Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE DECISÃO MAIS FAVORÁVEL RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO POR ESTE SER INADMISSÍVEL | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A decisão in mellior, por parte do Tribunal da Relação, face aos interesses do recorrente no processo integra-se na previsão do art. 671º, nº 3 do CPC. II - A decisão da Relação será in mellior para o réu, quando este seja condenado em menos do que a condenação na 1ª Instância e, será in mellior para o autor quando a Relação condene o réu a pagar-lhe mais. III - A dupla conforme não pressupõe ou, nem só se verifica com a sobreposição total entre os dispositivos da sentença e do acórdão que sobre ela recaia. IV - Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito pela Relação seja diversa da fundamentação da sentença e que essa diversidade tenha natureza essencial | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível. 1. AA instaurou a presente ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra BB, invocando para tanto a rutura definitiva do casamento entre ambos e concluindo, a final, pelo decretamento da dissolução do seu casamento. Mais, ainda, requereu a condenação do Réu no pagamento de uma pensão alimentícia de valor mensal não inferior a € 2. 500, 00. 2. Realizada a tentativa de conciliação dos cônjuges, esta não surtiu qualquer efeito. 3. Notificado, veio o Réu contestar a ação proposta, deduzindo pedido reconvencional no qual, além do decretamento do divórcio com fundamento na rutura da vida conjugal, peticiona também que a Autora/Reconvinda seja obrigada a comparticipar em metade da despesa em que o mesmo incorre com o arrendamento da casa onde habita e por se ter visto privado do gozo da casa de morada de família, caso esta seja atribuída provisoriamente à Autora. 4. A Autora veio responder pugnando pela improcedência da reconvenção e pela procedência da cção com os fundamentos antes expostos na sua petição inicial. 5. Entretanto, veio a Autora deduzir pedido de fixação de alimentos provisórios, ao abrigo do preceituado no artigo 931º, n.º 7, do CPC, peticionando, nesse contexto, a condenação do Réu no pagamento, a tal título, do montante mensal já acima referido de € 2. 500, 00. 6. O Réu respondeu a tal pretensão, pugnando pela sua improcedência. 7. Foi realizada audiência prévia. Nesta audiência foi proferido despacho saneador onde foi julgada improcedente a exceção dilatória de cumulação ilegal de pedidos e foram, ainda, afirmados pela positiva os demais pressupostos de validade e regularidade da instância. Foram, ainda, proferidos despachos a fixar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova, que não mereceram reclamação. 8. Concluída a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, em cujo decisório final consta o seguinte: “- Decreta-se o divórcio entre a autora AA e o réu BB; - Condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia mensal de € 600,00 (seiscentos euros), a título de alimentos definitivos, importância essa que lhe deverá entregar, através de qualquer meio idóneo de pagamento, até ao dia 8 (oito) de cada mês. Tal prestação será devida a partir do trânsito em julgado da sentença de divórcio e será anualmente atualizada, em Janeiro, em função da taxa de inflação oficial. * Julga-se parcialmente procedente o incidente de fixação de alimentos provisórios e, em consequência: - Condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia mensal de € 600,00 (seiscentos euros), a título de alimentos provisórios, importância essa que lhe deverá entregar, através de qualquer meio idóneo de pagamento, até ao dia 8 (oito) de cada mês; Tais alimentos são devidos desde o mês seguinte ao da notificação do incidente deduzido ao Réu e mantêm-se durante a pendência do presente processo, cessando com o trânsito em julgado da sentença que decretar o divórcio”. * Inconformado com a sentença, dela interpuseram recurso de apelação a autora e o réu, sendo decidido após deliberação: “Pelos fundamentos antes expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar: a) Totalmente improcedente a apelação interposta pela Autora AA. b) Parcialmente procedente a apelação interposta pelo Réu BB, reduzindo a prestação de alimentos definitivos e provisórios em favor da Autora para o montante mensal de € 500, 00 (quinhentos euros), confirmando em tudo o mais a sentença recorrida. * As custas do recurso interposto pela Autora serão por si suportadas integralmente, pois que ficou totalmente vencida - artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. As custas do recurso interposto pelo Réu serão suportadas pela Autora e pelo Réu, na proporção do respectivo decaimento – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie”. * Continuando inconformado, com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ o réu e, formula as seguintes conclusões: “a) O presente recurso de revista tem por objeto o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7.02.2022, proferido nos autos de apelação n.º 4037/19.8T8VNG.P1 e o qual veio a decidir para além da improcedência total da apelação interposta pela Autora AA que pretendia a fixação e uma pensão de alimentos na ordem dos 2.500,00/mês (o que merece a nossa concordância), pela procedência parcial da apelação interposta pelo Réu BB, reduzindo a prestação de alimentos definitivos e provisórios em favor da Autora, fixada em €600,00, para o montante mensal de € 500,00 (quinhentos euros), confirmando em tudo o mais a sentença recorrida e mantendo assim a obrigação de alimentos a favor da Autora, com o que não podemos concordar. b) Ora, para tal procedência apenas parcial da pretensão do aqui Recorrente, aceitara-se desde logo alteração à matéria factual: o facto constante do ponto 3.66 (“O estilo de vida do Réu é incompatível com as suas declarações e rendimentos declarados”), considerou-se eliminado dos factos julgados provados (e não provados), atenta a sua irrelevância no contexto e objeto dos presentes autos; o ponto 3.28 da factualidade provada (“A Autora suporta despesas com consultas, tratamentos médicos e medicação, suportando mensalmente cerca de € 185,00 a título de despesas de saúde”) deve passar a referir apenas que a Autora tem despesas mensais com a realização de consultas médicas, tratamentos e medicação em valor que não foi possível apurar com exatidão, c) Ora, desde logo, de tal alteração da matéria factual resulta a necessidade de uma ponderação mais cuidada dos critérios de atribuição de pensão de alimentos à Ré. Isto porque, o alegado estilo de vida “luxuoso” do Réu deixara de figurar como matéria relevante ou critério para se aferir da sua capacidade económica e porque as despesas da Ré com saúde na ordem dos €185,00/mensais deixara de ser um facto assente. d) Depois, resulta claro do douto acórdão que se deverá atender, na fixação da pensão a favor da Autora, a critérios de razoabilidade e bom senso, atendendo à necessidade da Autora de receber alimentos e possibilidade do Réu de os prestar, os que se acreditam ter sido desatendidos. e) Veicula-se que a Autora está necessitada de alimentos por parte do seu ex-marido, não tendo atualmente rendimentos por ter sido destituída do cargo de gerente que detinha na sociedade “A..., Lda.”, o que não se verifica, pois continua a ser-lhe paga a devida remuneração (cfr. recibos de vencimento aqui juntos e declaração de rendimentos), ainda que tenha sido esta a colocar-se numa posição que só poderia levar à sua destituição e eventual debilidade económica (Repare-se que em 28 de julho de 2020, a Autora procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 29.066,33 da conta de depósitos à ordem titulada pela sociedade, sem qualquer explicação ou justificação para o efeito (cfr. facto provado 3.68); f) Atendendo ao padrão de vida do Homem médio e ao próprio facto de que o salário mínimo nacional se situa nos €705,00, não necessitará a Autora para atender ao indispensável para o seu sustento, não tendo sequer qualquer encargo com habitação e veículo automóvel, de cerca de €1000,00 líquidos que aufere de retribuição por parte da sociedade “A..., Lda.”, acrescido de €500,00 que se pretende fixar a título de alimentos; o que se pretende na verdade é que a Autor mantenha um certo nível de vida, sem que o Réu possa ser obrigado a viver na penúria para lhe o permitir; g) Nada se apurou quanto à impossibilidade de a Autora prover ao seu próprio sustento, nomeadamente que esteja impossibilitada de trabalhar ou que não seja possível rentabilizar ou alienar o seu património no sentido de obter meios que lhe permitam prover, por si só, ao seu sustento. h) Neste ponto, atente-se que ao levar-se-á a cabo a partilha dos bens do casal, a Autora diz que lhe é devido valor nunca inferior a €290.00.00 (duzentos e noventa mil euros), na totalidade dos bens que considera pertencerem à comunhão. i) Acresce que continua a habitar, mantendo-se na disponibilidade e posse plena da casa de morada de família, a qual se estima que apresente um valor de mercado nunca inferior a €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) e que conta com um recheio de valor nunca inferior a €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). j) O valor fixado a título de pensão de alimentos mostra-se desproporcionado em relação às próprias possibilidades económicas do Réu, pois sendo certo que o seu salário líquido mensal se situa nos €1000,00, vivendo este em casa arrendada pela qual paga uma renda na ordem dos € 400,00 mensais e suportando, ainda, as suas próprias despesas com alimentação, vestuário, transportes e saúde, não tem ele condições económicas para suportar o pagamento de uma qualquer pensão de alimentos e muito menos na ordem dos €500,00, sob pena de se colocar numa situação de penúria; k) Não se provara de forma alguma que o Réu além daquele rendimento mensal oficialmente declarado tenha outros decorrentes da sua atividade profissional/empresarial, pois nem qualquer valor foi possível apurar; l) O rendimento mensal da Autora e Réu é idêntico e o este último conta com inúmeras despesas, nomeadamente habitação e veículo, com que a Autora não conta; m) Por conseguinte, o valor de € 500,00 mensais que se afigura, atendendo ao douto acórdão, justo e equitativo como valor de alimentos a prestar pelo Réu à Autora, sua ex-mulher, e para a mesma ocorrer às suas despesas essenciais, assim como possível de ser integralmente cumprido pelo Réu face às suas demonstradas condições económicas, certamente não o é numa correta interpretação e aplicação do Direito. n) Na verdade, essa prestação não se justifica em face das necessidades/despesas da Autora e não tem o Réu, condições económicas bastantes para a suportar. o) Repare-se que de acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, o direito a alimentos entre ex-cônjuges no seguimento de divórcio tem carácter temporário e subsidiário, dependendo, assim, dos pressupostos gerais de necessidade do alimentando, da possibilidade do obrigado e, ainda, da possibilidade de o alimentando prover ele próprio à sua subsistência- características estas que estão bem evidenciadas no art. 2016.º do CC. p) Assim, o montante fixado no acórdão a título de alimentos (500,00€ mensais) é manifestamente exagerado, injusto e desproporcionado face às necessidades de quem os recebe e às possibilidades de quem os presta, ofendendo o princípio da equidade. q) O acórdão em crise, ao decidir como decidiu, fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2016º e 2016º A do Código Civil. r) Ora, compreende-se, desde já, que a questão que é aqui trazida, e que está subjacente ao caso dos autos, é, pois, uma discordância quanto à interpretação e aplicação do Direito. s) Com efeito, no entendimento da Recorrente, o Acórdão do TRP objeto do presente recurso traduz, evidentemente, uma situação de violação de lei substantiva e processual, tal como exigido pelo n.º 1 do artigo 674º do CPC. t) Por tal motivo, não pode o Recorrente concordar com o teor e com sentido do Acórdão recorrido, nem com os fundamentos em que o mesmo se louva, porquanto enferma de erro de julgamento de direito, por errónea interpretação e aplicação dos artigos 2004º, n.º 3 do artigo 2016º e 2016º A do Código Civil. u) Da correta interpretação e aplicação das referidas normas legais, resultará uma decisão equitativa e materialmente justa desta causa - a que o tribunal está vinculado pelo artº 7º, nº 1 do CPC-, devendo revogar-se e substituir-se a sentença em crise por outra, que desobrigue o Réu de pagar qualquer pensão de alimentos à Autora ou que, no limite, a reduza significativamente. v) Ainda, mesmo a manter-se, ao abrigo dos princípios enunciados, mormente de equidade, sempre deverá a Autora ser também condenada a pagar-lhe metade do valor da renda de casa em que habita e que tem que suportar uma vez que está desapossado da utilização/uso da casa de morada de família e onde mora a Autora, sendo que este imóvel é um bem comum do casal. w) Por tudo isto, deverá o presente recurso de revista ser admitido, apreciando-se o erro de julgamento de direito avançado. x) Dito isto, com tal decisão de procedência apenas parcial do recurso interposto pelo Réu BB não podemos concordar, por incorrer-se em claro erro de julgamento de direito (Artigos 2004º, 2016º/3 e 2016º A do Código Civil). y) O princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, que decorre da sequência dispositiva do art. 2016.º do CC, é o do seu carácter excecional, expressamente, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e de que “o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade”. z) Assim, constatada que esteja a qualidade de ex-cônjuge do demandante de alimentos, tem que se apurar a sua incapacidade de prover à sua subsistência e somente após a constatação desta é que se parte para a verificação dos requisitos daquele preceito, i. e., a ponderação das necessidades de quem os pretende e as possibilidade daquele que os presta, sendo de considerar as várias circunstâncias ali enumeradas, com a finalidade de fixar o montante respetivo. aa) Está fora de qualquer dúvida que a prova da incapacidade de prover à subsistência, que está na génese do direito a alimentos entre divorciados, impende, como facto constitutivo desse direito, àquele que deles pretende beneficiar, sendo assim a Autora que terá que ter demonstrado os factos donde resulte essa incapacidade, seja com os seus bens pessoais, rendimentos do trabalho ou de capital. bb) Ora, tal incapacidade não existe. cc) Na verdade, nada se apurou quanto à impossibilidade de a Autora prover ao seu próprio sustento, nomeadamente que esteja impossibilitada de trabalhar ou que não seja possível rentabilizar ou alienar o seu património no sentido de obter meios que lhe permitam prover, por si só, ao seu sustento. dd) Reitere-se que ao levar-se-á a cabo a partilha dos bens do casal, a Autora diz que lhe é devido valor nunca inferior a €290.00.00 (duzentos e noventa mil euros), na totalidade dos bens que considera pertencerem à comunhão ee) Acresce que continua a habitar, mantendo-se na disponibilidade e posse plena da casa de morada de família, a qual se estima que apresente um valor de mercado nunca inferior a €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) e que conta com um recheio de valor nunca inferior a €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). ff) Mais, a Autora tem um rendimento mensal na ordem dos €900,00 líquidos enquanto gerente da sociedade comum ao casal, o qual vem a receber todos os meses, ao contrário do que adianta e o que é bastante superior ao salário mínimo nacional e configura um rendimento mais que suficiente para uma vida condigna. gg) O facto de sempre ter desempenhado funções (ainda que não efetivas) nas sociedades conjugais e de ter deixado de o fazer por sua culpa exclusiva, não pode ser imputável ao requerido, nem impede a Autora de prover ao seu sustento por outro meio. hh) Para além de que a Autora sempre poderia requerer a sua pensão de reforma e contornar uma eventual situação de falta de rendimento. ii) Ainda, ignora-se que é princípio fundamental em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, que decorre da sequência dispositiva do art. 2016.º do CC, o seu carácter excecional, expressamente, limitado e de natureza subsidiária. jj) Para que o princípio geral de que cada ex cônjuge deve prover pelo seu sustento, a Autora deveria ter provado que era essencial o valor da pensão para fazer face a despesas básicas de alimentação, vestuário, saúde ou habitação, o que não aconteceu. kk) Pelo contrário, ficou provado que o valor da pensão de alimentos serviria para fazer face a despesas supérfluas de mero bem-estar social. ll) Depois, a Autora não tem despesas com habitação, tendo resultado provado que a Autora habita na casa própria do casal, já paga e adquirida sem recurso a qualquer empréstimo bancário (cfr. 3.15 factos provados e conforme douto acórdão “a Autora vive na casa de morada de família que é pertença de ambos – evitando pois, ao menos em parte, o pagamento de uma renda que é sempre uma fatia significativa das despesas mensais de qualquer cidadão”) nem como veiculo automóvel, tendo resultado provado que a Autora usa um veículo da marca “Mercedes”, pertencente ao casal (cfr. 3.40 dos factos provados e conforme consta do douto acórdão “A Autora usa um veículo automóvel que também não é de sua propriedade exclusiva, mas antes propriedade comum do casal, evitando, pois, também essa outra despesa que, em condições normais, teria que suportar”). mm) Quanto às despesas de alimentação, ficara ainda aclarado que a Autora explora uma horta, sendo os gastos extra nesta matéria muito reduzidos. nn) Ou seja, a Apelante dispõe mensalmente de um valor consideravelmente superior ao salário mínimo nacional e desse valor, não há que retirar sequer qualquer montante para despesa com habitação! oo) Ainda que assim não fosse e a aqui Recorrente efetivamente despendesse os valores adiantados no douto acórdão (€30,00 com água, € 90,00 com eletricidade, € 25,00 com gás e € 50,00 com telefone/internet, € 20,00 com o seguro do carro) o que não se concebe, resultaria em despesas mensais de globais €215,00. pp) Ora, ainda lhe restaria cerca de €700,00 para alimentação, tratamentos médicos e medicação vestuário e transportes, o que para uma pessoa só é mais do que suficiente, atendendo ao padrão médio de vida da população portuguesa. qq) Mais, conforme já referido, a Autora apropriou-se de valor pertencente à sociedade A..., Lda. de que ambos são sócios e que cifra em €29.066,33 (vinte nove mil e sessenta e seis euros e trinta e três cêntimos), conforme já alegado e provado na ação de destituição da Autora como gerente, a qual corre termos no Juízo de Comércio ...- Juíz ..., sob o n.º de processo 5367/20..... rr) Repare-se ainda que a Autora não tem apenas o rendimento proveniente da sociedade, conforme já se evidenciara por diversas vezes. ss) A Autora, é titular, em nome individual, depósitos de contas bancárias e aplicações financeiras em tudo idênticas às tituladas pelo Réu, sendo certo que dispõe de seguro de vida e PPR’s. tt) A Autora possui ainda conta própria que apenas pode ser por si movimentada- conta com NIB ...73, sediada no Banco 1...-, ao invés do Réu que não tem qualquer conta bancária apenas por si titulada, contrariamente ao que falsamente se alega e tanto possui conta própria que já veio a ser convidada pela instituição financeira em que tal conta se encontra sediada a fazer aplicações financeiras, dados os avultados valores depositados, e que apenas poderão resultar do trabalho do Réu, conforme bem se compreende. uu) Mais, a conta bancária titulada pela sociedade, com o NIB ...38, sediada no Banco 2..., sempre pôde ser movimentada livremente tanto pelo Réu como pela Autora, sendo ambos gerentes da Sociedade e tendo tanto um como o outro, poderes para a obrigar, conforme resulta da certidão permanente relativa à mesma. vv) Tanto assim é que a Autora levantara todo o dinheiro que aí se encontrava depositado. ww) Existe ainda uma conta conjunta do casal- conta com o NIB ...14, sediada no Banco 1..., a que a Autora sempre tivera acesso xx) Depois, não se pode compreender como é que a Autora necessita de alimentos, dada uma alegada insuficiência económica e recebe frequentemente para almoçar e jantar os filhos, genro, nora e três netas e muito menos como se julga que o Réu tem obrigação de “manter” os seus filhos maiores que com ele cortaram relações. yy) O que na verdade acontece, e leva à conclusão que tal rendimento não é suficiente para fazer face às despesas, é que não se cuida de analisar o carácter das despesas que a Autora, aqui Recorrida, pretende que o Réu, aqui Recorrente, custeie, ou de fazê-las passar pelo crivo da necessidade e essencialidade, tão necessário para que se possa falar de necessidade de alimentos. zz) Do mesmo modo, a A. não tendo atividade e com os alegados problemas de saúde de que padece, não se vislumbra qual a necessidade premente e absoluta de se deslocar diariamente num veículo automóvel. Aliás, a área da sua residência, tem uma boa rede de transportes públicos. aaa) Ainda quanto ao veículo automóvel, não se tratando de bem de primeira necessidade, a aqui Recorrente só tem as despesas inerentes porque quer! E na verdade, nunca foi esta que as suportara, pois sempre exigiu que se fizesse por conta da sociedade comum ao casal. bbb) Na verdade, os alimentos aparecem definidos como abrangendo tudo quanto é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, não se podendo contemplar nessa mesma definição e por incorrer em contradição insanável o que é supérfluo, desnecessário, acessório. ccc) Parece-nos, salvo o devido respeito, apenas e tão só uma questão de definir prioridades, e assim de não fazer recair sobre o Réu o encargo de dispor do pouco rendimento que aufere para além da Autora, por toda a vida ter trabalhado imenso e gerido e aplicado as suas poupanças, para que a primeira possa manter certo nível de vida. ddd) É necessário atentar que estamos perante um rendimento mensal líquido que ronda os €900,00, do qual não se deduz qualquer valor com habitação, e que o ordenado mínimo nacional é de apenas €705,00. Sendo ainda certo que todas as pessoas que auferem esse salário mínimo não são necessariamente saudáveis, nem dispõem de casa própria. eee) Por outro lado, o Recorrente/Réu tem uma remuneração mensal de cerca de €1200,00 ilíquidos de remuneração de gerência da sociedade (cfr. facto provado 3.23), sendo que habita casa arrendada e com tal arrendamento despende, desde logo, €400,00/mês (cfr. facto provado 3.41), a que se somam as despesas inerentes à vida doméstica, vestuário, saúde (cfr. facto provado 3.42), sendo-lhe impossível entregar €500,00 por mês à Autora, sob pena de não poder cuidar da sua própria subsistência e assegurar a sua vida condigna. fff) Ora, procedendo-se a um simples exercício de cálculo e tendo por ponto de referência as despesas que se consideraram razoáveis para a Autora, teremos da parte do Réu o seguinte: - €400,00 renda; - €30,00 com água; - € 90,00 com eletricidade - €25,00 com gás; - € 50,00 com telefone/internet; - € 20,00 com o seguro do carro. ggg) Ou seja, dos cerca de €1000,00 líquidos que aufere, sobra-lhe cerca de €385,00 para fazer face a despesas de alimentação, saúde (sendo que, apesar de não ter feito prova documental da doença de diabetes, a qual também não foi solicitada, sofre da mesma e foi testemunha da parte contrária que o assegurara), combustível, encargos comuns com habitação do ex-casal. hhh) De que forma conseguirá suportar uma qualquer pensão de alimentos e ainda para mais de €500,00? É impossível ao Autor entregar 2.500,00, €600,00 ou €500,00 ou qualquer outro montante à Autora, sob pena de não poder cuidar da sua própria subsistência e assegurar a sua vida condigna. iii) No demais, o Recorrente tem 67 anos de idade, igualmente fracas habilitações escolares e tal nunca o impediu de trabalhar e de prover ao seu sustento e da sua família, mas impedirá certamente de acumular outra atividade para fazer face ao pagamento que lhe vem a ser imposto e o qual não conseguirá cumprir. jjj) Tudo isto para dizer que onerar neste momento o Réu com uma pensão de alimentos a favor da Autora coloca-se em nítida rota de colisão com os princípios de justiça, equidade e interpretação e aplicação do Direito no que a matéria de alimentos a ex-cônjuge diz respeito. kkk) Depois, não se pode afirmar que o Réu tem outros rendimentos sem mais. lll) Consta da douta sentença “à luz do que é razoável e credível em termos lógicos, é que, de facto, o Réu, além do salário declarado como gerente, aufere outros rendimentos oriundos da sociedade que explora e de que é o único verdadeiro/real gerente, rendimentos estes que não se mostram declarados e cujo montante não é possível determinar com exactidão”. Tal como consta adiante: “os seus rendimentos não são apenas os que o mesmo declara como vencimento de gerente e acima referido, ainda que não se nos mostre possível quantificar esses outros rendimentos não declarados”. mmm) Ora impõe-se questionar com que base, com que fundamento, em que medida isto pode relevar para se instituir tal obrigação ao Réu de prestar alimentos na medida de €500,00? Apenas porque se crê que este não declare tudo e ainda que disso não exista qualquer evidencia ou prova? nnn) E que rendimentos não eram afinal declarados, se todos os trabalhos eram faturados e disso fez prova? Que rendimentos não eram afinal declarados, se nem se conhece os concretos montantes de que o Réu supostamente se apropria e usa no gozo de um estilo de vida incompatível? ooo) Repare-se desde logo que a sociedade tem a sua contabilidade organizada que não se provara que “a sociedade efetua um sem número de trabalhos, vendas e prestações de serviços sem faturação” conforme vinha alegado pela Autora. ppp) Mais, caso assim fosse, como já se referira, podíamos tirar a mesma conclusão relativamente à Autora que apenas vive do rendimento da sociedade e que levava até então o mesmo estilo de vida do Réu. qqq) Ora, não se poderá afirmar sem mais que o Réu tem ou deixa de ter capacidade financeira para realizar certas despesas ou que isso é sinónimo de que poderá pagar uma pensão de alimentos à sua ex-mulher. rrr) Consta ainda do douto acórdão “Com o devido respeito, como é acessível e compreensível a qualquer cidadão conhecedor do custo de vida em geral, rigorosamente ninguém – com um agregado familiar composto por si, pela esposa e dois filhos – consegue, mesmo sendo particularmente poupado e organizado na gestão do seu orçamento mensal como alega ser o Réu, a partir de um salário mensal que líquido poderá, no máximo, ascender aos € 1.000, 00 (actualmente, pois que o salário declarado do Réu não terá sido sempre neste montante...) obter/amealhar o património global que os autos revelam e, ainda, suportar todas as despesas correntes e, ainda, as que os autos também evidenciam e que nos escusamos a aqui repetir”, ignorando-se que o Réu trabalha desde os 12 anos de idade, que da sociedade retirava lucros e geria-os, que não tinha qualquer encargo com a habitação, sendo a mesma própria e que se sempre se privara de grandes gastos seja com roupas, férias, vícios e demais. sss) Portanto, tudo não passa de meras suposições e ilações e o Direito não poderá viver disso. ttt) Ainda, ficara claro que a Autora deixara por opção pessoal de prestar qualquer atividade aquando nascimento do primeiro filho do casal e não por solicitação ou imposição do Recorrente. uuu) Por outro lado, a Autora aufere remuneração pela gerência da sociedade comum ao casal, nunca exercendo quaisquer funções efetivas na mesma, nem demonstrando sequer qualquer interesse pelo seu destino. vvv) Repare-se ainda que o dever de solidariedade entre ex-cônjuges que se quer cumprido vê-se por diversas formas atendido, sendo que a Autora habita a casa morada de família e usufrui do seu recheio e usa automóvel propriedade do casal. www) A fixação de uma pensão de alimentos não pode partir apenas do critério de que um dos ex-cônjuges aufere um rendimento mensal maior (ainda que aparentemente) do que o outro e que, portanto, há que criar uma situação de equilíbrio, paridade. Tem que existir, pelo contrário, de um lado necessidade e, do outro, capacidade, sendo que, in casu, não existe nenhum dos pressupostos. xxx) Que rendimento é que o Réu/Recorrente tem que lhe permite satisfazer as apontadas necessidades da Recorrente e que se fixa em 500,00 mensais? Trata-se apenas da remuneração proveniente da gerência da sociedade, mas de valor semelhante ao rendimento auferido pela Autora mensalmente no valor de €1100,00/mês, sujeito aos competentes descontos. yyy) Não se afigura justo, após a dissolução do casamento, voltar a onerar-se o Réu com despesas que não suas, fazendo-o incorrer em dificuldades que lhe irão deixar de permitir acudir a si próprio. zzz) Relembremos que a Autora prescindiu de alimentos em momento anterior, funcionando tal elemento, uma vez que não existira qualquer alteração superveniente das circunstâncias, como índice da sua desnecessidade de os receber. aaaa) Assim, não existe motivo válido e atendível para ser determinada uma qualquer pensão em favor da Autora e muito menos no montante €500,00 mensais. Fazê-lo é um profundo atropelo à equidade e um privilegiar injustificado da Autora em detrimento do Réu, obrigando-o a um pagamento que não se lhe afigura possível, e por outro lado, desnecessário à Autora. bbbb) Tanto que não se verificará o dever de solidariedade pós-conjugal na vertente do direito a alimentos se «razões manifestas de equidade» o levarem a negar – o que acontecerá se for chocante onerar o outro com a obrigação correspondente (artigo 2016º nº 3 do Código Civil)- cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2019, processo n.º 3608/07.0TBSXL-B.L1.S1, RELATOR ILÍDIO SACARRÃO MARTINS. cccc) Ainda, no que respeita à comparticipação da Autora na renda paga pelo Réu pela casa onde habita atualmente, o douto acórdão aqui em crise decide que a pretensão do Réu no sentido de a Autora dever suportar metade do valor da renda da casa onde atualmente habita, sendo certo que a casa de morada de família (bem comum) é habitada pela Autora, deve improceder. dddd) Para tanto e mais uma vez numa errada interpretação e aplicação do Direito, mormente dos critérios e princípios que regem em matéria de alimentos a ex-cônjuges, coloca-se o Réu numa posição e profunda injustiça e desequilíbrio perante a Autora. eeee) Se os rendimentos de ambos são idênticos e o Réu se vê desapossado da casa de morada de família, porque terá que pagar uma renda sem qualquer comparticipação da Autora? ffff) Resulta do douto acórdão aqui em crise que “ao Réu foi, no âmbito do inquérito por violência doméstica cometido sobre a Autora, sujeito, a 18 de Julho de 2018, a medida de coação de TIR e proibição de contactos, por qualquer meio e em qualquer lugar, com a ofendida, cumulada com a medida de afastamento da residência desta, ou seja, de afastamento da casa de morada de família onde ambos habitavam àquela data. (vide factos provados) Por tais factos – que lhe são exclusivamente imputáveis – e pelos quais, aliás, veio a ser condenado por acórdão desta Relação já transitado em julgado, teve o Réu que procurar outra habitação onde reside e paga a renda mensal de € 400, 00”. gggg) Ora, tal medida de coação de TIR e proibição de contactos veio a ser revogada em junho de 2019, por não haver fundamento para a sua manutenção, o que se tornava óbvio, dado que a Autora era quem procurava o contacto com o Réu por todas as formas. hhhh) Depois, repare-se que apenas no em finais de 2020 o Réu viu-se condenado (sem possibilidade processual de apresentar novo recurso), pelo que, durante todo este período decorrido nada obrigava o Réu a afastar-se da casa de morada de família ou a providenciar por nova habitação. iiii) Ainda, depois da condenação do Réu em processo-crime e sem ter sido em momento algum, no âmbito do processo de divórcio, atribuída a casa de morada de família nem à Autora ou Réu a título provisório, este providenciara por nova habitação por imposição da Autora de ficar na disponibilidade do imóvel e não porque os seus atos o obrigaram a tal, como se afirma. jjjj) Aliás, ao contrário da postura de inação que lhe vem imputada, o Réu já na sua contestação/reconvenção peticionou que a Autora fosse obrigada a comparticipar na medida de metade na despesa em que incorria com o arrendamento a que teve que se obrigar, por se ver privado do gozo da casa de morada de família, no caso de esta se ver efetivamente atribuída a título provisório à Autora, tendo-se indeferido tal pedido por se julgar desnecessária tal decisão. kkkk) Ora, resultando neste momento evidente a desnecessidade da Autora de receber alimentos e a incapacidade do Réu de os prestar, sendo efetivamente atribuída à Autora a casa de morada de família, não deveria ser indeferido o pedido do Réu para que a Autora se visse obrigada a comparticipar na despesa de arrendamento em que incorre o Réu, na medida de metade, isto é €200 mensais, até decisão definitiva acerca do destino do bem. llll)Por tudo isto, não se pode concordar com o teor do acórdão aqui em crise que tem como devida uma pensão a favor da Autora no montante de €500,00, por considerar que a Autora tem necessidade de tal (o que não se verifica), que o Réu tem capacidade para os prestar (o que não se verifica) e que tal capacidade resulta de este alegadamente ter outros rendimentos não declarados ainda que se desconheça o montante (o que não corresponde à verdade nem se provara de forma alguma). mmmm) Como não se pode concordar que o Réu tem obrigação de suportar exclusivamente a renda pela casa onde habita atualmente, porque desapossado da casa de morada de família a favor da Autora. nnnn) Assim, existe uma errada interpretação e aplicação do Direito que se pretende corrigida. TERMOS EM QUE, Deve ser revogado o acórdão recorrido e, em consequência, ser substituído por outro que determine a procedência total da apelação do Recorrente BB, fazendo assim sã e costumeira, JUSTIÇA!”. * Responde a autora alegando e sustentando a inadmissibilidade do recurso de revista. * Da (in)admissibilidade do recurso de revista. O recurso de revista foi admitido pelo Tribunal da Relação com fundamento de que: “Sendo certo que, quanto ao ora Recorrente BB, o acórdão proferido nesta Relação não confirmou totalmente a sentença de 1ª instância, pois que reduziu a prestação alimentícia ali fixada a cargo do mesmo e em favor da sua ex-mulher de € 600,00 mensais para € 500,00 mensais, em nosso ver e com o devido respeito por opinião em contrário, à luz do preceituado no artigo 671º, n.º 3, do CPC, não existirá uma situação de dupla conformidade que obste à admissibilidade do recurso de Revista, nos termos do n.º 1 do artigo 671º, do mesmo Código. De facto, a dupla conformidade pressupõe a integral confirmação do decidido pelo Tribunal de 1ª instância quanto ao recorrente, confirmação essa que, no caso e face ao Acórdão proferido nesta Relação, não existe, ao menos parcialmente”. Relativamente à matéria de facto, o Tribunal da Relação apenas alterou o ponto: “3.28. A Autora suporta despesas com consultas, tratamentos médicos e medicação, suportando mensalmente cerca de € 185,00 a título de despesas de saúde;”. Que passou a ter a seguinte redação: “a Autora tem despesas mensais com a realização de consultas médicas, tratamentos e medicação em valor que não foi possível apurar com exactidão”. Acrescentando o mesmo Tribunal que: “Procede, assim, apenas neste preciso sentido, a impugnação quanto ao ponto 3.28 da factualidade provada, que passará a valer para efeitos decisórios com o conteúdo antes exposto”. E eliminou o ponto 3.66, que tinha a seguinte redação: “3.66. O estilo de vida do Réu é incompatível com as suas declarações e rendimentos declarados”. Donde resulta a não influência da alteração da matéria de facto na decisão de direito. Por isso e, conforme alega o recorrente, “(…), compreende-se, desde já, que a questão que é aqui trazida, e que está subjacente ao caso dos autos, é, pois, uma discordância quanto à interpretação e aplicação do Direito”. Relativamente à questão de direito temos que, a 1ª Instância condenou o réu a pagar à autora “a quantia mensal de € 600,00”, decisão alterada pelo Tribunal da Relação que, reduziu “a prestação de alimentos definitivos e provisórios em favor da Autora para o montante mensal de € 500, 00 (…), confirmando em tudo o mais a sentença recorrida”. Em causa, apenas, saber se as decisões das Instâncias para o serem em dupla conforme, nos termos previstos no art. 671º, nº 3 do CPC, exige a confirmação integral da sentença pelo acórdão (coincidência total) ou, se ainda se verifica dupla conforme quando o acórdão decide in mellior para o recorrente em relação à decisão da sentença. Entendemos que a decisão in mellior por parte do Tribunal da Relação, face aos interesses do recorrente no processo integra-se na previsão do art. 671º, nº 3 do CPC. A decisão da Relação será in mellior para o réu, quando este seja condenado em menos do que a condenação na 1ª Instância e, será in mellior para o autor quando a Relação condene o réu a pagar-lhe mais. Como este Coletivo decidiu no Ac. de 24-05-2022, proferido no processo nº 2069/16.7T8ALM.L1.S1, “I- A dupla conforme não pressupõe ou, nem só se verifica com a sobreposição total entre os dispositivos da sentença e do acórdão que sobre ela recaia. II- Tendo o acórdão recorrido fixado uma indemnização de valor superior àquela que foi atribuída pela 1ª Instância, verifica-se, ainda assim, uma situação de dupla conforme (para melhor) impeditiva da revista normal a interpor pela autora”. Relativamente ao réu recorrente, no acórdão recorrido verifica-se dupla conforme melhorada, viu reduzido o montante a pagar mensalmente à autora. Se a Relação mantivesse o montante decidido do pela 1ª Instância havia dupla conforme impeditiva do recurso de revista dita normal, pelo que, e por maioria de razão, a situação de decisão para melhor também é impeditiva do recurso de revista normal. Não há justificação para se entender que, no caso, se a Relação confirmasse a prestação mensal de 600,00€ se verificava dupla conforme e não podia o réu interpor recurso de revista (normal), mas, reduzindo a condenação de 600,00€ para 500,00€ (decisão para melhor) já poderia recorrer de revista. Estaria a interpor recurso em ganho de causa. Verifica-se, assim, dupla conforme, donde, e como previsto no art. 671º, nº 3, do CPC, não é admitida o recurso de revista. A dupla conforme não pressupõe ou, nem só se verifica, como dissemos, com a sobreposição total entre os dispositivos da sentença e do acórdão que sobre ela recaia. É referido no Ac. deste STJ de 06-11-2018, proferido no proc. nº 452/05.2TBPTL.G2.S1 que: a admissibilidade do recurso de revista “depende da reunião de certos pressupostos gerais e especiais constantes da lei. É especialmente relevante o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, onde se dispõe que, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no n.º 2 da mesma norma e salvaguardados no n.º 3 do artigo 671.º do CPC”. Mais aí se referindo que, “mas sempre observando e nunca comprometendo a teleologia subjacente à dupla conforme, ou seja, o propósito de evitar que sejam reapreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça questões relativamente às quais existe significativa estabilidade, indiciada pela existência de duas decisões coincidentes proferidas por dois tribunais diferentes, com o objetivo último de racionalizar o uso dos meios processuais e valorizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça”. Dispõe o referido nº 3 do art. 671º do CPC que: “3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.” No caso em análise: - Não estamos perante situação processual em que o recurso seja sempre admissível; - No acórdão recorrido não existe voto de vencido; - Não foi requerida a revista excecional; Vejamos os demais requisitos da dupla conforme. - Confirmação da decisão da 1ª Instância: Já supra se indicaram as decisões das Instâncias, e do confronto das mesmas verifica-se que há dupla conforme dado que o réu recorrente beneficia com a decisão da Relação, o acórdão que decidiu o seu recurso de apelação é-lhe favorável. E uma decisão benéfica nunca pode ser considerada disforme da anterior para efeitos do disposto no nº 3 do art. 671º do CPC, e a “desconformidade” será meramente literal ou aparente como, a tais situações se refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo civil, 5ª ed., pág. 371. Este é o entendimento da doutrina e da jurisprudência, que em situações como a que se verifica nos autos há dupla conforme para efeitos do previsto no art. 671º, nº 3 do CPC. Como salienta o Ac. do STJ de 13-11-2014, citado por Abrantes Geraldes, “tendo o acórdão recorrido fixado uma indemnização de valor inferior àquela que foi atribuída pela 1ª Instância, verifica-se, ainda assim, uma situação de dupla conforme impeditiva da revista normal”. E noutro aresto de 16-09-2014 (também aí citado), “para efeitos de admissibilidade de revista excecional, existe dupla conformidade entre as decisões das instâncias sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na Relação, obtendo decisão que lhe é mais favorável, tanto no aspeto quantitativo, como no aspeto qualitativo; não tem sentido que, se o acórdão confirmasse, pura e simplesmente, a ré ficasse impedida de recorrer para o STJ (por força da dupla conforme); mas já o não ficasse nas situações em que a apelação tivesse obtido uma decisão mais favorável do que a proferida na 1ª instância”. “O apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância – isto é, o réu que é condenado em “menos” do que na decisão da 1.ª instância ou o autor que obtém “mais” do que conseguiu na 1.ª instância – nunca pode interpor recurso de revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a – para ele menos favorável – decisão da 1.ª instância…” – Professor Miguel Teixeira de Sousa (Cadernos de Direito Privado, 21, 21 e seguintes) e no mesmo sentido, Conselheiro Pereira da Silva, “Recursos em Processo Civil: abordagem crítica à última reforma”, (disponível em http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Coloquios/Discursos/Intervenção-colóquioVPPS%2027%2005.pdf), citados por Lopes do Rego no Ac. do STJ de 22-02-2017, no Proc. nº 811/10.9TBBJA.E1.S1. E no mesmo sentido o Ac. do STJ de 02-02-2016, no proc. nº 540/11.6TVLSB.L2.S1, ao decidir que, “II - Na interpretação da norma constante no art. 671.º, n.º 3, do NCPC, deve ponderar-se o seu elemento racional-teleológico para se concluir pela dupla conformidade de decisões, mesmo nos casos de ausência de sobreposição total, mas com decisão mais favorável para a recorrente”. Face ao exposto, só podemos concluir que se verifica a dupla conforme, com confirmação para melhor, pela Relação, da sentença da 1ª instância. - Sem fundamentação essencialmente diferente: Entendemos que se verifica, também, o fundamento previsto no nº 3 do art. 671º do CPC, verificação de dupla conforme entre as decisões das Instâncias, sem fundamentação essencialmente diferente. A admissibilidade do recurso de revista, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ser empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente. O Ac. de 08-02-18, proferido no proc. nº 2639/13.5TBVCT.G1.S1 refere que o STJ tem observado de forma repetida que “só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância”, podendo referir-se também e a título de exemplo os ACS. do STJ de 28 de Abril de 2014 (proc. nº 473/10.3TBVRL.P1-A.S1), de 18 de Setembro de 2014 (proc. nº 630/11.5TBCBR.C1.S1), de 28 de Maio de 2015 (proc. nº 1340/08.6TBFIG.C1.S1), de 16 de Junho de 2016 (proc. nº 551/13.7TVPRT.P1.S1), e de 29 de Junho de 2017 (proc. 398/12.8TVLSB.L1.S1), todos acessíveis através de www.dgsi.pt.. E este mesmo STJ em Ac. de 15-02-2018, proferido no processo nº 28/16.9T8MGD.G1.S2 salienta que, “I– Só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada”. E no Ac. de 30-11-2017, no processo nº 579/11.1TBVCD-E.P1.S1, “II - Para que o recurso de revista seja admissível, mesmo quando o acórdão da Relação confirma integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial, desconsiderando-se, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso e bem ainda a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora, e divergências meramente formais ou de pormenor”. E refere o recente acórdão deste STJ, de 02-03-2021, no Proc. nº 4534/17.0T8LOU.P1.S1, que: “II - Nos casos de dupla conforme, a arguição de nulidades do acórdão da Relação e/ou pedido de reforma do mesmo ou correção de lapsos materiais integrando o objeto da revista, o seu percurso fica dependente do que for decidido relativamente ao destino do próprio recurso, ou seja, apenas se este for admissível poderão ser objeto de conhecimento por parte do STJ”. Entendemos que ocorre dupla conformidade decisória entre a sentença e o acórdão recorrido que confirma aquela, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente distinta. Mesmo que no acórdão recorrido exista um desenvolvimento argumentativo face à sentença, desde que o mesmo se situe no âmbito do mesmo instituto jurídico – assim decidiu o STJ (1ª secção) no Ac. de 20-04-2021, no Proc. nº 15129/15.2T8PRT.P1.S1. Refere este aresto: “… verificando-se que a fundamentação utilizada pelas instâncias se referiu e assentou na aplicação das mesmas regras e institutos jurídicos, e tendo o Tribunal da Relação seguido no essencial o mesmo percurso jurídico…, sem que tenha presidido a cada uma das decisões uma diversidade de fundamentação de natureza essencial, e uma vez que o reforço dos argumentos que decorre do acórdão recorrido não pôs em causa a fundamentação da sentença, … entende-se não ocorrer uma fundamentação essencialmente diferente que conduza a um juízo de admissão da revista normal.” Ou, conforme refere Rui Pinto, (in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, Arts. 546.º a 1085.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2015, pág.370), uma fundamentação essencialmente diferente será aquela que “tem consequências necessárias no conteúdo qualitativo ou quantitativo da decisão”. O que não se verifica no caso. Entendemos, face ao exposto que inexiste fundamentação essencialmente diferente, entre a fundamentação da decisão da 1ª instância e a fundamentação do acórdão recorrido. Assim, e tendo em conta as decisões das instâncias temos que se verifica dupla conforme, para efeitos do disposto no nº 3 do art. 671º do CPC, relativamente à questão suscitada pelo réu no recurso que interpôs. Pelo que só podemos concluir que, por se verificar a dupla conforme, tal como define o nº 3 do art. 671º do CPC, não é de admitir o recurso como revista normal. Pelo que se julga pela inadmissibilidade do recurso de revista do réu, face ao disposto no nº 3 do art. 671º, do CPC, ficando prejudicado o conhecimento do objeto do recurso. Assim, não se toma conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da sua admissibilidade. Conforme o Ac. deste STJ, de 17-11-2015, no Proc. 34/12.2TBLMG.C1.S1, “Impossibilitada a admissão do recurso (…) nada mais poderá ser conhecido nesta sede”. * Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC: I - A decisão in mellior, por parte do Tribunal da Relação, face aos interesses do recorrente no processo integra-se na previsão do art. 671º, nº 3 do CPC. II - A decisão da Relação será in mellior para o réu, quando este seja condenado em menos do que a condenação na 1ª Instância e, será in mellior para o autor quando a Relação condene o réu a pagar-lhe mais. III - A dupla conforme não pressupõe ou, nem só se verifica com a sobreposição total entre os dispositivos da sentença e do acórdão que sobre ela recaia. IV - Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito pela Relação seja diversa da fundamentação da sentença e que essa diversidade tenha natureza essencial * Decisão: Em face do exposto acordam, no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção, julgar o recurso de revista inadmissível e, consequentemente, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14-07-2022
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto |