Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
| Descritores: | PRAZO PERENTÓRIO JUSTO IMPEDIMENTO PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. O legislador processual não veda a invocação da figura do justo impedimento mesmo quando já se mostra esgotado o prazo perentório normal e a situação integradora daquele se verifica no âmbito desse prazo complementar do artigo 139.º do NCPC II. Se, ainda que mediante o pagamento de uma multa, a parte tem a faculdade de praticar o acto nos três dias subsequentes ao termo do prazo peremptório (art. 139.º, n.º 5, CPC), não há, à partida, nenhum obstáculo à aplicação do regime do justo impedimento (cf. art. 140.º CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Ourivesaria Eva, Lda. intentou acção declarativa com processo comum contra Marta Eris Unipessoal, Lda., pedindo que: a) Seja declarado que a A. é proprietária do prédio urbano sito na Rua …., freguesia da …., concelho …., inscrito na matriz sob o artigo …., e descrito na Conservatória de Registo Predial …. sob o nº ….; b) Seja a Ré condenada a reconhecer o direito de propriedade da A. e a restituir-lhe a parte do imóvel que ocupa, designadamente a loja sita no R/C com entrada pelo nº …; c) Seja a Ré condenada, pela ocupação indevida, a pagar à A., a título de indemnização, como forma de reparar os prejuízos decorrentes da privação do uso e fruição pela autora, a quantia mensal de € 1.694,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 31/12/2017 (exclusive) até sua efetiva desocupação; d) Seja a Ré condenada a pagar à A. e ao Estado, em partes iguais, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia não inferior a € 250,00 diários, até à entrega da parte do imóvel que ocupa, acrescida de juros, à taxa de 5% ao ano. Regular e pessoalmente citada para contestar, com a cominação legal, a Ré apresentou contestação, tendo sido ordenado o respetivo desentranhamento por extemporaneidade, considerando-se confessados os factos articulados pela A. 2. Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de Apelação da decisão que considerou como não verificado o incidente de justo impedimento, recurso que não foi admitido, por se ter entendido que a decisão em causa não era recorrível, no momento e nos termos em que a Ré o pretendia. Após, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido da A., com o seguinte teor: “a) Declara-se que a A. é proprietária do prédio urbano sito na Rua …, freguesia …, concelho …, inscrito na matriz sob o artigo …, e descrito na Conservatória de Registo Predial do …. sob o nº ….; Condena-se a Ré a reconhecer o direito de propriedade da A. e a restituir-lhe a parte do imóvel que ocupa, designadamente a loja sita no R/C com entrada pelo nº …; Condena-se a Ré a pagar à A., a título de indemnização pela ocupação do prédio, a quantia mensal de € 1.694,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 01/01/2018 (inclusive) até sua efetiva desocupação; Absolve-se a Ré do demais peticionado”. 3. Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de Apelação. A A. contra-alegou sustentando a não admissibilidade do recurso quanto às questões referentes ao justo impedimento e ao desentranhamento da contestação por extemporaneidade uma vez que a Apelante recorreu apenas da sentença e não do despacho que apreciou aquelas questões. Requereu ainda a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do disposto no artigo 633.° do Código de Processo Civil Revisto, uma vez que os factos por si alegados no requerimento apresentado a 27 de Março de 2019, relativamente ao “justo impedimento”, não foram objeto de decisão pelo Tribunal de 1.a Instância. 4. O Tribunal da Relação …. conheceu da apelação e veio a proferir a seguinte decisão: “(…) julga-se improcedente a Apelação e mantém-se a decisão proferida pelo senhor juiz do Tribunal de 1.a Instância.” 5. Novamente inconformada a Ré interpôs recurso de revista excepcional, para o STJ, invocando a contradição com outro Acórdão deste STJ e admitindo que existe dupla-conformidade decisória impeditiva da revista regra segundo o art.º 671.º, n.º1 e 3 do CPC. 6. Foram apresentadas contra-alegações, nas quais se suscita a dúvida de saber qual ou quais os acórdãos-fundamento da invocada contradição de julgados (a Recorrente menciona três acórdãos, designadamente: 1 - “Ac. STJ de 25.10.2012 (5)”, “Ac. RL de 27.09.2017 (cfr. nota 6)” e acórdão do “Tribunal da Relação do Porto, in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. Nº 11/19.2GBSTSA.P1, JUSTO IMPEDIMENTO, RP2019102311/19.2GBSTS-A.P1. Data do acórdão: 23-10-2019 Votação: UNANIMIDADE.”); 2 - a falta de junção de cópia e/ou certidão com nota de trânsito em julgado, bem assim como a improcedência da argumentação da recorrente. Termina formulando pedido de ampliação do objecto do recurso, se o mesmo vier a ser admitido. 7. O recurso de revista deu entrada via citius a 11/03/2020, já no prazo de 3 dias posterior ao prazo de recurso, com pagamento da multa; o Acórdão recorrido foi proferido a 04/02/2020 e havia sido devidamente notificado. 8. Procedendo a uma análise dos requisitos gerais de admissibilidade da revista, a relatora considerou que não se afigurava existirem obstáculos à admissão do recurso de revista no que respeita aos pressupostos gerais: decisão recorrível, prazo do recurso, legitimidade, sucumbência-valor da causa. Mais disse: “Já quanto ao recurso de revista normal, que nem sequer veio requerido, a sua admissão estaria impedida pela existência de dupla conformidade decisória – art.º 671.º, n.º1 e 3 do CPC – o que justifica a opção do recorrente pela apresentação de requerimento de revista excepcional. A verificação da admissibilidade da revista excepcional integra a competência da formação a que se reporta o art.º 672.º do CPC, pelo que é apenas por essa formação que deve ser decidido se a revista excepcional é de admitir (quanto aos fundamentos invocados). Remeta-se à formação.” 9. A formação veio a admitir o recurso de revista pela via excepcional, por acórdão de 2/12/2020. Veio a ser invocada a nulidade do acórdão da formação e pedida a sua aclaração, indeferida por novo aresto de 12/01/2021. 10. Nas alegações da revista constam as seguintes conclusões (transcrição, sem correcções): “I – Salvo o devido respeito e melhor opinião a douto acórdão recorrido recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declarando a violação de lei e nulidade reconheça o justo impedimento havido; II – A recorrida apresentou a petição inicial desta acção ref…., que foi enviada por carta registada a 6/2/2019 e descontados os 3 dias de correio, a contagem de prazo iniciou-se a 9/2/2019 e fundou a 11/3/2019 (sem multa art.º 138.º, 2 do CPC) e a 14/3/2019 com multa prevista na estatuição do n.º 3 do art.º 139.º do CPC, independentemente do justo impedimento, tendo a apelante passou procuração ao advogado signatário em 11/3/2019, como se pode ver para este contestar e dentro do prazo. III – Sucede que o advogado signatário a 12/2/2019 foi acometido de doença súbita e aguda, incapacitante para o trabalho e foi observado no Hospital …. de urgência, tendo ficado impedido de trabalhar por um período de 6 dias, tudo conforme Atestado Médico passado pelo Médico Cirurgião, Dr AA, em 12/3/2019, nos Serviços Clínicos do Hospital …. – …... Documento que se anexou e integralmente reproduziu para todos os efeitos legais e não foi nem impugnado nem objecto de qualquer apreciação pela Mma. Juiz. IV – Conclui-se que, só pode concluir-se que, a doença súbita, incapacitante e imprevisível, não deu hipótese de transferir a última hora para outro colega por ser impossível a qualquer advogado atenta a figura do bom pai de família se inteirar em 3 dias da complexidade da causa que já é continuação de outros 2 processos civis de despejo imediato que, a apelante já intentou contra a Apelada sem vencimento de causa. V – O justo impedimento é concedido às partes, quando razões estranhas e imprevisíveis ocorram, de forma que se revele adequada e equitativa a concessão de um prazo suplementar para a prática do acto. A parte que invoque o justo impedimento para a prática do acto processual em tempo deve arguir o incidente e praticar esse acto logo que cesse o justo impedimento o que se fez a 18/3/2019 e nos termos do n.º 4 e 5 do art.º 139.º do NCPC com pagamento da respectiva multa, bem assim nos termos do art.º 140.º do mesmo código. VI – No douto acórdão recorrido nunca o tribunal “ad quo” [sic] põe em causa que o impedimento não se verificou, nem coloca em causa a veracidade do atestado médico apresentado pelo mandatário da recorrente, limitou-se a aduzir que aquela não o pode invocar no âmbito do prazo estatuído no n.º 5 do art.º 139.º do CPC. VII – Os prazos peremptórios fixados na lei ou pelo juiz têm o seu último dia diferido para um dos três dias úteis subsequentes, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 139.º do CPC e é possível a invocação do “justo impedimento” por factos ocorridos num dos três dias úteis previstos no n.º 5 do art.º 139.º, este é o entendimento que vem sendo sufragado em diversas decisões jurisprudenciais. Esta foi a posição assumida, entre outros, pelo ac. STJ de 25/10/2012, no qual, designadamente se salienta onde se defende este regime possibilita ainda às partes e aos seus mandatários a gestão do tempo disponível, de acordo com as respectivas conveniências, ponderando se compensa ou não dilatar o prazo mediante o pagamento da multa, mas não legitima qualquer juízo de censura em relação à parte (ou ao seu mandatário) que dele decide beneficiar pelo que é de concluir que, a solução adoptada no acórdão recorrido, além de contrariar o significado de alongamento dos prazos peremptórios em que o regime previsto no n.º5 do art.º145.º se traduz, conduz a soluções contrárias às exigências do princípio do processo equitativo, por implicar uma consequência desproporcionada à conduta adoptada e chama-se ainda à colação a argumentação, bastante válida e que aqui acompanhamos, utilizada no referido Ac. RL de 27/09/2017. Também a do TRP, in Ac. TRP proc. 11/19.2GBSTSA.P1, RP 2019102311/19.2 GBSTS-A.P1 VIII – Assim a douta acórdão recorrido violou as normas legais contidas nos art.ºs 139.º, n.º5, 140.º, 607.º e 662.º do NCPC, bem assim o art.º 20.º da CRP por não estar em causa determinar se pode ser invocado como justo impedimento para a prática de um acto processual um facto ocorrido num dos 3 dias previstos no n.º5 do art.º 139.º do CPC mas sim que “independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato da multa”. IX – Conclui-se que, deve ser reconhecido o justo impedimento invocado pela recorrente e admitida a contestação seguindo-se o prosseguimento do processo até final devendo revogar-se a douta sentença inquinada por violação de lei e da CRP do despacho que inferiu o justo impedimento nos termos em que o fez que a lesou no seu direito a um processo justo e equitativo e a impediu obter tutela efectiva na defesa dos seus direitos na medida em que não pode ser imputável à apelante ou ao seu mandatário a ocorrência de doença imprevisível incapacitante porque, salvo o devido respeito, dúvidas não existem que o tribunal “ad quo” [sic] ao decidir contrariamente ao melhor direito aplicável violou o preceituado nos violou as normas legais contidas nos art.ºs 139.º, n.º5, 140.º, 607.º e 662.º do NCPC, bem assim o artº 20 da CRP. X – Conclui-se que o STJ deve julgar procedente o presente recurso de Revista Excepcional declarar o justo impedimento in casu nos termos configurados e defendidos adopando a direcção jurisprudencial já adoptada por este Tribunal e pelo TRP relevados neste recurso, assim como levar em conta as indicações jurisprudenciais feitas nesta peça recursória de outras tantas decisões de tribunais superiores, sufragando a mesma orientação hermenêutica da norma do n.º 5 do art.º 139.º do NCPC. Neste termos, deve julgar-se por procedente o presente recurso de revista e ser reconhecido e declarado o justo impedimento invocado nos termos do n.º 5 do art.º 139.º do NCPC. 11. Foram apresentadas contra-alegações, nas quais se pediu, se o recurso viesse a ser julgado procedente, a ampliação do seu objecto, nos termos do art.º 363.º do CPC. Colhidos os vistos, cumpre analisar e decidir.
II. Fundamentação De Facto 12. Factos provados 1. A presente ação deu entrada em Tribunal no dia 4 de Fevereiro de 2019 (Petição Inicial REFª. citius ……[1]). 2. Regularmente citada, o prazo de trinta dias para a Ré contestar a ação tinha o seu termo a 11 de Março de 2019. 3. Com a aplicação do prazo de multa constante do artigo 139.°, n.° 3, do Código de Processo Civil Revisto, o prazo para a Ré contestar a presente ação terminava no dia 14 de Março de 2019. 4. No dia 18 de Março de 2019 a Ré apresentou a sua contestação invocando justo impedimento e apresentando um atestado médico datado de 12 de Março de 2019 em que se refere que o senhor advogado do aqui Réu/Apelante: "... foi acometido de doença súbita e aguda, incapacitante para o trabalho, pelo que foi observado de urgência por mim no dia 12 de Março de 2019, tendo ficado impedido para o trabalho por um período de 6 dias". 6. A procuração forense junta pelo Réu com a sua contestação tem a data de 11 de Março de 2019. 7. A 27 de Março de 2019 a A. pronunciou-se sobre o justo impedimento pugnando pelo seu desatendimento. 8. A 03 de Maio de 2019 o senhor Juiz do Tribunal de 1.a Instância proferiu a seguinte decisão: "Veio a ré, na contestação que apresentou, requerer que seja considerado verificado o justo impedimento para a apresentação da contestação no prazo próprio. Alega, em síntese, que, tendo o prazo para a apresentação da contestação contrária, vem esta pugnar pelo indeferimento do requerido. Segundo o artigo 140° do Código de Processo Civil, "Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato" (n.°1), sendo que, "A parte que alegar o justo impedimento oferecerá a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o ato fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou" (n.° 2). Assim, são requisitos do justo impedimento: a) a existência de um evento não imputável à parte nem a título de negligência); b) determinador da impossibilidade do ato ser praticado pela parte ou mandatário; c) invocação do justo impedimento logo que o mesmo cesse; d) prática do ato processual em falta de imediato. "Deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal; não é razoável exigir-se que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excecionais. Tudo aquilo com que não pode razoavelmente contar-se, deve considerar-se evento imprevisto (cfr. ALBERTO DOS REIS, Comentário, vol. 2, pág. 78). Naturalmente que a parte não pode contribuir seja de que forma for para que o evento se produza. Se tal acontecer, existe culpa do seu lado e, como tal, o evento é-Ihe imputável (cfr. VAZ SERRA, RU, 109/267). "Se o evento era suscetível de previsão normal e a parte não se acautelou contra ele sibi imputet: a parte foi imprevidente (ALBERTO DOS REIS, ob. cit., pág. 72). O segundo dos referidos requisitos visa estabelecer uma relação de causalidade entre o evento e a impossibilidade da prática do ato. A invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem que ser feita logo que cesse a causa impeditiva, com oferecimento imediato da respetiva prova e a prática, em simultâneo, do ato em falta. E, como se refere no Ac. da RP, de 20.10.98 (www.uqsi.pt. Proc. N.° 9820326), se o requerente não pratica logo o acto em falta quando requer a verificação do justo impedimento, não há que apreciar se os factos alegados estão ou não provados e se preenchem ou não a situação de justo impedimento. Neste caso deve o tribunal indeferir, sem mais, o requerido justo impedimento (no mesmo sentido veja-se Acs. da RL, de 25.10.2011, Proc. n.° 2891/08.8TMSNT-A.L1-7, da RP, de 09.09.2008, Proc. n.° 0823853 e da RE, de 21.5.2009, Proc. n.° 786/05.6TBABT.E1). No entanto, e seguindo de perto o Aedo STJ de27.11.2008, proc. n.° 08B2372, www.dgsi.pt, antes de se procurar saber se se verificaram, in casu, os requisitos da figura do justo impedimento, tal como a recorta o n.° 1 do artigo 140º do Código de Processo Civil, a questão coloca-se a montante: antes de se indagar da verificação do justo impedimento, importa aquilatar se, na situação em apreço, podia ser invocado este instituto para legitimar a apresentação da contestação na data em que o foi, já depois de decorrido o prazo respetivo e os três dias subsequentes. 0 artigo 139° do Código de Processo Civil dispõe: 1. O prazo é dilatório ou perentório. 2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo. 3. O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. 4. O ato poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte. 5. Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de meia UC; b) Se o ato for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de três UC; c) Se o ato for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de sete UC; (...) Resulta do n.° 3 do preceito transcrito que é prazo perentório o estabelecido para a prática de um acto processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder ser praticado. Deixando a parte decorrer o prazo perentório de que legalmente disponha, extingue-se o direito de o praticar: é este o princípio geral, emergente do citado n. ° 3. A este regime preclusivo que decorre do decurso de prazo perentório estabelece a lei duas exceções. A primeira: a parte pode praticar o acto fora do prazo, havendo justo impedimento (entenda-se, de o praticar dentro do prazo). A segunda: independentemente do justo impedimento, a parte pode praticar o acto fora do prazo desde que o faça num dos três dias seguintes ao seu termo, e pague a multa fixada na lei. A regra é ser perentório o prazo processual relativo a acto a praticar pela parte -como a apresentação da contestação. A possibilidade, conferida pelo n.° 5 do artigo 139°, de o acto processual, sujeito a prazo perentório, ser praticado, mediante pagamento de multa, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, independentemente da existência de justo impedimento, ê uma inovação introduzida na lei processual pelo Dec-lei 323/70, de 11 de Julho, embora em termos menos permissivos do que os atualmente previstos, e manteve-se desde então, apenas com alterações quanto ao montante das multas. Como explica o Prof. ANTUNES VARELA (Rev. Leg. Jur., ano 116°, págs. 31/32), a inovação aportada pelo Dec-lei 323/70 teve por base "o reconhecimento de uma velha pecha da nossa maneira coletiva de agir, a que não se mostram imunes os procuradores mais qualificados de negócios alheios, que são os mandatários judiciais" - o hábito condenável de guardar para a última hora todo o acto que tem um prazo para ser validamente praticado - visando, assim, fundamentalmente, prevenir o possível descuido, esquecimento ou negligência do interessado e evitar que a omissão de uma simples formalidade processual possa conduzir à perda definitiva de um direito material. Por isso mesmo, para que a faculdade concedida não representasse um prémio ou um "bónus" para a parte processual negligente, fez-se depender a validade do acto do pagamento imediato de uma multa, que assume, assim, o carácter de sanção para um comportamento processual presumivelmente menos diligente ou negligente. Que assim é, resulta da vincada preocupação do legislador em estabelecer multas gradativamente mais pesadas, conforme o acto for praticado no 1º, no 2° ou no 3° dia posterior ao termo do prazo: para sancionar graus de negligência sucessivamente mais intensos, multas correspondentemente mais pesadas. Sendo esta a ratio legis, seria inaceitável que o justo impedimento pudesse funcionar e produzir efeitos relativamente a um período temporal adicional, que está fora do prazo perentório estabelecido na lei e de que a parte só pode valer-se pagando uma multa, como sanção pelo desrespeito pelo prazo que devia ter observado, presumindo-se que o não observou por negligência. Protelando a prática do acto para os três dias seguintes ao termo do prazo, sem que haja qualquer impedimento à sua prática em tempo (i.e., dentro do prazo), a parte perde a salvaguarda do justo impedimento, pois que este só vale para o «impedimento» surgido no decurso do prazo perentório. A parte não pode «acumular» o justo impedimento com o alternativo prazo suplementar de condescendência (este já "independente do justo impedimento"). 0 "justo impedimento" não vale para o prazo de complacência (dele "independente) condescendido residualmente pelo artigo 139, n.º 5 do Código de Processo Civil. Esse prazo residual, concedendo uma última oportunidade para a prática do acto e constituindo já de si uma "condescendência", não poderá contar - sob pena de descaracterização dos prazos perentórios e da finalidade da sua peremptoriedade (maxime, a celeridade da marcha processual) - com o amparo concedido ao prazo perentório pelo instituto do "justo impedimento". Entendimento idêntico ao ora perfilhado foi ainda seguido pela Relação de Coimbra, no seu acórdão de 12.07.95 (Col. Jur., ano XX, tomo IV, pág. 18), e pela Relação do Porto, em acórdão de 19.05.97 (BMJ 467/632), cujo sumário é o seguinte: 0 justo impedimento só pode ser invocado nas situações em que ainda não tenha decorrido o prazo normal para praticar o acto, devendo a parte, logo que cesse o impedimento, praticar o acto alegando simultaneamente o justo impedimento. Ainda, em idêntico sentido, e mais recentemente, vejam-se os Acs. da TRL de 19.05.2014, proc. n." 1200/13.9TVLSB-A.L1-1, da TRC, de 29.10.2014, proc. n.° 1713/12.01'ALRA.C1, www.dgsi.pt. Analisada a situação de facto a ter em conta no caso em análise, verifica-se que a ré foi citada em 07.02.2019 para contestar ação com processo comum contra ela instaurada, dispondo, para o efeito, do prazo perentório de 30 dias. Ocorreu, assim, em 09 de março seguinte (sábado), o termo deste prazo, transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte (artigo 138°, n.° 2 do Código de Processo Civil). A contestação, que não foi apresentada até ao dia indicado, poderia ainda ser apresentada num dos três dias úteis subsequentes (12, 13 e 14 de março de 2019), com pagamento da multa prevista na lei. Porém, só foi apresentada no dia 18 de março de 2019, com a alegação de justo impedimento por parte do Ex.mo mandatário da ré, nos termos supra relatados. Porém, como vimos já, esta circunstância não aproveita à ré que, não tendo praticado o acto de quo agitur até ao dia 11 de março de 2019, ou até ao dia 14 de março do mesmo ano (com multa), não pode valer-se do impedimento do seu mandatário, ocorrido depois daquele dia 11 de março, último dia do prazo perentório em causa. Conclusão que, tornando inútil a indagação sobre se a doença, nas circunstâncias em que ocorreu, era suscetível de configurar justo impedimento, nos termos em que o define o artigo 140°, n.° 1 do Código de Processo Civil, conduz inevitavelmente à conclusão de improcedência do justo impedimento. Pelo exposto, julga-se improcedente o incidente do justo impedimento invocado. 0 prazo para a contestação é um prazo processual, de natureza perentória, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto, de acordo com o estatuído no artigo 139°, n°. 3, do Código de Processo Civil. Tal natureza radica no princípio da preclusão, consagrado no artigo 573°, do citado diploma legal, segundo o qual toda a defesa deve, em regra, ser deduzida na contestação. 0 prazo para a contestação em processo comum é de 30 dias (cfr. artigo 569°, do Código de Processo Civil). Nos termos do disposto no artigo 469°, n°.1 do Código de Processo Civil, o prazo da contestação começa a correr, em regra, a contar da citação, não se incluindo nesta contagem o próprio dia em que ela se efetua, como se retira do disposto no artigo 279°, alínea b), aplicável ex vi do artigo 296", ambos do Código Civil. Porém, o prazo para a contestação só se inicia, após o termo da dilação a que houver lugar, a qual será, de acordo com o preceituado no artigo 245, n°. 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos dos artigos 228°, n. ° e 232°, n°s. 2 e 4, ou quando o réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação; a dilação será de 30 dias, quando o réu tenha sido citado no estrangeiro (n.' 3 do artigo 45°). Nesta hipótese e na prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 245°, acrescerá a dilação a que porventura haja lugar por efeito da alínea a), do n°. 1, como estatui o n". 4 do mesmo artigo. Os prazos de dilação e o subsequente prazo da contestação serão contados como um só, de acordo com o disposto no artigo 142°, do Código de Processo Civil. Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar artigo 569°, n.° 2 do Código de Processo Civil). Nos termos do disposto no artigo 230°, n°. 1, do Código de Processo Civil, a citação postal registada efetuada ao abrigo do artigo 228°, do Código de Processo Civil, considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. No entanto, sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado no artigo 228°, n°. 2, será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (cfr. artigo 233°, do Código de Processo Civil), sendo que, de acordo com o disposto nos artigos 191°, n.°s 1 e 2, 196° e 197° do Código de Processo Civil, a eventual nulidade decorrente da preterição de tal formalidade terá que ser arguida no prazo indicado para a contestação, não sendo de conhecimento oficioso. O prazo para a contestação é contínuo, suspendendo- se, no entanto, durante as férias judiciais. As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 01 a 31 de Agosto (cfr. artigo 138", n.° 1). Se o prazo da contestação terminar em dia que os tribunais estiverem encerrados - domingo, sábado, dia feriado -, incluindo os casos de tolerância de ponto, o seu termo transferir-se-á, nos termos do disposto no artigo 138°, n°s. 2 e 3, do Código de Processo Civil, para o primeiro dia útil seguinte. A inobservância do prazo para apresentação da contestação, por a mesma ter sido apresentada depois de esgotado o prazo para o respetivo oferecimento - contestação extemporânea - constitui nulidade decorrente da prática de um acto que a lei não admite, por esgotamento do respetivo prazo perentório, enquadrável no disposto no artigo 195°, n°. 1, do Código de Processo Civil (cfr. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol.2°, Coimbra, 1945, pág. 508), nulidade de conhecimento oficioso, seja ao abrigo da ressalva do artigo 196°, parte final, em combinação com o disposto no artigo 162°, n°.2 do Código de Processo Civil, seja por imposição direta do princípio processual da preclusão, revelado, além do mais, no artigo 573°, do Código de Processo Civil (cfr. ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, vol. Ill, Coimbra, 1982, págs. 115 a 119). In casu, prazo para contestar a presente ação é de 30 dias (artigo 569° do Código de Processo Civil). Constata-se que o aviso de receção da carta registada dirigida à ré (pessoa coletiva) se encontra assinada no dia 07.02.2019. A contestação da ré foi apresentada em 18 de março de 2019. Do que ficou dito resulta que o prazo para o oferecimento da contestação pela ré terminava em 11 de maço de 2019, com possibilidade de oferecimento até ao dia 14 de março do mesmo ano, mediante o pagamento de multa, nos termos previstos no artigo 139°, n.° 5 do Código de Processo Civil. Face a tudo o que ficou dito, impõe-se a conclusão de que a contestação apresentada pela ré é extemporânea, porque apresentada depois de ultrapassado o prazo para o efeito. Pelo exposto, deixando-se cópia nos autos, determina-se o desentranhamento e entrega à apresentante da contestação e documentos que a acompanham. Nos termos do artigo 567°, n.°.1, do Código de Processo Civil, consideram-se confessados os factos articulados pela autora. Cumpra o disposto no artigo 567°, n.° 2, do Código de Processo Civil". 8. Esta decisão foi notificada às partes em 06 de Maio de 2019, por transmissão eletrónica. 9. A 10 de Junho de 2019 a Ré interpôs recurso da decisão que "julgou improcedente o Justo Impedimento invocado pelo Mandatário da Ré, assim como determinou o desentranhamento da contestação e documentos que a acompanham" (...), indicando que tal recurso era com "efeito suspensivo e subida nos próprios autos, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 631°, 637°, 645°, n.° 2 e 3° do artigo 647°, 697°, sendo todos os preceitos do CPC". 10. Por despacho de 11 de Julho de 2019 este recurso veio a ser "'Refs. …. (fls. 155) e …… (fls. 215): Em face do estatuído no artigo 644, n. s 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, a decisão de que se interpõe recurso apenas poderá ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões a que alude o n. 1 do mencionado artigo 644, já que a situação em causa não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 1 do referido artigo 644º, nem em qualquer das alíneas do n.º 2 do mesmo preceito. Desde a reforma operada ao anterior Código de Processo Civil pelo Decreto-lei n. 303/2007, de 24 de Agosto, foi adotado pela lei processual adjetiva o sistema da irrecorribilidade autónoma das decisões interlocutórias, sistema este que se manteve com a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.' 41/2013, de 26 de junho. Desde então, toda e qualquer decisão da 1° instância é impugnável por meio de recurso de apelação, mas só são suscetíveis de recurso autónomo imediato as decisões que ponham termo ao processo ou as demais expressamente indicadas na lei: todas as outras decisões só são impugnáveis no recurso da decisão que tenha posto termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente, ou do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida o mérito da causa ou absolva da instância o réu ou alguns dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos, ou caso não haja recurso da decisão final, através de um único recurso, a interpor após o trânsito de tal decisão (artigo 644° do Código de Processo Civil). De tudo isto pode retirar-se, quanto ao âmbito do recurso de apelação esta conclusão: este recurso cabe de toda e qualquer decisão do tribunal de 1° instância, seja essa esta decisão final ou meramente interlocutória, tenha ou não decidido do mérito da causa. No direito anterior a impugnação das decisões interlocutórias era instrumentalizada pelo recurso de agravo. Atualmente manteve-se o princípio da recorribilidade das decisões interlocutórias, limitando-se, para obviar às pressupostas desvantagens dessa recorribilidade, a estabelecer a regra da sua inimpugnabilidade autónoma imediata, apenas admitindo a sua impugnação diferida e concentrada com o recurso interposto na decisão final ou em recurso único, interposto depois do trânsito daquela decisão final. No presente caso, a ré, no requerimento de interposição de recurso afirma que "(...) inconformada com o douto Despacho/Sentença de Ref. …. a qual julgou totalmente improcedente o Justo Impedimento Invocado pelo Mandatário da Ré, bem assim determinou o desentranhamento e entrega à apresentante da contestação e documentos que a acompanham, vem dela interpor recurso", sendo que termina as correspondentes alegações de recurso referindo que "Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado por procedente e o despacho recorrido revogado e substituído por outro declarando o justo impedimento invocado e não impugnado e ordenado o prosseguimento dos autos até final". Do exposto, assim como do restante teor das alegações de recurso apresentadas pela ré, afigura-se-nos que, desde logo e antes de mais, a ré impugna a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o incidente de justo impedimento invocado, por entender que se verificam os condicionalismos para a respetiva procedência. A reacção relativamente à restante parte do despacho surge como consequência lógica da impugnação da primeira parte do mesmo, aliás, como consequência é a segunda parte do despacho e decisão à mesma atinente da primeira parte do mesmo despacho e a decisão a que a mesma conduziu. Está, assim, em causa o recurso de uma decisão interlocutória que julgou improcedente o incidente de justo impedimento invocado, decisão essa que, como se disse, não se enquadra em nenhuma das circunstâncias legalmente previstas em que se admite a impugnação autónoma imediata. Assim sendo, a decisão em causa não é recorrível no momento e nos termos em que o requerente pretende. Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 641º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, não se admite o recurso interposto, indeferindo-se o requerimento de interposição de recurso". 11. A 11 de Julho de 2019 foi proferida sentença ali constando, quanto aos Factos Provados, o seguinte: "Nos termos conjugados dos artigos 567.º e 568.º, do Código de Processo Civil, se o réu tiver sido citado regularmente na sua própria pessoa e não contestar, consideram-se confessados os factos alegados pelo autor. Tendo sido ordenado o desentranhamento da contestação apresentada pela ré nos presentes autos, consideraram-se, por despacho com a ref. …. (fls. 139), confessados os factos articulados pela autora". 12. A 30 de Setembro de 2019 a Ré apresentou recurso da sentença final proferida nos autos. 13. Todo o papel timbrado utilizado pelo senhor advogado da Ré e junto aos presentes autos tem a identificação de dois senhores advogados - Dr. BB e Dra. CC - e ainda a menção de " Franco Fernandes & llharco Advogados, R.L." e a morada profissional respetiva, respeitante a ambos os causídicos. De Direito O objecto do recurso delimita-se a partir das questões suscitadas nas conclusões das alegações da revista, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso pelo Tribunal - artigos 635.°, n.°s 3 a 5 e 639.°, n.° 1 CPC – e que no presente processo é apenas a de saber se pode ser invocado o justo impedimento para a prática do acto já no decurso do prazo de três dias após o termo do prazo peremptório concedido pela lei à parte para a sua prática, nos termos dos artºs 139.º e 140.º do CPC. 13. Como resulta do relatório e dos factos provados, o TR manteve o entendimento da 1ª instância no sentido de o justo impedimento não poder ser invocado no prazo dos 3 dias úteis (prazo com multa), após o decurso do prazo peremptório para a prática do acto. Em justificação da decisão invocam as instâncias decisões várias dos tribunais, para as quais se remete. 13.1. Contra esta orientação se debate o recorrente, por entender que o justo impedimento pode ser invocado no aludido prazo dos 3 dias (com a multa). 13.2. No STJ a questão já foi debatida e sobre ela encontra-se, nomeadamente, o Ac. do STJ 1627/04.7TBFIG-A.C1.S1, de 25-10-2012 (in www.dgsi.pt), em cuja fundamentação se diz: “O acórdão recorrido considera que o “prazo suplementar de 3 dias” corresponde a uma “complacência” para com o vício de deixar para o fim dos prazos a realização dos actos processuais, e que a multa cujo pagamento é condição de validade do acto tem como objectivo sancionar o incumprimento do prazo, presumindo-se que essa inobservância foi negligente; e que, sendo diverso o fundamento que justifica a prática do acto depois de decorrido o prazo, em caso de justo impedimento, não podem “utilizados cumulativamente” os dois meios. Não se acompanha esta conclusão, nem os motivos que a apoiam. Desde logo, não se pode partir do princípio de que a lei condescende com a negligência da parte ou do mandatário, ou que a multa sanciona essa negligência; muito menos presumi-la. Recorde-se que, se assim fosse, deveria ser possível evitar o pagamento da multa provando a ausência de qualquer comportamento negligente; o que não acontece. Recorde-se que o objectivo com que o Decreto-Lei nº 323/70 veio alterar o artigo 145º do Código de Processo Civil, no ponto que agora nos interessa, foi o de permitir a prática do acto no dia seguinte ao do termo do prazo sem que a parte tivesse que invocar e provar justo impedimento; e que, como se sabe, nem sempre a exacta contagem dos prazos foi simples e isenta de controvérsia. Seja como for, a verdade é que, ao permitir a prática de actos sujeitos a prazos peremptórios depois de estes terem terminado, fora dos casos de justo impedimento, a lei veio, na prática, alongar os prazos, sem impor a apresentação em juízo de qualquer justificação. Tal como sucede, por exemplo, com a junção de documentos de que a parte já dispunha, depois de apresentado o articulado onde foram alegados os factos a provar (artigo 523º, nº 1 do Código de Processo Civil), a multa exprime a preferência legal pelo cumprimento do prazo peremptório; mas não é possível associá-la a uma sanção por menor diligência processual. Este regime possibilita ainda às partes e aos seus mandatários a gestão do tempo disponível, de acordo com as respectivas conveniências, ponderando se compensa ou não dilatar o prazo mediante o pagamento da multa; mas não legitima qualquer juízo de censura em relação à parte (ou ao seu mandatário) que dele decide beneficiar. E prossegue, do mesmo passo, o objectivo (salientado por Antunes Varela, como se viu) da prossecução do “primado da justiça material sobre a pura legalidade formal”, valor decididamente protegido pelo legislador português nas recentes alterações das leis de processo. Recorde-se, por exemplo, o princípio da “prevalência do fundo sobre a forma”, desenvolvido no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95 e inspirador de diversas soluções então introduzidas, ou o objectivo ali proclamado de se “obviar(…) a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos (…)”. 7. Acresce que a solução adoptada no acórdão recorrido, além de contrariar o significado de alongamento dos prazos peremptórios em que o regime previsto no nº 5 do artigo 145º se traduz, conduz a soluções contrárias às exigências do princípio do processo equitativo, por implicar uma consequência desproporcionada à conduta adoptada. Pese embora um certo alargamento do conceito de justo impedimento que se verificou com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95, a verdade é que um facto que obsta à “prática atempada do acto” só o integra se for estranho ao controlo da parte e do seu mandatário. A impossibilidade de o invocar num dos três dias previstos no nº 3 do artigo 145º torna excessivamente arriscado optar por beneficiar da correspondente extensão, porque essa opção pode conduzir à perda de um mecanismo antigo de protecção da parte contra obstáculos que lhe não são imputáveis e, por essa via, à perda do direito a praticar o acto. Consequência essa que, nomeadamente no caso a que respeita o presente recurso – perda do direito de recorrer – é manifestamente desproporcionada à actuação processual da parte, que interpôs o recurso de apelação no primeiro dia útil subsequente à ocorrência do facto que invoca como justo impedimento, alegadamente ocorrido no terceiro dia útil a que se refere o nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de que a parte dispunha para interpor o recurso. São conhecidas as razões que sustentam o princípio da preclusão; mas a interpretação adoptada no acórdão recorrido faz precludir o direito de interpor recurso sem permitir à parte demonstrar que um facto que, segundo alega, lhe não é imputável, a impediu de o exercer, não obstante se ter verificado quando o recurso ainda era tempestivo.” 13.3. Também na jurisprudência dos Tribunais da Relação se encontra expressa esta posição, como se vê no Ac do TRL de 27 de setembro de 2017 (in www.dgsi.pt): “Tomando já posição nesta controvérsia, diremos que pugnamos pela posição inversa, a saber, que o legislador processual não veda a invocação da figura do justo impedimento mesmo quando já se mostra esgotado o prazo perentório normal e a situação integradora daquele se verifica no âmbito desse prazo complementar do artigo 139.º do NCPC. Bastará pensar no justo impedimento (reconhecido posterior e legalmente pelo Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13/10), em que se traduziu o bloqueio do CITIUS, entre setembro e novembro de 2014, para facilmente equacionar casos de impedimento informático de remessa das peças processuais no último dia do prazo suplementar do artigo 139.º do NCPC e, por uma questão de igualdade e justiça, ter de os fazer abranger pelo referido justo impedimento geral e objetivo, que bloqueava a utilização do CITIUS. Fundando devidamente a nossa tese ou interpretação do regime legal aplicável, dir-se-á, desde logo, que não se compreende essa restrição do justo impedimento ao prazo perentório normal da prática do ato adjetivo, quando, em termos materiais, pragmáticos e de justiça relativa (como o exemplo antes referido ilustra), nada obsta a que uma qualquer situação pacificamente tipificadora da figura em análise ocorra durante tal prazo de 3 dias úteis e que impeça a prática daquele dentro desse prazo que, convirá dizê-lo, é juridicamente legítimo e neutro, dado não estar subordinado a qualquer outra condição que não seja a da liquidação de uma multa (logo, será insuscetível de qualquer censura jurídica fora do quadro de não pagamento da multa devida). Convirá realçar ainda que, mesmo aí, quando a parte não faz o seu pagamento imediato, em «simultâneo» com a execução do ato processual em causa, tal não implica a recusa deste último mas antes o convite a depositar uma multa mais avultada, sendo certo que o regime em apreço contém a válvula excecional de escape do número 8 do artigo 139.º, que pode culminar na redução ou mesmo dispensa do cumprimento de tal sanção pecuniária (recorde-se, finalmente, que o Ministério Público, segundo jurisprudência atualmente segura e uniforme, não está obrigado a liquidar essa multa, quando praticar o ato adjetivo dentro do prazo dos números 5 e seguintes da indicada disposição legal). Se atentarmos na letra, alcance e sentido dos números 4 e 5 do artigo 139.º do NCPC, verificamos que a expressão «Independentemente do justo impedimento…» não tem, em nosso entender, um significado de exclusão ou incompatibilidade entre tal prazo de 3 dias úteis e o instituto em causa, de maneira a se poder afirmar que este último, ainda que se verifique durante o decurso do primeiro, nunca possa ser suscitado junto do tribunal como causa de não apresentação atempada da peça processual ou da execução do ato judicial. Aquela frase inicial pode e deve ser lida, segundo a nossa visão do problema, da seguinte forma: sem prejuízo da figura do justo impedimento, logo, sem que a prática do ato nesses 3 dias úteis dos números 5 e seguintes do artigo 139.º pressuponha ou implique o afastamento ou erradicação da invocação do dito instituto já na pendência de tal acréscimo do prazo perentório regular. O juiz-conselheiro ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, a este respeito, está em consonância com o que acima deixámos defendido, ao afirmar o seguinte (conjugue-se, para uma total compreensão do aqui transcrito, com o texto do mesmo autor, mais abaixo reproduzido no corpo deste Acórdão): «Qualquer que seja a natureza dos prazos, nada obsta à aplicação do instituto do justo impedimento, regulado no art.º 146.º do CPC, agora ampliado pelo Dec. Lei n.º 125/98, de 12 de Maio, com a introdução de um n.º 3, segundo o qual o juiz deve reconhecer oficiosamente as situações de justo impedimento que resultem de factos notórios que, pela sua natureza, determinem a previsibilidade da impossibilidade de prática do ato dentro do prazo normal, como decorre de situações de greve do funcionalismo judicial, de fenómenos climatéricos ou de outra ordem, que impossibilitem o funcionamento normal das vias ou dos meios de comunicação.» (sublinhado e negrito da nossa responsabilidade) 13.4. Na doutrina, o Dr Miguel Teixeira de Sousa também teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão, dizendo[2]: II. A solução encontrada no acórdão -- que acompanha a jurisprudência que nele é citada -- é muito discutível. Se, ainda que mediante o pagamento de uma multa, a parte tem a faculdade de praticar o acto nos três dias subsequentes ao termo do prazo peremptório (art. 139.º, n.º 5, CPC), não há, à partida, nenhum obstáculo à aplicação do regime do justo impedimento (cf. art. 140.º CPC). Suponha-se, por exemplo, que a parte (ou o advogado) é acometida (ou acometido) de uma doença súbita que exige a sua hospitalização; entender que, porque já se está no "prazo de complacência", essa circunstância é irrelevante implica fazer recair sobre a parte, durante o referido prazo, o risco de um evento que não lhe imputável e que obsta à prática do acto. As dificuldades que actualmente se verificam no acesso ao Portal Citius ("Sítios", na designação que o acórdão imputa a uma das partes) constituem um bom exemplo do carácter muito discutível da orientação defendida no acórdão. A seguir-se esta orientação, isso implicaria a perda do prazo por todas as partes que contavam com o "prazo de complacência" para a prática de um acto antes do aparecimento daquelas dificuldades e que entretanto, em virtude destas, ficaram impossibilitadas de o fazer. Sendo público e notório que as referidas dificuldades são completamente alheias às partes, não é aceitável que, pela circunstância de beneficiarem de um "prazo de complacência", lhes seja imputado o risco do mau funcionamento do Portal Citius e acabem por perder o prazo para a prática do acto. O regime do justo impedimento é geral: ele abrange a prática de qualquer acto que a parte tenha a faculdade de praticar. Se a parte tem essa faculdade porque está dentro do prazo ou porque beneficia do "prazo de complacência" estabelecido no art. 139.º, n.º 5, CPC, isso tem de ser indiferente. Aquele regime destina-se a desonerar a parte do risco de um evento que lhe não é imputável e que obsta à prática do acto. Ao contrário do que se entende no acórdão, não parece haver motivos para impor que, durante o "prazo de complacência", esse risco deva correr pela parte. III. Outra coisa bem diferente do que acaba de se afirmar é saber se a situação sobre a qual a Relação teve de se pronunciar -- a apresentação de umas alegações de recurso cujo procedimento de envio no Portal Citius se iniciou às 23 h e 39 m do terceiro dia mas só terminou às 0 h e 6 m do quarto dia -- constitui realmente, de acordo com a definição do art. 140.º, n.º 1, CPC, uma situação de justo impedimento. Era talvez a análise desta questão que se impunha à Relação.” A mesma orientação é defendida na obra Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, da autoria de António Abrantes Geraldes/ Paulo Pimenta/ Luís Filipe Pires de Sousa, p. 164, ponto 10. 14. Não obstaculiza à decisão de considerar que o justo impedimento podia ser invocado o facto de o tribunal recorrido ter ainda dito – ao que parece decorrer da interpretação do acórdão – em obiter dictum – pois não constitui questão de conhecimento oficioso, nem sobre a mesma tinha havido pronúncia da 1ª instância: “Ainda que assim se não considerasse, ou seja, ainda que se entendesse que o justo impedimento podia ser invocado no prazo adicional dos três dias úteis estabelecido pelo artigo 139.°, n.° 5, do Código de Processo Civil Revisto - situação que, como vimos, não perfilhamos -, ainda assim, sempre a decisão a proferir seria de idêntico teor uma vez que tal invocação não foi acompanhada da indicação de factos que permitissem o seu enquadramento no artigo 140.° do mesmo diploma legal. (…) 15. A recorrida havia subsidiariamente solicitado, quer na apelação, quer na revista, a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.º 363.º do CPC. Diz o art.º 363º do CPC, sob a epígrafe “Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido”: 1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. 3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida. As questões suscitadas na ampliação prendem-se com o facto de a A./recorrida, em 27/03/2019, e ao abrigo do disposto a art.º 140º nº 2 do CPC, se ter pronunciado acerca do alegado justo impedimento, alegando a sua não verificação, invocando, sumariamente, os seguintes fundamentos: - Existência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório; - A não alegação/demonstração de que a doença em causa (que apenas se apelidou de “súbita e aguda”) haja sido incompatível com a prática do acto pelo mandatário, nem tão pouco com a possibilidade do mandatário delegar em terceiros – outros Colegas – a função de contestar a acção; - O justo impedimento só poder ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo perentório estabelecido na lei para a prática do ato processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no n.º 5 do artº 139º do NCPC. Ora, uma vez que o tribunal a quo decidiu com base no terceiro fundamento, não foram apreciadas as questões colocadas pelos primeiro e segundo, por terem ficado prejudicadas. Na posição da Autora/recorrida, a Ré não usou da devida diligência ao constituir mandatário apenas no último dia de prazo para contestar, dia 11, e que coincidiu com um dia em que o mandatário constituído teve julgamento no TAF do … o dia todo, no processo 267/07… (vide ponto 4 da contestação) e com continuação agendada para os dois dias seguintes, 12 e 13 de Março, também o dia todo. III. Decisão Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se que o processo regresse à 1ª Instância para apreciação da alegação de justo impedimento, invocado dentro do prazo. Custas pelo recorrido. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2021 Fátima Gomes (relatora) Acácio Neves Fernando Samões _________ [1] Por lapso que se corrige, vinha indicada data de entrada do processo no tribunal posterior à data em que terminava a contestação. |