Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
32/21.5JDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
IN DUBIO PRO REO
MOTIVAÇÃO
PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO
PENA SUSPENSA
IMPROCEDÊNCIA
Apenso:
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A violação do princípio in dubio pro reo requer que, o tribunal tenha expressado, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados, o que deverá constar do texto da decisão.

II - Se, na fundamentação do acórdão, o Tribunal não invoca qualquer dúvida insanável, e, ao invés, anuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a sua convicção, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo.

III - Sempre que ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deverá dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

IV - A ponderação que importa fazer sobre a preferência a dar à aplicação de uma pena de multa, em desfavor da pena privativa da liberdade, é diferente quando o arguido cometeu anteriormente outro ou outros crimes, embora de diferente natureza.

V - Não se mostrando suficiente a condenação em pena de multa para afastar o arguido/recorrente da prática de novos crimes, esta não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se mostra justa e adequada a aplicação de pena de prisão, embora suspensa na sua execução.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - Relatório.

1.1. Pelo tribunal singular do Juízo Local Criminal de Lisboa-J13, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, onde é arguido AA, com os demais sinais dos autos, a 06.11.2024, foi proferida sentença que decidiu absolver o arguido AA da prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, n.º 1 do Código Penal.

1.2. Inconformado, interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 08.04.2025, decidiu:

“1. Conceder provimento ao recurso, e em consequência:

a) Considerar como provados os factos constantes dos pontos A. a D. da sentença recorrida;

b) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 14 (quatorze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita à obrigação do arguido se sujeitar a um regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar e executar pela DGRSP, que permita a consciencialização por parte do arguido da ilicitude e gravidade das suas condutas passadas, estruturando o seu comportamento futuro num padrão que lhe permita resolver as contrariedades futuras de forma que respeite a Lei e o Direito.”

1.3. Inconformado, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, juntando motivação onde, a final, formula as seguintes conclusões: (transcrição).

“1.ª - Inexistiu qualquer erro notório na apreciação da prova na Sentença do Tribunal de 1.ª instância.

2.ª - Já que não se vislumbra que do seu texto se extraia que a decisão aí contida em relação à matéria de facto não seja logicamente possível ou seja manifestamente contrária às regras da experiência comum.

3.ª - Da fundamentação do Acórdão recorrido resulta que não existe tal vício, mas antes que se entende que a prova existente no processo era suficiente para se extrair, através das regras da experiência comum, que tinha sido o Arguido a enviar o email em causa.

4.ª - Mas é manifesto que tal não é a única explicação possível para a prova produzida nos autos.

5.ª - De facto, como reconhecido pelo Tribunal recorrido, não existe prova qualquer direta de que tenha sido o Arguido a enviar o email em causa.

6.ª - Tal só pode, assim, ser dado como provado extraindo tal do simples facto de o Arguido utilizar o nome de fantasia em causa em redes sociais utilizando as regras da experiência comum.

7.ª - Sucede que as regras da experiência comum não possibilitam a criação de factos sem prova, o que permitem é auxiliar na apreciação da prova vertida nos autos.

8.ª - E, depois, também não se vê aqui exista alguma regra da experiência comum que dite que um email, que possa livremente criado por alguém com o nome que bem entenda, tenha que ser necessariamente de alguém que utiliza esse nome.

9.ª - Basta pensar na miríade de emails criados com os mais variados nomes, inclusisavmente nomes de figuras públicas. É óbvio que estamos perante uma completa ausência de prova.

10.ª - De facto, a ausência de prova leva a que exista, pelo menos, uma hipótese séria e consistente de o Arguido não tenha enviado o email em causa.

11.ª - Resultando, assim, também evidente que com a decisão em causa foi violado o princípio constitucional in dubio pro reo.

12.ª - De facto, como reconhecido pelo Tribunal recorrido, não existe prova qualquer direta de que tenha sido o Arguido a enviar o email em causa.

13.ª - Tal só pode, assim, ser dado como provado extraindo tal do simples facto de o Arguido utilizar o nome de fantasia em causa em redes sociais utilizando as regras da experiência comum.

14.ª - A partir do momento em que o Tribunal recorrido admite não existir prova directa de que fora o Arguido a criar o email e ainda recorre a um mera “hipótese“, sem o mínimo suporte na prova produzida nos autos, de que este podia até ter utilizado um email de terceiro, torna-se óbvio que a conclusão alcançada de que foi o Arguido a enviar o email é uma entre diversas possibilidades.

15.ª - Sendo, se não tão possível pelo menos não inverossímel, que o email foi enviado por terceiro que fez constar esse nome de fantasia no mesmo.

16.ª - Caso em que se impunha que o Tribunal a quo, tendo também em consideração o princípio da imediação, respeitasse o juízo do Tribunal de 1.ª instância no sentido de que se teria que aplicar o princípio in dubio pro reo.

17.ª - Assim sendo, o Acórdão do Tribunal a quo enferma de erro de julgamento ao ter alterado a decisão da matéria de facto dando como provadas as alíneas A) a D).

18.ª - Erro de julgamento que deve agora ser corrigido por este Alto Tribunal com a consequente absolvição do Arguido.

sem conceder,

19.ª - Em função das circunstâncias do caso concreto, a pena de multa era suficiente para acautelar as necessidades de prevenção existentes e a medida da culpa.

20.ª - Em primeiro lugar, é preciso ter em consideração que, embora o Arguido tenha já três condenações, nenhuma das mesmas foi pelo crime em causa ou de natureza similar.

21.ª - De facto, as condenações mais recentes dizem respeito ao crime de ofensa à integridade física, crime esse que poucos pontos de contacto tem com o de denúncia caluniosa, desde logo porque os bens jurídicos protegidos pela incriminação são muito diferentes.

22.ª - Em segundo lugar, as condenações sofridas pelo Arguido respeitam a factos praticados há já alguns anos.

23.ª - Veja-se que a última condenação diz respeito a crime praticado no ano de 2017 e antes disso estão em causa factos de 2007 e 2010.

24.ª - Acresce ainda que a conduta em causa não chegou a causar sério dano ao ofendido.

25.ª - Isto porque, conforme resulta do elenco de factos dados como provados, o ofendido não só não chegou a ser acusado como na sua inquirição inicial na Polícia Judiciária estabeleceu-se logo que não estaria em causa uma denúncia sem fundamento.

26.ª - Pelo que, resulta claro que no caso em apreço a pena de prisão, mesmo que suspensa, ultrapassa largamente o necessário.

27.ª - Assim sendo, a estabelecer-se a responsabilidade penal do Arguido, sempre deveria (e deve) ser o Arguido condenado em pena de multa e não em pena de prisão.

Termos em que deve este Alto Tribunal dar provimento ao presente recurso revogando o Acórdão recorrido e substituindo-o por outra em que:

A) absolva o Arguido pela prática do crime de denúncia caluniosa;

ou, caso assim não se entenda,

B) condene o Arguido em pena de multa.”

1.4. Ao recurso respondeu o Senhor Procurador Geral Adjunto no Tribunal da Relação, extraindo, a final, as seguintes conclusões:

“1- A análise global, lógica e crítica das provas produzidas permite concluir pela prova dos factos contantes dos pontos A. a D.

2. Não foi violado o princípio in dubio pro reo.

3. O Acórdão recorrido mostra-se correctamente fundamentado.

4. A pena em que o arguido foi condenado mostra-se justa, adequada e proporcional.

5. A ser assim, a argumentação apresentada pelo Recorrente não tem qualquer fundamento e como tal o douto Acórdão recorrido não merece nenhum reparo ou censura.”

1.5. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer “em ordem à improcedência do recurso e à confirmação do acórdão recorrido”, nomeadamente dizendo que “[é] consensualmente aceite que «a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre», nos termos de acórdão do STJ que é citado, que “a Relação de Lisboa reinterpretou os factos e elementos probatórios vertidos no texto da sentença da 1.ª instância em moldes compatíveis com as regras da experiência comum e afastou, de forma assertiva e inteiramente razoável, a possibilidade de existência de quaisquer dúvidas quanto à autoria do crime de denúncia caluniosa. Não se identifica, por isso, no texto acórdão qualquer afronta ao in dubio pro reo.”

E ainda que “[n]a verdade, esta não foi a primeira condenação do arguido [v. o facto provado 8)]. Queira-se ou não, independentemente de as anteriores condenações respeitarem a crimes de diferente natureza (atos sexuais com adolescente, ofensa à integridade física por negligência e ofensa à integridade física simples), tal circunstância, somada à gravidade e repulsa social que o crime denunciado provoca e ao correspondente estigma lançado sobre o ofendido, projeta as necessidades de prevenção, geral e especial, para um nível que torna inadequada a aplicação de uma pena de multa.”

1.6. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não se mostra que tenha sido junta resposta.

1.7. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi à conferência – art.º 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, al. c), do CPP,

Decidindo,

2. Fundamentação

2.1. Factos.

2.1.1. Foram dados como provados os seguintes factos:

1.No dia 6 de Maio de 2020, pelas 4 horas e 16 minutos, foi remetida do endereço eletrónico ..., associado ao nome “BB”, uma mensagem de correio eletrónico para os endereços eletrónicos apav.sede@apav.pt, da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (A.P.A.V.), e drectoria.lisboa@pj.pt, da Diretoria de Lisboa da Polícia Judiciária (D.L.V.T.).

2.Referiu-se o seguinte na aludida mensagem, sob o assunto “Assédio e autodeterminação sexual”:

“O tipo da foto foi apanhado no ..., junto à Escola ... de volta de menores do sexo masculino e feminino. Trata-se de um tipo com cara estranha, dentes tortos, cabelo grisalho. Conduz um audi cinza prata claro. Foi apanhado a ludibriar um rapaz menor e ofereceu um telemóvel topo de gama. Já não é a 1.ª vez que isto acontece e o Modus Operandi do velho é sempre o mesmo. Algumas vezes o seguimos e este leva os menores a passearem a expo, oferece comida, roupa, leva-os supostamente deduzimos que a casa e por último segue para a supostamente dele.

Um dia, fomos discretamente atras dele e vimo-lo estacionar perto dos Bombeiros ... no Largo 1, e entrar na porta número 2. Costuma andar rodeado de alguns rapazitos.

Nisto, para sabermos mais à cerca dele, alugámos um quarto num hostel imediatamente ao lado desta casa e, logo pela manhã fomos atrás dele para ver onde trabalha. É vendedor de casas numa imobiliária ali perto, e com ele levava um rapazito. Deve ser deste modo que os conquista, levando-os a grandes casas que tem para vender por forma a enganar os miúdos. Nisto, quando saiu da casa, avistámos o menor a sair primeiro, ajeitando a roupa e 5 minutos depois, sai o predador a ajeitar a roupa, mete-se dentro do carro e desloca-se para a agência imobiliária. No nosso gripo, um dos nossos amigos foi ver uma casa com o filho dele. Nisto, quando os dois saíram de dentro do imóvel com uma vista maravilhosa sobre o mar, eis que o filho contou ao pai e posteriormente a nos, que este homem foi falar com o menor para a janela com uma conversa estranha e disse que o pai tinha o contacto.

Como achamos demasiado abuso, e assédio a menores, resolvemos enviar-vos foto do homem, bem como o nome e contacto dele.

Agradecemos que façam algo, porque se não o fizerem, reunimo-nos novamente e este pilantra aprende.

Mas para evitar situações de maior, o nome do vendedor é CC, reside na morada acima identificada, o mail na agência é ..., e o contacto, deduzimos ser o que facultaram na empresa é .......83.

Reajam de imediato.

Melhores cumprimentos.”

3.Com a mensagem acima transcrita, foi enviada uma fotografia de rosto de CC.

4.Na sequência do recebimento de tal mensagem foi iniciado inquérito, ao qual foi atribuído o NUIPC 32/21.5JDLSB, vindo a ser delegada competência na Polícia Judiciária para a realização das diligências de investigação, atenta a factualidade denunciada pelo arguido, suscetível de configurar a prática de crimes de abuso sexual de crianças.

5.CC foi inquirido a 16 de Março de 2022, nas instalações da Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária, negando qualquer envolvimento nos factos denunciados e esclarecendo que não se tratava da primeira vez que o arguido lhe imputava a prática de ilícitos criminais.

6.Realizadas as competentes diligências de investigação, veio a determinar-se o arquivamento do inquérito por inexistência de crime.

7.Os factos relatados na referida mensagem de correio eletrónico eram falsos.

Dos antecedentes criminais do arguido

8.O arguido tem registadas no seu Certificado de Registo Criminal as seguintes condenações:

No processo n.º 358/09.6JDLSB, por sentença transitada em julgado a 24-04-2010, foi o arguido condenado, pela prática a 23-11-2008, de factos suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de atos sexuais com adolescente, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 ano;

No processo n.º 306/07.8PATNV, por sentença transitada em julgado a 29-09-2014, foi o arguido condenado, pela prática a 27-03-2007, de factos suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência (em acidente de viação), na pena de 180 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfez a quantia total de € 900,00;

No processo n.º 806/17.1PBCSC, por sentença transitada em julgado a 09-12-2020, foi o arguido condenado, pela prática a 25-05-2017, de factos suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfez a quantia total de € 600,00;1

Das condições socioeconómicas:

9) O arguido vive sozinho em casa da sua mãe, não suportando qualquer valor para fazer face às despesas próprias com a habitação.

10)Não tem filhos.

11)Possui 2 licenciaturas, uma pós-graduação e um mestrado.

12)Encontra-se desempregado, não auferindo qualquer tipo de subsídio ou pensão por se encontrar nessa qualidade.”

E, ainda2, que:

A. O arguido é o titular da conta de correio eletrónico ..., tendo sido o mesmo a enviar a mensagem de correio eletrónico referida em 1) e 2);

B. O arguido sabia que ao comunicar os factos vertidos em 2) à A.P.A.V. e à P.J., iria determinar a instauração de procedimento criminal contra CC.

C. O arguido agiu da forma descrita, com o propósito de imputar tais factos a CC e de que, contra este, fosse instaurado procedimento criminal, bem sabendo que, com tal conduta, prejudicava o bom nome daquele e o interesse público na boa administração e na realização da justiça.

D. O arguido atuou, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.”

2.2. De Direito.

2.2.1. É pelas conclusões que se afere o objecto e âmbito do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP).

O recurso, circunscrito à matéria de direito (artigo 434.º do CPP), tem por objeto um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que condenou o recorrente nos termos, supra, referidos.

E, levando em conta as conclusões, assegurada que está a recorribilidade da decisão3, as questões a decidir são, (i)a violação do princípio in dúbio pro reo/erro de julgamento e (ii)a pena aplicada, pedindo, a final, em alternativa, a absolvição do crime de denuncia caluniosa, ou a condenação em pena de multa.

2.2.2. Erro de julgamento, violação do princípio in dúbio pro reo e absolvição do crime de denúncia caluniosa.

a.Defende o recorrente que o acórdão recorrido “enferma de erro de julgamento ao ter alterado a decisão da matéria de facto dando como provadas as alíneas A) a D)”. Entende que não existe “qualquer prova directa de que tenha sido o arguido a enviar o email em causa, apenas que foi utilizado o nome de fantasia usado em redes sociais”. “As regras da experiência comum não possibilitam a criação de factos sem prova.” A possibilidade de ter sido o arguido é apenas “uma entre diversas possibilidades”. Conclui que teria de “se aplicar o princípio in dúbio pro reo” e absolver o arguido.

b.Dispõe o art.º 434º do CPP que, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito sem prejuízo do disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 432º, do CPP, situações que, porém, não contemplam a hipótese em recurso.

No caso, estamos em presença de um recurso de um acórdão da Relação, proferido em recurso (nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal), pelo que os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão circunscritos à matéria de direito.

A matéria de facto encontra-se definitivamente assente, sendo com base nesta que o Supremo Tribunal de Justiça tem de decidir as questões suscitadas, nomeadamente se o acórdão recorrido “enferma de erro de julgamento” e se tinha de aplicar-se o princípio in dúbio pro reo.

Por outro lado, entende-se que não constitui fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões das Relações, proferidas em recurso, o conhecimento dos vícios do art.º 410º do Código do Processo Penal, sem prejuízo, porém, do seu conhecimento oficioso4.

Para tanto deverão, tal como a violação ou não aplicação do princípio in dúbio pro reo, constar do texto da decisão recorrida e tal se mostrar necessário para a decisão de direito a proferir5.

c.A violação do princípio in dúbio pro reo assume uma dupla extensão; ora reconduzindo-se a uma verdadeira questão-de-direito, enquanto princípio estruturante do processo penal, atinente à apreciação e valoração da prova, ora como autêntica questão-de-facto, quando se reconduz a uma mera discordância da decisão sobre a matéria de facto, como é o caso6.

O princípio do in dubio pro reo, é um princípio relativo à prova7 e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos.

Estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.

Assim, a violação do princípio in dubio pro reo exige que, o que deverá constar do texto da decisão, o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados.

Ou, como se refere no acórdão do STJ, de 25/10/2023, “a violação do in dubio pro reo, como princípio atinente à apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art.410.º n.º 2.8

Se na fundamentação do acórdão oferecida pelo Tribunal, este não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo.

Por outro lado, vem entendendo, maioritariamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que o conhecimento do princípio in dubio pro reo, é uma questão de direito.

Como pode ler-se no Ac. do STJ de 07.04.2022, “constituindo o princípio in dubio pro reo um princípio em matéria de prova, a análise da sua violação (ou não) constitui matéria de direito, ou questão de direito enquanto juízo de valor ou ato de avaliação da violação (ou não) daquele princípio, portanto no âmbito de competência deste tribunal.”9

Mais se pronunciaram neste sentido, entre outros os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 07-04-2021 (proc. n.º 5635/19.5JAPRT.S1) e de 21/10/2020 (proc. n.º 1551/19.9 T9PRT.P1.S1)10

d). Neste caso, não identifica o arguido recorrente qualquer dúvida que resulte do texto da decisão recorrida, que tenha sido resolvida contra o recorrente.

Argui a violação do princípio in dubio pro reo, não nos termos em que devia e se expuseram, mas sim, no entendimento, seu, de que a prova produzida em julgamento impunha uma decisão diversa daquela que foi tomada no acórdão recorrido (nomeadamente que deveria ter sido absolvido da prática do crime de denuncia caluniosa).

Como pode ler-se no Ac. do STJ de 09.05.2024, citando Roxin, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida11.

Esta questão é diferente, devendo ser apreciada no âmbito do erro de julgamento no acórdão recorrido, e não como violação do princípio in dubio pro reo.

É o que se verifica quando faz uma análise da prova produzida para concluir que não existe “qualquer prova directa de que tenha sido o arguido a enviar o email em causa, apenas que foi utilizado o nome de fantasia usado em redes sociais”; que “[a]s regras da experiência comum não possibilitam a criação de factos sem prova.” A possibilidade de ter sido o arguido é apenas “uma entre diversas possibilidades”, e que teria de “se aplicar o princípio in dúbio pro reo” e absolver o arguido. E conclui que, “[a]ssim sendo, o Acórdão do Tribunal a quo enferma de erro de julgamento ao ter alterado a decisão da matéria de facto dando como provadas as alíneas A) a D)”, erro que agora deve ser corrigido e o arguido/recorrente absolvido, da prática do crime de denuncia caluniosa.

Esta argumentação é repetida nas conclusões 1ª a 18ª, da motivação do recurso, ao alegar, sempre, numa interpretação sua, da decisão recorrida, que o Tribunal da Relação decidiu em seu desfavor a matéria da acusação.

Porém, o Tribunal da Relação, não teve dúvidas sobre os factos que alterou, particularmente sobre os factos não provados nos pontos A) a D), que aditou aos factos provados, em desfavor do arguido recorrente.

E, no texto do acórdão recorrido, porém, não se encontra, por sua vez, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, nada de que se possa concluir que o Tribunal da Relação alguma vez se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos ora impugnados pelo recorrente e que, apesar disso, apesar dessa dúvida, decidiu em seu desfavor.

Pelo contrário, o acórdão recorrido deixou claro que o Tribunal de primeira instância incorreu em erro quanto ao julgamento da matéria de facto na parte que alterou, e que, por isso, não a poderia manter nos termos que constavam da sentença. Concluiu que “[a]nalisada a decisão recorrida” (…), “efetivamente a mesma padece de um erro notório na apreciação da prova.”

Como refere o douto parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto, que se cita, a Relação “reinterpretou os factos e elementos probatórios vertidos no texto da sentença da 1.ª instância em moldes compatíveis com as regras da experiência comum e afastou, de forma assertiva e inteiramente razoável, a possibilidade de existência de quaisquer dúvidas quanto à autoria do crime de denúncia caluniosa.”

E, na “apreciação do recurso”, justifica o acórdão recorrido a decisão tomada, dizendo (como também referido no parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto), que «(…) a decisão recorrida, acertadamente, conclui que da prova documental carreada para os autos e os depoimentos das testemunhas CC e DD prestados em audiência de discussão em julgamento resultam provados os factos constantes dos pontos números 1 a 7 da acusação, designadamente que o arguido usava nas redes sociais a identidade de BB Todavia, entende o Tribunal a quo, sem analisar criticamente a prova produzida e existente nos autos que , "será natural concluir que o facto de o endereço de correio eletrónico ... apresentar o nome "BB" como remetente do mesmo, ainda que se admita que o arguido já utilizou esse nome, não é possível de se afirmar que, por tal facto, esse endereço lhe pertence", daí resultando que "atenta a manifesta ausência de elementos probatórios constantes dos autos que indiquem que o arguido é o titular do endereço de correio eletrónico ..., importa considerar como não provado o facto A. Os demais factos não provados B a D decorrem forçosamente da consideração como não provado do facto não provado A, já que sendo insuscetível de afirmar-se que a mensagem de correio eletrónico de fls. 3 e 10 tenha sido enviada pelo arguido, igualmente está colocado em causa o seu conhecimento quanto à ilicitude do envio do mesmo e demais consequências legais da sua conduta." Da leitura da decisão recorrida resulta inegável que o Tribunal a quo considera que o arguido utiliza o nome de BB constante do email enviado, não considerando que daí se possa concluir que o referido email tenha sido enviado por ele, uma vez que não se provou que ele é o titular de tal endereço de correio eletrónico.

Se é certo que não existe prova direta da titularidade da referida conta de correio eletrónica, entendemos que tal não afastava o Tribunal a quo de concluir que o arguido é o titular da referida conta de correio eletrónico, em face da análise global de toda a prova existente.

Em primeiro lugar, é necessário atender à natureza do crime indiciado – crime de denúncia caluniosa. Este crime pela sua própria natureza pressupõe uma qualquer ligação intersubjectiva entre o denunciante e o denunciado, que justifica, no entender do denunciante, a sua atuação. Dito de outro modo, independentemente de tal relação ser real ou imaginária, para o denunciante este é sempre um crime de ligação ao denunciado, justificado por uma qualquer ocorrência passada que tenha criado no denunciando um sentimento de ressentimento que subjaz à denúncia caluniosa. O crime de denúncia caluniosa não é um crime de "intencionalidade aleatória entre totais desconhecidos".

Em segundo lugar, é necessário ter sempre presente que o juiz na apreciação da prova não pode ter uma visão atomista da prova, mas uma visão integrada da mesma, isto é, cada elemento probatório deve ser analisado e valorado no conjunto e em correlação com os demais elementos probatórios, pois só assim é possível compreender os seus espaços intercomunicantes e atingir uma visão global e de conjunto que se imponha no processo lógico de fundamentação da decisão. A apreciação da prova, tem de ser feita de uma forma lógica e racional, sempre segundo as regras da experiência comum, o que pressupõe sempre uma análise dos elementos disponíveis, de forma conjugada e crítica.

Deste modo, sendo certo que estamos na grande maioria das vezes perante um crime cometido sob a capa do anonimato, é necessário compreender o quadro relacional envolvente do crime. E, nesta matéria, não pode o Tribunal construir realidades hipotéticas que não tenham um qualquer fundamento na prova existentes nos autos. Com efeito, é perante a prova produzida que o Tribunal tem de analisar o contexto que pode ligar os visados e que possa estar na base da referida denúncia caluniosa.

No caso em apreço, da prova produzida resulta assente que pouco tempo antes da denúncia, o arguido havia sido confrontado pelo denunciado para que deixasse de importunar a sua filha, a quem o arguido imputava a responsabilidade da sua separação com um amigo desta. Temos assim, um quadro emocional subjacente ao envio do email que implica o arguido e que permite reforçar a ideia de ter sido ele o autor do mesmo. Acresce que da leitura dos autos resulta notório que o arguido utilizou o nome de BB noutras situações, sendo expressivo o facto de ter sido utilizado o nome de "EE" em vários posts de Facebook atinentes a situações envolvendo a sua famí-lia mais próxima.

Da prova produzida, resulta evidente que o nome "BB é uma assinatura pessoal do arguido, pelo que não havendo dos autos a mínima prova que outrem tivesse utilizado este nome para o prejudicar, assinando o referido email, teremos de concluir, por recursos às mais elementares regras da experiência aplicáveis em situações similares, que foi o mesmo que elaborou o mesmo e o enviou à APAV e à Polícia Judiciária.

Aqui chegados, entendemos que apenas uma explicação para a autoria do email podia resultar da prova produzia: o arguido foi o autor do referido email.

Esta conclusão, não é contrariada pelo facto de não existir nos autos uma qualquer prova direta sobre a titularidade da referida conta de correio eletrónico. Com efeito, não só tal prova pode resultar da conjugação de outros elementos – como ocorre no caso em apreço – como, em última instância, a titularidade da mesma não exclui a autoria do email, uma vez que sempre o arguido poderia utilizar uma conta de terceiro para enviar o referido email.

Nestes termos, o Tribunal a quo, atendendo apenas à prova produzida nos autos e não tendo sequer uma qualquer realidade alternativa que pudesse justificar conclusão diversa – tanto mais que o arguido remeteu-se ao silêncio no uso de um direito que lhe assiste – teria de, sopesando todos os elementos, concluir que o arguido foi o autor do referido email.

E aqui chegados, entendemos que nem sequer subsiste uma dúvida que se imponha a este processo de valoração e que leve à aplicação do princípio in dubio pro reo. Com efeito, não ficando este Tribunal com qualquer dúvida sobre o facto controvertido, nos termos supra expostos, não tem qualquer cabimento a ponderação da aplicação de tal princípio.

Deste modo, entendemos que provando-se que o arguido foi o autor do referido email, pelas mais elementares regras da experiência aplicáveis a situações similares, teremos de concluir que foi o mesmo que o enviou por um email de sua disponibilidade/titularidade.

Provada a autoria do referido email, daqui decorre, em nosso entender, a prova não só da titularidade da conta de correio eletrónico pela qual foi enviado o referido email por parte do arguido, como a intencionalidade do mesmo em que fosse instaurado contra o denunciado um procedimento criminal, como efetivamente ocorreu, bem sabendo que a denúncia era falsa e que apenas visava prejudicar o bom nome daquele e, reflexamente, o interesse público na boa administração e na realização da justiça.

Em conclusão, a análise lógica e crítica das provas produzidas nos autos deveriam ter levado o Tribunal a quo a concluir pela prova dos factos contantes dos pontos A a D».

Não se vislumbra, pois, no texto do acórdão recorrido qualquer indício de ofensa ao princípio in dubio pro reo, erro de julgamento ou outro qualquer vício de cumpra conhecer.

E, face à motivação de facto que dele consta, não se deteta qualquer situação de dúvida em que se tenha encontrado o Tribunal da Relação, e que, na dúvida, tenha desfavorecido o recorrente. Pelo contrário, não teve dúvidas sobre os factos que alterou, particularmente sobre os factos não provados nos pontos A) a D), que aditou aos factos provados.

Consequentemente, não resta senão afirmar a inexistência de violação daquele referido princípio, in dubio pro reo, bem como de erro de julgamento.

E, assim, constituindo os factos dados como provados, crime de denúncia caluniosa não podia senão ser condenado, não existindo razão para a alterar esta decisão.

2.2.3. Determinação e medida da pena: pena de multa.

Mais defende o recorrente, que, “[e]m função das circunstâncias do caso concreto, a pena de multa era suficiente para acautelar as necessidades de prevenção existentes e a medida da culpa.”

Primeiro porque, “é preciso ter em consideração que, embora o Arguido tenha já três condenações, nenhuma das mesmas foi pelo crime em causa ou de natureza similar.”

Depois, “as condenações sofridas pelo Arguido respeitam a factos praticados há já alguns anos”, 2007, 2010 e 2017.

Ainda porque “a conduta em causa não chegou a causar sério dano ao ofendido”, que não chegou a ser acusado.

Conclui que, “resulta claro que no caso em apreço a pena de prisão, mesmo que suspensa, ultrapassa largamente o necessário”, devendo ser o arguido/recorrente condenado, apenas, em pena de multa.

No acórdão recorrido, a este propósito, pode ler-se que «(…) as exigências de prevenção especial e de prevenção geral – enquanto reafirmação contrafática da norma violada – obstam à opção da pena de multa. Com efeito, o arguido já tem antecedentes criminais, tendo inclusive sido condenado, inicialmente, em pena de prisão suspensa na sua execução, o que não obstou à reiteração da sua conduta delituosa.

Em situações de reiteração da conduta criminosa, em que as anteriores condenações foram no essencial de pena de multa, a aplicação de uma nova pena de multa torna-se inadequada – salvo situações de gravidade diminuta do crime praticado -, uma vez que potencia ou reforça um certo sentimento de impunidade subjacente a tal reiteração criminosa.

A punição do crime de denúncia caluniosa praticado pelo arguido, atento o próprio conteúdo da mesma, tem de traduzir-se numa posição firme e inequívoca de reprovação, que apenas se pode atingir com a aplicação ao arguido de uma pena de prisão».

E, ainda que, «(…) os autos refletem uma personalidade indiferente às consequências da sua conduta, não havendo em nenhum momento qualquer ato que leve a concluir que o mesmo se consciencializou da gravidade do seu comportamento e o alterou. (…) as necessidades de prevenção geral são, atento o crime em apreço, acentuadas, uma vez que numa sociedade fortemente mediatizada, a natureza dos factos falsamente denunciados, têm a potencialidade de perdurar no espaço público, impactando fortemente na consideração, bom nome e dignidade do denunciado. Se é certo que uma sociedade deve estimular a denúncia de práticas delituosas, tal desígnio exige que as falsas denúncias sejam fortemente punidas, por forma a evitar que as mesmas sejam usadas como armas de destruição do carácter de inocentes.”

A aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos, que a comunidade entende merecedores da tutela do Direito (prevenção geral), e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) – art.º 40º, n.º 1, do Código Penal.

Dispõe o artigo 70º do CP que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

A pena de prisão representa “a extrema ratio, em obediência ao princípio da mínima restrição de direitos (art.º 18º, n.º 2 da CRP), o que está claramente estabelecido no art.º 70º do Código Penal”12.

Pelo que sempre que ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deverá dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, cedendo “à pena pecuniária o seu sentido político-criminal mais

profundo e aumentando a sua eficácia penal.”13

A finalidade politico-criminal da pena de multa é poupar o autor à aplicação de uma pena de prisão.14

Porém, a ponderação que importa fazer sobre a preferência a dar à aplicação de uma pena de multa, em desfavor da pena privativa da liberdade, é diferente quando o arguido, como ele próprio refere, cometeu anteriormente outros crimes, embora de diferente natureza, praticados há já algum tempo.

A anterior condenação, em pena de multa, não foi (como já, antes, as anteriores) suficiente para afastar o arguido/recorrente da prática de novos factos que a lei prevê e pune como crime, para evitar a ofensa de outros bens jurídicos protegidos e para conduzir a sua vida de acordo com as regras e valores do Direito.

Conclui-se assim, que, no caso, a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se mostra justa e adequada a aplicação de pena de prisão. Mas, atendendo à personalidade do arguido/recorrente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime às circunstâncias deste, sendo de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, justifica-se a suspensão da sua execução, confirmando-se o decidido.

3. Decisão.

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, acorda em:

-Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando, antes, o acórdão recorrido.

-Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs, (art.º 513º, n.º 1 e 3 do CPP e art.º 8º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa).


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Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Dezembro de 2025,

Antonio Augusto Manso (relator)

José Luis Lopes da Mota (Adjunto)

Carlos Campos Lobo (Adjunto)

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1. Após correção do lapso quanto à data do trânsito em julgado atento o teor do registo criminal junto aos autos.

2. Os factos dados como não provados em 1ª instância, constantes dos pontos A) a D), mas que o Tribunal da Relação considerou provados e aditou aos factos provados.

3. Ac. do STJ de 02.05.2024, proferido no processo n.º 4315/21.6JAPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 07.11.2012, proferido no processo n.º 1198/04.GBAGD.CA.S1, acessível in www.dgsi.pt.

4. Ac do STJ de 29.02.2024, proferido no processo n.º 135/22.9JAFUN.L1.S1, www.dgsi.pt e António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, vol. V, p. 375.

5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2017, processo 516/13.9PKLRS.L1.S1, relatado pelo conselheiro Maia Costa, citado no Parecer do Ministério Público.

6. V. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, tomo V, p. 393. e Acs. do STJ de 17.06.2021, Margarida Blasco, de 12.03.2009, Soreto de Barros, e de 17.03.2026, Sousa Fonte, aí citados.

7. Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra Editora, p. 203.

8. Proferido no proc. n.º 96/16.3T9ALD.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt.

9. v. proc. n.º 22/18.5PFALM.L1.S1, in www.dgsi.pt.

10. in www.dgsi.pt.

11. “Derecho Processal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111, citado no Ac. 580/16.9.L1.S1.www.dgsi.pt

12. Maria da Conceição Ferreira da Cunha, As Reacções Criminais no Direito Português, 2ª edição, UCP Editora, pág. 49.

13. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra: Coimbra Ed., 2005, p. 154), citado no Ac. do STJ de 11-02-2016, proferido no âmbito do Processo n.º 26/13.4GGIDN.S1, in Jurisprudência do STJ.

14. Como diz Jescheck, In "Tratado de Derecho Penal - Parte General", 5ª ed. Pág. 827, citado no Ac. do STJ de 11-02-2016, proferido no âmbito do Processo n.º 26/13.4GGIDN.S1, in Jurisprudência do STJ.