Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4639/17.7T8LSB-B.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: VALOR DA CAUSA
INTERESSE IMATERIAL
Data do Acordão: 02/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Os interesses imateriais conexos com os litígios de natureza laboral, não relevam no cálculo do valor das ações.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 4639/17.7T8LSB-B.L1.S1
Origem: Tribunal Relação Lisboa
Recurso revista
Relator: Conselheiro Domingos Morais
Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado
               Conselheiro Júlio Gomes                


Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório
1. No processo de execução de sentença, sob o n.º 4639/17.7T8LSB-B.L1.S1, em que é Exequente, AA, e Executada, Meo, Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., a Agente de Execução, em 11.11.2020, consignou:
Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa, mostra-se paga a quantia exequenda, e demais encargos com a lide.
Destarte, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art. 849º e artº 277º al. e) do Código do Processo Civil, declaro extinta a execução pelo pagamento.”
2. – O Exequente apresentou requerimento, endereçado à Agente de Execução: “notificado da extinção da instância por pagamento, vem requerer a renovação da mesma prosseguindo a execução, porquanto, o objecto da mesma não é o pagamento de quantia, mas sim a prestação de facto por força de sentença judicial, obrigação que ainda não foi cumprida pela executada.”.
3. – Notificada, a Executada dirigiu ao Juízo do Trabalho o seguinte requerimento:
"I - Do Valor
1. Sem conceder, uma vez que o Exequente pretende que a execução prossiga, entende a Executada que por se tratar de um procedimento que envolve interesses imateriais como é o caso para a prestação de facto deve ser atribuído o valor de 30.000,01€, conforme disposto no artigo 303° n° 1 do C.P.C.
II- Da Inadmissibilidade da Renovação da Instância
2. Salvo melhor opinião, não é processualmente admissível a renovação da instância uma vez que a ação executiva prosseguiu os seus termos apenas para o pagamento das importâncias peticionadas a título sanção pecuniária compulsória.
3. Deste modo, o Exequente apenas reclamou a este título o pagamento de uma quantia certa, no montante de 4.400€, e tal valor encontra-se integralmente liquidado, donde não faz sentido que a execução prossiga os seus termos.
4. Ademais, foi pelo facto do pagamento estar integralmente liquidado que a Sra. Agente de Execução, e bem, declara extinta a instância nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 849° e art.º 277° al. e) do Código do Processo Civil.
5. Mas caso ainda assim não se entenda, deve o pedido de renovação de instância ser julgado insubsistente, porque contrariamente ao que o Exequente alega, a executada cumpriu integralmente a sentença judicial em que foi condenada
6. Ou seja, a Executada desde a data do trânsito em julgado até 3 de Fevereiro e desde aí até à presente data, atribuiu ao Autor Junções e tarefas próprias na área funcional de Tecnologia e de Gestão de Desenvolvimento de Redes e Serviços.
7. Sendo também certo, que apreciar se as funções que o Autor desenvolve a partir de 3 de Fevereiro se enquadram ou não no segmento decisório da sentença exequenda constitui matéria que não poderá ser analisada no âmbito deste procedimento, pela simples razão de que a sentença proferida não determinou as concretas tarefas que a executada estava obrigada a atribuir ao exequente..
8. Antes o fez de uma forma genérica e abstraía determinando apenas que tinham de ser desenvolvidas na área de redes e serviços.
9.  Refira-se apenas que a colocação do Exequente na DLG (Direção de Logística), se deveu ao facto da Direção em cujo departamento se encontrava integrado até essa data ter migrado para outra empresa designada por MEO ST (Serviços Técnicos de Redes de Comunicações Eletrónicas).
10. Tal facto, implicou a cedência ocasional de cerca de 2000 trabalhadores, e só não abrangeu o Exequente, dado o mesmo se ter recusado deforma expressa a subscrever o respetivo acordo de cedência, não obstante tal cedência não implicar qualquer prejuízo ou alteração do seu estatuto profissional, uma vez que era mantido o vinculo à MEO SA, tal como a sua categoria profissional, remuneração e demais direitos, mesmo os decorrentes do Acordo Coletivo de Trabalho, e ainda com a vantagem de receber um prémio no valor de 800€ (oitocentos euros).
Nestes termos, e nos demais de direito e caso o presente requerimento de renovação de instância não seja indeferido liminarmente deverá fixar-se à execução o valor de 30.000,01€, sem prejuízo de afinal ser o pedido de renovação julgado improcedente com as demais consequências legais."
4. - O Exequente respondeu nos seguintes termos:
“1 - Não corresponde á realidade que a ação executiva tenha prosseguido somente para o pagamento das importâncias peticionadas a título de sanção pecuniária.
2 - Na verdade, o exequente no seu requerimento inicial peticionou o seguinte:
Requer a V. Ex. "que a executada pague a quantia já devida, a título de sanções pecuniárias compulsórias, calculadas desde o dia 3 de fevereiro de 2020 até ao dia 2 de junho de 2020, no total de € 4.400,00, bem como as sanções pecuniárias, no valor diário de €100,00, a contar desta última data, até ao cumprimento da obrigação, a reverterem, em partes iguais, para o exequente e para o Estado.
3 - Assim, estão em causa o pagamento das sanções pecuniárias compulsórias até ao cumprimento da obrigação.
4 - Sucede que a executada foi citada para deduzir oposição à execução através de embargos de executado, mas não apresentou qualquer oposição.
5 - Limitou-se a deduzir um incidente de nulidade processual que foi julgado improcedente.
6 - Assim, o requerimento ora apresentado pela executada é extemporâneo
7 - A executada, por falta de oposição à execução, não colocou em causa o que constava do requerimento executivo nomeadamente que a partir de 3 de fevereiro de 2020, integrou o exequente numa ... a depender da ... - designada ....
8 - E, do mesmo modo, não colocou em causa o alegado no requerimento inicial da execução de que a atividade que é exigida ao exequente é totalmente distinta das funções que exerceu desde a admissão ao serviço "ligadas à área de Projecto, desenvolvimento e concretização de Redes."
9 - Do mesmo modo atendendo ao princípio da estabilidade da instância é extemporâneo vir agora suscitar a questão do valor da execução, quando a fase processual para o fazer seria a da oposição à execução.
Termos em que requer a V. Exa seja indeferido o requerido pela executada.”.
 5. - Em 28 de Setembro de 2021, foi proferido o seguinte despacho:
Face às questões colocadas pelas partes, atento título executivo dado à execução, máxime o dispositivo da sentença que se executa, e o teor do requerimento inicial da execução a mesma tem que prosseguir segundo a disciplina dos artigos 868.º do CPC e seguintes.
Assim, não se pode considerar a execução extinta e, na medida em que a executada não prestou o facto que na ação se pretende ver cumprido, recai sobre o exequente o ónus de impulsionar a ação nos termos do artigo 867.º ex vi do artigo 869.º do CPC.
O valor da ação encontra-se fixado desde o início e não foi oportunamente questionado, logo indefere-se o requerido pela executada quanto a tal matéria.” 
6. - A Executada apresentou recurso de apelação em separado, constando do relatório do Acórdão da Relação:
“Recebidos os autos neste Tribunal, a ora relatora proferiu despacho a determinar que se oficiasse ao Tribunal de 1.a instância solicitando o envio de cópia certificada do despacho que fixou o valor da causa e para informar da notificação às partes do despacho recorrido.
O Tribunal de 1.a instância remeteu aos autos cópia do despacho saneador proferido em 17.05.2017, no Processo 4639/17.7T8LSB (processo principal), no qual se fixou à causa o valor de € 7.000,01.”.
E a final decidiu:
“- julgar a apelação improcedente e, em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido na parte em que fixa o valor da causa em € 4.400,00, que deverá ser corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.
- não admitir o recurso do despacho recorrido na parte em que determina o prosseguimento da instância executiva.”.
7. - A Executada apresentou recurso de revista, “ao abrigo do art. 629.º nº 2 do Código de Processo Civil na medida em que o Acórdão versa sobre uma decisão respeitante ao valor da causa”, concluindo, em síntese, que o Exequente requer renovação da instância, com fundamento num alegado incumprimento, pretendendo a nova penhora sobre os bens da Executada, a qual, não se conformando pretende que seja atribuído à ação o montante de 30.000,01€, porque estando perante uma execução em que o título compreende como obrigação principal uma prestação de facto, entende-se que estamos perante um interesse imaterial. (conclusões 6.ª, 7.ª, 13.ª).
8. - O Executado respondeu pela manutenção do decidido.
9. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da revista.
10. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. - Para além dos factos que resultam do relatório que antecede, importa ainda consignar os factos dados como provados no Acórdão recorrido:
1. - Nos autos de execução, o Exequente indicou como valor da execução o montante de 64.400,00.
2. - Indicou como finalidade da execução: Prestação de facto (Trabalho).
3. - Sob o título "Factos" fez constar:
"1-Por sentença judicial confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26 de abril de 2018, proferido no processo n° 4639/17. TLSB, a ora executada foi condenada nos seguintes termos:
1)Condena-se a Ré a atribuir ao Autor todas as funções próprias da categoria profissional de "Consultor ... na ... ";
2)Condena-se a Ré a manter ao Autor um horário de trabalho flexível, com plataformas obrigatórias entre as Wh e as 12h e 30m, e as 14h e as 16h e 30m devendo cumprir um período normal de trabalho semanal de 35,5 horas;
3)Condena-se a Ré na sanção pecuniária compulsória no valor de €100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação referida em 1), a contar desde a data do transito em julgado da presente decisão, mas descontando os dias que correspondam a descanso semanal, obrigatório e complementar, e revertendo aquele valor, em partes iguais, para o Autor e para o Estado;
4)Absolve-se a Ré do demais contra si peticionado pelo Autor,
2- O referido Acórdão transitou em julgado em maio de 2018.”.
III. – Fundamentação de Direito
1. - Do objecto do recurso de revista
- Da alteração do valor da acção executiva para € 30.001,00.
2. - No Acórdão da Relação pode ler-se:
No despacho recorrido consignou-se que "O valor da ação encontra-se fixado desde o inicio e não foi oportunamente questionado, logo indefere-se o requerido pela executada quantia tal matéria."
Ora, conforme refere o Recorrido, a Recorrente não deduziu embargos à execução pelo que, face ao disposto nos artigos 305.° n.° 2 e 728.° n.° 1 do CPC, aceitou o valor indicado pelo Exequente no requerimento executivo, ou seja, aceitou o valor de 64,400,00,
Não obstante a aceitação pela Executada do valor da execução oferecido pelo Exequente, o certo é que, nos termos do artigo 306,° n.° 1 do CPC, é ao juiz que compete fixar o valor da causa, independentemente do acordo das partes quanto a tal valor.
Da leitura do despacho recorrido, constata-se que este limita-se a afirmar que "O valor da acção encontra-se fixado desde o início e não foi oportunamente questionado (...). "
Ora, discutindo-se no âmbito do presente recurso o valor da causa e tendo-se constatado que, para além do despacho recorrido, nos autos de recurso não constava qualquer outro despacho a fixar expressamente o valor da execução, foi solicitado ao Tribunal de 1.ª instância o envio a este Tribunal da Relação de cópia certificada do despacho que fixou o valor à causa. Nessa sequência, aquele Tribunal remeteu a estes autos cópia do despacho saneador proferido em 17.05.2017, no Processo 4639/17.7T8LSB (processo principal) no qual o valor da causa foi fixado em € 7.000,01.
Perante isto, é legítimo questionar se, afinal, o despacho recorrido considerou que o valor da execução corresponde ao valor da causa principal, ou seja, € 7.000.01.
Ora, dispondo o artigo 296.° n.° 1 do CPC, que "A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido", e tendo o Exequente indicado o valor da causa, que não foi impugnado pela Executada, entendemos que a melhor interpretação do despacho recorrido só pode ser a de que o valor da execução é de € 4.400,00.
Assim, o valor da execução, contrariamente ao que se refere no despacho recorrido, não estava fixado desde o início (o artigo 306.° do CPC exige que o juiz fixe o valor da causa e na execução não existia despacho nesse sentido), mas apenas foi fixado no despacho recorrido que aceitou como bom o valor de € 4.400,00 indicado pelo Exequente.
E pretende, agora, a Executada que o Supremo Tribunal de Justiça fixe à acção executiva o valor de € 30 000,01.
3. - O artigo 296.º, n.º 1, do CPC prescreve:
1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.
O artigo 297.º - Critérios gerais para a fixação do valor – estatui:
1 - Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.”.
E o artigo 303.º - Valor das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos -, n.º 1, dispõe:
1 - As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01”.
Por sua vez, o artigo 79.º - Decisões que admitem sempre recurso – do CPT estabelece:
Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
b) (…);
c) (…).”.
A alínea a) do artigo 79.º reproduz o n.º 3 do artigo 47.º do DL n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, que aprovou o Código de Processo do Trabalho de 1982, com o acrescento das acções em que esteja em causa “a determinação da categoria profissional”.
Em anotação ao n.º 3 do artigo 47.º, Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho, Anotado, 4.ª ed., pág. 239, escreveu:
“O legislador do Cód. Proc. do Trabalho de 1982, (…), não desconhecia, seguramente, nem a norma do art. 312.º do Cód. Proc. Civil, nem a jurisprudência, sobre o tema em análise, no domínio do Cód. Proc. do Trabalho de 1963 nem, tão-pouco, a regra do n.º 3 do art. 46.º do Cód. Proc. do Trabalho de 1979.
Apesar disso decidiu-se, com a norma do n.º 3 do art. 47.º em nota, por uma orientação diferente daquela, ao falar aqui em valor nunca inferior ao da alçada do tribunal de primeira instância e mais 1$00, ao contrário do Cód. Proc. Civil que no art. 312.º fala em «valor equivalente à alçada da Relação e mais 1$» e do Cód. Proc. do Trabalho de 1979 que, no art. 46.º, n.º 3, falava em valor nunca inferior ao da alçada da relação e mais 1$.
De tudo isto resulta claro que, não obstante a natureza dos interesses em jogo nas acções em causa - no fundo, a manutenção do posto de trabalho do trabalhador com a antiguidade que lhe pertence - o propósito do legislador de 1982 foi o de assegurar sempre, em tais situações, recurso para a 2.ª instância.
A partir daquele valor - alçada do tribunal de primeira instância e mais 1$00 - será de observar o regime geral das alçadas, especialmente o disposto nos arts. 305.º e 306.º do Cód. Proc. Civil.
Se a vontade do legislador tivesse sido a de garantir sempre recurso para o Supremo, bastar-lhe-ia ou nada dizer, deixando que a jurisprudência continuasse a socorrer-se subsidiariamente do art. 312.º do Cód. Proc. Civil, ou, no segui­mento deste normativo e do art. 46.º, n.º 3, do Cód. Proc. do Trabalho de 1979, dizer que naquelas acções o valor nunca seria inferior ao da alçada da Relação e mais 1$00.”.
[cfr. neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.06.1989, AJ, 1.º/0-17; e de 15.06.1989, AJ, 1.º/0-17: “Estando em apreciação a nulidade do despedimento e a reintegração do trabalhador na empresa não há que atender ao critério da imaterialidade dos interesses do art. 312.º do Cód. Proc. Civil uma vez que as situações estão directamente previstas no n.º 3 do art. 47.º do Cód. Proc. Trabalho onde ao estatuir que, nunca terão valor inferior ao da alçada de 1.ª instância e mais 1$00 se teve em vista garantir recurso para a Rela­ção, mas subtrair os autos à apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça”].
 Mais recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça voltou a pronunciar-se no mesmo sentido, nos acórdãos de 07 de novembro de 2001, proc. 01S1821, Relator José Mesquita; e de 11 de novembro de 2020, proc. 19103/18.9T8LSB.L1.S1, Relator António Leonel Dantas, in www.dgsi.pt:
“Fica assim demonstrado que o legislador de 1981 (e também o de 1999) se desligou da equiparação aos interesses imateriais do artigo 312.º (actual 303.º) do Código de Processo Civil, fazendo ele próprio a sua valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso.
Deste modo, os interesses imateriais conexos com os litígios de natureza laboral não relevam no cálculo do valor das ações (negrito nosso).
Assim, é manifesto que “a prestação de facto” invocada pela recorrente para alterar o valor da causa – “atribuir ao Autor todas as funções próprias da categoria profissional de "Consultor ... na ...” e manter ao Autor um horário de trabalho flexível, com plataformas obrigatórias entre as Wh e as 12h e 30m, e as 14h e as 16h e 30m devendo cumprir um período normal de trabalho semanal de 35,5 horas” - não constitui “interesse imaterial” subsumível à previsão do citado artigo 303.º, n.º 1 do CPC.
Improcede, pois, o recurso de revista.
IV. - Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar o recurso de revista improcedente.
Custas a cargo da executada recorrente.

Lisboa 01 de fevereiro de 2023        


Domingos José de Morais (Relator)

Mário Belo Morgado

Júlio Gomes