Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECLAMAÇÃO OBJECTO DO PROCESSO OBJETO DO PROCESSO INCONSTITUCIONALIDADE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DIREITO AO RECURSO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO DO RELATOR | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / APELAÇÃO / INTERPOSIÇÃO E EFEITOS DO RECURSO / APELAÇÕES AUTÓNOMAS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 644.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 671.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 12-07-2005, PROCESSO N.º 05B1901, IN WWW.DGSI.PT; - DE 17-06-2010, IN CJ, TOMO II, P. 113; - DE 16-10-2014, PROCESSO N.º 1233/13, IN WWW.DGSI.PT; - DE 05-07-2018, RELATOR ABRANTES GERALDES, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 30/2001, DE 30-01-2001; - ACÓRDÃO N.º 390/2004, DE 02-06-2004. | ||
| Sumário : | I - Em sede de reclamação da decisão da Relação que não admitiu o recurso de revista, a competência do STJ está limitada a conhecer das questões relativas à admissibilidade/inadmissibilidade do recurso, incluindo a eventual inconstitucionalidade da norma ou normas que o tribunal reclamado tenha invocado para não admitir o recurso. II - A decisão proferida pela Relação a respeito do incidente de levantamento do sigilo bancário não pode ser tida como uma decisão proferida em 1.ª instância pela Relação, pois a decisão recorrida não é proferida em processo que devesse ser, por lei, instaurado desde o início na 2.ª instância para aí obter decisão final, pois que este incidente inicia-se sempre na 1.ª instância com uma decisão do juiz e só depois é tramitado na Relação. III - As decisões que a Relação profere em 1.ª instância são as decisões em que a Relação funciona como tribunal de 1.ª instância, ou seja, quando exerce uma competência que, por regra, é cometida à 1.ª instância e excepcionalmente se atribui à Relação. IV - A irrecorribilidade da decisão da Relação que aprecia e decide o incidente de levantamento de sigilo bancário, não ofende nem choca com o direito constitucional ao recurso, porque a garantia de um duplo grau de jurisdição tem sido reservada, de acordo com a jurisprudência do TC, para decisões penais condenatórias ou decisões que restrinjam a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, o que não é o caso. | ||
| Decisão Texto Integral: | * ** Na sequência da notificação do acórdão proferido sobre o incidente de levantamento do sigilo bancário, o Banco de Portugal veio interpor recurso de apelação para o STJ, com fundamento no nº 1 al. a) do art.º 644º do CPC. Apreciando o requerimento a Exmº Desembargadora Relatora, indeferiu-o, por entender que a decisão não admitia recurso. Fundamentou tal decisão nos seguintes termos: «…..- A decisão recorrida não pode ser tida como uma decisão proferida em 1ª instância pela Relação, pois a decisão recorrida não foi proferida em processo que devesse ser, por lei, instaurado desde o início na 2.ª instância, para aí obter decisão finai, pelo que fica afastada a recorribilidade assente na al. a) do n.°1 do artº 644 do CPC. De efeito, o incidente em questão está então regulado nos nºs 2 e 3 do referido artº135.º, distinguindo dois momentos de tramitação que respondem a duas questões distintas. Primeiro importa determinar a legitimidade da escusa. -Depois, entendendo-se que a escusa é legítima, há que ver se se justifica a quebra do segredo, provocando oficiosamente, ou a requerimento, a intervenção do tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, para decidir sobre essa matéria. Ou seja, a questão da legitimidade da invocação do segredo é da competência da autoridade judicial onde o incidente surgiu. A decisão sobre a quebra do segredo é da competência do tribunal que lhe for superior. A quebra do segredo surge na sequência de uma ponderação que termina com a decisão sobre qual o interesse que deve prevalecer. Ponderação que é feita em parte na primeira instância e outra parte na segunda instância. - Não deverá ver-se na decisão que se pronuncia sobre quebra de segredo bancário, proferida pela Relação, uma decisão proferida em recurso, ou equivalente à proferida em recurso, para o efeito de recorribilidade para o STJ, já que não houve nenhuma tomada de posição em l.ª instância sobre a questão que a Relação abordou, pelo que fica afastada a recorribilidade prevista no artº 671º do CPC». * Inconformado apresentou o Banco de Portugal, reclamação para o STJ, que rematou com as seguintesConclusões: A) «Certamente por lapso o despacho reclamado refere, na sua parte inicial, que o Acórdão recorrido "considerou ilegítima a escusa das entidades bancárias". Na verdade, o Acórdão recorrido consubstancia uma verdadeira decisão de quebra do segredo legitimamente invocado, proferida nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 135.° do CPP; B) Estando em causa decisão proferida pelo Tribunal da Relação em l.a instância, o presente recurso de apelação, a subir nos próprios autos, é admissível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 644.°, n.° 1, alínea a), 303.°, n.° 1 (interesses imateriais), e 629.°, n.° 1, todos do CPC, na senda, designadamente, do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2005 e das decisões proferidas, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo n.° 1925/16.7YRLSB.S1; C) O próprio despacho reclamado aceita expressamente "que não houve nenhuma tomada de posição em 1." instância sobre a questão que a Relação abordou" — evidentemente, a decisão do Tribunal da Relação, da qual se interpôs o recurso não admitido, foi a primeira decisão proferida sobre a quebra do segredo; D) O despacho reclamado afirma que houve uma ponderação na 1 .a instância, mas decisão de quebra, como expressamente reconhece, houve apenas a da Relação; e esta é a circunstância que releva para o efeito do artigo 644.°, n.° 1, alínea a), do CPC. Trata-se, assim, do recurso de uma decisão efetivamente proferida em Ia instância que põe termo à causa; E) Prevenindo a hipótese de ao recurso não ser atribuível efeito suspensivo ex lege, o Banco de Portugal requereu - o que reitera - que ao presente recurso fosse atribuído tal efeito, oferecendo-se para prestar caução, nos termos do n.° 4 do artigo 647.° do CPC; F) Sendo o Banco de Portugal visado pelo douto Acórdão, que inclusivamente lhe dirige uma determinação, tem este Banco inequívoca legitimidade para recorrer do mesmo, nos termos do artigo 631.°, n.° 2, do CPC. Por outro lado, e quanto à tempestividade do presente recurso, apenas a 27 de junho de 2017 - e porque a cópia do Acórdão lhe foi transmitida por via de ofício judicial proveniente do Tribunal de 1 .a Instância - foi o Banco de Portugal notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães; G) O douto Acórdão sob censura enferma de nulidade por violação do princípio do contraditório, consubstanciada em omissão de formalidade prescrita por lei suscetível de influir no exame e na decisão da causa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3.°, n.°s 1 e 3, e 195.°, n.° 1, do CPC, o que afeta irremediavelmente a respetiva validade, por força do disposto nos artigos 195.°, n.° 2, e 615.°, n.° 1, alínea d), parte final, do mesmo Código; H) O Recorrente, titular de um dever de segredo da maior relevância, justificado por imperiosos interesses de natureza pública - o segredo consagrado no artigo 80.° do RGICSF -, foi confrontado com uma decisão jurisdicional que assume os contornos de uma decisão surpresa, a qual, inusitadamente, lhe determinou a quebra de tal segredo (artigo 135.°, n.° 3, do CPP), sem ter sido previamente chamado e ouvido no processo; I) Sendo o Banco de Portugal uma das entidades às quais se exige elementos cobertos pelo dever de segredo, não poderá seguramente invocar-se uma desnecessidade, e muito menos manifesta, da respetiva pronúncia previamente à decisão final do incidente; J) É materialmente inconstitucional a interpretação do n.° 3 do artigo 135.° do CPP, perfilhada pelo Acórdão recorrido, segundo a qual o tribunal competente para decidir da quebra do segredo que vincula o Banco de Portugal, nos termos dos artigos 80.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e 60.° da respetiva Lei Orgânica, pode dispensar a audição do titular do segredo (isto é, do Banco de Portugal) no âmbito desse mesmo incidente previamente à decisão judicial que determine a quebra do segredo e ordene a revelação; K) É também materialmente inconstitucional a interpretação dos artigos 3.°, n.°s 1 e 3, 195.°, n.°s 1 e 2, e 615.°, n.° 1, alínea d), todos do CPC, segundo a qual não é nula a decisão judicial que decide da quebra do segredo que vincula o Banco de Portugal, nos termos dos artigos 80.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e 60.° da respetiva Lei Orgânica, sem a audição do titular do segredo (isto é, do Banco de Portugal) no âmbito desse mesmo incidente previamente à decisão judicial que determine a quebra do segredo e ordene a revelação; L) As duas interpretações normativas acabadas de identificar ofendem o princípio do contraditório, decorrente dos princípios do acesso ao direito e aos tribunais, bem como o direito a um processo equitativo e a reserva da vida privada, consagrados nos artigos 20.°, n.°s 1 e 4, 202.°, n.° 2, e 26.°, n.° 1, respetivamente, da CRP, inconstitucionalidade que se suscita para todos os efeitos legais; M) Enfim, é materialmente inconstitucional a interpretação dos artigos 644.°, n.° 1, alínea a), 303.°, n.° 1, e 629.°, n.° 1, todos do CPC, perfilhada pelo despacho reclamado, segundo a qual não é admissível impugnação, nomeadamente através de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão judicial, proferida pelo Tribunal da Relação, que decide da quebra do segredo que vincula o Banco de Portugal nos termos dos artigos 80.° do RGICSF e 60.° da respetiva Lei Orgânica, sem a audição do titular do segredo (isto é, do Banco de Portugal), no âmbito desse mesmo incidente previamente à decisão judicial que determine a quebra do segredo e ordene a revelação... N) ... desta feita por ofensa do princípio do contraditório, decorrente dos princípios do acesso ao direito e aos tribunais, e por ofensa do direito a um processo equitativo, e ainda do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.°, n.°s 1 e 4, e 202.°, n.° 2, da CRP, inconstitucionalidade que também se suscita para todos os efeitos legais. Nestes termos, e nos melhores de direito, para os quais se pede e conta com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a presente reclamação ser julgada procedente…» * Apreciando a reclamação o Relator, indeferiu-a com a seguinte fundamentação:« Antes de entrar na apreciação da reclamação e tendo em conta a variedade de questões que são suscitadas, importa clarificar que a competência deste tribunal está limitada a conhecer das questões relativas à admissibilidade/inadmissibilidade do recurso e nada mais. Naturalmente nestas está incluída a eventual inconstitucionalidade da norma ou normas que o tribunal reclamado tenha invocado para não admitir o recurso. Circunscrito o objecto da Reclamação, importa analisar as questões que nele cabem. Apreciando uma situação idêntica à dos presentes autos, este Tribunal, em acórdão de 12/07/2005, proferido na sequência de reclamação para a conferência, de despacho do Relator a rejeitar o recurso, decidiu que o acórdão do Tribunal da Relação que decida o incidente de levantamento de sigilo bancário, não é passível de recurso para o STJ. Argumentou-se aí o seguinte: «…A verificação da legitimidade ou ilegitimidade da pretensão de dispensa do dever de sigilo profissional bancária consta de normas processuais civis e penais (artigos 519º, nº 4, do Código de Processo Civil e 135º, nº 3, do Código de Processo Penal). Por isso, a ser admissível recurso do acórdão da Relação, não seria da espécie de revista, porque não está em causa o conhecimento do mérito da causa nem a violação de normas de direito substantivo, mas da espécie de agravo, por estar em causa a exclusiva violação de normas processuais (artigo 754º, nº 1, do Código de Processo Civil). Mas para que o referido recurso seja admissível é necessário que a estrutura específica do incidente em causa seja compatível com os pressupostos gerais ou especiais da admissibilidade de recurso do acórdão da Relação que nele seja proferido. Na realidade, estamos perante um incidente de estrutura especial, que não segue as regras normais de competência jurisdicional, certo que atribui competência para a sua decisão ao tribunal que seria, segundo a regra geral, competente para a apreciação do recurso sobre ela. Num quadro de conflito de interesses que se suscita em sede de oferecimento e de produção de prova, cuja resolução de modo célere se impõe em termos instrumentais à decisão da causa, a lei, ao estruturar o incidente em análise, pretendeu que da respectiva decisão não houvesse recurso. Para tanto, em postura de salvaguarda do interesse das partes numa melhor apreciação do objecto do incidente, atribuiu a lei a competência para a respectiva decisão ao tribunal que seria competente para conhecer da matéria em via de recurso se o objecto do incidente tivesse sido decidido na instância em que foi suscitado ou implementado. Assim, neste peculiar incidente, sob a necessidade da celeridade da decisão e da natureza meramente instrumental dos interesses em conflito, consignou-se pela referida via implícita, a proibição da instância de recurso, contrabalançada pela atribuição da competência decisória ao tribunal hierarquicamente superior àquele onde o incidente foi suscitado. Assim, resulta da estrutura do incidente em causa que a Relação decide em definitivo o respectivo objecto, ou seja, da decisão por ela proferida não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça». Como é notório esta deliberação ocorreu no âmbito do anterior CPC. Porém o novo código de processo civil, nada inovou nesta matéria, pelo que os argumentos aduzidos são transponíveis para situações ocorridas no domínio do novo CPC, como é o caso sub judicio. No âmbito de incidente idêntico, do domínio processual penal, este Supremo Tribunal, em Acórdão de 06-12-2007, acessível in www.dgsi.pt. veio reiterar o mesmo entendimento da irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação que decida o incidente de levantamento do sigilo bancário, tendo concluído que «… - a decisão recorrida não pode ser tida como uma decisão proferida em 1.ª instância pela Relação, pois a decisão recorrida não foi proferida em processo que devesse ser, por lei, instaurado desde o início na 2.ª instância, para aí obter decisão final, pelo que fica afastada a recorribilidade assente na al. a) do n.° 1 do art. 432.°, do CPP; - não deverá ver-se na decisão que se pronuncia sobre quebra de sigilo, a proferir pela Relação, uma decisão proferida em recurso, ou equivalente à proferida em recurso, para este efeito de recorribilidade para o STJ, pois o desencadear da intervenção da Relação, nos termos do n.º 3 do art. 135.° do CPP pode ter lugar estando o juiz de 1.ª instância na dúvida sobre se é ou não de ordenar a quebra do sigilo ou, pura e simplesmente, sem que ele tenha tomado posição sobre a quebra de sigilo, sobre se ela é ou não justificada, sendo que nesse caso, seria impossível configurar uma situação equivalente à de recurso, já que não houve nenhuma tomada de posição em 1.ª instância sobre a questão que a Relação vai ter que abordar; - a entender-se que a decisão da Relação tem semelhanças com uma decisão proferida em recurso, por surgir como uma tomada de posição confirmativa ou revogatória de um ponto de vista já defendido pela 1.ª instância, e, por isso, recorrível nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), tal recorribilidade acaba por ser impedida à luz do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, pois a decisão da Relação não pôs termo à causa, ou, acolhendo a redacção actual do preceito, não se trata de decisão que conheça, a final, do objecto do processo; - não se encontra na lei qualquer disposição que preveja o recurso da decisão tomada a coberto do n.º 3 do art. 135.° do CPP, sendo que o legislador poderia ter consagrado pontualmente a recorribilidade de tal decisão como fez noutros locais». E que «..a irrecorribilidade não choca com o direito constitucional ao recurso, porque a garantia de um duplo grau de jurisdição tem sido reservada, de acordo com a jurisprudência do TC, para decisões penais condenatórias ou decisões que restrinjam a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, o que não é o caso – cf. Acs. n.ºs 30/2001 e 390/2004, de 30-01 e 02-06, respectivamente». Mais recentemente e já no domínio do novo Código de Processo Civil, por acórdão de 05-07-2018, relatado por Abrantes Geraldes e acessível in www.dgsi.pt.. voltou a ser reafirmado neste Tribunal a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação no âmbito do incidente de levantamento do sigilo bancário. Aí os reclamantes, tal como o faz aqui o Banco de Portugal, argumentavam que a decisão da Relação que foi proferida em torno da quebra do sigilo bancário é uma decisão de 1ª instância, e nessa medida admite recurso. Ora esse argumento não foi acolhido, por se ter entendido que não tem «cobertura legal, não havendo motivo para amplificar, por essa via, o preceituado no art. 671º do CPC acerca dos acórdãos que admitem ou não admitem recurso». E na verdade não pode dizer-se que o incidente de levantamento do sigilo bancário seja uma causa julgada em 1º instância pela Relação. Com efeito e como bem se salienta no Ac. do STJ de 6/12/07 acima parcialmente transcrito, a decisão recorrida não pode ser tida como uma decisão proferida em 1.ª instância pela Relação, pois a decisão recorrida não foi proferida em processo que devesse ser, por lei, instaurado desde o início na 2.ª instância, para aí obter decisão final. O incidente inicia-se sempre na primeira instância com uma decisão do Juiz e só posteriormente é tramitado na Relação. Por isso não pode ser considerado, para os efeitos do nº 1 al. a ) do art.º 644º do CPC, como uma decisão proferida em primeira instância. As decisões que a Relação profere em primeira instância não são as decisões apreciadas pela primeira vez, sem exceção, logo na Relação. São as decisões em que a Relação funciona como tribunal de primeira instância. Ou seja, quando exerce uma competência que por regra é cometida à primeira instância e excecionalmente, designadamente em atenção à qualidade do arguido ou de uma parte, se atribui à Relação. A recorribilidade desta decisão também não cabe na previsão do art.º 671º do CPC, como bem se demonstra no Acórdão citado de 5/7/2018 e que secunda o entendimento uniforme deste STJ[1]. A irrecorribilidade da decisão da Relação que aprecia e decide o incidente de levantamento do sigilo bancário, não ofende nem choca com o direito constitucional ao recurso, porque a garantia de um duplo grau de jurisdição tem sido reservada, de acordo com a jurisprudência do TC, para decisões penais condenatórias ou decisões que restrinjam a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, o que não é o caso – cf. Acs. n.ºs 30/2001 e 390/2004, de 30-01 e 02-06, respectivamente». Irresignado com a decisão de indeferimento da reclamação, veio o banco de Portugal reclamar para a conferência, concluindo nos seguintes termos: « A) Certamente por lapso o despacho reclamado, proferido pela Exa. Senhora Juíza Desembargadora Relatora, referia, na sua parte inicial, que o Acórdão recorrido "considerou ilegítima a escusa das entidades bancárias". Na verdade, o Acórdão recorrido consubstancia uma verdadeira decisão de quebra do segredo legitimamente invocado, proferida nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 135.º do CPP; B) Estando em causa decisão proferida pelo Tribunal da Relação em 1 .ª instância, o presente recurso de apelação, a subir nos próprios autos, é admissível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 644.0, n.0 1, alínea a), 303.0, n.º 1 (interesses imateriais), e 629.0, n.º l, todos do CPC, na senda, designadamente, do (i) Acórdão do STJ de 21 de Abril de 2005,: (ii) das decisões proferidas pelo STJ no âmbito do Processo n.º 1925/16.7YRLSB.SI, (iü) do Acórdão do STJ datado de 15 de Fevereiro de 2018 no Processo n.º 1130/14.7TVLSB.Ll.Sl, bem como do (iv) Acórdão do STJ de 9 de Fevereiro de 2011 no Processo n.º 12153/09.8TDPRT-A.Pl.Sl; C) O próprio despacho reclamado, proferido pela Exa. Senhora Juíza Desembargadora Relatora, aceita expressamente "que não houve nenhuma tomada de posição em 1. ª instância sobre' a questão que a Relação abordou" - evidentemente, a decisão do Tribunal da Relação, da qual se interpôs o recurso não admitido, foi a primeira decisão proferida sobre a quebra do segredo; decisão esta que pôs termo a incidente processado autonomamente; D) O despacho reclamado afirma que houve uma ponderação na l .ª instância, mas a decisão de quebra, como expressamente reconhece, houve apenas a da Relação; e esta é a circunstância que releva para o efeito do artigo 644º, n.º 1, alínea a), do CPC. Trata-se, assim, do recurso de uma decisão efetivamente proferida em 1 ª instância (tal como expressamente reconhece o STJ, designadamente no Acórdão de 9 de Fevereiro supra citado), que põe termo à causa ou ao incidente processado autonomamente; E) Nem será de afirmar, como afirma a decisão singular reclamada por remissão para o Acórdão de 5 de Julho de 2018, que "a decisão recorrida não pode ser tida como uma decisão proferida em l.ª instância pela Relação" pela circunstância de o "incidente [se iniciar] sempre na primeira instância com uma decisão do Juiz e só posteriormente é tramitada na Relação": o juiz da primeira instância limita-se a proferir uma decisão sobre a legitimidade ou a ilegitimidade da escusa, não tendo competência própria, nos termos em que o incidente está estruturado (cfr. Acórdão do STJ n.º 2/2008, de fixação de jurisprudência), para tomar decisão que se identifique com aquela que é proferida pela Relação - a decisão de quebra do segredo propriamente dita. A ponderação sobre o "princípio da prevalência do interesse preponderante", que subjaz à decisão de quebra, é da exclusiva competência do tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado ("suscitado", mas não decidido). F) A decisão sobre a legitimidade da escusa, da competência do tribunal de primeira instância, é distinta e autónoma da decisão que vem a ser proferida; posteriormente, já 'pelo tribunal superior, e pela primeira vez, de quebra do dever de segredo invocado: Decisão esta que põe termo a incidente processado autonomamente. G) A reclamação para a conferência que ora se apresenta é tanto mais oportuna quanto - se constata existir jurisprudência do STJ, sobre a matéria da recorribilidade do Acórdão proferido nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do CPP, não uniforme. H) Ainda que a lei não previsse o recurso que ora se pretende interpor para o STJ, sempre· tal recurso seria constitucionalmente imposto, para facultar o contraditório subsequente ao Banco de Portugal, uma vez que este Banco não exerceu o contraditório prévio; não há, a este respeito, qualquer margem de discricionariedade do legislador na disponibilização da via recursória, na medida em que o contraditório não pode ser pura e simplesmente suprimido. I) Sendo o Banco de Portugal visado pelo douto Acórdão, que inclusivamente lhe dirige uma determinação, tem este Banco inequívoca legitimidade para recorrer do mesmo, nos termos do artigo 631.º, n.º 2, do CPC. Por outro lado, e quanto à tempestividade do presente recurso, apenas a 27 de junho de 2017 - e porque a cópia do Acórdão lhe foi transmitida por via de oficio judicial proveniente do Tribunal de l .ª Instância - foi o Banco de Portugal notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães; J) Prevenindo a hipótese de ao recurso não ser atribuível efeito suspensivo ex lege, o Banco de Portugal requereu - o que reitera - que ao presente recurso fosse atribuído tal efeito, oferecendo-se para prestar caução, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º do CPC; K) O douto Acórdão sob censura enferma de nulidade por violação do princípio do contraditório, consubstanciada em omissão de formalidade prescrita por lei suscetível de influir no exame e na decisão da causa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º, n:ºs l e 3, e 95º, n.º 1, do CPC, o que afeta irremediavelmente a respetiva validade, por força do disposto nos artigos 195. º, n. º 2, e 615. º, n. º 1, alínea d), parte final, do mesmo Código; L) O Recorrente, titular de um dever de segredo da maior relevância, justificado por imperiosos interesses de natureza pública - o segredo consagrado no artigo 80. º do RGICSF -, foi confrontado com uma decisão jurisdicional que assume os contornos de urna decisão surpresa, a qual, inusitadamente, lhe determinou a quebra de tal segredo (artigo 135.0, n.º 3, do CPP), sem ter sido previamente chamado e ouvido no processo; M) Sendo o Banco de Portugal uma das entidades às quais se exige elementos cobertos pelo dever de segredo, não poderá seguramente invocar-se uma desnecessidade, e muito menos manifesta, da respetiva pronúncia previamente à decisão final do incidente; N) É materialmente inconstitucional a interpretação do n.º 3 do artigo 135.º do CPP, perfilhada pelo Acórdão recorrido, segundo a qual o trib1unal competente para decidir da quebra do segredo que vincula o Banco de Portugal, nos termos dos artigos 80.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e 60.0 da respetiva Lei Orgânica, pode dispensar a audição do titular do segredo (isto é, do Banco de Portugal) no âmbito desse mesmo incidente previamente à decisão judicial que determine a quebra do segredo e ordene a revelação; O) É também materialmente inconstitucional a interpretação dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 3, 195.º, n.ºs 1 e 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC, segundo a qual não é nula a decisão judicial que decide da quebra do segredo que vincula o Banco de Portugal, nos termos dos artigos 80.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e 60.º da respetiva Lei Orgânica, sem a audição do titular do segredo (isto é, do Banco de Portugal) no âmbito desse mesmo incidente previamente à decisão judicial que determine a quebra do segredo e ordene a revelação; P) As duas interpretações normativas acabadas de identificar ofendem o princípio do contraditório, decorrente dos princípios do acesso ao direito e aos tribunais, bem como o direito a um processo equitativo e a reserva da vida privada, consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, respetivamente, da CRP, inconstitucionalidade que se suscita para todos os efeitos legais; Q) Enfim, é materialmente inconstitucional a interpretação dos artigos 644. º, n. º 1, alínea , a), 303º n.º 1, e 629º n.º 1, todos do CPC, perfilhada pelo despacho reclamado [o da Relação de Guimarães] e pela decisão singular ora reclamada, segundo a qual não é admissível impugnação, nomeadamente através de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão judicial, proferida pelo Tribunal da Relação, que decide da quebra do segredo que vincula o Banco de Portugal nos termos dos artigos 80.º do RGICSF e 60.º da respetiva Lei Orgânica, sem a audição do titular do segredo (isto é, do Banco de Portugal), o âmbito desse mesmo incidente previamente à decisão; judicial que determine a quebra do segredo e ordene a revelação ... R) ... desta feita por ofensa do princípio do contraditório, decorrente dos princípios do acesso ao direito e aos tribunais, e por ofensa do direito a um processo equitativo, e ainda do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 202.º, n.º 2, da CRP, inconstitucionalidade que também se suscita para todos os efeitos legais. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, PARA OS QUAIS SE PEDE E CONTA COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA SER JULGADA PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A DECISÃO SINGULAR ORA RECLAMADA, BEM COMO O DESPACHO RECLAMADO QUE A ANTECEDEU, DETERMINANDOI-SE CONSEQUENTEMENTE, PELO ACÓRDÃO QUE SOBRE A MESMA RECAIA, A ADMISSÃO DO RECURSO TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTO PELO RECORRENTE PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA». * Cumpre apreciar e decidir.A presente reclamação não inova em relação à apreciada e decidida no despacho reclamado. Tal como neste se decidiu a competência deste tribunal, no âmbito deste meio processual, está limitada a conhecer das questões relativas à admissibilidade/inadmissibilidade do recurso e nada mais. Naturalmente nestas está incluída a eventual inconstitucionalidade da norma ou normas que o tribunal reclamado tenha invocado para não admitir o recurso. Assim e no tocante à questão da admissibilidade do recurso a decisão reclamada não merece censura e tem o acolhimento deste colectivo. O mesmo se diga quanto à questão das inconstitucionalidades suscitadas, porquanto a garantia de um duplo grau de jurisdição tem sido reservada, de acordo com a jurisprudência do TC, para decisões penais condenatórias ou decisões que restrinjam a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, o que não é o caso – cf. Acs. n.ºs 30/2001 e 390/2004, de 30-01 e 02-06, respectivamente. Por outro lado não se vislumbra de que forma a decisão possa contender com os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Afinal trata-se de um mero incidente respeitante à produção de provas, que tem precisamente em conta essa mesma tutela jurisdicional efectiva e a realização da justiça. Deste modo e pelo exposto, remetendo para os fundamentos do despacho reclamado, desatende-se a reclamação e confirma-se a decisão do relator. Custas pelo reclamante. Notifique. Lisboa em 28 de março de 2019. Bernardo Domingos (Relator) João Bernardo Abrantes Geraldes ___________ |