Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS DANO BIOLÓGICO INCAPACIDADE FUNCIONAL INCAPACIDADE GERAL DE GANHO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS QUANTUM DOLORIS DANO ESTÉTICO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. O défice funcional permanente - vulgo dano biológico – vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais; é um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas, determinando perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado. II. Tal dano tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral. Depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade. III. Não sendo possível determinar o valor exacto deste dano, tal avaliação terá de ser efectuada recorrendo à equidade, nos termos do artigo 566 º n.º 3 do CC. Isto é, a equidade terá de ser sempre um elemento essencial no cálculo deste dano, independentemente de se considerar o dano biológico numa vertente meramente patrimonial, mais ou menos patrimonial ou até... como um tertium genus. IV. Na determinação do seu quantum indemnizatório, deve ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8°, n° 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, sem se perder de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto – não podendo, assim, o dano biológico ser indemnizado por obediência a tabelas rígidas, de forma que a uma mesma pontuação em pessoas de idade aproximada tenha de corresponder necessariamente a fixação do mesmo valor a ressarcir. V. Tendo o autor, à data do acidente, 19 anos de idade e tendo ficado afetado por um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos, compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, exercendo a atividade de carpinteiro de cofragem e ficando com sequelas consistente numa cicatriz com alterações de sensibilidade e perturbação de dores temporomandibulares pós-traumáticas, passando a sentir comichão quando usa capacete de obra, atendendo aos valores que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência para casos similares, entende-se justa e adequada a indemnização de €25.000,00 arbitrada pelo défice funcional permanente, na sua dimensão patrimonial. VI. Na quantificação dos danos não patrimoniais deve o julgador procurar encontrar o valor que repute justo no quadro da equidade e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não deixando de trazer à colação e analisar decisões jurisprudenciais mais ou menos semelhantes, no fito de procurar que a indemnização atribuída esteja em sintonia com o cumprimento de um regime jurisprudencial de segurança e igualdade na realização da justiça equitativa. VII. Atendendo a que as lesões sofridas pelo autor lhe determinaram um período de défice funcional temporário total de 2 dias e parcial de 61 dias; um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 63 dias; um quantum doloris de grau 4; um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos (cicatriz com alterações de sensibilidade e perturbação de dores temporomandibulares pós-traumáticas); um dano estético permanente de grau 2, mostra-se adequado o valor de €17.5000,00, para compensar os danos não patrimoniais sofridos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA veio propor contra Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal, a presente ação declarativa de condenação, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 71.585,71, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efetivo pagamento. Alegou para o efeito que o montante peticionado corresponde aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos em consequência de acidente de viação causado por veículo seguro na ré. Regularmente citada, contestou a ré, impugnando os danos e a indemnização reclamada pelo autor. * A final, foi proferida sentença que julgou a ação “parcialmente procedente”, condenando a ré no pagamento da quantia de € 9.909,36, acrescida de juros contados desde data da citação sobre a quantia de € 309,36, e desde a data da prolação da decisão sobre a quantia de € 9.600,00, à taxa legal de 4%, até integral e efetivo pagamento. * Inconformado com a sentença veio o autor interpor recurso de apelação, vindo a Relação de Guimarães, em acórdão, a proferir a seguinte “DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida atribuindo-se ao autor a indemnização de € 25.000,00 pelo dano biológico (vertente patrimonial) e alterando-se para o montante de €17.500,00 a indemnização por danos não patrimoniais. Mantém-se em tudo o mais a sentença recorrida.”. ** Não conformada, vem a Ré GENERALI SEGUROS E REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL (que sucedera nos direitos e obrigações da anterior LIBERTY SEGUROS, COMPAÑIA DE SEGUROS E REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL) interpor recurso de revista, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES1: 1 - Em face da Matéria de Facto dada como assente, designadamente as alíneas mmm) e nnn), foi decidido, em sede de Primeira Instância, e muito bem, diga-se, desde já, imputar ao demandante 20% da responsabilidade. 2 - Não tendo essa factualidade sido alterada e, por conseguinte, mantendo-se, tal decisão sobre a repartição de responsabilidades consolidou-se; todavia, em sede de fixação dos montantes indemnizatórios, não foi aplicada essa proporcionalidade, ou seja, não foram as indemnizações fixadas reduzidas na respectiva proporção de 20%, conforme impunha a decisão anterior, que se manteve inalterada. 3 - Assim, a título de dano patrimonial, deveria a indemnização ter sido fixada em 20.000,00 €, ao passo que a indemnização por dano não patrimonial deveria ter sido fixada em 14.000,00 €. 4 - A Douta Sentença não merecia, por assim dizer, tamanhos reparos e, além disso, nada, mas absolutamente nada, justificava uma inversão do decidido, DESIGNADAMENTE QUANTO AOS MONTANTES INDEMNIZATÓRIOS ATRIBUÍDOS AO DEMANDANTE 5 - Da parte do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Primeira Instância houve a coragem de não atribuir qualquer indemnização pela IPP de 3 pontos, UMA VEZ QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA QUALQUER PERDA DE CAPACIDADE DE GANHO. 6 - Terá que se concluir, como o fez, e bem, a Douta Sentença da Primeira Instância, pela fixação dos montantes fixados; qualquer outra interpretação faria lembrar a “justiça” do Rei Salomão, que é tudo menos... Justiça. 7 - Ao invés, nos presentes autos, pode-se, de facto, afirmar que, em sede de Primeira Instância, JUSTIÇA FOI FEITA; conforme se comprova pelo rendimento que o demandante passou a auferir ainda no ano de 2021, não sofreu qualquer perda de capacidade de ganho. 8 - A IPP de 3 pontos de que ficou portador, não sendo uma IPP funcional e limitativa do exercício de qualquer profissão, não representa qualquer restrição de qualquer actividade, não deve ser indemnizada como tal, mas sim indemnizável ao nível do dano não patrimonial, o que já foi feito em sede de Primeira Instância. 9 - Para a determinação da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais, estes são ressarcíveis desde “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (nº 1 do artigo 496º do Código Civil), o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º e artigo 494º). 10 - Temos desde logo como norteador os montantes constantes da Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho que são um reflexo das regras da experiência comum e das práticas jurisprudenciais às quais o legislador foi sensível na sua estipulação; os valores arbitrados em sede de Primeira instância devem servir como uma referência, um valor tendencial a ter em conta, assumindo carácter instrumental, mas estabilizador e norteador. 11 - De acordo com o disposto na Portaria 377/2008, temos que, a título de danos morais próprios do demandante, seria atribuída uma compensação nunca superior ao montante de €12.000,00, reduzido a €9.600,00, aliás, já fixado em sede de Primeira Instância. 12 - A demandada não pode deixar de entender que seria sempre exagerada a quantia arbitrada, que é cerca de 1/5 daquela que, habitualmente, é atribuída para compensar a perda do bem supremo, que é a vida. 13 - Nunca se poderá concordar com uma indemnização superior a € 12.000,00, reduzida a 9.600,00 €, pois também não se pode deixar de ter em consideração que o demandante, apesar de ter sofrido lesões e ter ficado portador de sequelas, não ficou definitivamente impossibilitado de exercer uma profissão, nem dependente, de forma alguma, de terceira pessoa; donde entende a demandada que o montante indemnizatório fixado a esse título é desajustado, quer face às concretas circunstâncias do caso, quer quando confrontado com o sentido das decisões que vêm sendo proferidas pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores em casos semelhantes. 14 - Considerando os factos provados nestes autos, com relevância para a fixação de uma indemnização pelos danos não patrimoniais morais sofridos pela recorrida e o sentido da Jurisprudência conhecida, a indemnização a arbitrar a título de danos não patrimoniais, não deveria situar-se em montante superior a €9.600,00, também porque não se provaram quaisquer outros danos suscetíveis de inflacionar tal quantia indemnizatória; atente-se que o demandante ficou portador de uma IPP de 3 pontos... 15 - No caso concreto, relativamente a tais danos patrimoniais, porque as fórmulas a que habitualmente se fazem referência, nada têm de rigor científico (sendo o único critério legal o que resulta do art. 566 do Código Civil, que consagra a teoria da diferença), é de recorrer a um juízo de equidade e, considerando a idade da vítima bem como o tempo de vida útil previsível e como ponto de partida o seu rendimento mensal, QUE, NA ALTURA EM QUE OCORREU O SINISTRO DOS AUTOS (data em que se produziu o dano), tem-se por justo e equilibrado fixar tal perda a título de lucros cessantes na quantia de 6.500,00 euros (que engloba a posterior perda de capacidade de ganho após alta médica), reduzido a 5.200,00 € por força da divisão de responsabilidades, sendo imputável ao demandante a percentagem de 20%. 16 - A fórmula totalmente genérica e abstrata usada não permite descortinar quais os exatos e concretos critérios subjacentes à consideração de que o demandante auferia o valor de 665,00 euros mensais de rendimento, bem como de tal resultou o cômputo de perda a título de lucros cessantes da quantia de 25.000,00 euro; ora, uma vez mais o Douto Acórdão recorrido afastou-se dos danos patrimoniais apurados, recordando-se que a este respeito tratando-se de um dano patrimonial, deve vigorar a teoria da diferença prevista no n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil. 17 - Após o sinistro, não resultou, todavia, imediata e diretamente, uma efetiva diminuição do nível de rendimentos profissionais auferidos na atividade laboral que habitualmente vinha exercendo. 18 - O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de que o demandante ficou a padecer em resultado do acidente de viação em causa nos autos traduz-se, no que à capacidade de trabalho diz respeito, na possibilidade de exercício de qualquer profissão da área da sua preparação técnico-profissional. 19 - A equidade desempenha um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objetivo. 20 - A indemnização arbitrada a título de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica / dano biológico, é manifestamente excessiva, associado a uma IPG de 3 pontos, compatível com o exercício de rodas as profissões da sua área de preparação. 21 - O apuramento do capital produtor do rendimento só pode ser conseguido através da equidade, ainda que para tanto se recorra, como elemento auxiliar e orientador, a fórmulas ou critérios financeiros que permitem tornar a indemnização o mais possível justa, atualizada e condizente com o caso concreto a valorizar. 22 - A indemnização judicialmente atribuída ao lesado para compensação do seu dano (incluindo o da perda futura de ganho por incapacidade) não está sujeita a qualquer tributação fiscal, por inexistir qualquer norma que a preveja, mas antes disposição que expressamente a exclui. 23 - O valor arbitrado ao demandante a título de dano patrimonial é claramente exagerado e não tem correspondência com a efetiva perda de ganho daquele, pois que o demandante não ficou incapaz para todo e qualquer trabalho, conforme resulta dos relatórios do IN ML, podendo continuar a trabalhar, o que aliás continua a fazer. 24 - Será justo e correspondente ao efetivo dano patrimonial sofrido o valor máximo de €6.500,00, reduzido a 5.200,00 € por força da divisão de responsabilidades, sendo imputável ao demandante a percentagem de 20%. 25 - O Douto Acórdão sob censura violou as normas dos artigos 20.° da CRP, artigos 563.°, 564.°, 566.°, 570.°, 805.°, n.° 3 e 806.°, n.° 1 do Código Civil e art. 615°, n° 1, alínea b), c), d) e e) e o n° 1, 4 e 5 do art. 609°, artigos 640.° do CPC Termos em que com o suprimento de V.Exas deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o Douto Acórdão sob censura e decidindo-se antes nos moldes acima indicados, como é de inteira e liminar JUSTIÇA. Contra-alegou o Recorrido, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). ** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), a questão sob apreciação consiste em determinar as indemnizações a arbitrar ao Autor (quer a título de danos morais, quer a título de IPP - dano patrimonial ou dano futuro). III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (na 1ª instância, sem impugnação em recurso): a) No dia 12 de Julho de 2021, pelas 06,00 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada Nacional nº. ..., ao quilómetro nº. ..., no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ...; b) Nesse acidente, foram intervenientes os seguintes veículos automóveis: (i) veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-..; (ii) veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AE; c) O direito de propriedade incidente sobre o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-.. encontrava-se, à data, inscrito na Conservatória do Registo Automóvel a favor de BB, conforme se retira do teor da certidão junta aos autos de fls. 38-38v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; d) E, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, era por ele próprio conduzido; e) O direito de propriedade incidente sobre o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AE encontrava-se, à data, inscrito na Conservatória do Registo Automóvel a favor de CC, conforme se retira do teor da certidão junta aos autos de fls. 39v a 41 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; f) E, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, era, também, por ele próprio conduzido; g) A Estrada Nacional nº ..., no preciso local do sinistro que deu origem à presente acção, configura uma curva, muito fechada e apertada, pois essa curva configura um ângulo recto – configura um ângulo de noventa (90º) graus; h) Descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido de marcha Poente-Nascente, ou seja, P…-A...; i) Essa curva é precedida de um sector de recta, com um comprimento superior a duzentos metros, para quem circula pela Estrada Nacional nº. ..., no sentido Poente-Nascente, ou seja, P…-A...; j) E é seguida de um outro sector de recta, com um comprimento superior a cem metros, para quem circula no indicado sentido de marcha: Poente-Nascente, ou seja, P…-A...; k) A faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ... tem uma largura de 06,30 metros; l) O seu piso era, como é, pavimentado a asfalto; m) O tempo estava bom e seco; n) E o pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ... encontra-se limpo, seco e em bom estado de conservação, pois não apresentava quaisquer ondulações, fissuras, soluções de continuidade ou buracos; o) Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ... apresentava e apresenta bermas, também pavimentadas a asfalto, com uma largura de: (i) 0,80 metros, a situada na margem direita da referida via, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, P…-A...; (ii) 00,20 metros, a situada do lado esquerdo, tendo em conta o mesmo indicado sentido de marcha: Poente-Nascente, ou seja, P…-A...; p) Essas duas referidas bermas encontram-se separadas do pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada Nacional, através de linhas, pintadas a cor branca: LINHAS DELIMITADORAS CONTINUAS; q) O plano configurado pelo pavimento asfáltico das duas referidas bermas encontra-se situado ao mesmo nível do plano configurado pelo pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ...; r) Pelo lado exterior das duas bermas asfálticas, existiam e existem, ainda, pelas duas margens da referida via, regos ou valetas, destinadas ao escoamento e drenagem das águas pluviais, com o seu leito térreo, com a largura de 01,00 metro e com a profundidade de 0,40 metros; s) Quem circula no sentido Poente-Nascente, ou seja, P…-A... e se aproxima da supra-referida curva - no preciso local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção -, apenas consegue avistar a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ... e as suas bermas asfálticas, em toda a sua largura, no sentido Nascente, ou seja, em direcção a A..., ao longo de uma distância não superior a quinze metros t) A distância referida no precedente artigo 33º, desta petição inicial, é ditada pela existência da curva, que a Estrada Nacional nº ... configura, no preciso local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, com um ângulo de noventa (90º) graus, descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, P…-A...; u) No local do sinistro que está na génese da presente acção e antes de lá chegar, para quem circula em qualquer dos seus dois sentidos de marcha, a Estrada Nacional nº ... apresentava e apresenta, pelas suas duas margens, casas de habitação e estabelecimentos comerciais, todos eles com os seus respectivos acessos a deitar directamente para a faixa de rodagem da referida via: Estrada Nacional nº ...; v) O local onde eclodiu o acidente de trânsito que está na génese da presente acção situa-se numa zona da Estrada Nacional nº. ..., que se situa entre as placas, fixas em suporte vertical, que avisam e assinalam e existência e a presença do núcleo urbano, comercial, habitacional, freguesia e localidade de ..., freguesia de ..., concelho de ...; w) No preciso local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção e antes de lá chegar, para quem circula em qualquer dos sentidos de marcha, existia e existe, sobre o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., pintada a cor branca, uma linha contínua; x) Essa linha contínua prolongava-se e prolonga-se, do local do sinistro, no sentido Nascente, em direcção a A..., ao longo de uma distância de mais cem metros; y) E, do local do sinistro, no sentido Poente, em direcção a P..., ao longo de uma distância superior a duzentos metros; z) Para quem circula pela Estrada Nacional nº. ..., no sentido Poente-Nascente, ou seja, P….-A..., deparava-se, à data do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, como ainda se depara, ainda, na presente data, antes de chegar ao preciso local do embate, fixos em suporte vertical, com os seguintes sinais de trânsito: (i) a uma distância de quinhentos metros, com um sinal, de forma circular, com a sua orla pintada a cor vermelha, com o seu fundo branco, sobre o qual se encontrava, como se encontra, pintada a cor preta, a inscrição “50”; (ii) a uma distância de quatrocentos metros, fixo em suporte vertical, com um sinal de forma quadrangular, com o seu fundo azul, sobre o qual se encontra escrita, em cor branca, a inscrição “40”; (iii) a essa mesma distância de quatrocentos metros e sobre o sinal referido no precedente item (ii), fixo em suporte vertical, com um sinal de forma triangular, com a sua orla vermelha e com o seu fundo branco, sobre o qual se encontram, pintadas a cor preta, duas silhuetas de crianças, de forma estilizada, em jeito de passo de corrida, segurando na mão uma da outra; (iv) a uma distância de trezentos e cinquenta metros, fixo em suporte vertical, com um sinal de forma triangular, com a sua orla vermelha e com o seu fundo branco, sobre o qual se encontra, pintada a cor preta, uma silhueta de pessoa humana, em jeito de caminhar sobre uma zona de traços pretos; (v) a uma distância de trezentos metros, com um sinal, de forma circular, com a sua orla pintada a cor vermelha, com o seu fundo branco, sobre o qual se encontravam, como se encontram, pintadas duas silhuetas de veículos automóveis, sendo a do lado direito pintada a cor preta e do lado esquerdo pintada a cor vermelha; (vi) a uma distância de duzentos e cinquenta metros, com uma passadeira destinada ao atravessamento de peões; (vii) imediatamente antes dessa passadeira, com um sinal, fixo em suporte vertical, de forma quadrangular, com o seu fundo azul, sobre o qual se encontra, pintado um triângulo, a cor branca e sobre este, pintada a cor preta, uma silhueta humana, em jeito de caminhar sobre uma zona de traços pretos; (viii) a uma distância de setenta metros, com um sinal, fixo em suporte vertical, de forma triangular, com a sua orla vermelha e com o seu fundo branco, sobre o qual se encontra, pintada a cor preta, uma seta com desenho de curva à direita; (ix) a uma distância de cinquenta metros, com um sinal, de forma circular, com a sua orla pintada a cor vermelha, com o seu fundo branco, sobre o qual se encontravam, como se encontram, pintadas duas silhuetas de veículos automóveis, sendo a do lado direito pintada a cor preta e doa lado esquerdo pintada a cor vermelha; aa) A Estrada Nacional nº ... encontrava-se, à data da deflagração do sinistro que deu origem à presente acção, apresentava-se e apresenta-se, na presente data, aberta aos dois sentidos de trânsito; bb) Para o efeito, a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ... apresentava-se e apresenta-se subdividida em duas hemifaixas de rodagem, com uma largura de 03,15 metros, cada uma, divididas e separadas entre si através de uma linha contínua, pintada a cor branca; cc) A hemifaixa de rodagem, resultante da supra-referido subdivisão, situada do lado Sul, destina-se ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Poente-Nascente, ou seja, P…-A…., e a hemifaixa de rodagem, resultante da supra-referido subdivisão, situada do lado Norte, destina-se ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Nascente-Poente, ou seja, A…-P...; dd) No dia 12 de Julho de 2021, pelas 06,00 horas, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula transitava pela Estrada Nacional nº ...; ee) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-.. desenvolvia a sua marcha, no sentido Poente-Nascente, ou seja, P…-A…; ff) Inicialmente, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-.. circulava pela metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ..., tendo em conta o seu indicado sentido de marcha Poente-Nascente, ou seja, P…-A…; gg) O condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-.. - BB - conduzia de forma completamente distraída, pois não prestava qualquer atenção à actividade – condução – que executava, nem prestava qualquer atenção aos restantes veículos automóveis que, na altura, transitavam pelas Estrada Nacional nº ..., nos seus dois sentidos de marcha; hh) Além disso, o BB imprimia ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-.. uma velocidade superior a cento e sessenta e sete (167,00) quilómetros por hora; ii) Por outro lado, o BB, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,13 gramas por litro; jj) Aquela taxa de álcool no sangue diminuía-lhe os reflexos, o campo frontal e periférico de visão, a acuidade visual, a faculdade de domínio do IU, a faculdade de efectuar manobras tendentes a evitar obstáculos e acidentes; kk) E retirava-lhe a percepção da velocidade que imprimia ao veículo automóvel que conduzia; ll Imprimindo-lhe um estado de espírito eufórico, de excessiva e injustificada autoconfiança na condução automóvel; mm) Por essa razão, o BB, ao passar a descrever a curva que a Estrada Nacional nº ... configura, no preciso local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção – descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, P…-A… -, perdeu, por forma completa, o domínio e o controlo do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-.., que tripulava; nn) Não travou o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-..; oo) Não reduziu a velocidade, superior a 167,00 quilómetros por hora; pp) Ao passar a descrever a curva que a Estrada Nacional nº ... configura no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção – descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, P…-A… -, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-.. entrou em total despiste e absoluto descontrolo; qq) Desse modo, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-.. inflectiu, de forma completamente descontrolada, para o seu lado esquerdo e transpôs, para o seu lado esquerdo, o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...; rr) Onde, nesse preciso local, sobre o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional, existia e existe, pintada a cor branca, uma linha contínua; ss) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula invadiu, totalmente, a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ..., tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, P…-A… invadiu a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, A…-P…; tt) Até que, sem sequer travar e sem reduzir a velocidade de que seguia animado – superior a cento e sessenta e sete (167,00) quilómetros por hora -, o BB foi embater, como embateu, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-.., contra o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AE, tripulado pelo supra-referido CC; uu) O qual – veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AE -, naquele preciso momento, transitava, também, pela Estrada Nacional nº ...; vv) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AE – tripulado pelo CC – desenvolvia a sua marcha em sentido inverso ao seguido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-.., tripulado pelo BB; ww) Ou seja, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AE – tripulado pelo CC –, naquele preciso momento, transitava pela Estrada Nacional nº ...; xx) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AE – tripulado pelo CC – desenvolvia a sua marcha através da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, P…-A…; yy) Rigorosamente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ..., tendo em conta o indicado sentido de marcha: Nascente-Poente, ou seja, P…-A..., animado de uma velocidade muito reduzida, não superior a quarenta quilómetros, por hora; zz) Sendo certo que quando o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-.. – tripulado pelo BB – transpôs o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...; aaa) E, no momento em que o BB invadiu, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-.., a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ..., tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, A…-P...; bbb) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AE – tripulado pelo CC – encontrava-se já muito próximo dele - do ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-.. – a uma distância não superior a dez metros; ccc) O condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AE ainda travou a fundo o veículo automóvel que tripulava; ddd) Desse modo, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-.. – tripulado pelo BB – foi embater, como embateu, de forma violenta, contra o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AE, tripulado pelo CC; eee) O embate verificou-se totalmente sobre a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ..., tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, ...: totalmente sobre metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, P…-A..., que esta reservada à circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AE, tripulado pelo CC; fff) E essa colisão verificou-se entre a parte frontal, mais à esquerda, do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-.., conduzido pelo BB e a parte frontal, mais à esquerda, do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AE, conduzido pelo CC; ggg) Após a supra-referida colisão, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-.., conduzido pelo BB, ficou imobilizado, totalmente sobre a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ..., tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, ...: totalmente sobre metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, P…-A..., que está reservada à circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AE, tripulado pelo CC; hhh) Com a sua parte frontal apontada no sentido Nascente, em direcção a A...; iii) E com a sua parte traseira apontada no sentido Poente, em direcção a P...; jjj) Após a supra-referida colisão, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AE, tripulado pelo CC, ficou imobilizado, com a sua parte frontal apontada no sentido Poente, em direcção a P..., e com a sua parte traseira apontada no sentido Nascente, em direcção a A...; kkk) Por forma a ocupar, como ocupava, a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, P…-A... (sentido de marcha correspondente ao ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AE): totalmente sobre metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, P…-A... (sentido de marcha correspondente ao ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-..); lll) Na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, o Autor – AA – seguia, como passageiro, no veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-..; mmm) O Autor - AA – seguia, deitado, no banco de trás do referido veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-.., tripulado pelo BB nnn) E não usava cinto de segurança; ooo) Em consequência do embate supra descrito, o Autor sofreu lesões corporais várias, nomeadamente traumatismo da cabeça, traumatismo da face, golpe, ferida incisa, na testa, traumatismo do olho direito, hematoma do olho direito, hemorragia do olho direito, hemorragia ocular direita, fractura de um dente incisivo da arcada inferior, fractura simples da coroa do dente 42 (inferior), envolvendo esmalte e dentina – com necessidade de restauração em resina composta, fractura orbital, fractura do osso da órbita ocular direita, fractura linear do tecto orbitário à direita, hematomas e escoriações espalhados pelo corpo; ppp) O Autor foi transportado pela ambulância do INEM, para o Hospital 1, de ... – U..., EPE; qqq) Em maca, imobilizado, com cintas, e em plano duro e com colar cervical; rrr) Onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respectivo serviço de urgência e efectuados exames radiológicos a todas as regiões do seu corpo atingidas, designadamente, TACs à região do crânio e à região da coluna cervical; sss) Foram-lhe, aí, prescritos medicamentos vários, nomeadamente, analgésicos, anti-inflamatórios e antibióticos; ttt) Foi-lhe, aí, suturada a ferida incisa sofrida na testa – região frontal – com a aplicação de dez pontos de seda; uuu) O Autor, no próprio dia da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, foi transferido para o Hospital 2; vvv) Aí foi observado pela especialidade de oftalmologia e pela especialidade de cirurgia maxilofacial devido à fractura do osso do sobrolho direito; www) O Autor manteve-se no Hospital 2 até à manhã do dia seguinte, momento em que lhe deram alta; xxx) Regressou a sua casa, onde esteve uma semana acamado, em repouso; yyy) Semana durante a qual necessitou dos cuidados de terceira pessoa, que lhe foram prestados pela sua mãe; zzz) Durante esse período de tempo, o Autor tomou todas as suas refeições diárias no leito, à base de alimentos passados e líquidos; aaaa) No dia 30 de Julho de 2021, o Autor obteve uma consulta da Especialidade de Estomatologia – Medicina Dentária -, na Clínica “C..., Lda.”; bbbb) Onde a médica dentista Dra. DD diagnosticou, ao Autor, fractura simples da coroa do dente 42, envolvendo esmalte e dentina; cccc) O Autor obteve a sua consolidação médico-legal, no dia 08.09.2021; dddd) Em consequência do embate supra descrito e das lesões sofridas, o Autor ficou com uma cicatriz linear rosada, irregular, não quelóide, na região frontal direita, prolongando-se à linha de inserção capilar e ligeiramente para a direita da linha média, medindo 10 centímetros de comprimento; eeee) Ficou a padecer de alterações de sensibilidade na região em redor da cicatriz, sobretudo em topografia superior e posterior à cicatriz, com diminuição de sensibilidade; ffff) Ficou a padecer de ressalto na articulação temporomandibular (ATM), mais notório à esquerda; gggg) Sente dores junto ao ângulo da mandíbula à direita, quando faz muito frio e ao abrir totalmente a boca; hhhh) Passou a sentir comichão na cicatriz quando usa capacete de obra; iiii) As lesões sofridas pelo Autor determinaram-lhe: • Um Período de Défice Funcional Temporário Total de 2 dias; • Um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 61 dias; • Um período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 63 dias; • Um quantum doloris fixável no grau 4, numa escala de 1 a 7; • Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos (cicatriz com alterações de sensibilidade e perturbação de dores temporomandibulares pós-traumáticas); • Um Dano Estético Permanente fixável no grau 4, numa escala de 1 a 7; • Um Dano Estético Permanente de grau 2, numa escala de 1 a 7; jjjj) As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; kkkk) O Autor nasceu no dia ... de ... de 2002, conforme cópia da certidão junta aos autos a fl. 72 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; llll) À data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, o Autor encontrava-se, ainda, a estudar; mmmm) E frequentava o Curso Profissional de Técnico de Electrónica, Automação e Comando, na Escola... -, na Empresa “P..., Lda., com sede na ..., concelho de ..., onde auferia: (i) a quantia de 4,67 €, a título de subsídio de alimentação, pagos pela Escola..., de ...; (ii) a quantia de 30,00 €, por mês, a título de subsídio de transporte, pagos pela Escola..., de ...; (iii) a quantia de 665,00 €, por mês, pagos pela sociedade “P..., Lda.”; (iv) uma hora extraordinária, por dia, no valor de 5,00 €, pagos pela sociedade “P..., Lda.”; (v) a quantia de 40,00 €, aos sábados, a título de trabalho extraordinário, pagos pela sociedade “P..., Lda.”; nnnn) No dia 22 de Julho de 2021, o Autor concluiu o Curso Profissional em Electrónica, Automação e Comando, conferindo o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, que corresponde ao nível 4 de 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações, com a classificação final de treze (13,00) valores; oooo) A partir do dia 27 de Setembro de 2021, o Autor passou a trabalhar, em Espanha, no desempenho da profissão de “COFRADOR” – Carpinteiro de cofragens; pppp) Por conta da sociedade “P..., S.L.”; qqqq) Na reconstrução e ampliação do Hospital 3, em ..., Espanha; rrrr) Onde auferia o rendimento do seu referido trabalho, no valor de 9,00 €, à hora, ao longo de dez horas por dia, de segunda a sexta-feira de cada semana; ssss) Auferindo o seguinte rendimento mensal do seu trabalho, em dinheiro e em espécie: (i) ordenado e demais acréscimos: € 1.591,00; (ii) a quantia suplementar, por transferência bancária: € 500,00; (iii) alojamento em apartamento: € 500,00; (iv) viagens de ida e regresso, todas as semanas: € 200,00; no valor global de € 2.791,00; tttt) O Autor em consequência das lesões e sequelas sofridas despendeu os seguintes valores: (i) consultas médicas, € 40,00; (ii) medicamentos € 93,96; (iii) portagens € 5,75; (iv) consulta hospitalar/Hospital 2 € 7,00; (v) custo de 2 certidões da Conservatória Automóvel € 34,00; . custo de 1 certidão de nascimento/Reg. Civil € 10,00; custo de 1 certidão da GNR-Part. Ac. de Viação € 95,00; uuuu) Em consequência do embate supra descrito, o Autor ficou com as seguintes peças de vestuário e calçado destruídas: (i) 1 camisa Tifosi, € 40,00; (ii) 1 par de calças Tifosi, € 50,00; (iii) 1 casaco/tipo fato de treino – Nike, € 60,00; (iv) 1 par de ténis – Nike, € 90,00; vvvv) Para a Ré estava transferida, à data do embate, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo de matrícula ..-IU-.., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ...80. Factos Não Provados Foram dados como não provadas os seguintes factos alegados da petição inicial: artigos 129º, 144º a 159º, 165º a 167º, 168º a 180º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea iiii), 181º a 197º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas dddd) a jjjj), 207º e 211º a 224º, 230º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea tttt). III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO Em causa está aferir se bem andou a Relação em alterar a sentença no que tange à quantificação da indemnização arbitrada ao Autor, quer a título de danos patrimoniais, pelo défice funcional permanente (dano biológico), quer a título de danos não patrimoniais. Pediu o Autor as seguintes indemnizações: i) € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais; ii) € 51.345,71 a título de danos patrimoniais (sendo € 50.000,00 pela perda de rendimento futuro e € 1.345,71 por despesas realizadas e objectos perdidos). As instâncias fixaram os seguintes valores indemnizatórios: • Sentença: - €386,71 de danos patrimoniais (€146,71 de despesas + €240,00 de objectos perdidos) e absolveu a Ré quanto à indemnização por danos patrimoniais futuros; - € 12.000,00 de danos não patrimoniais; Total: €12.386,71 Tendo fixado a percentagem de culpa do Autor no acidente em 20%, arbitrou-lhe a indemnização global 80% desse valor, ou seja, de €9.909,36 (80%) = 309,36 de despesas e objectos perdidos (80%) + €9.600,00 de danos não patrimoniais (80%), acrescido de juros. • Acórdão da Relação (Recurso do Autor): - €386,71 pelas despesas e objectos perdidos + €25.000,00 de danos patrimoniais futuros; - €17.500,00 por danos não patrimoniais: Total: €42.886,71 Fixada a percentagem de culpa do Autor no acidente em 20%, arbitrou-lhe a indemnização global 80% desse valor, ou seja, € 34.309,37. • Em revista, pede a Ré/Seguradora: • Que a indemnização por dano patrimonial seja reduzida a 5.200,00 (correspondente 80% do valor dos danos patrimoniais por ele sofridos); • Que a indemnização por dano não patrimonial seja fixada em montante não superior a €9.600,00. Vejamos. • DA INDEMNIZAÇÃO PELO DÉFICE FUNCIONAL PERMANENTE (vulgo dano biológico) A sentença, no que tange à perda da capacidade de ganho do Autor derivada do défice permanente (de 3 pontos) e consequentes danos futuros, considerou que dada a natureza das sequelas em causa, os danos futuros, na dimensão de perda de rendimento, não são previsíveis, dessa forma não arbitrando ao Autor qualquer indemnização a esse título. Assim não entendeu a Relação. Adiantando solução, cremos que nenhuma censura merece, neste segmento, o Acórdão recorrido. Em causa está, portanto, aferir da quantificação indemnizatória ao Autor pelo (comumente designado) Dano biológico (que foi fixado em 3 pontos) – cuja designação mais apropriada se nos afigura ser a de défice funcional permanente (dano que não impede o Autor de exercer a sua actividade profissional habitual, é certo, mas que exige esforços suplementares – facto provado jjj)). * Como é sabido, o controlo da fixação equitativa da indemnização é admitido, no recurso de revista, por este Supremo Tribunal de Justiça, cabendo-lhe averiguar “se estavam preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade; se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados; e se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados”2. Sem prejuízo, “vem sendo reiteradamente sublinhado pelo STJ, o juízo de equidade de que se socorrem as instâncias na fixação de indemnização, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em rigor, a resolução de uma questão de direito, pelo que tal juízo prudencial e casuístico deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos padrões que, generalizadamente, se entende deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade (arts. 566.º, n.º 3, do CC, e 674.º, e 682.º, do CPC)”3. Ou ainda, em suma: “Quando o cálculo da indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade, ao Supremo não compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, já que a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto sub juditio” 4. * Diverge a jurisprudência quanto à classificação, ou melhor, à natureza do vulgarmente chamado dano biológico (o decorrente da incapacidade permanente sem reflexo profissional): se um dano meramente patrimonial, se um dano moral, se um tertium genus. E procuram os vários arestos, cada um à sua maneira, justificar o quantum indemnizatório arbitrado para estes danos geradores de incapacidade permanente que se não repercutam directamente na capacidade de ganho do lesado (na medida em que não implicam uma diminuição da retribuição, embora implicando esforços acrescidos, ou, então, porque o lesado está fora do mercado de trabalho, como ocorre com desempregados, crianças, reformados). O designado, dano biológico tem suscitado especiais perplexidades na relação com a dicotomia tradicional da avaliação de danos patrimoniais versus danos não patrimoniais, por poder incidir numa, noutra ou em ambas as vertentes. Este dano vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais5. É um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas. Determina perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado. Poderá exigir do lesado esforços acrescidos, conduzindo-o a uma posição de inferioridade no mercado de trabalho6. Ou, por outras palavras, é um dano que se traduz na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre. Ora, o dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral; tanto pode ter consequências patrimoniais como não patrimoniais. Ou seja, depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade. Tem a natureza de perda ‘in natura’ que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar7. Como quer que seja visto ou classificado este dano, o certo é que o mesmo é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. É indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos. Também ARMANDO BRAGA8 observa que “A jurisprudência (que cita em notas de rodapé e a págs. 133 e 134) tem considerado que a incapacidade permanente parcial para o trabalho constitui em si mesma um dano patrimonial, mesmo nos casos em que a vítima prossiga a sua actividade profissional habitual e sem que se verifique diminuição da retribuição.”. Assim, é entendimento pacífico que mesmo as pequenas incapacidades ainda quando não impliquem directamente uma redução da capacidade de ganho, constituem sempre um dano patrimonial indemnizável (seja de natureza patrimonial, seja como dano não patrimonial – ou, se quisermos, classificado naquele tertium genus), dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto à resistência e capacidade de esforço. Com efeito, uma incapacidade permanente parcial não se esgota na incapacidade para o trabalho, constituindo em princípio um dano funcional, mas sempre, pelo menos, um dano em si mesmo que perturba a vida da relação e o bem-estar do lesado ao longo da vida. Pelo que é de considerar autonomamente esse dano, distinto do referido dano patrimonial, não se diluindo no dano não patrimonial, na vertente do tradicional pretium doloris ou do dano estético. Por outro lado, convém ter presente que a determinação de indemnizações por dano biológico obedece a juízos de equidade assentes numa ponderação casuística, à luz das regras da experiência comum, que, já supra deixámos dito, não se reconduzem, rigorosamente, a questões de direito ou à aplicação de critérios normativos estritos para que está vocacionado o tribunal de revista9. Apesar disso e como bem se observa no Ac. deste Tribunal de 2/6/2016, na revista nº 3987/10.1TBVFR.P1.S1, relatado por Tomé Gomes, «caberá a este tribunal sindicar os limites de discricionariedade das instâncias, no recurso à equidade, mormente na busca de uniformização dos critérios jurisprudenciais, de modo a garantir o respeito pelo princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, nos termos proclamados no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição e conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do CC». Como também se assume no acórdão do STJ, de 21/01/2016, proferido no processo n.º 1021/11.3TBABT.E1.S110: «Não poderá deixar de ter-se em consideração que tal juízo de equidade das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma questão de direito, pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade». Esta a linha de orientação a seguir na presente decisão. Na situação presente, o Autor ficou, por causa do acidente dos autos, com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos (cicatriz com alterações de sensibilidade e perturbação de dores temporomandibulares pós-traumáticas, o que implica esforços suplementares (facto provado iiii)). É, obviamente, um dano merecedor de ser ressarcido. No acórdão recorrido e no tocante à fixação do valor a atribuir a título de dano biológico – melhor, défice funcional permanente – , fundamentou-se a decisão nestes termos: « (…). Quanto à fixação do quantum indemnizatório, a avaliação dos prejuízos tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorram no caso e que o tornarão sempre único e diferente. Por isso, o critério para a fixação do valor não deve estar limitado pelo uso de fórmulas matemáticas, antes terá de ser encontrado através da equidade. Por outro lado, a consciencialização de que os valores normalmente encontrados para ressarcir os lesados em ações emergentes de acidentes de viação eram excessivamente exíguos e humana e socialmente desadequados, conduziu à necessária reapreciação quantitativa de tais valores, levada a cabo pela nossa jurisprudência. A atribuição de indemnização por perda de capacidade de ganho (dano biológico patrimonial), segundo um juízo equitativo, tem-se baseado em função dos seguintes fatores principais: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações; a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em consideração as competências do lesado11. Para além destes parâmetros, importa atender aos valores que os nossos tribunais têm vindo a fixar em situações similares. Por forma a aferir os padrões definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, cita-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos (…)» - segue-se a enumeração de vários arestos deste Supremo Tribunal (no geral recentes) para sustentação da bondade do montante indemnizatório arbitrado a este título. Perante os valores arbitrados em tais decisões do Supremo – e várias outras poderíamos aqui citar, pois são, de facto, muitas as decisões que nos últimos tempos têm sido prolatadas sobre esta temática (cfr. o ac. do STJ, proferido no processo nº 96/18.9T8PVZ.P1.S1, relatado pelo aqui relator) – , rematou o acórdão recorrido: « Na situação concreta, o autor, à data do acidente com 19 anos de idade, ficou afetado por um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, ficando com sequelas consistente numa cicatriz com alterações de sensibilidade e perturbação de dores temporomandibulares pós-traumáticas, passando a sentir comichão quando usa capacete de obra. O autor trabalha como carpinteiro de cofragem, auferindo uma remuneração mensal de €2.791.00. No caso dos autos, considerando a factualidade provada, o juízo de equidade e os valores jurisprudenciais aplicados em casos simulares, afigura-se-nos adequada a indemnização no montante de €25.000,00.». Não se vislumbram razões significativas para se discordar do assim decidido. Com efeito, na determinação do quantum indemnizatório, o tribunal recorrido fez o que tinha de fazer: teve «em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8°, n° 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto».12. Por outro lado, não se pode olvidar que é entendimento pacífico que as normas da Portaria n.º 377/2008, de 26/05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, não são vinculativas para a fixação, pelos Tribunais, de indemnizações por danos decorrentes de responsabilidade civil em acidentes de viação, devendo «os valores propostos ( ... ) ser entendidos como o são os resultantes das tabelas financeiras disponíveis para a quantificação da indemnização por danos futuros, ou seja, como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências, factores pré-ordenados, fórmulas em forma abstracta e mecânica, meros instrumentos de trabalho, critérios de orientação, mas não decisivos, supondo sempre o confronto com as circunstâncias do caso concreto e, tal como acontece com qualquer outro método que seja a expressão de um critério abstracto, supondo igualmente a intervenção temperadora da equidade, conducente à razoabilidade já não da proposta, mas da solução, como forma de superar a relatividade dos demais critérios. Os valores indicados, sendo necessariamente objecto de discussão acerca da sua razoabilidade entre o lesado e a entidade que deverá pagar, servirão apenas como uma referência, um valor tendencial a ter em conta, mas não decisivo», assumindo um carácter instrumental13. Portanto, na determinação dos montantes indemnizatórios aos lesados em acidentes de viação – como ocorre no presente caso – , os tribunais não estão obrigados a aplicar as tabelas contidas na citada Portaria, antes ali se estabelecem padrões mínimos, a cumprir pelas seguradoras, na apresentação aos lesados de propostas sérias e razoáveis de regularização dos sinistros, indemnizando o dano corporal14. No caso sub judice, até podíamos simplificar e, simplesmente, incluir o dano aqui em apreciação na indemnização que, a seguir, se vai fixar por danos morais. Contudo, seguindo a posição maioritária da jurisprudência e por uma questão de rigor, dado que o dano biológico é distinto do dano não patrimonial (artigo 496.º do Código Civil) que se reconduz à dor, ao desgosto, ao sofrimento de uma pessoa que se sente diminuída fisicamente para toda a vida, entendemos (tal como se fez na decisão recorrida) ser de autonomizar, como dano patrimonial futuro, esse maior esforço que a Autora terá de efectuar ao longo da sua vida activa. Ora, não sendo possível determinar o valor exacto do dano ora em causa, tal avaliação terá de ser efectuada recorrendo à equidade, nos termos do artigo 566 º n.º 3 do CC. Isto é, a equidade terá de ser sempre um elemento essencial no cálculo do dano aqui sob apreciação, independentemente de se considerar o dano biológico numa vertente meramente patrimonial, mais ou menos patrimonial ou... como um tertium genus. É certo que o nosso legislador não definiu o conceito de equidade, deixando a sua densificação para os aplicadores do Direito. Nas palavras sábias de Pires de Lima e Antunes Varela15, a equidade é a justiça do caso concreto. Julgar pela equidade é procurar a justiça do caso concreto "limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal"16. Ou, como diz ANA PRATA17, "julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parece mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável de acordo com as concepções da justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico". Do que se trata, portanto, é de encontrar a solução mais equilibrada no contexto da prova disponível. E porque não estamos perante uma imediata redução da capacidade de ganho, como já observámos, não se justifica o recurso às tabelas financeiras para se encontrar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. Sendo um dano biológico sem reflexo na capacidade de ganho, apenas impondo um maior esforço, a acarretar um dano funcional que perturba a vida de relação e bem-estar do Autor, para o cálculo da respectiva indemnização, há, portanto, que fazer apelo aos supra aludidos juízos de equidade, tendo em consideração, designadamente, a esperança de vida do Autor, o grau de incapacidade permanente de que ficou a padecer e a sua actividade profissional. Ora, o ac. recorrido seguiu o apontado critério: arbitrou o montante indemnizatório pelo défice funcional permanente do Autor com recurso à equidade, como é aconselhado pela jurisprudência dominante neste Supremo, vária dela que, com dito, cita. Por outro lado, procurou seguir os padrões indemnizatórios seguidos por essa jurisprudência, segundo um critério atualístico e evolutivo, de modo a não abalar critérios minimamente uniformes e, em última análise, o princípio da igualdade na aplicação do Direito18. E diz ter tido em consideração as particularidades e especificidades do caso concreto. Compreende-se, perfeitamente, a necessidade de haver uma possível uniformização de critérios valorativos neste domínio – imperativo, aliás, de cariz constitucional. Como dito, o montante que no acórdão recorrido foi fixado a título de dano biológico não se afasta dos valores médios que este STJ vem atribuindo em casos de igual ou aproximada pontuação de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica19. E foi fixado atendendo, como se impõe, à especificidade da situação concreta sob análise, ponderando, globalmente, mas de forma casuística, todas as circunstâncias envolventes. No sumário elaborado no Ac. deste STJ, de 29-10-20, 111/17, relatado pela Consª. Maria da Graça Trigo, escreveu-se: “de acordo com a jurisprudência do STJ, a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho - antes da lesão -, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. A que acresce um outro fator: a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado)”20. Para além disso, neste e noutros casos, como é jurisprudencialmente pacífico, não poderão deixar de ser considerados as sequelas das lesões sofridas na realização de todas as tarefas, pois também aí se revela uma maior dificuldade na sua execução que encontra a sua causa principal no acidente de viação. Assim vem sendo considerado em numerosos outros arestos deste Supremo Tribunal de Justiça, sendo exemplos os Acs. de 3-11-16, 1971/12, 16-12-20, 6295/16 ou de 25-2-21, 3014/1421. Ora, provado está, nomeadamente, que: «oooo) A partir do dia 27 de Setembro de 2021, o Autor passou a trabalhar, em Espanha, no desempenho da profissão de “COFRADOR” – Carpinteiro de cofragens; pppp) Por conta da sociedade “P..., S.L.”; qqqq) Na reconstrução e ampliação do Hospital 3, em ..., Espanha» - destaques nossos. É evidente que se trata de uma profissão muito exigente, cujo trabalho se desenvolve, essencialmente, ao relento – e em Espanha as condições climatéricas no Inverno não são nada amenas – , pelo que as lesões de que o Autor ficou a padecer com o acidente, naturalmente que têm reflexo significativo no desempenho da sua actividade profissional, a exigir, de facto, esforços acrescidos. Veja-se que provado está, também, que o Autor: « eeee) Ficou a padecer de alterações de sensibilidade na região em redor da cicatriz, sobretudo em topografia superior e posterior à cicatriz, com diminuição de sensibilidade; ffff) Ficou a padecer de ressalto na articulação temporomandibular (ATM), mais notório à esquerda; gggg) Sente dores junto ao ângulo da mandíbula à direita, quando faz muito frio e ao abrir totalmente a boca; hhhh) Passou a sentir comichão na cicatriz quando usa capacete de obra» - Os destaques são nossos. Assim, para além do mais, não tem razão a sentença ao referir ser irrelevante o “desconforto causado pela comichão no uso do capacete e da dor no ângulo da mandíbula à direita”. É que olvida que a profissão do Autor exige o permanente uso do capacete. E de duas uma: ou passa a vida a tirá-lo para “coçar cabeça” aliviando o incómodo da comichão (o que se não compatibiliza, de todo, com as exigências do seu trabalho); ou não o tira e tal reflete-se, naturalmente, no trabalho que executa, exigindo, também, aqui, e por isso mesmo, um esforço suplementar. A isto (impõem-se referi-lo) acresce um outro factor, igualmente a ponderar, como se observa no Ac. do STJ de 11-11-21 (Abrantes Geraldes) - e que as instâncias parecem ter desvalorizado: o grau de culpa do condutor do veículo a que as normas que regulam a responsabilidade civil e a fixação de indemnizações atribuem relevo. E no caso dos autos, o acidente ocorreu devido a uma muito grave culpa/negligência do condutor do veículo segurado22. Assim se aceita a indemnização fixada na Relação pelo défice funcional permanente (vulgo dano biológico) de que o Autor ficou a padecer, nada havendo a censurar neste segmento. ** • DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS Em causa estão, agora, prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. Ofendem bens de carácter imaterial, desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. A ofensa objectiva desses bens tem em regra um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral. Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar‑se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc., reflectindo, mais ou menos, melhor ou pior, manifestações de perturbações emocionais. Nesta categoria de danos se compreendem todos aqueles que afectam a personalidade moral, nos seus valores específicos23 tais como “as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” 24. Como é consabido, apenas devem ser atendidos os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil). Dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação” 25. Para a dor moral ou psíquica é impossível estabelecer escalas peremptórias: dentro do critério da gravidade, seguir‑se‑ão os ensinamentos da experiência humana em termos de afectividade e sentimento, segundo um prudente arbítrio de indemnização. Nestes danos interfere em especial a natureza e intensidade do sofrimento causado e a sensibilidade do lesado e duração da dor. A avaliação da sua gravidade tem de aferir‑se segundo um padrão objectivo, e não à luz de factores subjectivos26, sendo, nessa linha, orientação consolidada na jurisprudência, “com algum apoio na lei”, que as simples contrariedades ou incómodos apresentam “um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do n.º 1 do art. 496.º” 27. Não deve ser descurada a Doutrina e a Jurisprudência que vêm soprando sempre novos ventos de justiça sobre este campo indemnizatório, nomeadamente, o anunciado sentimento de que “a indemnização ou compensação deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista”28. Neste particular, tem sido salientado que o dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo: i. o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico; ii. o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; iii. o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas; iv. o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”; v. o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; vi. os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; vii. o prejuízo juvenil “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade; viii. o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; ix. (ix) o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade , de se vestir, de se alimentar29. Presente neste domínio deverá estar a consideração do melindre que a “quantificação”/valoração de tais danos sempre acarreta, procurando traduzir-se em quantia certa de coisa fungível (a mais fungível das coisas), o que por natureza é insusceptível de mensuração e de redução a uma expressão numérica, não tendo cabimento uma reparação por equivalente, encerrando óbvias dificuldades a tradução em números do que por definição não tem tradução matemática, procurando ter-se em conta todo o cortejo de dores e sofrimentos padecidos, por vezes, o corte abrupto dos sonhos e das ambições, dos projectos de vida, bem como o reflexo, o rebate da perda de autonomia de vida em diversos aspectos, com todas as consequentes limitações, sob múltiplas formas, da vivência do demandante e os efeitos imediatos e mediatos de todas as sequelas das lesões sofridas. Neste campo, em que não entram considerações do “ter” ou “possuir”, “perder”, ou “ganhar”, mas do “ser”, “sentir”, ou “sonhar”, não rege a teoria da diferença, nem faz sentido o apelo ao conceito de dano de cálculo, pois que a indemnização/compensação do dano não patrimonial não se propõe remover o dano real, nem há lugar a reposição por equivalente. Efectivamente, em bom rigor, a única condição de compensabilidade dos danos não patrimoniais é a sua gravidade, o que lhes confere um carácter algo indeterminado e de difícil quantificação. Seria, por isso, em vão tentar-se apurar o respectivo quantum compensatório com base em factores aparentemente objectivos, devendo reconhecer-se ao julgador margem para valorar segundo critérios subjectivos (na perspectiva do lesado), isto é, “à luz de factores atinentes à especial sensibilidade do lesado [como] [a] doença, a idade, a maior vulnerabilidade ou fragilidade emocionais”30. A equidade é aqui, em rigor, o único recurso do julgador31, ainda que não descurando as circunstâncias que a lei manda considerar (cfr. artigo 496.º, n.º 4, do CC). * Dito isto, e regressando ao caso sub judice, vemos que o acórdão recorrido procurou encontrar o valor que reputou justo, no quadro da equidade e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não deixando de trazer à colação e analisar várias decisões, mais ou menos semelhantes, quer das Relações, quer deste STJ – no geral bastante recentes – , no fito de procurar que a indemnização atribuída estivesse em sintonia com o cumprimento de um regime jurisprudencial de segurança e igualdade na realização da justiça equitativa (ut artº 496º, nºs 1 e 4 do CC). O Autor ficou com uma cicatriz linear rosada, irregular, não queloide, na região frontal direita, prolongando-se à linha de inserção capilar e ligeiramente para a direita da linha média, medindo 10 centímetros de comprimento; ficou com alterações de sensibilidade na região em redor da cicatriz. sobretudo em topografia superior e posterior à cicatriz. com diminuição de sensibilidade; ficou a padecer de ressalto na articulação temporomandibular (ATM). mais notório à esquerda; sente dores junto ao ângulo da mandíbula à direita. quando faz muito frio e ao abrir totalmente a boca e passou a sentir comichão na cicatriz quando usa capacete de obra. As lesões sofridas pelo autor determinaram-lhe um período de défice funcional temporário total de 2 dias e parcial de 61 dias; um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 63 dias; um quantum doloris fixável no grau 4, numa escala de 1 a 7; um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos (cicatriz com alterações de sensibilidade e perturbação de dores temporomandibulares pós-traumáticas); um dano estético permanente de grau 2, numa escala de 1 a 7. Ora, confrontando os valores que a jurisprudência vem fixando, em situações similares, não vemos que a indemnização arbitrada pela decisão recorrida esteja em dessintonia com aqueles valores, como tal se tratando de indemnização justa e adequada ao ressarcimento do Autor pelos danos não patrimoniais que sofreu com o acidente. Efectivamente, e até porque o acórdão recorrido contém um (bem expressivo) bosquejo jurisprudencial sobre esta temática dos danos não patrimoniais, de forma alguma se pode dizer que o mesmo acórdão tenha agido de forma discricionária ou acriteriosa. Pelo contrário: cremos que (também neste segmento) ponderou cuidadosamente a factualidade provada, observou as regras de Direito aplicáveis e alicerçou a sua decisão em critérios razoáveis, recorrendo (como deve ser) à equidade e ponderando os valores que têm sido atribuídos pela jurisprudência - desta forma manifestando a preocupação que deve ser partilhada pelos tribunais, por forma a servir o propósito ínsito no artigo 8.º, n.º 3, do CC, da uniformidade na interpretação e na aplicação do Direito. Como tal, tendo em conta a ponderação feita pelo acórdão recorrido - dos factos provados, da jurisprudência e critérios legais – não vemos necessidade de maiores considerações para aqui se justificar a aceitação do montante ali arbitrado a título de danos não patrimoniais, o qual, como tal, se mantém E note-se que a Relação não deixou de consignar – e bem – que os valores que fixou tinham de considerar a proporção das responsabilidades atribuídas na sentença (responsabilidade do autor fixada em 20%) – responsabilidades essas que as instâncias não questionaram. Assim improcedem as questões suscitadas na revista. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 30.01.2025 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Maria da Graça Trigo (Juíza Conselheira - 1º adjunto) Isabel Salgado (Juíza Conselheira - 2º Adjunto) _______
1. Apresentadas após convite à sua sintetização. 2. Ac.S.T.J. 14/1/2021, pº 644/12.8TBCTX.L1.S1. 3. Cfr. Ac.S.T.J. 17/5/2018, pº 952/12.8TVPRT.P1.S1. 4. Ac.S.T.J. 28/10/2010, pº 272/06.7TBMTR.P1.S1. 5. Ver, v.g., Ac. do STJ, de 20.05.2010, Processo n° 103/2002.L1.S1; e Ac. do STJ, de 26.01.2012, Processo n° 220/2001-7.S1, onde se faz uma resenha histórica do surgimento do conceito dano biológico e da sua construção, ambos in www.dgsi.pt. 6. Cfr. ac. do S.T.J., de 2-12-2013, in http://www.dgsi.pt. 7. Ver Ac. do STJ de 27/10/2009, in http://www.dgsi.pt. 8. “A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual”, pág. 132. 9. Veja-se, a este propósito, a título exemplificativo, o acórdão do STJ, de 04/06/2015, relatado por Maria dos Prazeres Beleza, no processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, em que se referem outros acórdãos anteriores do mesmo Tribunal e disponível in http://www.dgsi.pt/jstj . 10. Relatado por Lopes do Rego, acessível in http://www.dgsi.pt/jstj... 11. Neste sentido, os Acs. do STJ de 29/10/2019 e de 14/09/2023, disponíveis em www.dgsi.pt. 12. Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo n° 08P3704, in www.dgsi.pt. 13. Ac. do STJ, de 25.02.2009, Raul Borges, Processo na 3459/08, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, pode ver-se, entre outros: Ac. do STJ. De 07.07.2009. Processo nº 205/07.3GTLRA.Cl; Ac. do STJ, de 18.03.2010, Santos Carvalho, Processo n° 1786/02.3SILSB.L1.S1; Ac. do STJ, de 14.09.2010, Ferreira de Almeida, Processo n° 797/05.ITBSTS.PI; Ac. do STJ, de 17.05.2012, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n° 48/2002.I.2.S2; Ac. do STJ, de 07.02.2013, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n° 3557/07.ITVLSB.L1.S1; Ac. da RP, de 20.03.2012, Manuel Pinto dos Santos, Processo n° 571/l0.3TBLSD.Pl; Ac. da RP, de 15.01.2013, Vieira e Cunha, Processo n° 1949/06.2TVPRT.Pl; e Ac. da RG, de 12.01.2012, Manuel Bargado, Processo n° 282/09.2TCGMR-A.Gl, todos disponíveis in www.dgsi.pt. 14. Veja-se o Ac. do STJ de 16.01.2014, proc. 1269/06.2TBBCL.G1.SI. 15. Pires de Lima e Antunes Varela, Noc. Fundamentais Dir. Civil, 6.ª ed., 104, nota 2. 16. Cfr. DARIO MARTINS DE ALMEIDA, Manual de Ac. De Viação, 1980, pp 103/104. 17. Dicionário Jurídico – 4ª ed.- 2005-499. 18. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que o recurso à equidade “não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso. O não afastamento, pela sindicância do juízo equitativo, da necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, ilustra a tendencial uniformização de critérios na fixação judicial dos montantes indemnizatórios, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto – Cf. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de maio de 2019 (Maria dos Prazeres Beleza), proc. n.º 2476/16.5T8BRG.G1.S2; de 8 de junho de 2017 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), Proc. n.º 2104/05.4TBPVZ.P1.S2 e ainda acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2017 proc. n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1; de 28 de janeiro de 2016, proc. n º 7793/09.8T2SNT.L1.S1; de 6 de abril de 2015, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para os acórdãos de 28 de outubro de 2010, proc. n.º 272/06.7TBMTR.P1.S1, e de 5 de novembro de 2009, proc. n.º 381-2002.S1m estes in www.dgsi.pt. 19. Cfr., entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 7.6.18, revista 418/13, Relatora Rosa Tching; de 12.11.2020, revista 4212/18, relator, Pinto de Oliveira; de 16.6.2016, revista 1364/06, relator Tomé Gomes; de 5.3.2015, revista 46/09, relator Pires da Rosa. 20. Destaque nosso. 21. Consultáveis in www.dgsi.pt. 22. Como se refere na sentença, «o condutor do IU, violou, com o seu comportamento estradal, os artigos 3º, nº 2 (que impõe que as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis), 13º, nº 1 (que impõe que a posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes), 24º, nº 1 (que impõe que o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente), 25º, nº 1, alínea c) (que impõe que o condutor deve moderar especialmente a velocidade nas localidades ou vias marginadas por edificações) 27º, nº 1 (que impõe limites de velocidade), do Código da Estrada. Temos que, neste âmbito, a factualidade é tão exuberante que nem se torna necessário recorrer à presunção de culpabilidade que emergiria da circunstância de o condutor do IU se encontrar, no momento do acidente, com uma taxa de álcool no sangue de 1,13 gramas por litro – cfr. alínea ii), do ponto II.1..». 23. Dario Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, Livraria Almedina, 3.ª ed., p. 271. 24. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, volume I, Livraria Almedina, 7.ª ed., p. 595. 25. Cfr. o Ac. do STJ de 4.3.2008, Proc. 08A164, in www.dgsi.pt. 26. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 9.ª ed., p. 628. 27. Cfr. Ac. do STJ de 12.10.1973, BMJ, 230.º, p. 107 28. Ac. STJ de 25‑7‑2002, in CJ cit., p. 134. 29. Assim, o Ac. do STJ de 25.11.2009, proc. 397/03.0GEBNV.S1, www.dgsi.pt. 30. Cfr. Maria Manuel Veloso, “Danos não patrimoniais”, in: Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977, volume III – Direito das Obrigações, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 506. 31. Para a pergunta sobre em que consiste a equidade “não há resposta fácil nem unívoca”, mas parece possível dizer “que a decisão segundo a equidade (…) pode conferir peso a quaisquer argumentos sem se preocupar com a sua autoridade e relevância face às aludidas fontes (do sistema). É campo ilimitado do 'material', do 'razoável', do 'justo', do 'natural'”. Cfr. Manuel A. Carneiro da Frada, “A equidade ou a 'justiça com coração' – A propósito da decisão arbitral segundo a equidade”, in: Forjar o Direito, Coimbra, Almedina, 2015, p. 656 e pp. 675-676 (interpolação nossa). |