Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
87/10.8GGODM-A.S1
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PERÍCIA
Data do Acordão: 06/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: PROVUDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO.
DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL / CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL / CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL / ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS / PORNOGRAFIA DE MENORES.
Doutrina:
- João Conde Correia, O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, p. 182, 290, 292, 294, 324 a 330, 360, 363 a 368, 381 a 387, 566, 580 e 581.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, ALÍNEA D).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 154.º, N.ºS 1 E 2, 171.º, N.º 3, ALÍNEA B), 176.º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 4 E 177.º, N.ºS 5 E 6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 11-06-2003, RELATOR HENRIQUES GASPAR;
- DE 19-09-2007, RELATOR ARMINDO MONTEIRO, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17-04-2008, RELATOR MAIA COSTA;
- DE 08-10-2015, RELATOR SANTOS CABRAL;
- DE 18-02-2016, RELATORA ISABEL PAIS MARTINS;
- DE 07-06-2017, RELATOR RAUL BORGES.
Sumário :
I - Na situação contida na al. d) do n.º 1 do art. 449.ç do CPP, a lei concita para a procedência de um propósito processualmente manifestado de revisão de um caso, (i) que a decisão a rever haja transitado em julgado (requisito geral); (ii) que depois do trânsito em julgado surjam factos novos; (iii) que surjam novos meios de prova; (iv) que esses factos novos valham ou possam influenciar por si (autonomamente) ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo; (v) que da análise, ponderação e valoração desses novos factos ou meios de prova se crie e se estabeleça, num juízo apreciativo da situação julgada, uma dúvida séria e fundada sobre a justiça da condenação.
II - A história psíquica, caracterológica, no plano emocional e afectivo do recorrente/arguido não era desconhecida do tribunal quando avaliou a conduta ilícita e criminosa do arguido e não recomendou a realização de uma perícia especializada, dado que o arguido terá evidenciado a compreensibilidade do alcance da sua conduta.
III - O parecer/declaração junto como novo elemento técnico-científico constitui-se com um elemento vago, pouco detalhado e sem arrimo temporal que permita inculcar a necessidade de realização de um exame avaliativo das capacidades intelectuais e psíquicas do arguido/recorrente, não sendo suficiente para pôr em crise e abrogar a certeza, confiança e rigor de uma condenação efectuada pelo tribunal.
Decisão Texto Integral:

I. RELATÓRIO.

Socavando a existência de uma factualidade, ou novos meios probatórios, susceptíveis de comprometer a correcteza da decisão (condenatória) que lhe foi irrogada, o requerente, AA pede que lhe seja concedida a possibilidade de demonstrar o morbo de alçada psíquica e psicológica derruidor da sua capacidade de se determinar de acordo com a salutar razão e procedimento.

Para a petição que impulsa, dessume as conclusões que a seguir quedam extractadas.

1º.- Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico.

2º.-Como refere Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, notas ao art. 449.º, o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos.

3º.- No caso vertente o aqui arguido, de acordo com o relatório médico-legal psiquiátrico já anteriormente referido, deverá ser considerado inimputável para os crimes de que é acusado, não podendo, portanto, ser responsabilizado por eles;

4º.- A declaração de inimputabilidade exclui a culpa do arguido e, portanto, a possibilidade de se lhe aplicar uma pena;

5º.-Não lhe poderá, pois, de forma alguma, ser aplicada uma pena, muito menos a de prisão efectiva.

6º.- A ser aplicada uma pena (que não a prisão efectiva) terá de ser de acompanhamento psiquiátrico regular, uma vez que não existe perigosidade social.

7º.- Nem existe perigo de reincidência.

8º.- Neste sentido, é aconselhável que, se for possível uma cura ou garantir a segurança necessária da sociedade através de medidas de segurança não detentivas, assim se faça;

(…) cremos, pois, justificada a revisão intentada nos termos dos art.ºs 449.º n.º 1 d), do CPP, inteiramente virada, no caso vertente “ pró reo”, Proferindo-se decisão revogatória e substituição por outra que se coadune com a pretensão exposta, ou proferindo-se decisão de baixa do processo para averiguar e concretizar a inimputabilidade do arguido, decretando-se nova e consequente decisão com os fundamentos desta pretensão.

Com suspensão imediata da pena e o arguido colocado em liberdade, sem mais ou ponderando-se a possibilidade de uso de Pulseira Electrónica e/ou uma abordagem terapêutica, nomeadamente de reabilitação hospitalar.”

O Ministério Público na comarca pugna pela inviabilidade do pedido de revisão da decisão, pelas razões concluídas que a seguir quedam extractadas.
I. O arguido AA interpõe recurso extraordinário de revisão do acórdão que o condenou na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão pela prática, em concurso real, de dois crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, al. b), de onze crimes de pornografia de menores agravada p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1, al. b), e 177.º, n.º 6, de dois crimes de pornografia de menores agravada p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1, al. b), e 177.º, n.º 5, de um crime de pornografia de menores p. e p. no artigo 176.º, n.ºs 1, al. b), e 4, e de dois crimes de coacção agravada na forma tentada p. e p. nos artigos 154.º, n.ºs 1 e 2, 155.º, n.º 1, als. a) e b), por referência ao artigo 176.º, n.º 1, al. c), todos do Código Penal.
II. Invoca, essencialmente, que “na data dos factos, bem como durante o julgamento, estava afectado de uma grave patologia de índole psiquiátrica que lhe retirou a capacidade de avaliar a ilicitude e comprometeu, de modo absolutamente prejudicial, a sua volição, de modo a não lhe permitir determinar nem avaliar os seus actos”, que “era e sempre foi assistido por psicóloga e psiquiatra devido a esses seus problemas mentais”, que “devido a dificuldades económicas (…) muitas vezes, nem sequer comprava a medicação” necessária ao tratamento da doença, que estes factos, susceptíveis de demonstrarem a sua inimputabilidade, eram desconhecidos do tribunal e, como tal, configuram-se como factos novos à luz do artigo 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal.
III. Todavia, para os efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, apenas são novos os factos e elementos de prova que eram desconhecidos ao tempo do julgamento pelo tribunal e por quem os invoca, ou seja, pelo recorrente.
IV. Ora, assumindo o recorrente que “sempre foi assistido por psicóloga e psiquiatra devido a esses seus problemas mentais”, o invocado “facto” não pode ser considerado “novo”.
V. Não se verificando o fundamento previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, o recurso de revisão deve improceder.”
Pronunciando-se, no respaldo ao artigo 454º do Código Processo Penal, o Exmo. Senhor Juiz na comarca, estima que (sic):

No presente recurso extraordinário de revisão, o condenado AA juntou aos autos quatro documentos e requereu a audição de psicóloga que acompanhou o arguido e, bem assim, a realização de perícia médico-legal de natureza psiquiátrica, com vista a avaliar a afectação mental e estado psíquico do arguido e da possibilidade ou impossibilidade de avaliar a gravidade dos seus actos.

Oferecida que foi pertinente resposta pelo Ministério Público, cumpre, agora, aquilatar da necessidade de produção de prova, atenta a previsão do art.º 453.º, n.º 1, do C.P.Penal.

Como bem se infere dos fundamentos do recurso em análise, alega o recorrente que padece há longa data de problemas do foro mental, sempre tendo sido assistido por psicóloga e psiquiatra, com constantes hospitalizações devido a graves crises de ansiedade.

Assim sendo, é o próprio recorrente que confirma que no momento em que foi constituído arguido já padecia de tais “problemas do foro mental”, os quais, nas palavras do arguido, o tornou incapaz de avaliar a ilicitude dos factos que praticou e de se determinar de acordo com essa avaliação. Ou seja, o alegado “facto novo” para efeitos de recurso não pode ser assim qualificado, atento o alegado pelo recorrente, que dispôs de todo o inquérito para o ter invocado e que, pese embora os vários momentos em que prestou declarações, não o fez, o mesmo sucedendo na audiência de julgamento e até nas alegações de recurso que interpôs da decisão de primeira instância.
Pelo exposto, e salvo melhor opinião, considero que não se mostra in casu preenchida a al. d), do n.º 1, do art.º 449.º, do C.P.Penal, não havendo, por isso, de proceder a quaisquer diligências probatórias, dada a manifesta improcedência da pretensão do recorrente.”

A distinta Magistrada do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, é de parecer que (sic): “1 – O arguido AA foi condenado, por Acórdão transitado em 30/9/2015, nos seguintes termos:

- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 2 crimes de abuso sexual de crianças, p.e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. b), do CP, nas penas parcelares de 8 meses de prisão para cada um deles;

- pela prática, em autoria material e na forma consumada de 11 crimes de pornografia de menores agravada, p. e p. pelos arts. 176.º, n.º 1, al. b) e 177.º, n.º 6, ambos do CP, nas penas parcelares de 1 ano e 10 meses de prisão para cada um de seis desses crimes e de 1 ano e 8 meses de prisão para cada um dos restantes 5 desses crimes;

- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 2 crimes pornografia de menores agravada, p. e p. pelos arts. 176.º, n.º 1, al. b) e 177.º, n.º 5, ambos do CP, nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um deles;

- pela prática, em autoria material e na forma consumada de 1 crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b) e n.º 4, do CP, na pena parcelar de 6 meses de prisão;

- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de coação agravada, p. e p. pelos arts. 154.º, n.ºs 1 e 2, 155.º, n.º 1, als. a) e b), 176.º, n.º 1, al. c), todos do CP, nas penas parcelares de 9 meses de prisão e de 1 ano de prisão.

Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

2 – Vem agora o condenado interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, invocando a al. d), n.º1, do art. 449.º do CPP.

O recurso foi interposto com legitimidade.

O MºPº respondeu também com legitimidade e tempestivamente.

O Senhor Juiz a quo prestou a informação a que se refere o art. 454.º do CPP.

2.1 - Alega o recorrente que o pedido de revisão se funda em novos factos e meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Defende o recorrente que sofre de doença do foro psiquiátrico, geradora de inimputabilidade e que, não sendo cronologicamente nova na data daquela condenação é-o, contudo, para fins de revisão da sentença, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d) , do CPP, de molde a poder ser reapreciada (art. 8.º, da motivação).

2.2 - O MºPº respondeu proeficientemente [[1]], defendendo o improvimento do recurso, na medida em que os factos e meios de prova invocados como novos não o são, aliás, o próprio recorrente assume expressamente que “sempre foi assistido por psicólogo e psiquiatra devido a esses seus problemas mentais” (art. 32.º da respectiva resposta).

2.3 - O Sr. Juiz a quo, pelos mesmos fundamentos que os expendidos pelo MºPº, considera não se mostrarem reunidos, no caso, os requisitos expressamente exigidos pelo n.º 1, al. d), do art. 449.º, do CPP, pelo que não merecerá provimento o recurso ora sub judice.

3 – Tem razão o MºPº e o Sr. Juiz a quo.

3.1. Dita a Jurisprudência deste Venerando tribunal que, e cito, por todos, do Acórdão do STJ, de 22/5/2013, Proc. n.º 350/06.2PBVLG-D.S1, “(…) a lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves (Ac. do STJ de 3/7/97, Proc.n.º 485/97). Essas dúvidas, porém, porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido. «A dúvida sobre a justiça da condenação abrange todos aqueles casos em que o arguido não terá que cumprir uma pena e em que esta não teria que ser aplicada no momento de decidir, se o tribunal tivesse acesso a tais factos» (ac. do STJ de 30/4/90, Proc. n.º 41800).

Daí que os novos factos ou os novos meios de prova tenham de ter a força bastante para gerarem essas graves dúvidas, dando azo a um novo julgamento. Os novos factos ou os novos meios de prova, porém, obedecem a uma condição prévia; apenas relevam aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não terem sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador - «aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados antes, na decisão que transitou em julgado», na formulação do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 376/2000, de 13-07-2000).

Segundo a jurisprudência mais recente, tem-se considerado que «factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo, consequentemente, insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente (Acórdão de 7-10-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1, da 3.ª Secção, entre muitos outros). Na doutrina mais recente PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE afina pelo mesmo diapasão (Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, p. 1207)

Numa outra “nuance” jurisprudencial, os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresenta-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá de justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal (Acórdão proferido no processo n.º 330-04.2JAPTM-B.S1, da 5.ª Secção).(…)”.

3.2. Retomando o caso sub judice, nem os factos ou meios de prova invocados pelo recorrente são novos nem suscitam, de per si ou combinados com os que foram apreciados em julgamento, grave dúvida sobre a justiça da condenação.

Como salienta o MºPº na sua resposta, o próprio recorrente admite que a situação de perturbação psicológica e psíquica já existia à data do julgamento e, nem por isso, a invocou então, nem agora justifica porque, na altura, não o fez.

O Acórdão recorrido, na fundamentação de facto da decisão reporta-se ao relatório social elaborado pela DGRSP, do qual consta que o arguido rejeitou “qualquer problemática do foro sexual. A projeção, em certa medida, do que ocorreu, nas vítimas configura distorções cognitivas uma diminuta capacidade de empatia (…) pelo que “(…) considera-se imprescindível que beneficie de uma intervenção que contemple uma abordagem terapêutica a eventual parafilia sexual, em programa de intervenção dirigida a esta problemática ou no âmbito de consulta de sexologia clínica (…)”.

Nunca, porém, o arguido invocou os factos e os meios de prova que agora apelida de novos, não os sendo, quando podia e devia tê-los apresentado oportunamente, em julgamento, não dando qualquer justificação para a sua omissão.

Não se mostram reunidos os requisitos exigidos pelo art. 449.º, n.º1. al. d), do CPP, nem os que a Jurisprudência vem introduzindo na definição de factos ou meios de prova novos.

4 – Pelo exposto, e pelo que mais explanam o MºPº e o Sr. Juiz a quo, emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso de revisão de sentença interposto por AA.”

I.a). – Questão a merecer resolução.

O pedido que emerge do recurso em apreciação converge na necessidade de verificar se os elementos em que o requerente alicerça o pedido de revisão se constituem uma novidade – objectiva e/ou subjectiva e jurídico-processualmente relevante e aceitável – que justifique e abone a pretensão impulsionada.  

II. – FUNDAMETNAÇÃO.

II.a). – Elementos para a solução do recurso.

- Em acórdão prolatado no Tribunal da Relação de Évora, datado de 12 de Julho de 2016 – cfr. fls. 12 a 34 –, foi o arguidoAA, na manutenção/confirmação da sentença proferida no Tribunal da comarca de Beja, Instância Central Criminal, condenado na pena única de sete (7) anos e seis (6) meses, que englobava as penas parcelares impostas pela prática, em autoria material, de:

a) dois (2) crimes de abuso sexual de criança, p. e p. no art. 171º, nº 3, al. b) do Código Penal, na pena de oito (8) meses de prisão;

b) onze (11) crimes de pornografia de menores agravado p. e p. nos arts. 176º, nº, al. b) e 177º, nº 6 do Código Penal, nas penas de um (1) ano e dez (10) meses de prisão para cada um desses seis (6) crimes; e um (1) ano e oito (8) meses, para cada um dos restantes cinco (5) crimes;

c) dois (2) crimes de pornografia de menores agravados p. e p. pelos arts. 176º, nº 1, al. b) e 177º, nº 5 do Código Penal, na penda, para cada um dos crimes, em um (1) ano e seis (6) meses de prisão;

d) dois (2) crimes de coacção agravada p. e p. pelos arts. 154º, nºs 1 e 2 e 176º, nº1, al. b) e nº 4 do Código Penal nas penas de nove (9) meses e um (1) ano de prisão.        

- Em 29 de Novembro de 2016, o arguido apresentou recurso de revisão da decisão prolatada – cfr. fls. 60 a 71;

- Para a decisão prolatada o tribunal escorou-se na factualidade que a seguir queda extractada (sic):

“Com relevância para a decisão a proferir, resultou provado que:

Menores BB, CC e DD

1)Em data não concretamente apurada, anterior a 17/07/2009, em locais que não se logrou apurar e conectando um computador à internet, o arguido criou contas/perfis e endereços electrónicos e adicionou diversas jovens através do site de conversação Web Messenger, de modo a poder contactá-las e manter conversações com as mesmas.

2)Desta forma e durante esse período o arguido iniciou, no referido site, conversação com a menor BB nascida em ......., que detinha o endereço de correio electrónico ----------------com e que se conectava à internet geralmente na sua residência sita na Rua ............, ............., Açores.

3) Durante estas conversações pelo chat de conversação Web Messenger, no dia 17/07/2009 o arguido pediu à ofendida BB, à data com doze anos, para ligar a sua webcam a fim de que aquele pudesse visualizar com quem falava, tendo esta acedido.

4) Nesse momento, durante a conversação no chat do Web Messenger, a ofendida BB estava na presença da sua irmã, a ofendida CC, nascida em........, à data com dez anos.

5) Após, o arguido AA, constatando que visualizava e conversava naquele chat com a ofendida BB e também com a ofendida CC, escreveu naquela janela de chat pedindo que as ofendidas se despissem e se masturbassem, dizendo, entre outras coisas «espetem os rabinhos para a web e abram como eu faço e depois podem meter os dedinhos no rabinho», «quero ver primeiro as duas», «puxa para baixo as cuecas e mete os dedos», «vá mostra linda, não tenhas vergonha», «mostra a cona, as mamas, mostra de novo e metes os dedos no rabinho tb», ao que estas acederam, tendo-se despido e tocado no seu corpo, nomeadamente na vagina e ânus, perante a sua webcam do computador, enquanto o arguido observava tais factos.

6) Posteriormente, no dia 19/07/2009, durante estas conversações no referido chat de conversação, o arguido pediu à ofendida BB para ligar a sua webcam, ao que esta acedeu.

7) Após, quando visualizou a ofendida na sua janela de conversação, escreveu naquela janela de chat pedindo que esta se despisse, dizendo-lhe entre outras coisas «mostra o rabinho também rápido bebe», «deixa ver o rabinho», «a minha língua aí nessa coninha bebe», «keres ver leitinho bebe?», «mete memo pa dentro o dedinho», ao que esta acedeu, tendo-se despido e tocado no seu corpo, nomeadamente na vagina, perante a webcam do computador, enquanto o arguido observava tais factos.

8) Durante estas conversações no chat de conversação Web Messenger, no dia 25/07/2009 o arguido pediu novamente à ofendida BB para ligar a sua webcam, para a poder visualizar, tendo esta acedido.

9) Neste momento, durante a conversação no chat, a ofendida BB estava na presença do seu primo, o ofendido DD, nascido em .........., à data com onze anos.

10) Após, constatando que visualizava e conversava naquele chat com a ofendida BB e também com o ofendido DD, o arguido escreveu naquela janela de chat pedindo que os ofendidos se despissem e se masturbassem, ao que estes acederam, tendo-se despido e tocado no seu corpo, nomeadamente na vagina e no pénis, respectivamente, perante a webcam do computador, enquanto o arguido observava tais factos.

11) Durante este período temporal mas após os factos descritos, o arguido AA, nesse chat de conversação onde conversava com a ofendida BB, disse-lhe pelo menos uma vez que, caso a ofendida não continuasse a mostrar-lhe o seu corpo através da webcam naquele site de conversação, o arguido divulgaria as imagens dela que já possuía.

12) Não obstante, a ofendida BB não se chegou a desnudar outra vez para o arguido AA.

13) Durante o ano de 2010 e de forma que não se logrou apurar, conectado à internet e utilizando o chat de conversação Web Messenger, o arguido falou com o já referido menor DD, utilizando o ofendido o endereço de correio electrónico ..............

14) Durante estas conversações no chat de conversação Web Messenger, no dia 29/09/2010 o arguido pediu ao ofendido DD para ligar a sua webcam e, quando começou a visualizar o ofendido, escreveu na janela de conversação daquele chat pedindo que o menor se despisse e se masturbasse, dizendo-lhe entre outras coisas «abre o cu», «mete dedos», «dá-me leite», «kero ver leite», «não pares», ao que este acedeu, tendo-se despido e tocado no seu corpo, nomeadamente no pénis, perante a webcam do computador, enquanto o arguido observava tais factos.

15) No dia 02/02/2011, na residência de EE(namorada do arguido), sita na..........., nº........na ..... encontravam-se os seguintes bens pertença do arguido:

- uma caixa externa de marca IOMEGA, modelo LDHD-UP e S/N 97AW476B1B, contendo no seu interior um disco rígido de marca Seagate, modelo ST31000528AS e S/N 9VP2QXN1, com a capacidade física de armazenamento de dados de 1TB, que continha guardado o ficheiro de vídeo CAMREC 0004-0000, relativo à situação descrita em 10º;

- uma caixa externa de marca Conceptronic, modelo CH3SU e S/N 05210091104934, contendo no seu interior um disco rígido SATA de marca Western Digital, modelo WD5000AAK-00YG0 e S/N WCAS82734459, com capacidade de 500GB e que continha guardados os ficheiros de vídeo CAMREC 0006-0000, CAMREC 0007-0000, e CAMREC 0001-0000, relativos às situações descritas, respectivamente, em 5º, 7º e 14º.

16) O arguido actuou nas situações supra descritas de modo voluntário, livre e consciente, no propósito concretizado de manter, como manteve, diversas conversações escritas com os ofendidos BB, CC e DD, não podendo desconhecer que estes tinham menos de 14 anos, conversas essas onde empregava termos íntimos, com conotação física/sexual, tendo-lhes solicitado que estes exibissem os seus corpos, nomeadamente as suas partes íntimas e sexuais, o que a ofendida BB fez por três vezes, a ofendida CC fez por uma vez, e o ofendido DD fez por duas vezes.

17) O arguido actuou nas situações supra descritas de modo voluntário, livre e consciente, no propósito concretizado de manter, como manteve, diversas conversações escritas com os ofendidos BB, CC e DD, não podendo desconhecer que estes teriam menos de 14 anos, aliciando a BB por três vezes, a CC por uma vez e o DD por duas vezes, para os mesmos se exibirem de forma pornográfica perante a webcam do seu computador, o que estes fizeram, para que o arguido pudesse satisfazer os seus instintos sexuais enquanto via tais exposições, imagens e gravações.

18) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, ciente da idoneidade das expressões que referiu e descritas em 11º, no propósito de fazer a ofendida BB temer pela divulgação daquelas imagens e gravações, condicionando-lhe a liberdade de acção, determinação e paz individual, no intento não concretizado de compelir a ofendida BB, sempre contra a sua vontade, a voltar a despir-se para si perante a webcam, resultado que não aconteceu por motivos absolutamente alheios à vontade do arguido.

19) Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, num primeiro momento ao fazer download para os discos rígidos de sua pertença daqueles quatro ficheiros de vídeo descritos em 15º e, posteriormente, em deter tais ficheiros, bem sabendo que os protagonistas daquelas imagens eram crianças com idade inferior a 14 anos e que, por essa razão, não podia gravar nem deter tais gravações, vídeos e imagens.

(II)

20) Em data não apurada no Verão do ano de 2010 o arguido criou, em computador que não se logrou apurar, um perfil na rede social Facebook, fazendo-se passar-se por um jovem com a aparência de menor de 20 anos sob o nome “FF”, com o intuito de estabelecer contactos com raparigas adolescentes, de modo a criar uma aproximação com elas, para poder cativá-las e, dessa forma, aliciá-las a manter consigo conversações e a partilharem consigo fotografias.

21) Assim, nesse período e através desse perfil de Facebook, o arguido fez 169 “amigas”, incluindo as menores GG, HH, II, JJ e KK.

22) Nestas circunstâncias de modo, tempo e lugar, o arguido iniciou diversas conversas nessa rede social Facebook com as referidas menores, sendo que diversos desses acessos à rede social pela internet foram efectuados através do utilizador as........pt, registado em nome de LL, com residência na ........, nº ........ em Lisboa.

Menor GG

23) Assim, o arguido e a ofendida GG, nascida a ......5, começaram a conversar através da rede social Facebook a partir de Agosto de 2010, sendo que esta acedia geralmente ao computador na sua residência, sita no Bairro de ............, e estava convencida de que conversava com um rapaz adolescente de nome “FF”.

24) Durante essas conversas tidas com a ofendida GG e após terem sido trocados os respectivos números de telemóvel, o arguido, utilizando os nºs telefónicos 0000000 000000 e 00000, por mensagens escritas enviadas para o telemóvel da ofendida GG (utilizadora do cartão telefónico nº 0000000) e através de conversas no chat da rede social Facebook, pediu-lhe, pelo menos por duas vezes, para que esta se despisse para ele na webcam, que lhe enviasse fotografias nua através do telemóvel e que se encontrassem em algum local para se conhecerem.

25) Como a ofendida GG não acedeu ao seu pedido, o arguido AA, através de mensagens escritas para o telemóvel daquela e através do chat da rede social Facebook, disse-lhe por um número de vezes não concretamente apurado que se a ofendida não lhe enviasse fotografias suas nua, divulgaria na internet imagens suas despida, tendo-lhe referido que conseguiria obter essa nudez mediante a manipulação de outras fotografias que a menor GG tinha disponíveis e de livre acesso naquela rede social.

26) Após, com o propósito de a menor GG se despir para si através da webcam ou lhe enviar fotografias do seu corpo desnudado, o arguido AA, que geralmente assinava à data as suas mensagens de telemóvel com o nome “.....”, no dia 11/10/2010 enviou do seu telemóvel nº 000000 para o telemóvel de GG uma mensagem escrita dizendo «Oi já sei ond moras eu sou akele amigo e se nan mandares foto cm a cona a mostra vou a tua casa amanhã».

27) Não obstante, a ofendida GG não se chegou a desnudar de qualquer forma para o arguido AA.

28) O arguido actuou de modo voluntário, livre e consciente, mantendo diversas conversações escritas com a ofendida GG, não podendo desconhecer que esta teria menos de 16 anos, aliciando-a por duas vezes para a mesma se exibir de forma pornográfica perante a webcam do seu computador para que o arguido pudesse satisfazer os seus instintos sexuais enquanto via tais exposições, imagens e gravações.

29) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, ciente da idoneidade das expressões que referiu e descritas em 25º e 26º, no propósito de fazer a ofendida GG temer quer pela divulgação daquelas imagens e gravações, quer que o arguido fosse até sua casa, condicionando-lhe a liberdade de acção, determinação e paz individual, no intento não concretizado de compeli-la, sempre contra a sua vontade, a despir-se para si perante a webcam, resultado que não aconteceu por motivos absolutamente alheios à vontade do arguido.

Menor HH

30) Utilizando o perfil com o nome “FF”, durante o Verão de 2010 o arguido também falou com a menor HH, nascida em ........, no chat da rede social Facebook, sendo que esta acedia ao computador na sua residência sita na ........., Lote ........, e estava convencida de que conversava com um rapaz adolescente de nome “FF”.

Menor II

31) O arguido, utilizando o perfil de Facebook com o nome “FF”, falou por diversas vezes com a menor II, nascida em ........, no chat daquela rede social, durante Agosto e Setembro de 2010, ou seja quando a ofendida tinha 13 anos de idade, sendo que esta acedia ao seu perfil de Facebook geralmente na sua residência sita na Rua ............, f...........andar, São ...... Odemira, e estava convencida que conversava com um rapaz adolescente de nome “FF”.

32) Através destas conversas no chat da rede social Facebook, o arguido disse à ofendida II, pelo menos por uma vez, que queria vir ter com ela a Odemira para ter relações sexuais consigo, dizendo-lhe nessas conversas, pelo menos por uma vez, que «gostava de foder contigo».

33) O arguido actuou de modo voluntário, livre e consciente, no propósito concretizado de manter, como manteve, diversas conversações escritas com a ofendida II, não podendo desconhecer que esta teria menos de 14 anos, aliciando-a por uma vez a terem relações sexuais, para que o arguido pudesse satisfazer os seus instintos sexuais.

Menor JJ

34) Utilizando o perfil com o nome “FF”, o arguido falou com a menor JJ, nascida em ........, na rede social Facebook, durante Maio e Junho de 2010, ou seja, quando a ofendida tinha 13 anos de idade, sendo que esta geralmente acedia ao seu perfil de Facebook na sua residência sita na ........., Lote ....... Odemira, e estava convencida de que conversava com um rapaz de 18 anos de nome “FF”.

35) Através destas conversas no chat da rede social Facebook com a ofendida JJ, o arguido referiu-lhe um número não apurado de vezes que estava excitado com o corpo da ofendida e que queria vir ter com a mesma até Odemira para ter relações sexuais com ela num quarto de hotel.

36) Através destas conversas no chat da rede social Facebook, bem como através de mensagens escritas de telemóvel com a ofendida JJ, cujos números já tinham sido respectivamente trocados, o arguido pediu-lhe, pelo menos por cinco vezes, que a ofendida lhe enviasse para telemóvel fotografias suas nuas, mostrando-lhe o corpo.

37) Em data não concretamente apurada, durante o período em que decorreram estas conversas com a ofendida, o arguido enviou-lhe uma mensagem escrita para o telemóvel desta (com o número 0000000), com uma fotografia de um pén......”.

38) O arguido actuou de modo voluntário, livre e consciente, no propósito concretizado de manter, como manteve, diversas conversações escritas com a ofendida JJ, não podendo desconhecer que esta teria menos de 14 anos, conversas essas onde empregava termos íntimos, com conotação física/sexual e pedindo-lhe para terem relações sexuais bem como enviando-lhe uma fotografia de teor pornográfico, tendo por cinco vezes solicitado à ofendida que exibisse o seu corpo, nomeadamente as suas partes íntimas e sexuais, para que o arguido pudesse satisfazer os seus instintos sexuais.

39) O arguido actuou de modo voluntário, livre e consciente, no propósito concretizado de manter, como manteve, diversas conversações escritas com a ofendida JJ, não podendo desconhecer que esta teria menos de 14 anos, aliciando-a por cinco vezes para a mesma lhe enviar uma fotografia sua nua para o telemóvel dele a fim de que o arguido pudesse satisfazer os seus instintos sexuais enquanto via tais exposições e imagens.

Menor KK

40) Utilizando o perfil com o nome “FF”, o arguido falou com a menor KK, nascida em........, na rede social Facebook, durante Agosto de 2010, ou seja quando a menor tinha 13 anos de idade, sendo que esta geralmente acedia ao seu perfil de Facebook a partir da sua residência, sita na Rua da .............. Odemira, e estava convencida de que conversava com um rapaz adolescente de nome “FF”.

41) O arguido sabia que os ofendidos BB, CC, DD, GG , II e JJ eram menores de idade, bem sabendo que a GG era menor de 16 anos de idade, e que os demais ofendidos eram menores de 14 anos de idade, sabendo que todos eles, em razão das suas idades, não tinham a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão, nem tão pouco capacidade para entenderem a gravidade e natureza das conversas, escritos, gravações, imagens e vídeos que disponibilizavam ao arguido, por força das propostas que este lhes efectuava.

42) O arguido pôs em causa o sentimento de vergonha e pudor sexual dos ofendidos BB, CC, DD, GG, II e JJ, nomeadamente ao ludibriar a sua identidade e idade, bem como pôs em causa a liberdade e autodeterminação sexual dos mesmos, prejudicando deste modo o livre e harmonioso desenvolvimento das suas personalidades, nomeadamente na esfera sexual.

43) O arguido agiu sempre sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Mais resultou provado que:

44) O arguido tem antecedentes criminais registados, tendo sido condenado no processo nº 312/01.6JELSB da (extinta) 2ª Vara Mista de Sintra, em acórdão transitado em julgado em 16/12/2008, por factos reportados ao ano de 2001, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 3 anos, declarada extinta em 16/12/2011.

45) Foi elaborado relatório social relativamente ao arguido, do qual consta:

«I – Condições sociais e pessoais

O processo de crescimento de AA decorreu junto dos pais e irmã mais velha, num ambiente familiar que descreveu como positivo e sem assinaláveis dificuldades relacionais e materiais. Os pais recorreram a um modelo parental com transmissão de regras.

O seu percurso escolar regista uma reprovação no sétimo ano atribuída à falta de motivação, tendo após conclusão do nono ano de escolaridade abandonado a escola. Posteriormente, em regime noturno, frequentou cursos na área da informática.

Ao nível profissional, o arguido tem desenvolvido várias atividades, como sejam numa drogaria, numa retrosaria, como estafeta e no ramo da restauração. Desde há cerca de um mês que trabalha a recibos verdes como estafeta no Instituto de Registos e Notariado, auferindo 505€ mensais.

O arguido iniciou vida sexual com dezasseis anos com uma jovem da mesma idade, tendo posteriormente estabelecido mais três relacionamento íntimos não assinalando qualquer disfuncionalidade a este nível.

À data das circunstâncias do presente processo, AA, do que transmitiu, apresentava um quadro de isolamento, porquanto não estabelecia qualquer relação íntima e estava na condição de desempregado. Transmitiu que se sentia deprimido, tendo-lhe sido prescrita medicação para o efeito pelo seu médico de família. Todavia, tendo em conta que vive em união de facto desde há seis anos, a informação de que se encontrava isolado aparenta pouca consistência.

O casal tem três filhas de seis anos, três anos e seis meses, tendo-nos sido descrita uma dinâmica relacional em todos os domínios, nomeadamente sexual e por ambos os elementos do casal, como satisfatória. De acordo com a companheira o arguido desempenha positivamente o seu papel parental e apesar de ter conhecimento da acusação, confia plenamente no mesmo.

O casal subsiste com o vencimento do arguido e da sua companheira que trabalha como vendedora no ramo imobiliário e aufere rendimentos variáveis. Tem entre outras a despesa da renda da habitação no valor de 365€, sendo a situação económica descrita como contida.

O arguido revê-se na acusação formulada referindo que estabelecia através da internet conversações com menores, sendo esta, para si, uma consequência de, à data, se sentir isolado afetivamente e consequentemente deprimido. De forma defensiva referiu que os menores utilizavam um diálogo não adequado para a idade que detinham, afirmação em que sobressai uma atitude de frieza. Assim e apesar de verbalizar arrependimento e utilizar um discurso com desvalor de tais comportamentos, apresenta distorções cognitivas, situando-se a sua capacidade de empatia face aos menores num nível diminuto.

O arguido aparentou esforços na tentativa de alcançar alguma sintonia emocional com algumas temáticas abordadas, todavia, apresentou dificuldades em relaxar. Com efeito, foi notório o estado generalizado de tensão e inquietação, sintomas que se agravam com a vivência da presente situação jurídico-penal.

AA através de uma atitude reservada tentou passar uma imagem de adequação em todos os domínios da sua vida, não deixando transparecer aspetos que possam remeter para conteúdos mais regressivos.

Da articulação estabelecida com a PSP aferimos a existência de um NUIPC 361/07.1SCLSB por crimes contra a segurança das comunicações, sobre o qual arguido refere não se recordar.

II – Conclusão

O processo de desenvolvimento de AA decorreu na presença de um enquadramento familiar funcional em que não são assinaláveis dificuldades relacionais nem materiais.

Ao nível profissional, ainda que com ausência de estabilidade, porquanto altera constantemente de local de trabalho, o arguido tem permanecido ao longo do seu percurso de vida sempre ativo.

AA remete as circunstâncias do presente processo no facto de, à data, se encontrar em situação emocional desfavorável inerente a um contexto de isolamento afetivo, rejeitando, contudo, qualquer problemática do foro sexual. A projeção, em certa medida, do que ocorreu, nas vítimas, configura distorções cognitivas e uma diminuta capacidade de empatia.

Ainda que a sua família constituída, onde aparentemente beneficia de um quadro de estabilidade emocional, pudesse configurar um fator de proteção, atendendo a que é constituída por três filhas menores, tendo em conta o crime em análise, poderá representar um fator de risco em caso de condenação.

Face ao atrás descrito, na hipótese de o arguido venha a ser condenado, considera-se imprescindível que beneficie de uma intervenção que contemple uma abordagem terapêutica a eventual parafilia sexual, em programa de intervenção dirigido a esta problemática ou no âmbito de consulta de sexologia clínica

- Com o pedido de revisão juntou quatro (4) documentos – cfr. fls. 45 a 48;

Para os devidos efeitos se informa que o Sr. AA, apresentava à data dos factos uma grave patologia de índole Psiquiátrica, sujeita à toma de medicação diária. Pela ausência da toma da mesma, o que se verificava com alguma regularidade, ficava privado da capacidade de raciocínio e avaliação da gravidade dos seus atos, comprometendo assim a sua própria vontade.

Neste momento apresenta um quadro de ansiedade intensa, que se agrava com as dificuldades decorrentes não só da sua detenção, mas essencialmente, pelo grande impacto emocional e económico no seu actual agregado familiar, sua cônjuge MM e filhas de 2 anos de idade, 4 anos de idade e 7 anos de idade, beneficiando à data de acompanhamento psiquiátrico e psicológico que o ajude a lidar adequadamente com a sua actual situação de vida, e que possa conduzir à sua reabilitação psicológica e integração social, acompanhamento esse que se nos afigura mais útil e eficiente feito num hospital, nomeadamente Psiquiátrico.

Neste momento e mantendo o devido acompanhamento, o Sr. AA não apresenta qualquer risco quer para a sociedade, quer para si próprio.

RELATÓRIO

Sagital T1 IR, axial T2, axial T2/FLAIR, coronal T2, axial T1 IR, difusão e ADC.

Identificam-se vários pequenos focos milimétricos de sinal alterado dispostos com uma orientação sagital na substância branca frontal de ambos os centros semiovais/coronas radiatas, de predomínio direito e existindo neste lado idênticos focos na transição frontoparietal, outros mais inferiores frontais e também junto ao corno occipital e átrio. Estes focos são particularmente visíveis na sequência difusão, atendendo à sua restrição, com concomitante redução do ADC, contrastando com a substância branca não mielinizada envolvente pela existência de um anel periférico de hipersinal T1 e hipossinal T2 marginando uma região central de sinal inverso. Estes aspectos são compatíveis com pequenos enfartes da substânica branca localizados em território juncional.

Não se observam alterações corticais claramente valorizáveis, nem do tronco cerebral, tálamos ou gânglios da base, não se observando também sinais de edema cerebral difuso. Assinala-se ainda a ausência de alterações morfológicas encefálicas valorizáveis

O sistema ventricular e os espaços sulco-cisternais estão permeáveis, sendo sua amplitude adequada ao grupo etário.

Está mantido habitual vazio de fluxo das principais estruturas vasculares intracranianas.

Refere-se por último a existência de cefalohematomas parietais bilaterais, com discreto predomínio à esquerda.

Em resumo, observam-se aspectos compatíveis com pequenos enfartes isquémicos recentes envolvendo bilateralmente a substância branca e localizados em território juncional, sem lesões núcleo-capsulares ou corticais valorizáveis - sugerindo insulto hemodinâmico/HI isquémico ligeiro.

RELATÓRIO

RM Crânio-Encefálica

Sagital volumétrico T1, axial T2, axial FLAIR, coronal T2, axial difusão.

No estudo actual observam-se escassas imagens milimétricas hiperintensas em T2 localizadas na substância branca frontal central de ambos os centros semiovais, sensivelmente ao nível do tecto dos ventrículos laterais, locais onde em estudo efectuado precocemente no período neonatal se observavam pequenos micro-enfartes com restrição à difusão - traduzindo assim estas imagens alterações de cronicidade neste contexto, sequelares.                        

No restante parênquima não se observam outras alterações valorizáveis da evolução de sinal das substâncias branca e cinzenta, existindo uma acentuação discreta e de difícil valorização das áreas de mielinização tardia.

Não se observam alterações valorizáveis no córtex rolândico nem nos tálamos ou lenticulares, não existindo também seguras alterações dos vários segmentos do tronco cerebral e cerebelo. A mielinização é adequada.

O sistema ventricular e os espaços sulco-cisternais estão permeáveis, sem modificação relevante da sua amplitude.

Em relação ao restante exame assinala-se a existência de preenchimento parcial dos ouvidos médios, coexistindo ligeiro espessamento mucoso nas cavidades sinusais.

RELATÓRIO

RM Crânio-Encefálica

Sagital volumétrico T1, axial T2, axial FLAIR, coronal T2, axial difusão.

 No estudo actual observam-se escassas imagens milimétricas hiperintensas em T2 localizadas na substância branca frontal central de ambos os centros semiovais, sensivelmente ao nível do tecto dos ventrículos laterais, locais onde em estudo efectuado precocemente no período neonatal se observavam pequenos micro-enfartes com restrição à difusão - traduzindo assim estas imagens alterações de cronicidade neste contexto, sequelares.                        

No restante parênquima não se observam outras alterações valorizáveis da evolução de sinal das substâncias branca e cinzenta, existindo uma acentuação discreta e de difícil valorização das áreas de mielinização tardia.

Não se observam alterações valorizáveis no córtex rolândico nem nos tálamos ou lenticulares, não existindo também seguras alterações dos vários segmentos do tronco cerebral e cerebelo. A mielinização é adequada.

O sistema ventricular e os espaços sulco-cisternais estão permeáveis, sem modificação relevante da sua amplitude.

Em relação ao restante exame assinala-se a existência de preenchimento parcial dos ouvidos médios, coexistindo ligeiro espessamento mucoso nas cavidades sinusais.”)

- Por terem sido lavradas decisões incompatíveis quanto à competência do tribunal de primeira (1ª) instância ou da Relação para instruir o recurso de revisão foi suscitado o conflito negativo de competência – cfr. fls. 82 a 92 – que viria a ser decidido – cfr. fls. 98 e 99 – pela atribuição de competência ao tribunal da comarca de Beja;

II.b). – Verificação dos pressupostos de que depende a revisão da sentença.

A lei fundamental consagra, no Título II, Capítulo I, referente aos direitos liberdades e garantias pessoais, e na parte concernente à aplicação da lei penal, além de outros direitos, a saber, “o direito a não sofrer uma condenação sem culpa (nullum crimen sine culpa), o direito a não sofrer uma pena não prevista na lei (nullum crimen sine lege) “e, mesmo, o direito a um processo justo (nullum crimen sine processu)” [[2]], o direito à revisão da sentença penal condenatória – cfr. artigo 29º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa.

A realização de fins processuais como a descoberta da verdade e realização da justiça, obtenção da segurança e da paz jurídica e protecção dos direitos individuais, são comumente aceites nas ordens jurídicas de pendor democrático e cotejando e ombreando com o valor, igualmente prevalente, da segurança jurídica em que plasma e acrisola o instituto do caso julgado.   

A procura, e necessidade, de que a cada caso que seja submetido a julgamento corresponda uma efectiva e material-substantiva decisão justa encontra amparo na ideia de realização da justiça inerente ao adequado funcionamento das organizações jurisdicionais em que se desdobra o poder de Estado.

Admitindo a possibilidade de não materialização efectiva, em todos os casos de uma efe-ctiva correspondência de julgamento justo de um caso e a situação concreta que foi submetida a avaliação e valoração do sistema judiciário, a lei, na concretização do princí-pio de nullum crime sine culpa admite que depois de passado em julgado uma sentença se possa reabrir o caso/processo e operar a revisão do caso. [[3]]

Justificando a necessidade de o sistema de justiça encontrar uma congruência entre a segurança e paz jurídica e a justiça real e material que se espera no desenvolvimento da actividade judiciária estimou-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de  relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, (sic): “Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: -por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social.

Por alguma forma Figueiredo Dias nos dá notícia da necessidade de superação desta antinomia referindo que a justiça é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Isto não obsta, porém, a que institutos como o do «caso julgado», ou mesmo princípios como o “in dubio pro reo”, indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações e absolvições materialmente injustas. Continuar a afirmar, perante hipóteses destas, que a justiça foi, em absoluto, fim do processo penal respectivo, pode ser, ainda, ideal e teoreticamente justificável- v. g. porque se argumente que as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo», quando este se lança no contexto amplo de todos os interesses sociais conflituantes -, mas é também, seguramente, renunciar à obtenção de um critério prático adequado de valoração das normas e problemas processuais.

Mais adianta o mesmo Mestre que também a segurança é fim do processo penal O que não impede que institutos como o do «recurso de revisão» contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania aos puros valores da «justiça» e da «segurança», não cedendo à tentação fácil de os absolutizar: é um facto comprovado nada haver de mais perigoso que a absolutização de valores éticos singulares, pois aí se inscreverá a tendência irresistível para uma santificação dos meios pelos fins. Importa sim reconhecer que se está aqui, como em toda a autêntica «questão-de-direito», mesmo no cerne de uma ponderação de valores conflituantes, cujo resultado há-de corresponder ao ordenamento axiológico do Direito, há-de constituir a síntese das antinomias entre justiça e segurança encontrada no degrau mais elevado da ordem jurídica. De novo, porém, surge a pergunta: como tirar desta verificação um critério prático prestável para a valoração das singulares normas e problemas processuais?

Se persistirmos em traduzir numa fórmula o resultado da ponderação de valores que no processo penal conflituam, cremos que, com razoável exactidão, poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe «antes» e «fora» daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é, hoje e aqui, justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável.

Esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma leva o legislador á consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto uma severa limitação ao princípio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, como se referiu só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada”  

Como refere o acórdão 376/2000 do Tribunal Constitucional trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito, consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar.

No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º).

Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação.” [[4]/[5]]

Na materialização desse propósito, a lei processual penal prescreve no artigo 449º a revisão de uma sentença penal, quando (entre outras situações), “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” – cfr. alínea d) do citado preceito. [[6]]

A lei faz depender do conchavo de concretos pressupostos/requisitos a possibilidade de reabertura de um caso em que tendo ocorrido um julgamento, segundo as formalidades e exigências probatórias consignadas no ordenamento jusprocessual. Cingindo-nos à situação contida na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código Processo Penal, por ser a que aqui interessa, a lei concita para a procedência de um propósito processualmente manifestado de revisão de uma caso, (i) que a decisão a rever haja transitado em julgado (requisito geral); (ii) que depois do trânsito em julgado surjam factos novos [[7]/[8]]; (iii) que surjam novos meios de prova; [[9]] (iv) que esses facto novos valham ou possam influir por si (autonomamente) ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo; (v) que da análise, ponderação e valoração desses novos factos ou meios de prova se crie e se estabeleça, num juízo apreciativo da situação julgada, uma duvida séria e fundada sobre a justiça da condenação. [[10]]    

Concernente ao conceito de facto, e numa perspectiva tradicional, como refere Conde Correia, abarca-se “qualquer circunstância, evento ou acontecimento, que possa ser objecto de prova e que, de forma directa ou indirecta, total ou parcial, sirva as finalidades da revisão.” [[11]]         

Punctum saliens do processo revidendo consigna-se com a necessidade que advém de escandir ou glosar uma adequada interpretação quanto ao entendimento e compreensão do conceito de novidade e qual o alcance lógico-racional do termo, quando referenciado  a uma actividade jurisdicional já decorrida num procedimento judicial.

A novidade tanto pode ser consistir na prova directa (v. g. não foi o arguido quem cometeu os factos) como na prova indirecta da injustiça da condenação (v. g. foi um terceiro quem perpetrou os factos e, por isso, não pode ter sido o arguido a praticá-los).” (…) Os factos ou meios de prova alegados para efeitos de revisão não têm que ser completamente novos. A novidade tanto pode ser total como parcial. No primeiro caso, o juiz desconhece tudo aquilo que é invocado para sustentar a quebra d caso julgado. No segundo caso, que na prática parece ser a mais frequente, o juiz já conhece alguns argumentos utilizados. Como disse a Corte di Cassazione, numa decisão de 15 de Fevereiro de 1947, os elementos de prova, mesmo que em parte já fossem conhecidos pelo juiz que pronunciou a condenação, são idóneos a tornar admissível a revisão quando são capazes de excluir que o condenado tenha cometido o facto sobre o qual se funda a condenação.” [[12]]         

A propósito da novidade (absoluta e total) do facto novo  e do momento em que o peticionante teve conhecimento do facto que invoca como novo para efeitos da revisão da sentença condenatória, escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de de 17.02.2011, relatado pelo Conselheiro Souto Moura, que (sic): “A al. d) supra referida exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se vem por regra colocando, quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Na doutrina, acolheram-se ambas as posições, não interessando à economia do presente recurso expor a respectiva fundamentação. Diremos simplesmente que a posição que se tem mostrado largamente maioritária neste Supremo Tribunal é a primeira. Também temos defendido, porém, dentro dessa linha, não bastar que pura e simplesmente o tribunal tenha desconhecido os novos factos ou elementos de prova para ter lugar o recurso de revisão.

E a limitação é a seguinte: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Na verdade, existe um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redacção do artº 453º nº 2 do C. P. P.: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Isto é, o legislador revela com este preceito que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. O que teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. E assim se prejudicaria, para além do aceitável, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste S. T. J. de 25/10/2007 (Pº 3875/07, 5ª Secção), de 24/9/2009 (Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção), ou de 28/10/2009 (Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção, entre vários outros).

Se esta é a problemática que mais frequentemente aflora em matéria de revisão da sentença, o presente recurso apresenta-nos um circunstancialismo diferente, porque o facto novo invocado teve lugar depois da sentença condenatória que se quer ver revista.

Ora, assim sendo, parece claro que a revisão será de recusar.

Desde logo porque a al d) do nº 1 do art. 449º do C P P utiliza a expressão “Se descobrirem novos factos ou meios de prova”. A literalidade do preceito aponta para uma descoberta, e de uma realidade que embora existente era desconhecida. Não para uma realidade nova, moldada por factos entretanto acontecidos.

Depois, a justiça da condenação, posta em causa com o que se descobriu, é a justiça da condenação a rever. O recurso em questão propõe-se reparar uma falsa visão da realidade que a sentença a rever teve. Só interessa assim ter em conta a factualidade ocorrida até à data da decisão.

E então, será ir longe demais atender, em nome da justiça, não apenas ao desconhecimento de factos que poderiam ter sido conhecidos à data da prolação da decisão, como também a uma situação sobrevinda depois da decisão, que obviamente o juiz não tinha que prever. Não fora assim, e estaria aberta a porta à invocação de um sem número de factos supervenientes, responsáveis pala criação de uma situação que veio a revelar injusta. Tudo isso constituiria motivo de revisão, e abalaria de modo insuportável o efeito de caso julgado, ou seja, a segurança das decisões. 

A justiça da condenação não poderá confundir-se com a situação em que o condenado possa ter ficado depois da condenação, em virtude de factos sobrevindos ulteriormente. 

A essa situação posteriormente criada só poderá atender-se, a nosso ver, em sede de execução da pena, porque não é a decisão que se mostra injusta, é a execução da decisão que, face ao novo condicionalismo, se veio a revelar injusta.” [[13]]

Uma derradeira menção ao requisito das sérias, fundadas e sofridas dúvidas sobre a justiça da condenação.

Concretamente quanto a este requisito escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Junho de 2017, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, em que interviemos na qualidade de Adjunto, (sic): “No que tange a este segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizia-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2003, processo n.º 4407/02-5.ª Secção, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 231, que os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se).

Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.

Já anteriormente, o acórdão deste Supremo de 11 de Maio de 2000, proferido no processo n.º 20/2000 - 5.ª Secção, se pronunciara no sentido de que “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos”.(Citando este, os acórdãos de 17-04-2008, processo n.º 1307/08 - 5.ª Secção e de 07-09-2011, processo n.º 29/01.TACBC-A.S1-3.ª Secção).

Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006, processo n.º 4541/06, a estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.

A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.

Retomando argumentação constante do supra citado acórdão de 1 de Julho de 2004, processo n.º 2038/04 – 5.ª, in CJSTJ, tomo 2, pág. 242, refere-se no aludido acórdão que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “facto novo” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado.

Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever - cfr. neste sentido, os acórdãos de 12-05-2005, processo n.º 1260/05 – 5.ª; de 23-11-2006, processo n.º 3147/06 – 5.ª; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 – 3.ª; de 26-03-2008, processo n.º 683/08 - 3.ª, e citando o aludido acórdão de 1-07-2004, o acórdão de 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª Secção.

Como se pode ler no referido acórdão do STJ de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª, “essas dúvidas (...), porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido”.

No dizer do citado acórdão de 09-04-2008, proferido no processo n.º 675/08-3.ª, os novos factos ou meios de prova deverão provocar graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento - cfr. ainda a este propósito, os acórdãos de 03-04-2008, processo n.º 422/08-5.ª (Se os elementos invocados no recurso de revisão não põem em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto provada, relevante para tal condenação, deve a mesma ser negada); de 17-04-2008, processo n.º 1307/08-5.ª – “O recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar a correcção de decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se o julgador mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou”. “É preciso que passe a haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação, que se atribua à nova prova apresentada; ou seja, importa ver nesta nova prova elementos decisivos para poder ser sustentada a tese da inocência. Como se disse no acórdão de 11-05-2000, proferido no processo n.º 20/2000-5.ª, “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos”; de 17-04-2008, no processo n.º 4840/07-3.ª (em termos semelhantes ao do acórdão de 9-04-2008, proferido pelo mesmo relator, referindo igualmente “dúvidas de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento”); (…) de 05-11-2009, processo n.º 775/06.3JFLSB-E.S1-5.ª, onde se afirma que “Factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior; porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão, mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação”; (…) de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215 (a dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir “gravidade” que baste); de 10-03-2011, processo n.º 153/04.9TAFIG-D.S1-3.ª; de 10-03-2011, processo n.º 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª (O recurso de revisão de sentença é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais, que visa a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão da sentença); de 14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª; de 27-04-2011, processo n.º 323/06.5GAPFR-A.S1 - 3.ª (Na situação coberta pela alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige a lei que se descubram novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação); de 26-10-2011, processo n.º 578/05.2PASCR-A.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 195 (Não releva, pois, o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável); de 30-11-2011, processo n.º 398/07.0PBVRL-A.S1-5.ª (importa que os novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mais do que simplesmente dúvidas razoáveis, que resulte a forte probabilidade de, em segundo julgamento, o recorrente vir a ser absolvido dos crimes de que foi condenado) [nestes mesmos termos o acórdão de 16-01-2014, processo n.º 258/01.8JELSB-L.C1.S1-5.ª] e n.º 194/08.7JELSB-C.S1-5.ª; de 18-01-2012, processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto (a dúvida relevante para a revisão tem de ser intensa); de 19-01-2012, processo n.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 78/10.9PAENT-A.E1.S1, ambos da 5.ª Secção e do mesmo relator, onde se refere: “Estes novos factos têm de suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido”; de 09-02-2012, processo n.º 54/09.4PGOER-A.S1-3.ª (a lei não se basta com a dúvida razoável sobre a justiça da condenação, é mais exigente pois não dispensa a superveniência de grave dúvida sobre a justiça da mesma condenação, ou seja que aqueles novos factos ou meios de prova atinjam o cerne da condenação, os pressupostos nucleares em que repousou, comprometendo, deste modo, a imputação material do facto e a culpa, com incidência na medida da pena, sanção acessória e indemnização civil) e n.º 795/05.5PJPRT-A.S2-3.ª (a lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável); de 15-03-2012, processo n.º 2875/07.3TAMTS-A.S1-3.ª (A dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir “gravidade” que baste. Não é uma “nova prova” ou um inconsequente “facto novo” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada); (...) de 15-01-2014, processo n.º 13515/04.2TDLSB-C.S1-3.ª (Os factos ou meios probatórios novos devem, ainda, sustentar uma carga valorativa, antes ignorada, capaz de pôr a descoberto a grave injustiça de que o recorrente foi vítima, a ser aferida à luz de uma constatação sem esforço); de 20-02-2014, processo n.º 547/12.6GAOLH-A.S1-5.ª; de 26-02-2014, processo n.º 1558/07.9TAALM-A.S1-3.ª (Os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu à condenação. A estrutura lógica subsuntiva em que assenta a decisão condenatória deve, assim, ser afectada, ser corroída, nos seus fundamentos probatórios por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade); de 6-03-2014, processo n.º 67/07.0PALRS-A.S1-5.ª (As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido), (…) de 03-06-2015, processo n.º 541/96.2JAAVR.S1 - 3.ª Secção (Os “factos novos” do ponto de vista processual e as “novas provas”, fundamento do recurso de revisão, são aqueles que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda, ou seja, os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu à condenação); de 08-10-2015, processo n.º 173/14.5PAAMD.S1 - 3.ª Secção (Nos termos do art. 449.º, do CPP, novas provas ou novos factos serão aqueles que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportarem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda); (…).”

Ajaezados com os ensinamentos, doutrinais e jurisprudenciais, respigados importa a sua inclusão no caso em tela juízo.

Para o recorrente a revisão da sentença sustenta-se e é plausível por: (i) o relatório social indicar que o agente possui uma afectação cognitiva que lhe confere uma impossibilidade de avaliar a gravidade dos factos, “apresenta distorções cognitivas” e por nele se ter considerado (sic) “(…) imprescindível que beneficie de uma intervenção que contemple uma abordagem terapêutica…” ; (ii) sempre ter sido seguido por psicólogo e psiquiatra devido a problemas mentais do é sinal a declaração da sua médica psiquiátrica onde se refere “apresentava à data dos factos uma grave patologia de índole Psiquiátrica, sujeita á toma de medicação diária”; (iii) o que tem conduzido a constantes internamentos hospitalares por sobrevivência de crises de ansiedade; (iv) e que reconduz a que (sic); “na data dos factos, bem como durante o julgamento, estava afectado de uma grave patologia de índole psiquiátrica que lhe retirou a capacidade de avaliar a ilicitude, e comprometeu, de modo absolutamente prejudicial, a sua volição, de modo a não lhe permitir determinar nem avaliar os seus actos.”

Para comprovação deste estado psíquico e psicológico deficitário da compreensão intelectual e emocional, tanto no momento da prática dos factos como na fase de julgamento – com intermitência, pois que segundo alega, que o relatório psiquiátrico refere que “pela ausência da toma da mesma, o que se verificava com alguma regularidade, ficava privado da capacidade de raciocínio e avaliação da gravidade dos seus actos, comprometendo assim a sua própria vontade” – o arguido pede que  que seja sujeito a uma perícia psiquiátrica, o que requer.

Vale dizer que o recorrente não apresenta uma prova nova, antes requer que se produza uma nova prova, ao contrário do que vem apontado no acórdão deste Supremo Tribunal citado no corpo das alegações em que, tendo sido a revisão da sentença requestada pelo Magistrado do Ministério Público, o exame psiquiátrico já havia sido realizado no Hospital Magalhães de Lemos - Porto, e onde se concluía: “1. O examinando AA, sofre de toxifilia múltipla e de psicose esquizofrénica. A personalidade prévia, disgenésica/imatura e estruturada de modo sociopático, é intelectualmente pobre.

2. Aquando dos factos de que vem arguido, não se encontrava capaz de lhes avaliar a ilicitude. Também a volição estava muito comprometida não lhe permitindo determinar-se de acordo com essa, já prejudicada, avaliação. Deve ser considerado inimputável.

3. A probabilidade de reincidir em ilícitos do tipo daqueles que o trouxeram a esta situação ( e outros, os mais variados ), não é negligenciável . Deve ser incluído no conceito de perigosidade . 

4. A confirmar-se que se mantém em tratamento compulsivo ambulatório, este regime garante um certo grau de monitorização e controlo do quadro clínico.” [[14]]  

Para o Conde Correia “uma perícia será, por isso, uma nova prova, abstractamente capaz de desencadear a revisão, sempre que, embora fosse exigível (art. 151º do CPP), não tenha sido antes realizada, não tenha sido efectuada segundo a metodologia recomendada para o caso segundo a legis artis, tenha sido efectuada por quem não tinha competência para o efeito (art. 152º, nº 1 do CPP), seja efectuada por outro perito ou, por fim, seja efectuada pelo mesmo perito mas tenha por objecto uma questão diversa ou utilize um método científico inovador (se não for assim, teremos de fechar os olhos ao progresso científico e de concluir, como a Igreja Católica fez durante séculos, que o sol anda á volta da terra. In summa: a perícia poderá ser uma prova nova sempre que do ponto de vista subjectivo ou objectivo possa dar um contributo para a descoberta da verdade (isto é, que não seja uma mera repetição, com base nos mesmos pressupostos. Questão diversa, que ultrapassa o julgamento desta novidade, será da aptidão concreta para demonstrar a injustiça da condenação.” [[15]]              

O Autor citado, na ponderação que realiza e sobre que discorre, sobre a temática da renovação da prova pericial, equaciona dois problemas axiais, a) um primeiro em que o juiz, tendo julgado segundo a sua livre convicção e de acordo com a livre apreciação das provas produzidas, não se alcandorou a solicitar uma perícia se, acrescentamos nós, por se revestir de elementar critério avaliativo, a pessoa que estava a ser alvo de julgamento pudesse, no momento, ser passível de suscitar dúvidas sobre o seu estado de equilíbrio mental, emocional e intelectivo; b) se realizada um perícia durante o procedimento, sobrevêm nvos métodos de abordagem da questão objecto da perícia, “seja pela superior auctorictas do perito, seja ainda pela consideração de novos elementos.” [[16]]

Respondendo à segunda questão hipotizada, refere o Autor que, depois de uma resposta negativa, na jurisprudência alemã, hoje a resposta seria diversificada “uma nova peritagem realizada por um novo perito que não tenha sido úvido, nem considerado na sentença, é uma nova prova (modificação subjectiva). Da mesma forma, uma nova peritagem realizada por um perito que já se tenha pronunciado no processo sobre uma base factual diversa também é uma prova nova (modificação do seu objecto). Quer a existência de uma perícia anterior, efectuada por outro perito, que a existência de uma perícia anterior, efectuada pelo mesmo perito mas sobre outro objecto são, para o efeito irrelevantes.”                    

Mais adiante, refere o Autor que, no plano processual, não é necessário que o requerente junte um novo parecer de um perito, “é suficiente que o condenado, através de referências a publicações científicas ou mediante declarações sumárias e provisórias daquele, demonstre, de forma credível, que através de novos métodos científicos, é possível abalar os fundamentos da sentença. Não está em causa a imediata produção da prova, mas a mera possibilidade da sua produção durante o processo de revisão.” [[17]]              

O recorrente pretende, itera-se, que em face de uma declaração de uma médica especialista em psiquiatria que declara (sic): “Para os devidos efeitos se informa que o Sr. AA, apresentava à data dos factos uma grave patologia de índole Psiquiátrica, sujeita à toma de medicação diária. Pela ausência da toma da mesma, o que se verificava com alguma regularidade, ficava privado da capacidade de raciocínio e avaliação da gravidade dos seus atos, comprometendo assim a sua própria vontade.

Neste momento apresenta um quadro de ansiedade intensa, que se agrava com as dificuldades decorrentes não só da sua detenção, mas essencialmente, pelo grande impacto emocional e económico no seu actual agregado familiar, sua cônjuge MM e filhas de 2 anos de idade, 4 anos de idade e 7 anos de idade, beneficiando à data de acompanhamento psiquiátrico e psicológico que o ajude a lidar adequadamente com a sua actual situação de vida, e que possa conduzir à sua reabilitação psicológica e integração social, acompanhamento esse que se nos afigura mais útil e eficiente feito num hospital, nomeadamente Psiquiátrico.

Neste momento e mantendo o devido acompanhamento, o Sr. AA não apresenta qualquer risco quer para a sociedade, quer para si próprio.”

Da declaração da médica psiquiátrica, pode inferir-se – mesmo tomando como pano fundo a dubiedade terminológica e a pressentida cautela na apresentação do diagnóstico – que (i) o arguido estava sujeito a medicação por sofrer de grave patologia “de índole psiquiátrica”; (ii) não vem especificada nem a gravidade nem o tipo de morbo de que o arguido é padecente; (iii) a gravidade e o tipo de patologia eram passíveis de ser acomodadas, amortecidas e/ou neutralizadas com a toma de medicamentação; (iv) era acometido de passageiras, ocasionais e temporárias crises quando se auto-excluía da toma de medicamentação; (v) quando se abstinha ou abdicava da toma de medicamentação (sic) “o que se verificava com alguma regularidade, ficava privado da capacidade de raciocínio e avaliação da gravidade dos seus atos, comprometendo assim a sua própria vontade.”

Este quadro clinico, embora não com as especificidades que a especialidade da médica que o produz, vinha referido no relatório social que foi junto ao processo – cfr. fls. – e a conduta do arguido/recorrente não terá suscitado, nem ao Ministério, nem á defesa qualquer dúvida quanto à sanidade mental do agente criminoso. Ao invés, o tribunal tomou na devida e ponderada adequação personalística do agente à conduta ilícita que lhe era imputada, tanto as condições familiares do arguido, como as de feição e índole pessoal. Assim, recenseando, a entremez, o plasmado no relatório social, que foi reproduzido na sentença, o arguido à data das circunstâncias que motivaram o desencadeamento do processo (i) “apresentava um quadro de isolamento, porquanto não estabelecia qualquer relação íntima e estava na condição de desempregado. Transmitiu que se sentia deprimido, tendo-lhe sido prescrita medicação para o efeito pelo seu médico de família. Todavia, tendo em conta que vive em união de facto desde há seis anos, a informação de que se encontrava isolado aparenta pouca consistência”; (ii) encontrava-se “(…) à data, (…) em situação emocional desfavorável inerente a um contexto de isolamento afetivo, rejeitando, contudo, qualquer problemática do foro sexual. A projeção, em certa medida, do que ocorreu, nas vítimas, configura distorções cognitivas e uma diminuta capacidade de empatia.”; não sendo despiciendo o que vem referido “O arguido revê-se na acusação formulada referindo que estabelecia através da internet conversações com menores, sendo esta, para si, uma consequência de, à data, se sentir isolado afetivamente e consequentemente deprimido. De forma defensiva referiu que os menores utilizavam um diálogo não adequado para a idade que detinham, afirmação em que sobressai uma atitude de frieza. Assim e apesar de verbalizar arrependimento e utilizar um discurso com desvalor de tais comportamentos, apresenta distorções cognitivas, situando-se a sua capacidade de empatia face aos menores num nível diminuto.” Na desinência do relatório os técnicos sociais não deixam de aconselhar de, ocorrendo uma condenação, uma imprescindibilidade  “(…) de uma intervenção que contemple uma abordagem terapêutica a eventual parafilia sexual, em programa de intervenção dirigido a esta problemática ou no âmbito de consulta de sexologia clínica.”

O quadro emocional, psicológico do arguido/recorrente não deixou de ser atestado pelo relatório social e não suscitou, itera-se, nem no tribunal, nem na acusação, nem na defesa qualquer dúvida quanto a um estado psicológico sadio e receptivo à compreensibilidade e perceptibilidade da situação em que se havia envolvido e que havia perpetrado.

Do conchavo dos elementos de prova que foram atendidos pelo tribunal, bem como aquele que vem indicado como configurando um novo elemento de prova susceptível de abalar a credibilidade, idoneidade e competência técnica dos peritos que estiveram na base da elaboração do relatório social afigura-se-nos que os elementos ora aportados i) não constituem um novo elemento de prova no sentido de que a situação do arguido não era conhecida no momento em que o julgamento foi efectuado; ii) que a indicação de um novo “parecer/declaração” especializado não aporta elementos com suficiente consistência para inculcar uma nova apreciação da conduta ilícita e criminosa do arguido; iii) que ainda assim se uma nova perícia técnico-especializada viesse a ser realizada, em face da declaração médica ora apresentado, nunca seria susceptível de conduzir a uma reversão do veredicto condenatório, ou sequer atenuativo, do arguido/recorrente. [[18]]            

O recorrente/arguido não logra, com suficiência e cogente perceptividade, demonstrar que a indicação, anda que perfunctória e meramente alusiva a um estado de morbidez e patologia psíquica – só detectável quando, e se, ocorre a abstinência de medicamentação – se constitui como um elemento decisivo e determinante para o descaso da decisão transitada em julgado. Na verdade, o parecer da médica especialista limita-se a apontar para um estado de morbidez intermitente e ocasionado pela abstinência de medicamentação e cuja gravidade só se torna exponencial quando ficava privado da capacidade de raciocínio e avaliação da gravidade dos seus atos, comprometendo assim a sua própria vontade”.

A história psíquica, caracterológica, no plano emocional e afectivo do recorrente/arguido não era desconhecida do tribunal quando avaliou a conduta ilícita e criminosa do arguido e não recomendou a realização de uma perícia especializada, dado que o arguido terá evidenciado a compreensibilidade do alcance da sua conduta. Prova de que nem os serviços sociais competentes denotaram a existência de um estado patológico susceptível de determinar a intervenção de outra área de conhecimento especializada e técnica e cientificamente mais habilitada para avaliar a personalidade do arguido, nem o tribunal admitiu a possibilidade de o fazer.

O parecer/declaração junto como novo elemento técnico-científico constitui-se, com o devido respeito, como um elemento vago, pouco detalhado e sem arrimo temporal que permita inculcar a necessidade de realização de um exame avaliativo das capacidades in Telectuais e psíquicas do arguido/recorrente. Na verdade, não parece ser suficiente para pôr em crise e abrogar a certeza, confiança e rigor de uma condenação efectuada pelo tribunal, dizer-se numa declaração que alguém quando se abstinha de tomar a medicação “o que se verificava com alguma regularidade, ficava privado da capacidade de raciocínio e avaliação da gravidade dos seus atos, comprometendo assim a sua própria vontade.”

A falta de rigor da declaração e a vacuidade evidenciada sugere uma falta de plausibilidade e de rigor técnico-científico insusceptível de ser apto e idóneo para descasar uma sentença com a realidade que nela foi apreciada, nomeadamente, a nível da avaliação da capacidade do arguido compreender a avaliar, intelectivamente e emocionalmente, o desvalor da conduta que consumou.

Pelo exposto, estimamos não estarem verificados os pressupostos contidos na alínea d) do artigo 449º do Código Processo Penal que permitiriam a intrusão na solidez da sentença firmada.                      

III. – DECISÃO.

Na defluência do que fica argumentado, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em: 

- Julgar inverificados os pressupostos de que dependeria a revisão da sentença prolatada pelo Tribunal da comarca de Beja, Instância central criminal;

- Condenar o requerente nas custas fixando a taxa de Justiça em 3Uc´s.

                                                           Lisboa, 21 de Junho de 2017

Lisboa, 21 se Junho de 2017

Gabriel Catarino (relator)

Manuel Augusto de Matos

Santos Cabral

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[1] Ter-se-á querido escrever “proficientemente”. O vocábulo “proeficientemente” não encontra assento do léxico indígena, pelo menos nos dicionários consultados.
[2] Cfr. Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 182.
[3] Cfr. a propósito do equilíbrio que se pretende entre a segurança jurídica e a necessidade de realização de justiça material o que foi escrito no acórdão deste Supremo Tribunal de 18.02.2016, relatado pela Conselheira Isabel Pais Martins, “O artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, estatui que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».
Na concretização desse princípio, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, consagra o de revisão, nos artigos 449.º e ss., que “se apresenta como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, p. 1042. .
O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. 
Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44..
“Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 1043.
Todavia, o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. 
Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada” Neste sentido, também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 12. ao artigo 449º.”
[4] Disponível em www.dgsi.pt.
[5] Na doutrina e quantos aos fins da revisão, veja-se, por todos, Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, págs. 381 a 387.    

[6] A propósito dos fundamentos do recurso de revisão cfr. o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 2003, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, em que se escreveu: “Dispõe o artigo 449º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão».

O recurso de revisão constitui um meio excepcional de reapreciação de decisões transitadas em julgado, que tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar graves injustiças, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça material sobre a justiça formal, ainda que com sacrifício da caso julgado.

 Um dos fundamentos da revisão é a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, por serem desconhecidos do tribunal na data do julgamento, sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sobre a justiça da decisão.”; ou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Abril de 2008, relatado pelo Conselheiro Maia Costa: “I - O recurso de revisão, previsto no art. 449.º do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça material. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. II - Trata-se, pois, de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta que essa própria paz jurídica ficaria posta em crise.”
[7]O núcleo de factos elegíveis deverá ser considerado em função, quer da matéria, quer dos fins pretendidos: só são incluídos os factos compreendidos no âmbito do objecto que determina a condenação judicial e os factos susceptíveis de determinar a absolvição do condenado, a aplicação de uma moldura penal abstracta mais favorável e, em consequência, uma pena mais leve, a imposição de outra medida de segurança ou, por último, o próprio arquivamento definitivo do processo. É o caso de todos os elementos relativos à questão da culpa, como, por exemplo, as causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Isto é: todos os factos que forma directa ou indirecta (meros indícios) fundamentam ou excluem a punibilidade de determinada conduta” - Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 292.    
[8]O conceito de facto tanto abrange os elementos constitutivos, ou negativos do tipo legal de crime (factos principais), como qualquer outra circunstância susceptível de comprovar a veracidade ou a falsidade daqueles. O rigor científico de uma peritagem (descoberta de novos métodos, descrédito do perito, insuficiência das suas habilitações) a credibilidade de uma testemunha (o seu carácter, a sua propensão para a mentira por reiteradas condenações neste ou noutros processos, a sua boa ou má reputação ou a amplitude da sua memória) podem afectar o juízo efectuado e  destruir a convicção judicial sobre a existência ou inexistência de um determinado principal.” - Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 294.   
Mais adiante – cfr. pág. 565 – este autor assela que “factos para efeitos de revisão são todos aqueles que ,demonstrando a injustiça da condenação, possam justificar a quebra do caso julgado”      
[9]Segundo uma longa tradição italiana, que logrou mesmo consagração expressa, as expressões «factos novos» e novos elementos de prova» são equivalentes. Uma vez que a lei apenas admite os factos novos, enquanto eles têm eficácia probatória, também eles devem, necessariamente, ser elementos de prova” – Cfr. Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 290.      
[10] Quanto à relevância, probidade e idoneidade dos novos factos ou dos novos meios de prova escreveu-se no acórdão deste Supremo tribunal de Justiça, de 8 de Outubro de 2015, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, que “Consequentemente não será uma indiferenciada "nova prova", ou um inconsequente "novo facto", que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Tais novos factos e/ou provas, têm assumir qualificativo correlativo da "gravidade" da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa.
Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda
Se a condenação assenta num juízo valorativo da prova produzida no qual está afastada toda a dúvida razoável sobre a existência dos pressupostos de responsabilização criminal o juízo de revisão, nesta hipótese concreta, fundamenta-se exactamente em prova de sentido contrário.
Significa o exposto que os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu á condenação. A estrutura lógica subsuntiva em que assenta a decisão condenatória deve, assim, ser afectada, ser corroída, nos seus fundamentos probatórios por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade.
Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2002 dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da "gravidade" que baste.
E, se é assim, logo se vê, que não será uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.
Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.”

[11] Cfr. Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 566. Na jurisprudência e quanto à compreensão e entendimento do que se há-de ter em consideração para efeitos de revisão de facto novo veja-se os acórdãos citados na nota (6) de que se respiga o mais saliente. A noção de "factos novos" está, assim, tipicamente referida às circunstâncias do tempo processual da decisão; a justiça da decisão seria posta em causa se o facto relevante pudesse ter sido conhecido do tribunal do julgamento no momento da decisão. Todavia, a plasticidade da noção não afasta a consideração da novidade subsequente, quando os valores e exigências que estejam em causa assumam igual índice de validade, como muito impressivamente o presente caso revela.

(…) Todavia, se é certo que não pode ser invocada a «injustiça» contemporânea da condenação, « os factos agora invocados e considerados como novos são-no, de modo vivencial e essencial, na medida em que assumem o significado jurídico da sua consideração ou qualificação como tal, pois é legítimo afirmar-se que se tivessem sido objecto de análise e inclusão na decisão, não se colocaria agora a questão da pena acessória de expulsão, para efeitos de revisão de sentença, por ocorrência da previsão do artigo 33°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal, de 11 de Fevereiro de 1999, no BMJ, 484-280).

«E se é defensável e lógico afirmar-se que a sentença não se esgota no momento do seu trânsito em julgado» mas «tão-só quando cessam todos os seus efeitos, então pode e deve concluir-se ser de atribuir relevância a "factos novos", que tornem a decisão verdadeiramente eivada de injustiça, no tocante aos efeitos que possa produzir enquanto não se mostra inteiramente executada».” – Henriques Gaspar.  

“Condição de procedência do recurso de revisão com fundamento na descoberta de novos factos ou novos meios de prova é, por um lado, a novidade desses factos ou meios de prova e, por outro, que tais factos ou meios de prova provoquem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para a absolvição do arguido em julgamento. IV - São novos apenas os factos que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes. Não se subscreve, assim, o entendimento de Maia Gonçalves e de alguma jurisprudência deste STJ, que admitem como novos os factos que, sendo do conhecimento do arguido ao tempo do julgamento, não tenham sido por ele apresentados. Esse entendimento, como incisivamente escreve Paulo Albuquerque, não respeita a natureza excepcional do recurso de revisão e, consequentemente, os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado (cf. Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1212). V - Não é de considerar como novo facto, susceptível de autorizar a revisão de sentença, a circunstância de o arguido ter duas filhas, cidadãs nacionais, nascidas antes do julgamento, dado que o tribunal da condenação não levou em conta quando decretou a pena acessória de expulsão, uma vez que o arguido dele tinha conhecimento, não podendo vir agora apresentá-lo como novo. VI - Demonstrando-se, entretanto, que o arguido tem um outro filho, de nacionalidade portuguesa, nascido depois do julgamento, e que estabeleceu uma relação de tipo conjugal com uma cidadã também portuguesa, é de concluir estarmos perante a existência de factos novos. Mas sendo eles supervenientes à prolação da decisão que o condenou na referida pena de expulsão, não se pode considerar injusta tal sentença, pois foi a decisão correcta perante a factualidade então apurada. VII - Contudo, se a justiça da pena não suscitava dúvidas aquando da prolação da decisão, já assim não sucede no momento da execução da pena. Ora, não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia, precisamente, a reparação de decisões injustas, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n.º 4 do art. 449.º do CPP, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, quando, portanto, é ainda possível evitar que se efective e execute uma decisão injusta. VIII - Assim, e apesar da questão não ser isenta de dúvidas ou de polémicas – o STJ já produziu decisões de sentido oposto sobre esta matéria – aceita-se, em princípio, como admissível o recurso de revisão com base em factos supervenientes à sentença condenatória. IX - E os novos factos supramencionados em VI alteram incontestavelmente o fundamento da aplicação da pena de expulsão, sendo, por tal razão, de admitir a revisão da decisão na parte referente à condenação em tal pena acessória.” – Maia Costa.

Quanto ao momento em que o peticionário tomou conhecimento dos factos novos veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 27.01.2010, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, em que se sumariou: ”I - Para efeitos de revisão, os factos ou provas devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente. II - Se o recorrente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável deve informar o Tribunal. Se o não fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precludida a mesma invocação. III - Existe fundamento para a revisão, se o recorrente se encontrava afectado de patologia mental no momento da prática do crime, devendo ser valoradas num sentido que lhe é mais favorável a dúvida sobre a capacidade de agir em sua defesa no processo penal respectivo ou de estar afectada a capacidade de avaliar os seus actos e de se reger de acordo com tal avaliação, quer em termos de imputabilidade, quer de exercício do seu direito de defesa.” 
[12] Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 360. Sobre a questão de saber, no plano metodológico, quem deve decidir sobre a questão da aptidão dos novos factos ou meios de prova: “o ponto de vista do juiz que decidiu (perspectiva passada); o ponto de vista do juiz que decide a admissibilidade do pedido de revisão (perspectiva contemporânea); ou o ponto de vista do juiz que, pressuposta a concessão daquela, irá, de novo, decidir o processo (perspectiva futura)”, veja-se Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, págs. 363 a 368.   
[13] Disponível em www.dgsi.pt.
[14] Cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19.09.2007, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, in www.dgsi.pt
[15] Cfr. Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 580-581.
[16] Cfr. Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 324-330.
[17] Cfr. Conde Correia, João, op. loc. cit. pág. 327 e 328.
[18] O recorrente na sua motivação requer, alternada e sucessivamente, que o tribunal pondere, para o caso de revisão da sentença:

a) A substituição total ou parcial da privação de liberdade por um regime de tratamento; ou seja, a suspensão imediata da prisão, impondo-se, se assim se entender, regras de conduta,  ou o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados, e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.

b) NO ENTANTO se esse não for o entendimento de Vas. Exas. cumpre referir que existe um outro conjunto de sanções não detentivas orientadas para dois vectores comuns: a imposição de certas condições aos arguidos ou condenados e a intervenção dos serviços de reinserção social concretizada no apoio psicossocial e no controlo do cumprimento daquelas condições.

c) OU, então, tal como se propõe na declaração médica agora entregue “que possa conduzir á sua reabilitação psicológica e integração social, acompanhamento esse que se nos afigura mais útil e eficiente feito num hospital, nomeadamente Psiquiátrico”

E, tal como referia e apontava o Relatório Social.

d) No entanto, a persistir-se uma sanção privativa da liberdade, pode e deve o arguido reclamar do Estado a criação de condições favoráveis para que a pena a que é sujeito ofereça a estrutura adequada à sua ressocialização, pois a Lei Fundamental portuguesa, exige que num Estado de Direito Democrático e Social e no valor da dignidade da pessoa humana, se veja o fenómeno de ressocialização como um dos objetivos da política criminal. -  Cf. Artigos 1.º e 2.º da C.R.P.” por “o artigo 40º/1CP passou a indicar normativo referente o qual as penas e medidas de segurança visam “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
E, sendo assim, afigura-se como certo que o legislador assumiu a prevenção especial positiva como uma das bases da intervenção criminal, acrescendo o artigo 42º que a execução da pena de prisão “(…)deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.”