Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME DESCARACTERIZAÇÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS ACORDÃO FUNDAMENTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE REJEIÇÃO GRAVAÇÃO DA PROVA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA SECRETARIA JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A previsão do n.º 3 do art. 155.º do CPC, segundo a qual a gravação da audiência final deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto, não envolve a realização de qualquer notificação às partes de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes, quando estas o requeiram. II - O prazo de 10 dias, a contar da referida disponibilização, previsto no n.º 4 do art. 155.º do CPC, faz recair sobre as partes um dever de diligência em averiguarem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade perante a 1.ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 214/18.7T8MBR.C1. S1 Relatora: Fátima Gomes 1º Adjunto: Barateiro Martins 2ª Adjunta: Maria de Deus Correia Sumario (da responsabilidade da relatora): Proc. 214/18.7T8MBR.C1. S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA1 e mulher, AA2, com os sinais dos autos, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra AA3 e mulher, AA4, também com os sinais dos autos, peticionando que sejam os RR. condenados a: a) Reconhecerem que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado no artº 1º da P.I., por dele terem tido uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, situação que lhes confere a propriedade do mesmo prédio por usucapião, devendo a mesma ser reconhecida; b) Absterem-se da prática de qualquer atuação perturbadora do direito de propriedade e de posse dos autores; c) Pagarem aos autores uma indemnização por danos não patrimoniais em valor nunca inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). Alegaram, em síntese: - Serem proprietários do aludido prédio rústico, que adquiriram por via de usucapião, o qual confronta com um prédio dos RR., que também identificam, tendo o direito de propriedade dos AA. sido já reconhecido em anterior ação judicial, transitada em julgado; - Não obstante, os RR. invadiram o prédio dos AA., pondo em causa a propriedade e a posse destes, perante o que os AA. instauraram providência cautelar de restituição provisória de posse, sendo que, até à prolação de sentença nesses autos, os demandantes têm sido impedidos pelos RR. de entrar no seu prédio, os quais o ocupam, tendo os AA. temido pela sua integridade física e pela vida, por terem sido ameaçados pelos RR.; - Em consequência, os AA. vêm sofrendo danos não patrimoniais, que importa sejam reparados. 2. Os RR. contestaram, concluindo pela total improcedência da acção, e deduziram reconvenção, com alegação de factualidade de suporte, pugnando: a) Seja admitida e julgada procedente a reconvenção, declarando-se que os RR. são donos e legítimos possuidores do prédio denominado “nome1”, da União das Freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões, concelho de São João da Pesqueira, inscrito na matriz sob o art.º Identificador 1 da extinta freguesia de São João da Pesqueira e descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira sob o n.º Identificador 2; b) Seja declarado que a área de terreno que os AA. nesta ação delimitam e localizam como sendo sua, faz parte integrante, na sua totalidade, do prédio dos RR., inscrito na citada matriz rústica com o art.º Identificador 1; c) Sejam os AA. condenados a absterem-se de qualquer atuação perturbadora do direito de propriedade e posse dos RR. sobre tal prédio, entregando-o aos RR. para estes o cultivarem e fazerem seus os seus frutos, na totalidade; d) Sejam os AA. condenados a pagar aos réus os danos e prejuízos causados pela privação do prédio e o seu cultivo na totalidade, gerador de frutos naturais e civis, desde 2017 até transito em julgado da sentença, a fixar por peritagem e em liquidação e execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa civil até efetivo e integral pagamento; e) Sejam os AA. condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização aos RR., a fixar equitativamente pelo Tribunal; assim não se entendendo [caso improceda o peticionado em b)]: f) Seja declarado que o prédio do art. matricial Identificador 1 da extinta freguesia de São João da Pesqueira tem três furos de captação de água, os quais se encontram na vinha, com ligações e torneiras que desaguam nomeadamente num dos tanques e que tal parcela de terreno pertence e faz parte integrante do prédio dos RR.. 3. Os autos prosseguiram a sua tramitação, vindo a ocorrer audiência final, com produção de provas, incluindo testemunhal, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «(…) julgo procedente por provada a presente ação e improcedente, por não provado o pedido reconvencional e o incidente de litigância de má-fé e, em consequência: 1- Condeno os réus, a reconhecerem que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado “nome2”, composto por vinha, confrontando a norte com caminho, nascente com AA5, a sul com os réus e poente com Herdeiros de AA6, com a área de 14.900 m2 (catorze mil e novecentos metros quadrados) inscrito na matriz da União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões sob o artigo Identificador 3, que proveio do artº Identificador 4, da extinta freguesia de São João da Pesqueira e não descrito na Conservatória do Registo Predial. 2- Condeno os RR. a absterem-se da prática de qualquer atuação perturbadora do direito de propriedade e de posse dos autores relativamente ao prédio identificado em 1.1.. 3- Condeno os Réus a pagarem aos autores uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) 4- Absolvo os [AA.] do pedido reconvencional deduzido pelos RR., uma vez que os AA. não puseram em causa que os réus são donos e legítimos possuidores do prédio denominado nome1, da união das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões, concelho de S. João da Pesqueira, inscrito na matriz sob o art. Identificador 1 da extinta freguesia de São João da Pesqueira e descrito na Conservatória do Registo Predial de S. João da Pesqueira sob o n.º Identificador 2 e inscrito na União das Freguesias de São João da Pesqueira e Trevões, com o artigo Identificador 5º. 5- Improcede o pedido de declaração que a área de terreno que os autores nesta ação delimitam e localizam como sendo sua, faz parte integrante, na sua totalidade, do prédio dos réus, inscrito na citada matriz rustica com o art. Identificador 1º, absolvendo os autores do pedido. 6- Absolvo os autores do demais peticionado no pedido reconvencional. 7- Absolvo os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé. 8- Custas do incidente de litigância de má-fé deduzido pelos réus contra os Autores a cargo dos RR., fixando-se a taxa de justiça em duas UC. 9 - Custas da ação e do pedido reconvencional a cargo dos Réus reconvintes, nos termos do artigo 527º, n.º 1 e 2 e artigo do Código de Processo Civil.». 4. Os RR. vieram a apresentar na 1ª instância requerimento em que invocaram a nulidade, nos termos do art.º 195.º do CPC, porque as gravações da audiência, em particular, de alguns dos testemunhos não estavam em condições de se compreender o testemunho – por falta de qualidade. Ao mesmo tempo interpuseram recurso de apelação da sentença, no qual colocaram novamente esta questão. 5. A 1.ª instância proferiu despacho de admissão do recurso interposto, sem se pronunciar sobre aquela arguição de nulidade processual, nos seguintes termos: «I. Por tempestivo, verificando-se a legitimidade dos recorrentes e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto pelos Réus, que é de apelação, de subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 638º, n.º 1, 631º, n.º 1, 645º, n.º 1, al. a), 629º, n.º 1), 644º, n.º 1, al. a) e 647º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil. II. Consigna-se que a fundamentação da matéria de facto foi, obviamente, considerada tendo em conta os apontamentos da audiência de julgamento e audição de algumas declarações e depoimentos, tendo-se ainda recorrido à memória (sim à memória) do julgamento e da deslocação ao local (recordando-me perfeitamente da deslocação ao local e inquirição das testemunhas nesse âmbito). Nesse sentido, nada há a determinar quanto à arguida nulidade por dificuldade na audição da prova. III. Remetam-se os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.» 6. Subidos os autos, o relator junto do tribunal da Relação proferiu despacho em 03/07/2025, dizendo: “Os RR./Recorrentes, previamente à sua peça recursória, vieram suscitar/deduzir arguição de nulidade processual, nos seguintes termos: «(…) vem reclamar e alegar a nulidade da prova, pois que se preparava hoje para enviar o recurso quando deparou com a falta de gravação da sessão do dia 4.6.2026 A) Nulidade da prova Como o pode constar o tribunal a quo e o tribunal a quem, a gravação da prova produzida em audiência de julgamento no dia 4.6.2021, principalmente quanto às testemunhas AA7 e AA8, indo transcrição da prova gravada, padece de vicio de invalidade e evidente, por impercetível. (…) Nos termos do artigo 155 do CPC a audiência final é obrigatoriamente gravada e na acta devem ser assinalados o início e termo de cada depoimento e a gravação é sonora. No caso concreto a gravação nunca antes foi disponibilizada como é dever do próprio tribunal a quo (…). As falhas registadas na gravação impedem a cabal reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal Superior, ao mesmo tempo que constituem um obstáculo intransponível para a parte impugnante quanto ao cumprimento do ónus de alegação especial previsto pelo art. 640.º do CPC, que vê assim arredado o seu direito de recurso sobre a matéria de facto legalmente consagrado, o que constitui nulidade processual, nos termos do disposto no art. 195.º, n.º 1 do CPC, uma vez que se trata de uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa (…). Esta nulidade importa a anulação do acto viciado (art. 195.º, n.º 1 do CPC), na parte em que influencia a decisão da causa, bem como dos subsequentes actos daquele dependentes, designadamente, da decisão da matéria de facto e da douta sentença recorrida (art. 195.º, nº 2 do CPC).(…)». Concluíram assim: «(…) nos termos e pelos art.ºs 615, 617 ( 640.º, e 662) do CPC, RECLAMA-SE e invoca-se a nulidade da prova e da sentença e requer-se seja apreciada a nulidade arguida e ditadas as suas consequencias.». Ora, é sabido que “das nulidades processuais, reclama-se” (para o respetivo tribunal, onde alegadamente foram cometidas) e das “sentenças, recorre-se” (para o tribunal de recurso). Assim, salvo o respeito devido, cabia à 1.ª instância conhecer da matéria de prévia arguição de nulidade processual, arguição essa que ocorreu em requerimento autónomo (datado de 13/03/2025), que lhe foi dirigido, tratando-se, pois, de matéria/questão a decidir previamente à subida dos autos e ao conhecimento do recurso. Porém, ao referir que “nada há a determinar quanto à arguida nulidade por dificuldade na audição da prova”, o Tribunal a quo nada decidiu sobre a nulidade processual que lhe foi suscitada e de que lhe cabia conhecer e decidir (não deferiu nem indeferiu o requerido quanto a esse invocado vício). Termos em que deverão os autos baixar à 1.ª instância para decisão fundamentada quanto a tal arguição de nulidade processual (por prévia e prejudicial em relação à matéria recursiva). Acresce que também não se pronunciou o Tribunal recorrido sobre a dita matéria recursiva de invocada nulidade da sentença, «nos termos do art. 615, n.º al. d) do CPC», omissão essa em inobservância do disposto no art.º 617.º, n.º 1, do CPCiv.. Assim sendo, afigura-se indispensável que o Tribunal recorrido aprecie, de forma devidamente fundamentada, a questão (prévia) de nulidade processual suscitada, bem como a questão (diversa) da nulidade da sentença, esta última em cumprimento do disposto no art.º 617.º, n.ºs 1 e 5, do CPCiv.. Pelo exposto, determina-se, por ora, a baixa do processo, a fim de ser proferido pelo Tribunal recorrido o despacho em falta. Notifique-se.” 7. Já, após, na sua peça recursiva, os Apelantes vieram também invocar o vício de nulidade da sentença, «nos termos do art. 615, n.º al. d) do CPC», «ao deixar de apreciar em qual dos prédios se integra a parcela de terreno em questão, se no dos apelados ou no dos apelantes (…).» (cfr. conclusão 60.ª). 8. Os autos baixaram para 1ª instância, onde foi tomado conhecimento da questão, assim: “Arguição de arguição de nulidade processual -Nulidade da prova Alegam os apelantes Réus/reconvintes que, a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, na sessão do dia 04.06.2021, quanto às testemunhas AA7 e AA8, padece de vicio de invalidade evidente, por impercetível que era impossível ao tribunal a quo transcrever a prova gravada na sentença, é impossível ao tribunal a quem apreciar os factos julgados provados e não provados e a sua fundamentação de facto e de direito, e o apelante não consegue fazer a fundamentação de facto do recurso atentos os factos julgados provados e não provados na sentença, não consegue fazer a correspondência com a fundamentação escrita pelo tribunal a quo, para fazer a analise critica em face do que essas testemunhas depuseram, se saber o que consta escrito na sentença corresponde efectivamente ao declarado por essas testemunhas.” Neste ponto concreto, e, antes do mais, importa dizer que, nunca o Tribunal daria os factos por provados ou não provados sem proceder a uma cuidadosa e ponderada análise da prova, sendo que, no caso concreto, e como já se consignou, a fundamentação da matéria de facto corresponde, quanto aos depoimentos testemunhais (todos) ao que foi dito pelas testemunhas e na parte em que tais depoimentos se revelaram como pertinentes para a decisão da causa. Alegam os apelantes (réus/reconvintes) que, no caso concreto, “a gravação nunca antes foi disponibilizada como é dever do próprio tribunal a quo, como o provam os próprios autos, sendo evidente de nem o oficial de justiça, nem o tribunal a quo, nem as partes as ouviram como não disponibilizadas, ademais a prova gravada foi-o no dia 04.06.2021 em cassetes ou cd de um aparelho móvel, porque foi feita no local e não no tribunal”. Os apelantes incorrem em erro manifesto, pois que, as gravações foram disponibilizadas, foram ouvidas pelo Tribunal, que valorou a relevância das mesmas para a decisão da causa, tendo-se ainda o Tribunal socorrido dos seus apontamentos e da memória da diligência, não se aceitando a insinuação de que o Tribunal não se recorda ou relatou depoimentos que não corresponderiam à realidade. Constatou-se, quando suscitada a questão da dificuldade de audição, de alguma dificuldade na audição dos depoimentos testemunhais prestados no local na diligência do dia 04.06.2021, não se tendo tais dificuldades revelado impeditivas ao tribunal de proferir a sentença em crise, pelo que o tribunal desconsiderou tal questão, por irrelevante e improcedente, como se apreciará infra. Os apelantes consideram que a deficiência da audição corresponde à invalidade da prova, destruindo o direito de recurso da matéria de facto constante na sentença. Apenas não explicitam em que medida é que o é, o que deveriam ter feito e atempadamente. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 155º do Código de Processo Civil (Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz), (1 -) A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. (2 -) A gravação é efetuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor (sublinhado nosso), devendo todos os intervenientes no ato ser informados da sua realização. (3 -) A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. (4 -) A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. Conforme resulta dos autos, as gravações foram disponibilizadas às partes, inclusivamente a gravação em causa (de 04.06.2021) no prazo legal. Citam os apelantes um Acórdão do STJ, datado de 13/01/2009, olvidando que o artigo em causa sofreu alterações na sua redação por força da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26.06 e Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26/07, incorrendo os apelantes em erro manifesto na interpretação do disposto no citado artigo 155º do Código de Processo Civil. Quanto a tal deficiência na gravação, a mesma configura uma nulidade processual secundária, que pode resultar da omissão ou deficiência na gravação da prova produzida em audiência de julgamento, conforme o regime do artigo 195º do Código de Processo Civil e, o meio processual próprio para a parte reagir contra uma omissão do tribunal que, no seu entendimento, constitua nulidade processual nos termos do artigo 195º do CPC, é a reclamação para o mesmo tribunal e não o recurso da sentença proferida posteriormente ao momento em que a referida omissão ocorreu. Importa ainda salientar que a obrigação do tribunal, nesta matéria, é a disponibilização da prova, a obrigação do tribunal é viabilizar o acesso à gravação, mas não entregar a cada parte uma cópia do ato gravado. Com efeito, é a parte tem o dever de diligenciar para aceder e analisar a gravação, tendo assim o ónus de agir e solicitar o acesso à gravação para avaliar a existência de quaisquer vícios. Verificando-se omissões ou deficiências na gravação, o artigo 155º, nº 3 e 4, do Código de Processo Civil determina, de forma clara, que a irregularidade deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar da disponibilização da gravação. Caso as partes não diligenciem para obter a gravação e não arguam os vícios atempadamente, a irregularidade pode ser considerada sanada. Pelo exposto, o prazo que os réus/reconvintes tinham para arguir a nulidade, seria no aludido prazo, decorrido o prazo de 2 dias seguintes à realização da audiência. Assim, o prazo para arguir a nulidade que veio arguida nas alegações de recurso, não podia exceder os 12 dias após a realização da diligência, ou seja, contados após 04.06.2021. Assim se pronunciou o Supremo Tribunal da Justiça, por Acórdão proferido em 25.01.2024, no Processo n.º 65876/19.2YIPRT.E1.S1 (Relator: Juiz Conselheiro Dr. Nuno Ataíde das Neves), sumariando: “(…) II - Com a entrada em vigor do art. 155º nº 4 do NCPC, que impõe que a arguição da nulidade por falta ou deficiência da gravação seja invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, tendo tal prazo natureza peremptória, foi tacitamente revogado o disposto no art. 9º do Decreto-lei nº 39/95, de 15 de fevereiro, que permitia aquela arguição “em qualquer momento” em que se verificasse ser a gravação “imperceptível” ou inaudível. III – Não sendo aquela nulidade arguida dentro daquele prazo, precludiu o direito de a parte a arguir. IV - Contudo, pode o tribunal conhecer oficiosamente de tal nulidade no caso de anulação da decisão de facto por contradição sobre pontos determinados da matéria de facto (art. 662º nº 2 alínea c) do CPC, quando haja necessidade de recorrer à prova gravada para sanação de tal vício.” Lê-se no citado Acórdão que: “As nulidades principais são as que o art.º 196º do Código Processo Civil expressamente se refere, constituindo nulidades secundárias todas os demais casos de desvio na prática do ato processual, desde que relevantes. Estatui o art.º 155º do Código Processo Civil, sobre a gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz, que “A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais” (n.º1), sendo que “A gravação é efetuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor” (n.º 2), a par de que “a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato” (nº. 3) e “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada” (n.º 4). Este preceito do Código Processo Civil simetriza, em parte, com os art. 159º e 522º-C n.º 1 do anterior Código Processo Civil, e art. 6º nº 1, 7º nº 2, e 9º, do Decreto-lei nº 39/95, de 15 de fevereiro, sendo inovador o n.º 1, pelo que, da conjugação dos nºs. 1 a 4 deste artigo, bem como, do art.º 422º do Código Processo Civil, reconhecemos tacitamente revogados os art. 6º n.º 1, 7º n.º 2, e 9º todos Decreto-lei nº. 39/95, de 15 de fevereiro, deste último resultando que “Se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”. Resulta, assim, daquele normativo, de forma evidente, que o legislador tomou posição clara sobre a forma e o tempo de arguição da deficiência ou imperceptibilidade auditiva da gravação, assumindo que o termo inicial daquele prazo contar-se-á desde o momento da efetiva disponibilização da gravação, ou seja, do momento em que a gravação foi entregue à parte interessada, eventualmente em recorrer da decisão da matéria de facto. Não sendo a questão propriamente pacífica na jurisprudência, no que tange à tempestividade da arguição da nulidade, tendo por referência o direito adjetivo civil aplicável antes da entrada em vigor do Novo Código Processo Civil (o art. 9º do Decreto-lei nº 39/95 supracitado, que admitia a arguição “em qualquer momento” em que se verificasse ser a gravação “imperceptível”), foi sustentado por este Supremo Tribunal de Justiça que é tempestiva a arguição de tal nulidade nas alegações do recurso de apelação, assim como, noutros arestos, em divergência, sustentou-se que o prazo para arguição da dita nulidade é de 10 dias a contar da data da disponibilização do registo magnético pelo tribunal, entendo-se, por fim, noutras decisões, que esse prazo é de dez dias, mas contados da data limite em que a parte deveria ter solicitado a entrega da cópia do registo da gravação. Sentindo razoável disparidade jurisprudencial a este respeito, o legislador quis clarificar a questão e pôr cobro à controvérsia, através do nº 4 do art. 155º do Código Processo Civil e do seu carácter interpretativo, o que nos permite o entendimento de que, no caso de anulação da decisão de facto por contradição sobre pontos determinados da matéria de facto (art. 662º nº 2 alínea c) do Código Processo Civil), sendo essa contradição factual de conhecimento oficioso, será também de conhecimento oficioso a deficiência ou inaudibilidade da totalidade ou de parte da prova que sustentou as respostas aos pontos de facto que sejam entre si contraditórios. O propósito de regulação completa da matéria da gravação das audiências, incidentes e procedimento cautelares resulta claramente, quer do art. 155º, quer do art. 422º do Código Processo Civil, razão por que se entende tacitamente revogado o Decreto-lei nº 39/95, de 15 de fevereiro, nos preceitos acima referidos, sendo certo que quanto aos restantes perdeu grande parte da atualidade, em virtude de estar talhado para a gravação analógica em fitas magnéticas. Continuando a acompanhar e sufragando o entendimento do Acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Março de 2022 (processo 2450/18.7T8VRL.G1.S1), entendemos que “não obstante a gravação deficiente não seja, em regra, um vício de conhecimento oficioso, parece que quando haja necessidade de recorrer à prova gravada para sanação de um vício de conhecimento oficioso, necessariamente tal vício será também de conhecimento oficioso. Caso contrário, conhecer-se-ia oficiosamente da contradição e não se poderia remover a contradição, o que, convenhamos, não se compagina com o paradigma do legislador, diligente e inteligente, considerado no nosso direito substantivo civil (art.º 9º, n.º 3, do Código Civil.” Haverá, assim, que concluir que com a entrada em vigor do art. 155º nº 4 do NCPC, (que impõe que a arguição da nulidade por falta ou deficiência da gravação seja peremptoriamente invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada) foi tacitamente revogado o disposto no art. 9º do Decreto-lei nº 39/95, de 15 de fevereiro (que permitia aquela arguição “em qualquer momento” em que se verificasse ser a gravação “imperceptível” ou inaudível), pode o tribunal conhecer oficiosamente de tal nulidade no caso de anulação da decisão de facto por contradição sobre pontos determinados da matéria de facto (art. 662º nº 2 alínea c) do CPC, quando haja necessidade de recorrer à prova gravada para sanação de tal vício.” No caso, não obstante a intempestividade da arguição da nulidade da prova, não alegaram os apelantes que, por força de tal impercetibilidade das gravações, o Tribunal tenha ficado limitado nos meios de prova que se lhe impunha reapreciar, procedendo a uma errónea apreciação da prova. Assim, não tendo sido alegado qualquer motivo para colocar em causa a verdade do que foi consignado na sentença, nem tal tendo sido posto em causa pela recorrente, não assume relevância a questão, impondo-se assim a improcedência da arguida nulidade.” 9. O Tribunal da Relação conheceu da apelação e no segmento decisório decidiu: “Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas da apelação pelos RR./Apelantes.” 10. Na apelação pretendia-se questionar a matéria de facto provada, mas tal situação não chegou a ocorrer. Diz-se no acórdão o porquê, assim: “B) Vício da gravação da prova testemunhal e fundamento para rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto A parte recorrente continua a invocar – agora, no recurso, como já o fizera antes, em requerimento avulso de arguição de nulidade processual (1) – que, devido ao defeito na gravação, se encontra impossibilitada de aproveitar, para efeitos de recurso, a prova testemunhal prejudicada/afetada, não podendo utilizá-la para a sua impugnação da decisão relativa à matéria de facto, desde logo, por não poder indicar com exatidão as passagens da gravação em que se fundasse. Essa não indicação é matéria de conhecimento oficioso, tal como o é a (in)observância dos ónus a que alude o art.º 640.º, n.º 1, do NCPCiv.. Ora, a parte recorrida, por sua vez, refere na sua contra-alegação que os Recorrentes não observaram tais ónus legais a seu cargo. Pelo que cabe, desde logo, saber se esses ónus legais – obrigatórios – a cargo da parte recorrente foram observados ou não, tendo em conta que, se o não tiverem sido, o recurso deve ser rejeitado, liminarmente, quanto à vertente fáctica, o que, a ocorrer, deixa prejudicada a matéria alusiva ao vício da gravação, por inaudibilidade/impercetibilidade do registo áudio de dois depoimentos testemunhais. É consabido que um dos ónus legais a cargo da parte impugnante é o de concretização da diversa decisão que, quanto aos concretos pontos fácticos impugnados, deve ser proferida pela Relação: entendendo-se que as provas produzidas impunham decisão diversa, qual a específica formulação para tal diversa decisão fáctica [cfr. art.ºs 640.º, n.º 1, al.ª c), e 662.º, n.º 1, ambos do NCPCiv.]. Neste âmbito, sendo sabido qual a factualidade objeto de impugnação in casu – como especificado, “a) factos provados 1.1 a 1.32 e b) factos não provados de 2.2 a 2.23” (conclusão 29.ª), ou seja, a quase totalidade do quadro fáctico da sentença –, não esclarecem os Recorrentes, nas conclusões de recurso, nem na antecedente motivação (2), qual o sentido concreto da decisão diversa que se impusesse, qual a específica formulação para toda essa extensa factualidade em discussão, os ditos pontos “1.1 a 1.32” (julgados provados) e “2.2 a 2.23” (dos factos não provados). Tal logo implica a rejeição do recurso relativamente à decisão da matéria de facto (3), como sancionado por norma legal imperativa [dito art.º 640.º, n.º 1, al.ª c)]. E, se assim é, então prejudicada fica a questão, reiteradamente suscitada, do vício da gravação da prova pessoal (quanto a duas testemunhas), posto esta só interessar em caso de sindicância da decisão de facto pela Relação, o que não ocorre. Questão essa em que, por isso, aqui não se entrará, apenas se notando que a invocada nulidade processual se encontra sanada, por não arguida em tempo (4). Donde que subsistam intocados os factos acolhidos na parte fáctica da sentença em crise, assim tornados definitivos.” 11. O Tribunal da Relação seguiu depois para o conhecimento das demais questões suscitadas e veio a confirmar a sentença, como se disse. 12. Não se conformando com o acórdão, os RR. apresentaram recurso de revista, pela via excepcional: “AA3 e mulher, réus nos autos e neles melhor identificados, não se conformando com o douto acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, vieram interpor recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições do artigo 671 e 672 do CPC, sem prescindir da aplicação do disposto no 672, n.° 3 do CPC, ou seja, que seja admissível como recurso de revista. O recurso recai sobre matéria de direito e porque o acórdão da Relação está em contradição com outro proferido pelo STJ e pela Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. O recurso sobe nos próprios autos e com efeito devolutivo.” 13. No Tribunal da Relação foi proferido despacho de admissão do recurso, dizendo-se: “II - Antecedente requerimento de interposição de recurso, de revista excecional, para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça (STJ): Vindo invocado, como fundamento legal de recorribilidade, o disposto no art.º 672.º, n.ºs 1, al.ª c), e 3, do NCPCiv., cabe ao STJ – formação legalmente prevista – a decisão quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista excecional. Assim, admite-se, à cautela, o recurso interposto, para que os autos subam ao STJ. Com ficheiro informático (formato «Word») do acórdão desta Relação e das peças recursivas da revista, remeta os autos ao Colendo STJ. Notifique.” 14. Nas conclusões da revista dizem os recorrentes: 1. A gravação em cassetes da prova produzida em audiência de julgamento, na sessão do dia 4.6.2021, principalmente quanto às testemunhas AA7 e AA8, tendo sido junto ao acórdão recorrido a transcrição da prova gravada, padece de vicio de invalidade evidente, por impercetível e inaudível. 2. Era impossível ao tribunal de l.a instância que demorou mais de 4 anos para proferir a decisão final, depois de produzidas alegações orais, ouvir ou transcrever a prova gravada na sentença quanto a tais testemunhas; Por ser impercetível a audição dos depoimentos dessas 3. Nos termos do artigo 155 do CPC a audiência final é obrigatoriamente gravada e na acta devem ser assinalados o início e termo de cada depoimento e a gravação é sonora. 4. No caso concreto a gravação nunca antes foi disponibilizada como é dever do próprio tribunal de l.a instância, como o provam os próprios autos, sendo evidente de nem o oficial de justiça, nem a senhora juiz, nem as partes as ouviram porque não disponibilizadas, ademais a prova gravada inaudível foi-o no dia 4.6.2021 em cassetes de um aparelho movei, porque foi feita no local e não no tribunal. 5. A impercetibilidade e inaudição é de grau severo, e impede o efectivo conhecimento e compreensão do depoimento, deficiência que corresponde à invalidade da prova, destruindo o direito de recurso da matéria de facto constante na sentença em todas as suas vertentes e requisitos. 6. Como o provam os próprios autos, a gravação em causa, de 4.6.2021, em violação do disposto no art. 155, n.° 3 do CPC pelo tribunal a quo, não foi disponibilizado às partes no prazo de 2 dias a contar do respectivo acto. 7. As falhas registadas na gravação impedem a cabal reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal Superior, ao mesmo tempo que constituem um obstáculo intransponível para a parte impugnante quanto ao cumprimento do ónus de alegação especial previsto pelo art 640.° do CPC, que vê assim arredado o seu direito de recurso sobre a matéria de facto legalmente consagrado, o que constitui nulidade processual, nos termos do disposto no art. 195.°, n.° 1 do CPC, uma vez que se trata de uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, sendo hoje pacificamente aceite que a mesma pode ser suscitada até ao termo do prazo para apresentação das alegações de recurso. 8. Esta nulidade importa a anulação do acto viciado (art. 195.°, n.° 1 do CPC), na parte em que influencia a decisão da causa, bem como dos subsequentes actos daquele dependentes, designadamente, da decisão da matéria de facto e da douta sentença recorrida (art. 195.°, n° 2 do CPC). 9. Esta situação processualmente anómala e irregular, é verdadeiramente impeditiva de uma autêntica e fundamentada impugnação da matéria de facto, por parte do aqui recorrente, violadora, pois, do direito legalmente consagrado às partes recorrentes, qual seja o de especificadamente impugnarem a matéria de facto decidida no processo e alegarem o sentido que deveria ter. 10. A disponibilização da cópia da gravação a que alude o n.° 3 do art.° 155.° deve ser feita por iniciativa do tribunal, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto, e não pode estar dependente de prévio requerimento das partes, abrangendo toda a audiência, sem se confinar à mera gravação da prova. 11. A disponibilização da gravação pressupõe, portanto, um acto expresso da secretaria e só com essa disponibilização, é que o mandatário da parte estará em condições de aceder aos elementos necessários para uma eventual reacção relativamente a falhas/incorrecções da gravação ou a despachos/decisões de que discorde. 12. A falta de disponibilização da gravação impossibilita a contagem do prazo previsto no n.° 4 do referido art.° 155.°, por ser um pressuposto da sua aplicação. 13. A parte recorrente não está sujeita a especial dever de diligência, que lhe imponha a audição do registo áudio da prova nos dez dias imediatos ao recebimento/disponibilização do tribunal, quando ele se destina a servir de suporte a uma alegação de recurso para cuja elaboração dispõe de 40 dias (cfr. art.° 638.°, n.°s 1 e 7 do NCPC) e é naturalmente suposto que a cópia recebida do tribunal não enferme de qualquer anomalia. 14. Como o vício se encontra oculto e o seu conhecimento, pela parte a quem pode prejudicar, depende de um acto desta (audição do registo) que é instrumental de um outro acto, este a praticar no processo (a apresentação da alegação de recurso), é razoável que o prazo para a parte invocar a irregularidade detectada e pedir que se desencadeiem as respectivas consequências (repetição da parte da prova omitida ou ininteligível) seja o mesmo em que pode apresentar a alegação de recurso. 15. Na verdade, se o recorrente dispõe de determinado prazo para minutar o recurso e se, nessa minuta, pode impugnar a matéria de facto dada como provada com base nos depoimentos gravados, é evidente que esse direito (de pedir a repetição da prova omitida ou imperceptível) pode ser exercido até ao último dia do prazo legal em curso, porque pode bem aconteceu que só nesse prazo (incluindo o último dia em que o apresente) foi detectada a anomalia da gravação. 16. Da nulidade da prova, deriva a nulidade da própria sentença, nos termos do n.° 2 do art.° 195.° do CPC, visto que a sentença depende dos factos que forem considerados provados e estes, por sua vez, dos elementos de prova obtidos e que estejam em condições de ser analisados. 17. No caso dos autos, não foi disponibilizada às partes, no caso que importa considerar ao recorrente, a gravação de cada uma das sessões da audiência de discussão e julgamento ocorridas, quando terminaram, particularmente a do dia 4.6.2021 (a gravação foi feita em aparelho movei de cassete no local da vinha). 18. 0 recorrente não prescinde do direito de impugnar a matéria de facto com base nos depoimentos gravados que pretende exercer, mas que se vê impossibilitado de fazer, relativamente a toda a matéria de facto julgada provada e não provada, pois os depoimentos das mesmas incidiram sobre todos os factos que considera importantes para a boa decisão da causa. 19. Uma vez que a apelante pretende impugnar matéria de facto, em consequência, requereu em recurso para o TRC a anulação dos actos viciados, bem como dos termos subsequentes que deles dependam absolutamente repetindo-se os depoimentos das identificadas testemunhas e anulando-se todos os termos posteriores do processo, designadamente, a decisão que incidiu sobre a matéria de facto. 20. Têm-se, pois, por aplicáveis os artigos 615, 617, 640 e 662 do CPC, dada a nulidade da prova por vicio da prova, que corresponde à sua falta, por ser inaudível e impercetível. 21. Malgrado, o acórdão do TRC de que se recorre, com o qual se não concorda, decidiu que a deficiência da gravação áudio da prova pessoal constitui nulidade processual, a dever ser arguida no prazo legal (artigo 195, n.°l, 199, n.°l e 149, n.° 1 do CPC) perante a l.a instancia, e não no recurso por tardiamente, sob pena de se considerar sanada; constando apenas do corpo o acórdão quanto a esta matéria de direito o seguinte:"... a invocada nulidade processual se encontra sanada, por não arguida em tempo'*, sem qualquer concretização ou fundamentação legal. 22. 0 acórdão de que se recorre, do TRC, está em manifesta contradição com o seguinte acórdão fundamento, todos transitados em julgado, que vão juntos: - o proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no processo - proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no processo - o proferido pelo STJ, de 13.1.2009, recurso de revista, 1.° secção 24- 0 acórdão em crise está em contradição com o acórdão fundamento, o do TRG, que decidiu: quer a omissão da gravação quer a gravação inaudível ou imperceptível, que equivalem à falta de gravação, constituem nulidades previstas no artigo 201 do CPC, uma vez que influem no exame e decisão da causa; pretendendo a parte requerer, em sede de recurso, a reapreciação da matéria de facto, a falta ou a deficiência de gravação impedem-na de dar cumprimento às disposições legais aplicáveis (art. 685-B do CPC), assim como fica o tribunal impedido, em qualquer caso, de proceder à reapreciação de tal matéria; não é exigível à parte ou ao seu mandatário, que proceda à audição dos registos magnéticos antes do inicio do prazo de recurso, sendo no decurso deste prazo que surge a necessidade de uma analise mais cuidada do conteúdo dos referidos registos e, com ele, o conhecimento de eventuais vícios de gravação, pelo que é tempestiva a sua invocação na própria alegação de recurso entretanto interposto. 25 - 0 acórdão em crise está também em contradição com o acórdão fundamento do TRP, que dita sobre a mesmas questões de direito que: a deficiente gravação da prova produzida em audiência de julgamento constitui nulidade que pode ser arguida nas alegações de recurso quando a gravação não foi disponibilizada nos termos do artigo 155, n.°3 do CPC e não se prove que o reclamante teve conhecimento da deficiência dez dia antes do termo das alegações e que a mesma nulidade deve ser conhecida pelo tribunal onde foi cometida, mantendo-se no âmbito do recurso no caso de ser indeferida. 26 - 0 acórdão em crise e de que se recorre, está ainda em contradição com o acórdão fundamento do STJ, que recaiu sobre a gravação da prova, reapreciação da prova, nulidade processual, arguição de nulidades, prazo, alegações de recurso e impugnação da matéria de facto; e a apreciação destas questões jurídicas é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo a correta interpretação e aplicação da lei um interesse de particular relevância num Estado de direito Democrático, que privilegia a boa realização da justiça, na resolução de questões entre particulares e na melhoria de atuação dos intervenientes judiciários. 27 - Dita o acórdão fundamento do STJ, que a nulidade consistente em omissão ou impercetibilidade do registo magnético da prova produzida em audiência de julgamento, detetada após inicio da instancia de recurso para a Relação, em fase de preparação de alegações em que seja impugnada matéria de facto, determina a existência de nulidade da própria sentença, podendo ser arguida nessas mesmas alegações e até ao termo do respectivo prazo de apresentação das alegações de recurso; bem como que tal nulidade ainda que indeferida pela primeira instancia, a sua arguição deve manter-se no âmbito do recurso para a Relação para decisão. 28- Ora, se não há prova gravada ou é impercetível, não é possível ao recorrente impugnar a decisão em matéria de facto e consequentemente, não lhe é possível com base na prova testemunhal indicar em que sentido deviam os factos ter-se como provados ou não provados. 29. A deficiente e imperceptível gravação dos depoimentos das testemunhas AA7 e a AA8, deveras importante para a decisão da causa, aquele porque desde o inicio delimitou e definiu a composição do prédio para entidade terceira aos autos, a Caixa de Credito Agrícola, e a segunda porque por conta dos recorrentes agricultou o prédio, e são essenciais para a impugnação da decisão da proferida sobre a matéria de facto, o que impossibilita cumprir o ónus que a lei lhe impõe para obter a alteração dessa decisão e vir a indicar o sentido em que deviam ser dados como provados ou não provados e consequentemente o sentido da sentença. 30- No caso concreto, a sessão que é impercetível foi gravada fora do tribunal, foi feita por oficial de justiça e este não facultou às partes ou ao tribunal no prazo ditado no art. 155 do CPC. 31 - Não pode ser exigível à parte ou ao seu mandatário tal como não é ao sr. funcionário judicial ou ao juiz que preside a diligencia, que procedam à audição de registos magnéticos antes do início do prazo de recurso relativo à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, pois que é no decurso desse prazo de recurso que surge a necessidade de transcrever a mesma, ouvindo-a e apontando os tempos, e é aí que efectivamente se toma conhecimento do vicio de que padece a gravação que podem ser alegados na própria alegação de recurso interposto. 32-Como o ditam os acórdãos fundamento, o Dl. 39/95 não foi revogado pelo artigo 4.° da lei 41/2013 que aprovou o actual CPC e também não se deve considerar tacitamente revogado, visto o art. 155 não abarcar todos os aspectos regulados naquele diploma. 33-A disponibilização da copia da gravação a que alude o art. 155, n.°3 do CPC deve ser feita por iniciativa do tribunal no prazo de 2 dias e não está dependente de requerimento da parte e a gravação deve ser disponibilizada/dada a cada acto ou sessão a que respeita. A falta de disponibilização da gravação findo esse acto/sessão impossibilitada a contagem do prazo do artigo 155, .°4 do CPC, por ser um pressuposto prévio da sua aplicação. 34-0 citado DL n.° 39/95 não contem qualquer preceito que fixe o prazo para arguição de omissões ou anomalias na gravação da prova. 35-Não deve impor-se a quem recorre um especial dever de diligencia, que não se impõe ao Sr. Juiz ou ao Sr. Funcionário judicial ou à parte não recorrente, de adivinhar que algo estará mal e de audição do registo áudio de prova nos dez dias imediatos, principalmente quando se destina a servir de suporte a alegações de recurso para cuja elaboração tem 40 dias (art. 638, n.°l e 7 do CPC) e é obviamente suposto que a copia recebida do tribunal não enferme de anomalia. 36-0 n.° 6 do artigo 698 e o art. 690-A, n.°2 do CPC, conduzem ao entendimento de que só aquando a elaboração das alegações da apelação que se pretenda impugnar matéria de facto é que o recorrente tem que analisar a gravação, cuja falta de analise anterior não constitui por isso violação de qualquer dever de diligencia (sob pena de ser imposto a uma das partes um ónus diabólico que os demais não têm, e em seu prejuízo, pois a mesma não sabe ainda se irá ou não recorrer); e portanto o entendimento de que a arguição da nulidade pode ser feita nas alegações de reurso, uma vez que os dez dias acrescidos são concedidos precisamente para possibilitar a analise das gravações pelo recorrente para elaborar as mesmas em face de não se ter conformado com a decisão e nada o leva a crer , na altura da interposição do recurso, na existência da deficiência da gravação. 37-Acresce que, a gravação é feita pelo oficial de justiça e a quem incumbe controlar a qualidade das gravações realizadas, nos termos dos artigos 3 e 4 do DL 39/95 de 15.2, é precisamente a este e não às partes. 38-Como o vicio se encontra oculto e o seu conhecimento, pela parte a quem pode prejudicar, depende que esta ouça o registo da audição, o qual é instrumental da apresentação das alegações de recurso, é razoável, correcto e justo que o prazo para aparte invocar a irregularidade detectada e pedir que se desencadeiem as respectivas consequências (repetição da prova) seja o mesmo em que pode apresentar a alegação do recurso, porque só aí é que efectivamente tem conhecimento do mesmo, salvo se se demonstrar que o reclamante teve conhecimento do vicio mais de dez dias antes do termo desse prazo. 39-Se o recorrente dispõe de 40 dias ( 30 e mais 10 dias , estes por causa de analisar a prova gravada) para minutar o recurso é nesse prazo que vai ouvir a prova e transcreve-la e se nessa minuta de recurso pode impugnar a matéria de facto com base nos depoimentos que pressupõe gravados, é evidente que o direito de pedir a repetição da prova impercetível pode ser exercido até ao ultimo dia do prazo legal em curso, porque pode bem acontecer que só nesse prazo, incluindo no ultimo dia (como foi o caso) seja detectada a anomalia da gravação. 40-Daí que a arguição e a nulidade não está sanada e possa ter lugar na própria alegação do recurso de apelação, a apreciar desde logo e ab inicio no acórdão pelo tribunal superior, pois sem se saber se há ou não nulidade na gravação da prova, não pode o juiz relator apreciar o recurso em matéria de facto, pois para tal tem de saber que prova é considerada. 41-A nulidade da gravação implica a nulidade da sentença, nos termos do artigo 195, n.°2 do CPC, visto que a sentença depende dos factos que foram considerados provados e estes, por sua vez, dos elementos de prova obtidos e que estejam em condições de ser analisados e só após esta analise é que se pode dizer qual devia ser o sentido da decisão e se o recurso em matéria de facto procede ou não. 42-Não é possível ao recorrente quando falta a gravação de depoimentos ou são impercetíveis, dizer nas alegações de recurso em matéria de facto, quais considera correctamente provados ou não provados e bem assim qual o sentido, em face da prova em falta. 43-No caso dos autos, não foi disponibilizado ao recorrente a gravação da sessão de julgamento de 4.6.2021 ocorrida no local da causa, um prédio rústico, e gravada em cassetes. 44-Não é por se fazer constar em acta que "foi partilhada", que também não é o caso quanto à concreta sessão de julgamento, que tal significa que foi disponibilizado e se teve efetivo conhecimento de todo o conteúdo, tanto mais quando se trata de gravação em cassete e em aparelho movei. 45-Não se mostra provado que o recorrente tivesse tido efectivo conhecimento da deficiente gravação dez dias antes do termo das alegações e na verdade não teve, tal como não teve a parte não recorrente, nem o senhor juiz, nem o funcionário judicial. 46-É irrelevante o dia da disponibilização que se faça constar nos autos, pois o que releva é o conhecimento efectivo da deficiência da gravação. 47-Pelo que é tempestiva a arguição de tal nulidade nas alegações de recurso, onde a recorrente diz que quer impugnar a matéria de facto com base nos depoimentos, mas que se viu impossibilitada de o fazer por não haver gravação do depoimento de testemunhas que considera importantes para a boa decisão da causa. 48-Foram juntas ao recurso para o TRC as transcrições quanto aos depoimentos impercetíveis, sendo que não é aceitável que se julgue matéria de facto com alegados apontamentos do tribunal da primeira instância, como o afirmou a senhora juiz quando reclamada a nulidade, e a apreciou a convite do TRC. 49-Sem a gravação da prova e a sua repetição, e não se decidindo nos termos da jurisprudência dos acórdãos fundamento, é negado o direito constitucional de acesso à justiça, no caso na garantia de efectiva possibilidade de um 2.° grau de jurisdição em sede de reapreciação da matéria de facto. Sem prescindir, recurso de matéria de direito 50-Os recorrentes deduziram contestação e reconvenção, e os autores/recorridos não deduziram réplica. 51-Nos termos do art. 584 e 587 do CPC, na replica deduz-se toda a defesa quanto à matéria da reconvenção e a falta de apresentação da replica tem o efeito previsto no art. 574 do CPC, ou seja, a confissão dos factos e que na reconvenção os recorrentes alegaram que a área de terreno que os autores nesta acção delimitam e localizam como sendo sua, faz parte integrante, na sua totalidade, do prédio dos réus, inscrito na citada matriz rústica com o art Identificador 1. 52-Nos termos do art. 496, n.°l do código civil, mesmo que provados e concretizados pelas testemunhas danos morais (que não é o caso dos autos) têm de ser danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, mas assim não sucederá com os "meros atentados à propriedade", como o vem ditando a jurisprudência e a doutrina. 53-A prova da posse e da propriedade por usucapião, da parcela de vinha em crise e que prédio pertence, cabe aos autores/demandantes e não aos recorrentes. 54-A sociedade Organização 1, Lda, legalmente representada pelos recorridos, pediu crédito bancário ao banco Caixa de Credito Agrícola e o autor como gerente daquela, deu a totalidade do património rústico, convictamente afirmando que englobava o todo existente, todo o terreno e suas edificações (tanque, furos, caminhos, canalizações de agua, etc.) e que foi esse todo, o conjunto, a globalidade que a Caixa veio a arrematar à sociedade Organização 1 e depois vendeu aos recorrentes. 55-Essa globalidade de terreno foi indicada pelo próprio recorrido no sentido de os dois artigos corresponderem na realidade a apenas um terreno, exploração ou propriedade rústica, não existindo separação física. 56-Os documentos probatórios estão juntos quer aos autos principais, quer ao procedimento cautelar ditam que terreno é um só, e assim era já quando era proprietária a sociedade Organização 1 (que tem como sócios os recorridos), que desta passou para a Caixa Agrícola e desta para os recorrentes. 57-A caderneta predial urbana do art. Rústico Identificador 4, cujas áreas, cofinancias, descrição não correspondem ao alegado pelo recorrido, tendo como titular à data AA9 e não osrecorridos; 58-Informação via e-mail do IFAP para o tribunal a 28.7.2017, declarando que todas as parcelas/prédios declrados no art. Identificador 1 desde 1998 a 2012 estavam tituladas por Organização 1 e passaram para os recorrentes, com junção de ortofotomapas, identificação de exploração (P3 e IE); constando no IFAP toda a área, terreno, que constitui uma única exploração e um todo, da titularidade dos apelantes, nada existindo no IFAP da titularidade dos recorridos; 59-Ofícios juntos pela Caixa Agrícola para o tribunal a 17.7.2007 de abertura de credito pela Organização 1, Lda, tendo como hipoteca o prédio nome1 aquisição do prédio em processo executivo pela CA e o respectivo anuncio de venda. Mais consta junto a esse oficio da CA (a folhas 276 e ss do procedimento cautelar) quanto ao prédio dado em garantia pela Organização 1 aquando o mutuo bancário, a visita/vistoria técnica em 1996 (onde esteve o apelado pela Organização 1 e a testemunha AA7, técnico da CAI onde se diz que os recorridos na qualidade de sócios e gerentes daquela sociedade comercial identificaram que o prédio com o artigo Identificador 1, confinava na sua globalidade com AA10 a norte e nascente e a sul e a poente com caminho publico, que era constituído por vinha, olival, amendoal, pomar e outras culturas, que a vinha tinha em beneficio (produção de mosto generoso) 1,2 hectares, 6000 pes de videiras legais, tracionais;0,2 hectares de olival; 0,2 hectares de pomar de cerejeiras e aveleiras,; 0,1 hectares de horta; tem três furos artesianos e um tanque de betão armado que leva 260 pipas de agua; 2 armazéns com 480 m2; uma casa com 240m2, com estufa, casa de caseiro; correspondendo precisamente ao prédio identificado pelo IFAP identificado em b), que é precisamente o terreno que os apelantes reivindicam e que foi dado em garantia e depois adquirido pela CA, e por esta vendido aos apelantes. 60-Do oficio junto pela CA, consta no contrato de abertura de credito datado de 15.2.1982, outorgando por AA9, que tinha os prédios inscritos na matriz sob os artigos Identificador 6 e Identificador 7, estando junto nos autos apensos e principais a descrição na conservatória no livro Identificador 8, a folhas 15 tais prédios, o qual se designava não nome1, mas nome3, com 18.200m2, era terra de centeio, castanheiros, vinha e oliveiras e confina a sul e poente com caminho, nascente AA11 e a norte com AA12; pelo que é falso que o apelado tenha comprado o prédio que na sua p.i. alega ser seu ao citado AA9, pois há manifesta discrepância no tracto sucessivo e na localização de prédios pelo apelado, ademais que também está junta Identificação do beneficiário (IE) do IFAP e descrição predial da conservatória de são João da Pesqueira de que o prédio nome3 passou para propriedade de AA13 e não do apelado. 61-Está junto P3, documento do Ministério da Agricultura (IFADAP E INGÁ) de 2006 , onde está delimitado o prédio nome1, à data na titularidade de Organização 1, tendo de vinha 3,52 hectares, fora as restantes culturas e edificações; prédio este perfeitamente delimitado na sua integralidade e que veio a ser comprado pelos apelantes à CA, onde os apelados nos autos em crise andaram em 2017 a podar vinha (através de uma testemunha e não os próprios), pertença dos apelantes. 62- Está junto ao procedimento cautelar prova pericial, constando -nos esclarecimentos de 11.12.2017, em resposta aos quesitos 2.1 e 2.2, ai. b), atesta o senhor perito atentos os documento do IFAP (juntos à oposição no procedimento cautelar com os números 4 e 6) que a área constante no mapa retirado do google pelo autor junto à petição inicial como pertencente ao artigo Identificador 4, está integrado na área identificada como artigo Identificador 1 no ministério da agricultura (IFAP e INGÁ); ou seja, é e no prédio dos recorrentes; no relatório de 30.10 2017, atesta o perito no quesito 2.3 que o prédio Identificador 1 tem três furos artesianos e localizou-os em imagem ( no doe. 4 e 6 do IFAP e doe 5 juntos à oposição), aí se evidenciando que os furos propriedade dos apelantes estão na vinha onde os apelados andavam a podar videiras, denotando-se que esses furos estão localizados precisamente na área do prédio Identificador 1 que naquele instituto publico consta na base documental da titularidade actual dos apelantes (antes da Organização 1 e da CA); atesta ainda no quesito 2.5 que a agua dos furos é canalizada para um tanque e depois bombeada para seis torneiras distribuídas pela exploração agrícola na sua integralidade; no ponto 2.6 do relatório de 30.10.2017, atesta o perito que o prédio com a artigo Identificador 1 tem vinha mecanizada, tem oliveiras em bordadura e dispersas, tem macieiras e cerejeiras, tem avelai, tem uma casa, duas construções de apoio á exploração, tanque, pombal, galinheiro e estufa, localizando o que descreve,, principalmente a vinha em mapa (tal qual o IFAP); no quesito 2.7 a 2.9 faz a delimitação de todo o artigos Identificador 1, com muros e rede e que tem três acessos exteriores a partir do caminho publico e traça quais os caminhos interiores, atestando que todos os acessos estão visíveis no documento de ortofotomapa do IFAP; Dos quesitos 2.10 a 2.12 refere as culturas existentes no prédio Identificador 1 e o seu estado de conservação e cultivo; referindo a inda que as fotografias juntas aos autos pelos apelantes com a sua oposição são do prédio Identificador 1. 63. Está junta a caderneta predial rústica do artigo Identificador 1, propriedade dos apelantes, nome1, com a área de 4,172500 hectares, que confina de todos os lados com caminho publico e outros, o qual é constituído por horta, pastagem, vinha, oliveiras, figueiras e pereiras, com dois armazéns agrícolas, galinheiro, pocilga, estufa, pombal, um tanque e três furos de captação de área; estando provado o trato sucessivo até à aquisição pelos apelantes pela descrição predial na conservatória do registo predial de São João da Pesqueira sob o n.° Identificador 2, onde se prova que da Organização 1 passou para a CA e desta para os apelantes. 64. Estão juntos documentos do ministério da Agricultura - IVDP (Instituto do Vinho e Douro e Porto, IP) da vindima do prédio fontelas, soalheira em nome de AA14 e outro, sendo como se prova pela descrição predial da conservatória quanto ao prédio Identificador 1, que o co-proprietário é o apelante. 65. Está junto levantamento topográfico do prédio com o artigo Identificador 1 no procedimento cautelar, com os limites, extrema, localização concreta, área, composição, a concreta localização nesse prédio dos furos de agua e construções, o qual tem por base a sentença dos autos 220/06.4TBSJP, também junta aos autos, na qual o STJ por acórdão fixou a composição do prédio dos recorrentes. 66. 66-Os recorridos, na p.i. vêm invocar a causa aquisitiva de um prédio por usucapião, melhor de uma parcela de vinha que identificam por print de mapa que retiraram do google, e que dizem ser do art. matricial rústico Identificador 4. 67. Em face da invocação de aquisição originaria, pela via da posse, aos recorridos cabe o ónus da prova do que alegam- art. 342 do código civil. 68. São requisitos cumulativos da aquisição originaria pela via da posse, actos materiais físicos e com animus de dono, nos termos dos artigos 1258 a 1263 do código civil: titulada, de boa fé, pacifica, publica, reiterada/continua e ininterrupta. 69. Nos termos do artigo 1263 e 1287 do código civil, a posse do direito de propriedade por usucapião tem de ser mantida por certo lapso de tempo, pela pratica reiterada com publicidade de actos materiais, tal pratica tem de ser continua e ininterrupta, não podendo cingir-se a actos isolados, esporádicos ou espaçados no tempo. 70. Nos termos do art. 1267 do código civil a posse perde-se pelo abandono, pela cedência e pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano. 71. 0 recorrido não tem registo da posse, nem sequer da propriedade, não tendo qualquer caderneta predial ou registo predial na conservatória, ou BUPI/Cadastro que permitiria por georreferenciação localizar e saber as extremas do alegado prédio com a matriz Identificador 4. 72. Acresce que os recorridos não têm qualquer documento (factura, recibo) de despesas de cultura e cultivo de vinha, nem de venda de uvas. 73. Os recorridos não identificaram e tinham de provar a concreta localização e extremas/área/limites do prédio onde está em causa a poda de videira, nos autos em crise. E tal prova não o fazem com uma caderneta predial em nome de outrem, quando ao contrário dos recorrentes, os recorridos não têm um único documento do Ministério da Agricultura, IFAP, com a fotografia, mapa, ortofotograma da vinha que dizem ser sua, no local onde andaram a podar. 74. O tribunal não se pode bastar com um mapa do google, como fizeram os recorridos , para dar como provado que aquele print é deste ou daquele prédio em concreto. 75. Ademais no concelho de são João da Pesqueira como é de conhecimento oficioso não há cadastro geométrico, pelo que a caderneta predial urbana e o registo na conservatória não provam áreas, extremas, limites, cofinancias e composição dos prédios, mas no caso concreto os apelados nem sequer têm qualquer caderneta ou registo predial da sua titularidade. 76. Ao contrário, os recorrentes gozam da presunção de propriedade pelo registo e juntaram a delimitação e extremas do seu prédio, o artigo Identificador 1, através de documentos oficiais do Ministério da Agricultura, que coincidem com as conclusões da peritagem, 77. Os recorridos tinham de provar é que a vinha onde andaram a podar está num prédio que seja sua propriedade e não no prédio de outrem e que a cultivam há mais de 20 anos, como donos. 78. O que os apelantes alegaram foi que a delimitação que os apelados fazem das extremas do seu prédio está errada e estão a invadir área que pertence aos apelantes, ou seja, que o local na vinha onde andaram ambas as partes a podar é do prédio dos apelantes e não do prédio dos apelados. 79. A reconvenção dos apelantes é que de a parcela, o terreno, onde ambas partes andaram a podar no ano 2017, na imagem google que os apelados juntaram à acção não é do artigo Identificador 4, antes faz parte integrante do Identificador 1. 80. Os apelantes têm erradamente aplicados e violadas as normas dos artigos 615, n.°, ai. d) do CPC, ao deixar de apreciar em qual dos prédios se integra a parcela de terreno em questão, se no dos apelados ou no dos apelantes e violou as regras do art. 342,1258 81. O direitos e as citadas regras legais, impõem que a decisão final declare os recorrentes donos do prédio com o artigo Identificador 1, por os recorridos não terem feito a prova da posse e propriedade, sendo o ónus da prova dos autores e atento o efeito cominatório da falta de replica ao pedido reconvencional dos recorrentes.” 15. Houve lugar a contra-alegações, onde se conclui: “1. O presente recurso de revista excecional é legalmente inadmissível, por verificação da situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC. 2. Não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, inexistindo qualquer relevância jurídica ou social que justifique a admissão da revista excecional. 3. Não se verifica qualquer contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 4. Os acórdãos fundamento invocados foram proferidos à luz de regime jurídico entretanto revogado, não podendo sustentar a admissibilidade da revista. 5. O objeto da revista dos recorrentes incidiu, em primeira linha, sobre a questão da nulidade da gravação da prova testemunhal e, subsidiariamente, sobre questões de direito reportando-se ao efeito cominatório da não dedução de Tréplica; Aplicação do artigo 496 do Código Civil (danos morais que merecem tutela) e do ónus de prova do direito de propriedade e da aquisição originária por usucapião. 6. Quanto à INVOCADA NULIDADE DA PROVA GRAVADA, cumpre ter presente que o Tribunal da Relação rejeitou, e bem, a impugnação da decisão da matéria de facto por incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC. 7. Os Recorrentes não indicaram concretamente os pontos de facto impugnados, não especificaram os meios probatórios com a precisão legalmente exigida, nem indicaram a decisão que deveria ser proferida sobre cada facto. 8. E não o fizeram, quer relativamente à prova testemunhal, quer relativamente aos demais meios de prova (documental e inspecção ao local), pelo que não prossegue o argumento de que a deficiência da gravação de uma sessão de julgamento os impossibilitou de dar cumprimento a tais ónus! 9. O incumprimento de qualquer dos ónus previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC determina a rejeição liminar da impugnação da matéria de facto, não sendo admissível convite ao aperfeiçoamento. 10. Rejeitada a reapreciação da matéria de facto, ficou prejudicada a apreciação da alegada nulidade da gravação da prova testemunhal. 11. O recurso de revista excecional agora interposto não questiona directa e expressamente a decisão de rejeição do recurso da matéria de facto por incumprimento dos ónus legais, mas apenas o vício da gravação da prova testemunhal. 12. Ora, in casu, a invocação da nulidade da gravação da prova revelou-se juridicamente inócua, porquanto a decisão recorrida assentou em fundamento prévio e autónomo, situado a montante dessa questão, tornando-a irrelevante para o sentido decisório adoptado. 13. Em qualquer caso, a nulidade decorrente de eventual deficiência da gravação encontra-se sanada por não ter sido arguida no prazo perentório previsto no artigo 155.º, n.º 4, do CPC. 14. A gravação esteve disponível às partes nos termos legais e foi entregue em suporte digital, em mão e a pedido dos recorrentes, encontrando-se há muito precludido o direito de arguição da nulidade. 15. Para fundamentar a interposição do recurso excecional, invocam os recorrentes que o acórdão proferido, quanto à nulidade da gravação da prova, encontra-se em contradição relativamente ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no processo n.º 465/10.2TBCMN.G1 de 19-03-2013, Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 1277/12.4TBCMNG1 de 10.03.2015 e ao Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 08A3741, de 13.01.2009. Todos eles referentes a processos anteriores à alteração legislativa ocorrida nesta matéria em 2013. 16. Alegam os requeridos que, nos termos destas decisões, inexiste prazo para arguição da nulidade do vício da gravação da prova que, no limite, pode ser invocada até ao término do prazo de interposição de recurso, por aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-lei 39/1995. 17. Contudo, e conforme supra referido, tais acórdãos não foram proferidos sob o domínio da mesma legislação, nem tão pouco versam sobre a rejeição liminar do recurso da matéria de facto por incumprimento dos ónus legais. 18. Com a entrada em vigor do art. 155º nº 4 do NCPC, que impõe que a arguição da nulidade por falta ou deficiência da gravação seja invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, tendo tal prazo natureza peremptória, foi tacitamente revogado o disposto no art. 9º do Decreto-lei nº 39/95, de 15 de fevereiro, que permitia aquela arguição “em qualquer momento” em que se verificasse ser a gravação “imperceptível” ou inaudível vertida no artigo 9.º do Decreto-lei 39/1995. 19. Os Acórdãos fundamento foram proferidos à luz de normativos que se encontram revogados. 20. Questão diversa é a possibilidade de conhecimento oficioso dessa nulidade. Porém, nos presentes autos não está em causa o disposto no artigo 662, n.º 2 al. C) do C.P.C. – a anulação da decisão de facto por contradição sobre pontos determinados da matéria de facto, de conhecimento oficioso. Não sendo assim também, de conhecimento oficioso, a deficiência ou inaudabilidade da totalidade ou parte da prova. Esta pressupõe sempre a verificação da antecedente. 21. Quanto às questões de direito suscitadas subsidiariamente, verifica-se igualmente dupla conforme, o que obsta à admissão de Recurso de Revista. 22. Todas as questões apontadas pelos recorrentes não versam real e directamente sobre matéria de direito, mas antes sobre matéria de facto e tentativa de alteração da mesma – a qual já se encontra devidamente decidida. 23. Sem prescindir, sempre se adianta que a ausência de réplica não implica, por si só, a confissão dos factos alegados em sede de reconvenção, nos termos conjugados dos artigos 574.º e 587.º do CPC. 24. Os factos constantes da reconvenção encontravam-se em oposição com a defesa considerada no seu conjunto e foram objeto de apreciação expressa pelo Tribunal, inexistindo qualquer nulidade por omissão de pronúncia ou violação as disposições referentes ao instituto da confissão. 25. Quanto à aplicação do artigo 496.º do Código Civil, existe igualmente decisão conforme nas instâncias, inexistindo fundamento para reapreciação. 26. Quanto à matéria relativa ao ónus da prova do direito de propriedade e da aquisição por usucapião, face à matéria dada como provada, dúvidas não restam que os recorridos cumpriram o seu ónus de prova, pelo que os tribunais aplicaram corretamente o regime da posse e da usucapião, não se verificando qualquer violação dos artigos 1258.º a 1263.º do Código Civil. 27. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à aplicação do direito. 28. Toda a prova documental junta aos autos foi devidamente analisada e ponderada pelo Tribunal e da mesma, conjugada com a prova testemunhal e a inspeção ao local, resulta inequívoco a prova dos factos dados como provados e, essencialmente, da existência de dois prédios e de dois artigos matriciais diferentes. Sendo que, por economia processual, remete-se para o já alegado pelos recorridos em sede de Resposta às alegações (Apelação). 29. Não tendo sido alterada a matéria dada como provada, a delimitação entre os prédios em discussão está sobejamente suportada nos factos provados. O prédio dos recorridos nos factos identificados em 1.1 a 1.8 e o prédio dos recorrentes nos pontos 1.8 e 1.24 a 1.27. Tendo ficado assente, nos pontos 1.9 e 1.10 que a delimitação se faz pelo muro no sentido nascente poente e de um marco em pedra. 30. Outrossim, o Tribunal aplicou de forma correcta o regime da posse e da usucapião. 31. Ficou provado que os recorridos, após compra meramente verbal, em 1990, do imóvel de que se arrogam donos, há mais de 20 e 30 anos vêm cultivando, limpando e surribando o prédio descrito em 1.1, ali cortando o mato, plantando e colhendo produtos agrícolas, tendo em conta a delimitação do prédio, ou seja, intra muro. 32. O que fazem de forma exclusiva, sem oposição de ninguém e à frente de toda a gente, na convicção de possuírem e usufruírem de coisa própria, não ofendendo nem lesando direitos de outrem. 33. Competia aos recorridos o ónus de prova da sua aquisição originária do prédio e os Autores/recorridos cumpriram tal ónus, tendo logrado provar a sua posse, actos materiais físicos e animus de dono nos termos do disposto no artigo 1258 a 1263 do Código Civil. 34. Inexiste qualquer fundamento legal que permita a admissão do presente recurso de revista excecional, pelo que deve o mesmo ser rejeitado por inadmissibilidade legal.” 16. O Tribunal da Relação, por acórdão da conferência, conheceu das nulidades imputadas ao acórdão recorrido, assim: “No caso dos autos, vem esgrimido que os «apelantes têm erradamente aplicados e violadas as normas dos artigos 615, n.º, al. d) do CPC, ao deixar de apreciar em qual dos predios se integra a parcela de terreno em questão (…)» (conclusão 80.ª da revista). Ora, cabe dizer, com todo o respeito devido, que a fundamentação jurídica do acórdão deste TRC é clara a respeito: «Em causa está agora a verificação de atos materiais de posse sobre a discutida faixa de terreno, que a sentença teve por demonstrados, em termos válidos para efeitos de usucapião, pela parte demandante. (…) tendo em conta o sentido nascente - poente, o prédio descrito em 1.1. desenha-se todo ele para um dos lados da mencionada linha divisória/delimitadora constituída pelo muro, enquanto o prédio aludido dos RR. se desenvolve do lado oposto. Reclamam os RR./Apelantes como sua aquela faixa de terreno, que inclui vinha, situada, porém, na parte oposta do muro divisório, a qual invadiram em 31/03/2017, e não antes (cfr. facto 1.13.). Ocorre que então já se tinha completado, manifestamente, o prazo legal para aquisição pelos AA. por via de usucapião. Donde, pois, que só possa concluir-se pela verificação, efetiva, de relevantes atos materiais de posse, idóneos a desencadear a usucapião, por parte dos AA./Apelados, sobre o dito imóvel – prédio referido em 1.1 –, incluindo a aludida faixa de terreno, o que torna inoperantes quaisquer presunções (que funcionariam como meros auxiliares ou complementos) tendentes a demonstrar o direito dominial de qualquer das partes. Improcedem, por isso, as conclusões dos Apelantes em contrário, havendo de manter-se a decisão recorrida de reconhecimento do direito dominial dos demandantes, o que logo obrigava à improcedência da reconvenção nesse particular (por conflituante).». Ou seja, foi mantida a decisão recorrida de reconhecimento do direito dominial dos demandantes, incluindo a discutida faixa, pelo que a decisão abarca/contempla o dito imóvel – prédio referido em 1.1 –, incluindo a aludida faixa de terreno, como pertença dos AA./Recorridos. Por isso, importa reconhecer que ficou claramente decidido em qual dos prédios se integra a parcela de terreno em questão: o dos AA.. Donde que inexista o invocado vício de omissão de pronúncia, com o que improcede, manifestamente, a arguição de nulidade do acórdão.” 17. Recebidos os autos, a relatora no STJ proferiu um despacho do qual consta, além do que se indicou nos pontos anteriores, ainda: (transcrição) “Análise preliminar Identifica-se como principal questão do recurso dos RR. saber qual o regime a que se sujeita a invocação da deficiência da gravação áudio da prova pessoal: reclamação ou recurso?; prazo (legal) e efeitos do não cumprimento do prazo legal para a invocação. Estas questões podem ter sido decisivas para o desfecho da acção e do recurso, porque colidem com a impugnação da matéria de facto. Considerando que as mesmas se inserem no art.º 671.º, n.º2, al. a), o tribunal admite que se coloque, num primeiro momento, uma questão de revista pela via normal – se existir a apontada contradição de julgados que os RR. invocam. Dependendo dessa resposta poderá haver ou não lugar à intervenção da formação, por força do art.º 672.º do CPC. Contudo, para que se possa realizar aquele primeiro enquadramento, importa requerer à parte recorrente que informe o tribunal, de forma clara e muito sucinta: 1. Qual a exacta questão ou questões jurídicas que considera terem sido decididas em acórdãos do STJ ou do TR em sentido oposto; 2. Que para cada uma dessas questões indique apenas um dos acórdãos que já havia oferecido, demonstrando a existência dessa invocada contradição, à luz dos elementos seguintes: mesma questão jurídica; mesmo quadro normativo; identidade fáctica; solução oposta ou diversa. 3. Tratando-se de acórdão da Relação, é necessário que comprove o seu trânsito em julgado, não bastando a junção da cópia do ficheiro digital da dgsi. Prazo legal para a resposta. Sem custas. Notifique.” 18. Veio a ser indicada a resposta ao solicitado, indicando como acórdão fundamento o ac. do TRP n.º 1277/12.4TBCMNG1 de 10.03.2015, cuja certidão foi apresentada (19 set 2026) e houve contraditório, com resposta à invocada contradição. II. Fundamentação De facto 19. Para decidir o presente recurso relevam os factos constantes do relatório supra, os factos provados e ainda o que se indica na fundamentação, com carácter complementar. Os factos provados e não provados estão reproduzidos no acórdão recorrido e são os seguintes (transcrição do acórdão recorrido): “1. - É a seguinte a factualidade julgada provada na sentença recorrida (5): «(Da petição inicial) 1.1. Os autores são legítimos possuidores do prédio rústico denominado nome2, composto por vinha, confrontando a norte com caminho, nascente com AA5, a sul com os réus e poente com Herdeiros de AA6, com a área de 14.900 m2 (catorze mil e novecentos metros quadrados) inscrito na matriz da União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões sob o artigo Identificador 3, que proveio do artº Identificador 4, da extinta freguesia de São João da Pesqueira e não descrito na Conservatória do Registo Predial. 1.2. Este prédio veio à posse dos autores por compra meramente verbal ocorrida em meados do ano de 1990, a AA15, só não tendo o acordo sido reduzido a escrito nem realizada qualquer escritura de compra e venda, uma vez que o prédio não se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial e ainda se encontrava inscrito em nome do seu anterior proprietário – AA9. 1.3. Embora tivessem pago o preço e desde essa data tivessem tomado a posse efetiva do mesmo, há mais de vinte, trinta e mais anos que os autores e ante possuidores vêm possuindo o prédio identificado em 1.1., na qualidade de proprietários e possuidores e com exclusão de outrem. 1.4. Os autores e ante possuidores do prédio vêm cortando o mato, limpando o terreno, surribaram-no, plantaram as mais variadas árvores, plantaram uma enorme vinha, pagam as respetivas contribuições, factos que foram praticados pelos ora autores e pelos ante possuidores do prédio à vista e com o conhecimento de toda a gente da freguesia de São João da Pesqueira, atual União das Freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões. 1.5. O que fizeram de forma contínua, pública, pacífica e de boa fé, sem oposição de ninguém, durante mais de vinte, trinta e mais anos, na convicção do exercício de um direito próprio, considerando o prédio como coisa sua e de não ofenderem o direito de outrem. 1.6. Correu termos no tribunal de São João da Pesqueira, sob o nº 220/06.4TBSJP, uma ação na qual foi proferida sentença que reconheceu serem os autores legítimos possuidores do referido prédio (anteriormente designado por artº Identificador 4 e atualmente artº Identificador 3). 1.7. Tal sentença foi, posteriormente, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça. 1.8. O prédio de que os autores são proprietários confronta a sul com o prédio rústico dos réus, denominado nome1, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o art.º Identificador 1, da extinta freguesia de São João da Pesqueira e atualmente inscrito na respetiva matriz predial rústica da União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões, sob o art.º Identificador 5e descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira sob o nº Identificador 2. 1.9. O prédio dos autores sempre foi separado do prédio que atualmente é propriedade dos réus por um muro no sentido nascente poente. 1.10. Existindo também um marco em pedra, na extremidade poente de ambos os prédios. 1.11. Desde pelo menos 1990, são os autores que vêm agricultando o prédio, sem oposição de ninguém, nem dos réus, vizinhos que são do referido prédio. 1.12. Podando a vinha, sulfatando as videiras, aplicando herbicidas, e colhendo os frutos que vendem, circulando através dele, fazendo dele coisa sua e certos de que não lesavam interesses alheios, isto, ano após ano, sem qualquer obstrução de ninguém, como um verdadeiro proprietário, como de facto o são. 1.13. No passado dia 31 de março de 2017 os réus invadiram o prédio dos autores, sendo que ao tomarem conhecimento desse facto, os autores deslocaram-se ao referido prédio e foram confrontados pelos réus que, no interior do mesmo, lhe disseram que o prédio era deles, enxovalhando e ameaçando o autor marido dizendo-lhe que nunca mais ali entraria. 1.14. No dia 1 de abril, os autores contrataram e mandaram ao referido prédio um trabalhador podador das videiras, que trabalhou durante aquele dia sem ser perturbado. 1.15. Na segunda feira seguinte, dia 3 de abril de 2017, deslocou-se o mesmo trabalhador ao prédio sendo abordado pelos réus que ali se encontravam também a fazer a poda das videiras sendo que estes lhe disseram, que tal prédio era seu e o ameaçaram dizendo que teria de sair do mesmo, ou que se pretendesse continuar ali a trabalhar, teria de ser por conta deles, pois o prédio pertencia-lhes, e que não permitiam a sua entrada nem dos autores. 1.16. Os réus iniciaram eles a poda do referido prédio que não lhes pertence, como se fosse seu e contra a vontade dos AA., pelo que, a fim de evitar possíveis e previsíveis confrontos físicos, vieram os autores socorrer-se da providência cautelar de restituição provisória de posse, que correu termos sob o nº 171/17.7 T8MBR. 1.17. Os autores têm sido impedidos, pelos réus, até à prolação de sentença no âmbito dos autos de restituição provisória de posse, de entrar no seu prédio, ocupando-o. 1.18. Nunca os réus, até à data de interposição do procedimento cautelar, impediram os autores de gozar o seu prédio, bem conhecendo, até a sentença proferida no referido processo mencionado, com sentença transitada que remonta ao ano de 2009, sendo que só nesta data alteram a sua conduta e invadiram o prédio dos autores sem qualquer motivo, justificação ou direito. 1.19. No prédio dos autores cultiva-se predominantemente vinha, que exige um trabalho continuado e ininterrupto ao longo de todo um ano agrícola. 1.20. Os autores, depois de terem adquirido, por compra, o prédio rústico identificado em 1.1., surribaram-no e plantaram nele uma vinha. 1.21. Durante o lapso de tempo decorrido entre a aquisição e a data em que foram turbados na sua posse, os autores sempre cultivaram o seu prédio, tal como ainda acontece atualmente. 1.22. Trataram das videiras, recolheram os seus frutos e sempre venderam as uvas. (Da contestação e do pedido reconvencional) 1.23. “Foi proferido despacho de apensação da ação n.º 220/06.4TBSJP à ação n.º 165/06.8TBSJP, instaurada por AA14, AA3 e mulher AA4, RR. nos presentes autos, contra AA1 e mulher, AA2, AA. nos presentes autos, e outra. 1.24. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, tendo, no decurso da mesma, as partes na ação n.º 165/06.8TBSJP transigido sobre o objeto do litigio, reconhecendo os ali RR (ora AA) aos ali AA (ora RR.) a propriedade sobre o prédio rustico composto de terra de horta, pastagem, vinha, oliveiras, figueiras e pereiras, com a área total de 14.400m2, sito na Localização 1, freguesia e concelho de S. João da Pesqueira, confrontando de norte e nascente com AA10 e outro, do sul com caminho e do poente com caminho e outro, inscrito na respetiva matriz sob o art. Identificador 1 e descrito na Conservatória do Registo Predial de S. João da Pesqueira sob o n.º Identificador 2) em cuja posse os segundos já se encontram desde Agosto de 2006, tendo esta transação sido homologada, por sentença, transitada em julgado. 1.25. Mais se julgou provado, que: a) Os réus compraram o prédio inscrito no artigo Identificador 1 da extinta freguesia de São João da Pesqueira à CA (Caixa de Credito Agrícola), por arrematação em hasta pública, sendo o seu ante possuidor a Organização 1- Produtos de Agricultura, da qual eram legais representantes os aqui autores. b) O preço da venda do imóvel inscrito na matriz sob o art. Identificador 1 foi de 135.000,00€; 1.26. A decisão final, por acórdão no processo n.º 220/06.4TBSJP declarou os aqui AA. possuidores do prédio inscrito na matriz sob o art. Identificador 4 da extinta freguesia de São João da Pesqueira. 1.27. Os réus são donos e possuidores do prédio rustico inscrito na matriz da antiga freguesia de São João da Pesqueira, sob o art. Identificador 1, facto declarado por sentença transitada em julgado, com registo predial e matricial a seu favor. 1.28. O prédio rustico inscrito em nome de AA9, freguesia e concelho de São João da Pesqueira, confronta do Norte com caminho público, Nascente com herdeiros de AA16 e AA17, do Sul com AA18 e do Poente com herdeiros de AA19; 1.29. AA9 faleceu a 20.09.1983 e, por adjudicação no inventário obrigatório de menores, que correu termos no Tribunal de São João da Pesqueira, o prédio referido em 1.34, ficou propriedade da viúva e filhos de AA9, pela inscrição Identificador 9ap. Identificador 10 (ano de 1988), foi adquirido em comum e partes iguais a favor de AA20 e AA21, à data menores. 1.30. Por trato sucessivo, anteriormente à CCAM de São João da Pesqueira, era propriedade da Organização 1, Lda. 1.31. Eram legais representantes da Organização 1 Lda., os autores. 1.32. Para além de todos os incómodos decorrentes da situação causados pelos réus, os autores sofreram e suportam graves apreensões, alterando o seu comportamento, andando tristes, zangados e cansados com a situação, pouco pacientes.». 2. - E foi julgado não provado: «2.1. Os autores temeram pela sua integridade física e pela própria vida, por terem sido ameaçados pelos réus. 2.2. O artigo matricial Identificador 1 tem três furos de captação de água, os quais se encontram na vinha de que os AA. alegam serem proprietários, atenta a delimitação e localização que fazem para o prédio com o artigo matricial Identificador 4, com ligações e torneiras e que desaguam nomeadamente num dos tanques. 2.3. O prédio dos réus é um só e está vedado e delimitado todo ele com muros e rede, e os autores vieram com a providência cautelar e com a presente ação retalhar o mesmo, em contradição com as suas declarações anteriores, que os próprios fizeram documentar na CA e no Ministério da Agricultura. 2.4. Os réus não cultivaram, esbulharam nem entraram em prédio dos autores. 2.5. Os legítimos proprietários vieram a alterar com a ap. Identificador 10 a descrição do prédio: “ o prédio supra tem actualmente o seguinte teor: Prédio rustico- nome3-Terra de centeio, vinha, oliveiras, castanheiros-18 200 m2- norte, AA12; sul e poente, caminho, nascente AA11…” 2.6. Há ainda outro prédio rustico, sito em São João da Pesqueira, que teve como possuidores AA9 e AA22, prédio esse que não foi transmitido aos autores, mas sim a AA23. 2.7. Não existe nos autos qualquer documento, factura, recibos de compra de produtos químicos para a vinha, por exemplo, ao longo dos propalados 20 anos em nome dos autores. 2.8. Os autores omitem ao tribunal a relação funcional com a Organização 1, Lda. e a confusão entre pessoas físicas e a coletiva, que querem aproveitar. 2.9. Os réus compraram o prédio à CCAM, como um prédio único e na sua totalidade e foi assim que lhes foi vendido, ou seja, a CA vendeu aos réus o prédio cuja localização, área real e delimitação real tem integrado a área e delimitação que os autores vêm nesta ação dar ao prédio com o art. Identificador 4. 2.10. Jamais a CA informou os réus que os autores tinham um prédio rustico a confinar com o artigo Identificador 1, porque tal não existia. 2.11. Os réus compraram à CA, um prédio que foi delimitado pela Organização 1 em parcelário no ministério da agricultura por declaração dos seus legais representantes e foi esta delimitação os aqui autores como legais representantes daquela sociedade fixaram à CA (a antepossuidora) no próprio local – atentos os negócios, acordos e garantias entre a Organização 1 e a CA. 2.12. Dada a área e extensão de tal prédio, era conhecido como “nome4”. 2.13. A localização, a área e a delimitação que os autores nesta ação imputam como sendo do prédio com o artigo Identificador 4, já á data em que era ante possuidora a Organização 1 e a CA, eram/integrava/são na realidade do prédio que tem o art. Identificador 1. 2.14. Juntando ou somando a posse dos réus à dos ante possuidores, mesmo que titulo formal não houvesse, os réus já tinham adquirido o prédio inscrito na matriz rustica da extinta freguesia de São João da Pesqueira sob o art. Identificador 1 pela via usucapião, por posse há mais de 20 anos, de boa-fé, publica, pacifica, ininterrupta, com animus de donos, como são e sem lesarem direitos de outrem, cultivando o prédio, apanhando e fazendo seus os frutos, fazendo nele obras e despesas, pagando impostos. 2.15. Após tais ações as partes reataram convivência, sendo familiares e os autores, particularmente o autor marido, pediu aos réus o retardamento da tiragem dos “seus” bens (corretamente, da Organização 1 Lda.) que estavam e estão depositados no prédio dos réus (art.Identificador 1), como por exemplo sucata variada, dossiers de contabilidade degradados e pneus, e veio também a pedir que os autores lhe tolerassem a colheita dos frutos, com fundamento em poda já realizada e em pedido de auxilio económico, por causa de doenças graves dos filhos e da mulher requerente (cegueira e cancro), o que aqueles acederam. 2.16. Nesse período de tempo, também o réu marido foi sujeito a cirurgias e tratamentos médico, que o impossibilitava de na prática de trabalhar e amanhar o prédio. 2.17. Os rr. acederam a tal, na condição de os autores saírem após a colheita, o que não aconteceu, depois com promessa de saída na colheita seguinte, o que não aconteceu, sempre apelando condescendência em face das infelicidades de saúde. 2.18. Feita a poda pelos autores em 2013/2014, pretendiam colher as uvas de 2014; porém em finais de 2014, retardando a entrega do prédio e sob apelo de auxílio aos réus fizeram a poda e pretendiam a colheita dos frutos do ano agrícola, e assim sucessivamente. 2.19. E assim foram os autores com base naquela tolerância mantendo a aparência de posse, de bem da propriedade plena dos réus, apelando com doenças graves ao sentimento e tolerância dos legais proprietários. 2.20. Desta tolerância resultou que o prédio estava praticamente ao abandono, com silvas e giestas no meio da vinha, com os furos artesianos mal conservados, com as árvores de bordadura invadidas por mato, com a vinha impregnada de erva. 2.21. Os réus decidiram, em prol do seu património, fazer então eles próprios a poda das videiras em março de 2017, o que fizeram, deitar herbicida, arrancar e cortar o mato, mormente giestas e silvas, o que fizeram. (contraditório) 2.22. Foram os réus e não os autores que cuidaram do prédio e da vinha, à vista de todos, sem violência, com atos e consciência de donos, sem lesarem direitos de outros, podando-a, arranjando e substituindo arames e esteios, deitando herbicida, espampando). 2.23. Estando privados do prédio, em face do decretamento da providencia cautelar, os réus têm um prejuízo que por ano agrícola se cifra em pelo menos € 10.000,00.». De Direito 20. Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso (6), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. –, importa decidir, em matéria de direito, sobre o seguinte: a) Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia [art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), do NCPCiv.]; b) Erro de julgamento de direito. 21. Da admissibilidade do recurso Entende-se que o presente recurso é de admitir pela via da interpretacção conjugada do art.º 671.º, n.1 e n.º2, com a vertente da impugnação da matéria de facto e oposição de julgados com o acórdão do TR, como acórdão fundamento, conforme explicação que se fará de seguida. Não há o obstáculo à revista pela via normal “dupla conforme”, tal como tem sido interpretada por este Tribunal, uma vez que o objecto do recurso envolve questão relativa ao art. 662.º e aos ónus do art.º 640.º do CPC. 22. Entrando na análise do erro de direito, na parte relativa à impugnação da matéria de facto - art. 662.º e 640.º do CPC. Terá o Tribunal recorrido cometido ilegalidade na decisão proferida sobre a impugnação da matéria de facto e as gravações viciadas? Esta problemática é decisiva porque a mesma condiciona toda a apreciação realizada no acórdão recorrido e é o fundamento pelo qual o recorrente vê admitido o recurso de revista pela via normal. 23. No acórdão recorrido sobre a problemática do “Vício da gravação da prova testemunhal e fundamento para rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto”, disse o tribunal: “A parte recorrente continua a invocar – agora, no recurso, como já o fizera antes, em requerimento avulso de arguição de nulidade processual (57) – que, devido ao defeito na gravação, se encontra impossibilitada de aproveitar, para efeitos de recurso, a prova testemunhal prejudicada/afetada, não podendo utilizá-la para a sua impugnação da decisão relativa à matéria de facto, desde logo, por não poder indicar com exatidão as passagens da gravação em que se fundasse. Essa não indicação é matéria de conhecimento oficioso, tal como o é a (in)observância dos ónus a que alude o art.º 640.º, n.º 1, do NCPCiv.. Ora, a parte recorrida, por sua vez, refere na sua contra-alegação que os Recorrentes não observaram tais ónus legais a seu cargo. Pelo que cabe, desde logo, saber se esses ónus legais – obrigatórios – a cargo da parte recorrente foram observados ou não, tendo em conta que, se o não tiverem sido, o recurso deve ser rejeitado, liminarmente, quanto à vertente fáctica, o que, a ocorrer, deixa prejudicada a matéria alusiva ao vício da gravação, por inaudibilidade/impercetibilidade do registo áudio de dois depoimentos testemunhais. É consabido que um dos ónus legais a cargo da parte impugnante é o de concretização da diversa decisão que, quanto aos concretos pontos fácticos impugnados, deve ser proferida pela Relação: entendendo-se que as provas produzidas impunham decisão diversa, qual a específica formulação para tal diversa decisão fáctica [cfr. art.ºs 640.º, n.º 1, al.ª c), e 662.º, n.º 1, ambos do NCPCiv.]. Neste âmbito, sendo sabido qual a factualidade objeto de impugnação in casu – como especificado, “a) factos provados 1.1 a 1.32 e b) factos não provados de 2.2 a 2.23” (conclusão 29.ª), ou seja, a quase totalidade do quadro fáctico da sentença –, não esclarecem os Recorrentes, nas conclusões de recurso, nem na antecedente motivação (6), qual o sentido concreto da decisão diversa que se impusesse, qual a específica formulação para toda essa extensa factualidade em discussão, os ditos pontos “1.1 a 1.32” (julgados provados) e “2.2 a 2.23” (dos factos não provados). Tal logo implica a rejeição do recurso relativamente à decisão da matéria de facto (7), como sancionado por norma legal imperativa [dito art.º 640.º, n.º 1, al.ª c)]. E, se assim é, então prejudicada fica a questão, reiteradamente suscitada, do vício da gravação da prova pessoal (quanto a duas testemunhas), posto esta só interessar em caso de sindicância da decisão de facto pela Relação, o que não ocorre. Questão essa em que, por isso, aqui não se entrará, apenas se notando que a invocada nulidade processual se encontra sanada, por não arguida em tempo (8)8. Donde que subsistam intocados os factos acolhidos na parte fáctica da sentença em crise, assim tornados definitivos.” 24. A decisão do Tribunal recorrido foi adoptada depois da 1ª instância ter emitido a sua posição sobre a nulidade da sentença e sobre a nulidade processual da gravação deficiente (cf. Referência: 98623509), que foi assim apreciada: “1. Arguição de arguição de nulidade processual -Nulidade da prova Alegam os apelantes Réus/reconvintes que, a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, na sessão do dia 04.06.2021, quanto às testemunhas AA7 e AA8, padece de vicio de invalidade evidente, por impercetível que era impossível ao tribunal a quo transcrever a prova gravada na sentença, é impossível ao tribunal a quem apreciar os factos julgados provados e não provados e a sua fundamentação de facto e de direito, e o apelante não consegue fazer a fundamentação de facto do recurso atentos os factos julgados provados e não provados na sentença, não consegue fazer a correspondência com a fundamentação escrita pelo tribunal a quo, para fazer a analise critica em face do que essas testemunhas depuseram, se saber o que consta escrito na sentença corresponde efectivamente ao declarado por essas testemunhas.” Neste ponto concreto, e, antes do mais, importa dizer que, nunca o Tribunal daria os factos por provados ou não provados sem proceder a uma cuidadosa e ponderada análise da prova, sendo que, no caso concreto, e como já se consignou, a fundamentação da matéria de facto corresponde, quanto aos depoimentos testemunhais (todos) ao que foi dito pelas testemunhas e na parte em que tais depoimentos se revelaram como pertinentes para a decisão da causa. Alegam os apelantes (réus/reconvintes) que, no caso concreto, “a gravação nunca antes foi disponibilizada como é dever do próprio tribunal a quo, como o provam os próprios autos, sendo evidente de nem o oficial de justiça, nem o tribunal a quo, nem as partes as ouviram como não disponibilizadas, ademais a prova gravada foi-o no dia 04.06.2021 em cassetes ou cd de um aparelho móvel, porque foi feita no local e não no tribunal”. Os apelantes incorrem em erro manifesto, pois que, as gravações foram disponibilizadas, foram ouvidas pelo Tribunal, que valorou a relevância das mesmas para a decisão da causa, tendo-se ainda o Tribunal socorrido dos seus apontamentos e da memória da diligência, não se aceitando a insinuação de que o Tribunal não se recorda ou relatou depoimentos que não corresponderiam à realidade. Constatou-se, quando suscitada a questão da dificuldade de audição, de alguma dificuldade na audição dos depoimentos testemunhais prestados no local na diligência do dia 04.06.2021, não se tendo tais dificuldades revelado impeditivas ao tribunal de proferir a sentença em crise, pelo que o tribunal desconsiderou tal questão, por irrelevante e improcedente, como se apreciará infra. Os apelantes consideram que a deficiência da audição corresponde à invalidade da prova, destruindo o direito de recurso da matéria de facto constante na sentença. Apenas não explicitam em que medida é que o é, o que deveriam ter feito e atempadamente. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 155º do Código de Processo Civil (Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz), (1) A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. (2 -) A gravação é efetuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor (sublinhado nosso), devendo todos os intervenientes no ato ser informados da sua realização. (3 -) A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. (4 -) A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. Conforme resulta dos autos, as gravações foram disponibilizadas às partes, inclusivamente a gravação em causa (de 04.06.2021) no prazo legal. Citam os apelantes um Acórdão do STJ, datado de 13/01/2009, olvidando que o artigo em causa sofreu alterações na sua redação por força da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26.06 e Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26/07, incorrendo os apelantes em erro manifesto na interpretação do disposto no citado artigo 155º do Código de Processo Civil. Quanto a tal deficiência na gravação, a mesma configura uma nulidade processual secundária, que pode resultar da omissão ou deficiência na gravação da prova produzida em audiência de julgamento, conforme o regime do artigo 195º do Código de Processo Civil e, o meio processual próprio para a parte reagir contra uma omissão do tribunal que, no seu entendimento, constitua nulidade processual nos termos do artigo 195º do CPC, é a reclamação para o mesmo tribunal e não o recurso da sentença proferida posteriormente ao momento em que a referida omissão ocorreu. Importa ainda salientar que a obrigação do tribunal, nesta matéria, é a disponibilização da prova, a obrigação do tribunal é viabilizar o acesso à gravação, mas não entregar a cada parte uma cópia do ato gravado. Com efeito, é a parte tem o dever de diligenciar para aceder e analisar a gravação, tendo assim o ónus de agir e solicitar o acesso à gravação para avaliar a existência de quaisquer vícios. Verificando-se omissões ou deficiências na gravação, o artigo 155º, nº 3 e 4, do Código de Processo Civil determina, de forma clara, que a irregularidade deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar da disponibilização da gravação. Caso as partes não diligenciem para obter a gravação e não arguam os vícios atempadamente, a irregularidade pode ser considerada sanada. Pelo exposto, o prazo que os réus/reconvintes tinham para arguir a nulidade, seria no aludido prazo, decorrido o prazo de 2 dias seguintes à realização da audiência. Assim, o prazo para arguir a nulidade que veio arguida nas alegações de recurso, não podia exceder os 12 dias após a realização da diligência, ou seja, contados após 04.06.2021…..” 25. Em síntese, a posição da 1ª instância foi esta: - A questão da deficiência da gravação de audição de testemunha tem prazo para ser invocada, logo na 1º instância – 10 dias – a partir da disponibilização da gravação; - A deficiência da gravação acarreta nulidade secundária; - Não arguida em tempo deixa de poder ser invocada pelo interessado; - A gravação foi disponibilizada aos interessados após o encerramento da audiência; - Não foi arguida atempadamente qualquer problema; - O tribunal toma notas no decurso da audiência, a partir das quais realiza a apreciação dos depoimentos testemunhais, entre os quais os das testemunhas em causa, e com esses elementos elabora a sentença, podendo socorrer-se da gravação, mas não estando obrigada a isso; a memória do juiz sobre a audiência é igualmente relevante, sobretudo quando o tribunal se deslocou aos prédios envolvidos pela contenda e aí ouve as explicações das testemunhas, que vem de pois a prestar o depoimento gravado; - O tribunal formou a sua convicção sobre a relevância do depoimento das testemunhas indicadas nos termos indicados na sentença, não considerando que das suas explicações tenham resultado elementos que permitissem demonstrar outros factos que não os apurados. 26. Por sua vez, a posição do TR foi a seguinte: - No recurso de apelação a recorrente pretende impugnar a matéria de facto numa grande extensão dos factos – provados e não provados - pontos “1.1 a 1.32” (julgados provados) e “2.2 a 2.23” (dos factos não provados); - Como não respeita os ónus do art.º 640.º do CPC, o tribunal não conhece da impugnação. “Neste âmbito, sendo sabido qual a factualidade objeto de impugnação in casu – como especificado, “a) factos provados 1.1 a 1.32 e b) factos não provados de 2.2 a 2.23” (conclusão 29.ª), ou seja, a quase totalidade do quadro fáctico da sentença –, não esclarecem os Recorrentes, nas conclusões de recurso, nem na antecedente motivação (6), qual o sentido concreto da decisão diversa que se impusesse, qual a específica formulação para toda essa extensa factualidade em discussão, os ditos pontos “1.1 a 1.32” (julgados provados) e “2.2 a 2.23” (dos factos não provados). Tal logo implica a rejeição do recurso relativamente à decisão da matéria de facto (7), como sancionado por norma legal imperativa [dito art.º 640.º, n.º 1, al.ª c)].” E quanto à questão da gravação disse o tribunal que a sua análise ficou prejudicada: “E, se assim é, então prejudicada fica a questão, reiteradamente suscitada, do vício da gravação da prova pessoal (quanto a duas testemunhas), posto esta só interessar em caso de sindicância da decisão de facto pela Relação, o que não ocorre.” Todavia o Tribunal adiantou a sua posição sobre o problema, caso tivesse de decidir: a questão do vício da gravação estaria sanada, por preterição do prazo de invocação – indicando assim qual era a sua posição sobre o problema. 27. Síntese: A posição do tribunal recorrido relativa à impugnação da matéria de facto é a primeira que releva para aferir da admissibilidade do recurso de revista, por esta questão não estar compreendida no conceito de dupla conforme impeditiva da revista – sendo a primeira vez que aparece no processo já no Tribunal da Relação. E a questão da revista – pela via normal - consiste em saber se se deve considerar que os ónus do art.º 640.º do CPC foram incumpridos ou se o TR violou a lei ao decidir que não estavam cumpridos. 28. Tendo em mente esta questão, vejamos agora como foi equacionada a apelação e depois a revista. Na apelação, a recorrente havia concluído assim: “«1- A gravação da prova produzida em audiência de julgamento, na sessão do dia 4.6.2021, principalmente quanto às testemunhas AA7 e AA8, indo transcrição da prova gravada, padece de vicio de invalidade evidente, por impercetível e inaudível. 2- Por esse motivo, era impossível ao tribunal a quo após mais de 4 anos para proferir a decisão final depois de produzidas alegações orais, transcrever a prova gravada na sentença; é impossível ao tribunal a quem apreciar os factos julgados provados e não provados e a sua fundamentação de facto e de direito; e o apelante não consegue fazer a fundamentação de facto do recurso atentos os factos julgados provados e não provados na sentença e não consegue fazer a correspondência com a fundamentação escrita pelo tribunal a quo; nem fazer a analise critica em face do que essas testemunhas depuseram e fica sem comprovar se o consta escrito na sentença corresponde efectivamente ao declarado por essas testemunhas. 3- Nos termos do artigo 155 do CPC a audiência final é obrigatoriamente gravada e na acta devem ser assinalados o início e termo de cada depoimento e a gravação é sonora. No caso concreto a gravação nunca antes foi disponibilizada como é dever do próprio tribunal a quo, como o provam os próprios autos, sendo evidente de nem o oficial de justiça, nem o tribunal a quo, nem as partes as ouviram porque não disponibilizadas, ademais a prova gravada inaudível foi-o no dia 4.6.2021 em cassetes ou cd de um aparelho movel, porque foi feita no local e não no tribunal. 4- A impercetibilidade e inaudição é de grau severo, e impede o efectivo conhecimento e compreensão do depoimento, deficiência que corresponde à invalidade da prova, destruindo o direito de recurso da matéria de facto constante na sentença. 5- Como o provam os próprios autos, a gravação em causa, de 4.6.2021, em violação do disposto no art. 155, n.º 3 do CPC pelo tribunal a quo, não foi disponibilizado às partes no prazo de 2 dias a contar do respectivo acto. 6- As falhas registadas na gravação impedem a cabal reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal Superior, ao mesmo tempo que constituem um obstáculo intransponível para a parte impugnante quanto ao cumprimento do ónus de alegação especial previsto pelo art. 640.º do CPC, que vê assim arredado o seu direito de recurso sobre a matéria de facto legalmente consagrado, o que constitui nulidade processual, nos termos do disposto no art. 195.º, n.º 1 do CPC, uma vez que se trata de uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, sendo hoje pacificamente aceite que a mesma pode ser suscitada até ao termo do prazo para apresentação das alegações de recurso. 7- Esta nulidade importa a anulação do acto viciado (art. 195.º, n.º 1 do CPC), na parte em que influencia a decisão da causa, bem como dos subsequentes actos daquele dependentes, designadamente, da decisão da matéria de facto e da douta sentença recorrida (art. 195.º, nº 2 do CPC). 8- Esta situação processualmente anómala e irregular, é verdadeiramente impeditiva de uma autêntica e fundamentada impugnação da matéria de facto, por parte do aqui recorrente, violadora, pois, do direito legalmente consagrado às partes recorrentes, qual seja o de especificadamente impugnarem a matéria de facto decidida no processo. 9- A disponibilização da cópia da gravação a que alude o n.º 3 do art.º 155.º deve ser feita por iniciativa do tribunal, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto, e não pode estar dependente de prévio requerimento das partes, abrangendo toda a audiência, sem se confinar à mera gravação da prova. 10- A disponibilização da gravação pressupõe, portanto, um acto expresso da secretaria e só com essa disponibilização, é que o mandatário da parte estará em condições de aceder aos elementos necessários para uma eventual reacção relativamente a falhas/incorrecções da gravação ou a despachos/decisões de que discorde. 11- A falta de disponibilização da gravação impossibilita a contagem do prazo previsto no n.º 4 do referido art.º 155.º, por ser um pressuposto da sua aplicação. 12- A parte recorrente não está sujeita a especial dever de diligência, que lhe imponha a audição do registo áudio da prova nos dez dias imediatos ao recebimento/disponibilização do tribunal, quando ele se destina a servir de suporte a uma alegação de recurso para cuja elaboração dispõe de 40 dias (cfr. art.º 638.º, n.ºs 1 e 7 do NCPC) e é naturalmente suposto que a cópia recebida do tribunal não enferme de qualquer anomalia. 13- Como o vício se encontra oculto e o seu conhecimento, pela parte a quem pode prejudicar, depende de um acto desta (audição do registo) que é instrumental de um outro acto, este a praticar no processo (a apresentação da alegação de recurso), é razoável que o prazo para a parte invocar a irregularidade detectada e pedir que se desencadeiem as respectivas consequências (repetição da parte da prova omitida ou ininteligível) seja o mesmo em que pode apresentar a alegação de recurso. 14- Na verdade, se o recorrente dispõe de determinado prazo para minutar o recurso e se, nessa minuta, pode impugnar a matéria de facto dada como provada com base nos depoimentos gravados, é evidente que esse direito (de pedir a repetição da prova omitida ou imperceptível) pode ser exercido até ao último dia do prazo legal em curso, porque pode bem aconteceu que só nesse prazo (incluindo o último dia em que o apresente) foi detectada a anomalia da gravação. 15- Da nulidade da prova, deriva a nulidade da própria sentença, nos termos do n.º 2 do art.º 195.º do CPC, visto que a sentença depende dos factos que forem considerados provados e estes, por sua vez, dos elementos de prova obtidos e que estejam em condições de ser analisados. 16- No caso dos autos, não foi disponibilizada às partes, no caso que importa considerar ao apelante, a gravação de cada uma das sessões da audiência de discussão e julgamento ocorridas, quando terminaram, particularmente a do dia 4.6.2021 (a gravação foi feita em aparelho movel de cd ou cassete no local da vinha). 17- O recorrente não prescinde do direito de impugnar a matéria de facto com base nos depoimentos gravados que pretende exercer, mas que se vê impossibilitado de fazer, relativamente a toda a materia de facto julgada provada e não provada, pois os depoimentos das mesmas incidiram sobre todos os factos que considera importantes para a boa decisão da causa. 18- O Tribunal a quem não está confinado à indicação feita pelo recorrente quanto aos depoimentos das testemunhas, mas o certo é que é evidente quanto às testemunhas AA7 e AA8 a gravação do depoimento está em falta e impede a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. 19- Uma vez que a apelante pretende impugnar tal julgamento, em consequência, requer-se a anulação dos actos viciados, bem como dos termos subsequentes que deles dependam absolutamente repetindo-se os depoimentos das identificadas testemunhas e anulando-se todos os termos posteriores do processo, designadamente, a decisão que incidiu sobre a matéria de facto. 20- Têm-se, pois, por aplicáveis os artigos 615, 617, 640 e 662 do CPC, dada a nulidade da prova por vicio da prova, que corresponde à sua falta, por ser inaudível e impercetível. Sem prescindir, por cautela 21- Os apelantes deduziram contestação e reconvenção, e os autores/apelados não deduziram réplica. 22- Nos termos do art. 584 e 587 do CPC, na replica deduz-se toda a defesa quanto à matéria da reconvenção e a falta de apresentação da replica tem o efeito previsto no art. 574 do CPC, ou seja, a confissão dos factos. 23- É nula a sentença, nos termos do art. 615, n.º al. d) do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, ou seja, o tribunal expressamente declarou na sentença em crise, sendo facto que os próprios autos provam, que não foi apresentada replica e que na reconvenção os apelantes alegaram que a área de terreno que os autores nesta acção delimitam e localizam como sendo sua, faz parte integrante, na sua totalidade, do prédio dos réus, inscrito na citada matriz rustica com o art. Identificador 1, pelo que o tribunal a quo não podia deixar de decidir sobre os pedidos reconvencionais das alíneas c e seguintes da reconvenção, julgando-os provados. 24- O tribunal a quo violou o disposto no art. 154 CPC, ou seja, o dever de dar decisão em face dos efeitos e consequências na causa da não apresentação da replica e o dever de fundamentar a mesma, não lhe sendo lícito omitir essa pronúncia, porque relevante, em face da confissão dos factos pelos apelados. 25- O apelante tem por erradamente julgado como provado o ponto 1.32: “ para alem de todos os incómodos decorrentes da situação causados pelos réus, os autores sofreram e suportaram graves apreensões, alterando o seu comportamento, andando tristes, zangados e cansados com a situação, pouco pacientes.” 26- A folhas 40 da sentença o tribunal a quo escreve que os factos deste ponto da prova, estão provados com base nos depoimentos das testemunhas e em conjugação com a prova documental junta aos autos. 27- Porém, indo a transcrição da prova em anexo, nenhuma testemunha disse e em nenhum documento junto está escrito quais foram “todos os incómodos”, “que os autores (marido e mulher) sofreram e suportaram graves apreensões”, quais e quando, que “alteraram o seu comportamento, andando tristes, zangados e cansados com a situação e pouco pacientes”, sendo que tais factos necessitavam de concretização e do concreto conhecimento de causa das testemunhas, porém na prova produzida em julgamento não há qualquer pergunta quanto a estes alegados danos morais. 28- Nos termos do art. 496, n.º1 do código civil, mesmo que provados e concretizados pelas testemunhas danos morais (que não é o caso dos autos) têm de ser danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, mas assim não sucederá com os “meros atentados à propriedade”, como o vem ditando a jurisprudência e a doutrina. 29- Por cautela, embora a apelante não possa usar o depoimento de duas testemunhas essenciais e com conhecimento directo dos factos, AA7 e AA8, porque impercetíveis e inaudíveis e lhe foi negado pelo tribunal a quo, conforme despacho com a referencia citius 97161667 a consulta física e exame no escritório dos autos, a fim de poder indicar as folhas dos documentos ou mencionar concretamente os mesmos, até porque na sua contestação reconvenção o apelante deu por reproduzidos os documentos que foram juntos aos autos de procedimento cautelar, mencionado na sentença em crise, o o apelante tem por erradamente julgados os factos (bem como a motivação dos mesmos): a) factos provados 1.1 a 1.32 e b) factos não provados de 2.2 a 2.23 30- De facto, do depoimento que está audível de algumas das testemunhas cuja transcrição se junta e a qual se dá por reproduzida, indo também transcritos os trechos mais relevantes nas alegações; resulta que não foi feita prova da posse e propriedade pelos autores da parcela de vinha em crise e se esta pertence ou ao prédio do artigo Identificador 4 ou ao prédio do artigo Identificador 1, por usucapião, sendo que erradamente as provas foram produzidas no sentido de quem é o proprietário do prédio do artigo Identificador 4 e Identificador 1, se ficam acima ou abaixo um do outro, mas sem os delimitar e perceber a concreta parcela de vinha e sua integração num ou noutro, e assim o tribunal a quo veio reconheceu a propriedade e posse aos apelados, não considerando que o litigio é de uma concreta área com determinados limites e não se as partes são donos de um prédio com determinado artigo matricial. 31- A testemunha AA24 tem um testemunho de “acho”, de que ouviu dizer, não concretiza localização, extremas, áreas, edificado no prédio, nem sabe se há verdadeiramente muros ou não, apenas lá foi um dia e há mais de 5 anos fazer poda a pedido do apelado, mas sucedeu o apelante dizer-lhe que andava a podar videiras deste, este continuou a poda sem saber se o que estava a podar era de qual das partes e afirma que indo contar ao apelado o sucedido, dize-lhe que não sabia de quem era o prédio, pelo que as partes que se entendessem. 32- A testemunha AA25 nada sabe, apenas que num terreno que concretamente não especifica andou um empregado seu há mais de 25 anos a surribar. 33- A testemunha AA26 andou a trabalhar num terreno, que não concretizou localização, sequer como se chama, nem sabe as extremas, já há mais de 20 anos e não mais lá voltou, não sabendo se o apelado o comprou ou se anda nele, a cultivá-lo, sendo um testemunho que nada especifica. 34- A testemunha AA27, gerente do banco financiador de um credito bancário a uma sociedade de que os autores eram sócios e gerentes, afirma que para garantia o autor como gerente daquela deu a totalidade do património rustico, convictamente afirmando que englobava o todo existente, todo o terreno e suas edificações (tanque, furos, caminhos, canalizações de agua, etc.) e que foi esse todo, o conjunto, a globalidade que a Caixa veio a arrematar à sociedade Organização 1 e depois vendeu aos apelantes. Mais disse que essa globalidade foi indicada pelo próprio apelado e que este se obrigou a actualizar as áreas, desconhecendo se efectivamente o fez, no sentido de os dois artigos corresponderem na realidade a apenas um terreno, exploração ou propriedade rustica, não existindo separação física. 35- A testemunha AA28 teve conflitos com o apelante por causa de uma pereira. Afirma que há mais de 20 anos, aquando o roteamento pela testemunha AA29, os apelados unificaram, englobaram ambos os prédios e todos os terrenos, bem como identifica construções ao longo de todo o espaço de terreno em discussão. 36- Os documentos probatórios estão juntos quer aos autos principais, quer ao procedimento cautelar ditam que os factos em crise estão erradamente julgados provados e não provados e efetivamente o terreno é um só, e já assim era há mais de 20 anos, e à data em que era proprietária a sociedade Organização 1 (que tem como sócios os apelados), que desta passou para a Caixa Agrícola e desta para os apelantes, nomeadamente: 37- Caderneta predial urbano do art. Rustico Identificador 4, cujas áreas, cofinancias, descrição não correspondem ao alegado pelo apelado, tendo como titular à data AA9 e não os apelados; 38- Informação via e-mail do IFAP para o tribunal a 28.7.2017, declarando que todas as parcelas/prédios declrados no art. Identificador 1 desde 1998 a 2012 estavam tituladas por Organização 1 e passaram para os apelantes, com junção de ortofotomapas, identificação de exploração (P3 e IE); Constando no IFAP toda a área, terreno, que constitui uma única exploração e um todo, da titularidade dos apelantes, nada existindo no IFAP da titularidade dos apelados; 39- Ofícios juntos pela Caixa Agricola para o tribunal a 17.7.2007 de abertura de credito pela Organização 1, produtos alimentares, Lda, tendo como hipoteca o prédio nome1 aquisição do prédio em processo executivo pela CA e o respectivo anuncio de venda. Mais consta junto a esse oficio da CA (a folhas 276 e ss do procedimento cautelar) quanto ao prédio dado em garantia pela Organização 1 aquando o mutuo bancário, a visita/vistoria técnica em 1996 (onde esteve o apelado pela Organização 1 e a testemunha AA7, técnico da CA), onde se diz que os apelados na qualidade de sócios e gerentes daquela sociedade comercial identificaram que o prédio com o artigo Identificador 1, confinava na sua globalidade com AA10 a norte e nascente e a sul e a poente com caminho publico, que era constituído por vinha, olival, amendoal, pomar e outras culturas, que a vinha tinha em beneficio (produção de mosto generoso) 1,2 hectares, 6000 pes de videiras legais, tracionais;0,2 hectares de olival; 0,2 hectares de pomar de cerejeiras e aveleiras,; 0,1 hectares de horta; tem três furos artesianos e um tanque de betão armado que leva 260 pipas de agua; 2 armazéns com 480 m2; uma casa com 240m2, com estufa, casa de caseiro; correspondendo precisamente ao prédio identificado pelo IFAP identificado em b), que é precisamente o terreno que os apelantes reivindicam e que foi dado em garantia e depois adquirido pela CA, e por esta vendido aos apelantes. 40- Do oficio junto pela CA, consta no contrato de abertura de credito datado de 15.2.1982, outorgando por AA9, que tinha os prédios inscritos na matriz sob os artigos Identificador 6 e Identificador 7, estando junto nos autos apensos e principais a descrição na conservatória no livro Identificador 8, a folhas 15 tais predios, o qual se designava não nome1, mas nome3, com 18.200m2, era terra de centeio, castanheiros, vinha e oliveiras e confina a sul e poente com caminho, nascente AA11 e a norte com AA12; pelo que é falso que o apelado tenha comprado o prédio que na sua p.i. alega ser seu ao citado AA9, pois há manifesta discrepância no tracto sucessivo e na localização de prédios pelo apelado, ademais que também está junta Identificação do beneficiário (IE) do IFAP e descrição predial da conservatória de são João da Pesqueira de que o prédio nome3 passou para propriedade de AA13 e não do apelado. 41- Está junto P3, documento do Ministerio da Agricultura (IFADAP E INGA) de 2006 , onde está delimitado o prédio nome1, à data na titularidade de Organização 1, tendo de vinha 3,52 hectares, fora as restantes culturas e edificações; prédio este perfeitamente delimitado na sua integralidade e que veio a ser comprado pelos apelantes à CA, onde os apelados nos autos em crise andaram em 2017 a podar vinha (através de uma testemunha e não os próprios), pertença dos apelantes. 42- Está junto ao procedimento cautelar prova pericial, constando especificamente que: - nos esclarecimentos de 11.12.2017, em resposta aos quesitos 2.1 e 2.2, al. b), atesta o senhor perito atentos os documento do IFAP (juntos à oposição no procedimento cautelar com os números 4 e 6) que a área constante no mapa retirado do google pelo autor junto à petição inicial como pertencente ao artigo Identificador 4, está integrado na área identificada como artigo Identificador 1 no ministério da agricultura (IFAP e INGA); ou seja, é e no prédio dos apelantes; - no relatório de 30.10 2017, atesta o perito no quesito 2.3 que o prédio Identificador 1 tem três furos artesianos e localizou-os em imagem ( no doc. 4 e 6 do IFAP e doc 5 juntos à oposição), aí se evidenciando que os furos propriedade dos apelantes estão na vinha onde os apelados andavam a podar videiras, denotando-se que esses furos estão localizados precisamente na área do prédio Identificador 1 que naquele instituto publico consta na base documental da titularidade actual dos apelantes (antes da Organização 1 e da CA); atesta ainda no quesito 2.5 que a agua dos furos é canalizada para um tanque e depois bombeada para seis torneiras distribuídas pela exploração agrícola na sua integralidade - no ponto 2.6 do relatório de 30.10.2017, atesta o perito que o prédio com a artigo Identificador 1 tem vinha mecanizada, tem oliveiras em bordadura e dispersas, tem macieiras e cerejeiras, tem avelal, tem uma casa, duas construções de apoio á exploração, tanque, pombal, galinheiro e estufa, localizando o que descreve,, principalmente a vinha em mapa (tal qual o IFAP); no quesito 2.7 a 2.9 faz a delimitação de todo o artigos Identificador 1, com muros e rede e que tem três acessos exteriores a partir do caminho publico e traça quais os caminhos interiores, atestando que todos os acessos estão visíveis no documento de ortofotomapa do IFAP; Dos quesitos 2.10 a 2.12 refere as culturas existentes no prédio Identificador 1 e o seu estado de conservação e cultivo; referindo a inda que as fotografias juntas aos autos pelos apelantes com a sua oposição são do prédio Identificador 1. 43- Está junta a caderneta predial rustica do artigo Identificador 1, propriedade dos apelantes, soalheira ou fontelas, com a área de 4,172500 hectares, que confina de todos os lados com caminho publico e outros, o qual é constituído por horta, pastagem, vinha, oliveiras, figueiras e pereiras, com dois armazéns agrícolas, galinheiro, pocilga, estufa, pombal, um tanque e três furos de captação de área; estando provado o trato sucessivo até à aquisição pelos apelantes pela descrição predial na conservatória do registo predial de São João da Pesqueira sob o n.º Identificador 2, onde se prova que da Organização 1 passou para a CA e desta para os apelantes. 44- Estão juntos documentos do ministério da Agricultura – IVDP (Instituto do Vinho e Douro e Porto, IP) da vindima do prédio fontelas, soalheira em nome de AA14 e outro, sendo como se prova pela descrição predial da conservatória quanto ao prédio Identificador 1, que o co-proprietário é o apelante. 43- Está junto levantamento topográfico do prédio com o artigo Identificador 1 no procedimento cautelar, com os limites, extrema, localização concreta, área, composição, a concreta localização nesse prédio dos furos de agua e construções, o qual tem por base a sentença dos autos 220/06.4TBSJP, também junta aos autos, na qual o tribunal fixou a composição do prédio. 44- Os apelados, na p.i. vêm invocar a causa aquisitiva de um prédio por usucapião, melhor de uma parcela de vinha que identificam por print de mapa que retiraram do google, e que dizem ser do art. matricial rustico Identificador 4. 45- Em face da invocação de aquisição originaria, pela via da posse, aos apelados cabe o ónus da prova do que alegam- art. 342 do código civil. 46- São requisitos cumulativos da aquisição originaria pela via da posse, actos materiais físicos e com animus de dono, nos termos dos artigos 1258 a 1263 do código civil: titulada, de boa fé, pacifica, publica, reiterada/continua e ininterrupta. 47- Nos termos do artigo 1263 e 1287 do código civil, a posse do direito de propriedade por usucapião tem de ser mantida por certo lapso de tempo, pela pratica reiterada com publicidade de actos materiais, tal pratica tem de ser continua e ininterrupta, não podendo cingir-se a actos isolados, esporádicos ou espaçados no tempo. 48- Nos termos do art. 1267 do código civil a posse perde-se pelo abandono, pela cedência e pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano. 49- O apelado não tem registo da posse, nem sequer da propriedade, não tendo qualquer caderneta predial ou registo predial na conservatória, ou BUPI/Cadastro que permitiria por georreferenciação localizar e saber as extremas do alegado prédio com a matriz Identificador 4. 50- Acresce que os apelados não têm qualquer documento (factura, recibo) de despesas de cultura e cultivo de vinha, nem de venda de uvas. 51- O que os apelados tinham de provar, que não fizeram, é a concreta localização e extremas/área/limites do prédio onde está em causa a poda de videira, nos autos em crise. E tal prova não o fazem com uma caderneta predial em nome de outrem, quando ao contrário dos apelantes, os apelados não têm um único documento do Ministério da Agricultura, IFAP, com a fotografia, mapa, ortofotograma da vinha que dizem ser sua, no local onde andaram a podar. 52- O tribunal não se pode bastar com um mapa do google, como fizeram os apelados, para dar como provado que aquele print é deste ou daquele prédio em concreto. 53- Ademais no concelho de são João da Pesqueira como é de conhecimento oficioso não há cadastro geométrico, pelo que a caderneta predial urbana e o registo na conservatória não provam áreas, extremas, limites, cofinancias e composição dos prédios, mas no caso concreto os apelados nem sequer têm qualquer caderneta ou registo predial da sua titularidade. 54- Ao contrário, os apelantes gozam da presunção de propriedade pelo registo e juntaram a delimitação e extremas do seu prédio, o artigo Identificador 1, através de documentos oficiais do Ministério da Agricultura, que coincidem com as conclusões da peritagem, peritagem esta que não mereceu qualquer reclamação dos apelados. 55- Não está em causa que exista uma matriz predial com o artigo Identificador 4, o que os apelados tinham de provar é que a vinha onde andaram a podar está num prédio que seja sua propriedade e não no prédio de outrem e que a cultivam há mais de 20 anos, como donos. 56- Os apelantes no seu articulado de contestação e reconvenção, não poem em causa que os apelados sejam proprietários de um prédio com o artigo Identificador 4, o que dizem é que a vinha onde ocorreu a poda é no seu prédio Identificador 1, é deste, em face da composição, localização e extremas do mesmo, delimitadas no ministério da agricultura e que cultivaram e têm posse há mais de 20 anos. 57- O que os apelantes alegaram foi que a delimitação que os apelados fazem das extremas do seu prédio está errada e estão a invadir área que pertence aos apelantes, ou seja, que o local na vinha onde andaram ambas as partes a podar é do prédio dos apelantes e não do prédio dos apelados e que o que os apelados estão a tentar lograr com a acção é integrar aquela parcela de vinha no seu prédio com o artigo Identificador 4. 58- A reconvenção dos apelantes é que de a parcela, o terreno, onde ambas partes andaram a podar no ano 2017, na imagem google que os apelados juntaram à acção não é do artigo Identificador 4, antes faz parte integrante do Identificador 1. 59- Há confusão no tribunal a quo, pois os apelantes não dizem que não exista o prédio com o artigo matricial Identificador 4, o que dizem é que o terreno da vinha onde andaram a podar faz parte do artigo Identificador 1, por isso o pedido reconvencional de “ declarar-se que a área de terreno que os autores nesta acção delimitaram e localizaram como sendo sua, faz parte integrante, na sua totalidade do prédio dos réus, inscrito na citada matriz rustica com o art. Identificador 1.”, propriamente o que se discute é a concreta localização, melhor dito, os concretos limites/extremas entre o artigo Identificador 4 e Identificador 1, sendo que há caminhos que os separam, caminhos que estão representados na peritagem. 60- Os apelantes têm erradamente aplicados e violadas as normas dos artigos 615, n.º, al. d) do CPC, ao deixar de apreciar em qual dos predios se integra a parcela de terreno em questão, se no dos apelados ou no dos apelantes e violou as regras do art. 342, 1258 a 1263 e 1287 do código civil, pois que os requisitos da posse conduzente à usucapião, impõem uma posse pública, pacifica, continua e inunterrupta com actos materiais e com animus de dono. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências Venerandos Desembargadores, requer-se seja a sentença em crise revogada, Assim fazendo-se a tão costumada JUSTIÇA!» (9). 29. Destas longas conclusões resulta claramente que o recorrente pretendia pôr em causa a redacção de inúmeros factos provados e não provados, obtendo um novo julgamento integral, quer por via da apreciação da prova documental, quer dos depoimentos, quer da análise de relatórios periciais. E também resulta que, por referência a cada um dos factos questionados, não se indica quais os meios de prova que se entende deverem impôr um resultado diverso – e qual esse concreto resultado. Trata-se assim de uma impugnação em bloco, como disse – por outras palavras - o tribunal recorrido, impugnação que a lei não prevê. Das conclusões também resulta que os depoimentos das testemunhas cuja gravação não está audível não é senão um elemento do conjunto dos meios de prova – documental, pericial e inspecção. E que por referência a esses depoimentos nada se diz sobre o que – de memória do representante do recorrente – retirou e reteve, pois houve assistência dos mandatários à diligência de inspeção ao local, e que quereria usar como meio de prova para impugnar a versão dos factos apurada pelo tribunal. Por outro lado, da sentença decorre uma explicação lógica e coerente dos meios de prova que o tribunal considerou essenciais para a obtenção dos factos provados e dos não provados, o que implicaria que, a partir daí, fosse exigível ao recorrente a apresentação de uma posição detalhada para, pelo menos, os pontos de facto apurados pela via documental e pela inspecção. E para esse efeito disse a Magistrada que se socorreu dos seus apontamentos – e da sua memória. Já o recorrente não invoca nem memória, nem notas do depoimento, quando o mesmo ocorreu em circunstâncias muitos específicas: no âmbito de uma deslocação ao local, com a recolha de imagens (fotografias nos autos), explicação presencial, assistida pelos mandatários, e seguida de depoimento registado em sistema – tudo conforme a ata (ref. 88503272). 30. Na revista, o recorrente conclui conforme tivemos oportunidade de transcrever no relatório. 31. Analisando a revista: Destas longas conclusões resulta claramente que o recorrente pretendia pôr em causa a redacção de inúmeros factos provados e não provados, obtendo um novo julgamento integral, quer por via da apreciação da prova documental, quer dos depoimentos, quer da análise de relatórios periciais. E também resulta que, por referência a cada um dos factos questionados, não se indica quais os meios de prova que se entende deverem impôr um resultado diverso – e qual esse concreto resultado. Invoca-se para o não cumprimento dos ónus do art.º 640.º do CPC a impossibilidade de uso de gravação por deficiência, que se entende ser comunicável a toda a impugnação da matéria de facto. 32. Que dizer? Mas não se pode deixar de considerar a possibilidade de os referidos depoimentos serem efectivamente decisivos, para a concreta alteração dos factos provados e não provados. Admite-se que existe essa probabilidade, embora a mesma seja de difícil quantificação, até porque da sentença também decorre a apreciação clara da (ir)relevância do depoimento das duas testemunhas que o recorrente considera fundamentais e cuja gravação de depoimento está efectivamente em condições inadequadas à audição – AA7 (p. 38 da sentença) e AA8 (p. 39 da sentença), com a apreciação do tribunal a ser indicada a p. 40 – depoimentos não relevantes para a principal questão discutida nos autos, devemos admitir as duas hipótese. No quadro dessas duas hipóteses, a ser verdade que é decisivo analisar o depoimento das duas indicadas testemunhas e que o mesmo não é possível nas condições existentes no processo, a questão que se deve colocar passa a ser outra: - Terá sido invocada a imperceptibilidade da gravação em tempo e pelo modo adequado? É na resposta a esta questão que importa dar conta da posição jurisprudência sobre o sentido do art.º 155.º do CPC, na sua versão vigente, em 2021 (4.6.2021) – data da audiência das testemunhas. Qual o prazo e meio de que as partes dispõem para invocar a nulidade decorrente da deficiência de uma gravação? A 1ª instância e o TR recorrido apontaram um único sentido: - Prazo de 10 dias a contar da disponibilização da gravação, por via de reclamação no processo, sem que seja exigido ao tribunal mais do que a disponibilização. - No caso concreto, a disponibilização terá ocorrido com fim da audiência de 4.6.2021, conforme ata de 1/7/2021 (ref. 88503272); - No caso concreto, a invocação da falta de qualidade terá sido realizada após a notificação da sentença e dentro do prazo para o recurso de apelação – por via de invocação de nulidade da sentença, como elemento do recurso (e não através de reclamação). 33. A recorrente diz que o tribunal errou ao assim decidir e que a interpretação correcta do art.º 155.º do CPC é aquela que consta no acórdão fundamento – que indicou ser o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 10 de março de 2015, no processo n.º 1277/12.4TBFLG.P1, após convite à escolha de um único aresto (cf. Requerimento de Setembro 2026). Pretende que este tribunal responda à seguinte questão: “Saber se a nulidade processual decorrente da deficiência ou imperceptibilidade da gravação da prova produzida em audiência final pode ser arguida nas próprias alegações do recurso de apelação, quando a gravação não foi disponibilizada às partes nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do CPC — ou se, diversamente, tal arguição está precludida e a nulidade se considera sanada por não ter sido deduzida no prazo de 10 dias a contar da disponibilização prevista no artigo 155.º, n.º 4, do CPC. Está em causa a articulação entre os artigos 155.º, n.ºs 3 e 4, e 195.º do CPC.” 34. A própria questão formulada já indica que as possíveis divergências entre acórdão recorrido e o ac. do TRP se situam ao nível do que seja a “disponibilização da gravação”, mais do que qualquer outra problemática. 35. Do acórdão fundamento do TRP, destaca-se o seguinte: - no prazo do recurso de apelação, até 10 dias antes do seu termo, pode a parte interessada invocar que a gravação está deficiente e esta questão integrar o recurso; - mas a questão é dirigida, em primeiro lugar, à primeira instância, para que o juiz a considere na sua amplitude e possa adoptar medidas (a sua apreciação compete, em primeira mão, ao juiz da 1.ª instância onde a mesma foi cometida e dado que poderá ser, eventualmente, suprida mediante o recurso a técnicos da especialidade por forma a obter e facultar, quer às partes quer ao tribunal de recurso, gravações sem as irregularidades apontadas.”); - se o juiz não adopta medidas que resolvam o problema – ou justifica a sua decisão em não reconhecer razão à argumentação - a questão pode então ser conhecida no recurso de apelação. 36. Não há grandes dúvidas de que as orientações do acórdão RECORRIDO e do FUNDAMENTO não estão alinhadas, sendo ambas questões de direito no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão essencial. É, por isso, devido o conhecimento do recurso de revista, pela via normal, por se entender que a dupla conforme não o impede na parte relativa à impugnação da matéria de facto e à deficiência das gravações. 37. Importa chamar atenção, então, para os factos essenciais do processo - o caso dos autos: - A disponibilização pela secretaria ocorreu no final da audiência de 4.6.2021, conforme a ATA, ou, no máximo, a 1/7/2021 – ref 88503272; - A 29 Jan de 2025 há um pedido do recorrente a solicitar o acesso às gravações; - A 13/3/2025 há um requerimento dirigido à 1º instância a indicar que há falta/imperceptibilidade das gravações da sessão de 4/6/2021; - A questão é suscitada na apelação, onde o recorrente pretendia impugnar a matéria de facto; - O Tribunal da Relação manda que a 1ª instância se pronuncie sobre a questão – - A 1ª Instância diz que a questão é extemporânea e não vê nenhuma nulidade; - O TR não aceita conhecer da impugnação da matéria de facto por não cumprimento dos ónus do art.º 640.º e considera prejudicada a análise da questão sobre a invocação atempada do problema, mas em obiter dictum também confirma que concorda com a decisão da 1ª instância: as gravações foram disponibilizadas nos termos da lei e cumprido o regime do art.º 155.º do CPC, estando sanada qualquer irregularidade ou nulidade processual. 38. Tudo visto e ponderado Não há dúvidas de que a solução do acórdão recorrido apresentada tem de ser confirmada, sob pena de se enviesar completamente o sentido da norma legal do art.º 155.º do CPC e se admitir que haja um enorme prejuízo para o correcto funcionamento da justiça e dos interesses do recorrido, que são, em conjunto com os do recorrente, de idêntico valor. A posição do Ac do TRP é distinta, sim, mas não fez o seu caminho na jurisprudência deste STJ, nem parece oferecer a melhor solução a quem teve acesso à gravação faz mais de 3 anos antes de invocar que não está audível. É de seguir aqui jurisprudência do STJ, nomeadamente a que se recolhe do Ac. do STJ relativo ao processo 122900/17.2YIPRT-C.E1.S, onde se indica – sumário – e fundamenta - , disponível em www.dgsi.pt: Sumário: IV. A previsão do n.º 3 do art. 155.º do CPC segundo a qual a gravação da audiência final deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto, não envolve a realização de qualquer notificação às partes de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes, quando estas o requeiram. V. O prazo de dez dias, a contar da referida disponibilização, previsto no n.º 4 do artigo 155.º do CPC, faz recair sobre as partes um dever de diligência em averiguarem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade perante a primeira instância. VI. Na hipótese de a secretaria não disponibilizar a gravação no prazo de dois dias a contar do acto, a parte tem o ónus de, através de requerimento dirigido ao juiz, suscitar a questão; caso se confirme o incumprimento do prazo do art. 155.º, n.º 3 do CPC, o prazo do n.º 4 do mesmo artigo só começará a contar-se a partir do momento em que a secretaria passe a ter a gravação ao dispor das partes. Aí se diz: “Com a reforma de 2013, o legislador processual civil pretendeu esclarecer a controvérsia existente à luz do regime processual pretérito no que concerne ao prazo para arguir a nulidade decorrente da omissão ou deficiência da gravação, afastando o entendimento de que o início da contagem do prazo para a invocação de eventual deficiência da gravação dos depoimentos fica dependente da livre iniciativa da parte quanto ao momento da obtenção da gravação, sem qualquer limitação temporal (para além da que decorreria do prazo de apresentação do recurso da decisão final). O estabelecimento na lei de que a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto, não envolve a realização de qualquer notificação às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes, quando estas o requeiram. O prazo previsto no n.º 4 do artigo 155º do Código de Processo Civil, a contar da referida disponibilização, faz recair sobre as partes um dever de diligência que as onera com o encargo de diligenciarem pela rápida obtenção da gravação dos depoimentos, que são disponibilizados no prazo máximo de 2 dias, a contar do acto em causa, e, num prazo curto (10 dias), averiguarem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade perante a primeira instância.” (…) “Tanto a evolução histórica como a letra e a teleologia da norma do n.º 4 do art. 155.º do Código de Processo Civil se orientam no sentido indicado: «I. A disponibilização, às partes, da gravação da audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, consiste na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma, a qual deve ocorrer no prazo de dois dias a contar do respectivo acto. II. Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação, às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes. III. A lei impõe à parte um especial dever de diligência na verificação do conteúdo da cópia da gravação que foi disponibilizada, por forma a poder arguir em tempo eventuais irregularidades e permitir a sua correcção antes de eventual recurso da sentença, obviando-se também os inconvenientes de posterior anulação de decisões». Para além das asserções constantes deste sumário, importa apenas realçar como se opera a conjugação entre o prazo de dois dias previsto no n.º 3 do art. 155.º do CPC (para a gravação ser disponibilizada às partes) com o prazo de dez dias do n.º 4 do mesmo artigo (para a arguição da deficiência ou da falta da gravação).” Ou ainda: Ac. STJ relativo ao processo 171/21.2T8PNF.P1.S1, disponível em: ECLI:PT:STJ:2022:171.21.2T8PNF.P1.S1.B3 www.dgsi.pt Sumário As deficiências na gravação da prova que inviabilizem o cumprimento da sua razão de existir – o duplo grau de jurisdição em matéria de facto - devem ser arguidas, em 1.ª instância, no prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo, não constituindo as alegações de recurso o meio processualmente idóneo para esse efeito. Fundamentação: “O CPC vigente veio pôr cobro às divergências jurisprudenciais existentes acerca do prazo e do meio próprio para a as partes arguirem a falta ou deficiência da gravação realizada, designadamente na audiência final, ao estatuir no artº 155º que “A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato” (nº 3) e que “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada” (nº 4). Ficou agora claro que as partes dispõem apenas do prazo de dez dias, subsequente à disponibilização da gravação, para invocar no processo qualquer falha que, porventura, detectem e que seja susceptível de impedir o cumprimento cabal da sua razão da sua existência, nomeadamente, assegurar o duplo grau de jurisdição relativamente ao julgamento da matéria de facto. 39. Confirmando-se que o acórdão recorrido decidiu bem a questão relativa à impugnação da matéria de facto, a mesma ficou igual à apurada na sentença. Sobre essa base fáctica, o TRC analisou o direito, em face das questões colocadas pelo recorrente e decidiu: “Em suma, improcede o recurso na totalidade, não se vendo que tenha ocorrido qualquer relevante violação de lei nos moldes suscitados pelos Apelantes.” 40. Nulidade do acórdão recorrido Diz o recorrente que o acórdão é nulo por omissão de pronuncia. A indicada nulidade foi conhecida pelo Tribunal recorrido, conforme fundamentação transcrita. Concorda-se com a argumentação expendida pelo Tribunal recorrido, confirmando-se que não ocorre a indicada nulidade, pelos fundamentos expostos, que aqui se consideram também transcritos como fundamentação desta decisão. 41. A alteração da matéria de facto era igualmente relevante para a apreciação da solução de direito que o recorrente questiona. Ainda assim, sempre se pode dizer: 1. Não cabe ao STJ a reanálise da produção de prova e dos factos provados, sendo irrelevante que o recorrente considere que estão nos autos documentos, depoimentos e resultados da inspecção a ditar solução diversa da apurada – até porque era esta a problemática que estava reservada à apelação e já tivemos oportunidade de dizer que o acórdão recorrido decidiu bem ao não conhecer da questão. 2. Com os factos apurados – e que são os que relevam – não há dúvidas da solução adequada: 2.1. Está demonstrada a titularidade dos AA. do prédio reivindicado, por via da aquisição por usucapião, na qual se inclui a faixa questionada pelos RR, relativa à vinha e culturas disputadas, que sendo uma aquisição originária, retroage os seus efeitos à data do início da posse; 2.2. Subscreve-se a justificação do tribunal recorrido – que fundamenta igualmente a decisão do STJ – quando se disse: “vem provado, em conformidade, que os AA./Apelados, após a “compra meramente verbal”, em 1990, do imóvel de que se arrogam donos (com referência ao art.º matricial 1371.º, proveniente do art.º Identificador 4.º), há mais de 20 e 30 anos, vêm cultivando, limpando e surribando o prédio descrito em 1.1., ali cortando o mato, plantando e colhendo produtos agrícolas, tendo em conta a delimitação aludida, ou seja, quanto ao espaço “intra-muro” [factos dos pontos 1.3., 1.4., 1.11. e 1.12., bem como 1.9. e 1.10.]. O que vêm fazendo (com sinalização do corpus possessório), ao longo desse período temporal [continuidade], de forma exclusiva, sem oposição de ninguém [pacificidade], à frente de toda a gente [publicidade] e na convicção – animus da posse – de possuírem e usufruírem de coisa própria (pontos 1.3., 1.4., 1.5., 1.11. e 1.12.), bem como de não ofenderem/lesarem direitos de outrem [cfr. 1.5., o que indica a sua boa-fé]. Ora, tendo em conta o sentido nascente - poente, o prédio descrito em 1.1. desenha-se todo ele para um dos lados da mencionada linha divisória/delimitadora constituída pelo muro, enquanto o prédio aludido dos RR. se desenvolve do lado oposto. Reclamam os RR./Apelantes como sua aquela faixa de terreno, que inclui vinha, situada, porém, na parte oposta do muro divisório, a qual invadiram em 31/03/2017, e não antes (cfr. facto 1.13.). Ocorre que então já se tinha completado, manifestamente, o prazo legal para aquisição pelos AA. por via de usucapião. Donde, pois, que só possa concluir-se pela verificação, efetiva, de relevantes atos materiais de posse, idóneos a desencadear a usucapião, por parte dos AA./Apelados, sobre o dito imóvel – prédio referido em 1.1 –, incluindo a aludida faixa de terreno, o que torna inoperantes quaisquer presunções (que funcionariam como meros auxiliares ou complementos) tendentes a demonstrar o direito dominial de qualquer das partes.” 2.3. Face aos factos provados, não há que entrar em linha de conta com o regime do ónus da prova – art.º 342.º do CPC – que é norma jurídica a ditar o modo de aplicar o direito na situação de falta de prova e tão só nesse caso, situação que está espelhada no acórdão recorrido ao dizer: “Ora, apreciando, dir-se-á que, subsistindo a factualidade julgada provada pela 1.ª instância, a delimitação entre os prédios em discussão – um pertença dos AA. (identificado em 1.1. a 1.8. dos factos provados) e outro dos RR. (cfr. pontos 1.8. e 1.24. a 1.27.) – resulta devidamente apurada na sentença. Com efeito, ela decorre claramente, por referência à apurada separação através de “um muro no sentido nascente poente” e de “um marco em pedra”, dos factos 1.9. e 1.10. do quadro fáctico provado, que se mantém. Assim, ante a factologia provada – a única a considerar –, é líquido que a demarcação entre os prédios em questão sempre foi estabelecida no sentido nascente - poente, por uma linha divisória, fixada por um muro e um marco em pedra, este na extremidade poente de ambos os imóveis. Existe, pois, delimitação, a facilitar a apreciação jurídica do caso, restando a questão da (in)existência de posse e demais requisitos de operância da usucapião.” A previsão do art. 342º, do Código de Processo Civil, não tem aplicação na apreciação/julgamento da matéria de facto prevista no art. 607º, nº 4, do Código de Processo Civil, desde logo porque o disposto no art. 413º, do mesmo Código, impõe que o tribunal considere todas as provas produzidas (mesmo as que tenha produzido oficiosamente/ art. 411º), tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las. O disposto no citado art. 342º tem aplicação sim na fase posterior em que, aplicando o direito aos factos apurados, se controla o cumprimento desse ónus. 42. Sobre a pretensão indemnizatória formulada pelos AA, importa igualmente dizer que a decisão recorrida não enferma de erro de direito, sendo a mesma de manter, nos termos e fundamentos que o foi – e que aqui integram também a decisão deste Supremo Tribunal de Justiça. Ali se disse: “Quanto, por sua vez, ao conteúdo e dispositivo condenatório em indemnização por danos não patrimoniais (montante de € 1.500,00), deve dizer-se, desde logo, que se mantém inalterado o questionado ponto fáctico 1.32.. Assim, permanece provado, com relevância para o efeito indemnizatório em discussão, que, após a invasão/ocupação pelos RR., tendo os AA., em deslocação ao local, reagido, os RR. disseram ao A. marido “que nunca mais ali entraria” (facto 1.13.), assumindo conduta causadora de incómodos aos demandantes, que ficaram tristes, zangados e cansados com a situação, pouco pacientes e suportando apreensões, o que tudo os levou a alterar o seu comportamento (facto 1.32.). Apenas não se provou que os AA. temessem pela sua integridade física e pela sua vida (ponto 2.1.). Tais factos, contrariamente ao pretendido pelos Recorrentes, merecem, pela sua gravidade, a tutela do direito em sede indemnizatória, com atribuição de uma indemnização, a título de compensação pecuniária (art.º 496.º, n.º 1, do CCiv.). Ora, vista a conduta dolosa de quem causou o dano e dimensão deste e das suas consequências, é de ter por adequado o montante indemnizatório arbitrado pela 1.ª instância, cuja expressão pecuniária nem sequer vem questionada (os Recorrentes apenas questionam a existência da obrigação indemnizatória e não o respetivo quantum).” III. Decisão Pelos fundamentos indicados, improcedem na sua totalidade a revista. As custas são da responsabilidade do recorrente. Lisboa, 1 de Outubro de 2026 Relatora: Fátima Gomes 1º Adjunto: Barateiro Martins 2ª Adjunta: Maria de Deus Correia ___________________________________ 1. () despacho do relator de 03/07/2025, já transcrito.↩︎ 2. () Cfr. AUJ n.º 12/2023, em DR, 1.ª série, de 14/11/2023.↩︎ 3. () Como vem entendendo a jurisprudência dominante do STJ, “no âmbito do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, não cabe despacho de convite ao aperfeiçoamento das respectivas alegações” – cfr. Ac. STJ de 09/02/2012, Proc. 1858/06.5TBMFR.L1.S1 (Cons. Abrantes Geraldes), disponível em www.dgsi.pt, com itálico aditado, bem como demais jurisprudência ali citada. No mesmo sentido, à luz do NCPCiv., cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 127 e seg., bem como Recursos em Processo Civil, 8.ª ed. atualizada, Almedina, Coimbra, 2024, p. 231.↩︎ 4. () A jurisprudência é pacífica – com o apoio da doutrina – no sentido de se tratar de nulidade secundária, que, por isso, teria de ser arguida em tempo (v. art.ºs 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1, e 149.º, n.º 1, todos do NCPCiv.), o que, manifestamente, não ocorreu no caso, como também salientado pela 1.ª instância, no despacho que conheceu da respetiva nulidade – cfr., por todos, o Ac. TRG, de 11/09/2014, Proc. 4464/12.1TBGMR.G1 (Rel. Heitor Gonçalves), os Acs. TRP, de 13/02/2014, Proc. 142046/08.3YIPRT.P1 (Rel. Aristides Rodrigues de Almeida), e de 17/12/2014, Proc. 927/12.7TVPRT.P1 (Rel. Judite Pires), e os Acs. TRL de 19/05/2016, Proc. 941/08.7TBMFR-H.L1-2 (Rel. Jorge Leal) e de 30/05/2017, Proc. 298/13.4TBSCR.L1-7 (Rel. Luís Filipe Pires de Sousa), todos em www.dgsi.pt. Na doutrina, no mesmo sentido, pode ver-se, por todos, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., ps. 244 e seg.. Quanto à disponibilização da gravação às partes, posta em causa no recurso, é certo que consta da respetiva ata que a mesma foi disponibilizada – ficou disponível para as partes – na aplicação informática em uso no Tribunal (ver ata da sessão de 04/06/2021, ref. 88300566, a fls. 740 a 745 do processo físico, quanto a produção de prova, por inspeção ao local e testemunhal, realizada no local do litígio). Ora, a ata constitui documento autêntico, que, com tal, faz prova plena quanto ao nela exarado como ocorrido processualmente. Não tendo sido objeto de qualquer (pedido de) retificação ou arguição de falsidade, faz prova plena quanto àquela menção de disponibilização (cfr. art.ºs 363.º, n.º 2, 369.º, 370.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, e 372.º, n.º 1, todos do CCiv.). Veja-se a respeito, na doutrina, Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 190, bem como José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, ps. 333 e seg.. De notar apenas, ainda, quanto à questão controversa sobre a possibilidade de conhecimento oficioso, ou não, da nulidade processual por vício da gravação, que a jurisprudência vem ponderando a matéria, com alguma evolução. Se, à luz do NCPCiv. (art.º 155.º, n.º 4), vem sendo dominante o entendimento no sentido de não se tratar de matéria de conhecimento oficioso da Relação – posição que encontra apoio na doutrina (cfr. Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., p. 190) –, outra jurisprudência já defende que tal entendimento não poderá ser adotado de forma irrestrita, admitindo em certos casos a possibilidade de conhecimento oficioso pela Relação – cfr. o Ac. TRC de 19/12/2017, Proc. 814/16.0T8GRD.C1 (Rel. Vítor Amaral), em www.dgsi.pt [salientando a “esfera de interesse público” dominante e defendendo que o «art.º 9.º do DLei n.º 39/95, de 15-02, não se encontra revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 (art.º 4.º desta), que aprovou o NCPCiv., nem, de forma tácita, pelo preceituado no art.º 155.º do NCPCiv., constituindo, ao invés, um “caso especial em que a lei permite o conhecimento oficioso” (da nulidade processual) a que alude o art.º 196.º, in fine, do NCPCiv.»], e demais jurisprudência ali citada, bem como os ulteriores Acs. STJ de 31/03/2022, Proc. 2450/18.7T8VRL.G1.S1 (Cons. Oliveira Abreu), e de 25/01/2024, Proc. 65876/19.2YIPRT.E1.S1 (Cons. Nuno Ataíde das Neves), também em www.dgsi.pt. Conhecimento oficioso esse logicamente afastado, todavia, no caso dos autos por, como visto, desde logo, ter a impugnação da decisão de facto de ser rejeitada.↩︎ 5. () Que se deixa integralmente transcrita.↩︎ 6. () Excetuando questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado.↩︎ 7. (5) Como dito no despacho do relator de 03/07/2025: “Os RR./Recorrentes, previamente à sua peça recursória, vieram suscitar/deduzir arguição de nulidade processual, nos seguintes termos: «(…) vem reclamar e alegar a nulidade da prova, pois que se preparava hoje para enviar o recurso quando deparou com a falta de gravação da sessão do dia 4.6.2026 A) Nulidade da prova Como o pode constar o tribunal a quo e o tribunal a quem, a gravação da prova produzida em audiência de julgamento no dia 4.6.2021, principalmente quanto às testemunhas AA7 e AA8, indo transcrição da prova gravada, padece de vicio de invalidade e evidente, por impercetível. (…) Nos termos do artigo 155 do CPC a audiência final é obrigatoriamente gravada e na acta devem ser assinalados o início e termo de cada depoimento e a gravação é sonora. No caso concreto a gravação nunca antes foi disponibilizada como é dever do próprio tribunal a quo (…). As falhas registadas na gravação impedem a cabal reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal Superior, ao mesmo tempo que constituem um obstáculo intransponível para a parte impugnante quanto ao cumprimento do ónus de alegação especial previsto pelo art. 640.º do CPC, que vê assim arredado o seu direito de recurso sobre a matéria de facto legalmente consagrado, o que constitui nulidade processual, nos termos do disposto no art. 195.º, n.º 1 do CPC, uma vez que se trata de uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa (…). Esta nulidade importa a anulação do acto viciado (art. 195.º, n.º 1 do CPC), na parte em que influencia a decisão da causa, bem como dos subsequentes actos daquele dependentes, designadamente, da decisão da matéria de facto e da douta sentença recorrida (art. 195.º, nº 2 do CPC). (…)». // Concluíram assim: «(…) nos termos e pelos art.ºs 615, 617 ( 640.º, e 662) do CPC, RECLAMA-SE e invoca-se a nulidade da prova e da sentença e requer-se seja apreciada a nulidade arguida e ditadas as suas consequencias.»”.↩︎ (6) Cfr. AUJ n.º 12/2023, em DR, 1.ª série, de 14/11/2023. (7) Como vem entendendo a jurisprudência dominante do STJ, “no âmbito do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, não cabe despacho de convite ao aperfeiçoamento das respectivas alegações” – cfr. Ac. STJ de 09/02/2012, Proc. 1858/06.5TBMFR.L1.S1 (Cons. Abrantes Geraldes), disponível em www.dgsi.pt, com itálico aditado, bem como demais jurisprudência ali citada. No mesmo sentido, à luz do NCPCiv., cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 127 e seg., bem como Recursos em Processo Civil, 8.ª ed. atualizada, Almedina, Coimbra, 2024, p. 231. (8) A jurisprudência é pacífica – com o apoio da doutrina – no sentido de se tratar de nulidade secundária, que, por isso, teria de ser arguida em tempo (v. art.ºs 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1, e 149.º, n.º 1, todos do NCPCiv.), o que, manifestamente, não ocorreu no caso, como também salientado pela 1.ª instância, no despacho que conheceu da respetiva nulidade – cfr., por todos, o Ac. TRG, de 11/09/2014, Proc. 4464/12.1TBGMR.G1 (Rel. Heitor Gonçalves), os Acs. TRP, de 13/02/2014, Proc. 142046/08.3YIPRT.P1 (Rel. Aristides Rodrigues de Almeida), e de 17/12/2014, Proc. 927/12.7TVPRT.P1 (Rel. Judite Pires), e os Acs. TRL de 19/05/2016, Proc. 941/08.7TBMFR-H.L1-2 (Rel. Jorge Leal) e de 30/05/2017, Proc. 298/13.4TBSCR.L1-7 (Rel. Luís Filipe Pires de Sousa), todos em www.dgsi.pt. Na doutrina, no mesmo sentido, pode ver-se, por todos, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., ps. 244 e seg.. Quanto à disponibilização da gravação às partes, posta em causa no recurso, é certo que consta da respetiva ata que a mesma foi disponibilizada – ficou disponível para as partes – na aplicação informática em uso no Tribunal (ver ata da sessão de 04/06/2021, ref. 88300566, a fls. 740 a 745 do processo físico, quanto a produção de prova, por inspeção ao local e testemunhal, realizada no local do litígio). Ora, a ata constitui documento autêntico, que, com tal, faz prova plena quanto ao nela exarado como ocorrido processualmente. Não tendo sido objeto de qualquer (pedido de) retificação ou arguição de falsidade, faz prova plena quanto àquela menção de disponibilização (cfr. art.ºs 363.º, n.º 2, 369.º, 370.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, e 372.º, n.º 1, todos do CCiv.). Veja-se a respeito, na doutrina, Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 190, bem como José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, ps. 333 e seg..”↩︎ 9. () Destaques retirados.↩︎ |