Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||||||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||||||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO PENA PARCELAR PENA ÚNICA PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL IMPROCEDÊNCIA | ||||||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||
| Texto Integral: | S | ||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||||||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||||||
| Sumário : |
O cúmulo jurídico tem na sua génese as diversas penas singulares e não as penas únicas dos cúmulos, pois não há cúmulo de cúmulos. | ||||||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 6359/22.1T8PRT.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Juízo Central Criminal ... foi proferida a seguinte decisão (transcrição parcial):
«Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 77º e 78º, do C.Penal, os juízes que compõem este colectivo acordam em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito dos processos identificados em 1) a 4), condenar: O arguido AA, na pena única de 7 (sete) anos de prisão, à qual deverá ser descontado o período de prisão que, entretanto, cumpriu». 2. Inconformado com o decidido no acórdão da 1.ª instância recorreu o arguido diretamente para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1- Discorda a recorrente da pena única fixada pelo Tribunal e da sua forma de execução. 2- As razões aduzidas para fundamentar a sua pretensão, são as vertidas nos pontos 5 a 11 do I da motivação de recurso que aqui se dão por reproduzidas. 3- Em súmula, o recorrente aduz a seu favor o peso que ausência de padrões de conduta normativos e formação escolar, tiveram na formação da sua personalidade. Ademais, a sua ligação ao consumo de drogas foi potenciadora de condutas desajustadas 4- A sua conduta delituosa, regista essencialmente crimes contra o património e saúde pública, que estão conexionados com a carência económica fruto da precaridade de actividade laboral e hábitos aditivos. No caso concreto, os crimes objecto de cúmulo foram praticados entre 20 de Novembro de 2016 a Junho de 2018, tendo em vista a obtenção de meios para prover ao seu sustento e aquisição de drogas para o seu consumo. No âmbito dos processos nº 425/17.2 ... E 229/17...., os bens foram recuperados. O crime praticado no âmbito do processo 14908/18...., ocorre nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas no ponto 12.10 do Proc 229/17..... 5- No modesto entendimento do recorrente, o tribunal atendeu sobretudo ao seu CRC, em detrimento do Juízo de censura por si assumido em face da sua conduta delituosa, cfr teor do relatório social. “o condenado regista uma conduta de ajuste ao contexto e às regras bem como de investimento na melhoria das condições de empregabilidade, por frequência do 2º ciclo do ensino, demonstra interesse em determinar-se pelo compromisso com a resolução definitiva da conduta criminal e em recuperar um estatuto social independente. Nesta orientação demonstra sentido crítico de reprovação do agir criminal e noção de existência de vítimas e de danos provocados” 6- Ademais, releva o facto do arguido apresentar um comportamento ajustado desde 5 de Junho de 2018, quer estando em liberdade, quer na execução da pena aplicada, identificando os factores de risco que potenciaram a sua conduta criminosa, adquirindo competências escolares e mantendo-se abstinente do consumo, circunstancias que denotam uma inversão do seu comportamento. 7- A manutenção dos laços afectivos com o agregado familiar de base através de um regime regular de visitas, e a possibilidade de no meio comunitário de residência do agregado de se manter afastado dos anteriores laços anti-sociais, quando conjugado com o supra descrito apresenta-se como um factor mitigador de futuros comportamentos ilícitos. 11- Tendo em conta que a moldura do concurso vai de 3 anos e 6 meses e máximo de 10 anos de prisão, pelas razões aduzidas, entende como justo e adequado fixar a pena conjunta em 5 anos e 8 meses de prisão. 8- A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts 71, 77 nº 1 do C.P. pelo que deve ser revogada, nos termos sobreditos.
3. Na resposta o Ministério Público sustentou, em síntese, que em face dos elementos a ponderar para a determinação da medida concreta da pena em sede de cúmulo jurídico apresenta-se pois como justa e adequada a aplicação ao recorrente da pena única de sete (7) anos de prisão. Os M.ºs Juízes “a quo” apreciaram os factos corretamente apresentando-se como justa a condenação do recorrente, em sede de cúmulo jurídico realizado, na pena única de sete (7) anos de prisão efetiva. Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pelo recorrente, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Procurador-Geral Adjunto foi de parecer «uma pena conjunta de 6 anos, situada um pouco acima do primeiro terço da moldura abstracta do cúmulo, revela-se mais equilibrada e ajustada aos critérios estabelecidos nos arts. 71.º e 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal e aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação que devem presidir à determinação da pena (cf. o ponto 3 do preâmbulo do Dec.-Lei. 48/95, de 15.03)».
6. Notificado o arguido, nos termos do art. 417.º, n.º 2, CPP, veio concordar com a posição do M.º P.º neste tribunal. 7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
II A Factos provados (transcrição): 1º - No âmbito do processo comum singular nº 14908/18...., do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., foi o arguido julgado e condenado, por sentença proferida em 2 de Março de 2020, transitada em julgado em 24 de Novembro de 2021, pelo cometimento de um crime de pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, aI. a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao disposto no artº 21º, nº1 do mesmo diploma legal e à Tabela Anexa I-B, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva, pelos seguintes factos: “1º) No dia 5 de Junho de 2018, pelas 07h00, no interior do quarto pertencente ao arguido AA e por ele utilizado, existente na residência da sua progenitora BB, sita na Rua ..., ..., nesta Cidade e Comarca, foram encontradas, escondidas dentro da caixa de um secador da marca "Babyliss", 16 embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 13,041 gramas; 2º) O produto encontrado naquele quarto pertencia ao arguido; 3º) O arguido agiu de forma livre e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinha e guardava; 4º) Sabia que a posse, detenção, transporte, guarda, cedência e venda de tais produtos era proibida e punida por lei”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e, cuja teor se retira da certidão junta aos autos com a referência nº ...34, de 21/02/2022, cujo teor se dá integralmente por reproduzida.
2º - No âmbito do processo comum colectivo nº 434/16...., do Juízo Central Criminal da Comarca ... – Juiz ..., foi o arguido julgado e condenado, por acórdão proferido a 23 de Maio de 2017, o qual foi alvo de recurso para o Tribunal da Relação e para o Tribunal Constitucional, transitado em julgado em 28 de Fevereiro de 2019, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art. 25º, da Lei nº 15/93 de 22/1 numa pena de 3 (três) anos de prisão efectiva, pelos seguintes factos: “No dia 20 de Novembro de 2016, os arguidos deslocavam-se na viatura da marca AudiA4, com a matrícula ..-..-LC, conduzida pelo arguido CC, em direcção à ..., vindo a ser interceptados pelos agentes da PSP na Rua ..., nesta Cidade, pelas 17h30min desse dia 20.11.2016. Foram encontrados no interior da viatura Audi A4, com a matrícula ..-..-LC, no chão do banco do passageiro, junto às pernas do mesmo onde se fazia transportar o arguido AA e que era conduzido por CC, dentro de um saco de plástico, com os dizeres “ ...”: -1 ovo contendo vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2,570 gramas; -4 embalagens contendo vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,548 -1 ovo contendo vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2,480 gramas; -4 embalagens contendo vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,51 gramas; -1 embalagem contendo vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 6,567 gramas; -1 embalagem contendo vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 53,579 gramas; -35 embalagens contendo vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 4,053 gramas; -144 embalagens contendo heroína, com o peso líquido de 19,46 gramas; -11 embalagens contendo heroína, com o peso líquido de 1,341 gramas; -1 embalagem contendo heroína, com o peso líquido de 18,869 gramas; -1 embalagem de cafeina /paracetamol, com o peso bruto de 22,330 gramas-substância de corte, utilizada na preparação/doseamento do estupefaciente que vendiam; -1 telemóvel, da marca LG de cor branco. O arguido AA actuou com conhecimento da natureza e características das substâncias estupefacientes que detinha para venda, de modo livre, deliberada e consciente, sabendo que a detenção, transporte e venda (directa ou indirecta) de tais substâncias eram actividades proibidas. Apesar de o saber, o arguido não se coibiu de deter as referidas quantidades de cocaína e heroína a fim de posteriormente as destinar à venda a terceiros (directa ou indirecta), obtendo o lucro dessa actividade”, cuja teor se retira da certidão junta aos autos com a referência nº ...68, de 22/02/2022, o qual se dá integralmente por reproduzida;
3º - No âmbito do processo comum colectivo nº 425/17...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foi o arguido julgado e condenado por acórdão proferido em 15 de Julho de 2019, transitado em julgado em 24 de Novembro de 2021, pelo cometimento de um crime de furto simples p.e.p. pelo artigo 203º, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva, pelos seguintes factos: 1) No dia 22 de agosto de 2017, pelas 03h25m, os arguidos decidiram apropriar-se de dinheiro e de objetos de valor facilmente transportáveis, que encontrassem no interior de veículos automóveis estacionados na Rua ..., no DD. 2) Para o efeito, deslocando-se no veículo automóvel da marca BMW, de matrícula ..-BM-.., propriedade de EE, irmã do arguido FF, estacionaram-no no início do sentido ascendente daquela rua. 3) Após, os arguidos GG e AA saíram do veículo, seguindo nesse passeio apeados, ficando o arguido FF a aguardar pelos mesmos ao volante do veículo referido em 2). 4) De seguida, na execução desse desígnio pelos três formulado e em conjugação de esforços, os arguidos GG e AA dirigiram-se ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Ford, modelo Focus, de matrícula ..-..8-WH, aí estacionado junto ao n.º ...97, propriedade de HH. 5) Onde, de forma não concretamente apurada, partiram o vidro triangular da porta da frente do lado direito, acedendo, desta forma, ao seu interior. 6) De onde retiraram, do compartimento situado entre o banco do condutor e o do passageiro: -uma agenda, de cor castanha, da marca Saglio Chenbeau Eli, sem valor comercial e; -uma navalha, de cor preta, da marca Laguide Bougna, de valor não concretamente apurado; de que se apropriaram. 7) Com a quebra do vidro, causaram de forma direta e necessária ao proprietário do veículo um prejuízo de valor não apurado. 8) Posteriormente, os bens foram recuperados e entregues ao ofendido (cfr. auto de entrega de fls. 8). 9) Os arguidos agiram, em conjugação de esforços, com o propósito conseguido de fazerem seus os objetos e valores que encontrassem no interior do veículo automóvel, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário e com o intuito de os subtrair a este. 10) Os arguidos atuaram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”, cuja teor se retira da certidão junta aos autos com a referência nº ...11, de 08/03/2022, o qual se dá integralmente por reproduzida;
4º -No âmbito do processo comum colectivo nº 229/17...., do Juízo Central Criminal da Comarca ... – Juiz ..., foi o arguido julgado e condenado, por acórdão proferido a 18 de Fevereiro de 2020, transitado em julgado em 2 de Dezembro de 2021, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada , p. e p. pelos artigos 203º, 204º, nº2, alínea e), 22º e 23º, do C.Penal e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, 204º, nº2, alínea e), do C.Penal, numa pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, pelos seguintes factos: “ 12.1)No dia 19/06/2017, entre as 04 horas e as 05 horas, os arguidos II, JJ, KK e AA, na posse de um comando que os primeiros três arguidos haviam retirado no dia 14/06/2017 do interior da viatura de LL – inquérito n.º 256/17...., que constitui o apenso «L» aos presentes autos – deslocaram-se, no veículo da marca «Fiat», modelo «Punto», de matrícula ..-..-EN, ao armazém sito na Rua ..., ..., em ..., ..., com o propósito de aceder ao seu interior e dali retirarem todos os objetos de valor, facilmente transportáveis e transacionáveis que encontrassem; 12.2) Na execução do planeado, uma vez no local, e com o referido comando, abriram o portão de acesso ao referido armazém e, uma vez no interior do mesmo, deslocaram-se às arrecadações correspondentes às frações ..., ... e ..., onde, para aceder aos seus interiores, forçaram as respetivas fechaduras; 12.3) Do interior da arrecadação correspondente à fração ..., pertencente à «Ourivesaria L...», os arguidos retiraram e apoderaram-se de, pelo menos, 462 pulseiras de relógios, no valor de € 500, tudo propriedade de MM (cfr. a reportagem fotográfica de fls. 65-66 do apenso «F»); 12.4) Do interior da arrecadação correspondente à fração ..., os arguidos retiraram e apoderaram-se de 2 televisores LCD da marca «LG», no valor global de € 740, e 2 telemóveis da marca «Huawei», em estado novo, ainda nas respetivas caixas, no valor de € 460; 12.5) Do interior da arrecadação correspondente à fração ..., apropriaram-se de cerca de 400 embalagens de sumos da marca «Compal», avaliados em cerca de € 1 100, tudo pertencente a NN, que explora o «Café C...» (cfr. a reportagem fotográfica de fls. 69-72 do apenso «F»); 12.6 ) Os arguidos fizeram, dos indicados bens, fizeram coisa sua, levando-os consigo; 12.7) De seguida, os arguidos deslocaram-se à fração pertencente ao Condomínio ...», onde forçaram a fechadura da respetiva porta, com o propósito de aceder ao interior e daí retirar objetos de valor, não tendo todavia logrado abrir esta porta por motivos alheios às suas vontades, com o que causaram estragos avaliados em € 2 008; 12.8) Ainda nesse mesmo dia, pelas 05 horas, quando se encontravam na Rua ..., ..., em ..., foram encontrados na posse dos arguidos KK e AA as 462 (quatrocentas e sessenta e duas) pulseiras de relógios, propriedade de MM, e 1 televisor LCD da marca «LG», pertencente a NN, de que momentos antes se haviam apropriado nos moldes descritos (cfr. o auto de apreensão de fls. 17-19 do apenso «F»); 12.9) Foi ainda apreendido (cfr. fls. 35-37 do apenso «F»), aos mesmos arguidos KK e ao AA, o veículo da marca «Fiat», modelo «Punto», de matrícula ..-..-EN no qual naquele momento se faziam transportar, e em cujo interior, para além dos objetos acima descritos, foram encontrados: A quantia total de € 125 (cento e vinte e cinco euros), em notas de € 20 e € 5; Quinhentos maços de tabaco da marca «MARK»; Quatrocentos e noventa maços de tabaco da marca «American Legend»; Cento e noventa maços de tabaco da marca «WEST»; Trezentos e três maços de tabaco da marca «MARBLE»; Um telemóvel da marca «Motorola», com o IMEI ...93; Um telemóvel da marca «Nokia», com o IMEI ...16; Um telemóvel da marca «Vodafone Sharp», com o IMEI ...25; Um telemóvel da marca e modelo «TMN ZTE», com o IMEI ...81; Um telemóvel da marca «Nokia», com o IMEI ...17; Um telemóvel da marca «Siemens», com o IMEI ...48; Um telemóvel da marca «Vodafone», com o IMEI ...01; Um telemóvel da marca «Samsung», com o IMEI ...71; Um telemóvel da marca «Nokia», com o IMEI ...77; Um telemóvel da marca e modelo «Vodafone 526», com o IMEI ...88; Um telemóvel da marca e modelo «Samsung SGHL 760», com o IMEI ...14; Um telemóvel da marca e modelo «Samsung S6 Edge», com o IMEI ...83; Três carregadores de isqueiro; Dois carregadores de telemóvel; Três auriculares; Um «headphone» da marca «BOSE»; Um «headphone» da marca «Sony»; Um par de óculos; Um par de luvas da marca «Nike»; Uma chave de fendas; Uma garrafa de «Bailey’s»; Duas chaves «Eurokey»; Uma t-shirt preta, da marca «KEMPA»; Um corta-vento, de cor preta, da marca «ESSENTIALS SPORTZONE»; Um casaco preto, da marca «RIMAS»; Um casaco preto, da marca «Bershka»; Um casaco cinza, da marca «XDYEPEAK»; Quarenta sacos pretos, da marca «PURIO»; (cfr. a informação pericial de fls. 653-661 e a reportagem fotográfica de fls. 662-671 destes autos, bem como a reportagem fotográfica de fls. 84-85 do apenso «F»); 12.10) No dia 05/06/2018, pelas 07 horas, foram encontrados e apreendidos na residência utilizada pelo arguido AA, sita na Rua ..., ..., no DD, os objetos seguintes: Uma máquina de café «Nespresso», marca e modelo «Delonghi type EN80.B», de cor preta, com o número de série ...19, devidamente acondicionado numa caixa, em estado novo; Um leitor de «DVD», marca «LG», modelo «DP132», com o número de serie ..., devidamente acondicionado numa caixa, em estado novo; Um ferro de engomar, marca «Bosch», modelo «Sensixx B1», com o número de série ...6, devidamente acondicionado numa caixa, em estado novo; Um secador, marca «Babyliss», modelo «Exprt 2100», de cor preta, devidamente acondicionado numa caixa própria, em estado novo, Um aspirador, marca «Rowenta», modelo «RO3953EA», com o número de série ...13, devidamente acondicionado numa caixa, em estado novo; Uma torradeira, marca «Philips», modelo «HD2637/90», com o ..., devidamente acondicionada numa caixa, em estado novo; Um micro-ondas, marca «Teka», modelo «MWE230GINOXVR01», com o número de série ..., devidamente acondicionado numa caixa, em estado novo; Várias peças em cerâmica da marca «Vista Alegre»; Uma travessa com uma etiqueta autocolante com o código ...19; Uma travessa com uma etiqueta autocolante com o código ...02; Uma leiteira com uma etiqueta autocolante com o código ...47; Uma caçarola com tampa com uma etiqueta autocolante com o código ...65; Duas saladeiras com uma etiqueta autocolante com o código ...64; Dois vasos em vidro com uma etiqueta autocolante com o código ...56; Uma caçarola com tampa, em forma retangular, com uma etiqueta autocolante com o código ...70, e a tampa com uma etiqueta autocolante com o código ...32; Várias ferramentas e acessórios: 1 par de luvas tamanho 9, de cor preta, marca «Mantools», 1 conjunto de 9 chaves de sextavado interior, marca «Dexter», acondicionadas em estojo próprio, 1 alicate de pontas, 1 alicate universal e 1 alicate de corte, todos da marca «Dexter», 1 alicate de corte da marca «Sofarel», com a referência ...1, e 1 conjunto de chaves de parafusos com roquete, marca «Dexter»; 12.11) Os arguidos II, OO, JJ, KK, PP, AA, QQ e RR, agiram sempre, nas ocasiões anteriormente descritas, de forma livre e conscientemente, com o propósito (comum e conjuntamente concretizado, e na execução de acordo entre todos concluído, sempre que entre si colaboraram), de se apoderarem dos bens e valores atrás discriminados, fazendo-os coisas suas, forçando, quando necessário, a entrada nas residências ou veículos visados pelos seus comportamentos, ou utilizando as chaves dos mesmos, de que se haviam ilegitimamente apoderado, bem sabendo que tais bens e valores não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem autorização dos respetivos donos;”, como resulta do teor da certidão junta aos autos com a referência nº ...42, de 28/02/2022, o qual se dá integralmente por reproduzida; 5º - Para além das penas acima referidas, o arguido já sofreu as seguintes condenações pela prática em: a) 04/11/2008, de um crime de roubo (simples), p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, por decisão proferida em 11/06/2008, transitada em julgado em 09/12/2008, no âmbito do processo comum (tribunal colectivo) com o n.º 449/06...., da extinta ... Vara Criminal da Comarca ..., já declarada extinta; b) 27/05/2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º e 204º, do C.Penal, numa pena de 12 meses de prisão, substituída pela pena de 360 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, por decisão proferida em 26/06/2008, transitada em julgado em 16/07/2009, no âmbito do processo sumário (tribunal singular) com o n.º 72/09...., do extinto ... Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal da Comarca ...; c) 21/01/2005, de um crime de furto simples e de um crime de furto qualificado, numa pena única de 7 meses e 15 dias de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de um ano, com subordinação a regime de prova, por decisão proferida em 18/05/2009, transitada em julgado em 10/09/2009, no âmbito do processo comum (tribunal singular) com o n.º 39/08...., do extinto ... Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., já declarada extinta: d) 17/08/2008, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, do C.Penal, numa pena de multa, substituída por uma pena de admoestação, por decisão proferida em 08/04/2010, transitada em julgado em 28/04/2010, no âmbito do processo comum (tribunal singular) com o n.º 5/08...., do extinto ... Juízo (1.ª Secção) Criminal da Comarca ..., já declarada extinta; e) 10/04/2010, de um crime de furto qualificado, numa pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, sujeito a vigilância electrónica, por decisão proferida em 10/05/2010, transitada em 31/05/2010, no âmbito do processo sumário (tribunal singular) com o n.º 623/10...., do extinto ... Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal da Comarca ..., já declarada extinta; f) 16/01/2009, de um crime de furto qualificado na forma tentada e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, do C.Penal, numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo com sujeição a deveres, por decisão proferida em 16/12/2010, transitada em 07/01/2011, no âmbito do processo comum (tribunal colectivo) com o n.º 52/09..... Foi realizado cúmulo jurídico que englobou as penas em que o arguido foi condenado nas alíneas B), c) e e), na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período com regime de prova, já declarada extinta; g) 07/02/2013, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período, com subordinação a regime de prova, cujo período de suspensão veio a ser prorrogado por decisão proferida em 23/11/2015, por decisão proferida em 24/01/2014, transitada em julgado em 24/02/2014, no âmbito do processo comum (tribunal colectivo) com o n.º 123/13...., da extinta ... Vara Criminal da Comarca ..., já declarada extinta; h) 10/01/2015, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período, por decisão proferida em 25/05/2016, transitada em 27/06/2016, no âmbito do processo comum (tribunal singular) com o n.º 9/15...., do Juízo Local Criminal ... (Juiz ...) Tribunal Judicial da Comarca ...; Do relatório social resulta que: 6º - O processo social de desenvolvimento da personalidade de AA foi perturbado pela conjugação das fragilidades familiares relacionais, educativas e financeiras, com a redução de interesses, com as dificuldades de realização e de concretização de objectivos e a sucessiva preponderância da socialização secundária com pares em idênticas circunstâncias de instabilidade desviante na organização delinquente e criminal; 7º - A dinâmica familiar do agregado de origem, alargado e extenso, composto pelo núcleo parental com prole e familiares colaterais ascendentes maternos como a avó e tios, as patologias apresentadas pelo progenitor, epiléptico alcoólico, e a coexistência de familiares anti-sociais, como a mãe e um irmão, confrontados com o sistema de administração da justiça, modelaram as oportunidades educativas de AA reduzindo a promoção e a monitorização da aquisição de competências escolares, das regras e dos valores de cidadania básicos; 8º - A existência do elevado número de factores de risco de exclusão social como a inadaptação às exigências académicas, intervencionada pelos Serviços de Pedopsiquiatria do Hospital ..., a habilitação académica correspondente ao 1º ciclo do ensino e o abandono da escolarização, ocorrida aos 16 anos de idade, a falta de uma qualquer qualificação alternativa, os hábitos de ócio e de uso de haxixe, instalados pelos treze anos de idade, assim como a permeabilidade às condutas delinquentes, determinou a acção tutelar educativa, com aplicação de medida de acompanhamento educativo; 9º - A manutenção dos hábitos de uso de haxixe, dos laços desviantes e a falta de ocupação laboral ou formativa surgem associadas à reincidência criminal e aos sucessivos confrontos com a justiça penal; 10º - Da união de facto estabelecida há cerca de dez anos com a sua companheira o casal tem uma filha com seis anos de idade, ambas integradas no agregado dos avós maternos; 11º - Em Março de 2018, terá efectuado uma experiência de trabalho em ... na execução de actividades vitivinícolas diversas vezes, num total de cerca de 6 meses, enquanto aguardava por decisão de recurso superior sobre a decisão de revogação da suspensão de execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 12º - AA beneficia do apoio familiar prestado pelo agregado próprio, constituído pela companheira e pelas duas filhas menores, autonomizado em domicilio situado na Rua ..., .... DD, apartamento de tipologia 3, de arrendamento social pelo valor de 12,00€ mensais, pertencente à Câmara Municipal ...; 13º - Este agregado consegue manter uma condição financeira equilibrada e de satisfação das necessidades básicas de todos os elementos, suportada pelos rendimentos profissionais auferidos por SS no valor mensal de 650,00€. Acrescem os 118,00€ mensais das prestações familiares das menores bem como alguns apoios prestados pelos pais da companheira de AA, igualmente activos; 14º - Sem rendimento AA projecta conseguir, com o apoio daqueles elementos, uma oportunidade de trabalho em funções semelhantes ao de operador de supermercado; 15º - No âmbito prisional, o condenado adoptou uma conduta de ajuste ao contexto e às regras bem como de investimento na melhoria das condições de empregabilidade, por frequência do 2º ciclo do ensino, demonstra interesse em determinar-se pelo compromisso com a resolução definitiva da conduta criminal e em recuperar um estatuto social independente. Nesta orientação demonstra sentido crítico de reprovação do agir criminal e noção de existência de vítimas e de danos provocados; 16º - A manutenção dos laços afectivos tem sido organizada pela proximidade relacional através de um regime regular de visitas, efectuado pela companheira e filhas, em conformidade com as disponibilidades laborais e escolares das menores; 17º - No meio comunitário de residência do agregado da sua companheira AA tem a possibilidade de se manter afastado dos anteriores laços anti-sociais;
* B O Direito Lida a decisão recorrida constatou-se de imediato que a pena aí referida como aplicada no processo 229/17...., é a pena única e não as penas parcelares relativas aos diversos crimes. Requisitada certidão da decisão em causa consta-se que no processo 229/17...., o arguido foi acusado da prática de dois crimes: Na qualificação jurídica foi entendido (cf. Quadro recapitulativo 7 e 8) que os factos constantes da acusação integravam:
A explicação para tal divergência, explicação despicienda porque a decisão transitou em julgado e aqui se nos impõe, mas para que se perceba que a decisão foi fundada e não arbitrária, residiu no seguinte: 164. Dirigindo-se a atividade dos arguidos contra o património de vários sujeitos passivos, também a sua responsabilidade criminal pelas suas empreendidas condutas terá, em tais casos, de afirmar-se plurimamente, ainda que estas decorram num contexto espácio-temporal próximo, porquanto relativamente a cada uma das situações em questão preencheram os arguidos o tipo objetivo (embora neste caso imperfeitamente) e subjetivo do crime em causa – e, nesse sentido, tornaram-se merecedores de tantos juízos de censura quanto o número de vezes em que decidiram atentar, como atentaram, contra o património alheio (artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal) – o que no caso implica, quanto aos factos respeitantes aos apensos «F» e «T», uma alteração da qualificação jurídica proposta na acusação pública, a que nada obsta já que dela se deu conhecimento aos demais sujeitos processuais no decurso da audiência, nos termos do preceituado no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal; mas já inversamente, quando haja que concluir que os arguidos atuaram num contexto de unidade de ação contra o mesmo sujeito passivo, não se afigura haver margem para ir para além dessa unidade e punir separadamente as condutas individuais concretas.
Em português claro, os mesmos factos obtiveram do tribunal diversa qualificação jurídica, o que explica a multiplicação dos crimes. A decisão cumulatória, não só omitiu, na respetiva fundamentação, as penas parcelares como também alguns dos factos subjacentes e por isso relevantes (que já constavam da acusação e foram considerados provados). Esses factos são os que agora se transcrevem:
A parte decisória do acórdão proferido no processo 229/17.... acaba por condenar o arguido AA, nos seguintes termos: Há desconformidade entre a parte decisória e o quadro recapitulativo, quer com o ponto 262. da decisão recorrida onde se fixam as penas a aplicar ao arguido AA, resultando patente o lapso da parte decisória, onde se repete a condenação e aplicação de pena pela prática de crime de furto tentado. Os crimes de furto tentado são quatro, como resulta da fundamentação do acórdão, e não cinco como resulta da parte decisória. Assim, fica esclarecido que a pena única aplicada no processo 229/17...., tem na sua base seis penas de dois anos e seis meses cada um deles.
A desconformidade do acórdão cumulatório recorrido, consiste na falta de enumeração de factos provados, relevantes e indispensáveis, relativos ao processo 229/17.... (art. 374.º/2, e art. 379.º/17ª, CPP), pois o cúmulo jurídico tem na sua base as penas singulares e não as penas únicas dos cúmulos, pois não há cúmulo de cúmulos. O remédio pode ser obtido por duas vias: o envio do processo à primeira instância; ou a correção em recurso. Remetido o processo à primeira instância, esse tribunal está limitado ao quantum sancionatório já aplicado em consequência da proibição de reformatio in pejus (art. 409.º, CPP). É que, tendo recorrido apenas o arguido da decisão cumulatória, está vedada a sua alteração, no sentido do agravamento da pena aplicada. Se, por um lado, a pena única não pode ser agravada, por outro não se descortina como é que a consideração de mais crimes levaria à aplicação na 1.ª instância de uma pena única menos grave que a aplicada. Chegamos assim à conclusão de que a correção neste tribunal, não afetando as garantias de defesa, pois a consideração das penas omitidas é uma inevitabilidade, traz um ganho em termos de celeridade processual, que é um valor relevante a benefício do recorrente quando está em causa a estabilização da sua situação jurídica. * A questão a decidir é a medida da pena única, que o recorrente taxa de excessiva, avançando como adequada uma pena de 5 anos e oito meses de prisão.
1. Os diversos crimes estão em concurso. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas singulares aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (art. 77º/2, CP). Considerando as penas em que o arguido foi condenado, tendo em conta a norma legal acima referida, a pena máxima aplicável ascende a 21 (vinte e um) anos e a pena mínima é de 3 (três) anos de prisão.
2. É dentro desta moldura, a moldura do concurso, que deve ser encontrada a pena única a aplicar, atendendo aos critérios gerais da culpa e prevenção (art. 71.º e 40.º, CP), e à regra específica da punição do concurso que manda atender, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido art. 77.º/1, CP). É ao conjunto dos factos que nos devemos ater para aquilatar da gravidade do comportamento ilícito do arguido. Impõe-se, agora, ao tribunal uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto e não como mera soma de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente (ac. STJ 16.05.2019, disponível em www.dgsi.pt). Na avaliação da pessoa e da personalidade do arguido importa saber se os factos delituosos espelham uma tendência criminosa ou uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do arguido (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 291). 3. A decisão recorrida ponderou: «A natureza e gravidade dos crimes cometidos pelo arguido e que ora se cumula, abarcam um período temporal que se inicia em 2016 a 2018, ano em que comete quatro crimes (dois de tráfico de estupefaciente de menor gravidade e dois de furto) e um outro período que se situa entre 2005 a 2015, onde comete dois crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, sete crimes de furto, simples e qualificado e um crime de roubo, que lhe acarretaram 8 condenações;
4. O recorrente realça: «O comportamento desajustado tem subjacente, por um lado, as suas reduzidas competências escolares, (1º ciclo de ensino), por outro a adição de estupefacientes, designadamente haxixe. Circunstâncias que constituíram no caso em apreço, factores de risco de exclusão social e de empregabilidade, potenciando a prática de crimes contra o património e de tráfico de estupefacientes» (…) «A recuperação dos objectos furtados, no proc 425/17.... do Juízo Central criminal J..., cfr al) 8 e no processo 229/17...., do Juízo Central Criminal, J... cfr ponto 12.8.; «o condenado regista uma conduta de ajuste ao contexto e às regras bem como de investimento na melhoria das condições de empregabilidade, por frequência do 2º ciclo do ensino, demonstra interesse em determinar-se pelo compromisso com a resolução definitiva da conduta criminal e em recuperar um estatuto social independente. Nesta orientação demonstra sentido crítico de reprovação do agir criminal e noção de existência de vítimas e de danos provocados. A manutenção dos laços afectivos tem sido organizada pela proximidade relacional através de um regime regular de visitas, efectuado pela companheira e filhas, em conformidade com as disponibilidades laborais e escolares das menores. No meio comunitário de residência do agregado da sua companheira AA tem a possibilidade de se manter afastado dos anteriores laços anti-sociais».
5. A recuperação dos objetos, em dois dos processos, não tem o relevo que o recorrente lhe atribui pois não foi de sua iniciativa, mas o resultado de apreensão pelo OPC e não se verificam os pressupostos de aplicação do art. 206.º, CP. No mais, o que temos é o que parece ser um propósito do condenado de reinserção, o que é um bom começo para mudar de vida, que tem sido caracterizada por alguma reiteração de crimes contra o património e de tráfico de menor gravidade. Não podendo, ainda, afirmar-se que o arguido tenha uma carreira criminosa, o certo é que, o espaço temporal em que o arguido vem desenvolvendo atividades ilícitas é significativo. Acresce, como realça o PGA, com ressalva do crime de tráfico de estupefacientes que empresta objeto ao processo 14908/18...., os crimes foram cometidos em comparticipação e no decurso do período de suspensão de execução da pena de prisão imposta ao arguido num anterior processo (processo 9/15....), o que permite afirmar que são prementes as necessidades de prevenção geral e especial.
6. A pena concreta aplicada pela decisão recorrida – sete anos de prisão – situa-se no primeiro terço da moldura penal abstrata. A conduta do arguido, vista na sua globalidade, caminha a passos largos para uma carreira criminosa. Apesar de os ilícitos penais praticados pertencerem à pequena e média criminalidade a sua reiteração num curto espaço temporal, coincidindo a prática da quase totalidade dos crimes com o decurso do período de suspensão de execução de uma pena de prisão, tornam premente a reafirmação das normas violadas. 7. Em consequência do exposto julgamos proporcionada a pena aplicada de 7 (sete) anos de prisão, pena que respeitando as exigências de prevenção, ainda deixa aberta a porta da ressocialização, assim o arguido assuma esse desígnio.
III Decisão: Acordam em negar provimento ao recurso do arguido AA. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Supremo Tribunal de Justiça, 29.09.2022. |