Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | PROCESSO URGENTE CONTAGEM DE PRAZOS FÉRIAS JUDICIAIS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A prática de actos processuais no âmbito de processos qualificados legalmente como urgentes, como são os processos de insolvência incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos (arts. 9.º, n.º 1, 148.º, CIRE), aplica-se a regra da continuidade da contagem dos prazos sem suspensão no período de férias judiciais, tal como resulta da injunção do art. 138.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, com consequência da aplicação do art. 139.º, n.º 3, para os prazos peremptórios ou preclusivos (extinção do direito de praticar o acto). II - Essa aplicação não é paralisada pelo art. 137.º, n.º 2, em conjugação com o seu n.º 1, do CPC, uma vez que a excepção aí prevista para a não realização de actos processuais durante o período de férias judiciais quando estejam em causa «atos que se destinem a evitar dano irreparável» abrange, como actos com essa natureza, os actos a praticar em processos que a própria lei qualifica como urgentes. III - Esta interpretação, que obvia a que se paralise a aplicação dos arts. 138.º, n.º 1, e 139.º, n.º 3, do CPC, pela indicação de inexistência de «dano irreparável» nos actos processuais realizados nos processos urgentes, não viola, em particular tendo em conta o amplo poder de conformação que assiste ao legislador na concreta modelação processual, princípios ou normas constitucionais, em especial o da tutela jurisdicional efectiva plasmado no art. 20.º da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 1855/13.4TBVRL-B.G1-B.S1 Reclamação de Despacho do Relator: Arts. 643º, 4, 652º, 3, CPC (Reclamação Prévia: Arts. 641º, 6, 643º, CPC) Reclamante: AA
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 6.ª Secção
I. Relatório
A) AA apresentou Reclamação, nos termos do art. 643º, 1 e 3, do CPC, contra o despacho do Tribunal da Relação de … (de fls. 67), que não admitiu recurso de revista interposto do acórdão desse tribunal, proferido em 10 de Julho de 2019 (de fls. 8-28), entendendo que, nos termos dos arts. 9º do CIRE e 138º, 1, e 677º do CPC, tratando-se de processo urgente e o prazo de interposição de recurso de 15 dias, tal acto foi praticado fora do prazo: a recorrente considera-se notificada a 15/7 (notificação enviada a 11/7); o prazo terminou a 30/7; o requerimento de interposição do recurso entrou a 2/9; sendo o prazo peremptório, extinguira-se o direito a praticar o acto, por aplicação do art. 139º, 3, do CPC. B) O referido acórdão da Relação de … julgou improcedente a apelação interposta por BB e mulher CC e julgou procedente a apelação interposta pela «Novo Banco, S.A.» e, em consequência, declarou que os créditos laborais de que são titulares DD, EE, (a aqui Reclamante) AA e FF não beneficiam de privilégio imobiliário especial, antes de privilégio mobiliário geral, na graduação de créditos, de que fez graduação, no mais mantendo-se a sentença proferida em processo de reclamação, verificação e graduação de créditos, correndo por apenso ao processo de insolvência em que foi decretada a insolvência de «Jorge Sebastião Vaz, Irmão & Companhia, Lda.». A aqui Reclamante não se resignou perante aquela decisão de 2ª instância e interpôs recurso de Revista (fls. 29 e ss deste apenso), tendo como fito a anulação parcial do acórdão recorrido e a sua substituição por acórdão que determinasse o peticionado na 41.ª Conclusão das suas alegações (cfr. fls. 54). C) Confrontada com a decisão de não admissão do recurso, a Reclamante, ainda que admitindo que o recurso tinha sido apresentado fora do prazo máximo legalmente previsto, isto é, dia 30 de Julho de 2019, alegou, todavia, que o acto sempre poderia ser realizado no primeiro dia útil subsequente ao término das férias judiciais de Verão, ou seja, “e porque o dia 01 de setembro[,] caiu num domingo, na segunda-feira seguinte, ou seja, no dia 02 de setembro de 2019”, uma vez que sustenta aplicar-se no caso o art. 137º, 1 e 2, do CPC, tendo em conta que o acto de interposição “não se destinava, manifestamente, a evitar dano irreparável, pelo que tal ato processual de interposição não se podia praticar, ou, pelo menos, não tinha que ser praticado[,] durante o período de férias judiciais”. Pediu-se a anulação desse despacho de rejeição da revista e a sua substituição por decisão de admissão do recurso interposto pela Reclamante. D) Por despacho singular do Relator, proferido em 17 de Dezembro de 2019, foi decidido julgar improcedente a Reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista. E) Notificado de tal despacho, vem dele a Recorrente reclamar para a Conferência, alinhando, no que interessa, a argumentação que se transcreve:
F) Não houve pronúncias nos termos do art. 652º, 3, in fine, do CPC.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
A) O despacho reclamado, na sua parte decisória, apresenta o seguinte teor: “5. A questão a decidir é, assim, a de saber se o acto processual de interposição, respeitante a processo urgente, pode ocorrer fora do respetivo prazo contínuo, a correr em férias judiciais, incluindo o prazo para interposição de recurso, uma vez aplicado o art. 137º, 1 e 2, que afastaria a aplicação dos arts. 138º, 1, 638º, 1, e 677º, sempre do CPC. 6. O processo em causa, uma vez não incluído no âmbito especial recursivo do art. 14º, 1, do CIRE, tem a sua disciplina processual resultante da remissão feita pelo art. 17º, 1, do CIRE, salvaguardada pela estatuição do art. 9º, 1, do CIRE («O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.»), em referência ao art. 148º do mesmo CIRE. 7. Regem assim, nesta matéria de aferição do prazo recursivo, os arts. 638º, 1 («O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.»), e 677º do CPC, em conjugação com os arts. 138º, 1, 139º, 3, e salvaguardadas as situações de tempestividade anómala previstas nos arts. 139º, 4, e 140º (“justo impedimento”), e 139º, 5 e ss (prorrogação em prazo adicional de três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, condicionada ao pagamento de multa pelo beneficiário desta dilação), do CPC. 8. Sendo o processo qualificável como urgente, o prazo-regra de prática dos actos é 15 dias. É um prazo contínuo que não se suspende em férias judiciais, tendo em conta que a lei considera o processo urgente – art. 138º, 1, do CPC. E é um prazo peremptório, que demanda o art. 139º, 3, do CPC («o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato”). 9. Não foram invocadas situações de “justo impedimento” nem a prática do acto no “prazo de complacência” com pagamento de multa. 10. Antes a Reclamante invoca que a sanção letal do art. 139º, 3, em conjugação com a continuidade do prazo e a sua não suspensão de contagem durante o período de férias judiciais, deve ser paralisada pela aplicação do art. 137º, 1 e 2, do CPC: «1 – Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais. / 2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as citações e notificações, os registos de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável.» Tais disposições pretendem impedir que a circunstância de não haver actividade processual durante um certo lapso de tempo possa fazer perigar interesses merecedores de tutela incompatível com delongas. Neste caso, devem ser praticados nos dias de encerramento dos tribunais e em férias judiciais os actos previstos no n.º 2 do art. 137º, assim como os actos destinados a evitar dano irreparável. Entre estes encontram-se justamente os actos a praticar em processos que é a própria lei a qualificar como urgentes, como ocorre com o processo de insolvência, incluindo os seus incidentes, apensos e recursos[1]. Interpretar de outra forma o art. 137º, 2, em conjugação com o seu n.º 1, no sentido de que as regras cogentes sobre os prazos pudessem ser ultrapassadas nas situações particulares e merecedoras de previsão legal diferenciada, desde que o interessado invocasse a falta de dano apreciável, seria abrir a porta a factores de intolerável imprevisibilidade na fluidez dessas tramitações processuais com consideração especial, como é o caso dos autos, e uma caução para dispensar o princípio da auto-responsabilidade das partes, decisivo e estruturante no processo civil, nomeadamente quanto à consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da inobservância de prazos peremptórios ou preclusivos (como no caso sucede)[2]. Sendo certo que a fixação de prazos peremptórios serve de compulsão à prática do acto, estimulando o conhecimento e o cumprimento legal com diligência pela parte onerada. 11. Destarte, o art. 137º, 2, não excepciona, antes confirma a aplicação dos arts. 138º, 1, 2ª parte, CPC, 9º, 1, CIRE, 638º, 1, 677º, CPC, de modo que o recurso foi interposto manifestamente fora de prazo, pois continuou a correr em férias judiciais de Verão (16 de Julho a 31 de Agosto: art. 28º da LOSJ – Lei 62/2013, de 26 de Agosto).”
B) Não existem motivos para afastar a fundamentação do despacho nem vício ou motivação que motive o seu falecimento. Na verdade, o estabelecimento de prazos para a prática dos actos processuais serve não apenas os interesses das partes em que o processo seja célere, mas serve também um interesse geral de fluidez na administração da justiça. E tais interesses ainda mais se acentuam quando a lei indica prazos mais curtos para os processos qualificados como urgentes e, sendo urgentes os processos, a lei determina que não se suspende a contagem dos prazos dos seus actos em período de férias judiciais. Interpretar o art. 137º, 1 e 2, no sentido de permitir – a coberto de uma interpretação casuística de que determinados actos processuais não são “actos que se destinem a evitar dano irreparável” – que os arts. 138º, 1 («O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.»), e 139º, 3, sempre do CPC, fossem precludidos, de modo a que a contagem dos prazos se fizesse com suspensão no período de férias judiciais a coberto dessa mesma interpretação, e desde que o interessado o fizesse no primeiro dia útil seguinte após se ter esgotado esse mesmo período, seria – reitere-se – abrir a porta a factores de inaceitável risco para a fluidez da tramitação processual, particularmente exigente quando se trata de processos objecto de consideração diferenciada pela lei pela qualificação de “urgentes”. São estes, como se apontou no despacho reclamado, que merecem a previsão do art. 137º, 2, pois neles (entre outros[3]) se concentra a ocorrência do «dano irreparável» que se visa prevenir. Por outras palavras, essa aplicação dos arts. 138º, 1, e 139º, 3, do CPC não é paralisada pelo art. 137º, 2, em conjugação com o seu n.º 1, do CPC, uma vez que a excepção aí prevista para a não realização de actos processuais durante o período de férias judiciais quando estejam em causa «atos que se destinem a evitar dano irreparável» abrange, como actos com essa natureza, os actos a praticar em processos que a própria lei qualifica como urgentes. Logo, o art. 137º, 2, não excepciona, antes confirma e traduz, a solução injuntiva que, em especial, o art. 138º, 1, 2.ª parte, confere aos processos urgentes.
C) Claro que, optando (ou não) a recorrente por um caminho e por uma opção que se afigurava incerta e naturalmente discutível, o prazo tendente à inadmissibilidade do recurso não deixou de seguir o seu curso. Por isso, quando apresentou o requerimento de interposição do recurso de revista já estava esgotado o prazo legal para o efeito, conforme detalhado na decisão singular, merecendo a reacção das instâncias consistente no juízo de intempestividade. A Reclamante aduz agora, em seu abono, que se deve desaplicar a norma do art. 137º, 2 (em conjugação com o seu n.º 1), do CPC, por ela enfermar de inconstitucionalidade material quando interpretada no sentido que fundou o despacho reclamado. Em causa estaria a violação dos princípios do Estado de Direito, da conformidade com a Constituição e da tutela jurisdicional efectiva e “pro actione”, tal como consagrados nos arts. 2º, 3º, 3, e 20º, 1 e 4, da CRP. Em palavras sumárias, a aqui Reclamante veio trazer ao processo a compreensão de que o despacho reclamado enferma de uma interpretação formalista que inviabiliza o direito a uma justiça efectiva, desconforme com a “verdade material” e com a ultrapassagem de argumentos ritualistas que impeçam a apreciação do mérito ou fundo das causas. Apreciando a inconstitucionalidade invocada: não cremos.
Ricardo Costa - Relator Maria da Assunção Raimundo Ana Paula Boularot
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