Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
826/17.6T8AVR.P1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
VALORES MOBILIÁRIOS
DEPÓSITO BANCÁRIO
APLICAÇÃO FINANCEIRA
ENDOSSO
ILICITUDE
BANCO
Data do Acordão: 03/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS.
Doutrina:
- Agostinho Cardoso Guedes, A responsabilidade do banco por informações à luz do art.º 485.º do Código Civil, RDE 14, p. 135 e ss.;
- Castilho dos Santos, A Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro perante o Cliente, Estudos sobre o Mercado de Valores Mobiliários, Coimbra, 2008, p. 85-86;
- Felipe Canabarro Teixeira, Os deveres de informação dos intermediários em relação aos seus clientes e a sua responsabilidade civil, em Caderno de Mercado dos Valores Mobiliários, n.° 31, de Dezembro de 2008, p. 74 e ss.;
- Paulo Câmara, Manual de Direitos dos Valores Mobiliários, Almedina, 2.a ed., p. 685, 691 e 692.
Legislação Nacional:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º 3.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º.
REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (RGICSF), APROVADO PELO DL N.° 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO: - ARTIGOS 3.º, ALÍNEA A), 4.º, N.º 1 E 293.º, N.º 1, ALÍNEA A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 06-06-2013, PROCESSO N.º 364/11.0TVLSB.L1.S1;
- DE 19-12-2018, PROCESSO N.° 433/ 11.7TVPRT.P1.S2;
- DE 19-12-2018, PROCESSO N.° 9633/16.2T8LSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 19-12-2018, PROCESSO N.° 2382/17.6T8VNG.P1.S1;
- DE 09-01-2019, PROCESSO N.° 9659/16.6T8LSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 15-01-2019, PROCESSO N.° 3831/15.3T8LRA.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - O direito à informação exige do intermediário financeiro um dever de esforço sério de recolha de elementos com a maior fiabilidade possível mas não o obriga à previsão de enunciados de verificação incerta e/ou pouco provável.

II - A circunstância de ter sido referido ao autor que o investimento em causa nos autos se tratava de uma “aplicação equivalente a um depósito a prazo e com capital garantido pelo BPN e com rentabilidade assegurada”, por si, não consubstancia a violação do dever de informação.

III - Sendo o autor uma pessoa com formação superior e administrador de empresas, habituado a subscrever produtos financeiros e, portanto, familiarizado com os riscos associados a esse tipo de investimentos, sempre seria de atenuar a extensão e profundidade da informação a prestar pelo Banco.

IV - Tendo o instrumento financeiro em causa na ação sido adquirido pelo autor por endosso tal, só por si, justifica que se tenha por afastado qualquer risco de confusão com o depósito a prazo que não contempla essa forma de transmissão.

V - Neste contexto, é de concluir pela inexistência de ilicitude no que se refere
a actuação do Banco réu  no que se refere ao cumprimento dos seus deveres de informação.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I - Relatório


1. AA e mulher BB intentaram, em 6-3-2017, a presente ação declarativa com processo comum contra o BANCO CC, S.A.. pedindo que:

a)  O R. seja condenado a pagar aos AA. o correspondente ao capital que lhe foi entregue e respetivos juros vencidos, que, nesta data, perfazem a quantia de 57.000,00€, e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento;

Assim não se entendendo:

b) Seja declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os 50.000,00€ que os Autores entregaram ao R. em obrigações subordinadas DD;

c) Seja declarada ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes;

d) O R. seja condenado a restituir aos AA. a quantia de €57.000,00 que ainda não receberam dos montantes que entregaram ao R. e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efetívo e integral cumprimento.

Para tanto, alegaram, em síntese, que:

O pai do A. era cliente da R.., tendo aberto uma conta bancária à ordem, através da qual movimentava fundos, realizava pagamentos e efetuava poupanças.

Face à sua idade o A. interveio, em inúmeras situações, junto do Banco R. em representação do seu pai.

Nessa qualidade, em 12.4.2006, o autor foi abordado pelo gerente da agência de … do Banco R., dizendo-lhe que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo EE e com rentabilidade assegurada, na sequência do que a quantia de €50.000,00, pertencente ao seu pai, foi colocada em obrigações DD.

O A. não sabia, em concreto, o que era, desconhecendo que a DD era uma empresa, sendo sempre dito que o capital era garantido pelo Banco R.} com juros semestrais e que podia levantar o capital e respectivos juros quando entendesse.

Não lhe foi prestada qualquer outra informação, lido ou explicado qualquer contrato, ou sequer entregue cópia que contivesse prazos de resolução unilateral, levando o A. atuar como indicado pelo mesmo, fazendo confiança nas ditas informações, o que não faria se soubesse que as ditas quantias viriam a ser aplicadas em obrigações DD.

Entretanto, com a nacionalização do EE e os crescentes problemas associados, e considerando o estado de saúde do seu pai, sentindo-se ainda responsável pela aplicação daquele dinheiro, resolveu reembolsar o seu pai ordenando ao Banco que procedesse à transferência da obrigação DD para si, o que sucedeu em 12-07-2012.

O R. manteve a informação de que iria proceder ao pagamento do capital até Novembro de 2015.

Todavia, na data de vencimento não restituiu o capital investido, não pagando igualmente os juros contratados; o que colocou os AA. num permanente estado de preocupação e de ansiedade.

2. A ré contestou, invocando a exceção de incompetência territorial, a ineptidão da petição inicial, a prescrição do direito invocado pelos autores, dado terem decorrido mais de dois anos sobre a data em que tiveram conhecimento da situação, a caducidade do direito de anulação, por ter decorrido mais de um ano após a cessação do alegado vício, o abuso de direito na modalidade de ventre contra factum proprium. Além disso, impugnou parte da factualidade alegada, pugnando pela improcedência da ação.

3.  No despacho saneador foram as exceções de incompetência territorial, ineptidão da petição inicial e de caducidade da ação de anulação julgadas improcedentes.

4. Na 1a instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a R. a pagar aos AA. a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento, absolvendo-a do demais pedido.

5. Inconformada com o assim decidido, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que confirmou a sentença recorrida.

6. Irresignada, veio a R. interpor a presente revista, formulando as seguintes conclusões:


1. A decisão recorrida vem. condenar o Banco R. por responsabilidade civil na qualidade de intermediário financeiro, por violação do dever de informação aquando da colocação de instrumento financeiro junto do Autor marido, representante de seu pai na subscrição do produto.

2. Para tanto, o douto aresto verifica o cumprimento dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, e concretamente a ilicitude - que identifica com a dita falsidade/omissão de informação - a culpa - que se presume nos termos gerais do art. 799.° do Código Civil e art. 314.° do Código dos Valores Mobiliários -, e o dano -correspondente ao valor da prestação não cumprida pela entidade emitente.

3. Já no respeitante ao nexo de causalidade, o douto acórdão, caracterizando esta como uma responsabilidade contratual, limita-se a apreciar sumariamente toda a questão em torno do procedimento informativo,

4. Ignorando por completo elementos fulcrais para o justo desfecho da causa, tais como a circunstância de o Autor marido ter adquirido a obrigação DD por endosso do seu pai, para vir depois alegar desconhecer a verdadeira natureza do produto, pensando que se trataria de um depósito a prazo.

5. Bem como o facto de o Autor marido ser um administrador de empresas com formação superior, o que, desde logo, o dota de conhecimentos e capacidades incomuns, manifestamente vantajosas na área económica e financeira.

6. Posteriormente, sem qualquer alicerce na prova e apenas com base num mero raciocínio judiciário, determinou o Tribunal da Relação que não fosse a suposta violação do dever de informação, quer quanto à omissão de informação, quer quanto à prestação de informação falsa, os Autores nunca teriam subscrito tal obrigação.

7. Ao percorrer tal caminho, optou o mui douto Tribunal da Relação por não considerar determinados elementos, tanto factuais como jurídicos - e que são merecedores de maior atenção -, proferindo uma decisão que, do ponto de vista jurídico, não pode ser tida como aceitável.

8. No que concerne ao nexo de causalidade, incorreu o douto Tribunal da Relação por um caminho que tanto tem de simplista como de temerário, pois que, ao considerar a verificação do elemento do nexo causal nos termos em que o fez, decidiu sem que qualquer prova sobre o mesmo tivesse sido apresentada e produzida pelos Autores, acabando, ainda, o Tribunal Recorrido por não expor os devidos fundamentos e percurso cognoscitivo que o terão levado a decidir em tal sentido.

Ora,

9. Do texto do art.799.°, n.°l do Código Civil não resulta qualquer presunção de causalidade. E, de resto, nos termos do disposto no art.344° do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei.

10. Além do mais, sempre importa recordar que nunca tal solução seria adequada aos casos de incumprimento de prestações contratuais acessórias, apesar de cumprida a prestação principal - como se crê ser o caso.

11.    Para o efeito, prestação principal será aquela que é típica de um contrato, que o define enquanto figura contratual.

12.       No âmbito do contrato de intermediação financeira de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, a prestação principal não pode deixar de ser reconduzida, só e apenas, à boa receção da ordem e consequente transmissão, a fim de ser executada perante o terceiro nos termos ordenados.

Assim,

13. A prestação de informação exaustiva, suficiente e clara sobre o produto em causa, prestada no âmbito da atividade intermediação financeira, sempre constituirá já uma prestação secundária daquela atividade, destinada a complementar ou tornar perfeito o cumprimento da prestação principal - mas que nunca se pode confundir com esta!

14. De todo o modo, no âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem - in casu, não foi sequer devidamente sustentado o elemento do nexo causal.

Acresce que,

15. Estando perante uma situação em que se configura existir dois contratos distintos e autónomos entre si: (i) contrato de intermediação financeira, e (ii) contrato de empréstimo obrigacionista entre os Autores e entidade terceira.

16. Quando deparados com a invocação de um incumprimento contratual por parte dos Autores, entende-se, nesta sede, que o resultado relevante será o referente ao reembolso do investimento efetuado.

17. Porém, neste caso, estamos perante uma falta de resultado no âmbito da subscrição obrigacionista, e não no âmbito do contrato de intermediação financeira -aliás, há muito cumprido.

18. Pelo que, nunca pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear a responsabilização contratual no âmbito de um outro contrato, ainda para mais no caso de este ter sido cumprido.

19. Quer isto dizer que, não bastará a mera invocação do incumprimento no seio do contrato de empréstimo obrigacionista para se apurar a responsabilidade do intermediário financeiro.

Deste modo,

20.  Em sede de responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, sempre caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, o que de todo não se verificou no caso concreto.

De facto,

21.       A prestação de informação falsa (ou a omissão de informação) está umbilicalmente ligada ao regime do erro, no que ao nexo de causalidade diz respeito.

Assim,

22. Num primeiro momento, é indispensável que o investidor prove que, sem violação do dever de informação, não teria celebrado qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente daquele que celebrou. Num segundo momento, é necessário lograr fazer prova de que aquele concreto negócio produziu um dano. Por fim, e num terceiro momento, é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose póstuma objetiva ao tempo dos factos.

23. E nada disto foi, no nosso mais humilde entender, feito!

24. Mais, náo só não foi produzida qualquer prova quanto a estes elementos, como nunca tal poderia ser feito, uma vez que é o Autor marido quem adquire a obrigação subscrita por endosso do seu pai, conhecendo, desde logo, os contornos específicos de tal instrumento e bem sabendo que eate não constituía qualquer depósito a prazo.

25. Nestes termos, ou os Autores alegavam e provavam que se tivesse sido cumprido o dever de informação, não teriam realizado o investimento, ou então, tem que suportar as consequências de um investimento que se veio a tornar ruinoso, pois não há forma de, pela responsabilidade, corrigir a titularidade do risco.

26. O Tribunal a quo violou, portanto, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 563.° e 799.° do Código Civil.

Em todo o caso,

27.       Deverá concluir estarmos perante um caso que será admissível a interposição de Recurso de Revista Excecional, nos termos do disposto no artigo 672°, número 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil, com fundamento na violação da lei substantiva, com base em erro de julgamento na aplicação de direito, nos termos do artigo 674°, número 1, alínea a) do Código de Processo Civil.

7.    Nas contra-alegações, pugnou-se pela confirmação do acórdão recorrido.


***


8.    Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.°, n.°2, 635.°, n°4 e 639°, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas.

Por sua vez - como vem sendo repetidamente afirmado - os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal que proferiu a decisão impugnada, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal a quo,

Sendo assim, a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil contratual da R. que a constituam na obrigação de indemnizar os autores nos termos peticionados.


***



II - Fundamentação de facto


9.  As instâncias deram como provado que:

1 - O pai do Autor marido e sogro da Autora esposa, FF, era cliente do Réu, na sua agência de …, com a conta à ordem n° 2…1, onde movimentava parte dos dinheiros, realizava pagamentos e efetuava poupanças (art. Io da petição inicial).

2 - Face à sua idade, o Autor marido interveio, em algumas situações, como representante de seu pai, nomeadamente junto do Banco Réu (art.2° da petição inicial).

3 - Foi nessa qualidade, que, em 12 de Abril de 2006, interveio na aquisição de uma obrigação subordinada DD junto da agência de … do então Banco EE (art.3° da petição inicial).

4 - Na referida data, o gerente do Banco Réu da agência de …, disse ao Autor marido, que tinha uma aplicação equivalente a um depósito a prazo e com capital garantido pelo EE e com rentabilidade assegurada (art.4o da petição inicial).

5 - A gerente do Banco Réu conhecia que o pai do Autor e este tinham um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro (resposta restritiva ao art. 6o da petição inicial).

6 - O dinheiro do seu pai, FF, - €50.000,00- viria a ser colocado em obrigações DD, sem que o Autor marido, que o representou no negócio, nem ele, soubessem em concreto o que eram tais obrigações, e desconhecendo inclusivamente que a DD era uma empresa (art.5°-A da petição inicial).

7 - O que motivou a autorização, por parte do Autor marido e do seu falecido pai, foi o facto de lhes ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco Réu, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias (art.6°-A da petição inicial).

8 - O Autor marido, atuou convicto de que estava a colocar o dinheiro do seu pai, numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente do Banco (art.7° da petição inicial).

9 - Nunca foi intenção do pai do Autor marido e nem deste, investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente do Banco Réu, e eles sempre estiveram convencidos que o Réu restituiria o capital do pai e os juros, quando os solicitasse (art.9° da petição inicial).

10 - O Réu sempre assegurou que a aplicação em causa tinha a mesma garantia de um depósito a prazo (art.100 da petição inicial).

11 - Daí a convicção plena com que o Autor marido ficou da segurança da aplicação em causa, cujos juros foram sendo semestralmente pagos, o que lhes transmitiu segurança e nunca os alertou para qualquer irregularidade, face ao que lhes tinha sido dito, pelo referido gerente da agência de … (art. 1 Io da petição inicial).

12 - Com a nacionalização do EE e com os crescentes problemas associados, e considerando o estado de saúde do pai do Autor marido, este, como se sentia responsável pela aplicação do dinheiro de seu pai, resolveu reembolsá-lo e ordenou no banco que procedessem à transferência da obrigação DD, do seu pai para si, o que sucedeu em 12/07/2012 (art. 12° da petição inicial).

13 - O Banco Réu nunca disse ao Autor que não iria proceder ao pagamento do capital investido até Novembro de 2015, data em que deixou de pagar os juros respectivos (art. 13° da petição inicial).

14 - Agora o Banco Réu atribui a responsabilidade pelo pagamento à DD, entidade que o Autor nem sabia existir quando procedeu ã aplicação do dinheiro do seu pai (art. 14° da petição inicial).

15. - Os Autores ficaram alarmados, e em resultado disso, recorreram ao signatário para intentar a presente ação (art. 15° da petição inicial).

16 - Nunca o gerente do Banco Réu, leu ou explicou ao Autor e nem ao seu falecido pai, o que eram obrigações, em concreto, o que eram obrigações DD (art. 20° da petição inicial).

17 - O Réu é depositário de €50.000,00, que os Autores, mantém aplicado numa obrigação DD (art. 21° da petição inicial).

18 - O Réu colheu a assinatura do Autor marido num subscrito, não tendo o seu falecido pai, nem o Autor, em representação deste, assinado qualquer outro documento (art. 23° da petição inicial).

19 - Os Autores vêem-se agora confrontados com a subscrição de produtos de risco, sem que o montante de capital investido se encontre garantido no prazo de maturidade, que in casu ocorreu em Abril de 2016 (art. 30° da petição inicial).

20 - Na data de vencimento contratada, o Réu não lhes restituiu o montante de €50.000,01 investido pelo Autor, em representação do seu pai (resposta restritiva ao art.31° da petição inicial).

21 - Os Autores contrataram uma taxa de 4,5% ao ano ilíquida (resposta restritiva ao art. 32° da petição inicial).

22 - O Réu foi apresentado pelo seu gerente como garante da aplicação financeira em causa (art. 33° da petição inicial).

23 - Um dos argumentos invocados pela Direção Comercial do EE e que os funcionários da rede de balcões do banco Réu repetiam junto dos seus clientes, como o fez com o Autor marido, era o de que se tratava de um investimento seguro e, por isso, este assegurava o reembolso do capital investido e juros (art. 35° da petição inicial).

24 - As orientações e comunicações internas existentes no EE e que este transmitia aos seus comerciais nos respectivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o Banco garantia o capital investido (art. 36° da petição inicial).

25 - Nem o pai do Autor, nem este, nunca apresentaram qualquer pedido de esclarecimento (art. 55° da contestação).

26 - Nunca reclamaram da subscrição (art. 56° da contestação).

27 - A entidade emitente do produto subscrito pelo pai do Autor marido era a "mãe" do Banco EE, sendo este um componente da solvabilidade daquela, por ser um dos principais ativos do seu património (art. 70° da contestação).

28 - No mês seguinte ao da operação o pai do Autor marido recebeu por correio, em casa, um aviso de débito correspondente à subscrição efetuada (art. 108° da contestação).

29 - Foram recebendo, desde então, um extrato periódico onde lhes aparecia essa obrigação como integrando a sua carteira de títulos (art. 109° da contestação).

30 - Foram-lhe sendo creditados em conta os juros relativos aos cupões das obrigações, o que originava o registo no seu extrato e até a emissão de avisos de lançamento que lhe eram enviados para casa (art. 110° da contestação).

31 - Tudo isto nunca lhes suscitou qualquer reclamação (art. 111° da contestação).

32 - O Autor marido é pessoa com formação superior e administrador de empresas (parte do art. 114° da contestação).

33 - Conforme consta do teor dos does. n°s 2 e 3 juntos com a contestação, o pai do autor marido e este possuíam outros títulos nas suas carteiras de títulos nas datas aí mencionadas (art. 115° da petição inicial).


***


10. E foram considerados não provados os seguintes factos:

I - O dito funcionário do Banco Réu sabia que o Autor marido não possuía qualificação, ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente (art.5o da petição inicial).

II - Com a sua atuação, o Réu colocou os Autores num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaverem, ou de não saber quando iam reaver o seu dinheiro (art. 41° da petição inicial}.

III - Tem provocado nos Autores ansiedade, tristeza e dificuldades financeiras para gerir a sua vida (art. 42° da petição inicial).

IV - Os Autores andam em permanente estado de "stress", por terem sido desapossados das suas economias de uma vida (art. 43° da petição inicial).

V - Fazendo o Banco Réu confiar que os Autores não poriam em causa a operação de subscrição daquele título (art. 58° da contestação).

VI - Nunca o Banco Réu através dos seus colaboradores transmitiu aos seus clientes que o garantia a emissão (art. 100° da contestação).

VII - O produto foi sempre apresentado com a obrigação de entrega do capital e dos juros ser da única e exclusiva responsabilidade da entidade emitente (art. 102° da contestação).

VIII - O Autor marido é e sempre foi pessoa informada, meticulosa e ciosa do seu investimento (parte do art. 114° da contestação).

IX - Em Abril de 2006, o Autor marido foi informado de que as obrigações eram emitidas pela Sociedade que detinha o Banco Réu, DD, SGPS, SA e de que tal qual consta do Boletim de Subscrição da Obrigação DD, sob epígrafe "Prazo e Reembolso": "o reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da DD, SGPS, SA a partir do 5o ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal" (arts. 118° e 119° da contestação).

X - O Autor foi informado de que a única forma do investidor liquidar este produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado mediante endosso (art. 120° da contestação).

XI - O que na altura era possível, comum e rápido uma vez que os títulos tinham elevada procura, atenta a sua elevada rentabilidade (art. 121° da contestação).

XII - O Banco Réu atuou de acordo com o que o Autor marido, em representação do seu pai, quis e lhe expressou, ou seja, subscrever aqueles €50.000,00 em obrigações subordinadas DD (art. 122° da contestação).

XIII - Até porque o Autor marido pretendia rentabilizar o investimento do seu pai nesta modalidade de investimento, pois as taxas que o mesmo proporcionava eram taxas atrativas e superiores às que eram pagas por instrumentos idênticos de risco à altura (art. 123° da petição inicial).


III - Fundamentação de direito


11. Da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil

Insurgindo-se contra a decisão das instâncias que julgou a ação procedente, a ré/recorrente pede nesta revista (admitida a título excecional, pela Formação de Juízes a que alude o n°3, do art. 672°, do CPC) a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que absolva a ré do pedido.

Em abono da sua pretensão, sustenta que, no âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem e que, no caso em apreço, não se não mostram verificados os aludidos pressupostos da responsabilidade civil, mormente a ilicitude e o nexo de causalidade.

A obrigação de indemnizar está, como sabemos, sujeita aos pressupostos gerais previstos no art. 483°, do Código Civil: o facto; a ilicitude; a culpa efetiva ou presumida[1]; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e dano.

Vejamos, pois.

Os Bancos são instituições de crédito que podem efetuar a generalidade das operações bancárias não vedadas por lei, designadamente atividades de intermediação financeira - cf. arts. 3o, ai. a), 4., n°l e 293°, n°l, ai. a), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF), na redação em vigor à data dos factos.

Nas relações com os autores, o EE, como instituição de crédito, estava sujeito às regras de conduta lixadas no RGICSF, designadamente as constantes dos arts. 73° e 74°, na redação então em vigor.

Por sua vez, enquanto intermediário financeiro (cf. arts. 289.°, n.° 1, ai. a) e 290.°, n.° 1, al. c), do Código dos Valores Mobiliários)[2] encontrava-se vinculado às normas do que estabelecem regras próprias quanto aos deveres dos intermediários financeiros (cf. arts. 304° a 342°, do cvm).


Estava, por conseguinte, obrigado ao cumprimento dos deveres inerentes a esta atividade, designadamente deveres de informação, nos termos consignados nos arts. 304o,[3] e 312°[4], ambos do CVM.

Neste plano, há de que ter presente que, como se estabelece no art. 7o, do CVM, "a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a atividades de intermediação (...) " deve ser "completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.".

Tal preceito desenha o quadro geral da informação que se concretiza noutras disposições do Código, quer quanto ao conteúdo, quer quanto a aspetos procedimentais. É, contudo, uma norma de conduta incompleta, porque não estabelece deveres concretos nem as consequências jurídicas da sua eventual violação.

Pois bem.

Como refere Paulo Câmara, Manual de Direitos dos Valores Mobiliários, Almedina, 2a edição, pág. 691, "um dos alicerces do sistema mobiliário reside na junção de apoio, assistência, aconselhamento e conselho que os intermediários financeiros desempenham relativamente aos seus clientes.".

A informação - salienta o mesmo autor - constitui, por um lado, "um instrumento de proteção dos investidores, uma vez que estes poderão avaliar melhor os riscos de ganhos e de perdas ligados ao seu investimento" e, por outro lado, salvaguarda o regular e eficiente funcionamento dos mercados"[5]

O cumprimento dos deveres de informação que impendem sobre o intermediário financeiro é, porém, de geometria variável. Quer isto significar que a intensidade dos deveres de informação varia em função do tipo contratual em causa e do concreto perfil do cliente.

Assim, o critério em função do qual se afere o cumprimento dos deveres que recaem sobre o intermediário financeiro há-de ser o seguinte: quanto menor o conhecimento e experiência do cliente em relação ao objeto do seu investimento maior será a sua necessidade de informação.[6]

Em todo o caso, o dever de prestação de informação que recai sobre o intermediário financeiro não dispensa - em absoluto - o investidor de adotar um comportamento diligente, visando o seu total esclarecimento.[7]

Por outro lado, o direito à informação exige do intermediário financeiro um dever de esforço sério de recolha de elementos com a maior fiabilidade possível, mas não obriga à previsão de enunciados de verificação incerta e/ou pouco provável.[8]

Como adverte Paulo Câmara, "com a cominação de uma malha apertada de deveres ligados à informação não se anula o risco do investimento (...).

Assim, são, à partida, lícitas as decisões irracionais do ponto de vista económico, ainda que potenciando prejuízos. (...)”[9]

Dito isto, importa apurar se, no caso em apreço, a ré incorre em responsabilidade civil perante os autores, sabido que, nos termos prescritos pelo art. 314°, do CVM, os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados em consequência do que lhes seja imposto por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública, presumindo-se a culpa quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.

Está em causa um contrato de intermediação financeira relativo à "receção e transmissão de ordens" (cf. art. 290°, ai. a), do CVM).

Como já referimos supra, as normas do CVM, na redação anterior à entrada em vigor do DL n° 357-A/2007 de 31.10, não densificavam o dever de informação, como hoje resulta das disposições dos arts. 312°-A a 312°-G, que apenas foram aditadas por aquele Decreto-lei.

Efetivamente, o Código dos Valores Mobiliários (na redação vigente à data da subscrição das obrigações aqui em causa), para além do cumprimento do dever geral de informação previsto no art. 312°, apenas afirmava no art. 323° uma regra geral quanto ao dever de informação, donde resultava a obrigação do intermediário informar o cliente sobre a execução e resultados da operação, da ocorrência de dificuldades especiais na execução ou a inviabilidade da operação, ou de qualquer circunstância que pudesse justificar a modificação ou revogação da ordem.


Feitas estas breves considerações, há que reconhecer que, no caso sub judice, a matéria de facto provada não permite imputar ao Banco réu qualquer violação dos deveres que sobre si impendiam, mormente deveres de informação.

Em primeiro lugar, a circunstância de ter sido referido ao autor que se tratava de uma "aplicação equivalente a um depósito a prazo e com capital garantido pelo EE e com rentabilidade assegurada" (cf ponto 4°, dos factos provados), por si, não consubstancia a violação do dever de informação.

Na verdade, "a probabilidade de a entidade emitente não cumprir era muito semelhante à do Banco EE não cumprir, tendo em conta a estrutura acionista existente à data da contratação. Neste contexto circunstancial, para além da obrigação de restituição do capital investido recair sobre a emitente das obrigações, que, em último grau, detinha o Banco EE, a "garantia" do capital por este último equiparava-se ou até podia ainda ser inferior à da SLN, em virtude daquele ser detido pela DD, SGPS, S.A., a emitente das obrigações postas à subscrição. Aliás, se esta última não estivesse em condições de restituir o capital, menos ainda poderia estar o Banco EE."[10]

Por outro lado, as características específicas das obrigações intermediadas não fariam supor algum risco que devesse ser assinalado ao cliente, antes de este decidir, pois que, na referida ocasião, era praticamente indiferente que as obrigações tivessem uma ou outra característica, já que nada fazia supor a degradação financeira da emitente e/ou do grupo económico que integrava, tanto mais que - durante cerca de dez anos - pagou os cupões das obrigações que emitiu.

Desta forma, e tal como se considerou no acórdão deste STJ, proferido em 6.6.2013, no proc. 364/11.0TVLSB.L1.S1, ê de concluir que "a R. forneceu ao A. as informações de que dispunha e tudo se desenhava para que esse investimento fosse rentável, tanto mais que nada fazia antever nem a degradação do mercado financeiro mundial, (...), nem a da (...) emitente das obrigações.".

Importa, aliás, assinalar que o autor é uma pessoa com formação superior e administrador de empresas, habituado a subscrever produtos financeiros e, portanto, familiarizado com os riscos associados a esse tipo de investimentos (cf. pontos 32 e 33 dos factos provados), o que, nos termos acima expostos, sempre seria de molde a atenuar a extensão e profundidade da informação a prestar pelo Banco.

Acresce que:

O instrumento financeiro em causa nesta ação foi adquirido pelo autor, por endosso, modalidade de transmissão que se configura como a única possibilidade de obter o reembolso antecipado (antes de cumprido o prazo de dez anos) das obrigações DD.

O endosso é, de resto, um dos traços distintivos do referido instrumento, o que, só por si, justificaria que se tivesse por afastado qualquer risco de confusão com o depósito a prazo, que, como se sabe, não contempla esta forma de transmissão.

Neste contexto, não pode manifestamente aceitar-se que o autor, detendo conhecimentos específicos da área financeira, dos instrumentos existentes e da terminologia técnica utilizada, em virtude da sua profissão, bem como do grau de formação superior, pudesse ter adquirido um determinado produto financeiro através de ura mecanismo típico desse produto, vindo alegar, posteriormente, estar convencido de que teria subscrito produto diverso daquele.

Em face do exposto, é de concluir pela inexistência de ilicitude, primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à ré, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas na revista.[11]


***


IV - Decisão

12. Nestes termos, concedendo provimento à revista, acorda-se em revogar o acórdão recorrido e em absolver a ré dos pedidos.

Custas na revista e nas instâncias a cargo dos recorridos.

Lisboa, 28.3.2019



Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relatora)

José Sousa Lameira

Hélder Almeida

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[1]  Nos termos do n°2, do art. 304°-A, do CVM "a culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela molação de deveres de informação.
[2] - Atendendo à data da subscrição das obrigações - Abril 2006 • tem aplicação ao caso dos autos o Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei n.° 486/99, de 13 de Novembro, embora sem as significativas alterações introduzidas pelo D.L. n° 357-A/2007 de 31 de outubro e diplomas posteriores.
[3] - Estabelecia, então, o art.304° que: 1- "os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado"; 2- "nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência"; 3- "na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objetivos que prosseguem através dos serviços aprestar; (...)."
[4] - Segundo o qual: 1- "o intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada (■■..)."
[5] - Ob.cit, pág. 685.
[6] - Cf. Paulo Câmara, ob. cit. pág. 692 e Castilho dos Santos, A Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro perante o Cliente, Estudos sobre o Mercado de Valores Mobiliários, Coimbra, 2008, págs. 85-86
[7] - Cf, a propósito, Felipe Canabarro Teixeira, Os deveres de informação dos intermediários em relação aos seus clientes e a sua responsabilidade civil, em Caderno de Mercado dos Valores Mobiliários, n° 31, de Dezembro de 2008, págs. 74 e segs,.
[8] - Cfr. Agostinho Cardoso Guedes, A responsabilidade do banco por informações à luz do artº 485º do Código Civil, RDE 14, pp. 135 e ss.
[9] - Ob. cit, pág. 684.
[10] - Como se entendeu no acórdão deste STJ proferidoem 19.12.2018, no processo n.° 9633/16.2T8LSB.L1.S1, de que foi relator o Conselheiro Olinâo Geraldes, disponível em www.dgsi.pt[11] - Cf., a este respeito, entre outros, os acs. do STJ e desta secção proferidos em 19.12.2018, nos processos n.° 9 633/ 16.2T8LSB.L1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Olindo Geraldes, n.° 433/ 11.7TVPRT.P1.S2, relatado pelo Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, n.° 2382/17.6T8VNG.P1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Sousa Lameira; de 9.1.2019, processo n.° 9659/16.6T8LSB.L1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Oliveira Abreu; de 15.1.2019, processo n° 3831/15.3T8LRA.L1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Hélder Almeida, todos disponíveis em www.dgsi.pt
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Revista n° 826/ 17.6T8AVR.P1.S2

Relatora: Maria do Rosário Coneia de Oliveira Morgado

Adjuntas: Juiz Conselheiro José Sousa Lameira

Juiz Conselheiro Hélder Almeida