Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | RICARDO COSTA | ||
Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO DE REVISTA REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ESGOTAMENTO DOS RECURSOS CONSTITUCIONALIDADE ESTADO DE DIREITO | ||
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Data do Acordão: | 12/13/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
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Sumário : |
O acórdão do Tribunal da Relação que se pronuncia em Conferência sobre a admissibilidade do recurso de apelação, no âmbito do incidente de reclamação do despacho do juiz da 1.ª instancia que não admitiu o recurso interposto (art. 643º, 4, 2.ª parte, 652º, 3, do CPC), julga em definitivo a questão da inadmissibilidade ou da subida do recurso de apelação (únicos resultados decisórios admitidos pelo art. 643º, 4, 1.ª parte, do CPC), sem que para contrariar essa definitividade decisória possa ser usada a faculdade admitida pelo art. 652º, 5, b), na relação com os arts. 671º, 1 e 2, do CPC. | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 15682/21.1YPRT-A.L1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, ... Secção
Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO 9. Foi proferido despacho pelo aqui Relator no exercício da competência e para os efeitos do art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, confrontando as partes com as circunstâncias processuais que obstariam à admissibilidade e conhecimento do objecto do recurso de revista:
“O acórdão da Relação proferido em conferência que confirma o despacho singular do Relator de não admissão do recurso de apelação, em sede de Reclamação do despacho do juiz de 1.ª instância que rejeitou esse mesmo recurso de apelação, resulta de uma impugnação própria, constante dos arts. 641º, 6, 643º, 3 e 4, e 652º, 3, 1.ª parte, do CPC, e autónoma em face das previsões recursivas dos arts. 671º e 672º do CPC, o que conferirá o carácter de definitividade decisória a esse acórdão da Relação, por ser insusceptível de qualquer outra impugnação no âmbito restrito do incidente de Reclamação ex art. 643º do CPC.”
10. O Recorrente pronunciou-se e sustentou que o recurso deveria ser conhecido nas questões alegadas na revista, sendo julgado procedente por provado, alegando no mesmo sentido anterior, sem, porém, responder aos termos que fundamentaram o despacho de não admissão do recurso de apelação, confirmado pelo acórdão recorrido, nem aos termos descritos no despacho proferido no âmbito do art. 655º do CPC.
Cumpre apreciar e decidir, desde logo sobre a admissibilidade da revista.
II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO
Questão prévia da admissibilidade do recurso
11. O acórdão da Relação proferido em Conferência que confirma o despacho singular do Relator em 2.ª instância de não admissão do recurso de apelação, em sede de Reclamação do despacho do juiz de 1.ª instância que rejeitou esse mesmo recurso de apelação, resulta de uma impugnação própria, constante dos arts. 641º, 6, 643º, 3 e 4, e 652º, 3, 1.ª parte, do CPC. Um acórdão da Relação que confirma a decisão da 1.ª instância e do Relator em 2.ª instância, ligados pelo resultado decisório comum de rejeição do recurso de apelação dessa decisão de 1.ª instância, segue a disciplina e a lógica do regime do incidente de reclamação, estabelecido no art. 643º do CPC, assim como os seus desfechos possíveis e excludentes de nova impugnação: “ou o recurso é admitido e o relator requisita o processo ao tribunal recorrido; ou o despacho de não recebimento de recurso é mantido e[,] então, o processo incidental é remetido ao tribunal reclamado, para o processo prosseguir aí os seus termos”[1].
12. Uma vez proferido tal acórdão, a decisão recorrida não pode ser enquadrada em qualquer das situações previstas para a revista, normal ou excepcional, tal como previstas nos arts. 671º, 1, 2, e 672º, 1 e 2, do CPC.
O STJ, em Decisão Singular de 12/2/2018 (art. 652º, 1, h), ex vi art. 679º, CPC)[2], asseverou tal conclusão, com clareza e argumentação plural que merecem concordância, uma vez que a recorribilidade nos termos gerais prevista nesse normativo – com especial atendibilidade do art. 671º, 1 e 2, do CPC – não pode ser de todo e aqui admitida. Atentemos.
“No CPCivil de 1939 a impugnação do despacho de rejeição do recurso era passível de um recurso de queixa a interpor para o Presidente do Tribunal hierarquicamente superior, o qual passou a ser extensível ao despacho que retivesse o recurso, cfr artigo 689º daquele diploma legal, cfr JAReis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, 340/351. Posteriormente, com a aprovação do CPCivil de 1961, eliminou-se aquela terminologia, passando a designar-se reclamação, e se o Presidente indeferisse a reclamação, a sua decisão era definitiva, artigo 689º, nº2; se a deferisse, o processo baixava à instância recorrida para que fosse admitido o recurso ou mandasse subir o recurso retido, embora aquele despacho não fizesse caso julgado formal, podendo o Tribunal de recurso decidir em sentido contrário, artigo 689º, nº2. Na reforma de 2007, manteve-se o nomen juris de reclamação, mas estruturalmente passou a ter uma configuração de recurso: a competência para o conhecimento da reclamação passou a impender sobre o Relator do Tribunal que seria competente para julgar o recurso, artigo 688º, nos 3 e 4; se o Relator admitisse o recurso, solicitava o processo ao Tribunal recorrido, podendo subsequentemente a conferência não o admitir, por sugestão dos Adjuntos, artigo 708º; se o Relator, por despacho singular, não admitisse o recurso, a parte prejudicada por esse despacho podia reclamar para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº3, cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, 109/113. O CPCivil de 2013 manteve a reclamação com a mesma estrutura de recurso, cfr. artigo 643º. Assim. 13. Estas mesmas razões foram sufragadas pelos recentes Acs. do STJ (nomeadamente desta Secção), de 17/12/2019[3], 19/5/2020[4], 13/10/2020[5], 26/1/2021[6], 28/4/2021[7], 17/11/2021[8], de 13/9/2022[9] e de 9/11/2022[10]. Julgaram consensualmente que, consistindo o presente objecto recursivo, exclusivamente, na reapreciação do acórdão da Relação de confirmação do despacho singular de não admissão do recurso de apelação, tal objecto está manifestamente excluído de pronúncia nesta sede, nomeadamente por via do art. 671º, 1, do CPC – e muito menos por via do art. 672º, pois de revista ainda se trata, ainda que na modalidade excepcional para a dupla conformidade das decisões das instâncias, que aqui não se discute: não é de nenhum acórdão da Relação que reaprecie a decisão de 1.ª instância que se interpõe revista –, justamente por, independentemente das razões que fundaram a decisão do acórdão recorrido, assumir o carácter jusprocessual da definitividade decisória.
14. Em suma, como se concluiu no Ac. do STJ de 10/11/2020[11]:
III) DECISÃO
Em conformidade, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista.
Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
STJ/Lisboa, 13 de Dezembro de 2022
Ricardo Costa (Relator) António Barateiro Martins Luís Espírito Santo
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[6] Processo n.º 19477/16.6T8SNT-B.L1.S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, sendo 1.º Adjunto o aqui Relator, in www.dgsi.pt. [7] Processo n.º 206/14.5T8OLH-W.E1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt. [8] Processo n.º 8385/16.0T8VNG-H.P1-A.S1. Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt. [11] Processo n.º 2657/15.9T8LSB-S.L1-A.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt. |