Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1548/14.5T8VCT-A.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
PODERES DA RELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO DE ARGUIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 02/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA NORMAL E REMETIDO O PROCESSO À FORMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Não obstante a convergência das decisões das instâncias, quanto ao mérito da causa, é admissível recurso para o STJ do acórdão proferido pela Relação em que seja questionada a forma como aquela instância usou os poderes que lhe são conferidos pelo art. 662º, nºs 2 e 3, do CPC.

II – As patologias ocorridas no plano da decisão de facto não configuram as nulidades previstas no art. 615º, do CPC.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. AA deduziu oposição à execução para prestação de facto que lhe move BB, alegando que se mostra cumprida a sentença exequenda.

2. A oposição foi contestada.

3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente.

4. Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação, com impugnação da decisão relativa à matéria de facto, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão em que:

I) - Rejeitou o recurso de facto quanto à impugnação da matéria de facto, por não se mostrarem observados os requisitos formais exigidos pelo art. 640º, nº1, do CPC.

II) – Julgou a apelação improcedente, quanto ao mérito da causa, confirmando a sentença recorrida.

5. De novo irresignado, o embargante veio interpor recurso de revista normal e excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

A. Tendo o Tribunal notificado as partes para indicarem os meios de prova e tendo o ora recorrente requerido, entre outras coisas, se digne ordenar a notificação da Câmara Municipal de ..., para:

a) - Juntar aos autos cópia das licenças de habitabilidade atribuídas às duas moradias identificadas nos autos.

b) - Informar os autos da existência de anomalias verificadas nas obras de execução das duas moradias, detetadas pelos seus serviços técnicos e, em caso afirmativo, que medidas foram tomadas/adotadas.

Tendo tal requerimento merecido do Tribunal de 1ª Instância o seguinte despacho:

Notifique a Câmara Municipal ….. nos termos requeridos pelo embargante a fls. 31 verso – alínea E (arts. 436º e 437º, do CPC).

Tendo o Tribunal de 1ª Instância, para fundamentar a sua convicção e decisão final, sustentado - para surpresa do recorrente - entre outras coisas, e tal como se transcreve, nos seguintes meios de prova:

“ O facto 11) – “Os alvarás de autorização de utilização relativos às moradias em causa foram emitidos com base nos termos de responsabilidade dos técnicos, não tendo sido realizada vistoria por parte dos serviços técnicos municipais.”

Jamais tendo sido notificado às partes a junção aos autos de tais documentos, tal falta de notificação às partes, constitui nulidade insanável – nº 3 do artº 3º e artºs 607º e 615º do atual C. Proc. Civil, nulidade que expressamente se arguiu, em sede de recurso para o Tribunal ora Recorrido, que a não atendeu, e que, agora, se arguiu nova e expressamente.

B. Atento respeito do princípio do contraditório, tal notificação sempre tem de ser feita, para o exercício do direito que sempre às partes tem de ser conferido, venham elas a querer usá-lo ou a não.

C. Tal questão - nulidade - só em sede de recurso pôde ser arguida, como expressamente foi, uma vez que as partes não foram notificadas da junção aos autos de tais documentos, inexistindo, por conseguinte, e desde logo, sobre tal questão, dupla conforme.

D. Constando da fundamentação, apenas e tão só:

O Tribunal analisou a prova produzida de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade das coisas.

O Tribunal analisou todos os documentos juntos aos presentes autos (fls. 6, 17 a 23 e 37 a 39) e ao processo principal (fls. 9 e 10).

Foi essencial para a formação da convicção do julgador o relatório pericial junto aos autos, a fls. 43 ss e subscrito, de forma unânime, por três Engenheiros.

O relatório é claro, está bem fundamentado e não apresenta qualquer contradição.

O relatório foi essencial para determinar os defeitos e anomalias que persistem nas moradias e qual o custo estimado para a reparação dos mesmos.

Os factos provados 1), 2), 3), 4) e 5) resultaram do depoimento do Arquiteto CC.

Os factos 6) e 7) resultam do relatório pericial supracitado.

O facto 8) resulta do facto da signatária ter assistido à celebração da transação em causa.

O facto 9) provém do depoimento das testemunhas apresentadas pelo embargante.

O facto 10) resulta da conjugação dos depoimentos do Arquiteto CC e das testemunhas apresentadas pelo embargante.

O facto 11) resulta da informação constante dos autos a fls. 37.

As testemunhas depuseram de forma clara, coerente e circunstanciada, motivo pelo qual mereceram a credibilidade do Tribunal.

Os factos não provados resultaram da total ausência de prova relativamente aos mesmos, tal fundamentação não constitui verdadeira motivação, capaz de sustentar qualquer decisão judicial válida, consubstancia um vício que coenvolve uma total e completa ausência de razoamento do julgador na justificação que apresenta das questões que foram postas a apreciação pelas partes a tribunal.

As regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum.

Impõe-se, para se julgar com base nas regras da experiência, um exercício intelectual convincente, acrescido da curial elaboração de regras da experiência abstratas, relativas a cada um dos factos abrangidos por aquela expressão de alegado julgamento, de nada valendo que, em bloco, se apliquem as regras da experiência a um número indefinido de factos.

Vejam-se bem os seguintes acórdãos: Ac. TRC, de 15-01-2013, pº 718/11.2TMCBR-A.C1: «No nosso sistema processual as decisões de facto não assentam puramente no íntimo convencimento do julgador, num mero intuicionismo, antes se exigindo um convencimento racional, devendo, pois ,o juiz pesar com justo critério lógico o valor das provas produzidas, o que está em conexão com o também neste aspeto chamado «princípio da publicidade», definido por Castro Mendes «Do Conceito de Prova», pág.302, como sendo “aquele segundo o qual o processo - e portanto a atividade probatória e demonstrativa - deve ser conduzido de modo a permitir que qualquer pessoa siga o juízo e presumivelmente se convença como o julgador (...)”, o que, no entanto, não exclui a intuição ou conhecimento por outros sentidos, em si insuscetíveis de serem demonstrados exteriormente.

(…)

Deste modo, para ser cumprido o referido dever de fundamentação pelo julgador, não basta, assim, o mesmo expressar que tal é fruto da convicção a que chegou (foro íntimo e insindicável), importando verdadeiramente que este consigne a manifestação ou exteriorização dessa convicção na decisão proferida.

A convicção do Tribunal deve evidenciar-se nas provas produzidas, através de “um processo racional, alicerçado e, de certa maneira, objetivado e transparente – na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da justiça” - Cfr. Pereira Baptista, “Reforma do Processo Civil”, 1997, 90 e segs.

E. A obrigação de motivação dos atos judiciais está consagrada constitucionalmente e tem o seu vazamento em todos os ordenamentos jurídico-adjetivos.

O art. 374.º, do CPP, ao referir-se, no n.º 2, à obrigação de fundamentação da decisão terá querido inculcar uma função fundamentadora, com explicitação dos motivos em que assentam e radicam as premissas, lógico-dedutivas, que justificam as razões pelas quais o proponente (juiz) assume o juízo valorativo em que se irá verter a solução adotada.

A falta de fundamentação não se confunde, ou não pode ter a mesma dimensão compreensiva, da falta de convencimento que essa fundamentação opera no destinatário.

Para este a fundamentação pode não ser suficiente para os fins que prossegue e que anseia da decisão do órgão jurisdicional, mas esta perspetiva não pode obumbrar o fim constitucional do dever de fundamentação, enquanto dever geral e comum de perceção do sentido das decisões por todos aqueles que delas tomem conhecimento ou que delas sejam destinatários.

Por conseguinte, o Acórdão Recorrido incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, - artºs 607º, 608º do CPC, - uma vez que não expôs, tal como ocorreu com a sentença de 1ª Instância, os motivos de factos, nem registou a análise crítica das provas que tenha servido para formar a sua convicção.

Impõe ao Tribunal, em sede de decisão, a concretização, com recurso a factos concreto, indicando ou precisando, justamente, quais tinham sido esses meios de prova e como, ou de que forma foram, concretamente, produzidos.

F. O valor probatório do relatório pericial, de modo algum pode servir fundamentar a matéria de facto dado por provada, uma vez que, como decorre da transcrição acima feita – fls. 40 a 48 - a maioria das respostas são negativas ou inconclusivas.

G. O relatório pericial não refere, em momento algum, o que quer que seja do projeto de construção camarário, relativo às obras em questão no caso concreto.

H. O relatório pericial é, nas partes em que é afirmativo, desconforme ao que resulta do depoimento da testemunha CC, arquiteto que, nos termos do acordo celebrado entre as partes nos autos principais, acompanhou e fiscalizou a execução das obras executadas pelo executado/oponente, e  ainda com a prova testemunhal.

Por tal motivo,

I. O valor probatório do depoimento da testemunha, sr. engenheiro e arquitecto, sr. CC, perito escolhido pelo próprio recorrido para acompanhar e fiscalizar as obras – é um meio de prova direto, com conhecimento técnico, orientador e fiscalizador da obra, ao serviço do próprio proprietário da obra e, como tal, de valor probatório superior, mas que o acórdão recorrido não valorizou, como podia e devia.

Tendo em conta o seu depoimento, acima transcrito, o recorrente discorda da subsunção da matéria de facto ao direito. Disse esta testemunha:

- Estava na obra com frequência, passava na obra com frequência.

- O ora recorrente teve trabalhadores nas 2 casas a fazer trabalhos de reparação.

- Não é correto dizer que os trabalhos foram “mal executados”, “mal feitos.”

- Tal expressão não é aplicável ao caso dos autos.

- As pessoas fazem as reparações e os trabalhos e a execução desses trabalhos depende da mão do trabalhador.

- As obras terão sido realizadas… um, dois, três, quatro meses depois do acordo feito em tribunal, aí por meados de 2017.

- Os apainelados estavam manchados por infiltração e por condensação e alguns por infiltração de humidade.

- Há danos, há danos designadamente… por exemplo, a fissuração, … estaladelas porque eu a fissuração… a estaladela é aquilo mais comum … a designação mais comum.

- Essas são coisas que se manifestam quase toda a vida.

- O Sr. - referindo-se o responsável pela fiscalização das obras ao ora recorrente - realmente reparou.

Mais referiu que: (11:00) t: à beira do rio, é sempre afetada. A casa, é que tem de estar protegida.

J. O caso dos autos não configura o total incumprimento de um acordo.

(03:13) T: bem, os trabalhos foram executados. O “mal feito” é tudo… a expressão “mal feita”, para mim, é um bocadinho… é… não é aplicável. Ora bem, as pessoas fazem as reparações e os trabalhos. Claro, depende… a execução desses trabalhos depende da … digamos… da precisão e da mão do trabalhador”

sustentados no depoimento do técnico encarregado de, ao serviço do recorrido, fiscalizar a obra -, não estamos perante um incumprimento do acordado na ação principal, mas perante um cumprimento menos conseguido por parte do ora recorrente, tanto mais que, sujeito a uma penalização de € 200,00, porcada dia de atraso na obra, o ora recorrente, tendo em conta a fiscalização a que estava sujeito, não ia facilitar, caindo em tal incumprimento.

L. A doutrina (Romano Rodrigues, obrigações, p. 498 e Menezes Leitão, Obrigações pag. 554) defende que só defeitos graves justificam a aplicação do disposto no artº 1225º do Cód. Civil.

M. Conjugando os 3 factos (depoimento do encarregado da fiscalização das obras, o disposto no artº 1225º do C. C. e a existência das licenças de habitabilidade concedidas às duas casas, a que se refere a sentença recorrida), afastada se encontra a gravidade dos defeitos, a que alude o preceito legal, antes se configurando cumprimento integral nuns casos e cumprimento inexato noutros, por parte do ora recorrente.

N. Tal realidade reclama que se adotem soluções jurídicas especificas que tenham em consideração os interesses do credor e do devedor em jogo e que não descurem o que o devedor cumpriu, o que “cumpriu mal” e que, por isso, há interesses específicos deste a acautelar, acautelando, obviamente, os interesses jurídicos do credor, sem cairmos na injustiça a que a sentença recorrida conduziria, como se estivéssemos perante uma situação de mora ou de incumprimento total e definitivo do acordado.

O. Com todo o respeito,

O caso dos autos, atenta a prova produzida, exige/impõe uma fundamentação adequada, que não existe na sentença recorrida relativamente aos seus fundamentos de facto e de direito, ocorrendo desadequação da decisão proferida, não conformidade com o direito substantivo aplicável, importando a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no artº 374º do CPP, que expressamente se invoca.

Por conseguinte,

P. A matéria de facto dada por provada nos pontos 1 a 6, deve ser alterada e passar a ter a seguinte redação:

1. O executado iniciou os trabalhos no mês de Maio de 2017, tendo-os concluído e entregue em meados de 2017.

2. Os trabalhos em causa nos autos foram concluídos, embora com algumas inexatidões, em alguns deles.

3. e 4. Não provados.

5. O arquiteto CC procedeu a nova vistoria e peritagem e verificou que os trabalhos não foram executados e que ainda persistiam muitas anomalias e defeitos, nomeadamente os constantes do seu relatório datado de 27/12/2017, junto com o requerimento executivo.

6. Nas moradias do exequente existem e verificam-se ainda algumas anomalias, desconhecendo-se a sua origem ou causas.

A matéria de facto dada por não provada, no Ponto 2 deve ser alterada, passando para a matéria de facto dada por provada.

Q. O acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 389º, 394º, 395º e 396 do Cód. Civil e artºs 3º, nº 3 do, 374.º,607º, 608º e 674º,215º, 607º e 615º, do Cód. Proc. Civil.

6. Nas contra alegações, pugnou-se pela improcedência da revista normal e pela inadmissibilidade da revista excecional, por inverificação dos seus pressupostos.

7. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC),  importando, assim, decidir se:

- A revista é de admitir, nos termos gerais;

- O acórdão recorrido enferma de nulidade;

- O recorrente, no recurso de apelação e no que tange à impugnação da matéria em causa, deu cumprimento aos requisitos enunciados no art. 640º, do CPC;

-  Se estão verificados os pressupostos gerais de admissibilidade da revista excecional.

II – Fundamentação de facto

8. As instâncias deram como provado que:

1. O executado iniciou os trabalhos no mês de Maio de 2017, tendo pretendido dar os mesmos como concluídos em junho de 2017.

2. Os trabalhos em causa nos autos não foram concluídos, porquanto não foram eliminados os defeitos e anomalias, perdurando muitos deles.

3. Por sugestão do Arquiteto CC e com a concordância do exequente, foi concedido novo prazo, até setembro de 2017, para o executado proceder à conclusão dos trabalhos de reparação e à eliminação das anomalias e defeitos.

4. Em setembro de 2017, o executado pretendeu dar os trabalhos como concluídos e pretendeu entregar as moradias ao exequente, dando a sua intervenção e os trabalhos como findos.

5. O arquiteto CC procedeu a nova vistoria e peritagem e verificou que os trabalhos não foram executados e que ainda persistiam muitas anomalias e defeitos, nomeadamente os constantes do seu relatório datado de 27/12/2017, junto com o requerimento executivo.

6. Nas moradias do exequente existem e verificam-se ainda as anomalias, defeitos e trabalhos por concluir constantes do relatório pericial de fls. 43 ss, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais.

7. Para a execução dos trabalhos necessários à reparação de todos os defeitos e anomalias existentes nas moradias é estimado um custo de 39.840,00 €, acrescidos de IVA à taxa legal.

8. O executado estava devidamente representado por advogado e participou ele próprio nas negociações que conduziram à transação celebrada na ação declarativa nº 1548/14..., tendo ficado bem ciente de todo o teor e cláusulas da mesma.

9. O executado executou alguns dos trabalhos a que se havia obrigado nas moradias, tendo tido em obra oito trabalhadores.

10. Os trabalhos levados a cabo pelo executado foram acompanhados pelo arquiteto CC.

11. Os alvarás de autorização de utilização relativos às moradias em causa foram emitidos com base nos termos de responsabilidade dos técnicos, não tendo sido realizada vistoria por parte dos serviços técnicos municipais.

8.1. A Relação considerou ainda provado que:

a) Consta do título executivo apresentado no processo principal, além do mais, o seguinte:

i) Encontra-se exarado na ata de 20-01-2017, da audiência final da ação declarativa a que alude o ponto 8 de 1.1., que BB, ora embargado, e AA, ora embargante, transigiram nos termos seguintes:

«Primeira: O Réu reconhece que nas moradias do Autor se verifica que existem as anomalias e os defeitos referidos no ponto 22 do relatório pericial de fls. 158 a 167.

Segunda: O Réu obriga-se a concluir os trabalhos em falta e a eliminar e reparar os defeitos referidos no dito relatório, obrigando-se a executar os trabalhos referidos na resposta ao quesito 25 do relatório de fls. 158 a167, sob fiscalização do Sr. Engenheiro Arquiteto CC, dos ..., obrigando-se ainda a seguir as suas orientações, de acordo com o relatório pericial dos autos.

Terceira: O Réu compromete-se e obriga-se a executar os trabalhos referidos no relatório pericial de fls. 158 a 167 e a entregar as moradias ao Autor concluídas nas devidas condições e sem defeitos ou anomalias, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar a partir do dia 01 de fevereiro de 2017, sob pena do pagamento de € 200,00 (duzentos euros) por cada dia de atraso.

Quarta: Autor e Réu desistem dos demais pedidos formulados na ação e reconvenção.

Quinta: Custas a meias, prescindo reciprocamente de custas de parte.»

ii) A transação transcrita em i) foi homologada por sentença constante da aludida ata;

b) O embargante, em 25-10-2018, procedeu à alteração do requerimento probatório apresentado com a petição inicial, requerendo, além do mais, o seguinte:

«Requerer a Vª Ex.ª:

Se digne ordenar a notificação da Câmara Municipal ..., para:

a)- Juntar aos autos cópia das licenças de habitabilidade atribuídas às duas moradias identificadas nos autos.

b)- Informar os autos da existência de anomalias verificadas nas obras de execução das duas moradias, detetadas pelos seus serviços técnicos e, em caso afirmativo, que medidas foram tomadas/adotadas.»;

c) Por despacho de 22-11-2018, foi ordenada a notificação da Câmara Municipal ...., nos termos requeridos pelo embargante, tendo sido fixado o prazo de 10 dias;

d) Através de ofício apresentado a 19-12-2018, a Câmara Municipal ..... juntou aos autos dois documentos e prestou a informação seguinte:

«Em resposta ao V/ofício com a referência ..., remete-se a V. Ex.ª, em anexo, as cópias dos alvarás de autorização de utilização relativos às moradias sitas nos lotes n.ºs … e …, de ..., freguesia de ….

Cumpre-me informar que, de acordo com a informação dos Serviços, as referidas autorizações de utilização foram emitidas, conforme previsto no art.º 64.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 dezembro, e suas alterações, com base nos termos de responsabilidade dos técnicos, não tendo sido realizada vistoria por parte dos Serviços Técnicos Municipais.

Mais se informa que no âmbito das ações de fiscalização efetuadas não foi detetado qualquer ilícito urbanístico.

e) Não consta dos autos que as partes tenham sido notificadas da informação e dos documentos a que alude a alínea d).

9. Por sua vez, considerou-se não provado que:

- O embargante executou todos os trabalhos a que se comprometeu no âmbito da transação celebrada nos autos principais.

- O executado celebrou a transação em causa ingenuamente.

- A causa da deterioração do estado das moradias se deve ao facto de estarem situadas numa zona de humidade acima da média.


***

III – Fundamentação de Direito

10. Da admissibilidade da revista

Da sentença proferida na 1ª instância, o embargante interpôs recurso de apelação, tendo, além do mais, impugnado a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto.

No entanto, o Tribunal da Relação proferiu acórdão a: (i) rejeitar a reapreciação da decisão de facto quanto aos factos impugnados, sustentando que o apelante não deu cumprimento aos ónus enunciados no art. 640º, do CPC; (ii) confirmar, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, a  sentença  proferida pela 1ª instância.

Na presente revista, o recorrente veio alegar que o Tribunal recorrido violou a lei adjetiva que, neste âmbito, disciplina o exercício dos poderes conferidos à Relação, uma vez que, em seu entender, “cumpriu integralmente o disposto no art. 640º, do CPC”.

Pois bem.

Está consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal[1] o entendimento de que, não obstante a convergência decisória das decisões das instâncias, quanto ao mérito da causa, é admissível recurso de revista, nos termos gerais, do acórdão proferido pela Relação em que seja questionada a forma como aquela instância usou (ou não usou) os poderes que lhe são conferidos pelo art. 662º, nºs 2 e 3, do CPC.

Efetivamente, neste âmbito, e como refere Abrantes Geraldes,[2] “ainda que seja confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente àqueles aspetos, uma efetiva situação de dupla conforme, já que as questões emergiram apenas do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objeto de apreciação na 1ª instância. (…) Por isso, em tal eventualidade, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão da matéria de facto, deve fazer-se através do recurso de revista nos termos normais, sem embargo da interposição de revista excecional, no que concerne à matéria de direito (…).”

É precisamente o que sucede no caso dos autos.

Na verdade, tendo sido imputada à Relação a violação da lei processual, a respeito do modo como exercitou os seus poderes  no tocante à impugnação da matéria de facto,  não se verifica uma efetiva situação de dupla conforme, uma vez que está em causa uma decisão tomada pela 2ª instância, ao abrigo das suas competências exclusivas.

Por conseguinte, na parte em que o recorrente se insurge contra a decisão proferida pela Relação, com fundamento na violação ou errada aplicação da lei processual atinente ao (deficiente) exercício dos seus poderes próprios e privativos, no plano da reapreciação da matéria de facto impugnada na apelação (artigos 640.º e 662.º do CPC), é de admitir a interposição de recurso de revista, nos termos gerais.

Por seu turno, dado que o recorrente interpôs (também) recurso de revista excecional quanto à decisão de direito, ao abrigo do disposto no art. 672º, nº 1 als. a) e b), do CPC, o processo – caso venha a ser julgada improcedente a revista «normal» - será oportunamente remetido à Formação de Juízes Conselheiros a que se alude no nº3, do mesmo normativo, a quem compete a apreciação dos pressupostos da revista excecional invocados pelo recorrente.

 

11. Das nulidades imputadas ao acórdão recorrido

O recorrente insurge-se contra o decidido pela Relação na parte em que julgou improcedente a apelação quanto à arguição de nulidade (processual) por falta de notificação de documentos, imputando ao acórdão recorrido a nulidade de sentença, prevista no art. 615º, do CPC (sem, contudo, especificar a qual dos vícios ali indicados se está a referir).

Nada há, porém, a censurar ao acórdão recorrido.

Na verdade, e independentemente de saber se a notificação foi, ou não, efetuada, certo é que eventual omissão não configuraria nulidade da sentença, devendo ter sido invocada perante o tribunal da 1ª instância, nos termos previstos nos arts. 195º e 199º, do CPC, sendo manifesto que o prazo de arguição estava ultrapassado quando a questão foi suscitada nas alegações apresentadas na apelação.

Improcede, pois, a alegação do recorrente.


***

O recorrente veio também alegar que não se mostram cumpridas, pela Relação, as exigências de fundamentação e reapreciação da prova produzida, previstas nos arts. 607º, nº 4, e 662º, nº 2, do CPC, o que, em seu entender, configura as nulidades por falta de fundamentação e omissão pronúncia, referidas no art. 615º, nº 1, als. b) e d), do CPC.

Ora bem.

É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que o vício da sentença previsto no nº 1, al. b), do art. 615º, do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do disposto no art.º. 666º, nº 1, do CPC, só se verifica quando a falta de fundamentação seja absoluta.

Por conseguinte, se a decisão recorrida discriminar os factos tidos por provados e não provados e indicar e interpretar as normas jurídicas aplicadas, não se mostra ferida de nulidade, por falta de fundamentação.

Sendo assim, uma vez que o acórdão recorrido contém a indicação das razões de facto e de direito em que se baseou a decisão nele proferida, pode afirmar-se, sem necessidade de outras explanações, que não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação.

Por outro lado, as deficiências da motivação da decisão de facto ou o não uso ou o uso deficiente pela Relação dos poderes que lhe são atribuídos pela lei processual, em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, também não integram nulidade por omissão de pronúncia, subsumível ao disposto no art. 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC.

Na verdade, muito embora o atual Código de Processo Civil tenha concentrado, na sentença final, o julgamento da matéria de facto, há que distinguir os vícios de que possa enfermar a decisão de facto dos que possam afetar a decisão sobre o mérito, uma vez que as patologias ocorridas no plano da decisão de facto (cf. art. 607º,  nºs 1 a 4 do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do estatuído no art. 663º, nº 2, do mesmo Código) não constituem as nulidades previstas no art. 615º, do CPC que enuncia – com caráter taxativo – as causas de nulidade da sentença.[3]

Improcede, pois, também nesta parte, a alegação do recorrente.


***

12. Dos invocados fundamentos da revista em sede de reapreciação da decisão de facto

Como já dissemos, no acórdão recorrido considerou-se que o recorrente, na apelação, não tinha especificado os concretos meios probatórios que, no seu entender, determinavam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados, omissão que, a coberto do disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do CPC, conduziu à rejeição do recurso quanto à reapreciação da decisão relativa à matéria de facto.

Nesta revista está precisamente em causa a questão de saber se o Tribunal recorrido, ao rejeitar o recurso de facto, violou as normas processuais relativas à modificabilidade da decisão de facto, mais concretamente o disposto no art. 640º, do CPC, em que se estabelece que:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

(…)”.

Relativamente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, tem sido acentuado que o cumprimento dos ónus que recaem sobre o recorrente deve ser apreciado à luz de um “critério de rigor”[4], assim se evitando impugnações injustificadas e o uso de instrumentos processuais, com fins meramente dilatórios.

A este respeito, convém recordar que a alteração legislativa conducente à criação de um  efetivo segundo grau de jurisdição, em matéria de facto, teve em vista, como expressamente afirmado no preâmbulo do Dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, facultar “às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reação contra eventuais - e seguramente excecionais - erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito.”, embora tal garantia não possa nunca “envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência :”.

No mesmo texto, o legislador sentiu ainda a necessidade de assinalar que: “A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação.”.

E que: “Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das Relações (resultante da nova redação do artigo 712.º) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correta.”.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo, no entanto, a salientar que «o sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no nº 1 do art. 640º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhe estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto» (cf. ac. do STJ, de 22.10.2015, proc. no 212/06.3TBSBG.C2.S1, www.dgsi.pt).

Importa, afinal, conciliar o princípio da autorresponsabilidade das partes que as obriga ao cumprimento de regras muito precisas no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência a aspetos de ordem material, e não formal.

Por sua vez, quanto a saber se os requisitos que o recorrente deve observar devem constar das conclusões recursórias ou apenas do corpo das alegações, temos entendido, em consonância com a jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal[5], que o recorrente deve indicar, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, na motivação, deve identificar os meios de prova que, na sua perspetiva, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados, bem como as passagens da gravação relevantes e a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Feito este breve enquadramento, regressemos ao caso dos autos.

Conforme resulta do corpo das alegações apresentadas no recurso de apelação (cf. arts. 12 e 14), bem como das respetivas conclusões (cf. alínea T), o ali apelante enunciou os factos que considerou incorretamente julgados e a decisão que, em seu entender, deveria ser proferida.

Mostra-se, assim, neste particular, cumprido o comando legal ínsito no art. 640º, nº 1, als. a) e c), do CPC.

Porém, no tocante ao requisito previsto na al. b), do nº 1, do art. 640º, al. b), do CPC, ou seja, quanto aos «concretos meios probatórios» que impunham decisão diversa da recorrida, o ali apelante limitou-se a assinalar (seja na motivação, seja nas conclusões) um conjunto de depoimentos de testemunhas e ainda o do próprio exequente, com citação (parcial) das suas declarações, meios de prova que, em seu entender, justificariam a alteração da matéria de facto impugnada.

Fê-lo, todavia, sem especificar - quanto a cada um dos factos impugnados -  os concretos meios de prova que impunham uma decisão diversa da proferida, desta forma comprometendo, substancial e relevantemente, quer o reexame pelo Tribunal, quer o exercício do contraditório, pois não logrou dar a conhecer os meios de prova concretos que, quanto a cada um dos factos impugnados, impunham uma decisão diversa da recorrida.

Ora, como este Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado (cf., por exemplo, os acs. de 19.5.2015, processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, de 20.12.2017, processo nº 299/13.2TTVRL.G1.S2 e de 10.11.2020, processo nº 21389/15.1T8LSB.E1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt), a impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que esse Tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, ainda que apenas se pretenda discutir parte da decisão, como sucede no caso presente.

Nesta conformidade, e tal como se entendeu no ac. do STJ de 19.5.2015, processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1 considera-se que “não observa tal ónus (o previsto na al. b), do nº1, do art. 640º, do CPC) o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado.”.

Na mesma linha, se pronunciou o ac. do STJ de 10.11.2020, acima referido, em cujo sumário se pode ler: “a natureza da exigência legal prevista na alínea b) do n.º1 do artigo 640.º do CPC (enquanto meio que dá suporte ao erro de julgamento da matéria de facto impugnada), que tem por finalidade impedir impugnações carecidas de fundamento probatório objetivo, impõe uma indicação precisa dos meios de prova que deveriam levar à pretensa modificação dos factos concretamente impugnados, pelo que não se compadece com a enunciação de vários elementos probatórios em termos de reescrutínio indiscriminado e global da factualidade subjacente à causa.”.

Pelas razões expostas, impõe-se concluir que, no caso em apreciação, o recorrente, no recurso de apelação, ao impugnar a matéria de facto, sem indicar, ponto por ponto, os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida,  deixando esse encargo ao tribunal,  não observou o ónus previsto no art. 640º, nº 1, al. b), do CPC, justificando-se, por isso, a rejeição do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto, decisão que, no contexto dos autos, se afigura adequada, proporcionada e razoável, tendo em conta designadamente a dimensão do incumprimento do recorrente.

Improcede, pois, a alegação do recorrente.


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Na revista, o recorrente  veio também pôr em causa o juízo probatório que alicerçou a  decisão proferida quanto aos factos impugnados, repetindo, no essencial, o que já havia alegado no recurso de apelação.

Está, contudo, a esquecer que, tendo rejeitado o conhecimento do recurso quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, a Relação  não chegou a envolver-se na problemática da reapreciação da prova produzida.

Sendo assim, não se alcança o mínimo fundamento para suscitar nesta revista questões atinentes à valoração da prova pela Relação, quando este Tribunal não formulou qualquer juízo de apreciação sobre a prova.

Por tudo exposto, é de concluir pela improcedência da revista, nos termos gerais.


* * *

13. Como já dissemos, na presente revista, o recorrente veio também insurgir-se contra o acórdão recorrido, na parte em que, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, confirmou a sentença da 1ª instância, alegando que foi violado o «direito substantivo aplicável».

Pede, consequentemente, que seja revogada a decisão proferida quanto ao mérito da causa, julgando-se os embargos procedentes.

Ora, relativamente à decisão de direito verifica-se uma situação de dupla conforme (art. 671º, nº 3, do CPC), daí que o recorrente tenha alegado como pressuposto específico de admissibilidade da revista o disposto no art. 672º, nº 1, als. a) e b), do CPC, cuja apreciação, contudo, compete à Formação de Juízes a que se refere o nº 3, daquele normativo.


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IV – Decisão

14. Pelo exposto, acorda-se em:

a) Negar a revista quanto às invocadas nulidades e à violação de disposições processuais respeitantes à reapreciação da matéria de facto;

b) Determinar a remessa dos autos à Formação prevista no art.º. 672º, nº 3, do CPC, à qual compete a verificação, no plano da decisão de direito, dos invocados pressupostos de admissibilidade da revista excecional.

Custas a cargo do recorrente, em caso de não admissão da revista excecional, sendo as mesmas, caso contrário, fixadas a final.

Lisboa, 4.2.2021

Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado

1º Adjunto: Oliveira Abreu

2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins

Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A, do Decreto-Lei nº 20/2020, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade.

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[1] Cf., entre muitos, o ac. do STJ de 7.11.2019, proferido no processo nº 8141/15.3T8GMR.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, págs. 366-367.
[3] Cf., neste sentido, entre muitos, o ac. do STJ de 15.2.2018, proc. 134116/13.2YIPRT.E1.S1, www.dgsi.pt.
[4] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, pág. 159.
[5] V., entre outros, o acórdão de 19.02.2015, proc. no 99/05.6TBMGD.P2.S1, www.dgsi.pt.