Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CONCURSO DE INFRAÇÕES CRIME CONTINUADO TRATO SUCESSIVO CÚMULO JURÍDICO PENA PARCELAR PENA ÚNICA PENA ACESSÓRIA MEDIDA CONCRETA DA PENA PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - Em casos em que ocorrem diversos actos lesivos pelo menos três situações se podem configurar como existentes: a) de um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou uma resolução inicial; b) de um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração de condutas e, c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores. II - Haverá concurso real sempre que à pluralidade de crimes corresponder uma pluralidade de acções e concurso ideal sempre que a mesma acção viole diferentes tipos (concurso ideal heterogéneo) ou um só tipo de crimes (concurso ideal homogéneo). III - Prevendo no n.º 2 do art. 30.º do CP o chamado crime continuado, através do qual se pune como um só crime a violação plúrima do mesmo ou idêntico bem jurídico (através do qual ocorre uma unificação jurídica de um concurso efectivo de crimes), o mesmo é afastado pelo n.º 3 do mesmo normativo quando estão em causa bens eminentemente pessoais, como é o caso dos crimes contra a liberdade de determinação sexual. IV - Na determinação da pena para além do princípio da necessidade e da adequação da pena, impõe o art. 18.º, n.º 2, da CRP – de aplicação directa e imediata – a observância do princípio da proporcionalidade, traduzindo desse modo o princípio da individualização da pena em face dos factos praticados, da sua gravidade e do grau de culpa do indivíduo, tendo em conta a necessidade de prevenção geral de modo a assegurar à sociedade a vigência e validade da norma violada, e as exigências de prevenção especial. V - Sendo o recurso remédio jurídico a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais, as operações de determinação impostas por lei e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá o quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar. VI - Para averiguar se a pena é excessiva e desproporcionada de modo a impor a intervenção corretiva do tribunal há que convocar: - O princípio da igualdade das penas, tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, de molde que entre factos de idêntica natureza e circunstâncias não ocorra uma disparidade tal que a torne injusta; - E o referente jurisprudencial, convocado ao abrigo do art. 8.º, nº 3, do CC, quando manda atender a todos os casos análogos de modo a obter uma interpretação e uma aplicação uniformes do direito. VII - O princípio da igualdade, funcionará na “sua função ‘negativa’ de princípio de ‘controle’” em que a apreciação a fazer é a de saber se se justifica a desigualdade de tratamento em causa, ou seja, a pena aplicada, face ao seu caracter gravoso, se não deve ser minorada essa desigualdade, numa situação em que essa desigualdade se evidencie. VIII - O referente jurisprudencial, elemento importante de ponderação em matéria de pena, como componente daquele princípio “… contribui para a atenuação de disparidades na aplicação prática dos critérios legais de determinação de pena”, e impondo uma ponderação dos casos julgados, permite aceder a uma melhoria da decisão com vista a uma harmonização das penas, mas tendo presente que não haverá casos iguais, tal como não existem pessoas iguais, que importa ponderar para minorar as disparidades na aplicação da pena, mas tendo sempre em conta o tempo em que a decisão foi tomada e as alterações das valorações sociais que sobrevieram. IX - Neste âmbito a disparidade ocorre, umas vezes pelos factos, outras vezes pela aplicação do direito, outras pela natureza do crime ou pelas características do seu agente, e ainda muitas vezes o tribunal encontra-se impedido de realizar essa harmonização pela proibição da reformatio in pejus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferencia os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Proc. C.C. nº 1102/23.0... do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Cível e Criminal de ... - Juiz ..., em que é arguido AA, E interveio como assistente BB, enquanto legal representante da menor ofendida CC, que deduziu pedido civil de indemnização pedindo pelos danos não patrimoniais, a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros), acrescidos os juros de mora à taxa legal para as relações civis, a contar desde a data da notificação do pedido de indemnização cível, até integral e efectivo pagamento, Foi, após comunicação de alteração de factos e da qualificação jurídica, por acórdão, proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julga-se a acusação procedente por provada e em consequência: I - Condena-se o arguido AA, como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, da prática de: 1 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 2 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), todos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 3 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 4 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 5 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 6 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 7 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 8 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 9 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 10 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 11 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 12 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 13 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC 14 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 15 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 16 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 17 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 18 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 19 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 20 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 21 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 22 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 23 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 24 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 25 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 26 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 27 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 28 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 29 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 30 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 31 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 32 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 33 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC 34 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 35 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 36 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 37 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 38 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 39 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 40 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 41 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 42 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 43 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 44 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 45 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 46 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 47 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 48 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 49 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 50 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 51 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 52 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 53 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 54 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 55 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 56 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 57 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 58 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 59 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 60 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 61 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 62 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 63 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 64 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 65 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 66 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 67 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 68 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 69 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 70 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 71 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 72 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 73 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC 74 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 75 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 76 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 77 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 78 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 79 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 80 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 81 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 82 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 83 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC 84 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 85 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 86 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 87 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 88 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 89 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 90 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 91 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 92 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 93 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 94 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 95 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 96 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 97 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC, 98 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 99 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 100 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 101- um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 102 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b, ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 103 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 104 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 105 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 106 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 107 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 108 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 109 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 110 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 111 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 112 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 113 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 114 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 115 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 116 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 117 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 118 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 119 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 120 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 121 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC, e em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de vinte e cinco (25) anos de prisão. II) Mais, condeno o arguido no pagamento de 8 UC’s de taxa de justiça e nas demais custas do processo, conforme artigo 8º do RCP. III - a) Condeno também o arguido AA, na sanção acessória de proibição de assumir a confiança de menor em especial, a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, nos termos do artigo 69º C/2 do CP, nos seguintes termos: 1 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 2 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 3 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 4 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 5 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 6 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 7 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 8 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 9 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 10 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 11 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 12 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 13 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 14 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 15 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 16 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 17 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 18 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 19 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 20 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 21 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 22 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 23 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 24 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 25 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 26 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 27 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 28 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 29 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 30 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 31 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 32 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 33 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 34 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 35 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 36 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 37 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 38 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 39 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 40 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 41 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 42 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 43 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 44 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 45 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 46 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 47 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 48 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 49 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 50 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 51 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 52 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 53 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 54 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 55 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 56 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 57 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 58 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 59 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 60 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 61 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 62 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 63 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 64 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 65 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 66 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 67 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 68 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 69 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 70 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 71 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 72 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 73 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 74 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 75 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 76 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 77 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 78 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 79 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 80 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 81 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 82 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 83 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 84 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 85 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 86 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 87 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 88 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 89 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 90 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 91 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 92 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 93 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 94 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 95 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 96 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 97 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 98 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 99 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 100 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 101 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 102 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 103 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 104 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 105 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 106 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 107 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 108 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 109 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 110 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 111 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 112 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 113 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 114 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos 115 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 116 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 117 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 118 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 119 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 120 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 121 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos e em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na sanção acessória de proibição de assumir a confiança de menor, única de vinte (20) anos, nos termos do artigo 69º C/2 do CP; III - b) Condena-se ainda o arguido AA, na sanção acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais, nos termos do artigo 69º C/3 do CP, nos seguintes termos: 1 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 2 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 3 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 4 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 5 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 6 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 7 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos 8 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 9 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 10 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 11 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 12 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 13 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 14 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 15 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 16 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 17 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 18 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 19 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 20 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 21 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 22 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 23 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 24 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 25 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 26 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 27 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 28 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 29 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 30 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 31 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 32 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 33 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 34 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 35 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 36 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 37 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 38 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 39 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 40 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 41 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 42 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 43 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 44 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 45 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 46 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 47 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos 48 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 49 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 50 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 51 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 52 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 53 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 54 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 55 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 56 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 57 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 58 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 59 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 60 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 61 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 62 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 63 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 64 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 65 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 66 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 67 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 68 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 69 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 70 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 71 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 72 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 73 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 74 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 75 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 76 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 77 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos 78 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 79 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 80 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 81 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 82 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 83 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 84 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 85 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 86 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 87 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos 88 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 89 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 90 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 91 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 92 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 93 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 94 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 95 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 96 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 97 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 98 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 99 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 100 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 101 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 102 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 103 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 104 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 105 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 106 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 107 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 108 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 109 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 110 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 111 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 112 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 113 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 114 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 115 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 116 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 117 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 118 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 119 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 120 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 121 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos, e em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais, única de vinte (20) anos, nos termos do artigo 69º C/3 do CP; III - c) Condena-se ainda o arguido AA, na sanção acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ao actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, nos seguintes termos: 1 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 2 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 3 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 4 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 5 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 6 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 7 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 8 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 9 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 10 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 11 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 12 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 13 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 14 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 15 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 16 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 17 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 18 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 19 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 20 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 21 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 22 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 23 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 24 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 25 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 26 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos 27 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 28 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 29 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 30 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 31 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 32 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 33 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 34 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 35 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 36 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 37 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 38 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 39 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 40 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 41 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 42 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 43 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 44 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 45 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 46 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 47 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 48 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 49 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 50 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 51 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 52 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 53 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 54 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 55 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 56 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 57 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 58 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 59 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 60 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 61 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 62 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 63 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 64 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 65 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 66 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 67 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 68 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 69 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 70 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 71 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 72 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 73 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 74 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 75 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 76 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 77 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 78 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 79 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 80 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 81 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 82 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 83 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 84 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 85 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 86 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 87 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 88 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 89 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 90 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 91 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 92 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 93 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 94 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 95 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 96 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 97 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 98 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 99 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 100 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 101 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 102 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 103 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 104 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 105 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 106 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 107 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 108 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 109 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 110 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 111 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 112 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 113 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 114 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 115 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 116 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 117 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 118 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 119 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 120 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 121 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos, e em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na sanção acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ao actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, única de vinte (20) anos, nos termos do artigo 69º B/2 do CP. IV - a) Condeno ainda o demandado/requerido AA, a pagar à assistente BB, enquanto legal representante da menor ofendida: - CC, a título de indemnização cível pela ocorrência de danos não patrimoniais, a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros), acrescidos os juros de mora à taxa legal para as relações civis, a contar desde a data da notificação do pedido de indemnização cível, até integral e efectivo pagamento, a pagar pelo arguido à assistente. b) Custas cíveis pelo requerido, nos termos do artigo 527º do CPC. (…)” Recorre o arguido, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “1. O arguido entende que relativamente aos crimes de abuso sexual de crianças e abuso sexual de menores dependentes e pelos quais foi condenado, é de aplicar a figura do crime continuado, nos termos do art.º 30º do C.Penal, pois verificam-se os pressupostos do mesmo 2. Logo, por aqueles crimes, deverá o arguido ser condenado em penas inferiores aquelas que foram efectivamente aplicadas; 3. O arguido discorda das penas parcelares aplicadas na condenação dos restantes crimes imputados, por as mesmas serem manifestamente excessivas e não traduzirem toda a factualidade dada como provada e não levarem em linha de conta todas as atenuantes que militam a favor do arguido; 4. Como consequência a pena única aplicada e depois de operado o cúmulo jurídico, é excessiva, pois não levou em conta algumas atenuantes que beneficiavam o arguido; O douto acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” violou, assim, o disposto nos arts.º 30º, 40º e 71º, todos do Código Penal. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão na parte que ora se recorre.” Respondeu o Mº Pº pugnando pela improcedência do recurso Neste Supremo Tribunal, o ilustre PGA emitiu parecer no sentido de provimento parcial do recurso no que à pena única respeita Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP Procedeu-se à conferência com observância das formalidades legais Consta do acórdão recorrido ( transcrição): “II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. FACTOS PROVADOS - Na sequência do julgamento e discussão da causa resultou assente a seguinte matéria de facto com relevância para os autos: 1 - CC, nasceu em ...-...-2008, frequenta o 10º Ano de Escolaridade na Escola da ... e, até ao dia da detenção do arguido (18-10-2023) residia com a sua mãe, BB, com o seu padrasto, o arguido AA, e com as suas três meias irmãs, todas menores e nascidas do relacionamento entre a sua mãe e o arguido; 2 - BB e o arguido AA casaram em ...-...-2016; 3 - A ofendida CC, a sua mãe, BB, o arguido e as suas três meias irmãs, vivem, todos e em família, na mesma casa, sita na Estrada ..., desde há cerca de nove anos; 4 - Em dia e mês não concretamente apurados, mas pelo menos em Setembro de 2018, quando a menor CC tinha nove anos de idade, aproveitando o facto de se encontrar sozinho com a ofendida na referida residência, o arguido AA começou a tocar nas mamas e na vagina da menor, por dentro da roupa e nessas ocasiões, introduzia os seus dedos na vagina da menor, o que sucedia na sala de casa; 5 - Os actos relatados no ponto anterior, aconteciam em regra duas vezes por mês; 6 - Depois, quando a menor tinha 11 anos, ou seja, no ano de 2019, em dia e mês não concretamente apurados, o arguido quando estava em casa e se encontrava sozinho com a menor CC, valendo-se do seu ascendente sobre aquela, levou-a para o seu quarto de dormir, deitou-a na cama, tirou-lhe a roupa que envergava, imobilizou-a com os seus braços e introduziu o pénis erecto na vagina da menor, fazendo movimentos de vai e vem até ejacular - o que fez, tudo, apesar dos pedidos sucessivos e permanentes da menor para que este parasse de praticar esses actos; 7 - Após estes factos e em consequência, a ofendida sentiu fortes dores vaginais e abdominais; 8 - A partir do dia mencionado no ponto 6 desta acusação, e até ao início do mês de Outubro de 2023, o arguido, em número de vezes não concretamente apurado mas, pelo menos, uma vez de 15 em 15 dias, quando se encontrava sozinho com a menor CC, na referida residência familiar, aproveitando-se das ausências da mãe da ofendida CC e da restante família e valendo-se do seu ascendente sobre esta, despia a CC, deitava-a na cama e colocava-se em cima do seu corpo, introduzindo o pénis erecto na vagina da menor, aí o friccionando até ejacular; 9 - Durante o mencionado período, referido em 6, 7 e 8, o arguido e a menor CC mantiveram relações de cópula completa com uma periodicidade mínima de uma vez de 15 em 15 dias; 10 - O arguido, desde a primeira vez que teve relações sexuais com a ofendida CC, disse-lhe que a culpa de estarem a praticar aqueles actos era dela, até porque esta se “roçava” nele; 11 - O arguido valendo-se do seu ascendente sobre a menor CC, fazia-a acreditar que era obrigada a suportar esses actos, prometia-lhe vários presentes, designadamente um telemóvel iphone 12 pro que, em 2023, efectivamente, lhe ofereceu como prenda de aniversário; 12 - O arguido usou preservativo em todas as situações acima descritas; 13 - A menor CC, até essa data, nunca tinha mantido relações sexuais com ninguém e nunca teve relações sexuais com mais ninguém para além daquelas que vão descritas nesta acusação e que o arguido a obrigou a ter consigo; 14 - O arguido também aliciava sexualmente e coagia a menor CC para a prática de actos sexuais consigo, através do envio de mensagens de cariz sexual e amoroso para o seu telemóvel; 15 - O arguido em 17-10-2023, enviou a seguinte mensagem para o telemóvel da ofendida CC: “Bom dia amor, tem um bom dia”; 16 - Actuando da forma supra descrita, o arguido sempre agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito - concretizado - de satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que no período temporal entre 2018 e 2023 a CC tinha entre 9 e 14 anos de idade; 17 - Decidiu o arguido praticar os actos sexuais supra descritos com a CC, sabendo que as aludidas condutas, atenta a sua idade, punham em causa o desenvolvimento da personalidade da menor na esfera sexual e que não tinha a capacidade e o discernimento necessários para se auto-determinar sexualmente, prejudicando o seu normal desenvolvimento psicológico e afectivo e afectando profundamente os seus sentimentos de pudor; 18 - O arguido sabia a idade da menor CC, designadamente, sabia o dia e o ano do seu nascimento; 19 - Mais sabia que não lhe era permitido constrangê-la a qualquer acto de cariz sexual e a com ela manter relações sexuais; 20 - Sabia, ainda, que, pelo facto de a ofendida ser sua enteada, filha da sua esposa, e consigo viver em família, na mesma casa, sobre si recaía um especial dever de a respeitar e cuidar; 21 - O arguido sabia que o facto de ser seu padrasto e de ser o pai das três meias irmãs, lhe conferia um forte ascendente e uma relação de domínio sobre a menor CC; 22 - O arguido sabia que, por via dessa convivência em família e desse ascendente, a menor CC sentia que tinha a obrigação de anuir e obedecer aos seus desejos e sabia que, pelas mesmas razões, confiava em si como figura protectora e paternal; 23 - Apesar disso, o arguido não se coibiu de o fazer, agindo com o propósito concretizado de satisfazer a sua lascívia, não obstante saber que actuava contra a vontade da menor e que actuava em grave prejuízo do desenvolvimento saudável da sua personalidade; 24 - O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente e, não obstante, decidiu actuar das formas supra relatadas e em todas as ocasiões referidas agiu sempre com a noção de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; Factos provados quanto ao pedido de indemnização civil: 25 - A ofendida ficou muito revoltada, chorava por causa daquilo que o padrasto lhe fazia; 26 - Ficou uma menina triste; 27 - Com dificuldade em adormecer; 28 - Passou a isolar-se mais; 29 - Tem dificuldades em concentrar-se na escola; 30 - Tem ataques de pânico; 31 - Auto mutila-se nos braços e nas pernas; 32 - Sente vergonha; 33 - Condições pessoais quanto ao arguido AA - à data da detenção do arguido, este residia com BB (cônjuge) e com CC (aqui ofendida), sua enteada, na morada indicada nos autos. 34 - O casal tem três filhas em comum, menores de idade, com as quais CC sempre conviveu, por força do casamento entre o arguido e BB, com data a 10.01.2016; 35 - O arguido encontrava-se ocupado laboralmente, na área da construção civil, assim como BB, ativa profissionalmente em tarefas/atividades na cozinha da Escola ...; 36 - O arguido foi caracterizado pelas fontes contactas como sendo uma pessoa orientada para o exercício da sua atividade profissional, situação que se observa desde a sua adolescência, altura em que optou por abandonar o Sistema de Ensino para integrar o mercado de trabalho; 37 - Assim sendo e no que diz respeito à sua escolarização, o arguido apresenta baixas competências académicas, considerando a sua faixa etária, e uma vez que apenas concluiu o 6º ano de escolaridade, no entanto, não foram identificados problemas ao nível da capacidade de aprendizagem; 38 - Quanto à história de vida do arguido, concretamente no que diz respeito ao seu desenvolvimento psicossocial, há a referência a um modelo educativo autoritário (em particular por parte do seu progenitor), caracterizado essencialmente pela ausência de relações de afeto e pelos castigos aplicados (alguns dos quais físicos), para além da ausência de partilha de vivências/experiências com os restantes irmãos mais velhos, dada a diferença de idades entre todos; 39 - Assim sendo, as suas experiências e desafios foram vivenciados em contexto de relações de amizade (com os pares) e com o primo, DD, observando-se alguns problemas ao nível do seu desenvolvimento emocional e moral; 40 - No que diz respeito ao desenvolvimento da sexualidade, o arguido perceciona ter tido relações positivas (baseadas no afeto e no respeito), não tendo sido identificados distúrbios (parafilias) pelo próprio ou pelas fontes contactadas, ainda que aparente algumas dificuldades quanto às questões de violência nas relações de intimidade (consentimento, liberdade e autodeterminação sexual); 41 - Neste domínio, BB identificou a existência de problemas na relação de intimidade com o arguido, os quais podem estar na origem de alguns desentendimentos conjugais; 42 - Foram identificados comportamentos aditivos (história de consumo abusivo de álcool e consumo de estupefacientes), iniciados na adolescência e com evolução na fase adulta, associados ainda a alterações no comportamento, nomeadamente, impulsividade e agressividade, conforme descrição por parte das fontes contactadas; 43 - Quanto aos antecedentes criminais relativos ao arguido AA - do seu certificado de registo criminal conforme fls. 356 e ss., aquele já respondeu no Processo nº 37/20.3..., por factos praticados em 8 de Janeiro de 2020, pelo crime de condução perigosa de veículo com sentença datada de 17.03.2022 e transitada em julgado em 26.04.2022, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 6 € e em 4 meses e 15 dias de inibição de conduzir, penas estas extintas em 22.03.2024; 44 - Já respondeu no Processo nº 64/21.3..., por factos praticados em 15 de Maio de 2021, pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, com sentença datada de 23.05.2022 e transitada em julgado em 22.06.2022, na pena de 18 meses de prisão de pena suspensa com regime de prova, pena esta extinta em 08.02.2024; 45 - Já respondeu no Processo nº 86/22.7..., por factos praticados em 30 de Julho de 2022, pelo crime de violência doméstica contra cônjuge, com sentença datada de 15.05.2023 e transitada em julgado em 14.06.2023, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão de pena suspensa com regime de prova. FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: 1 - Para além dos factos provados em 4 e 5 supra, não se provaram nada mais do que ali se considerou. Motivação - Fazendo a análise crítica de todas as provas produzidas perante o tribunal, a nossa convicção assentou por um lado, na apreciação de toda a prova documental junta aos autos nomeadamente, na apresentação da queixa crime por parte da mãe da ofendida o que aconteceu em 16.10.2023, com indicação das mensagens trocadas entre o arguido e a sua filha e das quais tirou print conforme fls. 19 e ss., e mensagens de fls. 26 e ss., seguiu-se o auto de interrogatório do arguido de fls. 94 e ss., a transcrição das declarações da menor para memória futura de fls. 212 e ss., o relatório de perícia forense de natureza sexual de fls. 245 a 248, onde se conclui que o hímen é praticamente imperceptível e apresenta soluções de continuidade cicatrizadas, o que é compatível com a prática de cópula. Também tivemos em consideração o assento de nascimento do arguido AA conforme fls. 87 a 88. O assento de nascimento da menor CC, de fls. 89 a 90, onde se pode verificar que o seu pai biológico é EE e sua mãe é BB. O relatório social para determinação de sanção foi elaborado em 10 de Outubro de 2024, e o certificado de registo criminal a fls. 356 e ss.. Assentou ainda a convicção do Tribunal na audição do arguido e demais testemunhas ouvidas em sede de julgamento. Para prova dos factos nºs 1, 2 e 3 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, desde logo na análise dos assentos de nascimento da ofendida de fls. 89 a 90, mas também no assento de nascimento do próprio arguido de fls. 87 a 88 e nas declarações da mãe da menor. Assim, BB, a mãe e a ainda esposa do arguido e legal representante da menor CC e parte civil, e disse que só se apercebeu desta situação quando a filha lhe mostra o iphone que o AA / o padrasto lhe ofereceu porque ele não lhe disse nada e leu uma mensagem onde ele dizia “tens que fazer por merecer” e ela pergunta à filha tens que fazer por merecer o quê? E ainda diz tu já passaste o ano, portas-te bem, o que ais tens que fazer? E a filha que lhe diz, não sei. E ficou com isto na cabeça, aquilo era uma sexta feira, passou, passou o Sábado e no Domingo quando estava a tratar da roupa de repente lembra-se outras vez do que viu no telemóvel da filha e como sabia que ela tina saído foi ao quarto e foi ler as mensagens do whatsapp que viu que estavam apagadas, aquelas trocada entre a menor e o AA e foi aí que ao lê-las percebeu que havia uma relação entre os dois e ficou chocada e a chorar e naquele dia nada fez; depois começou a pesquisar na Net de forma a poder ajudar a filha e a não prejudicar as outras filhas (que são três) deles os dois. Até que falou com umas amigas e foram elas que a ajudaram a fazer uma denúncia anónima para a polícia judiciária. Passou uma semana e nada. Então pensou em ligar mesmo para lá e contar o que fez primeiro a denúncia anónima e depois a contar o que ela desconfiava que se passava entre o marido AA e a filha CC. Foi assim, falou com um inspector e mandou um print das mensagens e depois eles vieram logo no dia a seguir para ... e falaram com elas. Até ao dia de hoje, ainda não falou em pormenor sobre o que sucedeu entre a filha e o AA; ela ainda não está preparada para tal; mas já lhe disse que quando quisesse desabafar, o podia fazer; quanto à filha actualmente concentrasse no vólei e na escola; as suas notas são razoáveis e está no 10º Ano na escola da ...; tem 16 anos e tem alguns poucos amigos e amigas; estão juntos durante a semana mas depois ela vem para casa e fecha-se no quarto e não convive muito com ela e com as irmãs; está ser acompanhada pela psicóloga. Já tinha discutido com o marido sobre as prendas que dava à CC: uns ténis de marca, o iphone enquanto que a si e às filhas dava chocolates e ele respondia o dinheiro é meu faço o que quero. Ela revela problemas físicos: de há uns meses para cá já se mutilou algumas vezes, nas pernas e nos braços e diz que faz aquilo “porque a dor que sente supera a dor que sente lá dentro”. Também já tinha visto que as cuecas dela ficavam brancas, tinham um corrimento esbranquiçado e tinha dores menstruais e sem ser e falava com a médica e esta que lhe dizia que podia ser dela, que era normal. Também por vezes, acorda aos gritos, com pesadelos e está a tomar medicação; também começou a ter ataques de pânico. Para prova dos factos nºs 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, por um lado na perícia forense de natureza sexual de fls. 245 a 248, que desde logo conclui que o hímen da menor é imperceptível e apresenta soluções de continuidade cicatrizadas, compatível com a prática de relações sexuais. Assentou também na audição das declarações da menor e do arguido. Ouvidas que foram as declarações para memória futura da menor CC e vítima nos presentes autos, ressalta em suma que, a menor esclareceu que vivia junto com a mãe, o padrasto AA e as três irmãs, filhas deste casal, todos na mesma casa e era o normal duma família; mas quando ela tinha entre 8 ou 9 anos (não se lembra bem) ele começa a tocar-lhe nas suas partes íntimas, nas mamas e na vagina e nessa ocasião metia-lhe os dedos na vagina o que lhe doía , o que sucedia na sala, quando eles estavam sozinhos em casa. Ele dizia que aquilo estava a acontecer porque a culpa era sua, porque se roçava nele. Aos 11 anos, ele metia o seu pénis na sua vagina, o qual estava duro e fazia movimentos de vai e vem e ejaculava. Isto acontecia duas vezes por mês. Isto acontecia no seu quarto (da mãe e do padrasto), ele ia buscá-la, despi-a, empurrava-a contra a cama e prendia-a e depois fazia isto. Ela dizia que não queria mas ele fazia na mesma e ela deixava por medo, porque o pai batia na mãe e tinha medo. Isto também aconteceu no seu próprio quarto. Isto doía-lhe. Então dava-lhe prendas um relógio, uns sapatos, e o iphone, era para a manipular. Este relato foi totalmente credível, pela forma como a menor relatou, os pormenores dos toques e das relações sexuais, os locais que explicou e depois, os sintomas de traumatismo que foi evidenciando: os ataques de pânico, os cortes de auto-mutilação nas pernas e nos braços, o acordar de noite aos gritos; o choro e a tristeza que a mãe refere, mas também as professoras que a acompanhavam de mais perto. Ainda o relatório pericial forense de natureza sexual: o qual conclui que existem soluções de continuidade cicatrizadas e que o hímen é imperceptível, isto é, compatível com a prática de cópula de fls. 245 a 248. Também se ouviu o que o arguido AA disse, o qual no seu direito legal de prestar declarações falou dizendo que nunca a forçou a nada, referindo-se à sua enteada CC menor de idade, o qual conhecia bem qual era a idade da mesma porque, a relação entre ambos era boa e ele considerava-a como filha e ela como pai, cuidando dela, tratando dela junto com a mãe BB com quem casou e viveram cerca de 9 anos até ao momento em que foi detido pela polícia judiciária ..., ..., o que sucede em 17 de Outubro de 2023 e é presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia imediato, isto é, em 18.10.2023 e logo nesse dia lhe foi aplicada a prisão preventiva. Explicou que a penetração só aconteceu quando ela tinha 12 anos, dizendo que ele estava a ter um sonho erótico e quando acordou viu que a menor estava em cima de si e ele já tinha introduzido o seu pénis na vagina da menor, fazendo movimento de vai e vem até ejacular, mas que estava a dormir primeiro e que tinha sido a CC quem se abeirou de si e pôs-se em cima de si e lhe introduziu o pénis e, ele sempre a dormir e a ter um sonho erótico. Depois de acordar viu o que tinha acontecido e mandou-a para o quarto e disse que ia contar à mãe e foi ela que lhe disse: “não vais fazer isto; se fizeres eu conto à polícia e digo que fui violada à força”. Ele nada disse a ninguém e estiveram vários meses sem se falar. Depois ela vai estudar para o ... e começou a levar à escola e foi nessas viagens começaram outra vez a falar e depois tiveram relações sexuais algumas vezes, talvez umas 3 ou 4 vezes ao todo e todas com a sua vontade. Todas as relações foram praticadas em casa, e no sofá da sala. A partir de 11 de Março de 2023, nunca mais teve relações sexuais com a CC porque se zangou com a esposa e ia a casa só para dormir e quando eram 5/6 horas da manhã já estava a trabalhar; o motivo da discussão era porque ele estava bêbado e desentenderam-se e deixaram de ter relações sexuais. É verdade sobre o iphone 12 pro e deu-lhe como prenda de anos e por ter passado de ano; quantas às mensagens “olá amor…”, é verdade mandava para ela, como mandava para a mãe. O que consta na acusação não é verdade. Sabe que procedeu mal e devia ter parado; está arrependido. Depois foram ouvidas as suas declarações no 1º interrogatório e aqui por confronto com o que disse na audiência de mais relevante, afirmou que não começou logo a ter relações de cópula completa com a CC: primeiro começou com os toques e que ela é que mostrou interesse nele e ele disse-lhe que não; dava-lhe “chuchus”; ela dava-lhe beijos, roçava-se nele, ela passava-lhe a mão nas suas partes íntimas genitais e nas pernas; tinha a consciência de que ela não sabia o que estava a fazer; com 12 anos deram beijos e ela é que começou a debruçar-se nele e depois fizeram amor e tal aconteceu na sala e não no quarto. Nunca a obrigou a nada. As relações sexuais eram uma vez por mês. A última vez aconteceu 15 dias antes de ser preso. No fundo, percebe-se que o arguido acaba por confirmar o que fez com a menor durante vários anos, cerca de 6 anos, até ser descoberto. Só que não se acredita na versão, no acordo, que ele sempre foi dizendo que a menor lhe dava e muito menos é verdade, quando conta que aquela primeira vez que aconteceu a cópula completa, que ele estava a ter um sonho erótico e quando acorda a menor é que tinha feito tudo por ele: colocar-se em cima de si, veio ter com ele e ele sempre a dormir. Não acreditamos também que tenha sido a menor a evitar que ele contasse à mãe e tenha dito que se contas a ela eu digo que tu me violaste e conto à polícia. Primeiro, uma menina ainda que tenha 12 anos como ele afirmou (quando a menor fala em 11 anos para a cópula completa), sem experiência sexual não diz que não contes à mãe e se contares eu vou dizer à polícia que foste tu que me violaste. De acordo com as regras da experiência e da vida-do-a-dia, atendendo ao facto de se tratar de relações sexuais íntimas, com toques invasivos íntimos, as meninas muito pequenas nem sabem bem o que lhes está a suceder e quando vêm a saber, sentem muita inibição, muita vergonha e não conseguem contar. Aliás, da conjugação da prova produzida entre as declarações para memória futura da menor CC, com as da mãe, elas ainda não tiveram qualquer conversa íntima sobre estas coisas: nem a mãe quis forçar as perguntas, nem a menor lhe contou ainda nada. Bem como, dizer o arguido que a menor sempre consentiu com tudo; que era ela que lhe passava as mãos nos genitais e nas pernas, enfim tudo isto não é verdade. Ou pelo menos, quando a menina se aproximava de si e se encostasse, o que é normal entre pais e filhos e abraços e aconchego, não era feito com certeza com intuito sexual porque a menina não tinha como entender o que era uma relação sexual com querer e entendimento de tal. E nesta parte o arguido mentiu, porque sabia que sobre si recaia uma enorme censurabilidade. Nesta parte o tribunal considerou ainda a investigação realizada pelos elementos da policia judiciaria que não podendo dizer nada do que ouviram, apenas referiram o que fizeram, assim FF, o qual é ... da polícia judiciária de ... e ao ter conhecimento da denúncia o que foi feito pela mãe da menor, mandou uma equipa de imediato para a ..., os quais chegaram logo no dia a seguir e ambos fizeram o seu trabalho de falar com a ofendida e a mãe da mesma e após avaliou de novo tudo e determinou que o arguido fosse detido em ... e presente ao Ministério Público. Foi apenas o que fez. Seguidamente, foi ouvida a Inspectora GG, a qual disse que foi a si que o inquérito foi atribuído e fez a investigação do caso ainda que acompanhada pelo seu colega HH, dado que foram os dois que vieram à .... Que chegou à ... em 17 de Outubro de 2023, e começou por falar com a ofendida e depois com a mãe; quanto ao arguido quem o interrogou foi o colega. Quem fez a inquirição no Ministério Público, foi a senhora Procuradora e foi ela que redigiu o auto de declarações. Ouvido também o Sr Inspector da polícia judiciaria HH, também disse que tiveram conhecimento da situação em ... e logo ele a colega vieram para ... investigar; ouviram as testemunhas e interrogaram o arguido, o que fizeram com o Sr. Procurador. Para prova dos factos nºs 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, por um lado assentes em todos os comportamentos do arguido que se relacionam objectivamente com o crime de abuso sexual de criança agravado pela relação de afinidade padrasto-enteada por via do casamento com a mãe da menor e depois com a idade que a menor vai tendo e depois de fazer os 14 anos de idade sendo que estes actos de cópula completa duram até uns dias antes dela completar os 15 anos de idade, e aqui o crime passa para abuso sexual de menor dependente, ou seja, estamos perante o elemento subjectivos dos crimes praticados pelo arguido, o 171º/2 e 172º/1-b) e a agravação do artigo 177º/1-b), todos do CP. Para prova dos factos nºs 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, por dizerem respeito ao sofrimento da menor por ter sido vítima durante vários anos destes abusos por parte do padrasto e que se prendem com o pedido civil. Aqui, o tribunal assentou a sua convicção na audição das testemunhas tal como a professora II, a qual disse que conhece a CC, tendo sido a professora dela de matemática e Diretora de Turma na Escola do .... Explicou que acompanhou a CC vários anos, sendo sua professora nos anos lectivos do 7º, 8º e 9º ano de escolaridade de matemática e depois mais tarde foi sua Directora de Turma apenas. Ela tinha comportamento satisfatório e acompanhava a matéria; no ano passado de 2023-2024, ela alterou o seu comportamento, alheava-se das aulas e desinteressou-se daquelas e foi no ano passado que teve o primeiro ataque de pânico na Escola do ... e voltou a ter um segundo em Abril de 2024. Como tinha acesso ao processo escolar da CC, consultou o seu processo proveniente da Escola ... onde ela viva com a família: então viu que antes nesta escola ela teve vários problemas disciplinares e que era reactiva. Na escola do ..., começou a ter crises de choro mas quando aqui chegou o seu comportamento era bom. Durante as palestras na escola por violência no amor, violência doméstica ela tinha que sair porque começava a ficar ansiosa. Quando ela tinha crises de choro na aula dizia que era porque não conseguia acompanhar a matéria/ o exercício. Durante a semana no ... ela ficava com a professora JJ e ao fim-de-semana ia a casa. Ela tinha amigos e amigas e estava enquadrada; em Outubro a mãe pediu psicóloga e ela está a ser seguida em pedopsiquiatria. Actualmente está a ter resultados razoáveis, mas ela não está satisfeita porque quer melhor. Teve conhecimento dos episódios de auto-mutilação. Por seu turno ouvida a professora JJ, disse que conhece a CC desde pequena e foi sua encarregada de educação nos anos lectivos de 2021, 2022, e 2023-2024 e ela mais a BB e o AA eram amigos e as filhas deles eram como se fossem dela. E quando soube do que ele fez à CC nunca mais falou com ele. Quando a CC foi para o ..., ela foi com ela porque estava lá colocada e ela ficava consigo durante a semana e ao fim-de-semana vinha a casa. Então considerou-se que o melhor era mudar de escola, para ver se paravam as participações disciplinares e experimentaram mudar de ambiente. O resultado foi optimo: as notas melhoram muito, o comportamento também. Apenas no último ano lectivo de 2023-2024, é que ela começou a ter ataques de pânico, o que normalmente sucedia nas palestras de violência doméstica, no amor; então ficava com falta de ar. Ela nunca falou consigo sobre este assunto, logo quando o AA foi preso e ela ficou a saber disso; o assunto é “tabu”. Não insiste com ela. Quando ela quiser deixou-lhe abertura para falar consigo. Quanto às notas no ano de 2023-2024 , pois baixaram de novo devido aos ataques de pânico e ao mais. Então que ela própria ficou desconfiada que se passava algo de anormal entre ela e o AA devido a uma mensagem que ele lhe enviou para o telemóvel isto no ano de 2022-2023, onde ela escreveu-lhe qualquer coisa semelhante “quando arranjares um namorado, as coisas que eles tinham iam deixar de acontecer”, e ela leu e viu e tirou um print daquilo e mandou à BB e diz-lhe presta atenção ao AA que isto é suspeito. E a mãe passou a estar mais atenta ao AA. Mas nada se passou. Nessa ocasião ela própria perguntou à CC se o AA lhe tinha feito alguma coisa e ela disse que não, não fez nada. Teve conhecimento das auto-mutilações e viu-lhe uma lâmina por trás da capa do telemóvel e ela tem marca nas pernas e nos braços e ela disse-lhe que a dor que senta ao se cortar era superior ao sofrimento que sentia. Apesar da CC ter tido algumas participações disciplinares a verdade que tudo não passava de atitudes inconscientes por exemplo tirava o estojo aos colegas e escondia e depois devolvia, era este tipo de coisas. Acredita que ela sofre e que isto é verdade. Para prova dos factos nºs 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, por um lado no relatório social para determinação de sanção elaborado pela DGRSP em Outubro de 2024. Mas assentou também na prova arrolada pela defesa, assim KK, o qual é amigo do arguido há muitos anos e conhece a família toda: a mulher e as filhas e pelo que via todos se davam bem sendo que são praticamente vizinhos. Ele tratava bem a família. É trabalhador. Depois foi ouvido o irmão mais velho do arguido que vive em ..., e onde já vive há 30 anos e não convive muito com o irmão; no verão vai a ... passar duas semanas. O irmão é boa pessoa; é bom para os filhos; eles conviviam e riam o que se faz nas férias e nunca viu nada de estranho naquela família , dava prendas à família, e é trabalhador. O pai está com cancro no Hospital. Quando ele sair vai ajudá-lo e eles costumam a falar. Para prova dos factos nºs 43, 44 e 45 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar pela na análise do certificado de registo criminal do arguido de fls. 356 e ss.. O facto não provado nº 1 - O tribunal assentou a sua convicção para assim o declarar como não provado, desde logo porque foram as próprias declarações da menor que explicaram que ao contrário do que consta na acusação no facto 4, o arguido AA / o padrasto, começou inicialmente a abordá-la com toques: tocava-lhe nas mamas e na vagina e introduzia os dedos na vagina nessa ocasião, sempre por baixo da roupa. Mas a penetração do pénis na vagina da menor só acontece mais tarde, quando ela tem 11 anos de idade. Por isso, não se prova nada mais do que ficou ali estabelecido nos factos agora dados como provados nºs 4 e 5. Este é o teor da nossa fundamentação.” + O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que são as seguintes as questões suscitadas e a apreciar segundo o recorrente: - existência de crime continuado ou único por cada tipo de ilícito - a medida das penas + Apreciando No que respeita ao concurso de crimes. Alega o arguido que “tendo em atenção a dinâmica dos factos provados, em que a actuação do arguido preenche em ocasiões distintas e sucessivas, os elementos típicos do crime de abuso sexual agravado de crianças e de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável agravado, através de condutas que na sua individualidade constituem crimes de âmbito sexual contra menores, tudo na realização de um plano previamente definido, assim poder-se-á concluir que é na repetição associada à sua finalidade que se extrai a unidade da acção típica prolongada no tempo como consubstanciadora de um único crime” pelo que teria na perspectiva do recorrente praticado dois únicos crimes. Cremos que sem razão. A questão em foco pelo arguido, surgiu em face da emergência de casos em que não era possível determinar o número de ilícitos perpetrados durante um, por norma, longo período de tempo. Daí que a jurisprudência se tenha socorrido quer da figura do crime continuado, quer da figura do crime de trato sucessivo, que configuraria num único crime. Assim este, único crime de trato sucessivo, teve como um dos expoentes o ac. STJ 29/11/20121 onde se expressou “III - A doutrina e a jurisprudência têm resolvido este problema, de contagem do número de crimes, que de outro modo seria quase insolúvel, falando em crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que se convenciona que há só um crime – apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime - tanto mais grave [no quadro da sua moldura penal] quanto mais repetido. V - O que, eventualmente, se exigirá para existir um crime prolongado ou de trato sucessivo será como que uma «unidade resolutiva», realidade que se não deve confundir com «uma única resolução», pois que, «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação» (Eduardo Correia, 1968: 201 e 202, citado no “Código Penal anotado” de P. P. Albuquerque). VI - Para além disso, deverá haver uma homogeneidade na conduta do agente que se prolonga no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados são os mesmos, ou, se diferentes, protegem essencialmente um bem jurídico semelhante, sendo que, no caso dos crimes contra as pessoas, a vítima tem de ser a mesma.” Por seu lado, a tese dos crime continuado fez também o seu caminho, de que é exemplo o ac. STJ 9/12/20202 onde se expressa “ V -Verifica-se, contudo, uma situação de continuação criminosa, visto os vários tipos de crime protegerem o mesmo bem jurídico (liberdade de autodeterminação sexual de criança), terem sido executados por forma essencialmente homogénea e resultarem da existência de circunstâncias exteriores que facilitaram a reiteração das práticas delituosas, diminuindo, de forma relevante, a culpa do arguido. (…) VII - A diminuição da culpa do arguido resulta, porém, de uma relação de proximidade com atitudes possessivas da menor para com o pai e com criação de uma relação afectiva que não corresponde à normal (…), bem como da circunstância de, apesar de o arguido viver com repugnância aquela relação, a mesma se ter instalado nele como um comportamento compulsivo, temporariamente contrariado, mas impossível de controlar. VIII - Não obstante a prática dos factos se ter prolongado por quase uma dezena de anos, verifica-se no conjunto dos actos não só uma periodicidade regular, como uma unidade de contexto situacional, que faz com que as plúrimas violações normativas se relacionem umas com as outras. IX -Sendo o crime continuado punível, de harmonia com o disposto no art. 79.º, n.º 1, do CP, com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação, que no caso é a do art. 171.º, n.º 2, agravada pelo disposto no art. 177.º, n.º 1, al. a), haverá que valorar, na determinação da medida concreta da pena, a gravidade e o número de actos individuais como forma de exasperar a sanção.” Ora cremos não dever ser assim. Desde há muito que, em tese, em casos em que ocorrem diversos actos lesivos3 pelo menos três situações se podem configurar como existentes: a) de um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou uma resolução inicial; b) de um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração de condutas e, c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores. Na verdade o artº 30º nº1CP determina que “1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.” ou seja, a cada ação lesiva deve corresponder um crime, mas também ocorre se a uma única acção correspondem várias lesões. Estamos no âmbito do concurso efectivo de infracções, em que haverá concurso real sempre que à pluralidade de crimes corresponder uma pluralidade de acções e concurso ideal sempre que a mesma acção viole diferentes tipos (concurso ideal heterogéneo) ou um só tipo de crimes (concurso ideal homogéneo). Prevendo no nº2 o chamado crime continuado, através do qual se pune como um só crime a violação plúrima do mesmo ou idêntico bem jurídico (através do qual ocorre uma unificação jurídica de um concurso efectivo de crimes), o mesmo é afastado pelo nº3 do mesmo normativo quando estão em causa bens eminentemente pessoais, como é o caso dos crimes contra a liberdade de determinação sexual. Ora estando em causa diversas resoluções criminosas, traduzidas numa pluralidade de actuações, e tendo em conta a norma do nº1 do artº 30º CP, estamos perante num um concurso efectivo de crimes, face ao número de actos praticados pelo arguido em cada momento temporal, sem que ocorra qualquer elemento externo/ exterior ao agente4, ou seja uma pluralidade de resoluções que afectam o bem jurídico pessoal e individual da vítima. Neste sentido, se formou a jurisprudência do STJ, de que se anota o ac. STJ de 27/11/20195, onde se conclui que “IX. Atualmente não há suporte normativo para continuar a entender que constitui um só crime a realização do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que protejam o mesmo bem jurídico eminentemente pessoal, executada por forma essencialmente homogénea. X. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a recusar uniformemente a aplicação, aos crimes contra a autodeterminação sexual, da categoria do «crime de trato sucessivo». XI. Nos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual não têm cabimento categorias doutrinárias como o denominado crime prolongado, crime exaurido ou crime de trato sucessivo, figuras nas quais se convenciona (ficciona) que há só um crime – apesar de se desdobrar em várias condutas que, cada uma, em si mesma, isoladamente preenche todos os elementos constitutivos da infração” e o ac. STJ 4/5/2017 Cons. Helena Moniz6 onde se aprofunda a questão em ponderação, Jurisprudência esta que tem sido constante, como se expressa, nos ac.s STJ 27/11/20197 STJ 06/09/20228, de 14/7/20229 e de 4/6/202410. Resulta assim que bem decidiu o tribunal recorrido pelo concurso de crimes e como tal puniu a conduta do arguido. Improcede assim esta questão. + Questiona o arguido a medida da pena, a qual constitui matéria de direito, matéria esta inerente à competência deste STJ (artº 434ºCPP) Pese embora a escassa referência a tal questão na motivação do recurso, que não nas conclusões a tal matéria, ela está subjacente a todo o recurso e emerge quer ao questionar a existência de um único crime quanto a cada um dos ilícitos em causa, quer por serem relativa à pena as normas questionadas “de acordo com as circunstâncias acima referida, o Tribunal a quo violou os seguintes preceitos, artigos 30.º, 40º e 71º, todos do Código Penal” e se nos afigurar ocorrer violação do principio da proporcionalidade das penas, a exigir a intervenção deste Tribunal. Nestas circunstâncias, e tendo em conta o artº 432º CPP e o AFJ nº 5/17 que decidiu: “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.”11 Assim e tendo em conta a moldura penal dos crime em analise que se traduzem “O crime de abuso sexual de crianças, p. e p., no artigo 171º/2, do CP, é punido com a pena de prisão de três a dez anos. Na forma agravada, nos termos do disposto no artigo 177º/1-b) do CP, agrava-se um terço, quer nos limites mínimos, quer nos limites máximos, pelo que este crime de abuso sexual de crianças agravado, a moldura penal abstracta prevista na lei passa para 4 anos no mínimo e vai até 13 anos e 4 meses. Para o crime de abuso sexual de menor dependente ou particularmente vulnerável nos termos do artigo 172º/1-b) do CP, é punido com a pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão. Na forma agravada, nos termos do disposto no artigo 177º/1-b) do CP, agrava-se um terço, quer nos limites mínimos, quer nos limites máximos, pelo que este crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável e agravado, a moldura penal abstracta prevista na lei passa para 1 ano e 4 meses no mínimo, e vai até 10 anos e 8 meses (mais 2 anos e 8 meses)”, e que, conforme se descreve no acórdão recorrido (e que se dá por transcrito), se mostram observados os critérios de determinação da medida da pena, tendo em conta as exigências de prevenção e proteção dos bens jurídicos violados, e a culpa do arguido e ponderadas as circunstâncias relevantes, apuradas e expressas no artº 71º CP, não se mostrando que tenham sido ponderados factos que não devessem ou descurados outros que o devessem ser, mostram-se justas, adequadas e proporcionais as penas parcelares em que o arguido foi condenado de 4 e de 2 anos de prisão atento o tipo de ilícito Já não assim, no que respeita à pena única. Para o efeito ponderou o tribunal recorrido: “No primeiro grupo de crimes I) de abuso sexual de crianças agravado, que são 97 crimes praticados, a moldura penal no caso concreto, começa nos 4 anos no limite mínimo, e vai na sua soma (97 x 4 = 388) a de 388 anos de prisão, no limite máximo. No segundo grupo de crimes II) de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável agravado, que são 24 crimes praticados, a moldura penal no caso concreto, começa nos 2 anos no limite mínimo, e vai na sua soma (24 x 2 = 48) a 48 anos de prisão, no limite máximo. Pelo que concluindo, a moldura penal concreta no presente caso, começa na pena mais alta aplicada a cada crime, que in casu são 4 anos, ao máximo de prisão, que vai corresponder à soma daquelas duas parcelas e que é de 436 anos. Na medida concreta da pena devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, conforme artigo 77º/1 do CP. Na consideração da personalidade devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos, isto é, se a personalidade unitária do agente é reconduzível a uma tendência ou eventualmente mesmo “uma carreira” criminosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, só no primeiro caso sendo de agravar especialmente a pena por efeito do concurso, conforme o ensina o professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 29. Assim, no caso deste arguido, face a tudo quanto antes se disse, a enorme gravidade dos factos praticados em si mesmos, ao número muito elevado de crimes praticado no total são 121 crimes de abuso sexual, um grupo deles praticado sobre crianças e outro grupo, praticado sobre menores dependentes, a sua postura em julgamento de reconhecimento parcial dos factos, mas com explicações totalmente sem sentido, o que o tribunal repassou no fundo foi a sua falta de arrependimento, a frieza e desconsideração por aquilo que a sua enteada passou e que hoje sofre, a autoridade e intimidação que exerceu sobre ela, o que denota a necessidade elevada de uma reforçada prevenção especial quanto à pessoa do arguido e a necessidade de dar um sinal muito claro à sociedade, em termos de prevenção geral, de que estes crimes são hediondos pela catástrofe e repercussões emocionais e cognitivas que vão provocar no resto da vida destas crianças e jovens, sendo que em favor do arguido já o dissemos supra, milita o facto de ser trabalhador e de não possuir quaisquer antecedentes criminais nesta área em apreço mas já não ser primário, então in casu, por tudo quanto antes se disse, entendemos como justa, equilibrada e satisfazendo as necessidades de reprovação e prevenção geral e especial que o caso requer, aplicar-lhe a pena única de vinte e cinco (25) anos de prisão.” Se, nos termos do artº 77º CP, o agente é condenado numa única pena para cuja determinação, são considerados, segundo o critério especial ali previsto, em conjunto, os factos e a personalidade do agente tendo em conta o grau de culpa e as exigências de prevenção (art. 71.º CP) para a finalidade última da proteção do bens jurídicos e da ressocialização do arguido (artº 40º CP), importa num Estado de Direito, ter em conta os limites ou os princípios que a Constituição estabelece na limitação da liberdade individual, exigindo através do conjunto da suas normas a sua observância. Nessa medida, para além do principio da necessidade e da adequação da pena, impõe o artº18º 2 CRP – de aplicação directa e imediata12 – a observância do principio da proporcionalidade que deve ser observado na aplicação das penas, traduzindo desse modo o principio da individualização da pena em face dos factos praticados e sua gravidade e, do grau de culpa do individuo, tendo em conta a necessidade de prevenção geral de modo a assegurar à sociedade a vigência e validade da norma violada. Sendo o recurso remédio jurídico, neste caso, em matéria de pena e a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”13reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar14. Face ao supra descrito/ transcrito e porque “fixada a moldura do concurso (artº 77º2 CP) os critérios da determinação da pena única, traduzem-se na apreciação, em conjunto dos factos e da personalidade do arguido, devendo considerar-se que a pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção” e que “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”15 que na sua essência se mostram observados face à especial conexão entre os ilícitos todos da mesma natureza (mesma vitima, modo de proceder, continuidade e periodicidade dos actos), apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste Tribunal16, seja por via da apreciação dos factos e personalidade do arguido17seja por via do principio da igualdade das penas18, tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, de molde a que entre factos de idêntica natureza e circunstâncias não ocorra uma disparidade tal que a torne injusta, traduzindo-se não em factor de reinserção social mas de dissocialização, e por isso se impõe uma atividade comparativa sobre a jurisprudência dos casos semelhantes, assumindo a este nível, o princípio da igualdade, como se evidencia no Acórdão n.º 157/88 do TC (DR, I Série, de 26/7/1988), … a “sua função ‘negativa’ de princípio de ‘controle’” em que a apreciação a fazer é a de saber se se justifica a desigualdade de tratamento em causa, ou seja, a pena aplicada, face ao seu caracter gravoso, se não deve ser minorada essa desigualdade, numa situação em que essa desigualdade se evidencie, o que se traduz, como se evidencia, no ac. STJ de 1/3/202319no respeito pelo referente jurisprudencial, elemento importante de ponderação em matéria de pena. “A preocupação com o referente jurisprudencial contribui para a atenuação de disparidades na aplicação prática dos critérios legais de determinação de pena”, como vem acentuando a jurisprudência20. Ora é nesta perspectiva que uma ponderação dos casos julgados, permite aceder a uma melhoria da decisão com vista a uma harmonização das penas, mas tendo presente que não haverá casos iguais, tal como não existem pessoas iguais, mas que importa ponderar para minorar as disparidades na aplicação da pena, mas tendo sempre em conta o tempo em que a decisão foi tomada e as alterações das valorações sociais que sobrevieram. Neste âmbito a disparidade ocorre, umas vezes pelos factos, outras vezes pela aplicação do direito, outras pela natureza do crime ou pelas características do seu agente, e ainda muitas vezes o tribunal encontra-se impedido de realizar essa harmonização pela proibição da reformatio in pejus. Numa busca que se procurou ser o mais recente, numa aproximação ao facto, constata-se que estamos perante um variado leque de situações e de penas21, em que a pena tem uma grande amplitude e que se situa para os casos mais graves essencialmente dos 9/10 aos 14 anos, excedendo um caso em que chega aos 18 anos e 6 meses (onde está em causa mais de um milhar de crimes sexuais). Tais referentes, servem neste contexto para evidenciar a desproporcionalidade da pena única (de 25 anos) aplicada ao arguido, tendo em conta casos similares, em virtude do que se impõe a intervenção corretiva deste Supremo Tribunal. E é tendo em conta os factos praticados pelo arguido, apreciados num modo global tendo em conta todas as circunstâncias já atrás elencadas, sua conexão, natureza, e temporalidade, e a personalidade do arguido neles evidenciada, tal como ele é e se retrata nos seus actos, sem descurar o seu estatuto social e o seu nível educacional e cultural, e a relação arguido/ vitima que se nos afigura que a pena única justa, adequada e proporcional deve ser fixada em dezasseis anos de prisão22. Deve assim proceder parcialmente o recurso. + Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide: julgar parcialmente procedente o recurso e em consequência condena o arguido AA, na pena única de dezasseis anos de prisão, e mantém o demais em que foi condenado. Sem custas Registe notifique Dn + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 9/4/2025 José A. Vaz Carreto (relator) Maria Margarida Almeida Carlos Campos Lobo _____________________________________________ 1. Proc. 862/11.6TAPFR.S1, cons. Santos Carvalho, www.dgsi.pt que combatia a tese de crime continuado expressando “IV - Ao contrário do crime continuado [cuja inserção doutrinária também nasceu, entre outras razões, da dificuldade em contar o número de crimes individualmente cometidos ao longo de um certo período de tempo], nos crimes prolongados não há uma diminuição considerável da culpa, mas, antes em regra, um seu progressivo agravamento à medida que se reitera a conduta [ou, em caso de eventual «diminuição da culpa pelo facto», um aumento da culpa enquanto negligência na formação da personalidade ou de perigosidade censurável»]. Na verdade, não se vê que diminuição possa existir no caso, por exemplo, do abuso sexual de criança, por atos que se sucederam no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da ilicitude e da culpa se acentua [ou, pelo menos, se mantém estável] à medida que os atos se repetem.” 2. Proc. 925/09.8JDLSB.L1.S1 Cons. Arménio Sottomayor, www.dgsi.pt; 3. Ac. STJ de 25.06.1986, proc. nº 38.292, BMJ nº 358, pág. 267 e Ac. STJ 30/9/2015 proc. 2430/13.9JAPRT.S1, Cons. Raul Borges, www.dgsi.pt; 4. Eduardo Correia: essencial à «continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que ‘de fora’ e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com a norma»”apud Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª Edição, pp. 1031; 5. Proc 1257/18.6SFLSB.L1.S1 Cons. Nuno Gonçalves, www.dgsi.pt; 6. Proc. 110/14.7JASTB.E1.S1 www.dgsi.pt onde se expende: “II - No acórdão recorrido, considerou-se expressamente que terá havido uma pluralidade de resoluções criminosas, concluindo-se, no entanto, pela punição de apenas um crime de abuso sexual de criança e um crime de abuso sexual de menor dependente, com o argumento de que não foi possível proceder à quantificação do número de vezes que ocorreram os atos de abuso, ou seja, considerou-se que não havendo prova do número exato de atos realizados, apenas se condena por um, isto apesar de ter sido dado como provado que o “arguido manteve as descritas práticas sexuais com o ofendido RC, reiteradamente, ao longo dos anos, várias vezes por semana, mesmo depois do mesmo ter atingido a maioridade, mais concretamente, até ao dia ...05/2014” (facto provado 7). III - Tratando-se no presente caso de crimes contra bem jurídico eminentemente pessoal, como é o bem jurídico da autodeterminação sexual da criança e do menor dependente logo por força do disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP, bem andou o acórdão recorrido que considerou não ser o caso dos autos subsumível à figura do crime continuado, ainda que o argumento utlizado para chegar a esta conclusão tenha sido tão-só o da existência de uma pluralidade de resoluções criminosas. IV - Devemos concluir que houve uma pluralidade sucessiva de crimes contra a autodeterminação sexual do ofendido praticados ao longo de um período excessivamente longo de tempo, cerca de mais de 10 anos — entre 2002/2003 (cf. facto provado 3) e até ....05.2014 (cf. facto provado 7).V - Porém, é com base nesta ideia de sucessão de crimes idênticos contra a mesma vítima, e num certo e delimitado período temporal, que o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que estamos perante o que vem designando de “crime de trato sucessivo”, e por isso o acórdão recorrido acabou por condenar o arguido em apenas um crime de abuso sexual de criança e um crime de abuso sexual de menor dependente. Ou seja, a jurisprudência portuguesa, acaba por unificar, à margem da lei, várias condutas numa única, considerando que há uma unidade de resolução (que abarca todas as resoluções parcelares que ocorrem aquando da prática de cada sucessivo ato integrador de um tipo legal de crime), mas em que, à medida que se prolonga no tempo, produz uma agravação da culpa do agente.VI - É esta conduta prolongada, protraída, no tempo que levou à sua designação como crime prolongado, embora a caracterização do crime como prolongado dependa de a conduta legal e tipicamente descrita se poder considerar como sendo uma conduta prolongada — ora, a conduta, por exemplo, do crime de abuso sexual de criança, ainda que este seja repetido inúmeras vezes, está limitada temporalmente; os atos consubstanciadores daquele abuso, isto é, a prática de “acto sexual de relevo” (cf. arts. 171.º e 172.º, ambos do CP) ocorrem num certo período e quando sucessivamente repetidos, tem entendido alguma jurisprudência, como integrando um mesmo crime de abuso sexual. VII - Porém, ideia de sucessão de condutas que parece querer-se atingir com a designação de “trato sucessivo” implica necessariamente que haja uma sucessão de tipos legais de crime preenchidos e, portanto, segundo a lei, uma punição em sede de concurso de crimes. A unificação de todos os crimes praticados em apenas um crime, quando o tipo legal de crime impõe a punição pela prática de cada ato sexual de relevo, e sem que legalmente esteja prevista qualquer figura legal que permita agregar todos estes crimes, constitui uma punição contra a lei, desde logo, por não aplicação do regime do concurso de crimes. Isto é, não podendo unificar-se a prática de todos aqueles atos no crime continuado, previsto no art. 30.º, n.º 2, do CP, por força do disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP, então apenas nos resta aplicar o disposto no art. 30.º, n.º 1, do CP. Entender que tendo sido o mesmo tipo legal de crime preenchido diversas vezes pela conduta do arguido, ainda assim devemos entender como estando apenas perante um único crime, será decidir contra legem.(…). IX - E crime exaurido ou consumido dá a ideia de que logo no primeiro ato se consuma, tornando irrelevantes os atos sucessivos. Ora, o exaurimento do crime assume importância em todos aqueles casos em que, após a consumação, ocorre a terminação do crime, sendo relevante a desistência da tentativa entre um e outro momento. Mas a prática de um crime sexual seguida da de outros crimes sexuais não impede a consumação de um crime sexual em cada um dos atos. X - O “crime de trato sucessivo” tal como tem sido caracterizado pela jurisprudência corresponde ao crime habitual, ou seja, “aqueles em que a realização do tipo incriminador supõe que o agente pratique determinado comportamento de uma forma reiterada, até ao ponto de ela poder dizer-se habitual” (Figueiredo Dias). No entanto, o entendimento de um crime como sendo crime habitual tem necessariamente que decorrer, atento o princípio constitucional da legalidade criminal (art. 29.º, n.º 1, da CRP), do tipo legal de crime previsto na lei. XI - A punição de uma certa conduta a partir da reiteração, sem possibilidade de análise individual de cada ato, apenas decorre da lei, ou dito de outro modo, do tipo legal de crime. Ora, unificar diversos comportamentos individuais que têm subjacente uma resolução distinta sem que a lei tenha procedido a essa unificação constitui uma clara violação do princípio da legalidade, e, portanto, uma interpretação inconstitucional do disposto nos arts. 171.º e 172.º, ambos do CP. XII - Em parte alguma os tipos legais de crime de abuso sexual de criança e de abuso sexual de menor dependente permitem que se possa entender apenas como um único crime a prática repetida em diversos dias, ao longo de vários anos (…) em momentos temporalmente distintos, e fundada em sucessivas resoluções criminosas, de diversos atos sexuais de relevo. XIII - Casos há em que não é possível apurar o número exato de condutas praticadas pelo arguido. Ou seja, sobra a pergunta: tendo conseguido a prova dos atos de abuso sexual, mas sem prova precisa do número de vezes e do momento temporal, o arguido deve ser absolvido dos crimes que praticou? Ou quantos crimes devem ser-lhe imputados? Enquanto se mantiver a legislação que temos, cabe fazer a prova do maior número possível de atos individuais, devendo ser excluídos, em nome do princípio in dubio pro reo, aqueles cuja prova se não consegue obter de forma segura.(…)” 7. Proc. 784/18.0JAPRT.G1.S1, cons. M Augusto de Matos, www.dgsi.pt “I - A aplicação do trato sucessivo quando, como sucede nos crimes de abuso sexual de menores, estão em causa bens eminentemente pessoais é pelo STJ «pelas mesmas razões por que se não aceita a configuração do crime continuado» em tais situações, sendo que no caso do crime de abuso sexual de crianças, o entendimento já sedimentado é o da integração da pluralidade de condutas à figura do concurso efectivo de crimes, afastando-se a possibilidade de subsunção a outras figuras, designadamente ao crime de trato sucessivo. 8. Proc. 218/21.2JACBR.C1.S1 Cons Teresa de Almeida www.dgs.pt “I. O disposto no art. 30º, nº 2 do Código Penal não abrange os crimes praticados contra bens jurídicos eminentemente pessoais, revestindo-se desta natureza a autodeterminação sexual da vítima.”; 9. Proc. 42/19.2JAPTM.E1.S1 Cons Helena Moniz, www.dgsi.pt “III - O arguido foi condenado pela prática, em concurso, de diversos crimes de abuso sexual de criança (agravado) e de menor dependente; tratando-se no presente caso de crimes contra bem jurídico eminentemente pessoal, como é o bem jurídico da autodeterminação sexual da criança, logo por força do disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP, bem andou o acórdão recorrido que considerou não ser o caso dos autos subsumível à figura do crime continuado. 10. Proc. 263/22.0PQLSB.L1.S1 cons. Celso Manata www.dgsi.pt, e ainda no processo 334/21.0GBCTX.L1.S, de 11.05.2023, Cons Agostinho Torres, www.dgsi.pt ; no proc. 2165/15.8JAPRT.P1.S1 de 27.02.2019 Cons.Vinício Ribeiro www.dgsi.pt “II – A jurisprudência do STJ tem perfilhado, esmagadoramente, o entendimento que afasta, quer a continuação criminosa, quer a figura do crime exaurido, de trato sucessivo, dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, como os dos presentes autos” - Proc 500/21.9PKLSB.L1.S1, datado de 24.03.2022, Cons. Orlando Gonçalves “I - Embora a jurisprudência do TJ se tenha mostrado dividida quanto à aplicação da figura do crime exaurido ou de trato sucessivo aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, atualmente e desde há alguns anos atrás, consolidou-se jurisprudência, cremos que unanimemente, no sentido da integração da pluralidade de condutas integradoras de crimes de abuso sexual de crianças, na figura do concurso efetivo de crimes previsto no art.30.º, n.º1 do Código Penal, afastando-se a possibilidade de subsunção a outras figuras, designadamente ao crime de trato sucessivo. II - Em parte alguma o tipo penal de crime de abuso sexual de criança permite que se possa entender apenas como um único crime a prática repetida de diversos atos sexuais de relevo, em diversos dias, ao longo de vários meses ou anos, em momentos temporalmente distintos e fundada em sucessivas resoluções criminosas. A estrutura do tipo penal não contempla a reiteração, mas a punição da prática de «ato sexual», ou seja, de cada ato sexual, pelo que à pluralidade de atos sucede-se a pluralidade de sentidos de ilicitude típica. III – Por outro lado, se no caso da sucessão de vários crimes contra bens eminentemente pessoais, o legislador afastou no art. 30.º, n.º 3 do CP, a punição do agente em termos de crime continuado, em que um dos pressupostos é a diminuição sensível da pena, por maioria de razão não se poderá unificar num único crime “de trato sucessivo”, as diversas condutas do agente, quando este nem sequer preenche os pressupostos do crime continuado, pois o sentido de ilicitude e de censura são agravados com as sucessivas violações do bem jurídico, facilitadas pela fragilidade da vítima em resultado da sua idade. IV - Como bem realça Paulo Pinto de Albuquerque, o julgador ao punir crimes contra bens eminentemente pessoais como um único crime de trato sucessivo, ficcionando um dolo inicial que engloba todas as ações, praticaria uma fraude ao propósito do legislador.” 11. De 23/6/20217 in Diário da República n.º 120/2017, Série I de 2017-06-23, páginas 3170 - 3187 12. “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” 13. Neste sentido também os acórdãos do STJ de 15.10.2008 e 11.7.2024, nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1; e de 17/12/2024 Proc. 158/24.3JACBR.S1, www.dgsi.pt 14. Cfr por todos Ac.s do STJ de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639; F. Dias Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197. 16. “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1) 17. Ac STJ 17/12/2024 Proc 158/24.3JACBR.S1 www.dgsi.pt “VI-Na ponderação da personalidade do arguido revelada nos factos há que ponderar desde logo …de antecedentes criminais, e depois o modo e condições da sua vida, quer em termos laborais, sociais, familiares e educativos apurados, o seu nível cultural e educacional potenciador de uma atitude ou perceção inadequada sobre a convivência familiar e os deveres, direitos e obrigações que a devem reger, e a que os conviventes se vinculam a observar, tendo presente que estamos perante um defeito de socialização, traduzido na necessidade de prevenir a prática de futuros crimes.” 18. Cfr. Ac. STJ de 16/2/06, proc. nº 06P124 in www.dgsi/pt/jstj Cons. Simas Santos, que: “4 – Um dos princípios fundamentais do direito penal é o da igualdade nas decisões de justiça, preocupando quase todas as sociedades democráticas o problema conexo das disparidades na aplicação das penas. Com efeito, a desigualdade no sistema de justiça penal é uma questão fundamental pois que, mal é notada, perturba não só a paz social mas também as infracções a que pretende responder, problema a abordar de maneira operacional, pois seria uma operação vã confrontar os sistemas de justiça penal com um ideal absoluto e mítico – por essência, inacessível. 5 – Na individualização da pena o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que, na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias. Sem deixar de reconhecer que considerações de justiça relativa impõem que se considerem na fixação de penas em caso de comparticipação as penas dos restantes co-autores, importa notar que a questão das disparidades injustificadas nas penas deve gerar essencialmente uma resposta sistémica, tendente a, em geral, compreender e reduzir o fenómeno.” Ac STJ de 25/9/2024 Proc. 175/23.0PZLSB.L1.S1 www.dgsi.pt “VI - O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (consagrado no artº 13º CRP) impõe também a igualdade na aplicação do direito, o que pressupõe em geral para a sua relevância que estamos perante uma igualdade de situações de facto, e constituindo uma proibição de discriminação, exige que as diferenciações de tratamento sejam fundadas e não discricionárias ou arbitrárias e se fundem numa distinção objetiva e se revelem necessárias.” 19. Proc. 77/21.5SWLSB.S1 Cons. Ana Barata Brito, www.dgsi.pt; 20. para além da já citada, o ac. STJ 31/5/2023 proc. 4261/19.3JAPRT.G1.S1 Cons. Ernesto Vaz Pereira, www.dgsi.pt “ IV. O referente jurisprudencial ou a primazia do sistema além de constituírem garante da segurança e transparência das decisões funcionam igualmente como garantia da igualdade dos cidadãos. “Elemento importante de ponderação em matéria de pena” como o caracteriza o ac. do STJ de 01/03/2023,…, acrescentando que “A preocupação com o referente jurisprudencial contribui para a atenuação de disparidades na aplicação prática dos critérios legais de determinação de pena.” V. A primazia do sistema resulta do artigo 8º, nº 3, do C. Civil, quando manda atender a todos os casos análogos de modo a obter uma interpretação e uma aplicação uniformes do direito. “A Lei aponta para um dado conhecido: em cada caso, não é apenas a norma que funciona: antes o sistema na sua plenitude.” in “Código Civil Comentado”, I, Parte Geral, Menezes Cordeiro, Almedina 2020.” 21. Assim: Ac STJ 25/2/2021 (proc 1029/19.0T9EVR.S1) 9 anos; 19/2/2025 (proc 575/22.3JACBR) 6 anos (rejeitado o recurso) 28/11/2024 (proc 2974/23.4JAPRT.P1.S1) 11 anos – 85 crimes abuso sexual de criança e 1 de pornografia de menores); 16/12/2021 (proc 556/20.1JAPDL.L1.S1) 8 anos – 13 crimes de abuso sexual criança e 1 coação); 29/1/2025 (proc. 5/18.5T9CBT.G1.S1) 9 anos (14 crimes); 7/10/2021 – 10 anos de prisão; 19/2/2025 proc 2071/21.7JAPRT.P1.S1) – 12 anos; 29/1/2025 – 10 anos; 17/12/2014 - 11 anos; 20/11/2024: 6 anos; 31/10/2024: 10 anos; 17/10/2024- 9 anos; 26/9/2024: 5 anos e 6 meses; 18-05-2022: 7 anos e 6 meses; 24/2/2022 12 anos ( 83 crimes); 24/2/2022: 9 anos (492 ilícitos); 19-06-2024: 9 anos ( 13 crimes); 29/6/2023: 9 anos (492 crimes); 25/10/2023: 7 anos (174 crimes); 11/05/2023: 13 anos (75 (setenta e cinco crimes); de 16/10/2024: 10 anos e 6 meses (52 crimes ); 27/2/2014: 13 anos); 2/6/2021: 13 anos (81 crimes); 29-11-2012: 11 anos; 16-06-2010: 9 anos; 11-04-2024: 11 anos e 8 meses ( 22 crimes); 31-05-2023: 14 anos (mais de 128 crimes)19-01-2022: 10 anos e 6 meses); 4/6/2024: 18 anos e 6 meses (1209 crimes de natureza sexual). |