Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
561/24.9JELSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
FLAGRANTE DELITO
CONFISSÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 10/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – O tráfico de droga é um crime socialmente muito disruptivo, que destrói a saúde e o são equilíbrio das vítimas / consumidores, indutor da pática de outros crimes e sustentáculo económico de algumas das mais tenebrosas formas de crime organizado.

II - Com este tipo de prática, está em causa uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores – bem como, a vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade.

III - O facto da arguida recorrente ter funcionado como correio de droga, em nada fragiliza as demandas de rigor e severidade em termos de prevenção geral pois, tem-se por pacífico entendimento, que não pode desvalorizar-se o papel desempenhado por este tipo de agente na cadeia do tráfico de droga já que constituem uma peça fundamental na execução do tráfico de estupefacientes e na respetiva cadeia delitiva.

IV – Reconhecendo-se o pendor positivo de assunção dos factos, por via da confissão, advindo esta de detenção em flagrante delito, na posse do produto estupefaciente que era transportada no corpo, surge como um agir natural e lógico ante o que é uma evidência, não sendo demonstrativa de qualquer voluntária e espontânea assunção de responsabilidade no ato cometido.

V – No fundo, o que nestas situações acontece é um reconhecer do que era claramente percetível pois, estando em causa uma situação de flagrante delito de transporte de uma significativa quantidade de droga, não se trouxe qualquer novidade nem participação e / ou apoio no esclarecimento de todo o processo ligado ao transporte e consequente disseminação do produto em causa.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal


I – Relatório

1. No processo nº 561/24.9JELSB da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 1, figurando como arguida AA, solteira, presentemente desempregada, filha de BB e de CC, nascida em ..., Santa Catarina, no Brasil, em D/M/2003, residente na Rua 1 no Brasil, atualmente reclusa no E.P. de Tires, realizado o julgamento, foi proferido Acórdão em 14 de julho de 2025, tendo-se decidido condenar aquela, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, com referência à tabela I-B, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva, e bem assim, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 151º da Lei 23/2007, de 4 de Julho.

2.Inconformada com o decidido, a arguida interpôs recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição)

I - A Recorrente foi condenada pela prática , em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência a Tabela I-B anexa a esse diploma legal, numa Pena única de 5 (cinco) anos e 4 (meses) meses de prisão efetiva, o que se revela manifestamente excessivo dado o circunstancialismo factual e de direito supra exposto nas motivações. Atente-se,

II - A Arguida/Recorrente confessou todos os factos de modo integral e sem reservas que lhe foram imputados na acusação, mostrando arrependimento, interiorização e consciência da ilicitude da sua conduta. Não obstante,

III - Foi aplicada à Arguida/Recorrente uma pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses , o que considera a Recorrente manifestamente desadequada e desproporcionada, não se pretende aqui ilidir o carácter punitivo e sancionatório do normativo legal/penal que deve ser aplicado á Recorrente, todavia o caracter ressocializador da pena deve atender à conduta de arrependimento e consciência da ilicitude da arguida. Refira-se também que,

IV - A Arguida/Recorrente à data da prática dos factos era uma jovem com 21 anos.

V - Não registando no seu registo criminal qualquer antecedente criminal. Ora,

VI - Mais, a Arguida/Recorrente encontra-se perfeitamente integrado socialmente, familiarmente e profissionalmente. Note-se que,

VII - A arguida/recorrente no Estabelecimento Prisional, mesmo longe e noutro país mantém contactos com a família dentro do que é possível. Mais,

VIII - No contexto prisional a Arguida/Recorrente tem mantido um comportamento institucional correto, colaborante sem registo de qualquer situação anómala, onde mantém um relacionamento interpessoal adequado.

IX - A arguida reconhece e demonstra uma atitude de quem interiorizou a sua conduta ilícita que praticou, por tal com sentido critico, e que não irá incorrer em novamente a qualquer facto ilícito.

X - Dentro da moldura penal abstracta aplicável, e tendo em conta todos os demais elementos e, em particular, o nível de ilicitude nas circunstâncias ambientais em que ocorreram os factos e as condições pessoais e sociais do Arguida, considera-se adequada uma pena não superior a 5 (cinco) anos.

XI - Ao condenar a Arguida em pena de prisão inferior ao aplicado, nos termos ora pugnados, dar-se-á grande contributo para a reintegração do agente na sociedade, cumprindo-se o disposto no art. 40.º do Cód. Penal, assim, merecendo provimento o presente Recurso.

XII - Pelo que a pena de prisão de 5 anos e 4 meses, aplicada ao arguido é desproporcional e desadequada, tendo o Tribunal “a quo” violado o disposto nos artºs. 40º. e 71º., ambos do Cód. Penal.

XIII - A Arguida, ora Recorrente, pugnava por uma condenação em pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos de prisão. Observe-se que,

XIV - Atendendo ao tempo já decorrido em que a Arguida se encontra detido preventivamente, será de formular um juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento futuro do arguido. Bem como,

XV - As condições pessoais, familiares e sociais do Arguido e a sua idade fazem crer que da atenuação especial da pena de prisão resultarão vantagens para a sua reinserção social. Assim,

XVI - Considerando todas as envolventes do comportamento da Arguida, tendo em conta as exigências de reprovação e prevenção da prática de futuros crimes e os demais factores estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal, face ao quadro punitivo aplicável, entende-se adequada a aplicação à Arguida de uma pena inferior à aplicada, diminuindo se a pena pelo mínimo legal, a qual não afronta os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, proibição de excesso das penas artigo 18º nº2 CRP.

XVII - Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser alterada a Douta Decisão recorrida, considerando-se o recurso interposto procedente, e condenar a Arguida, pela prática de um crime de trafico de estupefacientes, numa pena nunca superior a 5 (cinco) anos de prisão, de acordo com os critérios legais previstos nos artigos 40º, e 71º.

3.O Digno Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, respondendo, defendeu a improcedência do recurso, retirando da sua motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)

1. A arguida AA interpôs recurso do acórdão proferido nos presentes autos que a condenou pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

2. Defende que a pena é excessiva, viola o disposto nos art. 40.º e 71.º do CP, e que a pena adequada se situa em pena não superior a 5 anos de prisão.

3. Entendemos que não tem razão.

4. Decorre da fundamentação exposta pelo Tribunal a quo, a escolha e a medida da

pena aplicada à ora recorrente mostra-se adequada, proporcional e justa, encontrando-se no limite mínimo aceitável para a sociedade para o tipo de crime em causa.

5. Trata-se de um crime de elevada gravidade, com nefastas consequência para o tecido social e saúde pública, em qualquer ponto da cadeia hierárquica da rede de execução do crime de tráfico de estupefacientes o móbil é sempre a obtenção do lucro, com total ausência de consideração relativamente às suas consequência.

6. A arguida e ora recorrente, ainda que não seja a proprietária do estupefaciente, foi uma peça fundamental para o seu transporte intercontinental, possibilitando, a troco de dinheiro, a entrada em Portugal e na Europa de uma quantidade de cocaína relativamente elevada que, de outro modo, não seria possível fazer circular, ou se forma tão rápida e fácil.

7. A pena punida pela sua atuação não pode situar-se no mínimo legal, como defende, tendo em conta tratar-se de um tráfico de uma droga dura de carácter internacional, cujos efeitos nefastos são muito elevados, motivada pela obtenção de uma quantia em dinheiro relativamente elevada no seu país, sendo certo que a sua inserção social, profissional e familiar não a impediu de praticar tal crime.

8. Uma pena situada no mínimo legal para este tipo de casos, e para o caso concreto, depressa passaria a ser levada em consideração no valor a pagar pelo transporte do estupefaciente, inviabilizando assim as necessidades de prevenção quer geral quer especial.

4. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento tomado pelo Digno Ministério Público em 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela arguida, defendendo: (transcrição)1

(…)

que as concretas circunstâncias da prática do crime, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa (que constam dos factos-provados e são ponderadas na douta fundamentação) – valoradas, pois, à luz dos critérios tipológicos previstos na disposição do art. 71º do Código Penal para a determinação da pena –, permitem a conclusão de que a pena concretamente aplicada (05 anos e 04 meses de prisão, bem perto do limite mínimo), se mostra, adentro da sua moldura abstracta (04 a 12 anos de prisão), justa e criteriosa (com adequação e proporcionalidade), dando expressão acertada às exigências da prevenção geral e especial, integrada aquela pela ideia da culpa.

(…)

Há, efectivamente, em vista das finalidades de prevenção (adentro da moldura da culpa), limites mínimos da punição que não devem ser ultrapassados, mesmo perante os ditames da ressocialização, sob pena de intolerável e perniciosa inversão de toda a lógica do sistema jurídico-penal.

(…)

A natureza (cocaína) e a quantidade de droga que transportava (quase 03kg.);

O transporte intercontinental da droga;

A relativização da confissão integral e sem reservas, perante a detenção em flagrante delito;

É o facto-crime (com seu desvalor ético-social) – e não a pessoa do seu agente, seu sujeito necessário – se revela como a primeira e decisiva etiologia do Direito Penal.

Não obstante a sua juventude.

É manifesto que as malfadas vítimas do tráfico de drogas são os seus consumidores e, em grande medida, os seus familiares, não os "correios" ou traficantes transportadores, mormente transcontinentais, que são, isso-sim, elementos essenciais na cadeia de entre os produtores e o escoamento ou consumo final.

(…)

E vencidos os factores de inibição ético-individuais e sociais –, é tudo, essencialmente, uma questão de grau, quantitativa, de lúcida ousadia para ir ou não ir mais longe.

(…)

Não foi violada a disposição do art. 71º do Código Penal.

(…)

Cremos, com natural respeito devido a opinião diversa, que o Tribunal “a quo”, ao aplicar a pena, apreendeu e valorou devidamente a natureza e gravidade do facto-crime e a personalidade da arguida – não obstante a sua juventude –, na sua relação dialéctica e expressão ético-social, aplicando uma pena bem perto do seu limite mínimo abstracto.

(…)

A arguida, em resposta, veio (…) manter todas as motivações apresentadas no seu recurso.

5. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19952, bem como a doutrina dominante3, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir4.

Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pela arguida recorrente, mostra-se como aspeto a discutir a pena principal aplicada.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição)

1. No dia 05 de Dezembro de 2024, pelas 11h10, a arguida desembarcou no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, procedente de ... (Brasil), no voo TP.10, com destino àquela cidade.

2. Após o desembarque, a arguida foi selecionada para fiscalização, por haver suspeitas de transportar produto estupefaciente, por caminhar de forma desconfortável.

3. No seguimento desta entrevista, a arguida informou os inspectores que transportava consigo cocaína junto ao corpo, na zona das pernas, tendo sido encontradas na sua posse e apreendidas, junto aos membros inferiores, na zona das coxas até ao tornozelo e por debaixo das palmilhas dos ténis que usava:

 8 (oito) embalagens, contendo cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2500,400 gramas;

 2 (duas) embalagens, contendo cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 494,500 gramas.

4. Nas circunstâncias acima descritas, foi ainda apreendido à arguida:

a. a quantia monetária de €700,00 (setecentos euros);

b. 1(uma) etiqueta de bagagem, com o nome AA, com indicação de 10 kgs, voo TP.10 de 04 Dec, com o n.º ........60;

c. 1 (um) talão de embarque em nome de AA/AA, com referência ao voo TP.10 de ... (Brasil) com destino Lisboa, no dia 04 dezembro 24;

d. 2 (duas) folhas relativas ao bilhete eletrónico com o código 2H95ZH, em nome de AA, para o voo TP.10 de ... – Lisboa de 04 dezembro e regresso no dia 11 dezembro de Lisboa- Florianópolis e um talão de embarque no mesmo nome com indicação do voo TP.10;

e. 1 (uma) folha do Booking.com relativa à reserva na Residencial Ideal, de 05 a 11 dezembro, para uma pessoa;

f. 2 (duas) folhas relativas ao seguro de viagem, em nome de AA, para o período de 04/12 a 11/1272024;

g. 1 (um) telemóvel da marca SAMSUNG, de cor rosa, que continha um cartão SIM da operadora TIM, com o n.° ..........00.

5. A arguida conhecia a natureza e as características estupefacientes da substância apreendida, que transportara por via aérea, para ser comercializada, pretendendo obter pelo transporte o montante pecuniário de 4.000,00€.

6. A quantia apreendida era parte do lucro que iria obter com o transporte de cocaína.

7. O telemóvel e cartão apreendidos foram utilizados pela arguida nos contactos que estabeleceu para concretizar o transporte da cocaína apreendida.

8. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção e o transporte de cocaína lhe eram proibidos e punidos por lei.

9. Acresce que, a arguida é natural do Brasil, residindo e trabalhando no país da sua naturalidade, não possuindo quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, só se encontrando em Portugal para transportar a cocaína.

10. A arguida não tem antecedentes criminais.


*


Mais se provou, relativamente às condições pessoais e sócio-económicas da arguida, que:

1. À data dos factos a arguida residia na morada supra indicada, em casa de sua avó paterna, no Bairro ..., circundante ao rio ..., curso de água do Estado de Santa Catarina, cidade na região sul do Brasil.

2. A arguida vivia em casa de família, nos últimos meses que antecederam à sua deslocação a Portugal. O núcleo familiar então constituído era composto por seus avós paternos. Do ponto de vista da dinâmica familiar, designadamente no relacionamento com seus avós paternos, o ambiente reveste-se pela estabilidade de modo à sua inserção ser necessariamente assegurado.

3. A necessidade de poder corresponder com a sua comparticipação em termos financeiros, estimado pelos 14 anos de idade, quando encetou a vida ativa, foi uma constante que marcou o seu processo de crescimento. A arguida expressou uma profunda mágoa aquando da separação dos progenitores ainda criança, ao se ver confrontada com a imposição de responder às necessidades familiares dos agregados familiares que foi integrando.

4. A falta de entendimento dos mesmos, aquando da sua separação, o modo de educar disfuncional, desencadeou uma constante instabilidade e insegurança, designadamente no desenrolar do seu processo de crescimento.

5. O seu crescimento foi vivenciado num ambiente familiar pautado pela violência doméstica, conflitualidade de seu pai com a família. Assim sendo, emergiam episódios de elevada disrupção, que se materializavam no comportamento de acentuada violência em atos de espancamento por parte do progenitor, a toda a família, inclusive para com a arguida.

6. Devido à ausência de laços de afetividade e concordância no modo de educar parental, desde muito criança, ainda no período da infância era-lhe exigido o acompanhamento a seus irmãos mais novos.

7. Nesse contexto, a viver em casa de seu pai, estimando pelos 7 anos de idade, referiu que tinha de limpar a casa, cumprir com as tarefas domésticas e ainda cuidar dos irmãos, que na altura tinham respetivamente de 1 ano e pouco de idade e outro irmão ainda criança lactante.

8. Nessas condições, em termos da sua inserção escolar, a arguida, a par da atividade escolar, mantinha as responsabilidades familiares que lhe eram impostas.

9. Na dimensão educativa formativa, após diversas retenções, no decorrer do seu percurso escolar, durante o ensino fundamental, por isso, dos 8-9 aos 14 anos de idade, vivia assoberbada e pressionada pelas responsabilidades que lhe eram impostas por seu pai, além de ainda ser alvo de ofensas físicas.

10. Nesse contexto, a sua escolaridade foi atravessada por uma vincada instabilidade, assinalando momentos de elevada destruturação, sendo obrigada a deixar de estudar. Só mais tarde já em adulta é que retomou a sua escolaridade.

11. A arguida concluiu o ensino médio (este grau de ensino corresponde ao ensino secundário do sistema de ensino português), com 20 anos de idade, como estudante trabalhadora.

12. Com base no programa - EJA - programa escolar que visa a oportunidade de alcançar os estudos de modo mais acessível do que o padrão educacional clássico, para pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social e se atrasaram no processo de escolarização.

13. Desse modo, a arguida num ano e seis meses completou a 8.ª série e, mais tarde, em nove meses, concluiu o 9.º ano de escolaridade.

14. No campo profissional, a arguida esteve inserida no projeto criado pelo Governo Federal em 2000, com o objetivo de promover a aprendizagem de jovens entre os 14 e 24 anos, com capacitação específica na área de trabalho, conseguiu colocação de trabalho como “menor-aprendiz”.

15. Neste âmbito por volta dos 14 anos de idade, trabalhou como administrativa em programa específico, auxiliar de recursos humanos, sendo que tinha como tarefas, apoiar os funcionários, nomeadamente na entrega da documentação impressa e ainda na entrega de cafés a esse grupo de colaboradores.

16. A arguida, além desta possibilidade de poder adquirir competências organizativas laboralmente, ainda prestava apoio a seus pais, designadamente na atividade de seu pai, como profissional de tipografia a produzir estampas em t-shirts, em atividade por conta própria e, ainda com sua mãe, na atividade comercial de florista. Essa situação ocorria a par da sua escolaridade.

17. Ainda na dimensão profissional, prosseguiu a sua vida ativa, dos 15 aos 18 anos, em funções diversas, nomeadamente como empregada numa panificadora, em padaria e mais tarde num restaurante. Quanto ao valor dos salários auferidos nas referidas atividades laborais, mencionou respetivamente os valores estimados entre os 500 e 1000 reais.

18. Do ponto de vista relacional-afetivo, a arguida assinalou um relacionamento amoroso aos 15 anos de idade, que perdurou por 3 anos, com a perspetiva de se manter, mas que não se chegou a consolidar.

19. O ex-companheiro exercia a profissão de porteiro e mais tarde madeireiro, sendo que o casal teve de residir em casa da mãe daquele. O ex-companheiro a par do relacionamento marital, mantinha outra relação.

20. Nessas condições, a arguida, em 2021, aos 18 anos de idade, terminou o relacionamento, indo viver com sua mãe.

21. Na atual situação jurídico-penal, mantém o contacto com a família, com seu irmão mais velho, de 24 anos e com sua mãe. Os contactos são estabelecidos telefonicamente e por videochamada. O relacionamento com estes familiares caracteriza-se pela interajuda, cooperação e solidariedade. Destacou ainda o apoio de seu irmão mais velho, como pilar de sustentabilidade financeira, exercendo este a atividade de vigilante em dois serviços, no Hospital Regional de ..., e na Unidade de Saúde, na cidade ....

22. Além deste irmão também referiu o apoio de sua irmã, de 19 anos de idade, cujo relacionamento foi referido com de forte vinculação afetiva, designadamente na interajuda e pela proximidade com sua sobrinha de 2 anos de idade.

23. No que se refere à área da saúde, sofreu enorme desgaste no período da sua infância e adolescência, pelo comportamento violento do pai adotivo. Além disso, sofreu abuso sexual em criança.

24. Estes acontecimentos repercutem-se de modo perturbador, pelo desgaste causado e com uma forte carga emocional na sua vida.

25. Esta situação tem como consequência uma significativa desordem/desequilíbrio psíquico.

26. Face às circunstâncias do presente processo, a arguida manifesta interiorização da noção da norma e não tem dificuldade em reconhecer a gravidade das circunstâncias que deram origem ao processo.

27. À data dos factos, reconhece que vivia num quadro de dificuldades financeiras, atenta a sua situação de precariedade laboral e sem capacidade de conseguir comparticipar na gestão das despesas familiares, em particular de poder apoiar seus avós paternos, por ambos serem doentes diabéticos.

28. Todavia, no presente mostra o desejo de vir a superar as referidas dificuldades, procurando inserir-se profissionalmente de modo normativo, tendo para o efeito considerado a possibilidade de retomar a atividade de ajudante de florista, que exerceu no Centro Comercial da cidade ..., em ....

29. A arguida tem manifestado adequação comportamental e capacidade de ajustamento às regras prisionais, não registando qualquer sanção disciplinar.

30. Em termos familiares, tudo indica que a atual prisão não alterou o funcionamento familiar do agregado nuclear relativamente à arguida, dado que mantém o contacto com a mãe, irmão mais velho.

31. Tem vindo a usufruir de suporte financeiro por parte destes familiares, com alguma regularidade.

32. Teve, inicialmente, apoio psicológico no Estabelecimento Prisional de Tires e pondera vir a retomar. De um modo geral trata-se de uma pessoa com fragilidades ao nível de autoestima e com tendência a querer assumir as responsabilidades de modo super protetor.

33. No que respeita às suas perspetivas de reinserção social e aos seus projetos de vida em liberdade, é de destacar que mantém a intenção de voltar para a casa da morada dos autos, onde residem seus avós paternos e retomar a atividade de florista.

FACTOS NÃO PROVADOS:

Não existem.

2.2. Thema Decidendum

O vetor em discussão prende-se com a pena imposta – seu quantum e inerente justeza e adequação.

A suportar a discordância do caminho seguido pelo Tribunal recorrido, aduz a arguida recorrente (…) confessou todos os factos de modo integral e sem reservas que lhe foram imputados na acusação, mostrando arrependimento, interiorização e consciência da ilicitude da sua conduta (…) à data da prática dos factos era uma jovem com 21 anos (…) Não registando no seu registo criminal qualquer antecedente criminal (…) encontra-se perfeitamente integrado socialmente, familiarmente e profissionalmente (…) no Estabelecimento Prisional , mesmo longe e noutro país mantém contactos com a família dentro do que é possível (…) tem mantido um comportamento institucional correto, colaborante sem registo de qualquer situação anómala, onde mantém um relacionamento interpessoal adequado (…).

Por seu turno, e neste conspecto, a decisão em revista propala (…) são elevadas as exigências de prevenção geral (…) neste tipo de infração (tráfico de estupefacientes) considerando (…) as proporções epidemiológicas que o consumo de cocaína assume na actualidade, envolvendo ainda risco grave para a saúde pública e para a sociedade severamente afectadas por esse consumo e, consequentemente, pelo tráfico que o gera, determina e amplia (…) a frequência da prática destes crimes (tráfico deste tipo de produtos estupefacientes) nesta comarca (essencialmente, pela via aérea, com desembarque ou passagem pelo Aeroporto Humberto Delgado) o que urge modificar e (…) os efeitos perversos das drogas tendo-se presente neste campo as numerosas mortes que provoca e o lançar de muitos, jovens e não só, no mundo da marginalidade e da prática de ilícitos criminais (…) in casu, apresentam-se como circunstâncias favoráveis à arguida a circunstância de se encontrar minimamente integrada no seu país de residência e a ausência de antecedentes criminais registados em Portugal. Importa (…) levar em consideração a confissão livre, integral e sem reservas e o arrependimento demonstrado pela arguida (…) circunstâncias desfavoráveis, apresentam-se a intensidade do dolo, na medida em que a arguida actuou com dolo directo, a quantidade de estupefaciente apreendido, não se podendo deixar de ter consideração (…) a natureza do estupefaciente apreendido, o qual se integra na categoria das chamadas “drogas duras” (…) uma quantidade elevada de estupefaciente - peso líquido de 2994,900 gramas de cocaína (…) uma situação de transporte internacional, em que a arguida não é dona do negócio, mas a troco de dinheiro, introduz o estupefaciente no mercado alvo, neste caso, Portugal (…) as consequências da conduta da arguida, que seriam bastante graves, pois caso não tivesse sido interceptado teria conseguido introduzir no mercado uma elevada quantidade de cocaína, com a gravíssima repercussão que tal conduta teria na saúde dos diversos consumidores (…) importa considerar a motivação da arguida, que agiu a troco de quantias pecuniárias, sem atender à gravidade e consequências dos factos.

De imediato, retenha-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório.

De outra banda, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente.

Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável5.

Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada6.

Há, também que atender que, ao que se vem defendendo, no exercício a realizar para se determinar a medida concreta da pena a fixar e, dando cumprimento ao disposto no artigo 70º do CPenal, como primeira operação que urge levar a cabo é, se aplicável, a de optar entre uma pena privativa da liberdade ou uma pena não detentiva - se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Mostra-se evidente que aqui essa alternatividade não desponta.

Por outro lado, do que plasma o artigo 40º, nº 1 do CPenal, os fins visados com a imposição de uma pena consistem na proteção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade sendo que, escolhido o tipo de penalidade adequado e apto ao alcance de tal, demanda-se a observância articulada do disposto nos 40º e 71º do CPenal.

Sublinhe-se, também, que o limite máximo da pena a impor está balizado pela culpa do agente pois, no sistema penal vigente impera o princípio basilar que assenta na compreensão de que toda a pena repousa no suporte axiológico–normativo de culpa concreta (artigo 13.º do CPenal), o que sempre terá como consequência que se admita ainda a ausência de pena sem culpa, e se condicione os seus limites máximos à intensidade daquela7.

Quanto às finalidades das penas, colhe ainda fazer notar que o vetor da proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva), significando, também, essa proteção, a prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente.8

Assim, para a aferição da medida concreta da pena haverá que considerar primeiro a delimitação rigorosa da moldura penal abstratamente aplicável ao caso concreto, determinando, nos limites mínimos e máximos daquela, a pena concretamente a aplicar, em consonância com o vetor axiológico-normativo que atrás se deixou exposto.

E, neste percurso, há que atender a todos os elementos que, não fazendo parte integrante do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, atendendo-se, de entre outras circunstâncias, às vertidas no nº 2 do artigo 71º do CPenal.

Assim, apelando ao dito normativo cabe sopesar, designadamente:

- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);

- A intensidade do dolo ou negligência;

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Isto posto, in casu, parece indubitável que são elevadas as exigências de prevenção geral, pois o tráfico de estupefacientes é um dos crimes que mais preocupa e alarma qualquer comunidade, ante os nefastos efeitos que desencadeia, questionando aspetos como a coesão familiar, a tranquilidade da vida em sociedade, potenciando a prática de outros ilícitos9, mais se evidenciando estas notas negativas, quando orientado e dirigido pelo anseio pela obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores.

Com efeito, o tráfico de droga é um crime socialmente muito disruptivo, que destrói a saúde e o são equilíbrio das vítimas / consumidores, indutor da pática de outros crimes e sustentáculo económico de algumas das mais tenebrosas formas de crime organizado.

Na realidade, com este tipo de prática, está em causa uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores – bem como, a vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade, sendo que por via do combate ao tráfico de estupefacientes visa o legislador evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o tráfico indiscutivelmente potencia.

Uma nota, também, quanto ao facto da arguida recorrente, ao que tudo indica ter funcionado como correio de droga, aspeto que, ao que se crê, em nada fragiliza as demandas atrás salientadas.

Com efeito, tem-se por pacífico entendimento que não pode desvalorizar-se o papel desempenhado por este tipo de agente na cadeia do tráfico de droga já que os ditos correios de droga constituem uma peça fundamental na execução do tráfico de estupefacientes e na respetiva cadeia delitiva.

Enfrentando estes considerandos, parece claro que se reclama posicionamento de rigor e de severidade, no segmento, prevenção geral.

Debruçando, agora, a atenção à dimensão da prevenção especial, o retrato que emerge, tanto quanto se julga, igualmente demanda intervenção de alguma monta.

A arguida recorrente, transportava consigo quantidade considerável de cocaína – droga dura, de maiores efeitos perversos, com o peso total de cerca de 3 Kg –, sendo que agiu com dolo direto, vertente mais intensa deste cânone ponderativo.

Tendo confessado os factos e tendo revelado arrependimento, ao que emerge, exibe situação sócio familiar equilibrada.

Anote-se que reconhecendo o pendor positivo de assunção dos factos, é também irrefragável que esta advém da detenção da arguida recorrente em flagrante delito, na posse do produto estupefaciente que transportava no seu corpo e, nessa medida, surge como um agir natural e lógico ante o que é uma evidência, não sendo demonstrativa de qualquer voluntária e espontânea assunção de responsabilidade no ato cometido.

No fundo, o que a arguida recorrente fez, resume-se a reconhecer o que era claramente percetível pois, estando em causa uma situação de flagrante delito de transporte de uma significativa quantidade de droga, não trouxe qualquer novidade nem participação e / ou apoio no esclarecimento de todo o processo ligado ao transporte e consequente disseminação do produto em causa.

Ou seja, a confissão não contribuiu de forma essencial / relevante / definitiva para a descoberta da verdade em face da prova reunida nos autos10.

Diga-se, também, que a sua alegada juventude, assumindo coloração positiva, não apaga todo o seu estar que, como a mesma reconheceu, se norteou na mira de obter dinheiro fácil.

Cotejando todos estes indicadores, sendo que a moldura em causa oscila entre os 4 e os 12 anos de prisão, a pena imposta de 5 anos e 4 de prisão, claramente inferior à mediana possível – 8 anos de prisão -, parece não merecer qualquer censura e, por isso, não reclama qualquer intervenção deste STJ.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA e, consequentemente, decidem manter o decidido em 1ª Instância.


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Custas pela arguida recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 (cinco) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP.

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Comunique de IMEDIATO, enviando cópia do presente acórdão.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juíza Conselheira Adjunta.

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Supremo Tribunal de Justiça, 15 de outubro de 2025

Carlos de Campos Lobo (Relator)

José Vaz Carreto (1º Adjunto)

Maria Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)

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1. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto com relevância para o que aqui se discute.

2. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.

3. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.

4. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.

5. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.

6. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.

7. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 15/04/99, proferido no Processo nº 243/99, disponível em www.dgsi.pt.

8. Neste sentido, PALMA, Maria Fernanda, in Casos e Materiais de Direito Penal, 2.ª edição, 2022, Almedina, p. 32.

9. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 18/11/2021, proferido no Processo nº 616/20.9JAFUN.S1 - (…) O tráfico de estupefacientes é dos crimes que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, com fortes reflexos na coesão familiar e da comunidade em geral (…).

10. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 11/03/2020, proferido no Processo nº 71/19.6JDLSB.S1 – (…) No que toca à confissão, há que dizer que a confissão das arguidas surge na sequência da sua detenção em flagrante delito na posse do estupefaciente no aeroporto, ou seja, surge como procedimento natural e lógico, não sendo demonstrativa de qualquer voluntária e espontânea assumpção de responsabilidade no acto praticado. Na verdade, a confissão não contribuiu de forma essencial para a descoberta da verdade em face da prova reunida nos autos -, 28/04/2016, proferido no Processo nº 37/15.5GAELV.S1 – (…)A confissão não tem, no caso, efeito atenuativo relevante, por ser a confissão do óbvio, uma vez que os arguidos foram presos em flagrante delito e logo conduzidos ao hospital para expelir a droga que traziam no corpo. Não teve, por isso, qualquer relevância positiva para a acção da justiça – e de 9/12/2010, proferido no Processo n.º 100/10.9JELSB.S1 – (…) a confissão dos factos pelo arguido, em caso de flagrante delito com subsequente detenção pela polícia, para assistência em hospital, a fim de assegurar sua sobrevivência física, tem valor nulo (…) – todos disponíveis em www.dgsi.pt.