Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA DOCUMENTO TRANSCRIÇÃO INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO NEGAÇÃO DA REVISÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O recurso de revisão, com carácter extraordinário, e por fundamentos que taxativamente se enumera (numerus clausus) no art. 449.º do CPP, visa, não ainda a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apena saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada. II - E por isso o pedido não é sobre a decisão que caberia ao processo a rever, mas autorizar apenas que esse processo “seja reaberto” e julgado de novo. III - A descoberta e a novidade dos meios de prova implica que os mesmos devem ser desconhecidos não apenas do tribunal (que não os pode apreciar porque não apresentados) como obviamente também do arguido que os devia apresentar, sob pena de não serem novos nem terem sido agora (após o julgamento) descobertos. IV - Para os fins de autorizar a revisão, devem ser considerados novos os meios de prova que não foram apresentados ao tribunal para apreciação e que não eram conhecidos do recorrente ou, sendo-o, estava este impossibilitado de os apresentar, o que deverá ser comprovado. V - Como segundo requisito, exige-se ainda que os novos factos e meios de prova, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. VI - Se nenhuma das provas apresentadas interfere com os factos provados e com a condenação, donde resulta que não ocorre nenhuma dúvida sobre a justiça da condenação, não pode ser autorizada a revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | 133 REVISÃO nº. 28/22.0GCAVR 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em conferência os Juízes Conselheiros da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc. nº 28/22.0GCAVR Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Criminal - Juiz 4 em que, entre outros, é arguido AA, veio este instaurar o presente recurso extraordinário de revisão, “na parte em que condena o Arguido por um crime de extorsão agravada, na forma tentada, p. e. p, pelo artigo 223.º, n.º 1 e 3, alínea a), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal, tendo por vítima o ofendido BB”, concluindo como segue: “1- O arguido/recorrente descobriu, depois de meados Julho de 2025, novos factos e novos meios de prova que, de per si, suscitam gravíssimas dúvidas sobre a justiça da condenação do mesmo, relativamente ao crime de extorsão na forma agravada, no que tange ao ofendido BB concerne – já que, no que a este ofendido diz respeito, não foi o arguido condenado pela prática de qualquer outro tipo de crime-; 2- Os novos factos e novos meios de prova que agora chegaram ao conhecimento do arguido/Recorrente devem ter como consequência a alteração da decisão reportada à matéria de facto declarada Provada em nºs 35, 38 e 40 – na parte em que se escreve que foi o AA quem iria mandar fazer um check-up ao veículo - tal como adicionada a nova factualidade que resulta da prova descoberta depois do encerramento da audiência de julgamento e depois do trânsito em julgado da Sentença e do Acórdão proferido pelo TRP. 3- O recurso extraordinário de revisão de sentença constitui, no ordenamento jurídico-penal português, um mecanismo de carácter excepcional, destinado a reagir contra decisões condenatórias transitadas em julgado que, não obstante a sua estabilidade formal, se revelam materialmente injustas em face de elementos supervenientes. 4- Ora, é precisamente este o caso na situação sub judice, tendo o arguido tido conhecimento, recentemente, que o arguido CC, a pedido da Dª DD, adquirente e proprietária do veículo automóvel com a matricula V1, e o ofendido BB trocaram mensagens por SMS entre o dia 11 de Março e 01 de Junho do ano de 2022, as quais aqui se transcrevem: (dão-se aqui como transcrito o teor das imagens apresentadas) 5- Após o encontro presencial ocorrido entre os arguidos e o ofendido BB, no dia 07 de Março de 2022, o arguido AA, desligou-se do assunto relativo à reclamação da reparação da avaria ocorrida no veículo automóvel da DD. 6- A proprietária do veículo de matricula V1 solicitou então a ajuda do CC, no sentido de o mesmo intermediar no contacto com o BB, por forma a ser conseguido a responsabilização do vendedor pelo pagamento da reparação da avaria ocorrida no veículo automóvel. 7- Nas transcritas comunicações e mensagens verifica-se o tratamento recíproco cordial, directo e colaborante, entre o ofendido BB e o co-arguido CC, no sentido de ser encontrada uma solução consensual para a reparação do veículo automóvel, que antes havia sido vendido à senhora DD. 8- O conteúdo dos supra citados registos de tais contactos telefónicos e troca de SMS, apesar da simplicidade e singeleza das comunicações, são de muito significativa, especial e dirimente relevância para demonstrar que, independentemente do que possa ter sucedido de errado no encontro que teve lugar em 7/03/2022 entre o BB e os arguidos, o certo é que, logo após 11/03/2022, nos contactos subsequentes que foram levados a cabo, única e exclusivamente pelo co-arguido CC, foi abandonada qualquer espécie de ameaça, coação ou até imposição, no sentido de ser obtida a responsabilização pelo pagamento do custo da reparação da avaria do veículo automóvel Mercedes. 9- Passando os contactos e comunicações a assumir um carácter perfeitamente normal, razoável e próprio de quem está em busca de uma solução consensual relativamente à necessidade de reparação de veículo automóvel em causa, conforme tudo melhor se alcança das supra citadas e transcritas comunicações que, por SMS, foram trocadas entre o ofendido BB e o arguido CC entre as datas de 11/03/2022 e 01/06/2022. 10- Sendo certo que do encadeamento e sucessão daquelas supra descritas comunicações, que tiveram lugar a partir de 11/03/2022 entre o arguido CC e o BB, concatenado com a informação agora prestada pela senhora DD de que foi ela quem solicitou a ajuda do CC para intermediar a ajuda para a reparação da avaria do veículo automóvel que lhe tinha sido vendido. 11- Resulta, desde logo, que depois do dia 07/03/2022 o arguido/Recorrente não teve nenhuma outra intervenção nem contacto, directo ou indirecto, com o BB, tal como resulta que foi sempre e única e exclusivamente o CC quem, depois de 7/03/2022, fez os contactos telefónicos, por SMS, com o BB. 12- Resultando assim a inocência do arguido/recorrente, relativamente à alegada prática dos factos que directa e, ou, indirectamente resultam do declarado Provado em nºs 35, 38 e 40, na parte em que está escrito que o CC levou recado do arguido AA, factualidade esta que deverá ser reapreciada e, pelo menos, em parte ser alterada para “NÃO PROVADA” conforme infra melhor se explicará. 13- Estas mensagens constam, exclusivamente, do Exame n.º825/2023, referente ao relatório de extração das comunicações do Telefone Smartphone Apple Iphone 11 Pro Max (A21611) – que se encontrava na posse do arguido CC na data da apreensão - Exame este que se encontra arquivado, apenas, em suporte digital, no CD n.º 4, conservado no interior do envelope junto ao volume n.º 1 dos presentes autos, não havendo qualquer referência física às mesmas nos elementos físicos do processo-. 14- O arguido e Recorrente desconhecia, em absoluto, a existência e o conteúdo dessas mensagens, uma vez que o arguido CC nunca lhe tinha transmitido que tais SMS existiam. 15- E também desconhecia porque depois do dia 07/03/2022 nunca mais o arguido/Recorrente teve qualquer contacto pessoal ou telefónico com o BB. 16- O arguido/recorrente tomou conhecimento da existência destas mensagens, trocadas entre o CC e o BB, em meados de Julho do ano de 2025, através da senhora DD, sua ex- companheira, a quem o arguido CC deu conta que, conforme o solicitado pela mesma, estava em conversação com o ofendido BB, com o objetivo de resolver consensualmente a situação referente à reparação da avaria do automóvel Mercedes de que a mesma era proprietária, melhor identificado no ponto 36 dos factos dados como provados na Sentença recorrida. 17- E isto porque, apenas em meados desse mês de Julho de 2025, após o trânsito em julgado da Sentença proferida no tribunal de 1ª instancia e do Acórdão proferido pela 1.ª secção do Tribunal da Relação do Porto, que confirmou, sem nenhuma alteração, a Sentença aqui recorrida e confirmou também a condenação do arguido/recorrente a uma pena de 6 anos de prisão efectiva e após a detenção, para cumprimento da pena de prisão do arguido, é que a senhora DD se inteirou dos contornos do presente processo, nomeadamente dos factos que eram imputados ao arguido/recorrente, do nome dos ofendidos em questão e da condenação decretada ao arguido/Recorrente. 18- Razão pela qual, informa a mesma, somente nessa altura é que a senhora revelou à filha do arguido/recorrente a existência dos contactos telefónicos e por SMS que ocorreram, a partir de 11/03/2022 entre o CC e o BB, tanto mais que desconhecendo e não acompanhando o processo, também não tinha tido consciência da eventual relevância que as mesmas poderiam ter para a prova dos factos em discussão nos autos. 19- O arguido CC, que antes se havia ausentado do País, não compareceu na audiência de julgamento e sobre estes factos e documentos também nada informou o tribunal, como, também, nada informou o arguido/Recorrente que os desconhecia. 20- Para além disso, o arguido/recorrente não teve acesso prévio e conhecimento efectivo dos suportes digitais dos presentes autos, os quais 33 foram pela primeira vez consultados a partir do dia 17 de Outubro de 2025, data em que o actual mandatário do arguido/recorrente procedeu ao levantamento da totalidade do processo, conforme tudo melhor se alcança do termo de entrega do suporte físico do processo – ref. 140995334 – emitido no âmbito dos presentes autos. 21- O facto de o arguido CC e o ofendido BB terem trocado mensagens escritas, cordiais, e na procura de uma solução consensual para a reparação da avaria do veiculo automóvel, no período de 11 de Março a 01 de Junho do ano de 2022, nunca foi alegado no processo, nem foi objeto de discussão, exame ou valoração no douto Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, não constando do elenco dos factos dados como “provados” ou “não provados”, nem da motivação do Acórdão recorrido. 22- Por tudo isso, o agora e aqui invocado, configura factos novos e meios de prova, também, novos, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. 23- Ademais, aliado à descoberta destas mensagens, o arguido/recorrente ficou a saber que a sua ex-companheira, senhora DD, enviou uma carta, em data que não sabe precisar, mas que terá sido no final do mês de Abril ou no início do mês de Maio do ano de 2022, à sociedade “Egicos, Lda.”, antiga proprietária da viatura que a mesma adquiriu, em razão da informação que foi prestada pelo BB ao CC – “vide gratiae” o SMS enviado por aquele a este aos 21/04/2022, supra transcrito -. 24- Estas cartas, trocadas entre aquela senhora proprietária do veículo automóvel Mercedes, DD, e a sociedade “Egicos, Lda.”, no princípio do mês de Maio de 2022 eram totalmente desconhecidas do arguido e aqui Recorrente, dado que o mesmo, depois do dia 7/03/2022 não mais teve qualquer contacto com o BB, tal como não mais teve qualquer contacto com o assunto relativo à reparação do veículo automóvel Mercedes. 25- Não foram tais documentos, como dos autos melhor se alcança, apresentados oportunamente no processo, não tendo sido objeto de discussão, valoração e apreciação pelo douto Tribunal “a quo” na Sentença proferida. 26- E não o foram estes documentos – troca de correspondência entre a ex-companheira do arguido, DD e a sociedade “Egicos, Lda.” – antes junto aos autos, porque o arguido/recorrente desconhecia efetiva e completamente a sua existência e o respectivo conteúdo, até meados de Julho de 2025, pelo mesmo motivo que desconhecia a existência das supra citadas e supra transcritas mensagens de SMS trocadas entre o arguido CC e o ofendido BB. 27- Pelo que, também estes dois citados documentos configuram um meio de prova novo. Por outro lado, 28- É certo, salvo melhor e douta opinião, que atentas as regras da experiência comum e o normal suceder nas relações entre as pessoas que quer o evidenciado na troca de comunicações por SMS, entre 11/03/2022 e 01/06/2022 entre o BB e entre o CC, bem como a correspondência escrita enviada, por indicação do senhor BB, por parte da proprietária do veículo Mercedes, DD, para a sociedade “Egicos, Lda.”, no final de Abril ou princípios de Maio de 2022, 29- São prova documental nova e reflectem novos factos, que não foram discutidos, nem valorados, e por isso também não foram atendidos, na douta Sentença recorrida, que, por si só, têm a necessária aptidão para constituir um juízo de graves dúvidas sobre os fundamentos da condenação do arguido/recorrente, no que directamente diz respeito ao crime de extorsão agravada, na forma tentada, relativamente ao ofendido BB. 30- Após aquele infeliz encontro ocorrido no dia 7/03/2022, foi apenas e unicamente o arguido CC quem se manteve em contacto com o BB, através de mensagens escritas, SMS, que tiveram lugar no período de 11 de Março 2022 a 01 de Junho de 2022 – factualidade que não foi objeto de apreciação e valoração pelo Tribunal “a quo” no Acórdão condenatório!!! -. 31- Da análise dessas comunicações trocadas via SMS resulta, de forma clara, que os contactos posteriores ao referido e infeliz encontro de 7/03/2022 decorreram num tom tranquilo, cordial, não se vislumbrando qualquer ameaça, intimidação ou pressão ilícita sobre o BB. 32- Pelo contrário, do teor das mensagens apenas se extrai, por um lado, a pretensão de que o BB procedesse à reparação da avaria do veículo automóvel Mercedes – “vide gratiae” as supra citadas e supra transcritas comunicações de SMS trocadas entre o CC e o BB. 33- Na sequência dessas conversações e troca de comunicações o BB indica a entidade que se deveria responsabilizar pelo pagamento da reparação da avaria, indicando ao CC a morada e elementos identificativos para que a proprietária do veículo Mercedes, DD, tivesse elaborado, subscrito e enviado carta que, em final de Abril de 2022 ou princípio de Maio desse mesmo ano, foi enviada para a “Egicos, Lda.” – “vide gratiae” doc. 1 adiante junto. 34- Tal como e também na sequencia dessas conversações e troca de comunicações entre o CC e o BB o mesmo manifesta a intenção de assegurar a reparação da avaria verificado no referido veículo, tendo diligenciado, nomeadamente, por selecionar a oficina onde seria realizada a reparação do mesmo, conforme tudo melhor se alcança das mensagens, supra citadas e transcritas, enviadas ao CC nos dias 14 e 21 de Março de 2022 – “vide gratiae” as correspondentes e supra transcritas SMS – 35- Tornando-se, sobretudo, muito evidente que: - Após 07/03/2022 o arguido AA, aqui Recorrente nunca mais contactou, presencialmente ou por outra qualquer via com o BB; - Após 07/03/2022 o único arguido que contactou, aliás de forma normal, cordial e visando encontrar uma solução consensual, conforme o solicitado pela proprietária do veículo Mercedes, DD, com o BB foi o CC; - Essas conversações e contactos telefónicos prosseguiram ao longo de 3 meses sem qualquer espécie de ameaça, coacção ou pressão ilícita sobre o BB; - Este chegou a indicar a entidade ou sociedade que se responsabilizaria pelo pagamento do custo da reparação da avaria no veículo automóvel; 36- Assim, tendo em consideração as supra transcritas mensagens de SMS, trocadas a partir de 11/03/2022 entre o CC e o BB, tendo em consideração a carta enviada, segundo a indicação do BB, pela proprietária do veículo automóvel Mercedes, DD, à sociedade “Egicos, Lda.” (doc. nº 1), conjugadas com as regras da experiencia comum, conclui-se que não é mais possível continuar a imputar ao arguido AA, aqui Recorrente, os factos declarados Provados em nºs 35 – pelo menos na parte em que se escreveu «e exigirem-lhe o pagamento de quantias monetárias» - 38, e 40 – pelo menos na parte em que se escreveu «dizendo-lhe que AA iria mandar fazer um check-up ao veículo e que depois o voltavam a contactar para fazer o pagamento da reparação» - 37- Pelo que a factualidade constante daqueles nºs 35, 38 e 40, pelo menos na parte expressamente impugnada, em razão directa e necessária da aquisição nos autos dos novos meios de prova e dos correspondentes novos factos deve ser alterada, para “Não Provada”; 38- Bem como, também em razão directa e necessária da aquisição nos autos dos novos meios de prova e dos correspondentes novos factos, deve ser acrescentada à relação da matéria de facto declarada Provada a decorrente dessa mesma factualidade, para o que se sugere a seguinte redacção: - Entre 11/03/2022 e 01/06/2022 o BB iniciou e manteve contactos por SMS com o CC, com o objectivo de ser efectuada a reparação da avaria do veículo automóvel Mercedes que havia sido vendido à senhora DD; - O BB indicou ao CC para ser transmitido à senhora DD a identificação e morada da entidade que havia vendido o veículo automóvel Mercedes e que seria a responsável pelo pagamento da reparação da avaria na oficina que também indicou; - A senhora DD em finais de Abril ou princípios do mês de Maio de 2022 enviou carta à sociedade “Egicos, Lda.” solicitando que a mesma fornecesse os dados para a facturação do custo da reparação do veículo; - O arguido AA depois de 07/03/2022, não voltou a ter qualquer contacto com o BB; 39- De todo o exposto, em razão e por força da aquisição para os autos dos novos factos e da nova prova documental agora carreada nas circunstancias de tempo e modo supra exaradas, demonstram, sempre salvo o devido respeito e mais douta opinião que, afinal, os actos praticados pelo arguido AA, não se mostram idóneos nem adequados a constranger um “ser humano razoável” a realizar, como efectivamente não realizou, uma disposição patrimonial causadora de prejuízo, não se verificando, por isso, o elemento objetivo do crime de extorsão, pelo qual o arguido/recorrente foi condenado. 40- Ora, o arguido/Recorrente, com a sua atuação e sobretudo com o seu efectivo afastamento e recusa de qualquer novo contacto ou intervenção junto do BB após 07/03/2022, não tinha a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo para si ou para terceiro. SEM PRESCINDIR, 41- Os actos praticados pelo agente – a violência ou a ameaça com mal importante – têm de ser idóneos e adequados a constranger o ofendido a fazer a pretendida disposição patrimonial. 42- Ora, no caso dos autos, tendo os arguidos sido condenados por uma atuação em grupo, importa atender à globalidade dos atos praticados por todos os intervenientes, pois são esses atos que, apreciados no seu conjunto, permitem aferir da existência — ou não — de uma conduta idónea e adequada a constranger o ofendido a proceder a uma disposição patrimonial que lhe acarrete um prejuízo. 43- Todavia, e como os novos documentos, quer a prova documental constante e decorrente das supra citadas e transcritas SMS trocadas entre o BB e o CC, quer a carta enviada pela DD à sociedade “Egicos, Lda.” (doc. nº 1) demonstram, o arguido AA, aqui Recorrente, após aquele infeliz encontro de 07/03/2022, não mais voltou ao contacto, quer pessoal, quer telefónico, quer por mensagens escritas, com o BB. 44- Tendo a partir de 11/03/2022 o BB e o CC passando a acertar uma solução consensual, cordata, normal e razoável para ser assegurado o pagamento do custo da reparação do veículo automóvel vendido à senhora DD. 45- Estão assim verificados os requisitos impostos para a instauração, prosseguimento e deferimento do Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença recorrida e já transitada em julgado, a saber: e) Descoberta e agora apresentados novos meios de prova e novos factos que, de per si, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido AA pela prática do crime de extorsão agravada cometido sobre BB; f) Novos meios de prova e novos factos os quais o arguido AA somente teve conhecimento e somente teve acesso após o transito em julgado da Sentença recorrida, tal como do Acórdão proferido pelo TRP; g) O arguido AA tem legitimidade para a apresentação e interposição do represente recurso de Revisão de Sentença transitada em julgado; h) É este o tribunal competente para a instauração do Recurso de Revisão de Sentença 46-Motivo pela qual o arguido recorre a este meio processual, para ver reconhecida a sua inocência no que concerne à condenação de que foi vitima pela alegada prática de extorsão agravada, relativamente à pessoa de BB, nos termos do artigo 29.º, n.º 6 da CRP e dos artigos 449.º, n.º 1, al. d) e 450.º, n.º 1, al. c) do CPP. NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. JUIZES CONSELHEIROS, ADMITIDO O PRESENTE REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E DEPOIS DE REALIZADAS AS DILIGENCIAS DE PROVA QUE AO CASO SE MOSTRAREM PERTINENTES E NECESSÁRIAS, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO MESMO, E, EM CONSEQUENCIA, A) DEVE REVOGAR-SE, NA PARTE RECORRIDA, O DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL “A QUO”, ABSOLVENDO-SE O ARGUIDO DA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO AGRAVADA, NA FORMA TENTADA, TENDO POR VÍTIMA O BB, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS; B) DEVE SER REALIZADA NOVA OPERAÇÃO DE CÚMULO JURIDICO E, SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO QUE O ARGUIDO SE ENCONTRA A CUMPRIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 457.º, N.º 2 DO CPP…” Juntou dois documentos 1. O Mº Publico respondendo pronunciou-se no sentido de que “ O grau requerido para a revisão de sentença é mais exigente: não se trata apenas de uma dúvida "razoável ", mas de uma dúvida "grave" sobre a justiça da condenação. E como graves só podem ser havidas as dúvidas que "atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos " (acórdão do STJ , de 11 .5 .2000, i n SASTJ , n.° 41, 75)” pedindo Justiça. 1.2. Não foi produzida qualquer prova e na informação sobre o mérito do pedido, o Mº Juiz entende que inexiste fundamento legal para a revisão, o que expressa nos termos seguintes (transcrição): “ (…) Nos autos a que estes se encontram apensos, o arguido foi condenado por acórdão proferido em 27-06-2024, que veio a ser confirmado por acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado, na pena única de 6 anos de prisão, pela prática de três crimes de extorsão agravada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal ( nas penas, cada um deles de 3 anos, relativamente às situações A e B e de 2 anos relativamente à situação C); de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal (relativamente às vítimas EE e FF nas penas de 1 ano e 2 meses no que respeita à situação A e de 2 anos, no que respeita à situação B); e de dois crimes de coacção na forma tentada, p. e p. pelo artigo 154.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, por referência aos artigos 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal (na pena de 9 meses por cada um dos crimes). Analisado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que o arguido se fundamenta na circunstância de lhe terem chegado ao conhecimento novos factos e novos meios de prova que, no seu entender, colocam em crise a decisão sobre a matéria de facto dada como provada sob os pontos 35, 38 e 40 – este último facto na parte em que se escreve que foi o AA quem iria mandar fazer um check-up ao veículo – do acórdão proferido nos autos e já transitado em julgado. Requereu a inquirição de DD (sua ex companheira) para demonstrar a troca de correspondência escrita e, bem assim, a natureza cordial das comunicações escritas, diligência que veio a ser indeferida por este Tribunal no despacho proferido em 02-03-2026. Nesta sequência, o Ministério Público respondeu ao recurso, aí expendendo que, nem das actas da audiência de discussão e julgamento, nem do excerto de motivação dedicado à situação C existe qualquer menção ao exame n.º825/2023 “como fundamento (ou um dos) para a condenação posta em causa pelo recorrente (vide fls. 35 do Acórdão)”, para além de que “quanto à pretendida inquirição de DD, se a sua existência não podia ser desconhecida do Recorrente, por ter sido sua ex-companheira, já é questionável, salvo melhor opinião, que o seu valor como sua testemunha de defesa no julgamento fosse, então, do seu conhecimento, caso desconhecesse, como afirma, as mensagens que junta com o Recurso de Revisão e o que, depois e através dela, terá vindo a saber.”. Ainda que com base nos agora referidos considerandos, o Ministério Público conclui o grau de convicção exigido para a revisão de sentença tem que fazer reflectir uma dúvida grave sobre a justiça da convicção, não se bastando com a dúvida razoável. * Por uma questão de melhor exposição de raciocínio, deixa-se infra transcrito o segmento da matéria de facto posta em crise: “c) Ofendido BB: 35. Em cumprimento do plano traçado, no dia 07/03/2022, pelas 18h00, os arguidos AA, CC e GG deslocaram-se à Rua 1, a fim de abordarem o ofendido BB e exigirem-lhe o pagamento de quantias monetárias. 36. O ofendido BB havia, em 2020, intermediado a venda de um veículo automóvel, marca Mercedes, modelo CLS, com a matrícula V1 a DD, companheira do arguido AA. 37. Ali chegados, aguardaram que o ofendido chegasse a casa e, quando este chegou, o arguido AA, de imediato, o abordou dizendo-lhe, em tom sério, que este tinha que lhe pagar o arranjo do referido veículo por necessitar de uma reparação urgente. 38. Nessa sequência, o arguido AA dirigiu-se ao ofendido, dizendo em tom sério “eu mato-te se for preciso”. 39. Uma vez que a localidade é pequena e que a sua presença no local começava a despertar a atenção de outros populares, os três arguidos abandonaram o local, num veículo de marca BMW, modelo Série 1, com a matrícula V2, conduzido por AA. 40. Dias depois do sucedido, o arguido CC dirigiu-se ao local de trabalho do ofendido BB, sito na Localização 2, dizendo-lhe que AA iria mandar fazer um check-up ao veículo e que depois o voltavam a contactar para fazer o pagamento da reparação. 41. De seguida, o arguido abandonou o local, conduzindo um veículo de marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula V3.” Da análise da motivação da matéria de facto dada como provada exarada no acórdão ora posto em crise (a fls. 35 a 37), e sem se proceder a transcrição da mesma, resultam os exactos fundamentos que levaram à formação da convicção do Tribunal, não se verificando contradição, insuficiência ou omissão de pronúncia (o raciocínio é estruturado e de fácil compreensão). Por outro lado, após compulsar os autos, verifica-se que o arguido se sustenta, parcialmente, em meios de prova que já constam do processo desde a fase de inquérito, ou seja, que não correspondem a meios de prova novos: a saber, o teor de comunicações escritas a que alude o exame n.º825/2023 (extraídas do equipamento de telemóvel apreendido a CC) trocadas entre os utilizadores dos números de telemóvel ... ... .96 e ... ... .76, entre os dias 11-03-2022 e 01-06-2022). E, por essa perspectiva, ainda que o Tribunal a quo possa não ter esquadrinhado o teor dessas mensagens, a verdade é que faz expressa menção às apreensões que foram feitas aos arguidos – entre as quais, equipamentos de telemóvel. Como tal, as mensagens cujo teor o arguido extracta em sede recursiva, não poderão servir ao preenchimento da alínea d) do n.º1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. Por outro lado, o arguido vem juntar correspondência (cartas) trocada entre DD e a sociedade “Egicos, Lda.” no decurso do ano de 2022, o que, na perspectiva do recorrente poderão sustentar tentativa de encontrar uma solução consensual para a reparação do veículo automóvel identificado em 36 dos factos provados e que “independentemente do que possa ter sucedido de errado no encontro que teve lugar em 07-03-2022 entre o BB e os arguidos, o certo é que, logo após 11-03-2022, nos contactos subsequentes que foram levados a cabo, única e exclusivamente pelo co-arguido CC, foi abandonada qualquer espécie de ameaça, coacção ou até imposição, no sentido de ser obtida a responsabilização pelo pagamento do custo da reparação da avaria do veículo automóvel Mercedes” (conclusão n.º8 do requerimento de interposição de recurso). Essa tentativa de resolução consensual, mais uma vez, na perspectiva do recorrente, é apta a pôr em crise a factualidade dada como provada pelo Tribunal, com o que não se concorda, já que, independentemente de até poderem estar em marcha tais diligências com DD, tal não invalida que o arguido AA tenha abordado o ofendido e, em tom sério, lhe tenha dito que este tinha que lhe pagar o arranjo do veículo, que não tinha pejo em dizer “eu mato-te se for preciso”, muito menos que tenha incitado CC a transmitir-lhe o “recado” que consta do ponto 40 dos factos provados. Assim sendo, mesmo que se colocasse a hipótese de o novo meio de prova (a correspondência junta aos autos em sede de recurso de revisão e depoimento da testemunha indicada) ter sido conhecido à data da realização da audiência de discussão e julgamento, face à análise crítica do mesmo, sempre se teria concluído que não configura depoimento susceptível de abalar a convicção do Tribunal a quo (sequer teria conduzido à existência de dúvida séria e razoável relativamente à autoria dos factos). Do que acaba de se deixar expresso, e visando os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença o compromisso entre o respeito pelo caso julgado (e, com ele, a segurança e estabilidade das decisões) e a justiça material do caso concreto, resulta, para a signatária, que este novo meio de prova não tem a força nem a segurança suficiente para abalar o caso julgado da sentença proferida nos autos principais, razão pela qual se pugna pela improcedência da pretensão do arguido. * Nestes termos, em face de tudo quanto acima se consignou e salvo a sempre melhor e avisada posição dos Colendos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, considero que o pedido em evidência deverá improceder e, em consequência, deverá denegar-se a revisão da decisão condenatória proferida nos autos principais. (…)” 1.3 No Supremo Tribunal de Justiça o ilustre PGA emitiu parecer no sentido de ser negada a revisão 2. O recurso mostra-se motivado Colhidos os vistos procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal. Cumpre apreciar: 3. Resulta do processo e das certidões juntas: - O arguido foi condenado por acórdão de 27/6/2024 nos seguintes termos: Condenar o arguido AA pela prática de: i.) Três crimes de extorsão agravada, na forma tentada, p. e p, pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal, nas penas, cada um deles de 3 anos, relativamente às situações A e B e de 2 anos relativamente à situação C; ii.) dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, relativamente às vítimas EE e FF nas penas de 1 ano e 2 meses no que respeita à situação A e de 2 anos, no que respeita à situação B; iii.) Condená-lo pela pratica de dois crimes de coacção na forma tentada (convolando a alteração da qualificação jurídica da forma consumada para a forma tentada, nos termos da alteração jurídica comunicada e absolvendo-se da prática na forma agravada), p. e p. pelo artigo 154.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, por referência aos artigos 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, na pena de 9 meses por cada um dos crimes; iv.) Em cúmulo jurídico, pela prática dos crimes referidos em i.) a iii.) decide-se condenar o arguido na pena única de 6 anos de prisão, a cumprir de forma efectiva.” - Tal acórdão foi confirmado pela Relação do Porto de 14/5/2025 que decidiu: “b) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA; c) Confirmar a decisão recorrida.” - O acórdão transitou em julgado em 16/6/2025, o que se mostra certificado. - Em data não apurada DD enviou à empresa “Égicos Lda” solicitando “os dados de fracturação da referida reparação para fornecer à sociedade reparadora” - A “Egicos Lda” envia carta datada de 11/5/2022 a DD declinando qualquer responsabilidade. + 4. Apreciando: 4.1 Transitada em julgado uma decisão judicial (sentença ou despacho final) a mesma torna-se definitiva, dizendo o direito no caso concreto de modo definitivo, com o que se visa assegurar a certeza e a segurança jurídica necessária à vida em sociedade. Todavia não são apenas esses os valores que o processo prossegue e outros de igual ou maior valia se levantam na sociedade, sendo mister prosseguir a verdade material do caso, condição para a realização da justiça (escopo último do processo), sem a qual não haverá nem segurança nem certeza jurídica. Face à falibilidade humana, impõe-se um ponto de equilíbrio entre valores conflituantes, razão pela qual o instituto do recurso de revisão de uma decisão transitada, se mostra necessário, o que é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça. Através deste recurso visa-se demonstrar-se que os factos não são aqueles que foram apurados, ou que ocorreram de modo diverso (desde que relevante para a justiça da decisão), e por isso o recurso de revisão é um recurso que visa sanar um erro sobre os factos provados. 4.2 Em face disso a Ordem Jurídica, veio a consagrar o recurso de revisão, com carácter extraordinário, e por fundamentos que taxativamente enumera (numerus clausus), visando, não, ainda, a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apenas o de saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada1, e por isso o pedido não é sobre a decisão que caberia ao processo a rever, mas autorizar apenas que esse processo “seja reaberto” e julgado de novo.2 A sua legitimação resulta desde logo da CRP- artº 29º 6 – que dispõe: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”, e de outros instrumentos internacionais, como a CEDH- Protocolo 7º, artº 4º2 que dispõe que “2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento” e a sua regulamentação decorre dos artºs 449º a 466º CPP e os seus fundamentos constam do artº 449º CPP. 4.3 O artº 449º CPP rege os casos de admissibilidade do recurso e estes ocorrem, entre outros, quando: “a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” e só estes podem servir como fundamento da revisão de uma decisão condenatória transitada em julgado, pelo que quaisquer argumentos ou questões elencados pelo recorrente já apreciados e julgados definitivamente pelos tribunais estão excluídos desta apreciação. 4.4 Expressamente o arguido invoca o fundamento previsto na al. d) do nº 1 do citado artº 449º que se traduzem em: “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”, e exclusivamente em relação à condenação na “pena de 2 anos por um crime de extorsão agravada, na forma tentada, p. e. p, pelo artigo 223.º, n.º 1 e 3, alínea a), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal, tendo por ofendido BB” Como factos novos indica: - O exame ao telefone do coarguido CC: “Exame n.º 825/2023, referente ao relatório de extração das comunicações do Telefone Smartphone Apple Iphone 11 Pro Max (A21611) – que se encontrava na posse do arguido CC na data da apreensão, conforme tudo melhor se alcança de fls. 133 a 136”, “Exame este que se encontra arquivado, apenas, em suporte digital, no CD n.º 4, conservado no interior do envelope junto ao volume n.º 1 dos presentes autos, não havendo qualquer referência física às mesmas nos elementos físicos do processo”, e de “cuja existência não tinha conhecimento e o acórdão condenatório a ele não faz referencia e de que só teve conhecimento em meados de Julho do ano de 2025, através da senhora DD, sua ex-companheira” pois só nessa altura esta se inteirou dos dados do processo. - uma carta, em data que não sabe precisar, mas que terá sido no final do mês de Abril ou no início do mês de Maio do ano de 2022, à sociedade “Egicos, Lda.”, antiga proprietária da viatura que a mesma adquiriu, em razão da informação que foi prestada pelo BB ao CC, e da resposta da Egicos à mesma. 4.5 A situação descrita na citada alínea d), está dependente da verificação de dois pressupostos: - da descoberta de novos factos ou de novos meios de prova; - que esses novos factos e meios de prova “suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” No que se refere ao primeiro dos pressupostos / requisitos para a obtenção da revisão “descoberta de novos factos ou meios de prova” desde logo pelos termos da norma nos leva para a descoberta (o que implica o desconhecimento, pois só se descobre o que se desconhece) e a novidade (ser novo, algo que não existia) de factos ou de meios de prova, e no caso são invocados.3 A descoberta e a novidade dos meios de prova, implica que os mesmos devem ser desconhecidos não apenas do tribunal (que não os pode apreciar porque não apresentados) como obviamente também do arguido que os devia apresentar, sob pena de não serem novos nem terem sido agora (após o julgamento) descobertos. Evidente é que se já eram conhecidos do arguido não são ora descobertos, nem novos. Novos poderiam apenas ser os factos, por só agora o arguido saber da sua existência. Apesar do carácter excepcional do recurso de revisão e do seu carácter limitativo, a fim de evitar eventuais situações que se poderiam revelar injustas, a jurisprudência do STJ tem entendido que há descoberta de novos factos ou meios de prova quando não apenas o recorrente desconhece à data do julgamento a sua existência, como conhecendo-os esteja impossibilitado de os apresentar, circunstância que deve justificar e comprovar, principio que se extraí do artº 453º2 CPP, em que é expresso o caso em que testemunhas que não tenham sido ouvidas em audiência só poderão ser indicadas se o recorrente justificar “que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Assim, no ac. STJ de 17/12/20094 ponderou-se “II - O fundamento a que alude o n.º 1, al. d), da citada norma legal exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados; a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. III -A linha seguida, mais recentemente e praticamente sem discrepância, por este Supremo Tribunal é a de que não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos. IV- Orientação esta que deverá ser perfilhada, mas com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.” Ac STJ, 26/1/2012 “I - No recurso extraordinário de revisão, quando a lei se refere a “novos” factos ou meios de prova, não pôde deixar de incluir, obviamente, aqueles que não foram considerados no julgamento porque eram desconhecidos da parte interessada em invocá-los. Mas há que acrescentar também aqueles meios de prova que, por razão relevante, a parte interessada esteve impossibilitada de apresentar.”5 Ou ainda, como no ac. STJ 26/9/20186 se expressa “II…, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. III - Algumas decisões, …, admitem a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los, apoiando-se esta orientação na letra da norma do art. 453.º, n.º 2, do CPP”. E em mais recente acórdão de 09.02.2022, Proc. n.º 163/14.8PAALM-A.S1 in www.dgsi.pt Cons.Lopes da Mota, o STJ ponderou “II - Constitui jurisprudência constante deste tribunal a de que, para efeitos de admissibilidade da revisão com fundamento no n.º 1, al. d), deste preceito, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos” são também os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. III - Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; a novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova.” Se a orientação mais correta atenta a natureza excecional deste recurso, ao dever de lealdade processual e à inércia do recorrente que sabendo daqueles meios ou factos não os trouxe ao processo, quer em face da defesa orquestrada quer por outros fatores não impeditivos da sua apresentação, é a descrita que considera novos os meios de prova que não foram apresentados ao tribunal para apreciação e que não eram conhecidos do recorrente ou sendo-o estava impossibilitado de os apresentar, o que deverá ser comprovado, o certo é que se nos afigura que a realidade da vida é mais rica do que as situações abstractas que a lei prevê e que não podem ser deixadas por solucionar. Ora os novos factos e meios de prova que seriam as SMS trocadas entre o arguido CC e o ofendido BB, que o arguido agora transcreve nos autos, já constavam do processo, e consta da motivação do acórdão condenatório que “o tribunal procedeu à análise crítica de todas as provas produzidas e analisadas em audiência de discussão e julgamento, livremente apreciadas e valoradas em conjugação com as regras de experiência comum, designadamente, toda a prova testemunhal recolhida, bem como a prova pericial e documental recolhida (…). Nestes termos, ficou a prova reduzida ao teor da prova testemunhal e documental carreada aos autos, entre a qual se valorou o teor das transcrições das conversações telefónicas interceptadas (que tiveram início a 16/02/2022 – cfr. fls. 104 – e cessaram a 15/06/2022 – cfr. fls. 943), cujo teor se afigurou de relevo para se terem por provados os factos supra enunciados, como infra passaremos a especificar, em conjugação com o resultado das buscas e apreensões realizadas às habitações dos arguidos e veículos por si utilizados e, bem assim, relatório de localizações celulares. ” e mais adiante especificamente no que respeita ao caso em análise, expende: “ Quanto à situação C, foi valorado positivamente o teor do depoimento prestado pelo ofendido BB, o qual, em suma, corroborou a forma como foi abordado pelos arguidos AA e GG nas circunstâncias de tempo e lugar elencadas nos pontos 35 e 37 e, bem assim, corroborando a factualidade descrita no ponto 36. a 39. Explicou que a abordagem intimidatória e sob ameaças contra a vida que lhe foi dirigida envolveu ainda um terceiro indivíduo, que, posteriormente, o veio a abordar no seu local de trabalho (corroborando a factualidade descrita nos pontos 40 e 41, exceptuando a matrícula da viatura), reiterando a necessidade de proceder ao pagamento destinado a suportar uma reparação do veículo, identificando-o como condutor de uma viatura Renault Mégane, sendo que dos autos resulta que o arguido CC tinha na sua posse uma viatura de tal marca e modelo, a qual, aliás, veio a ser alvo de busca, conforme documentado a fls. 833/834, razão pela qual, pese embora o ofendido BB tenha sido confrontado em audiência com a fotografia n.º 8 documentada a fls. 319 (a qual retrata o arguido CC) e tenha vindo a referir não ter a certeza se se tratava do terceiro indivíduo, certo é que a prova indiciária recolhida permite sustentar, com segurança, que era o arguido CC quem acompanhava os co-arguidos AA e GG na deslocação a ..., onde o ofendido foi abordado. Com efeito, é inequívoca a proximidade existente entre o arguido CC e os demais arguidos (cfr., a este propósito, mensagens que trocavam entre si nos termos documentados no relatório documentado a fls. 1089 a 1120) e, bem assim, que o mesmo detinha uma viatura Renault mégane, pelo que dúvidas não restaram, igualmente, relativamente à actuação do arguido CC nesta situação. É de notar que para a concatenação de todos os meios de prova foi de relevo o depoimento prestado pelo militar HH, o qual especificou as diligências investigatórias desenvolvidas, sendo confirmado pelo militar II que competia ao militar HH levar a cabo a investigação. Relativamente às apreensões ocorridas ficaram demonstradas pelo teor dos autos de apreensão documentados nos autos (cfr. fls. 765 a 769, 771 a 776, 782 a 793, 814 a 821, 833/834, 853 a 857 e 868 a 871)…” pelo que nos afigura ilegítimo sustentar como o faz o recorrente que o tribunal nele não se baseou, visto que existentes no processo e são datadas de 11/3/2022 a 15/6/2022 altura em que já ocorria a interceção telefónica, e não necessitam ser lidos em audiência para serem ponderados, e no pressuposto de que têm interesse para a descoberta da verdade. Assim não estamos perante factos novos e novos meios de prova por esta via. Mas admitindo embora que assim não seja, e nesse pressuposto analisaremos adiante a sua relevância para o segundo requisito. No que respeita aos documentos (cartas) trocada entre a DD e a empresa “Egios Lda” apesar de a carta de DD não estar datada, o arguido situa “no final do mês de Abril ou no início do mês de Maio do ano de 2022” e a resposta está datada de 11/5/2022, na qual a empresa declina qualquer responsabilidade, documentos que não existiam no processo e que poderão constituir novos factos e meios de prova. 4.6 Qual a sua relevância, para os fim pretendido, quer de uns quer de outros dos meios de prova ora questionados e apresentados, ou seja, suscitarão eles, preenchendo o requisito material, graves dúvidas sobre a justiça da condenação.? Vejamos os factos apurados, relativos ao crime em crise: “1. Em data não concretamente apurada, mas situada até ao dia 02/02/2022, os arguidos AA, CC e GG e, bem assim, pessoa não concretamente identificada, nos termos infra expostos, elaboraram um plano segundo o qual se dirigiriam a diferentes pessoas e as abordariam para que lhes entregassem quantias monetárias diversas. 2. Para tanto, combinaram ainda que as abordagens seriam feitas, num primeiro momento, através de contactos pessoais dos arguidos e ainda pessoa não concretamente identificada nos termos infra expostos com as vítimas, durante os quais encetariam agressões físicas e ameaças à sua vida ou integridade física, de modo a intimidá-las e, num segundo momento, através de sucessivos contactos telefónicos a exigir- lhes a entrega de dinheiro sob pena de novas agressões à sua vida ou integridade física. 3. Para o efeito, cada um dos arguidos tinha a seu cargo distintas tarefas e responsabilidades. 4. O plano foi aceite por todos os arguidos, que se conhecem entre si, fruto de actividades desenvolvidas em estabelecimentos de diversão nocturna e exercício de segurança privada. (…) C) Ofendido BB: 35. Em cumprimento do plano traçado, no dia 07/03/2022, pelas 18h00, os arguidos AA, CC e GG deslocaram-se à Rua 1, a fim de abordarem o ofendido BB e exigirem-lhe o pagamento de quantias monetárias. 36. O ofendido BB havia, em 2020, intermediado a venda de um veículo automóvel, marca Mercedes, modelo CLS, com a matrícula V1 a DD, companheira do arguido AA. 37. Ali chegados, aguardaram que o ofendido chegasse a casa e, quando este chegou, o arguido AA, de imediato, o abordou dizendo-lhe, em tom sério, que este tinha que lhe pagar o arranjo do referido veículo por necessitar de uma reparação urgente. 38. Nessa sequência, o arguido AA dirigiu-se ao ofendido, dizendo em tom sério “eu mato-te se for preciso”. 39. Uma vez que a localidade é pequena e que a sua presença no local começava a despertar a atenção de outros populares, os três arguidos abandonaram o local, num veículo de marca BMW, modelo Série 1, com a matrícula V2, conduzido por AA. 40. Dias depois do sucedido, o arguido CC dirigiu-se ao local de trabalho do ofendido BB, sito na Localização 2, dizendo-lhe que AA iria mandar fazer um check-up ao veículo e que depois o voltavam a contactar para fazer o pagamento da reparação. 41. De seguida, o arguido abandonou o local, conduzindo um veículo de marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula V3.” Ora deles resulta a existência de um plano e de uma actuação conjunta de todos os arguidos condenados, e cada um com a sua tarefa e responsabilidade, pelo que é irrelevante que os actos subsequentes relativos com vista à reparação do veiculo tenham sido tratados com o coarguido CC, integrado no plano em acção, - sendo que essas comunicações nada mais visam do que a execução pretendida, pois todas elas ocorreram depois de 7/3/2022 data da ação coagente de todos eles - , ou com qualquer outro arguido. No que respeita aos documentos - cartas - enviada pela DD (companheira do arguido) é também ela posterior à ação ilícita dos arguidos perante o ofendido e obtido que foi o acordo com este (e a resposta da empresa, declinando a responsabilidade dos danos) nenhum efeito tem sobre a conduta coagente dos arguidos perante o ofendido BB, pois nada mais demonstra do que isso mesmo. Daqui resulta que nenhuma das provas apresentadas interfere com os factos provados e com a condenação, donde resulta que não ocorre nenhuma dúvida sobre a justiça da condenação. Não se mostram assim preenchidos os requisitos para a autorizar a revisão + 5. Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide: - Julgar improcedente o recurso e em consequência negar a revisão. -Condenar o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 5Ucs e demais custas Registe e notifique Dn. + Lx e STJ, 27/5/2026 José A. Vaz Carreto - Relator Margarida Ramos de Almeida - 1.ª Adjunta Antero Luis - 2.º Adjunto Nuno Gonçalves ( Presidente da Secção) ________________________________ 1. Ac. STJ 15/9/21 Proc 699/20.1GAVNF.A.S1 Cons. Nuno Gonçalves↩︎ 2. Ac STJ 12/3/2009 proc. 09P316 cit. nota 2;↩︎ 3. Cfr o nosso Ac. STJ 29/1/2025 proc. 413/22.7PDPRT.A.S1 www.dgsi.pt que seguimos.↩︎ 4. Proc. 330/04.JAPTM-B.S1 www.dgsi.pt Cons. Souto Moura e acrescenta “ V-Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do art. 453.º, n.º 2, do CPP: o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão – que é um recurso extraordinário –, num expediente que se poderia banalizar. Assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual. VI-Quando a lei se refere a “novos” factos ou meios de prova, não pôde deixar de incluir, obviamente, aqueles que não foram considerados no julgamento porque eram desconhecidos da parte interessada em invocá-los. Mas não só. VII- Na verdade, quanto aos novos meios de prova já conhecidos da parte interessada e ulteriormente invocados (e, necessariamente, quanto aos factos a que tais meios se reportam e de que se pretende convencer o julgador), o art. 453.º, n.º 2, do CPP, explicita que só serão admitidos como novos meios de prova, tratando-se de testemunhas, desde que o requerente justifique que se dera o caso, de as mesmas terem estado impossibilitadas de depor.”↩︎ 5. Proc. 1796/08.7PHSNT-A.S1 www.dgsi.pt Cons Santos Carvalho; Ac STJ 16/6/2010 Proc 837/08.2JAPRT-B.S1 www.dgsi.pt cons Fernando Frois:“VII - A jurisprudência tem-se dividido quanto a saber o que são factos ou meios de prova novos, ignorados ao tempo do julgamento ou desconhecidos na ocasião do julgamento. Para uns – corrente dominante – isso não significa que tais factos ou meios de prova não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (neste sentido, cf. Maia Gonçalves in CPP anotado, pág. 982 e Ac. do STJ de 03-04-1990, Proc. n.º 41800 - 3.ª). Significa tão só, que se trata de factos ou meios de prova que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal. Para outros, porém, tais factos ou meios de prova são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados antes, na decisão que transitou em julgado – cf. Ac. do TC n.º 376/2000, e entre outros, Ac. do STJ de 29-04-2009, Proc. n.º 372/99 - 3.ª). Portanto, para estes, não basta que os factos ou meios de prova sejam desconhecidos do tribunal. É necessário também que fossem desconhecidos do arguido.”↩︎ 6. Proc.219/14.7PMTS.S1 Cons Raul Borges www.dgsi.pt↩︎ |