Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
399/20.2T8FAR.E2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CONTRATO DE SEGURO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO PATRIMONIAL
DANO BIOLÓGICO
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO FUTURO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
EQUIDADE
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
JUROS DE MORA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário :
I - É reconhecido o melindre da fixação do valor indemnizatório pelos prejuízos decorrentes da perda de capacidade aquisitiva futura, na medida em que se funda em parâmetros de incerteza, nomeadamente, quer quanto ao tempo de vida do lesado, quer quanto à própria evolução salarial que a vítima teria ao longo da sua vida, evolução que hoje, mais do que nunca, é de uma imprevisibilidade evidente, inclusive, os próprios índices de inflação, entre outros.

II - Não podendo ser quantificado, em termos de exatidão, o prejuízo decorrente da perda de capacidade aquisitiva futura, impõe-se ao tribunal que julgue equitativamente.

III - Na Jurisprudência do STJ a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho futuro, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, ou previsível profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações, a par de um outro fator que contende com a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, ou da previsível atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em consideração as competências do lesado, encontrando, assim, uma orientação para o cálculo do montante indemnizatório pela reparação da perda da capacidade aquisitiva futura, a aferir segundo um juízo de equidade, tomando em consideração critérios objetivadores, aferidores e orientadores seguidos pela jurisprudência, enunciados na precedente alínea.

IV - Tratando-se de uma indemnização fixada segundo a equidade, mais do que discutir a aplicação de puros juízos de equidade que, em rigor, não se traduzem na resolução de uma “questão de direito”, importa, essencialmente, num recurso de revista, verificar se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis.

V - Sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral sofridas pelo lesado, atender-se-á ao critério pelo qual a quantia em dinheiro há de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, quanto possível, a intensidade dessa dor, sem descurar que a obrigação de ressarcir os danos morais tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, fazendo funcionar a figura da equidade, a qual visa alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, de forma que se tenha em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.

VI - Reconhecendo-se que há dano futuro certo, mas não estando ainda apurado o seu exato quantum, não pode negar-se a indemnização, devendo antes manter-se a condenação genérica para ulterior liquidação.

VII - Arbitrada a indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais através da equidade, atendendo aos padrões atuais de justiça do julgador, é pacificamente aceite que o respetivo quantitativo está atualizado para o efeito previsto no AUJ n.º 4/2002, ou seja, vence juros de mora a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 399/20.2T8FAR.E2.S1

7ª Secção (Cível)

Relator - Juiz Conselheiro Oliveira Abreu (283)

Adjunto - Juiz Conselheiro Arlindo Oliveira

Adjunto - Juiz Conselheiro Nuno Pinto Oliveira

Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal da Relação de Évora

Recorrente/Autor/AA

Recorrida/Ré/Companhia de Seguros Ageas, SA.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros Ageas, SA., peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €65.000,00 a título de danos patrimoniais; a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação a título de medicação futura, intervenções cirúrgicas futuras, prótese, períodos de incapacidade associados, despesas e tratamentos emergentes das mesmas, tratamentos fisioterapia futuros, transportes para tais tratamentos e consultas de ortopedia futuras; a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do agravamento da sua situação clínica; a quantia de €35.000,00 a título de danos não patrimoniais e juros de mora sobre todas as quantias peticionadas à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

Articulou, com utilidade, que, no dia 15 de abril de 2017, cerca das 14:00, na EM 526 que liga Vale de Parra a Albufeira, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1 propriedade de BB e, na altura, conduzido pelo mesmo, e o motociclo com a matrícula V2, propriedade e conduzido pelo Autor, sendo que o proprietário do veículo V1 havia transferido para a Ré a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ............50.

Mais alegou que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro cabe exclusivamente ao condutor do veículo segurado pela Ré, a qual foi, aliás, logo assumida pelo condutor do V1 e assumida pela Ré de tal modo que já procedeu inclusivamente ao ressarcimento parcial do Autor e prestou-lhe cuidados de saúde.

Acrescentou ainda que, em consequência do sinistro, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como danos futuros cujo apuramento remeteu para ulterior incidente de liquidação.

2. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, referindo, em síntese, que assumiu a responsabilidade pelo acidente tendo já indemnizado o Autor pela perda do veículo e pelas perdas de vencimento durante o período de incapacidade temporária, para além de ter suportado a assistência médica e medicamentosa que lhe foi prestada, acrescentando que o litigio só não se encontra dirimido porque o Autor não aceitou receber a indemnização proposta pela Ré, mais impugnando as quantias peticionadas pelo Autor.

3. Foi ordenada a realização de perícia médico legal, a efetuar pelo INML, realizada a audiência prévia, proferido despacho saneador e despacho a delimitar o objeto do litígio e a identificar os temas da prova.

4. Entretanto em 13/01/2023 o Autor suscitou incidente de liquidação parcial do pedido formulado na alínea c) do petitório constante da petição inicial por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento futuro da sua situação clínica até àquela data, a que a Ré respondeu pugnando pela respetiva improcedência frisando os elevados montantes liquidados pelo Autor, tendo o Tribunal a quo proferido em 01/02/2023 despacho onde determinou que a peça processual geradora do aludido incidente permanecesse nos autos

5. Procedeu-se à realização da audiência final, a que se seguiu a prolação de sentença em 22/09/2023.

6. Inconformado com a sentença, veio o Autor apresentar requerimento de recurso para o Tribunal da Relação de Évora

7. Este recurso independente do Autor veio a ser objeto de despacho de não admissão proferido no Tribunal a quo em 19/12/2023, de que viria a reclamar o Autor para o Tribunal da Relação de Évora, reclamação essa que foi julgada procedente e admitiu o aludido recurso por decisão de relator proferida em 12/04/2024 e que transitou em julgado em 26/04/2024.

8. A Ré apresentou igualmente recurso independente da sentença proferida no Tribunal a quo.

9. O Autor respondeu ao recurso da Ré pugnando pela respetiva improcedência.

10. A Ré respondeu ao recurso do Autor pugnando igualmente pela improcedência do mesmo.

11. Por despacho proferido no Tribunal de 1ª Instância em 15/01/2024 retificou-se a sentença proferida no tocante ao ponto 50 da matéria de facto julgada como provada que se considerou como não escrito e decidiu-se pela inexistência das nulidades de sentença apontadas pela Ré no seu recurso.

12. Ambos os recursos foram admitidos, um no Tribunal de 1ª Instância e outro em sede de reclamação, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

13. O recurso subiu ao Tribunal da Relação de Évora onde foi proferida decisão sumária em 18/09/2024, que viria a transitar em julgado, que culminou com o seguinte dispositivo: “V- Decisão: Face a todo o exposto julga-se procedente o recurso de apelação independente interposto pelo Apelante AA e prejudicado o conhecimento do recurso de apelação independente interposto pela Apelante Companhia de Seguros Ageas SA, revogando-se a sentença recorrida, decidindo-se o seguinte:

1- Revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo em 22/09/2023 devendo no Tribunal recorrido e após, se necessário for, prévia instrução e discussão da matéria da liquidação parcial suscitada pelo Apelante AA em 13/01/2023, já oportunamente admitida nos autos em 01/02/2023, se elabore nova sentença que aprecie e julgue a matéria de tal incidente de liquidação a par das demais questões pertinentes;

2- Condenar em custas a Apelada Companhia de Seguros Ageas, S.A., nas custas do processo no tocante ao recurso interposto pelo Apelante AA.”

14. Os autos baixaram ao Tribunal de 1ª Instância onde, em 28/10/2024, foi proferido o seguinte despacho: “Por decisão sumária de 18-09-2024 [Ref.ª 9012588], decidiu o Tribunal da Relação de Évora “revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo em 22/09/2023 devendo no Tribunal recorrido e após, se necessário for, prévia instrução e discussão da matéria da liquidação parcial suscitada pelo Apelante AA em 13/01/2023, já oportunamente admitida nos autos em 01/02/2023se elabore nova sentença que aprecie e julgue a matéria de tal incidente de liquidação a par das demais questões pertinentes”.

Tendo em conta a decisão emanada por aquele Tribunal Superior e a fim de lhe dar integral cumprimento, notifique as partes para se pronunciarem, designadamente quanto à instrução a realizar (matéria de facto a apurar e provas a produzir) no que concerne à indicada liquidação parcial suscitada pelo apelante/autor da acção.

Prazo: 10 dias. “

15. As Partes pronunciaram-se.

16. Conclusos os autos veio a ser proferida nova sentença a 16/05/2025, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:

1. Condeno a Ré a pagar ao Autor AA uma indemnização por danos patrimoniais/dano biológico no montante de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescido de juros de mora à taxa de 4% a contar desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

2. Relego para incidente de liquidação de sentença o apuramento do valor a atribuir a título de medicação futura, intervenções cirúrgicas futuras, prótese, períodos de incapacidade associados, despesas e tratamentos emergentes das mesmas, tratamentos fisioterapia futuros, transportes para tais tratamentos e consultas de ortopedia futuras.

3. Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% a contar desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até ao efetivo e integral pagamento;

4. Custas por Autor e Ré, em função da sucumbência.”

17. Notificado da sentença recorrida, o Autor em 20/05/2025 dirigiu aos autos requerimento com o seguinte teor:

“AA, A. nos autos à margem epigrafados, nos termos do disposto no artigo 613 e ss do CPC, vem requerer a retificação da douta sentença proferida, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1- Consta da parte decisória da douta sentença ora notificada às partes:

1. Condeno a Ré a pagar ao Autor AA uma indemnização por danos patrimoniais/dano biológico no montante de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescido de juros de mora à taxa de 4% a contar desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

2. Relego para incidente de liquidação de sentença o apuramento do valor a atribuir a título de medicação futura, intervenções cirúrgicas futuras, prótese, períodos de incapacidade associados, despesas e tratamentos emergentes das mesmas, tratamentos fisioterapia futuros, transportes para tais tratamentos e consultas de ortopedia futuras.

3. Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% a contar desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até ao efetivo e integral pagamento;”

2- Tal como melhor o tribunal fez constar da pag. 3 e pag. 21 da douta sentença ora notificada:

“Em 13/01/2023 (Ref. Citius 10861671), o Autor deduziu incidente de liquidação parcial do pedido, em virtude de apuramento nos autos do agravamento parcial da sua situação clínica, peticionando que, em consequência, com esta liquidação, os valores peticionados a título de danos patrimoniais emergentes de IPG passariam a ser de 85.000,00€ (55000 pedidos inicialmente + 30000 liquidados) e, a título de danos não patrimoniais passaria a ser de 45.000,00€ (35000 pedidos inicialmente + 10000 liquidados), mantendo-se relegada para futuro a liquidação da quantia devida ao A. a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos autos e que seja verificado a partir dessa data.”

3- Consta do ponto 44 da factualidade dada como provada:

“44. Na situação em apreço é de perspetivar a existência de dano futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, com necessidade de futura revisão de artroplastia total da anca tendo em conta a idade do Autor e do natural desgaste do tipo de implante, acrescido da necessidade de provável artroplastia total do joelho direito em função do agravamento do quadro artrósico já instalado por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico).”

4- Temos assim que o A. peticionou a quantia a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos autos e que seja verificado a partir de 13/01/2023 sendo que,

5- resultou provado esse mesmo agravamento futuro sem que, contudo, tivesse resultado provado o grau daquele agravamento e, data em que o mesmo ocorrerá (apesar de certo).

6- Certamente por mero lapso material, em sede de dispositivo, o tribunal omitiu a condenação da R. em quantia a liquidar em execução de sentença a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos autos e que seja verificado a partir de 13/01/2023.

7- Requer assim a retificação da douta sentença proferida por forma a que da mesma conste a condenação da R. em quantia a liquidar em execução de sentença a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos autos e que seja verificado a partir de 13/01/2023.

POR OUTRO LADO,

8- Certamente por lapso da mesma natureza, o tribunal não se pronunciou sobre as perdas salariais do A. em razão do sinistro dos autos.

9- Conforme melhor resulta da PI e pedido oferecidos pelo A., reclamou o A. perdas salariais emergentes de impedimento para o trabalho em resultado do sinistro dos autos. Cfr. artigos 48 a 51 da PI e pedido final:

“48. Por força do sinistro o A. ficou impedido de trabalhar entre a data do sinistro e 16/01/2019, data em que a R. lhe deu alta definitiva.

49.Durante este período, deveria o A. ter auferido a quantia de 25.900,00€ (14800 : 12 = 1233,33 X 21 meses).

50.A título de salários, a R. procedeu ao pagamento ao A. da quantia de 15.556,32€ pelo que,

51.a título de perdas salariais, reclama o A. a quantia de 10.000,00€.

9- Tal como melhor resulta da douta sentença proferida, o tribunal não se pronunciou sobre esta parte do pedido sendo que, não o tendo feito, não condenou a R. seguradora no pagamento do peticionado, o que apenas se pode explicar como mero lapso material que importa corrigir desde já.

10- Importa assim, notar a factualidade dada como provada em sede de audiência de julgamento e que para aqui releva:

“1. No dia 15 de abril de 2017, cerca das 14:00 horas na EM 526 que liga Vale de Parra a Albufeira cerca do restaurante “O Barco”, ocorreu um embate entre veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula V1 propriedade de BB e, na altura conduzido pelo mesmo, e o motociclo com a matrícula V2, propriedade do Autor e por si conduzido.

18. À data do sinistro, o A. trabalhava por conta de outrém enquanto empregado de manutenção, auferindo um rendimento anual de 11.200,00€.

19. A par dessa atividade por conta de outrem, o Autor ainda desenvolvia atividade semelhante por sua própria conta designadamente executando serviços de limpeza, jardinagem, manutenção de piscinas e habitações.

20. Trabalhava por sua própria conta todos os fins de semana e na primavera e verão ainda aos finais de tarde durante a semana auferindo sete euros por hora.

21. Aos sábados trabalhava sempre pelo menos 8 horas por dia e, aos finais de tarde, trabalhava sempre pelo menos mais 2 horas por dia.

22. Nesta sua atividade por conta própria auferia um valor médio mensal de pelo menos 300,00€, ou seja, um valor anual da ordem dos 3.600,00€ (300 X 12)

37. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 16-01-2019.

38. Em consequência das lesões foi considerado um Défice funcional temporário total do Autor (período de internamento e repouso absoluto no domicílio e respetiva convalescença) fixável em 116 dias.

39. Em consequência das lesões foi considerado um Défice funcional temporário parcial do Autor (correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização de alguns atos, ainda com limitações), fixável em 526 dias.

40. Em consequência das lesões foi considerada uma Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável em 431 dias.

41. Em consequência das lesões foi considerada uma Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial fixável em 211 dias.”

11- Temos assim como demonstrado, tal como alegado na PI, que o A. ficou impedido de trabalhar e, com isso, de auferir o seu rendimento desde a data do sinistro (15 de abril de 2017), até 16/01/2019, ou seja, durante 21 meses sendo que, por ano tinha um rendimento médio de 14.800,00€, correspondente a um rendimento médio mensal de 1233,33€ (14.800 :12).

12- É assim devida ao A. indemnização a título das perdas salariais (dano patrimonial) verificadas e correspondentes ao tempo em que esteve impedido de trabalhar.

13- Considerando o valor remuneratório auferido pelo A. (1233,33€ por mês) e que resultou como provado, o período de incapacidade (21 meses) e consequente perda de rendimento, deverá ser corrigida a douta sentença também nesta parte, atribuindo-se ao A. indemnização a este título de, pelo menos, 10.000,00€, conforme peticionado, o que se requer.”

18. A Ré não se pronunciou sobre o requerimento antecedente.

19. Em 17/06/2025 foi proferido no Tribunal de 1ª Instância o seguinte despacho: “Requerimento de 20-05-2025: Por decisão sumária proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, em 18-09-2024 [Ref.ª 9012588], na sequência do recurso interposto pelas partes, foi decidido o seguinte: Revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo em 22/09/2023 devendo no Tribunal recorrido e após, se necessário for, prévia instrução e discussão da matéria da liquidação parcial suscitada pelo Apelante AA em 13/01/2023, já oportunamente admitida nos autos em 01/02/2023, se elabore nova sentença que aprecie e julgue a matéria de tal incidente de liquidação a par das demais questões pertinentes.

20. Em obediência ao assim determinado, foi proferida nova sentença, em 16-05-2025, que decidiu julgar “a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: 1. Condeno a Ré a pagar ao Autor AA uma indemnização por danos patrimoniais/dano biológico no montante de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescido de juros de mora à taxa de 4% a contar desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

2. Relego para incidente de liquidação de sentença o apuramento do valor a atribuir a título de medicação futura, intervenções cirúrgicas futuras, prótese, períodos de incapacidade associados, despesas e tratamentos emergentes das mesmas, tratamentos fisioterapia futuros, transportes para tais tratamentos e consultas de ortopedia futuras.

3. Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de €45.000, 00 (quarenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% a contar desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até ao efetivo e integral pagamento;

4. Custas por Autor e Ré, em função da sucumbência.”

21. O Autor requereu a retificação da mencionada sentença por forma a que da mesma conste a condenação da Ré em quantia a liquidar em execução de sentença a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos autos e que seja verificado a partir de 13/01/2023.

22. Foi decidido que, neste ponto, assiste inteira razão ao Autor, consignando-se, a propósito: “Nos termos do disposto no artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, sendo-lhe, porém, lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o mesmo.

Estabelece o artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.”.

Ora, a falta do segmento no dispositivo da sentença que condena a Ré em quantia a liquidar em incidente de liquidação a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos autos e que seja verificado a partir de 13/01/2023, ficou a dever-se à utilização dos meios tecnológicos, uma vez que, não obstante a apreciação da questão, a signatária trabalhou sobre o documento eletrónico referente à sentença revogada e, por isso, se deu o lapso que culminou na omissão desse segmento.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil, procedo à retificação do decisório constante na sentença proferida a 16/05/2025, por forma a que deste passe a constar o seguinte (retificação introduzida em destacado):

“Julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:

1. Condeno a Ré a pagar ao Autor AA uma indemnização por danos patrimoniais/dano biológico no montante de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescido de juros de mora à taxa de 4% a contar desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

2. Relego para incidente de liquidação de sentença o apuramento do valor a atribuir a título de medicação futura, intervenções cirúrgicas futuras, prótese, períodos de incapacidade associados, despesas e tratamentos emergentes das mesmas, tratamentos fisioterapia futuros, transportes para tais tratamentos e consultas de ortopedia futuras.

2.1. Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada em incidente de liquidação a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos autos e que seja verificado a partir de 13/01/2023.

3. Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de €45.000, 00 (quarenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% a contar desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até ao efetivo e integral pagamento;

4. Custas por Autor e Ré, em função da sucumbência.”.

O presente despacho retifica a sentença anterior, dela passando a fazer parte integrante. Notifique.

Invoca ainda o Autor que o Tribunal não se pronunciou sobre as perdas salariais emergentes de impedimento para o trabalho em resultado do sinistro dos autos que o mesmo reclamou, conforme resulta da petição inicial e pedido oferecidos. Porém, a sentença em crise foi proferida em obediência ao decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora (Revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo em 22/09/2023 devendo no Tribunal recorrido e após, se necessário for, prévia instrução e discussão da matéria da liquidação parcial suscitada pelo Apelante AA em 13/01/2023, já oportunamente admitida nos autos em 01/02/2023, se elabore nova sentença que aprecie e julgue a matéria de tal incidente de liquidação a par das demais questões pertinentes). Assim, consideramos que, salvo melhor entendimento, a questão agora suscitada a respeito das perdas salariais não está abrangida pelo determinado naquele Douto Aresto.

Não obstante, atendendo ao teor dos pedidos formulados pelo Autor e os termos em que a sentença foi aqui proferida, constata-se que todos os danos patrimoniais (e também os danos não patrimoniais) peticionados pelo Autor e probatoriamente comprovados, foram sopesados, apreciados e objeto de decisão, incluindo as ditas «perdas salariais”. Donde, neste conspecto, nada mais há a determinar. Notifique.”

23. Entretanto a 11/06/2025 o Autor dirigira aos autos requerimento de recurso da sentença proferida em 16/05/2025, aduzindo as respetivas conclusões.

24. A Ré respondeu ao recurso do Autor

25. Irresignada com a sentença proferida veio ainda em 23/06/2025 a Ré interpor igualmente recurso de apelação da mesma aduzindo as respetivas conclusões.

26. O Autor não respondeu ao recurso da Ré.

27. Em 25/09/2025 foi proferido pelo Tribunal de 1ª Instância o seguinte despacho: “Req. refª citius 13823028:

Ter-se-á em consideração a restrição do objeto do recurso, pelo Autor, na parte em que a sentença foi objeto de retificação- art.º 617.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

Req. refª citius 13789619 e 13823702:

Por tempestivos, a decisão ser recorrível e a parte gozar de legitimidade, admito os recursos interpostos pelo Autor e pela Ré da sentença final, os quais são de apelação, a subir de imediato e nos próprios autos, com efeito devolutivo (artºs 617.º, n.º 2, 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Após cumpridas as legais formalidades, remetam-se os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora.”

28. O Tribunal a quo conheceu dos recursos interpostos, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi enunciado:

Face a todo o exposto julga-se totalmente improcedente o recurso de apelação independente interposto pelo Apelante AA e parcialmente procedente o recurso de apelação independente interposto pela Apelante Companhia de Seguros Ageas SA, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, decidindo-se o seguinte:

1-Condenar a Ré Ageas, S.A. a pagar ao Autor AA indemnização por dano biológico, na vertente de danos patrimoniais, no montante de 60.000,00 (Sessenta mil Euros), acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento;

2-Condenar a Ré Ageas, S.A., a pagar ao Autor AA a quantia de 40.000,00 (Quarenta mil Euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento;

3-Relegar para liquidação de sentença o apuramento do valor a atribuir a título de medicação futura, intervenções cirúrgicas futuras, prótese, períodos de incapacidade associados, despesas e tratamentos emergentes das mesmas, tratamentos de fisioterapia futuros, transportes para tais tratamentos e consultas de ortopedia futuras;

4-Absolver a Ré Ageas, S.A., quanto ao demais;

5-Condenar o Apelante AA na totalidade das custas no tocante ao recurso independente que interpôs, bem como condenar aquele e a Apelante Companhia de Seguros Ageas, S.A., em custas no tocante ao recurso independente interposto por esta última, na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 75% para a Apelante Ageas, S.A. e em 25% para o Apelado AA.”

29. É contra este acórdão, proferido na Relação de Évora que o Autor/AA se insurge, formulando as seguintes conclusões:

“1. O douto acórdão recorrido reduziu para €60.000,00 a indemnização atribuída ao A. a título de danos patrimoniais emergentes de dano biológico e para €40.000,00 a quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais, tendo ainda revogado o ponto 2.1 do dispositivo da sentença e afastado, quanto às quantias fixadas, a contabilização de juros desde a citação.

2. Atenta a matéria de facto dada como provada, temos que, aos 39 anos de idade, por força do sinistro dos autos, o A. ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 22 pontos, sendo previsível o agravamento futuro do seu estado clínico.

3. O A. apresenta marcha claudicante, sequelas ortopédicas graves, artroplastia total da anca direita, gonartrose grave do joelho direito, encurtamento do membro inferior direito, quantum doloris de grau 6/7, dano estético permanente e necessidade previsível de futuras cirurgias, tratamentos e períodos de incapacidade

4. Esta incapacidade afeta o A. de forma genérica em todas as atividades do seu dia a dia e, com especial incidência, nas atividades com relevância económica, como seja a sua atividade profissional, que é essencialmente física e que passou a exigir esforços suplementares.

5. Considerando a matéria de facto dada como provada e, bem assim, as decisões mais recentes dos nossos tribunais superiores, deverá ser arbitrada ao A. indemnização por danos patrimoniais emergentes de dano biológico nunca inferior a € 85.000,00.

6. No sentido do alegado, cfr., entre outros, os doutos Acórdãos do STJ de 30/04/2024, processo n.º 1548/21.9T8PVZ, em situação reportada a 18 pontos de défice funcional, sinistrado com 60 anos de idade, o Supremo fixou o montante de € 40.000,00, no Acórdão do STJ no processo 9934/17.2T8SNT de 06/06/2024, em situação reportada a sinistrado com 12 pontos de IPG com 35 anos de idade, o Supremo fixou o montante de 60 000,00€, no Acórdão do STJ de 14/03/2023, processo n.º 309/20.7T8PDL.L1.S1, em caso de lesado com 14 pontos de défice funcional, 20 anos e quantum doloris de 6/7, foi atribuído o valor de € 80.000,00, todos in www.juris.stj.pt

7. Resultou ainda demonstrado que o A. sofreu lesões gravíssimas, várias cirurgias, dores intensas, prolongados tratamentos, limitação funcional permanente, perda de autonomia, angústia, desgosto, abandono de atividades de lazer e profunda afetação da sua qualidade de vida.

8. Também no tocante aos danos não patrimoniais, as decisões mais recentes dos nossos tribunais superiores apontam para montantes superiores aos arbitrados no douto acórdão recorrido.

9. No sentido do alegado, cfr., entre outros, os doutos Acórdãos do STJ de 14/03/2023, processo n.º 309/20.7T8PDL.L1.S1, em caso de lesado com 14 pontos de défice funcional, 20 anos e quantum doloris de 6/7, foi mantida compensação de € 50.000,00; o Acórdão do STJ de 14/05/2024, processo n.º 2736/19.3T8FAR.E1.S1, relativo a lesado com 20 pontos de défice funcional, 72 anos, quantum doloris de 5/7 e dano estético, foi considerada ajustada compensação de € 50.000,00; o Acórdão do STJ de 29/04/2021, processo n.º 2648/18.8T8FNC.L1.S1, relativo a lesado com 54 anos de idade e incapacidade permanente de 22 pontos, foi considerada adequada indemnização de € 60.000,00 por danos não patrimoniais; o Acórdão do STJ no processo 76/13.0TBTVD de 11/01/2024, em situação reportada a sinistrada com 37 anos com 9 pontos de IPG, o Supremo fixou a compensação de 45.000,00€ a título de danos não patrimoniais, o Acórdão do STJ no processo 9934/17.2T8SNT de 06/06/2024, em situação reportada a sinistrado com 12 pontos de IPG com 35 anos de idade, o Supremo fixou a compensação de 50 000,00€ e, por fim referencie-se o Ac. do STJ no processo 807/18.2T8VFR de 07/05/2024 em situação reportada a sinistrado com 38 anos de idade, 17 pontos de IPG, em que o Supremo fixou a compensação em €55 000,00€, todos in www.juris.stj.pt

10. Deverá, por isso, a compensação devida ao A. a título de danos não patrimoniais ser fixada em € 45.000,00.

11. Resulta ainda da matéria de facto provada ser fisiopatologicamente certo e seguro o agravamento futuro das sequelas do A., com necessidade previsível de futuras intervenções cirúrgicas, revisão e substituição de próteses, medicação, tratamentos e novos períodos de incapacidade.

12. O ponto 2 do dispositivo da sentença respeita, essencialmente, a despesas futuras de natureza médico-cirúrgica e reabilitadora, ao passo que o ponto 2.1 abrangia autonomamente os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do próprio agravamento futuro da condição clínica do A.

13. Não existe, pois, verdadeira redundância entre os pontos 2 e 2.1, uma vez que uma coisa são os custos das cirurgias, próteses, tratamentos, transportes e consultas futuras e outra, diversa e mais ampla, são as consequências patrimoniais e não patrimoniais que o agravamento clínico futuro vier efetivamente a determinar na vida do A.

14. A dimensão desse agravamento não pode ser aferida, com o rigor devido, neste momento, por depender da evolução clínica concreta, do maior ou menor agravamento das sequelas, do número e do resultado funcional das futuras intervenções, dos períodos de incapacidade que vierem a verificar-se, das eventuais complicações e do grau de limitação adicional que venha a consolidar-se.

15. Podendo esse agravamento traduzir-se, no futuro, num prejuízo de menor expressão ou, ao invés, num agravamento muito mais intenso e incapacitante, deve o mesmo permanecer como dano autónomo a liquidar ulteriormente.

16. Sabendo-se que há dano futuro certo, mas não estando ainda apurado o seu exato quantum, não pode negar-se a indemnização, devendo antes manter-se a condenação genérica para ulterior liquidação, nos termos dos artigos 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do Código Civil e 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, como se afirma no Acórdão do STJ de 15/02/2023, processo n.º 10376/18.8T8SNT.L1.S1.in www.dgsi.pt.

17. Deverá, pois, ser repristinada a condenação da R. em quantia a liquidar ulteriormente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da condição do A., verificado a partir de 13/01/2023.

18. O douto acórdão recorrido não evidencia qualquer efetiva atualização monetária dos montantes indemnizatórios, limitando-se a uma afirmação conclusiva de que houve «atualização considerada neste acórdão», sem referência à inflação, à desvalorização monetária, ao tempo decorrido, a taxa de atualização ou a qualquer cálculo concreto reportado à data da decisão.

19. A comparação jurisprudencial feita pelo tribunal recorrido, com recurso a arestos de anos diversos, antigos e recentes, não equivale a atualização da indemnização em sentido técnico-jurídico.

20. Como se afirmou no Acórdão do STJ de 13/01/2005, processo n.º 04B3378, in www.dgsi.pt: «se a atualização não transparecer do teor da decisão, os juros moratórios deverão ser contabilizados desde a citação».

21. E, como se afirmou no Acórdão do STJ de 04/11/2021, processo n.º 590/13.8TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt: «A contagem de juros de mora desde a citação tem em vista a mesma finalidade que a atualização da indemnização à data da sentença: imputar ao lesante o risco da depreciação monetária».

22. e, no Ac STJ de 11/05/2022 no processo 33/14.0T8MCN, in www.dgsi.pt: “V. Segundo o acórdão uniformizador n.º 4/2002, os juros reportam-se à data da sentença, se esta teve em conta no cálculo do montante da indemnização a inflação verificada entre a data do evento danoso e a data da decisão que calcula o valor da indemnização, ou seja, se foi uma decisão atualizadora.” (sublinhado nosso)

23. Recorde-se que o sinistro dos autos ocorreu em 15 de abril de 2017 (há 9 anos) sendo que a soma das taxas de inflação verificadas em cada ano desde então, totalizam cerca de 21% (2017: 1,4%+ 2018: 1,0% + 2019: 0,3% + 2020: -0,3% + 2021: 1,3%+ 2022: 7,8% + 2023: 4,3%; + 2024: 3% + 2025: 2,3%).

24. Deverá, por isso, o douto acórdão recorrido ser também alterado nesta parte, condenando-se a R. no pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, quer sobre a indemnização por danos patrimoniais/dano biológico, quer sobre a quantia fixada a título de danos não patrimoniais.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, ser alterado o douto acórdão recorrido, condenando-se a R.: a) no pagamento ao A. de indemnização por danos patrimoniais emergentes de dano biológico em montante não inferior a €85.000,00; b) no pagamento ao A. da quantia de €45.000,00 a título de danos não patrimoniais; c) no pagamento da quantia que vier a ser liquidada ulteriormente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da condição do A., verificado a partir de 13/01/2023; d) no pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, relativamente às quantias referidas em a) e b).

Assim se fazendo JUSTIÇA!

30. A Recorrida/Ré/Companhia de Seguros Ageas, SA. contra-alegou, concluindo:

“1. O Acórdão da Relação de Évora não merece reparo, devendo ser confirmado.

2. Do Acórdão proferido pela Relação extrai-se que a escassez da factualidade (pontos 17 a 22) justifica “sem margem para rebuços”, que no caso vertente se apele fundamentalmente ao critério da equidade

3. Não cabe ao STJ sindicar os valores exatos dos montantes indemnizatórios concretamente arbitrados com recurso à equidade, limitando-se a sua apreciação à verificação dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais se deve situar o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado.

4. A Relação traz à liça alguns arestos do Supremo Tribunal de Justiça para situações factualmente semelhantes à relatada nos presentes Autos, cujos valores não se afastam substancialmente daquele que foi decidido.

5. É pacifico na doutrina e na jurisprudência, quando não está em causa a perda da capacidade de trabalho – como é o caso, dado que as sequelas de que o recorrente ficou a padecer são compatíveis com o exercício da atividade habitual implicando, outrossim, esforços suplementares - ao valor arbitrado a titulo de dano biológico haveria que subtrair uma percentagem entre 10% a 33%, para obstar um enriquecimento sem causa por parte do lesado, dado receber, de uma só vez, uma quantia monetária que pode investir como bem lhe aprouver.

6. Pelo que se considera que o valor de €60.000,00 pelo dano biológico é mais do que adequado e justificado, devendo o Acórdão ser confirmado.

7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos não patrimoniais de €40.000,00, também aqui não caberá ao STJ perscrutar os valores arbitrados pela Relação com recurso à equidade, dado que foi esse o critério utilizado para a fixação do montante indemnizatório, alicerçado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

8. Atentos os pontos 17, 42, 43, 47, 48, 51, 52, 54 (alterado no Acórdão) e 55 a 60 provados e atendendo ao relatório pericial de 24.02.2022 (e esclarecimentos do Sr. perito em 29.06.202), resulta que o valor global da perda funcional decorrente das sequelas não afetou o Recorrente Autor em termos de autonomia e independência, limitando-a, contudo, em termos funcionais.

9. Não ficou provado que (b) o Autor viu o relacionamento conjugar prejudicado por questões emergentes das alterações de carácter de que padece, quer por dificuldades ao nível do acto sexual; (c) o Autor sente desgosto por apresentar marcha claudicante e sente vergonha por essa condição, sentindo que as pessoas olham para si de forma diferente o que o deixa perturbado.

10. Em face do exposto, se entende que bem andou a Relação de Évora ao reduzir para a quantia de € 40.000,00 a indemnização devida ao lesado a título de danos não patrimoniais.

11. No que respeita à eliminação da condenação autónoma a liquidar ulteriormente quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de previsível agravamento da condição clínica do Autor, a revogação do ponto 2.1. da sentença justificou-se pelo facto de que todos os danos não patrimoniais passados, presentes e futuros ficaram a coberto da compensação já estabelecida de €45.000,00 e que a relação reduziu para €40.000,00.

12. A liquidação entretanto verificada esgotou o ressarcimento dos danos não patrimoniais, mesmo em caso de eventual agravamento futuro, dado que a sentença não se limitou a pronunciar-se sobre os mesmos até à data de 13.01.203, considerando o período ulterior.

13. Como muito bem fez notar a Relação de Évora, na fundamentação jurídica da 1ª instância considerou-se que “o Autor sofreu dores e continua a sentir dor”; “O Autor sofreu e sofre desgosto, frustração e afetação da sua saúde, bem-estar (factos provados 53 e 54 - 2ª parte).

14. Como se deixou expresso em sede recursiva, no que respeita à compensação por danos patrimoniais futuros, se entende que os Pontos 2 e 2.1. são redundantes entre si, dado que ambos visam apurar a mesma categoria de danos, no pressuposto de um agravamento da situação clínica do Autor / Recorrido, verificada a partir de 13.1.2023.

15. E foi justamente este entendimento que levou a Relação de Évora, e bem, a revogar o ponto 2.1. da sentença por considerar que o mesmo se esgotou no ponto 2, o qual abrange danos patrimoniais e não patrimoniais futuros e não apenas até à data de 13.01.2023, pelo que o Acórdão não merece reparo devendo ser confirmado.

16. Por fim, quanto aos Juros, entende o Recorrente lesado que não existiu qualquer efetiva actualização dos valores que permita, nos termos do Ac. Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002, afastar a regra da contagem de juros desde a citação.

17. Porém, não assiste razão ao Recorrente lesado.

18. Tendo os montantes indemnizatórios sido fixados pelas instâncias, tais quantias encontram-se atualizadas à data em que foram proferidas as respetivas decisões.

19. Pelo que são devidos juros de mora relativamente a essas quantias desde essa fixação (atualizada), ou seja, desde a data em que foi proferida a sentença relativamente ao dano biológico, quer em relação à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e não desde a citação.

20. Deve, assim, o recurso improceder igualmente nesta parte, confirmando-se a decisão recorrida que fixou a contagem dos juros de mora à taxa legal desde a data do Acórdão em apreço.

Termos em que, deve ser negado provimento ao Recurso do Autor e o Acórdão da Relação de Évora confirmado, fazendo-se, assim, a costumada J U S T I Ç A.”

31. Foram dispensados os vistos.

32. Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. As questões a resolver, recortadas das alegações apresentadas pelo Autor/AA, consistem em saber se:

(1) A facticidade demonstrada importa subsunção jurídica diversa da sentenciada, concretamente, saber se se impõe alterar o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo ao Autor/AA, uma vez que:

(i) o valor a atribuir ao Autor a título de danos não patrimoniais deverá ser fixado em €45.000,00, tal como decidido em 1ª Instância?

(ii) outrossim, nunca o quantum indemnizatório por dano biológico poderá ser inferior a €85.000,00?

(iii) ademais, deverá ser alterado o acórdão em escrutínio no segmento que revogou o item 2.1 do dispositivo da sentença proferida, eliminando a condenação autónoma da Ré em quantia a liquidar ulteriormente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da condição do Autor, verificado a partir de 13/01/2023?

(iv) e, finalmente, importará alterar o acórdão recorrido que deixou de condenar a Ré no pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, quer sobre a indemnização por danos patrimoniais/dano biológico, quer sobre a quantia fixada a título de danos não patrimoniais?

II. 2. Da Matéria de Facto

Factos Provados:

“1. No dia 15 de abril de 2017, cerca das 14:00 horas na EM 526 que liga Vale de Parra a Albufeira cerca do restaurante “O Barco”, ocorreu um embate entre veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula V1 propriedade de BB e, na altura conduzido pelo mesmo, e o motociclo com a matrícula V2, propriedade do Autor e por si conduzido.

2. À data do embate, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula V1 encontrava-se transferida para a ora Ré, através de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º ............50.

3. O Autor seguia pela via referida em 1, pela sua mão de trânsito e a uma velocidade nunca superior a 40 Km/hora, no sentido Vale de Parra / Albufeira.

4. O Autor seguia com atenção e cuidado quer em relação ao trânsito quer em relação às condições da via.

5. No local a via apresenta-se em reta e com dois sentidos de trânsito separados por linha contínua longitudinal inscrita no pavimento e, dispondo cada um de uma fila de trânsito.

6. Quando circulava já em frente ao restaurante referido em 1), sito do seu lado esquerdo atento o seu sentido de marcha, sem que nada o fizesse prever, o veículo automóvel ligeiro de passageiros atravessou-se na sua frente.

7. O veículo segurado pela Ré, momentos antes do sinistro, encontrava-se parado na entrada de um parque de estacionamento localizado ao lado do restaurante “O Barco”, vindo a circular pela mesma via, mas em sentido oposto ao do Autor.

8. O veículo segurado pela Ré entrou na via referida em 1), virando à sua esquerda desconhecendo o Autor se o mesmo pretendia seguir em direção a Albufeira (inverter sentido de marcha) ou se pretendia aceder a um parque de estacionamento de uma pastelaria sita do lado direito da via atento o sentido de marcha do Autor.

9. O condutor do veículo segurado circulava sem cuidado ou atenção quer em relação às condições da via quer em relação ao trânsito que por ali circulava.

10. O condutor do veículo segurado não atentou ao trânsito que circulava na EM 526, designadamente o Autor que inclusivamente estava pela sua direita.

11. Para efetuar a manobra, o condutor do veículo segurado pisou e galgou a linha contínua inscrita no pavimento e que separava os sentidos de trânsito ali permitidos.

12. A manobra do condutor do veículo seguro na R. foi efetuada de forma repentina e sem sinalização.

13. Atenta a súbita e inesperada manobra do veículo segurado, e bem assim o facto de o Autor se encontrar a não mais de 6/8 metros, foi impossível evitar o embate no mesmo.

14. O embate ocorreu na mão de trânsito do Autor, ou seja, na hemifaixa destinada ao sentido Vale de Parra / Albufeira e, deu-se entre a frente do veículo do Autor e a lateral direita (lado passageiro) do veículo segurado.

15. Com o embate, o Autor foi projetado contra o veículo segurado, acabando por cair desamparado no chão.

16. A Ré assumiu a responsabilidade civil emergente do sinistro no qual interveio o seu segurado, quanto à produção dos factos respeitantes à dinâmica do acidente.

17. À data do sinistro o Autor tinha 39 anos de idade.

18. À data do sinistro, o A. trabalhava por conta de outrem enquanto empregado de manutenção, auferindo um rendimento anual de 11.200,00€.

19. A par dessa atividade por conta de outrem, o Autor ainda desenvolvia atividade semelhante por sua própria conta designadamente executando serviços de limpeza, jardinagem, manutenção de piscinas e habitações.

20. Trabalhava por sua própria conta todos os fins de semana e na primavera e verão ainda aos finais de tarde durante a semana auferindo sete euros por hora.

21. Aos sábados trabalhava sempre pelo menos 8 horas por dia e, aos finais de tarde, trabalhava sempre pelo menos mais 2 horas por dia.

22. Nesta sua atividade por conta própria auferia um valor médio mensal de pelo menos 300,00€, ou seja, um valor anual da ordem dos 3.600,00€ (300 X 12)

23. Em consequência do acidente de viação em alusão nos autos, resultou para o Autor TCE com ferida e traumatismo do membro inferior direito com ferida extensa desde a coxa distal até ao terço proximal da perna e fratura subcapital do fémur e fratura exposta supracondiliana grau III-B homolateral.

24. O Autor foi sujeito a tratamento cirúrgico de urgência com: 1º Osteotaxis femuro tibial direito com osteossíntese com internamento em ortopedia seguido de tratamento cirúrgico complementar: em 08-05-2017 – revisão de osteotaxis; 15-05-2017 – artroplastia total da anca direita e osteossíntese com placa LISS com remoção de fixadores externos de fratura distal do fémur.

25. Durante o internamento iniciou levante com canadianas sem carga do membro inferior direito, com alta de internamento em 29-05-2017, transitando para consulta externa 1 mês.

26. Em 01-08-2017 o Autor mantinha fisioterapia, iniciando nesta data marcha com carga parcial.

27. Em 29-08-2017, iniciou marcha com uma canadiana com limitação da mobilidade do joelho com flexão de 110.º.

28. Em 28-09-2017 o Autor apresentava boa evolução clínica e sinais radiológicos de consolidação óssea.

29. Em 26-10-2017, o Autor iniciou ITP de 40% com flexão do joelho limitada a 90.º. Manteve recuperação funcional e ITP até 25-01-2018, data em que retomou ITA por queixas no joelho, sendo solicitada TAC que revelou calo insuficiente do lado interno. Manteve fisioterapia.

30. Em 31-03-2018 apresentava sinais radiológicos de consolidação óssea, sendo ponderada a necessidade de extração de material e quadriciplastia.

31. O Autor foi operado e internado de 09-05-2018 a 11-05-2018 com extração de material e artrose artroscópica. Retomou MFR tendo retirado pontos em 22-05-2018.

32. Passou a ITP em 10-07-2018.

33. Em 05-09-2018 foi sujeito a nova cirurgia para libertação de aderências com internamento em 05-09-2018 a 08-09-2018, com boa evolução, retirando pontos em 20-09-2018.

34. Em 15-11-2018 o Autor apresentava boa evolução e retomou ITP, mantendo fisioterapia.

35. O Autor apresenta marcha claudicante, sem recurso a ajudas técnicas.

36. Como sequelas relacionáveis com o evento, o Autor apresenta: membro inferior direito: Claudicação da marcha; Cicatrizes operatórias da face externa da anca direita com 16cm postero lateral e outra com 24 cm da face lateral e distal da coxa ate ao joelho; Cicatriz operatória da face interna para patelar com 24 cm sendo que a porção proximal de 6cm corresponde a área de exposição. Múltiplas cicatrizes de 1 cm da face anterior e lateral da coxa em número de 4 e mais 2 da face anterior do terço medio da perna correspondente a orifícios de fixadores externos; Artroplastia total da anca direita bem posicionada embora com calcificações peri protésicas e limitação da flexão 90º e da rotação interna de 10º; Anquilose da articulação sacro ilíaca direito (tradução radiológica); Gonartrose do joelho direito grave secundaria a fratura distal do fémur com dor e rigidez do joelho com flexão limitada a 90º; Encurtamento do membro inferior direito de 1,64cm.

37. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 16-01-2019.

38. Em consequência das lesões foi considerado um Défice funcional temporário total do Autor (período de internamento e repouso absoluto no domicílio e respetiva convalescença) fixável em 116 dias.

39. Em consequência das lesões foi considerado um Défice funcional temporário parcial do Autor (correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização de alguns atos, ainda com limitações), fixável em 526 dias.

40. Em consequência das lesões foi considerada uma Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável em 431 dias.

41. Em consequência das lesões foi considerada uma Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial fixável em 211 dias.

42. Tendo em conta as lesões resultantes do acidente, o período de recuperação funcional, os tratamentos a que foi sujeito, as dores de que padeceu, o Quantum Doloris do Autor é fixável no grau 6, numa escala valorativa de 7 graus.

43. Em consequência das lesões sofridas e das suas sequelas, o Autor tem um Défice Funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 22 pontos.

44. Na situação em apreço é de perspetivar a existência de dano futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, com necessidade de futura revisão de artroplastia total da anca tendo em conta a idade do Autor e do natural desgaste do tipo de implante, acrescido da necessidade de provável artroplastia total do joelho direito em função do agravamento do quadro artrósico já instalado por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico).

45. As intervenções cirúrgicas prováveis e previsíveis a que o Autor será sujeito no futuro serão em número de 2 ou 3 sendo uma para aplicação de artroplastia total do joelho direito e outra para Artroplastia de revisão da anca direita (substituição) sendo esta em função da idade do doente, enquadrada na previsível esperança de vida do mesmo fundamentada no desgaste natural e habitual deste tipo de implante, acrescido ao fato de apresentar atualmente presença de calcificações peri articulares que indiciam a probabilidade de agravamento e necessidade de intervenção cirúrgica previa a substituição para efetuar limpeza peri protésica com exérese das mencionadas calcificações, em função da limitação funcional que possam vir a ocorrer, nomeadamente, limitação agravada da mobilidade articular.

46. Repercussão Permanente na Atividade Profissional: as sequelas de que o Autor padece em consequência do acidente de viação são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.

47. O Autor é portador de um Dano estético permanente fixável em grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.

48. A Repercussão Permanente nas Atividades de Lazer e Desportivas de que o Autor ficou afetado é fixável num grau 2, numa escala valorativa de 7.

49. Em consequência das lesões provocadas pelo acidente, o Autor necessita de ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares.

50. Tendo em conta as deformidades permanentes de que ficou afetado, ficou igualmente portador de um Dano estético fixável no grau 3, numa escala valorativa de 7 graus.

51. A incapacidade definitiva de que ficou afetado implica uma Repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer do Autor, fixável no grau 2, numa escala valorativa de 7 graus.

52. Antes do acidente, o Autor era uma pessoa ativa que trabalhava mais de 10 horas por dia sendo que nos tempos livres ainda andava de bicicleta e jogava futebol, atividades que teve de abandonar;

53. O Autor sente angústia e vergonha pela sua incapacidade.

54. Em consequência do acidente o Autor necessita de auxílio para a execução das tarefas mais pesadas e que antes fazia sozinho e com destreza, facto que o angustia pois sabe que não mais será o homem que fora.

55. Após o acidente deixou de ir à praia ou piscina assim como não mais usou calções, tem dificuldade na condução automóvel e ficou impedido de conduzir motociclos, andar de bicicleta ou jogar futebol, atividades que praticava e que deixou de poder fazer em consequência do acidente, o que o deixa desgostoso.

56. As dificuldades que sente e foram provocadas pelo acidente deixam o Autor triste e conduziram ao afastamento de diversos amigos e conhecidos.

57. O Autor era uma pessoa alegre e bem-disposta que gostava de sair e conviver com amigos e familiares.

58. Depois do acidente passou a ser uma pessoa triste e introvertida.

59. Deixou também de fazer caminhadas como era seu hábito.

60. Sente desgosto por não conseguir acompanhar as brincadeiras do filho como fazia antes do sinistro.

Factos não provados:

“a) Neste momento e, como sequelas do acidente, o Autor apresenta: dificuldade em manter-se na posição ortostática por mais de 10 minutos; dificuldade em manter-se na posição de sentado por mais de 10 minutos; dificuldade para se baixar; impossibilidade em se colocar na posição de cócoras; impossibilidade em estar deitado em decúbito lateral por dores; dificuldade em adormecer por não conseguir encontrar posição confortável que permita adormecer; dificuldades no ato sexual; dificuldade em fazer as compras em supermercado quer por ter de carregar pesos quer por ter que os erguer.

b) O Autor viu o relacionamento conjugal prejudicado quer por questões emergentes das alterações de caráter de que padece quer por dificuldades ao nível do ato sexual.

c) O Autor sente desgosto por apresentar marcha claudicante e sente vergonha por essa condição sentindo que as pessoas olham para si de forma diferente o que o deixa perturbado.

d) A Ré efetuou pagamentos ao Autor a título de perdas de vencimento decorrentes dos períodos de incapacidade sofridos, enquanto trabalhador por conta de outrem.

e) O Autor nunca comunicou à Ré que teria outra atividade remunerada.

f) Em consequência do acidente o Autor perdeu a sua autonomia”

II. 3. Do Direito

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente/Autor/AA, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

II. 3.1. A facticidade demonstrada importa subsunção jurídica diversa da sentenciada, concretamente, impõe-se alterar o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo ao Autor/AA, uma vez que:

(i) O valor a atribuir ao Autor a título de danos não patrimoniais deverá ser fixado em €45.000,00, tal como decidido em 1ª Instância?

(ii) Outrossim, nunca o quantum indemnizatório por dano biológico poderá ser inferior a €85.000,00?

(iii) Ademais, deverá ser alterado o acórdão em escrutínio no segmento que revogou o item 2.1 do dispositivo da sentença proferida, eliminando a condenação autónoma da Ré em quantia a liquidar ulteriormente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da condição do Autor, verificado a partir de 13/01/2023?

(iv) E, finalmente, importará alterar o acórdão recorrido que deixou de condenar a Ré no pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, quer sobre a indemnização por danos patrimoniais/dano biológico, quer sobre a quantia fixada a título de danos não patrimoniais? (1)

(i) As particularidades do ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor/AA, tendo em vista o objeto da revista.

Na feliz enunciação do Professor Mota Pinto, in, Teoria Geral do Direito Civil, página 86, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial “são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro (…) em virtude da aptidão (diga-se, do dinheiro) para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses.”

Sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral, sofrida pelo lesado, atender-se-á ao critério pelo qual a quantia em dinheiro há de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade dessa respetiva dor, sem descurar que a obrigação de ressarcir os danos morais tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória.

Aos danos não patrimoniais refere-se o n.º 1 do art.º 496º do Código Civil, quando estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, sendo que no dizer do Professor Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, volume I, página 628, 9ª edição “a gravidade deve ser apreciada objectivamente.”

De acordo com o nº. 3 da mesma disposição legal, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º...”.

Assim, reconhecemos que, como critério para a determinação equitativa dos danos não patrimoniais sofridos, há que atender à natureza e intensidade do dano causado, ao grau de culpa do lesado e demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta.

Do enquadramento jurídico enunciado ressalta, sem reservas, que quanto à fixação do montante compensatório devido pelos danos não patrimoniais devidos ao Autor/AA, a lei remete para juízos de equidade, haja culpa ou dolo.

A este propósito, o Tribunal recorrido depois de elaborar o respetivo enquadramento jurídico atinente à indemnização por danos patrimoniais, e sem deixar de referenciar a facticidade adquirida processualmente, respigando-a da sentença proferida em 1ª Instância, mencionou três acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos nos anos de 2015, 2016 e 2019 que se debruçaram sobre o valor da indemnização por danos não patrimoniais concluiu: “Aqui chegados e focando-nos essencialmente na matéria de facto considerada como provada sob os pontos 17., 42., 43, 47., 48., 51., 52., 53., 54 (alterado neste acórdão) e 55 a 60, realçando muito particularmente o grau do quantum doloris apurado, entende-se como equitativa a título de ressarcimento por danos não patrimoniais sofridos pelo Apelante AA a quantia de €40.000,00 (Quarenta mil Euros), procedendo, assim, parcialmente o recurso da Apelante Ageas, S.A. , também quanto a esta questão.”

Como já adiantamos, ao liquidar o dano não patrimonial, o Tribunal deve levar em conta os sofrimentos efetivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do factie specie, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento.

Os critérios jurisprudenciais constituem importante baliza para o raciocínio, posto que aplicáveis, ainda que por semelhança, ao caso concreto, sendo que, nesta ponderação de valores, tem sido defendido que os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objetivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objetivamente um enriquecimento injustificado.

Anota-se, de qualquer modo, que nesta matéria, ao invés de buscar exemplos que possam servir de comparação, entende-se mais significativo salientar que o Supremo Tribunal de Justiça vem acentuando que estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, como igualmente acentua que o valor indemnizatório deve ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica.

Como assim, tendo o quadro factual que nos autos se mostra provado a este respeito, e sopesando que o Autor tinha 39 anos na data em que o acidente ocorreu; foi sujeito a tratamento cirúrgico de urgência e outras cirurgias; que deixou de poder exercer a sua rotina habitual e de convívio social e familiar, o que lhe criou angústia, tristeza e sofrimento, obrigando a recorrer ao auxílio de terceiros; que sofreu dores e continua a sofrer dor; que o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica foi fixado em 22 pontos; que o Quantum doloris foi fixado no grau 6/7; que o Dano Estético Permanente foi fixado no grau 4/7; que a repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer foi fixada no grau 2/7; e que o Autor sofreu e sofre desgosto, frustração e afetação da sua saúde, bem estar e autonomia”, julgamos equitativo, justo, e equilibrado, fixar a indemnização a título de danos não patrimoniais no valor já considerado em 1ª Instância, qual seja, €45.000,00.

Sublinhamos que o valor compensatório a atribuir há de ser calculado com base em critérios de equidade assente numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida e que não colida com critérios jurisprudenciais atualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade.

Ademais, acentua-se que ao liquidar o dano não patrimonial, o Tribunal deve levar em conta os sofrimentos padecidos pelo lesado, bem como, a gravidade do ilícito e os demais elementos apurados, por forma a encontrar um valor ajustado ao caso concreto que efetivamente compense os danos sofridos.

Cotejados os factos exuberantemente demonstrados, divisamos que o Autor/AA manifesta, com relevo, danos na vertente do dano existencial e psíquico, que consubstanciam sofrimento emocional, sem desprezar os sofrimentos e abalos psicológicos sofridos aquando da eclosão do acidente.

Conquanto se reconheça que os Tribunais não se devem pautar por critérios miserabilistas, tão pouco seguir critérios de puro mercantilismo, por forma a que se transforme um infortunado acontecimento em negócio, e apelando aos critérios que vimos de consignar com vista à justa compensação, usando juízos de equidade, ponderando a situação do lesado e do obrigado à reparação, avaliando a intensidade do grau de culpa do lesante e extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, descortinamos, cremos nós, no valor encontrado pelo Tribunal recorrido, um ponto de equilíbrio tendo em vista as próprias finalidades da compensação neste tipo de danos, não esquecendo que a compensação pelo dano não patrimonial deverá ser traduzido numa compensação que lhe permita ultrapassar o dano imaterial.

Em todo o caso, não deixamos de relembrar a propósito da fixação de indemnização com recurso à equidade, que a orientação da Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de reconhecer que, mais do que discutir a aplicação de puros juízos de equidade que, em rigor, não se traduzem na resolução de uma “questão de direito”, importa, essencialmente, num recurso de revista, verificar se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis daí que a nossa Jurisprudência tem seguido a orientação de que a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma “questão de direito” pelo Tribunal de revista, pelo que, se é chamado a pronunciar-se sobre a fixação do quantum indemnizatório, que haja assentado decisivamente em juízos de equidade, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar […], mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto “sub iudicio”.

Tudo visto, reconhece este Tribunal ad quem, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade, e, atenta a diferença dos valores encontrados por este Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de recurso, como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor/AA que deve ser repristinada a decisão da 1ª Instância no que respeita ao quantum indemnizatório fixado pelos danos não patrimoniais sofridos, tendo em consideração todas as circunstâncias acabadas de discretear.

(ii) Sublinhamos que o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao Tribunal de recurso conhecer de questões que extravasem as conclusões, exceto se as mesmas forem de conhecimento oficioso.

Incontestada a assacada responsabilidade na eclosão do acidente há que determinar, neste segmento, o quantum indemnizatório, na vertente patrimonial, atinente aos danos sofridos, enquanto questão essencial, trazida a este Tribunal ad quem.

Tanto quanto se alcança das conclusões do recurso de revista, distinguimos não se colocar em causa a devida indemnização ao Autor/AA pela perda de ganho futuro, mas tão só o valor arbitrado, o quantum.

Importa, pois, considerada a facticidade adquirida processualmente, saber se o valor atribuído a título de indemnização é inadequado ao caso sub iudice, concretamente, o quantum indemnizatório fixado pela perda de ganho futuro do Autor/AA, ou seja, saber se deverá ser diverso, daqueloutro arbitrado no acórdão recorrido.

Recolhemos do acórdão recorrido fundamentação para a fixação do valor atribuído como indemnização pela perda da capacidade aquisitiva futura, por parte do Autor/AA, enquanto dano patrimonial, apelando a um juízo de equidade, a par das razões que suportam o arbitrado quantum indemnizatório fixado, contudo, questão diversa é apurar-se da bondade da consignada fundamentação que conduziu o Tribunal recorrido a arbitrar o valor de €60.000,00 como indemnização pela perda da capacidade aquisitiva futura, por parte do Autor/AA.

Reconhecendo-se que se deve atender aos danos futuros, desde que previsíveis, importa adiantar como calcular o valor indemnizatório, já que, tirando a idade do Autor/AA, e a incapacidade que o atinge (défice de incapacidade funcional permanente de 22 pontos), a par de que à data do acidente trabalhava por conta de outrem como empregado de manutenção, auferindo um rendimento anual de €11.200,00, acrescido de um valor anual na ordem dos €3.600,00 decorrente de uma atividade que desenvolvia por conta própria aos fins de semana e, na primavera e verão, também em dias úteis ao final da tarde, em serviços de limpeza, jardinagem, manutenção de piscinas e de habitações, importando um rendimento anual global que rondaria pelas duas atividades desenvolvidas €14.800,00 (€11.200,00+ €3.600), nada mais temos de concreto.

É sobejamente reconhecido o melindre da fixação do valor indemnizatório pela perda da capacidade aquisitiva futura, na medida em que se funda em parâmetros de incerteza, quanto ao tempo de vida do lesado, quanto ao tempo de vida com capacidade de ganho, a par de outras circunstâncias atinentes à capacidade de trabalho poder vir a ser afetada por doença ou acidente, a própria evolução salarial, hoje mais do que nunca, de uma imprevisibilidade evidente, a empregabilidade e manutenção do emprego, e os próprios índices de inflação, entre outros.

Perante a delicadeza desta realidade impõe-se deitar mão da previsão legal contida no n.º 3 do art.º 566° do Código Civil, recorrendo à equidade, ante a dificuldade de averiguar com exatidão a extensão dos danos.

Se não puder ser quantificado, em termos de exatidão, o montante desses danos, julgará o Tribunal equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto no art.º 566º n.º 3 do Código Civil.

Perante à constatação das dificuldades associadas à fixação do montante indemnizatório para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura, e perante a diversidade de resultados obtidos com o recurso a critérios tão diferentes que oscilaram entre o recurso às tabelas de cálculo das pensões por incapacidade laboral e sua remição, que depressa foi abandonado, o recurso às tabelas financeiras, às fórmulas matemáticas, de fraca adesão, além de outros critérios, há que trilhar caminho seguro na apreciação desta temática.

Aqueles enunciados critérios foram sucessivamente perfilhados por decisões do Supremo Tribunal de Justiça, que, todavia, não deixaram de lhes reconhecer, somente, a natureza de índices meramente informadores da fixação do cálculo, simples instrumentos auxiliares de orientação, não dispensando o recurso à equidade, que pressupõe uma solução em sintonia com a lógica e o bom senso, com apelo às regras da boa prudência, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem submissão, porém, a critérios subjetivos de ponderação, tendo sempre em devida conta a gravidade do dano.

A Jurisprudência tende a defender dever-se confiar no prudente arbítrio do Tribunal, com recurso à equidade, todavia, seja qual for o critério norteador (já que todos os critérios seguidos não são vinculativos, são meramente indiciários), haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, de forma que se tenha em conta, mais uma vez sublinhamos, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.

Como entendemos calcular, então, o quantum indemnizatório para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura?

Acentuamos que o cálculo do quantum indemnizatório fixado para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura, tem, necessariamente, por base, critérios de equidade que assenta numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida, que, de todo, colida com critérios jurisprudenciais atualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade.

Na Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho futuro, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, ou previsível profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações, a par de um outro fator que contende com a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, ou da previsível atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em consideração as competências do lesado, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2014 (Processo n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro de 2015 (Processo n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2015 (Processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2016 (Processo n.º 237/13.2TCGMR.G1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2016 (Processo n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de abril de 2019 (Processo n.º 465/11.5TBAMR.G1.S1), in, www.dgsi.pt. e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de abril de 2019 (Processo nº 465/11.5TBAMR.G1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de maio de 2019 (Processo nº 1046/15.0T8PNF.P1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2019 (Processo n.º 1585/12.4TBGDM.P1.S1), e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa de 14 de setembro de 2023 (Processo n.º 1974/21.3T8PNF.P1.S1), estes últimos relatados pelo presente relator.

Revertendo ao caso sub iudice, relembremos os factos apurados no que interessa à fixação do quantum indemnizatório pela perda da capacidade aquisitiva futura, quais sejam: que o Autor/AA tinha 39 anos à data do acidente; que a incapacidade que o atinge encerra um défice de incapacidade funcional permanente de 22 pontos, com repercussão permanente na atividade profissional decorrente das sequelas de que o Autor padece em consequência do acidente de viação são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, a par de que à data do acidente trabalhava por conta de outrem como empregado de manutenção, auferindo um rendimento anual de €11.200,00, acrescido de um valor anual na ordem dos €3.600,00 decorrente de uma atividade que desenvolvia por conta própria aos fins de semana e, na primavera e verão, também em dias úteis ao final da tarde, em serviços de limpeza, jardinagem, manutenção de piscinas e de habitações, importando um o rendimento anual global que rondaria pelas duas atividades desenvolvidas €14.800,00 (€11.200,00+ €3.600), ou seja uma média mensal de €1233,00.

Salientamos ainda, esclarecendo, porque ao caso interessa, que a esperança média de vida para os cidadãos nacionais do sexo masculino é de 78,73 anos, segundo dados atuais do INE, pelo que, a indemnização a arbitrar deverá abranger a perda da capacidade aquisitiva futura do Autor/AA, durante os 38 (trinta e oito) anos previsíveis em que irá viver, contados a partir da data da consolidação médico-legal das lesões, ou seja, 16 de janeiro de 2019, rendimento que o lesada deixará de perceber em razão da perda da capacidade aquisitiva futura e que se extingue no termo do período de vida, atendendo-se, para o efeito, à esperança média de vida do lesado e não da vida ativa deste, já que não é razoável ficcionar-se que a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as suas necessidades, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão, além de que, como é evidente, as limitações às capacidades do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respetiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito, posto que só assim se logrará, na verdade, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, neste sentido, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Novembro de 2016 (Processo n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1, desta 7ª Secção), in, www.dgsi.pt.

Finalmente, anotamos que o quantum indemnizatório a arbitrar pela perda da capacidade aquisitiva futura irá ser entregue de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la de imediato, antecipando o capital em 38 anos, impondo-se considerar esses proveitos, introduzindo, outrossim, um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa da responsável civil, no caso, a Ré/Companhia de Seguros Ageas, SA., condizente a uma taxa de juro de 1% julgada equitativa e ajustada, na linha do rendimento do capital, aplicado em produto sem risco.

Posto isto, convertendo o enunciado enquadramento numa fórmula matemática, tão só orientadora, que conjuga os critérios objetivadores, aferidores e orientadores seguidos pela jurisprudência, já adiantados, alcançamos um primeiro valor atinente ao quantum indemnizatório, a fixar para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura relativamente ao Autor/AA [(€14.800,00 x 38 anos) x 0,22 x (0,38 x 0,01)], ou seja, €75.944,25.

Encontramos assim, uma orientação para o cálculo do montante indemnizatório pela reparação da perda da capacidade aquisitiva futura, a apreciar segundo um juízo de equidade, tomando em consideração os vertidos critérios objetivadores, aferidores e orientadores seguidos pela jurisprudência, ou seja, sem deixar de considerar que a arbitrada indemnização para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado deixará de perceber em razão da perda da capacidade aquisitiva futura e que se extingue no termo do período de vida, atendendo-se, para o efeito, à esperança média de vida do lesado; sabendo que as tabelas matemáticas usadas para apurar a indemnização, têm um mero carácter indicativo, não substituindo, de modo algum, sublinhamos, a ponderação judicial com base na equidade; que no cômputo da indemnização não se deve deixar de considerar a natural evolução dos salários, e ponderando-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, antecipando-se o capital em 38 anos, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, importando introduzir aqui um desconto no valor achado, condizente ao rendimento de uma aplicação financeira sem risco, e que, necessariamente, deverá ser tida em consideração pelo Tribunal que julgará equitativamente, uma vez que o dano a indemnizar, não pode ser quantificado, em termos de exatidão.

Sublinhamos, por outro lado, como já adiantamos, a propósito da fixação de indemnização com recurso à equidade que a Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de, tratando-se de uma indemnização fixada segundo a equidade, mais do que discutir a aplicação de puros juízos de equidade que, em rigor, não se traduzem na resolução de uma “questão de direito”, importa, essencialmente, num recurso de revista, verificar se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis, neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2017 e 28 de Outubro de 2010, in, dgsi.pt., enunciando-se, a propósito, um trecho do mais recente acórdão mencionado “[se] o STJ é chamado a pronunciar-se sobre o cálculo de uma indemnização assente em juízos de equidade, não lhe compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, mas tão-somente a verificação exacta acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo”, neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2013 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2015, in, www.dgsi.pt, acentuando a nossa Jurisprudência que “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito”; [pelo que o STJ] se é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar […], mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto “sub iudicio””.

Confrontada a facticidade apurada e assumindo uma ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida e que não colida com critérios jurisprudenciais atualizados e generalizantes, tidos em consideração pela Jurisprudência, reconhece este Tribunal ad quem, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade, e, atenta a semelhança dos valores encontrados por este Supremo Tribunal de Justiça, como indemnização pelo dano biológico do Autor/AA, com repercussões na perda de capacidade de ganho futuro, relativamente ao arbitrado pelo Tribunal a quo, impor-se a alteração do decidido, fixando-se o quantum indemnizatório pela perda da capacidade aquisitiva futura, tendo em conta todas aquelas circunstâncias e considerandos, a par do valor aquisitivo do dinheiro na atualidade, em €85.000,00, como sendo o mais ajustado como indemnização, pela perda da capacidade aquisitiva futura do Autor/AA.

Pelo exposto, reconhece este Tribunal ad quem, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade, e, atenta a diferença dos valores encontrados por este Supremo Tribunal de Justiça, como indemnização pela perda de ganho futuro do Autor/AA, que deve ser alterado o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal recorrido, nos termos enunciados, fixando-o em €85.000,00.

(iii) Deverá ser alterado o acórdão em escrutínio no segmento que revogou o item 2.1 do dispositivo da sentença proferida, eliminando a condenação autónoma da Ré em quantia a liquidar ulteriormente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da condição do Autor, verificado a partir de 13/01/2023?

Decorre dos autos que, proferida sentença em 1ª Instância, o Autor/AA requereu a sua retificação, concretamente, além do mais, por forma a que da mesma constasse a condenação da Ré em quantia a liquidar em execução de sentença a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos autos e que seja verificado a partir de 13/01/2023.

Assim, foi decidido que, neste ponto, assistia inteira razão ao Autor/AA, respigando-se do aresto, a propósito e com utilidade: “(…) a falta do segmento no dispositivo da sentença que condena a Ré em quantia a liquidar em incidente de liquidação a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos autos e que seja verificado a partir de 13/01/2023, ficou a dever-se à utilização dos meios tecnológicos, uma vez que, não obstante a apreciação da questão, a signatária trabalhou sobre o documento eletrónico referente à sentença revogada e, por isso, se deu o lapso que culminou na omissão desse segmento.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil, procedo à retificação do decisório constante na sentença proferida a 16/05/2025, por forma a que deste passe a constar o seguinte (retificação introduzida em destacado):

“(…) 2.1. Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada em incidente de liquidação a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos autos e que seja verificado a partir de 13/01/2023.

(…)

O presente despacho retifica a sentença anterior, dela passando a fazer parte integrante.”

Por seu turno, o acórdão recorrido ao debruçar-se sobre esta questão, objeto do recurso interposto pela apelante/Companhia de seguros Ageas, S.A., consignou com utilidade: “Quanto à condenação da Apelante Ageas, S.A. a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da condição do Apelado AA em consequência do acidente dos autos verificado a partir de 13/01/2023 afigura-se assistir razão à Apelante.

Na verdade, quanto a danos patrimoniais futuros emergentes do quase certo agravamento das sequelas sofridas pelo Apelado AA é de considerar que tal matéria fica contemplada e esgotada no âmbito do ponto 2. do dispositivo da sentença recorrida pelo que aceitar a manutenção do ponto 2.1. na mesma implica repetição relativamente aos danos de cariz patrimonial.

Por seu turno, no que concerne aos danos não patrimoniais tendemos a considerar que a sentença recorrida não se limitou a pronunciar-se sobre os mesmos apenas até à data de 13/01/2023, nem tal se revelaria como o mais acertado.

Com efeito, em parte alguma do segmento respeitante à fundamentação jurídica plasmada na sentença recorrida atinente a tais danos se menciona a intenção de apreciar a questão e quantificar tais danos com o limite temporal de 13/01/2023.

Aliás, basta reler as circunstâncias factuais consideradas pertinentes para a decisão dessa questão (acima transcritas), para encontrarmos expresso que o “Autor sofreu dores e continua a sentir dor”, bem como que “O Autor sofreu e sofre desgosto, frustração e afetação da sua saúde, bem-estar”, o que corresponde aos factos considerados como provados na sentença recorrida sob os pontos 53 e 54, 2.ª parte. (realce a itálico nosso).

Na conformidade exposta deverá a sentença recorrida ser revogada no tocante ao ponto 2.1 do respectivo dispositivo.”

Respigamos ainda da sentença proferida em 1ª Instância, com utilidade:

“A propósito do pedido de condenação da Ré a pagar ao Autor (…) a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do agravamento da sua situação clínica, atenta a prova produzida (factos 44) e 45), entendemos que tal deverá ser relegado para incidente de liquidação da sentença.

De acordo com o artigo 609.º do CPC, o tribunal deve condenar no que vier a ser apurado em liquidação sempre que se verificarem duas condições: a) a primeira, que o réu tenha causado danos ao autor; e b) a segunda, que o montante desses danos não esteja determinado na ação declarativa por não terem sido concretamente apurados.

A este propósito escreveu Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 70 e 71) que “O Tribunal encontra-se perante esta situação: verificou-se que o réu …praticou certo facto ilícito; quer dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objeto ou a quantidade da condenação.

Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse a ré, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida.”

Nestes termos, tendo por certo que a existência de dano futuro é um dado incontornável (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, com necessidade de futura revisão de artroplastia total da anca tendo em conta a idade do Autor e do natural desgaste do tipo de implante, acrescido da necessidade de provável artroplastia total do joelho direito em função do agravamento do quadro artrósico já instalado por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico, a implicar a sujeição do Autor a 2 ou 3 intervenções cirúrgicas) o apuramento do montante desses danos patrimoniais futuros deve ser relegado para ulterior incidente de liquidação, o que se determina.”

Sufragamos a solução encontrada em 1ª Instância, e não se diga, salvo o devido respeito, como sustenta a Recorrida/Ré/Companhia de Seguros Ageas, S.A., respaldada no acórdão em escrutínio, que a eliminação da condenação autónoma a liquidar ulteriormente quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de previsível agravamento da condição clínica do Autor, sentenciada em 1ª Instância, se justifica pelo facto de que todos os danos não patrimoniais passados, presentes e futuros ficaram a coberto da compensação já estabelecida de €45.000,00 e que a relação reduziu para €40.000,00.

Ao invés, reconhecemos que a liquidação quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de previsível agravamento da condição clínica do Autor, não se esgota no ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais já fixados, tão pouco a condenação decorrente do item 2. e item 2.1 são redundantes, conforme decorre dos factos adquiridos processualmente que adiante se enuncia:

“44. Na situação em apreço é de perspetivar a existência de dano futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, com necessidade de futura revisão de artroplastia total da anca tendo em conta a idade do Autor e do natural desgaste do tipo de implante, acrescido da necessidade de provável artroplastia total do joelho direito em função do agravamento do quadro artrósico já instalado por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico).

45. As intervenções cirúrgicas prováveis e previsíveis a que o Autor será sujeito no futuro serão em número de 2 ou 3 sendo uma para aplicação de artroplastia total do joelho direito e outra para Artroplastia de revisão da anca direita (substituição) sendo esta em função da idade do doente, enquadrada na previsível esperança de vida do mesmo fundamentada no desgaste natural e habitual deste tipo de implante, acrescido ao fato de apresentar atualmente presença de calcificações peri articulares que indiciam a probabilidade de agravamento e necessidade de intervenção cirúrgica previa a substituição para efetuar limpeza peri protésica com exérese das mencionadas calcificações, em função da limitação funcional que possam vir a ocorrer, nomeadamente, limitação agravada da mobilidade articular.”

O item 2. e item 2.1 encerram situações diversas, na medida em que aquele importa os custos das cirurgias, próteses, tratamentos, transportes e consultas futuras e outra, e este contende com as consequências patrimoniais e não patrimoniais que o agravamento clínico futuro venha, efetivamente, a determinar na vida do Autor/AA.

Assim, como bem acentua o Recorrente/Autor/AA, a dimensão desse agravamento não pode ser aferida, com o rigor devido, neste momento, por depender da evolução clínica concreta, do maior ou menor agravamento das sequelas, do número e do resultado funcional das futuras intervenções, dos períodos de incapacidade que vierem a verificar-se, das eventuais complicações e do grau de limitação adicional que venha a consolidar-se, podendo esse agravamento traduzir-se, no futuro, num prejuízo de menor expressão ou, ao invés, num agravamento muito mais intenso e incapacitante, devendo o mesmo permanecer como dano autónomo a liquidar ulteriormente.

Tudo visto, reconhecendo-se que há dano futuro certo (Factos provados 44. e 45), mas não estando ainda apurado o seu exato quantum, não pode negar-se a indemnização, devendo antes manter-se a condenação genérica para ulterior liquidação, nos termos dos artºs. 564º n.º 2 e 566º n.º 3, ambos do Código Civil e art.º 609º n.º 2, do Código de Processo Civil, importando, pois, reconhecer que deve ser repristinada a condenação em 1ª Instância da Ré/Companhia de Seguros Ageas, S.A. em quantia a liquidar ulteriormente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da condição do Autor/AA, verificado a partir de 13 de janeiro de 2023.

(iv) Importará alterar o acórdão recorrido que deixou de condenar a Ré/Companhia de seguros Ageas, S.A. no pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, quer sobre a indemnização por danos patrimoniais/dano biológico, quer sobre a quantia fixada a título de danos não patrimoniais?

Conforme decorre do presente aresto, a indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais e não patrimoniais foi determinada através da equidade, atendendo aos padrões atuais de justiça do julgador, donde, é pacificamente aceite que o respetivo quantitativo está atualizado para o efeito previsto no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002.

Na verdade, em sede de juros a contabilizar, quer no caso da indemnização por dano biológico com repercussão na perda de capacidade de ganho futuro, quer no tocante à indemnização por danos não patrimoniais, face à atualização considerada neste acórdão do Tribunal ad quem, no caso da indemnização por dano biológico com repercussão na perda de capacidade de ganho futuro, e confirmando-se o quantum relativamente aos danos não patrimoniais já efetuado na sentença proferida em 1ª Instância, impõe-se respeitar a jurisprudência fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, em cuja resposta uniformizadora se consignou: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”

Tudo visto, confirma-se a decisão recorrida que determinou a contagem dos juros de mora à taxa legal a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação, como pretende o Recorrente/Autor/AA, respeitando-se a jurisprudência fixada no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2002, conquanto o aresto em escrutínio não o refira, expressamente, no respetivo dispositivo.

II. 3.1.1 Na procedência das conclusões trazidas à discussão, pelo recorrente, no que respeita à fixação do quantum indemnizatório a atribuir pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a par da procedência do pedido de condenação da Ré a pagar a quantia que se vier a apurar em liquidação, a título e danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da condição do Autor, verificado a partir de 13/01/2023, e na improcedência do pedido de condenação da Ré no pagamento de juros de moratórios, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, sobre o quantum fixado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, reconhecemos às mesmas virtualidades no sentido de alterarem o destino da demanda, e, nessa medida, merecendo censura, revoga-se o aresto em escrutínio, nos termos adiante discreteados.

III. DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrente/Autor/AA, concedendo parcialmente a revista.

Assim, acordam os Juízes que constituem este Tribunal:

1. Em julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto pelo Recorrente/Autor/AA, concedendo-se parcialmente a revista, impondo-se revogar a parte decisória do acórdão recorrido:

- Que fixou a indemnização ao Autor/AA, pela perda da capacidade aquisitiva futura em €60.000,00 (sessenta milhares de euros), substituindo-a, nesta parte, por outra, condenando a Ré/Companhia de Seguros, Ageas, SA., a pagar ao Autor/AA, a título de indemnização pela perda de ganho futuro, a quantia de €85.000,00 (oitenta e cinco milhares de euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a prolação desta decisão.

- Que fixou a indemnização ao Autor/AA, pelos danos não patrimoniais sofridos em €40.000,00 (quarenta milhares de euros), substituindo-a, nesta parte, por outra, condenando a Ré/Companhia de Seguros, Ageas, SA., a pagar ao Autor/AA, a título de indemnização pelos damos não patrimoniais sofridos, a quantia de €45.000,00 (quarenta e cinco milhares de euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a prolação da decisão da 1ª Instância.

- Condena-se a Ré/Companhia de Seguros, Ageas, SA. a pagar ao Autor/AA a quantia que vier a ser liquidada em incidente de liquidação a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos autos e que seja verificado a partir de 13 de janeiro de 2023.

2. Mantém-se, em tudo o mais, o acórdão recorrido.

3. Custas pelo Recorrente/Autor/AA e Recorrida/Ré/Companhia de Seguros Ageas, SA. na proporção de 1/20 e 19/20, respetivamente.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 25 de junho de 2026

(Oliveira Abreu)

(Arlindo Oliveira)

(Nuno Pinto Oliveira)

IV. SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil)