Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2864
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
IN DUBIO PRO REO
PERÍCIA
FACTOS PROVADOS
Nº do Documento: SJ20081015028643
Data do Acordão: 10/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior.
II - Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía. Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas.
III - Por força do art. 205.º, n.º 1, da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Por sua vez, o art. 374.º, n.º 2, do CPP, sobre os requisitos da sentença, determina que ao relatório se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
IV - O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se, assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas também os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou a que este valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª).
V - Com a exigência de fundamentação consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230). Ao mesmo tempo, permite-se a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em melhores condições para fazer um adequado uso do princípio da livre apreciação da prova (Ac. do STJ de 17-05-2007, Proc. n.º 1608/07 - 5.ª).
VI - Como decidiu este Supremo Tribunal (Ac. de 03-10-2007, Proc. n.º 07P1779 - 3.ª), a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
VII - A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico destina-se a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e concluir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.
VIII - Mas a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada facto fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir num tarefa impossível (Ac do STJ de 30-06-1999, in SASTJ, n.º 32, pág. 92).
IX - O art. 379.º do CPP determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (n.º 1, al. c)), sendo que as questões impostas à apreciação do julgador são as suscitadas pelos sujeitos processuais ou as de conhecimento oficioso.
X - A omissão de pronúncia traduz-se num non liquet em relação ao objecto contestado, à questão ou situação colocada, legalmente relevante, e que, por isso, tem de ser expressamente decidida. Mas, como bem salientou o acórdão deste Supremo Tribunal de 23-05-2007 (Proc. n.º 1405/07 - 3.ª), a pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença (vício de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso) – deve incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos e razões alegadas.
XI - Relativamente aos tribunais de recurso, a norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP não se aplica em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da 1.ª instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (Ac. do STJ de 13-11-2002, in SASTJ, n.º 65, pág. 60).
XII - Aliás, como se elucida no acórdão deste Supremo Tribunal de 14-06-2007 (Proc. n.º 1387/07 - 5.ª), se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo, que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.
XIII - A livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária da mesma, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; trata-se antes de uma liberdade para a objectividade. Daí a íntima ligação entre o princípio da livre apreciação da prova e o da fundamentação e, através desta, a possibilidade/dever de ampla, efectiva e substancial intervenção do tribunal de recurso, verificando se as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, susceptíveis de objectivar a apreciação dos factos, foram observados, a respeito de cada um deles, na motivação apresentada pelo tribunal recorrido.
XIV - Sendo a decisão impugnada, no recurso para o STJ, a da Relação, e a fundamentação em causa a desta última e não a da 1.ª instância, não é exigível ao tribunal de recurso que tenha de «refazer e deixar expresso todo o processo de avaliação e de ponderação dos meios de prova levada a cabo pela decisão de 1.ª instância, cuja correcção apreciava» (Ac. do TC n.º 387/05, DR II Série, de 19-10-2005).
XV - O princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso em matéria de facto, por aí intervirem elementos não racionalmente explicáveis e insusceptíveis de ser importados para a gravação da prova. Para registar os «elementos subtis» que intervêm na formação da convicção do tribunal é que se exige que, na fundamentação da decisão, se faça o exame crítico das provas.
XVI - A violação do princípio in dubio pro reo – que respeita à matéria de facto e é um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova – só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
XVII - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador (art. 163.º, n.º 1, do CPP). E, sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência (n.º 2 do preceito). Face ao regime vigente, se o julgador acatar o juízo técnico, científico ou artístico dos peritos, inerente à prova pericial, nada terá que dizer. Se o não acatar, e dele divergir, terá que fundamentar a sua divergência (Ac. deste STJ de 07-11-2007, Proc. n.º 3986/07 - 3.ª).
XVIII - Porém, a factualidade que fundamentou o parecer está sujeita à livre apreciação pelo julgador, de harmonia com os parâmetros do art. 127.º do CPP. Assim, se a valoração da prova contrariar os dados de facto que serviram de alicerce ao parecer – como ocorreu no caso concreto –, a eficácia deste torna-se inoperante, pela invalidade que lhe subjaz advinda da realidade de facto apurada contrária à dos seus pressupostos factuais.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Nos autos de processo comum (com intervenção do Tribunal Colectivo) com o nº 1676/06. 0PBLRA do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, após julgamento, por acórdão de 17 de Novembro de 2007, foi o arguido AA, solteiro, agente da Polícia de Segurança Pública, nascido a 4 de Julho de 1971 em Amor, Leiria, filho de BB e CC, residente na Rua ..., n.º 00, Casal ..., Amor, Leiria, com residência profissional na Esquadra da Polícia de Segurança Pública de Marinha Grande, e actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Santarém condenado como autor de:
1) um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artº 131º do Código Penal, na pena de 14 (catorze) anos de prisão e de
2) um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artºs 131.º, 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão
3) Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão.
Foi ainda condenado a pagar ao demandante EC, com os demais sinais dos autos:
- a quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a título de compensação de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data desta decisão até integral pagamento e
- a quantia de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros), a título de reparação de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que o arguido foi notificado do pedido cível até integral pagamento;
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Inconformado com o decidido, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, sendo que anteriormente, em sede de audiência de julgamento, o arguido interpusera recurso interlocutório.
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Em 7 de Maio de 2008, a Relação de Coimbra proferiu acórdão que decidiu rejeitar, nos termos do artº 420º, n.º 1, alínea b., do Código de Processo Penal, o recurso interlocutório e julgar totalmente improcedente o recurso principal, condenando o recorrente nas custas.
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Inconformado, de novo, vem o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes:
“B: conclusões:
B1: O recorrente requer a realização de audiência (artº 411º, nº 5 do Código de Processo Penal), pretendendo que nela se debatam todos os pontos da motivação supra.
B2: O recorrente encontra-se em prisão preventiva desde 4 de Novembro de 2006, a qual agora se executa no Estabelecimento Prisional de Évora
B3: No que toca o recurso interlocutório, objecto de rejeição pelo Tribunal a quo, nos termos da alínea b) do artigo 420° do Código de Processo Penal - por alegada “falta de interesse em agir" - verifica-se, desde logo, que o tribunal a quo não apreciou da matéria submetida à sua cognição, como se conclui do teor do acórdão à luz das conclusões do mesmo
B4:e, bem assim, considerou erradamente a falta do referido pressuposto de admissibilidade do recurso, uma vez que o recorrente tinha carência do recurso para fazer valer a sua pretensão de ver a lei cumprida e, em particular, o disposto no artigo 74°, nº 2 do Código de Processo Penal. Com efeito,
B5: por força de tal rejeição, resultaram violadas, por erro de interpretação, as disposições combinadas dos artigos 379°, nº 1, alínea c), 425°, nº 4, 401°, nº 2 e 74°, n° 2, todas do Código de Processo Penal.
B6: No que concerne, propriamente, ao recurso da decisão final em primeira instância, considera o recorrente que o Tribunal recorrido reincidiu no erro da primeira instância, no que concerne a interpretação do disposto no n° 1 do artigo 357° do Código de Processo Penal, pois este normativo tem uma teologia diferente daquela que lhe foi adscrita pelas instâncias. Com efeito,
B7: o comando em questão, não pode ser chamado à colação para fundamentação da decisão, antes se limitando à finalidade instrumental de intentar permitir a superação de eventuais contradições ou discrepâncias entre as declarações prestadas pelo arguido, em momento processual anterior, perante um juiz e aquelas que vier a fazer em audiência, isto é, essas prévias declarações, elas próprias, não podem ser havidas como meios de prova validamente assumíveis em julgamento. Acresce que,
B8: outrossim errou o aresto recorrido ao considerar que a "linguagem gestual" do arguido durante a audiência, o seu comportamento físico, os seus gestos alegadamente aprovadores ou reprovadores de um determinado depoimento, não podem validamente ser assumidos ou interpretados como meio de prova. Na verdade,
B9:o entendimento perfilhado pelo pretório recorrido, viola o princípio da proibição da auto-incriminação, cunhado pela alínea g) do artigo 14° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, sobretudo, no caso, quando lido integrada mente com aquele outro da "lide leal", consagrado no nº 1 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa
B10: normas que o Tribunal a quo, pura e simplesmente, desconsiderou. E ainda:
B11:o acórdão recorrido considerou que aquele proferido pelo Colectivo de Senhores Juízes da Comarca de Leiria padece - o que é indiscutível! - de equívocos. Ora,
812: não cabe ao Tribunal ad quem desfazê-los, através da mera "correcção” deles por força do entendimento correctivo perfilhado pelos Ex.mos Julgadores acerca do que seria o vero pensamento dos seus Ex.mos Colegas subscritores do aresto de que se recorre.
813: Um tal entendimento, circunstância da qual o Tribunal da Relação não se deu conta, acarreta a convocação da alínea b) do n° 1 do artigo 380º do Código de Processo Penal e, como consequência disto, no caso, a inobservância do artigo 431º deste diploma. Por outro lado,
B14: e no que atine a "discordância do tribunal quanto às conclusões de uma perícia", regularmente determinada, a mera circunstância de os pressupostos de facto nos quais se baseou o Perito para as suas conclusões não coincidirem com a matéria apurada pelo Tribunal, não pode trazer necessariamente conexo, ex adverso do entendimento perfilhado pelo tribunal recorrido, a invalidade de tal Parecer, uma vez que esse entendimento retiraria, desde logo, o campo de aplicação do artigo 163º do Código de Processo Penal. De resto,
B15: ficou por demonstrar, sequer ao nível do mero epifenómeno legal, que esse alegado “erro" seja de molde, face aos conhecimentos da ciência médico-psiquiátrica, a retirar validade às conclusões periciais. Ora,
B16: na sequência do referido nas precedentes conclusões, verifica-se que o Tribunal da Relação de Coimbra, omitiu pronúncia sobre a questão que fora convocado para derimir, qual seja a validade do apelo feito pela primeira instância ao artigo 160º do Código de Processo Penal, no que toca ao julgamento sobre o estado mental de determinada pessoa, no caso, o arguido.
B17: O Tribunal da Relação de Coimbra fulminou de invalidade o relatório médico-psiquiátrico e, por conseguinte, também as respectivas conclusões. Com efeito,
B18: assim não considerou as coisas o Tribunal Colectivo de primeira instância, que o considerou validamente atendível e, como tal, elemento de trabalho que em muito influenciou as conclusões a que chegaram os Senhores Juízes que o integraram. Ora,
B19 :ao assim encarar a realidade, o Tribunal de segunda instância procedeu a uma "operação" que não podia deixar de influenciar a prova, tal como a primeira a julgara
B20: termos em que lhe cabia proceder à consequencial revisão da matéria de facto, do que não se apercebeu, o que acarretou conexamente, por inadvertência, a violação do disposto na alínea a) do artigo 431° do Código de Processo Penal e subtraiu ao arguido a garantia da plenitude do seu direito de defesa, com violação do disposto no primeiro sector do nº 1 do artigo 32° da Constituição, norma esta, no que a ele se refere, de resto, de aplicação directa, nos termos do disposto no art. 18° do diploma fundante. Por outro lado,
B21: no seu acórdão, o Tribunal a quo limitou-se a referir e a denunciar que a primeira instância, inexplicavelmente, não dera cumprimento ao dever que sobre os juízes impende da investigação esgotante da matéria submetida à respectiva cognição. Porém,
B22: uma tal mera constatação/denúncia, sem dela se retirarem consequências, é violadora do princípio da investigação, "pilar" da estrutura acusatória do processo penal português (art. 32°, nº 5, primeira parte da Constituição da República), com densificação, no direito legislado, no artigo 340° do Código de Processo Penal. Por conseguinte,
B23: ao não retirar da "inexplicável" omissão do Colectivo da primeira instância as côngruas consequências - anulação do julgamento para que outro Tribunal proceda a essa actuação, nos termos constitucionais e legais - a Relação de Coimbra, no seu acórdão sub iuditio, violou os comandos legais acabados de referir.
B24: O Tribunal a quo, ao exprobrar os esquecimentos alegados pelo arguido e ao paraninfar aqueles da testemunha RM, fez apelo a dois pesos e duas medidas, violando, no que toca o arguido, o disposto nos artigos 343° e 345°,ambos do Código de Processo Penal, nos quais, pura e simplesmente, não atentou.
B25: Quanto à errada integração jurídica dos factos, no concernente ao homicídio, o Tribunal incorreu em nova omissão de pronúncia, com violação do disposto nas disposições combinadas dos artigos 379°, nº 1, alínea c) e 425°, nº 4, ambos do Código de Processo Penal. Semelhantemente
B26: impõe concluir-se no que respeita à matéria abordada no ponto A8 da motivação, relativamente ao qual se verificou a violação do nº 2 do artigo 374° e nº 5 do artigo 97°, ambos do Código de Processo Penal e 205°, nº 1, da Constituição.
Termos em que, na procedência do presente recurso, deve ser anulado o julgamento e o acórdão da primeira instância, como decorrência da inexorável revogação daquele ora recorrido.
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Respondeu o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto à motivação de recurso, emitindo douto Parecer onde conclui que nenhuma censura lhe parece merecer, quer o acórdão da 1ª instância, quer o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que o confirmou, devendo manter-se a decisão proferida, improcedendo assim o recurso do arguido AA.
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Neste Supremo, a Digma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde, além do mais, explicita:
“2.1 – Quanto á questão de facto (…) Procede, porém o recorrente sem tomar em devida conta o acervo factual provado e bem assim a fundamentação vertida no douto acórdão sob impugnação que, como bem dela flui, não apenas nas declarações que prestou em sede de primeiro interrogatório se fundaram os julgadores para tomar a sua convicção mas nas demais provas que, apreciadas conjunta e relacionadamente, os levaram a responsabilizá-lo criminalmente nos moldes gizados.”
2..2.. – Quanto às questões de direito suscitadas pela recorrente, cumprirá apenas realçar:
2.2.1. – no que tange à arguida nulidade da decisão recorrida que para demonstrar que assim não sucede bastará atentar no que consta do douto acórdão da Relação de Coimbra, onde sobressai com nitidez bastante que todas e cada uma das questões colocadas pelo recorrente ao seu reexame foram objecto de apreciação crítica e justificada..
(…)
2.2.2. – no que concerne aos invocados erros de direito, também não vislumbramos que tal se tivesse verificado, particularmente na parte atinente à qualificação jurídico-penal dos factos e à medida judicial da pena.”
(…) “proporcional à culpa do arguido e já adequada a satisfazer as necessidades de prevenção revela-se a medida das penas parcelares e unitária fixadas e mantidas pelas instâncias.”
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Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal.
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Colhidos os vistos legais e sendo requerida audiência, veio oportunamente a realizar-se, de harmonia com as formalidades legais.
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Cumpre apreciar e decidir:

Relativamente à decisão da Relação de Coimbra na parte em que decidiu rejeitar, nos termos do art.º 420º, n.º 1, alínea b., do Código de Processo Penal, o recurso interlocutório, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça,
O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações.
A circunstância de o recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal. (Ac. deste Supremo de 21-06-2007, Proc. n.º 1581/07 - 5.ª Secção).
É irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo. Para efeito da recorribilidade, mostra-se indiferente a forma como o recurso foi processado e julgado pela Relação, isto é, se o recurso foi processado autonomamente ou se a decisão se encontra inserida em impugnação da decisão final (cf. o Ac. deste Supremo, de 09-01-2008, Proc. n.º 2793/07 - 3.ª, e o Ac. de 21-05- 2008, in Proc. nº 414/08- 5ª)
Este entendimento respeita a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e encontra-se em perfeita sintonia com o regime traçado pela Reforma de 1998, e mantido na Reforma de 2007, para os recursos para o STJ: sempre que se trate de questões processuais ou que não tenham posto termo ao processo, o legislador pretendeu impedir o segundo grau de recurso, terceiro de jurisdição, determinando que tais questões fiquem definitivamente resolvidas com a decisão da Relação.(Ac. deste Supremo, de 19-6-08 proc.2043 - 5ª)
A Lei 59/98, de 25-08, introduziu um fundamento novo de irrecorribilidade das decisões da Relação que não ponham termo à causa; a Lei n.º 48/2007, de 29-08, ampliou o âmbito da irrecorribilidade das decisões da Relação que não conheçam, a final, do objecto do processo, ou seja, do mérito da causa (art. 97º nº 3, por remissão para o artº 419º nº 3 do CPP)
O propósito da Lei 48/2007, escreve Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1002), foi o de alargar a irrecorribilidade a todos os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que ponham termo à causa mas não conheçam do mérito do pleito.(v. Ac. deste Supremo de 12 -6-08 proc.1782/08 da 3ª)
De acordo com o entendimento já expresso por este Supremo Tribunal, decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise, trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal.

O recurso interlocutório interposto para a Relação, tinha por objecto despacho que durante a audiência foi proferido pela M.ma Presidente, após audição dos seus Ex.mos Colegas,
No recurso interlocutório, o recorrente concluía:
“B1: O pedido cível enxertado no processo penal constitui "coisa" de natureza jurídico-privada, mas adjectivamente sujeita às regras próprias do processo penal atinentes a esse incidente, concretamente os artigos 71° ss do Código de Processo Penal. Como assim
B2: e por força do princípio da adesão, a "causa de pedir" de uma tal pretensão ressarcitória é a própria acusação e, em certos casos naqueles em que o MP tenha encerrado o Inquérito com um arquivamento, mas em que o assistente, pela via da instrução tenha conseguido uma pronúncia - os factos constantes da decisão instrutória. Por outro lado,
B3: de iure constituto, é notória diferença intercorrente, quanto à especial teleologia processual de cada uma delas, entre as figuras do "assistente", ou "ofendido" por um lado e dos "demandantes civis", ou lesados, por outro
B4: interessando a primeira delas à pretensão penal, na veste de auxiliar do Ministério Público e a segunda ao pedido de ressarcimento jurídico privado, com fonte no ilícito decorrente da violação da norma ou normas penais que alegadamente o foram
B5: e de tal forma que nem todos os "lesados" podem considerar-se, para este efeito, por força da lei, "ofendidos", o que decorre do n.º 1 do art.º 74°, do Código de Processo Penal. Finalmente,
B6: nos termos do art. 74°, n.º 2, do CPP, a intervenção, em audiência, do demandante cível, restringe-se "à sustentação e prova do pedido de indemnização civil", assim se demonstrando, pois, que os M.mos Juízes erraram na interpretação e aplicação a que procederam da citada norma. Com efeito
B7: os doutos Julgadores, ao não tomarem em consideração tudo o que vem de assinalar-se, admitindo meros demandantes civis a produzir prova sobre a matéria constante da acusação, violaram, além do mais, o n.º 2 do art.º 74°, do Código de Processo Penal
B8: o qual constitui uma regra de proibição de produção desse "meio de prova" no que toca aos factos constantes da acusação
B9: pelo que qualquer assunção de prova que tenha por base esses "depoimentos" ou declarações suscitadas pelo Ex.mo advogado do demandante, estará indelevelmente inquinada, vício este extensivo a toda a demais assunção probatória.”

A Relação considerou:
“Com a interposição do mesmo pretende o recorrente que a prova produzida na sequência da inquirição do mandatário do assistente e respeitante à matéria da acusação, não possa ser tida em consideração pelo tribunal a quo para fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Ora, muito embora tenha legitimidade para interpor recurso da decisão em causa art.º 401º, n.º 1, alínea b., do Código de Processo Penal[ (1)], o recorrente não tem interesse em agir (n.º 2 da citada disposição) porquanto não invoca qual o direito que necessita de tutela.
Com efeito, só teria interesse em recorrer se o despacho recorrido tivesse afectado algum dos seus direitos, pois que só assim estes precisariam de tutela.
No entanto, percorrendo todo o recurso, temos que concluir que o recorrente não faz a mínima referência ao direito que precisa de ser tutelado.
Repare-se: o recorrente entende que o despacho de que discorda e que foi proferido contra os seus interesses, não só está desconforme à lei, como permite que com base nos depoimentos prestados ao abrigo dos mesmos, a “assunção de prova” que o pode prejudicar.
Só que, quer no recurso intercalar, quer no recurso principal, não indica um único caso em que tais depoimentos “ilegais” tenham feito prova contra si, ou seja, não alega qualquer prejuízo resultante do despacho que põe em causa.
Não deveria por isso ter sido admitido por falta de interesse em recorrer.
Será por isso rejeitado nos termos do disposto no art.º 420º, n.º 1, alínea b..”

Verifica-se, assim, sem margem para dúvidas que o recurso interlocutório versava exclusivamente uma decisão de natureza interlocutória e não uma decisão que pusesse fim à causa. Consequentemente, por inadmissibilidade do respectivo recurso, não pode, nem deve, o STJ apreciar qualquer patologia concernente ao mesmo.(v.Ac. de 16-5-08, P 899/08, 3ª))

Há assim que conhecer apenas do recurso da decisão final, o recurso principal.
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Consta do acórdão recorrido:

“Comecemos por transcrever a factualidade que o tribunal a quo deu como provada:

“1) No dia 3 de Novembro de 2006, cerca da 1.00 hora, o arguido, elemento da Polícia de Segurança Pública então a prestar serviço na Esquadra desta Polícia na Marinha Grande, cessou o seu serviço, que incluiu patrulhamento, e o qual iniciara pelas 19.00 horas do dia anterior.
2) Após acabar o seu trabalho, o arguido dirigiu-se em direcção à Nazaré, com o intuito de passear, transportando-se na sua viatura automóvel de marca Volkswagen, matrícula 00-00-FT.
3) Ao efectuar o percurso em direcção à Nazaré, o arguido, depois de sair da Marinha Grande, cruzou-se com a viatura automóvel de marca Peugeot, modelo 206, matrícula 00-00-ZB, pertencente a SM, que vinha em sentido contrário.4) Tendo identificado a viatura acima mencionada como sendo a de SM, o arguido inverteu o sentido de marcha do seu veículo e iniciou o seguimento daquela, movido pelo desejo de saber quem era o indivíduo que acompanhava a SM.
5) No interior da viatura automóvel de matrícula 00-00-ZB seguiam SM e RM, este último dirigindo a viatura.
6) SM e RM provinham da Nazaré, local onde se haviam deslocado em passeio, e dirigiam-se para Leiria.
7) Chegados a esta cidade, cerca da 1 hora e 30 minutos, RM e SM deslocaram-se para a Rua da Escola, sita na zona da Guimarota, local onde se situava a residência de RM.
8) Depois de estacionar a viatura automóvel de matrícula 00-00-ZB naquela artéria, em posição perpendicular ao passeio, em paralelo com outros veículos ali parados, e junto a uma escadaria situada entre o lote 24 e o prédio n.º 4 da Rua da Escola, RM e SM abandonaram a mesma e, transitando a pé, preparavam-se para iniciar o trajecto em direcção à casa de RM.
9) Entretanto, o arguido, que seguira RM e SM até ao local em referência, parara a sua viatura na faixa de rodagem, a alguns metros do local onde RM estacionara o Peugeot.
10) O arguido saiu do seu veículo, encaminhou-se pelo passeio em direcção a RM e SM e constatou que estes últimos abandonavam o Peugeot e se preparavam para deixar o local a pé.
11) Estavam RM e SM lado a lado, no passeio, junto ao veículo Peugeot, iniciando o trajecto para casa do primeiro, quando o arguido, em voz alta, cumprimentou a SM dizendo “Olá Catarina”.
12) Ao escutarem tal afirmação, RM e SM voltaram-se para trás e depararam-se com o arguido a cerca de 4 a 5 metros daqueles.
13) De imediato, o arguido empunhou uma arma de fogo, retirando-a de junto do seu corpo, e apontou-a em direcção de SM, efectuando um disparo que veio a atingir a SM na cabeça – mais concretamente na zona parietal direita, atravessando o couro cabeludo de forma tangencial ao osso parietal direito, estando os orifícios de entrada e saída separados entre si por sete centímetros, e causando tal disparo um orifício do osso parietal direito e a perfuração do lobo parietal direito.
14) Logo de seguida, o arguido efectuou vários disparos:
- um deles em direcção a SM, e que a atingiu nas costas;
- outro disparo que veio a embater numa viatura automóvel de marca Volkswagen Golf, de matrícula 00-00-GT – pertença de RM –, perfurando a zona do painel lateral esquerdo traseiro;
- outro disparo em direcção não apurada;
- dois disparos em direcção a RM que, entretanto, e ao aperceber-se do primeiro disparo feito pelo arguido, encetara uma fuga do local, correndo em direcção à entrada da Rua da Escola. No decurso desta fuga, o arguido apontou então a arma em direcção a RM, efectuou os dois referidos disparos visando atingi-lo, não o tendo porém conseguido. Estes dois disparos foram feitos um imediatamente a seguir ao outro, vindo um deles a atingir a parede de uma habitação ali existente – situando-se o impacto à altura de 1,85 metros do chão –, e vindo o outro disparo a atingir a óptica frontal direita de uma viatura (ambulância) que se encontrava estacionada junto daquela habitação, em frente ao Peugeot de SM, no outro lado da rua. Estes dois disparos foram feitos estando RM a uma distância do arguido não superior a dez metros, e foram feitos pelo arguido visando atingir RM nomeadamente na cabeça.
15) O disparo feito pelo arguido em direcção a SM, e que a atingiu nas costas, foi feito quando a mesma se encontrava de costas para o arguido, a não mais de três metros do arguido, junto ao veículo Peugeot, e junto do local onde havia sido atingida pelo primeiro tiro dado pelo arguido.
16) O projéctil disparado pelo tiro referido na alínea anterior em primeiro lugar entrou no corpo de SM na região dorsal, ao nível da vértebra D7, perfurou a parede do tórax ao nível do 4.º espaço intercostal, a coluna vertebral (causando um orifício circular no arco posterior esquerdo da 7.ª vértebra dorsal, perfurando meninge, medula e disco vertebral, com infiltração sanguínea), a 4.ª costela no arco anterior, a pleura visceral e os três lobos do pulmão, com infiltração sanguínea, situando-se o orifício de saída na região mamária direita.
17) Tal disparo teve, no corpo de SM, uma trajectória de trás para a frente, ligeiramente de baixo para cima, e da esquerda para a direita.
18) Após ser atingida, SM caiu e ficou deitada no chão, junto à sua viatura, agonizando.
19) Na sequência da queda, SM embateu, em pontos não apurados do local onde se encontrava, com o olho direito e com a face lateral do antebraço esquerdo, verificando-se por força de tais impactos nomeadamente equimose, edema e hematoma da pálpebra superior direita e uma escoriação com 4 cm x 1 cm, respectivamente.
20) Após ter efectuado os supra referidos disparos, o arguido dirigiu-se para a sua viatura e, encetando uma marcha à retaguarda, saiu da rua onde se encontrava e, em grande velocidade, dirigiu-se para a Rua da Alegria, abandonando o local.
21) SM viria a falecer momentos depois, aquando do seu transporte para o Hospital.
22) A sua morte foi originada pelas lesões sofridas em consequência directa e necessária dos disparos atrás referidos, feitos pelo arguido, que a atingiram, nomeadamente aquele que a atingiu no tronco.
23) O arguido efectuou os disparos mencionados com a arma de fogo, de marca Star, com o n.º de série 318229, calibre 7,65 mm Browning, que lhe estava atribuída em razão das suas funções de agente policial.
24) O arguido tinha, mercê da sua condição de agente policial, manuseado por várias vezes armas de fogo em situações de treino, e estava ciente da perigosidade inerente à sua utilização bem como dos efeitos causados pelos disparos ao atingirem pessoas.
25) O arguido, ao agir da forma descrita, actuou com a intenção de matar SM e RM.
26) Ao efectuar os disparos supra mencionados, o arguido visou atingir SM e RM em zonas do corpo que sabia poderem, com elevado grau de probabilidade, face à utilização de arma de fogo e às circunstâncias em que eram feitos os disparos, determinar a morte dos mesmos.
27) O arguido não logrou atingir RM por este se ter colocado em fuga.
28) Antes da realização dos disparos pelo arguido, SM e RM não tinham assumido para com o arguido qualquer conduta ofensiva ou provocatória, tendo o arguido iniciado os disparos logo após ter dito a SM “Olá, Catarina” (nome pelo qual SM também era conhecida).
29) O arguido veio a entregar-se voluntariamente na Esquadra da PSP da Marinha Grande cerca das 12.30 horas do dia 3 de Novembro de 2006.
30) A autoridade policial apreendeu, em casa dos pais do arguido, no espaço que o arguido ali ocupava, uma caixa contendo doze munições calibre 7,65 mm e uma camisa axadrezada que o mesmo envergava aquando da prática dos factos.
31) SM e RM namoravam há cerca de 3 meses.
32) Antes, SM havia namorado com o arguido cerca de 2 anos.
33) Tal relacionamento entre SM e o arguido havia terminado por iniciativa de SM, cerca de Abril de 2006, de forma não consensual pois o arguido nunca aceitou o termo do seu relacionamento com a SM.
34) Após o termo deste relacionamento, o arguido, com frequência, contactava a SM, nomeadamente telefonando para casa da mesma, procurando estar com ela e convencê-la a reatar a relação de namoro.
35) Em certa ocasião, o arguido referiu a SM que queria que ela voltasse para ele, que senão o arguido matava-se.
36) Noutra ocasião, cerca de Outubro de 2006, o arguido disse a SM por telefone que queria saber quem era o indivíduo com quem a SM namorava e se esta já tinha ido “para a cama” com ele, e acrescentou que se o arguido soubesse que sim, o arguido mataria tal indivíduo.
37) Ainda enquanto namoravam, a partir de dada altura o arguido passou a manifestar algum repúdio relativamente ao facto de a SM ter um filho.
38) Após o termo do relacionamento entre o arguido e a SM, em data não concretamente apurada, o arguido e a SM estiveram mais do que uma hora dentro da viatura do primeiro, junto à casa dos pais da segunda, procurando o arguido convencê-la a reatar o relacionamento, tendo o mesmo chegado a apontar-lhe uma pistola à cabeça para a convencer a tal.
39) Por vezes, o arguido seguia a SM, controlando os seus movimentos e deslocações.
40) Mercê dos comportamentos do arguido, a SM demonstrava ter receio dele.
41) O estado de insatisfação do arguido aumentou ao saber que a SM tinha iniciado um novo relacionamento sentimental.
42) O arguido, relativamente a SM, enquanto os dois mantiveram a relação de namoro, apresentava um comportamento possessivo.
43) RM e o arguido nunca se tinham visto ou contactado antes do dia 3 de Novembro de 2006.
44) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Agiu motivado pelo facto de não aceitar o termo da relação amorosa que mantivera com a SM nem que a mesma se relacionasse com outro homem.
45) Em 2003, o arguido procurou acompanhamento psicológico devido nomeadamente a dificuldades em ultrapassar o termo de um outro relacionamento afectivo. Em 2 de Setembro de 2003 foi, nesse contexto, avaliado quanto aos aspectos da sua personalidade e funcionamento emocional, tendo tal avaliação revelado que o arguido apresentava como positivos os seguintes índices: Esquizoafectivo, Depressivo, Potencial Suicídio e Défice de Coping. Estes índices traduzem, respectivamente, um pensamento peculiar que, frequentemente, promove padrões incomuns de interacção ambiental; a existência de um estado depressivo relativamente sério; a presença de elementos depressivos, como baixa auto-estima, pessimismo ao nível da ideação, introspecção negativa; elementos de isolamento, como dificuldades ao nível interpessoal, escassas atribuições aos objectos; perda do controlo, como aumento da sobrecarga interna, dificuldades na modulação da descarga afectiva e desajuste perceptivo; e a existência de algumas dificuldades para lidar com as situações do dia-a-dia, devido à ausência de recursos para o confronto e desenvencilhamento em várias situações.
46) Em consequência desta avaliação, o arguido iniciou acompanhamento em Psicoterapia, fazendo consultas duas vezes por semana.
47) Em 9 de Março de 2004, o arguido foi novamente avaliado no contexto desse acompanhamento, e então apresentava perturbações afectivas que poderiam levar à experiência de episódios depressivos.
48) O arguido manteve tal acompanhamento em Psicoterapia até Dezembro de 2004.
49) Em 11 de Setembro de 2006, o arguido recorreu a nova consulta de Psicologia, mostrando-se então deprimido e descontrolado, com pensamentos pessimistas ao nível pessoal e profissional, e sentimentos de solidão.
50) Em 12 de Outubro de 2006, o arguido, por sua iniciativa, foi observado por Psiquiatra, tendo sido feito o diagnóstico provisório de Perturbação Obsessivo Compulsiva em doente com Perturbação Paranóide da Personalidade. O arguido sofria em permanência de ideias e pensamentos intrusivos de carácter recorrente, relacionados predominantemente com desconfianças, rituais de verificação e necessidade de ser perfeito nas tarefas que efectuava. Tal desconfiança levada ao extremo dificultava ao arguido a avaliação objectiva dos acontecimentos do dia-a-dia. Apresentava ainda alteração dos ritmos biológicos com perturbação do sono, humor instável com oscilações marcadas e na maior parte do tempo numa vertente negativista e triste. Apresentava também ansiedade marcada, com comportamentos impulsivos de verificação destinados a aliviar a angústia.
51) O arguido sofre de perturbação obsessiva mista, com obsessões e compulsões, associada a um quadro misto depressivo e ansiedade.
52) O arguido tem consciência da natureza e qualidade de uma sentença penal, bem como das consequências da sentença.
53) Em 16 de Março de 2007, o arguido apresentava um colorido emocional hostil, com uma certa angústia aparentemente reactiva à sua situação de reclusão.
54) Ao nível cognitivo, o arguido apresenta um funcionamento intelectual global de nível médio, com processamento cognitivo íntegro, sem indicadores de deterioração mental ou de deterioração mnésica, boa tolerância às tarefas e bom esforço de concentração, sem dificuldades na focalização da atenção.
55) Sobressai do arguido uma Personalidade, entendida como Maneira de Ser, com traços anti-sociais, ansiosos, narcísicos e impulsividade, que nos remete para uma estrutura de personalidade do tipo borderline (estado limite), sem que isso signifique necessariamente Doença Mental em sentido estrito.
56) A socialização do arguido encontra-se comprometida, verificando-se um fraco investimento no contacto e identificação dos outros, dificuldades relacionais na gestão de conflitos. As relações estabelecidas são-no de forma superficial, sendo o modo comum de relacionamento o confronto e a rivalidade.
57) O arguido tem uma Personalidade/Maneira de Ser que apresenta dificuldades no manejo da agressividade, respondendo agressivamente aos estímulos no meio, e na contenção das pulsões – existindo, independentemente de quadro psicopatológico, dificuldades de comportamento que levam à existência de probabilidade, por parte do arguido, de repetição de factos semelhantes aos acima descritos.
58) Após ser internado no Hospital Psiquiátrico do Lorvão em 3 de Janeiro de 2007 – onde manteve comportamento adequado e cumpridor das regras institucionais – melhorou a sintomatologia depressiva e ansiosa, com o recurso nomeadamente a medicação.
59) O processo de desenvolvimento do arguido efectuou-se no seio do agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e por três irmãos.
60) A irmã mais velha sofre de deficiência congénita, mental e física, encontrando-se aos cuidados dos pais; o irmão mais velho, engenheiro mecânico, já constituiu agregado autónomo e encontra-se a residir na localidade de Sintra; o irmão mais novo, ainda dependente dos pais, irá iniciar brevemente o mestrado na área da engenharia mecânica.
61) A infância e adolescência do arguido decorreram no seio de uma família cuja dinâmica se caracterizou por autoritarismo, rigor e violência por parte da figura paterna, considerado pouco afectuoso e distante em termos de relacionamento intra-familiar, sendo frequente a conflituosidade entre os progenitores, tendo chegado a existir agressividade física do pai em relação à mãe.
62) Existiram também vários episódios em que o pai do arguido exerceu violência física e verbal sobre o arguido, o que causou nomeadamente sofrimento psíquico ao arguido.
63) O arguido sentiu-se sempre preterido e humilhado pelo pai, em virtude de os seus resultados escolares serem inferiores ao do irmão mais velho, surgindo a decisão de ser polícia como forma de provar ao pai, que também exerceu a profissão de polícia, que era capaz, que tinha valor.
64) Quando o arguido já trabalhava como PSP, e numa ocasião em que descansava durante o dia depois de ter trabalhado à noite, o pai do arguido afirmou em voz alta, ao pé do quarto do arguido, que este era um “come e dorme”.
65) O pai do arguido chegou também a afirmar, em certa ocasião, que o arguido não fazia nada lá em casa e que já tinha idade para sair de casa.
66) Nos últimos cinco anos, não existiu comunicação entre arguido e seu pai, situação que apenas foi quebrada com os acontecimentos supra descritos e a prisão preventiva do arguido.
67) O arguido sempre se mostrou presente na vida do irmão mais novo.
68) O arguido teve algumas retenções no seu percurso escolar, uma durante a escola primária e a partir do 10.º ano, grau que no entanto obteve até iniciar o cumprimento do serviço militar obrigatório aos vinte anos de idade. Concluiu o 12.º ano de escolaridade em 2000, quando já se encontrava inserido profissionalmente há alguns anos.
69) O seu trajecto profissional iniciou-se após o cumprimento do serviço militar, como carteiro, funções que exerceu pelo período de um ano e meio de forma competente, mantendo bom relacionamento com os colegas.
70) Entre 1993 e 2001, o arguido trabalhou nos seus tempos livres como pintor da construção civil, sendo nesse contexto um bom profissional, disponível para ajudar e amigo de quem com ele trabalhava.
71) O arguido ingressou em 1996 na Polícia de Segurança Pública, onde se manteve até à sua detenção.
72) Na PSP exerceu funções em diversos serviços e localidades, nomeadamente na Esquadra da Musgueira, Corpo de Intervenção em Lisboa, Esquadra de Peniche, Esquadra de Alcobaça e Esquadra da Marinha Grande, onde desempenhava funções há cerca de três anos e até à sua detenção.
73) O arguido manteve, na PSP, um desempenho profissional isento de reparos, sendo muito correcto no cumprimento dos seus deveres, aplicado e zeloso ao nível das funções desempenhadas, e mantendo relacionamento normativo com colegas e responsáveis hierárquicos.
74) O arguido, no exercício da sua função na PSP, demonstrou-se um profissional disciplinado, activo, sempre disponível e cumpridor.
75) Duas depressões que o incapacitaram em dois momentos distintos levaram a que o arguido tenha permanecido de baixa médica nesses períodos.
76) Em Setembro-Outubro de 2006, o arguido passou a demonstrar no exercício da sua profissão maior irritabilidade e impulsividade, descontrolando-se mais facilmente e isolando-se mais vezes, o que sucedeu nomeadamente em consequência do termo da relação que havia mantido com SM e do mau relacionamento que mantinha com o seu pai.
77) O arguido namorou com NF durante 6 meses, no ano de 2000, sendo então carinhoso, afável e prestável, não tendo comportamentos agressivos.
78) O arguido namorou com PB desde finais de 2000 até Setembro/Outubro de 2001, sendo então afectuoso, calmo, não tendo tido comportamentos violentos ou agressivos.
79) Em situação de reclusão, tem mantido acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Desloca-se a consultas mensais de psiquiatria ao Hospital de Caxias, e mantém medicação diária. O acompanhamento psicológico é efectuado pelo gabinete de psicologia da PSP.
80) O agregado familiar do arguido é composto pelo próprio, pelos progenitores e dois irmãos. Habitam uma moradia, da qual os pais são proprietários, reunindo o espaço residencial condições suficientes de habitabilidade.
81) Em termos familiares, o arguido tem recebido todo o apoio necessário à sua situação de reclusão, nomeadamente económico, constituindo a família um suporte afectivo consistente, sendo visitado semanalmente pelos pais e irmãos.
82) Em termos profissionais, encontra-se provisoriamente suspenso da PSP, sendo a situação profissional resolvida através de processo disciplinar que terá início após o presente processo estar concluído.
83) Do Certificado de Registo Criminal relativo ao arguido, emitido em 6 de Setembro de 2007, nada consta.
84) EC é filho de SM, tendo nascido em 30 de Março de 2002.
85) À data da sua morte, SM era solteira, e tinha como único filho o EC.
86) A SM não faleceu logo após o primeiro disparo realizado pelo arguido que a atingiu.
87) A SM sofreu dores mercê do impacto da bala na sua cabeça.
88) Após o disparo realizado pelo arguido que veio a atingir SM nas costas, a SM resistiu alguns instantes, vindo apenas a falecer no trajecto para o hospital.
89) A SM teve percepção da sua própria morte, e por isso sofreu angústia.
90) Quando faleceu, SM tinha 31 anos de idade.
91) SM era alegre, tinha uma personalidade extrovertida, convivendo bem com aqueles que com ela lidavam diariamente.
92) Na altura do seu falecimento, SM era cabeleireira.
93) SM era uma jovem bem integrada no meio social que a rodeava, gostava de sair e conviver com os amigos, vivia feliz e fazia os outros felizes.
94) SM tinha uma forte ligação com o filho, para quem vivia o dia-a-dia.
95) O EC tinha também, por sua vez, uma forte ligação com a SM, que vivia em função do menor, sendo a sua vida ocupada pelo interesse que depositava no crescimento do mesmo.
96) Não obstante o EC ter nascido de uma anterior relação de SM, certo é que a mesma mantinha com o pai do EC uma boa ligação e um bom entendimento quanto à educação do menor.
97) Assim, a SM e o pai do menor permitiam ao mesmo uma vida feliz e um crescimento estável, apesar de viverem separados.
98) Com o falecimento de SM, o EC perdeu a estabilidade, tendo sentido profundamente a morte da mãe.
99) O EC chama muitas vezes pela mãe, que é uma presença frequente no pensamento do menor, chegando a dizer que quer beijinhos na cara da mãe.
100) Após o falecimento de SM, e por causa dele, o EC tem vindo a ser acompanhado por uma Psicóloga, o que tem permitido uma evolução positiva do menor em relação à perda da mãe.
101) A SM residia com os seus pais, sendo que a sua mãe a auxiliava nas tarefas domésticas e nos cuidados a ter com o EC.
102) A SM era cabeleireira na Marinha Grande, auferindo o vencimento base de € 406,00 por mês, vencimento este que consumia em parte não apurada com o menor.
103) Com o falecimento de SM, o EC viu-se privado do contributo da sua mãe para o seu sustento, ficando ao inteiro cuidado do pai.”

Factualidade dada como não provada

Não ficou provado que:

“• O arguido tenha saído do seu veículo silenciosamente;
• O arguido tenha empunhado a arma de fogo quando se encontrava a uma distância inferior a 4 metros de RM e SM;
• O arguido tenha tirado a arma de fogo sub-repticiamente de dentro do blusão;
• O disparo que atingiu SM na cabeça tenha atingido a zona temporal;
• O orifício de entrada e o orifício de saída do projéctil que atingiu SM na cabeça distassem entre si dois centímetros;
• O arguido tenha também visado atingir a zona do tronco de RM;
• Os disparos que visaram RM tenham ocorrido logo a seguir ao primeiro disparo que atingiu SM na cabeça;
• O disparo que atingiu SM nas costas tenha sido disparado quando esta estava agachada, e tenha sido feito de cima para baixo;
• SM e RM apenas namorassem desde princípios de Setembro de 2006;
• SM e o arguido tenham namorado apenas cerca de 18 meses;
• Tal namoro tenha terminado em Junho de 2006;
• O arguido tenha ameaçado SM que, caso não reatassem a ligação, SM poderia ser vítima de ofensas físicas por ele provocadas;
• Durante o relacionamento entre SM e arguido, este discutisse muito com ela e a tenha agredido fisicamente;
• O episódio referido na al. 38) dos Factos Provados tenha ocorrido em Julho de 2006;
• SM temesse que o arguido a matasse e que tenha comentado com familiares e amigos esse receio;
• Durante o tempo que mantiveram a relação de namoro, o arguido tivesse um comportamento ciumento com a SM;
• O arguido tenha procurado convencer a SM a acabar o namoro com RM;
• A SM tenha tido a percepção que o arguido apontara a arma em direcção a RM e que efectuara disparos na direcção deste;
• A SM fosse saudável e robusta e cheia de projectos;
• A Psicóloga que acompanha EC seja a Dr.ª DN;
• A SM despendesse metade dos seus rendimentos com o filho;
• Aquando da prática dos factos, o arguido sentisse emoção violenta.

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Nota: parte do que consta da acusação não foi considerado como devendo constar o rol de factos provados e não provados, por conter expressões conclusivas – tal como sucede com as expressões “inesperada”, “imprevista”, “inviabilizando quaisquer reacções dos mesmos”, “injustificada”, “desproporcionada”, “insensibilidade e indiferença pela vida de SM e RM”.
Tais conclusões, a serem retiradas, sê-lo-ão da apreciação da matéria factual provada, mas na parte relativa à motivação de direito.”

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Inexistem vícios de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º nº 2 e, 434º do CPP,
Os vícios constantes do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal, têm de resultar do texto da decisão recorrida, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum.
Não se verifica a existência de qualquer um desses vícios, uma vez que a decisão de facto é bastante para a decisão de direito, inexiste insanável contradição entre a fundamentação e entre esta e a decisão, e dela não é perceptível de forma evidente, qualquer erro, que contrarie as regras da lógica e da experiência comum, detectável por qualquer pessoa do povo, medianamente instruída, que procedesse à leitura da decisão.

Coloca o recorrente questões probatórias de valoração da prova, de fundamentação e, de omissão de pronúncia:
1- A interpretação que foi feita pelas instâncias do disposto no n°1 do artigo 357° do Código de Processo Penal, que segundo o recorrente, não pode ser chamada à colação para fundamentação da decisão, antes se limitando à finalidade instrumental de intentar permitir a superação de eventuais contradições ou discrepâncias entre as declarações prestadas pelo arguido, em momento processual anterior, perante um juiz e aquelas que vier a fazer em audiência, isto é, essas prévias declarações, elas próprias, não podem ser havidas como meios de prova validamente assumíveis em julgamento.
2- A "linguagem gestual" do arguido durante a audiência, o seu comportamento físico, os seus gestos alegadamente aprovadores ou reprovadores de um determinado depoimento, não podem validamente ser assumidos ou interpretados como meio de prova; o entendimento perfilhado pelo pretório recorrido, viola o princípio da proibição da auto-incriminação, cunhado pela alínea g) do artigo 14° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, sobretudo, no caso, quando lido integrada mente com aquele outro da "lide leal", consagrado no nº 1 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa normas que o Tribunal a quo, pura e simplesmente, desconsiderou.
3- Por outro lado, e no que respeita à "discordância do tribunal quanto às conclusões de uma perícia", regularmente determinada, a mera circunstância de os pressupostos de facto nos quais se baseou o Perito para as suas conclusões não coincidirem com a matéria apurada pelo Tribunal, não pode trazer necessariamente conexo, ex adverso do entendimento perfilhado pelo tribunal recorrido, a invalidade de tal Parecer, uma vez que esse entendimento retiraria, desde logo, o campo de aplicação do artigo 163º do Código de Processo Penal.”
4- Houve violação, do disposto na alínea a) do artigo 431° do Código de Processo Penal e subtracção ao arguido da garantia da plenitude do seu direito de defesa, com violação do disposto no primeiro sector do nº 1 do artigo 32° da Constituição, norma esta, no que a ele se refere, de resto, de aplicação directa, nos termos do disposto no art. 18° do diploma fundante.
5- Quanto à errada integração jurídica dos factos, no concernente ao homicídio, o Tribunal incorreu em nova omissão de pronúncia, com violação do disposto nas disposições combinadas dos artigos 379°, nº 1, alínea c) e 425°, nº 4, ambos do Código de Processo Penal.
6 - Semelhantemente impõe concluir-se no que respeita à matéria abordada no ponto A8 (medida da pena aplicada pelo crime de homicídio) da motivação, relativamente ao qual se verificou a violação do nº 2 do artigo 374° e nº 5 do artigo 97°, ambos do Código de Processo Penal e 205°, nº 1, da Constituição.

Analisando:

Como se sabe, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior.
Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía. Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas.
Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230)
Ao mesmo tempo, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova- (Ac. do STJ de 17-05-2007 Proc. n.º 1608/07 - 5.ª Secção).
Por força do artº 205º nº 1 da Constituição da República: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Por sua vez o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença determina: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (v. Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª Secção)
Como decidiu este Supremo, nesta Secção, ( Ac. de 3-10-07 , in proc 07P1779), a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.
Por outro lado, a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada facto fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena der se transformar o acto de decidir num tarefa impossível (v. Ac do STJ de 30-6-1999 in SASTJ, nº 32 , 92),
O que se torna necessário é a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, sendo que o exame crítico das provas consiste tão somente na indicação das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal (v. Ac. do STJ de 24 de Junho de 19999, SASTJ, nº 32, p 88)

O artigo 379º do Código de Processo Penal, determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (nº 1 al. c))
As questões impostas à apreciação do julgador são as suscitadas pelos sujeitos processuais , ou as de conhecimento oficioso
A omissão de pronúncia traduz-se num non liquet em relação ao objecto questionado, à questão ou situação questionada, legalmente relevante, e que por isso, tem de ser expressamente decidida.
Mas, como bem salientou o Ac. deste Supremo e, desta 3ª Secção de 23-05-2007 in proc. nº 1405/07,a pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença (vício de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso) – deve incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos e razões alegadas.
Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do artº 374º nº 2 do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (Ac. do STJ de 13 de Novembro de 2002, SASTJ, nº 65, 60)
Aliás, como se elucida no Ac. deste Supremo, de14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 – 5ª Secção, se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.

As questões ora trazidas ao Supremo Tribunal de Justiça, já tinham sido colocadas ao Tribunal da Relação, e foram esmiuçadamente analisadas e decididas.
Vale a pena transcrever a fundamentação do acórdão recorrido:

Convocação em julgamento das declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório

Diz o arguido nas sua conclusões que “(…) tendo em vista a fundamentação do acórdão, uma vez que do mesmo consta ter sido decisiva para a formação da convicção colegial "as declarações do arguido, incluindo as que prestou perante o Juiz de Instrução Criminal", terá de começar por concluir-se que o mesmo procedeu a uma errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 357º do Código de Processo Penal pois o recurso às declarações prestadas pelo arguido, ante um Juiz, em momento anterior à audiência, só podem servir, como diz a lei, para superar eventuais "contradições" ou "discrepâncias", não sendo licito dar serventia a tais declarações como meio de prova a se, produzido em audiência e subordinado às exigências materiais decorrentes do artigo 355°, n.º 1 do mesmo diploma, o qual estabelece uma regra de proibição de valoração de provas. (…). Ora, tais declarações não constituem, tecnicamente, "meios de prova", não sendo essa a respectiva teleologia, como se de verdadeiras "declarações para memória futura" se tratasse. Por conseguinte, o apelo a esses elementos, fazendo com que os mesmos se tornem num meio de prova como qualquer outro (licito), como sucedeu no caso dos autos, materializa um erro de direito na apreciação da prova o que traz colimada a consequência de um inquinamento de toda a assunção probatória - pois a mente dos Juízes não é cindível em "planos" ou "gavetas" em certos dos quais se armazene a prova licitamente obtida e noutras se "arquive" aquele que o foi de forma ilícita - e deve, por si só, conduzir à anulação do julgamento”.
Vejamos.
Está consignado na fundamentação que, para além do mais, “o Tribunal baseou a sua convicção”, nas “declarações do arguido, incluindo as que prestou perante o Juiz de Instrução Criminal na parte em que foram lidas em julgamento (cfr. fls. 80-83 e 777)
Reportando-nos a fls. 777 (acta da sessão de 11 de Setembro de 2007), verificamos que da mesma consta o seguinte:

Despacho:
«O arguido, nas suas declarações hoje prestadas, referiu-se as suas declarações prestadas no âmbito do primeiro interrogatório judicial
Lidas estas últimas e confrontadas com as que hoje foram prestadas pelo arguido, verificaram-se discrepâncias sensíveis em vários pontos.
Pelo exposto, ao abrigo do art.º 357º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, passar-se-á a leitura das declarações prestadas pelo arguido perante a Mma. Juiz que o ouviu em primeiro interrogatório na parte onde tais discrepâncias se verificam a fim das mesmas serem esclarecidas».
De seguida foram lidas as declarações prestadas pelo arguido a fls. 80, a partir do último parágrafo, a “lntermarche” a fls. 81 e outra vez a fls. 81, a partir do último parágrafo ate final das declarações a fls. 83.
Gravação efectuada na cassete 3, lado A, do n.º 0338 ao no 0706.
Seguidamente, procedeu-se a audição do arguido a fim deste prestar esclarecimentos quanto às discrepâncias supra mencionadas
Gravação efectuada na cassete 3, lado A, do n.º 0706 ao n.º 1092.”

Ora, entende o recorrente que as declarações prestadas por si em sede de 1º interrogatório não podiam ter sido valoradas pelo tribunal a quo.
Não se percebe a argumentação que longamente expende nas motivações, tanto mais que a lei é, neste aspecto, claríssima.
Tão clara que, quer a jurisprudência quer a doutrina, são unânimes em considerar tais declarações válidas como meio de prova, desde que cumprido o formalismo legal imposto pelo Código de Processo Penal.
E nos autos, este formalismo foi inteiramente cumprido, como o próprio recorrente reconhecerá.
Vejamos:
Diz-nos o art.º 125º que são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei, especificando o art.º 355º que no julgamento, apenas podem servir para formar a convicção do tribunal as provas produzidas ou examinadas em audiência, e as que estiverem contidas em actos processuais cuja leitura era audiência seja permitida, nos termos dos artigos 356º e 357º.
Ora, as declarações prestadas perante o juiz de instrução criminal em sede de 1º interrogatório de arguido preso não constam do elenco do art.º 126º, nem são excluídas pela lei como meio de prova.
Temos assim que, como se diz no AcSTJ de 25 de Março de 2004 (2) “é válida a valoração das provas que em julgamento possam ser contraditadas, de acordo com a imediação das mesmas, pois essas são as razões de ser dos art.ºs 355.º a 357.º do Código de Processo Penal”.
Neste sentido e unanimemente, se pronunciam os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que a seguir transcreveremos (e que são elencados no acórdão atrás identificado):
Diz o AcSTJ de 20 de Janeiro de 1998, processo n.º 1087/97 que «permitindo o art.º 357.° do CPP a leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido perante o juiz, quando houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência — que não possam ser esclarecidas de outro modo —, e tendo o colectivo respeitado o formalismo exigido pelo n.º 8, do art.º 356.°, não constitui qualquer violação, maxime deste último preceito, a circunstância de o tribunal ter valorado o teor das declarações de um deles, em sede de primeiro interrogatório judicial»(3).
No mesmo sentido, diz o AcSTJ de 24 de Junho de 1998, processo n.º 416/98 que «as declarações do arguido prestadas em primeiro interrogatório judicial podem ser lidas em fase de julgamento se houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência que não possam ser esclarecidas de outro modo — art.º 357.°, n.º 1, al. b), do CPP. Mas ainda assim o tribunal fica livre para optar entre as discrepâncias, sem qualquer vinculação às declarações anteriores — art.º 127.°, do mesmo Código» (4).
Ora, voltando ao caso em apreço, tal como consta da acta supra referenciada (o que ficou consignado na motivação da decisão recorrida a folhas 957, com reportação a fls. 777), em face das flagrantes divergências existentes entre o que o recorrente asseverava em sede de audiência e o que havia afirmado no 1º interrogatório, procedeu-se à leitura do seu depoimento perante a Mmª JIC e foi-lhe dada oportunidade de esclarecer as discrepâncias encontradas.
Ou seja, tendo sido cumprido o formalismo legalmente exigido, o que equivale a dizer, o contraditório, podem ser valoradas como meio de prova as declarações que prestou em 1º interrogatório perante a Mma. JIC.
Daí, nada haver a censurar ao acórdão nesta parte.
O contrário é que seria censurável, ou seja, se o tribunal tivesse vislumbrado discrepâncias e as não tivesse procurado esclarecer é que seria de censurar, pois que está inelutavelmente obrigado a descobrir a verdade material e não uma outra qualquer.

Possibilidade legal de o tribunal tomar em consideração a gesticulação do arguido durante a audiência de julgamento

Diz o recorrente que “consta, outrossim, do texto da decisão recorrida que também no que toca a matéria de facto os Senhores Juízes se serviram da "linguagem" gestual do arguido, durante a inquirição de uma testemunha (acórdão, fs. 17, linhas 2 a 7). Com efeito, não pode um julgador - ou três! - atribuir qualquer significado probatório às meras reacções gestuais que o arguido vá demonstrando durante a produção de prova, desde logo por o respectivo "meio de prova" - se admitido, o que não é o caso - ser insindicável por via de recurso valendo, a este propósito, sobretudo os comandos dos artigos 140°, 128°, 138° e 345° do Código de Processo Penal, normas ao serem ostracizadas foram destarte violadas. Aliás, pela circunstância de terem tomado em conta o referido "meio de prova" os Senhores Juízes violaram o princípio da lide leal — fair trial — o qual, no que respeita o arguido, encontra o respectivo assento no n.º 1 do artigo 32° da Constituição da República e, especificamente, no para o caso em particular releva, na alínea g) do n.º 3 do artigo 14° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, normas que, de igual jeito foram, por conseguinte, violadas.”
Vejamos
Em sede de fundamentação diz o tribunal a quo o seguinte:
“(…) Enquanto a testemunha RM prestava depoimento, relatando o que se passou no intervalo de tempo que o arguido declarou nada se recordar, o arguido negou por gestos a afirmação que RM fazia na altura, o que não é consistente com a falta de memória dos factos – quem não se lembra do que se passou não está em condições de negar o relato que é feito por outra pessoa. Entendeu, pois, o Tribunal que o arguido ficcionou uma perda de memória/consciência para tentar mitigar a sua responsabilidade nos factos.”
Diga-se desde já que não vislumbramos em que é que o tribunal tenha violado o disposto nos art.ºs 140°, 128°, 138° e 345° do Código de Processo Penal n.º 1 do artigo 32°, n.º 1 da Constituição da República e 14º, n.º 3, alínea g) do Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Não vislumbramos e o recorrente também não ajuda a vislumbrar, pois que se limita a pôr em causa o princípio da imediação, princípio que tão decididamente reclama noutros pontos do recurso e também no recurso interlocutório.
Com efeito, tendo-se o tribunal apercebido de que durante a inquirição de uma testemunha o arguido negava por gestos o que ela afirmava, só tinha duas alternativas: ou não dava importância ao facto e procedia como se o mesmo não tivesse acontecido ou então, considerava-o como eventualmente relevante para a descoberta da verdade e tomava-o em consideração, averiguando o seu verdadeiro alcance e consequências
No caso dos autos, o recorrente havia afirmado em sede de julgamento que não se lembrava do que se passara no intervalo de tempo que mediou entre ter cumprimentado a SM e os momentos que se seguiram ao último disparo.
Contudo, o tribunal apercebeu-se que “o arguido negou por gestos” o relato que a testemunha RM fazia de uma situação compreendida precisamente naquele período, o que o levou a reforçar a ideia de que “arguido ficcionou uma perda de memória/consciência para tentar mitigar a sua responsabilidade nos factos”.
Note-se que não foi apenas com base nesta “negação por gestos” que o tribunal considerou que o arguido pretendia mitigar a sua responsabilidade alegando perda de memória momentânea: antes de ocorrer esta “negação por gestos”, já o havia confrontado com as declarações prestadas em 1º interrogatório, também elas reveladoras de que a perda de memória (aliás, selectiva) mais não era do que um estratagema de defesa.
Cumpre ainda referir o seguinte:
Nos termos do disposto no art.º 343º, n.º 1, o “arguido tem o direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo”, ou seja, o arguido tem o direito a, em qualquer momento, prestar esclarecimentos ao tribunal por sua livre iniciativa.
Ora, nada impede que a vontade de prestar tais declarações seja sinalizada por gestos que traduzam concordância ou discordância com algo que uma testemunha esteja a dizer.
Isso não o transforma em “meio de prova”, como pretende o recorrente.
Quando muito, poderão os gestos ser interpretados como meio de prova.
Conforme os casos.
Nunca o arguido.
Não vislumbramos na lei nada que impeça os gestos do arguido constituam meios de prova.
O que pode acontecer é que tal não possa ser sindicado pelo tribunal de recurso, dado que apenas o julgador de 1ª instância fica habilitado a julgar com os amplos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 127º que determina que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
O tribunal de recurso ficará normalmente afastado da imediação de que aquele beneficia e por isso, é-lhe normalmente difícil, para não dizer impossível, verificar da bondade da decisão sempre que na base desta relevem critérios baseados na imediação (5).

De qualquer modo, no caso dos autos, tal imediação é sindicável.
Com efeito, o processo permite-nos afirmar que bem andou o tribunal ao conferir importância aos gestos do arguido.
Explicando:
Consta da acta do dia 11 de Setembro de 2007 (fls. 780), que após a inquirição da testemunha RM, “a Mma. Juíza Presidente determinou que o arguido, querendo, prestasse alguns esclarecimentos, tendo este prestado declarações”, que foram gravadas na cassete 4, lado A, do n.º 0478 ao n.º 0647.
Ouvida a gravação, verifica-se que a Mma Juíza Presidente, após explicar ao arguido que não era obrigado a responder ao que lhe ia perguntar, começou por lhe dizer que durante a inquirição da testemunha RM tinha notado que ele “fazia que não com a cabeça, como que negando o que esta testemunha estava a dizer” e pergunta-lhe “porque é que o fez”, ao que o arguido deu uma resposta que nada tinha a ver com a pergunta.
Perante tal resposta sem sentido, a Mma. Juíza explicou-lhe pormenorizadamente o que vira e formulou novamente a pergunta.
Após a insistência, o arguido respondeu “Não sei, não me lembro”.
O seu ilustre mandatário aproveitou a ocasião para lhe formular novas perguntas, as quais, porém, não tiveram qualquer relação com a pergunta formulada pela Mma. Juíza.
Temos assim que a fundamentação nos gestos do recorrente não o apanhou desprevenido.
No momento próprio o tribunal informou-o do que vira e deu-lhe oportunidade de esclarecer o que significavam os seus acenos com a cabeça.
O arguido nada esclareceu, afirmando que não se lembrava de o ter feito.
Mais: também o seu ilustre mandatário teve oportunidade de esclarecer a situação formulando perguntas tendentes a reavivar a memória do arguido, mas optou por passar ao lado da questão e faz perguntas que em nada se relacionavam com a percepção visual que o tribunal tinha tido de tais gestos.
Certamente uma estratégia de defesa.
Mas o contraditório funcionou.
E o tribunal a quo tirou as suas conclusões, ou seja, conjugando o que viu com o que retirara de outros meios de prova, concluiu que o facto de o arguido negar por gestos a descrição que a testemunha RM fazia de uma situação de que ele asseverara não se recordar, confirmava que ficcionara uma perda de memória/consciência para tentar mitigar a sua responsabilidade.
Em face do exposto, também nesta parte não merece censura o acórdão.

Actuação do arguido sob “emoção violenta”

Diz o recorrente nas suas conclusões:
“B17: a propósito do passo do acórdão transcrito no ponto A3.2.2. — respeitante a fs. 25 daquela peça, linhas 3° a 10ª, ut pág. 13 da motivação supra — os Senhores Juízes, por mais inacreditável que possa parecer, consideraram, desde logo, que o arguido não actuou com "emoção violenta", por isso que o mesmo não o referiu ... no respectivo depoimento
B18.: o que coenvolve a horrorosa ideia de que o processo penal seria um processo de "partes", com sujeição destas a um "ónus de alegar", ele mesmo em prazo preclusivo, com violação da estrutura acusatória do processo penal português (artigo 32°, n.º 5, primeira parte, da Constituição. Por outro lado,
B19: nos termos referidos em A4.1. da motivação (pág. 17) o acórdão mostra-se inçado de insuperáveis aporias internas, as mais delas traduzidas em afirmações entre si inultrapassavelmente conflituantes e noutras de jeito a inquinarem, por reciprocamente prejudiciais, toda a "economia" da assunção probatória: é o que se passa relativamente à "demonstração" referida a fs. 24 do acórdão (conf. pág. 9, no fim, da motivação), por um lado e, especialmente, por outro, com os pontos 45), 47), 49), 50),51), 53) 55), 57) e 61) a 66) da matéria dada como provada
B20.: o que demonstra que, não só o acórdão como, anteriormente a ele, a assunção da prova são imprestáveis para a necessária subsunção jurídica”.
Vejamos
O passo do acórdão transcrito no ponto A3.2.2. das motivações, é o seguinte:
“Também não se considerou demonstrado que o arguido tenha actuado sentindo emoção violenta. Não se ignorando os esclarecimentos do Sr. Dr. TR, porém o arguido não o referiu no seu depoimento e, mais importante ainda, o relatório à sua personalidade refere como tendo sido observada no arguido elevação da escala de psicopatia, o que se caracteriza nomeadamente por ausência de reacções emocionais intensas – cfr. fls. 363. Acresce que, como acima se disse, o Sr. Dr. TR partiu do pressuposto que o arguido não tinha memória do que se passara aquando dos disparos, facto esse que o Tribunal ficou seguro não corresponder à verdade.”
Analisando este segmento da motivação da matéria de facto, temos que concluir que o recorrente não compreendeu o que o tribunal a quo escreveu.
Diga-se porém, que a redacção também não será a mais feliz, pois uma leitura menos atenta pode dar lugar a equívocos.
Desenvolvendo:
Diz-se no texto transcrito que “não se considerou demonstrado que o arguido tenha actuado sentindo emoção violenta. Não se ignorando os esclarecimentos do Sr. Dr. TR, porém o arguido não o referiu no seu depoimento (…).
Efectivamente, lendo apenas esta parte do texto e tendo o tribunal escrito que “o arguido não o referiu no seu depoimento” que “tenha actuado sentindo emoção violenta”, pode parecer que o tribunal impunha que o arguido tivesse dito que actuara sob emoção violenta para que desse essa emoção como provada e que ao não o fazer, não poderia a mesma ficar provada.
No entanto, a fundamentação tem que ser lida no seu todo.
Só assim se poderá afirmar se seria ou não, este o pensamento do tribunal.
Para nós, é evidente que não era.
Com efeito, a expressão “arguido não o referiu no seu depoimento” está directamente ligada ao facto de o arguido ter afirmado em julgamento que não se lembrava de nada do que tinha acontecido nos momentos que antecederam o primeiro disparo, nem nos que o seguiram.
Ora, não sendo também de olvidar que o modo como descreveu os acontecimentos (desde que viu a vítima nessa noite até que ao momento em que diz ter perdido a memória) não revela a existência de qualquer especial emoção, teremos que concluir que a palavra “referiu”, foi usada no sentido de que não narrou factos que transmitissem ao tribunal a ideia de que sentira uma emoção violenta.
Aliás, o resto do texto transcrito é revelador de que é este o alcance da expressão “o arguido não o referiu no seu depoimento”, pois que nele é chamada à colação a falta de memória do arguido.
Sem prejuízo de voltarmos à questão da “emoção violenta”, ainda que sob um outro prisma quando analisarmos a integração jurídica dos factos, diremos que, encontrado o verdadeiro alcance da palavra “referiu”, fica afastada a “horrorosa ideia de que o processo penal seria um processo de "partes", com sujeição destas a um "ónus de alegar", ele mesmo em prazo preclusivo, com violação da estrutura acusatória do processo penal português (artigo 32°, n.º 5, primeira parte, da Constituição).”
Com efeito, apenas uma imperfeita leitura do acórdão pôde levar o recorrente a concluir que o tribunal entendia que cabia exclusivamente ao recorrente, em sede de declarações, a invocação e prova de tal emoção violenta.
De qualquer modo, importa dizer que a “compreensível emoção violenta” é um conceito que tem que ser sustentado por factos a partir dos quais o tribunal averigua se aquela se verifica ou não.
Assim sendo, também nesta parte não merece censura o acórdão.

Consequências da discordância do tribunal a quo quanto à conclusão da perícia médico-psiquiátrica


Afirma também o recorrente:
“B21.: o mesmo acórdão, para contrariar a perícia "médico¬psiquiátrica" - artigo 153° do Código de Processo Penal - viu-se forçado, à falta de outros argumentos, a recorrer à "perícia sobre a personalidade" - artigo 160° do mesmo diploma - sendo certo que uma diverge radicalmente da outra (e, nem de diferente forma seria a dualidade das perícias compreensível e com base legalmente justificável), não só no que respeita à entidade competente, como à metodologia e ainda, finalmente, ao escopo, pelo que o apelo a uma para desvalorizar a outra não pode senão considerar-se, salvo o devido respeito, juridicamente estropiado. Com efeito,
B22.: foi por via do referido confusionismo (entre os artigos 159° e 160°), causador de erro de direito na apreciação da prova, que o acórdão recorrido pôde concluir pela imputabilidade do arguido, como o fez a fs. 31, 2ª linha. Acresce que,
B23.: no que toca a prova pericial, maxime àquela produzida por escrito pelo perito de psiquiatria forense Dr. TR, sem esquecer os eloquentes esclarecimentos prestados pelo mesmo em audiência, verifica-se que os Senhores Juízes se afastaram ostensivamente das conclusões periciais, sem curarem desde logo de fundamentar o respectivo dissenso da forma que lhes é prescrita pelo n.º 2 do artigo 163° do Código de Processo Penal, com violação do mesmo
B24.: e ademais disto sem apelo a uma crítica do expendido pericialmente da mesma matriz científica. Aliás,
B25.: e, nesta sequência, os Senhores Juízes não despenderam o menor esforço no sentido de contrariar, com base em razões científicas - ou, sequer, do senso-comum - o constante do ponto 08.2., fs, 826 do Relatório Pericial, nos seguintes termos: “A Psiquiátrico-Forense, informa o Exmo Serviços do Ministério Público de Leiria que o Sr. AA é, para o Acto cometido (Homicídio) Responsável perante a LEI na condição de IMPUTABILIDA DE DIMINUÍDA”
B26.: pelo que o acórdão, ao considerar a plena imputabilidade do recorrente, é nulo por falta de fundamentação. Com efeito,
B27.: do acórdão resultam provadas diversas circunstâncias — conf., em especial, os pontos 44), 50), 51), 53), 55), 57), 5B) e 61) a 66) que, todas elas integradamente consideradas apontam para um juízo de inimputabilidade
B28.: o qual, à luz do disposto no artigo 20°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal deveriam ter levado os Senhores Juízes a aplicar ao arguido uma medida de segurança — isto suposto, é claro, que o julgamento e acórdão não virão a ser anulados. Como tal
B29: resultaram violadas as duas referidas normas do diploma penal substantivo, por não ter sido adequadamente explorado o respectivo campo de aplicação.
B30.: Uma tal conclusão — a da imputabilidade do arguido é, como já referido, do ponto de vista fáctico e até científico, necessariamente infirmada pelas diversas asserções total ou parcialmente antagónicas, mas que com ela bulem, designadamente as dos pontos 44), 50), 51), 53), 55), 57), 5B), 61) a 63), 66) e 76) dos factos provados. Acresce que,
B31.: a conclusão retirada pelo acórdão no sentido de que o recorrente não viu "excluída a sua liberdade de avaliar o seu acto e de decidir de acordo com essa avaliação, baseou-se nos seguintes meios de prova: relatório psiquiátrico; avaliação da personalidade, esclarecimentos prestados pelo Perito e pelas testemunhas António ... e Manuela .... Porém.
B32.: o acórdão guardou "de Conrado o prudente silêncio" — assim incorrendo em violação do disposto nos artigos 97°, n.º 5, 374°, n.º 2, estes do Código de Processo Penal e 205° da Constituição: incumprimento do dever de fundamentação — acerca da medida em que, concretamente, cada um deles contribuiu para a formação da vontade colectiva. Acresce que
B33.: e ainda adentro desta mesma ordem de ideias - conf., motivação, A5.6. — ficando por compreender-se a razão de ser, no que toca o Relatório Psicológico, porque obliterou os items "escala de histeria elavada", "escala de paranóia elevada" e "elevação da escala de esquizofrenia - conferindo exclusivo privilégio aquele outro da "elevação da escala de psicopatia”. Ora,
B34.: nos termos do expendido na parte inicial do ponto A5.6.1. da motivação é de concluir que, ex adverso do que o fez o acórdão, o arguido actuou dominado por uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não dominava, sem que por tal possa ser censurado e tinha, no momento da prática do facto a capacidade para avaliar a i1icitude deste sensivelmente diminuída — não actuou com intenção de matar — e, por conseguinte, nos termos do n.º 2 do art. 20° do CP, deve ser considerado inimputável
B35.: artigo este da lei penal objectiva que por força do acervo de razões e sobretudo oportunos silêncios observados escrupulosamente pelo Senhores Juízes, redundou mal-ferido.”

Temos assim que a questão levantada pelo recorrente se centra no facto de a perícia médico-psiquiátrica ter concluído pela imputabilidade diminuída do arguido e o tribunal o ter considerado imputável.
O recorrente vai ainda mais longe e pretende que o arguido seja considerado inimputável.
Vejamos a fundamentação apresentada pelo tribunal:
“Ficou afastada a demonstração que o arguido agiu sem liberdade de avaliar o seu acto e de decidir de acordo com essa avaliação, demonstrando-se antes que o arguido dispunha dessa liberdade.
Sem prejuízo de o arguido sofrer perturbação de personalidade, porém, quer do relatório psiquiátrico, quer da avaliação à personalidade, quer dos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos e pelas testemunhas António... e Manuela..., concluiu-se que o arguido não viu excluída aquela sua liberdade, pese embora as circunstâncias que rodearam os factos e a personalidade do arguido terem contextualizado e condicionado de certa forma a sua actuação.
Especialmente impressivo foi o depoimento de António ..., que observou o arguido pouco tempo antes dos factos ocorrerem – ao invés do que sucedeu com a observação que deu origem ao relatório pericial de fls. 395-399, feita após os factos ocorrerem, ou seja, após o arguido ter tido oportunidade de reflectir sobre o que fez, sendo certo ainda que deu uma versão dos factos, considerada pelo Sr. Perito, que não corresponde integralmente à verdade, nomeadamente no que diz respeito à falta de memória do que sucedeu aquando da realização dos disparos.
Também não se considerou demonstrado que o arguido tenha actuado sentindo emoção violenta. Não se ignorando os esclarecimentos do Sr. Dr. TR, porém o arguido não o referiu no seu depoimento e, mais importante ainda, o relatório à sua personalidade refere como tendo sido observada no arguido elevação da escala de psicopatia, o que se caracteriza nomeadamente por ausência de reacções emocionais intensas – cfr. fls. 363. Acresce que, como acima se disse, o Sr. Dr. TR partiu do pressuposto que o arguido não tinha memória do que se passara aquando dos disparos, facto esse que o Tribunal ficou seguro não corresponder à verdade.”
Diz-nos o art.º 162º (Valor da prova pericial):
1 - O juízo técnico, cientifico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído a livre apreciação do julgador,
2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.
Como dizem M. Simas Santos e M. Leal Henriques in Código de Processo Penal Anotado, I volume, 2ª edição, 2004, pág. 829, “apresenta-se este preceito como a concretização da regra de que se presume subtraído à livre apreciação do julgador o juiz técnico, científico ou artístico inerente às perícias contido na al. 31) do n.º 2 do art.º 2.°, da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro.
Todavia, o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º) não é esquecido aqui, na medida em que se permite que o juiz possa divergir do entendimento contido no parecer dos peritos. Nessa situação apenas se impõe ao juiz que fundamente a sua divergência, em homenagem ao peso que o juízo oriundo da peritagem apresenta, por ter origem em entidade devidamente qualificada.
Tal juízo técnico, científico ou artístico tem, pois, não um valor probatório pleno mas um valor presuntivamente pleno — presunção juris tantum» que pode ceder perante uma contraprova.
Deve continuar a entender-se que os peritos formulam um parecer sobre o valor ou o significado dos meios de prova que examinarem, mas não podem na apreciação da prova substituir-se ao julgador, de quem são auxiliares; e se bem que intervenham na apreciação da prova real, não a julgam.”
Temos assim que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial, presumindo-se embora subtraído à livre apreciação do julgador, não tem valor probatório pleno, mas apenas presuntivamente pleno, isto é, que pode ceder perante contraprova.
Vem entendendo a jurisprudência[ (6) e a doutrina (7) que esta presunção apenas poderá ser ilidida por argumentos da mesma natureza, ou seja, técnicos, científicos ou artísticos.
Também nós concordamos com esta posição pois que não fazia qualquer sentido que, sendo essencialmente técnico o juízo formulado no parecer dos peritos, bastasse o desacordo, ainda que fundamentado, de alguém que, como um juiz, não tem em princípio conhecimentos científicos equiparáveis.
Acontece porém, que nem todas as situações são iguais e se repararmos bem, o caso dos autos diverge de todos aqueles que são objecto dos diversos acórdãos a que é possível aceder e que tratam da questão. Pelo menos, daqueles a que nós tivemos acesso.
A diferença é que naqueles casos, as perícias psiquiátricas se basearam numa factualidade sensivelmente idêntica à da realidade.
Quando muito, havia uma ligeira divergência.
No caso dos autos, porém, a base factual em que se alicerça o parecer“(8) pouco ou nada tem a ver com a realidade.
Com efeito, o sr. Perito partiu do princípio de que o relato dos acontecimentos que o arguido lhe fez era verdadeiro e na sequência, aplicou os seus conhecimentos científicos sobre o que assim havia apurado.
Por isso, estando a versão do arguido longe de coincidir com a realidade apurada pelo tribunal, a afirmação pericial de “imputabilidade diminuída” assenta em pressupostos adulterados.
Aliás, se atentarmos nos esclarecimentos prestados em audiência pelo Sr. Perito, verificamos que o mesmo assentou todas as respostas no referido pressuposto viciado.
Vejamos:
A este respeito e a pergunta formulada pelo mandatário do recorrente (“(…) teve a noção de que o examinando foi espontâneo, foi verdadeiro nas respostas que deu ao senhor doutor, ou procurou elaborar ou escamotear, ou seja, enfim, esconder a realidade diante de uma outra, criada, resposta?”), o Sr. Perito respondeu: “Olhe, eu penso que é difícil, a não ser que esteja a representar!!!. Um dos pontos fundamentais é que recorria, mas isso faz parte da personalidade a um livrinho para se lembrar das coisas, depois outra coisa que já é da clínica, eu sou médico e como médico tenho que zelar pelo doente e como talos pontos fundamentais, mesmo nestes exames que são pedidos pela justiça, pela lei, eu chamo à atenção de que não vou acrescentar nada ao que está escrito, mesmo que sejam coisas que, desde que não ponha em risco a saúde, ou a vida ou a segurança de outros, não acrescento nada àquilo que está escrito, portanto, eu estou apto a receber, isto é um bocado forçado, uma confissão.”
Como se vê, o Sr. Perito entende que o arguido lhe contou a verdade
Mais: está tão convicto de que a versão que ouviu da sua boca é a verdadeira, que só admitiria que o não fosse se aquele tivesse estado a representar.
Mas mais: tal convicção é reforçada pelo facto de ele recorrer “a um livrinho para se lembrar das coisas.
Ora, a versão do arguido de que se esquecera do que aconteceu e em que o relatório se baseou, não foi aceite pelo tribunal pelas razões já explicadas e, por concordarmos inteiramente com elas, é-nos lícito interpretar o “recurso ao livrinho” como um meio de dar maior credibilidade à sua alegada falha de memória quanto aos factos ocorridos.
Mas há mais:
O Sr. Perito afirma também que “eu para poder formular uma opinião tem de estar dentro daquilo que é, que se aproxima da realidade para ele, só assim é que é possível eu dentro da minha qualidade de médico poder, ser um factor mitigante
Como se vê, com estas declarações, o Sr. Perito confirma o que acima dissemos, ou seja, só perante uma base factual certa, ou quase (na perspectiva do arguido), é que poderia emitir uma opinião correcta, o que nos permite concluir que no caso da base de trabalho estar falseada (por decisão do arguido), também a opinião que poderia emitir seria, no mínimo, imperfeita. Pelo menos, é o que nos dizem as regras da experiência!
Mais adiante, a Mma. Juíza Presidente formula a seguinte pergunta:
O que o senhor, o que lhe estava a perguntar, se bem pareceu, a sinceridade tem a ver com o seguinte: as conclusões a que o senhor doutor chega, nomeadamente, quanto à questão da circunstância, ou rompimento do acordo feito, a situação não premeditada de se cruzar com a vitima, ter curiosidade, baseiam-se no relato que lhe foi feito pelo arguido?
Perito
A mim, pois. A mim, a mim.
Juíza Presidente
Ao fim ao cabo, são conclusões dependentes da verificação de algumas partes.
Perito
Sim, sim.
Juíza Presidente
Senhor doutor, o que eu lhe estava a perguntar é se o relato que lhe foi feito pelo arguido, pela sua experiência, lhe pareceu um relato sincero ou uma fabricação com vista, ao fim ao cabo, a justificar o acto?
Perito
Eu, eu, olhe, se a senhora Meritíssima Juíza me permite, quando há ciúme, daquele patológico, comportamento, que não foi, pode ser que exista, mas não me foi dito, de um indivíduo que tem esse ciúme patológico, o comportamento de trás já começa a levar-nos a caminhar para lá, o desconfiar de tudo, o ver as roupas, o ver...
Como se vê, o Sr. Perito não respondeu à pergunta.
Contudo, o tribunal, inexplicavelmente, também não insistiu e passou a outro assunto.
No entanto, há ainda uma outra passagem que merece reflexão e que poderá ajudar à compreensão do que adiante diremos.
Essa parte é aquela em que a M.ma Juíza Presidente pergunta se, tendo em vista a elaboração do relatório, não ouviu outras pessoas para além da mãe do arguido e o Sr. Perito respondeu:
“A mãe, só. Portanto, daí eu dizer logo de início, isto é baseado no que passou ali que foram umas duas horas e meia, três horas daquilo e mais o pedido que era muito urgente.”
Temos assim que concluir o seguinte:
- A base factual sobre a qual trabalhou o sr. Perito corresponde integralmente à versão que o arguido passou a verbalizar a partir de certa altura do processo e que, grosso modo, consistia numa espécie de amnésia que sucedeu a um pensamento suicida quando saudou a vítima e que lhe fez apagar da memória tudo o que se passou a seguir, ou seja, que lhe apagou da memória todos os factos directamente relacionados com o crime que cometeu
- No entanto, provou-se em julgamento, que o arguido sempre teve consciência de todos os seus actos
Confirma-se assim que o Sr. Perito fundamentou as suas conclusões em dados errados.
Embora não esteja convencido de que a versão dos factos que vingou para a elaboração do relatório não seja a verdadeira, o Sr. Perito admitiu que o elaborou pressionado pelo tempo e, mais importante, considerou que “para poder formular uma opinião tem de estar dentro daquilo que é, que se aproxima da realidade para ele” (para o arguido), ou seja, ele próprio considera que a sua opinião só se pode considerar válida se tiver partido da verdade, tal como esta é sentida pelo arguido.
Esta situação vai ao encontro do pensamento do Professor Jorge de Figueiredo Dias, que no seu Direito Processual Penal, 1974, 1º Volume, pág. 209, nos diz (com sublinhado nosso na parte que interessa, mas que se transcreve em bloco para uma melhor compreensão, sendo ainda de salientar que este escrito foi elaborado na vigência do C.P.P. de 1929):
Também em relação à prova pericial vem sendo sustentada entre nós a ideia da absoluta liberdade da sua apreciação pelo juiz. Ideia que parece confirmada pelo facto de hoje já ninguém sustentar — ao contrário do que sucedeu no deslumbramento consequente ao advento da «prova científica», e entre nós, de forma particular, com Afonso COSTA — que os pareceres dos peritos devam considerar-se como contendo verdadeiras «decisões», às quais o juiz tenha inevitavelmente de sujeitar-se, pois que desta forma lhes competiria uma «irrevogabilidade» que só o regime dos recursos poderia limitar, e estaria prejudicada a possibilidade de «novos exames» nos termos do artigo 197º do Código de Processo Penal (1929).
Não nos parece, porém, que a ideia apontada deva sufragar-se sem limitações: a peritagem há-de por sua própria natureza pertencer — em um certo sentido que precisaremos já — valor probatório diferente do de outros meios de prova (maxime da prova testemunhal), que faça dela, como dizem alguns autores, antes que um mero meio de prova, um verdadeiro «auxiliar» ou «colaborador» do juiz.
Daí precisamente que, se os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos a livre apreciarão do juiz — que, contrariando-os, pode furtar validade ao parecer —, já o juízo cientifico ou parecer propriamente dito só é susceptível de uma crítica igualmente material e cientifica. Quer dizer: perante um certo juízo cientificamente provado, de acordo com as exigências legais, o tribunal guarda a sua inteira liberdade no que toca a apreciação da base de facto pressuposta; quanto, porém, ao juízo cientifico, a apreciação há-de ser científica também e estará, por conseguinte, subtraída em principio a competência do tribunal — salvo casos inequívocos de erro, mas nos quais o juiz terá então de motivar a sua divergência.
Como se vê, este entendimento mantém-se com plena actualidade e a afirmação de que se os dados de facto que servem de base ao parecer forem contrariados pela prova produzida, pode o juiz retirar validade ao parecer, surge com toda a lógica, lógica essa reforçada pelo reconhecido discernimento intelectual do seu autor.
Temos assim que, segundo este Professor, o parecer dos autos, porque baseado numa factualidade totalmente desfasada da realidade, não tem validade.
Assim sendo, a decisão do tribunal a quo de não considerar como válidas as conclusões do relatório psiquiátrico, não merece censura.
No entanto, esta questão ainda podia ser vista por uma outra vertente.
Como acima se viu, embora no relatório se conclua pela imputabilidade diminuída do arguido, o Sr. Perito admitiu que as suas opiniões só podem ser válidas se os pressupostos em que se fundamentam, forem verdadeiros.
Quer isto dizer que, no fundo, o Sr. Perito admitiu, ainda que de forma enviusada, que as conclusões do relatório por si elaborado poderiam não ser pertinentes se a factualidade a que ele teve acesso e sobre a qual trabalhou, não correspondesse à verdade.
Assim, parece-nos que também poderíamos considerar que estamos perante um parecer que não se mostra livre de dúvidas e por isso, como é jurisprudência dominante, para não dizer unânime, “incumbe ao tribunal tomar posição, julgar e remover, se for caso disso, a dúvida, fixando os necessários factos” — AcSTJ de 11 de Julho de 2007 (9).
No entanto, consideramos que no caso em apreço se aplica a doutrina do Professor Jorge de Figueiredo Dias e consequentemente o parecer está ferido de invalidade.
Por isso, a fundamentação apresentada pelo tribunal a quo não merece censura, tanto mais que, ao contrário do que afirma o recorrente, a fundamentação exigida pelo n.º 2, do art.º 374º (normativo especial para as sentenças e acórdãos e por isso se sobrepondo ao também indicado art.º 97º, n.º 5) não impõe que a mesma seja uma exposição minuciosa de todos os exercícios mentais do tribunal para chegar à decisão (10).
E a decisão em causa cumpre também esta exigência.
Improcede assim a alegada violação do disposto no n.º 2 do art.º 163º.

Ainda dentro do mesmo “tema”, diremos que não tendo vingado a tese de “imputabilidade diminuída” (a única que poderia fazer ainda algum sentido por ter sido referida no relatório psiquiátrico), excluída está, por maioria de razão, a inimputabilidade (total) do recorrente.
Improcede assim, também esta pretensão.

Entende também o recorrente que a factualidade dada como provada sob os n.ºs 44), 50), 51), 53), 55), 57), 5B), 61) a 63), 66) e 76) infirma a decisão de o considerar imputável.
Não vemos em quê.
A factualidade mencionada, é a seguinte:
44) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Agiu motivado pelo facto de não aceitar o termo da relação amorosa que mantivera com a SM nem que a mesma se relacionasse com outro homem.
50) Em 12 de Outubro de 2006, o arguido, por sua iniciativa, foi observado por Psiquiatra, tendo sido feito o diagnóstico provisório de Perturbação Obsessivo Compulsiva em doente com Perturbação Paranóide da Personalidade. O arguido sofria em permanência de ideias e pensamentos intrusivos de carácter recorrente, relacionados predominantemente com desconfianças, rituais de verificação e necessidade de ser perfeito nas tarefas que efectuava. Tal desconfiança levada ao extremo dificultava ao arguido a avaliação objectiva dos acontecimentos do dia-a-dia. Apresentava ainda alteração dos ritmos biológicos com perturbação do sono, humor instável com oscilações marcadas e na maior parte do tempo numa vertente negativista e triste. Apresentava também ansiedade marcada, com comportamentos impulsivos de verificação destinados a aliviar a angústia.
51) O arguido sofre de perturbação obsessiva mista, com obsessões e compulsões, associada a um quadro misto depressivo e ansiedade.
53) Em 16 de Março de 2007, o arguido apresentava um colorido emocional hostil, com uma certa angústia aparentemente reactiva à sua situação de reclusão.
55) Sobressai do arguido uma Personalidade, entendida como Maneira de Ser, com traços anti-sociais, ansiosos, narcísicos e impulsividade, que nos remete para uma estrutura de personalidade do tipo borderline (estado limite), sem que isso signifique necessariamente Doença Mental em sentido estrito.
58) Após ser internado no Hospital Psiquiátrico do Lorvão em 3 de Janeiro de 2007 – onde manteve comportamento adequado e cumpridor das regras institucionais – melhorou a sintomatologia depressiva e ansiosa, com o recurso nomeadamente a medicação.
61) A infância e adolescência do arguido decorreram no seio de uma família cuja dinâmica se caracterizou por autoritarismo, rigor e violência por parte da figura paterna, considerado pouco afectuoso e distante em termos de relacionamento intra-familiar, sendo frequente a conflituosidade entre os progenitores, tendo chegado a existir agressividade física do pai em relação à mãe.
62) Existiram também vários episódios em que o pai do arguido exerceu violência física e verbal sobre o arguido, o que causou nomeadamente sofrimento psíquico ao arguido.
63) O arguido sentiu-se sempre preterido e humilhado pelo pai, em virtude de os seus resultados escolares serem inferiores ao do irmão mais velho, surgindo a decisão de ser polícia como forma de provar ao pai, que também exerceu a profissão de polícia, que era capaz, que tinha valor.
64) Quando o arguido já trabalhava como PSP, e numa ocasião em que descansava durante o dia depois de ter trabalhado à noite, o pai do arguido afirmou em voz alta, ao pé do quarto do arguido, que este era um “come e dorme”.
65) O pai do arguido chegou também a afirmar, em certa ocasião, que o arguido não fazia nada lá em casa e que já tinha idade para sair de casa.
Como dissemos, não vislumbramos em que medida esta factualidade aponte inequivocamente para a inimputabilidade diminuída do recorrente.
Aliás, o próprio recorrente não explica como retira desta factualidade outra coisa que não seja uma vida familiar mais ou menos complicada (como tantas outras e sem que isso desresponsabilize os seus elementos de manterem uma conduta conforme à lei) em que a figura paterna representa o elemento desestabilizador e a existência de uma variedade de patologias a nível psicológico que, tanto quanto é do conhecimento geral, são comuns a grande parte das pessoas que sentem necessidade a recorrer ao apoio de psicólogos ou psiquiatras, mas sem que isso as torne inimputáveis, ainda que apenas parcialmente.

Quanto à alegada “obliteração” dos items "escala de histeria elevada", "escala de paranóia elevada" e "elevação da escala de esquizofrenia” constantes do Relatório Psicológico, não retira o recorrente qualquer consequência e nós também a não vislumbramos.
Por isso, não vendo qualquer relevância de conhecimento oficioso nessas obliterações, nada temos a acrescentar.

Errada apreciação da prova quanto ao crime de homicídio tentado

Considera o arguido que a prova produzida em julgamento não permitia ao tribunal ter dado como provados os factos cuja integração jurídica o levaram a ser condenado como autor de um crime de homicídio tentado.
Vejamos
O tribunal a quo fundamentou a sua convicção, para além do mais, no depoimento das testemunhas NV, RM e MA, no exame do auto de reconstituição dos factos e nos vestígios encontrados no local, tendo clarificado que “no que respeita à forma como ocorreram os factos propriamente ditos, teve-se em atenção as declarações do arguido, mas essencialmente, e na parte divergente, as declarações de RM conjugadas com a reconstituição dos factos pelo mesmo feita e reduzida a auto, bem como com os vestígios encontrados no local (…).
A posição das cápsulas das munições da arma disparada pelo arguido — cfr. fls. 8 — é bem demonstrativa que o arguido quis atingir o RM, para o efeito deslocando-se do passeio para a via (cfr. cápsula identificada sob n.º 1), em trajecto coincidente com o trajecto tomado por RM em fuga, sendo certo que SM ficou caída entre os dois veículos automóveis – ou seja, o arguido seguiu até dado ponto o RM, disparando a sua arma nesse seguimento. Os sinais de tiros que atingiram a ambulância e a parede do outro lado da rua também confirmam a versão dos factos de RM, que não teve dúvidas em afirmar ter visto o arguido disparar contra si duas vezes, precisamente quando a testemunha estava junto da ambulância.
O facto de o tiro que veio a atingir a parede ter deixado a marca a 1,83 metros do chão (cfr. fls. 122) demonstra que o arguido apontou para a cabeça de RM. Daqui se demonstra que o arguido teve intenção de matar RM, sendo certo que sabia bem as consequências que um tiro pode ter para quem é atingido.
Não se apresenta como causa geradora de dúvidas sobre a realidade destes factos a circunstância de RM não se recordar de ouvir os projécteis a “assobiar” perto de si – na realidade, o disparo de uma arma de fogo provoca um estampido bastante alto que pode abafar o silvar das balas, ao que acresce que o pânico que seguramente invadiu RM aquando dos factos não lhe permite actualmente recordar-se de todos os pormenores do que se passou – sem que tal, reafirme-se, ponha em dúvida o relato que fez dos factos.
Também não se afigura consistente a alegação de que, se o arguido quisesse matar RM, não teria falhado. Na realidade, demonstrou-se que o arguido apenas disparara armas de fogo, anteriormente aos factos, em situações de treino – o que, mesmo que se esteja em situações de treino que se queiram o mais semelhante possível a situações reais, leva a que o agente esteja numa situação psicológica diversa daquela em que se encontrará quando dispara em situação real. Por outro lado, e como é do conhecimento geral, normalmente o disparo em situações de treino é feito com duas mãos, ao passo que tudo indica que o arguido tenha disparado contra RM apenas com uma mão a segurar a arma – cfr. a reconstituição dos factos feita a fls. 479-481 (conjugado com as fotografias de fls. 650-659), na versão dada pelo arguido, sendo certo ainda que o arguido, em julgamento, afirmou lembrar-se de ter a arma segura por uma mão. Ora, o disparo realizado apenas com uma mão a segurar a arma é, em regra, menos preciso do que o disparo feito com as duas mãos.”
Como se pode ver, o tribunal fundamentou a sua convicção cruzando as declarações do arguido, o depoimento das testemunhas NV e RM, o teor do auto de reconstituição dos factos e os vestígios encontrados no local.
Em sede de conclusões, o arguido contrapõe:
“B36.: e no que concerne agora o homicídio tentado, deve referir-se que se o recorrente bem interpretou a alegação final do Mº Pº, ao representante da pretensão punitiva do Estado, discutida a causa contraditoriamente, pelo menos não repugnava que a acusação soçobrasse quanto a esse ponto
B37.: motivo pelo qual os Senhores Juízes não podiam condenar o recorrente pelo referido delito. Por outro lado.
B38.: o argumentário expendido pelos Senhores Juízes à volta dos "tiros", "sinais dos tiros", etc, etc, é inconsistente e incongruente nos seus resultados. Com efeito,
B39.: todas as esforçadas considerações a tal propósito se esboroam face ao depoimento de NV, já acima referido, cujas afirmações — nem cujas conclusões — sustentam aquelas a que os Senhores Juízes aderiram (umas e outras escalpelizadas no ponto A6.2.2.da motivação, pág. 90)
B40.: em regra com gritante violação das mais elementares regras de experiência, mesmo para quem a tal respeito não tem qualquer experiência vivida. Aliás,
B41.: a este propósito - e revelador, salvo o devido respeito, da alguma senha persecutória que os Senhores Juízes não conseguiram esconder no que toca o arguido. É assim, muitas vezes: as entidades policiais são protegidos à outrance, sobretudo pelo Mº Pº, algumas apesar da prova, outras sem prova e em certas até contra a prova! Quando, porém, um tem a desdita de se deixar enredar de forma evidente nas teias da lei, paga por ele e pelos outros — é motivo de estarrecedor espanto que tenha desta feita e a este propósito sido considerado o "mentiroso" e "ficcionista" depoimento do arguido, nos termos melhor escalpelizados no ponto A6.2.3.da motivação
B42.: e agora, como aí se acentua, os Senhores Juízes já se tenham socorrido das declarações do mesmo o que inculca, salvo o devido respeito, que terão feito a dois pesos e duas medidas no que toca as assinaladas declarações. Razão,
B43.: também ela, a apontar no sentido da anulação do julgamento, ou, não se entendendo assim
B44.: a impor a absolvição do arguido pelo delito de cuja comissão vinha acusado, na forma meramente tentada.”
De uma simples leitura das conclusões resulta claro que o recorrente discorda que o tribunal a quo tenha dado como provado que “ao efectuar os disparos supra mencionados, o arguido visou atingir (…) RM em zona(s) do corpo que sabia poder(em), com elevado grau de probabilidade, face à utilização de arma de fogo e às circunstâncias em que eram feitos os disparos, determinar a morte do(s) mesmo(s)” e que “o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a(s) sua(s) conduta(s) era(m) proibida(s) e punida(s) por lei”.
Acontece porém que tal discordância não se fundamenta no cruzamento das provas produzidas em julgamento e que foram tidas em consideração pelo tribunal na formação da sua convicção, mas apenas em algumas delas.
O recorrente começa por esquecer que o tribunal a quo tomou em consideração a globalidade dos depoimentos de NV e RM e também o teor do auto de reconstituição e assenta toda a sua argumentação contestatária num pequeno segmento do depoimento de cada uma daquelas testemunhas.
Podemos assim dizer que não estamos perante uma verdadeira impugnação, pois que a fundamentação do tribunal assenta num todo (foi no conjunto de todos os elementos que fundou a sua convicção) e o recorrente, procedendo como se esse todo não fosse constituído por uma complexidade de elementos, escolhe dois e, com eles, pretende fundamentar uma posição contrária à entidade competente para julgar.
Só esta restrição, seria, em princípio, suficiente para fazer cair por terra as suas pretensões, pois que, de acordo com o disposto no art.º 412.º n.º 3 al. b), a impugnação da matéria de facto só pode proceder, quando o recorrente, tendo por base o raciocínio lógico e racional feito pelo tribunal, indica provas que imponham decisão diversa da recorrida.
No entanto, o recorrente não só não impugna o raciocínio lógico e racional do tribunal, como também as provas que indica não apoiam a sua tese.
De qualquer modo, sempre diremos que, ao contrário do afirmado na motivação, o tribunal, em total concordância com o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º), avaliou correctamente a prova e as incorrecções que o recorrente que aponta, mais não são do que o resultado de uma leitura distorcida dos fragmentos que arrancou ao depoimento de cada uma das testemunhas.
Com efeito, do depoimento da testemunha NV, resulta claro que para ele os disparos não foram efectuados do mesmo local (disse que os invólucros foram “parar ao sítio onde foram porque as distâncias são distâncias muito grandes e além do mais tem as viaturas pelo meio e são distâncias entre o que está ... em sítios opostos são distâncias demasiado elevadas para estando no mesmo sítio esse, esses invólucros irem irem parar ao sítio onde foram"), e dois deles foram feitos para o outro lado da rua (explicou que no outro extremo da rua estavam dois vestígios de impactos produzidos por arma de fogo, um numa parede e outro na óptica de uma ambulância).
Também não se vislumbra qualquer violação das regras da experiência quando, a propósito de a testemunha RM ter dito que não se lembrava de ouvir o silvar das balas se afirma no acórdão que “o pânico que seguramente invadiu RM aquando dos factos não lhe permite actualmente recordar-se de todos os pormenores do que se passou”.
Não se percebe o raciocínio do recorrente para chegar à conclusão que foi violado tal princípio.
Com efeito, terá que se considerar normal que alguém, sujeito a uma situação de grande intensidade emotiva e com a vida em perigo, não atente no “pormenor” do silvar das balas, tanto mais que o percurso por elas percorrido foi relativamente curto.
Ou seja, a conclusão retirada pelo tribunal é perfeitamente plausível.
Assim sendo, também nesta parte não merece censura o acórdão.

Errada integração jurídica dos factos relativamente ao crime de homicídio

Diz também o recorrente
“(…) sendo todavia certo que a uma consideração da matéria de facto quando assumida com rigor e adentro dos critérios legalmente fixados, o que pressuporá a anulação do julgamento, a considerar-se o recorrente imputável, deverá conduzir à sua condenação pela prática de um homicídio privilegiado.”
Quanto à anulação do julgamento, várias vezes pedida pelo recorrente ao longo do recurso e sempre sem que concretize a norma que a sustenta, apenas diremos que como resulta claro do que até agora ficou dito, inexistem razões que a fundamentem.
Passando à integração jurídica dos factos:
Pretende o recorrente que a sua conduta deve ser subsumida à previsão do art.º 133º do Código Penal pois que no seu entendimento agiu sob compreensível emoção violenta.
Diga-se desde já que, mais uma vez, não lhe assiste qualquer razão, pois que não consegue demonstrar que a matéria de facto provada consinta tal subsunção.
Como se diz no AcSTJ de 1 de Março de 2006 (11) relatado pelo Ex.mo Conselheiro Oliveira Mendes, “é a especial diminuição da culpa, em resultado de exigibilidade diminuída, que justifica e fundamenta o crime do artigo 133º”, ou seja, “o agente, face a uma alteração do seu estado psicológico, resultante de um forte abalo emocional provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado e à qual o homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível, conquanto mantenha a imputabilidade, vê limitada ou comprometida a capacidade de controlo dos seus actos, sendo empurrado ou conduzido para o crime.
Explica-se mais à frente que a “culpa que só deverá ter-se por sensivelmente diminuída quando o agente, devido ao seu estado emocional, seja colocado numa situação de exigibilidade diminuída, ou seja, quando actue dominado por aquele estado, isto é, seja levado a matar, no sentido de que não lhe era exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, que agisse de maneira diferente, que assumisse outro comportamento” e que o requisito da compreensibilidade da emoção “consiste no entendimento, compreensibilidade e perceptibilidade da emoção, no sentido de que a emoção só será relevante quando aceitável, cuja aferição deve ser avaliada em função de um padrão de homem médio, colocado nas condições do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, sem perder de vista o agente em concreto; a partir da imagem do homem médio (diligente, fiel ao direito, bom chefe de família) tentar-se-á apurar se, colocado perante o facto desencadeador da emoção, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar em que o agente se encontrava, se conseguiria ou não libertar da emoção violenta que dele se apoderou, sem esquecer que o que se pretende apurar não é se o homem médio também mataria a vítima ou se reagia em termos idênticos (o que interessa averiguar é se a emoção é ou não compreensível), mas sim se o homem médio não deixaria de ser sensível àquela situação, sem se conseguir libertar da emoção, para se compreender se é menos exigível ao agente que não mate naquelas circunstâncias.
Temos assim que, “decorrendo o crime de alteração do estado psicológico do agente, só se pode e deve ter por verificado o privilegiamento, em virtude de emoção violenta, quando esta seja compreensível, ou seja, quando o agente, visto pelo padrão do homem médio, não se consegue libertar da emoção, sendo devido a essa emoção levado a matar, não sendo exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, comportamento distinto.”
Lendo a factualidade apurada, há que concluir que estamos perante um indivíduo que nunca aceitou o fim do relacionamento amoroso com a vítima e que, sete meses passados sobre o mesmo, vendo que ela transitava no seu veículo acompanhada por outro indivíduo, seguiu-os até junto da casa dela e logo que ambos saíram do carro, disparou com a intenção de os matar, o que viria efectivamente a acontecer quanto ao elemento feminino, ou seja, não se vislumbra qualquer “emoção violenta” (o que não quer dizer que o arguido não estivesse “emocionado”, mas não mais “emocionado” do que é normal acontecer num crime de homicídio).
Não tendo ficado provada a “emoção violenta”, fica prejudicada a apreciação do elemento “compreensibilidade” da mesma, o que afasta de imediato a integração dos factos no estatuído no art.º 133º do Código Penal.
Assim sendo, também nesta parte improcede o recurso.

Medida da pena aplicada pelo crime de homicídio

Insurge-se também o arguido contra o que considera ser o desproporcionado quantum da pena aplicada pelo crime de homicídio.
Mais uma vez sem razão.
Vejamos
Diz, em sede de conclusões:
“B47: os M.mos Juízes erraram — afirmação que se faz a despeito da observância rigorosa do dever de cortesia e do respeito devido pelas opiniões diferentes — na determinação da medida concreta da pena (o que o recorrente afirma sem conceder relativamente às anteriores conclusões e por cautela de patrocínio) por incorrecto apelo aos critérios decorrentes do artigo 71º e sobretudo seu n.º 2, do Código Penal. Com efeito,
B46.: nem o "grau de ilicitude e o modo de execução", a "gravidade das consequências", o "grau de violação dos deveres impostos", a "intensidade do dolo", os "sentimentos manifestados e os motivos que determinaram" o arguido ou as "condições pessoais" deste seriam de molde, no que toca o homicídio consumado, a permitir a aplicação de uma pena concreta próxima do limite máximo - como foi o caso. Logo,
B47: uma adequada interpretação e aplicação do artigo 71° do Código Penal imporia que ao arguido — a manter-se o julgamento e o acórdão — fosse punido, no máximo, quanto ao homicídio consumado, na pena de 10 anos de prisão — assim de tomando em conta, de algum modo, as suas arquifaladas e igualmente esquecidas "condições pessoais",
Como se vê, o recorrente não concretiza os passos do acórdão que na sua perspectiva estão errados e em sede de motivações limitou-se a pouco mais do que teorizar sobre o alcance de algumas das circunstâncias consignadas no art.º 71º do Código Penal.
No entanto, o tribunal fundamentou devidamente a pena que aplicou, tendo ponderado de maneira clara e consistente cada um dos factores que intervêm na concretização da sanção.
Com efeito, após ponderação dos traços da personalidade do recorrente, que descreve, considerou que “as qualidades especiais do seu carácter são bastantes desvaliosas, o que aumenta a medida da culpa por revelar culpa na formação da personalidade; e criando perigo de repetição de factos semelhantes aos acima descritos, o que aumenta as exigências de prevenção especial.
No tocante ao grau de ilicitude e o modo de execução do facto, considerou especialmente relevante o facto de ser noite, de ter sido usada uma arma de fogo, de os disparos terem sido efectuados imediatamente ter cumprimentado SM e considerou que a sua actuação nestes termos, dificultou de sobremaneira a defesa das vítimas
No que respeita à gravidade das consequências, considerou a juventude da falecida e a privação do filho desta, com quatro anos, de crescer com a mãe e ponderou também que o RM não sofreu qualquer lesão física.
Ponderou também o tribunal que o facto de o arguido ser agente da PSP lhe impunha uma superior obrigação de não cometer crimes como os que praticou, que actuou com dolo directo, que os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os motivos que o determinaram são “são especialmente desvaliosos” e “desadequados ao sentir e viver da nossa sociedade actual”.
Ponderou ainda as condições pessoais do arguido, destacando “o seu percurso desde a infância, pessoal, familiar e profissional” e considerou que “as exigências de prevenção geral são muito elevadas, atenta a cada vez maior frequência com que este tipo de factos ocorre na nossa sociedade actual, sendo certo ainda que os crimes praticados provocam na comunidade uma grande insegurança.”
Como se vê, o tribunal ponderou todos os factores exigidos pelo art.º 71º do Código Penal e, com base neles, entendeu que os mesmos fundamentavam a aplicação das penas de 14 (catorze) anos de prisão para o homicídio praticado na pessoa da SM e de 4 (quatro) anos de prisão para o homicídio tentado na pessoa do RM.
Estas penas mostram-se adequadas, pois é elevadíssimo o grau de culpa e as necessidades de prevenção especial mostram-se relevantes, o que justifica claramente a aplicação de uma pena acima da média legal, no caso do homicídio concretizado; no caso do homicídio tentado, justifica-se que a pena fique abaixo da média uma vez que em termos de consequências físicas e dentro de uma vastíssima panóplia de possibilidades, o RM nada sofreu.
Assim sendo, também nesta parte improcede o recurso.”

Da fundamentação exposta, não pode dizer-se que o acórdão recorrido omitisse pronúncia sobre as questões que lhe foram postas.
A fundamentação do acórdão recorrido abarcou e analisou essas questões em obediência aos critérios legais, de forma pormenorizada, não se fundamentando em provas proibidas por lei.
As questões suscitadas pelo recorrente relativamente à sua discordância em relação à forma como o tribunal de 1.ª instância valorou a prova e, decidiu a matéria de facto, constituem matéria especificamente questionada integrante de objecto de recurso em matéria de facto, estranha aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artº41ºº do CPP, efectua exclusivamente o reexame da matéria de direito.- artº 434º do CPP.
É ao tribunal da relação a quem cabe, em última instância, reexaminar e decidir a matéria de facto. - arts. 427º e 428º do CPP.
A reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto não alterou esse entendimento.
A Constituição Política da República Portuguesa, não garante um duplo grau de recurso ou terceiro grau de jurisdição em matéria de facto, mas assegura o direito recurso na forma estabelecida pela lei ordinária., com todas as garantias de defesa.
O recurso em matéria de facto, discutindo a validade probatória das provas em que assentou essa decisão, não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127.° do CPP.

O Processo Penal fundamenta-se e, é conduzido, de harmonia com as exigências legais da produção e exame de provas legalmente válidas, com vista à determinação da existência de infracção, identificação do seu agente e definição da sua responsabilidade criminal.
São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. - artº 125º do CPP
A actividade probatória consiste na produção, exame e ponderação dos elementos legalmente possíveis a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto.
Como se sabe, no sistema processual penal, vigora a regra da livre apreciação da prova, em que conforme artº 127º o CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
O artigo 127º do CPP estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e natureza completamente diferente: uma avaliação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar, (o caso dos documentos autênticos); outra, também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente uma outra, eminentemente subjectiva, que resulta da livre convicção do julgador.
Porém não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo e valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva, e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo.
A livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária da mesma nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova: trata-se antes de uma liberdade para a objectividade. Daí a íntima ligação entre o princípio da ivre apreciação da prova e o da fundamentação e, através desta, a possibilidade/dever de ampla, efectiva e substancial intervenção do tribunal de recurso, verificando se as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, susceptíveis de objectivar a apreciação dos factos, foram observados, a respeito de cada um deles, na motivação apresentada pelo tribunal recorrido.
Tendo em conta que a decisão recorrida no recurso para o STJ é a da Relação e que a fundamentação que pode estar em causa é a desta última e não a da 1.ª instância, não é exigível ao tribunal de recurso que tenha de «refazer e deixar expresso todo o processo de avaliação e de ponderação dos meios de prova levada a cabo pela decisão de 1ª instância, cuja correcção apreciava» – Ac. do TC n.º 387/05, DR II Série, de 19-10-2005

O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador (artº 163º nº 1 do CPP)
Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência. (nº 2 do preceito).
Face ao regime vigente, se o julgador acatar o juízo técnico, científico ou artístico dos peritos, inerente à prova pericial, nada terá que dizer. Se o não acatar, e dele divergir, terá que fundamentar a sua divergência. (v. Ac. deste Supremo e, desta Secção, de 07-11-2007, in Proc. n.º 3986/07)
Mas, como refere Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, vol. I, 209º: «(…) perante um certo juízo cientificamente provado, de acordo com as exigências legais, o tribunal guarda a sua inteira liberdade, no que toca à apreciação da base de facto pressuposta; quanto, porém, ao juízo científico, a apreciação há-de ser científica também, e estará, por conseguinte, subtraída em princípio à competência do tribunal….»
Os dados de facto que fundamentaram o parecer estão sujeitos, assim, à livre apreciação pelo julgador de harmonia com os parâmetros do artigo 127º do CPP, e, se a valoração da prova contrariar os dados de facto que serviram de alicerce ao parecer, a eficácia deste torna-se inoperante, pela invalidade que lhe subjaz advinda da realidade factual apurada contrária à dos pressupostos factuais do parecer.
Como também anota Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, p. 451, nota 3:
- “Nem toda a divergência entre o perito e o julgador é relevante. A divergência não releva e o tribunal mantém a liberdade de apreciação da prova se a divergência se confinar aos factos em que se apoia o juízo (…)
Foi o que aconteceu no caso sub judicio com referência à base factual pressuposta, em que como dá conta a decisão recorrida:” , o caso dos autos diverge de todos aqueles que são objecto dos diversos acórdãos a que é possível aceder e que tratam da questão. Pelo menos, daqueles a que nós tivemos acesso.
A diferença é que naqueles casos, as perícias psiquiátricas se basearam numa factualidade sensivelmente idêntica à da realidade.
Quando muito, havia uma ligeira divergência.
No caso dos autos, porém, a base factual em que se alicerça o parecer (12) pouco ou nada tem a ver com a realidade.
Com efeito, o sr. Perito partiu do princípio de que o relato dos acontecimentos que o arguido lhe fez era verdadeiro e na sequência, aplicou os seus conhecimentos científicos sobre o que assim havia apurado.
Por isso, estando a versão do arguido longe de coincidir com a realidade apurada pelo tribunal, a afirmação pericial de “imputabilidade diminuída” assenta em pressupostos adulterados.
Aliás, se atentarmos nos esclarecimentos prestados em audiência pelo Sr. Perito, verificamos que o mesmo assentou todas as respostas no referido pressuposto viciado. “

Por outro lado, também o princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso em matéria de facto, por aí intervirem elementos não racionalmente explicáveis nem susceptíveis de ser importados para a gravação da prova. «Bem ao invés, sendo esse o primeiro aspecto do próprio processo de valoração da prova, revela-se aí um momento particularmente sensível e cauteloso de comunicabilidade e imposição a terceiros de escolhas e decisões do julgador - sob pena de todo o demais processo de valoração da prova resultar inexorável e totalmente viciado. Compreender a decisão, e a ela aderir, de eleição de um meio de prova como sendo mais credível do que outro, é precisamente o primeiro momento em que a livre apreciação da prova como processo objectivado e motivado se impõe» (Paulo Saragoça da Mata, A Livre Apreciação da Prova..., Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, pág. 257). Para registar os «elementos subtis» que intervêm na formação da convicção do tribunal é que se exige que, na fundamentação da decisão, se faça o exame crítico das provas.
De outra forma seria impossível sindicar a decisão da 1ª instância, ao usar tal princípio fundamental em processo penal, quando é certo, como bem salienta a Digníssima Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, em seu douto Parecer. “que a possibilidade de os julgadores captarem, nos silêncios, nos tons de voz, nos gestos, nas expressões faciais, o sentir de quem declara, conferindo-lhe mais ou menos credibilidade, constitui justamente uma das virtudes da imediação que preside à audiência de julgamento em 1ª instância.”
Ora, como bem refere o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto junto da Relação, em seu douto Parecer:
“7. Quanto ao facto de o Tribunal em Audiência, em face das declarações que prestava, e das suas contradições e discrepâncias com as suas declarações anteriormente prestadas perante o JIC, ter confrontado o arguido com essa situação e procurar o seu esclarecimento, e tal situação ter também servido para a formação e sustentação da sua convicção, com conjugada articulação fundamentada em exame crítico dessas mesmas declarações do arguido prestadas quer em Audiência quer perante o JIC, esse facto, não tendo o mesmo usado do direito ao silêncio, em face do disposto nos art.os 355.° n.o 2 e 357.° n.o 2, ambos do C.P.P, não constitui qualquer invalidade;
8. E nem mesmo também o facto de o Tribunal, durante o depoimento da testemunha RM (objecto passivo do homicídio tentado), em face das reacções do arguido, e também perante as confrontações que lhe eram efectuadas em face aquelas referidas discrepâncias, se ter socorrido e interpretado a sua linguagem gestual como adjuvante à convicção que firmou, sendo certo que, não só estando-se em Audiência ao arguido foi dada e teve possibilidade de contraditar essa declarada interpretação, como também o Tribunal justificou e fundamentou pormenorizadamente essa convicção no âmbito do princípio da imediação da prova;”
Aliás acrescente-se que, como salienta a Digníssima Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal: “ao invés do considerado pelo recorrente, a convocação em julgamento das declarações que prestou em sede de primeiro interrogatório judicial foi determinada pelo próprio que a elas aludiu naquela fase (a de julgamento). È que com linear nitidez decorre do teor do douto despacho de 11.09.2007, proferido a fls 777.
Ora, como bem se diz no douto aresto impugnado, se foi o próprio arguido quem as chamou à colação, mal se compreende que o tribunal não as pudesse ter valorado.
E, porque de meio de prova proibido não se tratam as aludidas declarações, nada impedia efectivamente que o tribunal a elas houvesse atendido, conjuntamente com outros meios de prova, na formação da sua convicção.”

Refira-se ainda, que não se vislumbra a existência de quaisquer dúvidas sérias que se colocassem ao julgador, para que devesse accionar-se o princípio in dubio pro reo
A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual, fica afastado o princípio do in dubio pro reo, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República.

Quanto aos crimes de homicídio, não pode considerar-se que o arguido agisse com emoção violenta, nem de forma alguma é compreensível o seu comportamento, como se refere no acórdão recorrido, tanto mais que, como salienta o Ministério Público junto da Relação, “ sendo o arguido agente de autoridade no activo (acabara mesmo de sair de serviço), estando por isso mais preparado, apto e capaz para reagir a situações de eventual grande tensão;
Nada pois a aduzir contra a subsunção dos factos aos crimes de homicídio (um sob a forma tentada), bem ainda, em face do quadro circunstancial em que o arguido actuou, com grande determinação de matar ao usar a arma de fogo, também bem revelada designadamente no que toca à vítima mortal SM, de surpresa, a curta distância, e reiteradamente, sem lhe dar qualquer hipótese de defesa,”
E, como assinala a Digma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo, em seu douto Parecer: “(…) por demais desajustada e irrazoável há-de ter-se a conduta do arguido que, pese embora não existisse desde há muito qualquer relação sentimental entre a sua pessoa e a infeliz vítima, movido pelo despeito disparou repetidamente contra esta e contra o ofendido RM, com o inequívoco propósito de lhes tirar a vida.
(…) sempre importa ter presente que, dada a sua condição de agente policial, logo conhecedor do efeito produzido por disparos com arma de fogo e nas condições em que tal ocorreu (a muito curta distância, de forma repetitiva e visando a cabeça de SM e de RM).”

Inexistiu, pois, falta de fundamentação, nem houve omissão de pronúncia, nem violação do disposto na alínea a) do artº 431º do CPP.
O julgamento do arguido decorreu com respeito pelas regras legais, sem que fosse preterido nos seus direitos de defesa.
Houve lugar a audiência, que decorreu necessariamente sob o signo do contraditório, em que o arguido como sujeito processual, não foi tolhido nos seus direitos de forma como pretendeu exercê-los.
O Tribunal da Relação – é o acórdão deste que se analisa -, usou os seus poderes de cognição de harmonia com as regras e os limites processuais legais, vinculado ao objecto do processo, e sobretudo, ao objecto do recurso,
.Inexiste por conseguinte qualquer violação de norma constitucional ou da lei ordinária.
A discordância do recorrente sobre o modo de valoração da prova, e sobre o juízo do tribunal resultante dessa mesma valoração, não traduz omissão de pronúncia ao não coincidir com a perspectiva do recorrente sobre os termos e consequências da valoração dessa mesma prova, pelo que não integra qualquer nulidade, uma vez que o tribunal se orientou na valoração das provas de harmonia com os critérios legais.
As ilicitudes típicas puníveis verificadas como praticadas pelo arguido, são aquelas que motivaram a sua condenação, procedendo os elementos objectivo e subjectivo, como se fundamenta no acórdão recorrido.

Sobre a medida concreta das penas

Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo e desta Secção in Proc. n.º 2555/06)
As penas aplicadas, que não vêm questionadas, foram determinadas na sua medida concreta, de harmonia com os fundamentos e finalidades legais na sua aplicação, constantes dos artigos 40º nºs 2 e 2 e 71º nºs 1 e 2 do C.Penal, quanto às parcelares e, obedecendo a pena conjunta ao disposto no artigo 77º do mesmo diploma.
Tais penas, quer as parcelares, quer a unitária, não se mostram desproporcionais, nem contrárias às regras da experiência.
Por conseguinte, o recurso não merece provimento.

---
Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª secção – em negar provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido.

Tributam o recorrente em 8 Ucs de taxa de justiça


Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Outubro de 2008


Pires da Graça (relator)
Raul Borges


______________________________________
(1) Diploma a que pertencerão, doravante, todos os normativos sem indicação da sua origem
(2)In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b2540313cae5d12b80256e9a003b7084?OpenDocument
(3) Código de Processo Penal Anotado, de M. Simas Santos e M. Leal Henriques, II volume, 2ª edição, 2004, pág. 411
(4) Código de Processo Penal Anotado, de M. Simas Santos e M. Leal Henriques, II volume, 2ª edição, 2004, pág. 411
(5) Neste sentido, v.g., AcSTJ de 17 de Dezembro de 2007 in
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19705e25748aa550802573e80045d1d4?OpenDocument&Highlight=0,imedia%C3%A7%C3%A3o
(6) V.G. AcSTJ de 11 de Julho de 2007
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/90f424ad3334c3568025736700338314?OpenDocument
V.G. Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 199
(7) Parecer, cujas conclusões são as seguintes:
(8)“Hoje, 05/02/2007, concluo do Exame Pericial de Psiquiatria Forense as Faculdades Mentais do Sr.AA, que ele é Responsável perante a LEI (Imputabilidade Diminuída) e tem Condições Físicas, Capacidades Intelectuais e Estabilidade Emocional para comparecer e participar (Idoneidade para Apelar) em Audiência de Julgamento. Da Trilogia do Crime o factor mais Importante é o conjunto de circunstâncias que antecederam e desencadearam todo o Processo contra a LEI e que foi muito grave: a curiosidade! A violação do acordo entre o Sujeito e a sua ex-namorada por parte desta, é o Factor Mitigante essencial que suaviza o seu ACTO Homicida (cometido por uma Personalidade Obsessiva que é escrava do que é correcto e da perfeição).
O Arguido foi encorajado a frequentar a Consulta de Psiquiatria e a cumprir o Programa de Reabilitação Social.”
(9)http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/90f424ad3334c3568025736700338314?OpenDocument
(10) Neste sentido e por todos, o já citado AcSTJ de 11 de Julho de 2007, que nos diz que “a fundamentação da decisão cumpre a sua missão quando enuncia aqueles elementos que constituem o núcleo essencial da sua imposição ante os seus destinatários directos e a comunidade mais vasta de cidadãos, permitindo alcançar que ela não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência, o que se materializa, na sua elaboração, pela exposição, tanto quanto possível completa, porém sintética, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão e no exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” e o AcSTJ de 28 de Maio de 1998, processo n.º 426/98, in Código de Processo Penal Anotado, de M. Simas Santos e M. Leal Henriques, II volume, 2ª edição, 2004, pág. 559 onde se explica que “a formulação do n.º 2, do art.º 374.°, do CPP, fica preenchido nos seus limites e na sua essência., se, através dela, ficarem expressos não os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiência e da lógica, constituem o substrato racional conducente a que a convicção do tribunal se formule em determinado sentido ou valore de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. O n.º 2, do, art.º 374º, do Código de Processo Penal, não pode nem deve ser entendido como exigindo que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico que se acha na base da sua convicção de dar como provado determinado facto, sobretudo quando, relativamente a tal facto, se procedeu a uma dada ingerência mediata a partir de outros havidos como provados”.
(11)http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3624e2fc43ea0aae8025722a0048bf60?OpenDocument
(12) Parecer, cujas conclusões são as seguintes:
“Hoje, 05/02/2007, concluo do Exame Pericial de Psiquiatria Forense as Faculdades Mentais do Sr.AA, que ele é Responsável perante a LEI (Imputabilidade Diminuída) e tem Condições Físicas, Capacidades Intelectuais e Estabilidade Emocional para comparecer e participar (Idoneidade para Apelar) em Audiência de Julgamento. Da Trilogia do Crime o factor mais Importante é o conjunto de circunstâncias que antecederam e desencadearam todo o Processo contra a LEI e que foi muito grave: a curiosidade! A violação do acordo entre o Sujeito e a sua ex-namorada por parte desta, é o Factor Mitigante essencial que suaviza o seu ACTO Homicida (cometido por uma Personalidade Obsessiva que é escrava do que é correcto e da perfeição).
O Arguido foi encorajado a frequentar a Consulta de Psiquiatria e a cumprir o Programa de Reabilitação Social.”