecederam as hipotecas.

15. Em suma, a Relação não pode rejeitar a prova presuntiva por insuficiência de indícios relativamente a factos que pressupõem conhecimento/anuência/coordenação entre os mesmos intervenientes e, ao mesmo tempo, admitir um facto novo (II’) baseado em meros elementos relacionais, usando-o como premissa determinante para afastar a boa-fé e declarar a nulidade derivada da hipoteca.

16. É essa incoerência e ilogicidade no uso das presunções — violadora dos artigos 349.º e 351.º ambos do Código Civil — que se pretende ver sindicada em Revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 3 do Código do Processo Civil.

17. Está demonstrado no processo, por via de prova documental e testemunhal bastante, que existiam mútuos reais e fluxos financeiros relevantes entre EE e o 2.º Réu, sendo esse contexto que explica, de forma normal, a constituição da hipoteca como garantia do crédito.

18. Por isso, não faz sentido, à luz da experiência comum, concluir que, por ser próximo da família e por emprestar dinheiro, EE teria necessariamente de saber que a compra e venda de 2002 era simulada: a realidade do empréstimo e a normalidade da prestação de garantia são perfeitamente compatíveis com o desconhecimento de vícios pretéritos do título aquisitivo, constituindo hipótese alternativa verosímil que a presunção teria de afastar com indícios fortes, o que não ocorreu.

19. Aliás, a sequência objetiva dos acontecimentos aponta para a inferência inversa: após sucessivos empréstimos sem reembolso, EE exigiu a formalização do reconhecimento da dívida (confissão de dívida) e, não se bastando com isso, impôs uma garantia real (hipoteca), comportamento típico de quem age com prudência negocial e preocupação de salvaguarda patrimonial.

20. Sendo um credor experiente e cauteloso, não é plausível que aceitasse como garantia um imóvel que soubesse não pertencer ao devedor ou cuja titularidade estivesse viciada por simulação.

21. E a sua atuação posterior perante o incumprimento (recorrendo às instâncias judiciais para cobrança/executar o crédito) é própria de quem confiou na eficácia da garantia e na aparência jurídico-registral, não de quem tinha ciência prévia de um vício invalidante.

22. Tudo isto conduz, por presunção natural e segura, ao desconhecimento e não ao conhecimento da simulação, tornando materialmente ilógica a imputação de ciência prévia sustentada apenas em indícios relacionais.

23. O Supremo Tribunal De Justiça tem afirmado que, embora o julgador disponha de liberdade na apreciação da prova,está vinculado a exercê-la com prudência e segundo um raciocínio ponderado, racional e lógico, sob pena de incorrer em violação da lei sindicável como questão de direito (Acórdão do STJ de 18/10/2018, proc. n.º 5097/05.4TVLSB.L2.S1).

24. No caso, o facto II’) foi aditado com base em presunções judiciais que não assentam em factos-base suficientemente seguros e densos, nem afastam hipóteses alternativas plausíveis, traduzindo um salto ilógico e violando as exigências dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil.

25. Sendo esse facto novo premissa determinante da solução jurídica subsequente — em especial quanto à exclusão da boa-fé/terceiro e à declaração de nulidade derivada da hipoteca de 14/01/2004 — deve o Supremo Tribunal De Justiça, nos limites do artigo 674.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, sindicar a validade do iter presuntivo e, concluindo pela ilogicidade e desconformidade com o direito probatório substantivo, determinar a eliminação do facto aditado, com as consequentes repercussões na subsunção jurídica.

26. Assim, conforme melhor explanado em sede de alegações, o facto aditado II’), nos termos em que se afirma que EE, “nessa qualidade, tomou conhecimento dos factos referidos em AA), CC) e CC'), ainda antes do facto referido em Q) e R)”, deve ser eliminado, porquanto:

27. Foi construído sem prova direta, assentando exclusivamente em prova indiciária e em presunções judiciais, sem suporte documental ou testemunhal de perceção imediata.

28. Excede os limites materiais das presunções judiciais, por não assentar em factos-base firmes, objetivos e suficientemente densos, exigidos pelos artigos 349.º e 351.º ambos do Código Civil, traduzindo uma inferência que substitui a prova por um juízo conjetural – de que forma, quando, por quem foi comunicado? A ser considerado que foi comunicado, qual o conteúdo dessa comunicação e compreendeu EE o alcance do negócio entre irmãos? Não temos resposta a nenhuma destas questões.

29. Assenta num salto qualitativo indevido, pois não se limita a retratar proximidade relacional, mas imputa um conhecimento prévio e juridicamente relevante do núcleo da simulação e de circunstâncias negociais pretéritas entre terceiros, sem que os indícios invocados suportem, com razoabilidade, tal imputação.

30. Os indícios invocados são ambíguos e polissémicos (amizade, proximidade, intensidade do relacionamento, inexistência de razão para ocultação), sendo compatíveis com múltiplos cenários normais (confiança, ajuda económica, empréstimos avulsos, informalidade negocial), pelo que não permitem, segundo as regras da experiência, concluir pela ciência efetiva do acordo simulatório.

31. Não afasta hipóteses alternativas plausíveis, violando as exigências metodológicas do juízo presuntivo: é perfeitamente verosímil que EE tenha emprestado dinheiro confiando na aparência jurídico-registral do imóvel e na garantia hipotecária, sem conhecer nem indagar eventual simulação pretérita, o que impede que a presunção adquira o grau de probabilidade qualificada requerido pelos artigos 349.º e 351.º do Código Civil.

32. Contraria a normalidade do tráfico jurídico, por ser contrário às regras da experiência comum presumir que um credor hipotecário, perante registo e escritura pública, tenha por isso só conhecimento de nulidade por simulação anterior, logo, para afirmar tal ciência seriam necessários indícios qualitativamente distintos e concludentes (comunicações diretas, confissões, mensagens, intervenção negocial), inexistentes.

33. Revela incoerência interna do acórdão recorrido, pois a Relação manteve como não provados factos (v.g., pontos 7, 9 e 10) precisamente por insuficiência de indícios e ausência de prova direta, mas aditou o II’) com base em indícios do mesmo tipo relacional, evidenciando permissividade inferencial desigual e comprometendo a racionalidade e controlabilidade do iter decisório, em violação do artigo 607.º, n.º 5, do Código do Processo Civil.

34. É logicamente incompatível com a manutenção como não provados dos pontos 7 e 9.

35. É materialmente incompatível com o contexto provado dos mútuos e da garantia, uma vez que a existência de empréstimos reais e a constituição de hipoteca como reforço de garantia, bem como a atuação subsequente de cobrança/executiva perante incumprimento, são típicas de credor prudente que confia na eficácia da garantia e na aparência registral, conduzindo a inferência racional ao desconhecimento, e não ao conhecimento, da simulação.

36. Funciona como premissa decisiva da subsunção jurídica, pois é a partir dele que a Relação afasta a tutela do terceiro de boa-fé e conclui pela nulidade derivada da hipoteca.

37. Sendo o aditamento viciado, impõe-se a sua eliminação com as necessárias repercussões na aplicação do Direito, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do Código do Processo Civil.

38. Ainda, no Acórdão recorrido, a Relação atribuiu relevância ao regime de bens do casamento de EE com a 3.ª Ré GG e utilizou-o como peça do seu percurso argumentativo, mas fê-lo de forma equívoca e metodologicamente censurável: após reconhecer, em abstrato, que a comunicabilidade patrimonial pode projetar efeitos na esfera da viúva/meeira, introduziu a hipótese de o casamento poder ter sido em separação de bens e, sem fixar com segurança o regime aplicável, extraiu dessa possibilidade consequências jurídicas para relativizar a posição da Recorrida e sustentar a inoponibilidade da boa-fé e a invalidade derivada da hipoteca.

39. Assim, sem prova documental própria, transformou um dado que exige demonstração qualificada num exercício de plausibilidade.

40. É precisamente aqui que se impõe a impugnação por vício de direito probatório material sindicável em revista: o artigo 351.º do Código Civil limita o uso de presunções judiciais aos casos em que é admissível prova testemunhal, não podendo o tribunal suprir, por inferência, factos que, pela sua natureza e pelo regime de publicidade e segurança jurídica, reclamam prova documental qualificada.

41. O regime de bens não é um facto “comum” inferível por verosimilhança.

42. Integra o estado civil e o estatuto patrimonial conjugal, encontra-se sujeito a registo civil e, existindo convenção antenupcial, depende de formalidades e publicitação próprias, impondo-se, em termos normais, prova por documento autêntico (certidão/assento) com força probatória plena.

43. Nessa medida, não podia a Relação recorrer a presunções, nem lançar uma hipótese alternativa (separação de bens) para enfraquecer a comunicabilidade e retirar ilações decisivas para o sentido do julgado.

44. A proibição de recorrer a presunções judiciais em certos domínios não é mero formalismo: resulta da lógica do sistema probatório e da necessidade de assegurar certeza jurídica quando o legislador exige um grau reforçado de fiabilidade.

45. Sendo a presunção judicial, por natureza, falível, essa falibilidade é incompatível com matérias que reclamam prova qualificada para evitar que direitos e estatutos estruturantes — como o regime patrimonial do casamento — fiquem dependentes de probabilidades e inferências.

46. É por isso que, como refere a doutrina, a limitação do artigo 351.º do Código Civil se funda na inadmissibilidade de presunções quando não é admissível prova testemunhal, por não se coadunar com as exigências probatórias desses domínios.

47. Aplicando este princípio ao caso, a conclusão é simples: tendo sido alegado o regime de comunhão de adquiridos, e demonstrado através de prova documental (contrariamente ao que a Relação afirma no Acórdão), a Relação não podia neutralizá-lo com a mera hipótese especulativa de separação de bens.

48. E, se entendia que o regime não estava demonstrado, a resposta juridicamente adequada não era substituir a prova documental por presunção, mas reconhecer que desse ponto não podia extrair qualquer ilação desfavorável à 3.ª Ré GG.

49. Mais relevante ainda, não só tal factualidade foi alegada, como se encontra também documentalmente comprovada nos autos.

50. Com efeito, no Requerimento apresentado em 29/05/2023, com a referência Citius n.º 8819388, foi junto o Doc. 1 (certidões notariais comprovativas das escrituras públicas dos negócios jurídicos impugnados), onde os outorgantes surgem identificados como “EE, NIF ... ... .88 e mulher GG, NIF ... ... .87, casados sob o regime da comunhão de adquiridos”.

51. Do mesmo modo, no Requerimento igualmente apresentado em 29/05/2023, com a referência Citius n.º 8819447, foi junto o Doc. 1 (PI do processo n.º 4852/07.5TBPRD), no qual o regime de bens volta a constar expressamente no intróito, sendo ainda reiterado no Doc. 3 apresentado com esse mesmo requerimento, onde, na página 2 do documento (correspondente à página 7 do PDF), consta novamente a indicação de que o casal era casado no regime da comunhão de adquiridos.

52. Em qualquer cenário, a utilização de uma hipótese presuntiva sobre o regime de bens, com extração de efeitos jurídicos, viola o direito probatório material, por contornar a exigência legal de prova documental qualificada inerente a factos sujeitos a registo civil.

53. O Acórdão recorrido incorre num vício adicional ao introduzir, sem base factual fixada, a alternativa da separação de bens e, com isso, fazer recair sobre o Recorrente um ónus probatório invertido, como se lhe competisse afastar uma hipótese meramente conjetural, quando, na verdade, caberia a quem invoca regime diverso do supletivo (e do alegado) alegar e provar documentalmente essa circunstância.

54. Para além da indevida utilização de presunções em violação do artigo 351.º do Código Civil, a Relação interpreta mal as peças processuais ao afirmar que o regime de bens não foi alegado, quando o intróito da petição inicial identifica expressamente a 3.ª Ré como casada com EE sob o regime da comunhão de adquiridos, ficando tal facto inequivocamente alegado, ainda que não documentado.

55. Assim, se a Relação pretendia retirar ilações jurídicas sobre o estatuto patrimonial da Recorrida, não podia fundar-se numa hipótese conjetural de separação de bens, tanto mais que a conclusão conforme à normalidade — e ao regime supletivo português — é a comunhão de adquiridos, sendo ilógico preferir como premissa decisiva um regime excecional sem qualquer suporte factual.

56. Acresce que, atendendo à idade do casal e ao contexto social da época, a experiência comum reforça a elevada probabilidade de adoção do regime supletivo, tornando desrazoável que o tribunal escolha precisamente o cenário menos provável e que exigiria, por natureza, prova documental específica.

57. A Relação, mesmo admitindo a comunhão de adquiridos, acrescenta que seria necessário apurar se o dinheiro mutuado era bem comum ou bem próprio, mas essa exigência assenta num desvio lógico e numa dúvida probatória artificial.

58. A prova fixou claramente a dinâmica económica do casal: GG nunca trabalhou, era dona de casa e dependia economicamente do marido, que assegurava o sustento do agregado.

59. Nesse contexto e atendendo à idade do casal e ao enquadramento social, a inferência conforme às regras da experiência não é a de que as quantias mutuadas constituiriam um bem próprio autónomo e destacado, mas antes a de que integravam a economia conjugal e os recursos geridos no seio da vida familiar.

60. Assim, não se compreende que a Relação imponha, sem suporte factual concreto, uma suspeita de “bem próprio”, fazendo prevalecer o cenário excepcional sobre a conclusão mais verosímil de comunhão de recursos num casamento em comunhão de adquiridos em que apenas um dos cônjuges auferia rendimentos.

61. Em face do exposto, impõe-se que o Supremo Tribunal De Justiça corrija o percurso decisório do acórdão recorrido, revogando-o na parte em que, por via de presunções judiciais inadmissíveis e inferências sem suporte bastante, (i) aditou o facto II’), imputando a EE conhecimento prévio decisivo para afastar a tutela dos terceiros de boa-fé, e (ii) tomou como premissa relevante uma construção meramente conjetural sobre o regime de bens do casal, desconsiderando o alegado e privilegiando a hipótese excecional da separação de bens sobre o regime supletivo da comunhão de adquiridos, em violação dos artigos349.º e351.º do Código Civil, do artigo 607.º, n.º 5, e do artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

62. Expurgadas essas premissas, por vício de direito probatório material (artigo 351.º do Código Civil) e por manifesta ilogicidade do raciocínio presuntivo, a decisão deve ser reavaliada com base nos factos validamente fixados, assegurando a correta aplicação do Direito quanto à posição da 3.ª Ré como viúva/meeira e aos efeitos da hipoteca de 14/01/2004, sem afastar a tutela por presunções que o ordenamento não consente.

63. Caso assim não se entenda, o que não se concebe, mas por mera cautela de patrocínio se equaciona,

64. O Acórdão recorrido sustenta que, por EE não ser terceiro de boa-fé, não pode invocar os artigos 243.º e 291.º do Código Civil, estendendo automaticamente essa conclusão aos sucessores mortis causa e à viúva/meeira por esta “apenas” beneficiar da comunicabilidade.

65. Porém, tal construção é juridicamente excessiva e assenta num encadeamento premissal que não se sustenta nem nos factos validamente fixados nem no direito aplicável.

66. Desde logo, parte de um pressuposto factual impugnado: a alegada ausência de boa-fé do de cujus resulta do aditamento do facto II’), construído por presunção judicial, convertendo um juízo de probabilidade em certeza probatória e fazendo depender a qualificação jurídica de “não terceiro de boa-fé” de uma imputação de conhecimento não demonstrada por factos-indício objetivos.

67. Caindo esse suporte, cai toda a arquitetura subsequente, incluindo a pretendida inoponibilidade aos herdeiros e à meeira.

68. Mas, mesmo abstraindo desse vício, a tese enferma de erro de direito ao admitir uma “contaminação” automática do elemento subjetivo do falecido para todos os sujeitos que, por sucessão e regime matrimonial, passam a ocupar posição jurídica relativa ao bem/garantia.

69. Com efeito, o artigo 291.º, n.º 3 do Código Civil protege o terceiro adquirente que, no momento da aquisição, desconhecia sem culpa o vício do negócio, não distinguindo entre aquisição inter vivos e mortis causa, nem estabelecendo qualquer regra de transmissão automática do estado de consciência (ou culpa no desconhecimento) do autor da herança para os herdeiros.

70. O Acórdão recorrido substitui o juízo normativo exigido pelo artigo 291.º, n.º 3 Código Civil, aferido na pessoa do adquirente e no momento da aquisição, por uma regra de imputação subjetiva não prevista na lei, assumindo, de forma apodítica, que a falta de boa-fé do de cujus se transmite automaticamente aos sucessores.

71. Ainda que os herdeiros sucedam, em muitos aspetos, na posição jurídica do falecido, isso não resolve o problema específico do requisito autónomo de boa-fé do terceiro adquirente, que é uma qualificação pessoal e temporalmente referida ao adquirente protegido.

72. A crítica é ainda mais evidente quanto à viúva/meeira: a Relação entendeu irrelevante a boa-fé de 3.ª Ré GG por não ter sido parte no negócio constitutivo da hipoteca, tratando a boa-fé como estatuto estritamente pessoal do marido.

73. Porém, tal premissa colide com a leitura reiterada do Supremo Tribunal De Justiça, segundo a qual a tutela do artigo 291.º, n.º 3 Código Civil não se estrutura pela qualidade de “parte no contrato”, mas pela qualidade de terceiro adquirente e pelo momento aquisitivo, definindo-se a boa-fé como o desconhecimento, sem culpa, do vício no momento da aquisição, para limitar a retroatividade típica da nulidade/anulabilidade em atos sujeitos a registo.

74. Nesse sentido, o Supremo Tribunal De Justiça tem afirmado que o artigo 291.º Código Civil visa proteger o terceiro adquirente que, no momento da aquisição, desconhecia sem culpa o vício do negócio (v.g., Acórdão de 26/10/2010, proc. 1268/03.6TBSCR.L1.S1; e no mesmo sentido, os Acórdãos de 16/11/2023, proc. 2775/19.4T8FNC.L1.S1, e de 14/01/2025, proc. 1301/20.7T8PTM.E1.S1).

75. A jurisprudência do Supremo Tribunal De Justiça tem densificado a teleologia do artigo 291.º Código Civil, esclarecendo que está em causa a proteção de uma aquisição por terceiro em função da sua boa-fé, tutela desenhada precisamente para beneficiar quem não foi parte no negócio inválido originário, sob pena de se esvaziar o sentido útil do preceito (v.g., Acórdão de 09/12/2004, proc. 04B3891).

76. Em paralelo, quanto ao artigo 243.º, n.º 1 Código Civil, o Supremo Tribunal De Justiça reafirma que a nulidade por simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa-fé, mostrando que a categoria relevante é a do terceiro protegido pela confiança e não a de “parte interveniente” (Acórdão de 09/03/2022, proc. 1857/11.5TBMAI.P2.S1).

77. Assim, ao substituir o critério legal do terceiro adquirente e do momento aquisitivo por um critério extralegal segundo o qual só releva a boa-fé de quem celebrou o negócio, a Relação incorre em erro de direito na interpretação e aplicação dos artigos 243.º e 291.º ambos do Código Civil, impondo uma regra de irrelevância da boa-fé do adquirente que não resulta da lei e contraria a orientação do Supremo Tribunal De Justiça.

78. Ao afirmar apoditicamente que, por a meeira não ter intervindo, apenas conta a subjetividade do marido, a Relação acaba por criar, na prática, uma presunção de má-fé oponível à meeira, afastando uma tutela que existe justamente para limitar os efeitos retroativos da nulidade em proteção da confiança de terceiros.

79. O Acórdão recorrido incorre ainda num paralogismo ao partir da premissa de que a cônjuge não interveio formalmente na constituição da hipoteca para concluir que nada pode invocar autonomamente, quando a sua posição decorre do regime patrimonial do casamento e da titularidade de meação sobre o património comum, não se resolvendo a oponibilidade de ónus reais por um simples “atalho” centrado na subjetividade do marido.

80. Se a Relação entendia que a boa-fé só poderia ser apreciada na pessoa do marido, deveria, pelo menos, justificar por que razão o artigo 291.º, n.º 3 Código Civil que tutela o terceiro adquirente no momento da aquisição não seria aplicável à esfera jurídica da meeira e dos herdeiros e, além disso, fixar factos que sustentassem com rigor a imputação de conhecimento e culpa no desconhecimento.

81. Ao não o fazer, substitui o exame jurídico exigido por uma regra genérica de exclusão, enfraquecendo a ratio dos artigos 243.º e 291.º ambos do Código Civil e fazendo depender a solução de um facto (II’) aditado por presunção cuja validade probatória está precisamente sob impugnação.

82. À data da propositura da ação (16/02/2019), a 3.ª Ré é identificada como viúva, cabeça de casal e única herdeira, ou seja, como titular, por efeito direto da sucessão, da posição patrimonial do de cujus, incluindo os créditos emergentes dos mútuos e a garantia hipotecária, sendo a transmissão mortis causa ipso iure e não dependente de prévia partilha.

83. Por isso, é inadmissível que o Acórdão recorrido declare irrelevante a boa-fé da 3.ª Ré com o argumento de que não foi parte no contrato de hipoteca, quando o artigo 291.º, n.º 3 Código Civil tutela o terceiro adquirente e reporta a boa-fé ao momento aquisitivo, não permitindo substituir esse critério legal por uma regra extralegal de “intransmissibilidade” do estatuto de terceiro de boa-fé aos sucessores/meeira.

84. Se, ainda assim, o Tribunal entender necessário apurar elementos do iter sucessório (data de abertura da sucessão, eventual partilha e/ou liquidação do património conjugal) para aplicar corretamente os artigos 243.º e 291.º do Código Civil então a matéria de facto é insuficiente para sustentar a exclusão automática da tutela, impondo-se a baixa à Relação para ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 682.º, n.º 3 do Código do Processo Civil.

85. Em consequência, expurgadas as premissas viciadas — designadamente o facto II’ e a tese de contaminação automática do estado subjetivo do de cujus — a decisão deve ser reformulada com base nos factos validamente provados e na interpretação correta do conceito de terceiro e do requisito autónomo de boa-fé, sob pena de a tutela legal de terceiros ficar esvaziada sempre que a aquisição se faça por sucessão ou por via da meação em regime de comunhão.

86. O Acórdão recorrido afasta a tutela do artigo 291.º do Código Civil com um raciocínio juridicamente insustentável, ao afirmar que o preceito só protege aquisições onerosas e que, no caso, não está demonstrada a onerosidade da hipoteca, admitindo mesmo que, por os mútuos serem anteriores e parcelares, a hipoteca configuraria um ato gratuito.

87. Esta conclusão assenta numa compreensão errada dos critérios de qualificação da hipoteca e numa exigência artificial de declaração expressa de contrapartida na escritura, que a lei não impõe nem a jurisprudência exige.

88. Sendo a hipoteca um direito real de garantia dotado de acessoriedade, a sua qualificação económico-jurídica não se faz isoladamente, mas por referência ao crédito garantido e ao complexo negocial que lhe serve de causa, sendo a onerosidade aferida pela conexão com esse crédito e pelas vantagens económicas típicas que a garantia instrumentaliza — obtenção ou manutenção de crédito, consolidação/reconhecimento de dívida, prorrogação de prazos, concessão de tempo, reorganização do passivo ou abstenção de litigância imediata — e não pela inserção de fórmulas sacramentais no texto do ato.

89. A jurisprudência do Supremo Tribunal De Justiça, designadamente em matéria de impugnação pauliana, tem qualificado reiteradamente a constituição de hipoteca como ato oneroso, por a garantia ser normalmente prestada como contrapartida do financiamento/crédito concedido ao devedor.

90. É certo que podem existir situações excecionais de gratuitidade (como quando um terceiro garante dívida alheia sem qualquer vantagem ou quando o crédito já está definitivamente concedido, estabilizado e sem benefícios adicionais) mas a jurisprudência exige, para tal, que o quadro factual demonstre de forma positiva e inequívoca a ausência de qualquer contrapartida económica para o garantidor.

91. No caso, nada permite esse salto: a Relação não indica factos provados que sustentem, pela positiva, a gratuitidade, limitando-se a conjeturá-la a partir de circunstâncias neutras (empréstimos anteriores e consolidação por confissão de dívida).

92. Pelo contrário, a escritura de confissão de dívida com juros e mora (facto provado Q)) e de constituição de hipoteca traduz, tipicamente, um acordo de estabilização do crédito e reforço da garantia, envolvendo utilidade económica para o devedor e concessões recíprocas, não podendo a gratuitidade ser presumida apenas por a dívida resultar de entregas parcelares anteriores.

93. O Acórdão recorrido inverte o método legal ao exigir uma declaração expressa de contrapartida na escritura para reconhecer a onerosidade e, na sua ausência, admitir a gratuitidade, quando a qualificação da hipoteca deve resultar da sua conexão ao crédito garantido e da sua função típica de segurança do crédito.

94. A falta de menção a “condição do mútuo” não transforma a garantia em doação.

95. Se se pretendia sustentar a gratuitidade em sentido estrito (ausência de contrapartida económica relevante), tal teria de ser alegado e provado pela positiva, não podendo o tribunal requalificar oficiosamente o negócio como gratuito sem base factual suficiente para afastar o artigo 291.º do Código Civil.

96. Mesmo admitindo discutir a onerosidade, a Relação não podia usá-la como via oblíqua para excluir toda a tutela, pois a requalificação “surpresa” suscita violação do contraditório e decisão-surpresa, exigindo audição das partes e eventual ampliação da matéria de facto.

97. Além disso, no domínio do artigo 243.º do Código Civil (simulação), a proteção do terceiro de boa-fé não depende necessariamente da onerosidade, existindo entendimento jurisprudencial e doutrinal no sentido de que a inoponibilidade protege o terceiro de boa-fé quer a título oneroso quer gratuito, o que torna ainda mais frágil fazer depender o desfecho de uma gratuitidade não demonstrada.

98. Em síntese, a Relação erra ao exigir uma contrapartida formalmente declarada na escritura para reconhecer a onerosidade, ao inferir gratuitidade sem suporte nos factos provados, ao ignorar que a hipoteca deve ser qualificada pela sua conexão ao crédito garantido e, por fim, ao afastar a aplicação do artigo 291.º do Código Civil com base numa requalificação meramente conjetural.

99. Por isso, deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que, para excluir a tutela dos artigos 243.º e/ou 291.º do Código Civil, reconfigura a hipoteca como ato gratuito e conclui que a nulidade da compra e venda arrasta necessariamente a nulidade da hipoteca, sem admitir oposição fundada numa aquisição onerosa e de boa-fé.

Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, com mui douto suprimento de Vss. Exas., requer-se que seja recebido e admitido o presente Recurso de Revista, seja o mesmo julgado procedente e, por via disso, seja revogado o Acórdão recorrido, com as legais consequências.

Fazendo-se assim, como se espera e como é sempre apanágio da esclarecida reflexão deste doutíssimo Tribunal, a habitual e inteira JUSTIÇA!

A Autora, BB apresentou resposta às alegações de recurso, que terminam com as seguintes conclusões:

1. O douto acórdão recorrido contém omissões consistentes na falta de fundamentos de facto e na falta de fundamentos de direito, para além da decisão para as questões colocadas na alegação da apelação sob as conclusões 29ª a 31ª e 39ª a 42º, o que consubstancia uma concreta violação do disposto nos artigos 608º nºs 1 e 2, e 615º nº1 al. d), todos do C.P.C., que se argui.

2. No que respeita às conclusões 1º a 37º da revista, é pacifico que o objeto do recurso ordinário, como é o caso desta revista, consiste na reapreciação/reexame da decisão recorrida, abrangendo, por isso e unicamente, as questões julgadas na decisão recorrida ou que o tribunal ad quem deveria, por imposição normativa, ter conhecido e decidido, e por isso, o julgamento do recurso decide exclusivamente questões específicas e delimitadas, que tenham já sido objeto de decisão anterior pelo tribunal recorrido, e as conclusões da revista constituem a delimitação do objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões que o tribunal possa conhecer.

3. O ora recorrente AA não questionou qualquer uma das decisões de 1ª instância, seja a decisão que fixou a matéria de facto, seja a fundamentação de direito que conduziu ao dispositivo, o qual também aceitou

4. Porém, nas conclusões 1ª a 37ª da revista, a coberto do facto aditado II’, ataca, na verdade, uma parte da decisão da 1ª instância com a qual o recorrente se havia conformado, a saber, o conhecimento por parte do EE da simulação que afeta a escritura de 18-12-2002 que consta de O) dos factos provados.

5. Na passagem de fls. 15 da sentença de 1ª instância a respeito do conhecimento por parte do EE da simulação cometida pelos 1º e 2º réus (os irmãos FF) na compra e venda de O) é dito “Na verdade, se é crível que o marido conhecesse a discrepância entre o valor efectivo do imóvel e o declarado pela transmissão, como a existência de credores do 1º Réu, na medida da relação intercedente de amizade, a justificar até alguns pagamentos de dívidas daquele e empréstimos ao 1º Réu, em termos de se inferir o conhecimento ou, quando menos, a cognoscibilidade da simulação demonstrada, …” asserção esta contida na fundamentação da sentença que o ora recorrente aceitou e não questionou, mas que agora coloca, como questão nova nesta revista, designadamente na conclusão 18. Onde diz “18. Por isso, não faz sentido, à luz da experiência comum, concluir que, por ser próximo da família e por emprestar dinheiro, EE teria necessariamente de saber que a compra e venda de 2002 era simulada: a realidade do empréstimo e a normalidade da prestação de garantia são perfeitamente compatíveis com o desconhecimento de vícios pretéritos do título aquisitivo, constituindo hipótese alternativa verosímil que a presunção teria de afastar com indícios fortes, o que não ocorreu.”.

6. O recorrente AA, ao suscitar questões novas, questões com as quais se tinha conformado, e consequentemente não expôs e não defendeu perante o tribunal recorrido da Relação do Porto, viola clamorosamente o princípio da lealdade processual com que sempre deve agir, pelo que este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, não pode conhecer desta questão nova que excede o objeto permitido do recurso, o qual tem de se limitar à discussão das questões suscitadas e/ou resolvidas na decisão de que agora recorre, o que há-de conduzir à rejeição da revista, por inadmissibilidade legal, na parte em que visa submeter a reexame, a questão do conhecimento por parte do EE, antecessor do recorrente, do vicio de simulação que fere a escritura de compra e venda de 18-12-2002 a que alude a alínea O) dos factos provados, outorgada pelos 1º e 2º réus, os irmãos FF.

Sem Prescindir,

7. Com o artigo 662º, nº 1 do C.P.C., na atual redação, o legislador regulou os poderes de modificabilidade da decisão da matéria de facto que quis atribuir ao Tribunal da Relação, em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto, pelo que, para formar a sua própria convicção, a Relação pode e deve proceder não só à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, mas também de todos aqueles que se mostrem acessíveis nos autos e incluídos na previsão do artigo 662º.

8. É de concluir da mera leitura do acórdão recorrido que, convocado a apreciar e decidir em sede de matéria de facto, o Tribunal da Relação, para ser efetiva a sua intervenção, reapreciou as provas, assente na análise crítica tanto da prova em que se fundamenta a decisão ou a parte da decisão de facto da 1ª instancia impugnada, como da prova indicada pela aí recorrente HH para a contrariar e/ou alterar, com a formação pela Relação de uma convicção própria, não se bastando com uma simples apreciação do julgamento efetuado, tendo aditado o facto II’) aos factos provados, o que fez no estrito uso dos poderes que lhe foram confiados.

9. Por sua vez, os artigos 674º, nº 3, e 682º, nºs 1 e 2, também do C.P.C., dizem que o S.T.J. aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo Tribunal da Relação o regime jurídico que julgue adequado, estando-lhe vedado sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, exceto se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

O que não é o caso, nem o aqui recorrente o aponta.

10. Na essência, o distinto Tribunal da Relação do Porto, ao aditar o facto II’) como referido, não extravasou a respetivas competências, e por se tratar de meios de prova sujeitos à livre apreciação da competência exclusiva das instâncias, o Venerando S.T.J. que há-de julgar esta revista não pode sindicar esta concreta valoração probatória.

11. Compulsada a argumentação/fundamentação acima exposta do Tribunal da Relação do Porto, ao aditar o facto II’), vê-se que ela assenta em factos comprovados no processo, conjugando-os com os concretos momentos em que eles ocorreram, bem como com os depoimentos testemunhais que a Relação ouviu, para daí, com recurso às regras da experiência e num discurso manifestamente lógico, coerente e convincente, concluir pela comprovação do facto aditado II’) ao elenco factual provado e que respeita à simulação negocial, porquanto não é crível que o EE não soubesse do valor real do imóvel que recebeu de garantia nas hipoteca de Q) e S), como não é crível que o EE não soubesse da simulação da escritura de O) antes das hipotecas de Q) e S), pois ele sabia, antes dessas hipotecas, do objeto da ação judicial intentada pela aqui recorrida contra o 1º réu, seu ex-marido, pedindo-lhe avultadas quantias de tornas e clausula penal, como não é crível que o EE não soubesse da simulação da escritura de 18-12-2002 de O) dos factos provados, ao ver o 1º réu a explorar o estabelecimento instalado no prédio da escritura de O), que era o mesmo anterior ao divorcio, pelo qual o 1º réu nada pagou pelo uso no seu exclusivo interesse durante larguíssimos anos (até ao presente), prédio dado de garantia através de duas hipotecas de que o EE beneficiava, como não é crível que, emprestando ele também quantias ao 1º réu, que era irmão do 2º réu marido, e ambos amigos do EE, por sua vez amigo também do pai dos 1º e 2º réus, não soubesse da simulação da escritura de O).

12. Escamotear a envolvência e cumplicidade entre o 1º réu, o 2º réu marido, o EE, marido da 3ª ré, e o pai daqueles 1º e 2º réus no âmbito do negocio simulado como feito na revista é ignorar as circunstancias da vida em que este vicio apareceu e se “moveu” e, ao invés, recusar o facto aditado de II’) aditado por pretensa ilogicidade ou por falta de factos provados base em face dos acima expostos factos provados consubstancia uma integral distorção dos conceitos convocados, que a boa fé não permite.

13. Nas conclusões 38ª a 85ª, o recorrente parte do pressuposto da eliminação do facto aditado II’), mas sem razão, porquanto e repetindo o que dizem as instancias acerca do conhecimento pelo EE da simulação absoluta que afeta a compra e venda de O), a saber “ …se é crível que o marido conhecesse a discrepância entre o valor efectivo do imóvel e o declarado pela transmissão, como a existência de credores do 1º Réu, na medida da relação intercedente de amizade, a justificar até alguns pagamentos de dívidas daquele e empréstimos ao 1º Réu, em termos de se inferir o conhecimento ou, quando menos, a cognoscibilidade da simulação demonstrada …”, é de concluir que o marido da 3ª ré, EE sabia da simulação logo que esta foi cometida pelos 1º e 2º réus na escritura de 18-12-2002.

14. Apesar de saber da simulação, o EE não se coibiu de intervir na escritura de hipoteca de 14-1-2004, e, apesar de saberem da simulação, o EE e a 3ª ré mulher, GG não se coibiram de intervir na escritura de hipoteca de 28-10-2009, já declarada inválida por transito em julgado, nesta parte, da decisão que nestes autos assim julgou, apesar de aquele ter sido citado para o processo nº1452/03.2TBPRD, e ambos também citados para o processo nº4852/07.5T8PRD, onde a aqui recorrida pedia a anulação por simulação do negócio descrito em O) e da escritura referida em Q), a qual deu entrada em juízo em 17.12.2007, como provado em NN).

15. Sem prescindir e admitindo que não é provada a má fé do EE, o certo é que o ónus da alegação e da prova dos pertinentes factos com vista à aplicabilidade do regime tutelar do artigo 291º do C.C., incide sobre o terceiro, no caso o EE e aqui a sua sucessora a 3ª ré GG, ao pretender beneficiar da inoponibilidade do vício original e fazer prevalecer a hipoteca.

16. A prova do pressuposto da boa fé - do desconhecimento do vício, ou ausência de culpa - deve ser feita, pela positiva, pois trata-se de uma questão de facto, e por isso, de acordo com o critério normativo do nº 3 do art. 291º, do C.C., segundo o qual a boa fé consiste na prova de que, no momento da outorga da escritura de hipoteca de 14-1-2004, o EE desconhecia, sem culpa, o vício que feria o invocado direito de propriedade dos hipotecantes CC e DD, ou seja, a simulação absoluta que contamina a escritura de compra e venda de 18-12-2002, mediante a qual esse CC havia “comprado” o prédio hipotecado, negócio este que as instâncias anularam, sendo certo que não se prova que o EE conhecia, ou que desconhecia o vício que afetou o negócio jurídico nulo, e assim não pode dar-se como provado o requisito da boa fé, uma vez que a lei exige a prova, pela positiva, do desconhecimento, sem culpa, do referido vício.

17. Não tendo sido alegados nem provados factos para integrar o requisito da boa fé do EE no que respeita à hipoteca de 14-1-2004, tal como enunciado no nº 3 do artigo 291º do CC, é de concluir que o aqui recorrente, seu sucessor, não beneficia do regime excecional e tutelar dos terceiros, tal como preceituado no nº 1 do artigo.

18. Por último, as conclusões 86ª a 99ª da revista, o recorrente omite que, compulsados os autos, designadamente a contestação da sua antecessora 3ª ré a fls., é visível que não alega factos donde possa emergir o carácter oneroso da hipoteca de 14-1-2004, pelo que, em resultado do que da factualidade tida por provada, não resulta algum facto que permita concluir pela onerosidade da hipoteca de 14-1-2004 de Q) dos factos provados.

19. O carácter oneroso da hipoteca carece de prova, e não é suscetível de presunção, prova essa cujo ónus impende sobre a 3ª ré GG e seu sucessor habilitado, sendo altamente improvável tal carácter oneroso uma vez que os 2ºs réus, que concederam ao EE a garantia, não receberam em troca qualquer prestação e tão pouco se pode dizer que tivessem recebido alguma prestação em função da qual a garantia tivesse sido concedida, uma vez que a prestação que lhes havia sido efetuada e que estava na origem do crédito havia sido efetuada em momento anterior, não podendo, por isso, dizer-se que a hipoteca foi constituída tendo em vista a efetiva concessão desta prestação.

20. Como vem claramente espelhado na sentença de 1ª instancia, que o recorrente não pos em crise, ao dizer a fls 13 da mesma que “Assim, não obstante tenha resultado que os valores ali referidos como mutuados o não foram nas ocasiões das escrituras mesmas, certo é que o 2º Réu não deixou de admitir vários empréstimos pelo referido marido da 3ª Ré ao longo do tempo, antes e após a 1ª escritura de constituição de hipoteca. De resto, quedou-se inexplicável por si a questão da declaração dos valores garantidos pelas hipotecas constituídas, na ausência de qualquer registo seu dos valores em causa, para contraponto ou em oposição/descredibilização daqueles declarados nas escrituras respectivas… A 3ª Ré mulher juntou aos autos documentação corroborativa destes empréstimos, cujas formas de concretização/realização foram trazidos a juízo pela empregada do escritório do seu falecido marido… Certo que não é a totalidade dos valores declarados como em dívida que se alcança daquela documentação junta, mas não é menos certo que o 2º Réu e mulher declararam a subsistência daqueles valores nas escrituras, sendo que em juízo o depoimento do 2º Réu não descaracterizou que os valores ali referidos não tenham sido os efectivamente mutuados, como declarado. Muito menos justificou o pagamento respectivo.”.

Nestas circunstâncias, a hipoteca de 14-1-2004 configura um ato gratuito.

21. Pelos fundamentos expendidos quanto às questões submetidas, deve ser mantida a douta decisão constante do acórdão recorrido, e assim negado provimento à revista.

*

I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso

O recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto nos art.º 671.º do Código de Processo Civil.

*

I.3 – O objecto do recurso

Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão:

1. Violação de regras de direito probatório material

2. Tutela dos terceiros de boa fé

3. Carácter oneroso ou gratuito da hipoteca.

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I.4 - Os factos

O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

A. A autora e o 1º réu contraíram, entre si, casamento canónico, em primeiras núpcias de ambos e sem precedência de convenção antenupcial, em 9-6-1991.

B. O acima aludido casamento foi dissolvido por divórcio, proferido em 26-04-2002, pela Conservatória do Registo Civil de Paredes.

C. Após a prolação da decisão que decretou o divórcio entre ambos, a autora [e] o 1º réu acordaram na partilha entre eles dos bens que relacionaram, de acordo com o contrato de partilha que outorgaram.

D. Nos termos desse contrato, o 1º réu constituiu-se devedor da autora, a título de tornas, da quantia líquida de €224.459,00.

E. Ainda nesse convénio, o 1º réu obrigou-se para com a autora ao pagamento da quantia mencionada no item antecedente, em dez prestações anuais, iguais e sucessivas de €22.445,91 cada, vencendo-se a primeira prestação em 31.12.2002.

F. Obrigou-se ainda o 1º réu para com a autora ao pagamento de todo o passivo do casal que formou com a mesma autora, mormente daquele relacionado na relação de bens apresentada.

G. E, como garantia do bom cumprimento das suas obrigações contratuais, o 1º réu obrigou-se a constituir hipoteca a favor da autora sobre o prédio designado como “Casa da ...”, que é o prédio misto, constituído por morada de casas térreas, sobradadas, telhadas, com eira, palheiro, espigueiro e cortinhas pegadas, e terreno junto, sito no Lugar de Vilarinho de Cima, freguesia da ..., concelho de Paredes, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 100, e na respectiva matriz predial rústica sob os artigos rústicos 1321 e 1323, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº ...- ....

H. Por último, a autora e o 1º réu convencionaram a cláusula penal de metade do valor das referidas tornas, ou seja, €112.229,50, para o caso de incumprimento, ou mesmo simples mora, total ou parcial, no cumprimento dos convénios acordados.

I. A autora remeteu ao 1º réu uma carta, que este recebeu, avisando-o de que estava designado o dia 25-9-2002, pelas 16 horas, no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, para a outorga da escritura de hipoteca pela qual o 1º réu iria hipotecar a favor da autora e para garantia do pagamento das citadas tornas no valor de €224.459,00, o prédio descrito em G).

J. O 1º réu não compareceu no 1º Cartório Notarial de Gaia no dia e hora referidos.

K. A autora enviou ao 1º réu uma carta datada de 8-1-2003, que este recebeu, comunicando-lhe que considerava vencidas as demais prestações em virtude de o 1º réu não ter efectuado o pagamento da prestação vencida em 31-12- 2002.

L. Em 25-2-2003, a autora intentou contra o 1º réu uma acção judicial registada sob o nº 1452/03.2 TBPRD do 1º Juízo Cível deste Tribunal, na qual, entre o mais, peticionou a condenação do 1º réu no pagamento à autora da quantia de €224.459,00 relativa às tornas vencidas, e ainda da quantia de €112.229,50 relativa à citada cláusula penal.

M. Por sentença proferida nos autos referidos na alínea que antecede, já transitada em julgado, o 1º réu foi condenado, entre o mais, no pagamento à autora da quantia global de €336.688,50, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, decisão esta proferida em 4-5-2007, dela tendo sido o 1º réu devidamente notificado.

N. O crédito da autora logrou pagamento parcial na execução que corre termos sob o n.º 2274/16.6T8LOU, no Juízo de Execução de Lousada, J2, tendo-lhe sido entregue/satisfeita/transferida já a quantia de € 138.884,64.

O. Por escritura pública datada de 18-12-2002, lavrada a fls. 82 do Livro 285E do Cartório Notarial de Paços de Ferreira, o 1º réu declarou vender ao 2º réu marido, que declarou comprar, pelo preço de cem mil euros, já pago, o prédio descrito sob a alínea G).

P. O 1º réu e o 2º R. marido são irmãos.

Q. Por escritura pública de 14-1-2004, lavrada a fls. 93 do Livro 328E do Cartório Notarial de Paços de Ferreira, os 2ºs réus declararam confessar-se devedores ao falecido marido da 3ª ré, EE, da quantia em capital de €275.000,00, acrescida de juros à taxa anual de 4%, acrescido de 3% em caso de mora, e no montante máximo de €332.750,00, proveniente de mútuo entre as partes celebrado. Declararam, pois, os 2ºs réus terem recebido, com a obrigação de restituir, daquele EE a citada quantia de €275.000,00, o que aquele declarou aceitar.

R. De igual forma e nessa escritura de 14-1-2004, os 2ºs réus declararam dar de hipoteca e para garantia da restituição da referida quantia de €275.000,00 e acréscimos, o prédio nela identificado, que é aquele descrito em G), o que o falecido marido da 3ª ré declarou aceitar.

S. Por escritura pública de 28/10/2009, lavrada a fls. 53 do livro 135-E do Cartório Notarial de Vila do Conde, a cargo da Notária II, os 2ºs réus declararam confessar-se devedores da 3ª ré e falecido marido, casados no regime da comunhão de adquiridos, da quantia em capital de cento e sessenta e sete mil e quinhentos euros, sem vencimento de juro, e em prazo até 31/01/2010, proveniente de alegado mútuo celebrado entre essas partes. Declararam, pois, os 2ºs réus terem recebido, com obrigação de restituir à 3ª ré e falecido marido a citada quantia de cento e sessenta e sete mil e quinhentos euros, o que a 3ª ré e falecido marido declararam aceitar.

T. Nessa mesma escritura, os 2ºs réus declararam dar de hipoteca à 3ª ré e falecido marido e para garantia da restituição daquela quantia de cento e sessenta e sete mil e quinhentos euros, o prédio nela identificado.

U. A 3ª ré e falecido marido instauraram, usando como títulos executivos as escrituras assentes em Q) e S), contra os 2ºs réus, execução nº 1706/15.5T8PRT do Juízo de Execução do Porto-J1 que corre ainda termos, onde lograram obter a penhora sobre o prédio identificado em G).

V. O acto consubstanciado na escritura de 18-12-2002 está registado definitivamente na Conservatória do Registo Predial de Paredes pela Ap. 16 de 2002/12/20 da descrição predial nº ...-....

W. O acto consubstanciado na escritura de 14-1-2004 está registado definitivamente na Conservatória do Registo Predial de Paredes pela Ap. 11/20040601 da descrição predial nº ...-....

X. O acto consubstanciado na escritura de 28-10-2009 está registado definitivamente na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob a Ap. 37 de 2009/11/01 da descrição predial nº ..., freguesia de ..., Paredes.

Y. O acto consubstanciado na penhora realizada no âmbito do processo nº 1706/15.5T8PRT do Juízo de Execução do Porto- J1 está registada na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob a Ap.279 de 2015/02/10 da descrição predial nº ..., freguesia de ..., Paredes.

Z. À data de 18-12-2002, o prédio descrito em G) tinha um valor real e corrente superior a €400.000,00, de cerca de €591.528.

AA. Contrariamente ao declarado na escritura assente em O) , o 1º réu marido não quis vender ao 2º R. marido o prédio identificado na mesma escritura, e o 2º réu marido não quis comprar ao 1º réu o mesmo prédio.

BB. Antes dessa escritura, ao menos o 2º réu marido tinha perfeito conhecimento de que, em resultado do contrato de partilha já mencionado, o 1º réu marido se tinha constituído devedor da autora da citada quantia de €224.459,00 a título de tornas.

CC. O 1º réu e o 2º réu marido acordaram entre si subtrair o prédio identificado na escritura pública de 18-12-2002 citada ao património do 1º réu e integrá-lo no património dos 2ºs réus, com o intuito de evitar a penhora do imóvel pelos credores do 1º réu, aqui incluída a autora.

DD. (CC’) A escritura referida em O) foi outorgada pelo 1.º e pelo 2.º réu com o intuito enganar a autora e evitar que esta viesse a obter a satisfação do seu crédito através daquele mesmo prédio.

EE. Os 2ºs réus não pagaram qualquer preço ao 1º réu marido, como contrapartida da aquisição consubstanciada na escritura de 18-12-2002, nomeadamente o preço declarado de €100.000,00.

FF. Os 2ºs réus nada recebem pela ocupação do prédio que adquiriram pela escritura de 18-12-2002 citada, ocupação essa traduzida na exploração comercial de um estabelecimento comercial designado por “Quinta ...”.

GG. O dito estabelecimento comercial, que se manteve-se o mesmo, com todo o seu equipamento até hoje, é gerido efectivamente pelo 1º réu, o qual faz suas as receitas do mesmo estabelecimento, e paga as despesas inerentes à sua exploração.

HH. Desde o divórcio de autora e 1º réu e não obstante a escritura de 18-12-2002, é o 1º réu quem, directa ou indirectamente, usa, goza e frui do prédio mencionado nessa escritura.

II. O 2º réu marido tinha também a perfeita consciência de que a transmissão consubstanciada na escritura de 18-12-2002 prejudicava a autora e teve intenção de a prejudicar; para além de outros credores, pois que o 1º réu e o 2º réu marido bem sabiam que nada mais restava no património do 1º réu susceptível de dar satisfação integral ao crédito da autora, como de outros credores.

JJ. O marido da 3ª ré era amigo do pai dos 1º e 2º réus, como destes também.

KK. E nessa qualidade tomou conhecimento dos factos referidos em AA), CC) e CC'), ainda antes do facto referido em Q) e R).

LL. À data das escrituras assentes em Q) e S), e mesmo antes, o marido da 3ª ré teve/tinha conhecimento de que a autora tinha intentado a acção judicial registada sob o nº 1452/03.2TBPRD já acima melhor identificada e qual o objecto dessa acção. Também o tinham os 2ºs réus.

MM. Ao menos à data da escritura referida em S), 28.10.2009, a terceira ré tinha conhecimento de que a autora tinha intentado a acção judicial registada sob o nº 1452/03.2TBPRD já acima melhor identificada, e qual o objecto dessa acção, bem assim sabendo que a autora assacava ao negócio referido em O) a nulidade por simulação, tendo proposto àquela data outra acção com vista à respectiva anulação, para os termos da qual aquela 3ª ré foi citada em 09.01.2008.

NN. Ao menos a 3ª ré desconhecia e à data de ambas as escrituras assentes em Q) e S) que o 1º réu não quis vender e o 2º réu comprar o imóvel, como declarado na escritura de 18-12-2002.

OO. Ao menos os 2ºs réus bem sabiam que o prédio em apreço não lhes pertencia, mas sim ao 1º réu, sabendo da simulação da venda.

PP. A acção tendente à anulação por simulação do negócio descrito em O), como da escritura referida em Q), deu entrada em juízo em 17.12.2007 [subsequentemente, ali deduzida ampliação do pedido à anulação consequencial daquela sob S)], correu termos contra os aqui e ali réus sob o número 4852/07.5T8PRD, nesta Instância Central, J2, foi apresentada a registo no dia 04.11.2009, sendo-o a ampliação do pedido por apresentação de 18.06.2015. Estes registos foram cancelados por caducidade em 13.11.2018.

QQ. A instância referida na alínea que antecede foi julgada extinta por deserção por decisão de 08.07.2015.

RR. A presente acção deu entrada em 16.02.2019 foi apresentada ao registo predial em 18.02.2019.

***

II – Fundamentação

1. Violação das regras de direito probatório material

O recorrente considera que o Tribunal recorrido procedeu a três violações das regras de direito probatório material quando:

A. - aditou o facto II’) — imputando a EE conhecimento prévio dos factos nucleares ligados à simulação com base em presunções judiciais que não assentam em factos-base suficientemente seguros e densos, nem afastam hipóteses alternativas plausíveis, traduzindo um salto ilógico e violando as exigências dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil.

B. - com incoerência metodológica ao manter como não provados vários factos (pontos 7, 9 e 10) que a Autora no seu Recurso de Apelação pretendia que fossem dados como provados através de presunções, precisamente por entender inexistir prova direta e serem os indícios insuficientes para excluir hipóteses alternativas.

C. - tendo sido alegado o regime de comunhão de adquiridos, e demonstrado através de prova documental, a Relação não podia neutralizá-lo com a mera hipótese especulativa de separação de bens.

Nesta acção instaurada por BB contra o seu ex-cônjuge, o réu JJ, o irmão deste, e, respectivo cônjuge, CC e DD, e ainda GG, esta por si e na qualidade de cabeça de casal e única herdeira da herança aberta por óbito do seu falecido marido EE, pedindo:

a) condenação dos réus a verem declarada a nulidade das escrituras públicas de 18-12-2002, de 14-1-2004 e de 28-10-2009, por simulação absoluta, com a consequente restituição do prédio identificado no item 8º desta p.i. ao património do 1º réu, livre de ónus ou encargos;

b) em consequência, determinar-se o cancelamento das inscrições prediais registadas pela Ap.16 de 2002/12/20, pela Ap.11/20040601, pela Ap.37 de 2009/11/01, pelas cotas G-2, C-2 e aquela a que se refere a ap.37 de 2009/11/01, e pela Ap.279 de 2015/02/10, todas da descrição predial nº ...- ... da Conservatória do Registo Predial de Paredes;

ou, caso assim doutamente se não entenda,

c) condenação dos réus a verem declarada a ineficácia relativamente à autora dos actos consubstanciados nas escrituras de 18-12-2002, de 14-1-2004 e de 28-10-2009, ordenando-se aos 2ºs e 3ª R. por si e na qualidade de cabeça de casal e única herdeira de seu falecido marido, EE, a restituição do prédio identificado nessas escrituras e no item 8º desta p.i. ao património do 1º R., livre de ónus ou encargos e desembaraçado de pessoas e coisas, de modo a que a autora se possa pagar à custa desse prédio e na medida do seu invocado crédito;

d) em consequência, determinar-se a ineficácia/cancelamento relativamente à autora das inscrições prediais registadas pela Ap.16 de 2002/12/20, pela Ap.11/20040601, pela Ap.37 de 2009/11/01, pelas cotas G-2, C-2 e aquela a que se refere a ap.37 de 2009/11/01, e pela Ap.279 de 2015/02/10, todas da descrição predial nº ...-... da Conservatória do Registo Predial de Paredes.

Em fundamento da sua pretensão invocou terem aqueles negócios sido celebrados apenas para retirar do património do 1.º réu os únicos bens de que ele dispunha e poderiam assegurar a cobrança coerciva do crédito de tornas de que a Autora na partilha do património comum do casal que se seguiu ao divórcio entre a Autora e o 1.º réu.

Em recurso de apelação apresentado pela Autora veio o Tribunal recorrido a aditar o seguinte facto:

« II’) E nessa qualidade [o EE] tomou conhecimento dos factos referidos em AA), CC) e CC'), ainda antes do facto referido em Q) e R)

A fundamentação para esta alteração da matéria de facto é a seguinte:

« A audição da gravação da audiência revela à saciedade que os réus maridos eram pessoas com um relacionamento pessoal e financeiro denso, informal e gerador de sucessivas obrigações recíprocas, nem todas pelas melhores razões ou por razões que sejam facilmente apreensíveis, relacionamento que se caracterizava essencialmente por fazerem as coisas à maneira deles, de acordo com os interesses pessoais que em cada momento impulsionavam a respectiva acção e nem sempre respeitadores dos interesses de terceiros e/ou das respectivas obrigações.

Daí que nos parece correcta a avaliação feita pela Mma. Juíza a quo sobre estas pessoas e a respectiva credibilidade e coerência e, por conseguinte, acertada a decisão de julgar não provado que a ré GG soubesse que a transferência do imóvel, por compra e venda, do réu JJ para o réu CC tinha sido simulada pelos irmãos.

Todavia, pelas mesmas razões que levaram e muito bem a Mma. Juíza a quo a afirmar ser «crível que o [marido da ré GG, EE] conhecesse a discrepância entre o valor efectivo do imóvel e o declarado pela transmissão, como a existência de credores do [réu JJ], na medida da relação intercedente de amizade, a justificar até alguns pagamentos de dívidas daquele e empréstimos ao [réu JJ], em termos de se inferir o conhecimento ou, quando menos, a cognoscibilidade da simulação demonstrada», afigura-se-nos que existe prova indiciária bastante para se julgar provado que o réu CC tinha conhecimento que a compra e venda celebrada pelos irmãos era simulada.

A dimensão e intensidade do relacionamento entre eles torna perfeitamente credível e altamente provável que ele soubesse disso, sendo certo que não foi aventada razão para que à data os irmãos tivessem interesse em lhe escamotear esse facto. Por isso, afigura-se-nos adequado aditar à fundamentação de facto a alínea II’)»

Em seguida desatendeu a pretensão da Autora de ver alterada a matéria de facto relativa aos pontos 7,9,10 da matéria de facto, que havia sido julgada não provada, indicando:

« Passando à decisão sobre os pontos 7, 9 e 10, deve recordar-se que a recorrente funda as razões da sua discordância com a decisão unicamente no meio de prova das presunções, não se atrevendo a indicar qualquer prova directa destes factos, a qual, aliás, também não foi produzida.

Na nossa interpretação e avaliação dos meios de prova produzidos é coincidente com a da Mma. Juíza a quo.

Esta, aliás, evidenciou ponderação na análise dos meios de prova e domínio técnico na apreciação dos indícios que podem suportar a prova por presunções, isto é, consciência que não basta que haja indícios, é necessário que os indícios sejam suficientemente fortes para permitir afirmar que determinado facto é muito provável, requisito que exige que o elemento factual do indício seja coerente e inquestionável, como que não dê guarida à probabilidade de outras hipóteses alternativas igualmente possíveis e verosímeis.

O relacionamento financeiro existente entre os réus permite colocar como hipótese não negligenciável a existência de dívidas para cuja concessão e/ou garantia podia haver razões para constituir/exigir a constituição das hipotecas, a isso não obstando não haver prova documental do preciso montante referido nas escrituras não só por causa da informalidade que também nesse âmbito caracterizava o relacionamento entre os réus maridos, mas ainda, por isso mesmo, em virtude da dificuldade que a ré GG teria, após a morte do marido, de recolher e organizar essa prova.

É necessário ter presente que, em regra, os simuladores não querem perder o domínio do objecto do direito transmitido por simuladamente, eles querem que a titularidade do direito assuma uma aparência falsa, mas conservando de facto os poderes inerentes à titularidade real.

Por isso, uma coisa era transferir o imóvel entre os irmãos e aproveitar a natureza e intensidade da relação entres eles e a confiança que tinham um no outro; outra coisa seria criar em benefício de um terceiro um direito que impediria na prática o alienante simulador de recuperar o imóvel de que continuava a ser titular, ou, ao menos, de o recuperar livremente e sem encargos.

A recorrente funda as razões da sua discordância com a decisão unicamente no meio de prova por presunções, não se atrevendo a indicar qualquer prova directa destes factos, a qual, aliás, também não foi produzida.

Daí que devamos concordar que não foi produzida prova suficiente dos factos dos pontos 7, 9 e 10, e por isso se confirma a decisão de os julgar não provados.».

Nos termos do disposto no art.º 349.º do Código Civil as ilações que o julgador extrai de factos conhecidos para firmar factos desconhecidos denominam-se presunções judiciais fazendo estas parte do processo de formação da convicção do julgador no âmbito do princípio da livre apreciação da prova.

Neste domínio, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça restringe-se a aferir se tais ilações partem de factos não conhecidos, violam qualquer norma legal, ou enfermam de manifesta ilogicidade.

Como resulta da fundamentação apresentada pelo Tribunal recorrido, também grande parte em sintonia com o já expresso pelo Tribunal de 1.ª instância, a prova gravada, que não podemos analisar, permitiu a ambas as Instâncias afirmar, com grande convicção, a existência de uma forte ligação, proximidade e cooperação entre os 3 réus homens, na gestão dos negócios e interesses que entendiam comuns - um relacionamento pessoal e financeiro denso, informal e gerador de sucessivas obrigações recíprocas, nem todas pelas melhores razões ou por razões que sejam facilmente apreensíveis, relacionamento que se caracterizava essencialmente por fazerem as coisas à maneira deles, de acordo com os interesses pessoais que em cada momento impulsionavam a respectiva acção e nem sempre respeitadores dos interesses de terceiros e/ou das respectivas obrigações - que fundamentou a decisão de vários pontos da matéria de facto.

Na origem de todo este problema existiu o divórcio entre a Autora e o 1.º réu, circunstância dificilmente não conhecida, pelo menos durante muito tempo, dos demais familiares e amigos do casal. Neste grupo dos 3 réus existia um relacionamento pessoal e financeiro denso, com fluxos monetários recíprocos por razões nem sempre apuradas que envolveram montantes monetários e o imóvel em causa nos autos. Não pode garantir-se que fosse ontologicamente impossível o desconhecimento da simulação por parte do EE, porém, esta hipótese alternativa aventada pelo recorrente é manifestamente improvável e a sua possibilidade, tanto mais que esgrimida processualmente por um herdeiro daquele, não dispensaria uma explicação plausível, nunca aventada.

A prova por presunções exige indícios suficientemente fortes, factos-base coerentes e inquestionáveis e a exclusão prática de hipóteses alternativas igualmente verosímeis, porém, na presente situação a hipótese alternativa que o recorrente pretende ver fixada é muito menos verosímil que a firmada pelo Tribunal recorrido.

Sendo a verdade judiciária a verdade plausível tendo em conta os factos aportados aos autos, e, nem sempre a verdade ontológica, não encontramos qualquer ilogicidade, muito menos manifesta no percurso dedutivo seguido pelo Tribunal recorrido que possa sustentar qualquer violação de regra de direito probatório material.

Tão pouco, se reconhece que haja sido utilizado um critério menos exigente para encontrar este facto desconhecido que aquele usado relativamente à análise dos factos não provados objecto de impugnação na apelação - factos não provados (pontos 7, 9 e 10). Por um lado, nestes está também em causa o conhecimento que a ré GG teria dos negócios e, por outro a existência ou não de mútuos que fundamentassem as hipotecas. Sendo certo que o Tribunal recorrido declarou aderir inteiramente à motivação e análise em sede de matéria probatória efectuada pelo Tribunal de 1.ª instância - Na nossa interpretação e avaliação dos meios de prova produzidos é coincidente com a da Mma. Juíza a quo - nela pode ler-se que:

« Assim, não obstante tenha resultado que os valores ali referidos como mutuados o não foram nas ocasiões das escrituras mesmas, certo é que o 2º Réu não deixou de admitir vários empréstimos pelo referido marido da 3ª Ré ao longo do tempo, antes e após a 1ª escritura de constituição de hipoteca. De resto, quedou-se inexplicável por si a questão da declaração dos valores garantidos pelas hipotecas constituídas, na ausência de qualquer registo seu dos valores em causa, para contraponto ou em oposição/descredibilização daqueles declarados nas escrituras respectivas…

A 3ª Ré mulher juntou aos autos documentação corroborativa destes empréstimos, cujas formas de concretização/realização foram trazidos a juízo pela empregada do escritório do seu falecido marido… Certo que não é a totalidade dos valores declarados como em dívida que se alcança daquela documentação junta, mas não é menos certo que o 2º Réu e mulher declararam a subsistência daqueles valores nas escrituras, sendo que em juízo o depoimento do 2º Réu não descaracterizou que os valores ali referidos não tenham sido os efectivamente mutuados, como declarado. Muito menos justificou o pagamento respectivo.

(…)Ora, o único facto apurado quanto à 3ª Ré no que tange ao conhecimento de quaisquer vicissitudes desse/nesse negócio pelo qual o 1º R vendeu aos 2ºs o imóvel sobre o qual estes constituíram as hipotecas vem a ser o do casamento com o amigo daqueles… Na verdade, se é crível que o marido conhecesse a discrepância entre o valor efectivo do imóvel e o declarado pela transmissão, como a existência de credores do 1º Réu, na medida da relação intercedente de amizade, a justificar até alguns pagamentos de dívidas daquele e empréstimos ao 1º Réu, em termos de se inferir o conhecimento ou, quando menos, a cognoscibilidade da simulação demonstrada, o que resultou cabalmente do depoimento da já referida empregada do escritório do seu falecido marido é que sempre a 3ª Ré desconhecia os termos dos negócios do marido… Prova absolutamente nenhuma de relacionamento ou convívio próximo entre esta Ré e os irmãos FF, em termos de resultar indiciado o conhecimento da simulação entre aqueles. Sequer que a 3ª Ré conhecesse a transmissão anterior…»

O conhecimento da simulação por parte EE é um fenómeno meramente subjectivo, altamente provável como vimos anteriormente. Quanto aos factos não provados em discussão, existe suporte documental comprovativo da existência de mútuos, ainda que apenas relativamente a parte das quantias mutuadas. São, pois, situações diversas com diversa quantidade de factos conhecidos a permitir um a inferência de um facto subjectivo desconhecido, mas muito provável, e, os outros a não permitirem a extracção de qualquer inferência por serem conhecidos factos eles próprios compatíveis com diversas probabilidades, todas plausíveis.

Não está demonstrado que as hipotecas hajam surgido, como aponta a conclusão 19 das alegações de recurso, - após sucessivos empréstimos sem reembolso –.

Não há incompatibilidade lógica entre a alteração da matéria de facto introduzida pelo Tribunal recorrido relativa ao conhecimento da simulação do contrato de compra e venda por parte de EE e os pontos 7 e 9 dos factos não provados por estes se referirem à vontade e/ou conhecimento que presidiu à celebração das escrituras de constituição das hipotecas.

Não se verifica que o Tribunal recorrido haja violado qualquer regra de direito probatório material.

Por último, qualificou ainda o recorrente um vício de direito probatório material quanto ao regime de bens a que estava submetido o casamento da ré GG e EE.

Como expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 07B3536, em 10-09-2009, disponível em www.dgsi.pt , quando a

“(…) questão do casamento não é a questão jurídica central (…) a “aceitação” do casamento prescinde bem da certidão do registo civil exigida pelo art.4º do CRCivil – a confissão basta.

Mas não basta para a questão que nos ocupa. Para ela são essenciais o tempo e o modo do casamento.(…) E se de todo o casamento se pode falar na plena comunhão de vida de que nos fala o art.1577º do CCivil, do que se fala é da comunhão de vida ... nos termos das disposições deste código. E nos termos das disposições deste código, no que ao aspecto patrimonial diz respeito, nem todos os casamentos são iguais. Depende do regime de bens.”

Tal facto apenas pode ser provado por documento autêntico, inexistente nos autos e é insusceptível de prova por acordo das partes, mas também pela sua menção numa escritura pública de constituição de hipoteca.

O casamento, é um contrato obrigatoriamente sujeito a registo civil, cuja prova apenas pode ser efectuada por certidão ou por boletim, um e outro emitidos pela Conservatória do Registo Civil que elaborou o respectivo assento, onde constará a convenção antenupcial, se existir – art.º 1.º, d) e e), 3.º, n.º 1, 4.º e, 211.º Código do Registo Civil.

Nos autos não existe tal prova documental. Deste modo, o acórdão recorrido não padece de qualquer imprecisão, ou vício quando indica que:

« Acresce que no caso não foi alegado nem demonstrado o regime de bens a que se encontrava sujeito o casamento entre os réus GG e EE, pelo que nem sequer é possível afirmar que o direito de hipoteca adquirido em 14-01-2004 se comunicou à ré GG na medida em que isso pode ocorrer se o regime de bens for a comunhão geral e, em determinadas situações, também se for a comunhão de adquiridos (mesmo assim seria necessário conferir se o dinheiro mutuado para garantia de cujo reembolso a hipoteca foi constituída era um bem comum ou um bem próprio), mas já não ocorre se o regime de bens for o da separação de bens.»

O acórdão recorrido, na análise da oponibilidade a terceiros dos efeitos da declaração de nulidade do negócio simulado, colocou as diversas hipóteses possíveis do regime de bens, por ter considerado, e bem, que não estava provado o regime de bens a que estava submetido tal casamento.

Improcede o recurso com os apontados fundamentos.

2. Tutela dos terceiros de boa-fé

O recorrente alega ainda que o Tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de direito ao estender automaticamente a conclusão de que EE não era terceiro de boa-fé, aos sucessores mortis causa e à viúva/meeira por esta “apenas” beneficiar da comunicabilidade.

Estando provado que EE conhecia que o imóvel que iria suportar a hipoteca tinha sido adquirido pelos 2.ºs réus por negócio simulado, não pode ser tido como terceiro de boa fé para os efeitos do disposto nos art.ºs 243.º e 291.º do Código Civil. A escritura pública de constituição de hipoteca foi apenas outorgada por EE e não também pelo seu então cônjuge a ré GG. Está em causa saber se os efeitos do contrato simulado, nulidade, com eficácia retroactiva ao momento da transição da propriedade sobre o imóvel hipotecado afectam ou não o contrato constitutivo da hipoteca. Nas palavras do acórdão recorrido que faz uma correcta análise da situação sub judice,

« uma vez que já está decidido com força de caso julgado que o contrato de compra e venda celebrado em 18-12-2002 é nulo por simulação, importa apurar as consequências da invalidade desse contrato através do qual se transmitiu o imóvel para o simulado adquirente, no que respeita à posterior constituição por este de hipoteca sobre o imóvel a favor de terceiro.

A simulação gera a nulidade do contrato (artigo 240.º, n.º 2, do Código Civil). A declaração de nulidade de um contrato tem efeito retroactivo (artigo 289.º do Código Civil), tudo se passando, pois, como se o contrato não tivesse produzido quaisquer efeitos desde o início.

Por conseguinte, a cadeia de transmissões posteriores ao acto anulo fica afectada pela

ilegitimidade do transmitente que adquiriu o direito por negócio simulado. Tudo se passa como se este não tivesse adquirido o direito posteriormente transmitido e, consequentemente, ele deixa de ter o poder de disposição do direito que lhe permitia celebrar validamente actos de disposição ou oneração desse direito.

A hipoteca é um direito real de garantia (artigo 686.º do Código Civil). Nos termos do artigo 715.º do Código Civil só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens. Esta norma equipara a constituição da hipoteca à alienação da coisa, o que significa que se aplicam à hipoteca de coisa alheia as mesmas regras da venda de coisa alheia do artigo 892.º do Código Civil. Se a hipoteca foi constituída sobre uma coisa alheia, uma coisa que no momento pertence a outrem, sem que o devedor tenha o poder de disposição sobre ela, a constituição da hipoteca é nula por falta de legitimidade do devedor, sem prejuízo naturalmente do poder de convalidação nos termos do artigo 895.º do Código Civil.

Assim, declarado nulo o contrato de compra e venda através do qual o imóvel foi transmitido para a pessoa que depois, na qualidade de devedor, constituiu hipoteca sobre o imóvel, para garantia de uma dívida, a hipoteca é igualmente nula por falta de legitimidade do devedor.

Com isso somos levados a perguntar se tem aplicação o regime dos artigos 243.º e 291.º do Código Civil e se por efeito desse regime a nulidade é inoponível ao credor que recebeu a garantia hipotecária.»

Estes preceitos estabelecem situações de inoponibilidade dos efeitos da nulidade em relação aos chamados terceiros de boa fé. Os terceiros para efeitos de boa fé são todos aqueles que inserindo-se numa e mesma cadeia de transmissões vêem o seu direito afectado por uma ou mais invalidades anteriores ao acto em que intervieram.

Para poder ser considerado detentor dessa qualidade, o interessado necessita de se encontrar numa e mesma cadeia de transmissões a partir do acto viciado e necessita ainda de estar numa situação em que o seu direito apenas é afectado pela invalidade de um acto anterior dessa cadeia de transmissões, isto é, é necessário que o acto em que intervém não possua qualquer causa de invalidade própria, qualquer causa de invalidade que não seja apenas a que decorre reflexamente da invalidade do acto anterior e da subsequente falta de legitimidade do transmitente.

Estes preceitos tutelam o terceiro de boa fé. Mas para o efeito definem o que é a boa fé por referência a um estado subjectivo, o estar ou não munido de um determinado conhecimento. Para o artigo 243.º «a boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos», para o artigo 291.º «é considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável».

Tendo em conta a matéria provada, dado o conhecimento do credor hipotecário da simulação do contrato de compra e venda do imóvel dado em hipoteca, não pode ele ser tido, nos termos legais apontados como terceiro de boa fé, sendo-lhe oponível os efeitos retroactivos da declaração de nulidade por simulação do contrato de compra e venda.

Parece de elementar lógica que se ele não tivesse falecido assim seria, por imposição legal. Porém o recorrente pretende que apesar de ele não poder ser tido como terceiro de boa fé, seja o seu cônjuge, ou os seus herdeiros, o que é uma impossibilidade legal e lógica.

Por um lado, esta garantia legal para poder integrar o património comum do seu casal, tinha de existir, mas deixou de existir por efeito da declaração de nulidade, com efeitos reportados a momento muito anterior ao da constituição da hipoteca. Eventualmente durante certo período pode ter tido a aparência de ter integrado o património comum do casal do EE, se ele não estivesse casado segundo o regime de separação de bens, bem entendido, mas neste momento tudo, em termos dominiais, regressará ao momento imediatamente anterior ao da celebração do contrato de compra e venda do imóvel dado em hipoteca.

Mas o EE faleceu antes da propositura da acção e os seus herdeiros, em partilha da herança aberta por óbito daquele, só ingressam nos direitos e deveres que lhe pertenciam, e não em quaisquer outros, pouco importando que tivessem ou não conhecimento da simulação do contrato de compra e venda do imóvel dado em hipoteca.

Na visão do recorrente parece que pouco importará se o terceiro estiver ou não de boa-fé, desde que seja casado, ou tenha morrido, o que não tem qualquer suporte legal.

Diferente seria a solução se tivesse sido a ré GG, ou, também ela, a credora hipotecária, mas essa não é a situação dos autos.

Na situação sub judice a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel hipotecado opera entre partes impondo o cumprimento dos deveres de restituição recíprocos, e em relação ao terceiro, credor hipotecário, quanto ao direito real de garantia constituído sobre o bem imóvel objecto de alienação simulada, por a hipoteca haver sido constituída sobre um bem não pertencente ao devedor.

Improcede também o recurso com este fundamento.

3. Carácter oneroso ou gratuito da hipoteca

Sendo, como são oponíveis, neste caso ao credor hipotecário os efeitos da declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel dado em hipoteca, por não ser ele um terceiro de boa-fé para efeitos do disposto nos art.º 243.º e 291.º do Código Civil, fica prejudicado o conhecimento da questão relativa ao carácter oneroso ou gratuito da hipoteca, dada a sua irrelevância para a decisão final. Mesmo que, em concreto, a hipoteca devesse ser considerada onerosa, como pretende o recorrente, ainda assim, mantinham-se inalteráveis os efeitos antes analisados decorrentes da nulidade do contrato de compra e venda do imóvel hipotecado, daí a irrelevância de analisar se essa qualificação constituiu qualquer decisão surpresa, por a mesma não ter qualquer repercussão na decisão final.

A hipoteca foi constituída sobre um imóvel que não pertencia aos segundos réus, era para eles coisa alheia, na medida em que pertencia ao primeiro réu e aqueles não tinham qualquer poder de disposição ou oneração do imóvel o que era então do conhecimento do credor hipotecário, o que, nos termos do disposto no art.º 892.º do Código Civil, determina a sua nulidade por falta de legitimidade do devedor, como concluiu o acórdão recorrido.

Como consequência desta declaração de nulidade da hipoteca decorre a determinação de cancelamento das inscrições prediais dos actos declarados nulos (Ap. 16 de 2002/12/20, Ap. 11 de 2004/06/01, Ap. 37 de 2009/11/01 sobre a descrição predial nº ...- ... da Conservatória do Registo Predial de Paredes) ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 3.º do Código do Registo Predial.

Improcede totalmente a revista, impondo-se a confirmação do acórdão recorrido.

***

III – Deliberação

Pelo exposto acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido

Custas pelo recorrente.

*

Lisboa, 24 de Março de 2026

Ana Paula Lobo (Relatora)

Catarina Serra

Emídio Francisco Santos

________________

Declaração de voto

Salvo o devido respeito, não acompanho a afirmação que é feita no projecto de que, no domínio da livre apreciação da prova, o Supremo Tribunal de Justiça pode aferir se as ilações tiradas pelo julgador do facto enfermam de manifesta ilogicidade.

No meu entender, não só não há fundamento normativo para tal sindicância, como ela está vedada ao Supremo Tribunal de Justiça por aplicação do n.º 2 do artigo 682.º do CPC combinado com a 1.ª parte do n.º 3 do artigo 674.º do mesmo diploma.

Dai que, em concordância com este entendimento, também não acompanho o projecto na parte em que sindica as presunções de que se socorreu o acórdão da Relação no julgamento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

Emídio Santos