Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA OBJETO DO RECURSO AUTORIDADE DO CASO JULGADO CONTRATO DE COMODATO DENÚNCIA RESTITUIÇÃO PRAZO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO BENFEITORIAS ABUSO DO DIREITO BOA -FÉ VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ALTERAÇÃO DOS FACTOS USOS INTERPRETAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, no contrato de comodato sem prazo não deve confundir-se a determinação do uso com a mera indicação do destino funcional da coisa: enquanto o “uso determinado” pressupõe que a finalidade contratualmente prevista contenha, em si mesma, um critério objectivo de delimitação temporal, o destino da coisa limita-se a identificar a utilização económica ou prática que lhe é atribuída, podendo subsistir por tempo indeterminado. II - No caso dos autos, não tendo sido convencionado prazo para a restituição nem um uso determinado na acepção do n.º 1 do art. 1137.º do CC, o contrato celebrado entre as partes fica sujeito ao regime previsto no n.º 2 do mesmo preceito, assistindo aos comodantes o direito de exigir, a todo o tempo, a restituição da parcela mediante interpelação da comodatária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1600/23.6T8PVZ.P1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA e BB instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Organização 1, Lda., formulando os seguintes pedidos: “a) Julgar reconhecido o direito de propriedade dos Autores sobre a parcela de terreno, devidamente delimitada, que faz parte do logradouro do prédio de rés-do-chão, para habitação, anexos e logradouro, sito na Travessa 1, da freguesia ..., concelho da Maia; está inscrita na matriz predial urbana da referida freguesia sob o Artigo Identificador 1 e, descrita, na competente Conservatória de Registo Predial sob o número Identificador 2, Maia, que, vem, sendo utilizado pela R., onde montou, um armazém coberto em chapa, de génese ilegal. b) Condenar a R., a abster-se de praticar actos que perturbem e/ou dificultem, aos Autores, o exercício pleno dos direitos de propriedade sobre aquela parcela de terreno. c) Decretar como legalmente válida, a denúncia do contrato de comodato, operada por Notificação Judicial Avulsa, realizada no dia 23 de Março de 2023, com obrigação de restituição da parcela de terreno, decorridos 90 dias que, se venceram, no dia 21 de Junho de 2023. d) Condenar a R., à imediata restituição aos Autores, da referida parcela de terreno, livre e desimpedida de pessoas bens, designadamente, mediante desmontagem e remoção do armazém em chapa, de génese ilegal que, montou na mesma. e) Condenar a R, no pagamento aos Autores, a título de compensação pelo gozo e fruição que vem fazendo, daí retirando vantagem económica, da referida parcela de terreno, após, 21 de Junho de 2023 e até efectiva restituição livre e desimpedida de pessoas e bens; sendo que, até ao dia 21 de Setembro, já se mostra vencida, a quantia de Eur.3.000,00€. f) Condenar a R., no pagamento de Eur.100,00€, por cada dia de atraso na restituição da parcela de terreno aqui reivindicada, a partir de 21 de Junho de 2023, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do Artº 829º-A do CC; sendo que, até ao dia 21 de Setembro, já se mostra vencida, a quantia de Eur.9.000,00€.”. Alegaram, em síntese, terem adquirido, por compra, o mencionado imóvel, no qual localizam a sua casa de habitação e ainda uma parcela de terreno que vem sendo utilizada pela sociedade ré, que ali montou um armazém coberto em chapa de génese ilegal. Aquando da aquisição do imóvel, os autores haviam-se comprometido com o gerente da ré e respectivo cônjuge a, futuramente, procederem ao destaque daquela parcela do imóvel e a cederem-na aos segundos como contrapartida pelo pagamento, por estes, de parte do preço de aquisição. Tendo o destaque ficado dependente da demolição do mencionado armazém em chapa de génese ilegal, a ré não procedeu à sua desmontagem e remoção, continuando a ocupar a parcela a título gratuito. Em acção judicial movida contra os aqui autores pelo gerente da ré, acompanhado do respectivo cônjuge, foi proferido acórdão, transitado em julgado, condenando os primeiros a pagarem aos segundos a quantia de € 102.253,37 e juros respectivos, correspondente à parte do preço suportada por estes últimos; quantia que os aqui autores pagaram, mantendo-se a plena propriedade do imóvel na sua titularidade. Qualificando a cedência à ré da parcela do imóvel acima referida como um contrato de comodato sem prazo, sustentam os autores terem direito a pedir a restituição da mesma parcela, objecto do comodato, nos termos do n.º 2 do artigo 1137.º do Código Civil, o que fizeram através de notificação judicial avulsa da ré. Sucede que a ré não procedeu à entrega da parcela no prazo indicado na notificação, mantendo-se a ocupar a mesma, o que a constitui na obrigação de pagar aos autores uma compensação pela impossibilidade de uso e correlativa vantagem daí adveniente para a ré, computando os autores tal compensação em € 1.000,00 por mês. 2. Contestou a sociedade ré, alegando que o terreno e a moradia foram adquiridos com dinheiro retirado à ré, após o que a mesma deu início à construção dos armazéns destinados à recolha e secagem de madeiras, ficando acordado entre os sócios que, enquanto a oficina da ré ali estivesse a laborar, o terreno só serviria para esse efeito, sendo vital para a sobrevivência da sociedade e por isso emprestado para tal efeito, como apoio para a oficina de carpintaria. Não tendo findado o uso assim determinado, e tendo o terreno sido emprestado sem prazo, não tem a ré obrigação de o restituir atento o disposto no artigo 1137.º, n.os 1 e 2, do CC, não sendo também obrigada a pagar qualquer indemnização ou sanção pela sua legítima ocupação. Acresce que, mantendo-se o uso da parcela pela ré nos termos referidos, sem que os autores o tenham posto em causa, litigam os mesmos com abuso de direito nas modalidades de venire contra factum proprium e de suppressio, sendo certo ainda que foram os autores quem impediu o destaque do terreno ao não terem dado conhecimento do ofício da Câmara Municipal ao gerente da ré. Para o caso de a acção proceder, deduziu a ré reconvenção, pedindo a condenação dos autores no pagamento da quantia de € 197.500,00 a título de indemnização pelas benfeitorias que erigiu no terreno, impossíveis de dele serem levantadas, bem como o reconhecimento do direito de retenção sobre o imóvel até ser ressarcida do respectivo crédito. 3. Os autores replicaram, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional, sustentando, em síntese, que a estrutura montada pela ré no seu prédio, para além de poder ser desmontada, é ilegal, não podendo assim ser considerada como benfeitoria, mas apenas como um ónus que desvaloriza a parcela de terreno. 4. Por sentença de 3 de Julho de 2025 foi proferida a seguinte decisão: “Nos termos e fundamentos expostos, o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: 1 – Declara que os AA AA e BB são donos e legítimos proprietários do imóvel descrito na CRP da Maia sob o nºIdentificador 3, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Identificador 1, o prédio urbano, composto por r-chão para habitação, anexos e logradouro, sito na Travessa 1, Maia, com a área total de 944,5m2, com a área coberta de 171,8 m2 e descoberta de 772,7m2. 2 – Absolve a R Organização 1, LDA do demais peticionado pelos AA. 3 - Não procede à apreciação do pedido reconvencional subsidiário deduzido pela R reconvinte, considerando a decisão proferida em 2).”. 5. Inconformados, os autores interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito. Por acórdão de 10 de Março de 2026 foi proferida a seguinte decisão: “I. Tudo visto e considerado, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente a presente apelação, revogando-se parcialmente a decisão recorrida e, consequentemente: a) Mantém-se a decisão recorrida na parte em que declarou que os Autores/Recorrentes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º Identificador 3 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Identificador 1, composto por rés-do-chão para habitação, anexos e logradouro, sito na Travessa 1, Maia, com a área total de 944,5 m2, com a área coberta de 171,8 m2 e descoberta de 772,7m2. b) Julga-se válida a denúncia realizada pelos Autores/Recorrentes do contrato de comodato celebrado entre as partes, operada por notificação judicial avulsa realizada no dia 23.03.2023, com obrigação de restituição aos Autores/Recorrentes da parcela de terreno identificada nos pontos g. e h. dos factos provados desta decisão, decorridos 90 dias daquela data. c) Condena-se a Ré/Recorrida: - a abster-se de praticar atos que perturbem e/ou dificultem aos Autores/Recorrentes o exercício pleno do direito de propriedade sobre a parcela de terreno identificada na alínea anterior; - a restituírem imediatamente aos Autores/Recorrentes essa mesma parcela de terreno, livre e desimpedida de pessoas e bens, designadamente mediante desmontagem e remoção do armazém ali montado pela Ré/Recorrida. d) Absolve-se a Ré/Recorrida dos pedidos formulados pelos Autores/Recorrentes no sentido de ser condenada a pagar-lhes: - a quantia de 1000,00€ por cada mês de atraso na restituição da parcela de terreno reivindicada, a título de compensação pelo gozo e fruição que dela vem fazendo desde 21.06.2023 e até efetiva restituição livre e desimpedida de pessoas e bens; - a quantia de 100,00€ por cada dia de atraso na restituição da parcela de terreno reivindicada a partir de 21.06.2023, a título de sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil. e) Absolvem-se os Autores/Recorrentes do pedido reconvencional formulado pela Ré/Recorrida. II. As custas da apelação ficam a cargo da Ré/Recorrida. As custas da ação em primeira instância são repartidas da seguinte forma: as custas da reconvenção ficam a cargo da Ré/Recorrida; as custas da ação propriamente dita ficam a cargo dos Autores/Recorrentes na proporção de 1/5 (um quinto); e da Ré/Recorrida na proporção de 4/5 (quatro quintos).”. 6. Vem a ré interpor recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “I - Não pode o Acórdão do Tribunal da Relação alterar a resposta a um item provado com o nº 19, pois se está perante um facto de autoridade de caso julgado para o Acórdão do Tribunal da Relação de 10/11/2022 proferido no âmbito do proc. nº 578/21.5 T8 PVZ do 6º Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, conforme justificou a M.ª Juiz da 1ª instância. II - A excepção de caso julgado e autoridade do caso julgado são do conhecimento oficioso. III - A força e autoridade do caso julgado decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida sobre o mesmo objecto e debate, não requer a triplica identidade exigida pela excepção de caso julgado. IV – Ao caso julgado material são atribuídas duas funções que embora distintas se complementam a uma positiva autoridade do caso julgado - que pressupõe que a decisão de determinada questão, proferida em acção anterior e que se inscreve, quanto o seu objecto no objecto da segunda, não possa voltar a ser discutida. V - A autoridade do caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, com objecto parcialmente coincidente, visando evitar que a situação material definida em Acórdão anterior seja decidido de modo diverso noutra Sentença, não se exigindo a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. VI - Assim sendo, não podia o Acórdão ora colocado em crise, alterar o facto que já fora apreciado em Acórdão anterior. VII - Donde o item 19 dos factos provados tem de manter-se com a sua redacção original. O A. marido, não obstante ter recebido a notificação referida em 18, nada fez e não deu conhecimento de tal notificação ao sócio e gerente da Ré CC TENDO O PEDIDO SIDO REJEITADO (maiúsculas de nossa responsabilidade). VIII - Ora, este facto é decisivo pois se o pedido de recusa do destaque tivesse sido contestado, satisfazendo os itens exigidos pela Câmara Municipal, o terreno em causa teria sido destacado e teria ficado a pertencer ao sócio CC. IX - Razão pela qual os AA. não podem beneficiar da situação que eles próprios provocaram. X - Quando foi estabelecido o comodato, o A. marido era sócio gerente da Ré e foi-o até 2018. XI - E foi estabelecido que a sua ocupação seria enquanto a oficina da Ré ali estivesse a laborar e aquele terreno só serviria para isso. XII - A Ré confiou na decisão dos seus 2 sócios gerentes e levantou lá um armazém que tem o elevado valor de 158.615,00 €. XIII - Esta benfeitoria não foi feita de má-fé, antes com o acordo expresso dos AA. que sempre souberam que ia ser construído o armazém de apoio à carpintaria e necessário para a sua actividade. XIV - O uso e construção estão perfeitamente determinados, pois era enquanto a Ré lá laborasse e verifica-se que ainda o faz. XV - O prazo está fixado – enquanto a oficina laborar e o A. marido, sócio com 50% do capital da Ré pode decidir em Assembleia geral que a Ré cesse a sua actividade, ou seja, tudo está na sua disponibilidade. XVI - Depois, o uso não é genérico mas bem especificado para recolha e secagem de madeiras necessárias à sua actividade e enquanto a oficina ali estiver a funcionar, pelo que o uso é restrito e bem definido. XVII - Destarte, o uso determinado não cessou à luz do que prescreve o artº 1137 do C.C., pelo que não há obrigação de restituir, sendo a denúncia inválida e de nenhum efeito. XVIII - Tratando-se de comodato sem prazo mas para uso determinado, não há obrigação de restituir enquanto continuar a ter esse uso. XIX - A existência de um contrato de comodato configura uma relação obrigacional passível de obstar à obrigação de entrega da coisa. XX - Portanto, tendo o comodato sido acordado no sentido que o imóvel se destinava de apoio à actividade da Ré e enquanto ela ali estivesse a laborar, o seu termo embora incerto era e é determinável, pois foi delimitado no tempo – enquanto lá laborar. XXI - Pelo que não tendo findado ou terminado o uso determinado para o qual o prédio foi concedido à ora Ré, não há obrigação de restituir. XXII - Se o pedido Reconvencional formulado pela Ré não chegou a ser apreciado porquanto a acção foi julgada improcedente, a ora Ré não pode recorrer da decisão sobre a Reconvenção e de todos os factos que não foram julgados provados e suas consequências e poderia ter usado a prova gravada para obter a alteração à resposta à matéria de facto. XXIII - Como o eram os factos não provados na Sentença sobre os itens 1, 3 e 4. XXIV - Pese embora a oposição da ora Ré que a Reconvenção fosse apreciada à luz do que dispõe o nº 3 do artº 665 do C.P.C., e pedido a remessa do processo à 1ª Instância, os Venerandos Desembargadores decidiram apreciar o pedido Reconvencional, tendo-o julgado improcedente. XXV - Esta decisão compromete o direito da Ré a um verdadeiro duplo grau de jurisdição, não só quanto à matéria de facto como de direito. XXVI - A decisão do Acórdão elimina uma instância de apreciação plena e colide com as garantias fundamentais de defesa e com um processo equitativo ao contrário dos AA. que tiveram a sua “chance” em duas instâncias. XXVII - O Tribunal de Recurso não dispõe das mesmas condições do da 1ª instância para valorar a prova testemunhal e pericial, pois a Ré não invocou nem defendeu a prova produzida que ficou aquém do que era expectável, violando-se, assim, o princípio do contraditório previsto no artº 3º do C.P.C.. XXVIII - A economia processual não prevalece sobre os direitos e garantias e, em caso de incerteza factual, deve ordenar-se a remessa do processo à 1ª instância. XXIX - A consideração e a aplicação do disposto no artº 665 do C.P.C. não pode ser feita de forma tão ampla que retire a garantia legal e constitucional do duplo grau de jurisdição na apreciação e julgamento da matéria de facto. XXX - Por isso, é inconstitucional o artigo 665 do C.P.C., porque viola os princípios de igualdade previsto no artº 13º da Constituição da República Portuguesa, o da proporcionalidade prevista no artº 18º e o da Tutela Jurisdicional efectiva prevista no artigo 20º, tudo porque a matéria de facto só foi apreciada num só grau de jurisdição - Tribunal da Relação – porquanto à presente Instância está vedado fazê-lo, não tendo a Ré a possibilidade de discutir em duas instâncias o seu direito.”. Conclui que, “por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 580, 581, 619, 628 todos do C.P.C, artigo 1137 do Código Civil e, o uso amplo do artº 665 do C.P.C. é Inconstitucional por violar os artigos 13º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve o Acórdão do Tribunal da Relação ser revogado e substituído por outro que confirme “in totum” a Sentença da 1ª Instância”. 7. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos termos seguintes: “A. Vem, os RR/Recorrentes, recorrer do Acórdão da Relação do Porto que, revogou parcialmente a decisão da Primeira Instância tendo, entre outros, decretado a restituição da parcela de terreno aos AA e, considerado improcedente o pedido reconvencional por aqueles, formulado. B. Dizendo que o tribunal recorrido não fez a melhor aplicação da lei no que a tais decisões, respeita. C. Os AA/Recorridos, discordam frontalmente de tal posição pois, consideram que, a Relação do Porto, após reapreciação da prova produzida, proferiu adequada e fundamentada decisão, em escrupuloso respeito pelo quadro legal vigente. D. Não merecendo qualquer reparo. E. Devendo manter-se, na íntegra F. Pois, só desse modo, é feita, JUSTIÇA. G. Pelo que, deve ser mantida. H. A R/Recorrente, em abono da sua tese, invoca matérias dadas por provadas em Pontos c), f) h), i), j), r) e aa) dos factos provados, das quais, pretende extrair ilações que, são, indevidas. I. Designadamente da que resulta da Alínea i), no sentido de que, “…enquanto estivesse ali a oficina a laborar aquele tereno só serviria para isso…” J. Ora, analisada globalmente toda a matéria dada por provada, constata-se que, não tem qualquer razão. K. Vejam-se as matérias dadas por provadas nas alíneas r), g), h), ee), m), n), o), p), q) e, au), entre outras, dos factos provados. L. Das quais, em síntese, se alcança que, tendo sido inicialmente acordado o destaque da parcela de terreno a favor dos Gerente da R. e respetivo cônjuge, aquele, frustrou-se em virtude de, nela estarem edificadas, as estruturas de armazém em chapa, de génese ilegal que, o impediu. M. E, na sequência, da posterior decisão, proferida nos autos de Processo 578/21.5T8PVZ, veio consolidar a pena propriedade na esfera patrimonial dos AA. N. Vindo tal decisão, a alterar radicalmente o acordado inicialmente, seja quanto à propriedade, seja quanto à utilização da parcela. O. O que, determina, ter o A/marido, deixado de estar vinculado a tal acordo. P. E tendo os AA feito o pagamento da parte do preço que, para eles emergia da decisão proferida nos autos de Processo 578/21.5T8PVZ, determina estarem desprovidas de um bem imóvel que lhes pertence, por tempo indeterminado. Q. Beneficiando a R/Recorrente da fruição da mesma, de forma gratuita, sem que daí adviesse, direta ou indiretamente, qualquer proveito para os AA. R. Privação de uso que, se eternizaria, atento, o corte de relações entre AA, gerente da R e respetivo cônjuge. S. Nesse pressuposto, muito bem andou a Relação do Porto ao concluir que, não sendo possível determinar o tempo que duraria o contrato de comodato, não se estava perante um comodato para uso determinado. T. Com todas as consequências legais, advenientes de tal ilação. U. Por outro lado, vem a R/Recorrente invocar que os AA., litigarão com má-fé na modalidade de venirem contra factum proprium. V. Não tem, no entanto, qualquer razão. W. Pois, se é verdade a existência do acordo inicial, também é verdade que, após prolação da decisão final, nos autos Processo 578/21.5T8PVZ, os AA deixaram de estar vinculados ao mesmo. X. E, nesse pressuposto, impedidos ficaram de, criar expectativas à R., de que, nunca iriam exercer o direito do pedido de restituição. Y. Tudo, como melhor, o Acórdão recorrido, fundamenta de forma objetiva e proficiente. Z. Por outro lado, a R/Recorrente, questiona a alteração da matéria de facto do Ponto 19 dos factos dados por provados em 1ª Instância, por parte da Relação. AA. Tal matéria, foi dada por provada com base nas matérias dadas por provadas nos autos de Processo 578/21.5T8PVZ. BB. Pretendendo a R/recorrente, em última instância que, venha este Supremo Tribunal a reapreciá-la. CC. O que, como muito bem sabe, lhe está vedado. DD. E, fá-lo, no pressuposto de que, a primeira instância estaria vinculado àquelas matérias, por via da existência de caso julgado. EE. Lavra, também, neste aspeto, a R/Recorrente, em manifesto erro. FF. Sendo que, no que à figura do trânsito em julgado respeita, não se verificam, desde logo, os pressupostos estabelecidos no Artigo 581º do CPC. GG. Quanto à tríplice identidade, pois: não há identidade de sujeitos e, inexiste, identidade da causa de pedir ou do pedido. HH. Isto, para além de, confundir, trânsito em julgado da decisão, com trânsito daquela matéria. II. Vejam-se, nesse sentido, os Acórdãos deste Supremo Tribunal: Acórdão de 15/05/2025, proferido no Proc.º 3003/17.2T8BCL.G2.S1; Acórdão de 29/10/2024, proferido no Proc.º 2985/20.1T8FNC.L1.S; Acórdão de 09/05/2024, proferido no Proc.º n.º 497/19.5BEPNF.P1.S1.; Acórdão de 04/07/2023, proferido no Proc.º n.º 142/15.8T8CBC-C.G1.S1, ou o Acórdão de 08/11/2018, proferido no Proc.º n.º 478/08.4TBASL.E1.S1, entre outros. Todos consultados in www. dgsi.pt/jstj.nsf JJ. Pelo que, muito bem andou a Relação, ao não considerar tal matéria transitada em julgado, reapreciá-la e alterá-la no sentido que deixou plasmado, nos Factos Assentes. KK. Mais à frente, vem a R/Recorrente, pugnar pela não cessação do “uso determinado” da parcela. LL. Também, nesse aspeto, não tem qualquer razão. MM. Desde logo, por se tratar de uma edificação precária, em chapa, de cariz ilegal que, viola a generalidade dos Regulamentos de Edificação da Câmara Municipal da Maia. NN. Não configurando, ao contrário do alegado, qualquer tipo de benfeitoria. OO. Mas, pelo contrário, é um ónus que incide sobre a parcela e, a qualquer momento, pode ser decretada a sua demolição. PP. E, pese embora tenha sido, inicialmente acordado, que “…enquanto estivesse ali a oficina a funcionar, aquele terreno só serviria para isso”. QQ. Tais pressupostos, foram, desde logo, alterados, pela decisão do Processo 578/21.5T8PVZ; RR. E, tal tipo de utilização, pressuporia um uso por tempo indeterminado que, atento o mau relacionamento entre AA e Gerente da R. e cônjuge, se eternizaria. SS. Afrontando, de modo irremediável, a natureza temporária e de cortesia, em que assenta a figura do comodato. TT. Tal circunstância, como muito bem percecionou o Tribunal da Relação, não permite, se conclua que ocorreu “determinação do uso da cosia” a que, faz referência, o estipulado no nº1 do Artº 1137º do CC. UU. Pelo que, muito bem andou e fundamentou a sua decisão, ao considerar que ao acordar naqueles termos, não permite determinar quando, temporariamente, findaria o seu uso. VV. E, nesse desiderato, a situação in casu, seria enquadrável, no estipulado no nº 2, do Artº 1137º do CC que, determina, estar o comodatário, obrigado á restituição logo que lhe seja exigida. WW. O que, os AA/Recorridos, há muito fizeram. XX. Veja-se, nesse sentido, jurisprudência deste Superior Tribunal, designadamente o Acórdão de 15/05/2025, proferido no Processo 2691/T8OER.L1.S1; o Acórdão de 31/05/1990 (Pº 077043) ou, o Acórdão de 19/09/2024; YY. Veja-se, também, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 11/10/2012, proferido no Procº 3525/09.9TBCSC.L1-2; ZZ. Ou, a vasta jurisprudência, citada no Acórdão recorrido. AAA. Em suma, a decisão da Relação do Porto, foi proferida no quadro legal em vigor e faz adequada interpretação do estipulado no nº 2 do Artº 1137º do CC ao, considerar, ter a denúncia do comodato, feita por NJA, sido feita no escrupuloso respeito pela legislação em vigor. BBB. Pelo que, deve ser mantida. CCC. Por fim, vem a R/Recorrida, questionar, o conhecimento do pedido reconvencional, por parte da Relação, em sede de recurso. DDD. Efetivamente, a 1ª Instância, não apreciou tal questão atento o sentido que deu à decisão que proferiu: decretou, a improcedência do pedido de restituição da parcela. EEE. Deixando, naquele pressuposto, de haver fundamento para se pronunciar sobre aquele pedido. FFF. No entanto, os AA, reagiram contra tal decisão que, veio, a ser alterada pela Relação. GGG. E, esta, antevendo tal alteração, não deixou de notificar as partes para se pronunciarem. HHH. Assegurando, o direito ao contraditório, das Partes. III. Só que, a R /Recorrente, apenas e tão só, se opôs a tal conhecimento. JJJ. Esquecendo-se, como muito bem refere a Relação que, tal possibilidade seria sempre possível, atento a forma como os AA, configuraram o seu Recurso. KKK. E, ao qual, a R/Recorrente, teve oportunidade de se pronunciar. LLL. A Relação, cumpriu, pois, escrupulosamente o estipulado no nº 3 do Artº 665º do CPC que, lhe permite, conhecer daquele pedido em sede de recurso. MMM. O que, fez, no âmbito do quadro legal em vigor. NNN. Sendo falso e fantasioso que, tal decisão, afete de algum modo o direito ao duplo grau de jurisdição, o direito ao contraditório ou, em última instância, o direito constitucional, nas modalidades invocadas. OOO. Em conclusão, requer-se que a decisão do tribunal da relação do porto, seja mantida”. II – Objecto do recurso Encontrando-se o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, sem prejuízo das matérias que sejam de conhecimento oficioso, o objecto do presente recurso reconduz-se à apreciação das seguintes questões: • Saber se o acórdão recorrido violou a autoridade do caso julgado ao alterar o ponto 19 da matéria de facto, por entender a recorrente que essa factualidade se encontrava definitivamente estabilizada por decisão transitada em julgado proferida no Processo n.º 578/21.5T8PVZ; • Saber se o Tribunal da Relação fez errada interpretação e aplicação do regime do art. 1137.º do Código Civil, ao qualificar o contrato celebrado entre as partes como comodato sem uso determinado e, consequentemente, considerar válida a denúncia efectuada pelos autores; • Saber se a exigência de restituição da parcela pelos autores configura abuso de direito, por violação dos princípios da boa-fé, nas modalidades de venire contra factum proprium e suppressio; • Saber se a sociedade ré é titular de direito de indemnização por benfeitorias erigidas na parcela reivindicada e se deve ser-lhe reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel até ser ressarcida desse montante; • Saber se o Tribunal da Relação podia conhecer do pedido reconvencional ao abrigo do art. 665.º do CPC ou se, ao invés, deveria ter determinado a baixa dos autos à 1.ª instância para apreciação desse pedido, por forma a assegurar o duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto e de direito, sendo ainda suscitada a inconstitucionalidade da interpretação conferida ao referido preceito, por alegada violação dos arts. 13.º, 18.º e 20.º da CRP. Esclareça-se que, embora não exista uma conclusão especificamente dirigida ao mérito da decisão sobre as benfeitorias, a recorrente identifica expressamente como objecto da revista a parte do acórdão que absolveu os autores do pedido reconvencional, invoca nas conclusões XII e XIII a realização das benfeitorias e o respectivo valor, e, sobretudo, sustenta nas conclusões XXII a XXX que o Tribunal da Relação não podia conhecer da reconvenção ao abrigo do art. 665.º do CPC precisamente porque ficou impedida de discutir a matéria factual respeitante a esse pedido. Considera-se, por isso, que a questão das benfeitorias integra o objecto do presente recurso, ainda que de forma subordinada relativamente à apreciação da questão prévia relativa à interpretação e aplicação do regime do art. 665.º do CPC. Significa, pois, que, se se vier a entender que a Relação podia conhecer da reconvenção, deverá também ser apreciada a correcção da decisão que a julgou improcedente, designadamente no que se refere ao pedido de indemnização pelas alegadas benfeitorias. III – Fundamentação de facto Factos dados como provados pelo Tribunal da Relação (o qual ordenou os factos por ordem lógica/cronológica): a. O Autor marido e o gerente da Ré, CC, são sócios da Ré “Organização 1, L.da”, sociedade NIPC 1, detendo cada um metade do capital social, tendo sido ambos gerentes até 09.01.2018. b. A Ré tem a sua sede e instalações fabris em frente ao imóvel dos Autores, na Rua 2, ..., Maia, sendo nesse local que se encontram as máquinas e se cortam as madeiras para as obras e aí laboram os seus funcionários. c. As instalações da Ré, referidas no ponto anterior, são exíguas, foram sendo aumentadas, na evolução dos trabalhos e para maior rentabilidade do negócio, tinham de usar um local coberto onde pudessem colocar as madeiras, que se mantivessem secas, para depois serem trabalhadas para as obras que iam executando. d. Em 21.10.1999, o Autor marido e o seu sócio e ora gerente da Ré, CC, prometeram comprar a DD e mulher, um terreno que ficava em frente às instalações fabris, para aí fazerem o armazém de retém das madeiras. e. O referido promitente vendedor já tinha em construção na parte restante do terreno uma moradia. f. Como os Autores viviam numa situação habitacional precária, conversando todos, acordaram em comprar a moradia com o tal terreno onde a Ré iria construir um armazém para guardar as madeiras, o qual fica em frente à oficina onde o Autor marido trabalhava como sócio e encarregado da mesma, ficando a moradia para aqueles. g. Está registada a favor dos Autores, com data de 19/08/2003, a aquisição por compra a DD e EE, do prédio urbano descrito na CRP da Maia sob o n.º Identificador 3, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Identificador 1, composto por rés-do-chão para habitação, anexos e logradouro, sito na Travessa 1, Maia, com a área total de 944,5 m2, com a área coberta de 171,8 m2 e descoberta de 772,7 m2. h. No imóvel referido no parágrafo anterior, está localizada a casa de habitação dos Autores e, numa parte do logradouro devidamente delimitada, uma parcela de terreno que vem sendo utilizada pela Ré, onde montou, em chapa, um armazém coberto. i. A Ré deu logo início à construção dos armazéns para recolha e secagem de madeiras necessárias à sua atividade, tendo o Autor marido e o legal representante da Ré acordado que, enquanto estivesse ali a oficina a laborar, aquele terreno só serviria para isso. [corresponde ao anterior facto 25., cuja redacção foi alterada pelo Tribunal da Relação] j. Os sócios da Ré não convencionaram prazo para a restituição do terreno, porque foi emprestado como apoio para a oficina de carpintaria, sendo onde se guardam as pranchas da madeira seca. k. Esta vem em camiões, é descarregada para os armazéns, depois a Ré levanta a madeira que precisa e é só atravessar a rua e entrar logo nas instalações fabris. l. Aquando da aquisição do imóvel, os Autores comprometeram-se com o Gerente da Ré e respetivo cônjuge a, futuramente, procederem ao destaque de uma parcela desse imóvel que cederiam àqueles, como contrapartida pelo pagamento de parte do preço de aquisição. m. Nesse desiderato, Autores e Gerente da Ré e respetivos cônjuges combinaram diligenciar pela concretização do destaque e posterior transferência para estes últimos da parcela, já delimitada, que integra o logradouro da casa de habitação dos Autores que a aqui Ré vem ocupando. n. Para tanto, deram entrada na Câmara Municipal da Maia, a um pedido de destaque da referida parcela (em 1.06.2016). o. O pedido de destaque apresentado junto da Camara Municipal da Maia referido no parágrafo anterior, em 27.06.2016 obteve a seguinte resposta, dirigida ao Autor marido: “Existindo construções de génese ilegal, sejam elas apresentadas com uma proposta de demolição e outras indicadas como a legalizar, entende-se que sem se proceder à regularização das mesmas, não é possível proceder ao destaque pretendido por não ser possível atestar que estão cumpridas as normas legais e regulamentares aplicáveis em cada uma das parcelas. Assim, existem motivos para a rejeição liminar do pedido com base na alínea b) do n.º 2 do art. 11.º do DL n.º 555/99, de 16.12, republicado pelo DL n.º 136/2014, de 09.09 (RJUE). Nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável por força do disposto no artigo 122.º do RJUE, deverá a decisão ser precedida de audiência prévia do interessado. Para tal, dispõe o mesmo de um prazo de 10 dias uteis para se pronunciar”. p. O Autor marido recebeu a notificação referida no parágrafo anterior, tendo o pedido de destaque sido rejeitado pela Câmara Municipal por na parcela de terreno a destacar se manter a estrutura de armazém em chapa ali montada e referida no ponto 15. [corresponde ao anterior facto provado em 19., cuja redacção foi alterada pelo Tribunal da Relação]. q. O Autor marido e o gerente da Ré, e respetivos cônjuges, estão de relações cortadas desde, pelo menos, cerca do ano de 2015. [aditado pelo Tribunal da Relação] r. O Autor marido renunciou à gerência da sociedade Ré em 09.01.2018, nunca mais à mesma tendo regressado, nem a tendo gerido. s. Em virtude da celebração de contrato de compra e venda tendo por objeto o imóvel acima identificado, realizado pelos Autores a terceiro sem conhecimento do legal representante da Ré, com quem tinham o compromisso referido em 24, este instaurou contra os aqui Autores uma ação, pedindo a que fosse declarado nulo, por simulação, o contrato de compra e venda – e, subsidiariamente, a restituição do imóvel ao património dos aqui Autores através do instituto de impugnação pauliana –, ação que correu termos com o n.º 1324/16.0T8PVZ pelo J6 deste juízo Central Cível da Póvoa de Varzim; esta ação foi julgada procedente, sendo declarado nulo o contrato de compra e venda por simulação, com a consequente restituição do imóvel dele objeto aos aqui Autores e cancelamento do registo de aquisição a favor dos adquirentes. [corresponde ao anterior facto 28., cuja redacção foi alterada pelo Tribunal da Relação] t. Nessa sequência, o sócio-gerente da Ré, CC, e mulher instauraram a ação referida em 10 [actual ponto u dos factos provados], na qual vieram a receber o seu crédito. u. Correram termos os autos de processo sob o n.º 578/21.5T8PVZ, no Juiz 6 do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, em que os aqui Autores figuravam aí como Réus e o sócio e gerente da Ré, acompanhado do respetivo cônjuge, figuravam como Autores, tendo os aqui Autores procedido ao pagamento àqueles da quantia em que foram condenados em tal ação, por decisão transitada em julgado a 14.12.2022, correspondente à parte do preço que os ali Autores também suportaram com a aquisição do imóvel. v. Por notificação judicial avulsa entrada em juízo em 8.03.2023, os Autores procederam à notificação da Ré, tendo-lhe sido comunicado que procediam à denúncia de autorização do uso que vinha fazendo da aludida parcela de terreno. w. Foi-lhe concedido o prazo de 90 dias, a contar da notificação, “para proceder à restituição aos Requerentes da atrás identificada parcela de terreno, livre e devoluta de pessoas e bens, designadamente das madeiras aí depositadas, bem assim como, livre e desimpedida das construções de génese ilegal que, a Requerida, fez, e se requer, proceda à respetiva desmontagem e remoção”. x. Sobre a requerida notificação judicial avulsa, recaiu Despacho que ordenou a realização da mesma. y. A Ré foi notificada na pessoa do seu sócio e gerente CC no dia 23.03.2023. z. Até à presente data, a Ré não procedeu à restituição da parcela de terreno, não levantou as madeiras aí depositadas, nem desmontou ou removeu a estrutura de armazém em chapa que montou em tal parcela de terreno. aa. A Ré vem assim se servindo da referida parcela de terreno para apoio à laboração da sua carpintaria de modo gratuito, tendo aí passado a guardar as madeiras. bb. Foram instaurados, pelo aqui A, autos de processo de inquérito judicial à Sociedade R, que correm termos sob o n.º 1950/23.1T8STS, no Juízo de Comércio de Santo Tirso, J6. cc. As construções realizadas pela Ré no terreno em causa, traduzem-se em três armazéns, delimitados e divididos entre si, com sapatas em betão onde assentam os pilares. dd. Em caso de desmontagem das estruturas de ferro, o que pode eventualmente ser reaproveitado são as asnas e pilares metálicos e o portão exterior de correr, ficando as chapas de cobertura e das empenas sem aproveitamento por estarem furadas pelas fixações de grampos, a obra de betão à vista ou enterrada não tem qualquer aproveitamento, assim como as paredes dos pavilhões/armazéns também não poderão ser reaproveitadas, nem a instalação elétrica. ee. Tais construções foram edificadas sem licenciamento da Câmara Municipal da Maia e não respeitam o Plano Diretor Municipal da Maia, o Plano Municipal do Ordenamento do Território da Maia, o Regulamento do Plano Diretor Municipal da Maia e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho da Maia, não sendo legalizáveis no estado físico em que se encontram, sendo para o efeito necessário que se proceda a uma demolição pelo menos parcial. [corresponde ao anterior facto 32., cuja redacção foi alterada pelo Tribunal da Relação] ff. Tais construções foram sendo realizadas e pagas pela Ré ao longo dos anos, um armazém de cada vez. gg. Os armazéns e arranjos exteriores implicaram um custo aproximado para a Ré de €180.400,00, considerando que: o n.º 1 terá tido um custo de €52.452,00; o armazém n.º 2 um custo de €57.083,00 e o armazém n.º 3 um custo de €76.032,00; os muros de vedação um custo de €2.106,00 e o portão de correr em ferro, sem mecanismo, um custo de €1.800,00, valores que sofreram, porém, a depreciação dos encargos comerciais, administrativos e de gestão, depreciação física e margem de lucro do investidor, chegando-se ao valor referido. hh. O valor atual dos três pavilhões, considerando uma depreciação de pelo menos 50% dos custos diretos e indiretos de construção, que seriam de cerca de 43.570,00€, dado que não existiram projetos para execução dos pavilhões, nem terão sido pagas taxas ou licenças camarárias, é de cerca de €158.615,00. Factos dados como não provados pela 1.ª instância (mantidos pelo Tribunal da Relação): 1 – Na sequência do recebimento da notificação referida no ponto 18 dos factos provados [actual ponto o dos factos provados], o autor marido nada fez nem deu conhecimento dessa notificação ao sócio e gerente da ré CC [alterado pelo Tribunal da Relação]. 2 – Que foi devido a doença grave que o A renunciou à gerência da sociedade Ré; 3 – Que foi com dinheiro que retiraram da sociedade Ré que o terreno e moradia foram adquiridos pelos sócios da R; 4 – Sem o armazém para recolha e secagem de madeiras a Ré tem necessariamente de encerrar a sua atividade; 5 – Que o promitente vendedor no contrato referido em 22 [actual ponto d dos factos provados], abordou o A. marido e o CC, dizendo-lhes que afinal, a mulher não gostava do local e queria vender também a moradia e que o CC vivia numa boa moradia que em parte lhe havia sido doada pelos seus sogros. IV – Fundamentação de direito 1. Recorde-se que o presente recurso tem como objecto as seguintes questões: • Saber se o acórdão recorrido violou a autoridade do caso julgado ao alterar o ponto 19 da matéria de facto, por entender a recorrente que essa factualidade se encontrava definitivamente estabilizada por decisão transitada em julgado proferida no Processo n.º 578/21.5T8PVZ; • Saber se o Tribunal da Relação fez errada interpretação e aplicação do art. 1137.º do Código Civil, ao qualificar o contrato celebrado entre as partes como comodato sem uso determinado e, consequentemente, considerar válida a denúncia efectuada pelos autores; • Saber se a exigência de restituição da parcela pelos autores configura abuso de direito, por violação dos princípios da boa-fé, nas modalidades de venire contra factum proprium e suppressio; • Saber se a sociedade ré é titular de direito de indemnização por benfeitorias erigidas na parcela reivindicada e se deve ser-lhe reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel até ser ressarcida desse montante; • Saber se o Tribunal da Relação podia conhecer do pedido reconvencional ao abrigo do art. 665.º do CPC ou se, ao invés, deveria ter determinado a baixa dos autos à 1.ª instância para apreciação desse pedido, por forma a assegurar o duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto e de direito, sendo ainda suscitada a inconstitucionalidade da interpretação conferida ao referido preceito, por alegada violação dos arts. 13.º, 18.º e 20.º da CRP. Passa-se a apreciar tais questões, seguindo-se um critério de precedência lógico-jurídica, o que implica conhecer antes de mais da última questão relativa ao alegado desrespeito pelos poderes normativos do Tribunal da Relação. 2. Conhecimento do pedido reconvencional pelo Tribunal da Relação ao abrigo do art. 665.º do CPC Em primeiro lugar, cumpre averiguar se o Tribunal da Relação podia, como fez, ter conhecido do pedido reconvencional ao abrigo do disposto no art. 665.º do CPC ou se, pelo contrário, deveria ter determinado a baixa dos autos ao Tribunal da 1.ª instância para esse efeito. A este propósito, alega a recorrente que o Tribunal da Relação não podia ter conhecido do pedido reconvencional ao abrigo do art. 665.º do CPC, por entender que a respectiva apreciação competia, em primeira linha, ao Tribunal da 1.ª instância, sob pena de ficar privada de um grau de jurisdição relativamente a essa matéria. Vejamos. Nos termos do art. 665.º, n.º 2, do CPC: “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.”. O regime consagrado neste preceito traduz uma clara opção do legislador por um modelo de substituição, visando evitar a remessa desnecessária dos autos à 1.ª instância quando o processo contenha todos os elementos indispensáveis à decisão das questões que ficaram por apreciar. A ratio do art. 665.º do CPC radica, assim, na prossecução dos princípios da economia e da celeridade processuais, permitindo que o tribunal de recurso componha definitivamente o litígio, sem prejuízo da observância do contraditório e das garantias processuais das partes. É neste enquadramento que deve ser compreendida a possibilidade de supressão de um grau de jurisdição relativamente às questões cuja apreciação ficara prejudicada, solução que a doutrina e a jurisprudência têm entendido constituir uma consequência inerente ao modelo de substituição acolhido pelo legislador. Sobre este regime, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2023, pág. 185) afirmam que o mesmo “torna claro que pode haver supressão de um grau de jurisdição relativamente a questão de que o tribunal recorrido não tenha conhecido por estar prejudicada pela solução por ele dada a outra questão”. Salientam, porém, que tal supressão de um grau de jurisdição “só pode ocorrer no pressuposto de que do processo constam todos os elementos de prova necessários à nova decisão” (ibidem). No mesmo sentido, defende Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pág. 238) que “a regra da substituição ao tribunal recorrido implica na hipótese prevista no número 2 do art. 715.º [correspondente ao actual art. 665.º] e, por vezes, também na do seu n.º 1 (pense-se na nulidade fundada em omissão de pronúncia) a supressão de um grau de jurisdição. Mas entendeu-se que os inconvenientes resultantes da instância única seriam largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade, apreciando o tribunal ‘ad quem’ as questões controvertidas”. Abordando situação similar à do caso sub judice, Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pág. 389) dá como exemplo de uma situação abrangida pelo n.º 2 do art. 665.º, aquela em que o juiz não conheceu do pedido reconvencional que considerou prejudicado pelo resultado declarado quanto ao pedido do autor; entendendo-se que, ainda que o reconvinte não tenha interposto recurso (o que não podia fazer, uma vez que não podia considerar-se vencido), se a Relação revogar a sentença, declarando a procedência do pedido do autor, não poderá deixar de apreciar o pedido reconvencional, “desde que toda a matéria de facto pertinente tenha sido apurada ou possa considerar-se apurada pelo confronto que se estabeleça entre as posições das partes ou os documentos apresentados”. A doutrina referida encontra correspondência na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal. Com efeito, tem vindo a afirmar-se, de forma reiterada, que o n.º 2 do art. 665.º do CPC pressupõe precisamente a possibilidade de supressão de um grau de jurisdição relativamente às questões consideradas prejudicadas na decisão recorrida, consequência que o legislador assumiu expressamente em nome dos princípios da economia e celeridade processuais. Deste modo, pode ler-se no acórdão de 15-02-2023 (proc. n.º 3848/18.6T8SNT.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt, que “o n.º 2 do art. 665 pressupõe, exactamente, a supressão de um grau de jurisdição e, estando tal previsto na lei, não nos parece que possa, sem mais, ser afastado”. Por seu turno, o acórdão de 11-09-2024 (proc. n.º 25882/22.1T8LSB.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt, veio reafirmar que “a regra da substituição ao tribunal recorrido, nos termos previstos no art. 665.º do CPC, constitui um dever legal e não uma possibilidade processual”. Também assim o acórdão de 08-02-2022 (proc. n.º 28608/16.5T8LSB-A.L1.S1), in www.dgsi.pt, onde se salienta “que, atentos os poderes conferidos ao tribunal da Relação, poderia este órgão, tendo em atenção o teor da motivação dos réus em sede de recurso de apelação e as conclusões oferecidas, ter-se substituído ao primeiro grau de harmonia com o disposto no art. 665.º do CPC, caso entendesse ser possível conhecer da factualidade atinente ao julgamento da excepção e/ou ordenar o seu conhecimento, anulando a decisão de primeira instância, nos termos do art. 662.º do mesmo diploma”. No mesmo sentido, entre vários, ver também os acórdãos de 13-12-2019 (proc. n.º 8760/16.0T8VNG.P1), de 18-01-2022 (proc. n.º 6798/16.7T8LSB-A.L2.S1) e de 03-03-2026 (proc. n.º 4167/20.3T8LRA-A.C1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Resulta, pois, da doutrina e da jurisprudência referidas que o poder conferido pelo art. 665.º do CPC assume natureza vinculada, pelo que, verificados os respectivos pressupostos - i.e., a revogação da decisão recorrida, a inexistência de obstáculo processual ao conhecimento da questão e a disponibilidade dos elementos de facto necessários à respectiva decisão -, impende sobre o Tribunal da Relação o dever de conhecer das questões anteriormente julgadas prejudicadas, sendo a remessa dos autos à 1.ª instância solução de natureza excepcional. Por outro lado, no que respeita à circunstância de a parte ficar privada de um segundo grau de jurisdição quanto à questão apreciada pela primeira vez pelo Tribunal da Relação, tal consequência decorre directamente do modelo processual adoptado pelo legislador e constitui um efeito inerente ao próprio mecanismo de substituição consagrado no art. 665.º do CPC, não traduzindo, por si só, qualquer violação das garantias de defesa ou do direito ao recurso. Reaproximando-nos do caso sob escrutínio, temos que a sentença julgou improcedente a acção, considerando prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. Revogada essa decisão, o Tribunal da Relação notificou previamente as partes para se pronunciarem sobre a eventual aplicação do art. 665.º do CPC, assegurando, desse modo, o contraditório imposto pelo n.º 3 do referido preceito, e concluiu dispor de todos os elementos necessários ao conhecimento da reconvenção. No caso dos autos, a reconvenção encontrava-se regularmente deduzida, as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre o respectivo objecto, foi produzida toda a prova requerida em audiência final e não se mostrava necessária qualquer diligência instrutória complementar nem a ampliação da matéria de facto para a decisão do pedido reconvencional. Neste contexto, a circunstância de a recorrente entender que determinados factos deveriam ter merecido diferente apreciação probatória ou que a decisão sobre a reconvenção deveria ter sido diversa não constitui fundamento bastante para afastar a aplicação do art. 665.º do CPC, tanto mais que a reapreciação da matéria de facto integra precisamente os poderes conferidos ao Tribunal da Relação pelos arts. 662.º e 665.º do CPC. Consequentemente, não se verifica qualquer violação do disposto no art. 665.º do CPC, tendo o tribunal recorrido exercido legitimamente o poder-dever de substituição que aquele preceito lhe impunha. Pelas mesmas razões, improcede igualmente a invocada inconstitucionalidade. Com efeito, a interpretação segundo a qual o Tribunal da Relação deve conhecer das questões anteriormente consideradas prejudicadas, sempre que disponha dos elementos necessários para o efeito e seja assegurado o contraditório, corresponde à letra e à finalidade do art. 665.º do CPC, não restringindo de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais nem o direito ao recurso, desde logo porque a Constituição não consagra um direito fundamental a um duplo grau de jurisdição em processo civil relativamente a todas as questões suscitadas no litígio. Improcede, assim, esta questão objecto da presente revista. 3. Alteração do facto 19 da matéria de facto (actual ponto p da matéria de facto) por alegada violação da autoridade do caso julgado Cumpre passar a apreciar se o Tribunal da Relação, ao alterar o anterior facto provado n.º 19 (correspondente ao actual ponto p da matéria de facto), violou a autoridade do caso julgado formada pela decisão transitada em julgado proferida no Processo n.º 578/21.5T8PVZ. Sustenta a recorrente que, nesse processo, ficou definitivamente assente que o (ora) autor marido, apesar de ter recebido a notificação da Câmara Municipal da Maia relativa ao pedido de destaque, nada fez nem dela deu conhecimento ao sócio e gerente da sociedade (ora) ré, CC, tendo o pedido sido rejeitado. A redacção conferida ao ponto 19 pela sentença da 1.ª instância era a seguinte: “19 - O A. marido, não obstante ter recebido a notificação referida em 18, nada fez e não deu conhecimento de tal notificação da Câmara ao sócio e gerente da Ré CC, tendo o pedido sido rejeitado.”. Na referida sentença entendeu-se que a prova deste facto resultou do teor dos factos 24 e 25 do acórdão proferido no Processo n.º 578/21.5T8PVZ que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim. O acórdão ora recorrido, apreciando a impugnação da matéria de facto suscitada em apelação, determinou, por sua vez, a alteração do referido ponto 19., que corresponde actualmente ao ponto p da matéria de facto, nos seguintes termos: “O Autor marido recebeu a notificação referida no parágrafo anterior, tendo o pedido de destaque sido rejeitado pela Câmara Municipal por na parcela de terreno a destacar se manter a estrutura de armazém em chapa ali montada.”. Ao mesmo tempo, fez constar dos factos não provados que: “Na sequência do recebimento da notificação referida no ponto xv. dos factos provados, o autor marido nada fez nem deu conhecimento dessa notificação ao sócio e gerente da ré CC.”. A recorrente insurge-se contra esta alteração, por entender que a factualidade em causa, tendo sido considerada provada em acção anterior, não podia voltar a ser apreciada nos presentes autos, impondo-se a manutenção integral da redacção acolhida pela 1.ª instância. 3.1. A resolução da questão, assim colocada pela recorrente, implica apurar se um concreto juízo probatório formulado numa decisão anterior se impõe no presente processo por força da autoridade do caso julgado. Trata-se, portanto, de uma questão relativa à delimitação objectiva dos efeitos do caso julgado material e, nessa medida, de uma questão de direito susceptível de apreciação em sede de revista. Como é comumente sabido, o caso julgado material, previsto nos arts. 619.º e segs. do CPC, desempenha uma dupla função. Por um lado, exerce uma função negativa, concretizada na excepção do caso julgado, impedindo que uma causa já definitivamente decidida seja novamente submetida à apreciação judicial quando se verifique a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir exigida pelos arts. 580.º e 581.º do CPC. Por outro lado, assume uma função positiva, traduzida na autoridade do caso julgado. Nesta vertente, a decisão anteriormente proferida impõe-se como pressuposto indiscutível da decisão a proferir numa acção posterior, ainda que não exista identidade integral de pedidos ou causas de pedir, desde que entre os objectos dos dois processos se estabeleça uma relação de prejudicialidade ou de dependência lógica. No debate que ora nos ocupa está patente a figura do caso julgado na sua função positiva - autoridade do caso julgado - formado pelo acórdão proferido no Processo n.º 578/21.5T8PVZ do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim. Como refere Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, págs. 572 e segs.), a autoridade do caso julgado pressupõe uma verdadeira relação de prejudicialidade entre os objectos dos dois processos, vinculando apenas quanto às questões cuja solução constitua antecedente indispensável da decisão posterior.. No mesmo sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, págs. 592 e segs.) assinalam que o efeito positivo do caso julgado assenta precisamente nessa relação de prejudicialidade, abrangendo apenas a decisão e, excepcionalmente, os fundamentos que constituam pressuposto necessário do respectivo dispositivo. Também Rui Pinto (“Exceção e autoridade do caso julgado”, Julgar online, Novembro de 2018) explica que a autoridade do caso julgado só actua quando a desconsideração da decisão anterior conduziria à prolação de uma decisão lógica ou juridicamente incompatível com aquela anteriormente transitada. 3.2. Atentemos preliminarmente nos objectos processuais inerentes à presente acção e à anterior acção que correu termos sob o n.º 578/21.5T8PVZ. No Processo n.º 578/21.5T8PVZ, o gerente da sociedade (ora) ré e respectivo cônjuge demandaram os aqui autores com fundamento no incumprimento do acordo celebrado a propósito da aquisição do imóvel. Nesse processo discutiu-se, essencialmente, se o imóvel fora adquirido em nome do aqui autor marido no pressuposto de posterior divisão, se o aqui autor assumira a obrigação de proceder ao destaque e posterior transmissão da parcela, se essa obrigação fora incumprida e, por fim, se a ulterior alienação do imóvel a terceiros consubstanciara incumprimento definitivo do acordo. Foi nesse contexto que se consideraram provados os seguintes factos: “24) Em 27/06/2016, a referida Câmara Municipal da Maia notificou o R. marido que existiam motivos para a rejeição do pedido e para ele em 10 dias úteis se pronunciar. 25) O Réu marido nada fez e não deu conhecimento aos A.A. desta notificação da Câmara.”. Já nos presentes autos, o objecto do litígio é distinto. Com efeito, no caso sob escrutínio discute-se a qualificação da cedência gratuita da parcela à ré, a validade da denúncia do contrato de comodato e a consequente obrigação de restituição do terreno. Não estando, por isso, em causa a excepção de caso julgado (por manifesta inexistência de identidade objectiva entre as duas ações), a questão reduz-se a saber se os concretos factos julgados provados no Processo n.º 578/21.5T8PVZ adquiriram eficácia vinculativa extraprocessual por força da autoridade do caso julgado, impedindo o Tribunal da Relação de proceder à sua reapreciação. Aqui chegados, importa notar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal, acompanhando a orientação da doutrina tradicional (cfr. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, s/l, 1968, págs. 38 e segs.; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, págs. 304 e segs.; Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., págs. 572 e segs.), tem entendido que, embora a autoridade do caso julgado prescinda da identidade objectiva entre as acções, continua a pressupor a identidade subjectiva ou uma situação jurídica que justifique a extensão dos efeitos da decisão anteriormente proferida. Cfr., entre outros, os acórdãos de 25-11-2014 (proc. n.º 5443/12.4TBBRG.G1.S1), de 24-03-2015 (proc. n.º 966/07.0TBTNV.C1.S1), de 06-11-2018 (proc. n.º 1/16.7T8ESP.P1.S1), de 26-02-2019 (proc. n.º 4043/10.8TBVLG.P1.S1), de 30-06-2020 (proc. n.º 638/15.1T8STC.E1.S1), de 11-11-2020 (proc. n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1), de 22-06-2021 (proc. n.º 1600/17.5T8PTM.E1.S1), de 21-06-2022 (proc. n.º 43/21.0YHLSB.L1-A.S1), de 29-09-2022 (proc. n.º 5138/05.5YXLSB-F.L1.S1), de 25-03-2021 (proc. n.º 12191/18.0T8LSB.L1.S1), de 02-03-2023 (proc. n.º 6055/18.4T8ALM.L1.S1) e de 19/09/2024 (proc. n.º 3042/21.9T8PRT.S2), consultáveis em www.dgsi.pt. Ora, no caso vertente, nem sequer esse pressuposto se mostra verificado. Com efeito, a acção anterior foi instaurada pelo gerente da ora ré e pela respectiva mulher, enquanto pessoas singulares, ao passo que, nos presentes autos, é parte a sociedade ré, pessoa colectiva distinta daqueles, ainda que representada pelo mesmo gerente. Tal circunstância constitui, desde logo, um primeiro obstáculo para reconhecer eficácia vinculativa à decisão anteriormente proferida. Todavia, ainda que se admitisse, por mera hipótese de raciocínio, que essa divergência subjectiva não obstava ao funcionamento da autoridade do caso julgado, sempre a pretensão da recorrente estaria votada ao insucesso, uma vez que, tal como evidencia a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não se forma caso julgado autónomo sobre os concretos juízos de facto constantes da fundamentação de uma decisão judicial. Foi, aliás, nesta perspectiva que o acórdão recorrido abordou a problemática, socorrendo-se, para o efeito, da seguinte fundamentação: “[A] Doutrina e a Jurisprudência não têm dado resposta unânime à questão de saber se os factos julgados provados numa determinada decisão estão abrangidos, também eles, pela eficácia do caso julgado material, sustentando uma primeira corrente que o caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão propriamente dita (conceção restrita), por contraponto a uma segunda corrente que defende uma conceção mais ampla, na esteira de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa. Conforme se relata no Ac. STJ 8.10.2018 (processo n.º 478/08), “no respeitante aos limites objetivos do caso julgado, Teixeira de Sousa escreve o seguinte: «O caso julgado abrange a parte decisória …, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (…). Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. (…) E quanto à extensão do caso julgado aos fundamentos de facto, o mesmo Autor esclarece que: Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial (…) A regra acabada de enunciar comporta algumas excepções, isto é, também se verificam situações em que os fundamentos de facto, considerados em si mesmos (e, portanto, desligados da respectiva decisão), adquirem valor de caso julgado. Esses fundamentos possuem um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e um outro objecto (ou entre o efeito produzido e um outro efeito). Essas conexões podem ser várias: sem excluir outras possíveis, analisam-se em seguida as relações de prejudicialidade entre objectos e as relações sinalagmáticas entre prestações. (…) A atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade verifica-se quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior”. Em suma, a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.” Nesta linha, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada. Ora, os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo”. Voltando ao caso que agora nos ocupa: independentemente da resposta que se dê à questão de saber se a circunstância de não existir uma total identidade das partes nos dois processos constitui obstáculo à eficácia positiva, com referência a estes autos e no que aos Autores respeita, do caso julgado material obtido na ação que correu termos com o n.º 578/21.5T8PVZ, certo é que, mesmo segundo a conceção mais ampla, a eficácia daquele caso julgado não abrange os factos ali considerados provados sob as alíneas 24) e 25) por os mesmos não constituírem, em si mesmos, decisão de questão jurídica que possa valer com autoridade de caso julgado material nestes autos. Da leitura da decisão proferida nesse processo, resulta até que tais factos acabaram por não fazer parte dos pressupostos fácticos na base da decisão, apoiando-se a conclusão do silogismo judiciário ali realizado nas seguintes premissas de facto: i) o ali Demandante e o aqui Autor acordaram a aquisição do imóvel em nome do segundo para posterior divisão, que ambos pagariam o preço e que o aqui Autor assumiria, na qualidade de proprietário exclusivo, a obrigação adicional de proceder ao destacamento de uma parcela do imóvel onde seria implantado o armazém; ii) as partes executaram parte desse acordo, celebrando escritura de compra e venda relativa ao imóvel em 28.08.2003, ficando o imóvel em nome do aqui Autor; iii) os ali Demandantes lograram provar o cumprimento da obrigação de pagamento da parte do preço da compra e venda do imóvel a que se tinham vinculado; iv) os ali Demandados, e aqui Autores, não lograram provar o cumprimento da obrigação de proceder ao destaque da parcela e posterior cedência da mesma ao Demandante; v) por último, a posterior venda do imóvel a terceiros pelos aqui Autores constituiu incumprimento definitivo das obrigações assumidas. Daqui decorrendo, pois, que os factos descritos nas alíneas 24) e 25) do rol de factos provados do acórdão proferido naqueles autos não constituíram antecedente lógico da parte dispositiva da decisão. Em suma: a decisão final, transitada em julgado, proferida nos referidos autos não constitui prova bastante do facto descrito no ponto 19 dos factos provados da decisão recorrida; nem, por outro lado, a eficácia do caso julgado material obtido naqueles autos determina que os factos ali considerados provados sob as alíneas 24) e 25) se imponham nos presentes autos.”. [bold nosso] Por essa razão, concluiu o acórdão recorrido que a decisão anterior não constituía prova bastante do facto 19. (actual ponto p da matéria de facto) nem impunha a respectiva manutenção nos presentes autos. A solução adoptada pelo acórdão recorrido encontra, por sua vez, respaldo na jurisprudência deste Supremo Tribunal: - No acórdão de 08-11-2018 (proc. n.º 478/08.4TBASL.E1.S1), in www.dgsi.pt, afirmou-se que “os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram”. “Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo.”. - O acórdão de 14-01-2021 (proc. n.º 3935/18.0T8LRA.C1.S1), in www.dgsi.pt, distinguiu igualmente o valor extraprocessual da prova da eficácia do caso julgado, concluindo que o regime consagrado no art. 421.º, n.º1, do CPC “permite que a prova produzida num processo possa ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, mas não permite importar factos provados numa acção para a outra porque a matéria de facto provada numa acção não tem valor caso julgado.”. - No acórdão de 11-11-2021 (proc. n.º 1360/20.2T8PNF.P1.S1), in www.dgsi.pt, reafirmou-se que “o caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida num primeiro processo, não se estende aos factos aí dados como provados para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, num outro processo”, sendo que “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente.”. - Também no acórdão de 04-07-2023 (proc. n.º 142/15.8T8CBC-C.G1.S1), in www.dgsi.pt, se declarou expressamente que, “sobre os factos provados e não provados num dado processo não se forma caso julgado, pois não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos. Tratam-se apenas de juízos positivos ou negativos que integram a decisão de facto, mas não suscetíveis de integrar a decisão definidora de efeitos jurídicos, a qual só se alcança através emissão de um juízo que defina o direito a dirimir entre as partes.”. - A mesma orientação foi seguida no acórdão de 09-05-2024 (proc. n.º 497/19.5BEPNF.P1.S1), in www.dgsi.pt, no qual se decidiu que o alcance do caso julgado “não se estende a matéria de facto declaradamente instrumental” e que “os invocados juízos probatórios não correspondem a decisão sobre questão jurídica que, nessa qualidade poderia vir a constituir caso julgado material, nos termos do artigo 619.º, n.º 1, do CPC.”. - No acórdão de 19-09-2024 (proc. n.º 3042/21.9T8PRT.S2), in www.dgsi.pt, voltou a afirmar-se que sobre os juízos probatórios positivos ou negativos não se forma qualquer efeito autónomo de caso julgado ainda que os mesmos possam relevar para interpretar o alcance da decisão, i.e., como limites objectivos do caso julgado material nos termos do art. 621.º do CPC. - O acórdão de 29-10-2024 (proc. n.º 2985/20.1T8FNC.L1.S1), in www.dgsi.pt, foi particularmente incisivo ao esclarecer que “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado e, por isso, não valem por si mesmos quando desligados da respectiva decisão, valendo apenas enquanto fundamentos da decisão da acção em que foram adquiridos e em conjunto com essa mesma decisão.”. - Também o acórdão de 23-04-2025 (proc. n.º 8733/22.4T8LSB.L1.S1), in www.dgsi.pt, reiterou que “as ponderações sobre a apreciação da prova (em sede de motivação de facto) produzidas num anterior processo e/ou decisões sobre a matéria de facto num anterior processo não formam caso julgado material e, por conseguinte, justamente por isto, por tais ponderações e decisões não terem valor extraprocessual, o tribunal, na decisão de um posterior processo, não está vinculado ao que foi ponderado e decidido de facto no primeiro processo, não podendo assim incorrer na ofensa de caso julgado.”. - No mesmo sentido, o acórdão de 15-05-2025 (proc. n.º 3003/17.2T8BCL.G2.S1), in www.dgsi.pt, sintetizou a jurisprudência consolidada no sentido de que não se forma caso julgado material nem sobre os factos dados como provados numa acção anterior nem sobre os juízos de valor que sobre eles tenham sido formulados. Pode, assim, afirmar-se que existe uma orientação jurisprudencial consistente no sentido de os factos julgados provados ou não provados num processo não se imporem, sem mais, à decisão da matéria de facto de um processo subsequente. No presente caso, a recorrente pretende atribuir força vinculativa autónoma a um juízo probatório formulado na acção anterior: o de que o aqui autor marido não deu conhecimento ao gerente da sociedade aqui ré da notificação da Câmara Municipal da Maia. Sucede que esse facto não constituiu objecto de uma decisão jurídica autónoma e, conforme analisado com acerto pelo Tribunal da Relação, também não constituiu sequer antecedente lógico indispensável da condenação proferida no Processo n.º 578/21.5T8PVZ. Com efeito, a decisão ali proferida assentou na existência do acordo relativo à aquisição do imóvel, na obrigação de destaque e transmissão da parcela assumida pelo aqui autor, na falta de demonstração do cumprimento dessa obrigação e na posterior alienação do imóvel a terceiros. A circunstância de o autor ter ou não comunicado ao gerente da sociedade (aqui) ré a notificação camarária surgiu apenas como um elemento da reconstrução factual efectuada naquele processo, assumindo-se como elemento irrelevante para a decisão de mérito que nele veio a ser proferida. Por último, conforme salientado pelo acórdão recorrido, com o qual concordamos na íntegra, a decisão proferida no processo anterior não faz prova plena da realidade daquele facto e tampouco o disposto no art. 421.º do CPC permite transportar automaticamente para os presentes autos a matéria de facto ali julgada assente. Nestas circunstâncias, nada obstava a que o Tribunal da Relação, afastando correctamente a invocada autoridade do caso julgado, procedesse à reapreciação da prova produzida nos presentes autos e formasse autonomamente a sua convicção quanto ao referido facto, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo ar. 662.º do CPC. Improcede, assim, também esta pretensão da recorrente. 4. Contrato de comodato: do uso determinado Estabilizada que se mostra a matéria de facto, importa apreciar a questão central da presente revista, consistente em saber se a cedência da parcela de terreno à sociedade ré configura um contrato de comodato para uso determinado, nos termos do art. 1137.º, n.º 1, do Código Civil, ou antes um comodato sem prazo nem uso determinado, livremente denunciável pelo comodante ao abrigo do n.º 2 do mesmo preceito. A divergência das partes, que não põem em causa a qualificação do acordo como contrato de comodato, reside, pois, unicamente na integração da situação no n.º 1 ou no n.º 2 do art. 1137.º do CC. A este propósito, sustenta a recorrente que o Tribunal da Relação interpretou erradamente a referida norma ao considerar que a utilização da parcela para apoio à actividade exercida pela ré não consubstanciava um uso determinado. Em seu entender, tendo as partes convencionado que a parcela se destinaria ao apoio da exploração da oficina, ficando a respectiva utilização dependente da manutenção dessa actividade, encontrava-se delimitada a finalidade do empréstimo e, consequentemente, afastada a possibilidade de livre denúncia do contrato. Vejamos. 4.1. Dispõe o art. 1137.º do CC o seguinte: “1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação. 2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida. 3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no artigo 1043.º”. Resulta, por sua vez, da alínea h) do art. 1135.º do CC que: “São obrigações do comodatário: (…) h) Restituir a coisa findo o contrato.”. Da conjugação destes preceitos legais resulta que o legislador fez depender o modo de cessação do contrato da existência, ou não, de uma delimitação temporal da cedência da coisa. Sempre que as partes tenham convencionado um prazo para a restituição ou tenham associado o empréstimo a um uso determinado, a obrigação de restituição vence-se automaticamente com o decurso desse prazo ou com o esgotamento da finalidade contratualmente prevista, não sendo necessária qualquer interpelação do comodatário. Pelo contrário, quando a cedência da coisa não se encontre limitada por um prazo nem por um uso determinado, o contrato assume natureza precária, podendo o comodante fazê-lo cessar mediante simples exigência de restituição dirigida ao comodatário, nos termos do n.º 2 do art. 1137.º do CC. 4.2. O acórdão recorrido apreciou a questão à luz deste enquadramento normativo e, depois de proceder a uma análise da evolução da doutrina e da jurisprudência relativas ao conceito de “uso determinado”, concluiu que a situação dos autos não se reconduzia à previsão do n.º 1 do art. 1137.º do CC. Com efeito, começou por salientar que “o uso da coisa emprestada só é determinado se o for também por tempo determinado ou, pelo menos, determinável”, não bastando que as partes tenham definido a finalidade funcional da utilização da coisa. Acrescentou que “não se pode considerar determinado o uso de que não se sabe quanto tempo vai durar”, sendo incompatível com a figura do comodato para uso determinado um uso genérico e continuado, susceptível de subsistir indefinidamente. Aplicando estes princípios ao caso concreto, o Tribunal a quo entendeu que a cedência da parcela se destinou ao apoio da actividade desenvolvida pela sociedade ré na carpintaria, através da implantação de um armazém de madeiras e outros materiais, sem que tivesse sido convencionado qualquer limite temporal para essa utilização ou estabelecido um critério objectivo que permitisse determinar o respectivo termo. Nessa medida, concluiu que “o acordado entre as partes não permite determinar quanto tempo iria durar o comodato, na medida em que o uso, pela ré, da parcela emprestada não se analisa como constituindo uma prática de atos concretos de execução isolada, mas antes de atos genéricos de execução continuada, não sendo, pois, um comodato para uso determinado”, razão pela qual considerou aplicável o regime previsto no n.º 2 do art. 1137.º do CC, reconhecendo aos autores o direito de denunciar o contrato e exigir a restituição da parcela. A solução acolhida pelo acórdão recorrido é a que, em nossa perspectiva, melhor se harmoniza com a natureza e função do contrato de comodato e com a letra e a ratio do art. 1137.º do CC, estando, além disso, em conformidade com a jurisprudência e doutrina dominantes acerca da problemática. A este respeito, pronunciou-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 15-05-2025 (proc. n.º 2691/20.7T80ER.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt11, em que, procedendo a uma sistematização da doutrina e da jurisprudência relativas ao regime do art. 1137.º do CC, reafirmou uma orientação, hoje consolidada, segundo a qual a mera indicação da finalidade da utilização da coisa não basta para integrar o conceito de “uso determinado”, exigindo-se que essa finalidade contenha, ela própria, uma delimitação temporal, pelo menos objectivamente determinável. Assim, este aresto afirma expressamente que “o comodato “para uso determinado” contém a delimitação da necessidade temporal que visa satisfazer, denotando que o uso convencionado da coisa tem de se encontrar adstrito a um tempo determinado de utilização ou, pelo menos, determinável.” E acrescenta que “não é possível atender a um “determinado uso”, nos casos em que o uso não vise a prática de actos concretos de execução isolada, mas de actos genéricos de execução continuada, qual o tempo da sua duração, ou forneça critério para a sua determinação, caso em que se configurará o comodato com o uso da coisa por tempo indeterminado.”. Na fundamentação desse acórdão procede-se ainda à síntese da jurisprudência deste Supremo Tribunal, convocando, entre outros, os acórdãos de 16-11-2010 (proc. n.º 7232/04.0TCLRS.L1.S1), de 06-11-2012 (proc. n.º 629/06.3TBPRG.P1.S1), de 26-11-2020 (proc. n.º 3233/18.0T8FAR.E1.S1) e de 09-12-2021 (proc. n.º 8060/18.1T8ALM.L1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt, todos convergindo na afirmação de que o elemento verdadeiramente distintivo reside na existência de uma necessidade temporalmente delimitada, não bastando que o contrato identifique o destino funcional da coisa emprestada. No mesmo sentido, como enfatizou o acórdão deste Supremo Tribunal de 19-09-2024 (proc. n.º 7254/21.7T8VNG.P1.S1), in www.dgsi.pt, “(...) o simples facto de se ceder o uso de um imóvel para habitação do comodatário, com a finalidade de satisfazer as carências habitacionais deste, não é suficiente, só por si, para determinar quando ocorre o termo dessa cedência, uma vez que não nos dá uma indicação segura sobre a duração do período em que o comodatário poderá usar o imóvel do comodante. (...). // Consequentemente, tem de concluir-se que não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tenha direito a exigir, em qualquer momento, a restituição do local, denunciando o contrato, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1137º do Código Civil.”. Mais recentemente, essa mesma orientação foi reafirmada pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 24-03-2026 (proc. n.º 30/24.7T8CTB.C1.S1), in www.dgsi.pt, onde se reiterou que o uso apenas será determinado quando a respectiva finalidade permita identificar, objectiva ou funcionalmente, o momento em que se considera satisfeita. Com efeito, aí se afirma que: “[N]ão é possível considerar como “determinado” o uso de certa coisa não se sabendo, com o mínimo grau de certeza, quanto tempo durará tal ocupação. De facto, como se salientou, há que lograr definir com clareza e segurança os termos do negócio, não sendo possível consentir a celebração de um negócio em que a duração esteja apenas dependente da vontade de uma das partes (comodatário), ainda que o vínculo jurídico apenas surja por vontade da outra (do comodante). Tal equivaleria à criação de um estado de sujeição da comodante à vontade da comodatária, não consentida, em geral, pelo nosso ordenamento jurídico, criando um desequilíbrio contratual intenso que não se antevê ter sido projetado ou querido pelas partes.”. 4.3. É certo que, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, se identificam algumas decisões (os acórdãos de 05-06-2018, proc. n.º 1281/13.5TBTMR.E1.S1), de 09-04-2019, proc. n.º 697/10.3TCFUN.L1.S1 e de 04-02-2021, proc. n.º 5779/18.0T8LSB.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt) que se pronunciaram em sentido diferente. Assinale-se, porém, que, como se salientado no acórdão de 26-11-2020 a respeito dos dois primeiros acórdãos, neles “existem especificidades fácticas que determinam a distinta solução jurídica adoptada”. Com efeito, conforme aí se explicou: “No caso apreciado no acórdão de 05.06.2018 (proc. n.º 1281/13.5TBTMR.E1.S1), disponível em www.dgsi.pt, estava em causa um diferendo em que um dos autores, sucedendo na posição de um dos comodantes, entretanto falecido, pretendia que a ré, de quem se divorciara, restituísse a habitação na qual residia ao abrigo do acordo celebrado entre o autor e a ré quanto ao destino da casa de morada de família. Já no caso apreciado no acórdão de 09.04.2019 (proc. n.º 697/10.3TCFUN.L1.S1), in www.dgsi.pt, estava em causa um contrato de comodato celebrado entre as partes, na constância do matrimónio, para que a ré deixasse a casa de morada de família, na qual o autor continuou a viver, para ir habitar, juntamente com os filhos do casal, no imóvel objecto do comodato; tendo ademais o tribunal entendido resultar do acordo celebrado que o contrato duraria até à maioridade dos filhos comuns.”. Afigura-se que, em qualquer dos casos, assumiu relevância decisiva o facto de os contratos de comodato em causa terem sido celebrados entre cônjuges separados de facto ou ex-cônjuges, tendo por objecto imóveis destinados à satisfação das necessidades habitacionais do agregado familiar. Ainda que tais acórdãos nem sempre o afirmem expressamente, a respectiva fundamentação revela-se fortemente condicionada pelas especificidades desse contexto, em que a tutela da habitação familiar assume particular relevo. Não se vê, por isso, que essa orientação permita afirmar uma alteração da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal acerca do conceito de "uso determinado" previsto no art. 1137.º, n.º 1, do CC, nem que seja transponível para situações, como a dos presentes autos, em que apenas está em causa a cedência gratuita de uma parcela de terreno destinada ao apoio de uma actividade empresarial da comodatária. Já no acórdão deste Supremo Tribunal de 04-02-2021 (proc. n.º 5779/18.0T8LSB.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt e convocado pela recorrente a páginas ao das suas alegações, a autora viu negada a restituição de um imóvel dado em comodato precisamente por não se ter provado que tal imóvel constituísse a sua residência habitual. Neste caso, como não havia prova da necessidade de protecção familiar aplicou-se o regime do n.º 1 do art. 1137.º do CC. Deste modo, e em bom rigor, este acórdão não se afastou da interpretação que aqui sufragamos. 4.4. Retornando ao caso vertente, temos como demonstrado que a parcela de terreno foi cedida para apoio à actividade da carpintaria explorada pela sociedade ré, nela tendo sido implantado um edifício destinado ao armazenamento de madeiras e de outros materiais (cfr. pontos f., h. e j. da matéria de facto provada). A finalidade assim dada como provada limita-se, contudo, a identificar o destino económico atribuído à parcela, não permitindo determinar quando se consideraria esgotado o uso convencionado. Constata-se, assim, que não foi convencionado um prazo para a restituição do imóvel emprestado. Resta, pois, saber se o imóvel foi emprestado para um “uso determinado”, caso em que o comodatário apenas estaria obrigado a restituí-lo quando esse uso findar. A este propósito, resultou provado que o autor marido e o legal representante da sociedade ré acordaram que, “enquanto estivesse ali a oficina a laborar, aquele terreno só serviria para isso” (cfr. ponto i. dos factos provados). Com base neste facto, será possível afirmar-se que a cedência gratuita e temporária daquele imóvel se traduz numa cessão para um uso determinado do imóvel, apenas cessando o respectivo contrato de comodato quando a oficina deixar de laborar? Entendemos que não. Note-se que os factos apurados permitem concluir que a utilização da parcela se prolongaria enquanto a ré mantivesse em funcionamento a sua actividade comercial, circunstância que depende exclusivamente da continuidade dessa exploração e que, em abstracto, poderia perdurar indefinidamente. Ora, devendo o uso acordado ser temporário, deve o mesmo ter um grau de concretização que permita determinar quando ocorre o seu termo. In casu, o simples uso para armazenamento de madeiras durante o tempo que a oficina laborar, por ser demasiado genérico, não é suficientemente determinativo desse momento, uma vez que não indica a duração do período da cedência do gozo do imóvel. Como se observou no acórdão recorrido, o uso da parcela “não se analisa como constituindo uma prática de atos concretos de execução isolada, mas antes de atos genéricos de execução continuada”, razão pela qual não existe qualquer critério objectivo que permita determinar o momento em que o uso convencionado se encontraria findo. Acrescentando, com acerto, que “a situação daí decorrente mostrar-se-ia contrária à natureza temporária do comodato, na medida em que não só poderia levar à perpetuação do uso da coisa, sem possibilidade de desvinculação por parte do comodante, como também colocaria o comodatário numa posição mais sólida e favorável do que se tivesse, por exemplo, celebrado um contrato de arrendamento, cuja natureza onerosa, por outro lado, permite alcançar uma posição mais equilibrada entre as partes. Algo que, se já tem sido assim considerando no caso de comodato a pessoa singular, nomeadamente para habitação, se torna mais flagrante no caso dos autos, em que o comodatário é uma sociedade comercial, cuja existência e atividade se pode prolongar sem limitação temporal que decorra da natureza das coisas, atendendo a que as quotas da sociedade se podem transmitir em vida ou por morte dos sócios a terceiras pessoas, em constante renovação da vida e atividade da sociedade.”. A recorrente vem invocar a seu favor que a expressão “enquanto a oficina laborasse” demonstra a existência de um termo contratualmente definido. Todavia, como vimos, não lhe assiste razão. Com efeito, a manifesta imprecisão daquela expressão não permite reconhecer-lhe a virtualidade de consubstanciar um verdadeiro termo do comodato, na medida em que faz depender a duração do contrato da manutenção de uma actividade económica cuja continuidade se encontra, em larga medida, na disponibilidade da própria comodatária. Acresce que, na esteira da orientação dominante da doutrina e da jurisprudência deste Supremo Tribunal, importa distinguir entre o conceito de “uso determinado” e a mera indicação do destino funcional da coisa emprestada. Na verdade, não se deve confundir a determinação do uso com a mera indicação do destino funcional da coisa: enquanto o “uso determinado” pressupõe que a finalidade contratualmente prevista contenha, em si mesma, um critério objectivo de delimitação temporal, o destino da coisa limita-se a identificar a utilização económica ou prática que lhe é atribuída, podendo subsistir por tempo indeterminado. Ora, no caso vertente, a circunstância de a parcela se destinar ao apoio da actividade da carpintaria da ré traduz apenas o destino funcional da coisa, não permitindo determinar o momento em que essa utilização se consideraria esgotada. Perfilhar a interpretação defendida pela recorrente equivaleria, na prática, a admitir a constituição de um comodato de duração potencialmente indefinida, subordinando a cessação do contrato a uma circunstância cuja verificação depende, essencialmente, da vontade da própria comodatária, solução manifestamente incompatível com a natureza necessariamente temporária do comodato e com o regime consagrado no art.1137.º do CC. Esta solução interpretativa encontra ainda respaldo no critério consagrado no art. 237.º do CC, segundo o qual, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração negocial em contratos gratuitos, deve prevalecer a interpretação menos gravosa para o disponente (neste sentido, ver os acima referidos acórdãos deste Supremo Tribunal de 26-11-2020 e de 24-05-2026). Não seria, por isso, legítimo presumir que o comodante tivesse pretendido vincular-se a uma cedência gratuita da coisa por tempo potencialmente ilimitado, sem que tal vontade resultasse de forma clara e inequívoca do acordo celebrado. Assim, não tendo sido convencionado prazo para a restituição nem um uso determinado na acepção do n.º 1 do art. 1137.º do CC, o contrato celebrado entre as partes fica sujeito ao regime previsto no n.º 2 do mesmo preceito, assistindo aos autores o direito de exigir, a todo o tempo, a restituição da parcela mediante interpelação da ré. Conclui-se, assim, também nesta parte, pela improcedência do recurso. 5. Abuso do direito invocado pelos autores Confirmada a qualificação do contrato como comodato sem uso determinado e, consequentemente, a validade da respectiva denúncia, importa apreciar a questão suscitada pela recorrente quanto ao alegado abuso do direito invocado pelos autores. Alega a recorrente que a pretensão dos autores constitui abuso do direito, nas modalidades de venire contra factum proprium e de suppressio, na medida em que a ocupação da parcela perdurou durante cerca de trinta anos, tendo sido consentida pelos autores proprietários, que sempre souberam da construção do armazém e da utilização da parcela para apoio à carpintaria. Nos termos do art. 334.º do Código Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Conforme salientado no recente acórdão deste Supremo Tribunal de 07-07-2026 (proc. n.º 378/14.9TCFUN-A.L1.S2), in www.dgsi.pt: “Constitui entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o abuso do direito configura uma cláusula geral de controlo do exercício inadmissível de posições jurídicas, assente numa conceção predominantemente objetiva, bastando que o exercício do direito se revele, à luz das circunstâncias do caso concreto, manifestamente incompatível com as exigências da boa-fé, independentemente da intenção subjetiva do respetivo titular. O instituto do abuso do direito encontra-se profundamente ligado ao princípio da boa-fé objetiva, funcionando como limite imanente ao exercício das posições jurídicas subjetivas e permitindo sindicar comportamentos que, embora formalmente consentidos pelo ordenamento, excedam manifestamente os limites materiais impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico-social do direito exercido.”. Neste sentido, ver, designadamente, Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. Coimbra Editora, Coimbra, págs. 298 e segs., Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1997, págs. 661-670, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 81 e segs.. Na situação dos autos, a recorrente sustenta, em síntese, que os autores actuam em abuso do direito ao exigirem a restituição da parcela depois de terem consentido, durante largos anos, na respectiva utilização gratuita pela ré, permitindo a construção e manutenção das instalações onde esta desenvolveu a sua actividade, criando, desse modo, a legítima expectativa de que essa utilização se manteria enquanto a oficina laborasse. Importa, por isso, averiguar se a factualidade definitivamente assente permite afirmar que o exercício do direito de exigir a restituição da parcela excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé nas modalidades de venire contra factum proprium e de suppressio. 5.1. O venire contra factum proprium pressupõe uma conduta anterior objectivamente apta a gerar na contraparte uma situação de confiança legítima e a posterior adopção de um comportamento contraditório susceptível de frustrar, de forma intolerável, essa confiança. Como sintetiza o acórdão deste Supremo Tribunal de 19-10-2017 (proc. n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1, in www.dgsi.pt), o “abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole, com a sua conduta, os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio.”. Do mesmo modo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 21-06-2022 (proc. n.º 3762/18.5T8AVR.P1.S1), in www.dgsi.pt, enfatiza que “a proibição do venire contra factum proprium reconduz-se à doutrina da confiança, pressupondo, como elemento subjetivo, que o confiante adira realmente ao facto gerador de confiança.”. Revertendo ao caso dos autos, não se identifica qualquer comportamento dos autores objectivamente apto a criar na ré uma confiança juridicamente tutelável de que o terreno lhe permaneceria cedido para sempre ou enquanto entendesse manter em funcionamento a sua actividade. Com efeito, da matéria de facto resulta apenas que a parcela foi cedida gratuitamente para apoio da actividade de carpintaria, sem estipulação de prazo e sem que tivesse sido convencionada qualquer renúncia definitiva ao direito de restituição. A circunstância de os autores terem tolerado durante vários anos essa utilização, bem como a construção do armazém, traduz apenas a execução do contrato de comodato celebrado entre as partes, não podendo ser objectivamente interpretada como declaração inequívoca de renúncia ao direito conferido pelo n.º 2 do art.1137.º do CC. Consequentemente, o exercício desse direito não se mostra contraditório com o comportamento anterior susceptível de fundar uma expectativa legítima em sentido contrário. Não se encontram, por conseguinte, preenchidos os pressupostos de aplicação da figura do venire contra factum proprium. 5.2. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a suppressio não decorre automaticamente do simples não exercício prolongado de um direito. Nesse sentido pronunciou-se o acórdão de 25-02-2026 (proc. n.º 3808/23.5T8MTS.P1.S1), in www.dgsi.pt, ao defender que, “para se concluir pela existência de abuso de direito, na referida modalidade, terão de ser demonstradas circunstâncias de que, para além de determinado tempo de inacção, o credor já não exercerá o direito.” E “assim, para que o não exercício prolongado seja relevante, importa a existência de circunstâncias que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a convicção legítima de que a posição em causa não será mais exercida.”. Do mesmo modo, o acórdão de 12-01-2022 (proc. n.º 283825/11.1YIPRT.C3.S1), não publicado, reafirmou expressamente que “o decurso do tempo, só por si e desacompanhado de qualquer outra circunstância significativa, é insuficiente para gerar confiança”, afastando a possibilidade de fazer derivar automaticamente do simples atraso no exercício do direito uma situação de suppressio. No mesmo sentido, entre muitos, os acórdãos de 23-02-2021 (proc. n.º 1206/06.4TVPRT.P2.S1, de 12-01-2021 (proc. n.º 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1) e de 24-10-2019 (proc. n.º 1207/15.1T8PDL.L1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt. Conforme assinala Menezes Cordeiro (ob. cit., pág. 797), trata-se da situação em que “um direito, não tendo sido exercido em certas circunstâncias durante determinado lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa-fé”, sendo o instituto expressão da tutela da confiança e não uma simples sanção para a inércia do titular. Ora, da matéria de facto não resulta que os autores tenham adoptado qualquer comportamento revelador da intenção de abdicar definitivamente do direito de exigir a restituição da parcela, nem que a ré tenha alterado a sua posição jurídica com fundamento numa legítima convicção de que aquele direito jamais seria exercido. A mera circunstância de o comodato se ter prolongado durante vários anos não basta, por si só, para extinguir ou limitar o direito conferido ao comodante pelo art. 1137.º, n.º 2, do CC. Para além disso, conforme salientado no acórdão recorrido, “um dos pressupostos que esteve na base do comodato, qual seja, o pagamento pelo gerente da Ré de parte do preço de aquisição do prédio pertencente aos Autores, se alterou substancialmente com o desfecho do processo n.º 578/21, na sequência do qual os Autores pagaram a quantia correspondente à parte do preço que os ali demandantes haviam suportado com a aquisição do imóvel. Feito esse pagamento, modificou-se de forma substancial a base em que as partes haviam assentado o acordo nos termos do qual a Ré passaria a ocupar a parcela de terreno identificada nos autos e a destacar futuramente, surgindo o pedido de restituição da parcela, pelos Autores, como um desenvolvimento natural e expectável, em face da evolução dos acontecimentos.”. Neste contexto, a exigência de restituição do imóvel não surge como comportamento contraditório relativamente à conduta anteriormente assumida, nem representa uma quebra intolerável da confiança legitimamente criada na contraparte. Em rigor, o que a recorrente pretende é transformar o decurso do tempo e a normal execução de um contrato de comodato num obstáculo definitivo ao exercício do direito de restituição expressamente reconhecido pela lei. Porém, admitir semelhante solução equivaleria, na prática, a esvaziar o regime estabelecido no art. 1137.º, n.º 2, do CC, convertendo um comodato sem prazo nem uso determinado numa relação tendencialmente perpétua, resultado manifestamente incompatível com a natureza temporária desta figura contratual. Não se mostram, por conseguinte, preenchidos os pressupostos dogmáticos da suppressio, improcedendo igualmente este fundamento do recurso. Conclui-se, assim, que o exercício do direito de exigir a restituição da parcela por parte dos autores não excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, improcedendo a excepção de abuso do direito. 6. O pedido reconvencional: indemnização por benfeitorias Improcedendo os fundamentos recursórios anteriormente apreciados, importa agora conhecer dos fundamentos do recurso suscitados a título subsidiário, relativos ao pedido reconvencional deduzido pela ré, concretamente no que respeita ao alegado direito a indemnização pelas benfeitorias realizadas na parcela de terreno e ao consequente direito de retenção. Nesta parte, sustenta a recorrente que o Tribunal da Relação incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o pedido reconvencional, defendendo, em síntese, que as obras executadas na parcela constituem benfeitorias úteis que valorizaram significativamente o prédio dos autores, assistindo-lhe, por isso, o direito a ser indemnizada pelo respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa e assistindo-lhe o direito de retenção do imóvel até ao respectivo pagamento. Acrescenta que a remoção das construções implicaria a sua destruição ou grave desvalorização, sendo inviável o respectivo levantamento sem prejuízo relevante, circunstância que, em seu entender, determina a aplicação do regime indemnizatório previsto nos arts. 1138.º e 1273.º do CC. Vejamos se lhe assiste razão. 6.1. Nos termos do art. 1138.º, n.º 1, do CC, “[o] comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má-fé”, sendo, por isso, aplicável o regime dos arts. 1273.º a 1275.º do mesmo diploma. Por sua vez, o art. 216.º do CC distingue entre benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias. Como bem salientou o acórdão recorrido, as construções edificadas pela ré não podem, manifestamente, qualificar-se como benfeitorias necessárias, uma vez que não tiveram por finalidade evitar a perda, destruição ou deterioração da parcela de terreno, tendo sido realizadas exclusivamente para servir a actividade empresarial da ré comodatária. Assim, ainda que, em tese, pudesse discutir-se se tais construções configuram benfeitorias úteis ou voluptuárias, essa qualificação revela-se, no caso concreto, irrelevante para a solução do litígio. Com efeito, resulta do art. 1275.º do CC que o autor de benfeitorias voluptuárias não adquire direito a indemnização, mas tão só direito ao seu levantamento desde que isso não envolva prejuízo para a coisa benfeitorizada; se tal prejuízo ocorrer, aquele “não pode levantá-las nem haver o valor delas”. Por sua vez, decorre do art. 1273.º do CC que o autor de benfeitorias úteis não adquire, em primeira linha, um direito à respectiva indemnização, mas sim um direito ao levantamento das benfeitorias, desde que tal levantamento não provoque detrimento da coisa benfeitorizada; só quando o levantamento não possa ser efectuado sem esse detrimento é que nasce o direito ao respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. Como sintetiza o acórdão recorrido, o direito indemnizatório constitui uma solução meramente subsidiária relativamente ao direito de levantamento, interpretação que corresponde, aliás, à orientação consolidada da jurisprudência. Nesse sentido, ver, por exemplo. o acórdão deste Supremo Tribunal de 31-01-2023 (proc. n.º 5633/16.0T8LSB.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt, onde se esclarece o seguinte: “O comodatário que realiza obras no prédio objecto do contrato, tem direito (1) a ser indemnizado das benfeitorias necessárias (2) a levantar as benfeitorias úteis desde que o possa fazer sem detrimento da coisa benfeitorizada (3) a ser indemnizado pelas benfeitorias úteis, calculadas segundo as regras do enriquecimento se causa, se o levantamento implicar detrimento. Mas não tem direito à indemnização por benfeitorias voluptuárias.”. E, como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-06-2011 (proc. n.º 689/09.5TBALM.L1-2), in www.dgsi.pt, “compete ao comodatário, para que lhe seja reconhecido o direito a haver o valor de benfeitorias úteis feitas na coisa emprestada, demonstrar que as mesmas não podem ser retiradas sem detrimento da coisa”. Com efeito, enquanto facto constitutivo do seu direito (art. 342.º, n.º 1 do CC), incumbe ao autor das benfeitorias alegar e provar que o levantamento das benfeitorias não pode ser efectuado sem detrimento da coisa principal. Como observam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pág. 42), o eventual prejuízo resultante da desmontagem para a própria construção não releva para efeitos do art. 1273.º do CC, pelo que o que importa saber é se a remoção lesa o imóvel onde a benfeitoria foi implantada. 6.2. Perante o que se vem expondo, o direito ao valor das benfeitorias em causa nos autos, a calcular segundo as regras do enriquecimento sem causa, sempre estaria dependente da prova de que o seu levantamento não poderia fazer-se sem prejuízo para o terreno em que foram realizadas as obras. Ora, no caso concreto, verifica-se que a ré não alegou nem demonstrou a factualidade integradora desse pressuposto essencial. Na verdade, toda a sua alegação incidiu sobre o elevado investimento realizado, o valor económico actual das construções e o prejuízo que resultaria da respectiva desmontagem. Porém, isso apenas evidencia o eventual detrimento das próprias estruturas, não demonstrando que a respectiva remoção causaria dano juridicamente relevante à parcela dos autores. Sendo que o quadro factual apurado evidencia precisamente o contrário do alegado pela ré. Com efeito, resultou provado que as estruturas metálicas podem ser desmontadas, sendo susceptível de reaproveitamento parte significativa dessas estruturas, permanecendo na parcela apenas as fundações em betão e outros elementos incorporados (cfr. factos provados dos pontos cc. e dd.). Acresce que, como o acórdão recorrido assinala, não constitui facto notório que a remoção de uma construção implantada num terreno provoque detrimento juridicamente relevante para este, sendo irrelevante, para esse efeito, o mero revolvimento do solo decorrente da extracção das fundações. O entendimento assim propugnado encontra apoio no acórdão deste Supremo Tribunal de 12-07-2011 (proc. n.º 3769/07.8TBVCD.P1.S1( consultável em www.dgsi.pt, que, respaldando-se em jurisprudência anterior do Tribunal, conclui que “não tendo sido demonstrado, nem, como dito, sequer alegado, que a ré não pudesse proceder ao levantamento das benfeitorias, que este não pudesse ter lugar sem detrimento do terreno, seu destino e aptidão, ou que o autor tivesse deduzido oposição ao levantamento, invocando esse detrimento, não concorrem os pressupostos legalmente fixados para a atribuição da indemnização reclamada (ac. STJ, de 06/7/2004 – Proc. 2064/04-7).”. Deste modo, não tendo a ré alegado e demonstrado, como lhe competia nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC, que o levantamento das construções implicaria detrimento para a parcela de terreno dos autores, não se verifica o pressuposto legal de que depende o nascimento do direito à indemnização por benfeitorias, improcedendo necessariamente o pedido reconvencional. Improcedendo o pedido de indemnização pelas alegadas benfeitorias, não existe igualmente fundamento para reconhecer qualquer direito de retenção sobre a parcela. Conclui-se, assim, pela improcedência do presente recurso. V - Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Setembro de 2026 Maria da Graça Trigo Catarina Serra Isabel Salgado __________________________ 1. Relatado pela aqui Senhora Conselheira 2ª Adjunta.↩︎ |